Coleção Tribunais - Direito Administrativo

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CAPÍTULO

01

Princípios


Capítulo 01 - Princípios No Direito Administrativo é fundamental o estudo dos princípios uma vez que são postulados por inspirarem o modo de agir de toda administração pública, trazendo dinamismo ao sistema. Eles representam a conduta do Estado no exercício de suas atividades essenciais. Assim como todos os outros ramos do Direito, no direito administrativo a sua lógica é a espinha dorsal de todo este sistema, e isto se encontra no estudo de seus princípios. Em suma, os princípios são a forma de raciocinar direito administrativo e compreender toda sua lógica. O Estudo destes princípios é o que denominamos regime jurídico administrativo. Regime jurídico administrativo: lógica que se baseia na ideia de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios devem guardar entre si essa lógica, devendo ter entre eles um ponto de coincidência.

1.1. PRINCÍPIOS BÁSICOS 1.1.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado O interesse público é supremo sobre o interesse particular e sua última finalidade é ter sua atuação voltada para o interesse coletivo”. desta forma, a conduta estatal não visa o interesse do indivíduo, mas, do grupo social em sua totalidade e, se assim não ocorrer, estaremos nos deparando com um Desvio de Finalidade. A administração goza de supremacia decorrente deste princípio, nas palavras de Marcos Bittencourt em seu livro (Manual de Direito Administrativo – Editora fórum, 4.ª edição, página 28) “o princípio da supremacia de interesse público atribui um status especial ao Estado frente ao particular” razão pela qual vige a presunção de legalidade dos


Capítulo 01 - Princípios atos praticados pela Administração. Este princípio não está expresso. No texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta. Para isso podemos nos referir a institutos correlatos dispostos na Constituição da República, tais como: a possibilidade de desapropriação. (5º, XXIV), a requisição administrativa ( 5º,XXV) entre outras prerrogativas. Dentre estas outras prerrogativas verificamos:  a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes, o que se denomina de autotutela.  a autoexecutoriedade e presunção de legitimidade dos atos Administrativos.  a possibilidade de alterar unilateralmente os Contratos Administrativos.  disposições sobre proteção ao meio ambiente e relações de consumo.  algumas pessoas jurídicas possuem privilégios tributários.  prazos processuais diferenciados às pessoas jurídicas de direito público, qual seja, prazo em quádruplo para contestação e em dobro para apresentação de recursos. Como privilégio processual, também se pode citar a remessa necessária em decisões proferidas contra entes públicos.  bens públicos com garantia de impenhorabilidade, criando um regime de pagamento de débitos judiciais mediante precatórios.  o Poder de Polícia (que será abordado em tópico próprio). É oportuno mencionar que essas prerrogativas do interesse público sobre o privado não são manipuladas ao bel prazer da Administração Pública, pois, na verdade, esta não possui um Poder puro e simples, mas, um Poder-dever para bem desempenhar sua função que é administrar.


Capítulo 01 - Princípios Por exemplo, o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes (prerrogativas), todavia, não o dispensa de ser realizado mediante licitação, pois há uma finalidade previamente determinada que fosse se submeter ao prazo de duração determinado em lei. (limitações)w É de suma importância esclarecer que em todos os casos de prerrogativas da Administração Pública, a sua incorreta utilização pode ser judicialmente corrigida por habeas corpus (no caso de ofensa à liberdade de ir e vir) e, na maioria dos casos, por Mandado de Segurança. O primordial é lembrar que essa atuação deve estar sempre nos limites da Lei. Ainda podemos fazer uma distinção entre interesse público primário e o interesse público secundário. O primeiro seria a soma do interesse do indivíduo dessa sociedade. O segundo são os anseios e necessidades do Estado como sujeito de direito. Havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primário.

1.1.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Este princípio tem como limite o fato de que a indisponibilidade do interesse público deve estabelecer ao administrador que este não pode deixar de atuar, quando o interesse público assim o exigir. “Já que o administrador não é o titular do interesse público, a ele não pertencem os bens da administração e, portanto, não tem livre atuação uma vez que atua em nome de terceiros.” Assim podemos dizer que este é um contrapeso do princípio da supremacia do interesse público. Segundo Fernanda Marinela, “em nome da supremacia do interesse público, o Administrador pode muito, pode quase tudo, mas, não pode abrir mão do interesse público”. Logo o princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação desses agentes públicos. MARINELA, Fernanda – Direito Administrativo. Niterói: Impetus Editora,6ª ed. 2012


Capítulo 01 - Princípios Esses dois princípios embasam o sistema administrativo que se resume nas prerrogativas que o Estado goza de determinadas limitações a que o Estado se submete. A administração só pode atuar dentro do limite do interesse público, não obstante goze de vantagens amparadas no próprio interesse coletivo. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, esses dois princípios “são as pedras de toque” do Direito Administrativo. MELLO, Celso Antonio Bandeira – Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros 26ª ed. 2009 Desses dois princípios acima referidos decorrem todos os demais. De acordo com a doutrina mais moderna, todos os princípios de direito administrativo são constitucionais, sendo alguns implícitos e outros explícitos, mas todos decorrentes da Constituição Federal.

