REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 7.º EDIÇÃO | AGO. – NOV. 2015 PARENTAL ALIENACTION LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 7TH EDITION | AGO. – NOV. 2015

ARTIGOS | ARTICLES

Andreia Calçada Ana Gerbase Conrado Paulino da Rosa Lenita Pacheco Duarte Juliana Rodrigues de Souza Ana Isabel Sani | Maria Luís Machado

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

7ª Edição – Ago. – Nov. 2015

Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769

Conselho Científico: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte e Denise Perissini da Silva

Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2015 Edição: 7.ª Edição | Ago. – Nov. 2015 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz , Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia, CLIP, ICFML, Observatório da Guarda Compartilhada, e Alamfpyonaf pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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PUBLICAR NA REVISTA

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional. Os

artigos

devem

ser

encaminhados

por

email

para

revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora Sandra Inês Feitor, ou através de qualquer dos elementos do Conselho Científico ou Parceiros. São aceites artigos de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares. Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 20 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5.

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As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral.

São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e Internacionais.

São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

CONSELHO CIENTÍFICO Sandra Inês Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Moura Rodrigues Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Denise Perissini da Silva

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Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/

Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher www.oab-barra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch oabmulher.barra@oabrj.org.br

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Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com

CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier

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+351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/

Observat贸rio da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr Email: obgcbrasil@gmail.com

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Com a estreita colaboração de todOS os parceiros torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os

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seus

Direitos

Constitucionais

Fundamentais,

pois

que

destrói,

desestrutura,

desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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APRESENTAÇÃO PRESENTATION Objectivos

O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e

académicos na área da

psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos

e

jurisprudenciais

facultados

pelo

Tribunal

de Justiça Europeu, a

International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade.

Periodicidade e Conteúdo

A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral.

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Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações.

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ÍNDICE CONTENTS

EDITORIAL | Editorial …………………………………………………………………………………… 7 APRESENTAÇÃO | Presentation …………………………………………………………………. 10 ARTIGOS | Articles ………………………………………………………………………………………13 Lenita Pacheco Duarte ALIENAÇÃO PARENTAL NO CONFLITO FAMILIAR - A dimensão trágica dos conflitos na alienação parental: fragmentos da clínica……………………………………………14 Parental Alienation in Family Conflict – Tragic Dimensionof Conflict on Parental Alienation: fragments of Clinic ……………………………………………………………………………….46 Andreia Calçada Dinâmica do Alienador………………………………………………………………………………...75 Alienator Dynamics…………………………………………………………………………………….. 85 Juliana Rodrigues de Souza Direito à Convivência Familiar e Abuso do Poder familiar…………………………… 95 Family Contact and Abuse of Parental Authoroty……………………………………….. 110 Ana Brussolo Gerbase Falsas Acusações…………………………………………………………………………………………… 122 False Charges……………………………………………………………………………………………….. 132 Conrado Paulino da Rosa “Dois representam mais do que um”: primeiras reflexões sobre a Lei 13.058/2014 no direito brasileiro e sua aplicação como meio de prevenção à alienação parental ……………………………………………………………………………………………………………………… 140 "Two represent more than one": first reflections on the Law 13,058 / 2014 on Brazilian law and its application as a means of preventing parental alienation …………………………………………………………………………………………………………………….. 153 Maria Luís Machado | Ana Isabel Sani

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(Síndrome) de Alienação Parental ………………………………………………………………………………………………………………….. 164 Parental Alienation (Syndrome) ………………………………………………………………………………………………………………….. 177 LEGISLAÇÃO | Legislation………………………………………………………………………….. 189 EVENTOS | Events …………………………………………………………………………………….. 226

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ARTIGOS ARTICLES

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ALIENAÇÃO PARENTAL NO CONFLITO FAMILIAR A dimensão trágica dos conflitos na alienação parental: fragmentos da clínica Lenita Pacheco Lemos Duarte Psicóloga, Psicanalista. Membro da Escola de Psicanálise Fóruns do Campo Lacaniano - Brasil (EPFCL). Pós-graduada em Psicanálise pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Pesquisa e Clínica em Psicanálise pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Pós-graduada em Mediação de Conflitos com ênfase em família (UCAM). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Membro consultivo do Instituto Proteger Autora dos livros: A guarda dos filhos na família em litígio - Uma interlocução da Psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2013. 4ª Ed. A Angústia das crianças diante dos desenlaces parentais. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2013. Autora de diversos artigos publicados em revistas e livros das áreas da Psicanálise e Direito.

Endereço: Rua Monan Pequeno, 77 - Condomínio UBÁ VII, casa 58 Badu - Niterói – Rio de Janeiro CEP.: 24.320 - 110 Tels.: 55 (021) 2616 - 1400 / 988003581 / 2717-9980 (cons.) e-mail: duartelenita@gmail.com

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A dimensão trágica dos conflitos na alienação parental: fragmentos da clínica1 Lenita Pacheco Lemos Duarte 2

“O mito é a parte escondida de toda história, a parte subterrânea, a zona ainda não explorada porque faltam ainda palavras para chegar até lá (...) é um vácuo de linguagem que aspira às palavras no seu turbilhão e dá forma à fábula. Mas o que é um vácuo de linguagem senão o traço de um tabu, de uma interdição de falar de alguma coisa, de pronunciar certas palavras; o traço de uma interdição atual ou antiga?”

Ítalo Calvino

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Sumário: 1. Introdução – 2. Os conflitos familiares na alienação parental – 2.1

Conflito – 2.2 Alienação parental – 3. A dimensão trágica da alienação parental vista na clínica com crianças/adolescentes – 4. Como se expressam os filhos vítimas de alienação parental bilateral. 4.1 Fragmentos da clínica: O mito do “barco pesquisador e da sepultura”: o enigma da morte de uma criança - 5. Recursos para enfrentar a prática da alienação parental – 6. Referências Bibliográficas.

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Parte desse trabalho foi originalmente apresentado no II Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Brasília, em 06/2009, e no VII Congresso Nacional de Direito de Família ( IBDFAM), Belo Horizonte, em 10/20009. 2 Psicóloga e Psicanalista. Membro da Escola de Psicanálise Fóruns do Campo Lacaniano - Brasil (EPFCL); Pósgraduada em Psicanálise pela Universidade Estácio de Sá (UNESA); Pós-graduada em Mediação de conflitos com ênfase em família pela Universidade Cândido Mendes (A vez do Mestre); Mestre em Pesquisa e Clínica em Psicanálise pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro consultor do Instituto Proteger; Autora dos livros: A guarda dos filhos na família em litígio - Uma interlocução da Psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2012. 4ª Ed, 2ª tiragem e A angústia das crianças diante dos desenlaces parentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris editora, 2013. E-mail: duartelenita@gmail.com

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1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho procuro mostrar os efeitos dos conflitos familiares na subjetividade dos filhos, em situações de litígio, principalmente nos casos de disputa da guarda que culminam em situações de alienação parental, abuso e violência psicológica, principalmente na guarda unilateral. A partir de histórias, brincadeiras, desenhos, jogos e dramatizações expressas por crianças/adolescentes cujos pais se separaram num clima de discórdias e disputas, é possível observar os conflitos e angústias por elas vividas. As crianças constroem seus "mitos3 individuais", usando o simbólico e o corpo para expressarem seus sofrimentos frente às dores emocionais decorrentes dos sentimentos de abandono, rejeição, revolta e traição, considerados traumáticos, quando são impedidas de conviverem com o genitor que não tem sua guarda e respectivos familiares e amigos. Fragmentos de um caso clínico intitulado de O mito do “barco pesquisador e da sepultura”: o enigma da morte de uma criança ”4 vem ilustrar “o que está no mundo, mas não está nos Autos”, ou seja, os sofrimentos, e graves sintomas que evidencia uma criança envolvida em situação de alienação parental bilateral.

2.1 OS CONFLITOS FAMILIARES NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Os ex-cônjuges/conviventes recorrem ao judiciário pela incapacidade de resolverem suas divergências e conflitos interpessoais no âmbito privado da família. Muitas vezes não conseguem dialogar e superar seus impasses emocionais porque ainda predominam, em seus relacionamentos, vários sentimentos de traição, rejeição, abandono, 3

Para a Psicanálise, o mito é uma maneira de dizer o que não pode ser dito de outro modo, apresentando-se como uma linguagem, uma narrativa atemporal e com caráter de ficção que tem como função transmitir uma verdade. 4 O nome dado à criança no caso apresentado é fictício, assim como foram retiradas informações que possibilitassem a identificação dos protagonistas da história familiar. Esse caso faz parte do livro de minha autoria, intitulado A guarda dos filhos na família em litígio. Uma interlocução da Psicanálise com o Direito. Lumen Juris editora, 4ª Ed: Rio de Janeiro, 2012.

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mágoas, anseios de punição e vingança que não foram elaborados. Mostrando-se inseguros e frustrados ao verem fracassar suas relações amorosas, acabam alimentando hostilidades e disputas, às vezes, estimulados por seus familiares e advogados para que haja um vencedor. Quando os conflitos e impasses entre o casal envolvem os filhos e se transformam em disputas judiciais, há a interferência do poder público, do Estado, na vida privada da família, provocando mudanças nas relações parentais, ao estabelecer regras de convivência entre pais e filhos. Estes últimos, imersos em discórdias conjugais, podem ser utilizadas com diversos objetivos, por exemplo, como “objetos” de disputa, vingança e punição. A maneira como se interpreta e se podem abordar os conflitos presentes nas separações e divórcios litigiosos que poderão emergir distintos efeitos nas subjetividades dos envolvidos, principalmente quando há disputas emocionais e judiciais em torno da guarda e convivência com os filhos, situação considerada, na maioria dos casos, como traumática5. Nesses acontecimentos se observam fenômenos subjetivos que escapam ao ordenamento jurídico que são pertinentes à ordem do sujeito do inconsciente, do desejo 6, à pulsão7 e ao gozo8. Dessa forma, legalidade e subjetividade estão mutuamente entrelaçadas, principalmente

nas

questões

pertinentes

ao

Direito

de

Família.

Os pais ou substitutos em situações de litígio podem produzir diversos impactos e reações 5

Trauma: “Acontecimento da vida do sujeito que se define pela sua intensidade, pela incapacidade em que se encontra o sujeito de reagir a ele de forma adequada, pelo transtorno e pelos efeitos patogênicos duradouros que provoca na organização psíquica. Em termos econômicos, o traumatismo caracteriza-se por um afluxo de excitações que é excessivo em relação à tolerância do sujeito e à sua capacidade de dominar e elaborar psiquicamente estas excitações” Laplache e Pontalis (1991,pp 522-527). 6 No centro da teoria psicanalítica, encontra-se o desejo, que nada tem a ver com a concepção naturalista ou biológica da necessidade. Esta implica uma relação com um objeto real, que encontra satisfação através de uma ação específica, visando a um objeto que permite a redução da tensão, ou seja, a necessidade implica satisfação. O desejo, entretanto, não possui uma relação com um objeto real, mas com uma fantasia. O desejo busca um objeto perdido, e jamais é satisfeito. 7 Freud aborda o conceito de pulsão, definindo-o como sendo uma impulsão do sujeito, ou seja, uma força interna e constante que busca sempre um objeto, o mais variável possível, para se satisfazer. 8 Freud utiliza o termo Genuss (gozo) quando quer ressaltar o caráter excessivo de um prazer, associando-o em certas situações com o júbilo mórbido ou o horror. Embora Freud não tenha conceituado o gozo, definiu o seu campo, situando-o no mais-além do princípio do prazer, regulando o funcionamento do aparelho psíquico, no qual se manifestam como prazer na dor e em fenômenos repetitivos que podem ser remetidos à pulsão de morte.

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nas crianças/adolescentes. Dentre esses, podemos identificar conflitos não verbalizados, não-ditos, violência física e/ou verbal, hostilidade direta ou dissimulada, afastamento, isolamento e abandono do lar de um dos pais. Nas situações de separação e divórcio litigiosas, é possível encontrar certa confusão nos vínculos de parentesco e conjugalidade. A união conjugal pode ser desfeita, mas não se desfaz o vínculo filial. Certamente, as crianças/adolescentes sofrem os efeitos das situações decorrentes não apenas das decisões e dos atos de seus pais, mas também de certos atos jurídicos advindos da instituição de um genitor “guardião” e outro “não guardião”. Em muitos casos temos uma criança numa situação complicada, ficando como “joguete, marionete” ou mesmo um “troféu” nas relações conturbadas entre os genitores, onde ocorre a prática da alienação parental. Muitos sofrimentos dos filhos passam despercebidos pelos próprios familiares, uma vez que, em certos casos, muitos pais de nada querem saber, obtendo daí um gozo. Dessa forma, o discurso do psicanalista é indicado para mostrar o que está para além do que é objetivo e racional, e falando em termos do inconsciente freudiano, fazer emergir o sujeito do desejo, da “Outra cena” ou ainda, segundo Lacan, falar do “inconsciente estruturado como linguagem”. Ao interpretar suas diversas manifestações (atos falhos, esquecimentos, chistes, sonhos e sintomas), o psicanalista aponta para as particularidades de cada sujeito e, quando convocado não deve recuar diante desses desafios da atualidade, devendo contribuir nessa interlocução com diferentes campos do saber. Feitas essas considerações, pretendo abordar neste trabalho a dimensão trágica dos conflitos conjugais (homem e mulher) e parentais (pai e mãe) relacionados à disputa da guarda dos filhos, nos processos de separação e divórcio litigiosos, que culminam em situações de alienação parental, principalmente na guarda unilateral. Nesse contexto, inicialmente, faz-se necessária apresentar breves definições do termo conflito sob óticas distintas.

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2.1 O CONFLITO

Conflito, no sentido etimológico, significa embate entre pessoas que apresentam um desacordo interpessoal. O conflito pode ser definido como “um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis”.9 Em psicanálise fala-se de conflito psíquico quando, no sujeito, opõem-se exigências internas contrárias. O conflito pode ser manifesto (entre um desejo e uma exigência moral, por exemplo, ou entre dois sentimentos contraditórios) ou latente, que pode exprimir-se de maneira deformada no conflito manifesto e se apresentar através de sintomas, desordens do comportamento, perturbações do caráter, entre outros. Para a psicanálise, o conflito é considerado como constitutivo do ser humano, sob diversas perspectivas: conflito entre o desejo e a defesa, conflito entre as diferentes instâncias (isso, eu, supereu), conflitos entre as pulsões (vida e morte), e por fim o conflito edipiano, onde não apenas se defrontam desejos contrários, mas onde enfrentam a interdição10. Do ponto de vista sócio-jurídico, de acordo com a moderna teoria do conflito, este pode ser percebido tanto de forma positiva quanto negativa. Na primeira, o conflito seria percebido como um fenômeno natural na relação entre os seres vivos. Como fenômeno negativo, quando se enfatizam perdas nas relações sociais, pelo menos para uma das partes envolvidas. Como nos ensina André Gomma11, os juristas viam normalmente o conflito como algo a ser combatido, uma vez que uma das funções principais do Direito está voltada para solucionar alguns tipos de conflitos sociais. Estes conflitos nem sempre podem ser evitados, tendo em vista que existem divergências de interesse na sociedade. Entretanto, a

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Yarn, Douglas. H. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999, Apud Manual de Mediação Judicial. Organizador André Gomma de Azevedo. Ministério da Justiça. Brasília, p. 27. 2009 10 Laplanche e Pontalis, (1991:89). 11 Apud Manual de Mediação Judicial. Organizador André Gomma de Azevedo. Ministério da Justiça. Brasília – DF: Gráfica Teixeira, p. 27. 2009. . cfe. YARN, Douglas H. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999

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única reação adequada ao conflito consistia em buscar sua anulação, de forma que a sociedade considerada harmônica era aquela em que não havia conflitos ou tensões. A estratégia jurídica básica, nesse caso, seria estabelecer juízes com autoridade para decidir os conflitos. Entretanto, em uma sociedade igualitária, os juízes não decidem e sentenciam segundo suas convicções pessoais, mas buscam aplicar padrões objetivos fixados previamente. Assim, são necessárias normas jurídicas para a determinação dos padrões de julgamento. Esta descrição simplificada do Direito moderno e sua articulação com o individualismo moderno significam que os indivíduos têm interesses diferenciados que entram em choque e precisam ser anulados por meio da aplicação de regras previamente definidas e aplicadas por juízes parciais. Considerando as perspectivas que abrangem a noção de conflito, procuro definir e mostrar como se dão as relações paterno-filiais na situação de alienação parental.

2.2 ALIENAÇÃO PARENTAL De acordo com as referências de cada área do saber, o termo "alienação"12 pode ter significados diferentes. Como vem sendo apresentada atualmente nas esferas familiar, social e jurídica, a alienação parental, na guarda unilateral, se caracteriza pela manipulação e abuso de poder por parte do genitor “guardião”, que dificulta ou mesmo impede a convivência dos filhos com o “não guardião” e seus respectivos familiares. Essa prática, muito comum nos processos de separação e divórcio litigiosos, evidencia uma ligação de acentuada dependência e submissão do sujeito criança/adolescente ao genitor ou responsável alienador, que, em geral, detém sua guarda, o qual procura afastar e separar, de diversas formas, os filhos do outro genitor, que permanece também como alienado aos ditos e atos do guardião.

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Termo usado também na Psicanálise por Jacques Lacan, em O Seminário, livro 11, Os quatros conceitos fundamentais da psicanálise, quando ele descreve as operações de alienação e separação como constituintes do sujeito. Capturado pelo significante, o sujeito funda-se no simbólico, na linguagem e no desejo do Outro (mãe, pai ou substituto). Trata-se de um jogo de relações entre o sujeito e o Outro, no qual se encontra ora alienado, assujeitado, ora separado do discurso, do desejo e do gozo desse Outro. Essas operações que causam o sujeito não serão desenvolvidas no presente trabalho.

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No contexto de separação e divórcio litigiosos, as críticas e desvalorizações em relação ao ex-cônjuge são profundamente perniciosas e frustrantes para os filhos, trazendo-lhes muitas questões conflitantes, pois esses idealizam seus pais, identificando-se com alguns de seus traços e condutas. Nessa direção, surgem questões importantes. Por exemplo, como as crianças reagirão frente à figura paterna, constantemente humilhada e depreciada por sua mãe e outros familiares, recebendo qualificações negativas, carregadas de ódio e ressentimento? Ou, ao contrário, quando os atos e discursos maternos são recriminados e desvalorizados pelo pai, deixando a criança confusa, que entra em contradição com os sentimentos amorosos que ela vivencia junto à mãe? Tais condutas indicam atos de alienação parental que tantos problemas trazem aos filhos, despertando-lhes insegurança, dúvidas, oposição, medo, agressividade, ódio e até horror em aproximar-se do genitor “alienado”. Essas atitudes em relação ao genitor "não guardião", foco e objeto de ressentimentos e necessidade de punição e vingança do “guardião”, contribuem para diminuir a auto-estima dos filhos e levá-los a apresentar sentimentos de culpa em outros momentos de sua vida, quando estiverem em condições de avaliar e perceber que as qualificações atribuídas e foram incutidas pelo “alienador” em suas mentes, não correspondiam à realidade dos fatos. A alienação parental costuma ser praticada pelo guardião, por meio de atos e expressões verbais, quando procura denegrir e desqualificar o outro genitor não guardião, embora nem sempre consciente, com o objetivo de impedir e destruir os laços afetivos parentais e familiares. Nessa situação, o “alienador” inventa mentiras, utiliza-se de comentários sutis e até de referências ameaçadoras gerando mal-estar, temor, revolta, agressividade e pavor nas crianças/adolescentes, com o objetivo de evitar que elas se aproximem do genitor “alienado”. Esses atos podem culminar em falsas memórias implantadas no psiquismo dos filhos vulneráveis, fragilizados e dependentes, e desembocar no judiciário, em falsas denúncias de abuso sexual com o intuito de bloquear de vez o relacionamento dos filhos com o genitor alienado, produzindo efeitos prejudiciais na subjetividade das crianças/adolescentes. Como resposta, essas evidenciam sofrimentos e angústias diante do que é falado e praticado pelo responsável “alienador” em quem

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confiam e dependem do amor para viver. E para expressarem seus sentimentos de raiva, abandono e traição pela falta de convívio com o outro genitor e pelas frustrantes experiências emocionais que enfrentam, as crianças/adolescentes tendem a apresentar diversos sintomas, como bloqueios e acentuadas inibições na capacidade de aprendizagem, crises de agressividade, tristeza, dificuldades de relacionamento, somatizações, atos obsessivos compulsivos, fobias, pesadelos, entre outros. Cabe ressaltar que essa prática pode ocorrer em diversos núcleos familiares, e acontecer tanto por parte do guardião, como pelo não guardião, estendendo-se a outros familiares, caracterizando a alienação parental bilateral. Pai, mãe, avós, outros parentes, padrastos, madrastas e até profissionais podem interferir nas relações paterno-filiais para romper os vínculos de amor parental, com efeitos danosos e prejudiciais ao psiquismo dos envolvidos, principalmente a criança, sujeito em formação e desenvolvimento, que precisa de proteção e modelos positivos para se espelhar e se identificar, no caso, seus pais “super heróis”, avós ou substitutos e, por meio destes, desenvolver regras civilizadas de boa convivência baseadas no respeito, carinho e admiração. A prática da alienação parental é considerada uma forma de abuso emocional e violência contra a criança/adolescente, deixando marcas traumáticas e irreversíveis no seu psiquismo, que também atingem o pai ou a mãe alienada, principalmente quando esses ficam muito tempo sem contato com seus filhos na luta para conseguirem vê-los em face da morosidade do processo na justiça, ou quando há um desfecho fatal. Desse modo, pais e filhos perdem muito tempo de convivência profícua e enriquecedora que dificilmente pode ser reparado e compensado, pelo longo período de afastamento. Perdendo-se o vínculo afetivo, aqueles se tornam indiferentes, estranhos, rivais ou mesmo inimigos, considerando-se os atos alienação praticados pelo guardião alienador. Por estarem afastados e não poderem conviver com os pais, como consequências a médio e longo prazo, muitos jovens podem evidenciar sentimentos de desconfiança, desamparo, abandono e impotência diante da vida escolar, profissional e amorosa, apresentando sérios sintomas depressivos, levando a possíveis suicídios, envolvimento com drogas, conflitos com as leis, entre outras condutas destrutivas.

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O saber e as experiências de profissionais de outras disciplinas contra atos de alienação parental são necessárias para combatê-las, objetivando que os pais se conscientizem dos malefícios de suas condutas alienadoras contra os filhos. Nessa direção, a utilização das Leis da Guarda Compartilhada, da Alienação Parental e de técnicas de mediação familiar podem ajudar a recuperar a possibilidade de diálogo entre os excônjuges, assim como a indicação de tratamentos diversos, como psicológico, psicoterapêutico e, às vezes, médico psiquiátrico, em face da gravidade dos casos.

4 A DIMENSÃO TRÁGICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL VISTA NA CLÍNICA COM CRIANÇAS/ADOLESCENTES

Separações, divórcios e os novos arranjos familiares decorrentes de novas uniões trazem impasses e sofrimentos para as crianças, que são acometidas por inúmeras dúvidas, conflitos de lealdade e perda de pontos de referência que dizem respeito às questões de paternidade, filiação e autoridade. A clínica psicanalítica fornece um testemunho dos fenômenos subjetivos que ocorrem nas relações conjugais e parentais. Durante o tratamento psicológico tornam-se manifestos os conflitos e angústias que estavam latentes, causando sintomas, a princípio, indecifráveis, na criança/adolescente, em sua posição de vulnerabilidade e dependência de seus responsáveis. Além dos filhos, outros membros de famílias em situações de litígio também vivenciam conflitos e sofrimento, como seus pais, avós e outros parentes envolvidos. Na guarda unilateral, verificam-se condutas diversas nos guardiões, desde os que valorizam e facilitam os contatos entre pais e filhos, até as condutas mais radicais de certas mães ou substitutos, que fazem de tudo para negar à outra figura parental – em geral, o pai –, o direito e o dever de conviver com seu filho, assim como com seus familiares, favorecendo o desencadeando de uma série de sintomas nas crianças. Além de serem impotentes para resolver a problemática de seus pais e sofrerem por vê-los brigando, elas ainda se sentem na obrigação de tomar partido de um dos pais ou inventar “estratégias” para conviverem com situações que não podem prever ou controlar, o que lhes acarretam

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conflitos de lealdade e angústia. Além disso, muitas crianças assumem a culpa pela separação dos pais procurando, desse modo, intervir como mediadoras para aliviar a tensão da situação, mas como não dispõem maturidade emocional e não lhes cabem estas funções, começam a apresentar diversas manifestações sintomáticas. Nos litígios, os filhos vivenciam os conflitos familiares, muitas vezes, como espectadores, protagonistas e vítimas de diversas situações, e acabam se transformando em mais um “bem” – aqui entendido como “objeto” – dentre os bens pelos quais se briga e pelos quais se compete e se goza para se conseguir a sua posse, a sua “guarda”, não importando as consequências para eles nem os meios usados para alcançar tal objetivo. Simultaneamente aos dramas familiares, os filhos têm que tirar notas boas na escola, obedecer aos pais, saírem vitoriosos nas competições esportivas, aceitar as sentenças jurídicas em relação às visitas quinzenais com o genitor que não detém a guarda e os novos parceiros amorosos dos pais, além de outras exigências. Enfim, têm que se submeter a determinadas normas instituídas pelos pais ou substituto e pela justiça, na grande maioria dos casos, com poucas chances de escolha. As crianças precisam acompanhar o desejo do (a) genitor (a) ou responsável que domina a cena, que detém o poder assegurado pela instituição da guarda. E o psicanalista é demandado a responder pelos fracassos e sintomas das crianças e, em muitos casos, é também Em muitos casos de separação e divórcio ligiosos, as crianças e os adolescentes vivenciam inúmeras situações de disputa, violência, punição e vingança entre seus pais, quando são colocadas, independentemente de suas escolhas, como testemunhas, espectadoras e protagonistas dos conflitos familiares. São sujeitos que acabam passando por momentos constrangedores, sendo desrespeitados como sujeitos de desejo e de direito, o direito essencial de ser ouvido, de ser acolhido em suas particularidades. O destino de suas vidas está nas mãos è na dependência das decisões de sujeitos adultos, que acabam, em muitos casos, por desvalorizar as demandas, sentimentos e necessidades afetivas de seus filhos, principalmente o direito à convivência com seus familiares, fazendo e submetem-se aos entraves inerentes à dissolução do laço amoroso entre os pais, sofrendo algumas consequências desse desenlace.

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Nesse sentido, busco mostrar os efeitos dos conflitos familiares na subjetividade dos filhos, em situações de litígio, quando há sinais evidentes de alienação parental, de abuso e violência emocional, psicológica. A partir da escuta de histórias e brincadeiras expressas por crianças/adolescentes cujos pais se separaram num clima de discórdias e disputas, é possível observar os conflitos e angústias por elas vividas. São experiências sofridas que estão "no mundo, mas não estão nos autos". As crianças constroem seus "mitos individuais", usando o simbólico e o corpo para expressarem seus sofrimentos frente às dores emocionais decorrentes dos sentimentos de abandono, rejeição e traição, consideradas traumáticas, quando são impedidas de conviverem com o genitor que não tem sua guarda e respectivos familiares e amigos. Nessas situações surgem indagações, do tipo: O que se espera do atendimento clínico com crianças, principalmente quando estão em cena pais e familiares em conflito, disputando sua guarda e praticando atos de alienação parental? Em muitos casos o psicólogo/psicanalista participa de litígios parentais onde existe um “jogo perverso”, que nos faz lembrar o desejo puro, mortífero, como o da tragédia de Antígona. Dessa forma, esse profissional participa de situações que o remetem às tragédias familiares, onde é encontrada uma falha no simbólico, que é a mola do trágico, aonde nem tudo do real pode ser simbolizado. Nos estudos de casos é possível constatar alguns efeitos dos conflitos familiares sobre a subjetividade das crianças, como mostram os sintomas por elas apresentados, bem como observar que seus sintomas revelam um saber inconsciente sobre a verdade do par parental13. Pautada nessa abordagem e nas pesquisas apresentados, pode-se dizer que os sintomas das crianças também respondem ao litígio familiar. Por meio de construções míticas, a criança diz do impossível de dizer, o que escapa ao significante, buscando dessa maneira esvaziar sua angústia. Ela constrói seu romance familiar, expressando, dessa forma, sua questão neurótica e sua existência como ser sexuado. Verificamos que durante o processo analítico aparece a questão sobre a fantasia do desejo dos outros materno e paterno: “Que queres?” Ou seja, “O que papai, a 13

Conforme o psicanalista Jacques Lacan ressalta no artigo Duas notas sobre a criança. (1969).

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mamãe, a vovó querem de mim”?14 A esta questão, cada criança responde de acordo com sua fantasia e seu romance familiar. Por meio de estudos de casos, constata-se que, nas situações de litígio familiar, cada uma das crianças desenvolve sintomas específicos de acordo com o tipo de sua estrutura clínica. Cabe ressaltar que a possibilidade das crianças serem ouvidas em sua singularidade durante o tratamento facilita a expressão de seus conflitos psíquicos e mudanças subjetivas, que permitem deslocá-las da posição de alienação aos desejos e discursos dos pais e outros familiares para a posição de questionamentos, emergindo sujeitos desejantes e responsáveis por suas escolhas. Nas disputas judiciais dos pais em relação à guarda dos filhos, a clínica mostra que as crianças nem sempre são respeitadas como sujeitos de desejo, sendo colocadas em posições de objeto de vingança e de disputa, como, por exemplo, “moeda de troca, nota promissória, cifra. troféu”. Em alguns casos, os filhos participam da relação entre seus pais representando para eles um “bem” patrimonial valioso, que pode ser “extorquido, vendido ou comprado” do (a) ex-parceiro (a), principalmente, quando impera um discurso capitalista em certos núcleos familiares. Nessas situações, procura-se obter ganhos significativos com a posse da guarda da criança, quando, por exemplo, o guardião consegue obter elevados valores de pensão alimentícia do genitor não guardião, ou substituto, para se manter. Esse contexto será apresentado mais adiante por meio de fragmentos de um caso da clínica, do menino Pierre Guido, de sete anos de vida, vítima de alienação parental bilateral. Em relação, sobretudo ao princípio de proteger a criança, é importante questionar se os adultos – por um lado, os pais envolvidos; por outro, os profissionais do campo jurídico –, que atuam no delicado processo de desfazer o vínculo conjugal nos casos de separação ou divórcio, têm consciência da importância de tal missão. A procura da solução mais adequada para as disputas e para os novos arranjos de guarda necessita do atendimento de uma equipe técnica multidisciplinar, na qual é preciso estar incluído um psicólogo, de preferência com conhecimentos em psicanálise.

14

, Lacan, Jacques. Subversão do sujeito e dialética do desejo no inconsciente freudiano, (1960). In Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p.829.

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Em alguns casos, o processo litigioso é considerado um mal necessário, na medida em que determinados sujeitos necessitam da discussão e da “briga” para abrir um caminho que possibilite um espaço de passagem para dar novos rumos às suas vidas. Nessa perspectiva, o processo judicial associado ao tratamento psicológico pode servir para que os sujeitos dissolvam o vínculo amoroso e consigam elaborar a dor da separação. Observase que toda separação revela o real do desamparo, que, trazido para a experiência do tratamento psicológico pode, em parte, ser elaborado por intermédio das palavras, do simbólico. O recurso ao ordenamento jurídico pressupõe que exista um imperativo, uma norma fundamental superior na hierarquia da qual deriva toda ordenação jurídica. Dessa forma, pressupõe-se um submeter-se à lei. Na prática, observa-se que essa instituição é necessária, porque nem sempre a Lei paterna que barra o desejo da mãe funciona, buscando-se então um reforço no campo jurídico. Os tribunais existem porque a Lei simbólica, a Lei do pai, não dá conta de regular o relacionamento entre diferentes sujeitos. Quando a Lei do pai vacila, recorre-se ao jurídico para que este faça suplência àquela. Para ilustrar os efeitos dos conflitos familiares e da alienação parental bilateral, realizada por ambos os pais e outros parentes na subjetividade dos filhos, com graves consequências psicológicas, apresento recortes clínicos do caso do menino Pierre Guido15, nomeado de “O mito do “barco pesquisador e da sepultura”: o enigma da morte de uma criança.

