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à sua existência jurídica sem instalação
2. A criação da Intendência-Geral do Orçamento e os factos associados à sua existência jurídica sem instalação
O Decreto da “Reforma Orçamental”
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Dos diplomas publicados em 1928 logo a seguir ao início de funções de António de Oliveira Salazar como Ministro das Finanças, o de maior 29 relevo será certamente o Decreto com força de lei n.º 15 465 (Promulga a reforma orçamental), de 14 de Maio, cujas disposições prefiguram orientações mais tarde acolhidas pela Constituição Política da República Portuguesa de 1933. Nessa verdadeira “lei de enquadramento orçamental” adoptam-se medidas de centralização financeira, na sua maioria reunidas numa alínea a) “Organização do orçamento, unidade, universalidade e equilíbrio orçamental”, que antes de mais se traduzem numa centralização de informação no Orçamento-Geral do Estado, incluindo, em mapas criados no preâmbulo, empresas do Estado, autarquias locais (juntas de freguesia, câmaras municipais, juntas gerais de distrito, juntas gerais dos distritos autónomos) e colónias. Dispõe igualmente que Art. 13.º. Todas as receitas e todas as despesas dos serviços públicos, estejam ou não sujeitos a administrações autónomas e haja ou não fundos especiais que lhes sejam destinados, serão incluídos no orçamento, exceptuando-se apenas as de estabelecimentos financeiros do Estado onde se realizem operações bancárias. Do mesmo modo se dispunha, sendo também exceptuados os estabelecimentos bancários do Estado, Preview