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Visite o nosso site www.cers.com.br Diretor: Renato Saraiva Editor: Guilherme Saraiva Autor: André Mota Direção de Arte: Samira Cardoso Diagramação e enriquecimento: Taíssa Bach, Juliana Andrade e Euller Camargo Revisão: Amanda Fantini Bove Assistente de revisão: Ayme Oliveira O CERS se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição (apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem lê-lo). Os víclos relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, às concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor.
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CAPITULO
01 Jurisdição
Capítulo 01 - Jurisdição 1.1. Noções gerais e conceito O primeiro instituto fundamental do Processo Civil, cobrado em todos os concursos de tribunais, é a jurisdição. Mas, para entendê-la, é necessário compreender o significado de temas como “pretensão” e “lide”. Pois bem. A pretensão pode ser definida como o elo que une um sujeito a um dado objeto. Em outros termos, ela é a exigência de submissão do interesse alheio ao próprio. Se Maria tem um dado bem imóvel, por exemplo, ela desejará (terá a pretensão) que todos se submetam ao seu interesse, no sentido de respeitarem o direito de propriedade que a mesma possui sobre dito imóvel. Assim, acaso João tenha uma pretensão sobre o mesmo imóvel, estaremos diante de um “conflito de pretensões” ou “conflito de interesses”, o que caracteriza uma lide. Nos primórdios da civilização, todos aqueles que se vissem envolvidos em conflitos de interesses ou de pretensões, acabavam por utilizar a força como forma de solver dita conflituosidade. É o que hoje se denomina “autotutela”. Num segundo estágio (um pouco mais avançado, portanto), a autotutela fora paulatinamente substituída pela arbitragem facultativa, ou seja, os conflitos passaram a ser resolvidos mediante a intervenção de um terceiro, imparcial, devidamente eleito pelos envolvidos. A doutrina aponta que fora este um “embrião” do sistema jurisdicional hoje vigorante. Mais à frente, a arbitragem tornou-se obrigatória, sendo que a escolha do árbitro passou a ser efetuada por um representante estatal, o qual fixava as condições e regras processuais a serem seguidas. Somente com o surgimento do Estado e, posteriormente, do Estado de direi-
Capítulo 01 - Jurisdição
Capítulo 01 - Jurisdição to (expressão que indica a divisão de funções precípuas do estado - legislativa, execu-
tiva e jurisdicional - a diversos órgãos, com o fito de evitar a arbitrariedade) tornou-se latente a necessidade de outorgar a tarefa de solver conflitos de interesses intersubjetivos ao estado. Primeiramente o poder fora dado ao soberano (absolutismo) e, mais tarde, por intermédio dos representantes do poder judiciário (estado de direito). Ultrapassada, portanto, a concepção de que a consecução do bem da vida está atrelada ao uso da força pelo pretenso autor, o surgimento do estado de direito acabou por fazer com que os sistemas de autotutela e arbitragem facultativa cedessem lugar à modalidade de heterônoma de resolução de conflitos, agora atribuída ao poder público, denominada “jurisdição”. O termo “jurisdição” vem de “juris” “dicto”, ou seja, “dizer o direito”, função hoje pertencente ao estado, o qual é representando pelo poder judiciário. O artigo 1º do CPC aponta que “a jurisdição será exercida pelos juízes em todo o território nacional”. Com isso não queremos afirmar o desaparecimento das demais modalidades de solução de conflitos (autotutela e arbitragem), mas, sim, dizer que o exercício da jurisdição é regra, sendo que a autotutela e arbitragem passaram a constituir exceções. No primeiro caso (autotutela), por meio de resquícios legislativos que ainda autorizam o uso da força (ex: artigo 1.210, par. 1º, do CC) e, no segundo caso (arbitragem), por meio da escolha de árbitro mediante vontade de sujeitos capazes que realizam determinado negócio jurídico (Lei nº 9.307/96). Mas, conforme afirmado, como regra, o monopólio de aplicação do direito foi passado às “mãos” do estado, o qual tem a função de dizê-lo. Definimos, portanto, a jurisdição como sendo “a parcela de poder estatal que tem a
função de aplicar a lei, com vistas a solucionar os conflitos de pretensão que lhe são submetidos.”