4.1. FRAGMENTOS DA CLÍNICA: O MITO DO “BARCO PESQUISADOR E DA SEPULTURA”: O ENIGMA DA MORTE DE UMA CRIANÇA

Fragmentos do caso clínico de Pierre Guido, 7 anos, cujos pais se encontram em processo de divórcio litigioso, ilustram esse contexto. A decisão da Justiça estabeleceu a guarda de Pierre com a mãe e os fins de semana, intercalados, com o pai. Com o 15

O nome dado à criança no caso apresentado é fictício, assim como foram retiradas informações que possibilitassem a identificação dos protagonistas da história familiar. Esse caso faz parte do livro de minha autoria, intitulado A guarda dos filhos na família em litígio. Uma interlocução da Psicanálise com o Direito. Lumen Juris editora, 4ª Ed: Rio de Janeiro, 2012

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tratamento psicológico, o menino se aproxima do pai, quando aparecem as exigências da mãe que não quer que ele fique com o genitor durante a semana, pois atrapalha seus estudos. Interrogo: como esta criança vai reagir às situações que presencia de agressões físicas entre os genitores, quando o pai é designado pela avó paterna como “viciado, inconsequente, marginal, irresponsável, pirado e maluco” e a mãe como “exploradora”? E do discurso da mãe de Pierre, criticando a avó como “invasora, nervosa” e o ex- marido como “incapaz, incompetente e dependente da mamãe”, porque deseja mantê-los afastados? Segundo a avó paterna, o neto já foi testemunha e alvo de atos violentos entre os pais, com abertura de processos na justiça. Aos 3 anos ficou como testemunha muda, passiva diante destas cenas traumáticas, ao não ter escolha face à sua condição de dependência e impotência. Também foi vítima por volta dos 2 anos de manipulação sexual por parte de babá e de um episódio sexual entre ele e o irmão, sete anos mais velho que traumatizou-o, ficando como objeto passivo nas mãos de outras pessoas. Quais as repercussões desses ditos e atos sobre a subjetividade de Pierre? De que forma ele vai responder e expressar tantos confusões, incoerências e conflitos de interesse das pessoas que ama e precisa para sobreviver? Como vai responder à prática bilateral, por parte de ambos os pais, de alienação parental? Com o litígio, o menino não tem apenas um referencial, pois transita em outros cenários, onde ocupa o lugar de um bem útil, trazendo inúmeros ganhos. Ele é uma “nota promissória”, como diz o pai, na medida em que ao morar com a mãe, seu companheiro atual e o irmão de um outro casamento materno, o menino “garante” o sustento da família. Dessa forma, não interessa que Pierre manifeste o seu desejo, pois, caso o faça, certamente trará consequências financeiras para a estrutura familiar, exigindo assim um reordenamento dos lugares que cada uma ocupa naquele núcleo Paralelamente, diz a avó: “Se ele ficar com o pai, não come direito, que não consegue dar limites ao filho!”. Sobre a mãe, sua empregada diz que ela não liga para Pierre, trancando-se no quarto com o atual marido. Sentindo-se abandonado, o menino telefona chorando para o pai ou para a avó. Cercado de demandas ambíguas e de conflitos de interesse, lamenta a avó paterna, falando que o neto que não quer saber de nada, afirmando revoltada: “Ele não é burro, não! Mas

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por que repetiu a alfabetização? Por que fica só se masturbando, apanhando e destruindo os objetos dos colegas, se tem tudo em casa?”. Complementando, afirma: “ O pai é um alcoólatra, com 45 anos, não trabalha desde os 25 anos, dribla a lei, dando um péssimo exemplo para o filho. Chega a ultrapassar sinal de trânsito e depois diz ao filho, rindo: ‘Olha só a cara do guarda! A mãe é igual, doutora! Ela e meu filho acabaram com os bens da família e eu pago dívidas deles até hoje. Todos abusam de mim. O meu filho é explorado, e o meu neto é extorquido, ele é uma cifra, uma moeda de troca”. Reclama da escola onde desapareceu uma toalha do neto em que ela bordou as inicias do seu nome: PG O menino paga com a inscrição do seu nome a história familiar. Essas articulações significantes, marcam a posição de Pierre como objeto nas mãos de vários outros. Os significantes falados pela avó, como “abusado, explorado e extorquido” estão presentes o tempo todo neste desígnio familiar, que aponta para uma dívida impagável. Como objeto de disputa de vários interesses em jogo, vem ocupar lugar ora de objeto agalmático, de amor, ora lugar de mais-de-gozar, de dejeto, resto, cocô, de produto de uma relação do pai com a mãe que não teve lugar. Durante o tratamento psicológico de Pierre Guido, que se apresentava na escola como “burro, ladrão e destruidor”, só queria vencer, ser o mico preto, o “herói” do jogo e dar xeque-mate na psicanalista, executando jogadas de mestre, no xadrez, incompatíveis com seu baixo rendimento escolar. Tenta várias vezes desafiar a analista driblando as regras do jogo. Risca o papel com muita pressão, esburaca a folha, assim como fura a sua própria pele, ao escrever no corpo com a caneta até se machucar, escancarando o real. Marcas que evidenciam a sua dor e angústia. Pierre se inflige um sofrimento aplicado mediante um objeto perfurante ou através de suas próprias mãos, beliscando-se, roendo unhas até provocar feridas no nariz, nos dedos das mãos e dos pés, para mostrar que está machucado e impotente (masoquismo), incapaz de agir. Ele sinaliza a castração, quando diz: “Não posso mais fazer nada, Lenita. Veja, minha mão está machucada”. Quando a psicanalista pergunta sobre a razão desta ferida, tenta justificar: “Foi o sofá que empurrou o lápis na minha mão, furando-a”. Ou, então: “Foi o palito que fez isso”. Ele se castiga, infligindo-se a dor, mas nega quando questionado, dando respostas ilógicas e incoerentes. Ele quer mostrar e dizer

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da dor, do sofrimento do qual é a vítima, utilizando-se de suas próprias mãos para mostrar que ele está atendendo o desejo do Outro, que é levado de um canto para outro, onde é testemunha, vítima e espectador de uma história em que se observam várias agressões (verbais e físicas) e tentativas de assassinato praticadas por seus pais. Paradoxalmente, Pierre precisa renunciar às suas pulsões agressivas e sexuais para conviver na escola, mas paga um preço por isso. Freud, no artigo Mal estar na civilização, ressalta que a maior fonte de sofrimento é o relacionamento com as outras pessoas. Pierre não deixa de apontar o “furo”, ou seja, o real, esburacando o papel, a terra e o corpo até sangrar. Qual o sentido desses atos, desses sintomas? Como lidar com esse material que é trazido do encontro precoce com o real do sexo? Estaria essa criança tentando falar do real da castração? Pierre Guido procura, compulsivamente, tirar, destruir os brinquedos valorizados, agalmáticos de outros colegas, isolando-os, atirando-os para fora do alcance, escondendoos e rasgando-os. Além disso, realiza atos obscenos, masturbando-se na frente da turma, no colégio, para mostrar e exibir a todos que ele tem um piru. Isto não seria uma forma de negar a castração? Entretanto, escreve no próprio cartão de identificação, que fica colado no peito ao invés do seu nome, o significante “piru”. Ao ser indagado, diz que escreveu “pirô”. Sempre nega seus atos, como se não tivesse qualquer implicação com o ocorrido. Tira, “rouba” e destrói, das mais variadas formas, e com rituais, tudo o que é mais precioso para os outros. Chega a rir da situação, enquanto nega sua participação. Quer se exibir, mesmo que seja desafiando as regras estabelecidas no grupo social. Dessa forma, nos aponta sua forma particular de gozar. A escola demanda um contato urgente com a analista, mostrando-se impotente diante dos atos compulsivos e transgressores do menino. Além da avó marcar os pertences do neto com as letras P e G, iniciais do nome dele, o menino também assina seus desenhos com estas iniciais (fig. 1).

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Figura 1

Por trás do significante PG o paciente encontra-se como “morto”, desaparecido como sujeito. Os significantes “nota promissória, moeda de troca”, parecem cifrar um gozo familiar. Graças a Pierre, o “capital” circula e todos tiram proveito dele. Ele “paga o aluguel e a alimentação” da família materna. A avó é a “fiadora”. Quando a criança deseja ficar com o pai, a estrutura familiar se desestabiliza, pois quem pagaria as contas da mãe, que reage quando vê o filho se afastar. A avó bota professora particular em sua casa, para o neto ficar com ela. Ao perceberem que a criança se aproxima do pai, alterando a dinâmica familiar, aparecem as reações contrárias.Com a análise, Pierre chama pelo pai, chora, pedindo que ele o “adote” e este se volta para o filho. A avó, doente, idosa, vê no neto a razão de viver, face tantas infelicidades, exclamando: “Sem mim não sei o que seria do meu neto, todos precisam do meu dinheiro!”. Todos reagem frente à possibilidade de perder o falo, lugar que a criança vem ocupar junto à família. Por um lado, seus sintomas cifram um jogo, por outro traz “cotas de gozo”, gerando lucros e benefícios secundários. O “capital” está em jogo, ocupando o lugar de objeto na família. De quem se trata? Como um ioiô, ele é jogado de uma casa para outra, e conforme a mão de quem o manipula e de quem tem o controle da situação, muda sua realidade. Pirre está num jogo de enganos, como uma carta marcada que fica no lugar do morto, onde o seu desejo aparece mortificado. A criança, enfim, atendendo o desejo do Outro, permite que os outros gozem, para ser um bem útil à família. Aqui, observa-se uma aproximação da Psicanálise com o Direito, onde a noção de usufruto é primordial utilizada no sentido de repartir, compartilhar – termo tirado do Direito, pelo psicanalista Jacques Lacan. Ele precisa ficar como garantia de “cifra” de gozo. A avó precisa dele viver e gozar, e a mãe para se sustentar. Assim, ele é duplamente colocado como o falo. Ele se identifica, e nomeia-se como “piru? Simbolicamente, quando ele “rouba”, tirando dos colegas seus 32


objetos preciosos, não poderíamos pensar que se trata de querer ter o falo que lhe falta, para atender às fantasias do desejo da avó e da mãe? A avó comete lapsos, chamando o neto pelo nome do seu filho. Por vezes esquece a diferença, confundindo-os. Vendo o filho no neto e sem saber, sabendo, repete com o neto o que fez com o filho. Ela não discute, “paga” tudo o que o neto destrói, assim como fez como mãe, passando a mão na cabeça da criança, em nome do amor. Com dinheiro, a avó dá conta dos atos “ilícitos”, tampando os “furos” deixados pelo neto, repondo-os com cifras. Ela “paga” tentando apagar o que o neto quer escancarar, desvelar e mostrar: a falta, a castração. O paciente entra na relação como substituto do falo anterior, lugar do seu próprio pai junto à avó. Paradoxalmente, ela mantém uma relação ambígua com o neto, ela o ama mas o destrói, situando-o num lugar mórbido na estrutura familiar, aprisionando-o no seu desejo.

A questão da morte

Quem denuncia o gozo, aprisionado nestas três gerações? Ele bota o piru para fora e se masturba diante de todos, desafiando a lei e gerando mal-estar. A professora não consegue controlá-lo, dividindo-se diante desta cena repetitiva e compulsiva. Aqui, o temos assumindo o lugar do falo ou a sua posse, negando a castração? Eu tenho o FALO ou eu sou o FALO, como apresenta no cartão de identificação? Sobre o “piru”, Pierre diz: “Não foi piru, foi pirô”! “ O que é pirô?”, pergunta a analista. “Ficou maluco”, responde. Quem é o maluco nesta história? Lembramos que a avó repete que seu filho é “maluco, louco”. Desse modo, com que traço da figura masculina essa criança identifica-se, já que seu pai é depreciado por sua avó? O pai depende da fonte materna para se sustentar. Do avô paterno, que morreu quando Pierre tinha um ano, o menino só escuta informações positivas: “ótima pessoa,

trabalhadora”. Ele passa a

investigar a vida do avô. Desenvolve um comportamento estranho ao viajar com a avó para uma cidade do interior, onde acompanha cortejos fúnebres querendo ver a face do morto (da morte?). Foge para acompanhar os rituais fúnebres, pedindo que o levantassem para

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ver a face do morto, chegando, certa vez, a exclamar em voz alta: “Olhem! Os olhos dele estão abrindo”! Frente à situação tragicômica, Pierre continuou pesquisando. Fugiu para o cemitério, manuseando um crânio, onde queria colocar bilhetes. Contou para a avó, a qual pensou que tudo seria sua imaginação, mas diante da insistência dele, ela foi ao local, ficando horrorizada ao ver, in loco, que era verdade. A mandíbula estava aberta, cheia de papéis. “Quando vi aquilo, corremos para casa”, disse ela, sorrindo. Simultâneamente, a avó contabiliza quantos amigos já morreram. O que Pierre quer dizer através dos seus atos compulsivos e suas feridas? Como constrói suas fantasias? Pode-se observar o circuito pulsional: Uma criança fere; Uma criança é ferida; Uma criança se fere. Na relação com a analista, o menino repete o que faz na escola e em casa. Pega o hidrocor e rapidamente afunda suas pontas, tenta quebrar lápis, esconder e levar brinquedos, querendo engolir peças de jogos após mastigá-los. Aproxima-se da janela para jogá-los, com extrema rapidez. Ele joga pela janela para destruir, ferir, mostrando, simbolicamente, como ele foi machucado. O outro é sempre o culpado pelo que ele faz, até mesmo um objeto. Enterrou a mochila de um colega da escola, deixando todos ansiosos e, só após muita insistência, foi desenterrá-la. Os significantes “jogar, ferir, furo, ferida, ferimento, morto, morte, cifra, dinheiro, nota promissória, doença, dor, louco, maluco”, que se repetem nos ditos familiares, norteiam e determinam a história de Pierre. Qual o sentido dos seus sintomas? Para dar conta do seu romance familiar, para construir um mito daquilo que não pode ser dito, ele joga e atua, sendo difícil para ele esvaziar o seu gozo através do simbólico, das palavras. Ele enterra e desenterra objetos que parecem simbolizar a figura do avô, sempre presente na fala da mãe e avó, ou talvez buscando o pai real, agente da castração, já que o pai imaginário falhou muito em barrar o gozo da mãe e da avó. O que significa a curiosidade mórbida pela questão da morte?

O “barco pesquisador”

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Em tratamento, Pierre pede à analista para fazer um livro de história, e ele desenha barcos de um pesquisador, um escritor chamado NOA (fig.2).

Figura 2

Impossibilitado de falar sobre a verdade do par parental, do seu gozo, o menino diz e mostra, através dos seus atos, dos desenhos o seu desejo de pesquisar-a-dor. Conta que “Rindolfo, um índio, que trabalha no barco de pesquisa - NOA - foi ao mercado de peixe para ver a baleia morta, mas não a encontrou, então chamou a polícia marítima, para prender o responsável pela caça às baleias”(fig. 3).

Figura 3

O enigma da “sepultura”

Depois conta que um menino morreu no carro que explodiu. Diz que era ele, e se desenha morto dentro de uma sepultura, num cemitério. Entre túmulos, coloca-se no caixão no lugar de “morto” (fig.4).

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Figura 4

Como morto neste romance familiar, tem direito a enterro, padre e celebração de missa, onde põe sua família participando do ritual fúnebre, inclusive o avô falecido (fig.5).

Figura 5

Como “morto”, o paciente aponta para aquele que não fala, que não escolhe, portanto, aquele que não deseja. O que está querendo pesquisar e dar conta com seus significantes mortíferos?

Em análise, sempre contabiliza, querendo, sistematicamente,

escrever até mil. (Fig. 6)

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Figura 6 Sempre escolhe a tinta marrom, esparramando-a no papel e diz que é “cocô”. Lambuza as mãos, depois as imprime no papel e corre para sujar as paredes (fig. 7 e 8).

Figura 7

Figura 8

Depois joga no lixo o que fez. Pierre mostra-se como o próprio cocô, o próprio objeto que se oferece à demanda vindo do Outro, simbolizando o resto, o dejeto. Neste sentido que suas brincadeiras o remetem. “Ele é o cocozinho da vovó”. Faz sujeiras e maldades, que ela tem que limpar, ou seja, “pagar”. E ele atende à fantasia do desejo dos Outros, a 37


questão do “che vuoi”. O que o Outro quer de mim? “O meu cocô, que eu lhe dê prejuízos”. Ao ficar nessa posição, alienado ao desejo do Outro, ele sustenta a razão de viver da avó, ou seja, o pagamento das dívidas impagáveis. Ele simboliza o falo, encarnando, assim, a moeda e a cifra. Quando tenta se deslocar desse lugar do desejo mortificado, ameaça. Quando começa a desejar, assusta, e todos correm para manter aquelas formas conhecidas de gozar, que fazem parte da estrutura de cada um. Levantamos a hipótese de neurose obsessiva, onde aparece a questão: estou vivo ou morto? Recusando-se a ter o “saber”, mantém-se como o falo que vem completar o Outro. Apesar do destino fatal, ele quer pesquisar. Quem sabe, o “morto não vai abrir os olhos”, como ele gritou e apontou no enterro e, então, poder se deparar com seu próprio desejo, com a sua verdade? Quem sabe “o morto vai abrir a boca e falar”, como sugerem os bilhetes deixados por Pierre no crânio encontrado no cemitério? O sofrimento e a angústia apresentadas por Pierre apontam para as repercussões dos situações traumáticas de violéncia física e emocional vividas precocemente junto aos pais em litígio, sofrendo os efeitos da prática de alienação por parte de seus familiares. No atendimento dessa criança foi preciso ter contato com a avó, pai, mãe, professora, coordenadora escolar, entre outros, que participaram dessa tragédia familiar, o que exige ética e o desejo do analista.

Breves considerações sobre o caso

A alienação parental bilateral, por parte do pai e da mãe, é mais complexa e dolorosa quando além deles, a avó paterna se agarra à criança assumindo de fato sua guarda, mesmo quando ambos ou um dos pais está presente, insistindo em competir para exercêla, tratando a criança como “objeto” de desejo, e como se o (a) neto (a) fosse a encarnação do (a) próprio (a) filho (a), entre outros interesses e anseios, como no caso de Pierre. Mesmo sem amparo legal, a avó faz diversas manobras emocionais, nem sempre conscientes, contribuindo para deixá-lo mais em conflito quanto às figuras de autoridade. Essa situação,

observada no caso de Pierre,

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torna-se mais complicada e de difícil


intervenção em face da posição da avó paterna de manter e sustentar financeiramente o pai e a família materna do neto, o que colabora para situá-la na posição de poder e autoridade para manipular o menino e respectivos pais, mesmo não sendo jurídicamente a guardiã. Conforme a mão de quem o manipula, de quem tem o controle da situação, avó, mãe ou pai, principalmente na posição de responsável pela guarda, a realidade muda para a criança/adolescente, que pode se sentir tanto “abandonada” afetivamente, como “sufocada” por outras demandas parentais. Em várias situações, Pierre permanece num jogo de enganos, como uma carta marcada que fica no lugar do “morto”, no qual seu desejo aparece mortificado. Atendendo ao desejo do Outro, seja da mãe, do pai ou da avó, Pierre permite que eles também gozem, deixando este de ser alvo de amor para ser um “bem” útil à família, do qual todos compartilham sob diversos aspectos. Dessa maneira, Pierre precisa estar em algum lugar como garantia de “cifra”, e seus sintomas são cifras de gozo que precisam ser decifradas. Seu sofrimento se intensifica ao sofrer os efeitos dos atos e discurso de alienação por parte da avó e família materna, quando se observa que quase todos familiares se atacam, são denegridas aos seus olhos, exceto o avô paterno morto, com quem Pierre tenta se identificar Seus primeiros objetos de amor, o pai e a mãe da criança, referências importantes na vida de uma criança, são desqualificadas, desvalorizadas e consideras impotentes para ele se identificar. Os sintomas apresentados por Pierre Guido, bloqueios na aprendizagem, dificuldade de relacionamento, mecanismos obsessivo-compulsivos, desafios e transgressões das leis escolares, entre outros, podem ser entendidos como um ato de negar-se a ser objeto dos caprichos da mãe, pai e avó. É essencial escutar a criança, pois seus sintomas evidenciam formas de rebelar-se e não se assujeitar ao discurso e desejo dos que a rodeiam.

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5. RECURSOS PARA ENFRENTAR A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Nas questões de Direito de Família, legalidade e subjetividade estão necessariamente entrelaçadas. Nessa direção, a criança/adolescente depende de acordos parentais e de sentenças judiciais favoráveis à sua convivência com ambos os pais. Para minimizar os efeitos das discórdias e conflitos conjugais que respingam nos filhos, causando-lhes angústias e sintomas, torna-se necessária a utilização de recursos que possibilitem a transformação das relações desfavoráveis a um bom relacionamento entre os pais, objetivando diminuir o sofrimento para os sujeitos envolvidos em atos de alienação parental. Ambos os pais são importantes para o desenvolvimento psíquico da criança, salvo a presença de impedimentos e outros motivos que venham prejudicá-la, por exemplo, casos de violência física e emocional e abuso sexual.

Observa-se que, além dos pais, outros

parentes e alguns operadores do Direito, tomando partido do pai ou da mãe em disputas pela guarda, acabam envolvendo as crianças/adolescentes nos conflitos e litígios parentais, contribuindo para reforçar a alienação parental e causar sofrimento e sintomas nos filhos. Como instrumentos para lidar e enfrentar as situações de alienação parental, muitos “não guardiões”, pai ou mãe, impedidos de conviverem com seus filhos, como mostram as diversas associações criadas por pais e mães na condição de separados, vêm demandando a aplicação da Lei 11.698/08 da Guarda Compartilhada, mesmo “nos casos em que não há consenso entre o casal”, visando à possibilidade de participação conjunta e igualdade parental nas responsabilidades e direitos junto aos filhos. Em vários casos recorrem aos advogados, que se utilizam da Lei 12.318/10 que trata da Alienação Parental, que tem por objetivo a aplicação de penalidades que alterem as condutas alienantes praticadas contra os filhos e o não guardião, que variam de acordo com a situação apresentada, como a utilização de multas, inversão da guarda, e com a possibilidade de perda do poder parental. As decisões também se baseiam no artigo 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei 13.058/14 da Guarda Compartilhada, que foi adotada como regra e não mais como alternativa. Nessa modalidade de guarda, somente

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em situações excepcionais será aplicada a guarda unilateral, quando se apresentarem justificativas relevantes, por exemplo, quando um dos pais não se encontra apto ao exercício do poder parental ou não houver interesse expresso por um dos pais em compartilhar a guarda do filho. Dependendo do caso, também são indicados tratamentos diversos, como psicológico, psicoterapêutico individual e/ou familiar e, às vezes, médico psiquiátrico, em face da gravidade da situação. Dessa forma, espera-se que com a instituição das Leis da Guarda Compartilhada, Lei da Alienação Parental, das técnicas de Mediação Familiar e demais tratamentos citados acima, sejam enfrentadas e minimizadas as consequências negativas da prática da alienação parental para a criança/adolescente. Além disso, considera-se necessária a orientação dos responsáveis, pai e mãe ou substitutos, objetivando melhor conscientização e reflexão de seus atos e falas perversas alienantes, às vezes inconscientes, prejudiciais à formação e desenvolvimento do psiquismo infantil. É importante destacar a importância e indicação de técnicas da mediação familiar, num momento prévio, antes da judicialização, como recursos possíveis para transformar os efeitos das situações de alienação parental. Dessa forma, evitam-se o longo tempo de desavenças e conflitos gerando competições acirradas na justiça e, consequentemente, a possibilidade de menos sofrimento psíquico em família. Com o trabalho do psicólogo/psicanalista na função possível de mediador junto aos Operadores do Direito, abrem-se novos e promissores caminhos na necessidade de trabalho interdisciplinar visando à proteção e respeito aos filhos, atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente. Nos casos de alienação parental, é essencial o psicólogo/analista, entre outros profissionais que atendem demandas parentais em relação aos filhos, acolher e escutar a criança/adolescente sem querer investigar a versão mais coerente e verdadeira do desentendimento entre seus pais. O importante é lhe dar a voz, lhe dar a possibilidade de que expresse e comunique suas angústias e sentimentos sobre a situação em que, necessariamente, está envolvida, apostando na sua posição de sujeito de desejo e de direito.

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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PARENTAL ALIENATION IN FAMILY CONFLICT The tragic dimension of conflicts in parental alienation: Clinic fragments Lenita Pacheco Lemos Duarte Psychologist, Psychoanalyst. Member of Forums School of Psychoanalysis of the Lacanian Field - Brazil (SPFLF). Postgraduate in Psychoanalysis by Estacio de Sa University (UNESA). Master in Research and Clinical Psychoanalysis in the State University of Rio de Janeiro (UERJ) Postgraduate in Conflict Mediation emphasizing family (UCAM). Member of the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM) Advisory member of the Institute Protect Author of books: Child custody in family dispute - A dialogue of psychoanalysis with the law. Rio de Janeiro: Lumen Juris Publishing, 2013. 4th Ed. The Anguish of children on parental outcomes. Lumen Juris Publisher: Rio de Janeiro, 2013. Author of several articles published in journals and books in the areas of Psychoanalysis and Law.

Address: Rua Monan Pequeno, 77 - Condomínio UBÁ VII, casa 58 Badu - Niterói – Rio de Janeiro CEP .: 24320-110 Tel .: 55 (021) 2616 - 1400/988003581 / 2717-9980 (cons.) email: duartelenita@gmail.com

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The tragic dimension of conflicts in parental alienation: Clinic fragments16 Lenita Pacheco Lemos Duarte17

"The myth is the hidden part of the whole story, the underground, the area not yet explored because there are still words to get there (...) is a vacuum language that aspires to the words in its vortex and forms the fable . But what is a language vacuum but the trace of a taboo, a prohibition to talk about something, pronouncing certain words; the trace of a current or former ban? "

Italo Calvino

Contents: 1. Introduction - 2. The family conflicts in parental alienation 2.1 - Conflict 2.2 Parental Alienation - 3. The tragic dimension of parental alienation seen in the clinic with children / adolescents - 4. How to express the children victims of bilateral alienation. 4.1 Fragments of clinic: The myth of the "researcher boat and the grave": the riddle of the death of a child - 5. Resources to address the practice of parental alienation - 6. References.

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Part of this work was originally presented at the Second Congress of the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM), Brasilia, in 06/2009, and the VII National Family Law Conference (IBDFAM), Belo Horizonte, in 10/20009. 17 Psychologist and psychoanalyst. Member Forums School of Psychoanalysis of the Lacanian Field - Brazil (SPFLF); Postgraduate in Psychoanalysis from the University Estacio de Sa (UNESA); Postgraduate degree in Conflict Resolution with emphasis on family C창ndido Mendes University (The time of the Master); Master in Research and Clinical Psychoanalysis in the State University of Rio de Janeiro (UERJ); Member of the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM). Member of the Institute consultant Protect; Author of books: Child custody in family dispute - A dialogue of psychoanalysis with the law. Rio de Janeiro: Lumen Juris Publishing, 2012. 4th Ed, 2nd drawing and Anguish of children on parental outcomes. Rio de Janeiro: Lumen Juris Publishing, 2013. Email: duartelenita@gmail.com

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1. INTRODUCTION

In this paper I try to show the effects of family conflicts in the subjectivity of children in cases of dispute, especially in cases of guardianship dispute culminating in situations of parental alienation, abuse and psychological violence, especially in unilateral guardianship. From stories, jokes, drawings, games and drama expressed by children / adolescents whose parents separated in an atmosphere of anger and disputes, you can see the conflicts and anxieties experienced by them. Children build their "individual myths"18, using the symbolic and the body to express their suffering in the face of emotional pain resulting from feelings of abandonment, rejection, anger and betrayal, considered traumatic when they are prevented from living with the parent who does not have its Guard and their families and friends. Fragments of a case titled The Myth of the "boat researcher and the grave": the riddle of the death of a child19 "comes illustrate" what is in the world, but not in the case law paper", that is, the suffering, and severe symptoms showing a child engaged in bilateral parental alienation situation.

2.1 THE FAMILY CONFLICTS IN PARENTAL ALIENATION

The former spouses / cohabitants leve to courts the inability to solve their differences and interpersonal conflicts in the private sphere of family. Often fail to discuss and overcome their emotional impasses because still predominate, in their relationships, many feelings of betrayal, rejection, abandonment, sorrows, anxieties of punishment and vengeance that have not been elaborated. Out to be insecure and

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For psychoanalysis, the myth is a way to say what cannot be said otherwise, presenting itself as a language, a timeless narrative and fictional character that serves to transmit a truth. 19 The name given to the child in the case presented is fake, and were removed information that would enable the identification of the protagonists of family history. This case is part of the book of my own, entitled Child custody in family dispute. A dialogue of psychoanalysis with the law. Lumen Juris publisher, 4th Ed: Rio de Janeiro 2012.

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frustrated at seeing their relationships fail, end up feeding hostilities and disputes, sometimes encouraged by their families and lawyers so that there is a winner. When conflicts and impasses between the couple involving children and turn into litigation, there is the interference of the government, the court in the private life of family, causing changes in parental relationships, to establish rules of coexistence between parents and children. The child, immersed in marital discord, may be used for several purposes, for example, as "objects" of dispute, revenge and punishment. The way it’s interpreted and can address the conflicts in separations and divorces litigation that may emerge distinct effects in the subjectivities of those involved, especially when there are emotional and legal disputes over custody and contacts with the children, the situation considered in most cases such as trauma20. These events are subjective observed a phenomena that escape the law that are relevant to the order of the subject of unconscious, desire21, the pulsion22 and enjoyment23. Thus, legality and subjectivity are mutually intertwined, especially in family law matters. Parents or substitutes in cases of dispute can produce different impacts and reactions in children / adolescents. Among these, we can identify conflicts unspoken, unsaid, physical and / or verbal violence, direct or covert hostility, withdrawal, isolation and abandonment.

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Trauma: "Festivals of life of the subject that is defined by its intensity, the inability to which is the subject to react to it properly, the inconvenience and the lasting pathogenic effects caused in psychic organization. In economic terms, the trauma is characterized by an influx of excitations that is excessive in relation to the subject's tolerance and their ability to master and develop psychically these excitations "Laplache and Pontalis (1991, pp 522-527). 21 In the center of psychoanalytic theory, is the desire that has nothing to do with the naturalistic or biological conception of necessity. This implies a relationship with a real object, which finds satisfaction through a specific action, aimed at an object that allows the reduction of tension, ie the need implies satisfaction. The desire, however, does not have a relationship with a real object, but with a fantasy. Desire seeks a lost object, and is never satisfied. 22 Freud discusses the concept of pulsion, defining it as a push of the subject, ie, an internal and constant force that always seeks an object, the more possible variable to satisfy. 23 Freud uses the term Genuss (joy) when you want to highlight the excessive character of a pleasure, associating it in certain situations with the morbid joy or horror. Although Freud has not respected the enjoyment, set your field, placing it in the beyond the pleasure principle, regulating the functioning of the psychic apparatus, which manifest as pleasure in pain and repetitive phenomena that can be sent to the drive death.

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In situations of separation and divorce, you can find some confusion in family and marital relationships. The conjugal union can be undone, but does not discard affiliate link. Certainly, children / adolescents suffer the effects of situations arising not only of decisions and actions of their parents, but also of certain legal actions arising from the establishment of a parent "guardian" and "no guardian." In many cases we have a child in a difficult situation, getting as "plaything, puppet" or even a "trophy" in the troubled relations between parents, which is in practice parental alienation. Many sufferings of children go unnoticed by family members themselves, since in some cases, many parents want to know anything, getting there a little enjoyment. Thus, the psychoanalyst's speech is indicated to show what is beyond, what is objective and rational, and speaking in terms of the Freudian unconscious, to bring out the subject of desire, "Another scene" or, according to Lacan, talk the "unconscious structured as a language." Interpreting its many manifestations (slips, lapses, jokes, dreams and symptoms), the analyst points to the particularities of each subject and, when called should not shrink from these challenges of today and should contribute to this dialogue with different fields of knowledge. Having made these points, I want to address in this paper the tragic dimension of marital conflict (man and woman) and parental (father and mother) related to child custody dispute in separation and divorce litigation, culminating in parental alienation situations, especially in unilateral guardianship. In this context, first, it is necessary to present brief definitions of the term conflict under different perspectives.

2.1 THE CONFLICT

Conflict, in the etymological sense, means struggle between people who have an interpersonal disagreement. Conflict can be defined as "a process or state in which

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two or more people differ because of goals, interests or individual goals perceived as mutually incompatible.24" In psychoanalysis speaks of psychic conflict when, in the subject, preclude internal requirements that conflict. Conflict can be manifest (between a wish and a moral requirement, or between two contradictory feelings) or latent, which can express deformed way in the manifest conflict and present with symptoms, behavioral disorders, character disorders, among others. For psychoanalysis, the conflict is regarded as constitutive of the human being, from different perspectives: conflict between desire and defense, conflict between the different instances (me and superego), conflicts between drives (life and death), and finally the Oedipal conflict, which not only face opposite wishes, but where they face a ban. The socio-legal point of view, according to the modern theory of conflict, this can be perceived either positively or negatively. At first, the conflict would be perceived as a natural phenomenon in the relationship between living beings. As a negative phenomenon, when emphasize losses in social relations, at least for one of the parties involved. As taught André Gomma25, lawyers usually saw the conflict as something to be fought, since one of the main functions of the law is focused on solving some types of social conflicts. These conflicts cannot always be avoided, given that there are different interests in society. However, the only proper response to the conflict was to seek its abolished, so that the harmonic considered society was one in which there was no conflict or tension. The basic legal strategy in this case would establish judges with authority to settle conflicts. However, in an egalitarian society, the judges do not decide and make a judgment according to their personal beliefs, but seek to apply objective standards set previously. Thus, there must be legal standards for

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Yarn, Douglas. H. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999, Apud Manual de Mediação Judicial. Organizador André Gomma de Azevedo. Ministério da Justiça. Brasília, p. 27. 2009 Laplanche e Pontalis, (1991:89). 25 Apud Judicial Mediation Manual. Organizer André Gomma de Azevedo. Ministry of Justice. Brasília - DF: Graphic Teixeira, p. 27. 2009.. cfe. YARN, Douglas H. Dictionary of Conflict Resolution. San Francisco: Jossey Bass Ed., 1999

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determining judgment. This simplified description of the modern law and its articulation with the modern individualism mean that individuals have different interests clash and need to be eliminated through the application of predefined and applied by judges rules. Considering the prospects covering the notion of conflict, seeking to define and show how to turn paternal relationship in parental alienation situation.

2.2 PARENTAL ALIENATION

According to the references of each area of knowledge, the expression "alienation"26 can be understand in different meanings. As is currently in family, social and legal spheres, parental alienation is characterized by manipulation and abuse of parental authority by the "guardian", parent which hinders or even prevents the coexistence of children with "not guardian "and their families. This practice, common in separation and divorce litigation, shows a marked dependence of binding and submission of the subject child / adolescent from parent or alienating guardian, which generally holds his guardianship, which seeks away and separate from various ways, other parent, which also remains as alienated. In the context of separation and divorce litigation, customer reviews and evaluations in relation to the former spouse are deeply hurtful and frustrating for children, bringing them many conflicting issues, since they idealize their parents, identifying with some of his traits and behaviors. In this sense, there are important issues. For example, how children react against the father figure, constantly humiliated and belittled by his mother and other family members, receiving negative qualifications, hateful and resentment? Or, when the acts and speeches are blame on

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Term also used in Psychoanalysis by Jacques Lacan, in Seminar, Book 11, The four fundamental concepts of psychoanalysis, when he describes the alienation and separation operations as the subject of constituents. Captured by the signifier, the subject is based on the symbolic, language and the desire of the Other (mother, father or substitute). This is a set of relations between the subject and the Other, which is now sold, subjugated, now separated from the speech, desire and enjoyment of this Other. These operations that cause the subject will not be developed in this work.

