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Não despresando a extensão do meu país, e na falta de vocabulário que preencha a gíria digo que: ser do Minho é do carago! O meu nome é Susana e isto não sou eu mas um pouco daquilo que faço.
Susana Carreiras (1990-)
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE FREI AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE FREI BARTOLOMEU DOS MÁRTIRES BARTOLOMEU DOS MÁRTIRES ESCOLA SECUNDÁRIA DE SANTA MARIA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SANTA MARIA MAIOR FACULDADE DE BELASMAIOR ARTES FACULDADE DE BELASDOARTES UNIVERSIDADE PORTO UNIVERSIDADE DO PORTO ESAD MATOSINHOS ESAD MATOSINHOS
Ty Segall James Victore
Tim Maia Ficciones Typografika Perdro Tudela OFluxo João Guedes Fendy Ibrahim NowAgain Records Ravi Shankar William Onyabord Sérginho Bolos Sun Ra Maria João Bartazar Jorge Coelho
Almada Negreiros
Eric Copeland Stansted Kubrick João Faria Helena Carneiro Michael Haneke Stefan Zweig José Bartolo Ingmar Bergman Miguel Salazar João Guimarães Stefan Sagmeister Erika Lawlor Schmidt Pedro Serapicos Federico Fellini Gonçalo M. Tavares Manoel de Oliveira John Stezaker Susana Fernando Harmony Korine Miguel Barrote HORT MendonçaS Chris Bell Junk Jet
Capa do livro “Jerusalém” de Gonçalo M. Tavares
Projecto orientado por João Faria
“Se me esquecer de ti Jerusalém, que seque a minha mão esquerda.”
Livro de Bolso página de rosto página de créditos miolo
“Mais Gonçalo” guardas de um livro que partiu do texto “O livro, uma máquina de fazer pensar” de Gonçalo M. Tavares projecto orientado por Margarida Azevedo
“Ter ao alcance da mão os limites da página”
Agenda Cultural do Jornal de Letras
“Em Cadernos”, é uma edição sobre encadernação manual. feito em colaboração com Ana Rita Ribeiro e Rita Mateus (redação dos textos) e Ana Dias (fotografias e amostras).
Invasão da casa Andresen livro realizado por Luís Mendonça com a colaboração de diversos escritores e ilustradores
“Mas tenho um vício animal de te comer no quintal.” “Osso Vaidoso” Projecção gráfica da música “Animal” dos “Osso Vaidoso” projecto orientado pelo professor João Faria
Cinema .................... Akzidenz Grotesk Design................... Belwe BT Fotografia .................... FTY SKRADJHUWN Literatura .................... AI Jessica Plus Ilustração .................... Gill Sans Shadow MT Pro Audio Visual.......... BAnco std Artes Plásticas .................... Monox ExtraBold Música .................... Chalet NewYork Nineteen Seventy
Susana Susana Carreiras Carreiras 30/07/1990 30/07/1990 irmã irmã de: de: Ariana Ariana Margarida Margarida filha filha de: de: Margarida Margarida Filomena Filomena ee Manuel Manuel Adílio Adílio VIANA VIANA DO DO CASTELO CASTELO PORTUGAL PORTUGAL
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Em Março de 2013 e intitularam-se de “A Apanha do Ramo”, com referência no trabalho de dois autores pós-modernistas, John Stezaker e Erika Lawlor Schmidt, traduzem-se em casamentos entre seres.
Seguem-se seis ilustrações baseadas na obra “Água, Cão, Cabeça, Cavalo” de Gonçalo M. Tavares 1. O cabo das facas da cozinha; 2. Subiram os 3; 3. Pescoços grandes são um atentado; 4. Tal não foi uma queda mas um passeio. 5. Alguém disse que se demorou 9 dias a cair; 6. Precisas de sapatos pretos, podes morrer a qualquer hora; Abril 2013
BELLIS ĂŠ a marca criada por Isabel de Castro, designer de Moda licenciada em Design de Joalheria e Design de Moda pela ESAD.
Após a sessão de fotos de uma colecção realizada para o concurso FABPRINT, foram feiras sob encomendao logotipo da marca e fotomontagens que representassem a colecção.
ConteĂşdo para adultos
“Assim vos escrevo”
verso do projecto, lugar onde se encontrava o sangue cozido, a colher e o martelo. frente do projecto: selos soviéticos; endereço postal; título do trabalho.
Aqui está o único testemunho visível de que de facto o projecto existiu. Este, ao chegar ao destinatário (o orientador do mesmo) ameaçava já nauseabundamente.
No decorrer do projecto foram feitas fotografias que ilustram uma outra forma de abordar o mesmo universo, recorrendo à recolha de selos, livros e objectos procuram embeber o leitor/ expectador no tema comunista. O dossier pode ser visto em: https://www.flickr.com/photos/susanacarreiras/12469764185/
“Bravo ao Bravo.”
Apesar de ser um “projecto-postal” o qual os críticos inseririam num contexto de Mail Art, este nasceu com um outro propósito, o de responder à proposta do José Luís Dias, para o projecto Los Bravo Brothers - The Most Amazing Family que pode ser visualizado em: http://www.behance.net/gallery/9419473/Los-Bravo-Brothers-TheMost-Amazing-Family)
“Bravíssimo”
Partindo da apropriação de postais de ícones do cinema à imagem de John Stezaker, estes foram posteriormente alterados recorrendo a tinta acrílica e caneta permanente. À esquerda, uma colecção de selos baseada na história de “João e o Pé de Feijão”.
Para além dos selos, este projecto agrupa o jogo “House of Cards” como tributo ao casal Eames, e ainda um vaso com três feijões não mágicos mas vendidos como se assim o fossem. Este projecto pode ser visualizado na integra em: https://www.flickr.com/ photos/susanacarreiras/8430738920/
Ainda falando em encarnado, surge o Dealing With This Book Affair, o resultado de um trabalho de investigação e projeto sobre publicação própria, desenvolvido pelos alunos do 3º ano da Licenciatura de Design de Comunicação. Este apresentou-se sob a forma de uma exposição/feira de publicações independentes e ciclo de conversas informais no espaço Picotado Design and Crafts som a curadoria de Daniela Pereira e José Bártolo. Para a resolução do cartaz do evento, recorreu-se a parte das publicações dos alunos, resultando então numa composição que é parte integrante do cartaz.
A ideia de o fazer nasceu de uma reunião com o João Jesus e a Joana Ranito ambos alunos participantes no evento. O cartaz foi impresso em serigrafia a uma côr sobre papel branco.
STEFAN
SAIGMEISTER EJOÃO GUEDES! DAR O CORPO AO MANIFESTO
A proposta veio da parte Editora/ Promotora Portuense Lovers and Lollypops,consistindo na elaboração de um cartaz e um postal para celebrar os 8 anos da empresa. Este logotipo desenhado pelo João, como um professor meu diria, é daqueles “muito bem esgalhados”, e que na minha franca opinião rompe com o sitema de um modo absolutamente belo. Dar o corpo as manifesto foi a melhor maneira que encontrei para responder à proposta.
Fotografia: Rua Formosa, próximo ao largo do Padrão
Hormona, é um projecto orientado pelo professor José Bartolo que parte de um ensaio visual e saí para as ruas do Porto. O ensaio aborda o tema das relações intepessoais e estabelece um paralelismo entre estas e a técnica assemelhando a porca ao sexo feminino e o parafuso ao sexo masculino. Neste, claramente nos aparecem seres andróginos, seres que sofrem de deformação por multiplicação ou supressão entre outros. O estudo não está ainda concluído, mas podem já ser visas partes deste pelas ruas do Porto.
Fotografia: “A Ferrugem”
Health 4 Mozambican Children and families
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L HI
74 mm
85 mm
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52 mm
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Uma vez inscrito num quadadro, a extensão da assinatura, comporta-se de modo circular em volta do logotipo. O logotipo e logomarca encontram-se inscritos em quadrados com as dimensões referidas.
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H4MOZ
Quando na horizontal a extenção apresenta-se a baixo do logotipo, sendo que na horizontal esta apenas gira 45º posissionando à direita do logotipo.
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Construção do logotipo
HEALTH FOR MOZAMBICAN CHILDREN AND FAMILIES
H4MOZ
52 mm
74 mm
845 mm
Após a proposta da professora Susana Fernando de refazer editorialmente a constituição da República Portuguesa, foi grande a necessidade de que esta saísse à rua para poder estar acessível à população Portuense. Assim, os planos do que seriam as páginas de um livro foram estratégicamente colados pelas ruas da cidade Invicta, levando consigo uma lacuna nos princípios fundamentais sendo esta preenchida apenas após a leitura integral das leis, e também um testemunho do abandono dos campos no Minho, fotografias estas capturadas pelo arquitecto André Castanho.
