Contratação e execução de obras públicas

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA-GERAL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Série Orientações Volume II

CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Brasília-DF, março de 2012



PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA-GERAL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Série Orientações Volume II

Brasília-DF, março de 2012


Presidenta da República Dilma Rousseff Secretaria-Geral da Presidência da República Ministro Gilberto Carvalho Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral Rogério Sottili Secretaria de Controle Interno Jerri Coelho Coordenação-Geral da Fiscalização de Programas de Governo e Atos de Pessoal Antônio Luiz Almeida Responsável Técnico Alexandre Soares Francisco de Carvalho Colaboradores José Tupinanbá Ibiapina Parente Mônica Rondina


ÍNDICE 01)

INTRODUÇÃO

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02) CONTRATAÇÃO 2.1) PROCESSO LICITATÓRIO 2.2) EDITAL DE LICITAÇÃO 2.3) PROJETO 2.4) ORÇAMENTO 2.4.1) Orçamento-base: 2.4.2) Orçamento proposto:

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03)

EXECUÇÃO

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04)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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05)

CONCLUSÃO

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06) EXCERTOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6.1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL 6.2) LEI Nº 8.666/93 6.3) LEI Nº 12.465/2011 (LDO 2012) 6.4) SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Súmula 253/2010 Súmula 254/2010 Súmula 258/2010 Súmula 259/2010 Súmula 260/2010 Súmula 261/2010 Súmula 262/2010 Súmula 263/2011 6.5) Acórdão TCU 2369/2011 - Plenário

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1) INTRODUÇÃO O principal objetivo da elaboração desta cartilha é apresentar, da maneira mais direta e sucinta possível, determinadas ações e cuidados que os gestores e servidores responsáveis pelo planejamento, contratação e execução de obras públicas devem ter, de forma a minimizar a possibilidade de ocorrência de problemas e a melhorar os processos de gestão dos órgãos em que atuem.

Nesse sentido, o tema foi dividido em duas partes, sendo a primeira parte referente à contratação e a segunda parte à execução dos empreendimentos.

No que se refere à contratação de obras, são descritos os principais documentos que devem constar no processo administrativo relativo à obra, itens que devem estar presentes no edital licitatório, requisitos dos projetos de engenharia e, ainda, atributos do orçamento elaborado pela Administração e do orçamento elaborado pela empresa vencedora do certame.

Quanto à fase de execução do empreendimento, são elencados os principais aspectos que devem ser observados e atendidos pela Administração.

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2) CONTRATAÇÃO 2.1) PROCESSO LICITATÓRIO Quando houver a necessidade de se contratar terceiros para execução de determinada obra pública, faz-se necessária a implementação de processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Exceções à regra geral correspondem à dispensa e à inexigibilidade de licitação para as situações descritas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, após configurada a necessidade, conveniência e oportunidade em se executar determinada obra, e, ainda, após a aprovação pela autoridade competente, é dado início ao procedimento licitatório com a abertura de processo administrativo.

Convém destacar que por configurar-se em ato administrativo formal, o respectivo processo deve ser protocolizado e numerado, possuindo páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

São descritos a seguir alguns dos principais documentos que devem constar no referido processo administrativo:

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 autorização específica da autoridade competente para a realização da licitação;  indicação do crédito orçamentário para a cobertura da despesa, sendo que as obras de longa duração devem constar no Plano Plurianual;  licença ambiental prévia do empreendimento ou documento que justifique sua dispensa;  edital de licitação e seus anexos;  comprovante de publicação do edital, nos prazos exigidos em lei;  ato de designação da comissão de licitação;  parecer jurídico emitido sobre a licitação, inexigibilidade ou dispensa;  original das propostas dos licitantes e os documentos que as instruíram;  recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e as respectivas manifestações e decisões da comissão de licitação;  mapa comparativo dos preços propostos pelos licitantes para a execução da obra licitada;  atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;  contrato formal assinado;  comprovante de recolhimento da garantia contratual estipulada para a vencedora da licitação.

