SECOVI CONDOMÍNIOS - 5ª EDIÇÃO

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ANO II - N° 05 | JANEIRO-FEVEREIRO/2015 | DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

A oportunidade do Síndico começar 2015 com o pé direito está nesta edição.


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VENDIDO

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Limpeza e conservação

Limpeza de caixa de gordura


EDITORIAL

O início de um novo ano vem repleto de planos. É assim para as pessoas, para as empresas, ins tuições, grupos dos mais dis ntos na sociedade e por aí vai. E isso é bom. O final de um ciclo (neste caso, o ano) e recomeço de outro, é sempre uma oportunidade para recuperarmos o fôlego, pararmos para observar e aprender com aquilo que foi realizado ou deixado de ser. O evento mais marcante em cada início de ano é, sem dúvida, o planejar. Certamente, é nesta época do ano em que mais ouvimos falar sobre planos e, que também, fazemos os nossos.

EXPEDIENTE

A Revista Secovi Condomínios é uma publicação oficial do Secovi Uberlândia - Sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, shopping centers e incorporadoras da cidade de Uberlândia (MG). CONTATO Avenida Cipriano Del Fávero, 370 - Sala 13 Centro - Uberlândia (MG) - Fone: (34) 3210-5131 Site: www.secoviuberlandia.com.br e-mail: adm@secoviuberlandia.com.br

Com o SECOVI Uberlândia não seria diferente. Iniciamos o ano com o planejamento de muitos projetos a serem realizados ao longo de 2015. Preparamos a implantação de uma pesquisa imobiliária, do portal Chave Fácil - site de ofertas de imóveis para locação e vendas e da UniSecovi - Universidade Corpora va do SECOVI, que já existe em várias capitais no País. Para dar o “pontapé inicial”, começamos janeiro com a promoção Síndico Premiado. Nesta edição da revista, você, síndico, recebe uma ficha para preencher e par cipar da promoção, além de um cupom para concorrer a uma TV de 60'. Com os dados coletados, o SECOVI irá traçar o perfil dos condomínios em Uberlândia, informação de extrema importância para a cidade e seu desenvolvimento. É assim, caro leitor, que queremos começar o ano, com muito movimento. Porque os planos precisam ser feitos, porém, o mais importante é gerar a ação necessária para colocá-los em prá ca. Se você ainda não traçou suas metas para 2015, faça ainda hoje, logo depois de ler a revista. E não se esqueça: assim que terminar de escrever, comece a agir imediatamente, dê logo o primeiro passo. Dessa forma, a caminhada e, principalmente a chegada, serão alcançadas.

DIRETORIA EXECUTIVA Presidente: Paulo Maurício Carneiro Silva Vice-Presidente do Mercado Imobiliário e Incorporadoras: Ronaldo Fernandes Pereira Vice-Presidente de Condomínios, administradoras e shoppings: Rogério Gosuen 1º Tesoureiro: Ronaldo Arantes de Mendonça 2º Tesoureiro: Francisco Moura da Cunha 1a Secretária: Cremilda Pereira Lima 2a Secretária: Márcia Kato Dias 1º Suplente Diretoria: Arcédio Mendonça Filho 2º Suplente Diretoria: Heverson Jean Freitas Almeida Conselho Fiscal: Welliton Aparecido de Souza e Elena Maria de Oliveira Alves Suplente Conselho Fiscal: Ovídio Carlos Spini Arantes EXPEDIENTE Coordenação e Conteúdo: Cida Bitencourt Revisão: Flávia Cró Design Gráfico: Dayane Boss Impressão: Qualigráfica Distribuição: Flash Boy Ano II - Nº 05 | Janeiro e Fevereiro/2015.

Um forte abraço e uma ó ma leitura para vocês.

Cida Bitencourt

Analista de Projetos do SECOVI Coordenadora da Revista Secovi Condomínios

SECOVI SINDICATO DA HABITAÇÃO UBERLÂNDIA

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SUMÁRIO 05

No cias do Sindicato

Acompanhe os eventos e projetos realizados pelo SECOVI Uberlândia.

Prevenção na Aquisição de Imóveis Dr. Heitor Amaral opina sobre a MP656/2014.

ONIX

SEGURANÇA E SERVIÇOS

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Cuidando do seu patrimônio, que é o patrimônio de sua Família.

Dúvidas Jurídicas Barulho em Condomínios.