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cid o E de determinar, a qual incluirá membros eleitos por Geral contra a da d isão o 1. nici nçõ em ro q diná po- conjuntamente com a lei de revisão. Artigo 288.º que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei dade pela Assembleia da República. 2. O Conselho humego dca sedeviolação República; proos. com A inativaes. efecuinto ria Limites materiais da revisão As leis de revisão a do orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Superior de Defesa Nacional é o órgão específi- emprpúbli seus lei só Um cion jecto2. Apete iciativ daArti tivi- s constitucional terão de respeitar: a) A independência da Assembleia da República. 6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista c o m f) g ter al, de pre ao a co de consulta para os assuntos relativos à defesa ade os d é c i m o r o nacional e a unidade do Estado; b) A forma republicana de n no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número an- v a l o r o pão d qu rev sent s D da r e- governo; c) A separação das Igrejas do Estado; d) Os direinacional e à organização, funcionamento e disciplina d prir itares terior. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os refor- d o setigo razo e se aisquisão cado eputa eForças Armadas, podendo dispor da competência cum mil a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes ç a d o ; Depu-alt pr 286de trr aprer onstit um - tos, liberdades e garantias dos cidadãos; e) Os direitos dos strativa que lhe for atribuída por lei. Artigo verese de decretos t a trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das assoo o e e in u . u s içã raç mu º A ta en tro o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido d o õ d t rças Armadas 1. Às Forças Armadas incumbe ciações sindicais; f) A coexistência do sector público, do sector requerida. 8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso b ) d o s po s es lgaç pro ias. Aados s r da República. 2. As Forças Armadas compõem- ou do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência. Artigo 279.º Efeitos Que à doisr m ão a da C privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios aio pro oão 1vaçã r- de produção; g) A existência de planos económicos no âmbito de d e de cidadãos portugueses e a sua organização n r t o . o erço ia d vada stitu As da decisão 1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de território nacional. 3. As Forças Armadas obeuma economia mista; h) O sufrágio universal, directo, secreto e perióds s s e qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o
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po ao m er re an tr to tr e va. fisc no de pú d p ç a serviço cívico quando obrigatório. 7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na diploma ser vetado pelo Presidente da d in c alid cio fund regi stit Legi déc pres Legi mas Legi Rep Rep Rep blei s e As- ico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberae - o n ad nal ar ões uc sl im id slat , o slat úb re úb a à insto s ar adas as rectam damação de ado gar Ar aliz s te m seblicoe r o m - sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente República ou pelo Representante da recusem st it e ou apre em au iona ativ o d ente iv s pr iv lica, sent lica; m - nia, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sis- A q . t , de m ad vestna le uivo 2. O soluenteento sem ser s 1. ant igoação rmo r sus e s u - a ile cia vi tónolidada, qu os s d as d esid as d as ante g) da min ig i e s s ç in d pre in O ia 2 ad s c e s por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico República, conforme os casos, e devolvi- a aplicação de p cio ga e d olaçã m e and dep os as enteas re Ass s Os tema de representação proporcional; i) O pluralismo de Conform fo s c s 68 m da jeit o- servân- a o ãos - obrigatório. PARTE IV Garantia e revisão da constituição do ao órgão que o tiver aprovado. 2. No norma constante de dinal lidad ecla o as se o ut Go regi s giõ em d is ação m e re cid õe te os ou e ra do ou fundo peado vern ões das es blei a expressão e organização política, incluindo partidos políticos, s t i t u TÍTULO I Fiscalização da constitucionalidade Ar- caso previsto no n.º 1, o decreto não ploma regional com fundamento ace a ptrativ crimat gist adãos de ressadpro que rmadidad dos .º D inis lei, as, cia das órg son i a d au as e o direito de oposição democrática; j) A separação e a interfi ão tr é did s à os au Assem tigo 277.º Inconstitucionalidade por acção 1. São poderá ser promulgado ou assinado sem na sua ilegalidade por violação do clarailegal e quainda, respo ped ar em prossíverevis os e min rias os ads tênitiv os, cess o re os s têadmireit ati- a regras ge- de e r a p e s o d resp Reg tóno tóno dependência dos órgãos de soberania; l) A fiscalização da ição da no da o çã em alqu co ecti ido bl República inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na que o órgão que o tiver aprovado expur- estatuto da região autónoma; c) Que cio tegi l qu ta n stãoal e rela min m taas q bem s e queirpela m o inisos rais sobre bc o mes, e 1. o d três er nom fo vo es de vio e dec ectivaionais mas eias constitucionalidade por acção ou por omissão de normas Por tuguesa ti a u d m pronal e os. ando lei, sujeà inti vas istratmbé e so com qu am, Admdire - polícia e com tentrmos tuição For- - Constituição ou os princípios nela consignados. 2. gue a norma julgada inconstitucional ou, recusem a aplicação de norma constante A dece in caso rma,rça o tatudeclalação laraçã Ass ou , os jurídicas; m) A independência dos tribunais; n) A autonomia c te onsti 4. As as es do s, A inconstitucionalidade orgânica ou formal de quando for caso disso, o confirme por de diploma emanado de um órgão de sode tegi fecti4. É afe e caritos mid à se ivos,m o bre o o e sesob inis i- respeito pelos comlaraçãonsts co desdbrigatto. 3.ração dos o de emblum das autarquias locais; o) A autonomia político-administrati- entra em vigor ss c a n ad gura se d ele de ja re C lei. rmad iço uguê te tratados internacionais regularmente rati- maioria de dois terços dos Deputados pre- berania com fundamento na sua ilegalidade actoes dos, va d gara tem ecem forç o d itu ncretoe qu ória O Tr de iledirei incoeia va dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Artigo no dia 25 de oti e d n m ire s co m o direitos, liberda s A serv rt men us d n o in it ficados não impede a aplicação das sentes, desde que superior à maioria absopor violação do estatuto de uma região autónoç fo d as fi ir ti d se n da s ad eit clu s se do ire de caç p a in pre o d re he i- dades e garantias trad a obre incocion s. Ae tenhgeral, ibun galidtos n- 289.º Limites circunstanciais da revisão Não Abril de 1976. ça o ao porosa os dem a m a em igat nsti alid rtig a si a in al C ade das pode ser praticado nenhum acto de revisão constitu- traordinária tã vo rigo s e o po su da suas normas na ordem jurídica por- luta dos Deputados em efectividade de fun- ma; d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja minsua min os oindo us d aos itos fund ão aoesso tern juízo e ac to c- dos cidadãos. 4. A lei co d a o ó tu u o a ia prevista no tuguesa, desde que tais normas ções. 3. Se o diploma vier a ser reformulado, sido suscitada durante o processo com qualquer dos se , a o is fo as po u d e er ns am d ci vi ria ci e 2 po ns ár nã d o o qu fixa o regime das forças did istr rm trat intenomireit admou e s in . 3 e e o sso sãoartid tos -se st al . In , sejam aplicadas na ordem ju- poderá o Presidente da República ou o Rep- fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c). 3. Quando onal gor geraonalid ou 82.º r el titucititu- cional na vigência de estado de sítio ou de estado de artigo 7.º do emergência. Disposições finais e transitórias Artigo de segurança, sendo a orme as c ativo a, a ivos ress ead os o inistrinterentaç tere . Os xterndiso d l ap emen itar u pora qua. 5 adaser rídica da outra parte, salvo se resentante da República, conforme os casos, a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de ad d E e o ão au d u ile a no pro e e il fe julg n- 290.º Direito anterior 1. As leis constitucionais mesmo diploganização de cada uma delas el rove do se pa lític Arm sfaz co nte d telas legadete que es, aame u in ado sses exssado acto a, Artigo inconstitucionalidade requerer a apreciação preventiva da constitu- convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto as nogal e rmaduz efou d egaitos ada posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas ma. n te m rm única para todo o território ap ma, nção o porças i, sati rnaciono talresultar inte efi ireit res lme in os le imp te, o resss tu legapresss, na s de violação de cionalidade de qualquer das suas normas. 4. regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na ha rmas deterdeclaeitose ile lidadda neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem 293.º Repriar a fu ençã Fo a le inte uês em te aç e do resscáciao de adeqnte d ão sem ugnaç rec es le la julme a e agen- nacional. TÍTULO X su terv às s d sos ug ar paz uma disposição funda- Se o Tribunal Constitucional se pronunciar alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público. 4. ja re que min rada desdgalidad vatização de s n es e im uad ev da , in ão on ga ri nte rt icip e es po prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O diDefesa Nacional Ara o e is vo e in in be resp a el p a Po tes dos bens nacionalimental. Artigo pela inconstitucionalidade de norma constante Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 d ré ga a, re co en .o le xte u as id p de d he lm sd m rm om rt d õ 26 osts 1 e galm rna gnar . 5. os e rátic pen e qu cim entei- serviços e tigo 273.º Defesa cu s tempr tador e pa ias eanizaçrtugalas 278.º Fiscali- de tratado, este só poderá ser ratificado se a só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a fracade m, d do. evenpristinstitu - reito ordinário anterior à entrada em vigor da zados depois de no co o Es ta itár rg Po ad d O e o çã ou e 2. tual naçã - Constituição mantém-se, desde que não seja con- 25 de Abril de rex 9.º a po 2, a ente lesi as n s c a ad a de enteaisq nto das forças de nacional 1. É obrigs o ili m o trário à Constituição ou aos princípios nela cone R v o id op ac m ue ação do Estado asse- o is dto mhumanlas que Arm s te is- zação pre- A s s e m b l e i a da República o vier a aprovar questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo aprou legao de de ileinco Tratan da rcíc eg r parlei fi pro as d rmas adão da por maioria de dois terços dos Deputa- lei regular o regime de admissão desses recursos. 