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maternal and devalued by her father, leaving the confused child, which contradicts the loving feelings she experiences with the mother? These practices indicate acts of parental alienation that brings many problems to the children, arousing their insecurity, doubts, opposition, fear, aggression, hatred and even horror in approaching the "alienated"parent. These behaviors toward "no guardian"parent, focus and resentment object and need for punishment and vengeance of "guardian", contribute to children lower self-esteem take them to present feelings of guilt at other times of their life, when they are able to assess and realize that the qualifications and were instilled by "alienating" in their minds, did not correspond to the reality of facts. Parental alienation is usually practiced by the guardian, through acts and verbal expressions when denigrate and discredit the other parent, though not always conscious, in order to prevent and destroy the parental bonding and family. In this situation, the "alienating" makes up, makes use of subtle comments and even threatening references generating fear, anger, aggression and fear in children / adolescents, in order to prevent them from contacts of " alienated. " These acts may culminate in false memories implanted in the psyche of vulnerable, fragile and dependent children, and lead by the judiciary, on false allegations of sexual abuse in order to block once the relationship of the children with the alienated parent, producing harmful effects of subjectivity children / adolescents. In response, these show suffering and distress at what is spoken and practiced by "alienating" they trust and rely on the love for life. And to express their feelings of anger, abandonment and betrayal by the lack of contact with the other parent and the emotional frustrating experiences they face, children / teenagers tend to have many symptoms, such as locks and severe inhibitions in learning ability, aggressiveness crisis , grief, relationship

difficulties,

somatization,

obsessive

compulsive

acts,

phobias,

nightmares, among others. Note that this practice can occur in many households, and happen either by the guardian, as the extending to other family members, featuring bilateral parental

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alienation. Father, mother, grandparents, other relatives, stepfathers, stepmothers and even professionals can interfere with paternal-filial relationship to break the bonds of parental love, with both negative and harmful to the psyche of those involved, especially the child, subject in training and development, that needs protection and positive role models to look up to and identify, in this case, their parents "super heroes", grandparents or substitutes and, through them, develop civilized rules of coexistence based on respect, affection and admiration. The practice of parental alienation is considered an emotional abuse and violence

against

children/adolescents,

leaving

traumatic

and

irreversible

consequences on their psyche, which also affect the alienated family, especially when these are long time without contact in face of the slowness of the courts justice, or when there is a fatal outcome. Thus, parents and children spend too much time of fruitful and enriching coexistence that can hardly be repaired and partially offset by the long period of absence. Losing the emotional bond, those become indifferent strangers, rivals or even enemies, considering the disposal actions taken by alienating guardian. Because they cannot live with their parents, as consequences in the medium and long term, many children may show feelings of distrust, helplessness, abandonment and in school, professional and love life, with serious depressive symptoms, leading to possible suicides , involvement with drugs, conflicts with laws, among other destructive behaviors. The knowledge and professional experiences of other disciplines against parental alienation acts are necessary to combat them, in order that parents are aware of the health of their alienating behavior against children. In this sense, the apply of Shared Guardianship Law, Parental Alienation Law and family mediation techniques can help restore the possibility of dialogue between the former spouses, together with details of various treatments such as psychological, psychotherapeutic and sometimes , Mental Health, given the severity of the cases.

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4 THE TRAGIC DIMENSION OF PARENTAL ALIENATION SEEN IN THE CLINIC WITH CHILDREN/ADOLESCENTS

Separations, divorces and new family arrangements from new unions bring impasses and suffering for children who are affected by many uncertainties, loyalty conflicts and loss of reference points that relate to parenting issues, membership and authority. The psychoanalytic clinic provides a testimony of subjective phenomena that occur in marital and parental relationships. During the psychological treatment become manifest conflicts and anxieties that were latent, causing symptoms at first indecipherable, child / adolescent, in vulnerability and dependence position on their parents. In addition to the children, other family members in cases of dispute also experience conflict and suffering, like their parents, grandparents and other relatives involved. In unilateral guardianship, there are several lines, from that facilitate contacts between parents and children, and even the most radical approaches from who do everything to deny the other parent - in general, the father - the right and the duty to live with his son, as well as their families. In addition to being powerless to solve the problems of their parents and suffer to see them fighting, they still feel compelled to take advantage of a parent or invent "strategies" to live with situations that can not predict or control, which cause them loyalty conflicts and anguish. In addition, many children take the blame for the separation of parents seeking thereby act as mediators to pacify the tension, but as lack emotional maturity and don’t belong to them fit these functions, start presenting several symptomatic manifestations. In disputes, children experience family conflicts often as spectators, protagonists and victims of various situations, and end up turning into more of a "good" - here understood as "object" - from the property to fight and enjoys to achieve their possession, their "guardianship", no matter the consequences to them or the means used to achieve this goal. Simultaneously with the family dramas, the children have to get good grades in school, obey their parents, win in sports

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competitions, accept legal decisions in relation to fortnightly visits with the parent who does not have custody and the new partners of parents, and other requirements. Anyway, have to submit to certain rules imposed by parents or substitute for justice and, in most cases, with little chance of choice. Children need to follow the desire of parent or guardian that dominates the scene, which has the power provided by the guardian institution. And the analyst is demanded to account for failures and symptoms of children. In many cases of separation and conflict divorces, children and adolescents experience many situations of dispute, violence, punishment and revenge between his parents, when they are placed, regardless of your choices, as witnesses, spectators and protagonists of family conflicts. Are they who end up going through embarrassing moments, being disrespected as subjects of desire and law, the essential right to be heard, to be received in their characteristics. The fate of their lives in the hands dependence on adult subjects decisions that end, in many cases, to devalue the demands, feelings and emotional needs of their children, especially the right to live with their families. In this sense, I try to show the effects of family conflicts in the subjectivity of children in cases of dispute, when there are obvious signs of parental alienation, abuse and emotional, psychological violence. From listening stories and jokes expressed by children / adolescents whose parents separated in an atmosphere of discord and disputes, you can see the conflicts and anxieties experienced by them. Are suffered experiences that are "in the world, but are not in the law case." Children build their "individual myths", using the symbolic and the body to express their suffering in the face of emotional pain resulting from feelings of abandonment, rejection and betrayal, considered traumatic when they are prevented from living with the parent who does not have his guard and their families and friends. In these situations arise questions, like: What is expected of clinical care with children, especially when they are on stage of family conflict, disputing their guard and practicing acts of parental alienation? In many cases the psychologist /

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psychoanalyst participates in parental disputes where there is a "wicked game", which reminds us of the pure, deadly desire, such as Antigone's tragedy. Thus, this part of professional situations that refer to family tragedies, where it is a failure in the symbolic, which is the tragic which bring the real symbolized. In case studies it can be seen some effects of family conflicts about the subjectivity of children, as shown by the symptoms they present, and note that their symptoms reveal an unconscious knowledge about the truth of the parental couple 27. Guided this approach and presented research, it can be said that the symptoms of children also respond to family dispute. Through mythical constructions, the child says the impossible to say, which escapes the signifier, seeking in this way to empty their trouble. She builds her family romance, expressing thus his neurotic question and its existence as a sexual being. We found that during the analytical process appears the question of the fantasy of the desire of other maternal and paternal: "What do you want?" That is, "What Dad, Mom, Grandma want from me?"28 To this question, each child responds according to your fancy and your family romance. Through case studies, it appears that, in family dispute situations, each child develops specific symptoms according to the type of their clinical structure. Note that the ability of children to be heard in their uniqueness during treatment facilitates the expression of his psychic conflicts and subjective changes that allow to move them from the alienated position to the wishes and speeches of parents and other family members for questioning position, emerging and desiring subjects responsible for their choices. In legal disputes of parents in relation to custody, the clinic shows that children are not always respected as a desire to subjects, placed in revenge object positions and dispute, for example, "bargaining chip, note promissory, cipher. trophy ". In some cases, the children are partakers of the relationship between their parents representing them a "good" valuable asset, which can be "extorted, sold or bought" 27

As the psychoanalyst Jacques Lacan points out in Article Two notes about the child. (1969). Lacan, Jacques. Subversion of the subject and dialectic of desire in the Freudian unconscious, (1960). In Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p.829. 28

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from ex-partner, especially when reigns a capitalist discourse in some households. In these situations, it seeks to make significant gains with possession of child custody, when, for example, the guardian can get high alimony values of the parent not guardian, or surrogate, to stay. This context will be presented later by fragments of a case of the clinic, the boy Pierre Guido, seven years, bilateral parental alienation victim. Referring particularly to the principle of the child protecting, it is important to question whether the adults - on the one hand, parents involved; on the other, professionals in the legal field - who work with delicate process, are aware of the importance of this mission. The search for the most appropriate solution to the disputes and the new custody arrangements need of care of a multidisciplinary technical team, in which one must be included a psychologist, preferably with knowledge in psychoanalysis. In some cases, the litigation is considered a necessary evil, to the extent that certain subjects need of discussion and "fight" to open a path that allows a to give new direction to their lives. In this perspective, the judicial process associated with psychological treatment can be used to dissolve the subject loving bond and be able to draw up the pain of separation. It is observed that all separation reveals the real helplessness, which brought the experience of psychological treatment can partly be drawn through the words, the symbolic. The use of the legal system assumes that there is an imperative, a higher basic norm in the hierarchy from which comes all case lawand jurisprudence. Thus, assumed to be submit to the law. In practice, it is observed that the institution is required. The courts exist because the symbolic Law, the Law of the parents, does not give regular account the relationship between different subjects. To illustrate the effects of family conflicts and bilateral parental alienation, held by both parents and other relatives in the subjectivity of children with serious psychological consequences, present clinical clippings boy case of Pierre Guido, named "The myth of the" researcher boat and the grave ": a child's death puzzle.

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4.1. FRAGMENTS OF THE CLINIC: THE MYTH OF THE "BOAT RESEARCHER AND THE GRAVE": A CHILD'S DEATH PUZZLE

Fragments of the case of Pierre Guido, 7 years, whose parents are in a contested divorce. The decision of Justice established the Pierre guard with his mother and weekends, interspersed with his father. With psychological treatment, the boy approaches the father when the mother's demands appear not want him to stay with the parent during the week because hinders their studies. Wonder: how this child will react to situations that presence of physical aggression between the parents when the father is designated by grandmother as "addict, inconsequential, marginal, irresponsible, flown and crazy" and her mother as "exploitative"? And Pierre's mother's speech, criticizing grandmother as "invasive, nervous" and the exhusband as "incapable, incompetent and dependent mother," because you want to keep them at bay? According to the paternal grandmother, the grandson already witnessed and target violence between the parents, with opening of lawsuits. To 3 years stood as mute witness, passive before these traumatic scenes, to have no choice given their condition of dependency and powerlessness. It was also victim around 2 years of sexual manipulation by nanny and a sexual episode between him and his brother, seven years older that traumatized him, getting as passive object in the hands of others. What are the repercussions of these sayings and acts on the subjectivity of Pierre? How it will respond and express so many confusions, inconsistencies and conflicts of interest of the people who love and need? How will answer the bilateral parental alienation practice by both parents? With the dispute, the boy has not only a benchmark because transitions in other scenarios, where it occupies the place of one working well, bringing numerous gains. He is a "promissory note", as the parent, live with her mother, her current partner and the brother of another wedding, the boy of "guarantees" to the family. Thus, no matter what Pierre expresses its desire, because if you do, will certainly bring financial consequences for the family structure, thus requiring a reordering of

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the places that each occupies, "If he hasno right to his Dad, you can’t set limits to the child. " About the mother, her maid says she does not care about Pierre, locking himself in the room with her current husband. Feeling abandoned, the boy calls crying for dad or grandma. Surrounded ambiguous demands and conflicts of interest, regrets the paternal grandmother, saying that the grandson who does not want to know anything, saying rebel: "He's not stupid, no! But why repeated literacy? Why is only masturbating, trapping and destroying objects of colleagues, you have everything at home? ". Complementing said: "The father is an alcoholic with 45 years don’t work since 25 years, dribbles the law, giving a bad example for his son. Enough to overcome traffic signal and then tells his son, laughing: 'Look at the face of the guard! The mother is the same! She and my son ended up with the family assets and debts I paid them today. All abuse me. My son is explored, and my grandson is extorted, he is a cipher, a bargaining chip. " School calls where one grandson disappeared towel she embroidered the initials of his name: PG The boy paid with the transcription of his name to family history. These significant joints, mark the Pierre position as an object in the hands of several others. Significant spoken by his grandmother as "abused, exploited and extorted" are present all the time in this familiar design, which points to an unpayable debt. How to dispute the various interests involved, come to take place either of object of love, now place more-to-come, manure, rest, poop, the product of a father's relationship with the mother who had not place. During the psychological treatment Pierre Guido, who performed in the school as "dumb, thief and destroyer," just wanted to win, be the black monkey, the "hero" of the game and to checkmate the psychoanalyst, running master rolls, in chess, incompatible with their poor academic performance. Try to repeatedly challenge the analyst dodging the rules. Scratch paper with a lot of pressure, as well as sticking your own skin, writing in the body with the stylus to get hurt, straddling the real. Brands show their pain and anguish. Pierre is inflicts suffering applied by a piercing object or through their own hands, pinching, biting nails to cause hurt in the nose, the fingers

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and toes, to show that's hurt and helpless (masochism), unable to deal with it. It signals castration when he says: "I can’t do anything, Lenita. See, my hand is hurt. " When the psychoanalyst question about the reason for this wound, trying to justify: "It was the couch that pushed the pencil in my hand, sticking it". Or else: "It was the toothpick that did it." He punishes, inflicting the pain, but denies when asked, giving illogical and incoherent answers. He wants to show and tell his pain, suffering, which is the victim, using their own hands to show that he is meeting the desire of the Other, which is taken from one corner to another, which is a witness, victim and bystander a story we observe several assaults (verbal and physical) and assassination attempts by his parents. Paradoxically, Pierre needs to give up their aggressive and sexual instincts to hang out at school, but paid a price for it. Freud, in Article Ill be in civilization, points out that the main source of suffering is the relationship with other people. Pierre doesn’t fail to point out the "hole", that is, the real, destrying paper, the earth and the body to bleed. What is the meaning of these acts, these symptoms? How to deal with this material that is brought early encounter with the real sex? Was this child trying real castration? Pierre Guido demand, compulsively, take, destroy valued toys, stuff of other colleagues, isolating them, shooting them out of reach, hiding them and tearing them. In addition, performs lewd acts, masturbating in front of the class, at school, to show and display to all that he has penis. This would not be a way of denying castration? However, writes in own ID card, which is stuck in the chest instead of his name, the signifier "penis". When asked, says she wrote something else. Always denies his actions, as if he had no involvement with the incident. Strip, "steals" and destroys, in many different ways, and rituals, all that is most precious to others. Enough to laugh at the situation, while denying their participation. Want to show off, even defying the rules of the social group. It is pointed in a particular way to enjoy. The school demands an urgent contact with the analyst, being powerless in face of compulsive acts and boy offenders. In Grandma mark of the grandson

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belongings with the letters P and G, initials of his name, the boy also signs his drawings with these initial (Fig. 1).

Fig. 1

Behind the significant PG the patient is "dead", disappeared as a subject. The significant "promissory note, currency", seem to encrypt a family enjoyment. Thanks to Pierre, the "capital" and circulates all take advantage of it. He "paid the rent and feeding" of the maternal family. The grandmother is the "guarantor". When the child wants to be with his father, the family structure is destabilized, because who would pay her mother's accounts, which reacts when he sees his son get away. The grandmother stay at home to be with her grandson. Realizing that the child approaches his father, changing family dynamics, the reactions appear opposite. With analysis, Pierre called by his father, crying, asking him to "adopt" and this turns to his son. The grandmother, sick, elderly, see the grandson reason to live, face so many misfortunes, exclaiming: "No I don’t know what would become of my grandson, all need my money." All react facing the possibility of losing the phallus, place the child comes to mind with the family. For one, their symptoms encrypt a game on the other brings "joy quotations", generating profits and secondary benefits. The "capital" is at stake, taking the place of object in the family. Who are they? As an yoyo, it’s played from one house to another, and as the hand that manipulates and who has control of the situation, change your reality. Pirre is a game of mistakes, as a marked letter that is in the place of dead, where your desire appears 62


mortified. The child, in short, given the desire of the Other, allows others to enjoy, to be a very useful family. Here, there is an approach of psychoanalysis with the law, where the notion of enjoyment is paramount used in order to distribute, share - a term taken from the law, the psychoanalyst Jacques Lacan. He needs to stay as a guarantee of "cipher" enjoyment. Grandma needs him live and enjoy, and the mother to stand on. So he is doubly placed as the phallus. He identifies and up names like "dick? Symbolically, when he "steals", taking from his colleagues precious objects, we could not think that this is want to have the phallus that he have to meet the desire of the fantasies of grandmother and mother? The grandmother commits lapses, calling her grandson by the name of his son. Sometimes forget the difference, confusing them. Seeing the child and not knowing, repeated with grandson what she did with his son. She does not discuss, "pay" all that destroys the grandson, as she did as a mother, stroking the child's head in the name of love. With money, Grandma gives an account of "illegal" acts, capping the "holes" left by grandson, replacing them with figures. She "pays" trying to erase what the grandson wants to throw open, unveil and show: lack, castration. The patient enters the relationship as a substitute for previous speak, instead of his own father by the grandmother. Paradoxically, it maintains an ambiguous relationship with her grandson, she loves him but destroys it, placing it in a morbid place in the family structure, trapping him in his desire.

The mith of death

Who denounces the enjoyment, trapped in these three generations? He puts his penis out and masturbates in front of everyone, defying the law and generating malaise. The teacher can not control it, dividing before this repetitive and compulsive scene. Here, we assume the place of the phallus or the possession, denying castration? I have the TALK or I SAY, as the ID card?

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About "penis," Pierre says, "It was something else?" Asks the analyst. "It was crazy," answers. Who is mad in this story? We recall that the grandmother repeats that his son is "crazy, crazy." Thus, with that feature of the male figure that child is identified, since his father is depreciated by his grandmother? The father depends on maternal source to sustain itself. The paternal grandfather, who died when Pierre was one year old, the boy hears only positive information, "great person, working". He begins to investigate the life of the grandfather. Develops a strange behavior when traveling with her grandmother for a country town, where funeral processions came wanting to see the dead man's face (death?). Flees to follow funeral rites, asking the raise to see the face of the dead, coming once, to exclaim aloud: "Look! His eyes are opening! " Faced with the tragicomic situation, Pierre continued searching. He fled to the cemetery, handling a skull, which wanted to put tickets. Told the grandmother, who thought that everything would be your imagination, but in front of his insistence, she went to the site, being horrified to see the spot, it was true. The jaw was open, full of papers. "When I saw that we run home," she said, smiling. Simultaneously, the grandmother counts how many friends have died. What Pierre to say through their compulsive acts and their wounds? How to build his fantasies? You can see the drive circuit: A child hurts; A child is injured; In relation to the analyst, the boy repeats what you do in school and at home. Get the marker and quickly sink your tips, trying to break pencil, hide and take toys, wanting to swallow game pieces after chewing them. The window up approaches to playing them, extremely quickly. He plays the window to destroy, injure, showing symbolically as he was hurt. The other is always blaming for what he does, even an object. He buried the backpack of a classmate, leaving all eager and only after much insistence, was unearth it. The significant "play hurt, hole, wound, injury, dead, death, figure, cash, promissory note, disease, pain, crazy, wacky," which are repeated on family, guide and determine the story of Pierre. What is the meaning of your symptoms? To

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account for his family romance, to build a myth of what can not be said, he plays and acts, it is difficult for him empty his enjoyment through the symbolic words. He buries and digs objects that seem to symbolize the grandfather figure, always present in the mother and grandmother speaks, or maybe looking for the real father, castration agent, as the imaginary father failed very spread the joy of mother and grandmother. What does the morbid curiosity about the question of death?

The "researcher boat"

In treatment, Pierre asks the analyst to make a book of history, and it draws boats researcher, writer called NOA (Fig.2).

Fig. 2

Unable to talk about the truth of the parental couple, of their joy, the boy says and shows, through their acts, drawings his desire to search-a-pain. Said that "Rindolfo, an Indian, who works in the research boat - NOA - went to the fish market to see the dead whale, but didn’t find, then called marine police to arrest the person responsible for whaling" (fig . 3).

Fig. 3 65


The enigma of "grave"

After account that a boy died in the car that exploded. Says it was him, and draws dead grave in a cemetery. Among tombs, puts up the coffin instead of "dead" (fig.4).

Fig. 4

As dead this family romance is entitled to burial, priest and celebration of Mass, which puts his family attending the funeral ritual, including the deceased grandfather (figure 5).

Fig. 5

As "dead", the patient points to one who doesn’t speak, it doesn’t choose, so that you don’t want. What his wanting to research and report with its deadly significant? In analysis, always accounts, wanting to systematically write to a thousand. (Fig. 6)

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Fig. 6

Always chooses the brown paint, lay out on paper and says it is "poop". Smears the hands, then prints on paper and runs to soil the walls (fig. 7 and 8).

Fig. 7

Fig. 8

After playing in the trash Pierre shows up as the poop itself, the object itself that is offered to the demand coming from the other, symbolizing the rest, the manure. In this sense his stuff the recall. "He is the Grandma poop". Makes dirt and 67


wickedness, she has to clean, this mean, "pay". And it meets the fantasy of desire of the Others, the question of "che vuoi". What the Other want from me? "My poop, I give you damage". By staying in that position, alienated the desire of the Other, he maintains the reason for living grandparent, it means, the payment of unpayable debts. It symbolizes the phallus, embodying thus the currency and the figure. When you try to move this place mortified desire threat. When you start to be desired, scares, and everyone runs to keep those known ways to enjoy that part of everyone structure. We hypothesized obsessional neurosis, where it appears the question: I am alive or dead? Refusing to have the "know", remains as the phallus which completes the Other. Despite the fatal destiny, he wants to search. Who knows, the "dead will not open your eyes," as he shouted and pointed at the funeral and then be able to come across their own desire, with his truth? Who knows "the dead will open your mouth and speak," as suggested by the notes left by Pierre found in the cemetery? The suffering and anguish presented by Pierre point to the impact of traumatic situations of physical and emotional violence experienced early with parents in dispute, under the impact of the practice of alienation from their family. In that child care was necessary to have contact with her grandmother, father, mother, teacher, school coordinator, among others, who participated in this family tragedy, which requires ethics and the desire of the analyst.

Brief observations on the case

Bilateral parental alienation on the part of father and mother, is more complex and painful when beyond them, the paternal grandmother clings to the child actually taking their care, even when both or one parent is present, insisting to compete, treating the child as "object" of desire, and as if grandson was the embodiment of own son, among other interests and desires, as in the case of Pierre. Even without legal support, grandmother makes several emotional maneuvers, not always

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conscious, helping to make it more in conflict over authority figures. This situation observed in the case of Pierre, becomes more complicated and difficult to intervention in face of the paternal grandmother position to maintain and financially support the father and the mother's family's grandson, which contributes to place it in a position of authority to manipulate the child and their parents, while not being legally the guardian. As the hand that manipulates, who has control of the situation, grandmother, mother or father, mainly in charge of guarding position, reality changes to the child / adolescent, which can both feel "abandoned" affectionately as "suffocated" by other parental demands. In many situations, Pierre remains a game of mistakes, as a marked letter which is in place of the "dead" in which his desire appears mortified. Given the desire of the Other, is the mother, father or grandmother, Pierre also allows them to enjoy, leaving this to be the subject of love to be a "good" useful to the family, which all share a number of ways. Thus, Pierre needs to be somewhere as a guarantee of "cipher", and its symptoms are figures of enjoyment that need to be deciphered. His suffering intensifies to suffer the effects of the acts and disposition of speech by the grandmother and mother's family, when we observe that almost all families are attacked, are denigrated, except the grandfather dead, with whom Pierre tries to identify His first love objects, the father and the child's mother, important landmarks in the life of a child, are disqualified, devalued and powerless snag for him to identify. The symptoms presented by Pierre Guido, locks in learning, relationship difficulties, obsessive-compulsive mechanisms, challenges and violations of school laws, among others, can be understood as an act of refusing to be the object of her mother's whims, father and grandmother. It is essential to listen to children because their symptoms show ways to rebel and not expose to discourse and desire of those around her.

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5. RESOURCES TO ADDRESS THE PRACTICE OF PARENTAL ALIENATION

In family law issues, legality and subjectivity are necessarily intertwined. In this sense, the child/adolescent depends on parenting agreements and court decisions favorable to their living with both parents. To minimize the effects of discord and marital conflicts that respingam in children, causing them distress and symptoms, it is necessary to use resources to enable the transformation of adverse relations to a good relationship between parents, in order to reduce the suffering for persons involved in acts of parental alienation. Both parents are important for the mental development of the child, unless the presence of impediments and other reasons that may harm you, for example, cases of physical and emotional violence and sexual abuse. It is observed that, in addition to parents, other relatives and some law professionals, taking advantage of the father or mother in the custody disputes end up involving children / adolescents in conflict and parental disputes, helping to strengthen parental alienation and cause suffering and symptoms in children. As instruments to deal with and address situations of many parents unable to live with their children, as shown by many associations created by parents, are demanding the application of Law 11,698 / 08 Shared Guard, even "where there is no consensus between the couple", aiming at the possibility of joint participation and equality in parental responsibilities and rights with the children. In many cases resort to lawyers, who use the Law 12,318 / 10 which deals with the Parental Alienation, which aims to impose penalties amending the alienating acts committed against children and the non-guardian, which vary according to the situation presented as the use of fines, inversion of the guard, and with the possibility of loss of parental power. Its decisions are based on Article 227 of the Child and Adolescent (ECA) and Law 13,058 / 14 Shared Guard, which was adopted as a rule and not as an alternative. This guardianship mode, only in exceptional situations will apply unilateral guard, when present relevant justification, for example, when a parent is not able to

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exercise parental power or there is no interest expressed by their parents to share custody. Depending on the case, are also given various treatments such as psychological, individual and / or family psychotherapy and sometimes psychiatric doctor, given the severity of the situation. Thus, it is expected that with the imposition of the Laws of Shared Guard and Law of Parental Alienation, the techniques of Family Mediation and other treatments mentioned above, are addressed and minimized the negative consequences from practice of parental alienation. In addition, it is considered necessary the guidance of responsible father and mother or substitutes, aiming at better awareness and reflection of their actions and alienating perverse speech, sometimes unconscious, harmful to the formation and development of the child psyche. It is important to highlight the importance and indication techniques of family mediation, a previous time before the legalization as possible resources to transform the effects of the situations of parental alienation. Thus avoids the long time disagreements and conflicts generating fierce competition in justice and, consequently, the possibility of less psychological distress family. With the work of psychologist / psychoanalyst in possible role of mediator with the law Operators, open up new and promising paths on the need for interdisciplinary work in order to protect and respect the children, taking into account the best interests of the child and adolescent. In cases of parental alienation, the psychologist / analyst is essential, among other professionals that meet parental demands for their children, receive and listen to the child / adolescent unwittingly investigate the most consistent and true version of misunderstanding between parents. The important thing is to give them voice, giving the possibility that express and communicate their distress and feelings about the situation in which necessarily is involved, focusing on its desire to subject position and law.

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75


A DINÂMICA DO GENITOR QUE ALIENA

Andreia Calçada Psicóloga Perita forense

O tema que foi a mim delegado para abordagem neste importante Congresso Luso Brasileiro sobre a Alienação Parental foi a dinâmica do genitor alienador, formas de atuação e motivações conscientes ou não, que o levam a atuar de forma prejudicial com o próprio filho. Não cabe aqui abordar o conceito de alienação Parental já que será abordado em outras palestras e outros artigos. Mas qual seria a importância em abordar tal tema?

Como tenho discutido em palestras, artigos e livros que tenho escrito sobre o assunto, fundamental se faz a avaliação pericial e interdisciplinar que embasa decisões judiciais necessárias para o apaziguamento de conflitos familiares, de processos de alienação parental e prevenção de problemas psicológicos e psiquiátricos graves nas crianças envolvidas em disputas judiciais. A avaliação psicológica ou biopsicossocial deve ser ampla conforme descrita no artigo 5º da lei da alienação parental no Brasil: Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

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Desta avaliação faz parte, portanto, uma avaliação o mais ampla possível de um de seus vetores, o genitor acusado de alienar. Portanto o entendimento de suas manifestações clínicas e sua psicodinâmica como parte do contexto maior no qual os conflitos e demandas judiciais ocorrem, é parte fundamental deste estudo. Apesar de o diagnóstico da alienação parental ser baseado no nível de pronunciamento dos sintomas da criança, a decisão judicial para a mudança de guarda deve ser primeiramente baseada nos níveis dos sintomas do alienador e posteriormente no nível dos sintomas da criança. Uma criança pode estar no nível leve de alienação, mas, se o genitor apresentar grau severo de programação, em questão de pouco tempo a criança estará completamente alienada do outro genitor. Deve-se avaliar se já existiam manobras de exclusão inclusive no casamento e se o alienador detém a guarda dos filhos porque o fator tempo na alienação revela-se fundamental para a campanha surtir efeitos.

Para o auxílio ao profissional que precisa avaliar e identificar situações aonde ocorre a alienação parental, disponho abaixo, de acordo com Gardner algumas motivações mais frequentes no entendimento desta dinâmica: 1. A manutenção do laço primário com a criança como o mais importante elemento 2. O desprezo sentido após a separação pode ser mais um elemento que contribui para a patologia, principalmente quando o ex-parceiro se envolve em novo relacionamento amoroso parece piorar as reações e a alienação 3. A campanha de desmoralização pode surgir a partir de um mecanismo de defesa, a reação formativa. O que restou da relação desfeita, o desejo, a admiração ou o amor, após a separação passam a ser suprimidos, aparecendo como raiva e retaliação. 4. A projeção também pode ser tanto um elemento central como adjacente no processo da SAP. As acusações ao outro genitor podem servir para

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encobrir as próprias deficiências parentais de forma que as deficiências atribuídas ao alienado podem ser próprias de quem acusa, já que isto gera medo de perder a Guarda dos filhos. Esse mecanismo pode ser uma manobra de encobrir dificuldades parentais. 5. Podem ter sido vítimas de Alienação parental na infância e/ou adolescência reproduzindo com os filhos e ex-parceiro o modelo aprendido. 6. Necessitam manter o laço afetivo perdido pela hostilidade 7. A Vitimização que gera ganhos secundários como a atenção. 8. A ocorrência de transtornos de personalidade é comum principalmente nas formas mais severas da alienação parental. 9. Existem também as motivações situacionais como pais substitutos e avós (que frente à possibilidade de perder o convívio e o controle sobre a criança podem alienar) mudanças de cidade, instauração de processo de guarda.

O autor criou um quadro para ajudar a distinguir os principais elementos a serem considerados durante a tomada de decisões pelos profissionais. Fatores Presença

Moderado

Quase sempre ausente

Pode

Severo

de

psicopatologia antes da separação

Leve

29

Frequência

ou

não

estar

Quase sempre presente

presente de

pesamentos

Eventual

Frequente

Persistente

programadores Frequências

de

verbalizações

de

Sempre que possível Eventual

Frequente

programação

29

Por exemplo, Transtorno Psicótico Compartilhado (folie à deux), Transtorno Delirante, Transtorno de Personalidade Paranoide, Transtorno de Personalidade Borderline, Transtorno de Personalidade Narcisista e Transtorno de Personalidade antissocial.

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Frequência

de

manobras de exclusão

30

Eventual

Frequente

Repetida

Frequente

Repetida

Eventual

Frequente

Repetida

Eventual

Frequente

Bem frequente

Eventual

Frequente

Repetida

Frequência de queixas à policia e a serviços de proteção à criança

Eventual

Litigiosidade Episódios de Histeria

31

Frequência de violação de ordens judiciais

32

Sucesso em manipular o sistema legal para

Diversas Poucas tentativas

Eventual a moderado

Tentativas

aumentar a alienação

sucedidas

Risco de aumentar a

Extremamente

programação se ganhar

Muito baixo

Leve a moderado

bem-

alto,

praticamente inevitável

a guarda unilateral

Quadro 2 – Diagnóstico dos três níveis de Síndrome de Alienação Parental – Alienadores Fonte: Gardner (2006, p. 9).

Segundo Bakalar (2006) in Bernett as principais motivações dos alienadores são: 1. Vingança 2. Superproteção – proteção ou “proteção” da criança – não posso deixar que meu filho conviva com pessoa de influencia tão negativa. Preciso protegê-lo.

30

Por exemplo, obstrução de visitação, bloqueio de acesso ao telefone, falha em enviar informações escolares, médicas e do tratamento psicológico. 31 São características principais da histeria: explosões emocionais, reações exageradas, presunção de perigo quando não há, dramatização, comportamento de chamar a atenção, deficiência no julgamento, liberação de raiva culpando outros, capacidade de contágio da emoção e intensificação dos sintomas no contexto do processo. 32 O alienador pode contar com o atraso do judiciário e relutância e até mesmo com a recusa em penalizar o alienador com medidas como: fiança, multa, serviço comunitário, liberdade vigiada, prisão domiciliar, encarceramento e mudança de guarda.

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3. Segurança – de que a criança não exponha sua vida pessoal para o outro genitor 4. Força/ poder - A existência de um inimigo externo facilita a manipulação da criança e dos familiares. 5. Como prevenção a perdas que possam vir associadas à separação 6. Medo de perder/ ficar sem a criança 7. Formar o psiquismo da criança – Aqui Bakalar revela que a proteção da criança bem como o medo de perdê-la estão em associação com o fato de necessitarem formar o psiquismo da criança.

“com a exceção de casos de real psicopatologia a intenção de um genitor em se apropriar do psiquismo moldável da criança possui papel importante entre os motivos para alienar – roubar a outra metade que cabe ao outro genitor.” Segundo o autor, Esta é uma tendência humana, querer que os filhos “sigam seus passos”, seguindo valores, religião, atitudes, estilos de vida com o propósito de perpetuar o nome da família e o legado dos pais. Principalmente se um valor alto está em jogo; se não somos suspeitos e se o roubo for descoberto não seremos punidos. Não é passível de punição. Isto pode se tornar uma competição narcisista consciente ou inconsciente entre alguns pais. O genitor que forma a alma de uma criança pode se sentir extremante forte.

Clawar and Rivlin (1991) segundo Worenklein in Bernett, os motivos mais comuns para alienar de acordo com sua pesquisa são: 

Vingança

Falso moralismo

Medo de perder a criança

Perspectiva de propriedade

Ciúmes

Ter a criança como suporte 80


Perda de identidade

Fora da vista, fora da mente – ou como diríamos o que os olhos não vêem o coração não sente - a sensação de que impedindo contato com o outro genitor, este perderá importância para a criança.

Autoproteção

Manter a relação afetiva através do conflito

Poder, influência, controle e dominação.

Inclui a criança ao seu lado na guerra: o que vamos fazer para ganhar a guarda?

Moralidade por motivos religiosos

É Importante perceber que normalmente cada uma das pessoas possui um papel na alienação parental, inclusive a criança.

De acordo com Campbel in Bernett, Blush and Ross(1987) associam o que chamam de “justified vindicator” a um perfil comum em alienadoras: a hostil, emocionalmente expansiva e dominante mulher procura experts na comunidade legal e médica. É insistente que medidas legais sejam tomadas antes que se obtenham provas. Normalmente tem ação criminal em concorrência com a doméstica.

Ainda de acordo com o autor, Gordon, Stoffey and Botinelli (2008) o alienador apresenta defesas psicológicas primitivas o que os leva a dividir a realidade em termos do “bom pai” e do “mau pai”.

Pensamento autístico, fragmentado, tangencial e

circunstancial e por vezes bizarro (como principalmente os que suportam falsas alegações de abuso sexual) Se preocupam com pistas abstratas e tangenciais.