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2.2) EDITAL DE LICITAÇÃO

Convém destacar que o edital de licitação tem a função de definir as regras do certame, configurando-se como a peça fundamental em um processo licitatório, o que enseja especial atenção dos gestores na sua elaboração. O edital deve necessariamente contemplar, sem prejuízo de outros itens que o órgão licitante entenda como essenciais, os seguintes elementos:

 descrição do objeto da licitação, de forma sucinta e clara;  número de ordem em série anual; o nome da repartição interessada e de seu setor; a indicação da modalidade, do regime de execução e do tipo da licitação; a menção de que será regida pela Lei 8.666/93; o local, dia e hora para recebimento das documentações e propostas, bem como para início da abertura dos envelopes;  projeto básico/executivo, orçamento estimado e a minuta do contrato a ser firmado;  condições para participação na licitação e a forma de apresentação das propostas, exigindo-se, apenas, o indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;  critérios para julgamento das propostas, com disposições claras e parâmetros objetivos;

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 critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global da obra;  exigência de que as propostas de preços dos licitantes contemplem as planilhas referentes ao seu orçamento sintético, orçamento analítico, detalhamento da taxa de BDI e detalhamento da taxa de encargos sociais;  critério de reajuste dos valores contratados, com a adoção de índices setoriais condizentes com o tipo da obra;  condições de pagamento às empresas contratadas, com a indicação de compensações financeiras por eventuais atrasos e de descontos por eventuais antecipações de pagamentos;  cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade dos recursos financeiros;  indicação do prazo e condições para assinatura do contrato;  indicação do prazo e condições para a entrega do objeto da licitação;  indicação das sanções para o caso de inadimplemento das obrigações contratuais por parte da contratada.

2.3) PROJETO Em licitações de obras, é obrigatório que estejam disponíveis para consulta das empresas interessadas em participar do certame, projetos básicos e/ou executivos que definam e caracterizem o objeto a ser edificado de forma consistente e satisfatória. Para atender a tal exigência, faz-se necessário que os projetos atendam a determinados requisitos, dentre os quais, destacamos:  tenha sido aprovado pela autoridade competente;

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 possua nível de precisão suficiente para caracterizar a obra e, ainda, para definir os métodos e o prazo de execução;  contenha os elementos descritos no inciso IX e X, art. 6º, da Lei nº 8.666/93;  tenha sido elaborado com base em indicações de estudos técnicos preliminares consistentes e condizentes com o tipo e porte da obra;  tenha considerado na sua elaboração o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;  possibilite a avaliação de seu custo de construção de forma apropriada;  esteja assinado por seu responsável técnico;  esteja acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);  possibilite que a obra, após executada, tenha funcionalidade imediata;  programe a execução da obra em sua totalidade;  contemple o cronograma físico-financeiro do empreendimento.

2.4) ORÇAMENTO O orçamento-base de uma obra corresponde à peça técnica elaborada pelo órgão responsável pela licitação que visa à definição de seu valor de mercado, devendo constar como anexo ao edital de licitação. A Administração Pública deve atentar não apenas em elaborar um orçamento-base consistente, mas também em avaliar certos aspectos presentes na planilha orçamentária proposta pela empresa vencedora do certame.

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Nesse sentido, descrevem-se a seguir determinados atributos que devem estar presentes no orçamento-base e no orçamento da proposta contratada:

2.4.1) Orçamento-base:

 O orçamento-base deve ser composto pela planilha orçamentária sintética e pela planilha orçamentária analítica. Por exemplo, para a execução do serviço “chapisco”, constaria no orçamento sintético o valor do seu custo por m², e no orçamento analítico os coeficientes de consumo de todos os insumos necessários para a execução de 01 (um) m² de chapisco, como horas de trabalho previstas para pedreiros e serventes (mão de obra), além das quantidades requeridas de cimento e areia (materiais);  a planilha orçamentária sintética deve ser coerente com a planilha orçamentária analítica;  as planilhas devem ser fundamentadas em quantitativos de serviços e seus respectivos custos unitários;  os quantitativos de serviços devem ser coerentes com o projeto da obra;  os custos unitários dos serviços devem ser menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) ou, no caso de obras rodoviárias, inferiores aos constantes na tabela do Sistema de Custos de Obras

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Rodoviárias (Sicro), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil;  nos casos em que os custos dos serviços não constem dos sistemas de referência mencionados anteriormente, estes serão apurados por meio de pesquisa de mercado e expressamente justificados pela Administração;  a Administração Federal pode desenvolver sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção do Sinapi/Sicro, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet;  nos casos em que os custos dos serviços constem dos sistemas de referência mencionados anteriormente e estes não sejam adotados na orçamentação, deve ser elaborado, por profissional habilitado, relatório técnico circunstanciado que justifique o fato, devendo tal relatório ser, ainda, aprovado pelo órgão gestor dos recursos;  o preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que deve evidenciar em sua composição, no mínimo, os seguintes elementos: - taxa de rateio da administração central; - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

