ENCARTE ESPECIAL
MP nº568/2012 Principais aspectos
Medida Provisória
568 Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, que trata de alterações nas estruturas de cargos e carreiras de diversas categorias de servidores públicos federais e dá outras providências. Dispositivos contidos no anterior PL nº 2.203, de 2011. Principais aspectos.
Nota Técnica | MP 568
O Sintrafesc divulga, a seguir, um estudo inédito em todo o país, antes de qualquer outro sindicato de servidores públicos federais e até mesmo da Condsef, sobre os impactos da MP 568, que altera as estruturas de cargos e carreiras de diversas categorias. É um exemplo da importância dos servidores e servidoras se manterem unidos em torno de um sindicato que não mede esforços para oferecer as melhores garantias jurídicas aos associados, já demonstradas também em milhares de ações que redundaram em dinheiro no bolso dos filiados. Além disso, o Sintrafesc tem sido incansável na promoção de reuniões, assembleias e visitas aos órgãos de sua base em todo o Estado de Santa Catarina. Onde quer que há uma possibilidade de avançar na luta ou defender os interesses dos servidores públicos federais, lá está o Sintrafesc, pronto para entrar em ação, com o apoio da categoria, dos dirigentes, funcionários e assessores. Valorizar o sindicato como o principal instrumento de luta é uma questão de inteligência, fundamental para fazer avançar as reivindicações do funcionalismo público federal, até porque são os sindicatos que também dão sustentação financeira à Condsef e à CUT, para levar a luta em âmbito nacional. Unidos, somos muito mais fortes.
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Sumário 1 - Introdução......................................................................................................................................... 4 2 - Mérito................................................................................................................................................ 5 2.1 | As modificações operadas nas regras legais referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade........................................................ 6 2.2 | Novos padrões de vencimentos-básicos e gratificações de desempenho para os cargos de médico.............................................................................................. 9 2.3 | Adicional de plantão hospitalar.................................................................................................. 14 2.4 | Alterações na Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE...................................................................................................... 15 2.5 | Alterações nos valores dos vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Fazenda................................................................... 16 2.6 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ............................................................................. 16 2.7 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC....................................................................................... 17 2.8 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA............................................................................ 18 2.9 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA......................................................................................................... 18 2.10 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária - GDARA............................................................................................. 20 2.11 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.......................................... 21 2.12 | Alterações na Carreira de Tecnologia Militar.......................................................................... 22 2.13 | Alterações nos valores da Gacen e da Gecen........................................................................ 23 2.14 | Alterações na tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias................................. 24 2.15 | Correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos com os cargos do INSS..... 24 2.16 | Modificações nos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT.......................................................................... 25 2.17 | Alterações nos critérios de pagamento da GDATFA.............................................................. 25 2.18 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAIT.................................................................. 26 2.19 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAPA................................................................ 26 2.20 | Alterações nos critérios de percepção da GDASS................................................................... 26 2.21 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST............................................................................. 27 2.22 | Alterações referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade às Seguridade Social e do Trabalho............................................................................. 29 2.23 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.................................................................................. 31 Encarte Especial | Maio de 2012 Redação da Nota Técnica: Luís Fernando Silva SLPG Advogados Associados
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Nota Técnica | MP 568
1. Introdução No segundo semestre de 2011 o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.203, afirmando conter o resultado das negociações até então havidas com as entidades representativas de servidores federais, além de outras providências de iniciativa exclusivamente governamental. O Projeto foi objeto de inúmeras emendas apresentadas por entidades sindicais e diversos parlamentares, objetivando, de um lado, que a proposta contivesse aspectos negociados entre as partes e que não haviam sido originalmente inseridos na proposta, e, de outro lado, modificar dispositivos que, segundo a representação dos servidores, traziam prejuízos à categoria. A demora do Congresso Nacional em aprovar o Projeto de Lei, entretanto, acabou levando o Governo Federal à edição da Medida Provisória nº 568, de 11 de maio passado, transcrevendo integralmente o anterior conteúdo do PL, sem, evidentemente, as modificações propostas pelas entidades sindicais e parlamentares. A presente Nota, assim, tem por objetivo analisar as principais medidas legislativas contidas na Medida Provisória, não só para verificar eventuais diferenças entre seu texto e o do anterior PL nº 2.203/2011, mas também apontar os principais aspectos negativos e positivos contidos na nova norma, de modo a facilitar a atuação dos dirigentes sindicais no papel de esclarecer os servidores a respeito do assunto e suscitar questões jurídicas que possam ser objeto de posterior análise mais aprofundada, com vistas à sugestão de medidas judiciais voltadas à manutenção dos direitos dos servidores públicos eventualmente prejudicados.
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2. Mérito A Medida Provisória nº 568/2012 promove inúmeras modificações nas estruturas de cargos e carreiras aplicáveis aos servidores federais, dentre estes os vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, ao Ministério da Fazenda, ao Departamento Nacional de Infra Estrutura em Transportes - DNIT, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, ao Instituto Nacional de Meteorologia, à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac, à Agência Brasileira de Inteligência - Abin, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao Instituto Evandro Chagas, ao Centro Nacional de Primatas, à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, à Superintendência de Seguros Privados - Susep, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, à Superintendência Nacional de Previdência Complemen-
tar - Previc, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação – FNDE, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ao Serviço Exterior Brasileiro, ao Instituto Brasileiro de Turismo, à Superintendência da Zona Franca de Manaus, e aos servidores do extinto Território de Fernando de Noronha, dentre outros. Dispõe, ainda, sobre a uma verdadeira reestruturação nos cargos de “Médico do Poder Executivo”, atribuindo-lhes vencimentos e gratificações de desempenho específicas, a par de promover mudanças relacionadas aos cargos de “Especialista em Infraestrutura Sênior”, de “Agente de Combate às Endemias”, de “Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia”, de “Tecnologia Militar”, de “Desenvolvimento de Políticas Sociais” e de “Finanças e Controle”. Modifica também a legislação aplicável aos cargos integrantes das carreiras de “Magistério Superior” e do “Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”.
Altera, ainda, diversas gratificações aplicáveis aos servidores públicos - sobretudo de desempenho – regra geral aumentando o valor dos respectivos pontos ou incorporando parte dos seus montantes aos vencimentos-básicos destes servidores. Por fim, a Medida Provisória altera a legislação que define a sistemática de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que deixam de resultar da incidência de percentuais sobre o respectivo vencimento-básico do servidor e passam a ser pagos em valores nominais fixos, ao tempo em que amplia o pagamento do adicional de plantão hospitalar a servidores antes não beneficiados pela vantagem. Assim, diante da vastidão de modificações legislativas ora realizadas, concentramos nossos esforços sobre aquelas medidas legislativas de interesse geral, bem como sobre as aplicáveis às categorias de servidores públicos atendidos pelas entidades sindicais as quais prestamos assessoria jurídica, sem prejuízo da futura ampliação do presente estudo a setores neste momento não analisados.