Realizações do SECOVI

A Cobertura de profissionais de Contratação VENDIDO própria, em licença (Atestados), férias e faltas é um diferencial da nossa empresa. Desde já nos colocamos a sua disposição, ligue (34) 3229-5213 e saiba como podemos ajuda-lo. ü Serviços

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SEGURANÇA E SERVIÇOS

Portaria Vigia Vigia de Obra Segurança Desarmada Limpeza e Conservação

Dicas de Saúde SecoviMed

Uma matéria para você entender de vez o que é PCMSO.

Seguro de Vida

Nova tendência no país: preocupação com o futuro.

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Representação em Assembleias Como tem que ser.

Reformas em Edi cios NT 16.280 detalhada e explicada.

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ü Segmentos Residencial Corporativo Educacional Varejista Saúde

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Noite do Síndico 10

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Aos nossos leitores e parceiros anunciantes, agradecemos com carinho por nos acompanhar durante todo o ano que passou. Desejamos, a cada um de vocês, um Feliz Ano Novo, repleto de grandes realizações, sucesso e prosperidade.


NOTÍCIAS DO SINDICATO Promoção Síndico Premiado Com o intuito de traçar o perfil dos condomínios de Uberlândia, o SECOVI criou a promoção Síndico Premiado. Poderão par cipar da promoção, exclusivamente os síndicos e síndicas de Uberlândia. Para par cipar o(a) síndico(a) preenche a Ficha Cadastral de Condomínios que está anexada a esta edição. Ao entregar a ficha preenchida ao sindicato, o síndico recebe no ato um pen drive. Além disso, poderá preencher o cupom e par cipar do sorteio. Serão realizados dois sorteios: um de um Notebook e outro de uma TV Led, de 60'. É uma ó ma forma de começar o ano. Não fique de fora, par cipe. Caso você prefira, a Ficha Cadastral de Condomínios pode ser preenchida em nosso site. Após o preenchimento, você já pode buscar o seu pen drive e o seu cupom para par cipar do sorteio.

Contribuição Sindical A Contribuição Sindical Patronal, a primeira das três contribuições anuais devidas pelas empresas e condomínios que compõem a categoria representada pelo SECOVI, vence no dia 31 de janeiro de 2015. Não perca o prazo. Caso não receba a sua guia de contribuição, solicite a mesma pelo e-mail: financeiro@secoviuberlandia.com.br

Para preencher a ficha pelo site: www.secoviuberlandia.com.br/condominios.php

Novos Projetos para 2015 No final de 2014, a Analista de Projetos do SECOVI Uberlândia, Cida Bitencourt, esteve em Belo Horizonte para conhecer os projetos desenvolvidos pelos SECOVI-MG. O obje vo da visita foi trazer para Uberlândia novas ideias e implantar em 2015 ações que venham a beneficiar ainda mais a categoria. Como resultado, o SECOVI tem a expecta va de, além de dar con nuidade aos trabalhos que já são desenvolvidos, implantar mais três grandes projetos: Pesquisa Imobiliária| UniSecovi | Portal Chave Fácil.

Periculosidade para motoqueiros Foi realizada, em 14/11/2014, nas dependências do sindicato, uma reunião com as empresas associadas. O obje vo foi orientar sobre os procedimentos a serem adotados no cumprimento da Lei 12.997/2014, regulamentada pela Portaria 1565/2014 do M.T.E . Esta portaria regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade aos funcionários que trabalham u lizando motocicletas e similares, valor que corresponde a 30% sobre o salário base, além de trazer alguns critérios que descaracterizam o recebimento do bene cio. As orientações foram passadas pelo Assessor Jurídico do SECOVI Uberlândia, Dr. Wagner José Costa e pela Advogada especialista em Direito Trabalhista Dra. Thais Resende Mar ns Machado. Além da reunião, o Sindicato enviou para cada associado uma car lha orientando sobre o assunto. Quem ver interesse em receber cópia da car lha, poderá solicitá-la pelo e-mail: marke ng@secoviuberlandia.com.br. Revista

SECOVICONDOMIN´IOS

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DICAS DE SAÚDE SECOVIMED Dr. Bruno Leite Ferolla | Médico Diretor Técnico