Segundo o autor as manifestações clínicas do genitor alienado na Alienação parental leve são: 

Denegrir comentários direcionados ao alienado na frente da criança; 81


Interferir na convivência da criança com o outro genitor;

Programar eventos especiais no tempo de convivência do outro;

Pedir para espionar o outro;

Ficar triste quando a criança demonstra afeto pelo outro.

Em nível moderado de alienação existe uma variedade de temas usados pelo alienador: 

Negação da existência do outro genitor (nunca fala sobre, destrói fotos...)

Ataques indiretos

Discutir com a criança o que deveria ser resolvido com o outro genitor

Alegar que há algo errado com o outro genitor em função de reação após provocação

Já em nível severo a obsessividade encontrada e vinculada em muitos casos à psicopatologia, leva à repetição contínua das verbalizações da alienação levando a um rompimento de vínculos exacerbado. Em sua maioria também em processos judiciais longos com pouca convivência com o pai alienado.

Ainda segundo Gardner in Brockhausen (2011) as manifestações clínicas mais comuns no alienador são: 

A repetição das mensagens do alienador à criança ao longo do tempo

A criança pode receber inúmeras ligações ao longo do dia feitas pelo genitor alienador quando está visitando o genitor alienado.

Quando a criança está na casa do genitor alienador, o outro genitor é impedido de falar ao telefone com a criança.

Faz excessivas demonstrações públicas de amor à criança.

Técnica que chama de “retirada de amor”: o alienador ameaça a criança de perder seu amor se ela não compactuar com ele na desmoralização do outro genitor. 82


Fingimentos e dramatizações por parte do alienador na frente da criança ou de outras pessoas, procurando mostrar-se vítima.

É comum o uso do pronome “nós” pelo genitor alienador para alinhar a criança a sua causa, por exemplo: ele nos abandonou.

São comuns falsos reportes de violência, de abandono, de maus-tratos para obter ganhos processuais, impactar os profissionais, vingar-se e/ou afastar o genitor da criança

Presentes, lembranças, fotos, objetos e roupas dadas pelo genitor podem não ser entregues a seus filhos.

Também ocorre com frequência de o programador envolver a criança no conflito parental, colocando-a a par de assuntos que ela não deveria saber.

Os alienadores normalmente exponenciam pequenos defeitos ou dificuldades do genitor alienado.

Exclui-se o genitor-alvo de atividades escolares da criança, comemorações, cursos, esporte, terapia, muitas vezes avisando em cima da hora ou simplesmente não informando

O alienador marca atividades de que a criança gosta no horário de visita do outro genitor, por exemplo, diz que vai levar a criança para fazer compras no shopping ou tomar sorvete.

A mãe faz uma resistência passiva, passa informações secundárias, incompletas ou infrequentes de forma que pareça que coopera, mas ainda assim o outro genitor continua sem poder acompanhar a evolução do tratamento nem participar das decisões e cuidados.

As visitas ao genitor alienado são dificultadas de diversas formas. Por exemplo, podem ser cumpridas com rigidez de horário. A criança não pode ser devolvida e retirada nem com cinco minutos de atraso.

Mandar a criança sem roupa, sem uniforme, com roupas de outra estação ou deixar de mandar itens essenciais. Os objetos de que a criança gosta muito e traz da casa do alienado desaparecem. 83


Alguns programadores utilizam práticas religiosas fanáticas para doutrinar crianças e fazê-las opor-se ao outro genitor.

Outros utilizam o que Gardner chamou de tática dos nomes. O genitor alienador passa a referir-se ao outro genitor pelo primeiro nome ao invés de “mamãe” ou “papai”, a criança passa a copiar e a chamá-lo pelo primeiro nome também.

Tática da neutralidade que consiste na atitude do alienador em “respeitar a vontade das crianças de não ver o genitor”, mantendo-se neutro no conflito e na recusa da criança uma vez que, segundo eles, o assunto não diz respeito a ele, mas deve ser tratado entre alienado e filhos.

Os pais geralmente realizam uma campanha mais planejada, obsessiva. Não o fazem ao longo do dia como as mães, que incluem a programação nas atividades de rotina. Geralmente, o alienador homem é menos disponível em termos de tempo do que as mães, sendo assim, para ser eficaz precisam dedicar-se a sessões, momentos reservados a esse propósito. Segundo Gardner (1998): “Ao longo dos anos, minha experiência tem revelado que as mães têm maior probabilidade do que os pais em induzirem a Síndrome de Alienação Parental (SAP) em seus filhos. Não se trata exatamente de que os pais não tentem, mas eles têm sido bem menos eficazes.” (p. 127) Aqui cabe a observação de que isto não significa que a Alienação Parental não é uma questão de gênero, mas de poder já que no Brasil 87% das, mas ainda fica com a Guarda exclusiva dos filhos.

Como podemos observar frente ao levantamento bibliográfico realizado sobre o tema, é ampla e complexa a avaliação em casos aonde existe a possibilidade de ocorrência da alienação parental. Apenas sob a vertente do genitor alienador são dispostos na literatura diversos critérios para observação e investigação durante uma avaliação pericial.

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Importante o conhecimento desta vertente, bem como de todas as outras para o posicionamento diagnóstico fundamental para que as decisões judiciais a serem tomadas sejam adequadas e apresentem o melhor resultado possível para salvaguardar o psiquismo infantil. Em casos mais graves aonde o genitor encontra-se muito comprometido a reversão da Guarda e a visitação monitorada são eficazes na preservação da alma de crianças que sofrem em demasia,por ter que optar em amar apenas um de seus pais. As crianças precisam ter a liberdade de amar livremente e, portanto devem ficar sob os cuidados do pai que propicie de forma equilibrada a convivência com o outro genitor.

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THE DYNAMICS OF THE ALIENATOR

Andreia Calรงada Psychologist Expert forensic

PARENTAL ALIENATION DYNAMICS

The theme that was to me delegate to approach this important Lusobrazilian Congress on Parental Alienation was the dynamics of the alienating parent, forms of action and motivations conscious or not, that lead him to act in a manner detrimental to the child itself. Is not the place to address the concept of Parental alienation as it will be addressed in other lectures and other items. But what is the importance of addressing such topic?

As I have discussed in lectures, articles and books I have written on the subject, fundamental becomes the expert and interdisciplinary assessment that supports judicial decisions necessary for the appeasement of family conflict, parental alienation processes and prevention of serious psychological and psychiatric problems in children in legal disputes. The psychological or biopsychosocial assessment should be broad as described in Article 5 of the law of parental alienation in Brazil: If there is evidence of the practice of parental alienation act in autonomous or incidental action, the judge, if necessary, determine psychological or biopsychosocial expertise. ยง 1. The technical report will be based on extensive psychological or biopsychosocial assessment, as appropriate, including even personal interview with the 86


parties, examination of documents in the case, the couple's relationship history, split chronology of incidents, personality assessment of those involved and take shape as the child or adolescent is manifested about possible charges against parent. This review is part therefore a review of the widest possible one of its vectors, the parent accused of alienating. Therefore the understanding of its clinical manifestations and its psychodynamics as part of the larger context in which conflicts and lawsuits occur, is a fundamental part of this study. Although the diagnosis of parental alienation be based on the statement level of the child's symptoms, the court decision for the changing of the guard must first be based on levels of symptoms of alienating parent and later at the level of the child's symptoms. A child may be present a light level of alienation, but if the parent present a severe programming level in a matter of a short time the child will be completely alienated from the other parent. Must evaluate whether there were already excluded maneuvers including marriage and the alienator has custody of the children because the time factor in the alienation is fundamental to the campaign produce effects.

For assistance to the professional who needs to assess and identify situations where parental alienation occurs, disposal below, according to Gardner some frequently motivations in the understanding of this dynamic: 1. Maintaining the primary link to the child as the most important element 2. The contempt felt after the separation may be an element that contributes to the pathology, especially when the former partner engages in new love relationship seems to get worse the reactions and the disposal 3. The demoralization campaign can arise from a defense mechanism, the formation reaction. What was left undone the relationship, desire, admiration or love, after separation become suppressed, appearing as anger and retaliation. 4. The projection can also be both a central element as adjacent in the PAS process. The charges to the other parent may serve to cover up their own parental shortcomings so that the deficiencies attributed to the alienated can

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own one's accuser, as this creates fear of losing their children Guard. This mechanism can be a ploy to cover up parental difficulties. 5. They may have been victims of parental alienation in childhood and / or adolescence playing with the children and former partner the learned model. 6. They need to keep the emotional bond lost by hostility 7. Victimization generating secondary gains as attention. 8. The occurrence of personality disorders is particularly common in more severe forms of parental alienation. 9. There are also situational motivations as surrogate parents and grandparents (that facing the possibility of losing the interaction and control of the child can dispose of) city changes, introduction of custody process.

Fators Presence of psychopathology 33 before the separation frequency of programming thougths Frequency of programming verbalizations Frequency of behavior 34 of exclusion Frequency of claims to police and protection services Litigation 35 Hysteria episodes Frequency of court 36 orders failure Sucess on manipulation

Ligth

Mederate

Severe

Can be or not present

Almost always present

Eventualy

Frequent

Persistant Any time possible

Eventualy

Frequent

Eventualy

Frequent

Repeated

Almost unpresent

always

Frequent

Repeated

Eventualy Eventualy

Frequent

Repeated

Eventualy

Frequent

Very frequent

Eventualy

Frequent

Repetated Many well

33

done

For example, Shared Psychotic Disorder (folie Ă deux), Delusional Disorder, Paranoid Personality Disorder, Borderline Personality Disorder, Narcissistic Personality Disorder and antisocial personality disorder. 34 For example, visitation obstruction of access to the phone lock, failure to send school information, medical and psychological treatment. 35 Are key features of hysteria: emotional outbursts, overreactions, danger when there is no presumption, drama, behavior draw attention deficiency in the trial, blaming anger release other, emotion contagion capacity and intensification of symptoms in the context of the process . 36 The alienating can count on the delay of the judiciary and reluctance and even refusal to penalize alienating with measures such as bail, fines, community service, probation, house arrest, imprisonment and change of guard.

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Risk of alienation

Few attemps

Eventualy moderated

low

Ligth to moderated

incresing

to

attemps Extremely higth, almost inevitable

Table 2 - Diagnosis of the three levels of Parental Alienation Syndrome - alienating Source: Gardner (2006, p. 9).

According Bakalar (2006) in Bernett the main motivations of alienating are: 1. Revenge 2. Over-protection - protection or "protection" of the child - I can’t let my son live with influences of such a negative person. I need to protect it. 3. Security - the child doesn’t expose your personal life to the other parent 4. Strength / power - the existence of an external enemy facilitates manipulation of the child and family. 5. How to prevent the losses that may associate with separation 6. Fear of losing / getting the child 7. transforming the child's psyche - Here Bakalar shows that the protection of the child as well the fear of losing, are in association with the fact they need to form the child's psyche.

"With the exception of cases of psychopathology real intent of a parent to appropriate the cast of the child psyche plays an important role among the reasons to alienation - steal the other half it is for the other parent." According to the author, this is a human trend, want the children "follow his steps" following values, religion, attitudes, lifestyles in order to perpetuate the family name and the legacy of their parents. Especially if a high value is at stake; if we are not suspects and the theft is discovered will not be punished. It’s not punishable. This can become a narcissistic conscious or unconscious competition among some parents. The parent who transform the soul of a child may feel extremely strong.

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Clawar and Rivlin (1991) second Worenklein in Bernett, the most common reasons to dispose of according to their search are: • Revenge • False moralism • Fear of losing the child • Property Perspective • Jealousy • Have the child as support • Identity Loss • Out of sight, out of mind - the feeling that preventing contact with the other parent, this will lose importance for the child. • Self-protection • Keep loving relationship through conflict • Power, influence, control and domination. • Includes the child at his side in the war: what we do for a guardianship? • Morality for religious reasons

It is important to realize that usually each person has a role in parental alienation, including the child.

According to Campbell in Bernett, Blush and Ross (1987) associate what they call "justified revenge" a common alienator profile: a hostile, emotionally expansive and dominant person looking for experts in the legal and medical community. Is insistent to legal action is taken before they obtain evidence. Usually has a criminal action in competition with civil.

Also according to the author, Gordon, Stoffey and Botinelli (2008) presents the alienation primitive psychological defenses which leads them to share the reality in terms of "good parent" and "bad parent". Autistic thought, fragmented, tangential and

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circumstantial and sometimes bizarre (as mostly those bearing false allegations of sexual abuse) If you care about abstract and tangential slopes.

According to the author the clinical manifestations of the alienated parent in light Parental Alienation are: • denigrating comments directed to disposed in front of the child; • Interfere with the child living with the other parent; • Schedule special events in the coexistence time of the other; • Ask to spy on the other; • Showing sadness when the child shows affection for each other.

In moderate level of alienation there is a variety of themes used by alienating: • Denial of the existence of the other parent (never talks about, destroys photos ...) • Indirect Attacks • Discuss with child what should be resolved with the other parent • Claiming that there is something wrong with the other parent in reaction function after challenge

Already in severe level obsessiveness found and linked in many cases to psychopathology, leads to continuous repetition of the utterances of alienation leading to a disruption of exacerbated links. Mostly, also in lengthy legal proceedings with little familiarity with the alienated parent.

Also according to Gardner in Brockhausen (2011) the most common clinical manifestations in alienation are: • Repetition of alienating messages to the child over time • The child may receive numerous calls throughout the day made by the alienating parent when visiting the alienated parent.

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• When the child is at home with the alienating parent, the other parent is unable to talk on the phone with the child. • Makes excessive public displays of love to the child. • Technical he calls "withdrawal of love": the threat alienating the child to lose his love if she did not condone it the demoralization of the other parent. • Pretenses and dramatizations by the alienating in front of the child or others, seeking to show victim. • It is common to use the pronoun "we" by the alienating parent to align the child to his cause, for example: he abandoned us. • are common false reports of violence, neglect, maltreatment for procedural gains, professional impact, revenge • Gifts, souvenirs, photos, objects and clothing given by the parent can’t be delivered to their children. • It also occurs frequently in the programmer involve the child in the parental conflict, placing it alongside subjects that he shouldn’t know. • The alienating usually exaggerate small defects or difficulties the alienated parent. • It excludes the parent target school activities of children, celebrations, courses, sports, therapy, often warning at the last minute or just not informing • The alienating brand activities that the child enjoys the time to visit the other parent, for example, says it will take the child to shop at the mall or ice cream. • The mother is a passive resistance, becomes secondary, incomplete or infrequent so that it appears that cooperates, yet the other parent remains unable to monitor the treatment or participate in decisions and care. • Visits to the alienated parent are hampered in many ways. For example, time can be met with rigidity. The child can’t be returned and withdrawal or five minutes late.

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• Have the child naked, without uniform, with another season clothing or fail to send essentials. The objects that the child likes a lot in order to alienated house disappear. • Some programmers use fanatical religious practices to indoctrinate children and make them oppose the other parent. • Others use what Gardner called tactics of names. The alienating parent shall refer to the other parent by first name rather than "Mom" or "Dad", the child begins to copy and to call him by his first name too. • Tactics of neutrality which consists of alienating the attitude "respect the will of the children to don’t visit the parent," remaining neutral in the conflict and in the child's refusal since, according to them, it does not concern him, but should be treated between alienatior and children.

Parents generally take a more planned, obsessive campaign. Don’t throughout the day as mothers, including programming for routine activities. Generally, the man is less alienating available in terms of time than mothers, so to be effective need to engage in sessions, times reserved for this purpose. According to Gardner (1998): "Over the years, my experience has shown that mothers are more likely than parents to induce the Parental Alienation Syndrome (SAP) in their children. It is not just that parents do not try, but they have been less effective. "(P. 127)

It is worth observing that this does not mean that the Parental Alienation is not a matter of gender, but of power as in Brazil 87% of, but still gets the exclusive custody of children.

As we can see across the bibliographical survey on the subject, is broad and complex evaluation in cases where there is a possibility of occurrence of parental alienation. Just under the arm of the alienating parent are arranged in the literature several criteria for observation and research for expert assessment.

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Important to know this part, as well as all other fundamental for the diagnosis position so that judicial decisions to be taken are appropriate and present the best possible outcome to safeguard the child psyche. In more severe cases where the parent is very committed to reversing the Guard and the monitored visitation are effective in preserving the soul of children suffering too much, to have to choose to love only a parent. Children need to be free to love freely and therefore should be under the father's care that provides a balanced way to live with the other parent.

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DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E ABUSO DO PODER FAMILIAR

Juliana Rodrigues de Souza37 Advogada

É preciso amor pra poder pulsar É preciso paz pra poder seguir, É preciso a chuva para florir. Cada um de nós compõe a sua história. Cada ser em si carrega o dom de ser capaz, E ser feliz. (Almir Sater e Renato Teixeira)

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

Uma realidade incontestável é que todo ser humano necessita de outras pessoas para a sua sobrevivência. O filósofo grego Aristóteles já mencionava que “o ser humano, por sua natureza, não vive sozinho, tendo sempre a necessidade da companhia dos semelhantes”38, ou seja, a convivência é uma condição imposta pela própria natureza humana. E é nesse sentido que pode-se afirmar que a convivência em família, não é somente um direito, mas é, sobretudo, uma necessidade essencial para criança e para o

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Advogada, graduada em Direito pela PUC/RS, Especialista em Direito Público pela FMP/RS, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e Diretora de Porto Alegre/RS da Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF. Contatos: www.julianarodrigues.adv.br / contato@julianarodrigues.adv.br. 38 DALLARI, Dalmo de Abreu. Comentando o artigo 04 do ECA. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 43.

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adolescente, visto que é na família que se estabelecem as primeiras relações de afeto, de maneira a propiciar todo o desenvolvimento do ser humano em processo de formação. Sem dúvida alguma, as crianças e os adolescentes possuem maior vulnerabilidade e fragilidade e, por essa razão, a lei os faz destinatários de um tratamento especial. Nessa perspectiva, Martha de Toledo39 menciona que se justifica a outorga de um regime especial à população infanto-juvenil, não apenas por serem mais vulneráveis, mas também porque as suas personalidades não estão completamente desenvolvidas. A autora reforça ainda que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente um tratamento mais abrangente e efetivo, justamente, por serem mais vulneráveis que os adultos. Tratar do tema de família envolve diversas vivências, carregadas de significados, valores, opiniões e distintas experiências individuais. Todas as pessoas terão lembranças boas e ruins, encontros e desencontros, algumas perdas de vínculos e tantos outros elementos que no conjunto registram a história de vida cada ser humano. A temática é de extrema relevância, uma vez que os atos de alienação parental são considerados um abuso moral contra a criança ou o adolescente, e fere o direito fundamental a uma convivência familiar saudável e é considerado um abuso do próprio poder familiar.

2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

No ordenamento jurídico brasileiro, as crianças e os adolescentes foram reconhecidos como sujeitos de direitos e merecedores de ampla proteção e de prioridade no tratamento a partir da década de 80, período em que foram intensificados os debates acerca da proteção da população infanto-juvenil.

39

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003, p. 108, 109 e 119.

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Estes debates eram baseados em orientações de documentos internacionais específicos para esta estratégica vertente dos direitos humanos40, de maneira que as normas internacionais tiveram grande influência na construção da Doutrina da Proteção Integral. O primeiro documento internacional que se preocupou em reconhecer os direitos da criança e do adolescente foi a Declaração dos Direitos da Criança de Genebra, de 26 de março de 1924. Contudo, o que realmente marcou o reconhecimento da criança como sujeito de diretos, carecedora de proteção e cuidados especiais, foi a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, acolhida pela ONU em 1959. Esse último documento estabeleceu a proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; a educação gratuita e compulsória, a prioridade em proteção e socorro; a proteção contra negligência, crueldade e exploração; a proteção contra atos de discriminação, dentre outros princípios41. Convém ainda ressaltar que, além desses documentos mencionados, diversas outras normas internacionais serviram de inspiração para a Doutrina da Proteção Integral. Registra-se ainda, que além das legislações internacionais mencionadas, outras diversas legislações, tais como a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, representam a concretização de diversos Direitos Fundamentais para essa parcela da população, dentre um deles, em especial, o direito à convivência familiar.

3. O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR: ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS

Sem dúvida, o ambiente familiar é considerado um espaço vital a todas as crianças e os adolescentes, visto que eles têm o direito a nascer, crescer e se desenvolver em um ambiente de afeto, de segurança e de cuidados mútuos. A família é a principal responsável pela transmissão de valores à criança e ao adolescente, de modo a repassar o suporte psíquico necessário para uma futura inserção

40

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 22. 41 AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 11-12.

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social na comunidade em que vivem. Ademais, a população infanto-juvenil carece de afeto de seus pais, concebido não apenas pela aproximação física, mas, sobretudo, pela aproximação emocional de seus membros. Dessa forma, é através da convivência com o núcleo familiar que as crianças e os adolescentes assimilam os valores basilares, hábitos e maneiras de ultrapassar as dificuldades e, principalmente, de desenvolver o seu caráter42. A legislação assegura, que todas as crianças e os adolescentes têm direito à convivência harmoniosa com os seus familiares e que compete a família, a sociedade e o Estado garanti-lo, colocando-os a salvo toda a forma de negligência, violência, crueldade. Nesse sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança43 sustenta que: é direito da criança conhecer e conviver com seus pais, a não ser que incompatível com o melhor interesse; é direito de manter contato com ambos os pais, caso seja separada de um ou de ambos e, ainda, é obrigação do Estado, nos casos em que as separações resultarem de ação de Poder Judiciário, promover a proteção especial às crianças desprovidas de ambiente familiar, assegurando um ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição44. Da mesma forma, a Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura, no art. 227, o direito fundamental à convivência familiar para toda a criança e o adolescente. É dever da família, da sociedade e do Estado garantir a todas as crianças o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, inclusive à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo toda a forma de negligência, violência e crueldade. O Estatuto da Criança do Adolescente45 também faz referência a esse direito fundamental, enfatizando a importância da vida em família como ambiente natural indispensável para a formação da personalidade desses seres em desenvolvimento46.

42

MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 152. 43 A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.89, foi ratificada pelo Brasil em 26.01.90, aprovada pelo Decreto legislativo nº 28, de 14.09.90, vindo a ser promulgada pelo Decreto presidencial nº 99.710, de 21.11.90. 44 AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança no novo direito de família. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf Hanssen (Coords.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 283. 45 O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”. (BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.)

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Assim, “os filhos têm o direito à convivência com os pais, e têm a necessidade inata do afeto do seu pai e da sua mãe, porque cada genitor tem uma função específica no desenvolvimento da estrutura psíquica dos seus filhos”47. Importante ressaltar ainda que não se pode deixar de lado a nossa realidade, visto que atualmente tem se falado muito em paternidade responsável. E, em razão disso, a convivência dos filhos com seus pais não é direito dos pais, mas sim é um direito dos filhos. Portanto, quem não detém a guarda de um filho tem o dever de conviver com ele. Não sendo um direito de visitá-lo, mas sim um dever de visitá-lo48. Tânia da Silva Pereira esclarece que:

[...] direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes possuem características específicas devido à peculiar condição de pessoas em vias de desenvolvimento em que se encontram e que as políticas básicas voltadas para a juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado. Recomenda-se que a infância deverá ser considerada

prioridade

imediata

e

absoluta,

necessitando

de

consideração especial, devendo sua proteção sobrepor-se às medidas de ajustes econômicos, sendo universalmente salvaguardados os seus direitos fundamentais49.

Verifica-se, assim, que a doutrina da proteção integral encontra-se em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Além disso, o reconhecimento da criança e do adolescente sobrepõe todos os direitos inerentes ao ser humano e, ainda, a outros direitos decorrentes da condição especial por serem pessoas em desenvolvimento.

46

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 153. 47 MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 159. 48 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 404. 49 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 25-26.

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Assim, importante destacar que a convivência familiar pode ser compreendida como uma necessidade primordial para a criança e o adolescente se desenvolverem, proporcionando-os a construção de sua personalidade. Além disso, o padrão de convivência familiar não está apenas relacionado aos vínculos dos membros que a compõe, mas, sobretudo, está intimamente relacionado à estrutura do grupo familiar. A convivência com a família estabelece um porto seguro para as crianças e os jovens, proporcionando-os a garantia da integridade física e emocional. O menor de 18 anos, ao ser criado e educado com os pais biológicos ou adotivos, tem a oportunidade de estar integrado em um núcleo de amor, respeito e proteção50. Em síntese, Neidemar José Fachinetto enaltece que se trata da necessidade de sobrevivência e de crescimento sadio para a criança e para o adolescente a possibilidade de se desenvolver no seio de uma família. E, deste modo, o direito à convivência familiar nunca deverá ser retirado sem que haja uma ameaça ou violação real de direitos para as crianças e para os adolescentes. Todavia, caso haja uma situação desta, será indispensável implementar medidas que objetivam o fortalecimento dos vínculos familiares rompidos, ou ainda, que suprem a ausência desse direito fundamental imprescindível 51. Contudo, registra-se que nos casos em que a alienação parental se faz presente, nem sempre a família protege os filhos. Muitas vezes existe uma omissão no cumprimento de seus deveres, podendo trazer diversos danos à criança e ao adolescente. E por esta razão deve-se questionar: é possível admitir que um pai ou uma mãe fique afastado de seu filho(a), por consequência de um divórcio e de atos de alienação parental, de modo a prejudicar a solidificação dos laços afetivos decorrentes da paternidade/maternidade e filiação? No que se refere a esses comportamentos, não há dúvida de que a finalidade do genitor alienador é evitar ou dificultar, por todos os meios possíveis, o contato dos filhos com o outro cônjuge. No entanto, os pais não percebem que o direito à convivência familiar é direito fundamental previsto não apenas na Constituição Federal brasileira de 50

MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 76. 51 FACHINETTO, Neidemar José. O direito à convivência familiar e comunitária – contextualizando com as políticas públicas (in)existentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 142.

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1988 e no Estatuto da Criança e do adolescente, mas também na lei de alienação parental (Lei nº 12.318/2010). O art. 3º da referida lei alerta “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar [...]”52. Na maioria dos casos de ruptura da vida conjugal, a inconformidade dos genitores reflete na disputa da guarda dos filhos. E esse é um desafio a ser enfrentado, com objetivo de minimizar a dor e a angústia daqueles que sofrem com a ruptura do vínculo familiar, seja na separação/divórcio consensual ou no litigioso, pois as fendas, uma vez abertas, dificilmente encontrarão suporte suficiente para se fecharem, sem deixar cicatrizes53.

4. O EXERCÍCIO E O ABUSO DE PODER FAMILIAR

O poder familiar é compreendido como um conjunto de direitos e de deveres conferidos aos pais em relação aos seus filhos. O instituto em apreço deriva de cuidados especiais que os adultos devem ter com relação à criança e ao adolescente, principalmente, àqueles que estão em fase de desenvolvimento. A criança e o adolescente necessitam, no início de suas vidas e na fase de construção da sua personalidade, alguém para dirigir-lhes a criação e a educação, defender seus direitos, transmitir amor, atenção, carinho, respeito, entre tantas outras funções. Essas tarefas são, geralmente, exercidas pelos pais através do instituto denominado poder familiar. Nesse sentido, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel explica:

O poder familiar, pois, pode ser definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação do filho menor, não emancipado, e que deve ser exercido no melhor interesse deste último. Sendo um direito-função, os genitores

52 53

BRASIL, Lei de Alienação Parental. Lei nº 12.318/2010, Brasília, DF, Senado Federal, 2010. FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 128.

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biológicos ou adotivos não podem abrir mão dele e não o podem transferir a título gratuito ou oneroso54.

Da mesma forma, Venosa enaltece que o pátrio poder, poder familiar ou pátrio dever tem como objetivo primordial a proteção e o amparo dos filhos menores. São os poderes atribuídos aos pais, com a finalidade de proteger os filhos dos perigos que possam existir e surgir no decorrer da vida. Ademais, a convivência entre os membros que compõe uma família dever ser pautada não pela supremacia, mas pelo diálogo, pela compreensão e pelo entendimento55. Importante ressaltar, que a expressão poder familiar, nos primórdios do direito, significava um conjunto de prerrogativas conferidas ao pai sobre o filho. Já no direito romano, o pai era o chefe absoluto sobre a pessoa dos filhos, ocupando uma posição com tantos poderes a ponto de ser-lhes permitida a eliminação da vida do filho56. O referido instituto sofreu algumas alterações ao longo da história, de maneira que “o poder familiar é a denominação que adotou o novo Código para o pátrio poder, tratado no Código de 1916”57. O pátrio poder, no Código de 1916, era assegurado exclusivamente ao marido, justamente, por ser considerado o chefe da sociedade conjugal e por ser cabeça do casal. A única hipótese admitida da mulher como chefe da família, assumindo o exercício do poder familiar com relação aos filhos, era na falta ou impedimento do pai58. Deste modo, a nova denominação de poder familiar, consagrada no Código Civil brasileiro de 2002, tem como objetivo abraçar a ideia de função conjunta dos pais. Contudo, a expressão é muito criticada pelos doutrinadores, visto que permaneceu com componente antigo (poder) e, também, por atribuir prerrogativas à família (familiar) e não

54

MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 81. 55 VENOSA, Sílvio de Salvo. de. Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p.367. 56 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 608. 57 LOBO. Paulo Luiz Netto. Do Poder Familiar. In: DIAS, Maria Berenice Dias; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de Família e o Novo Código Civil. 3ª ed., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 177. 58 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 380.

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aos pais. Assim, para evitar interpretações dúbias, alguns doutrinadores preferem nomear o instituto como poder de proteção, poder parental ou autoridade parental59. Apesar da denominação inapropriada, o fato certo e indiscutível é que este envelhecido instituto não apenas adquiriu feições modernas, mas também consolidou a extinção definitiva do modelo de família patriarcal do direito romano, ou da chefia da sociedade conjugal pelo marido, com a mulher no papel de mera colaboradora60. Logo, é indispensável acrescentar que a sociedade está em um “momento histórico de igualdade praticamente total entre os membros da família, onde a autoridade dos pais é uma consequência do diálogo e entendimento, e não de atos ditatoriais ou de comando cego”61. Paulo Luiz Netto Lobo62 e Maria Berenice Dias63, ao destacarem que o poder familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se em múnus, concebido como encargo legalmente atribuído à alguém em virtude de certas circunstâncias as quais não se pode fugir. A autora acrescenta que talvez fosse melhor falar em função familiar, do que em dever familiar. Já o autor destaca que o exercício do múnus não é livre, mas necessário no interesse de outrem. Nesse diapasão, a modificação do conteúdo do poder familiar ensejou porque os filhos deixaram de ser objetos de direitos e passaram a ser sujeitos de direitos e, ainda, porque existe a ideia do múnus público, em face do interesse social que envolve, na qual a família tem mais dever do que poder em relação aos filhos64. Silvio Venosa alerta que não se trata do exercício de uma autoridade, mas de um encargo imposto por Lei aos pais65. Enfim, quais são os atos permitidos pelos pais, em relação aos filhos? Quais os encargos que a Lei determina aos pais?

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MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 81. 60 MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 81. 61 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 607. 62 LOBO. Paulo Luiz Netto. Do Poder Familiar. In: DIAS, Maria Berenice Dias; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de Família e o Novo Código Civil. 3ª ed., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 179-180. 63 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 380. 64 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 380- 381. 65 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 8ª ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2008, p. 295.

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Arnaldo Rizzardo assinala que os encargos que os pais possuem em relação aos filhos são inúmeros e que, evidentemente, seria impossível uma discriminação por completo. No entanto, essa discriminação não se faria tão necessário, uma vez que é de todos os indivíduos conhecerem a função dos progenitores66. Em face disso, o artigo 1.634 do Código Civil de 2002 aponta uma série de obrigações, conforme exposto por Paulo Luiz Netto Lobo:

Conferindo ao instituto o atributo preferencial de poder, o novo Código reproduz, quase literalmente, as sete hipóteses de “competências” (a redação é: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:...”) atribuídas aos pais, a saber: a) dirigir a educação e criação; b) ter direito de companhia e guarda; c) dar consentimento para casar; d) nomear tutor; e) representar e assistir o filho nos atos da vida civil; f) retomar o filho contra quem o detenha; g) exigir obediência, respeito e “serviços próprios de sua idade e condição”67.

Nesse momento, cabe destacar que o poder familiar encontra respaldo nos seguintes artigos do sistema jurídico brasileiro em vigor: na primeira parte do caput do art. 229 da CF/88, ao estabelecer que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, ao longo dos arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil de 2002 e, por fim, nos art. 21 a 24 e 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O poder familiar é indispensável para o desempenho ou o cumprimento das obrigações que os pais têm em relação aos filhos68. Por isso, devemos considerar que, devido à absoluta e indiscutível prioridade dos direitos relacionados aos deveres concernentes ao poder familiar, os citados dispositivos da lei Civil e do ECA precisam ser

66

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 614. LOBO. Paulo Luiz Netto. “Do Poder Familiar”. In: DIAS, Maria Berenice Dias; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de Família e o Novo Código Civil. 3ª ed., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 186. 68 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 611. 67

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interpretados em cortejo com os direitos fundamentais enumerados no art. 227 da CF/8869. É importante destacar que os avanços legislativos não são suficientes para coibir as práticas abusivas no que concerne ao poder familiar. A dissolução dos vínculos conjugais não se resolve no momento em que os pais tomam rumos diferentes, quando da união nasceram filhos. Além disso, o rompimento da relação afetiva entre os genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais com os filhos, uma vez que o exercício do poder familiar não se altera devido à separação ou o divórcio. Ambos os pais continuam detentores do poder familiar, mas geralmente, o filho fica sob a guarda de fato de um deles, assegurado ao outro o direito a visita. Contudo, esse rompimento não pode comprometer a continuidade da convivência com ambos os genitores e o filho não pode se sentir objeto de vingança em face dos ressentimentos dos pais. Portanto, comete abuso de direito, e consequentemente do poder familiar, o genitor que detêm a guarda da criança ou do adolescente e, à luz do caso concreto, inibe ou recusa a participação do genitor não guardião na vida dos filhos. Tais condutas coadunam com as práticas abusivas da alienação parental, de modo em que muitas vezes dificultam o exercício de visitação, sob o argumento egoístico de afastar efetivamente o filho da vida do outro. E, em razão desses abusos praticados pelos genitores alienadores, não haveria exagero ao afirmar que a Lei nº 13058/14, promulgada em 22 de dezembro de 2014, chegou em um momento propício. A referida lei brasileira estabelece que quando não houver acordo entre os genitores no que se refere à guarda dos filhos, caberá ao juiz decidir, prioritariamente, pela aplicação da guarda compartilhada. Além destes benefícios, a lei ainda estabelece que as crianças e os adolescentes devam conviver de forma equilibrada entre os pais. Uma das maneiras mais eficazes de combater a alienação parental é, sem dúvida, possibilitar o compartilhamento da guarda dos filhos, pois compartilhar reflete o retrato 69

MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 83.