1.2. PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No artigo 37 da Constituição Federal, estão expressos cinco princípios, quais sejam: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

1.2.1. Princípio da Legalidade O administrador só pode atuar conforme determina a lei. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei. Para Celso Antônio “o princípio da Le-


Capítulo 01 - Princípios galidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado é basilar para o Regime Jurídico-administrativo”. Fala-se em princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público. MELLO, Celso Antônio Bandeira – Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros 26ª ed. 2009 Ressalte-se que a atuação pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários. Tal princípio decorre da indisponibilidade do interesse público. Afinal, a lógica é que o administrador não pode atuar de forma a dispor do interesse público e, portanto, sua atuação fica dependendo da autorização do titular do interesse público (que é o povo), responsável pela elaboração das leis, por meio de seus representantes legitimamente escolhidos. Logo, a atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo. Para Marçal Justen Filho “O princípio da legalidade está abrangido na concepção

de democracia republicana. Significa a supremacia da lei (expressão que abrange a Constituição), de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade”. JUSTEN FILHO, Marçal – Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Forum, 7ª Ed.2011 Este princípio difere do principio da legalidade na esfera privada, na qual vige a autonomia privada. No que tange à atuação do direito privado, aos particulares, tudo que não está proibido está juridicamente permitido. É o chamado princípio da não contradição à lei. Neste diapasão, se faz necessário lembrar que a Legalidade não exclui a atuação discricionária do agente público, tendo essa que ser levada em consideração quando faz análise da conveniência e oportunidade em prol do interesse público.


Capítulo 01 - Princípios Como a Administração não pode prever todos os casos onde atuará, deverá valer-se da discricionariedade para atender a finalidade legal. Há apenas uma ressalva a ser feita à discricionariedade do administrador: sua análise de conveniência e oportunidade é completamente o oposto de atos arbitrários e representa um abuso já que tal ato estaria fora dos limites da lei. Portanto só é legítima a atividade do administrador, se estiver condizente com o dispositivo legal.

1.2.2. Princípio da Impessoalidade Significa não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo. Ao Estado é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. O agente fica proibido de priorizar qualquer inclinação ou interesse seu ou de outrem. Esse é um aspecto importante baseado no Princípio da isonomia. Para Celso Antônio a “Administração deve tratar a todos sem favoritismos, nem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas”, ou seja, não podem interferir na atuação administrativa. Não haverá mudança de comportamento em razão da pessoa a ser beneficiada ou prejudicada pelo ato administrativo. MELLO, Celso Antonio Bandeira – Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros 26ª ed. 2009 O artigo 37, II, da Constituição Federal faz referências a ações concretas desse princípio ao prever que todos devem concorrer de forma igual para ingresso em concurso público, bem como no artigo 37, XXI, onde todos os licitantes têm direito a concorrer de forma igualitária. Alguns doutrinadores ainda classificam o Princípio da Impessoalidade como sinônimo de Princípio da Finalidade ou Imparcialidade. Para estes a Finalidade seria pública, o


Capítulo 01 - Princípios que impediria o administrador de buscar objetivos próprios ou de terceiros. Maria Sylvia di Pietro acrescenta à doutrina tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Para a referida autora, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado – órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação), utilizada pelo Direito brasileiro.

1.2.3. Princípio da Moralidade Honestidade, lealdade, boa-fé de conduta, atuação não corrupta, ao tratar com a coisa pública. Costuma-se chamar essa moralidade de “Moralidade Jurídica”. Quer dizer, moralidade no trato com a coisa pública que assegura a boa administração e sua disciplina interna, não se confundindo com a “moral social”. A “moralidade social” procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade, já a “moralidade jurídica” está ligada sempre ao conceito de bom administrador. Portanto, a aplicação da penalidade de demissão de um servidor público que é encontrado fazendo “sexo”, chamada incontinência de conduta, na repartição não decorre do princípio da moralidade (no sentido de moralidade jurídica trazido pela norma), mas sim da moralidade pública (moral social). Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 inovou ao incluir este princípio, no artigo 37, pois, apesar de estar expresso, representa um conceito jurídico indeterminado. Este conceito foi também protegido no artigo 5º, LXXIII que prevê o cabimento da Ação Popular para anulação de “ato lesivo ao patrimônio público à


Capítulo 01 - Princípios moralidade administrativa.” Em algumas ocasiões o nosso judiciário não tem aceitado invalidar um ato por lesão somente à moralidade pública utilizado na maioria das vezes apenas como um agravante. Essa inovação foi tão importante que deu ensejo ao surgimento da Lei nº 8.429/92, que versa sobre Improbidade Administrativa.