Em todas as oportunidades em que um determinado cidadão decidia-se pela aquisição de um bem imóvel, a novela, mexicanizada, diga-se de passagem, repe a-se. Idas à Jus ça do Trabalho, à Jus ça Estadual, Federal, além de outras medidas necessárias para resguardar o comprador de quaisquer problemas, que oportunamente pudessem problema zar os negócios, tais como: penhoras, dação em garan a, hipoteca, execuções das mais variadas espécies, além de tantos outros problemas prováveis e que tenham como alvo a propriedade do indivíduo alienante. Ocorre que, em polêmica, em minha singela opinião, inovação legisla va, a medida provisória 656/2014 colocou em vigência um texto que merece algumas considerações, feitas adiante, em especial no tocante ao art. 10 e incisos: Art. 10. Os negócios jurídicos que tenham por fim cons tuir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as

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seguintes informações: Comentários: O disposi vo quer dizer, pontualmente, que os negócios jurídicos picos, tais como venda e compra, arrendamento, permuta, ou a picos, NÃO e sta rã o s u b m e d o s a o s n e g ó c i o s j u r í d i c o s antecedentes à sua realização em hipótese de não haver gravame rela vo à problemá ca lançado em sua matrícula. Isto é, hipote camente, caso exista uma discussão cogni va que envolva o imóvel, ainda que essa decisão seja favorável a um terceiro, caso o imóvel tenha sido alienado inexis ndo gravame, o bem não poderá ser retomado, devendo o terceiro buscar alterna vamente outras formas de sa sfação da tutela judicial. I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;


Comentário: Na prá ca, basta que a parte autora solicite junto à secretaria competente para o julgamento da demanda uma cer dão, popularmente denominada de cer dão de averbação de execução, e se dirija ao CRI que detém poderes públicos de responsabilidade do bem encontrado. I I I - averbação de restrição administra va ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro po de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil. Comentário: Na minha modesta opinião, aqui está o maior problema da nova regulamentação. O disposi vo não especifica critérios obje vos para a concessão da medida pleiteada, ou seja, inclui na perigosa subje vidade de decisões interlocutórias, a concessão ou não de um gravame, que na hipótese de não concessão, poderá fulminar a efe vidade da tutela jurisdicional. Perceba que, caso o juiz indefira a averbação e, ao final do processo, a parte sucumbente tenha o seu alienado, de acordo com a previsão do art. 10, o negócio jurídico realizado ao longo do processo será válido, e a tutela jurisdicional não poderá ser sa sfeita pelo bem buscado. Haverá, necessariamente de exis r, uma conversão em perdas e danos e o vencedor terá de buscar outros bens para serem constritos.

submeter a efe vidade da decisão judicial à uma decisão interlocutória. Ora, o processo sem efe vidade nada difere de um “avião sem asa”, reverências completas ao ar sta. Obtempera-se que fulminar a pretensão de efe vidade do interesse, mediante préjulgamento, considerando que se trata de uma tutela diferenciada de urgência, não é a melhor forma de pres giar o contraditório, ampla defesa e, sobretudo, o devido processo legal, até porque a própria natureza da tutela de urgência diferenciada exige que seja mutável, modificável e retratável. Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garan a direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e ex nção da propriedade que independam de registro de tulo de imóvel. Mas, como Descartes já previu, não existem métodos fáceis para resolver problemas di ceis, resta-nos contar com a boa vontade dos que são essenciais à manutenção da jus ça, todos aqueles cons tucionalmente cons tuídos, até mesmo os esquecidos e que parecem não fazer parte da estabilização.

Heitor Amaral | Advogado Sócio-fundador da Amaral Queiroz Advogados Associados Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB.

Verdadeiramente, com a qualidade das decisões judiciais que temos visto por aí, é preocupante

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No condomínio onde moro, a convenção fala que não se pode fazer barulho depois das 22h. Já o Regimento Interno fala que se pode fazer barulho até à meia noite. Qual documento devo seguir? Resposta: Nessa situação específica, nenhum. Mas antes de esclarecer a resposta, cabe diferenciar entre convenção e regimento interno, no que tange a regramentos. A convenção de condomínio é um complemento da lei, que estabelece outras diretrizes, regras específicas para aquela comunidade, a forma de rateio das taxas condominiais; a forma de administração; o tempo de mandato do síndico; se exis rá ou não conselho fiscal; as competências das assembleias e os quoruns exigidos para as deliberações, além dos previstos em lei; e as sanções a que estão sujeitos os condôminos e demais moradores. Por seu turno, o Regimento Interno, tem por escopo definir a forma e modo de uso das áreas comuns e as regras de convivência entre os condôminos e demais ocupantes. Ou seja: o percentual de juros a ser pra cado; se o sindico será isento ou remunerado; se a taxa será por unidade ou fração ideal são questões que devem estar previstas na convenção. Já o modo de uso do salão de festas, da piscina, das garagens; a não exposição de objetos e roupas nas áreas visíveis dos apartamentos, devem estar disciplinados no Regimento Interno, em forma de um capítulo específico na Convenção, ou em documento apartado.