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mais fiel do que se entende por poder familiar. Ademais, ao atribuir as responsabilidades a ambos os genitores pela guarda dos filhos é permitir a utilização do poder familiar em igualdade de condições, de modo em que inibe/afasta o poder atribuído ao guardião unilateral, que muitas vezes utilizava argumentos que não representavam os reais interesses dos filhos.

5. NOTAS CONCLUSIVAS

"Para estar na memória de seus filhos amanhã, você precisa estar na vida deles hoje". Ed Jones Smith.

“O futuro da civilização depende da continuidade da existência da família, apesar dos perigos que espreitam e procuram solapar as bases familiares de nossa organização”. Isaac Mielnik

Toda a criança e o adolescente necessita conviver de forma harmoniosa com a sua família, de maneira em que estes vínculos sejam estabelecidos não apenas pela proximidade física, mas, sobretudo, pela proximidade emocional. E, é na vivência com o núcleo familiar que é transmitido os principais valores da vida dos filhos, os hábitos, as formas de superar as dificuldades e de desenvolver a personalidade. O direito à convivência familiar está amplamente assegurado na legislação brasileira. E esta regra constitucional determina que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, entre outras, colocando-os a salvo toda a forma de negligência, violência e crueldade. Contudo, apesar do reconhecimento do direito da criança e do adolescente conviver com a sua família estar expresso na lei, sua garantia ainda não conseguiu a necessária efetividade. Observa-se que, principalmente, em casos de separação e de

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divórcio dos pais, quando se faz presente a Alienação Parental, o referido direito, assim como o direito ao respeito e à dignidade, são violados. O direito à convivência familiar não consiste somente viver e conviver em uma família, visto que abrange um conjunto de situações que proporcionam o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. Este direito deve, ainda, ser amparado com a própria percepção dos filhos de que serão amados e de que existem pessoas que se preocupam com eles. Além da possibilidade de terem um pai e/ou uma mãe presente em suas vidas, os filhos devem, principalmente, receberem atenção, amor, respeito e cuidado. Outro aspecto a ser enfatizado é a ocorrência do abuso do poder familiar no rompimento da sociedade conjugal quando existem filhos. Esta é, infelizmente, uma prática ainda comum nos dias atuais, em que os genitores utilizam a criança e o adolescente como instrumento de vingança para romper os laços afetivos com o genitor que não detém a guarda. Dessa forma, se espera que o direito à convivência familiar e a correta utilização do exercício do poder familiar dos pais ou dos responsáveis em relação às crianças e os adolescentes perpasse o olhar egoísta dos genitores que utilizam os filhos como peças de um jogo de vingança, nos casos em que alienação parental se faz presente. Portanto, é necessária a conscientização coletiva quanto à gravidade deste problema e, também, que o poder judiciário esteja preparado para que, juntamente com profissionais de outras áreas, possibilite um tratamento interdisciplinar desta matéria, de modo que seja possível efetivar o direito à convivência familiar e priorizar sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. Com base nessas colocações, e para todas as pessoas que queiram se aprofundar sobre este tema, há o livro intitulado ALIENAÇÃO PARENTAL SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, de minha autoria. Este livro vem contribuir para difundir a prática da alienação parental e seus reflexos danosos na garantia do direito à convivência familiar de inúmeras crianças que

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vivenciam difíceis conflitos familiares que, se não identificados precocemente, deixarão marcas profundas no seu desenvolvimento físico, emocional e social. E por fim, se menciona as palavras de Cora Coralina que: “muitas vezes basta ser: colo que acolhe, braço que envolve, palavra que conforta, silêncio que respeita, alegria que contagia, lágrima que corre, olhar que acaricia, desejo que sacia, amor que promove. E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá sentido à vida. É o que faz com que ela não seja nem curta, nem longa demais, mas que seja intensa, verdadeira, pura enquanto durar”.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança no novo direito de família. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf Hanssen (Coords.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. BRASIL, Lei de Alienação Parental. Lei nº 12.318/2010, Brasília, DF, Senado Federal, 2010. DALLARI, Dalmo de Abreu. Comentando o artigo 04 do ECA. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. FACHINETTO, Neidemar José. O direito à convivência familiar e comunitária – contextualizando com as políticas públicas (in)existentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. LOBO. Paulo Luiz Netto. Do Poder Familiar. In: DIAS, Maria Berenice Dias; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de Família e o Novo Código Civil. 3ª ed., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003. MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. de. Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 8ª ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2008.

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RIGHT TO LIVE TOGETHER FAMILY AND POWER ABUSE FAMILY Juliana Rodrigues de Souza Lawyer

It takes love to pulse power You need peace to be able to follow, You need the rain to bloom. Each of us makes up his story. Every being in itself carries the gift of being able, And be happy. (Almir Sater and Renato Teixeira)

1. INTRODUCTORY NOTES

An undeniable reality is that every human being needs others for survival. The Greek philosopher Aristotle mentioned that "the human being, by its nature, doesn’t live alone, always need the company of others," that is, living together is a condition imposed by human nature itself. And that is what can be said about family living, is not only a right, but is above all an essential need for child and adolescent, as it’s in family that are established the first relations of affection, in order to provide the entire development of the human being. Undoubtedly, children and adolescents have greater vulnerability and fragility, and for this reason, the law provide instruments of special treatment. From this perspective, Martha Toledo mentions that justified the granting of a special scheme for children and adolescents, not only because they are more vulnerable, but also because their personalities are not fully developed. The author also stresses that Brazilian legal system

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gives the children and adolescents a more comprehensive and effective treatment precisely because they are more vulnerable than adults. Family issues involves treating many experiences, full of meanings, values, opinions and different individual experiences. All people have good and bad memories, and disagreements, some losses of bonds and many other elements which, together record the history of life of every human being. The theme is extremely important, since the acts of parental alienation are considered a moral abuse against the child or adolescent, and hurts the fundamental right to a healthy family life and is considered an abuse of family authoroty.

2. BRIEF OBSERVATIONS ON THE EVOLUTION OF THE RIGHTS OF CHILDREN AND TEENS

In the Brazilian legal system, children and adolescents were recognized as subjects of rights and deserving full protection and priority treatment from the 80s, during which were intensified discussions about the protection of children and adolescents. These discussions were based on specific international documents of guidelines for this strategic area of human rights, so that international standards were influential in building the Doctrine of Integral Protection. The first international document that bothered to acknowledge the rights of children and adolescents was the Declaration of the Rights of the Child Geneva, 26 March 1924. However, what really marked the recognition of the child as a subject of direct, needed of special safeguards and care, was the Universal Declaration of the Rights of Children, hosted by the UN in 1959. The latter document established special protection for physical, mental, moral and spiritual development; to free and compulsory education, the priority in protection and relief; protection from neglect, cruelty and exploitation; protection against acts of discrimination, among other principles. It should also be noted that in addition to these documents mentioned, several other international standards were the inspiration for the Doctrine of Integral Protection.

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Join also that beyond international laws mentioned, several other laws, such as the Federal Constitution of 1988 and the Statute of Children and Adolescents, representing the realization of several fundamental rights for this population, among of them, in particular, the right to family life.

3. THE RIGHT TO FAMILY LIFE: LEGAL ASPECTS AND CONCEPT

Undoubtedly, the family environment is considered a vital space to all children and adolescents, since they have the right to be born, grow and develop in a atmosphere of affection, security and mutual care. The family is primarily responsible for the transmission of values to children and adolescents in order to pass the psychological support necessary for future social integration in the community in which they live. In addition, the child population lacks affection of their parents, designed not only for the physical approach, but, above all, the emotional approach of its members. Thus, it is through living with the family nucleus that children and adolescents assimilate the basic values, habits and ways to overcome difficulties and, especially, to character develop. The legislation ensures that all children and adolescents have the right to peaceful coexistence with their families and Racing family, society and the State guarantee, placing safe all forms of neglect, violence, cruelty. In this sense, the United Nations Convention on the Rights of the Child maintains that: is child's right to know and live with their parents, unless inconsistent with the best interests; is right to maintain contact with both parents if separated, and also is the state's obligation, where the separations result of judiciary action, promote special protection to children deprived of family environment ensuring an appropriate alternative family environment or placement in an institution. Similarly, the Brazilian Federal Constitution of 1988 provides, in art. 227, the fundamental right to family life for all children and adolescents. It is the duty of family, society and the State to guarantee all children the right to life, health, food, education,

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leisure, including family and community life, placing them safe all forms of neglect, violence and cruelty. The Child Statute also refers to this fundamental right, emphasizing the importance of family life as natural environment indispensable for the formation of the personality of these beings in development. Thus, "the children have the right to live with parents, and have the innate need his father's affection and his mother, because each parent has a specific function in the development of psychic structure of your children." Important to note also that one can not ignore our reality, as it currently has been much talk in responsible parenthood. And, as a result, the coexistence of children with their parents is not right of parents, but is a right of children. So who doesn’t have custody of a child has a duty to promote contacts with the other. Not being just a right of visit, but a duty to visit. Tania Pereira da Silva explains that:

[...] Rights attached to all children and adolescents have specific characteristics due to the peculiar conditions of people in developing lying and that the basic policies for youth must act in an integrated way between the family, society and the state. It is recommended that childhood should be considered immediate and absolute priority, requiring special consideration, owing its protection to override the economic adjustment measures, with their fundamental rights universally protected.

It appears, therefore, that jurisprudence of full protection is in line with the fundamental principle of human dignity. In addition, the recognition of children and adolescents overrides all rights inherent to human beings and also to other rights under the special condition to be people in development.

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Thus, important to note that family life can be understood as a primary need for the child and the adolescent to develop, providing the construction of his personality. In addition, the pattern of family life is not only related to the links of the members who make up but, above all, is closely related to the family group structure. Living with family provides a safe place for children and young people by providing them the guarantee of physical and emotional integrity. The under 18, to be raised and educated with the biological or adoptive parents, have the opportunity to be integrated into a core of love, respect and protection. In short, Neidemar JosĂŠ Fachinetto emphasizes the need for survival and healthy growth for children and adolescents the opportunity to develop within a family. And so, the right to family life should never be taken without a real threat or violation of rights for children and adolescents. However, if there is a situation, it is essential to implement measures aimed at strengthening family broken bonds, or that supply the absence of this essential fundamental right. However, it is recorded that in cases where parental alienation is present, not always family protects the children. Often there is an omission in the performance of their duties, may bring harm to many children and adolescents. And for this reason should be questioned: it is possible to admit that a father or a mother is away from his son, as a result of a divorce and acts of parental alienation in order to undermine the solidification of the bonding arising from paternity/maternity and parental issue? With regard to these behaviors, there is no doubt that the purpose of the alienating parent is to prevent or hinder, by all possible means, the contact of the children with the other parent. However, parents do not realize that the right to family life is fundamental right provided not only in the Brazilian Federal Constitution of 1988 and the Statute of Children and adolescents, but also in the law of parental alienation (Law No. 12,318 / 2010). The art. 3 of that law focus "the practice of parental alienation act hurts fundamental right of the child or healthy family life, prevent the implementation of affection in relationships with parent and the family group [...]".

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In most cases of rupture, the non compliance of the parents reflects on the child custody dispute. And this is a challenge to be faced, in order to minimize the pain and anguish of those who suffer from the breakdown of family ties.

4. EXERCISE AND THE FAMILY ABUSE OF AUTHOROTY

Family authoroty is understood as a set of rights and duties conferred upon the parents towards their children. The institute in question derives special care that adults should have in relation to children and adolescents, especially those who are under development. Children and adolescents need at the beginning of their lives and in the construction phase of their personality, someone to direct their creation and education, defend their rights, transmit love, attention, affection, respect, among many other functions. These tasks are usually performed by the parents through the institute called family authoroty. In this sense, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel explains:

The family authoroty, therefore, can be defined as a complex of rights and personal and financial duties with minor child relationship, not emancipated, and which must be exercised in the best interests of them. Being a right-function, biological or adoptive parents can not give it up and indissoluble.

Similarly, Venosa amphazises the paternal authoroty, family power or duty has the primary goal the protection of children. Are the powers of parents, in order to protect children from the dangers that may exist and occur throughout life. Moreover, the coexistence between family members that make up a family should be based not for supremacy, but by dialogue and understanding. Important to note that the family authoroty expression, in the early days of law, meant a set of privileges granted to the father on the son. In the Roman law, the father

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was the absolute ruler over one of the children, occupying a position with so many powers to the point of them allowed the elimination of child's life. That institute has undergone some changes throughout history, so that " family power is the name that adopted the new Code for parental authority, treated in the 1916 Code." The paternal power in the 1916 Code, was ensured only to the husband, precisely because it is considered the head of conjugal partnership and being head of the couple. The only hypothesis admitted women as head of the family, assuming the exercise of parental authority in relation to children, was in the absence or impediment of the father. Thus, the new family power, enshrined in the 2002 Brazilian Civil Code, aims to embrace the idea of joint function of the parents. However, the term is criticized by scholars since remained with old component (power) and also to assign privileges to the family and not the parents. In order to avoid misinterpretation, some scholars prefer to name the institute as power protection, parental responsibility or parental authority. Despite the misnomer, right and indisputable fact is that this aged institute not only acquired modern features, but also consolidated the final end of the patriarchal family model of Roman law, or the head of the marital society by the husband, with the woman on paper mere collaborator. Therefore, it’s necessary to add that family is in a "historic moment of almost complete equality between family members, where parental authority is a consequence of dialogue and understanding, not dictatorial acts or blind command". Paulo Luiz Netto Wolf and Maria Berenice Dias, by highlighting that the family power, with less power and more duty, became munus, designed as charge legally assigned to someone because of certain circumstances which can not be escaped. The author adds that it might be better to speak of family function, than family duty. But the author points out that the exercise's task is not free, but necessary in the interest of others. In this vein, the modification of family power content gave rise because children are no longer objects of rights and have become subjects of rights, and also because there is the idea of the public munus, given the social interest involving, in which the family has

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more duty than power in relation to children. Silvio Venosa warns that it is not the exercise of authority, but a charge imposed by law to parents. Anyway, what are the acts allowed by parents to their children? What charges the Act provides to parents? Arnaldo Rizzardo notes that the burden that parents have for their children are numerous and, of course, discrimination altogether is impossible. However, such discrimination would not be so necessary, since all individuals know the parent function. In light of this, Article 1634 of the Civil Code of 2002 shows a number of obligations, as described by Paul Netto Luiz Lobo:

Giving the institute the preferred attribute of power, the new Code reproduces, almost literally, the seven cases of "skills" (the wording is: "It is up to parents, as the person of children: ...") assigned to parents, namely: a) direct the education and upbringing; b) have contacts and guardianship; c) give consent to marry; d) appoint guardian; e) to represent and assist the child in acts of civil life; f) return the child against whom holds; g) require obedience, respect and "own services on their age and condition."

At this point, it is worth noting that family power is supported in the following articles of the Brazilian legal system in place: the first part of the heading of article. 229 of CF / 88, which states that parents have the duty to assist, raise and educate their minor children, over the arts. 1630-1638 of the Civil Code of 2002, and finally, in art. 21-24 and 155-163 of the Children and Adolescents.

Family power is essential to the performance or obligations that parents have for their children. Therefore, we should consider that, because of the absolute and indisputable priority of rights related to the duties concerning the family power, the aforementioned articles of the Civil Law and ACE need to be interpreted in a procession with the fundamental rights listed in art. 227 of CF / 88.

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Importantly, the legislative advances are not enough to curb abusive practices with regard to family power. The dissolution of the bond of marriage is not resolved at the time that parents take different directions. In addition, the disruption of the affective relationship between the parents should not hipothecate the continuity of parental bonds with children, since the exercise of parental authority does not change due to separation or divorce. Both parents remain holders of family power, but usually the child is in the custody one of them, provided the other the right to visit. However, this break can not hypothecate the continuity of living with both parents and the child may not feel revenge object in the face of parental resentment. So commits abuse of rights, and therefore the family power, the parent holding custody of the child or adolescent and, in the light of the case, inhibits or refuse the participation of non-guardian parent in the lives of children. Such conduct consistent with the abuse and parental alienation, so that often hinder the exercise of visitation, under the selfish argument effectively rule. And because of these abuses by alienating parents, there would be no exaggeration to say that the Law No. 13058/14, enacted on December 22, 2014, came at a propitious time. That Brazilian law provides that when there is no agreement between the parents regarding custody of the children, it is up to the judge to decide primarily on the implementation of shared parenting. In addition to these benefits, the law also states that children and adolescents are to live in a balanced way between parents. One of the most effective ways to combat parental alienation is, undoubtedly, the possibility of sharing custody because share reflects the most accurate picture of what is meant by family power. In addition, when assigning responsibilities to both parents for custody of the children is to allow the use of family power on equal terms, so that inhibits the unilateral guardian power attributed, who often used arguments that did not represent the real interests of the children.

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5. CONCLUSION

"To be in memory of their children tomorrow, you need to be in their lives today." Jones Ed Smith. "The future of civilization depends on the continued existence of family, despite the dangers lurking and seeking to undermine the family foundation of our organization." Isaac Mielnik

Every child and adolescent needs to live harmoniously with family, so these links are established not only by physical proximity, but, above all, the emotional closeness. And the experience with the nuclear family that is shared the main values of life of the children, habits, ways to overcome difficulties and develop personality. The right to family life is well protected by Brazilian law. And this constitutional rule is that it’s the duty of family, society and the State to ensure children and adolescents the right to life, health, food, education, leisure, family and community life, among others, by placing the safe all forms of neglect, violence and cruelty. However, despite the recognition of the right of children and adolescents living with their family be expressed in law, its warranty has not yet the necessary effectiveness. It is observed that, especially in cases of separation and divorce of the parents, when it is present Parental Alienation, the right above, as well as the right to respect and dignity are violated. The right to family life is not only contact and live in a family, as it covers a number of situations that provide the healthy development of children and adolescents. This right should also be supported with the perception of the children that will be loved and that there are people who care about them. Besides the possibility of having a father and / or mother present in their lives, children should mainly receive attention, love, respect and care. Another aspect to be emphasized is the occurrence of family abuse of power in breaking conjugal society when there are children. This is unfortunately a common

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practice even today, in which parents use the child and the adolescent as instrument of vengeance to break the emotional ties with the parent who does not have custody. Thus, it’s expected that the right to family life and the correct use of the exercise of parental authority of parents or guardians in relation to children and adolescents pervades the selfish eyes of parents using their children as part of a revenge game, where parental alienation is present. Therefore, the collective awareness of the seriousness of this problem and also that the judiciary be prepared for that is necessary, along with other areas of professionals, enables an interdisciplinary treatment of this matter, so that it is possible to corroborate the right to family life and always prioritize the best interests of the child and adolescent. Based on these settings, and for all people who want to deepen on this subject, there is the book titled PARENTAL ALIENATION UNDER THE PERSPECTIVE OF THE RIGHT TO FAMILY LIFE, of my own. This book contributes to spread the practice of parental alienation and its harmful consequences in guaranteeing the right to family life of many children who experience difficult family conflict which, if not diagnosed early, leave deep scars in their physical, emotional and social development. Finally, mentions the words of Cora Coralina that "often enough to be: hosting, arm involving word that comforts, silent respect, joy that is contagious, tears flowing, caressing look, I hope that satisfies , love it promotes. And that's not something from another world, is what gives meaning to life. That's what makes it is neither short nor too long, but it is intense, true, pure for the duration”.

6.

REFERENCES

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FALSAS ACUSAÇÕES Ana Brúsolo Gerbase70 Advogada

Daniel Goleman, em um trabalho com Dalai Lama e diversos cientistas, escreveu o livro Como lidar com as emoções destrutivas71. Nele, questiona exatamente isso. Por que pessoas aparentemente racionais e inteligentes cometem atos de crueldade? Como controlar as emoções que provocam esses impulsos? Quais são as causas primárias do comportamento destrutivo? com os outros?

É possível aprender a viver em paz consigo mesmo e

Todas estas questões estão afetas à psique humana e ao mundo

misterioso dos sentimentos. Quando os pais não conseguem lidar com o fim da conjugalidade, nem com suas frustrações, sentimentos de revolta afloram. A vingança vem a galope e um instrumento infalível são os filhos. Neste momento as partes buscam os profissionais, não para orientação, mas para a execução de um plano de vingança. Momento crucial que, muitas vezes, contribui para a destruição familiar, marcando as vidas de cada um de seus membros, de forma irreparável. A prática, cada vez mais presente, de afastar um genitor dos filhos, parece que não tem limites. Não basta o fim do relacionamento. É preciso que o outro sofra e seja infeliz. É preciso afastar definitivamente os filhos da vida do outro genitor. O instrumento escolhido, no entanto, é o bem mais caro que existe - os filhos são usados de forma cruel em vinganças ardilosamente planejadas para atingir o outro, em um verdadeiro abuso à saúde psicológica da criança. Nos primórdios das civilizações, a família era uma instituição que tinha base 70

Ana Gerbase, Advogada; Diretora da Associação Brasileira Criança Feliz – RJ; Pós graduada em Métodos de Resolução de Conflitos com ênfase em Direito de Família; Mestranda em Sistemas de Resolução de Conflitos; Capacitada em Práticas Colaborativas; membro do IBDFAM; Vice Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-RJ; Membro da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB-RJ. Jan/2015. 71 GOLEMAN, Daniel. Como lidar com as emoções destrutivas – Para viver em paz com você e os outros - RJ, a Elsevier, 2003 – 4 . reimp.

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política e, principalmente religiosa. O afeto não era seu esteio.

O que antes era

obrigação, hoje é escolha. No Brasil não há referência à família, como instituição, até a Constituição Brasileira de 1934 e, nesta, seus integrantes não tinham qualquer proteção enquanto pessoas. Somente na Constituição de 1988 os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos e o enfoque principal passou a ser as relações unidas por laços de afeto. A Constituição de 1988 consagrou diversos princípios diretamente ligados aos direitos da criança, do adolescente e da família, destacando-se o principio da dignidade humana (art. 1º, III); o principio da proteção integral da criança (art. 227) e o principio da responsabilidade parental (art. 226, § 7º) que diz respeito à ambos os pais72. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no. 8.069 de 13/07/1990 foi alterado pela Lei 12.010/2009, passando a enumerar os princípios relacionados aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, priorizando o seu direito à convivência familiar. Em seu art. 100,

destacam-se, por estarem diretamente relacionados à

importância do papel da família na formação dos filhos menores, o principio da responsabilidade parental e o principio da prevalência da família73. 72

Constituição Federal Brasileira / 1988 – Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 73 ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei no. 8.069/1990 - Art. 100: Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são

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Diante das mudanças impostas pelos novos tempos, somos obrigados a deitar um olhar sobre nossas atuações: Estão presas ao que aprendemos lá atrás? São eficazes na solução dos conflitos que batem à nossa porta? No Brasil temos vasta legislação de garantias de direitos da criança e do adolescente. Muitas vezes mal utilizada e muito pouco aplicada. Recentemente, foi homologada a Lei no. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece a aplicação da Guarda Compartilhada, garantindo um convívio equilibrado dos filhos de pais separados. A nova lei surge como medida de coibir a prática da alienação parental, que no Brasil ocorre, principalmente, por parte das mães que, em 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos das separações, ficam com a guarda de forma unilateral, garantindo-lhes mais tempo de convívio e um maior poder sobre a criança. titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião o o devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

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Para casais em conflito, tudo é válido quando se deseja afastar os filhos do outro genitor. Desde as sutilezas da alienação, as mentiras em relação ao outro, a implantação das falsas memórias e

as falsas acusações. Existe um mundo de

possibilidades para destruir o outro genitor e, causar nos filhos danos irreparáveis. A falsa denuncia surge dos fatos mais corriqueiros, como forma de afastamento imediato. A mãe alega que a filha ou o filho foi tocado pelo pai durante o banho ou a higiene. Na dúvida, o Juiz manda suspender a convivência, em respeito ao principio da proteção integral da criança, apesar de, muitas vezes, o risco estar exatamente do outro lado. Hoje, no Rio de Janeiro, a criança com suspeita de abuso passa por inúmeros profissionais - capacitados e não capacitados. A mãe leva a criança ao posto de saúde, à pediatra, ao Conselho Tutelar, a um Centro de Referência e Assistência Social, à psicóloga, à Delegacia e, muitas vezes, ao Instituto Medico Legal para exame físico (mais uma agressão!) Relata o ocorrido na frente da criança inúmeras vezes e, inúmeras vezes a criança repete a mesma fala.

A criança passa a ser ouvida em diversos lugares,

indistintamente, por profissionais sem nenhuma formação e preparo, o que acaba afetando negativamente a criança, ao invés de protege-la. De tanto ouvir e repetir a mesma história, a criança passa a acreditar que aquele fato, de fato, ocorreu. A falta de uma rede de referência única e organizada, com profissionais capacitados e especializados na escuta da criança, causa um grande transtorno e fere o principio da intervenção mínima, além de contribuir para a implantação de falsas memórias. A escuta da criança é indispensável. Nesses casos, a vítima é também a principal fonte de informação. Porém, não basta ter um diploma de psicólogo para saber ouvir a criança vitima de abuso. É preciso uma especialização sobre o tema, além de paciência e habilidade para tal. Além da escuta, um estudo biopsicossocial é de fundamental relevância para uma análise minuciosa dos fatos.

Elaborado por psicólogos e assistentes sociais,

devidamente capacitados, através de entrevistas com os genitores, familiares,

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professores, médicos, etc., o estudo deve abranger a história da família, sua dinâmica, personalidades, relações de afeto, contextos, rotinas e culturas. A interdisciplinaridade é uma imposição necessária. Todo conhecimento tem limites óbvios. Reconhecer esta limitação é um ato de humildade e sabedoria. Significa dispor-se a entender o processo através do conhecimento coletivo. A falsa acusação é uma prática desumana que promove a quebra do afeto e do direito da criança de conviver com ambos os genitores e amá-los livremente em segurança e com estabilidade. Abala sua estrutura emocional, afetiva, psicológica e sua percepção da realidade. Como retirar a criança de uma situação delicada, quando um genitor extrapola os direitos que lhe foram conferidos por lei? O papel dos operadores de direito, principalmente do advogado, diante de um caso de suposta prática de abuso, deve ser de extremo cuidado. Nesses momentos, os relatos são carregados de emoções destrutivas. O profissional deve orientar e esclarecer, sobretudo, as consequências de uma falsa acusação. A busca deve ser pela verdade dos fatos. O abuso pode ser verdadeiro ou não, mas, sem dúvida, o dano será irreparável e a punição a ser aplicada deverá ser justa e eficaz. Medidas de prevenção estão previstas desde o Código Civil Brasileiro, Lei no. 10.406/2002, que traz um capítulo sobre a proteção da pessoa dos filhos, a partir do art. 158374, alterado pela recente Lei no. 13.058/2014. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no. 9.069/1990, em seu art. 129, também trata das medidas, levando em consideração o cunho pedagógico e priorizando medidas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares. A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 226, já tratava da proteção integral da família e, no art. 227, estabeleceu que é dever de todos – família, sociedade e Estado - assegurar, com absoluta prioridade, a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Diversas medidas estão previstas na legislação brasileira, compreendendo 74

Código Civil Brasileiro – Lei no. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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10.406/2002.

Disponível

em:


prevenção, proteção e punição. Medida de Prevenção – é a medida

extra judicial e pode se dar,

principalmente, através da informação, do esclarecimento, da orientação correta, da mediação,

da conciliação de conflitos e das práticas colaborativas. Existem muitos

dispositivos na legislação voltados, especialmente, para a prevenção demonstrando a intenção do legislador em preservar as garantias e interesses da criança e do adolescente. Medida de Proteção – está ligada ao dever de cuidado, assistência e auxilio à criança sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados. É um dever de todos zelar pelas crianças e adolescentes. Medida Punitiva – trata-se de uma sanção pecuniária, de cunho pedagógico, voltada a ensinar, corrigir e mudar comportamentos dos pais, a fim de preservar os vínculos parentais e o exercício da paternidade responsável. Importante salientar que as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar75, além da autoridade judiciária.

Por

autoridade judiciaria entende-se qualquer Juízo – Juízo das Varas de Família ou Juízo das Varas da Infância e da Juventude. Já, a sanção prevista no artigo 249, que se refere à uma infração administrativa, no caso de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, é da competência da Vara da Infância. A Lei da Alienação Parental, de no. 12.318/201076, em seu art. 6o. apresenta um rol exemplificativo de medidas preventivas e protetivas para os casos envolvendo a 75

Art. 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II – atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; 76 o Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

127


prática de alienação previstas em seu art. 2o. , inclusive de falsa denuncia contra genitor, familiares deste ou contra avós, para impedir a convivência deles com a criança ou adolescente. Embora as medidas estejam previstas de forma ampla, nas diversas normas brasileiras, estas, muitas vezes, não são corretamente requeridas pelas partes. Por outro lado, a morosidade do Judiciário vai de encontro ao principio da prioridade absoluta, e os processos se arrastam por anos entre as Varas, o Ministério Público e os Núcleos de Psicologia e Serviço Social, além das perícias externas determinadas pelos Juízos. Constatada a falsa acusação, a bem da criança, o Juiz pode ampliar a convivência com o genitor alienado ou, em alguns casos, inverter a guarda, mesmo que de forma provisória. Tais medidas se fazem necessárias a fim de resgatar os vínculos dos filhos com o genitor alienado e, ao mesmo tempo, permitir ao alienador a oportunidade de mudar seu comportamento - o que poderá se dar através de acompanhamento terapêutico, como, por exemplo, uma terapia familiar compulsória, determinada pelo Juízo, prevista em diversos dispositivos da legislação brasileira. O caso concreto resumido a seguir, demonstra claramente como um Judiciário despreparado pode causar danos na vida das pessoas. Em uma Comarca do Rio de Janeiro, um processo levou 7 (sete) anos para uma decisão de inversão provisória, da guarda materna em favor do genitor alienado. Foram necessárias 2 (duas) falsas denuncias de abuso sexual idênticas, infinitos estudos e inúmeros descumprimentos das decisões, até o Juiz se convencer das mentiras levadas pela genitora. O pai, durante 7 (sete) anos, foi humilhado, ameaçado, discriminado. Perdeu o trabalho, a vida que conquistara e sua dignidade. Bissexual, teve um relacionamento breve com a companheira que engravidou e, logo no inicio da gravidez demonstrou a intenção de ter o filho somente para si. O pai insistiu e conseguiu acompanhar a gravidez, de longe. Quando o bebê nasceu, somente em juízo conseguiu o direito de ser pai. Os encontros se davam na residência materna, sob a vigilância do avô, coronel aposentado,

128


que fazia questão de demonstrar seu poder e de humilhar o genitor a cada visita. A criança cresceu e quando tinha dois anos ele conseguiu o direito de estar com o filho longe da vigilância materna. Durou muito pouco. Logo no primeiro final de semana, a genitora procurou o Conselho Tutelar informando que desejava suspender os encontros, pois acreditava que o genitor abusaria do filho. Isso mesmo, ela estava prevendo um possível abuso e deseja evita-lo afastando pai e filho. Contratou psicólogos que elaboraram laudos atestando que o pai representava risco para o filho, por ser homossexual e foram incisivos na necessidade do afastamento baseados em valores pessoais próprios, da genitora e seus familiares. O pai foi afastado da criança mais uma vez. Alguns meses e os encontros voltaram a se dar na forma assistida. Ora em locais públicos com psicólogos contratados pela genitora, ora acompanhados pelo Conselho Tutelar. Não deu certo. Por um lado a influência de terceiros a mando da genitora só dificultava e, por outro, a precariedade do Conselho não permitiu avanço. Longos estudos pela equipe técnica do Juizo, cujos resultados não favoreciam a genitora, foram impugnados.

Novos estudos iniciaram e, ao final, a confirmação de

que não havia ocorrido qualquer manifestação abusiva por parte do pai. A genitora não parou. Gravou falas induzidas do filho que transcreveu e juntou ao processo. As ameaças ao genitor eram tantas que ele preferiu se afastar. Em audiência especial, um acordo de reaproximação gradativa encerrou o processo. Antes de iniciarem os encontros livres, a genitora apresentou nova denuncia, idêntica à anterior e com a mesma gravação. O Juiz, pasmem, suspendeu os encontros. O tempo passou. Novos estudos e perícias foram realizados. Na audiência de instrução e julgamento a genitora se perdeu no palco do teatro armado por ela. A sentença estabeleceu uma convivência de forma livre, em finais de semana alternados, com direito a férias e feriados prolongados. Ela viajou com o filho e novamente não cumpriu a decisão. Uma ordem de busca e apreensão foi expedida. O avô materno avisou que receberia todos a bala. Nada aconteceu. Infelizmente a criança não foi encontrada e, felizmente, não houve tiros.

129


Um mês depois a guarda foi invertida na forma provisória. O pai, um resto humano, mal dava conta de si mesmo. Sua família, sempre presente, foi em seu socorro. Uma nova vida se iniciou cheia de suspense, angustias e medos. O filho, com sete anos, que mal conhecia o pai, agora vivia ali, sob sua guarda, em um lar minúsculo e humilde. Acostumado a fartura, mimos, manhas e caprichos, se sentia perdido entre a loucura de um amor materno que não estabelece regras nem limites, e o incansável afeto paterno que tenta recuperar cada momento da infância perdida, ao mesmo tempo em que precisa estabelecer a disciplina mínima necessária para a convivência. Colocou o filho em acompanhamento terapêutico, uma vez por semana. O filho, que também já não dava conta de si mesmo, pediu para ir mais vezes conversar com a tia psicóloga. A genitora ficou com o direito de encontros quinzenais. Deixou de pagar as despesas do filho e continuou recorrendo da decisão junto a um Tribunal que conhecia cada pedaço daquela história. Em uma convivência de erros e acertos, o pai descobriu a magia da paternidade, e o filho a importância das regras. Quase um ano depois aconteceu o primeiro abraço espontâneo do filho. Um abraço rápido e furtivo, como se tivesse que ser escondido de alguém, mas suficiente para encher de luz e emoção um coração quase apagado. Pai e filho continuam juntos, hoje com mais acertos. A guarda continua provisória. Quem sabe um dia haverá uma decisão definitiva. Um exemplo de luta e perseverança que continua buscando, não um final feliz, mas uma relação familiar equilibrada e pacífica onde a criança possa se desenvolver de forma plena e saudável. Hoje o mundo inteiro se volta para a pacificação social. Buscamos paz, serenidade, e não guerra. Os operadores do Direito devem seguir na mesma direção. É preciso abandonar a velha mentalidade litigante e olhar para novas possibilidades de solução de conflitos com a pacificação familiar e um mundo melhor para as crianças.