1.2.4. Princípio da Publicidade Proíbe a edição de atos secretos, ideia de que a administração deve atuar de forma plena e transparente. A administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado, o cidadão, tenha acesso ao que acontece com seus direitos. A principal finalidade é o conhecimento público. Em um estado democrático de Direito, não se pode admitir que assuntos da administração, que é do interesse de todos, sejam ocultados. A publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial mais também para conhecimento e fiscalização interna de seus agentes. Para assegurar tal prerrogativa, a nossa Constituição, no seu artigo 37, XXXIII, garante o direito à informação, além do artigo 5º, LXXII, que nos confere a garantia do habeas data como remédio para solucionar qualquer controvérsia violadora deste direito. Frise-se que o princípio não é absoluto, porquanto a própria CF ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionalizar o princípio da publicidade. A publicidade sempre foi vista como forma de controle da administração pelos cidadãos. A sociedade só poderá controlar os atos administrativos se estes forem devidamente publicizados. Hoje se fala também em publicidade como requisito de eficácia dos atos admi-


Capítulo 01 - Princípios nistrativos. E não somente isto. O conhecimento do ato pela sociedade é imprescindível na contagem de prazos, que só têm o início de seu curso a partir da sua publicização. Portanto, quando um gestor público assina ato na repartição de forma perfeita e válida, proibindo que se estacione em determinada via, para que tal ato seja eficaz, é necessário que se torne conhecido pelos particulares sujeitos à referida norma por intermédio de sua publicação. ATENÇÃO É importante não confundir Publicidade com Publicação, esta é somente uma das hipóteses de Publicidade, portanto não são sinônimos. A não observância deste princípio, ou seja, o dever de publicar, pode caracterizar ato de Improbidade administrativa. A eficácia dos atos depende da sua publicidade, mas não da sua validade: a publicidade é imprescindível diante da necessidade de a população ter conhecimento dos atos. Contudo, o ato administrativo editado conforme disposição de lei será válido, mesmo antes de seu conhecimento pela sociedade.

1.2.5. Princípio da Eficiência Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Buscam-se melhores resultados práticos e menos desperdício para que a atividade administrativa seja realizada com presteza e acima de tudo com um bom desempenho funcional já que quem ganha com isso é a coletividade. Inicialmente, quando da alteração constitucional, a doutrina tratava deste princípio como sendo muito fluido, configurando um verdadeiro desabafo do constituinte derivado. O entendimento mais moderno é o de que a própria CF concretiza este princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata.


Capítulo 01 - Princípios Como clara concretização do princípio da eficiência, a emenda constitucional 19/98 alterou o artigo 41, criando a avaliação periódica de desempenho dos seus servidores mesmo depois da aquisição da estabilidade. Logo, para os servidores, a eficiência aparece como requisito essencial. O servidor hoje precisa, além de ser aprovado em todas as fases do concurso público, ser aprovado também em uma Avaliação Especial Desempenho, isto para que os resultados de uma administração pública mais eficiente não sejam um distante desejo. Podemos ainda mencionar como implantação do princípio da eficiência as regras do artigo 169 da CRFB que define limites com gasto de pessoal e prevê inclusive corte nos gastos, em caso de serem transbordados os referidos limites.

1.2.6. Artigo 5º, LV, CF: Princípios do Contraditório e da Ampla defesa Resumidamente, é o direito de saber o que acontece no processo, bem como o direito de se manifestar na relação processual. Atualmente, a CRFB estabelece expressamente esses princípios para o direito Administrativo. No Contraditório, a Administração Pública está obrigada a cientificar sobre o conteúdo do processo ao seu interessado, já que ninguém pode ser julgado antes de ser ouvido. Na Ampla Defesa é dada à parte a garantia de se defender, de provar o que alega, não podendo ocorrer nenhum tipo de cerceamento de defesa. Quando se fala em ampla defesa, a doutrina processual analisa a presença de três aspectos: 1) Defesa prévia – é o que viria antes da defesa, para que a parte saiba como se defender. 2) Defesa técnica – é a defesa realizada pelo representante legal, o advogado, sendo


Capítulo 01 - Princípios sua presença facultativa. 3) Direito ao duplo grau – é a garantia de direito a interpor recurso. Esses aspectos foram importados para o direito administrativo? No direito administrativo, a ampla defesa abarca todos os aspectos acima elencados? 1) O direito a defesa prévia é indiscutivelmente aplicado no âmbito administrativo. É o direito de se manifestar antes de uma decisão administrativa. 2)