Capítulo 01 - Jurisdição 1.2. CARACTERÍSTICAS Características são atributos, traços marcantes, os quais ensejam a identificação de um sujeito num dado contexto. Pode-se afirmar que a função jurisdicional não se confunde com as demais funções exercidas pelo estado (legislativa e administrativa), sendo marcada pelos seguintes caracteres: a) Substitutividade: a jurisdição substitui a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas. Se Maria tem um débito para com João, por exemplo, não pode este, por força própria, ir até o patrimônio de Maria e retirar bens para quitar o débito, sob pena de incidir em crime contra a administração da justiça (artigo 345, CP); é necessário que ele proponha demanda contra a devedora para que o judiciário, uma vez reconhecido o direito, possa praticar atos de expropriação dos bens de Maria (veja que o judiciário “substitui” a atividade de João), com o objetivo de saldar a dívida. b) Inércia: no sentido de que a jurisdição não se movimenta sem prévia provocação. O artigo 2º, CPC, aponta que “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão
quando provocado, nos casos e formas legais”. Se fosse permitido ao magistrado iniciar um processo judicial, certamente que o mesmo não julgaria com base nas provas constantes dos autos, mas, sim, de acordo com o sentimento que lhe motivou a abrir a relação processual, comprometendo, por consequência a sua imparcialidade. A característica em análise sofre exceção no âmbito de alguns procedimentos, a exemplo do inventário (artigos 982 e segs, CPC) e abertura de testamento (artigos 1.125 e segs, CPC). No inventário, por exemplo, o procedimento deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da sucessão. Não fazendo os legitimados – cônjuge su-
pérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário , MP, etc. – o Juiz determinará de ofício.
Capítulo 01 - Jurisdição c) Imparcialidade: significa que o órgão julgador é o sujeito desinteressado da relação, não podendo estar pré-intencionado a um dado julgamento. O juiz é considerado como o sujeito imparcial da relação processual. É justamente por isso que o legislador disciplinou situações as quais seria impossível ou mesmo desaconselhável a participação do magistrado no processo (artigos 134 e 135, CPC- impedimentos e suspeição). Perceba, também, que o artigo 125, CPC determina, como primeiro dever do magistrado, “assegurar às partes igualdade de tratamento” d) Definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há que se falar em nova discussão daquilo que fora objeto da decisão emitida, salvo exceções legalmente previstas, tal como ocorre com a ação rescisória, capitulada nos artigos 485 e seguintes do CPC. É por isso que, não obstante determinada relação jurídica tenha sido decidida no âmbito administrativo (ex: discussão quanto à existência de débito tributário), fato é que a decisão em questão não impossibilita o suposto lesado a socorrer-se da via jurisdicional para sanar a lesão em questão. A característica em questão está, inclusive, relacionada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional da lesão ou ameaça direito (artigo 5º, XXXV, CF). Vale ressaltar que a Lei nº 9.307/96 (lei de arbitragem) relativizou esta máxima ao criar instrumento alternativo de solução de conflitos (diz-se “alternativo”, haja vista o seu uso facultativo – artigo 86, CPC), mediante atividade particular, equiparando a autoridade de sua decisão àquela emitida no seio judicial (lembre que a sentença arbitral é considerada título executivo judicial por expressa disposição do artigo 31 da lei em referência).
Capítulo 01 - Jurisdição 1.3. PRINCÍPIOS Vista a jurisdição como ela é (características), cabe, agora, apontar os postulados
ou regras gerais (princípios) sob os quais a atividade jurisdicional se apoiará, sob pena de comprometer a sua validade. Quatro são os princípios a serem atendidos: a) Investidura: o conflito posto em questão deverá ser resolvido por órgão revestido de autoridade tanto no âmbito constitucional quanto legal No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (artigo 1º, CPC: “a
jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”). A investidura na função se dará após a regular aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos estabelecidos na Constituição (artigo 93, I). b) Juiz natural (imparcialidade): vinculada à característica anterior, significa que não basta ser juiz, sendo necessário, também, que o julgador esteja despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento. Juiz “natural” é juiz “imparcial”. Isso quer dizer que, do contrário, o juiz “artificial” é “parcial”, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico. Em outros termos, só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição atribui poder, sendo vedado ao legislador infraconstitucional criar Juízes ou tribunais com a função de julgar causas excepcionais (tribunais de exceção).
