A NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO

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INFORMATIVO SB&A

A NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO

O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR, NÃO PODENDO TAL MANIFESTAÇÃO SER SUBSTITUÍDA POR DECISÃO EM ASSEMBLEIA GERAL Questão já polêmica envolvendo a “nova” Contribuição Sindical, ganhou um novo capítulo com a estratégia que passou a ser adotada especialmente pelos sindicatos laborais. Buscando supostamente cumprir os requisitos legais, as entidades passaram a convocar toda a categoria para, através de uma Assembleia Geral, obter a prévia e expressa autorização do desconto, substituindo a vontade individual do trabalhador. Ocorre que, tal postura ignora recente decisão do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se inconstitucional, Por isso, ao caso concreto deve ser aplicado exatamente o mesmo entendimento que foi objeto de julgamento pela Suprema Corte em relação à contribuição assistencial, posto que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, ambas passaram a ter a mesma natureza jurídica. Logo, conforme será demonstrado abaixo, a Assembleia Geral convocada pelo sindicato laboral não produz efeitos para toda a categoria, mas, quando muito, apenas aos trabalhadores filiados/associados. I – DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Questão pacífica é a de que, antes da reforma trabalhista, a Contribuição sindical tinha natureza de tributo1, sendo, portanto, compulsória. A cobrança, além de ser obrigatória, atingia todos os integrantes de uma determinada categoria econômica, não importando se era associado (sindicalizado) ou não. Como tributo, não competia ao trabalhador, nem a empresa, a escolha pelo recolhimento.

1 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o MS nº 28.465, reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical, como sendo uma contribuição social, amoldando-a à definição de tributo, prevista no art. 3º, do CTN: “Art. 3ºTributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

1 | Março, 2018


Ocorre que, com a edição da Lei 13.467/2017 (chamada de Reforma Trabalhista), a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para as respectivas entidades laborais, deixou de existir. Veja-se que, dentre outras mudanças, a Lei 13.467/2017 alterou os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”. Não há dúvidas de que o recolhimento da contribuição sindical (seja laboral, seja patronal) passou a ser facultativa, dependendo da prévia e expressa autorização do trabalhador. A consequência visível de tal facultatividade foi justamente a perda da natureza jurídica de tributo. Como todo tributo deve ser inegavelmente compulsório, a necessária autorização prévia e expressa por parte do trabalhador alterou inquestionavelmente a natureza jurídica da contribuição sindical. II – DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA – SÚMULA VINCULANTE Nº 40 Como se sabe, além da contribuição sindical (que era obrigatória até a edição da Lei nº 13.467/2017), é habitual os sindicatos instituírem outras cobranças visando aumento de receita, tais como a já citada contribuição confederativa, taxa negocial, contribuição assistencial, taxa associativa. Tratam-se de cobranças não compulsórias, logo, os trabalhadores não associados/sindicalizados não estão obrigados ao pagamento, em razão da previsão constitucional de livre associativismo sindical. 2 | Março, 2018


Assim, ao deixar de existir a compulsoriedade, a contribuição sindical passou a ter o mesmo status das demais cobranças. Passou, por exemplo, a ter a mesma natureza jurídica da contribuição assistência ou confederativa, justificando, portanto, a análise da questão à luz do que recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “A interpretação do artigo 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho (de 1943) deve ser feita à luz da Constituição da República de 1988, que consagra os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (art. 5º, inciso XX; e art. 8º, inciso V). O princípio da liberdade de associação, nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não. Portanto, ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, pelos motivos já expostos.”

Em julgamento realizado pela Suprema Corte em março/2017, por conta da análise do Recurso Extraordinário em Agravo 1.018.459, com repercussão geral reconhecida, ficou decidido que é inconstitucional impor contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O entendimento do Supremo Tribunal Federal revelou que, à exceção da contribuição sindical (obrigatória na época do julgamento), a qual tem previsão expressa nos arts. 578 e seguintes da CLT e era exigível de toda a categoria, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT). A questão, portanto, restou pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, enquanto possuía caráter tributário, era exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

Afastando qualquer dúvida sobre isso, tem-se a Súmula Vinculante 40, a qual estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos, ou seja, não abrange toda a categoria, justamente por não possuir natureza tributária. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza

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jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo”. Tem-se, então, que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida. III – DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES COMO MEIO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE Importante premissa extraída do que foi acima exposto revela que nem a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e nem o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) podem instituir taxas e contribuições indistintamente para todos os trabalhadores da categoria, mas apenas para os filiados/associados. Mas é importante lembrar que a CCT e o ACT decorrem de uma assembleia. Por isso vale trazer o disposto pelo artigo 612 da CLT, a saber: “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos”. Do artigo 612 da CLT, por sua vez, pode-se extrair outra importante premissa: a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo somente poderão ser entabulados pelo sindicado mediante deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com comparecimento e votação de ao menos 1/3 dos trabalhadores. Isso significa que a CCT ou o ACT nada mais são do que a exteriorização da vontade dos trabalhadores emanada por meio de uma assembleia especialmente convocada. Sabendo que (i) a assinatura de uma CCT ou de um ACT depende de prévia autorização por meio de assembleia geral especificadamente convocada para tal fim; e que (ii) nem a CCT e nem o ACT podem instituir taxas e contribuições e exigir o pagamento indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, conclusão óbvia é a de que a Assembleia Geral que antecedeu e autorizou a assinatura da CCT ou do ACT não pode instituir taxas e contribuições e exigir o pagamento indistintamente de todos. 4 | Março, 2018


Do contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao invés de consignar que é manifesta a inconstitucionalidade da imposição de obrigatoriedade de contribuição por meio de acordo ou convenção coletiva a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação, teria decidido pela legalidade da cobrança nos casos em que tal providência fosse legitimada por uma Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim. Admitir que uma Assembleia Geral Extraordinária pudesse substituir a vontade individual do trabalhador, autorizando de forma prévia e expressa a retenção e o recolhimento da contribuição sindical, seria o mesmo que ignorar a Súmula Vinculante nº 40 e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV – CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, que, nos termos da Súmula Vinculante nº 40, do entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se esta diante de um ato (Assembleia Geral Extraordinária) que não possui legitimidade para determinar que a contribuição sindical seja obrigatória a todos os trabalhadores. A assembleia de trabalhadores não tem a função nem a legitimidade de tornar compulsória a contribuição que a lei trata como sendo uma faculdade do trabalhador. Assim sendo, entende-se que a retenção e o repasse da contribuição sindical depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, autorização que não pode ser substituída por decisão geral em assembleia. Logo, mesmo nos casos de o sindicato laboral apresentar documentos com o objetivo de comprovar a realização de uma assembleia, e a aprovação por pelo menos 1/3 dos trabalhadores, a orientação é pela retenção e pagamento apenas daqueles que expressamente autorizaram e daqueles trabalhadores que são filiados/associados ao respectivo sindicato laboral. Orienta-se, ainda, para que a empresa proceda com a coleta de manifestação formal dos trabalhadores que não concordam com a retenção e recolhimento da contribuição sindical, respeitando a vontade individual do trabalhador. █ Este Boletim Informativo é destinado unicamente aos clientes da SB&A (OAB-PR 2244). Você está recebendo porque faz parte de nossa lista de relacionamento por e-mail. Caso deseje enviar sua opinião, sugerir a inclusão de novo destinatário ou seu descredenciamento deste boletim, escreva para sbadvocacia@sbadvocacia.com.br

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