Da mesma sorte, a defesa técnica também é garantida. Entretanto, há

dever de ser assistido por advogado? Primeiramente, veja-se a Súmula 343/STJ: “É

obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Por outro lado, a Súmula Vinculante 5 do STF estabelece: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. O entendimento mais correto é o de que a Súmula do STJ sobrevive. Entende-se que se a parte constituir advogado e este não puder participar de alguma fase do processo, esse procedimento será nulo por violar a ampla defesa. Mas, se não constituir advogado, o particular pode postular defendendo interesse próprio sem a presença de advogado (Súmula Vinculante 5 STF). Contudo, cabe ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem dando amplitude à SV nº 5, retirando totalmente do particular o direito à defesa técnica, conforme julgado abaixo transcrito:

PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE.


Capítulo 01 - Princípios “Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe

25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.”


Capítulo 01 - Princípios 3) existe direito ao duplo grau na esfera administrativa? A Súmula Vinculante 21 estabelece que “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”, Analisando este dispositivo, interpreta-se que tal exigência seria inconstitucional por restringir o direito ao duplo grau. Desta forma, STF deixou claro, ao editar a referida Súmula, que entende ser inerente à ampla defesa no âmbito administrativo o direito ao duplo grau.

1.3. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS A doutrina é muito rica na adoção de princípios implícitos no direito administrativo. A intenção neste momento é de tratar somente daqueles mais correntes em provas de concursos dos Tribunais.

1.3.1. Princípio da Continuidade Ideia da prestação ininterrupta. É uma exigência que a atividade do Estado seja contínua, não pode parar a prestação dos serviços, não comportando falhas ou interrupções já que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis, ex: fornecimento de água e energia elétrica. Tal princípio está expresso na Lei nº 8987/95 e implícito no texto constitucional. Vale ressaltar que o princípio da Continuidade está intimamente ligado com o princípio da Eficiência. Destes princípios, decorrem alguns questionamentos, senão vejamos. O servidor público tem direito de greve? Inicialmente, cumpre ressaltar que os militares não têm direito de greve nem de sindicalização, por expressa vedação constitucional.


Capítulo 01 - Princípios O servidor público em sentido estrito, sim. O servidor civil tem sim este direito, nos termos de lei específica. STF já julgou que o direito de greve é norma de eficácia limitada: o exercício do direito fica limitado à edição de lei específica. No que tange aos servidores civis, o STF determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei nº 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o servidor exercer o direito de greve de forma legal, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, não deve sofrer o corte da remuneração durante o exercício deste direito, desde que a greve seja legal. Nestes casos, o servidor, ao terminar a greve ficará sujeito à compensação pelos dias parados, sob pena de ressarcimento ao erário.

SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS. “É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no artigo 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de


Capítulo 01 - Princípios injunção, o STF, ao interpretar o artigo 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou, que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (artigos 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excep-


Capítulo 01 - Princípios cionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe

31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).”

É possível interromper a prestação de um serviço por inadimplemento do usuário? A Lei nº 8.987/95, em seu artigo 6, §3º, estabelece expressamente que é possível a interrupção nos seguintes termos:

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Acerca da interrupção por motivos de ordem técnica, não há discussão dou-


Capítulo 01 - Princípios trinária. No que tange ao inadimplemento, a interrupção também é constitucional, bastando que o usuário seja previamente avisado, nos moldes exigidos pela legislação. Esse é o entendimento majoritário da doutrina. De qualquer forma, será ilegal a paralisação por inadimplemento se ensejar a interrupção de um serviço essencial à coletividade. Ex.: cortar o fornecimento de energia elétrica de um hospital. No final do ano de 2009 chegou ao STJ a seguinte discussão: concessionária de energia elétrica cortou o fornecimento para Município inadimplente quanto àqueles serviços que não entendia essencial: iluminação pública. Então o STJ decidiu que a iluminação publica é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompido, por motivo de inadimplemento.

Processo EREsp 845982 / RJ EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0269086-7 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)


Capítulo 01 - Princípios Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009 Ementa “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.” 1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais


Capítulo 01 - Princípios - hospitais; prontos-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d’água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: “O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do artigo 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...) “ RESP 845.982/RJ. 3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, artigo 6.º, § 3.º, II, da Lei nº 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante se infere do voto-condutor: “(...) Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a “aproximadamente quinze mil alunos”. Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser


Capítulo 01 - Princípios repudiada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária. Nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (...) Ressalto que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (artigo 11, parágrafo único, da Lei n.º 7.783/89), aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches (...)”. O acórdão paradigma (RESP 619.610/RS), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, examinando hipótese análoga, decidiu pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência, em se tratando de Estado-consumidor, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, verbis: “(...) Com efeito, ainda que se trate o consumidor de ente público, é cabível realizar-se o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, desde que antecedido de comunicação prévia por parte da empresa concessionária, a teor do artigo 17 da Lei nº 9.427/96. Tal entendimento se justifica em atendimento aos interesses da coletividade, na medida em que outros usuários sofrerão os efeitos da inadimplência do Poder Público, podendo gerar uma mora continuada, assim como um mau funcionamento do sistema de fornecimento de energia (...)”. 5. Embargos de Divergência rejeitados.