Capítulo 01 - Jurisdição
ATENÇÃO Ao tratar do princípio do juiz natural, a FCC, comumente, cita o artigo 5º, XXXVII da Constituição federal, que diz: “não haverá
juízo ou tribunal de exceção”.
c) Aderência ao território (ou improrrogabilidade): significa que o juiz não pode prorrogar (expandir) a sua atividade para além do que a lei permite. A aderência pode ser vislumbrada tanto sob o prisma internacional (jurisdição nacional), quanto sob âmbito interno (jurisdição no âmbito local), este último mediante regras de competência previstas no CPC. Apesar de investidos de jurisdição, os magistrados só poderão atuar naquele órgão competente para o qual fora designado. Fora do seu âmbito de atuação, o magistrado é considerado um cidadão como qualquer outro. d) Indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A constituição federal é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV). Imagine, por exemplo, que tenha sido proposta uma demanda por um cidadão que está sendo perturbado, quase que diariamente, pelo ruído de som, projetado por uma casa de eventos. Analisando os autos, o juiz, em vez de adotar as providências cabíveis, profere sentença, indicando ao autor que procure os órgãos administrativos para que os mesmos tomem as providências necessárias à cessação dos barulhos. Se assim o fizer, estará ele “declinando” (se abstendo) da função de julgar e reparar o direito lesado.
Capítulo 01 - Jurisdição Urge ressaltar que, ainda que não haja preceito legal que discipline a relação posta em juízo, o juiz deverá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (artigo 4º, LINDB).
1.4. MODALIDADES A jurisdição é uma e indivisível. É comum, no entanto, que, por questões didáticas, seja mesma dividida em contenciosa e voluntária. O próprio legislador, no artigo 1º, CPC, fez alusão às modalidades de jurisdição ao mencionar “a jurisdição civil,
voluntária ou contenciosa, será exercida pelos juízes.” A jurisdição contenciosa é aquela em que há uma “contraposição” ou divergência de interesses, a ser solucionado pelo estado-juiz. A maior parte dos nossos procedimentos é de jurisdição contenciosa (ações de indenização, possessórias, embargos de terceiro, etc.), haja vista a litigiosidade da relação jurídica posta em juízo. Na jurisdição voluntária, por sua vez, não há litígio. Existem apenas interessados que procuram obter uma “confirmação” estatal sobre o acordo de vontades estabelecido primitivamente pelos interessados. Apesar de se tratar de interesses comuns, a necessidade de chancela estatal reside na importância ou categoria de ditos interesses. É o que ocorre, por exemplo, com os procedimentos descritos nos artigos 1.120 a 1.124, CPC (separação consensual), artigos 1.125 a 1.129, CPC (abertura de testamento) e artigos 1.177 a 1186, CPC (curatela dos interditos).
Capítulo 01 - Jurisdição ATENÇÃO Questão que o candidato precisa estar atento é a que diz respeito à natureza dos procedimentos de jurisdição voluntária. Seriam eles procedimentos jurisdicionais ou meramente administrativos? Duas correntes doutrinam a respeito: 1) a primeira (majoritária), tradicional, aponta ser uma atividade meramente administrativa, também chamada de “administração pública de interesses privados”. Para esta corrente os procedimentos de jurisdição voluntária não têm natureza jurisdicional porque não há conflito; não havendo conflito, não haverá partes, mas meros interessados; também se apoiam no artigo 1.111 do CPC para demonstrarem que esses procedimentos, por terem decisões passíveis de mudança, não teriam a característica da definitividade; 2) a segunda corrente (minoritária), mais moderna, tem apontado para a natureza jurisdicional, seja porque a existência de conflito não é fator determinante (pois um procedimento pode iniciar-se voluntário e vir tornar-se contencioso), seja porque, ainda que voluntário, o procedimento é conduzido por um terceiro imparcial à relação. Mas a posição a ser adotada na prova objetiva, conforme dito, é a que entende ser a jurisdição voluntária uma atividade meramente administrativa.
1.5. COMPETÊNCIA Preliminarmente, cabe ressaltar que, embora o processamento e julgamento das causas cíveis, perante o poder judiciário, constituam a regra, o legislador facultou às partes instituírem juízo arbitral para dirimir as controvérsias oriundas dos negócios jurídicos celebrados entre pessoas capazes, nos termos da lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96).
1.5.1. DEFINIÇÃO A jurisdição é a parcela de poder atribuída ao estado para dizer o direito. Dito
Capítulo 01 - Jurisdição poder é exercido sobre os jurisdicionados de todo o território nacional, por diversos órgãos do judiciário, motivo pelo qual se faz mister repartir as tarefas, mediante alguns critérios. Assim, a competência é definida como o instituto que visa definir o âmbito de atuação, mediante critérios específicos, dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.