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“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares.” Fernando Pessoa

REFERÊNCIAS:

CALÇADA, Andreia Soares – Perdas Irreparáveis – RJ, GOLEMAN, Daniel

- Como lidar com as emoções destrutivas – Para viver

em paz com você e os outros - RJ, Elsevier, 2003 – 4a. reimp. MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (coordenadora) - Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7a. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

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FALSE SEXUAL CHARGES Ana Brúsolo Gerbase77 Lawyer

Daniel Goleman, working with Dalai Lama and many scientists, wrote the book How to deal with destructive emotions. It asks just that. Why seemingly rational and intelligent people commit acts of cruelty?78 How to control the emotions that cause these impulses? What are the root causes of destructive behavior? You can learn to live in peace with yourself and others? All these issues are faces of the human psyche and the mysterious world of feelings. When parents can’t cope with the end of the conjugal relations, or with frustrations, anger feelings arise. Revenge comes galloping and an infallible instrument are the children. At this point the parties seeking professional, not orientation, but for the execution of a Revenge plane. Crucial moment that often contributes to the family destruction, marking the lives of each of its members, irreparably. The practice, increasingly present, to expel a parent of the children, seem to have no limits. Not just the end of the relationship. We need each other suffer and unhappyness. You need to definitely lead the children out of the life of the other parent. The instrument chosen, however, is the most expensive and there is - the children are used inhumanely in cunningly planned revenge to reach the other, in a real abuse to the psychological health of the child. In the early days of civilization, the family was an institution that had political base and primarily religious. The affection was not her strength. What was once obligation today is choice. 77

Ana Gerbase, Lawyer; Director of the Brazilian Association Happy Child - RJ; Post graduate in Conflict Resolution methods with an emphasis on family law; Masters in Conflict Resolution Systems; Trained in Collaborative Practice; IBDFAM member; Vice President of Homoafetivo Law Commission of the OAB-RJ; Member Collaborative Practices Commission of the OAB-RJ. Jan / 2015. 78 GOLEMAN, Daniel. Como lidar com as emoções destrutivas – Para viver em paz com você e os outros - RJ, Elsevier, 2003 – 4a. reimp.

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In Brazil there is no reference to the family as an institution on Brazilian Constitution of 1934 and, in this, its members had no protection as people. Only in the 1988 Constitution family members were recognized and treated as subjects of rights and the main focus became the relationships together by bonds of affection. The 1988 Constitution enshrined several principles directly linked to the rights of the child, adolescent and family, highlighting the principle of human dignity (Article 1, III.); the principle of full protection of the child (art. 227) and the principle of parental responsibility (art. 226, ยง 7) with respect to both parents79. The Statute of the Child and Adolescent Law. 8069 of 13/07/1990 was amended by Law 12.010 / 2009 to enumerate the principles relating to fundamental rights of children and adolescents, prioritizing their right to family life. In his art. 100, stand out, because they are directly related to the importance of the family's role in the formation of children, the principle of parental responsibility and the principle of family prevalence80.

79

Federal Constitution Brazilian / 1988 - Article 1. The Federative Republic of Brazil, formed by the indissoluble union of the states and municipalities and the Federal District, was reported as a democratic state and is founded on: (...) III - the dignity of the person human; Article 226:. The family, the basis of society, shall enjoy special protection from the state. (...) ยง 7 - Founded on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, competing the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, prohibited any coercion by institutions official or private. Article 227:. It is the duty of the family, society and the State to ensure children, adolescents and young people, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture , dignity, respect, freedom and family and community life, and put them safe from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. 80 ECA - Statute of Children and Adolescents - Law. 8069/1990 - Article 100:. In applying will take measures into account the pedagogical needs, preferring to those aimed at strengthening family and community ties. Single paragraph. They are also principles governing the implementation of measures: I - child's condition and adolescents as subjects of rights: children and adolescents are the holders of the rights contained in this and other laws and the Federal Constitution II - integral and prioritized protection: the interpretation and application of any rule contained in this Act should be directed to the full and priority protection of the rights of children and adolescents are entitled; III - primary and several liability of public power: the full realization of the rights guaranteed to children and adolescents by this Act and the Federal Constitution, except in cases for this expressly excepted, it is the primary responsibility and solidarity of three (3) Ball government, notwithstanding the municipalization of care and the possibility of execution by non-governmental entities programs; IV - best interests of children and adolescents: the intervention should high priority on the interests and rights of children and adolescents, subject to the consideration that is due to other legitimate interests within the plurality of interests present in this case; V - Privacy: the promotion of the rights and protection of children and adolescents should be conducted with respect for privacy, right to the image and to its privacy;

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Given the changes imposed by the new times, we have to throw a glance at our performances: They are stuck to what we learned back there? Are effective in solving conflicts knocking on our door? In Brazil we have extensive legislation of children's rights guarantees and adolescents. Often misused and less used. It was recently approved the Law. 13,058, of 22 December 2014 laying down the implementation of Shared Parenting, ensuring a balanced society of children of divorce. The new law comes as a measure to curb the practice of parental alienation, which in Brazil is mainly by mothers that in 85% of the cases of separations, are to unilaterally guard, guaranteeing them more convivial time and greater power over the child. For couples in conflict, anything goes when it wants to lead the children's other parent. Since the subtleties of alienation, lies over the other, the implantation of false memories and false accusations. There is a world of possibilities to destroy the other parent and the children cause irreparable damage. The false charge arises the most trivial facts, in order to immediate expulsion. The mother claims that her daughter or son was touched by the father during bathing or hygiene. When in doubt, the judge suspend the coexistence, in respect to the principle of VI - early intervention: intervention by the competent authorities should be made as soon as the danger is known; VII - minimum intervention: the intervention should be exercised exclusively by authorities and institutions whose action is essential to the effective promotion of the rights and protection of children and adolescents; VIII - proportionality and timeliness: the intervention must be necessary and appropriate to the dangerous situation in which the child or teenager are at the time the decision is made; IX - Parental responsibility: the intervention should be made so that parents assume their duties towards children and adolescents; X - prevalence of family: the promotion of rights and protection of children and adolescents should be given to the measures that maintain or reintegrate in their natural family or extended or, if this is not possible, to promote family integration replacement; XI - mandatory information: children and adolescents, subject to their stage of development and capacity for understanding, your parent or guardian must be informed of their rights, of the reason for the intervention and the way it is conducted; XII - mandatory hearsay and participation: children and adolescents, alone or with their parents, a guardian or person for itself indicated, as well as their parents or guardian, have the right to be heard and to participate in the acts and As the definition of promoting the rights and protection, and their views duly considered by the competent judicial authority, subject to the provisions of §§ 1 and 2 of art. 28 of this Law.

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full protection for children, although often the risk is exactly the other side. Today in Rio de Janeiro, children with suspected abuse are intreviewed by professionals - trained and untrained. The mother takes the child to the clinic, the pediatrician, the Guardian Council, a Reference Center and Social Assistance, the psychologist, the police station and, often, the Medico-Legal Institute for Physical (more aggression!) Reports what happened in front of the child and over again, many times the child repeats the same speech. The child shall be heard in several places, without distinction, by professionals with no training and preparation, which ultimately adversely affecting the child, rather than protect it. In both listen and repeat the same story, the child comes to believe that fact, in fact, occurred. The lack of a single, organized referral network, with trained and skilled professionals in the child listens, an increased burden and hurts the principle of minimum intervention, and contribute to the implementation of false memories. The child listening is indispensable. In such cases, the victim is also the main source of information. But do not just take a psychologist degree to listening victim of child abuse. You need an expertise on the subject, as well as patience and skill to do so. In addition to listening, a biopsychosocial study have fundamental importance to a thorough analysis of the facts. Prepared by psychologists and social workers, properly trained, through interviews with the parents, relatives, teachers, doctors, etc., the study will cover the history of the family, its dynamics, personalities affect relationships, contexts, routines and cultures. Interdisciplinarity is a necessary imposition. All knowledge has obvious limits. Recognizing this limitation is an act of humility and wisdom. It means being willing to understand the process through collective knowledge. False accusation is an inhumane practice that promotes the breakdown of affection and the child's right to live with both parents and love them freely in safety and stability. Shakes his emotional structure, psychological and their perception of reality. How to remove the child from a delicate situation when a parent goes beyond the rights granted to it by law?

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The role of law enforcement operators, especially the lawyer, before a case of alleged commission of abuse, should be extremely careful. At such times, the reports are full of destructive emotions. Professionals should guide and enlighten especially the consequences of a false accusation. The search should be for the truth of the facts. The abuse may be true or not, but certainly the damage will be irreparable and the punishment to be applied should be fair and effective. Prevention measures are being taken from the Brazilian Civil Code, Law no. 10.406 / 2002, which includes a chapter on the protection of the person of the children from the art. 158381, as amended by the recent Law. 13,058 / 2014. The Statute of the Child and Adolescent Law. 9069/1990, in his art. 129 also deals with the measures, taking into consideration the educational profile and prioritizing measures aimed at strengthening family ties. The Brazilian Constitution of 1988, in its art. 226, as was the full protection of the family and, in art. 227, said that it was the duty of all - family, society and the state - to ensure, with absolute priority, the child rights and adolescent protection. Several measures are provided in the Brazilian legislation, including prevention, protection and punishment. Prevention measure - is the judicial and extra measure can occur mainly through information, clarification, the correct orientation, mediation, conciliation of conflicts and collaborative practices. There are many devices in legislation geared especially for the prevention demonstrating the intention of the legislature to preserve the guarantees and interests of the child and adolescent. Protection measure - is linked to the duty of care, support and assistance to children when their rights are threatened or violated. It’s a duty of all care for the children and adolescents. Punitive Measure - it is a fine, teaching nature, aimed to teach, correct and change behaviors of parents, in order to preserve parental bonds and the exercise of responsible parenthood. 81

Brazilian Procedural Civil Code http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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–

Law

no.

10.406/2002:


Important to note that the measures provided for in art. 129, I-VII of the ECA can be applied by the Guardian Council82, in addition to the judicial authority. By judiciary authority means any judgment - judgment of Family Court or Court of the Children and Youth. Already, the penalty provided for in Article 249, which refers to an administrative offense, in case of breach of the duties of the family power is the responsibility of the Childhood Court. The Law of Parental Alienation, of the. 12,318 / 2010, in his art. 683. presents an illustrative list of preventive and protective measures for cases involving the practice of alienation provided for in article. 2. Including false denounces against parent, or against this family grandparents, to prevent them living with the child or adolescent. Although the measures are provided broadly in several Brazilian standards, these often are not properly required by the parties. On the other hand, the length of the judiciary goes against the principle of absolute priority, and processes drag on for years, the prosecution and the Psychology and Social Work, in addition to external expertise determined by the Courts. Given the false accusation, the welfare of the child, the judge can extend the life with the alienated parent or, in some cases, reverse the guard, even provisionally. Such measures are necessary in order to redeem the bonds of the children with the alienated parent and at the same time, allow the alienating the opportunity to change their behavior - which may be through therapeutic follow-up, for example, a 82

Art. 136 of the ECA: The duties of the Guardian Council: (...) II - to assist and orient parents and guardians, applying the measures provided for in art. 129, I to VII; 83 Art. 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hinders the child from living or teenage parent, in autonomous or incidental action, the court may, together or separately, subject to due civil or criminal liability and the wide use of suitable legal instruments to inhibit or mitigate its effects, according to the severity of the case: I - I declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating; II - expand the family living arrangements in favor of the alienated parent; III - stipulating fine to alienating; IV - determine the psychological and / or bio-psychosocial follow-up; V - determine the change of the guard for joint custody or its reversal; VI - determine the precautionary attachment of the domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority. Single paragraph. Characterized abusive change of address, impracticability or obstruction to family life, the judge may also reverse the obligation to take or remove the child or teen of residence of the parent, during the alternating periods of family life.

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compulsory family therapy determined by Court, pursuant to various Brazilian law devices. The case summarized below clearly demonstrates how an unprepared judiciary can cause damage to people's lives. In a judicial district of Rio de Janeiro, a process took seven (7) years for a decision of provisional inversion of maternal custody in favor of the alienated parent. It took two (2) false allegations of sexual abuse identical, endless studies and numerous breaches of decisions by the judge to be convinced of lies carried by mothers'. The father, for 7 (seven) years, was humiliated, threatened, discriminated. Lost job, life had won and dignity. Bisexual, had a brief relationship with the woman who became pregnant and, early in pregnancy demonstrated the intention to have the child only them. The father insisted and keep up pregnancy by far. When the baby was born, only in court won the right to be a father. The meetings gave the maternal residence, under the supervision of his grandfather, a retired colonel, who made a point of showing his power and humiliate the parent every visit. The child grew and when was two, he won the right to be with his son away from the maternal surveillance. It lasted very little. On the first weekend, the parent searched the Guardian Council stating that wanted to suspend the meeting because believed the parent abuse the child. That's right, it was predicting a possible abuse and want to avoid father away. Hired psychologists who prepared reports stating that the father represented risk to the child, for being gay and incisors were in need of removal based on their own personal values. The father was away from the child one more time. A few months back and meetings to give the assisted manner. Now in public places with psychologists hired by the mothers', sometimes accompanied by the Guardian Council. It didn’ work. On the one hand the influence of others at the behest of the mothers' only difficult and, second, the precariousness of the Council didn’t allow advance. Long studies by the technical staff of the Judgment, the results didn’t benefited father. New studies started and at the end, confirmation that had been no damaging assertion by the father.

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The mothers' didn’t stop. Recorded speeches induced son who transcribed and joined the process. Threats to the parent were so many that he preferred to walk away. In particular audience a gradual rapprochement according closed the case. Before taking up the free meetings, the mothers' presented new denounces identical to the previous and the same recording. The judge, amazingly, suspended the meetings. Time passed. New studies and expertise were performed. In the instruction hearing and trial the father was lost on the stage of armed theater for her. The ruling established a living freely in alternate weekends, complete with holidays and long weekends. She traveled with her son and again failed to fulfill the decision. A search and seizure was issued. The maternal grandfather warned that he would receive all the bullet. Nothing happened. Unfortunately the child was not found and, fortunately, there were no shots. A month later the guard was reversed in provisional form. The father, a human remains, barely enough account of himself. His family, always present, came to his rescue. A new life began full of suspense, anguish and fears. The son, seven years old, he barely knew his father, now lived there, in his charge, in a tiny, humble home. Accustomed to plenty, treats, tricks and whims, felt lost in the madness of a mother's love that does not set rules or limits, and the tireless fatherly affection that tries to recover every moment of lost childhood, while we need to establish the minimum discipline necessary for coexistence. Put the child in therapeutic monitoring once a week. The son, who has also not give account of himself, he asked to go more often to talk to the psychologist. The mothers' got the right to fortnightly meetings. Failed to pay child expenditures and continued appealing the decision to a court that knew every piece of that history. In a coexistence of trial and error, the father discovered the magic of paternity, and the son the importance of rules. Almost a year later came the first spontaneous son embrace. A quick and furtive embrace, as if he had to be hidden from

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anyone, but enough to fill with light and emotion almost erased heart. Father and son still together, now more hits. The guardianship still provisional. Maybe one day there will be a final decision. An example of struggle and perseverance that continues to seek, not a happy ending, but a balanced and peaceful family relationship where the child can develop fully and healthily. Today the whole world turns to social peace. We seek peace, serenity, and not war. Legal practitioners should follow the same direction. We must abandon the old litigant mentality and look for new possibilities of conflict resolution and family peace and a better world for children.

"There is a time when you have to abandon the used clothes, which already has the shape of our body, and forget our ways, which lead us always to the same places." Fernando Pessoa.

REFERENCES

CALÇADA, Andreia Soares – Perdas Irreparáveis – RJ, GOLEMAN, Daniel

- Como lidar com as emoções destrutivas – Para viver

em paz com você e os outros - RJ, Elsevier, 2003 – 4a. reimp. MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (coordenadora) - Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Paulo: Saraiva, 2014.

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7a. ed. rev. e atual. – São


“Dois representam mais do que um”: primeiras reflexões sobre a Lei 13.058/2014 no direito brasileiro e sua aplicação como meio de prevenção à alienação parental Conrado Paulino da Rosa84 Advogado

Sumário: 1. Introdução; 2. Da guarda compartilhada no direito brasileiro e as alterações apresentadas pela Lei 13.058/2014; 3. Da guarda compartilhada como ferramenta eficaz de prevenção à prática da alienação parental; 4. Considerações finais; 5. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

Toda a vez em que, ao longo de nossa vida, realizamos a entrega, para alguém, de algo que nos é valioso, a utilização da expressão “guarde bem isso” é inevitável. Assim, podemos verificar que, desde a rotina diuturna até as mais complexas situações jurídicas, o que se encontra inserido no termo “guarda” é a necessidade de cuidado em direcionada a algo que necessita de especial atenção. No âmbito do direito de família o sentido da terminologia e, acima de tudo, a sua finalidade, expressa a complexa rede de proteção de necessária aos cuidados das crianças e adolescentes. Os filhos, em razão de sua fase de desenvolvimento, necessitam de segurança e estabilidade para que, na vida adulta, possam repetir bons modelos parentais na criação de sua prole.

84

Advogado. Mediador de conflitos. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM / Seção RS. Doutorando em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, na Itália. Professor do UNIRITTER e FADERGS Laureate Universities. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da FADERGS. Autor de obras sobre direito de família e mediação de conflitos, entre elas, “Nova Lei da guarda compartilhada”, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, 150 páginas. www.conradopaulinoadv.com.br / contato@conradopaulinoadv.com.br

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Em 22 de dezembro de 2014, por meio da Lei 13.058, o Código Civil Brasileiro foi alterado nos artigos 1.583 e 1.583 para trazer novas diretrizes para a aplicação da guarda compartilhada. Nessa toada, o presente trabalho tem o escopo de apresentar as inovações da nova legislação e, principalmente, debater de que forma a sua aplicação pode ser um importante instrumento de prevenção a prática da alienação parental.

2. DA GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO BRASILEIRO E AS ALTERAÇÕES APRESENTADAS PELA LEI 13.058/2014

O Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 e, em sua redação original, trazia apenas a modalidade de guarda como a atribuída a apenas um dos pais. Conforme a redação originária do CCB, no artigo 1.584, sem que houvesse acordo entre as partes, quando da dissolução da união, em relação à guarda dos filhos, será ela seria atribuída a quem revelasse “melhores condições para exercê-la”. Todavia, em 2008, a Lei 11.698 alterou a redação dos dispositivos 1.583 e 1.584 do CCB para, de forma expressa, apresentar a possibilidade da guarda compartilhada na legislação brasileira85.

85

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. o § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua o (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. o § 2 A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. o § 3 A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. o § 4 (VETADO).” “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

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A partir de então, o ordenamento jurídico passou a trabalhar com duas possibilidades de guarda após a dissolução de um relacionamento: de forma unilateral ou compartilhada. A primeira, de acordo com o artigo 1.583 § 1º CCB, é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, possuindo o guardião não apenas a custódia física do filho, mas também, o poder exclusivo de decisão quanto às questões da vida da prole. Por outro lado, guarda compartilhada trata da responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Assim, a guarda unilateral deveria ser atribuída ao genitor que revelasse melhores condições para exercê-la e, objetivamente, na antiga redação do § 2º do 1.583 do Código Civil, a partir da Lei 11.698/2008, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (I) afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (II) saúde e segurança e, por último, (III) educação. De outra banda, a Lei 11.698, ao estabelecer a possibilidade da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico trouxe a seguinte redação ao artigo 1.584 § 2º do Código Civil: quando “não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Todavia, o “sempre que possível” acabou sendo equivocadamente interpretado que o compartilhamento somente seria possível com acordo entre os genitores.86 Ora,

o

§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. o § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. o § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. o § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. o § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” 86 “1. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação amplo e

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filhos de pais que mantém o diálogo e se entendem bem sequer precisam de regras e princípios sobre guarda compartilhada, pois, naturalmente, compartilham o cotidiano das crianças e adolescentes. A lei jurídica é exatamente para quem não consegue estabelecer esse diálogo, ou seja, para aqueles que não conseguem se entender, pelos mais diversos motivos, sobre a guarda dos próprios filhos87. Com isso, dúvida, destarte, inexistia quanto à possibilidade de compartilhamento da guarda ainda que se tratasse de uma demanda litigiosa (divórcio litigioso, dissolução de união estável litigiosa, guarda litigiosa de filhos etc). Cristiano Chaves de Farias, desde há muito, já alertava que o palco mais iluminado para o exercício conjunto da guarda era, exatamente, o litígio, quando (e o cotidiano nas varas de famílias revela tal conclusão como inexorável) o genitor que detém a guarda utiliza o filho como um verdadeiro instrumento de chantagem, dificultando, de diferentes modos, o contato entre pai-não guardião e o filho88. Justamente para evitar esse quadro, em 22 de dezembro de 2014, foi sancionada a Lei 13.058/201489. Entre outras inovações, a legislação alterou a redação do artigo 1.584 § 2º do Código Civil Brasileiro, passando a estabelecer que: “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada”.

flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. 2. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos; mas, quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida”. (Apelação Cível Nº 70059147280, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/04/2014) “Guarda compartilhada pressupõe, de um modo geral, consenso entre os pais. É rara, se se pretende êxito assegurado, a modalidade da guarda compartilhada litigiosa, que será sempre uma guarda imposta e exercitada por duas pessoas”. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0024.09.7045512/003 7045512-60.2009.8.13.0024 (1) – Relator Des. Wander Marotta - Data de Julgamento: 06/12/2011 Data da publicação da súmula: 13/01/2012). 87 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 97. 88 FARIAS, Cristiano Chaves de. Cabimento e pertinência da fixação de guarda compartilhada nas ações litigiosas. In: FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito e processo das famílias: novidades polêmicas. Salvador: Jus Podium, 2013, p.152. 89 A legislação alterou os artigos. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

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A partir de agora o compartilhamento da guarda passa, de uma vez por todas, a ser regra geral nos litígios familiares. Trata-se de ótima medida para que a aplicação da guarda compartilhada deixe de ser uma utopia e, agora sim, seja uma efetiva realidade nos Tribunais brasileiros. Por óbvio, o bom senso e cooperação seriam sentimentos necessários em todas as etapas de criação dos filhos e, caso eles não estejam presentes, o Judiciário – uma vez chamado para interferir na ótica privada – deve resguardar esses anseios em prol daqueles que são titulares de proteção integral. Outro ponto positivo da normativa é o esclarecimento do verdadeiro sentido do compartilhamento da guarda. Isso porque, desde a Lei 11.698 em 2008, o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem possibilidade de ser fixada em nosso ordenamento jurídico. De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se o filho passasse a ter sua mochila como o único lugar seguro na sua vida. Imperioso ressaltar, nessa esteira, de que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor ficará com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda. Nesse sentido, com a edição da Lei 13.058/2014, em nada se alteraram as possibilidades de determinação de guarda: ou ela será unilateral – ficando um dos pais com o poder de decisão a respeito das diretrizes da vida do filho – ou compartilhada quando, de forma conjunta, ambos os genitores tomarão as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança.90

90

Para um aprofundamento da temática sugere-se a leitura de ROSA, Conrado Paulino da. Nova Lei da guarda compartilhada, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, 150 páginas.

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Compartilhar, como o nome já sugere, significa partilhar com o outro, dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta91. Agora, a fixação de qual das residências a prole irá residir, ou seja, com qual dos genitores ficará a custódia física, será consequência direta do estabelecimento do compartilhamento da guarda, podendo acontecer, inclusive, segundo a nova redação do Código Civil, que os pais residam em Cidades diferentes. Nesse caso, a “cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos” (1.583 § 3° CC). Evidentes são as vantagens oriundas da guarda conjunta, já que prioriza o melhor interesse dos filhos, o poder familiar e a diferenciação das funções dos guardiões, não ficando um dos pais como mero coadjuvante na criação do filho, ao contribuir apenas com os alimentos e tendo como “recompensa” o direito à visitação92. Além disso, de acordo com o artigo 1.583 § 5º CCB, o tempo de convivência dos filhos deverá ser “dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai”. Dessa forma, evitase que um dos genitores seja mero “visitante”, restrito a programas de fast food, cinemas e guloseimas, para uma lógica de corresponsabilidade e contato diuturno. Tal previsão atenta ao princípio constitucional da convivência familiar, previsto no artigo 227 da Carta Magna brasileira. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (1.584 § 3º CC). A atuação conjunta do Direito com o Serviço Social e a Psicologia, via perícia ou mediação de conflitos, faz com que ganhem todos os envolvidos e, principalmente, as crianças e adolescentes, uma vez que se reduzem, significativamente, as chances de esses filhos

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THOMÉ, Liane Maria Busnello. Guarda compartilhada decretada pelo juízo sem o consenso dos pais. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 14, p. 17638. 92 SOLDÁ, Angela Maria; OLTRAMARI, Vitor Hugo. Mediação familiar: tentativa de efetivação da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre, Magister, v. 29, ago./set.2012, p.76.

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tornarem-se instrumentos de disputa em uma tentativa frustrada de compensar os traumas sentimentais com disputas judiciais. A guarda compartilhada procura fazer com que os pais, apesar da sua separação pessoal e da sua moradia em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela formação, criação, educação e manutenção de seus filhos, seguindo responsáveis pela integral formação da prole, ainda que separados, obrigando-se a realizarem, da melhor maneira possível, suas funções parentais. O exercício dual da custódia considera a possibilidade de os pais seguirem exercendo da mesma maneira o poder familiar, tal como ocorria enquanto coabitavam, correpartindo a responsabilidade que têm no exercício das suas funções parentais e na tomada das decisões relativas aos filhos93 Conforme o jurista mineiro Dimas Messias de Carvalho94, seu estabelecimento: a) Mantém e estreita os vínculos com ambos os pais; b) Evita a síndrome da alienação parental; c) Auxilia na criação e educação do filho; d) Mantém os vínculos com a família; e) Mantém as referências paterna e materna. Nesse sentido, comungamos do pensamento de que a gestão conjunta dos interesses da prole, além de oferecer estabilidade e segurança aos filhos uma vez que calcada na corresponsabilidade pode, ao fim e ao cabo, ser um ótimo meio de acabar o exercício abusivo da guarda por parte de um dos genitores que é, costumeiramente, marcado pela prática da alienação parental.

3. DA GUARDA COMPARTILHADA COMO FERRAMENTA EFICAZ DE PREVENÇÃO À PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Desde a brincadeira na primeira infância, invariavelmente, o ser humano, quando contrariado, costuma realizar práticas egoístas. Os meninos, quando perdem o jogo de futebol, voltam para a casa com a bola. As meninas, no mesmo sentido, não emprestam mais as bonecas para suas amigas quando, de alguma forma, seus anseios deixarem de ser atendidos. 93 94

MADALENO, Rolf. Novos horizontes no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 212. CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e guarda. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 71.

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A prática da alienação parental não deixa de ser, na idade adulta, a representação do mesmo comportamento. Isso porque, no desenvolvimento de nossa vida afetiva, costumamos inserir nossas expectativas, sonhos e projeções tal qual aconteciam nos contos de fadas. Agora, quando eles não “viveram felizes para sempre...” aquele que se considera vitimado, muitas vezes, transforma o ser amado em seu maior algoz e irá priválo – assim como um dia já fez com seus pares na infância – daquilo que mais lhe é precioso: os filhos. Dessa forma, entendemos a alienação parental como uma espécie de patologização do amor. O desamor não necessariamente precisa ser transformado em doença, mas sim, a sua má gestão tem um grande potencial para sua disseminação. A temática da alienação parental tem previsão legislativa, no direito brasileiro, desde 2010, por meio da Lei 12.318. Segundo acepção da normativa em comento considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este: A legislação, no parágrafo único do artigo 2° da Lei 12.318/2010, apresenta ainda as formas exemplificativas de alienação parental, “além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”: (I) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (II) dificultar o exercício da autoridade parental; (III) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (IV) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (V) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (VI) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (VII) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

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Ainda, no artigo 3°, a normativa assevera que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, “prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. Na verdade, o que se vê costumeiramente nos processos em que se estabelece a prática da alienação parental é de que “os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura” . O genitor alienador, entre outros fatores, age com extrema facilidade e sutileza párea obstaculizar o direito convivencial do progenitor não guardião, encontrando rotas fáceis de acesso para atrair o filho para outras programações mais sedutoras do que a “tediosa” visita de um genitor que vem sendo, por igual, paulatina e religiosamente depreciado, e, na sua esteira, também os avós da criança, provenientes da linha parental do genitor não guardião95. Assim, entendemos que a edição da Lei 13.058/2014 chegou em boa hora ao estabelecer o compartilhamento da guarda enquanto regra geral. Isso porque a guarda jurídica compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos.

96

Sua proposta é manter os laços de afetividade, buscando abrandar os feitos que o fim da sociedade conjugal pode acarretar aos filhos, ao mesmo tempo em que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais97. A utilização da guarda compartilhada como forma de superação das limitações da guarda unilateral representa, além de tantos outros benefícios, um meio de evitar a

95

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detectação aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.90. 96 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 90-91. 97 SOLDÁ, Angela Maria; OLTRAMARI, Vitor Hugo. Mediação familiar: tentativa de efetivação da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre, Magister, v. 29, ago./set.2012, p.78.

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síndrome da alienação parental98. Isso porque, em seu comportamento ardiloso e incessante, o alienador busca ser o único cuidador da criança, fazendo com que o contato com o outro genitor seja repudiado pelo rebento sem motivo concreto.99

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alteração legislativa promovida no final de 2014, por meio da Lei 13.058, trouxe, entre outros fatores, o esclarecimento da prática da guarda compartilhada até mesmo para que, finalmente, cesse a confusão com a modalidade da guarda alternada e de sua realidade de criar um filho “mochilinha”, transitando entre os dois lares de forma rígida e contínua. A fixação da guarda unilateral, que antes era regra, em boa hora, passa a ter caráter excepcional, vez que se encontrando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercê-la (artigo 1.584 § 2º CCB). A nova redação dos dispositivos do Código Civil Brasileiro, a partir da Lei 13.058/2014, ao estabelecer o compartilhamento ainda que sem o consentimento dos genitores

tem,

especialmente,

a

potencialidade

de

uma

transformação

no

comportamento social vez que, a partir de agora, a premissa da fixação de guarda terá como ponto de partida a guarda compartilhada. Devidamente conscientes da necessidade de um papel de corresponsabilidade e união e, não mais de exercício egoístico e, por vezes, vingativo que se estabelecia no contexto anterior, pensamos ser o compartilhamento da guarda uma importante ferramenta profilática para novos casos de alienação parental. Assim, que a partir do compartilhamento das responsabilidades e do novo papel de ambos os genitores, de visitantes a conviventes, as Varas de Família expressem aquilo 98

FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar: comentários à lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p.42. 99 SILVA, Daniel Alt Silva da. A vigência da Lei n. 12.318/2010: uma providência a garantir o direito fundamental à convivência familiar. In: ROSA, Conrado Paulino da; THOMÉ, Liane Maria Busnello. O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM-RS, 2014, p. 376.

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que uma criança, mesmo em sua ingenuidade, sabe melhor do que qualquer adulto: dois representam mais do que um.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e guarda. Belo Horizonte: Del Rey, 2010,. FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito e processo das famílias: novidades polêmicas. Salvador: Jus Podium, 2013. FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar: comentários à lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detectação aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013. MADALENO, Rolf. Novos horizontes no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2010. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. ROSA, Conrado Paulino da. “Nova Lei da guarda compartilhada”, Editora Saraiva, São Paulo, 2015. SILVA, Daniel Alt Silva da. A vigência da Lei n. 12.318/2010: uma providência a garantir o direito fundamental à convivência familiar. In: ROSA, Conrado Paulino da; SOLDÁ, Angela Maria; OLTRAMARI, Vitor Hugo. Mediação familiar: tentativa de efetivação da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre,Magister, v. 29, ago./set.2012. THOMÉ, Liane Maria Busnello. O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM-RS, 2014.

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______. Guarda compartilhada decretada pelo juĂ­zo sem o consenso dos pais. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 14.

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"Two represent more than one": first reflections on the Law 13,058 / 2014 on Brazilian law and its application as a means of preventing parental alienation Conrado Paulino da Rosa100 Lawyer

Contents: 1. Introduction; 2. The shared custody in Brazilian law and the amendments tabled by Law 13,058 / 2014; 3. The shared custody as an effective tool to prevent the practice of parental alienation; 4. Final considerations; 5. Bibliography.

1. INTRODUCTION

All the time, throughout our life, we perform delivery, for someone, for that which is valuable, the use of the expression "keep well this" is inevitable. Thus, we can see that since the daily routine to the most complex legal situations, which is inserted in the term "guardianship" is the need for careful directed to something that needs special attention. Under the family law the meaning of terminology and, above all, its purpose, expresses the complex of necessary safety in the care of children and adolescents. Children, because of its development phase, need security and stability so that, in adulthood, can repeat good parenting models in the creation of their grown up. On December 22, 2014, through Law 13,058, the Brazilian Civil Code was amended in Articles 1583 and 1583 to bring new guidelines for the implementation of 100

Lawyer. Mediator in conflicts. President of the Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM / RS Section. Doctoral student in Social Work - PUCRS. Master of Laws from UNISC, the defense held before the UniversitĂ Degli Studi di Napoli Federico II in Italy. Teacher UniRitter and FADERGS Laureate Universities. Coordinator of the Graduate Program in Contemporary Family Law Mediation FADERGS. Author of books on family law and mediation of conflicts, including "New Law of shared custody", Editora Saraiva, SĂŁo Paulo, 2015, 150 pages. www.conradopaulinoadv.com.br / contato@conradopaulinoadv.com.br

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shared parenting. In this tune, this study has the scope to present the innovations of the new legislation and mainly discuss how its application can be an important tool for preventing the practice of parental alienation.

2. THE SHARED CUSTODY IN BRAZILIAN LAW AND THE AMENDMENTS TABLED BY LAW 13,058 / 2014

The Brazilian Civil Code (Law no. 10406 of January 10, 2002) entered into force on 11 January 2003 and in its original wording, only brought the guard mode as assigned to only one parent. As the original wording of the CCB, in Article 1584, with no agreement between the parties, upon the dissolution of the union in relation to custody, it will be assigned to those who reveal "best placed to exercise it." However, in 2008, Law 11,698 amended the wording of 1,583 and 1,584 BAC devices, expressly, present the possibility of joint custody in Brazilian legislation101.