5. Cabe vi duz l po no ga nsti d ente signados. Artigo 291.º Distritos 1. Enquan- l974 1. Lei-quadro, ção to en r segurança e, no gurar a defesa na- naâmbisões as peis deForçasas, noem mtare- ventiva io im dos presentes, desde que superior à ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório vadgor d efei ster rma lidad tucioo-se,, to as regiões administrativas não estiverem aprovada por maioria do Adm das e te dxará tegidos se adm s tê de s adte caso destas, a não adcional. 2. A defesa mis mid iona6. As mbid rar em sfaçãoel- constituci os esta tos ior, a conse po naliabsoluta dos Deputados tão Estadinistr su da a Ad um os. 6 us inis m ig me- - missão do direito à greve, os úl des d ti r in concretamente instituídas, subsistirá a divisão nacional tem por assuternacrte. r incucolabocivil,a sati a m das cionali- m a i o r i a Pres- absoluta dos Deputados em para o Ministério Público, das decisões dos tribunais questitsão em d tr as fu e a in pa se e ão ess exc o e ação fu nçmin prazo. Parireit ativual- mesmo quando reconhecido o - distrital no espaço por elas não abrangido. 2. em efectividade de funp- d a d e efectiv- i d e n t e idade de funções. Artigo apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional a m ucio cocaso tima. de a eclaratuciona e lusi o P nçõ ão istr m a os as direito de associação sindical. Ar- objectivos gar- façadem lei, dotecç comsicas vide coobito . 1. O 280.º Fiscalização ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. 6. Os re- de atér nal nt s ju 3. entr ção l Haverá em cada distrito, em termos a definir ções, regula a reprivatiterm a e pú vamutr úb es, p ação áx efe ou antir, no resda Repúblias rá Fi o d d d bá lg po os e pr nad âmraçã e tigo 271.º Responsabilidade dos da con- cursos para o Tribunal Constitucional são restritos à teúdmer ia pequan rio ado cam ada só por lei, uma assembleia deliberativa, com- zação da titularidade ou do da os blic e as lica os úb . imo itos es e es d o ca pode req- concreta A e o re em funcionários e agentes 1. Os fun- peito da or- msões laci ssidadalidad acçõr no ope do dam direito de exploração de stitucionalidade e da questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, Q o a o na do do s, AdAdm da le , ta nte ntid e d trablica rtigde d e m uerer ao Tribunal legalidade 1. Cabe re- conforme os casos. Artigo 281.º Fiscalização equiuand menrden l, dis a no Trib salvo ssal- posta por representantes dos municípios. 3. meios de produção e outros re e ilitade co estaia fix rças l ao fas neceda qu, e em Estminisinistri, pelo com seades maisalhad1. N o cionários e agentes do Estado e das demais eno nc Fo sas Constitucional a curso para o Tribunal abstracta da constitucionalidade e da le- ciona dadeo a seos faação ciplin rma unal C de- Compete ao governador civil, assistido por bens nacionalizados depois de es o-m l tidades públicas são responsáveis civil, criminal e constitu- e d so ar serado traç ação s órgo é rviç púb age ore o disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas c i o n a l , dhoria laçõtécnic cionagulam ergêo dasm es da apreciação preventiva Constitucional das de- galidade 1. O Tribunal Constitucional aprecia e ci o, o l rele ou gura vorá cial ou respeion- um conselho, representar o Governo e 25 de Abril de l974, observando ona exig vo inte nça vel e fo de ta exercer os poderes de tutela na área do ex pre e ou ão P . 2. ão de o dolicas ntess no exercício das suas funções e por causa desse exercício das in- popu ão ica na e rede empreg fique sa iço da constitucionalidade cisões dos tribunais: a) declara, com força obrigatória geral: a) A incon- inco l ir , qu re ju ao r ilíci r os seguintes princípios fundamenO s aç e qu fe vis rcíc judictras úblic s tr comfinido intees- de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente stitu- era polítleis tadodo em veri De servever de qualquer norma Que recusem a apli- stitucionalidade de quaisquer normas; b) A il- vicom nstitu fixem, poe devsse púrídic argude co to distrito. Artigo 292.º Incriminação tais: a) A reprivatização da titularie a, d io nd As o es es se al optos deados ntida e dabal pete , no r- protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimen. e içõ do 276.ºr e to e 2. O , constante de tratado cação de qualquer egalidade de quaisquer normas constantes de costo nocanccionaar derá erá seblico razõido. 4 e julgamento dos agentes e re- dade ou do direito de exploração de 7 n h ç ad as o e s n n o o es de . sponsáveis da PIDE/DGS 1. Man- meios de produção e outros bens nasão ão a C quai u b es mai ado tes to, em qualquer fase, de autorização hierárquica. 2. É excluída a responsíti cond quanigo ilitaé direi ses.form o internacional que lhe norma com funda- acto legislativo com fundamento em vio- R1. A stit s n.oe mailidade os Trib r fund p re un amexcede tém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 cionalizados depois do 25 de Abril de as adas Art m ria rtuguea as ão e i- tenha sido submetido mento na sua incon- lação de lei com valor reforçado; c) A ile- co epúb re ucio s 1 s re o de garaartidonst squ enefipúblis age s d sabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de je o át qu e st u ef al C en pde fesa. ntid áriaituiç er d ciad cas ntesa Armões. rviçda P s poque fixduraç s surem para ratificação, de de- stitucionalidade; b) galidade de quaisquer normas constantes tos m fu lica, erimnalid 2. Arito da eitos ons ta- de Julho, com as alterações introduzi- 1974 realizar-se-á, em regra e preferenordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquião ir n o i, a titu das pela Lei n.º 16/75, de 23 de ão fo e- creto que lhe tenha aç se a d d nd do en a rt d ile no emp4. N as ao. 3. E , n eitoos emão p do co e em matéria de serviço, se previamente delas tiver recsituia, defes dos por leória, cidadque o pr o sido enviado para Que apliquem nor- de diploma regional, com fundamento re entesas reamen Pro to de p igoo que galid da - Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de cialmente, através de concurso público, to o pos casregoão é argum proome s po vir ode oferta na bolsa de valores ou subscrição at s r e ad uad r promulgação como lei ma cuja inconstitu- em violação do estatuto da região au- st giões das giõ to ved do or 28 o ade tr A m lamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confir26 de Dezembro. 2. A lei poderá pública; b) As receitas obtidas com as repriad m eq ta ituc es em o P 3 pr Pá o 1. l de gulad obrigo. 3. O ta mação por escrito. 3. Cessa o dever de obediência haja tónoma; d) A ilegalidade de quaisquer prim patr lei. os s ou permido cess amlíticotude io au Assem autó vi r de residomis.º In eic ta re u çã mili r ar ad mili u- ou como decreto-lei ou cionalidade precisar as tipificações crimisempre que o cumprimento das ordens ou inições cívamentar é ia o esta iço militacívico iço de d O de acordo internacional sido suscitada du- normas constantes de diploma das entonal aptónom emibilid 5. Aexprecar itid a sua o d ente s predo blei nomolaçã Just ente são - D e p - nais constantes do n.º 2 do vatizações serão utilizadas apenas para para m ár pr rv o o serv co 5. go a a au isc p re o ad p as iç ili as as le d ss emanado dos órgãos de soberania struções implique a prática de qualquer u t a d o s amortização da dívida pública e do sector emrante o processo. nd nt d re ed ci se a de go es i d am s p ac d ipli or fu o mvolu tiva o rviç rviç ao cívi o. cujo decreto de 2. Cabe igual- com fundamento em violação dos cons to idasa Co a e , o Legi , do de d ou, a em efec- artigo 2.º, do artigo 3.º, da presarial do Estado, para o serviço da dívida iç ad crime. 4. A lei regula os termos em que o ec d se se a o ns ve Tr sl s C ir rn 27 ou s o en etermenteúbli um iêncianar tr tr serv rezaa resptação o o ou ciênci rviç r armmple- aprovação lhe tenha sido mente recurso direitos de uma região consa- de onstititucio ar legi tituiç rific ibun ativaspres ei- tividade de alínea b) do artigo 4.º e resultante de nacionalizações ou para novas c u Estado e as demais entidades públicas democrátitu d es para ad ns o se ilita co cíc0.º as u car e o ina ad os, lação e itu na exeq slat ão a o al remetido para assinatura. 2. Os sa R is. 2 uí ivas po não Co das funções. 2. As do artigo 5.º do diplo- aplicações de capital no sector produtivo; c) Os têm direito de regresso contra os titucas e das o Tribunal grados no seu estatuto. 2. Po- ósão, inconsciona a na do à prtos arm e co tarã o m ou est io d es activ gos ex as mitid lvo ma referido no trabalhadores das empresas objecto de reprivatiRepresentantes da República po- para r ve eú d n. d rg i o cu ão l e t ti o in Q iç ar es ne s ap dem requerer ao Tribunal lares dos seus órgãos, funcionários e alterações da convenções inConstitucional nt is ab id m m T ão á tuci veri ua das elee d riçõ ad púb rcíc comos co por les in tar nãtore s pr serv tituiç i para dem igualmente requerer ao Tribunal ona ficar ndo as cessárissão - Constituição ir e li io agentes. Artigo 272.º Polícia 1. que número anterior. 3. zação manterão no processo de reprivatização da ternacionais, a indecisões Constitucional a declaração cioULO legisl disso o ili ec ito o bs le Constitucional a apreciação preventiva da das respexigcer, eit es s. Acos de - A polícia tem por funções defendlid o norm ias forem aprovadas serão A lei poderá reg- respectiva empresa todos os direitos e obrigações at p n tosiderado m s obj suje à d su por dependência naiç O m es em rio - constitucionalidade de qualquer norma con- dos tribunais: de inconstitucionalidade ou 1. etê al AII R ivo conhade a exisTribun as ular especial- de que forem titulares; d) Os trabalhadores das emstri ec ênc na e os Aao e rtige o er a legalidade democrática e cional, a integridade Que de ilegalidade, com força re A A ncia rt ev com ec por tênc al reunidas numa única lei de mente a atti cons serv . 4. tejavalentcido igató. Nen stante de decreto legislativo regional que lhes a) dir çõe vas ias pstrita lei xer o garantir a segurança interna e ão ão es ui le br 6 presas objecto de reprivatização adquirirão o direito à do território e a libera obrigatória geral: a) O cincver ssem e teigo isão peteimentoom ia revisão. 3. O Presidente da e n u a ç ã o s p tenha sido enviado para assinatura. 3. A apreciação recusem is starsituaçentee eq tabe o o res. reueitos ao funrópri med ode- os direitos dos cidadãos. 