Conhecendo o seu Sindicato - Atento

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Para que serve 2

um sindicato?

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ma das mais antigas entidades sindicais, o Sinttel começou a nascer muito antes de receber a Carta Sindical em 1941. Em 1926, os trabalhadores das empresas de telefonia já se organizavam junto com os trabalhadores de energia no Centro dos Operários e Empregados da Light e Companhias Associadas. Em 1940, obedecendo a estrutura sindical montada pelo governo Vargas, foi criada a Associação Profissional dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas, que viria a se transformar no Sindicato em 1º de agosto de 1941. Ao longo de mais de sete décadas, o Sinttel tem sido um participante ativo dos principais fatos da história do Brasil, como a campanha O Petróleo é Nosso, que deu origem à Petrobras; a campanha pela anistia, no final da década de 70; a luta pela redemocratização, pelo retorno das eleições diretas para presidente, a fundação da Central Única dos Trabalhadores - CUT, na década de 80; a campanha pelo impeachment de Collor, na década de 90; o

apoio à eleição do primeiro presidente operário e da primeira mulher presidente do Brasil. Para a categoria, especificamente, muitas conquistas foram garantidas ao longo dessas décadas, dentre elas ticket refeição, creche, gratificação de férias, plano de saúde, adicional de periculosidade, e outras. E, se a história de lutas antigas é importante, é preciso conhecer e se envolver com as questões atuais, que também devem servir para unir e mobilizar os trabalhadores que estão hoje nas várias empresas que constituem o setor de telecomunicações, depois da privatização, em 1998. Se até aquele período, o sindicato representava os trabalhadores de duas empresas estatais – Telerj e Embratel -, hoje são diversas empresas reunindo cerca de 50 mil trabalhadores, das operadoras (OI, CLARO, EMBRATEL, VIVO, TIM, NEXTEL e GVT), do teleatendimento (dentre as quais, ATENTO e CONTAX são as duas maiores), das empresas de rede (TELEMON e SEREDE).


Por que participar

do sindicato?

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que você faria se lesse nos jornais de hoje as seguintes notícias: ”fim da CLT acaba com férias, 13º salário e licença maternidade”? Certamente você iria procurar o seu sindicato para passar a limpo essa história de fim dos direitos trabalhistas. Além de lutar para garantir na lei os direitos dos trabalhadores o sindicato atua também na negociação de melhores salários e benefícios para nossa categoria, buscando melhores termos para os Acordos Coletivos e Convenções, disputados a ferro e fogo contra os patrões. Quando há impasse nessas negociações o sindicato aciona o Ministério Público e a Justiça do Trabalho e, como último recurso, conduz a luta dos trabalhadores durante uma greve. Por isso, vale a pena esclarecer alguns pontos importantes envolvidos nessa ação sindical.

O que é Data-Base? É a data de referência para a negociação salarial. A data-base da sua categoria ser no dia 1º de janeiro, quer dizer que todo ano, nesta data o seu acordo coletivo de trabalho (ou convenção coletiva) será reformulado de acordo com a negociação feita entre os trabalhadores e os patrões. O que é a Campanha Salarial? No período que antecede a data-base o sindicato promoverá atividades para elaborar a pauta de reivindicações. A partir desse momento está lançada a campanha salarial, que terminará com o fechamento do acordo ao ser aprovado pelo conjunto dos trabalhadores representados ou com o dissídio. O que é Dissídio Coletivo? O termo Dissídio Coletivo é, na maioria das vezes, confundido com o Acor-

do Coletivo ou Convenção Coletiva. Na verdade, o Dissídio só ocorre quando, esgotadas todas as possibilidades de negociação, uma das partes procura o judiciário para resolver quem está com a razão, entregando nas mãos da justiça a decisão de qual o reajuste dos salários, benefícios e demais itens da pauta em negociação. O que é a Pauta de Reivindicações? É a lista de itens a ser negociados com os patrões. Podem fazer parte desta pauta, todos os itens que os trabalhadores sentirem necessidade de modificar. É importante identificar quais os pontos prioritários a ser negociados, para que as empresas não usem a lista para fugir da negociação. O que é a Comissão de Negociação? É o grupo responsável por representar os trabalhadores na mesa de negociação. Pode ser composto por diretores do sindicato e por outros trabalhadores indicados pela assembleia. Esses trabalhadores terão estabilidade provisória a ser negociada na mesa. É importante compreender que essa comissão não está autorizada a fechar nenhum acordo, sem antes consultar o conjunto de trabalhadores na assembleia. O que é Homologação? É a assistência devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas, deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. Será feita prioritariamente no sindicato ou pelo Ministério do trabalho.