AGU DNIT FUNAI FUNASA INCRA MAPA MD mec mf ms mt mte prf
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Nota Técnica | MP 568
2.1 | As modificações operadas nas regras legais referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade
Um dos problemas é a inexistência de critérios ou formas de manter o poder aquisitivo dos valores fixados pelo novo Art.68 da Lei 8.112/1990
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O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos federais encontra-se regulado pelo art. 68, da Lei nº 8.112/1990, que assim definia: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” (grifamos) “Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.” A fixação dos percentuais incidentes sobre o “vencimento do cargo efetivo” - a que fazia referência o caput do art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, em sua original redação - veio ao mundo jurídico com a edição da Lei nº 8.270, de 1991, cujo art. 12 assim regulava a matéria: “Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade,
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nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.” Tínhamos, então, uma coerência lógica entre a norma geral editada em 1990 (o RJU), estabelecendo que as vantagens deveriam ser calculadas a partir de um “adicional” sobre o vencimento-básico do servidor, e a norma específica (Lei nº 8.270/1991), que definia que este “adicional” seria resultado da incidência dos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme o grau de exposição ao agente nocivo insalubre, bem assim o percentual de 10% (dez por cento), para o caso de pagamento de adicional de periculosidade. Em suma, podemos dizer que até aqui os adicionais em
questão vinham tendo seu montante definido mediante a incidência de percentuais sobre o vencimento-básico de cada servidor, de sorte que toda vez que este vencimento-básico era alterado – por exemplo, com a concessão de reajustes gerais de remuneração ou revisões nas tabelas das carreiras ou planos de cargos – o valor dos debatidos adicionais acompanhava esta variação, sofrendo igual majoração. O art. 86, da MP nº 568/2012, contudo, promove a modificação desta forma de cálculo destes adicionais (alterando o que até aqui estava disposto no art. 68, da Lei nº 8.112/1990), que passaria a conter a seguinte redação: “Art. 86. A Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e IV - periculosidade: R$ 180,00.” Já o art. 12, da anterior Lei nº 8.270/1991, seria revo-
gado, conforme prevê o art. 101 da MP nº 568/2012, senão vejamos: “Art. 101. Ficam revogados: I - o art. 12 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;” Desta forma, a partir da MP nº 568/2012 os adicionais de insalubridade e de periculosidade deixaram de ser calculados a partir da incidência de percentuais sobre o vencimento-básico do servidor, passando a ser pagos em valores nominais, definidos em reais, mantendo diferenciações de valores em razão do grau de exposição aos agentes nocivos
(no caso de insalubridade), ou em um valor único de R$ 180,00, no caso de periculosidade. Surge aqui um dos primeiros e mais importantes problemas decorrentes da inovação legislativa, que é a inexistência de critérios ou formas de manter o poder aquisitivo dos valores fixados pelo novo art. 68, da Lei nº 8.112/1990, haja vista que estes – tendo sido fixados em lei – somente por lei poderão ser alterados futuramente, fator este ao qual se deve agregar o fato de que normas legais relacionadas aos servidores
públicos estão no campo das iniciativas exclusivas do Presidente da República. É bastante razoável, assim, comparar a situação que provavelmente será vivenciada com os novos adicionais, com aquela já experimentada anos a fio pelo “auxílio-alimentação”, frequentemente submetido à depreciação do seu valor pela falta de reajustamento anual. Além disso, é de ver que a adoção de valores nominais implicará, para alguns servidores - sobretudo de vencimentos-básicos menores - no aumento no valor percebido à
título de insalubridade ou periculosidade, enquanto para aqueles servidores com vencimentos mais vultosos a mudança de critérios certamente lhes trará uma redução no valor da vantagem atualmente percebida, como procura demonstrar a tabela abaixo, elaborada a partir da situação de servidores posicionados nas ultimas referências de Nível Superior de algumas carreiras e planos de cargos, sujeitos a grau médio de exposição aos agentes nocivos, ensejandolhes o anterior direito a um adicional de 10%.
Quadro 1 - Comparação entre critérios de definição do adicional de insalubridade Carreira Seguro Social (INSS)
Situação Vencimento-básico Insalubridade Insalubridade funcional antes (10%) depois (R$)
Diferença
NS – S IV NI – S IV NA – S III
R$ 1.096,98 R$ 823,72 R$ 524,33
R$ 109,69 R$ 82,37 R$ 52,43
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
+ R$ 70,31 + R$ 97,63 + R$ 127,57
Previdência, Saúde e Trabalho (M. Saúde)
NS – S III NI – S III NA – S III
R$ 3.383,00 R$ 1.923,11 R$ 1.159,57
R$ 338,30 R$ 192,31 R$ 115,95
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 158,3 - R$ 12,31 + R$ 64,05
Plano Especial de cargos da ANVISA
NS – S III NI – S III NA – S III
R$ 6.065,50 R$ 3.485,23 R$ 1.341,02
R$ 606,55 R$ 348,52 R$ 134,10
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 426,50 - R$ 168,52 + R$ 45,90
Perito médico do INSS (40 hs)
NS – S III
R$ 8.713,00
R$ 871,30
R$ 180,00
- R$ 691,30
MAPA – fiscal federal agropecuário
NS – S IV
R$ 7.395,00
R$ 739,50
R$ 180,00
- R$ 559,50
Plano Especial de cargos da Cultura (Min. Cultura)
NS – S III NI – S III NA – S III
R$ 3.383,00 R$ 1,923,11 R$ 1.159,56
R$ 338,30 R$ 192,30 R$ 115,95
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 158,30 - R$ 12,30 + R$ 64,05
Plano Especial de cargos da Pol. Rodov. Federal
NS – S III NI – S III NA – S III
R$ 3.230,70 R$ 2.147,75 R$ 1.660,84
R$ 323,07 R$ 214,77 R$ 166,08
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 143,07 - R$ 34,77 + R$ 13,92
Plano Especial de cargos do MIn. da Fazenda (PECFAZ)
NS – S III NI – S III NA – S III
R$ 3.383,00 R$ 1,923,11 R$ 636,78
R$ 338,30 R$ 192,30 R$ 63,67
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 158,30 - R$ 12,30 + R$ 116,33
Plano Especial de cargos do Executivo (PGPE)
NS – S III NI – S III NA – S III
R$ 3.383,00 R$ 1,923,11 R$ 1.159,56
R$ 338,30 R$ 192,30 R$ 115,95
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 158,30 - R$ 12,30 + R$ 64,05
Plano de Carreira dos técnicos em administrativo (PGPE)
A-CCIV-P19 B-CCIV-P24 E-CCIV-P49
R$ 1.955,48 R$ 2.333,75 R$ 5.650,00
R$ 195,54 R$ 233,37 R$ 565,00
R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 180,00
- R$ 15,54 - R$53,37 - R$ 385,00
Fonte: www.servidor.gov.br
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Quem ganha mais deve ter uma redução do valor devido a título de insalubridade, quando comparado, por exemplo, aos servidores de Nível Auxiliar
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É de destacar, assim, que naquelas carreiras ou cargos cujos valores de vencimentos-básicos são relativamente mais elevados (em razão principalmente da incorporação da GAE ou outras vantagens), a adoção da nova sistemática implica em redução do valor devido a título de insalubridade, em especial quanto considerados os servidores de Nível Intermediário ou Auxiliar. É o caso, por exemplo, daqueles vinculados ao PGPE (que abrange diversos órgãos e entidades), ao Pecfaz (servidores administrativos do Ministério da Fazenda), ao PECCultura (que alcança os servidores do Ministério da Cultura), à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (que envolve servidores do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou da Funasa), etc. Já categorias com vencimentos-básicos relativamente mais baixos, por sua vez, acabariam tendo alguma vantagem financeira inicial com a nova forma de definição do valor do adicional, vantagem esta que, entretanto, se perderia ao longo do tempo em razão da inexistência de um indexador que assegure a revisão anual automática dos valores definidos na Medida Provisória. No caso da Carreira do Seguro Social (INSS), por exemplo, a adoção da nova regra geraria ganho inicial a todos os servidores com direito à percepção do adicional, ao passo que na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Minis-
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tério da Saúde, Ministério do Trabalho e Funasa), a mudança seria inicialmente vantajosa apenas para os servidores de Nível Auxiliar, sendo desde logo prejudicial aos demais, chegando a representar uma redução de R$ 158,30 para um servidor de Nível Superior localizado no final da carreira (S-III), caso o percentual de insalubridade a ele devido seja de 10%. Há, porém, um segundo aspecto nocivo na proposta legislativa em questão. Com efeito, é preciso lembrar que nos últimos 18 anos o Governo Federal tem abandonado – inconstitucionalmente - a concessão de reajustes gerais de remuneração (determinados pelo art. 37, X, da CF), adotando ora uma política de revisão dos valores dos vencimentos-básicos devidos a cada categoria isoladamente, ora de concessão de gratificações de desempenho em favor destas mesmas categorias, políticas estas que não dão quaisquer sinais de modificações a médio ou curto prazos. O fato é que até aqui, sempre que os vencimentos-básicos dos servidores eram alterados, os adicionais que sobre ele incidiam (como os de insalubridade ou periculosidade) sofriam as mesmas revisões proporcionais, indexação esta que desaparecerá na nova sistemática, haja vista que os valores dos adicionais passam a ser fixos, variando somente quando nova lei assim venha determinar. Os efeitos desta nova conformação, aliás, já podem ser
verificados na própria MP nº 568/2012, uma vez que esta promove a majoração dos vencimentos-básicos de diversas categorias de servidores (geralmente através da incorporação de parte das respectivas gratificações de desempenho), sem que esta majoração implique, já agora, em reflexos sobre os adicionais de insalubridade ou periculosidade a que eventualmente façam jus. Por fim, como a fixação de valores nominais para pagamento dos debatidos adicionais pode levar à diminuição do montante pago a este título (se comparado com o valor operado até o mês anterior ao da alteração legislativa), estaríamos diante de redução remuneratória vedada pela Constituição Federal, para a qual a Medida Provisória em análise trouxe a seguinte solução, esculpida em seu art. 87, verbis: “Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previs-
tas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990.” Em outras palavras, visando evitar que a mudança na forma de pagamento dos debatidos adicionais gere inconstitucional redução remuneratória, a Medida Provisória nº 568/2012 determina que as eventuais diferenças apuradas na comparação entre os antigos e novos valores permaneçam sendo pagas ao servidor, assumindo a feição de “Vantagem Pessoal Nomi-
nalmente Identificada – VPNI”. O mesmo dispositivo legal, contudo, desde já confere à referida VPNI o caráter de vantagem provisória, ou seja, seu pagamento será proporcionalmente reduzindo à medida que o servidor beneficiário perceba quaisquer incrementos remuneratórios, sejam estes decorrentes de futura majoração do vencimento-básico, de mudança de referência funcional em razão de progressão ou promoção, de reajustes gerais de remuneração, ou de concessões salariais de qualquer natureza.