1.5.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: COMPETÊNCIA MATERIAL, FUNCIONAL, EM RAZÃO DO VALOR E TERRITORIAL Dentre os critérios utilizados pelo nosso sistema jurídico, quatro são comumente abordados nos concursos voltados para os tribunais: a) Material: a competência é fixada em razão da natureza da lide posta em juízo. O CPC (CPC) estabelece que a competência material será regida mediante normas de organização judiciária. Assim, é possível que uma lei estadual crie varas especializadas (vara de família, vara de sucessões, órfãos e interditos, infância e juventude,
etc.) para o julgamento de matérias específicas.
ATENÇÃO A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, NÃO altera as regras de competência territorial resultante das leis do processo (Súmula 206, STJ). Isto quer dizer, por exemplo, que, por mais que exista vara privativa em comarca vizinha, a competência para conhecer e julgar a causa continuará sendo do juízo da circunscrição territorial competente.
Capítulo 01 - Jurisdição b) Funcional: diz respeito à função exercida pelo órgão jurisdicional no processo. O critério atenta tanto para a função dos tribunais quanto para a função dos juízos de primeiro grau. Quanto aos tribunais, terão eles competência para funcionar em causas,
originariamente (ex: processamento, pelo STF, de mandado de segurança contra ato de Presidente da república; ou processamento, pelo TRF, de Mandado de mandado contra ato de juiz federal, etc.) ou a nível recursal (ex: processamento e julgamento de recurso de apelação pelo TJ ou TRF; processamento e julgamento de Recurso especial pelo STJ, etc.). Também terão competência funcional para processar as execuções das causas de sua competência originária (artigo 475-P, I, CPC). A competência dos tribunais é também chamada de “competência hierárquica” Quanto ao juízo de primeiro grau, este terá competência para funcionar
originariamente (a maior parte das ações é de competência originária do juízo de 1º grau!), e nas execuções das causas de sua competência (pois, ainda que a causa vá parar nas instâncias superiores, uma vez esgotados os meios recursais, os autos retornarão ao juízo de origem para o cumprimento de sentença, a teor do preceituado no artigo 475-P, II, CPC). Terá, também, competência para funcionar nas ações que
guardam relação com causas anteriormente ajuizadas (ex: competência do juízo da ação principal para conhecer de ação cautelar; competência do juízo que determinou a apreensão do bem para conhecer da ação de embargos de terceiro; competência do juízo da ação principal para conhecer da reconvenção, etc.). c) Em razão do Valor da causa: o valor da causa pode constituir fator determinante para a fixação de competência. Assim como é possível que norma de organização judiciária local crie varas especializadas para o conhecimento e julgamento de
Capítulo 01 - Jurisdição causas com matérias específicas (competência material), é, também, possível a criação de varas com competência para processar e julgar ações de até certo montante (30, 40, 50 salários, etc.). Tal critério, conforme afirmado, é disciplinado por normas de organização judiciária. Cabe, ainda, ressaltar que a Lei federal nº 9.099/95 impôs a criação dos chamados “juizados especiais cíveis”, cuja competência leva em consideração, dentre outros critérios, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. d) Territorial: este critério leva em consideração o exercício da função jurisdicional segundo a limitação geográfica. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça possuem competência para processar demandas oriundas de todas as partes do país; o Tribunal Regional Federal (TRF) possui jurisdição sobre alguns estados; o Tribunal de Justiça, por sua vez, possui jurisdição no respectivo estado. Mas o que importa e tem sido cobrado nos concursos são as regras relativas à competência territorial dos juízes de primeira instância, as quais foram fixadas pelo CPC. Atente para as seguintes regras: a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis: serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. E se o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil? neste caso, excepcionalmente, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Considerando que, até que seja provado em contrário, ninguém pode ser consi-
Capítulo 01 - Jurisdição derado culpado, o legislador quis dar a “comodidade” ao réu de responder a demanda em seu domicílio. nas ações fundadas em direito real sobre imóveis: é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
ATENÇÃO Urge ressaltar que a presença da União ou de qualquer dos seus entes, na ação de usucapião, não afasta a competência do foro da situação do imóvel (Súmula 11, STJ). Neste caso, a demanda será processada perante o juízo federal da respectiva circunscrição territorial ou, inexistindo juízo federal na localidade, pelo juízo estadual investido na função federal.