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Portanto, se fôssemos considerar essa regra acima, esta norma deveria estar prevista na Convenção, e não no Regimento Interno, valendo, portanto, o limite até as 22h, ressaltando que, em caso de conflito entre as normas, usa-se o princípio da hierarquia. Um Regimento Interno não pode conflitar com a Convenção, que por sua vez não pode conflitar com a Lei 10.406 (Atual Código Civil), que por sua vez não pode afrontar a Cons tuição Federal. E, esse é um exemplo de conflito entre as regras internas do condomínio, seja convenção ou regimento, e a lei. O ar go 1336, IV do Código Civil prevê que é dever do condômino não usar seu apartamento de modo prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais possuidores, não definindo limites de horário. Isto é, a lei determina que não se pode fazer barulho que cause incômodo aos demais moradores de manhã, de tarde, de noite, de madrugada, não podendo as normas internas definirem que até às 22h pode e depois não pode mais. Assim, o correto é desprezar esses ar gos e usar o supedâneo legal, orientando os ocupantes deste condomínio que se pode usar a unidade priva va 24h por dia, desde que tal direito não colida com os direitos dos demais ocupantes.


REALIZAÇÕES DO SECOVI Proporcionado por:

Entrega dos alimentos arrecadados na Noite do Síndico ao Centro de Recuperação Nova Criatura, realizada no dia 11/12/14.

Noite do Síndico No dia 27 de Novembro o SECOVI Uberlândia realizou um evento em homenagem aos Síndicos. A Noite do Síndico aconteceu no Auditório da OAB e teve como atração a palestra: Convivência em Condomínio, do Professor Valdir Marinho. Os convidados desfrutaram de um excelente coquetel e todos os Síndicos presentes receberam uma agenda personalizada.

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DICAS DE SAÚDE SECOVIMED

Dr. Bruno Leite Ferolla | Médico Diretor Técnico

De acordo com a norma regulamentadora número 7 – N R 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), do Ministério do Trabalho, existe a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e ins tuições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o obje vo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Através deste programa, os trabalhadores deverão ser subme dos aos exames médicos: antes de sua contratação (exame admissional), durante o contrato de trabalho (exames: periódico, mudança de função e retorno ao trabalho) e antes de finalizar este contrato (exame demissional). O empregador deve garan r a elaboração e implementação deste programa de exames médicos, custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao mesmo, assim como indicar um coordenador deste programa. O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: Admissional: deverá ser realizado ANTES que o trabalhador assuma suas a vidades. Periódico: deverá ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para

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aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repe dos: A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se no ficado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação cole va de trabalho; De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; Para os demais trabalhadores: Anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos; A cada 2 anos, para maiores de 18 anos e menores de 45 anos. Retorno ao Trabalho: deverá ser realizado OBRIGATORIAMENTE no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por mo vo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. Mudança de Função: será obrigatoriamente realizado ANTES da data da mudança. Para fins desta norma regulamentadora, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de a vidade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança de função. Demissional: será obrigatoriamente realizado ATÉ a data da homologação, desde que o úl mo exame médico tenha sido realizado a mais de: 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I, da NR 4; 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4, segundo Quadro I, da NR 4.


Porém, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional, por determinação do Delegado Regional do Trabalho, independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. Os exames médicos deverão compreender: avaliação clínica (abrangendo anamnese ocupacional, exame sico e mental) e exames complementares realizados de acordo com os riscos aos quais os trabalhadores estão/estarão expostos. Após a realização destes exames deve ser emi do pelo médico, um documento denominado Atestado de Saúde Ocupacional – A S O contendo as seguintes informações:

Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles; · Procedimentos médicos aos quais o trabalhador foi subme do (exame clínico, exames complementares e a data da realização dos mesmos); · Nome do médico coordenador, quando houver, com respec vo CRM; · Definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; · Nome do médico encarregado do exame, com endereço ou forma de contato; data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com seu número no Conselho Regional de Medicina. O médico poderá colocar, neste Atestado de Saúde Ocupacional, considerações ou observações que sejam per nentes.