Medidas judiciais a serem estudadas a) A instituição de critério nominal para a definição do valor dos adicionais se confronta com regras internacionais protetivas das relações de trabalho, definidas em tratados subscritos pelo Brasil? Há forma de se contrapor à alteração legislativa em questão? b) É possível assegurar a manutenção definitiva das diferenças transformadas em VPNI, impedindo que sofram os “abatimentos” previstos na MP?
2.2 | Novos padrões de vencimentos-básicos e gratificações de desempenho para os cargos de médico A MP nº 568 institui específicas tabelas de vencimentos-básicos que passam a ser aplicados aos cargos de médicos vinculados a diversas carreiras ou planos de cargos, sem que seus valores,contudo, tenham sido alterados em relação às respectivas situações anteriores. Por outro lado, institui novas gratificações de desempenho aplicáveis aos cargos de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, MédicoÁrea, Médico Marítimo e
Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, com vigência a partir de 1º/7/2012, consoante se extrair dos artigos 40 e 42, assim redigidos: “Art. 40. Ficam instituídas, a partir de 1º de julho de 2012, as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técni-
co Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos planos arrolados abaixo: I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 - GDM-Prev; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 -
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A MP 568 institui tabelas específicas de vencimentos básicos para os cargos de médicos vinculados a diversas carreiras ou planos de cargos
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GDM-Cultura; III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDMPecfaz; IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 - GDMIncra; V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 GDM-PCC; VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 - GDMPECPF; VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-PGPE; VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 - GDM-PECPRF; IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da
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Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDMPST; X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 - GDMSeguridade; XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 - GDM-Suframa; XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 - GDM-DNIT; XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 GDM-PIBSP; XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-Fiocruz; XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-IBGE;
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-MMA; XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004 - GDM-INSS; XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei no 11.907, de 2009 GDM-Funai; XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 2008 GDM-Ipea; e XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002 - GDM-AGU.” “Art. 42. A partir de 1º de julho de 2012, os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art. 44 são os fixados no Anexo XLI a esta Lei, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificada.”
A uma primeira leitura, assim, os cargos de médico sentiriam importante majoração no valor das novas gratificações de desempenho a eles aplicáveis, gerando expressivo incremento remuneratório que poderia chegar a 51%,
como procura demonstrar o Quadro 2, abaixo, elaborado a partir da hipótese de médicos localizados na última referência das respectivas carreiras ou planos especiais de cargos, com jornada de 40 horas semanais.
Quadro 2 – Remuneração dos cargos de médico (R$) CARREIRA/CARGO
SITUAÇÃO ATUAL
Carreira do Seguro Social - CSS (INSS) Plano Esp. de Cargos da Fazenda - Pecfaz (Min. Fazenda)
Plano Geral de Cargos do P. Exec. - PGPE (Diversos órgãos e entidades) Plano de Car. dos Cargos de Ref. e Des. Agrário (Incra) Carreira da Prev. da Saúde e do Trab. - CPST (M, Saude, M. Prev., M. Trab. e Funasa) Plano Especial de Cargos do DNIT (DNIT) Plano Especial de Cargos da Cultura (Min. Cultura)
A PARTIR DE 01/07/2012
DIFERENÇA
VB
GDASS
TOTAL
VB
GDM-INSS
TOTAL
1.096,98
7.199,00
8.295,98
1.096,98
7.199,00
8.295,98
0,00
Previd.
GDAFAZ
TOTAL
VB
GDM-Pecfaz
TOTAL
3.383,00
2.267,00
5.650,00
3.383,00
5.176,00
8.559,00
2.909,00
VB
GDPGPE
TOTAL
VB
GDM-PGPE
TOTAL
3.383,00
2.267,00
5.650,00
3.383,00
5.176,00
8.559,00
2909,00
VB
GDARA
TOTAL
VB
GDM-Incra
TOTAL
2.922,97
3.572,00
6.494,97
2.922,97
5.636,00
8.558,97
2.064,00
VB
GDPST
TOTAL
VB
GDM-PST
TOTAL
3.383,00
2.267,00
5.650,00
3.383,00
5.176,00
8.559,00
2.909,00
VB
GDAPEC
TOTAL
VB
GDM-DNIT
TOTAL
3.842,22
5.388,00
9.230,22
3.842,22
5.388,00
9.230,22
0,00
VB
GDAC
TOTAL
VB
GDM-Cultura
TOTAL
3.383,00
2.267,00
5.650,00
3.383,00
5.176,00
8.559,00
2.909,00
DIF %
0,00
51,49
51,49
31,78
51,49
0,00
51,48
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
Como se vê, médicos vinculados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por exemplo (lotados no Ministério da Saúde, na Funasa, no Ministério do Trabalho e Emprego e no Ministério da Previdência Social), ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (lota-
dos em diversos órgãos e entidades, não organizados em carreiras ou planos de cargos específicos), perceberiam um incremento no valor da gratificação de desempenho que poderia gerar uma diferença remuneratória mensal, positiva, de até R$ 2.909,00), em relação à situação anterior.
Ocorre que o art. 105 da mesma MP nº 568/2012 revoga diversos dispositivos e normas legais, dentre as quais a Lei nº 8.270, de 1991, que assim fixava: “Art. 1º. A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes
das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
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Nota Técnica | MP 568
anexo a esta Lei. § 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.” Ou seja, até aqui a jornada de trabalho relativa ao cargo
de médico correspondia a 20 horas semanais, sendo remunerada pelas tabelas remuneratórias de Nível Superior das diversas estruturas de Carreira ou Planos Especiais de Cargos vigentes. Vimos antes, porém, que a MP nº 568/2012 fixou novas tabelas de vencimentos-básicos aplicáveis à categoria em questão, repetindo os valores constantes das anteriores tabelas aplicáveis aos servidores de Nível Superior das já referidas estruturas de Carreira ou Planos Especiais de Cargos às quais estes médicos estavam antes vinculados. Ao fazê-lo, contudo, a MP define que os novos valores são válidos não mais para a jornada de 20 ho-
ras semanais, mas para uma jornada de 40 horas, o que implica em reduzir pela metade o valor do vencimento devido a um médico com uma carga horária de 20 horas. Situação semelhante ocorre com a fixação de novas gratificações de desempenho devidas a estes profissionais, que a princípio implicariam em expressivo incremento remuneratório final, mas que ao serem fixadas para uma jornada de 40 horas semanais, implicam, em verdade, numa nova redução remuneratória em relação aos valores pagos anteriormente a este título. O Quadro 3, abaixo, tenta demonstrar esta situação.