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Conquistas para o 4

teleatendimento

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lgumas conquistas importantes, assim como lutas ainda em andamento, podem ser citadas especialmente no caso do Teleatendimento. Como conquista, podemos citar o Anexo II da NR 17. E o que seria isso? Publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 30 de março de 2007, o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 estabelece parâmetros mínimos de condições de saúde e trabalho aos trabalhadores em Teleatendimento/Telemarketing. O

documento visa estabelecer regras de adaptação das condições de trabalho, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho aos teleoperadores. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados às pausas, condições ambientais de serviço, equipamentos, capacitação dos teleoperadores, condições sanitárias, mobiliário do posto de trabalho, entre outros. Colocamos, na página ao lado, a parte referente às Pausas, mas o documento completo pode ser acessado na página do Sinttel/Rio (www.sinttelrio.org.br)


As pausas de Acordo com Anexo II da nr-17 5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. 5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT. 5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. 5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos. 5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas. 5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação

onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento. 5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal. 5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações. 5.11. É vedado ao empregador: b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta. OBS.:Antes da vigência do Anexo II da NR 17, o trabalhador ficava à disposição da empresa por 6h15, trabalhando apenas 6h. Hoje, o trabalhador continua trabalhando 6h e fica à disposição da empresa por 6h20, com pausas de 10 minutos; 20 minutos para lanche e mais 10 minutos sem prejuízo das pausas articulares. Como uma luta ainda em andamento, podemos falar da REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO OPERADOR DE TELEMARKETING. Essa luta é uma iniciativa da FENATTEL e dos seus sindicatos, que defendem o Projeto de Lei 2673/2007 de autoria do deputado federal Jorge Bittar. O setor de Call Center é um dos que mais cresce no país e conta hoje com mais de 1 milhão de trabalhadores. Ciente de que só a mobilização e a pressão da categoria serão capazes de desengavetar o projeto 2673/2007 e levá-lo a votação, 5


Projeto de Lei nº 2673/2007 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing) Art. 1º O capítulo I, do título III da CLT, passa a vigorar acrescida seguinte seção XIII-A “Seção XXIII-A - Dos Serviços em teleatendimento Art. 350-A Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de comunicação com clientes e usuários, por meio de voz ou mensagens eletrônicas, realizada à distância, utilizando-se simultaneamente de equipamentos de audição, escuta ou fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento. Art. 350-B A duração normal do trabalho em serviços de teleatendimento ou telemarketing não será superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas semanais Art. 350-C A cada período de cinqüenta minutos de trabalho observar-se-á um intervalo mínimo de dez minutos, para descanso, incluído na jornada diária. Art. 350-D É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou

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para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo Único Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias. Art. 350-E O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68. Parágrafo único Em caso de trabalho aos domingos ou feriados será assegurado ao trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação. Art. 350-F O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais, assegura do, um intervalo diário de dez minutos, para descanso, incluído na jornada da trabalho. Parágrafo único Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Outras vantagens de ser sócio do

Sinttel-Rio

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as não é só no trabalho que o Sinttel-Rio está ligado. Preocupada em oferecer sempre o melhor aos seus associados e dependentes, a diretoria do Sinttel-Rio vem ampliando a rede de convênios com universidades e diversas outras instituições de ensino, inclusive de idiomas. Os convênios com as universidades são os mais procurados pela categoria, boa parte desta formada de jovens na faixa etária de 20 a 30 anos. Neste caso, o

próprio associado é o beneficiário dos convênios cujos descontos para sócios do Sindicato variam entre 20% e 30%. Há também associados que utilizam os convênios em benefício de seus dependentes, seja em universidades ou em instituições de ensino fundamental e médio. Para conhecer os convênios com colégios, cursos de idiomas, farmácias, óticas, institutos de beleza, etc, é só acessar o nosso sitewww.sinttelrio.org.br.