2. As subscrição preferencial de uma percentagem do respecdade e a segurança das aplicação de Presidente da Repúbli- caçã o ana Cobleia mp 284 connte. es ad ilita a lm ad ao - República não pode recusar a assonião deexercções,as d ida medidas de polícia são as à sue leganosid e sere tornes m obter preventiva da constitucionalidade deve ser requerida norma con- ca; b) O Presidente da Rdinár o da os sonstituda R o de .º Cstit TÍ- promulgação da lei de revisão. e x - tivo capital social; e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos populações contra qualquer u ep no prazo de oito dias a contar da data da recepção do di- stante co cia , manexpício reas previstas na lei, não devda ir epúbia. 2últim bre ição úblicrevisom- - Artigo 287.º Novo texto da meios de produção e outros bens a reprivatizar, por interagressão ou ameaça externas. a qu e pe podilitar devernem de Assembleia ç le ploma. 4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apred a re ão lic a . em co m d a o c o ife ss s dad ti r le d ec a ã endo ser utilizadas para Constituição 1. As alterações da médio de mais de uma entidade independente. 2. As pequeArtigo 274.º Conselho Suacto legisla- República; c) O d a vi s st v ração cí rviçojeito ervaenti- ciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma con- tivo com Primeiro-Ministro; poeres qualpod A A i de ata da orridpodeo Constituição serão inseridas no lugar siv e elea e e pe açãoão, além do estritamente nas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situaperior de Defesa Nacional 1. iç se su cons ra r m de qu e, co ssemrevi pu os à d a stante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da ti rv o o e ag po itora cap ção , necessário. 3. A prepróprio, mediante as substituições, as sudas fora dos sectores básicos da economia poderão ser O Conselho Superior de Defesa Na- se to d não erá out República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro- fundamen- d) O Provedor dad s D aiorirevisãer ntud blei são blir venção dos crimes, reprivatizadas nos termos da lei. Artigo 294.º Regime cional é presidido pelo Presidente da menadãos pod ou dede Ministro to na sua de Justiça; e) O 28 e eput a de o exmom o, as a dor- pressões e os aditamentos necessários. 2. A riza ente mil l pasaciou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efecen 5 d incluindo a dos aplicável aos órgãos das autrquias locais Até à entrada República e tem a composição que a lei cid ão do r tividade de funções. 5. O Presidente da Assembleia da República, na data em i l e g a l i - Procurador- vivisã .º e ados quat trao to sum- a Constituição, no seu novo texto, será publicada qu dos s m itare os cidad Esta deixa Geral da sã o In funç em ro qurdinárpo- conjuntamente com a lei de revisão. Artigo 288.º em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das determinar, a qual incluirá membros eleitos m adro dilita- s crimes contra a o que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei dade por República; dos. o co1. Aiciati ões a segurança do pela Assembleia da República. 2. O Conselho humego da sedepro em n e s pe os m in va . efec into ia Limites materiais da revisão As leis de revisão autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legdará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares violação n Um cionajecto2. Apete iciati daArtigtivi- s constitucional terão de respeitar: a) A independência islação correspondente ao texto da Constituição na redacção que Estado, só Superior de Defesa Nacional é o órgão específi- emprpúblicseus da orgânica, lei f) e fe serv t e srAssembleia da República. 6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista da d é c i m o terã l, d pr ao va pode fazco de consulta para os assuntos relativos à defesa ade os re-o nacional e a unidade do Estado; b) A forma republicana de lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro. b c ti v iço no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número an- cv aol omr d o s no pro d que reviesentas D da re e r- s e governo; c) A separação das Igrejas do Estado; d) Os direi- Artigo 295.º Referendo sobre tratado europeu O disnacional e à organização, funcionamento e disciplina d prir tares terior. tig az e aisq sã d eput c o e mo , 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os m mili Depu- e o 2 o deser apuer o conso uma- tos, liberdades e garantias dos cidadãos; e) Os direitos dos posto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de c o m das Forças Armadas, podendo dispor da competência decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes reforp m o o b - administrativa que lhe for atribuída por lei. Artigo cu rese t a - içalteraprom86.º trinta rese out titutrabalhadores, das comissões de trabalhadores e das asso- convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de ç a d o ; o ve de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido r d d o s ão çõ u A d nt ro ciações sindicais; f) A coexistência do sector público, do sector tratado que vise a construção e aprofundamento da união euro275.º Forças Armadas 1. Às Forças Armadas incumbe 8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso b ) à dpor são es d lgaç pro ias. Aados s privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios peia. Artigo 296.º Data e entrada em vigor da Constia defesa militar da República. 2. As Forças Armadas compõem- ou do requerida. a ã v o m n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência. Artigo 279.º Efeitos Que d is teaioriapro Conso 1. açãor- de produção; g) A existência de planos económicos no âmbito de tuição 1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização o rço a d vadas titu As da decisão 1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de uma economia mista; h) O sufrágio universal, directo, secreto e periód- sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976. 2. é única para todo o território nacional. 3. As Forças Armadas obes s e qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o
nas relações entre os povos. Portugal é uma República soberana, baseada na digni- 3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodedade da pessoa humana e na vontade popular e em- terminação e independência e ao desenvolvimento, penhada na construção de uma sociedade livre, justa bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão. e solidária. Artigo 2.º Estado de direi4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e to democrático princípios da subsidiar- cooperação com os países de língua portuguesa. A República Portuguesa iedade, da autonomia 5. Portugal empenha-se no reforço da identidade eué um Estado de direito das autarquias locais ropeia e no fortalecimento da acção dos Estados eudemocrático, baseado e da descentralização ropeus a favor da democracia, da paz, do progresso na soberania popular, no democrática da adminis- económico e da justiça nas relações entre os povos. pluralismo de expressão tração pública. 6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, e organização política 2. Os arquipélagos dos com respeito pelos princípios fundamentais do Esdemocráticas, no respei- Açores e da Madeira tado de direito democrático e pelo princípio da subto e na garantia de efec- constituem regiões au- sidiariedade e tendo em vista a realização da coesão tivação dos direitos e tónomas dotadas de económica, social e territorial, de um espaço de liberliberdades fundamentais estatutos político-admin- dade, segurança e justiça e a definição e execução de e na separação e inter- istrativos e de órgãos de uma política externa, de segurança e de defesa codependência de poderes, governo próprio. muns, convencionar o exercício, em comum, em covisando a realização da Artigo 7.º Relações inter- operação ou pelas instituições da União, dos poderes democracia económica, nacionais necessários à construção e aprofundamento da união social e cultural e o apro- 1. Portugal rege-se nas europeia. fundamento da democra- relações internacionais 7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma cia participativa. pelos princípios da inde- justiça internacional que promova o respeito pelos 39 pendência nacional, do direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a juArtigo 3.º Soberania e leç serviço cívico quando obrigatório. 7. Nenhum podedo ser prejudicado na do diploma ser vetado pelo Presidente da nas condições d i n c alid cio fun reg stit Leg déc pre Leg ma Leg Rep Rep Rep ble s e As- ico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberarisdição Tribunal Penal Internacional, respeito dos cidadão direitos m açãto dtrade g va. Afisca nos dem públ d e p o agalidade e o ad na da iõ uc is im sid is s, is ú r ú ia m a i l benefícios sociais ou no seu emprego permanente República ou pelo Representante da recusem - sua colocação, en o, see seos 1 ranrtigizaçãterm ser cos r e 1. - A soberania, dos direitos dos de complementaridade e demais termos estabeleci-- n s t i t ue- ou laaprerciaemesv autioónaliladtiva, oq does ntelastivasos prelastivasblidca,easentabnlica; g) da- nia, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sis- A una e nos in- seus homem, de m t t o o o e s por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico República, conforme os casos, e devolvi- a aplicação de cio ilega e d iolaç nom ade uand dep dos das ident as res As tes Os tema de representação proporcional; i) O pluralismo de Coninto domprer in . Os ias 26 ad s d suje po- sdivisível,c reside obrigatório. IV Garantia e revisão da constituição do ao órgãode queRoma. o tiver aprovado. 2. No norma constante de didos no Estatuto povos, da igualdade entre povo,PARTE for cid d 8. m a ita a ogãoso- no nal lida ecla ão as se o ut Go reg es giõ sem d ere s servânq ou de ra do ou fun o p ado ver iõe das es ble a expressão e organização política, incluindo partidos políticos, s t i t u d s p u m a o º in le s, TÍTULO Fiscalização constitucionalidade Ar-8.ºcaso previsto no n.º 1, o decreto não ploma regional com fundamento ór s segundo ia d Estados,da da solução Artigo exerce as I os Direito internacional s s o cia adas aut ias e o direito de oposição democrática; j) A separação e a inter- ição da os efini sadoroce e o ado dãos s a Dir istra i, a que de e r a np e - os tigo 277.