Quadro 3 – Remuneração dos cargos de médico (R$) CARREIRA/CARGO Car. da Prev. da Saúde e do Trab. - CPST (Min. Saúde, Min. Prev., Min. Trab. e Funasa) Carreira do Seguro Social - CSS (INSS) Plano Esp. de Cargos da Faz. - Pecfaz (Min. Fazenda)
Plano Geral de Cargos do P. Exec. - PGPE (Diversos órgãos e entidades) Plano de Car. dos Cargos de Ref. e Des. Agrário (Incra) Plano Esp. de Cargos do MMA e Ibama (Min. Meio Ambiente e Ibama) Plano Especial de Cargos do DNIT (DNIT) Plano Especial de Cargos da Cultura (Min, Cultura)
Situação atual
Nova situação
(jornada de 20 horas)
(jornada de 20 horas)
DIFERENÇA
VB
GDPST
TOTAL
VB
GDM-PST
TOTAL
3.383
2.267
5.650
1.691,5
2.588
4.279,5
VB
GDASS
TOTAL
VB
GDM-INSS
TOTAL
1.096,98
7.199
8.295,98
548,49
3.600
VB
GDAFAZ
TOTAL
VB
GDM-Pecfaz
TOTAL
3.383
2.267
5.650
1.691,5
2.588
4.279,5
VB
GDPGPE
TOTAL
VB
GDM-PGPE
TOTAL
3.383
2.267
5.650
1.691,5
2.588
4.279,5
VB
GDARA
TOTAL
VB
GDM-Incra
TOTAL
2.922,97
3.572
6.494,97
1.461,49
2.818
VB
GTEMA
TOTAL
VB
GDM-MMA
6.075,21
4.095
10.170,21
3.037,61
2.048
VB
GDAPEC
TOTAL
VB
GDM-DNIT
3.842,22
5.388
9.230,22
1.921,11
2.694
VB
GDAC
TOTAL
VB
GDM-Cultura
3.383
2.267
5.650,00
1.691,5
2.588,00
4.148,49
4.279,49
-1.370,5
-4.147,49
-1.370,5
-1.370,5
-2.215,48
TOTAL 5.085,61
-5.084,6
TOTAL 4.615,11
-4.615,11
TOTAL 4.279,50
-1.370,50
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
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Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Teríamos, desta forma, redução remuneratória vedada pela Constituição Federal, razão pela qual a MP nº 568/2012 assim define em seu art. 46, verbis: “Art. 46. A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” Aqui cabe fazer um parênteses para dizer que a redação empregada no dis-
positivo em questão parece encerrar alguns equívocos redacionais. É o que se vê, por exemplo, na referência feita pelo caput do transcrito art. 46 aos artigos 46, 47, 48 e 49 (presume-se de que desta MP), cujos cargos neles tratados estariam protegidos contra eventual redução remuneratória. Ora, o art. 46, a que se refere o dispositivo, é o próprio artigo em análise; o art. 47 se refere à extensão das novas bases remuneratórias aos médicos aposentados e pensionistas; e os artigos 48 e 49 tratam de matéria estranha à modificação legal relativa aos cargos de médico, de modo que nenhum deles guarda direta relação com o objetivo do capu do art. 46. O mesmo equívoco, por outro lado, é verificado na redação empregada no art. 47, onde há nova referência aos artigos 46, 47, 48 e 49, sem nenhuma lógica aparente. É preciso, assim, que as entidades sindicais representativas dos servidores atuem no sentido da pronta correção destes dois dispositivos, de modo a prevenir eventuais problemas futuros relacionados à preservação dos direitos que o debatido art. 46 visaria proteger. Feita esta ressalva, cabe comentar o disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 46, destinados à uma pretensa proteção contra eventual redução remuneratória resultante da aplicação da nova
sistemática remuneratória. É que o modelo empregado, em verdade, define que eventual diferença remuneratória apurada seja prontamente transformada em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, verba que assumiria caráter meramente provisório, ou seja, seu valor seria gradativamente abatido na razão inversa dos incrementos remuneratórios experimentados em decorrência de futuro desenvolvimento por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, de reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou ainda de concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. O dispositivo em comento, aliás, parece mesmo contraditório com o disposto no § 2º do mesmo artigo, haja vista que enquanto o § 1º manda abater do valor da VPNI os incrementos decorrentes da concessão de reajustes, o § 2º afirma que a VPNI sofrerá as correções decorrentes de reajustes gerais de remuneração de que trata o art. 37, X, da CF. Ora, se todos os reajustes serão abatidos, então não haverá qualquer efeito pratico na submissão da referida VPNI aos reajustes gerais de remuneração de que trata o art. 37, X, da CF. O fato é que, a prevalecerem estes dispositivos, a VPNI gerada para impedir redução remuneratória se esvairá em pó em curto espaço de tempo, trazendo im-
portante prejuízo individual aos servidores por ela inicialmente beneficiados. Já no tocante à incorporação das novas gratificações aos proventos de aposentadoria e pensões, a MP nº 568/2012 traz o seguinte art. 40, §§ 1º e 2º, verbis: “Art. 40. (...) § 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratificações de desempenho de atividade médica do respectivo plano de cargos ou carreira não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho. § 2º As gratificações de desempenho de atividade médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.” É de concluir, assim, que a incorporação em questão seguirá os mesmos critérios adotados para as respectivas gratificações de desempenho que antecederam as no-
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
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Nota Técnica | MP 568
vas gratificações criadas, os quais, regra geral, definem que tal incorporação observará o limite de 50 pontos, ou 50% do valor da respectiva gratificação, o que abre a necessidade de ajuizamento de novas ações judiciais, visando assegurar o respeito ao princípio da paridade pelo menos enquanto estas gratificações não estiverem regulamentadas.
Medidas judiciais a serem estudadas a) É possível pleitear a manutenção da jornada de trabalho de 20 horas semanais com os novos padrões de vencimentos e de gratificações de desempenho previstos na MP nº 568/2012? b) Em caso positivo, gerando incremento remuneratório, é possível pleitear pelo menos a extensão da parte institucional destas novas gratificações (80%) aos demais profissionais da saúde que auxiliam no alcance das metas institucionais fixadas para a sua percepção? c) Ainda nesta hipótese, é possível adotar medidas judiciais no sentido de assegurar o pagamento das novas gratificações aos servidores médicos aposentados e pensionistas, vinculados às respectivas carreiras ou planos especiais de cargos, nos mesmos valores pagos aos médicos em atividade, pelo menos durante o período em que estas gratificações não estiverem regulamentadas.
2.3 | Adicional de plantão hospitalar
O adicional por plantão hospitalar só será devido aos servidores que exercerem plantões junto a instituições específicas, nominadas na MP 568
14
A Medida Provisória estende aos servidores vinculados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (que abrange servidores do Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego e da Funasa), o direito à percepção do adicional por plantão hospitalar, inicialmente instituído pela Lei nº 11.907/2009. Vejamos, então, o que diz o art. 64, da Medida Provisória em análise: “Art. 64. A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. (...)
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Parágrafo único: (...) IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares.” O problema é que o caput do art. 298, da Lei nº 11.907/2009, define que o adicional apenas será devido se o servidor que exercer plantão hospitalar junto a instituições específicas, quais sejam: os hospitais universitários (vinculados ao Ministério da Educação), o Hospital das Forças Armadas
(vinculado ao Ministério da Defesa), o Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, o Instituto Nacional de TraumatoOrtopedia - Into, o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, o Hospital dos Servidores do Estado - HSE, o Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, o Hospital do Andaraí - HGA, o Hospital de Ipanema - HGI, o Hospital da Lagoa - HGL e o Instituto Nacional de Câncer – Inca (estes vinculados ao Ministério da Saúde), não ensejando o pagamento da mesma verba quando o servidor estiver lotado em hospitais administrados pelos gover-
nos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, situação que abrange, por exemplo, a imensa maioria dos servidores originalmente vinculados ao extinto Inamps (hoje Ministério da Saúde), cedidos ao SUS. Assim, a extensão operada pela MP em questão beneficia apenas aqueles servidores que - uma vez pertencentes à Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - estejam lotados nas unidades hospitalares listadas no caput do art. 298, da Lei nº 121.907/2009, o que afasta da percepção do referido adicional os servidores da mesma Carreira, ainda que realizem plantões, mas que estão cedidos ou colocados à disposição das unidades hospitalares da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS).
Medidas judiciais a serem estudadas a) É possível pleitear a extensão do adicional aos demais servidores vinculados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, lotados em unidades hospitalares da União, Estados, DF e Municípios? b) Em relação a estes e aqueles beneficiados com o art. 64, da MP nº 568/2012, é possível pleitear que o pagamento do debatido adicional retroaja à data da sua instituição pela Lei nº 11.907/2009?