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Colônia de Férias

Sinttel-Rio - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro Sede: Rua Morais e Silva, 94 - Maracanã Rio de Janeiro, RJ - 20271-030

Informações (21) 2204-9300 e (21) 2568-0572 Rua Morais e Silva, 94 Maracanã Rio de Janeiro - RJ

Jornal do Sinttel-Rio Todas as quartas-feiras nos expositores no seu Site nas áreas de lanche.

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Acordo Coletivo

de Trabalho 2015 Pelo presente instrumento, de um lado ATENTO BRASIL S.A., doravante denominada simplesmente EMPRESA, devidamente inscrita no CNPJ nº. 02.879.250/0001-79, com sede na com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.171, 2º andar, Bairro Brooklin Novo, CEP 04794-000, na cidade de São Paulo/SP e filiais na Avenida Presidente Vargas, nº. 3131 – 7º andar – Teleporto, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.210-030, CNPJ nº. 02.879.250/0004-11, na Avenida Republica de Chile, nº 230, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-919, CNPJ nº. 02.879.250/0018-17, e na Rua Pinto de Azevedo, 101, salas 201 e 301, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.211-455, neste ato por seus representantes legais abaixo assinados, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, TRANSMISSÃO DE DADOS E CORREIOS ELETRÔNICOS, TELEFONIA MÓVEL CELULAR, SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO, RADIOCHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETO, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FÍSICOS DE TRANSMISSÃO DE SINAL, SIMILARES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINTTEL/RJ, doravante denominado simplesmente SINDICATO, CNPJ nº. 33.955.956/0001-04, com sede na Rua Moraes e Silva, 94 – Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.271-030, neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr. Luis Antônio Souza da Silva, CPF 599.466.527-49, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho 2015 se aplicará aos empregados da EMPRESA no Estado do Rio de Janeiro. CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL O piso salarial mínimo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) a partir do mês de janeiro de 2015, com valor proporcional para as jornadas inferiores. Parágrafo Primeiro: Para os empregados que não exerçam atividade de Teleatendimento (teleoperador), com jornada superior a 180 horas, fica facultado a empresa aplicar esta cláusula, porém respeitando a remuneração prevista no caput. Parágrafo Segundo: Esta cláusula substitui a cláusula de Piso Salarial prevista na CCT da categoria. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

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Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido, a partir de 01 de janeiro de 2015, o reajuste de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), sobre os salários de dezembro de 2014 exceto para os ocupantes de cargos de direção, gerência e superintendência. Parágrafo Único: Esta cláusula substitui a cláusula de Reajuste de Salários prevista na CCT da categoria. CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2015, Cartão ou Vale Alimentação/Refeição, na proporção dos dias efetivamente trabalhados e da jornada de trabalho contratual, conforme abaixo estipulado: Vale Alimentação/Refeição no valor de R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos) por dia trabalhado, a partir de janeiro de 2015 aos empregados contratados com jornada de trabalho de 220 horas mensais. Vale Alimentação/Refeição no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 01 janeiro de 2015, aos empregados contratados com jornada de trabalho de até 180 horas


mensais. Vale Alimentação/Refeição no valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 01 de janeiro de 2015, aos empregados com jornadas de 180 horas que cumprem escala de 7 horas e 12 minutos por dia. Parágrafo Primeiro: Fica facultado à EMPRESA descontar a participação no valor do benefício, conforme segue: 20% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho superior a 180 horas mensais; 10% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho igual ou inferior a 180 horas mensais. Parágrafo Segundo: OS empregados poderão optar pelo benefício Vale Refeição e Vale Alimentação, mediante solicitação por escrito à Empresa e por período não inferior a 6 meses. Parágrafo Terceiro: Os valores correspondentes aos benefícios, Vale Refeição e Vale Alimentação, por não ter caráter remuneratório, não se incorporarão ao salário dos empregados para quaisquer efeitos CLÁUSULA SÉXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO O pagamento de salários deverá ser efetuado até o último dia de cada mês ao trabalhado. Parágrafo único: Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença. CLÁUSULA SETIMA – ADIANTAMENTO PARCIAL DO DECIMO TERCEIRO SALARIO A EMPRESA concederá o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, no momento do pagamento das férias a serem gozadas, a todos os empregados, desde que previamente solicitado pelo empregado. Parágrafo Primeiro: O empregado que não desejar receber o referido adiantamento, deverá manifestar sua opção pelo não recebimento através do comunicado de aviso de férias, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da remuneração das férias. Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a informar seus empregados por