nas ações de inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro: o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil; se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente o foro da situação dos bens; se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, será competente o juízo do lugar em que ocorreu o óbito. a ação em que o incapaz for réu: será processada perante o foro do domicílio de seu representante legal. Aqui o enunciado é bem fácil de ser entendido: a regra geral é a de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Pois bem, como o artigo 76, parágrafo
Capítulo 01 - Jurisdição único do CC preceitua que o domicílio necessário do incapaz é o do seu representante legal, logo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do representante (que acaba sendo, em último caso, o foro do domicílio do réu ou incapaz). causas em que haja a participação da União: se a mesma estiver na qualidade de autora, serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; estando na qualidade de ré, poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela em que tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no distrito federal.
ATENÇÃO Três observações devem ser feitas: a primeira é que cada Estado constitui uma seção judiciária, que tem por sede a sua capital. A segunda é que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (em todos esses casos o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau); A terceira é que se o juízo estadual perceber que a causa é de interesse da união, cabe ao mesmo declinar de sua competência, remetendo os autos para a justiça federal. Entretanto, se a justiça federal excluir ente federado do feito, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224, STJ). É que a decisão sobre a presença ou não de interesse compete à justiça federal, não podendo ser reexaminada pelo juízo estadual (inteligência das Súmula s 150 e 254, STJ).
Capítulo 01 - Jurisdição ação em que se pedem alimentos: o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Esta regra foi criada tendo em vista a necessidade do alimentando, o qual teria dificuldades em propor demanda em domicílio distinto do seu.
ATENÇÃO Em se tratando de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, a competência será da regra especial, ou seja, foro do domicílio do alimentando (Súmula 1, STJ).
para a ação em que exigir o cumprimento de obrigação: lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; para a ação de reparação do dano: no lugar do ato ou fato. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
1.5.3. REGIME JURÍDICO: COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA Cabe ressaltar, primeiramente, que os critérios de fixação de competência, tratados no item anterior, foram criados com um dos seguintes objetivos: 1) proteção do interesse público, no sentido de proporcionar uma melhor organização e divisão de tarefas entre os diversos órgãos do judiciário; 2) proteção do interesse privado da parte, no sentido de dar comodidade àquele que necessite, quando tiver de propor/responder uma demanda.
Capítulo 01 - Jurisdição No primeiro caso, o legislador utilizou os critérios material e funcional para o atendimento do interesse público; no segundo, valeu-se dos critérios em razão do va-
lor e território para a consecução do interesse particular. Os critérios eleitos para o atendimento do interesse público (material e funcional) são absolutos, no sentido de serem atendidos, queiram ou não as partes, sob pena de nulidade processual. Outrossim, os critérios eleitos para o atendimento do interesse privado das partes (valor da causa e território) são relativos, no sentido de que, se não forem atendidos de imediato, poderão ser “relevados” ou deixados “de lado”. Feitas estas considerações preliminares, notamos que o regime jurídico acerca da competência irá variar conforme a sua natureza. Sendo relativa, a infração da regra de competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, até então, não o era (Súmula 33, STJ). O réu arguirá o vício por intermédio de instrumento de exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o processo suspenso. Questão interessante é a que diz respeito à cláusula de eleição de foro. Nos contratos de adesão, há a possibilidade de que magistrado, embora de natureza relativa, declare a sua incompetência quando se deparar com cláusula de eleição de foro fixada em contrato de adesão, a qual prejudique em demasia uma das partes. (artigo 112, par. único do CPC). Neste caso, o juiz declinará de sua competência, remetendo os autos para o juízo de domicílio do réu. A infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria
ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (ex
Capítulo 01 - Jurisdição oficio ou mediante preliminar de contestação). É mister salientar, inclusive, que, não sendo o vício declarado pelo juiz ou mediante iniciativa das partes, a coisa julgada não terá o condão de estabilizar-se. É que o artigo 485, II, CPC autoriza a instauração de rescisória na hipótese de incompetência absoluta.