º Inconstitucionalidade por acção 1. São poderá ser promulgado ou assinado sem na sua ilegalidade por violação do clarailegal e quainda resp peddar eedido à rnos R autAssem ó s d e t regras ge-previstas b o m , nnadaCon-inconstitucionais dmtêm ivas s, bessos requ pe têm mi itoti- formas çã em alqu , comectiv ido m de espe egio óno bleno- dependência dos órgãos de soberania; l) A fiscalização da República pacífica as normas dos que conflitos 1. Asnanormas e os deexpurdireito internacional infrinjam o disposto que o órgão queprincípios o tiver aprovado estatuto da região autónoma;V c) Que e oVIt e n s s l m ia m e q o d v i a e d c c t rais sobre e o n i i iva ist am ue co m ram A di snt os ição For- - Constituição ou os princípios nela consignados. 2. ou gue comum a norma julgada inconstitucional ou, recusemdo a aplicação de norma constante 1. A dde rês cr nor força estae de iolaçã eclartiva nais oas, o s constitucionalidade por acção ou por omissão de normas Por tuguesa e internacionais, da não stituição. geral fazem parte integrante direito t b r d q r s u s s m polícia e com c m m i A a a ecla nco sos a, ob tuto lara o d açã sse u u s jurídicas; m) A independência dos tribunais; n) A autonomia entra em vigor mi à s tivoém obr o oue , so min eiteronstit4. As as e do s, A inconstitucionalidade orgânica ou formal de quando for caso disso, o confirme por de diploma emanado de um órgão de sor o d m ç ig o m . r c respeito pelos da egu s, o e e d se bre ise n c d nos assuntos português. 2. O Estado subordina-se C lei. rma viço uguê teingerência tratados internacionais regularmente rati- maioria de dois terços dos Deputados pre- berania com fundamento na sua ilegalidade om foação stit oncr sde atór 3. Oão des dirde in bleia das autarquias locais; o) A autonomia político-administrati- no dia 25 de n d r s d l e ja direitos, liberva dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Artigo Abril de 1976. da es A m otifie da ançaem pireit es fo conm d o rça de uci etos que ia ge Trib ile eito con ser rt en us m ficados impede aEsaplicação das normas sentes, desde que superiorde à maioria abso- porinternacionais violação do estatuto de uma região autónodosnãooutros 2. As constantes convenções d c s ça o funda-se e garantias ao porosamos seinternos r o r h i- dadesà Constituição de sua a suas normas na ordem jurídica por- luta dos Deputados em efectividade de fun- ma; d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja trada obrigincononal . Ar tenharal, a unalgalida s da - 289.º Limites circunstanciais da revisão Não traordinária o ito e funação pessinter ejuíz de em t ec- dos cidadãos. o ã e p t t s d i in o s ig 4. A lei pode ser praticado nenhum acto de revisão constitud s i d C regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na orna legalidade democrátiv r s o tados e da cooperação e at tit a o e g id c s o n ad ou dam aos i as. a e o docess - fixa o regime das forças poão idárias nã dato oulquer - tuguesa, desde que tais normas ções. 3. Se o diploma vier a ser reformulado, sido suscitada durante o processo com qualquer dos ciom vigória g ucioade o 28 o poonstitonstit se cional na vigência de estado de sítio ou de estado de prevista no nal or era nali ou 2.º r e uc utodos outros dem após a da sua publicação e enquanto ca. sendo a or- s part ento r-se poscom aplicadas na ordem ju- interna poderá o Presidente República ou o Rep-oficial fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c). 3. Quando artigo 7.º do os min inteenta nter 3. Oexte dis o de segurança, ua . In , sejamos emergência. Disposições finais e transitórias Artigo mesmo da d E le io o d l a m ita eu ra q a. 5 adaser rídica da outra parte, salvo se resentante da República, conforme os casos, a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de diploam ou istra ress ção essa s ac rna, - ganização3.deAcada s pa povos d u ile a no pro de e i fe julg na inconstitucionalidade emanci- vincularem internacionalmente o Estado Português. validade uma delas das ele rleis lític Armisfazpara ove, do e e in d e e d t requerer a apreciação preventiva da constitu- convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto as nogal e rmaduz e ou dlegaitos ada 290.º Direito anterior 1. As leis constitucionais ma. Artigo s at nacio o tal apdo a nção o popação im nte, tereos t s le xpre os, nos única para todo o território rm det dec feito e ile lida da posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas 293.º Reprio da 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das dos demais actos n progresso ã Forçalei, s tere rm fuEsresultar de violação de cionalidade de qualquer das suas normas. 4. regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na ç s a h a e m n s ê sempugn o r ssesutelagalm ssa a la TÍTULO X a s in ugu ar e az uma disposição funda- Se o Tribunal Constitucional se pronunciar alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público. 4. aja s q rmin rad des galid de neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem vatização de ec le ju en e agen- nacional. suaterve às s dhumanidade. a u organizações internacionais de que Portugal seja parte tado, das regiões autónoo t a , r d a ç p e p Defesa Nacional Ar- in be mo iss Por ticip de es mental. da in ão on ga ri te Artigo pela inconstitucionalidade de norma constante Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 da orémevoga ela,a a re incoe a ende prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O di- bens nacionalios prá depe de heci lme sdi- tes dos ter prom tigo do 273.º Defesa parias e izaçõupreconiza aFiscalivigoram directamente desdeserque tal mas, poder local ceumsde gal ado ePortugal t2. de tratado, este só poderá na ser ordem ratificado interna, se a só podem interpostos pela parte que haja suscitado a fra de o , d do. evenpristinnstitu - reito ordinário anterior à entrada em vigor da zados depois de Os e a tica nde quai men nte serviços e nacional 1. É obrig- nos como Es ilitar nitár organ Port adasr- 278.º zação pres s e m b l e i a estabelecido da República o vier a aprovar questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a ou lecção u dee in2. Tr tualm ação- Constituição mantém-se, desde que não seja con- 25 de Abril de abolição imperialismo, se Aencontre nos respectivos tratados a e edo m o d c ad d nt sq to das forças dequaisquer outras entitrário à Constituição ou aos princípios nela con- l974 1. Lei-quadro, pro ga de ile con ata en rm idad opçe ac eme uer segurança e, no ação do Estado asse- nais bito mhumpelas e qu as Arnos tmis- - ventiva da por maioria de dois terços dos Deputalei regular o regime de admissão desses recursos. 5. Cabe l n d s t ç v d or as, m are e de o ga st nd te u p dades públicas gurar a defesadepende na- âm sõe ado os as a ãos ão d os nte caso destas, a não s ais colonialismo e t o constitu-constitutivos. F id dos presentes, desde que superior à ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório vadigor dz efeoster rma lidad itucioo-se,, signados. Artigo 291.º Distritos 1. Enquan- aprovada por maioria ada d 2. A defesa mis umidquaisquer to as regiões administrativas não estiverem absoluta dos Deputados ion . As mb rar , em isfaçãformas os seus min têm e med- missão do direito da As dos tratados queemregem União Público, Eu- das decisões dos tribunais que cisãoos oesta itos dior, a conset pornali- concretamente suacional.conformidade el- cionali-4.m a i odisposições r i a Pres- absoluta dos Deputados para o a Ministério à greve, il t ss ac . 6 cu bo outras instituídas, subsistirá a divisão em efectividade de funstit e s c últ esd dec itu in pr . 6. dir istra igua - mesmo quando reconhecido o nacional tem por a internparte er ine colao civ a sae a m das - d a d e efectividade de funções. Artigo apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional im m c u a P e t l ã a p e des agressão, domínio ropeia e as emanadas das suas instituições, no com a Constituição. e la io a a c i d enormas n t e 280.º str zo mara itos ivas - direito de associação sindical. Ar- objectivos gar- façadem lei, d tecçs comsicas vid coo ito 1. O Fiscalização ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. 6. Os re- de matéional contsos jua. 3. a ent ração nal distrital no espaço por elas não abrangido. 2. ções, regula a reprivatie mb ão. antir, no resda Repúblida pro ada bá nas de s drelações exercício das respectivas competências, são Artigo 4.ºCidadania por- po sexploração púação áximefeit ou tigo 271.º Responsabilidade â da con- cursos paraaplicáveis o Tribunal Constitucional são restritos à teú mer ria p quanrário lgadoFicamrada só Haverá em cada distrito, em termos a definir zação da titularidade ou do dos o peito da or- mo s de cion adesdade cçõe no peraç de ca pode req- concreta b . Qu do a or ena do do s, s re em por lei, uma assembleia deliberativa, com- direito de exploração de stitucionalidade e da questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, 1. Os fune o id tra licaArto de s funcionários e agentes a la li tuguesa entre os povos, bem na ordem interna, nos termos definidos pelo direito m o d e m sõ s re cess qua em ilitar co stad fixa as uerer ao Tribunal legalidade 1. Cabe re- conforme os casos. Artigo 281.º Fiscalização equ and men den l, dis a no Trib alvo ssal- posta por representantes dos municípios. 3. demais ene mabalh 1. igo cionários e agentes do Estado cio idad o a os ação cipli rm unal de Compete ao governador civil, assistido por meios de produção e outros -m al de o e ncia Forç as daConstitucional , e odesarmamento constitu- facomo a União, com respeito pelos princípios fundamentais São e dascidadãos portua N n a e nia daõeso n pú is a dor o tidades públicas são responsáveis civil, criminal e ç écnicacion gulam ergê das essda apreciação preventiva curso para o Tribunal abstracta da constitucionalidade e da le-c do, o al re e ousegurfavorásocia ar ou respCon-- um conselho, representar o Governo e bens nacionalizados depois de r c i o n a l , dgeral, t n e m geo conho pula simultâneo m do Estado de direito democrático. gueses todos aqueles Constitucional das de- galidade 1. O Tribunal Constitucional aprecia e io e le in an v l ou omissões praticadas 25 de Abril de l974, observando o blicagent es disciplinarmente pelas acções d e do s es no exercício das suas funções e por causa desse exercício das in- po açãolítica que r de e pre ifiquefesaviço da constitucionalidade cisões dos tribunais: a) declara, com força obrigatória geral: a) A incon- inconal xigirevo, qutere ça juel aoe for e ilícitar exercer os poderes de tutela na área do os seguintes princípios fundamencom nst m, e d sse rídic ar de c ito distrito. Artigo 292.