101

"Art. 1583. The guard will be unilateral or shared. § 1. It is understood by unilateral guards assigned to one of the parents or someone to replace him (art. 1584, § 5) and, for shared custody to joint ownership and exercise of parent rights and duties of mother They do not live under the same roof, concerning the family power of joint children. § 2 The unilateral guard will be assigned to the parent that reveals better able to exercise it and, objectively, more ability to provide their children the following factors: I - affection in the relationship with the parent and the family group; II - health and safety; III - education. § 3. Unilateral guard forces the father or mother who did not stop to oversee the interests of the children. § 4 (vetoed). " "Art. 1,584. The guard, unilateral or shared, can be: I - I required by consensus by the father and mother, or any of them in autonomous action of separation, divorce, dissolution of marriage or for injunctive relief; II - enacted by the judge into account the child's specific needs, or because of the distribution of time required for this interaction with the father and the mother. § 1. At the conciliation hearing, the judge will inform the father and mother the meaning of shared custody, their importance, the similarity of duties and rights accorded to parents and sanctions for non-compliance with its provisions. § 2. When there is no agreement between the mother and father regarding custody of the child will apply, wherever possible, joint custody. § 3. To establish the father's duties and mother and periods of living in shared custody, the judge, ex officio or at the request of the prosecution, it may be based on technical-professional or interdisciplinary team orientation.

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Since then, the law went to work with two guard possibilities after the dissolution of a relationship: unilateral or shared way. The first, in accordance with Article 1583 § 1 CCB, is assigned to one of the parents or someone to replace him, having the guardian not only physical custody of the child, but also the exclusive power to decide which issues the childs life. On the other hand, joint custody is the joint responsibility and the exercise of rights and duties of the father and mother who doesn’t live under the same roof, concerning the family power of joint children. Thus, the unilateral guard should be attributed to the parent to reveal a better position to exercise it and, objectively, the old wording of § 2 of 1583 of the Civil Code, from the Law 11,698 / 2008, more ability to provide for the following factors: (I) affection in the relationship with the parent and the family group; (II) health and safety and, finally, (III) education. On the other band, Law 11,698, to establish the possibility of joint custody in our legal system brought the following to Article 1584 § 2 of the Civil Code when "there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, will be applied, whenever possible, shared parenting "102. However, "whenever possible" ended up being mistakenly interpreted that the share would only be possible with agreement between the parents. However, children of

§ 4. Unauthorized modification or unjustified noncompliance guard clause, unilateral or shared, may involve the reduction of privileges assigned to its holder, including on the number of hours of interaction with the child. § 5. If the court finds that the child should not remain in the custody of the father or mother, shall grant custody to the person who proves compatibility with the nature of the measure considered, preferably, the degree of kinship and affinity relationships and affectivity. " 102 The so-called shared parenting is not to turn the child into an object, which is available from each parent for a certain period, but a harmoniously adjusted by parents, to enable the child to enjoy both the father's company as the mother, a visitation regime broad and flexible, but without the child lose your house benchmarks. 2. In order for joint custody is possible and beneficial for the child, it is essential that there is a relationship between parents marked by harmony and respect, where there are no disputes or conflicts; but when the dispute is a constant, joint custody is misplaced. " (Civil Appeal No. 70059147280, Seventh Civil Chamber of the Court of Justice RS, Rapporteur: Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves, Judged on 04/16/2014) " shared paarenting presupposes a general consensus among parents. It is rare, if we are to successfully secured, the mode of shared custody litigation, it will always be a guard imposed and exercised for two people. " (Court of Minas Gerais - Civil Appeal No. 1.0024.09.704551-2 / 003 7045512-60.2009.8.13.0024 (1) - Des Rapporteur Wander Marotta - Trial Date:. 06/12/2011 - Date of publication of the scoresheet : 13/01/2012).

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parents who keeps the dialogue and get along even need rules and principles on joint custody, because, of course, share the daily life of children and adolescents. The law is just for those who can not establish this dialogue, that is, for those who can not understand, for various reasons, on custody of their children103. Thus, doubt didn’t exist as whether the guardianship even if they were sharing a contested demand (contested divorce, dissolution of stable union litigious, contentious child custody etc.). Cristiano Farias Chaves have long since warned that the most illuminated stage for the whole year guard was exactly the case when (and everyday life in families sticks reveals that conclusion as inexorable) the parent who has custody uses the child as a true instrument of blackmail, making it difficult in different ways, the contact between parent-guardian and the child104. Precisely to avoid this situation, in December 22, 2014, was enacted Law 13,058 / 2014105. Among other innovations, legislation amended the wording of Article 1584 § 2 of the Civil Code, starting to establish that: "even when there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise family power, joint custody shall be established. " From now on the sharing of parenting passes, once and for all, to be a rule in family disputes. This is great measure for the implementation of joint custody is no longer a utopia and, now, is an effective reality in Brazilian courts. For obvious, common sense and cooperation would be necessary feelings at all stages of rearing and if they are not present, the judiciary - once called to interfere in the private point of view - should protect these desires in favor of those who hold full protection. Another positive aspect of the rules is to clarify the true meaning of the share parenting. This is because, since the Law 11,698 in 2008, the institute was repeatedly

103

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 97. FARIAS, Cristiano Chaves de. Cabimento e pertinência da fixação de guarda compartilhada nas ações litigiosas. In: FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito e processo das famílias: novidades polêmicas. Salvador: Jus Podium, 2013, p.152. 105 The law changed the articles n.º 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, 10th january 2002 (Brazilian Civil Code), to stablish the significance of “shared parentig” and to stablish its application. 104

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confused with alternating custody, even that is likely to be fixed in our legal system. In error, spoke in tight division of time into each house, as if the child spent to have his bag as the only safe place in his life. Imperative to point out, that treadmill, share parenting and coexistence are different institutes. Although commonly mistaken, the first concerns the administration of the interests of children - which may be jointly or unilaterally - and the second, previously treated as right to visits, deals with the coexistence period that each parent will keep the children , requiring fixation in any guardianship mode. In this sense, with the enactment of Law 13,058 / 2014, in no way altered the guard determining possibilities: either it is unilateral - being a parent with the power of decision regarding the child's life directives - or when shared, jointly, both parents take decisions in relation to education, health, leisure and other decisions that fit their parents and are inherent in the life of a child106. Share, as the name suggests, means sharing with each other, dividing the responsibilities for the support, education and contact with the children directly and jointly107. Now, the setting of which the residences child will reside, it means, which of the parents will have physical custody, will be a direct consequence of the sharing guard property and can happen, including, according to the new wording of the Civil Code, the parents reside in different cities. In this case, the "city of the children considered home base will be the one that best serve the interests of children" (1583 § 3 CC). Evident are the advantages derived from the joint custody since prioritizes the best interest of the children, the family power and differentiation of functions of the guardians, not being a parent as a mere adjunct to the child creation, contribute only with food and taking as "reward" the right to visitation108. 106

Para um aprofundamento da temática sugere-se a leitura de ROSA, Conrado Paulino da. Nova Lei da guarda compartilhada, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, 150 páginas. 107 THOMÉ, Liane Maria Busnello. Guarda compartilhada decretada pelo juízo sem o consenso dos pais. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 14, p. 17638. 108 SOLDÁ, Angela Maria; OLTRAMARI, Vitor Hugo. Mediação familiar: tentativa de efetivação da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre, Magister, v. 29, ago./set.2012, p.76.

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In addition, in accordance with Article 1583 § 5 CCB, the time of coexistence of the children should be "divided evenly between the mother and the father." Thus, it is avoided that one parent is a mere "visitor", restricted to fast food programs, movies and treats, to a logic of responsibility and availability of beds contact. This prediction attentive to the constitutional principle of family life under Article 227 of the Brazilian Constitution. To establish the father's and the mother role and the coexistence periods under joint custody, the judge, ex officio or at the request of the prosecution, could be based on technical and vocational orientation or interdisciplinary team (1584 § 3 CC). The joint action of law with social work and psychology, expertise or via mediation of conflicts, causes in all involved and especially children and adolescents, since they reduce significantly the chances of these children become dispute instruments in an unsuccessful attempt to compensate for the emotional trauma with litigation. Shared looking guard to make parents, despite their personal separation and their homes in different homes, continue to be responsible for training, upbringing, education and maintenance of their children, following responsible for the integral formation of child, although separate, being obligated to perform in the best possible way, their parental duties. The dual exercise of custody considers the possibility that parents follow exerting the same way the family power, as occurred while cohabiting, sharing responsibility they have in the exercise of their parental duties and in making decisions relating to children109 As lawyer Dimas Messiah de Carvalho, your property: a) Maintains and close ties with both parents; b) Avoid the parental alienation syndrome; c) Assists in the creation and education of the child; d) keeps ties to the family; e) Keep the paternal and maternal references110. In this sense, we share the thought that the joint management of the childhood interests, and provide stability and security to children as grounded in responsibility can, after all, be a great way to end the abuse of the guard by part of a parent that is customarily marked by the practice of parental alienation. 109 110

MADALENO, Rolf. Novos horizontes no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 212. CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e guarda. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 71.

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3. THE SHARED CUSTODY AS AN EFFECTIVE TOOL TO PREVENT THE PRACTICE OF PARENTAL ALIENATION

Since the game early childhood, invariably, the human being, when crossed, usually hold selfish practices. The boys, when they lose the football game, go back home with the ball. The girls in the same direction, do not lend more dolls to her friends when, somehow, their expectations are no longer met. The practice of parental alienation is nonetheless, in adulthood, representing the same behavior. This is because the development of our emotional life, we usually enter our expectations, dreams and projections as it happened in fairy tales. Now, when they do not "lived happily ever after ..." one who considers victimized often turns the loved one in your biggest tormentor and will deprive him - just as it once did with their peers in childhood - what that will suit you is precious: the children. Thus, we understand parental alienation as a kind of pathological love. The disaffection not necessarily need to be transformed into disease, but rather, its mismanagement has great potential for its spread111. The issue of parental alienation has legislative forecast, under Brazilian law, since 2010, by Law 12,318. According meaning of the rules under discussion is considered act of parental alienation interference in psychological training of the child or adolescent promoted or induced by a parent, by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or vigilance to to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of links with this: The sole paragraph of Article 2 of Law 12,318 / 2010, still shows the exemplary forms of parental alienation, "beyond the acts so declared by the judge or discovered by skill, practiced directly or with outside help": (I) perform disqualification campaign conduct of the parent in the exercise of parenthood; (II) hinder the exercise of parental authority; (III) hamper contact child or adolescent with parent; (IV) hinder the exercise of 111

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detectação aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.90.

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regulated family life right; (V) deliberately omit the parent relevant personal information about the child or adolescent, including school, medical and address changes; (VI) present false complaint against parent, family against this or against grandparents, to prevent or hinder them living with the child or adolescent; (VII) home change for long distance, without justification, in order to hinder the coexistence of the child or adolescent with the other parent, with this family or grandparents. Still, in Article 3, the normative claims that parental alienation Act of practice hurts fundamental right of the child or healthy family life of a teenager, "prevent the implementation of affection in relationships with parent and the family group, is moral abuse against the child or adolescent and breach of the duties inherent to parental authority or arising from guardianship or custody. " In fact, what is seen routinely in cases where it is established the practice of parental alienation is that "children are cruelly punished by the immaturity of the parents when they can’t separate marital death of parental life, tying the way of living of children to the type of relationship they, parents will be able to agree among themselves, postbreak ". The alienating parent, among other factors, act with extreme ease and subtlety to hinder the convivial right with non guardian parent, finding easy access routes to attract the child to more seductive schedules than the "boring" business of a parent who comes and, equally, gradual and religiously depreciated, and, in its way, also the child's grandparents, from the parental line not the parent guardian. Thus, we believe that the enactment of Law 13,058 / 2014 arrived in good time to establish share parenting as general rule. This is because the shared legal custody defines both parents, from a legal point of view as equal holders of parental authority to make all decisions affecting their children112. Hits proposal is to maintain the ties of affection, seeking to slow down the deeds that the end of the conjugal society can lead to

112

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 7. ed. SĂŁo Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 90-91.

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the children, while trying to maintain equally parental function, guarantee the right of children and parents113. The use of shared parenting as a means of overcoming the limitations of unilateral guard is in addition to many other benefits, a way to avoid the parental alienation syndrome114. This is because, in his cunning and relentless behavior, alienating seeks to be the only caregiver of the child, making contact with the other parent is repudiated by the shoot without concrete reason115.

4. FINAL THOUGHTS

The legislative change in 2014, through Law 13,058, brought, among other factors, clarifying the practice of joint custody even to finally cease the confusion with the mode of alternating custody and their reality to create a son "backpack", moving between the two homes of rigid and continuously. The setting of unilateral guard, who was once a rule, in good time, is replaced by an exceptional basis, since meeting both parents are able to exercise parental authority, shared parenting will apply, unless one of the parents declare that the magistrate do not wish to exercise it (Article 1584 § 2 CCB). The new wording of the Civil Code, from the Law 13,058 / 2014 to establish the share even without the consent of the parents, especially the potential for a change in social behavior since, from now on, premise of the guard attachment will as a starting point to shared parenting. Duly aware of the need for a role of co-responsibility and unity, and no more than selfish exercise and sometimes vindictive that is established in the previous context, 113

SOLDÁ, Angela Maria; OLTRAMARI, Vitor Hugo. Mediação familiar: tentativa de efetivação da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre, Magister, v. 29, ago./set.2012, p.78. 114 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar: comentários à lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p.42. 115 SILVA, Daniel Alt Silva da. A vigência da Lei n. 12.318/2010: uma providência a garantir o direito fundamental à convivência familiar. In: ROSA, Conrado Paulino da; THOMÉ, Liane Maria Busnello. O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM-RS, 2014, p. 376.

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think of the guard be sharing an important prophylactic tool for new cases of parental alienation. So that from the sharing of responsibilities and the new role of both parents, visitors to cohabiting, Family express what a child, even in its ingenuity, know better than any adult: two represent more than one.

REFERENCES

CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e guarda. Belo Horizonte: Del Rey, 2010,. FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito e processo das famílias: novidades polêmicas. Salvador: Jus Podium, 2013. FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar: comentários à lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detectação aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013. MADALENO, Rolf. Novos horizontes no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2010. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. ROSA, Conrado Paulino da. “Nova Lei da guarda compartilhada”, Editora Saraiva, São Paulo, 2015. SILVA, Daniel Alt Silva da. A vigência da Lei n. 12.318/2010: uma providência a garantir o direito fundamental à convivência familiar. In: ROSA, Conrado Paulino da; SOLDÁ, Angela Maria; OLTRAMARI, Vitor Hugo. Mediação familiar: tentativa de efetivação

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da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre,Magister, v. 29, ago./set.2012. THOMÉ, Liane Maria Busnello. O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM-RS, 2014. ______. Guarda compartilhada decretada pelo juízo sem o consenso dos pais. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 14.

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A (SÍNDROME DE) ALIENAÇÃO PARENTAL Maria Luís Machado & Ana Sani Universidade Fernando Pessoa, Portugal

INTRODUÇÃO

As grandes alterações no modelo tradicional de família, com um aumento do número de separações e divórcios, fizeram com que a legislação e o sistema judicial tivessem de se adaptar às novas formas de família, concretamente na regulação das relações entre pais e filhos após o divórcio (Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). A disputa pela residência da criança e o cumprimento do regime de visitas estipulado é um dos conflitos mais recorrentes no divórcio, verificando-se frequentemente a recusa por parte dos filhos em manter os contactos com o progenitor não residente (Aguilar, 2008; Bolaños, 2002; Julià, Mora, Segura, Pérez, Pujadas, & Jiménez, 2010; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006; Sottomayor, 2011). A alienação parental acontece quando um dos progenitores, normalmente aquele com quem a criança reside, coloca barreiras e impedimentos às visitas do progenitor não residente, obstaculizando os encontros entre ambos (e.g., doenças inexistentes, compromissos de ultima hora, etc.), transformando a criança num instrumento de vingança (Fonseca, 2006). Ao envolverem os filhos no seu conflito, os progenitores tornam-nos participativos no mesmo, envolvendo-os nos seus problemas e fomentando que tomem partido por um dos dois e que reproduzam os mesmos comportamentos e disputas (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). No início pode surgir um conflito de lealdades, descrito em 1973 por Borszomengy-Nagy, como um processo através do qual a lealdade para com um progenitor só é viável através da deslealdade para com o outro (Aguilar, 2008).

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Vejamos primeiramente alguns aspetos concetuais para nos dedicarmos depois à caracterização comportamental dos intervenientes de acordo como os papéis desempenhado na relação de conflito.

ALIENAÇÃO PARENTAL VS SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental deve entender-se como uma expressão geral, na qual a síndrome de alienação parental (SAP) se inclui como um subtipo específico e que resulta da programação parental e das contribuições da própria criança (Aguilar, 2008). A alienação parental está presente quando se verifica um afastamento da criança em relação a um dos progenitores provocado pelo outro progenitor, com o intuito de quebrar os vínculos entre aqueles; por sua vez, a SAP diz respeito ao conjunto de sintomas e consequências psicológicas e comportamentais exibidas pela criança e que resultam desse afastamento (Fonseca, 2006). Por outras palavras, a alienação parental acontece pela influência de um progenitor para afastar a criança da vida do outro e a SAP diz respeito ao conjunto de sinais e sintomas, emocionais e/ou comportamentais exibidos pela criança (Nunes, 2011). Considerando que a SAP é uma forma de recusa filial, nem toda a recusa filial é SAP (Aguilar, 2008; Julià, Mora, Segura, Pérez, Pujadas & Jiménez, 2010; Waldron & Joanis, 1996), até porque muitas vezes esta recusa se prende com as vivências da criança com o progenitor e, além disso, muitas crianças revelam alguma rejeição face a um dos progenitores com base no comportamento deste, mesmo em famílias intactas (Waldron & Joanis, 1996). Segundo Lund (1995, citado por Julià et al., 2010) existem diferentes situações que contribuem para a recusa por parte de um filho em ver um dos progenitores e que devem ser tidas em consideração antes de se falar de SAP: situações de abuso físico, psicológico ou sexual; ansiedade de separação nos filhos e problemas próprios do estádio desenvolvimental em que se encontram; deficits de habilidades parentais no progenitor com o qual não vivem; condutas de oposição (particularmente na adolescência);

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tentativas de evitar o conflito parental (podendo criar uma aliança com um dos progenitores de forma a não se verem implicados); existência de problemas graves no progenitor com o qual não vivem (transtornos de personalidade, abuso de substâncias) e violência intrafamiliar ou de género. Muitas vezes a criança adquire um papel protetor relativamente ao progenitor que percebe como mais frágil ou que não desejava o divórcio, o que eventualmente poderá levá-lo a recusar qualquer tipo de contacto com o outro com o qual não vive (Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). De acordo com Gardner (2002), a SAP só pode ser diagnosticada quando a campanha de difamação contra o progenitor não é justificada pelo seu comportamento. Assim, embora algumas situações da alienação parental possam ser usadas pelo progenitor alienador, não podem confundir-se com SAP, já que esta obriga a uma campanha sistemática, programada e não racional por parte do progenitor alienador. Na alienação parental não se verifica um conjunto de sintomas que permitam classificá-la como síndrome; na SAP estão presentes um conjunto de sintomas, que aparecem normalmente em simultâneo e que incluem: campanha de difamação, explicações banais para justificar essa campanha, ausência de ambivalência, autonomia do pensamento, defesa do progenitor alienador, ausência de culpa, cenários emprestados e extensão do ódio à família alargada e meio social do progenitor alienado (Aguilar, 2008).

A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

A SAP foi inicialmente descrita na década de oitenta pelo psiquiatra norteamericano Richard Gardner para classificar um distúrbio infantil que afetaria crianças envolvidas em casos de litígio associados à disputa da guarda dos filhos no divórcio e que se caracteriza por uma recusa por parte da criança em manter os contactos com o progenitor com o qual não vive, devido à “programação” levada a cabo por um dos progenitores no sentido de afastá-la do outro (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Gardner, 2002; Julià et al., 2010; Sousa & Brito, 2011). A criança inicia assim uma campanha de difamação contra o outro progenitor, sem qualquer justificação, que resulta da

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programação (lavagem cerebral) do progenitor alienador e das suas próprias contribuições, surgindo desta forma a primeira manifestação da SAP (Fonseca, 2006; Gardner, 2002). O diagnóstico de SAP não poderá aplicar-se em condições nas quais a animosidade da criança relativamente a um progenitor é justificada por situações de abuso ou negligência por parte desse progenitor (Aguilar, 2008; Gardner, 2002), até porque a oposição materna e a recusa da criança podem ser consequência do comportamento violento ou abusivo desse progenitor (Sottomayor, 2011). Esta síndroma refere-se a um caso particular do conflito interparental no pósdivórcio, no qual um dos progenitores emprega grandes esforços no sentido de afastar e colocar o menor contra o outro progenitor com o qual não vive e que, nos casos mais graves, pode incluir falsas alegações de abuso psicológico e/ou sexual (Waldron & Joanis, 1996), assim como obstáculos no cumprimento do regime de visitas e na manutenção dos contactos (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). Por outro lado, Sottomayor (2011) considera que a explicação dada pela SAP para a rejeição da criança em relação a um dos progenitores nos processos de regulação das responsabilidades parentais “está marcada por uma subjectividade ideológica e sexista, desprovida de qualquer carácter científico e que assenta na diabolização das mulheres, bem como na negação da violência de género e do abuso sexual de crianças “ (Sottomayor, 2011, p. 166). A SAP desenvolve-se a partir de uma “programação” ou “lavagem cerebral” levada a cabo pelo progenitor residente com o intuito de denegrir a imagem do outro junto da criança (Aguilar, 2008; Sousa & Brito, 2011; Waldron & Joanis, 1996). De acordo com Aguilar (2008), trata-se de um processo que exige tempo e trabalho sistemático através da manipulação psicológica dos filhos, tendo como objetivo destruir os vínculos afetivos com o outro. Na sua forma mais grave estende-se também à família alargada e aos amigos do progenitor alienado (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Julià et al., 2010). Relativamente ao termo “programação”, Gardner (2002) define-o como a implantação de informação que pode ser totalmente contraditória com aquilo que

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anteriormente a criança admitira ou experimentara com o progenitor alienado. A principal diferença do conceito de Gardner é a ideia de “lavagem cerebral” feita por um dos progenitores de forma consciente e sistemática para denegrir e desqualificar o outro. No entanto, muitas vezes a alienação é levada a cabo de forma subtil, sem “lavagem cerebral”, como por exemplo quando perante a recusa da criança às visitas, o progenitor residente não se opõe e não interfere (Fonseca, 2006). Alguns autores descrevem a SAP como uma forma subtil de mau trato infantil, que compromete o bem-estar emocional e afetivo dos filhos e o seu desenvolvimento (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). Como qualquer outro abusador de crianças, um progenitor alienador não consegue antepor as suas próprias necessidades e desejos para satisfazer as necessidades de cuidados e proteção dos filhos, pelo que não será um progenitor adequado, uma vez que educação que transmite assenta em modelos patológicos e em valores rejeitados socialmente (Aguilar, 2008). Por constituir uma forma de abuso emocional relativamente à criança, a SAP é punida nos EUA, de acordo com o Family Court Act, com a alteração da residência e a proibição das visitas por parte do progenitor responsável pela alienação (Fonseca, 2006). Para se estar na presença da SAP é necessário que haja uma programação de um filho para odiar, sem justificação, o outro progenitor, que seja constituído uma aliança e um vínculo afetivo com o progenitor alienador, tornando a criança dependente dos seus pensamentos e razões, até que este, com as suas próprias contribuições colabore de forma espontânea para a campanha de difamação (Aguilar, 2008; Nunes, 2011). Vários autores se referem aos critérios propostos por Gardner que possibilitam o diagnóstico de SAP: campanha de difamação em relação a um dos progenitores; justificações absurdas para justificar a rejeição; ausência de ambivalência; fenómeno do pensador independente; apoio ao progenitor alienante; ausência de sentimentos de culpa; presença de argumentos emprestados; extensão da animosidade à família e rede social do progenitor alienado (Aguilar, 2008; Bolaños, 2002; Julià et al., 2010; Nunes, 2011; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006; Sottomayor, 2011). Consoante o número de sintomas presentes na criança a SAP poderá ser leve, moderada ou grave (Aguilar, 2008;

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Bolaños, 2002; Nunes, 2011; Sottomayor, 2011), sendo que na forma mais grave Gardner (1991 citado por Bolaños, 2002) propõe a separação da criança do progenitor alienador e mudança de residência através de decisão judicial, com proibição de contactos entre mãe e filho durante algum tempo, sendo depois incrementados progressivamente, evitando novas programações: a chamada terapia da ameaça (Sottomayor, 2011). As alegações de abuso sexual surgem por vezes no contexto de divórcio e de disputa pela guarda dos filhos, como forma de justificar a recusa da criança em manter os contactos com o outro progenitor. De entre as críticas feitas por Sottomayor (2011) ao conceito de Gardner está precisamente o facto das falsas acusações de abuso sexual poderem incluir-se nos critérios de diagnóstico da SAP, considerando a criança como doente por contribuir para a denegrição do progenitor, o que faz com que qualquer mulher ou criança que num processo de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais, alegue situações de violência ou de abuso sexual, fique desacreditada perante as instâncias judiciais. Muita da polémica à volta da SAP, para além da que se prende com os fundamentos teóricos e a sua validade científica, centra-se nas intenções ou não do progenitor alienador e na intervenção técnica (Julià et al., 2010). Segundo Waldron e Joanis (1996), a conceptualização de Gardner acerca da SAP e das dinâmicas que a envolvem é incompleta, simplista e mesmo errónea, retratando o progenitor alienador como único responsável, a criança como vulnerável e o progenitor alienador como inocente. Os autores defendem, no entanto, que todos os membros da família desempenham um papel no processo de alienação e que este muitas vezes começa antes do divórcio.

CARACTERÍSTICAS DO PROGENITOR ALIENADOR E ALIENADO

Alguns estudos sugerem determinadas características nos progenitores alienadores, como por exemplo o fato de serem pouco colaborantes com os profissionais que avaliam a sua família, confrontando muitas vezes os relatórios com outros que estão

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mais de acordo com os seus objetivos, daí que seja importante que os profissionais envolvidos não trabalhem só com os dados de uma das partes, dada a importância destes processos no contexto jurídico (Aguilar, 2008). Outros autores (Cartwright, 1993, citado por Aguilar, 2008; Waldron & Joanis, 1996) destacam duas questões importantes: a primeira prende-se com a importância que dão ao momento da rutura do casal no desencadeamento de comportamentos patológicos nos indivíduos. A segunda diz respeito ao fato de esses mesmos comportamentos aumentarem em momentos de grandes transformações sociais e legais que tinham como objetivo uma repartição mais igualitária de direitos relativamente aos filhos entre homens e mulheres, defendendo que a manipulação dos filhos se tornou num estratagema recorrente, vantajoso e indispensável para aqueles que o utilizam. Também é comum que os progenitores alienadores tirem partido da sensibilidade social sobre certos temas (e.g., abuso sexual infantil, violência doméstica) para alcançarem os seus propósitos (Aguilar, 2008). As motivações do progenitor alienador têm muitas vezes subjacentes sentimentos de vingança e culpa, desejo de poder e controlo, medo da perda da guarda, solidão ou fatores económicos (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Waldron & Joanis, 1996), assim como sentimentos de raiva contra a lei que “obriga” os filhos a manterem os contactos com o ex-cônjuge (Aguilar, 2008). Normalmente, existe por parte deste progenitor pouco “insight”, acerca, tanto do dano causado como das consequências, sendo que este não afeta só a criança e o progenitor alienado, é muitas vezes autodestrutivo (Waldron & Joanis, 1996). De acordo com Aguilar (2008), as condutas alienantes poderão ser explicadas por alguns transtornos de personalidade subjacentes à personalidade do alienador (e.g., paranoide, limite, anti social, narcísica), síndrome de Munchausen e o complexo de Medeía descrito em 1970 por Wallerstein (Waldron & Joanis, 1996). É comum nos progenitores alienadores o recurso à negação e à projeção, como forma de enfrentar a realidade, mostrando ausência de problemas e responsividade, bem como uma atitude defensiva quando confrontados com avaliações psicológicas, contrariamente ao progenitor alienado (Aguilar, 2008). A desconfiança é tão elevada em alguns divórcios, que o progenitor alienador facilmente acredita no pior relativamente ao outro

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(particularmente se a sua história de vida foi marcada por episódios de abuso e de mau trato), assumindo que a criança é frágil ou que está em perigo quando entregue aos cuidados do outro progenitor. Sendo estas assunçõesprojeções, mantendo o controlo sobre a criança, na qual esses perigos e vulnerabilidade são projetados, o progenitor alienador externaliza as suas defesas (Waldron & Joanis, 1996). Encontramos na literatura diferentes perspetivas relativamente ao papel desempenhado pelo progenitor alienado, tanto na origem como na manutenção da SAP. Alguns autores defendem um papel passivo, outros, um papel ativo com possíveis deficiências, designadamente nas capacidades parentais (Julià et al., 2010). Para Waldron e Joanis (1996), o progenitor alienado poderá ter abandonado ou desejar desempenhar um papel marginal na vida do filho, tornando-se a recusa do filho numa desculpa conveniente para o fazer. Os autores defendem também que poderá existir um deficit ao nível das competências parentais e do próprio relacionamento com o filho, problemas psicológicos e emocionais graves ou comportamentos violentos para com a criança. Este progenitor apresenta usualmente um fraco “insight” acerca das suas próprias contribuições e papel no processo da SAP. Outros estudos indicam que a gravidade do SAP não se relaciona com a presença de habilidades parentais no progenitor alienado, mas que a atitude destes pais influencia a manutenção da síndrome no tempo (Julià et al., 2010). O comportamento do progenitor alienado pode contribuir para a alienação, seja através da sua passividade ou desistência, da contra rejeição da criança, de um estilo parental rígido, severo e imaturo ou com demonstrações pobres de afeto e empatia em relação ao filho (Kelly & Johnston, 2001 citado por Pereira & Matos, 2011). Aguilar (2008) defende que alguns comportamentos inadequados do progenitor alienado que muitas vezes reforçam as condutas alienantes são justificados pela mágoa e frustração que podem contribuir para que também ele manifeste condutas alienadas, misturando-se com os argumentos do outro progenitor, funcionando como confirmação da expectativa que foi criada sobre o seu carácter negativo, sendo fundamental que este se revista de credibilidade de forma a construir uma relação de confiança. No entanto, naqueles casos em que a criança mantém um contacto regular com o progenitor alienado e em que este

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não contribui para o processo de alienação, fomentando ao invés um relacionamento próximo e independente com o filho, este não chega a desenvolver-se (Waldron & Joanis, 1996).

A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NA CRIANÇA

Relativamente às crianças, alguns estudos apontam a faixa etária compreendida entre os oito e os quinze anos como a mais vulnerável à SAP (Waldron & Joanis, 1996). Outros autores consideram que a SAP tem um impacto maior em crianças do sexo masculino e com idades compreendidas entre os 8 e os 10 anos (Fonseca, 2006). As crianças perfilham os conteúdos das acusações do progenitor alienador; utilizam as mesmas técnicas (e.g., espionar); recusam enfrentar o progenitor alienado mesmo que existam provas contraditórias; cooperam e têm medo do progenitor alienador. Há no entanto outras crianças que estão conscientes das mentiras e dos exageros e em famílias com vários filhos, usualmente há uma criança completamente alienada, uma ambivalente e outra ainda ligada ao progenitor alienado (Waldron & Joanis, 1996). As crianças mais velhas, sendo mais autónomas e tendo mais vontade própria tendem a resistir mais à manipulação e à influência do progenitor alienante (Fonseca, 2006). De acordo com Waldron e Joanis (1996), a SAP não resulta apenas da conduta e motivações do progenitor alienador, é antes, uma dinâmica familiar, na qual todos os elementos da família desempenham um papel, têm as suas próprias motivações e fundamentos para resistir aos esforços dos outros para corrigir a situação. Bolaños (2002) considera que a SAP é uma síndrome familiar na qual cada um dos envolvidos tem, ao nível das interações, uma responsabilidade, tanto na sua construção como na sua transformação.Muitas vezes a SAP funciona como um mecanismo de defesa na família, cuja função, não sendo sempre óbvia, reflete uma subtil cumplicidade entre os seus membros: proteger a autoestima do progenitor alienador; ajudar o progenitor alienador a lidar com o fim do casamento; manter a relação de dependência do progenitor alienador com a criança; lidar com a raiva e vingança; para ajudar a família a lidar com a tendência

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do progenitor alienador para se virar contra a criança ou alguém que discorde ou para abandonar a criança, se houver alguma alteração (Waldron & Joanis, 1996).Para Aguilar (2008), e contrariamente ao que alguns profissionais defendem, a pressão psicológica exercida pelo progenitor alienador não termina com o fim do conflito conjugal, continuando muitas vezes através de críticas e manipulações, tendendo a persistir nas gerações futuras, quando nas famílias os seus membros não se dão conta da existência da SAP. Apesar de existirem poucos estudos acerca dos efeitos da SAP nos filhos, para além da quebra do relacionamento com um dos progenitores e de todo o desgaste emocional, são descritos estados de ansiedade, angústia e medo da separação (Aguilar, 2008). O grau de severidade irá depender de vários fatores tais como a idade da criança, da extensão da “lavagem cerebral”, do tempo que a criança passa enredada com o progenitor alienador, da existência de pessoas que se possam constituir como um suporte saudável na vida da criança e do grau em que a criança acredita e interioriza a rejeição, sendo que os efeitos abrangem todas as áreas de funcionamento (Waldron & Joanis, 1996). Verificam-se muitas vezes alterações a nível fisiológico, relacionadas com os padrões do sono, alimentação, condutas regressivas e de controlo dos esfíncteres (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). A nível psicológico é afetado o desenvolvimento do auto conceito e auto estima, aparecem comportamentos de manipulação e fraca tolerância à frustração (Aguilar, 2008), assim como sentimentos de abandono e de culpa, impotência e insegurança, associados a estados de ansiedade e depressão (Segura, Gil & Sepúlveda, 2006), verificando-se uma diminuição ao nível das competências sociais e da empatia que originam condutas disruptivas e uma dificuldade no controlo dos impulsos (Aguilar, 2008). A nível académico há uma diminuição da atenção e do rendimento escolar (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). O desgaste emocional provocado, tanto pelos “ataques” do progenitor alienador, como pelas atitudes defensivas do progenitor alienado, o processo legal, os aspetos próprios do período desenvolvimental, assim como as avaliações sucessivas por parte dos diversos profissionais envolvidos, vão provocar na criança uma série de

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expectativas frustradas por um lado, e, por outro, a interrupção do vínculo com o progenitor não residente (Aguilar, 2008). Os efeitos da SAP nas crianças poderão ser irreparáveis, estando na origem de muitas patologias na infância e idade adulta. Com efeito, o impacto negativo no auto conceito e auto estima, a baixa tolerância à frustração e o deficit no controlo dos impulsos serão propícios a uma perceção desajustada da realidade, levando à inadaptação e potenciando problemas de conduta com consequências legais. A depressão crónica, o isolamento social, o consumo de álcool e substâncias terão fortes possibilidades de virem a manifestar-se (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006). Na idade adulta existe uma forte probabilidade de estas crianças revelarem uma fraca capacidade emocional, bem como rigidez intelectual, não considerando múltiplas ideias e diferentes perspetivas, acompanhadas de sentimentos de desânimo e culpa (Aguilar, 2008). Por outro lado, o progenitor alienante passa a ser o único modelo de referência, o que aumenta a probabilidade de os mesmos comportamentos sejam repetidos na idade adulta (Fonseca, 2006).