ocasião do aviso de férias sobre a possibilidade de recebimento do adiantamento previsto nesta cláusula. CLÁUSULA OITAVA – HORA NOTURNA As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre as 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), observada a redução legal para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único: No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete por cento e quatorze centésimos por cento), já incluído no referido adicional, a remuneração extraordinária, em razão da não redução da jornada noturna. CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE AOS EMPREGADOS A EMPRESA, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte conforme condições previstas na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA, no cumprimento da obrigação estipulada no caput desta cláusula, em caráter eventual e excepcional, poderá efetuar o pagamento da importância equivalente, em folha de pagamento, sob a rubrica “VT”. Parágrafo Segundo: O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, conseqüentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos empregados, e sobre a mesma não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas. Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fornecerá aos empregados os vales-transporte na quantidade necessária para a locomoção residência/trabalho e vice-versa. Parágrafo Quarto: Ficam garantidos os vales-transporte de ida ao local de trabalho e retorno à residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não continua a sua jornada normal. CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA A EMPRESA manterá Seguro de Vida em grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com vínculo contratual por prazo

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indeterminado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FILIAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL A EMPRESA se compromete a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos empregados associados ao SINDICATO, bem como despesas relativas à diária de Colônia de Férias-Sinttel/RJ e convênios. Parágrafo Primeiro: As mensalidades devidas pelos trabalhadores ao SINDICATO, serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas ao SINDICATO até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do desconto. Parágrafo Segundo: A EMPRESA deverá enviar ao SINDICATO, por meio eletrônico, a listagem individual das mensalidades descontadas dos empregados associados ao SINDICATO, juntamente com o pagamento geral dos empregados, desde que os recibos sejam entregues à EMPRESA pelo SINDICATO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados administrativos será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: Os empregados Teleoperadores, que estejam sujeitos ao regime de escala de revezamento, terão assegurada uma folga semanal que, pelo menos uma vez por mês, será concedida aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT. Parágrafo Segundo: Tendo em vista situações particulares de serviços, a EMPRESA poderá contratar empregados com jornada de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo Terceiro: Para atendimento exclusivo de serviços especiais, a EMPRESA poderá contratar empregados na condição de horista, para trabalhar em determinados dias do mês ou da semana, mediante ajuste de carga horária mensal mínima, fixação do valor do salário-hora correspondente a remuneração mínima estabelecida neste Acordo, concessão das vantagens e benefícios estabelecidos neste Acordo Coletivo e na legislação vigente. Parágrafo Quarto: A EMPRESA poderá efetuar contratação de empregados para