Sobre o trabalhador (nome, número de registro de sua iden dade, função);

Dra. Flávia Blascovi Pós-Graduada (latu sensu) em Medicina do Trabalho

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SEGURO DE VIDA A Preocupação com o futuro e com a qualidade de vida está em alta entre os brasileiros. Em pesquisa realizada pela MetLife, 40% dos funcionários de grandes companhias no Brasil, possuem seguro de vida e previdência complementar. Os dados apontam para uma nova tendência no país: a preocupação com futuro para garan r que os aspectos importantes da vida sejam preservados. Ainda que os pacotes de bene cios oferecidos pelas companhias empregadoras sejam vantajosos, eles estão atrelados à relação com o empregador e não poderão ser estendidos em caso de desligamento. Para evitar isso, é aconselhado ao trabalhador ter em mente a necessidade de um planejamento financeiro pessoal. No mercado, existem produtos cada vez mais especializados e contam com assistências especiais para espor stas, defensores Pet, viajantes frequentes e uma série de vantagens para o lar, como assistência chaveiro e outros serviços que facilitam a vida. Seguindo esta tendência de produtos especiais, a MetLife aqui em Uberlândia oferece, dentre outros, cobertura para acidentes pessoais e doenças graves que podem ajudar em caso de diagnós cos de diferentes pos de doença. Nestes casos, o valor pago pela companhia de seguro poderá ajudar tanto no custeio de um tratamento, quanto na realização de um sonho.

Em 2015, todos os associados e funcionários de condomínios poderão adquirir Seguro de Vida com condições exclusivas.

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A MetLife é uma líder global em bene cios para funcionários e produtos individuais, oferecendo produtos complementares para cada fase da vida. Por estar atendo a esta necessidade e visando facilitar o cumprimento da Cláusula 41 da Convenção Cole va de Trabalho 2014/2015, o SECOVI Uberlândia e a MetLife firmaram uma parceria que disponibiliza um seguro de vida com cesta básica e assistências complementares para os funcionários das empresas associadas e dos condomínios. Confira! Entre em contato com o SECOVI e saiba mais detalhes.

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SECOVI SINDICATO DA HABITAÇÃO UBERLÂNDIA


REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS Um tema recorrente de discussão durante as assembleias de condomínios é o poder de votação e deliberação de outras pessoas que não sejam proprietárias. Em regra, apenas os proprietários das unidades autônomas podem votar nas assembleias delibera vas, mas, por disposição do Código Civil, em seus ar gos 653 e 654, qualquer pessoa capaz pode receber poderes para pra car atos ou administrar interesses em nome de outra. O instrumento u lizado para tanto é a procuração. Aqui cabe inclusive um esclarecimento: O ato de representar outra pessoa chama-se mandato. Sendo aquele que transfere a outrem os poderes de representação denominado mandante, e aquele que recebe denominado mandatário. A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser pública (lavrada em cartório de notas) ou par cular (redigida pelas partes). A principal dúvida sobre o assunto é quanto à forma da procuração. A mesma deve ser outorgada por um condômino a qualquer pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil (entende-se também o menor de 18 e maior de 16 anos que seja emancipado), seja ela condômina ou não. A procuração deve conter o nome do outorgante e do outorgado e, principalmente, quais os poderes delegados à pessoa. Esses poderes podem ser por termo ou determinados, por exemplo: a procuração é válida para a deliberação da assembleia na data de 20/02/2015, sobre a prestação de contas do condomínio. Ela também pode ser indeterminada e delegar poderes de forma geral, por exemplo: o outorgado na procuração tem poderes para votar nas assembleias do condomínio. O ar go 654, § 2º do Código Civil, é claro em dizer que fica a critério do terceiro, no caso o síndico, pedir a firma reconhecida em cartório da procuração, ou seja, a mesma não é obrigatória, salvo se esta

condição es ver prevista em convenção condominial. O mandato cessa em quatro hipóteses, como previsto no ar go 682 do Código Civil. Primeiramente, com a revogação ou renúncia da mesma, que deve ser feita expressamente pelo outorgante; pela morte ou interdição de uma das partes, sendo interdição quando o outorgante deixa de ser pessoa capaz de direito; quando há mudança do estado daquele que conferiu poderes, por exemplo: o outorgante deixou de ser proprietário do apartamento; ou quando se ex nguir o prazo ou for concluída a finalidade da mesma, como nos casos de procurações expedidas para uma determinada assembleia.