CONCLUSÃO

Em termos conclusivos e corroborando tanto a investigação na área como a prática clínica, parece-nos importante salientar que, a não manutenção dos vínculos afetivos e de uma relação de proximidade do filho com ambos os pais poderá comprometer o desenvolvimento integrado e ajustado da criança. Independentemente da discussão teórica e científica em se considerar como síndrome ou não a alienação parental, importa referir que estamos perante uma forma de mau trato infantil com impacto negativo em várias dimensões da vida da criança. Como tal, é fundamental a identificação e sinalização precoce destes casos, sendo que em termos de intervenção deverá privilegiar-se uma abordagem multidisciplinar. A avaliação deverá centrar-se nos interesses e necessidades das crianças e nas capacidades parentais para as satisfazer. É importante perceber claramente os motivos da recusa da criança em estar com um dos

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progenitores, ouvir todos os envolvidos e observar as interações da criança com cada um dos pais. Por fim, não menos importante, será o evitar generalizações, analisando cada caso em concreto com as suas particularidades.

REFERÊNCIAS

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PARENTAL ALIENATION (SYNDROME) Maria Luís Machado & Ana Sani Fernando Pessoa University, Portugal

INTRODUCTION

The major changes in the traditional family model, with an increase of number of separations and divorces, caused the law and the judicial system had to adapt to new forms of family, particularly in the regulation of relations between parents and children after divorce (Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). The contest for the child's residence and the fulfillment of stipulated visits regime is one of the recurring conflicts in divorce, often checking It is the refusal of the children to maintain contacts with the non-resident parent (Aguilar, 2008; Bolaños, 2002 ; Julià, Mora, Safe, Perez Pujadas, & Jiménez, 2010; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006; Sottomayor, 2011). Parental alienation occurs when one parent, usually the one with whom the child lives, puts barriers and impediments to non-resident parent visits, hindering the meetings between them (eg, non-existent diseases, last minute compromises, etc.), turning child an instrument of vengeance (Fonseca, 2006). By involving the children in their conflict, the parents make us participating in it, involving them in their problems and encouraging to take advantage of one of the two and that reproduce the same behaviors and disputes (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda , 2006). At first it may be a conflict of loyalties, described in 1973 by Borszomengy-Nagy, as a process through which loyalty to one parent is only possible through treachery to one another (Aguilar, 2008). Let's look first at some concetuais aspects to dedicate ourselves after the behavioral characterization of the agreement of stakeholders as the roles played in conflict relationship.

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PARENTAL ALIENATION VS SYNDROME

The parental alienation should be construed as a general expression, in which parental alienation syndrome (SAP) is included as a specific subtype and results of parental programming and the child's own contributions (Aguilar, 2008). Parental alienation is present when there is a child's alienation from a parent caused by the other parent, in order to break the links between them; in turn, PAS relates to a set of symptoms and psychological and behavioral effects exhibited by children and which result from this spacing (Fonseca, 2006). In other words, parental alienation occurs by the influence of a parent to remove the child's life the other and the PAS concerns the set of signs and symptoms, emotional and / or behavioral displayed by the child (Nunes, 2011). Whereas PAS is a way of affiliate refusal, not all affiliate refusal is PAS (Aguilar, 2008; Julià, Mora, Safe, Perez Pujadas & Jiménez, 2010; Waldron & Joanis, 1996), because often this refusal relates to the child to the parent and experiences furthermore, many children show some rejection compared to a parent based on the behavior of this, even in intact families (Waldron & Joanis, 1996). According to Lund (. 1995 cited by Julia et al, 2010) there are different situations that contribute to the refusal by a child to see a parent and that should be taken into consideration before talking about PAS: physical, psychological or sexual abuse situations; separation anxiety in children and own developmental problems where they are located; deficits in parenting skills parent with whom do not live; oppositional behavior (particularly in adolescence); attempts to avoid parental conflict (which may create an alliance with one of the parents so as not to find themselves involved); there are serious problems in the parent with whom do not live (personality disorders, substance abuse) and intra-family or gender violence. Often the child acquires a protective role in relation to the parent who perceives as weaker or did not want the divorce, which may eventually cause him to refuse any contact with others with whom do not live (Segura, Gil & Sepúlveda , 2006).

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According to Gardner (2002), PAS can only be diagnosed when the smear campaign against the parent is not justified by their behavior. Thus, although some cases of parental alienation can be used by the alienating parent, can not be confused with PAS, as this requires a systematic campaign, scheduled and rational by the alienating parent. In parental disposal does not arise a set of symptoms which allow to classify it as syndrome; PAS are present a set of symptoms, which usually appear simultaneously and that include: smear campaign, mundane explanations to justify this campaign, no ambivalence, independence of thought, defense of the alienating parent, no guilt, borrowed scenarios and extension the hatred of the extended family and social environment of the alienated parent (Aguilar, 2008).

PARENTAL ALIENATION SYNDROME

PAS was first described in the eighties by the American psychiatrist Richard Gardner to classify a child disorder that affect children involved in litigation cases related to dispute the custody of children in divorce and that is characterized by a refusal by the child maintain contacts with the parent with whom do not live due to "programming" carried out by a parent in order to get her away from the other (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Gardner, 2002;. Julià et al, 2010; Sousa & Brito, 2011). The child thus begins a smear campaign against the other parent, without any justification, resulting from programming (brainwashing) of the alienating parent and their own contributions, coming this way the first PAS manifestation (Fonseca, 2006; Gardner, 2002 ). PAS diagnostic can’t be applied in conditions in which the child's animosity in respect of a parent is justified in situations of abuse or neglect by that parent (Aguilar, 2008; Gardner, 2002), because the maternal opposition and child's refusal can be a result of violent or abusive behavior that parent (Sottomayor, 2011). This syndrome refers to a particular case of interparental conflict in the postdivorce in which one parent employs great efforts to pull away and put the child against the other parent with whom do not live and, in severe cases, may include false claims of

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psychological and/or sexual abuse (Waldron & Joanis, 1996), as well as obstacles in the line of contact arrangements and maintenance of contacts (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006) . On the other hand, Sottomayor (2011) considers that the explanation given by PAS to reject the child against a parent in regulatory processes of parental responsibilities "is marked by an ideological and sexist subjectivity, devoid of any scientific and based on the demonization of women and the denial of gender violence and sexual abuse of children "(Sottomayor 2011, p. 166). PAS develops from a "programming" or "brainwashing" carried out by the resident parent in order to tarnish the image of the other with the child (Aguilar, 2008; Sousa & Brito, 2011; Waldron & Joanis, 1996). According to Aguilar (2008), it is a process that requires time and systematic work through the psychological manipulation of children, aiming to destroy the affective bonds with each other. In its most severe form it extends also to the extended family and friends of the alienated parent (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Julià et al., 2010). Of the term "programming", Gardner (2002) defines it as the deployment of information that can be totally contradictory to what the child previously admitted or experienced with the alienated parent. The main difference of the concept of Gardner is the idea of "brainwashing" by one of the parents consciously and systematically to denigrate and discredit the other. However, often alienation is carried out in a subtle way, without "brainwashing", such as when the refusal of the child to visits, the resident parent does not object and not interfere (Fonseca, 2006). Some authors describe the PAS as a subtle form of bad child tract, which affects the emotional and affective well-being of children and their development (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). Like any other child abuser, an alienating parent can’t put it self their own needs and desires before the care and protection needs of the children, so isn’t a suitable parent, since education that transmits is based on pathological models and socially rejected values (Aguilar, 2008). Because it is a form of emotional abuse for the child, PAS is punishable in the US, according to the Family Court Act, with the change of residence and a ban on visits by the parent divestiture (Fonseca, 2006).

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To be in presence of PAS it needs to be a programming a child to hate, without justification, the other parent, it is made an alliance and an affective bond with the alienating parent, making the dependent child from his thoughts and reasons,until with their own contributions collaborate spontaneously for the smear campaign (Aguilar, 2008; Nunes, 2011). Several authors refer to the criteria proposed by Gardner that enable the diagnosis of PAS: smear campaign against a parent; absurd justifications to justify the rejection; lack of ambivalence; phenomenon of independent thinker; supporting the alienating parent; no feelings of guilt; presence of borrowed arguments; extent of the animosity to the family and social network of the alienated parent (Aguilar, 2008; Bolaños, 2002; Julià et al, 2010;. Nunes, 2011; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006; Sottomayor, 2011). Depending on number of symptoms present in children PAS can be mild, moderate or severe (Aguilar, 2008; Bolaños, 2002; Nunes, 2011; Sottomayor, 2011), and in the most severe form Gardner (1991 cited by Bolaños, 2002) proposes the separation of the child from the alienating parent and change of residence by court decision, ban on contact between mother and child for a while, and then progressively incremented, preventing new settings: a therapy called the threat (Sottomayor, 2011). Sexual abuse allegations arise sometimes in the context of divorce and dispute over the custody of children as a way to justify the child's refusal to maintain contact with the other parent. Among the criticisms made by Sottomayor (2011) to the concept of Gardner is precisely because false accusations of sexual abuse could be included in the PAS diagnostic criteria, considering the child as a patient for contributing to the denigration of a parent, which makes any woman or child in divorce process or custody, alleged situations of violence or sexual abuse, be discredited by courts. Much of the controversy around the PAS, beyond which relates to the theoretical foundations and their scientific validity, focuses on intentions or not the alienating parent and technical intervention (Julia et al., 2010). According to Waldron and Joanis (1996), the conceptualization of Gardner about the PAS and the dynamics surrounding it is incomplete, simplistic and even misleading, depicting the alienating

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parent as solely responsible for the child as vulnerable and the alienating parent as innocent. The authors argue, however, that all family members play a role in the alienation process and that often begins before the divorce.

CHARACTERISTICS OF ALIENATING PARENT

Some studies suggest certain characteristics in alienating parents, such as the fact that they less cooperating with professionals who value family, confronting often reports with others who are more in line with your goals, then it is important that professionals involved work not only with the data of a party, given the importance of these processes in the legal context (Aguilar, 2008). Other authors (Cartwright, 1993 cited by Aguilar, 2008; Waldron & Joanis, 1996) highlight two important issues: the first relates to the importance they attach to the moment of rupture of the couple in the onset of pathological behaviors in individuals. The second concerns the fact that these same behaviors increase in times of great social and legal changes that were aimed at a more equitable allocation of rights for the children of men and women, arguing that the manipulation of children has become a recurring ploy, advantageous and indispensable for those who use it. It is also common for alienating parents take advantage of social sensitivity on certain issues (eg, child abuse, domestic violence) to achieve their purposes (Aguilar, 2008). The motivations of the alienating parent often have underlying feelings of revenge and guilt, desire for power and control, fear of losing custody, loneliness or economic factors (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006; Waldron & Joanis, 1996), as well as feelings rage against the law "requires" the children to maintain contacts with former spouse (Aguilar, 2008). Usually there by parent this little "insight" about as much of the damage caused as a consequence, and this not only affects the child and the alienated parent, is often self-destructive (Waldron & Joanis, 1996). According to Aguilar (2008), the alienating behaviors can be explained by some personality disorders underlying alienating personality (eg, paranoid, limit, antisocial, narcissistic), Munchausen syndrome and mediates complex described in 1970 by

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Wallerstein (Waldron & Joanis, 1996). It is common in alienating parents recourse to denial and projection, as a way to face reality, showing no problems and responsiveness, as well as a defensive attitude when faced with psychological assessments, unlike the alienated parent (Aguilar, 2008). The distrust is so high in some divorces, the alienating parent easily believe the worst relative to each other (particularly if your life story was marked by episodes of abuse and mistreatment), assuming that the child is weak or is in danger when in the care of the other parent. And these assunçõesprojeções while maintaining control over the child, in which these hazards and vulnerability are designed, the alienating parent outsource their defenses (Waldron & Joanis, 1996). Found different perspectives in the literature regarding the role played by the parent disposed in both origin and maintenance of PAS. Some authors advocate a passive role, others, an active role with possible deficiencies, particularly in parenting skills (Julia et al., 2010). For Waldron and Joanis (1996), the alienated parent may have left or want to play a marginal role in the child's life, becoming her son's refusal a convenient excuse to do so. The authors also argue that there may be a deficit at the level of parenting skills and own relationship with the child, serious psychological and emotional problems or violent behavior towards the child. This parent usually has a weak "insight" about their own contributions and role in the PAS process. Other studies indicate that the gravity of the PAS isn’t related to the presence of parenting skills disposed parent, but the attitude of these parents influences the maintenance in time of the syndrome (Julia et al., 2010). The alienated parent's behavior can contribute to the alienation, whether through passivity or withdrawal, counter rejection of the child, a rigid parenting style, severe and immature or poor displays of affection and empathy for the child (Kelly & Johnston 2001 quoted by Pereira & Matos, 2011). Aguilar (2008) argues that some inappropriate behavior of the alienated parent who often reinforce the alienating behaviors are justified by heartache and frustration that can contribute to that he also manifest alienated behavior, mingling with the arguments of the other parent, working as confirmation of expectation that was created over his rejection, it is essential that it will have credibility in order to build a relationship of trust. However, in cases where the child is in regular

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contact with the alienated parent and that this does not contribute to the process of alienation, promoting instead a close and independent relationship with the child, this is not enough to develop (Waldron & Joanis, 1996).

PARENTAL ALIENATION SYNDROME IN CHILD

With regard to children, some studies estimate the age group of between eight and fifteen years as the most vulnerable to PAS (Waldron & Joanis, 1996). Other authors consider that PAs has a greater impact on males and children aged 8 to 10 years (Fonseca, 2006). Children perfilham the contents of the charges of the alienating parent; They use the same techniques (eg, stalking); They refuse to face the alienated parent even if there are contradictory evidence; cooperate and are afraid of alienating parent. There are however other children who are aware of the lies and exaggerations and families with several children, there is usually a completely alienated child, an ambivalent and one still linked to the alienated parent (Waldron & Joanis, 1996). Older children, being more autonomous and have more free will tend to resist more the manipulation and influence of the alienating parent (Fonseca, 2006). According to Waldron and Joanis (1996), PAS doesn’t result only from the conduct and the alienating parent motivations, it is rather a family dynamic, in which all family members play a role, have their own motivations and foundations to resist the efforts of others to rectify the situation. Bolaùos (2002) considers that PAS is a familiar syndrome in which everyone involved has, at the level of interactions, a responsibility, both in its construction and in its transformation. Many times PAS acts as a defense mechanism in the family, whose function it is not always obvious, it reflects a subtle complicity between its members: to protect the self-esteem of the alienating parent; help the alienating parent to deal with the end of marriage; keep the dependency ratio of the alienating parent to the child; dealing with anger and revenge; to help the family cope with the trend of the alienating parent to turn against the child or someone who disagrees or abandon the child, if there are any changes (Waldron & Joanis, 1996) .For Aguilar

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(2008), and contrary to what some professionals argue, the psychological pressure exerted by the alienating parent does not end with the end of marital conflict, continuing often through criticism and manipulation, tending to persist in future generations when families its members doesn’t realize PAS existence. Although there are few studies on the effects on children of PAS in addition to relationship break with one of the parents and all the emotional distress are described states of anxiety, anguish and fear of separation (Aguilar, 2008). The severity will depend on several factors such as the child's age, the extent of "brainwashing", the time the child becomes entangled with the alienating parent, the existence of individuals who may pose as a healthy support in life the child and the degree to which the child believe and internalize the rejection, and the effects cover all operating areas (Waldron & Joanis, 1996). Check often changes the physiological level, related to sleep patterns, food, regressive behavior and control of the sphincters (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). The psychological level is affected the development of self concept and self esteem, appear behavior manipulation and low frustration tolerance (Aguilar, 2008), as well as feelings of abandonment and guilt, powerlessness and insecurity associated with anxiety and depression states (safe, Gil & Sepúlveda, 2006), verifying a decrease in the level of social skills and empathy that cause disruptive behavior and a difficulty in controlling impulses (Aguilar, 2008). The academic level there is a decrease in attention and school performance (Aguilar, 2008; Segura, Gil & Sepúlveda, 2006). The caused emotional distress, both the "attacks" the alienating parent as the defensiveness of the alienated parent, the legal process, the very aspects of the developmental period as well as the successive evaluations by the various professionals involved, will cause the child a series of failed expectations on the one hand, and on the other, the continuation of employment with the non-resident parent (Aguilar, 2008). The effects of PAS on children can be irreparable and is the source of many diseases in childhood and adulthood. Indeed, the negative impact on self concept and self esteem, low frustration tolerance and the deficit in impulse control will be conducive to an inadequate perception of reality, leading to inadequate and enhancing behavioral

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problems with legal consequences. Chronic depression, social isolation, alcohol consumption and substance have strong chances to manifest (Aguilar, 2008; Fonseca, 2006). In adulthood there is a strong likelihood of these children reveal a weak emotional capacity and intellectual rigidity, disregarding multiple ideas and different perspectives, accompanied by feelings of discouragement and guilt (Aguilar, 2008). On the other hand, the disposing parent becomes the single reference model, which increases the probability that the same behavior is repeated in adulthood (Fonseca, 2006).

CONCLUSION

In conclusive way and corroborating much research into how clinical practice, it seems important to note that failure to maintain the emotional ties and a child's close relationship with both parents may compromise the integrated and adjusted development of the child. Regardless of the theoretical and scientific discussion be considered as a syndrome or not parental alienation, it should be noted that this is a way of dealing with bad childhood negative impact on various dimensions of the child's life. Therefore, early identification and signaling of these cases is crucial, and that in terms of intervention should be directed at a multidisciplinary approach. The evaluation should focus on the interests and needs of children and the parenting skills to meet them. It is important to clearly understand the child's refusal of reasons to be with one parent, hear all those involved and observing the child's interactions with each parent. Finally, not least, will avoid generalizations, analyzing each particular case with its peculiarities.

REFERENCES

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LEGISLAÇÃO LAW

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PROJETOS LEI APROVADOS APROVED LAW PROJECT

Alargamento das responsabilidades parentais

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(without

translaction.

It

can

be

seen

in

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.asp x?BID=18864)

DECRETO N.º 442/XII Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1602.º [...] ……………………………………………………………………………….: a) .............................................................................................................; b) A relação anterior de responsabilidades parentais; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

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Artigo 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais 1- Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas: a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais; b) A alguém da família de qualquer dos pais. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º [...] 1- (Anterior corpo). 2- É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.”.

Artigo 3.º Aditamento ao Código Civil É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 1904.º-A Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto1- Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por

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decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor. 2- O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. 3- O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor. 4- O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A. 5- Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os coresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.”

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015 A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Maria da Assunção A. Esteves)

Alteração à Organização Tutelar de Menores

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(without

translaction.

It

can

be

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in

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39 542)

Proposta de Lei n.º 338/XII Exposição de Motivos

A Organização Tutelar de Menores foi revista pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, tendo sofrido diversas alterações desde então, a mais recente em 2003. Todavia, a reforma do direito de menores em 1999, levada a cabo pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 18 de janeiro, ditou a revogação de parte substancial das normas da Organização Tutelar de Menores, decorrente da separação feita entre a intervenção dirigida a crianças e jovens em perigo e a intervenção dirigida a menores carecidos de educação para o Direito, em virtude da prática de factos qualificados pela lei penal como crime. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o Governo determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção. Para o efeito, foram constituídas duas comissões, integradas por representantes dos departamentos governamentais e das entidades da economia social com especiais responsabilidades no sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens. Em

cumprimento

dos

objetivos

estabelecidos

e

em

observância

das

recomendações constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate para a revisão do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados. Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, 193


pela comissão, no projeto final de aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a Organização Tutelar de Menores e prevê importantes inovações quanto aos princípios orientadores e à tramitação dos processos tutelares cíveis. Face ao exposto, entende o Governo que se justifica a aprovação de um novo Regime, com a designação de Regime Geral do Processo Tutelar Cível e que revoga o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, o que propõe fazer através da presente proposta de lei. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um contributo para a racionalização dos procedimentos de natureza adjetiva dos processos tutelares cíveis e, designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Neste sentido, foi tida em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de rutura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afetivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar. Essa realidade não é compaginável com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões. O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família. Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes. Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o princípio da consensualização e o princípio da audição da criança. Sinaliza-se, pela relevância que assume, a atualização terminológica de conceitos 194


como o de «menor» e de «poder paternal», que são substituídos pelos conceitos de «criança» e de «responsabilidades parentais», respetivamente. No tocante à adoção do termo «criança», a referida atualização afigurou-se inelutável decorrência do acolhimento na ordem jurídica interna da Convenção dos Direitos da Criança. Por outro lado, a adoção da terminologia «responsabilidades parentais» vem adequar a legislação processual à legislação substantiva, designadamente ao Código Civil, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou o regime do divórcio. Numa linha de racionalidade e de maior responsabilização dos serviços, define-se um novo papel para a assessoria técnica ao tribunal, criando maior proximidade e potenciando o recurso à audição técnica especializada sempre que o juiz entenda necessário para o processo. A audição técnica especializada serve o duplo propósito de enriquecer e agilizar a instrução, trazendo ao tribunal a avaliação diagnóstica das competências parentais e potenciando a disponibilidade das partes para o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor salvaguarde o interesse da criança. Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação. Neste sentido, na resolução dos conflitos parentais, privilegia-se a audição técnica especializada das partes e a mediação familiar.

A presente proposta de lei não inclui a regulamentação do processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, que justificam tratamento em diploma próprio. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça e o Conselho Superior de Magistratura. Assim: 195


Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Artigo 2.º Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Artigo 3.º Disposição transitória Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015 196


O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado Regime, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes. Artigo 2.º Âmbito O Regime não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são regulados em diploma próprio. Artigo 3.º Providências tutelares cíveis Para efeitos do presente Regime constituem providências tutelares cíveis: a) A instauração da tutela e da administração de bens; b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos; e) A entrega judicial de criança; f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a

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confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades; g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças; h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais; i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade; j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança; k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação. Artigo 4.º Princípios orientadores Os processos tutelares cíveis regulados no presente Regime regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas simplificadas, nomeadamente, o depoimento das partes, parentes ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e as declarações da assessoria técnica, prestadas oralmente e documentadas em auto;

b) Consensualização - os conflitos parentais são preferencialmente dirimidos com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito; c) Audição da Criança - a criança é ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, tendo em atenção a sua idade, o seu grau de maturidade e a sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

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Artigo 5.º Audição da criança ou jovem 1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelo tribunal na determinação do seu superior interesse. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode promover a audição da criança em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. 3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. 4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente: a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. 5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.

6 - Se o interesse superior da criança ou do jovem o justificar, a sua audição pode ser prestada, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. Artigo 6.º Competência principal das secções de famílias e menores Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

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d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos; e) Ordenar a entrega judicial de criança; f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças; h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade; j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança; k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação. Artigo 7.º Competência acessória das secções de família e menores Compete ainda às secções de família e menores: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada,

e

nomear

curador

especial

que

represente

a

criança

extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente a criança em qualquer processo tutelar; c) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos ainda crianças; d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo

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anterior. Artigo 8.º Secções da instância local 1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores. Artigo 9.º Competência territorial 1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. 3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

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6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas. 7 - Se no momento da instauração do processo a criança não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido. 8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa. 9 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo. Artigo 10.º Exceção de incompetência territorial 1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente. 2 - Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias. Artigo 11.º Competência por conexão 1 - Sobre a mesma criança e em simultâneo, os processos correm por apenso e na mesma instância. 2 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, sucessivamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança. 4 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição

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do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação. 5 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode procederse à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. 6 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5. CAPITULO II Disposições processuais comuns Artigo 12.º Natureza dos processos Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária. Artigo 13.º Processos urgentes Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança. Artigo 14.º Prazo e seu excesso 1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual. 2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

4 - A secretaria envia, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de receção

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da informação, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar. Artigo 15.º Processamento As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção da prestação de contas, correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso. Artigo 16.º Iniciativa processual 1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 56.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, aos pais e ao representante legal da criança. 2 - Compete especialmente ao Ministério Público representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e interesses. Artigo 17.º Constituição de advogado Nos processos previstos no presente Regime é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso. Artigo 18.º Juiz singular As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular. Artigo 19.º Assessoria técnica 1 - As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando, de preferência, junto daquelas. 2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos termos previstos no presente Regime. 3 - Por razões de segurança, os técnicos das equipas multidisciplinares podem ser ouvidos sem a presença das partes, mas na presença dos advogados destas, garantindo-se, em

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qualquer caso, o contraditório. 4 - Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser definida pelo tribunal, os técnicos das equipas multidisciplinares são ouvidos em audiência, antes dos demais convocados, sendo dispensados logo que possível. 5 - Sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal relativamente a cada criança e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com a função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e proteção. Artigo 20.º Instrução 1 - Tendo em vista a fundamentação da decisão instrutória, o juiz: a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância para a causa reconheça, designadamente pessoas de especial referência afetiva para a criança, ficando os depoimentos documentados em auto; b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou mediação das partes, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º; c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria; d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica, bem como a entidades externas, com as finalidades previstas no presente Regime, a realizar no prazo de 30 dias; e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o tribunal notifica o técnico com a antecedência mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante constante do processo. 3 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas colaboram com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando a

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informação relevante que lhes seja solicitada. 5 - Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1. 6 - O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto. Artigo 21.º Assessoria técnica externa 1 - Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo no caso de escusa justificada. 3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil relativas às causas de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da função de perito. Artigo 22.º Audição técnica especializada 1 - O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição técnica especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes. 2 - A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da criança. 3 - A audição técnica especializada inclui a prestação de informação, centrada na gestão

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do conflito. Artigo 23.º Mediação 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar. 3 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da criança. Artigo 24.º Contraditório 1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias. 2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. 3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1. Artigo 25.º Dever de cooperação de agentes consulares O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional.

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Artigo 26.º Conjugação de decisões 1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada. 3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da criança. Artigo 27.º Decisões provisórias e cautelares 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. Artigo 28.º Audiência de discussão e julgamento 1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos: a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interroga-as e procura conciliá-las; b) Se não conseguir a conciliação passa-se à produção da prova; c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo que não

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exceda 30 minutos. 2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior. 3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas. 5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento. 6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita. Artigo 29.º Princípio da plenitude da assistência do juiz 1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados. 2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.

Artigo 30.º Continuidade da audiência

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1 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova. 4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes. Artigo 31.º Recursos 1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança. 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias. 4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito. Artigo 32.º Direito subsidiário 1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. 2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis com as devidas adaptações aos processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei

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de Proteção de Crianças e jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto. CAPÍTULO III Processos especiais SECÇÃO I Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas Artigo 33.º Homologação do acordo 1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respetiva causa. 2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias. 3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o Ministério Público que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação.

4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a sua necessidade, é extraída a certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta. Artigo 34.º Conferência 1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar nos 15 dias imediatos. 2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes e pessoas de especial referência afetiva para a criança. 3 - A criança com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior tendo em atenção o seu grau de maturidade e discernimento, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na

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alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar. 4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no ato, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da instância central ou local, onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência. Artigo 35.º Ausência dos pais Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é realizada por meio de editais, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 36.º Acordo ou falta de comparência de algum dos pais 1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais. 2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação. 3 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder às diligências de instrução necessárias, nos termos previstos no artigo 20.º e decide. 4 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes. 5 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança. Artigo 37.º Falta de acordo na conferência

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Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 22.º, por um período máximo de dois meses. Artigo 38.º Termos posteriores à fase de Audição Técnica Especializada e Mediação 1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 23.º, o tribunal é informado em conformidade. 3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação. 4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos. 5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 209.º. 6 - De seguida, caso não haja alegações ou indicação de prova, ouvido o Ministério Público, é proferida sentença. 7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias. 8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento. 9 - Atendendo à natureza e extensão da prova pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir

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a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4. Artigo 39.º Sentença 1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela. 2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal. 3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas. 4 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem a criança não foi confiada. 5 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o tribunal decide a qual dos progenitores compete o exercício das responsabilidades parentais na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devem ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções. 6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar. 7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam o tribunal sobre a forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosamente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado. 8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilida-

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des parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores. Artigo 40.º Incumprimento 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do requerente ou de ambos. 2 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente. 3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança. 4 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de multa. 6 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 37.º e seguintes e, por fim, decidirá. 7 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos. Artigo 41.º Alteração de regime

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1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, junta ao requerimento: i) Certidão do acordo e da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 34.º a 39.º 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias. Artigo 42.º Outros casos de regulação 1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de

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progenitores não unidos pelo matrimónio. 2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício. 3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público. 4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa. Artigo 43.º Falta de acordo dos pais em questões de particular importância 1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. 2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 34.º a 39.º 3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.

SECÇÃO II Alimentos devidos a criança Artigo 44.º Petição 1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada. 2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa. 3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.

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4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar. Artigo 45.º Conferência 1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos. 2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver a criança à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são notificados. 3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º.

Artigo 46.º Contestação e termos posteriores 1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, serem oferecidos os meios de prova. 2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda proceder às diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do requerido e as necessidades da criança. 3 - Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento. 4 - Não tendo havido contestação, o juiz decide. Artigo 47.º Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário,

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sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las. SECÇÃO III Entrega judicial de criança Artigo 48.º Articulados e termos posteriores 1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre. 2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre. 3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias. 4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança como preliminar ou incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção das funções tutelares. 5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é imediata-

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mente ordenada a entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.

6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência. 7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir. Artigo 49.º Diligências 1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências convenientes, nos termos do artigo 20.º 2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas. 3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme parecer mais conveniente. 4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento. 5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Artigo 50.º Termos posteriores Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do exercício das responsabilidades parentais ou a remoção das funções tutelares, o ministério púbico deve requerer a providência adequada.

SECÇÃO IV

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Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais Artigo 51.º Legitimidade e fundamentos da inibição O Ministério Público, qualquer parente da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. Artigo 52.º Prejudicialidade O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e até decisão desta. Artigo 53.º Articulados 1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar. 2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova. Artigo 54.º Diligências e audiência de discussão e julgamento 1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 20.º 2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 55.º

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Sentença 1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança. 2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a administração de bens, se for caso disso. Artigo 56.º Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança 1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho. 2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.

3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação da criança e é lavrado auto de acolhimento em que são especificadas as condições em que a criança é entregue. 4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil. Artigo 57.º Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais 1 - O Ministério Público, qualquer parente da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais. 2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 53.º a 55.º.

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Artigo 58.º Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais 1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais é autuado por apenso. 2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído vínculo de apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o administrador dos bens ou o padrinho civil, respetivamente, para contestar. 3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.

SECÇÃO V Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade Artigo 59.º Instrução 1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido. 2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal. Artigo 60.º Carácter secreto do processo 1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas. 2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de recurso. 3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convocadas. Artigo 61.º Parecer do Ministério Público

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Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer sobre a viabilidade da ação de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta. Artigo 62.º Despacho final 1 - O juiz profere despacho final, mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado do Ministério Público, a fim de ser proposta a ação de investigação ou de impugnação. 2 - Antes de decidir, o juiz pode efetuar as diligências que tenha por convenientes. 3 - O despacho que mande arquivar o processo é notificado aos interessados. Artigo 63.º Recurso 1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, e no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante. Artigo 64.º Termo de perfilhação Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do Ministério Público ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

SECÇÃO VI Processos regulados no Código de Processo Civil Artigo 65.º Tramitação As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no presente Regime. SECÇÃO VII Apadrinhamento civil

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Artigo 66.º Tramitação À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto no presente Regime, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial. SECÇÃO VIII Ação tutelar comum Artigo 67.º Tramitação Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.

EVENTOS EVENTS

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http://www.ibdfam2015.eventize.com.br/

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O Instituto de Direito Brasileiro (IDB) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), presidido pelo Professor Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, organiza no dia 11 de setembro, pelas 15h00, uma conferência subordinada ao tema “Encontros de Direito da Família: A exequibilidade das sentenças nos tribunais de família e menores” , proferida pela Dr.ª Juliana Lima Rejani (Advogada especializada em Alienação Parental e Direito Homoafetivo, mestranda na FDUL e associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM) no Anfiteatro 7 da FDUL.

Horário (Sexta-feira) 15:00 - 19:00

Localização Anfiteatro 7 Alameda da Universidade, 1649-014 LISBOA

Evento organizado por IDB Instituto de Direito Brasileiro idbrasileiro@fd.ulisboa.pt

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The International Conference on Shared Parenting 2015 will take place on 9-11 December 2015 in Bonn, Germany. Following the first international conference in July 2014, experts from science, family professions and civil society will gather from across the world at the “Gustav-Stresemann-Institut (GSI)” in Bonn to present their research and discuss best practices for legislative and psycho-social implementation of shared parenting as a viable and beneficial solution for children whose parents are living apart.

The conference language is English, simultaneous translation will be provided in English, French and German for all Plenary Sessions and part of Workshop presentations.

The event will be jointly chaired by the President of the International Council on Shared Parenting (ICSP), Prof. Edward Kruk, MSW, PhD, University of British Columbia, Canada, and the Chair of the ICSP Scientific Committee, Prof. Dr. Hildegund Sünderhauf, Lutheran University Nuremberg, Germany.

The International Council on Shared Parenting (ICSP) is an international association with individual members from the sectors science, family professions and civil society. The purpose of the association is first, the dissemination and advancement of scientific knowledge on the needs and rights (“best interests”) of children whose

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parents are living apart, and second, to formulate evidence-based recommendations about the legal, judicial and practical implementation of shared parenting.

The preliminary conference program is available on the conference website: http://twohomes.org/tikiindex.php?page=en_conference_2015&redirectpage=conference

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http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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