Coleção Portal Exame de Ordem - 1a Fase - OAB Teoria

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Ética Prof . Paulo Machado


Cap 01 - Atos dos Advogados e dos Estagiários 1.1. Atos privativos de advogado O art. 1º do Estatuto da Advocacia trata dos atos privativos de advogado, ou seja, aqueles que somente podem ser praticados por pessoas devidamente inscritas no quadro de advogados da OAB, após terem preenchido as exigências do art. 8º. Podemos dizer que, no inciso I, estão os atos judiciais (“a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”) e, no inciso II, os atos extrajudiciais (“consultoria, assessoria e direção jurídicas”). Vejamos alguns comentários acerca desses dispositivos: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia”:

1.1.1. A Postulação a Qualquer Órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais A capacidade postulatória, via de regra, está ligada ao advogado. O art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB regulamenta o disposto no art. 133 da Constitui‑ ção: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei”. São órgãos do Poder Judiciário aqueles mencionados no art. 92 da Consti‑ tuição Federal: “I – o Supremo Tribunal Federal; I‑A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;


Cap 01 - Atos dos Advogados e dos Estagiários

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.” O advogado pode postular em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato que lhe foi outorgado. Todavia, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obri‑ gando‑se a apresentá‑la no prazo de 15 (dias), prorrogável por igual período (art. 5º, § 1º, EAOAB). Saliente‑se que, nesse ponto, o Estatuto não traz a exigência esculpida no art. 37 do CPC de que haverá necessidade de “despacho do juiz” para que o prazo seja prorrogado. Por se tratar o EAOAB (Lei nº 8.906/94) de lei posterior e especial, leva‑nos a entender que tal pressuposto não mais prevalece, bastando ao advogado informar a necessidade e o direito de prorrogação antes de expirar o primeiro prazo. Advirta‑se que, na instância especial os tribunais não têm admitido a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). Em relação ao inciso I, do art. 1º do Estatuto, foi proposta, pela Associa‑ ção dos Magistrados Brasileiros (AMB), a ADI nº 1.127-8, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão “qualquer”. Com razão, pois há hipóteses previstas em lei em que a pessoa pode agir junto ao Poder Judiciário sem estar representada por um advogado. Essas permissões legais não são inconstitucionais, uma vez que a própria Constituição possibilita ao legislador infraconstitucional essa adoção. Verifique que o art. 133 da Constituição diz “nos limites da lei”. Es‑ sas hipóteses são verdadeiras exceções (os ius postulandi do advogado), que serão analisadas mais abaixo em item próprio (sobre o assunto remetemos o leitor para o item “Exceções ao ius postulandi do advogado”).


Cap 01 - Atos dos Advogados e dos Estagiários

1.1.2. As Atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídicas Embora sejam atividades extrajudiciais, apenas podem ser exercidas por advogado regularmente inscrito na OAB. Assessoria e consultoria são atividades distintas. Paulo Lôbo explica (obra ci‑ tada, p. 21): “assessoria jurídica é espécie do gênero advocacia extrajudicial, pública ou privada, que se perfaz auxiliando quem deva tomar decisões, realizar atos ou par‑ ticipar de situações com efeitos jurídicos, reunindo dados e informações de natureza jurídica, sem exercício formal de consultoria. Se o assessor proferir pareceres, conjuga a atividade de assessoria sem sentido estrito com a atividade de consultoria jurídica”. A atividade de direção jurídica também é privativa de advogado. Os departa‑ mentos jurídicos de empresas só podem ter como diretores-jurídicos profissionais regularmente inscritos no quadro de advogados. O art. 7º do Regulamento Geral en‑ fatiza: “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, pri‑ vada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.”

1.2. Atos e contratos O parágrafo 2º do art. 1º do Estatuto da Advocacia prevê mais um ato pri‑ vativo de advogado: os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes (juntas comerciais, cartó‑ rios de registro civil de pessoas jurídicas) após visados por advogados. Na ausên‑ cia do “visto”, o Estatuto considera nulos tais atos. Advirta‑se que este visto não se resume à simples rubrica do advogado. O profissional deve, cuidadosamente, e com total responsabilidade, analisar de for‑ ma integral o seu conteúdo. Quis assim o legislador evitar (ou pelo menos dimi‑ nuir o risco) que, com essa tarefa, futuros problemas ou conflitos decorrentes do


Cap 01 - Atos dos Advogados e dos Estagiários

contrato venham surgir. A razão não é para reserva de mercado da advoca‑ cia. A questão é de absoluta ordem pública. No final, ganha a sociedade. A Lei Complementar nº 123/06, no art. 9º, § 2º, trouxe uma exceção a essa exigência, determinando que “não se aplica às microempresas e às empresas de pe‑ queno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/94”. Isso ocorre porque, nesses casos, o registro é mais simples, muitas das vezes se realizando com o mero preenchimento de formulários padronizados.

