Legislação Pós-Abolição

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Legislação Pós-Abolição

Levantamento de Ramíla Moura e Lunde Braghini Junior para a exposição “Vozes Libertárias”  Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890 Regulariza o serviço de introdução de imigrantes na República dos Estados Unidos do Brasil.

Art.1º É inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos à ação criminal de seu país, excetuados os indígenas da Ásia, ou da África que somente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admitidos de acordo com as condições que forem então estipuladas. Art.2º Os agentes diplomáticos e consulares dos Estados Unidos do Brasil obstarão pelos meios a seu alcance a vinda dos imigrantes daqueles continentes, comunicando imediatamente ao governo Federal pelo telégrafo quando não o puderem evitar. Art. 3 A polícia dos portos da República impedirá o desembarque de tais indivíduos, bem como dos mendigos e indigentes.

Os três artigos iniciais do Decreto nº 528 mostram que no início de sua vida republicana o Brasil restringiu a entrada de trabalhadores africanos – acionando o corpo diplomático e a polícia –, num período de forte incentivo à imigração europeia, para empregar braços na lavoura e também “embranquecer” o país.  Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 Promulga o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil.

Art. 27: Determina maioridade penal a partir dos 9 anos. Arts. 156, 157, 158: Determinam crimes contra a saúde pública, incluindo leque de características que permitirão a criminalização de manifestações religiosas afro-brasileiras.


Arts. 391 a 398: Determinam penas para “mendigos” e “ébrios”. Arts. 339, 400, 401, 402, 403 e 404: Determinam penas para “vadios” e “capoeiras”.

O Código Penal da República foi decretado pelo presidente Deodoro da Fonseca antes mesmo da primeira Constituição Brasileira. Teve grande papel para coibir a circulação dos cidadãos negros brasileiros após a abolição, ao estipular que não são menores as crianças de 9 anos – que valerá até 1927 –, punindo a “vadiagem, a “capoeira” e abrindo brechas para o enquadramento criminal de manifestações religiosas de origem africana.

 Lei Afonso Arinos – Lei 1.390, de 3 de julho de 1951 Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos dessa Lei, a recusa, por parte do estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor. Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento. Art. 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça e de cor.

Conhecida por não ter levado à punição efetiva de ninguém, a lei Afonso Arinos têm nove artigos que podem ser lidos como um sumário de situações de discriminação racial enfrentadas por homens negros e das mulheres negras no consumo de bens e serviços, no trabalho, nas forças armadas, na educação e na circulação social.


 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 3º, inciso IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais quer outras formas de discriminação. Art. 4º, inciso VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; Art. 5º, inciso XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Art. 215 – Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216, § 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos Disposições Transitórias, Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. A CF 88 repudia e criminaliza o racismo, valoriza a herança indígena e africana e reconhece as populações quilombolas. Com base na Carta, o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamentou a identificação e delimitação das terras quilombolas.

 Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Art.1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Art.3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Art.4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. §2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviço à comunicade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios da raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigência.

Na esteira da Constituição Federal de 1988, que criminalizou o racismo, a Lei Caó – apelido em homenagem ao deputado propositor, Carlos Alberto de Oliveira – recebeu adendos ao longo do tempo, os quais ampliaram as condutas racistas criminalizadas na família, na educação, na circulação social, nas Forças Armadas, no setor público, no setor privado, no trabalho e nos meios de comunicação.

 Lei 9.459, de 13 de maio de 1997 Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 140, ............................................................................................................. ....................................................................................................... §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.”


A alteração introduzida no Código Penal de 1940 decorreu da dificuldade de muitas ofensas de natureza racista não serem enquadradas como manifestação de racismo, mas genérico crime contra a honra.

 Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: "Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’"

A Lei 10.639 modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática sobre “História e Cultura Afro-Brasileira”.


Posteriormente, Lei 11.645, de 20 de dezembro de 1996, que modifica novamente a LDB para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática sobre “História e Cultura AfroBrasileira e Indígena”.  Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Art.1º Esta lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. ........................................................................................................ Art. 2º é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Em 65 artigos, o Estatuto da Igualdade Racial dispõe sobre a garantia ao direito à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício dos cultos religiosos, ao acesso à terra e à moradia adequada, ao trabalho, aos meios de comunicação; e institui o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.


 Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012 Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. ....................................................................................................... Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Redação dada pela lei 13.409/2016). ..................................................................................................... A chamada Lei das Cotas estabelece um prazo de dez anos para promover a revisão das políticas afirmativas que prescreve para acelerar a presença de estudantes pretos, pardos e indígenas, de pessoas com deficiência e de pessoas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..................................................................................... Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

Conhecida como PEC das Domésticas, a lei estendeu às domésticas a garantia da jornada mensal semanal de 44 horas, hora extra, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro desemprego. Salário mínimo, irredutibilidade da remuneração, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-maternidade e licença-paternidade, aviso prévio, aposentadoria e Previdência Social já eram direitos.


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