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uma jornada semana de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, ou a transferência de seus empregados para jornadas reduzidas, desde que haja a concordância do empregado em termo escrito e com observação da legislação pertinente. Parágrafo Quinto: A EMPRESA se compromete a fornecer ao empregado, imediatamente, cópia da folha de ponto sempre que solicitada. Parágrafo Sexto: Na hipótese da EMPRESA necessitar utilizar-se de jornadas não previstas neste aditivo, deverá obter autorização formal do SINDICATO. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS A partir de 1º de Janeiro de 2015, fica estabelecido o sistema de Banco de horas, para controle, compensação e remuneração de horas excedentes da jornada contratual eventualmente realizadas pelos empregados. Parágrafo Primeiro: A compensação das horas excedentes da jornada contratual far-se-á na proporção de 1,5 (uma hora e meia), ou seja, uma hora e trinta minutos de descanso para cada 1 (uma) hora extra trabalhada, com exceção das horas trabalhadas aos domingos, folgas e feriados fora da escala, que será feita na proporção 2 (duas) horas de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada. Parágrafo Segundo: As horas compensadas com folgas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário, no FGTS, no aviso prévio ou em qualquer outra verba trabalhista. Parágrafo Terceiro: A empresa não descontará o Vale Refeição/Alimentação dos dias em que os trabalhadores estejam em descanso por compensação de Banco de Horas e de eventuais premiações. Parágrafo Quarto: A EMPRESA pagará as horas excedentes dos trabalhadores como horas extraordinárias, caso não seja possível à compensação das mesmas dentro de um período de 90 (noventa) dias, zerando as pendências ao final de cada ciclo trimestral. Parágrafo Quinto: As interrupções do trabalho, não planejadas e que indepen-


dam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas do Banco de Horas, ficando-lhe assegurada a remuneração. Parágrafo Sexto: As EMPRESAS farão constar do contra-cheque dos trabalhadores, os débitos e créditos em Banco de Horas do período. Parágrafo Sétimo - As horas acumuladas no Banco de Horas deverão ser integralmente pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Oitavo: As interrupções do trabalho, não planejadas e que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas do Banco de Horas, ficando-lhe assegurada a remuneração, sob pena de multa de 50% do Piso salarial estabelecido neste Acordo em favor do trabalhador. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO CRECHE / FILHO ESPECIAL A EMPRESA concederá, a partir de 01 de janeiro de 2015, mensalmente às empregadas, reembolso de mensalidade de Creche no valor de R$ 166,73 (cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), mediante a comprovação da efetiva despesa, que deverá ser feita através da apresentação de Nota Fiscal ou nos casos de prestador de serviço pessoa física, o recibo de auxílio creche fornecido pela empresa, até a criança completar 48 (quarenta e oito) meses de vida. Parágrafo Primeiro: Todos os meses o funcionário deverá apresentar o Recibo de Auxilio Creche disponibilizado pela empresa juntamente com a cópia do RG ou CPF do prestador de serviços. Parágrafo Segundo: Para fins de recebimento do auxílio creche no mês de referência, a empregada deverá apresentar o comprovante até o dia 10 de cada mês. Parágrafo Terceiro: Esse benefício, não cumulativo, será concedido a todos empregados com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade. Parágrafo Quarto: A condição de “portador de necessidades especiais”, assim entendido aquele que não apresentar condições básicas de independência e auto-cuidado, deverá ser declarada, anual-

mente, por atestado médico sujeito à averiguação por parte do serviço médico da EMPRESA. Parágrafo Quinto: No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado. Parágrafo Sexto: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles. CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA A EMPRESA fornecerá Assistência Médica aos empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de co-participação com os empregados favorecidos pelo benefício. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA privilegiará a forma de custeio de modo que os Empregados terão o desconto máximo de 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) do salário nominal. Parágrafo Segundo: A EMPRESA negociará e firmará contrato exclusivo, independente do contrato do plano de saúde atual, em nome dos empregados interessados que autorizarem a EMPRESA a representá-los, para permitir o uso de plano de assistência médica de grupo por seus dependentes legais, cabendo-lhes o correspondente pagamento de valor individual por dependente estabelecido no referido contrato com o plano de saúde existente. Parágrafo Terceiro: Fica garantida ao empregado, adesão ao plano de saúde para aqueles que não tiverem optado na sua admissão, anualmente, na data de aniversário da apólice firmada entre EMPRESA e as Empresas de Assistência Médica, desde que ocorram negociação e acordo formal entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO A EMPRESA disponibilizará convênio de assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a estes optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A Empresa se compromete a comunicar aos TRABALHADORES qualquer alteração nos critérios da Remuneração Variável, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data que passará a vigorar, garantindo que no período de apuração/mês corrente não ocorrerá alteração na regra, devendo ainda, respeitar a legislação aplicável a esta modalidade de remuneração. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA Fica expressamente convencionado que os benefícios estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho, serão extensivos integralmente aos casais homoafetivos constituído na forma legal. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSÉDIO MORAL/SEXUAL As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção, coibição/repressão à ocorrência de assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação e procedimentos adequados. Parágrafo Primeiro: A denúncia de assédio moral ou assédio sexual, deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima; as empresas deverão proceder a averiguação no prazo máximo de 15 dias da data do recebimento da denúncia. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia/resposta encaminhada as partes (empresa/Sinttel) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível. Parágrafo Terceiro: Fica ajustado ainda, caso seja configurado assédio moral ou sexual, a obrigação das empresas prestarem total apoio ao trabalhador assediado, através da devida assistência, resguardando sempre o direito do trabalhador submetido ao ato, tomar as medidas legais que julgue cabível. CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurada à empregada gestante a