Apesar de a procuração ser necessária para que se possa votar em assembleia, por todos aqueles que não sejam proprietários, existem exceções na lei. Em certos casos, o cônjuge pode efetuar a votação sem estar munido de procuração. Ocorre quando o regime de comunhão dos bens for total, ou parcial quando a propriedade ver sido adquirida após o casamento, pois nesses casos o cônjuge tem direitos sobre o imóvel, na condição de meeiro e/ou herdeiro. O mesmo raciocínio deve ser feito no caso de união estável formalizada em cartório, que equivale a casamento no regimento de comunhão parcial de bens. No caso de uma união estável não formalizada, é aceitável apenas uma declaração de próprio punho do proprietário,

mas essa liberalidade fica a critério de cada condomínio. A mesma análise pode ser feita quanto aos filhos ou parentes de pessoas idosas, pois pela lei, elas necessitam de procuração. Mas existem condomínios que dispensam essa formalidade, por entender que a coabitação com o proprietário legi ma tais pessoas a votar pelos condôminos, considerando-se que nesse caso existe uma outorga tácita desses poderes de representação, situação prevista no ar go 656 do atual Código Civil. Em relação ao síndico, cabe abordar algumas questões. O síndico, desde que seja proprietário, pode outorgar seus poderes de votação a qualquer pessoa, não existe na lei qualquer restrição. Algumas convenções trazem a proibição do síndico e demais membros da administração, incluindo seus parentes até 3º grau, de receberam procuração. E, em relação aos demais condôminos, limitam o número máximo de procurações que cada um pode receber. Disposições que devem ser observadas, ainda que existam entendimentos divergentes. Um ponto que gera muita polêmica diz respeito ao fato do inquilino poder votar sem procuração em determinadas matérias. Esse é um assunto complexo, que será abordado com maior profundidade em outro ar go, mas que no momento pode ser respondido, superficialmente, como não sendo possível o inquilino votar sem que esteja munido de uma procuração do proprietário da unidade por ele locada.

RENNER LIMA Assistente Jurídico SECOVI Uberlândia

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REFORMAS EM EDIFÍCIOS Ainda tem dúvidas sobre a NR 16.280? A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - publicou uma nova norma, de nº 16.280, que traz orientações sobre reformas em edificações, criando um sistema de gestão de reformas. A norma técnica entrou em vigor em 18/04/2014. Na vigência desta norma, quaisquer alterações feitas nas edificações mul familiares, inclusive as realizadas nas unidades autônomas (apartamentos, casas, salas comerciais), deverão ser comunicadas previamente ao síndico e/ou ao representante legal da edificação, para que o mesmo analise e autorize a reforma. Apesar de não constar expressamente, por seu escopo e metodologia, essa norma será aplicada quase que exclusivamente em condomínios ver cais. Não se trata de uma inovação legal, primeiro porque Nota Técnica não possui força de lei e segundo, porque a lei, embora de forma genérica, já previa

a responsabilidade sobre a realização de obras que pudessem comprometer a segurança e a solidez da edificação. Muitas convenções condominiais trazem o dever do condômino, que deseja realizar uma reforma, em comunicar previamente ao responsável pelo edi cio de sua intenção. Ocorre que, embora já exis sse a previsão legal e convencional, na prá ca essa comunicação prévia dificilmente ocorria. Na grande maioria das reformas realizadas dentro dos apartamentos, principalmente reformas pós-compra, de adequação para mudança, não exis a nenhuma co m u n i ca çã o, p e l o p e n s a m e nto culturalmente incorreto de que o espaço interno (porta para dentro) é priva vo e nele faço o que eu quiser. Esse pensamento equivocado fez com que várias obras fossem realizadas sem que houvesse um planejamento adequado (a velha história de se começar uma pequena reforma e a mesma se transformar em uma reforma completa), sem se preocupar com os entulhos gerados; com horários; com uso excessivo de elevadores e principalmente, com os impactos sofridos pelas estruturas. E, infelizmente, vemos casos gravíssimos de acidentes trágicos, com ví mas fatais, ocasionados por uma reforma onde os cuidados com a segurança não foram tomados. Esse é o principal obje vo da NBR 16.280. A norma traz inclusive um modelo de fluxo de gestão e aprovação de reformas, que apresenta a seguinte linha de ações: I.Apresentação do projeto e escopo da reforma ao síndico, onde deve constar

