AUDIÊNCIA PÚ No último dia 15 de janeiro o Secovi-Tap participou de uma audiência pública juntamente ao Conselho Municipal Da Pessoa Com Deficiência de Uberlândia, que tratou de forma geral sobre a aplicabilidade do DECRETO 9.451 de 26 de Julho de 2018, o qual entrará em vigor dia 26/01/20. Durante algumas horas de audiência, foram debatidos pontos importantes do decreto, principalmente quanto às determinações que poderão vir a prejudicar, tanto as pessoas com deficiência assim como o desenvolvimento da cidade.
DAS NOVAS R CONSTRUÇÃO MULTIFA
Em se tratando de acessibilidade a Secretaria Municipal de Uberlândia e os Empreendedores da Construção Civil, têm adotado, nos últimos anos, o que aconselha a convenção dos direitos das pessoas com deficiência da ONU, que até então é o modelo universal adotado. Isso significa que já são desenvolvidos projetos de construção de apartamentos reversíveis, eliminando assim uma das dificuldades básicas no ramo da construção civil: a da impossibilidade de se adequar um apartamento depois de sua entrega. O Decreto 9.451/2018 assinado pelo presidente Michel Temer e aditado posteriormente pela ministra Carmem Lucia traz em seu artigo terceiro uma definição que se aproxima do modelo universal de apartamento reversível, o qual já é adotado na cidade, temos: “Art.: 3º . Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis nos termos do disposto neste decreto com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observando as especificações estabelecidas nos anexos I R E V I S T A
S E C O V I
e II.” O Anexo I do Decreto (CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL) fala especificamente das pessoas com deficiências físicas e o Anexo II (TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS) trata das tecnologias que precisam ser implantadas na unidade. O ponto principal abordado na audiência foi que o presente Decreto, da forma que está, pode inviabilizar o desenvolvimento econômico e a moradia em Uberlândia, principalmente pelas limitações trazidas em seu artigo sexto no qual temos: “Art.: 6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não
atender às obrigações previstas nos art.3º, art.4º, art.5º desde que garanta o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis não restritas ao pavimento térreo. ” Várias discussões foram levantadas a respeito da inclusão desse artigo no Decreto, uma das principais é que seu texto nos leva a entender que no caso hipotético de um condomínio de alvenaria estrutural onde em suas unidades os espaços já tenham sido projetados para serem revertidos, ou até mesmo já tenha sido construído de forma acessível (situação essas que já ocorrem nos edifícios dessa natureza em Uberlândia), esse condomínio ainda teria que se sujeitar ao imposto no artigo sexto? A redação do decreto não deixa isso claro. Outro impasse é que, se o artigo sexto cita a entrega de pelo menos 3% de apartamentos inteiramente acessíveis, na prática o que ocorrerá é que será necessário ser colocado uma série de equipamentos e acessórios nesses apartamentos, mas no final nem sem16