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garantia do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art.10, inciso II, letra b do ADCT/CRFB. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria (integral ou proporcional) ao empregado que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na mesma EMPRESA. Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia prevista no caput, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao Departamento de Recursos Humanos das EMPRESAS, comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXILIO FUNERAL A EMPRESA garantirá, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o pagamento de valor equivalente a R$ 1058,76 (Um mil e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), a partir de 01 de janeiro de 2015, ao representante dos herdeiros legais, caso a Seguradora não cumpra o estabelecido no Contrato de Seguro de Vida. Parágrafo Único: No caso de falecimento do empregado, a EMPRESA efetuará o pagamento integral dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes ao representante legal dos herdeiros relativos ao mês de ocorrência do óbito. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ENTREGA DE ATESTADO O prazo de entregue de 72 (setenta e duas )horas, a contar do início da jornada do dia seguinte da emissão do atestado O atestado poderá ser entregue por terceiros. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA– DISPENSA DE EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da EMPRESA, o aviso prévio dos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade


será de 50 (cinqüenta) dias, inclusive quando indenizado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A EMPRESA poderá estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA VIGÊSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA A EMPRESA fornecerá ao empregado que não tenha sofrido punição de suspensão, e/ ou que não seja faltoso contumaz, no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, carta de referência. Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplicará nos casos de rescisão por justa causa. CLÁUSULA VIGÊSIMA SETIMA- REGISTRO DE PONTO A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE- 373/2011, restando ainda suprida a necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo o previsto na legislação vigente. CLÁUSULA VIGÊSIMA OITAVA– AUSÊNCIA DO TRABALHADOR Além das hipóteses de ausência remunerada previstas no art. 473 da CLT, a EMPRESA não descontará as ausências nem o DSR e feriados da semana respectiva, nos seguintes casos: Motivada pela necessidade de obtenção de documentos como RG, CPF e CTPS, mediante comprovação com o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda, não sendo falta computada para efeito de férias e 13o Salário; Motivada por casamento: 5 dias consecutivos; Licença paternidade: 5 dias consecutivos; Doação de sangue: 1 dia a cada 6 (seis) meses;

Empregado estudante: terá abonada as ausências em ocasião de provas e/ou exames vestibulares, desde que haja prévio comunicado e comprovação à EMPRESA; Parágrafo Primeiro: Não será aplicada a alínea “a” quando o documento puder ser obtido em dia não útil. Parágrafo Segundo: A EMPRESA reconhecerá como faltas abonadas as ausências, por até 05 (cinco) dias por ano, de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos, cônjuges e pais aos médicos (consultas exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial. Parágrafo Terceiro: Serão abonadas as faltas do TRABALHADOR para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o EMPREGADOR com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao EMPREGADOR e à comprovação da realização da prova. Parágrafo Quarto: As EMPRESAS abonarão 1 (um) dia por semestre, as faltas ao trabalho, dos deficientes físicos, decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos. CLÁUSULA VIGÊSIMA NONA – CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA A EMPRESA observará a contínua melhoria das condições de trabalho, respeitando as disposições contidas no Anexo II da NR17. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JOVEM APRENDIZ Os trabalhadores contratados como jovem aprendiz, estão abrangidos pelas cláusulas do presente acordo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIAS SINDICAIS a – Dirigente Sindical – Licença Remunerada Fica assegurado ao SINDICATO indicar 01 (um) Dirigente Sindical, que esteja no pleno exercício de suas funções na EMPRESA, por período coincidente com seu efetivo mandato, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes. Durante