º Incriminação r ver Artigo nid in esque como tal sejam con9.º Tarefas do Estado do o em ver Dedos er po leis a tdissolução stitu-trolado, de qualquer norma fundamentais a e e s fi p it t p s Que recusem a aplistitucionalidade de quaisquer normas; b) A ilde que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente e a vist alc uc xa od ve úb a, guid on- e julgamento dos agentes e re- tais: a) A reprivatização da titularid As o e es d se 6.º e e d . O constante de tratado pe o, n err r io r li e o o a . o blocos político-militares siderados pela lei ou por São tarefas fundamentais do Estado: á c a c , õ r ten os protegidos dos cidadãos, não dependendo e 2 o z 7 cação de qualquer egalidade de quaisquer normas constantes de a acção ou procedimendade ou do direito de exploração de . n n 7 io diç and 2 ar eit s. s o o á ad te ma internacional que lhe norma com funda- acto legislativo com fundamento em vio- 1. nstnos nce malidad os o Trser fu de ões d 4. sponsáveis da PIDE/DGS 1. Man- meios de produção e outros bens nat hierárquica.internacional. 2. É excluída a respon- e osít estabelecimento con qu go ili dir eses for e oa)tenha ibu nd exc e tém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 convenção a independência nacional e criar as conR A it .o ais e s a ores s to, em qualquer fase, de autorização sido submetido a o i- Garantir as adas Arti mtria értugu a de nal am ep mento na sua incon- lação de lei com valor reforçado; c) A ile- co epúb requcio s 1 e res ou efe sabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de á segurança m s. viçode Co ent - de Julho, com as alterações introduzi- cionalizados depois do 25 de Abril de o e fix raçã sujem para ratificação, de decasgent da n u t li m r P um sistema dições políticas, económicas, sociais e culturais que a Artigo 5.º Território r p e 2 c a it d it t e A ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquia qu a dudãos fore e- creto que lhe tenha stitucionalidade; b) galidade de quaisquer normas constantesd os d funda, dorime lida . Ar o d a il os nstit a- das pela Lei n.º 16/75, de 23 de 1974 realizar-se-á, em regra e preferenos nãoes d açõ ser sa d s os lei, vista uo Que apliquem nor- de diploma regional, com fundamento ent as am P nto de tig o q ega co e em matéria de serviço,1.se previamente tiver rec- o cialmente, através de concurso público, colectiva, Portugal delas abrange o r ria, ida uàe prpromovam; situia, defe odcom Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de oferta na bolsa de valores ou subscrição s pem v pod t do poigató Os c e q ado uado sido enviado para ma cuja inconstitu- em violação do estatuto da região au- s regiõ es daregiõento rove do poro 28ue o lidad da lamado ou tiver exigido aterritório sua transmissão ou confirtr A i e titu es s A es em do P e criação historicamente Garantir como os direitos e liberdades fundamentais lei 26 de Dezembro. 2. A lei poderá pública; b) As receitas obtidas com as repriar promulgação la uma ar rm eq b) Pá o 1. l de gde br . 3. ordem da olíti rtud m haja tónoma; d) A ilegalidade de quaisquer prim mação por escrito. 3. Cessa o dever de obediência cio au ss au v r d residom3.º I preic nta é re uou oação milititar a o ad militdu- ou como decreto-lei ou cionalidade e n t n i t e so mencos e do v io ó s m ó í d definido noou incontinente pelos princípios de direito ições sido suscitada do du- Estado sempre que o cumprimento das ordens normas constantes de diploma as ent al a no ble no laç Ju ent sã - D e p - precisar as tipificações crimi- vatizações serão utilizadas apenas para o mil ívicde cinternacional iço de e. Oode respeito me itar tária prestrviçcapaz dis te pre v acordo internacional nais constantes do n.º 2 do p s c a o m e ã m o p r t r ia m o d a iç il au ci p o aiçojustiça rante o processo. emanado dos órgãos de soberania c ra ed da ecia as, s L as, de a da u t a d o s struções implique a prática de qualquer amortização da dívida pública e do sector emn se ico . 5democrático; se viçe europeu e os arquipéla- funiçassegurar cujo decreto de o mvoluectiva dao paz cu diênplinaor crime. 4. A lei regula os termos er erv ao cív ado igual- com fundamento em violação dos Coonstit tornidas Cons e ve o Tr egislados direou, em efec- artigo 2.º, do artigo 3.º, da presarial do Estado, para o serviço da dívida em que o m c r lhe atenha sido 2. Cabe gos públicas dos Açoresdemocrátie da Ma- sertvurezaa ressptaçãora odos ouscsiêncseiarviçaor armomple- c)aprovação Defender democracia política, incentios ulaç ia e recursoassegurar Estado e as demais entidades direitos de euma região consa- de nstit ucionar e legislatituiç rifica ibuna tivaspresi- i- tividade de alínea b) do artigo 4.º e resultante de nacionalizações ou para novas a a a d e remetido para assinatura. 2. Os mente it c n mi , salvão cas e das para o Tribunal têm direito de regresso contra os titugrados no seuna estatuto. 2. Po- ósão, inconucion ais. 2xequívtivasão poo nãol Co das funções. 2. As do artigo 5.º do diplo- aplicações de capital no sector produtivo; c) Os a neúdo à prtos p arm e co tarãoo mil ou deira. var a participação democrática dos cidadãos resoRepresentantes da República poma referido no t r o a d n o . d s r s i i t p não es re viç içã ra convenções inConstitucional dem requerer ao Tribunal T gão ará titu l ve Qu eis nec om cum - alterações lares dos seus órgãos, funcionários e trabalhadores das empresas objecto de reprivatida nc dos p ser águas conpor le dem igualmente requerer ao Tribunalnacionais; anterior. 3. zação manterão no processo de reprivatização da o r or s das lução dos problemas 2. 1.A leiternacionais, define aa extensão es inoa alimite itu pa terindecisões Constitucional a declaração cioULO legis dissciona rificaando as nessárissão - Constituição agentes. Artigo 272.º Polícia que número o mdo milit bject jeito do substor lei Constitucional a apreciação preventiva da das lei poderá reg- respectiva empresa todos os direitos e obrigações tosidera exclusiva o u à os p dependência nados e tribunais: A polícia tem por funções defend-ritoriais, de inconstitucionalidade a zona económica direitos de d) Promover o bem-estar a qualidade de vida doou 1petênal II laRtivoo colindader a exo Tribormaias s forem aprovadas serão Aular e de s viço Os jam sntes e em rio especial- de que forem titulares; d) Os trabalhadores das em- constitucionalidade de qualquer norma con- a) cional, aaos integridade Que er a legalidade democrática e Portugal de ilegalidade, combem força re . A A nci Art ev com hec por istên unal reunidas numa única lei de goo cono ser o. 4. scontíguos. te ivale cido igató. Nen stante de decreto fundos marinhos povo e a igualdade real entre os portugueses, legislativo regional que lhes mente a atim a i i s ã e rã aç te equ bele obr s. 6 do território e a liberrecusem a obrigatória geral: a) O c ver se e go sã pe e o cia revisão. 3. O Presidente da garantir a segurança interna e presas objecto de reprivatização adquirirão o direito à tenha sido enviadocomo para assinatura. 3. A apreciação sta situqualquer o re do território en sta parte a efectivação dos direitos económicos, sociais,c inco a mble tem 2 o c tent nto mis- República não pode recusar a een u ax ç ã -o subscrição preferencial de uma percentagem do respec3. O dade e a Estado segurançanão das aliena os direitos dos cidadãos. 2. As ua alm adeser eornadmilitater preventiva da constitucionalidade deve ser requerida aplicação de Presidente da Repúbli- dinação ano Cons ia da po 84.º ons e. T ao à s e legnosidde populações contra qualquer norma con- aca;transformação medidas de polícia são as tivo capital social; e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos b) O Presidente da R e ár da s so titu Re de C titu Í- promulgação da lei de revisão. culturais português ou dos direitos que sobre eledias a contar e soberania e t res ob no prazo de oito da dataeda ambientais, recepção do di- mediante agressão ou ameaça externas. a qu e peo podilitar deve nem ploma. stante de Assembleia previstas na lei, não devmeios de produção e outros bens a reprivatizar, por interda ir epúbia. 2últim bre ição públi revi om- - Artigo 287.º Novo texto da 4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a aprea a le d de ca sã modernização das estruturas económicas exerce, semSuprejuízo de fronteiras. m s a ar ic rectificação ão da Artigo 274.º Conselho acto legislaendo ser utilizadas para médio de mais de uma entidade independente. 2. As pequeRepública;e sociais; c) O d em lica . Constituição 1. As alterações da raç o cívrviçojeito serv enti- ciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma con- tivo com Primeiro-Ministro; poeres qua pod A A i de ata dacorridpodeo Constituição serão inseridas no lugar perior de Defesa Nacional 1. ém do estritamente nas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situaArtigo 6.º Estado unitário Proteger e valorizar o património cultural do dpovo r m de lqu e, c sse rev pu os viç se su on a stante de decreto que tenha e) sido enviado ao Presidente da o m is r O Conselho Superior de Defesa Na- serto do não erá c outr República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro- fundamen- d) O Provedor da os D essário. 3. A predas fora dos sectores básicos da economia poderão ser 1. Presidente O Estado na sua organização português, defender a natureza e o ambiente, preser-aior evis er m ntu ble ão bli- próprio, mediante as substituições, as sue en dãos pod oeu drespeita cional é presidido pelo da é munitário ão dos crimes, reprivatizadas nos termos da lei. Artigo 294.º Regime e Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efec- to na sua de Justiça; e) O 285de eputia de ão ex omedo, as ia dor- pressões e os aditamentos necessários. 2. A d a v .º de ado qu tra nto sum a Constituição, no seu novo texto, será publicada e funcionamento autonómico insular e os var os recursos naturais e assegurar um correcto República e tem a composição que a lei do a dos aplicável aos órgãos das autrquias locais Até à entrada cid oão regime do ar tividade de funções. 5. O Presidente da Assembleia da República, na data em i l e g a l i - Procurador- v isã fu s at or I os ad sta ix Artigo 1.º República Portuguesa
em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro. Artigo 295.º Referendo sobre tratado europeu O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia. Artigo 296.º Data e entrada em vigor da Constituição 1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976. 2.