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- taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; - taxa de lucro.  o orçamento-base deve contemplar a discriminação analítica das taxas de BDI e dos encargos sociais;  a taxa de BDI não deve contemplar parcelas referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);  parcelas referentes à mobilização/desmobilização ou administração direta da obra não devem constar na planilha de BDI, devendo estar devidamente discriminadas e detalhadas como custos diretos nas planilhas orçamentárias;  é recomendável que a(s) taxa(s) de BDI adotada(s) pelo órgão licitante considere(m) os parâmetros descritos no Acórdão TCU 2.369/2011 – Plenário (ou outro posterior que altere tais parâmetros);  a alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS) prevista na taxa de BDI deve estar condizente com a legislação do local de execução da obra;  o orçamento deve estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo profissional responsável por sua elaboração, junto ao Conselho de Engenharia e Arquitetura (Crea) competente.

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2.4.2) Orçamento proposto:

 deve ser composto pela planilha orçamentária sintética e pela planilha orçamentária analítica;  para obras cujo regime de execução seja o de empreitada por preço unitário, os custos unitários propostos pela empresa vencedora da licitação devem ser inferiores aos constantes nos sistemas oficiais de custos (Sinapi/Sicro);  para obras cujo regime de execução seja o de empreitada por preço global, o valor proposto para cada etapa constante do cronograma de execução (por exemplo, fundação, estrutura, cobertura, etc) deve ser inferior ao obtido quando se utilizam os parâmetros de custos do Sinapi/Sicro;  deve contemplar os quantitativos de serviços definidos no orçamentobase;  deve contemplar a discriminação analítica das taxas de BDI e de encargos sociais adotadas;  a composição da taxa de BDI não deve contemplar itens como mobilização/desmobilização, administração direta, IRPJ e CSLL;  a alíquota adotada para o ISS deve ser condizente com a legislação do local de execução da obra.

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3) EXECUÇÃO Vencidas as etapas da licitação e da contratação, dá-se início à execução da obra, momento que exige dos gestores especial atenção. Descrevem-se a seguir algumas ações que devem ser efetivadas pela Administração de forma a garantir que o empreendimento seja executado conforme previsto e, ainda, que sejam atendidos aspectos relacionados à legalidade, às formalidades necessárias e à boa técnica:  providenciar a Licença Ambiental de Instalação (LAI), imprescindível para a autorização do início dos serviços;  providenciar o Alvará de Construção da obra, quando exigível;  providenciar as autorizações exigidas em obras com características especiais, como, por exemplo, aquelas pertencentes a patrimônio histórico-cultural;  designar formalmente representante da Administração para atuar no acompanhamento e fiscalização do contrato (fiscal do contrato), sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;  disponibilizar ao fiscal do contrato todas as informações e documentos relativos ao processo licitatório, de forma a subsidiá-lo no seu papel fiscalizador;  providenciar o recolhimento da anotação de responsabilidade técnica (ART) por parte do profissional responsável pela fiscalização da obra,

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pois este deve possuir formação adequada para o desempenho desta função;  emitir a “Ordem de Serviço” para a empresa contratada, o que autoriza o início dos trabalhos;  exigir da contratada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela execução da obra;  providenciar a instalação da placa de obra que indique que o empreendimento está sendo executado com recursos federais;  garantir a confecção do “Diário de Obras” e a permanência do documento no canteiro de obras, estando sempre atualizado e assinado por representantes da contratada e da fiscalização;  no decorrer da obra, verificar o atendimento por parte da contratada quanto ao determinado da Norma Regulamentadora (NR) n.º 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere às condições de trabalho no canteiro de obra;  atestar apenas os serviços efetivamente executados conforme o projeto original ou conforme alterações previamente aprovadas pela contratante e , ainda, que estejam de acordo com as normas vigentes e com a boa técnica. Convém destacar que alterações de projeto não podem descaracterizar o objeto originalmente licitado e contratado;  verificar, de forma contínua, se o andamento da execução da obra está de acordo com o cronograma físico-financeiro contratado, devendo alertar formalmente a contratada caso ocorram desvios;