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o referido período a EMPRESA responderá pelo pagamento da remuneração do Dirigente Sindical liberado, bem como respeitará a estabilidade prevista no artigo 8º da Constituição Federal. a.1) Poderá o SINDICATO solicitar por até mais 1 (um) dia por mês, não cumulativo,a liberação dos demais dirigentes sindicais, sem prejuízo do salário, desde que o SINDICATO solicite à EMPRESA, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência da ausência. A estabilidade provisória dos referidos dirigentes segue o estatuído no artigo 8º VIII da Constituição Federal. a.2) O Sindicato formalizará junto à EMPRESA, o nome do empregado acima indicado, que poderá ser substituído no decorrer de seu mandato, desde que a EMPRESA seja pré avisada, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência. a.3) O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a EMPRESA de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar. b – Representante sindical Fica estabelecido que o SINDICATO poderá eleger, conforme previsto em seu Estatuto, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até 07 (sete) Representantes Sindicais, não cabendo a estes os privilégios de dirigente sindical previsto em lei. b.1) Poderão os Representantes Sindicais se ausentarem por até 05 (cinco) dias por ano, não cumulativos, sem prejuízo do salário, desde que a EMPRESA seja avisada por escrito, pelo SINDICATO, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrências da ausência, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes. b.2) Poderão ainda se ausentarem, a título de licença não remunerada por mais 30 (trinta) dias por ano, não cumulativos, desde que a EMPRESA seja avisada, por escrito, pelo SINDICATO, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrências. Durante esse período a EMPRESA não se responsabilizará pelo pagamento de salários/remunerações, não sendo considerado como falta para efeito do direito de gozo de férias, na

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forma do artigo 130 da CLT. b.3) O mandato do Representante Sindical coincidirá com o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo, ficando assegurada neste período, estabilidade provisória no emprego, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA MULTAS Em caso de descumprimento de quaisquer disposições, condutas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar a pendências no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo único: Não respeitando o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado ao pagamento de multa, até o adimplemento da obrigação, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo previsto neste instrumento, por cada infração cometida, que será revertida em favor de cada empregado prejudicado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA FORO Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho. E por assim estarem justos e avençados assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e valor. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, TRANSMISSÃO DE DADOS E CORREIOS ELETRÔNICOS, TELEFONIA MÓVEL CELULAR, SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO, RADIOCHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETO, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FÍSICOS DE TRANSMISSÃO DE SINAL, SIMILARES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINTTEL/RJ


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Departamento de Imprensa: Elabora o jornal semanal do SinttelRJ, divulgando denúncias e fatos relacionados à categoria. Departamento Sócio Cultural: Promove eventos, convênios com faculdades e cursos, Administra as Colônias de Férias. Diretoria de Negociação Coletiva: Dúvidas com relação a acordos coletivos. Secretaria: E-mail: secretaria@ sinttelrio.org.br Informações gerais: sindicalizações, cadastro e convênios. Colônias de Férias: Miguel Pereira (Região Serrana) e Barra de São João (Região dos Lagos). Marcação de diárias através dos telefones: (21) 2568-0572 ou (21) 22049300 (Ramal 203). Visite o nosso site: www.pousadasinttel.com.br

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Foto da capa: Camila Palmares

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ELABORAÇÃO DIRETORES SINDICAIS DO TELEATENDIMENTO (DENÚNCIAS, DÚVIDAS E SUGESTÕES): Ricardo Pereira (ricardopereira@sinttelrio.org.br) Alan Dias (alandias@sinttelrio.org.br) César Fernandes (cesarfernandes@sinttelrio.org.br) Cristiane Patiño (chpatinho@sinttelrio.org.br) Departamento de Formação do Sinttel-Rio ARTE E PRODUÇÃO GRÁFICA Departamento de Imprensa do Sinttel-Rio L&B comunicação Ltda. ILUSTRAÇÕES Alexandre Bersot REALIZAÇÃO

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