Capítulo 01 - Princípios

A exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada em contratos com a administração?

Exceptio non adimpleti contractus é o direito de suspender a execução do contrato em face do inadimplemento da outra parte. De acordo com a Lei nº 8.666, artigo 78, XV, o particular tem direito de invocar a exceção do contrato não cumprido, desde que a administração seja inadimplente por mais de 90 (noventa) dias  Exceção diferida. Para tanto, não precisa de autorização judicial. Essa é a corrente majoritária. Outra parte da doutrina, encabeçada pelo Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que essa regra que permite o corte é inconstitucional, tomando por base que o legislador não poderia abrir uma exceção ao princípio da continuidade.

1.3.2. Princípio da Autotutela Poder que a administração possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade à situação. Pode anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes, mesmo sem a interferência do Poder Judiciário. Portanto, não precisa a Administração ser provocada para rever seus próprios atos, podendo ser feito de ofício. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para a Autotutela evitando que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência. No âmbito da administração pública federal, a Lei nº 9784/99 prevê um prazo de 5 (cinco) anos para rever os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação


Capítulo 01 - Princípios jurídica anterior se torna legítima. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: prevê a possibilidade de anulação e revogação dos atos administrativos pela própria administração, ressalvando o direito adquirido dos terceiros de boa fé, senão vejamos.

SÚMULA Nº 473 “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 1.3.3. Princípio da Razoabilidade: Esse princípio visa impedir uma atuação desarrazoada do administrador, não sendo permitido a ele se valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador. Para José dos Santos Carvalho Filho “razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja , aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.” CARVALHO FILHO, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,23ª ed.,2012 Quando a razoabilidade violar alguma decisão, esta será considerada ilegal e ilegítima. Por sua vez não se pode aceitar que a correição judicial possa invadir o mérito administrativo ultrapassando limites, porque pertence ao administrador valorar esse juízo, ou estaríamos nos deparando com uma grave violação ao princípio


Capítulo 01 - Princípios

constitucional da Separação dos Poderes.

1.3.4. Princípio da Proporcionalidade Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público. A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, condutas inadequadas desses agentes que ultrapassem limites, no desempenho de suas funções. Logo, buscar um equilíbrio com os fins a serem alcançados pela administração pública é a essencialidade deste princípio. Alguns autores entendem que esse princípio está contido no princípio da razoabilidade, o que não é uma total inverdade, pois caminham juntos. No âmbito federal, a Lei nº 9784/99 trata os dois princípios separadamente. Logo decisões manifestamente inadequadas, que extrapolem os limites da lei, que desrespeitem a discricionariedade, violam o proporcional e podem ser consequentemente anuladas pelo Judiciário. Aqui pode inclusive o administrador público ser responsabilizado por Abuso de Poder, nos termos da lei.

1.3.5. Princípio da Motivação É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Desta forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Assim como o princípio da publicidade, a motivação é indispensável ao controle dos atos administrativos. Tal princípio não é consenso doutrinário, mas encontra fundamento, no âmbito federal, no artigo 50 da Lei nº 9784/99 que estabelece que “Os atos administrativos


Capítulo 01 - Princípios deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos...”. Ressalte-se ainda que não se confundem motivação e motivos dos atos administrativos, uma vez que estes são elementos formadores da atuação e que a motivação é somente a fundamentação deste ato, mas trataremos desta discussão, no capítulo atinente ao estudo dos atos administrativos.

SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA Súmulas Vinculantes: SÚMULA VINCULANTE Nº 3 “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” SÚMULA VINCULANTE Nº 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.” SÚMULA VINCULANTE Nº 14 “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


Capítulo 01 - Princípios SÚMULA VINCULANTE Nº 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Súmulas do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 20 “É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso.” SÚMULA Nº 346 “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmulas do superior tribunal de justiça SÚMULA 312 “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”


RESUMO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Definição Conjunto harmônico de princípios que traduzem a logicidade da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público.

Interesse público Composto pela necessidade da sociedade. primário Vontade da máquina estatal é o anInteresse público seio, necessidades do Estado como secundário sujeito de Direitos.