2.4 | Alterações na Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE O art. 97, da MP nº 568/2012, modifica o valor dos pontos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, devida aos servidores vinculados ao antigo PCC (Lei nº 5.645/1970) e que optaram pelo referido Plano Geral de Cargos, senão vejamos: “Art. 97. O Anexo V-A à Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provisória.”
O Quadro 4, abaixo, demonstra o resultado destas alterações em alguns casos (considerado o pagamento da gratificação em seu patamar máximo – de 100 pontos), chamando a atenção o fato dos maiores incrementos estarem localizados nos servidores de Nível Superior. Com efeito, entre estes servidores é possível apurar uma variação de até 24 %, enquanto entre os servidores de Nível Intermediário esta varialção
não ultrapassa 7% (sete por cento) e entre os de Nível Auxiliar é pouco maior que 5% (cinco por cento). Vejamos, então, o Quadro 4, ressaltando que os exemplos inseridos tomam por base servidores localizados nos níveis de escolaridade superior, intermediário e auxiliar, ocupando as últimas referências das classes “Especial - S” e “B”, tomando-se uma gratificação paga em seu percentual máximo, de 100%.
Quadro 4 – Remunerações dos servidores integrantes do PGPE (R$)
SITUAÇÃO ATUAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
DIFERENÇA
DIF
POSIÇÃO
VB
GDPGPE
GEAAPGPE
TOTAL
VB
GDPGPE
GEAAPGPE
TOTAL
NOMINAL
%
NS - S III
3.383,00
2.267,00
0,00
5.650,00
3.383,00
3.617,00
0,00
7.000,00
1.350,00
23,89
NS - C VI
3.107,99
2.140,00
0,00
5.247,99
3.107,99
3.289,00
0,00
6.396,99
1.149,00
21,89
NI - S III
1.923,11
983,00
0,00
2.906,11
1.923,11
1.194,00
0,00
3.117,11
211,00
7,26
NI - C VI
1.857,36
935,00
0,00
2.792,36
1.857,36
1.146,00
0,00
3.003,36
211,00
7,56
NA - S III
1.159,56
192,00
713,27
2.064,83
1.159,56
297,00
713,27
2.169,83
105,00
5,09
NA - S I
1.157,36
181,00
588,75
1.927,11
1.157,36
286,00
588,75
2.032,11
105,00
5,45
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
15
Nota Técnica | MP 568
2.5 | Alterações nos valores dos vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Fazenda O art. 17, da MP nº 568/2012, altera o Anexo CXL da anterior Lei nº 11.907/2009, que trata do vencimento-básico dos cargos de nível auxiliar, vinculados ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fa-
zenda – PECFAZ, in litteris: “Art. 17. O Anexo CXL à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
Desta forma, os vencimentos-básicos em questão passam a ser os constantes do Quadro 5, seguinte, num incremento de cerca de 82% em relação aos vencimentos anteriores, com vigência a partir de 1º de julho de 2012.
Quadro 5 – Vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do PECFAZ (R$) CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
1º DE JULHO DE 2012
III
636,78
1.159,56
II
625,52
1.158,46
I
614,46
1.157,36
Cargos de nível auxiliar do PECFAZ
Especial
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
2.6 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ O art. 88, da MP nº 568/2012, altera o Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907/2009, que define os valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ, devida aos servidores da área administrativa do Minis-
16
Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
tério da Fazenda: “Art. 88. O Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” Referida alteração importa
no substancial incremento no valor destes pontos - chegando a cerca de 60% em alguns casos, ou 23% de incremento remuneratório total, como se pode verificar do Quadro 6, ao lado:
Quadro 6 – Valores das remunerações do PECFAZ (R$)
SITUAÇÃO ATUAL A PARTIR DE 1/7/2012
POSIÇÃO
VB
GDAFAZ
GEAF
TOTAL
NS - S III
3.383,00
2.267,00
0,00
NS - C VI
3.107,99
2.140,00
NI - S III
1.923,11
NI - C VI
1.857,36
NA - S III
636,78
NA - S I
614,46
VB
DIFER.
DIF
GDAFAZ
GEAF
TOTAL
NOMINAL
%
5.650,00
3.383,00 3.617,00
0,00
7.000,00
1.350,00
23,89
0,00
5.247,99
3.107,99 3.291,00
0,00
6.398,99
1.151,00
21,93
1.224,00
0,00
3.147,11
1.923,11 1.435,00
0,00
3.358,11
211,00
6,70
1.180,00
0,00
3.037,36
1.857,36 1.391,00
0,00
3.248,36
211,00
6,95
1.232,00 292,00 2.160,78
1.159,56 1.337,00 292,00 2.788,56
627,78
29,05
1.220,00 290,00 2.124,46
1.157,36 1.325,00 290,00 2.772,36
647,90
30,50
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
Veja-se que no caso do PECFAZ o incremento remuneratório é maior entre os servidores de Nível Auxiliar.
2.7 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC O art. 92, da MP nº 568/2012, altera o Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 2005, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1o da Lei nº 11.233/2005. Referida alteração importa,
no caso de servidores de Nível Superior, num substancial incremento no valor destes pontos, chegando a cerca de 60% , o que representa cerca de 23% de incremento remuneratório total, como se pode verificar do Quadro 7, abaixo:
Quadro 7 – Valores das remunerações do Plano Especial de Cargos da Cultura (R$)
SITUAÇÃO ATUAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
DIFER
DIFER
POSIÇÃO
VB
GDAC
GEAAC
TOTAL
VB
GDAC
GEAAC
TOTAL
NOMINAL
%
NS - S III
3.383,00
2.267,00
0,00
5.650,00
3.383,00
3.617,00
0,00
7.000,00
1.350,00
23,89
NS - C VI
3.107,99
2.140,00
0,00
5.247,99
3.107,99
3.289,00
0,00
6.396,99
1.149,00
21,89
NI - S III
1.923,11
983,00
0,00
2.906,11
1.923,11
1.194,00
0,00
3.117,11
211,00
7,26
NI - C VI
1.857,36
935,00
0,00
2.792,36
1.857,36
1.146,00
0,00
3.003,36
211,00
7,56
NA - S III
1.159,56
192,00
713,27
2.064,83
1.159,56
297,00
713,27
2.169,83
105,00
5,09
NA - S I
1.157,36
181,00
588,75
1.927,11
1.157,36
286,00
588,75
2.032,11
105,00
5,45
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
Aqui os maiores incrementos favorecem os servidores de escolaridade superior. ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
17
Nota Técnica | MP 568
2.8 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA O artigo 98, da MP nº 568/2012, altera o valor dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior, intermediá-
rio e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU, senão vejamos:
“Art. 98. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provisória.” O Quadro 8, abaixo, demonstra o resultado destas alterações.
Quadro 8 – Valores das remunerações do Quadro de Pessoal da AGU (R$)
SITUAÇÃO ATUAL
A PARTIR DE 1/7/2012
NÍVEL
VB
GDAA
GEATA
GEAA
PGPE
TOTAL
NS-SIII
3.383,00
2.834,00
766,7
0
6.983,70
3.383,00
NS-CVI
3.107,99
2.607,00
766,7
0
6.481,69
NI-SIII
1.923,11
1.469,00
405,9
0
NI-CVI
1.857,36
1.389,00
405,9
0
NA-SIII
1.159,56
NA-SI
1.157,36
VB
GDAA
DIFER.
DIFER.
NOMINAL
%
GEATA
GEAA
PGPE
TOTAL
3.617,00 766,7
0
7.766,70
783,00
11,21
3.107,99
3.390,00 766,7
0
7.264,69
783,00
12,08
3.798,01
1.923,11
1.680,00 405,9
0
4.009,01
211,00
5,56
3.652,26
1.857,36
1.600,00 405,9
0
3.863,26
211,00
5,78
548
223,3 713,27 2.644,13
1.159,56
653
223,3 713,27 2.749,13
105,00
3,97
539
223,3 588,75 2.508,41
1.157,36
644
223,3 588,75 2.613,41
105,00
4,19
Fonte: WWW.servidor.gov.br e MP 568/2012
Chama atenção, assim, a concentração do incremento remuneratório entre os servidores de Nível Superior, que chegam a experimentar uma majoração de até 12% em suas remunerações finais.