ATENÇÃO Embora saibamos que a incompetência absoluta deva ser alegada em preliminar de contestação e a incompetência relativa por meio da peça de exceção, urge ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem amenizado o rigorismo acima apontado. O entendimento é no sentido de que o equívoco na apresentação do instrumento processual efetivamente cabível (exceção ao invés de preliminar de contestação ou vice-versa) constitui mera irregularidade, a ser sanada mediante a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 244, CPC). Em outras palavras, interessa que a incompetência seja suscitada, sendo menos relevante o “mecanismo” ou “instrumento” do qual se valeu a parte para alcançar o seu objetivo.
1.5.4. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: CONEXÃO E CONTINÊNCIA Proposta a ação, fixa-se a competência do juízo, desde que seja ele previamente competente para conhecer da lide, logicamente. Isto quer dizer que, uma vez proposta a demanda a um determinado juízo, passará o mesmo a ter competência para conduzir o processo até o final. O legislador estabeleceu a regra segundo a qual “...as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente são irrelevantes” (artigo 87, CPC). É o que se denomina de perpetuatio jurisdictionis. Assim, por exemplo, sendo o réu demandado
Capítulo 01 - Jurisdição no foro do seu domicílio e, fixada a competência de um juízo “x”, a alteração de domicílio (modificação de fato) não acarretará a modificação da competência. A regra da perpetuatio jurisdictionis sofre algumas exceções, as quais são bastante cobradas nos concursos dos diversos tribunais: quando houver supressão do órgão judiciário: havendo a extinção do órgão jurisdicional (extinção de uma vara cível, por exemplo), o processo será remetido ao juízo que o sucedeu em competência. quando houver alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (competência absoluta): se a alteração ocorrida no curso do processo acarretar a modificação de competência absoluta, aí não haverá outra alternativa senão enviar os autos ao juízo que passou a ser competente para conhecer da lide. Temos como exemplo, no primeiro caso (alteração de competência em razão da
matéria), a modificação de competência trazida pela emenda Constitucional 45. Imagine que uma causa que versa sobre representação sindical entre sindicatos vinha tramitando perante a justiça comum. Com a EC-45, o artigo 114 da Constituição passou a dispor que a justiça do trabalho seria competente para processar e julgar lides de representação sindical “entre sindicatos”. Logo, os feitos tiveram de ser remetidos à justiça laboral. Já no segundo caso (alteração de competência em razão da hierarquia), temos como exemplo a modificação trazida por intermédio da Lei nº 11.232/05, a qual possibilitou que a execução pudesse ser processada perante o atual domicílio do execu-
tado ou perante o local onde se encontram os bens passíveis de penhora (artigo 475-P, par. único, CPC). Perceba que, embora fosse a execução processada perante o juízo onde a causa tramitou em primeiro grau de jurisdição (pois, após o trânsito em julgado,
Capítulo 01 - Jurisdição os autos “baixam” à vara de origem), dita competência passou a poder ser deslocada para um dos juízos mencionados (do atual domicílio do executado ou do local em que se encontram os bens passíveis de penhora), com o intuito de “acelerar” a execução, o que nos mostra mais um caso de alteração de competência. conexão e continência: finalmente, poderá, ainda, haver alteração de competência relativa, em virtude da ocorrência dos fenômenos da conexão ou continência (veja que, até o momento, vínhamos falando em alteração de competência do juízo apenas quando houvesse uma alteração de competência absoluta!). Haverá a conexão entre duas ou mais ações ajuizadas quando elas tiverem o mesmo pedido (ex: ações movidas, por diversos sócios, com o objetivo de anular deliberação tomada por diretoria da sociedade) ou a mesma causa de pedir (ex: vários moradores, em demandas distintas, acionam a construtora em virtude do desabamento de edifício). A continência se dará quando houver as mesmas partes e causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. (ex: Maria promove ação de investigação de paternidade em face de João; em outra demanda, Maria pede além da declaração de paternidade, a condenação do suposto pai ao pagamento de pensão alimentícia.) Perceba que, havendo conexão ou continência, as ações deverão ser reunidas, para serem decididas conjuntamente, sob pena gerar um risco de decisões contraditórias. A competência para o julgamento de causas conexas ou continentes será do juízo prevento, ou seja, aquele que primeiro conheceu da ação. Mas, qual o parâmetro a ser utilizado para saber qual fora o juízo que primeiro conheceu da demanda? O CPC nos responde: será prevento o juiz que primeiro despachou no processo (em se tratando de juízes de mesma competência territorial - artigo 106, CPC) ou aquele
Capítulo 01 - Jurisdição que primeiro efetuou a citação (acaso se trate de juízes de competência territorial diversa- artigo 219, CPC). ATENÇÃO Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É o que diz o artigo 105, CPC. A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235, STJ). Ora, embora possa existir conexão entre uma ação que esteja em curso e outra que esteja finda (ação de revisão de cláusula contratual/ ação de busca e apreensão de veículo, por exemplo), não há interesse na reunião de ambas, visto que o instituto da conexão visa o julgamento “conjunto” das ações a fim de evitar decisões conflitantes, o que, in casu, inocorreria, pois uma delas já teria sido julgada.