ATENÇÃO É relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário, ou seja, do interesse público propriamente dito, enseja abuso de poder do Estado. Além disso, pode-se estabelecer a presença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATTIVO Supremacia do interesse público O interesse público é supremo sobre o interesse privado, do particular. Assim,


RESUMO todas as condutas do Estado traz como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Desta maneira, a Administração Pública fica em uma posição privilegiada ao se relacionar com os particulares. Ademais, as prerrogativas decorrentes deste princípio compõem um poderdever, para, assim, desempenhar bem sua função que é administrar satisfazendo as necessidades coletivas. Se utilizar de forma incorreta pode ser corrigido através de habeas corpus (se for ofensa à liberdade de ir e vir) ou habeas data (se a ofensa for o direito à informação) ou, ainda, por Mandado de Segurança, se a ofensa for a direito líquido e certo, além dos outros remédios constitucionais.

Indisponibilidade do interesse público O agente Estatal não pode deixar de atuar, quando for necessário ao Estado, uma vez que suas atividades exigem a satisfação do povo. O principio da supremacia do interesse público traz as prerrogativas de que o Estado goza dentro do ordenamento jurídico, já o princípio da Indisponibilidade do interesse público traz as limitações de que o Estado sofre a fim de que evite distorções em sua conduta. A Administração Pública só pode atuar dentro das limitações do interesse público, mesmo com todas suas prerrogativas.

Princípios de Direito Administrativo Os princípios são primordiais para definir a atuação estatal, como normas orientadoras de condutas do agente público, sempre buscando a satisfação do interesse público.


RESUMO A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estão elencados cinco princípios expressos, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA (LIMPE). Existem, ainda, outros princípios implícitos nas normas constitucionais, bem como explícitos nas normas infraconstitucionais.

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO Princípio da legalidade Tal princípio decorre da existência de um Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito. Contudo, é submissa ao ordenamento jurídico criado por ela mesma e aplicável a todos os cidadãos. Fala-se em princípio de SUBORDINAÇÃO À LEI. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público. Ou seja, toda e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. A atuação do Estado pode ser expressamente ou implicitamente prevista em lei, por existir a possibilidade de edição de atos administrativos discricionários. É um princípio corolário da regra de indisponibilidade de interesse público. A atuação administrativa se limita à vontade legal, ou seja, é a vontade do povo, manifestada por meio de seus representantes. Não confundir: legalidade e o princípio da reserva legal, pois este determina a aplicação de dada espécie normativa a uma atuação definida no texto legal.


RESUMO Princípio da impessoalidade Significa NÃO DISCRIMINAÇÃO. Uma atuação do Estado ou do agente público que não discrimina, nem prejudicando, nem beneficiando. É irrelevante conhecer a quem será dirigido o ato, pois a atuação estatal é impessoal. Deste modo, o agente é proibido de priorizar qualquer situação ou interesse próprio, ou de terceiros, trazendo um aspecto, portanto, do princípio da isonomia. Parte da doutrina entende que o referido princípio é sinônimo do princípio da Finalidade ou Imparcialidade, pois a finalidade é sempre pública, o que impede de o Administrador buscar interesses próprios ou alheios. Ao atuar, não é a pessoa do agente público quem atua, mas sim o Estado-órgão ao qual ele pertence ou representa (é a chamada TEORIA DO ÓRGÃO). Utilizar símbolos ou imagens, nomes que liguem o Estado à conduta do agente público desvirtua o exercício da função pública, o que torna pública a conduta do administrador e não do ente estatal. Súmula vinc. nº. 03: vedação à realização de designações recíprocas, ou seja, não se admite que, diretamente ou indiretamente, se garanta a nomeação de parente de agente público, por meio de troca de favores ou favorecimentos pessoais. O STF já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício para o cargo político.

Princípio da Moralidade Significa honestidade, boa-fé de conduta, atuação não corrupta no lidar com a coisa púbica.


RESUMO A moralidade aqui explicitada é a moralidade JURÍDICA, ou seja, no trato com a coisa pública que se assegura a boa administração e sua disciplina interna. Difere da moral social pois esta traz a diferença entre “o certo e o errado”, “o bem e o mal”, e aquela traz a noção de bom administrador. Em seu artigo 37. Caput, a Carta Magna inovou ao instituir este instituto jurídico, pois, mesmo expresso, representa um conceito jurídico indeterminado. Este conceito também foi protegido pelo artigo 5º, LXXIII, da CRFB, que prevê o cabimento da Ação Popular para anulação contra ato lesivo ao patrimônio publico.