2.9 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA Os artigos 68, 69 e 93, da MP nº 568/2012, promovem as seguintes alterações na GDATA – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, devida aos servidores integrantes do antigo PCC (Lei nº 5.645/1970), que não fizeram opção pelo PGPE ou por outras estrutu-
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Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
ras de cargos ou de carreiras instituídas nos últimos anos. “Art. 68. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Téc-
nico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de
setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal. “Art. 2º. A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. § 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída: I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, de acordo com o respectivo nível. § 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas. § 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.” “Art. 8º - Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” “Art. 69. A Lei nº 10.404, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.” (NR) “Art. 9º-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando: I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.” “Art. 93. O Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. “ A modificação operada no art. 1º, da Lei nº 10.404/2002 objetiva restringir o pagamento da GDATA aos servidores lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal. Já as modificações operadas no art. 2º, da Lei nº 10.404/2002 tem por escopo a aplicação - à GDATA - dos mesmos critérios de distribuição dos pontos entre as avaliações institucionais e individuais, adotados em outras gratificações, e assim fixar como pagamento mínimo o correspondente a 30 pontos. Por fim, no que diz respeito às modificações no valor do ponto da GDATA, operada pelo art. 93, da MP comentada, verifica-se um expressivo incremento da gratificação em relação aos servidores de Nível Superior, chegando ao índice de 544%, o que acaba por gerar um incremento re-
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
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Nota Técnica | MP 568
muneratório final, em favor destes servidores, de cerca de 184% (cento e oitenta e quatro por cento). Entre servidores de Nível Intermediário ou Auxiliar, contudo, os incrementos são bem menores, como se colhe do Quadro 8, a seguir, lembrando que as alterações citadas operam efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
É preciso relembrar, aqui, que os servidores que remanesceram vinculados ao PCC não haviam sido beneficiados com as concessões salariais havidas nos últimos anos, concentrando forte perda remuneratória em relação aos demais servidores, situação que se reverte, agora, em parte.
Medidas judiciais a serem estudadas a) Os servidores que remanescem no PCC (com direito à GDATA), padecem dos mesmos problemas vivenciados por outras categorias em relação à incorporação da referida vantagem aos proventos, de modo que o seu incremento pela MP em questão renova a necessidade das ações buscando a paridade, pelo menos em relação ao período em que a vantagem não estiver regulamentada.
Quadro 9 – Valores das remunerações do PCC (Lei nº 5.645/1970) (R$)
A PARTIR DE 1/7/2012
DIFERENÇA
DIF
POSIÇÃO
VB
SITUAÇÃO ATUAL GDATA
TOTAL
VB
GDATA
TOTAL
NOMINAL
%
NS - A III
R$ 1.625,83
R$ 834,00
R$ 2.459,83
R$ 1.625,83
R$ 5.375,00
R$ 7.000,83
R$ 4.541,00
184,61
NS - B VI
R$ 1.551,81
R$ 834,00
R$ 2.385,81
R$ 1.551,81
R$ 4.830,00
R$ 6.381,81
R$ 3.996,00
167,49
NI - A III
R$ 1.261,26
R$ 489,00
R$ 1.750,26
R$ 1.261,26
R$ 700,00
R$ 1.961,26
R$ 211,00
12,06
NI - B VI
R$ 1.257,52
R$ 489,00
R$ 1.746,52
R$ 1.257,52
R$ 700,00
R$ 1.957,52
R$ 211,00
12,08
NA - A III
R$ 1.258,66
R$ 302,00
R$ 1.560,66
R$ 1.258,66
R$ 407,00
R$ 1.665,66
R$ 105,00
6,73
NA - B IV
R$ 1.254,92
R$ 302,00
R$ 1.556,92
R$ 1.254,92
R$ 407,00
R$ 1.661,92
R$ 105,00
6,74
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
2.10 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária - GDARA O artigo 94, da MP nº 568/2012, promove algumas alterações nos valores da GDARA – Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária, devida aos servidores vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
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Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. Vejamos seu conteúdo: “Art. 94. Os Anexos V e XII à Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta
Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” O Quadro 10, a seguir, demonstra o resultado destas alterações em alguns casos, verificando-se um incremento mais aproximado entre os diversos níveis de escolaridade.
Quadro 10 – Valores das remunerações do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (R$)
Medidas judiciais a serem estudadas
SITUAÇÃO ATUAL GDARA
A PARTIR DE 1/7/2012
POSIÇÃO
VB
TOTAL
VB
NS - S III
R$ 2.922,97
R$ 3.572,00 R$ 6.494,97
R$ 2.922,97 R$ 4.078,00 R$ 7.000,97
R$ 506,00
NS - C IV
R$ 2.675,13
R$ 3.238,00 R$ 5.913,13
R$ 2.675,13 R$ 3.570,00 R$ 6.245,13
R$ 332,00
NI - S III
R$ 1.416,29
R$ 1.731,00 R$ 3.147,29
R$ 1.416,29 R$ 1.943,00 R$ 3.359,29
R$ 212,00
NI - C IV
R$ 1.353,14
R$ 1.644,00 R$ 2.997,14
R$ 1.353,14 R$ 1.855,00 R$ 3.208,14
R$ 211,00
NA - S III
R$ 1.028,00
R$ 1.116,00 R$ 2.144,00
R$ 1.028,00 R$ 1.221,00 R$ 2.249,00
R$ 105,00
NA - S I
R$ 991,96
R$ 1.094,00 R$ 2.085,96
R$ 991,96
GDARA
TOTAL
DIFERENÇA
R$ 1.198,00 R$ 2.189,96
a) Atentar que as modificações nos valores dos pontos da GDARA têm reflexos nas ações de paridade.
R$ 104,00
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
2.11 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF, é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Vejamos, então, o que dita o art. 96, da MP nº 568/2012: “Art. 96. Os Anexos V-C e VI à Lei nº 11.095, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.” A alteração em questão modifica os valores da GDATPRF, majorando-a mais fortemente para os servidores de Nível Superior, com majorações menores para os casos de servidores de Nível Intermediário ou Auxiliar, como se pode concluir dos valores apresentados no Quadro 11, abaixo.
Quadro 11 – Valores das remunerações do Plano Especial de Cargos da PRF (R$) POSIÇÃO
VB
NS - S III
R$ 3.230,70
NS - C VI
SITUAÇÃO ATUAL GDATPRF
A PARTIR DE 1/7/2012 GDATPRF TOTAL
TOTAL
VB
DIFERENÇA
R$ 2.834,30
R$ 6.065,00
R$ 3.230,70
R$ 3.770,00
R$ 7.000,70
R$ 935,70
R$ 3.014,81
R$ 2.607,00
R$ 5.621,81
R$ 3.014,81
R$ 3.368,00
R$ 6.382,81
R$ 761,00
NI - S III
R$ 2.147,75
R$ 1.462,25
R$ 3.610,00
R$ 2.147,75
R$ 1.673,00
R$ 3.820,75
R$ 210,75
NI - C VI
R$ 2.126,42
R$ 1.385,00
R$ 3.511,42
R$ 2.126,42
R$ 1.596,00
R$ 3.722,42
R$ 211,00
NA - S III
R$ 1.660,84
R$ 398,00
R$ 2.058,84
R$ 1.660,84
R$ 503,00
R$ 2.163,84
R$ 105,00
NA - S I
R$ 1.654,45
R$ 390,93
R$ 2.045,38
R$ 1.654,45
R$ 496,00
R$ 2.150,45
R$ 105,07 Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
21
Nota Técnica | MP 568
2.12 | Alterações na Carreira de Tecnologia Militar
Os valores pagos através da GDATEM nos novos padrões de vencimentosbásicos reduzem a influência da gratificação no total remuneratório, reduzindo a insegurança dos servidores
22
A Medida Provisória em análise promove alterações nos critérios de concessão da Gratificação de Qualificação – GQ, aos servidores de Nível Intermediário da Carreira de Tecnologia Militar, como se colhe do art. 23, assim redigido: “Art. 23. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21-B. .......................... ................................................ ........................................ § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida
Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. § 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.” Os novos critérios fixados facilitam sobremaneira a percepção da referida vantagem, haja vista que a carga horária mínima obrigatória de participação em cursos de qualificação profissional cai de 360 horas, para 250 horas, para a percepção da GQ (Nível I). Já para a percepção da GQ (Níveis II e III), onde antes se exigia a comprovação de participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, passa a ser exigida apenas a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas. Já os artigos 24 e 25, da MP nº 568/2012, assim definem: “Art. 24. O Anexo I à Lei nº 9.657, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX a
esta Medida Provisória.” “Art. 25. O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória.” Atentando-se para a tabela constante do Anexo XIX, da MP nº 568/2012, evidenciase uma expressiva redução no valor dos pontos referentes à GDATEM – Gratificação de Desempenho da Carreira de Tecnologia Militar, a partir de 1º de julho de 2012, atingindo tanto os servidores de Nível Intermediário quanto os de Nível Auxiliar, o que é compensado pelo incremento dos mesmos valores na nova tabela de vencimentos-básicos aplicáveis à categoria (previstos no art. 25, acima transcrito), com vigência a contar também de 1º de julho de 2012, o que traduz evidente “incorporação” de parte da GDATEM a estes vencimentos. O resultado final apurado, entretanto, é zero, ou seja, não há modificação na remuneração final dos servidores de Nível Intermediário e Auxiliar, como se colhe do Quadro 12, a seguir.