1.5.5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo); quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes (conflito negativo); ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A legitimidade para suscitar o conflito é de qualquer das partes, do Ministério Público, podendo ainda ser suscitado pelo próprio juiz. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. O procedimento obedecerá os seguintes passos: a) conflito será suscitado ao pre-
Capítulo 01 - Jurisdição sidente do tribunal, mediante petição (se suscitado pela parte ou MP) ou ofício (se suscitado pelo juiz), sendo os mesmos instruídos com os documentos necessários à prova do conflito; b) Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações; c) Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; d) Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; e) em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. Urge ressaltar que não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes. É que, neste caso, deixaria de existir a finalidade da reunião de processos que seria o “julgamento conjunto” das ações. Vejamos alguns arestos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO FINDO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO. Havendo o trânsito em julgado de uma das ações, deixa de existir a conexão e, consequentemente, a prevenção, pois desaparece a finalidade de reunião dos processos. (TJMG, proc. n. 2.0000.00.447584-9/000, José Affonso da Costa Côrtes, j. 04/02/2005, DJ 23/02/2005)
Capítulo 01 - Jurisdição CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE JÁ PASSADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - SÚMULA 59 DO STJ. Cessa a razão de ser do conflito de competência quando a ação a respeito da qual se discute haver conexão ou continência com aquela objeto de conflito já tiver sido julgada, pois, a teor da Súmula 59 do STJ, não há que se falar em conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (TJMG, proc. n. 2.0000.00.303106-5/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 10/05/2000, DJ 20/05/2000). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTINÊNCIA E CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO - SÚMULA 59 DO STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A conexão e a continência são causas modificadoras de competência, fazendo com que as demandas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de se evitarem decisões conflitantes. Entretanto, a teor da Súmula 59 do STJ, não há falar em conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes, para uma das ações. (TJ-MG, proc. N. 1.0000.09.489834-3/000, Rel. Des. Nepomuceno Silva, J. 12/03/2009, DJ. 31/03/2009). 1. A Jurisdição é o poder-dever do Estado, exercido pelo juiz, de dizer o direito. 2. Suas principais características são a substitutividade, inércia, imparcialidade e definitividade.
RESUMO 3. Os princípios informadores da jurisdição são a investidura, o juiz natural, a aderência ao território (ou improrrogabilidade) e a indeclinabilidade (ou inafastabilidade). 4. A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária, sendo esta última considerada pela doutrina como uma atividade meramente administrativa, também chamada de “administração pública de interesses privados”. 5. Por outro lado, a competência diz respeito à divisão de funções, perante os diversos órgãos do poder judiciário, mediante determinados critérios. 6. Dentre os critérios utilizados para a fixação de competência, quatro são comumente abordados nos concursos voltados para os tribunais: o material, funcional, em razão do valor e do território. 7. Os critérios eleitos para o atendimento do interesse público (material e funcional) são absolutos, no sentido de serem atendidos, queiram ou não as partes, sob pena de nulidade processual. Outrossim, os critérios eleitos para o atendimento do interesse privado das partes (valor da causa e território) são relativos, no sentido de que, se não forem atendidos de imediato, poderão ser relevados. 8. Sendo relativa, a infração da regra de competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, até então, não o era. Já a infração à regra de competência de natureza absoluta, por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição, ex oficio ou mediante preliminar de contestação.
QUESTÕES 01. (CESPE/TJ-DFT/2013) Acerca de jurisdição no processo civil, julgue os itens subsecutivos:
a
De acordo com o princípio da indeclinabilidade, uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá recusar-se a dirimir litígios, a não ser na hipótese de existência de lacunas na Lei nº aplicável à matéria, hipótese em que julgará improcedente o pedido do autor.
b
Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.
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RESPOSTAS
a
Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.