Princípio da Publicidade Veda a edição de atos secretos pelo poder público, o que define a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. Sua principal finalidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. É o meio que o cidadão tem como acesso ao que acontece com os seus direitos. Em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que a conduta da Administração Pública, que é de interesse coletivo, seja sigilosa. A Lei nº 12.527/11, que regula o acesso a informação, define o dever de publicidade a todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, estendendo-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para ações de interesse público, verba pública, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajuste ou outro instrumento no mesmo sentido. Qualquer interessado poderá requerer pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter: a)


RESUMO identificação do requerente; b) especificação da informação requerida (prestada imediatamente ou no prazo, justificadamente, de 20 (vinte) dias. Uma forma de controle da administração. É um requisito de eficácia e não de validade. Publicidade é diferente de publicação! A Publicação é uma das hipóteses de publicidade, por isso, não são sinônimos. A não observância do dever de publicar pode ensejar improbidade administrativa, nos moldes dos artigo 11, IV, da Lei nº. 8.429/92.

Exceções ao Princípio da Publicidade A CRFB ressalva que devem ser assegurados o relevante interesse coletivo e a segurança nacional, o que, de forma fundamentada, pode ser a exceção do principio da publicidade, consoante artigo 23, da Lei nº. 12.527/11. A vida privada, o direito à imagem, assim como a honra e a intimidade são invioláveis.

Princípio da Eficiência Eficiência traduz produzir bem, com mais qualidade e menos gastos. A atividade administrativa terá uma atuação eficiente se o fizer com presteza e, principalmente, tiver um bom desempenho funcional. A Carta Magna concretiza o referido princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata. Atualmente, o servidor público, além de ter de passar em todas as fases do concurso público ao qual prestou exame, deve ser também aprovado em uma Avaliação


RESUMO Especial de Desempenho, isto para que os resultados de uma administração pública eficiente seja cada vez mais real. As regras do artigo 169 da Carta Magna define os limites com os gastos de pessoal. Para uma prestação de serviços ser eficiente ela deve garantir uma solução de conflitos célere, razão pela qual a eficiência esta diretamente ligada ao princípio da celeridade nos processos administrativos.

Artigo 5º, LV, CRFB: Princípios do contraditório e ampla defesa É o direito conferido ao particular de saber não só o que acontece com o processo judicial ou administrativo, mas também de se manifestar na relação processual, seja requerendo produção de provas, seja provocando sua tramitação, tanto administrativo quanto judicial. Decorre do princípio do Devido Processo Legal. Ninguém pode ser processado e julgado sem ter amplo conhecimento dos fatos relatados nesse processo nem os motivos que ensejaram a instauração do referido processo. É indispensável o respeito ao princípio da igualdade na relação processual. O direito à produção de prova não pode ser meramente formal, tendo de ser necessária a real avaliação da prova a ser produzida pelo particular, como instrumento de argumentação para influenciar a decisão do julgador, sendo vedadas as provas ilícitas ou procrastinatórias. A doutrina processual define o princípio da ampla defesa como indispensável para a concepção da democracia, pois ele abarca o direito de ação, bem como a tu-


RESUMO tela jurisdicional e administrativa para a proteção dos direitos dos administrados.

Exceções aos princípios do contraditório e da ampla defesa “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplina não ofende a Constituição” (Súmula vin. nº. 05 STF) Para que o exercício da garantia possa ser pleno, se faz imprescindível que o particular possa se manifestar antes de ser proferida decisão administrativa acerca da matéria que é objetivo do processo ao qual se litiga, mas existe a situação em que há o contraditório diferido, ou seja, quando o interesse público está em perigo. O duplo grau de julgamento ou direito ao recurso administrativo possibilita a reanálise dos atos praticados pela Administração Pública, por provocação do particular, com o intuito de evitar que continuem injustiças ou decisões ilegais. Súmula Vinc. nº. 03, STF: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO Princípio da continuidade O referido princípio afirma que a atividade estatal não pode parar, não comporta falhas ou interrupções, pelo fato das necessidades sociais serem inadiáveis, como o serviço de energia elétrica, por exemplo (artigo 6º, § 1º, da Lei nº. 8987/95). Assim, há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.


RESUMO Direito de greve Os policiais militares não têm direito de greve, nem de sindicalização por expressa vedação legal (sejam eles das forças armadas, policiais militares estaduais ou corpo de bombeiros militares). Essa vedação, consoante STF, estende-se aos policiais civis. O artigo 37, VII, CRFB, garantiu aos servidores públicos civis o direito de greve e sua livre associação sindical (artigo 37,VI, CF/88). O STF pacificou afirmando que o direito de greve é norma de eficácia limitada. O STF, ao tratar dos servidores, determinou, julgando o Mandado de Injunção referente à matéria, que enquanto não houver lei específica regulamentando a greve, será utilizada a lei geral de greve, Lei nº. 7.783/89, para seu efetivo exercício. O STJ entende que apesar de não existir o direito à remuneração pelos dias parados, não deve haver o corte de remuneração pelo exercício do direito de greve, desde que o movimento tenha sido realizado licitamente.