Quadro 12 – Valores das remunerações da Carreira de Tecnologia Militar (R$)
Valores vigentes A partir de 1º de julho de 2012
DIFERENÇA
VB
GDATEM
TOTAL
VB
GDATEM
TOTAL
NI – S III
R$ 1.682,83
R$ 2.336,00
R$ 4.018,83
R$ 2.149,83
R$ 1.869,00
R$ 4.018,83
R$ 0,00
NI – C VI
R$ 1.630,14
R$ 2.202,00
R$ 3.832,14
R$ 2.070,14
R$ 1.762,00
R$ 3.832,14
R$ 0,00
NI – B VI
R$ 1.541,81
R$ 1.958,00
R$ 3.499,81
R$ 1.933,81
R$ 1.566,00
R$ 3.499,81
R$ 0,00
NA – S III
R$ 1.345,38
R$ 1.471,00
R$ 2.816,38
R$ 1.639,38
R$ 1.177,00
R$ 2.816,38
R$ 0,00
NA – S II
R$ 1.332,06
R$ 1.456,00
R$ 2.788,06
R$ 1.623,06
R$ 1.165,00
R$ 2.788,06
R$ 0,00
NA – SI
R$ 1.318,87
R$ 1.442,00
R$ 2.760,87
R$ 1.606,87
R$ 1.154,00
R$ 2.760,87
R$ 0,00
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
É importante frisar, entretanto, que a “incorporação” ora operada atende reivindicação dos servidores, eis que a inserção dos anteriores valores pagos através da GDATEM nos novos padrões de vencimentos-básicos reduz a grande influência da gratificação no total remunerató-
rio, reduzindo a insegurança dos servidores em atividade quanto à possíveis oscilações remuneratórias, ao mesmo tempo em que assegura a extensão de uma parte maior da gratificação de desempenho aos servidores aposentados e pensionistas, de outro.
Medidas judiciais a serem estudadas a) Em razão da redução das exigências para a percepção da GQ, Níveis I, II e III, é possível ao servidor pleitear a retroação dos critérios e o pagamento das diferenças mensais?
2.13 | Alterações nos valores da Gacen e da Gecen A Lei nº 11.784, de 2008, instituiu a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – Gecen (art. 53), devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, e a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – Gacen (art. 54), devida aos ocupantes dos cargos de Agente
Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa. A MP nº 568, de 2012, altera os valores destas gratificações, consoante se extrai dos artigos 57 e 58, da MP nº 568/2012: “Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. .............................. ................................................ ....................................... § 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (...)” “Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 reais mensais.”
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
23
Nota Técnica | MP 568
Enquanto a modificação legislativa trazida pelo art. 57 da MP em questão é apenas redacional, sem reflexos sobre os direitos dos servidores, a alteração imposta pelo art. 58 da mesma MP majora o valor das referidas gratificações, passando-os de R$ 590,00, ambas, para R$ 721,00, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2012.
Medidas judiciais a serem estudadas a) Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação que objetive reconhecer a Gacen e a Gecen como parcelas salariais relacionadas ao cargo/emprego e não a qualquer desempenho ou produtividade, exigindo assim a observância ao princípio da paridade?
2.14 | Alterações na tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias Os Agentes de Combate às Endemias são aqueles servidores cujos vínculos com a Administração Pública foi reconhecido pelo art. 2º, da EC nº 51, de 2006, tendo sido efetivado sob regime celetista, com tabelas salariais previstas na Lei nº 11.350, de 2006.
A MP nº 568, de 2012, altera esta tabela, conforme dispõe seu art. 55, assim redigido: “Art. 55. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.”
Pois bem, observando a nova tabela de que trata o Anexo XLIX, recém-criado, percebe-se que a majoração dos vencimentos é linear para todos os servidores alcançados pela medida, no valor de R$ 105,00.
2.15 | Correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos com os cargos do INSS O art. 19 do Projeto de Lei em debate traz o seguinte dispositivo: “Art. 19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Lei.”
24
Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Como todos sabem, a Lei nº 12.277/2010 instituiu a chamada “Estrutura Remuneratória Especial”, criando uma tabela remuneratória específica para determinados cargos do serviço público (Engenheiro, Arquiteto, Economista,
Estatístico e Geólogo), ainda que os servidores que ocupam estes cargos estejam lotados em órgãos ou entidades que contam com carreiras ou planos de cargos estruturados. É o que definia o art. 19 daquela norma, assim redigido:
“Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Car-
gos referidos no Anexo XII desta Lei.” A modificação agora operada, assim, apenas acresce o Anexo XII-A à anterior Lei nº 12.277/2010, de modo a viabilizar o enquadramento dos servidores do INSS que optarem pela “Estrutura Remuneratória Especial”, uma vez que
a organização da Carreira do Seguro Social adota estrutura de classes e referências diversa daquela prevista para os referidos cargos específicos, o que vinha dificultando o enquadramento dos optantes.
2.16 | Modificações nos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT Vejamos o que define o art. 85, da MP nº 568/2012: “Art. 85. O Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2005 passa a vigorar na forma do Anexo LV a esta Medida Provisória.” O dispositivo em ques-
tão altera apenas a forma de apresentação dos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT, exclusivamente em relação aos cargos de “Analista Adminis-
trativo”, da Carreira de Analista Administrativo daquele Departamento, sem que haja qualquer alteração nos valores ali contidos, nos critérios de fruição ou nos prazos de vigência.
2.17 | Alterações nos critérios de pagamento da GDATFA Assim define o art. 65, da Medida Provisória em análise: “Art. 65 - O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA, devida aos ocupan-
tes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.”
A parte grifada do novo dispositivo já traduz a diferença para com a redação anterior, ou seja, a partir de agora a percepção da GDATFA exige que o servidor por ela alcançado esteja em efetivo exercício nas atividades inerentes ao Mapa, o que exclui da sua percepção servidores eventualmente cedidos ou à disposição de outros órgãos e entidades.
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
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Nota Técnica | MP 568
2.18 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAIT Eis o que define o art. 75, da MP nº 568/2012: “Art. 75. A Lei nº 11.171, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infra-
estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Enge-
nharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” Mais uma vez a parte grifada do novo dispositivo traduz a intenção da inovação legislativa, qual seja restringir a percepção da GDAIT apenas aos servidores em efetivo exercício das atividades inerentes ao DNIT.
2.19 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAPA A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário. O art. 72, da MP nº 568/2012 altera o art. 5º, da
Lei nº 10.550, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º. Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integra-
rem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra.” Também aqui a intenção da inovação legislativa parece se restringir a percepção da GDAPA apenas aos servidores em efetivo exercício das atividades inerentes ao Incra.
2.20 | Alterações nos critérios de percepção da GDASS O art. 74. da MP nº 568/2012, altera os artigos 11 e 15, da Lei nº 10.855, de 2004, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro So-
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Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
cial, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.” “Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades ine-
rentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses” Uma vez mais o objetivo das alterações legislativas é restringir o direito de percepção da GDASS aos servidores em exercício das atribuições do INSS.
