Legislação Pós-Abolição
Levantamento de Ramíla Moura e Lunde Braghini Junior para a exposição “Vozes Libertárias” Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890 Regulariza o serviço de introdução de imigrantes na República dos Estados Unidos do Brasil.
Art.1º É inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos à ação criminal de seu país, excetuados os indígenas da Ásia, ou da África que somente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admitidos de acordo com as condições que forem então estipuladas. Art.2º Os agentes diplomáticos e consulares dos Estados Unidos do Brasil obstarão pelos meios a seu alcance a vinda dos imigrantes daqueles continentes, comunicando imediatamente ao governo Federal pelo telégrafo quando não o puderem evitar. Art. 3 A polícia dos portos da República impedirá o desembarque de tais indivíduos, bem como dos mendigos e indigentes.
Os três artigos iniciais do Decreto nº 528 mostram que no início de sua vida republicana o Brasil restringiu a entrada de trabalhadores africanos – acionando o corpo diplomático e a polícia –, num período de forte incentivo à imigração europeia, para empregar braços na lavoura e também “embranquecer” o país. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 Promulga o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 27: Determina maioridade penal a partir dos 9 anos. Arts. 156, 157, 158: Determinam crimes contra a saúde pública, incluindo leque de características que permitirão a criminalização de manifestações religiosas afro-brasileiras.