INFORMATIVO SB&A
RESCISÃO POR ACORDO CONSENSUAL
VISANDO SANAR UM PROBLEMA DECORRENTE DA INFORMALIDADE DOS ACORDOS REALIZADOS ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES NO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A REFORMA TRABALHISTA DEU LEGALIDADE AO PROCEDIMENTO Vale desde já lembrar que antes da Reforma Trabalhista não existia mecanismos legais para que empregado e empregador fizessem um acordo em relação ao procedimento de rescisão do contrato de trabalho. As modalidades “Art. 484-A - O contrato de eram bem claras e definidas: ou o empregado pedia a trabalho poderá ser extinto demissão ou a empresa demitia o empregado, cada qual por acordo entre empregado e empregador, caso em que com suas consequências. Mas, na prática, empregado e empregador, de maneira informal e fraudulenta, encontravam uma maneira de atender seus interesses individuais, permitindo, por exemplo, saque do FGTS e recebimento de segurodesemprego sem que o empregador desembolsasse os 40% da multa do saldo fundiário, que era devolvida pelo empregado. A repressão a esse tipo de acordo fraudulento era grande, inclusive com condenação do empregado pelo crime de estelionato face o dano causado ao erário, principalmente ao seguro-desemprego. Com a inclusão do art. 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser permitido, deixando de ser uma fraude. Claro que o acordo em comento deve obedecer as regras legais para que possa ser considerado válido, inclusive quanto ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas no quaro abaixo.
serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) O aviso prévio, se indenizado, e b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
1 | Abril, 2018