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TÍTULO
memb ro s , designados tradição pela Assemsó pode bleia da República ser determie por cooptação nada por auArdestes. Artigo 40.º Ditoridade judicial. tigo 24.º Direitos de antena, de 8. É garantido o dia p a l av r a , reito à vida 1. A vida huresposta e de réplica reito de asilo aos esque se pela imagem ou por t o s trangeiros e aos apátrimana é inviolável. 2. Em caso algum haverá política1. Os partidos políticos e destinam, nos qualquer outro meio, bem como o direito de as organizações sindicais, profispropena de morte. Artigo 25.º Direito à integridade o u das perseguidos ou termos da lei. 2. A lei informar, de se informar e de ser informados, sionais e representativas das accessuais, gravemente ameaçados de pessoal 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. detendefine o conceito de dados sem impedimentos nem discriminações. 2. O tividades económicas, bem como Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, ção e dos perseguição, em consequênf u n - a incluindo pessoais, bem como as condições exercício destes direitos não pode ser impedi- outras organizações sociais de audiência seus direitos. 5. degradantes ou desumanos. Artigo 26.º Outros direitos pescia da sua actividade em favor da damen- de julgamenDI aplicáveis ao seu tratamento automatizado, do ou limitado por qualquer tipo ou forma de âmbito nacional, têm direito, de A privação da libersoais 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, democracia, da libertação social e tais, salvas to. REITOS e conexão, transmissão e utilização, e garante a sua censura. 3. As infracções cometidas no exercício acordo com a sua relevância e 7. O ofendade contra o disposto na ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, nacional, da paz entre os povos, da as limitações dido GARAN protecção, designadamente através de entidade ad- destes direitos ficam submetidas aos princípios representatividade e segundo tem o di- liberdade e dos direitos da pessoa Constituição e na lei constitui ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimiinerentes ao senti- reito TIAS de intervir humana. 9. A lei define o estatuto ministrativa independente. 3. A informática não gerais de direito criminal ou do ilícito de mera or- critérios objectivos a definir o Estado no dever de indemnizar o dade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer do da condenação e às no pode ser utilizada para tratamento de dados refer- denação social, sendo a sua apreciação respectiva- por lei, a tempos de antena no processo, nos do refugiado político. Artigo lesado nos termos que a lei estabelecer. formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas exigências próprias da re- termos Inviolabilidade do entes a convicções filosóficas ou políticas, filiação mente da competência dos tribunais judiciais ou de serviço público de rádio e de da lei. 8. São 34.º Artigo 28.º Prisão preventiva 1. A de- spectiva execução.Artigo 31.º Habeas corpus 1. Haverá contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e entidade administrativa independente, nos termos da televisão. 2. Os partidos nulas todas as provas domicílio e da corretenção será submetida, no prazo máximo de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei origem étnica, salvo mediante consentimento ex- lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é políticos representados na obtidas mediante spondência 1. O domicílio e o quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser husigilo da correspondência e dos presso do titular, autorização prevista por lei com assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o di- Assembleia da República, e tortura, coacção, ofensa restituição à liberdade ou imposição de medida competente. 2. A providência de habeas corpus pode mano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização garantias de não discriminação ou para processa- reito de resposta e de rectificação, bem como o direito que não façam parte do da integridade física ou outros meios de comunicação de coacção adequada, devendo o juiz conhecer ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da mento de dados estatísticos não individualmente a indemnização pelos danos sofridos. Artigo 38.º Governo, têm direito, nos moral da pessoa, abusiva privada são invioláveis. 2. A endas causas que a determinaram e comunicá-las ao gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuarintromissão na vida privada, trada no domicílio dos cidadãos identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pes- Liberdade de imprensa e meios de comuni- termos da lei, a tempos de detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de def- prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como soais de terceiros, salvo em casos excepcionais cação social 1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A antena no serviço público no domicílio, na corre- contra a sua vontade só pode esa. 2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, audiência contraditória. Artigo 32.º Garantias fundamento motivos políticos.Artigo 27.º Direito à previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão de rádio e televisão, a spondência ou nas telecomuni- ser ordenada pela autoridade não sendo decretada nem mantida sempre que possa de processo criminal 1. O processo criminal liberdade e à segurança1. Todos têm direito à liberdade e número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a in- ratear de acordo com a cações. 9. Nenhuma causa pode judicial competente, nos casos ser aplicada caução ou outra medida mais favorável assegura todas as garantias de defesa, incluindo o à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente prigarantido livre acesso às redes informáticas de tervenção dos primeiros na orientação editorial dos respec- sua representatividade, ser subtraída ao tribunal cuja e segundo as formas previstos prevista na lei. 3. A decisão judicial que ordene ou recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente vado da liberdade, a não ser em consequência de sentença uso público, definindo a lei o regime aplicável aos tivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem bem como o direito de competência esteja fixada em lei na lei. 3. Ninguém pode entrar mantenha uma medida de privação da liberdade deve até ao trânsito em julgado da sentença de conjudicial condenatória pela prática de acto punido por lei fluxos de dados transfronteiras e as formas ade- natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornal- resposta ou de réplica anterior. 10. Nos processos de con- durante a noite no domicílio ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança denação, devendo ser julgado no mais curto com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de quadas de protecção de dados pessoais e de out- istas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à política às declarações tra-ordenação, bem como em quais- de qualquer pessoa sem o seu do detido, por este indicados. 4. A prisão preventiva está prazo compatível com as garantias de defesegurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da ros cuja salvaguarda se justifique por razões de protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como políticas do Governo, quer processos sancionatórios, são as- consentimento, salvo em situsujeita aos prazos estabelecidos na lei. Artigo 29.º sa. 3. O arguido tem direito a escolher deliberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determiinteresse nacional. 7. Os dados pessoais cono direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de de duração e relevo segurados ao arguido os direitos de ação de flagrante delito ou Aplicação da lei criminal 1. Ninguém pode ser sen- fensor e a ser por ele assistido em todos nar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delstantes de ficheiros manuais gozam de protecção fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independ- iguais aos dos temaudiência e defesa. Artigo 33.º Ex- mediante autorização judicial tenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior os actos do processo, especificando a lei ito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indíidêntica à prevista nos números anteriores, nos entemente de autorização administrativa, caução ou habilitação pos de antena e das pulsão, extradição e direito de asi- em casos de criminalidade que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida os casos e as fases em que a assistência cios de prática de crime doloso a que corresponda termos da lei. Artigo 36.º Família, prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da declarações lo 1. Não é admitida a expulsão de cidadãos especialmente violenta ou de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei por advogado é obrigatória. 4. Toda a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a do casamento e filiação 1. Todos têm o direito titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comuni- Governo, de iguais portugueses do território nacional. 2. A ex- altamente organizada, inanterior. 2. O disposto no número anterior não impede a instrução é da competência de um três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coacde constituir família e de contrair casamento em cação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos direitos gozando, pulsão de quem tenha entrado ou permaneça cluindo o terrorismo e o punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no juiz, o qual pode, nos termos da lei, tiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha condições de plena igualdade. 2. A lei regula os órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder no âmbito da reregularmente no território nacional, de quem tráfico de pessoas, de armomento da sua prática seja considerada criminosa segundo os delegar noutras entidades a prátipenetrado ou permaneça irregularmente no terrieconómico, impondo o princípio da especialidade das empresas titu- spectiva região, tenha obtido autorização de residência, ou de mas e de estupefacientes, requisitos e os efeitos do casamento e da sua princípios gerais de direito internacional comummente reconheci- ca dos actos instrutórios que se tório nacional ou contra a qual esteja em curso dissolução, por morte ou divórcio, independlares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de for- os partidos repquem tenha apresentado pedido de asilo não recu- nos termos previstos na dos. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança não prendam directamente processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão entemente da forma de celebração. 3. Os cônma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designada- resentados nas sado só pode ser determinada por autoridade judicial, lei. 4. É proibida toda a inque não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Nin- com os direitos fundamentais. disciplinar imposta a militares, com garantia de juges têm iguais direitos e deveres quanto à mente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado A s s e m b l e i a s assegurando a lei formas expeditas de decisão. 3. A ex- gerência das autoridades guém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que 5. O processo criminal tem recurso para o tribunal competente; e) Sujeição capacidade civil e política e à manutenção e assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio Legislativas das tradição de cidadãos portugueses do território nacional públicas na correspondênas previstas no momento da correspondente conduta ou da verifi- estrutura acusatória, estande um menor a medidas de protecção, assistêneducação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comuni- regiões só é admitida, em condições de reciprocidade estabeleci- cia, nas telecomunicações cação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as do a audiência de julcia ou educação em estabelecimento adequado, audo casamento não podem, por esse motivo, ser cação social do sector público devem salvaguardar a sua independência tónomas. 3. das em convenção internacional, nos casos de terrorismo e e nos demais meios de leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém pode gamento e os actos indecretadas pelo tribunal judicial competente; f) objecto de qualquer discriminação e a lei ou as perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem Nos període criminalidade internacional organizada, e desde que a or- comunicação, salvos os ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os strutórios que a lei Detenção por decisão judicial em virtude de repartições oficiais não podem usar desigcomo assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas cor- dos eleitodem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um casos previstos na lei em cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei determinar subordinadesobediência a decisão tomada por um trinações discriminatórias relativas à filiação. 5. rentes de opinião. 7.As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão rais os conprocesso justo e equitativo. 4. Só é admitida a extradição por matéria de processo prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. dos ao princípio do bunal ou para assegurar a comparência Os pais têm o direito e o dever de educação e só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos c o r re n t e s crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisi- criminal. Artigo 35.º Artigo 30.º Limites das penas e das medidas de segurança contraditório. 6. A perante autoridade judiciária competente; manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem termos da lei. Artigo 39.º Regulação da comunicação social1. Cabe a têm direito tante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liber- Utilização da in1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restri- lei define os casos g) Detenção de suspeitos, para efeitos de ser separados dos pais, salvo quando estes uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação a tempos dade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse formática 1. Todos os tivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou in- em que, asseguraidentificação, nos casos e pelo tempo estrinão cumpram os seus deveres fundamentais social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concen- de antena, domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional cidadãos têm o direito definida. 2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e dos os direitos tamente necessários; h) Internamento de para com eles e sempre mediante decisão jutração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência regulares a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou de acesso aos dados na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de de defesa, pode portador de anomalia psíquica em estaque dicial. 7. A adopção é regulada e protegida nos perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liber- e equitamedida de segurança não será aplicada ou executada. 5. O disposto nos informatizados segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessiva- ser dispensabelecimento terapêutico adequado, dedades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades t i v o s , números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação lhes digam respeito, termos da lei, a qual deve estabelecer formas mente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judi- da a presencretado ou confirmado por autoridade céleres para a respectiva tramitação. Artigo de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas nas esjudiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. 6. Não é ad- podendo exigir a sua cial.3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.4. Nenhuma ça do arjudicial competente. 4. Toda a pessoa 37.º Liberdade de expressão e inforcorrentes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica tações mitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou rectificação e actualpena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, guido ou privada da liberdade deve ser informação 1. Todos têm o direito de exprimir e política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funciona- e m i s por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ização, e o direito de profissionais ou políticos. 5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou acusado mada imediatamente e de forma comdivulgar livremente o seu pensamento pela mento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos s o r a s de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física. 7. A conhecer a finalidade medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direios em acpreensível das razões da sua prisão CA
PÍTU LO I
erda de
Direi tos, lib
is
ssoa
ias pe
rant
s e ga
de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei. Artigo 41.º Liberdade de consciência, de religião e de culto1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. Liber5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer re- d a d e ligião praticado no âmbito da respectiva confissão, de assobem como a utilização de meios de comunicação social c i a ç ã o 1 . próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6. É Os cidadãos garantido o direito à objecção de consciência, nos termos têm o direito de, da lei. Artigo 42.º Liberdade de criação cultural 1. livremente e sem É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liber- dependência de dade compreende o direito à invenção, produção e divulgação qualquer autorização, conda obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção stituir associações, desde que eslegal dos direitos de autor. Artigo 43.º Liberdade de tas não se destinem a promover a viaprender e ensinar 1. É garantida a liberdade de aprender e olência e os respectivos fins não sejam ensinar. 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ide- livremente os seus fins sem interferência das autoridades ológicas ou religiosas. 3. O ensino público não será confessional. 4. públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas É garantido o direito de criação de escolas particulares e coop- as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão erativas. Artigo 44.º Direito de deslocação e de emi- judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem gração1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslo- coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações carem e fixarem livremente em qualquer parte do território armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas nacional. 2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do ou que perfilhem a ideologia fascista. Artigo 47.º Liberdade de escolha de território nacional e o direito de regressar. Artigo 45.º Direito profissão e acesso à função pública 1. Todos têm o direito de escolher livrede reunião e de manifestação1. Os cidadãos têm o direito de mente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade. 2. Todos os cidadãos têm público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os ci- o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em dadãos é reconhecido o direito de manifestação. Artigo 46.º regra por via de concurso.
