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(mais de 13 000 milhões de euros), passámos desde então do “terceiro” para o “primeiro” mundo, no que foi designado por organizações internacionais como o “milagre português”. Os últimos dados (COM, 2018) revelam uma taxa global nacional de cumprimento de 92% quanto à carga gerada.

Com efeito, desde inícios dos anos 90, Portugal arrancou com um conjunto de reformas para promover o desenvolvimento sustentável dos serviços de águas, clarificando o enquadramento institucional e o quadro legislativo, passando a dispor, desde 2000, de uma estratégia nacional materializada em planos estratégicos (APA, 2021a), que permitiram evoluir de um nível de cobertura da rede de drenagem e tratamento de águas residuais de 28% (1993) para cerca de 86% em 2021 (ERSAR, 2023), ainda um pouco aquém dos 90% definidos como meta (APA, 2021a).

Ao nível da governança, destaca-se a centralidade do grupo público Águas de Portugal e das suas participadas regionais em parceria com os municípios. Destaca-se igualmente a criação do regulador dos serviços – a ERSAR. Tudo isto sobre um setor estruturado em sistemas em alta (sistemas multi municípios) e em baixa (sistemas municipais), tendo sido efetuado um investimento em águas residuais de 6 400 M€ foram alocados à gestão de águas residuais (APA, 2021a). Os resultados positivos são igualmente visíveis na evolução da conformidade das águas balneares, que permitiu evoluir de 52% das águas balneares costeiras e de transição e 12% das águas balneares fluviais para 95% e para 87%, em 2022, respetivamente, contabilizando apenas as classificações de excelente e bom (APA, 2021b).

Se muito caminho já foi feito, há ainda um caminho importante a percorrer. Nomeadamente, no que respeita à qualidade das massas de água – objetivo central da Diretiva Quadro da Água (DQA) e da Lei da Água.

Em Portugal, apenas 45% das massas de água superficiais e 65% das subterrâneas se encontram em bom estado. A poluição por matéria orgânica e por nutrientes afetam cerca de 57% das massas de água superficiais com estado inferior a Bom. As descargas urbanas constituem uma pressão significativa em 33% das massas de água superficiais e em 13% das subterrâneas. Para os próximos anos foram definidas cerca de 682 medidas para o setor urbano associadas a um investimento de cerca de 935 M€ (APA, 2021b).

No final de 2022 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de revisão da DARU (CE, 2022). As áreas consideradas como relevantes na proposta de revisão foram a diminuição da carga descarregada, nomeadamente de azoto e fósforo, a gestão de descargas indevidas, a neutralidade energética, a gestão de lamas, a partilha pública dos dados relativos ao desempenho das Estações de Tratamento de águas Residuais Urbanas (ETAR) e a necessidade de mais transparência na gestão da informação (CE, 2022).

A proposta de revisão apresenta um nível de ambição para proteção das massas de água elevado, não obstante, as exigências técnicas preconizadas nos prazos propostos poderem ser de difícil execução, com eventuais impactos significativos ao nível da sustentabilidade dos sistemas.

Das principais propostas de alteração salientam-se as seguintes:

• Redefinição do conceito de aglomeração, com a inclusão do critério de 10 e.p./ha, que irá obrigar à integração de sistemas de pequena dimensão, incluindo eventualmente habitações dispersas;

• Redução do limiar das aglomerações abrangidas de 2 000 e.p. para 1 000 e.p., e garantia, até 2030, da implementação de um sistema coletor e nível de tratamento no mínimo secundário para estas novas aglomerações;

• Monitorização, em termos de volume e parâmetros de qualidade (CBO5, CQO, N e P, entre outros), das descargas indevidas, quer por anomalias de funcionamento do sistema, quer por afluência anómala de águas pluviais;

• Eliminação da possibilidade de designação de zonas menos sensíveis, sem qualquer período de transição, o que implica a necessidade de ampliação do nível de tratamento primário para terciário e quaternário em algumas ETAR;

• Obrigação de todas as rejeições de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações iguais ou acima de 100 000 e.p. serem sujeitas a um tratamento terciário (remoção de azoto e fósforo, tendo que atingir valores limite de emissão de 6 e 0,5 mg/L, respetivamente) e quaternário (remoção de micropoluentes), até final de 2035. A mesma obrigação é imposta para aglomerações iguais ou acima de 10 000 e.p. até 100 000 e.p. que descarreguem em zonas sensíveis ou em risco de eutrofização até 2040. Esta imposição suporta-se unicamente na dimensão populacional, não apresentando qualquer relação com as características da massa de água recetora (Obermaier et al., 2023);

• Criação de um mecanismo de Responsabilidade Alargada do Produtor aplicável aos produtores e/ou importadores e/ ou distribuidores de produtos farmacêuticos e cosméticos para financiar a implementação nível de tratamento quaternário;

• Concretização da neutralidade energética nas aglomerações maiores ou iguais a 10 000 e.p. até dezembro 2040, garantindo que a energia produzida é, pelo menos, igual a 90% ou superior às necessidades, impondo ainda auditorias periódicas;

• Emissão de licença para as descargas de efluentes não-domésticos nas redes de drenagem urbanas;

• Implementação de um programa de vigilância epidemiológica, incluindo vários microrganismos, tais como o SARS-CoV-2 e suas variantes, poliovírus, vírus da gripe, agentes patogénicos emergentes, contaminantes que suscitam preocupação emergente e quaisquer outros parâmetros de saúde pública que as autoridades competentes dos EstadosMembros considerem relevantes para efeitos de monitorização.

A proposta de revisão da DARU inclui ainda um novo princípio que visa identificar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas possam representar para o ambiente e a saúde humana.

Todavia, a aplicação deste

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