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uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no caso de um engenheiro ou um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), expedido por um arquiteto; II.Análise do projeto pelo síndico ou p e s s o a t é c n i c a c o n t ra t a d a , c o m aprovação do projeto ou recusa, apresentando-se as jus fica vas técnicas e administra vas; I I I .Após a aprovação do projeto, apresentação do plano de reforma ao síndico; IV.Análise do plano de reforma pelo síndico ou pessoa técnica contratada, com aprovação do plano ou recusa, apresentando-se as jus fica vas técnicas e administra vas; V.Liberação da obra e acompanhamento da mesma; VI.Correção de possíveis inadequações; VII.Arquivamento dos documentos e registros. Pelo fato da norma ser extremamente recente, algumas dúvidas não esclarecidas pela mesma surgiram. Entre elas:

• Toda e qualquer reforma precisa seguir o escopo acima? • Se já existe um ART ou RRT, qual a necessidade da aprovação pelo síndico, muitas vezes leigo no assunto? • De quem será o custo da contratação de um profissional técnico, caso o síndico decida por contratar um, para analisar e aprovar o projeto? Do condômino interessado na obra ou dos demais condôminos?


• Se o síndico não aprovar a obra, e mesmo assim o condômino resolver fazê-la, quais medidas o condomínio poderá tomar? Embargar uma obra dentro de uma unidade privada? Aplicar as multas da convenção? Denunciar ao CREA ou demais órgãos fiscalizadores? A orientação do SECOVI, Sindicato da Habitação de Uberlândia, é no sen do de que cada condomínio, pautado na lei, nas normas técnicas vigentes e na própria convenção, preencha essas lacunas em deliberação assemblear. O mais apropriado seria criar um código de obras ou alterar a convenção e o regimento interno, incluindo essas norma zações, estabelecendo as prerroga vas do síndico para aprovação administra va das obras e a forma de custeio da análise do projeto. E ainda, disciplinando, se não houver previsão, quanto aos dias e horários permi dos para a reforma, além do prazo máximo de permanência dos entulhos da obra nas áreas comuns do condomínio, dentre outras normas que, estabelecidas previamente, facilitarão muito a atuação do síndico. No caso de obras e reformas em áreas comuns do condomínio, pra camente não houve mudanças, vez que tal obra depende exclusivamente do síndico e este sempre teve o dever de realizar obras com todos os cuidados legais exigidos,

COSTA

ASSESSORIA EM COBRANÇAS

como elaboração de projeto com ART (Anotação de Re s p o n s a b i l i d a d e Té c n i ca ) , o u R R T ( Re g i st ro d e Responsabilidade Técnica), contratação de empresa legalmente cons tuída e adoção de todos os cuidados legais e de segurança do trabalho necessários. Em suma: os deveres e cuidados na realização de uma reforma sempre exis ram, bem como os mecanismos de proteção do condomínio em relação a uma reforma potencialmente prejudicial à edificação. A Norma Técnica 16.280 veio para complementar a lei e para auxiliar os condomínios e os síndicos, na medida em que estabelece diretrizes e procedimentos a serem adotados, e que, se forem seguidos, além de prevenir possíveis problemas, demonstrarão, de forma clara, o cuidado e o zelo que o síndico teve quanto às reformas em seu edi cio, deixando-o resguardado em relação à responsabilidade que lhe compe a. A NBR 16.280 pode ser adquiria pelo site WWW. abntcatalogo.com.br ao custo de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). O SECOVI-Uberlândia possui em sua biblioteca um exemplar da norma, disponível para consultas e emprés mos aos condomínios associados. A reserva poderá ser feita pelo e-mail juridico2@secoviuberlandia.com.br

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Wagner José Costa Assessor Jurídico SECOVI

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SECOVI SINDICATO DA HABITAÇÃO UBERLÂNDIA

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