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AUDIÊNCIA PÚBLICA TRATA DAS NOVAS REGRAS PARA

No último dia 15 de janeiro o Secovi-Tap participou de uma audiência pública juntamente ao Conselho Municipal Da Pessoa Com Deficiência de Uberlândia, que tratou de forma geral sobre a aplicabilidade do DECRETO 9.451 de 26 de Julho de 2018, o qual entrará em vigor dia 26/01/20. Durante algumas horas de audiência, foram debatidos pontos importantes do decreto, principalmente quanto às determinações que poderão vir a prejudicar, tanto as pessoas com deficiência assim como o desenvolvimento da cidade.

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CONSTRUÇÃO MULTIFAMILIAR E SEUS EFEITOS

Em se tratando de acessibilidade a Secretaria Municipal de Uberlândia e os Empreendedores da Construção Civil, têm adotado, nos últimos anos, o que aconselha a convenção dos direitos das pessoas com deficiência da ONU, que até então é o modelo universal adotado. Isso significa que já são desenvolvidos projetos de construção de apartamentos reversíveis, eliminando assim uma das dificuldades básicas no ramo da construção civil: a da impossibilidade de se adequar um apartamento depois de sua entrega. O Decreto 9.451/2018 assinado pelo presidente Michel Temer e aditado posteriormente pela ministra Carmem Lucia traz em seu artigo terceiro uma definição que se aproxima do modelo universal de apartamento reversível, o qual já é adotado na cidade, temos:

“Art.: 3º . Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis nos termos do disposto neste decreto com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observando as especificações estabelecidas nos anexos I e II.”

O Anexo I do Decreto (CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL) fala especificamente das pessoas com deficiências físicas e o Anexo II (TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS) trata das tecnologias que precisam ser implantadas na unidade.

O ponto principal abordado na audiência foi que o presente Decreto, da forma que está, pode inviabilizar o desenvolvimento econômico e a moradia em Uberlândia, principalmente pelas limitações trazidas em seu artigo sexto no qual temos:

“Art.: 6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art.3º, art.4º, art.5º desde que garanta o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis não restritas ao pavimento térreo. ”

Várias discussões foram levantadas a respeito da inclusão desse artigo no Decreto, uma das principais é que seu texto nos leva a entender que no caso hipotético de um condomínio de alvenaria estrutural onde em suas unidades os espaços já tenham sido projetados para serem revertidos, ou até mesmo já tenha sido construído de forma acessível (situação essas que já ocorrem nos edifícios dessa natureza em Uberlândia), esse condomínio ainda teria que se sujeitar ao imposto no artigo sexto? A redação do decreto não deixa isso claro.

Outro impasse é que, se o artigo sexto cita a entrega de pelo menos 3% de apartamentos inteiramente acessíveis, na prática o que ocorrerá é que será necessário ser colocado uma série de equipamentos e acessórios nesses apartamentos, mas no final nem sem-

AUDIÊNCIA PÚBLICA TRATA DAS NOVAS REGRAS PARA CONSTRUÇÃO MULTIFAMILIAR E SEUS EFEITOS

pre esses apartamentos serão vendidos para pessoas com deficiência. Podem até mesmo nem serem vendidos uma vez que, dados fornecidos pelo diretor de Acessibilidade da Prefeitura durante a audiência, indicam que existem em Uberlândia mais imóveis acessíveis do que a cidade consome, e ainda, como geralmente são apartamentos maiores com adaptações específicas, apresentaram um custo acima dos demais, o que na prática pode inviabilizar a venda do imóvel.

Mais uma questão a respeito do artigo é a exigência de que os apartamentos adaptados não se restrinjam ao pavimento térreo. Em Uberlândia existe uma lei municipal a qual estabelece que não é obrigatório colocar elevador em edifícios onde a torre possua a última laje em até 9 metros de altura, essa lei incentiva a construção de pequenos empreendimentos na cidade. Logo, o decreto entra em conflito direto com a lei municipal, pois, de nada adianta um apartamento acessível no segundo andar se a pessoa com deficiência não pode chegar até ele. Como se não bastasse, exigir elevadores em torres de até 3 andares, aumenta consideravelmente o custo da obra, chegando a inviabilizar muitas construções se considerarmos os tamanhos dos terrenos onde atualmente são construídos boa parte dos apartamentos na cidade, fatores que podem vir a afetar diretamente o mercado imobiliário na cidade.

Outro assunto muito discutido na audiência foi quanto ao artigo quinto, que traz:

”Art. 5º As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.”

Ocorre que, uma vez que o projeto já está aprovado na prefeitura, após a solicitação pelo adquirente para conversão da unidade ou das unidades, haverá modificações no(s) apartamento(s), logo, será necessária uma nova aprovação do projeto, ou não? Não se sabe como realmente irá funcionar na prática. Foram debatidos ainda durante o encontro a obrigatoriedade que o decreto traz de reservar 2% das vagas de garagem, ou estacionamento, vinculados ao empreendimento para uso comum serem acessíveis e sobre a inclusão das casas geminadas no rol das construções que devem seguir o disposto no decreto.

Frente a todas as dificuldades trazidas pelo Decreto 9.451/2018 os temas aqui citados, juntamente com outros, estão em discussão no conselho municipal da pessoa com deficiência de Uberlândia aliados a entidades representativas e órgãos públicos. O objetivo é chegar a um entendimento sobre a melhor forma de reversão do mesmo e qual o caminho a seguir a partir da sua aplicação. Um primeiro passo foi dado, foi emitida carta de ajuste de procedimentos, que se encontra em fase de aprovação de texto, a qual deverá chegar ao Presidente Jair Bolsonaro, solicitando o adiamento da entrada em vigor do referido decreto. �

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