Interrupção de prestação de serviço por inadimplemento do usuário Não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em caso de emergência ou de prévio aviso, se motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse público, consoante artigo 6, §3º, da Lei nº. 8987/95. Para interromper a prestação do serviço por inadimplemento do usuário tem que haver o prévio aviso. É ilegal a interrupção de serviço essencial a coletividade.

Exceção de contrato não cumprido É o direito de suspender o contrato diante do inadimplemento da outra parte.


RESUMO Se a Administração Pública for inadimplente por mais de 90 (noventa) dias em relação aos seus pagamentos, o particular tem o direito de invocar a exceção ao contrato não cumprido, nos moldes do artigo 78, XV, da Lei nº. 8666/93. Ocorre na forma diferida, ou seja, não precisa de autorização judicial, somente se exigindo o provimento do Judiciário para a determinação da rescisão contratual. É este o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência da modernidade.

Princípio da Autotulela É o Poder que a Administração Pública tem de rever seus atos, trazendo, ela mesma, regularidade à situação. Pode anular seus atos quando ilegais ou revogá -los quando inoportunos ou inconvenientes, mesmo sem a presença do Judiciário. A própria Súmula nº. 473, STF prevê a possibilidade da Administração revê seus atos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros Em nome do Princípio da Segurança Jurídica foram criados alguns limites para a Autotutela. Dentre eles, está o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a Administração rever os atos favoráveis aos administrados, salvo má-fé do beneficiado, conforme Lei nº. 9784/99.

Princípio da Razoabilidade Visa impedir uma atuação desarrazoada do Administrador Público. Este não pode valer-se de cargo ou função com falsa intenção para cumprir a lei e agir de forma ilegal. A anulação de atos ilegais do poder público é um poder-dever. Se o mérito administrativo extrapolar os limites legais, o judiciário, se provocado, pode sanar o vício da conduta do Estado e determinar a anulação do ato ilícito.


RESUMO Princípio da Proporcionalidade Procura um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública. Decisões inadequadas, por extrapolarem os limites da legalidade, desrespeitando o equilíbrio e exercício da discricionariedade, podem, consequentemente, serem anuladas pelo Judiciário. Nesse caso, o Administrador Público pode ser responsabilizado por Abuso de Poder.

Princípio da Motivação É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato administrativo. A validade dos atos administrativos depende da fundamentação de fato e de direito a ser utilizada. Previsto no artigo 50 da lei nº. 9784/99. Motivação e motivos dos atos administrativos não são sinônimos! Os motivos são os elementos formadores da atuação administrativa e a motivação é a fundamentação do ato.


QUESTÕES 01. (TC/DF2013) Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes

CERTO ERRADO

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RESPOSTAS

ERRADO A assertiva está errada na medida em que o princípio da legalidade impõe ao administrador público somente atuar conforme determina a lei. Esta atuação, no entanto, pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários, nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no princípio da razoabilidade, definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa.


QUESTÕES 02. (TC/DF2013) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com os interesses de toda a coletividade.

CERTO ERRADO

Na versão completa, as questões são interativas


RESPOSTAS

ERRADO A assertiva está errada. A aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado estabelece que o interesse da sociedade deve prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos. No entanto, este princípio atribui um status especial ao Estado, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos atos praticados pelas entidades do Estado.


QUESTÕES 03. (TJ DF 2013) Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.

CERTO ERRADO

Na versão completa, as questões são interativas


RESPOSTAS

CERTO A assertiva está correta. O princípio da moralidade exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa, ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos ao tratar com a coisa de titularidade do Estado.


QUESTÕES 04. (TRT – 19 REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA -2014) Roberto, empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a:

a b c d e

publicidade. eficiência. isonomia. razoabilidade. improbidade.

Na versão completa, as questões são interativas


RESPOSTAS

a

publicidade.

Na medida em que o princípio da publicidade não só é estabelecido no art. 37 da CRFB, como também no art. 2°, parágrafo único, V da Lei nº 9.784/1999 que estabelece a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos na Constituição, o que não foi o caso.


QUESTÕES 05. (TC DF -2013) O ato de embargo da obra atenta contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

CERTO ERRADO

Na versão completa, as questões são interativas


RESPOSTAS

CERTO A assertiva está correta. O princípio da impessoalidade foi violado, na medida em que o ato de embargo da obra foi com o intuito específico de prejudicar o governo e não para garantir o interesse da coletividade não visando prejudicar ninguém em especial. Este ato fere também o princípio da moralidade, o qual exige a honestidade, lealdade e boa-fé de conduta no exercício da função administrativa, o que não ocorreu, razão pela qual, fere notadamente o princípio da legalidade.


RESPOSTAS


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