2.21 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST O Art. 89, do Projeto de Lei em questão altera o Anexo IV-B, da Lei nº 11.355/2006, que define o valor dos pontos referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devida aos servidores que optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e à Funasa), nos se-
guintes termos: “Art. 89. O Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” Referidas modificações importam na majoração do valor dos pontos utilizados por base para a definição do valor final da GDPST, processo este que contraria as negociações até aqui implementadas entre o
Governo Federal e as entidades representativas dos servidores, que pretendiam a redução paulatina deste valor, de modo que o montante pago a título de GDPST fosse paulatinamente incorporado ao valor dos vencimentos-básicos. O Quadro 13, abaixo, procura demonstrar esta variação, sendo possível verificar que o incremento remuneratório decorrente da referida majoração é maior entre os servidores de Nível Superior:
Quadro 13 – Comparativo entre os valores de vencimentos-básicos e dos pontos referentes à GDPST (R$) A partir de 1º de julho de 2011 A partir de 1º de julho de 2012
VB
GDPST
GEAAPST TOTAL
NS S-III
3.383,00
2.267,00
0,00
NS C-VI
3.107,99
2.140,00
NI S-III
1.923,11
NI C-VI
DIFERENÇA
DIFER
VB
GDPST
GEAAPST
TOTAL
NOMINAL
%
5.650,00
3.383,00
3.617,00
0,00
7000,00
1.350,00
23,89
0,00
5.247,99
3.107,99
3.294,00
0,00
6.401,99
1.154,00
21,99
983,00
0,00
2.906,11
1.923,11
1.194,00
0,00
3.117,11
211,00
7,26
1.857,36
935,00
0,00
2.792,36
1.857,36
1.146,00
0,00
3.003,36
211,00
7,56
NA S-III
1.159,57
192,00
713,27 2.064,84
1.159,57
297,00
713,27
2.169,84
105,00
5,09
NA S-1
1.157,37
181,00
588,75 1.927,12
1.157,37
286,00
588,75
2.032,12
105,00
5,45
Fonte: sítio www.servidor.gov.br
Quando observamos a tabela relativa aos servidores de Nível Superior, contudo, um outro detalhe salta aos olhos: o desaparecimento da coluna referente aos valores dos pontos da GDPST com vigência a contar de 1º de julho de 2011.
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
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Nota Técnica | MP 568
Quadro 14 – Valor dos pontos da GDPST – Servidores de Nível Superior CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
1º DE FEVEREIRO DE 2009
1º DE JULHO DE 2010
1º DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
8,8000
16,5000
33,3500
36,17
II
8,7875
16,3400
32,7000
35,32
I
8,7750
16,1800
32,0600
34,49
C
VI
8,7625
15,9400
30,9800
32,94
V
8,7500
15,7800
30,3700
32,17
IV
8,7375
15,6200
29,7700
31,42
III
8,7250
15,4700
29,1900
30,68
II
8,7125
15,3200
28,6200
29,96
I
8,7000
15,1700
28,0600
29,26
B
VI
8,6875
14,9500
27,1100
27,95
V
8,6750
14,8000
26,5800
27,29
IV
8,6625
14,6500
26,0600
26,65
III
8,6500
14,5000
25,5500
26,03
II
8,6375
14,3600
25,0500
25,42
I
8,6250
14,2200
24,5600
24,82
A
V
8,6125
14,0100
23,7300
23,71
IV
8,6000
13,8700
23,2600
23,15
III
8,5875
13,7300
22,8000
22,61
II
8,5750
13,5900
22,3500
22,08
I
8,5625
13,4600
21,9100
21,56 Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
É de concluir, assim, que a MP nº 568/2012 institui nova tabela de valor dos pontos da GDPST, substituindo assim as tabelas que vigoraram anteriormente, de tal modo que o montante da referida pontuação (para servidores de Nível Superior localizados na Referência NS-SIII), passa a ser de R$ 36,17, a contar de 1º.7.2012
28
A contar de 1º.7.2010, por outro lado, o valor da GDPST é de R$ 33,35. Ocorre que a partir de 1º de julho de 2011 a GDPST foi paga a estes mesmo servidores em valor inferior a este, qual seja de R$ 22,67, o que importa numa diferença devida, relativa ao valor dos pontos, de R$ 10,68.
Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Medidas judiciais a serem estudadas a) É viável a propositura de ação pleiteando o pagamento das diferenças de GDPST, apuradas entre julho de 2011 e junho de 2012, referentes ao pagamento a menor da GDPST, conforme demonstrado acima?
2.22 | Alterações referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade às Seguridade Social e do Trabalho
Os artigos 70 e 71 do Projeto de Lei 10.483/2002 promovem algumas alterações em relação à GDASST
Os servidores do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Funasa, que não optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (instituída pela Lei nº 10.483/2002), permanecem até hoje vinculados à antiga “Carreira da Seguridade Social e do Trabalho”, fazendo jus a outra gratificação, denominada “Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST”. Pois bem, os Artigos 70 e 71, do Projeto de Lei em análise promovem algumas alterações em relação à esta Gratificação, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 70. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1o de abril de 2002.” (NR) “Art. 5º - A GDASST será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei. § 1º - A pontuação referente à GDASST será assim distribuída: I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicandose o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível. § 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. § 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados
alcançados pela organização como um todo. § 5º - As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST “ (NR) “Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST. § 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. § 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. § 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.” (NR) “Art. 12 - Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual infe-
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
29
Nota Técnica | MP 568
As modificações em questão visam conferir à GDASST, que ainda é devida a alguns servidores, os mesmos critérios aplicáveis às demais gratificações de desempenho
30
rior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” “Art. 71. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2o do art. 5o; e II - os investidos em cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base
Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” “Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7o-A somente fará jus à GDASST: I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7o-A; e II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” As modificações em questão visam conferir à “Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho, que ainda é devida a alguns servidores, os mesmos critérios aplicáveis às demais gratificações de desempenho, em particular a GDPST (devida aos que optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), de modo a tornar coerentes estes critérios. Além disso a modificação introduzida no art. 4º, da Lei nº 10.483/2002 restringe o direito à percepção da Gratificação em questão apenas aos servidores lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - Funasa, o que inviabiliza o seu pagamento a outros servidores, inclusive vinculados à “Carreira da Seguridade Social e do Trabalho”, se o exercício do cargo respectivo não estiver se dando no âmbito das instituições mencionadas acima, salvo as exceções já expressamente previstas na própria Lei nº 10.355/2001.
2.23 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST
Como já vimos anteriormente, os servidores que não optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, continuam vinculados à antiga Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, percebendo a GDASST – Gratificação de Desempenho de
Atividade da Seguridade Social e do Trabalho, que sofre agora modificações semelhantes (no tocante aos pontos) às experimentadas pela GDPST, conforme delineado anteriormente. É o que define o Art. 90, do Projeto de Lei em questão, as-
sim redigido: “Art. 90. O Anexo V à Lei no 10.483, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” O Quadro 15, abaixo, demonstra a nova situação.
Quadro 15 – Valor das remunerações – Carreira Seguridade Social, Saúde e Trabalho (R$)
A partir de 1º de julho de 2011 VB
GDASST
GESST
NS S-III
1.890,64
688,00
NS C-VI
1.813,89
NI S-III
TOTAL
A partir de 1º de julho de 2012
DIFERENÇA
DIFER
VB
GDASST
GESST
TOTAL
NOMINAL
%
206,00 2.784,64
1.890,64
4.904,00
206,00
7.000,64
4.216,00
151,40
688,00
206,00 2.707,89
1.813,89
4.343,00
206,00
6.362,89
3.655,00
134,98
1.467,26
302,00
206,00 1.975,26
1.467,26
513,00
206,00
2.186,26
211,00
10,68
NI C-VI
1.463,52
302,00
206,00 1.971,52
1.463,52
513,00
206,00
2.182,52
211,00
10,70
NA S-III
1.464,66
193,00
206,00 1.863,66
1.464,66
298,00
206,00
1.968,66
105,00
5,63
NA S-1
1.460,92
193,00
206,00 1.859,92
1.460,92
298,00
206,00
1.964,92
105,00
5,65
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
São estas as considerações a fazer, ressaltando que foram abordadas, aqui, as modificações operadas em relação às categorias representadas pelos Sindicatos que prestamos assessoria, à exceção das modificações operadas em relação às Carreiras de magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que seguirá de forma apartada. Florianópolis, 27 de maio de 2012. Luis Fernando Silva OAB/SC 9582
ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
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