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 fazer com que a fiscalização acompanhe o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas pela empresa contratada;  na ocorrência de subcontratações de parcelas específicas da obra, verificar se estas atendem às exigências e limites impostos no edital licitatório e no contrato;  fazer medições na obra, emitindo os respectivos “Boletins de Medição”, os quais devem retratar fielmente o estágio de execução do empreendimento e serem assinados pelo representante da empresa contratada e pelo responsável pela fiscalização do contrato;  fazer constar no processo as originais de todas Notas Fiscais emitidas pela contratada e atestadas pela fiscalização;  para as obras executadas em regime de empreitada por preço unitário, caso sejam necessários aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária original, garantir que não haverá redução, em favor do contratado, da diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor global obtido a partir dos custos unitários do Sinapi/Sicro;  para as obras executadas em regime de empreitada por preço global, caso sejam necessários aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária original, elaborar orçamento específico e detalhado, devendo ser mantida a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração, utilizando-se o Sinapi/Sicro, e o valor global contratado;

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 as alterações contratuais, caso ocorram, devem atender aos requisitos descritos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, devendo tais alterações serem justificadas e formalizadas por meio de Termos Aditivos;  apenas admitir a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega da obra, sem aplicação de sanções à contratada, quando da ocorrência dos motivos descritos no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, devidamente demonstrados e autuados em processo;  caso ocorra prorrogação de contrato, exigir da contratada a renovação da garantia contratual estipulada;  autorizar a execução de serviços pela contratada unicamente na vigência do contrato assinado;  quando necessário o reajustamento dos contratos, considerar períodos múltiplos de 12 meses, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referiu (conforme definido no edital de licitação e no contrato), adotar índice setorial definido no edital de licitação e no contrato;  aplicar as devidas sanções previstas em lei ou regulamento à empresa contratada caso ocorra o descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos de execução da obra;  após a finalização da obra, lavrar seus respectivos termos de recebimento provisório e definitivo;

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 atentar que o recebimento provisório ou definitivo da obra pelo contratante não exclui a responsabilidade civil da contratada pela solidez e segurança da obra, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

4) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

São citadas a seguir as principais legislações que devem ser consultadas pelos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas:

 Constituição Federal;Lei nº 8.666/1993;  Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012);  NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;  Súmulas TCU 253/2010, 254/2010, 258/2010, 259/2010, 260/2010, 261/2010, 262/2010 e 263/2011;  Acórdão TCU 2369/2011 – Plenário.

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5) CONCLUSÃO Finalizando, convém destacar que não é intenção desta Secretaria discutir todos os pontos relativos ao tema aqui tratado, visto sua amplitude e complexidade. Nossa proposta consistiu em abordar os tópicos os quais julgamos como sendo os mais importantes e significativos, sob uma ótica mais técnica do que legalista, mas que não exaure, de forma alguma, todo o conteúdo relacionado ao tema.

Esperamos que esta cartilha auxilie gestores e servidores nas suas importantes tarefas de garantir que os recursos públicos disponibilizados para a execução de obras venham a atender a população de forma eficiente e transparente.

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6) EXCERTOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6.1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37, inciso XXI:

“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

6.2) LEI Nº 8.666/93: “Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

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igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

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f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)”;

“Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

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IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. (...) § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo”.

“Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução”.

“Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mãodeobra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental”.

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“Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

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“Art. 57 § 1º “Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis”.

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

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b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual”.

“Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”. “Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.

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6.3) LEI Nº 12.465/2011 (LDO 2012)

“Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. § 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput deste artigo, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet. § 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração. § 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração. § 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas

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orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo. § 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993: I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária; II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

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II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço; III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos

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incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), evidenciando em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV - taxa de lucro. § 8º Entende-se por composições de custos unitários correspondentes, a que se refere o caput deste artigo, aquelas que apresentem descrição semelhante a do serviço a ser executado, com discriminação dos insumos empregados, quantitativos e coeficientes aplicados.

6.4) SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Súmula 253/2010

“Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência

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de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens”.

Súmula 254/2010

“O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado”.

Súmula 258/2010 “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas”.

Súmula 259/2010 “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

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Súmula 260/2010 “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.” Súmula 261/2010 “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”. Súmula 262/2010 “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Súmula 263/2011 “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.

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6.5) Acórdão TCU 2369/2011 - Plenário “9.3. orientar as unidades técnicas deste Tribunal a utilizar, até que sejam finalizados os exames do grupo de trabalho interdisciplinar a que se refere o item 9.1 supra: 9.3.1. os parâmetros para taxas de BDI contidos no item 9.2 do Acórdão nº. 325/2007 – Plenário, quando se tratar de obras de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações; 9.3.2. os valores referenciais para taxas de BDI contidos nas tabelas a seguir, específicos para cada tipo de obra discriminado: (...)”

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