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COMPILAÇÃO DE IMAGENS
SHOW SHOW REEL REEL
CURTA METRAGEM CURTA METRAGEM
FILHO DA DA FILHO GLÓRIA GLÓRIA
ALIANÇA DAS ARTES VIANA DO CASTELO CASTEL
Aliança das Artes 2014 - Viana do Castelo projecção de curta-metragens
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DOMINGO DOMINGO DOMINGO 20 DE JULHO 20 DE JULHO 20 DE JULHO ALIANÇA DAS ARTES
JOÃO JOÃO PARRA PROJEÇÃO AUDIOVISUAL PROJEÇÃO AUDIOVISUAL
O primeiro cartaz foi em 2006. Círculou pelas ruas de Viana do Castelo, Barcelos e Braga. Tocava Green Machine e Grabba Grabba Tape no Café Teatro e pouco interesse tinha em conhecer os clientes, queria o pagamento que se traduzia num bilhete gratuíto para os concertos. Nisto a minha memória não me trai e posso dizer que foram ambos muito bons!
Vinil de Loosers Banda Portuguesa Proposta: Professora Eliana Penedos
Bilhetes:
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P o r t o
h t t p : / / w w w. l a s t 2 t i c k e t . c o m / e v 5 7 0 - B i l h e t e s - O n l i n e - D e a d - M e a d o w - D r e a m w e a p o n
CDGO Louie Louie Matéria Prima
12€
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P l a n o B
VT & André Simão Guardian Alien + VT & André Simão é ate à dato o último trabalho que desenvolvi com a promotora
Outono/Inverno 2013 Parte I
Acid Mothers Temple & Space Paranoid + Valient Thorr (Volcom) + Aspen vs Holy Mountain 05 de Novembro
Dead Meadow + Dreamweapon 10 de Outubro
TORTO 26 de Outubro
Probosci (Timba Harris + Gyan Riley / EUA)
28 de Dezembro,Festival NAA, Barcelos 29 de Dezembro, Microvolumes 3.20, Sonoscopia, Porto 28th December, Festival NAA, Barcelos 29th December, Microvolumes 3.20, Sonoscopia, Porto
2013/2014
Parte II / Part II
INVERNO / WINTER
23 de Janeiro, Hard Club, Porto 3rd January,Hard Club, Porto 24 de Janeiro, Musicbox, Lisboa 24th January, Musicbox, Lisboa
Red Fang (Relapse / EUA) + The Shrine (Tee Pee Records/ EUA) + Lord Dying (Relapse)
20 de Dezembro, Casa Independente, Lisboa 20th December, Casa Independente, Lisbon 21 de DezembroFestival NAA, Barcelos 21st December, Festival NAA, Barcelos
Föllakzoid (Sacred Bones / Chile)
14 de Dezembro,Plano B co-organização: Amplificasom 14th December,Plano B co-organization: Amplificasom
TRIPS à moda do Porto Camera (Bureau B / Ale) \ + Cosmic Dead (Cardinal Fuzz / Esc) + Eric Copeland (DFA Records/ EUA) + Al Lover (Pnk slm /EUA) + L&L SS
Fecundo é o projecto que mais gosto me deu fazer e de certo modo assumo-o como um quanto masoquista por ter sido também aquele que me deu mais dores de cabeça e me deixou mais triste por tudo aquilo que me deu a ver. E escrever assim, sem vírgulas e só com pontos, é também uma vitória. O projecto nasceu com a proposta da professora Maria João Baltazar e em parceria com o André Carvalho.
O resuldado é um video baseado na obra La Jetté de Chris Marker, editado por João Parra onde alta e baixa cultura se fundem sem se confundirem. O projecto tem o nome de “Fecundo”.
PAU! é um projecto musical que foi czrescendo no berço de “Fecundo”. Centopeia na dála, pode não ser a música que mais fica no ouvido mas aquela que nasceu de uma proposta de sala de aula sob a orientação da docente Maria João Baltazar. As músicas são compostas por camada de som gravadas com poucos recursos. O único instrumento utilizado é um classico dos teclados Casio de MIDI.
Self-Portrait III Viila Nova de Anha Viana do Castelo, Outubro 2011
Areosa-Viana do Castelo, Janeiro 2012 Bones + Teeth
NIFOMANIA OU LUZ Viana do Castelo, Setembro 2011 Matosinhos, Fevereiro 2012
Don't point your finger into a graveyard II Lobios - Ourense Dezembro 2011
Ariana Margaida Lobios - Ourense Dezembro 2011
Providence I Areosa-Viana do Castelo Dezembro 2011
sombras ou pés
OU PÉS ou sombras
Porto 2012/2014
AĂsca-Viana do Castelo / 2010 Porto / 2014
Valladolid 2014 PalĂŞncia 2014
fig.3 e fig.4- dois dinossauros; à direita: um miguanodonte com aspecto de um canguro gigante, este possui uma forte cauda e uma cabeça alongada; à esquerda: estegossauro, um réptil gigantesco cujas 10 toneladas de massa corporal suportavam um cérebro de 100 gramas.
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fig.2 - cadeira: consequência da explosão do crescimento humano; protese que possibilita o ser humano a, por exemplo, se sentar e ler comodamente um dicionário, facilitando com isso o sua implosão.
ABCD é o acrónimo de um projecto académico que surgiu sob orientação do professor José Bartolo. Trata-se de um dicionário informal que pretende falar de tudo ao não falar de nada Alimentando Bactérias Com Design. Este consta até à data com apenas um número. O resultado são dois cartazes em formato A0 impressos a preto e azul. O projecto pode ser vsito em: https://www.flickr.com/photos/ susanacarreiras/12256021406/ Remetendo o observador para a s novas tecnologias, todo o texto foi escrito no programa sublime text, um orgrama que permite tratar texto e editar html para paginas web.
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fig.1 - Eva e Adão seguram a maçã, o fruto pribido da árvore da ciência. Curioso é o facto do cérebro, o orgão mais plástico, do homem e da mulher possuírem distintas características que fazem com que ambos se complementem. Num gesto único de ambos estarem a segurar a maçã, acabam por se unir e funcionar como um só.
fig.3 -D. Afonso Henriques ou D Afonso I de Portugal, empenhando uma espada e escudo.
fig.3 - utensílio que possilita a infusão do chá na água, aglutinando as ervas e evitanto que estas se espalhem.
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Cartaz informativo TĂŠcnica: serigrafia sob impressĂŁo digital Formato: 50cm x 70cm Tema: Fruta Junho 2013
Hitchpop é uma daquelas bandas portuenses de Jazz que quando começam a subir uma escada dificilmente caem dela.
Workshop com Niklaus Troxler orientado por João Faria
Este projecto, é a resposta à proposta de realizar a identidade do festival anual GET SET Festival, evento esse que tem como objetivo apresentar o trabalho de autores nas áreas do design, som, imagem, arte plástica, arquitetura e performance, organizado pelo Opo-Lab (Oporto Laboratory of Architecture and Design). Ao longo dos anos o festival vai adquirindo uma temática diferente, este ano “Digital Revolution” foi o tema escolhido. O conceito partiu do facto de este se realizar em três locais distintos da baixa portuense, convidando assim o consumidor a se deslocar e se envolver um pouco com a cidade. O pensar em Outono e em Outubro leva a que, mais do que em dias de sol, a memória visual nos remeta para o granito cinza da calçada portuguesa, para as fachadas dos edifícios e para o laranja tijolo dos desfazados mas harmoniosos telhados do Porto. Foi então que recorendo ao meio digital, ao observar a captura de ecrã de uma vista de topo da Rua Almada, utilizando a ferramenta “Google Maps” (ferramenta esta que nos permite a visualização fotográfica de qualquer cidade) começou por surgir a letra “E”, sugerida pela forma dos telhados. As restantes letras procuraram se assemelhar à tipografia sólida mas com alguns apontamentos cursivos e serifados da logo-marca do Opo-Lab. Foi então simultaneamente realizada uma ilustração utilizando ícones do universo digital tais como a barra de ferramentas de uma pasta de um computador ou o pano de fundo quadriculado de um programa como o do Adobe Photoshop. A estes foi aliada uma
Get Set Festival Decadent Beauty
fotografia de topo da cidade, retirada do livro “História do Porto” escrito e direcionado por Luís A. de Oliveira Ramos, e realizada uma malha com as ruas e telhados da cidade. Estas encrementam-se como layers, formando camadas de informação, camdas essas às que estamos constantemente expostos. Em contra-partida, contrastanto com o cenário que esta era digital cria, ao levar a comunidade a se fechar dentro no ecrã e ignorar todo o trabalho manual, o trabalho foi produzido manualmente segundo a técnica de serigrafia, técnica esta também muito rodimentar e impresivel, assemelhando-se assim à beleza que pode ser vista nos decadentes e abandonados edifícios da cidade. A logomarca realizada, procurando economizar meios e possibilitar fácil leitura, apenas possui versão a preto. Isto não invalida o facto de posteriormente este possa adquirir diferentes cores. Ela bor a do s o b p rinc íp i os geométricos não rigorosos mas agradáveis ao olhar, os diferentes elementos com o desenrolar da identidade, adquirem diferentes comportamentos, adaptando-se à forma e ao meio sem com isso perder a sua identidade. Este, pode aparecer também com a logomarca e sua designação, sendo esta também mutante. Sob redução mínima, a logomarca encontra--se circunscrita num retângulo de 65 x 55 px, não contendo a designação por extenso.
Clint Eastwood Ciclo de cinema
Primeiras fases de desenvolvimento do projecto; estudos
“Plot II� Matosinhos, Fevereiro 2012
O Cartaz nos objectos de divulgação da Escola Superior de Artes e Design
Dinossauro feito com malha de arame e pasta de papel; posteriormente pintado com tinta acrílica. Realizado em colaboração com Mónica Santiago para o festival de música Milhões de Festa. Barcelos - Julho 2013 fotografias: João Parra
PIU PIU ao celebrar a entrada da Primavera Materiais utilizados: esferovite e Serra de corte automåtica orientação:Pedro Serapicos
type 4 fun
workshop de letras tridimensionais
Exposição “Viana não é só amor” Aliança das Artes 2014
em: www.flickr.com/susanacarreiras cargocollective.com/susanacarreiras http://susanacarreiras.tumblr.com http://www.domestika.org/es/susana-carreiras