A afirmativa “a” está ERRADA, haja vista que o juiz não poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Na hipótese de lacuna, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito (artigo 126, CPC). Já a assertiva “b” está certa, uma vez que o processo, no sentido clássico, pressupõe a existência de litígio, algo que não acontece nos procedimentos de jurisdição voluntária, sendo certo afirmar que se trata de uma mera administração pública de interesses privados.
QUESTÕES 02. (CESPE/TRT-RN/2011) Lara e Rafael, representados por sua genitora, ingressaram com ação de alimentos em face de seu pai, Francisco, na cidade de Curitiba, onde moravam. A referida ação havia acabado de ser distribuída para a Terceira Vara de Família de Curitiba/PR, quando Ana, a mãe dos menores, tomou posse em um cargo público em Goiânia/GO, cidade onde, a partir de então, passou a residir com os menores e onde, coincidentemente, Francisco possuía domicílio desde a propositura da ação. Considerando a situação hipotética acima apresentada e as regras do instituto da competência descritas no CPC (CPC), julgue o item abaixo. Os autos do processo de alimentos não devem ser remetidos para Goiânia/GO, já que o juízo de Curitiba/PR mantém sua competência para o julgamento do feito.
CERTO ERRADO
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CERTO A afirmação está certa, tendo em vista que o principio da perpetuatio jurisdictionis aponta que a competência será fixada no momento da propositura da demanda, de modo que são irrelevantes as alterações de fato e de direito ocorridas posteriormente (artigo 87, CPC).
QUESTÕES 03
(FCC/TJRJ/2012) Em relação à competência, é correto afirmar que:
a b c d e
a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. a ação em que se pedem alimentos deve ser proposta no foro do alimentante.
se houver dois ou mais réus, com domicílios diferentes, a demanda será proposta no foro do réu de maior idade.
nas ações de reparação de dano sofrido por acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do réu, com exclusão de qualquer outro.
em qualquer processo, se o juiz considerar-se absolutamente incompetente, deverá extingui-lo, de ofício ou após provocação da parte.
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a
a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
A resposta é encontrada na letra “a”, a teor do disposto no artigo 98 do CPC. Ressalte-se que a alternativa “b” está incorreta, uma vez que a ação de alimentos deve ser proposta perante o foro do domicilio do alimentando (artigo 100, II, CPC); de igual modo, a alternativa “c” está errada, uma vez que, havendo vários réus, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio de qualquer deles (artigo 94 § 4º, CPC). Ademais, declarando-se absolutamente incompetente, o magistrado deverá remeter os autos ao juízo competente, ao invés de extingui-lo.
QUESTÕES 04 (FCC/TRT12ª/2013/ANALISTA) Quanto à competência:
a
havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
b
dá-se a litispendência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange o das outras.
c
correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou o processo de maior valor atribuído à causa.
d e
a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável pela convenção das partes.
a incompetência absoluta é arguida por meio de exceção; a relativa, por meio de preliminar oferecida na contestação.
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a
havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A resposta é encontrada na letra “a”, a teor do disposto no artigo 105 do CPC. A letra “b” está errada, pois consagra hipótese de continência e não de litispendência. A letra “c” está errada, visto que, possuindo a mesma competência territorial, será considerado prevento aquele que primeiro efetuou o despacho (artigo 106, CPC). A letra “d” está errada, pois trata de critérios inderrogáveis de competência. Finalmente, a letra “e” está equivocada, pois a incompetência absoluta será arguida por meio de preliminar de contestação, ao passo que a relativa será arguida mediante exceção.
QUESTÕES 05 (CESPE/CNJ/ANALISTA JUDICIÁRIO 2013) No que concerne à competência no processo civil, julgue os itens que se seguem:
a
As partes poderão eleger, em contrato escrito, o foro em que serão dirimidas controvérsias a respeito de negócio jurídico que celebrarem, derrogando competência fixada pela lei em razão do território.
b
Por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência fixada em razão do domicílio do réu, para julgamento de ação acerca de direito real sobre bem móvel, não será alterada se o mesmo vier a se mudar.
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a
havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
b
Por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência fixada em razão do domicílio do réu, para julgamento de ação acerca de direito real sobre bem móvel, não será alterada se o mesmo vier a se mudar.
A afirmativa “a” está correta, segundo os termos do artigo 111 do CPC. De igual forma, a afirmativa “b” está correta, consoante os termos do artigo 87 do CPC.
RESPOSTAS