1.3. Exceções ao ius postulandi do advogado 1.3.1. Impetração de Habeas Corpus Essa exceção encontra‑se no art. 1º, § 1º, do Estatuto, estabelecendo que “não se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”. A impetração de HC pode ser feita por qualquer pessoa, até mesmo pelo próprio paciente (quem sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ile‑ gal). Pode ainda ser impetrado em qualquer instância ou tribunal. Porém, somente as impetrações podem ser feitas pelo leigo, não sendo ad‑ mitidas interposições de recursos, como o Recurso em Sentido Estrito e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Esses recursos são atos privativos de advogado. As‑ sim, se há um inquérito policial instaurado para investigar um crime que já está prescrito, o leigo pode impetrar habeas corpus para o juízo de primeira instância. Sendo denegada a ordem, pode impetrar um novo HC para o Tribunal de Justiça. Perceba que ele não recorreu, apenas impetrou outro habeas corpus na instância superior. Já se fosse um advogado, este poderia interpor RSE no TJ ou até mesmo optar por impetrar um novo HC.


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1.3.2. Juizados Especiais Por determinação do art. 9º da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensada a pre‑ sença de advogado nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos. Nesse caso, a própria Constituição remeteu ao legislador infraconstitucional a regulamentação do seu art. 98, I. Nos recursos para as Turmas Recursais, as partes serão, obrigatoriamente, representadas por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com o advento da Lei nº 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais em âmbito federal, a permissão passou a ser para as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos e para as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei nº 9.099/95 com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006). Acontece que o Conselho Federal da OAB propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.168-6 em face do art. 10 da Lei nº 10.259/01, tendo o STF dado interpretação para excluir dessa incidência os feitos de competência dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Federal.

1.3.3. Justiça do Trabalho A atuação da parte sem advogado na Justiça Trabalhista é garantida pelo art. 791 da CLT, que permite aos empregados e aos empregadores litigarem pessoalmen‑ te (“Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”). Embora alguns autores entendam que esse dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em face do art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, manifestou‑se pela constitucio‑ nalidade do mandamento celetista.


Cap 01 - Atos dos Advogados e dos Estagiários

1.3.4. Justiça de Paz No que pese a relevância da Justiça de Paz, este órgão não está entre aqueles do Poder Judiciário (art. 92 da CRFB), tendo a incumbência de celebrar o casamento civil, de verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação e de exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional (art. 98, II, CRFB). De toda forma, ninguém precisa estar representado por advogado para se casar.

1.4. Atos dos estagiários Os estagiários que estiverem regularmente inscritos na OAB podem praticar os atos mencionados no art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste. O Regulamento Geral também fala em conjunto com o defensor público (e o de‑ fensor público é advogado: advogado público). Entretanto, os estagiários podem praticar isoladamente, isto é, sem a pre‑ sença ou assinatura do advogado, os seguintes atos, mas ainda sob a responsabili‑ dade deste (art. 29, § 2º, do Regulamento Geral): a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; b) obter junto a escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou ad‑ ministrativos. d) Praticar os atos extrajudiciais, quando receber autorização ou substabe‑ lecimento do advogado.


Cap 02 - Atos Nulos

O Estatuto traz cinco grupos de pessoas que, se vierem a praticar quais‑ quer dos atos privativos de advogado, tais atos serão nulos. Repita‑se: pela Lei nº 8.906/94, haverá nulidade (absoluta), não podendo ser ratificados por outro profissional, apesar de haver entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário. Vejamos as hipóteses constantes no art. 4º, e parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB:

2.1. Pessoas Não Inscritas na OAB Os atos privativos da advocacia somente podem ser exercidos por pessoa regularmente inscrita no quadro de advogados da OAB. Nem mesmo os estagiários podem praticá‑los isoladamente. Estes apenas estão habilitados a desenvolver so‑ zinhos os atos mencionados no art. 29, § 2º, do Regulamento Geral. O Estatuto, no art. 4º, caput, não exclui as sanções civis, penais e adminis‑ trativas daí decorrentes, seja pelo prejuízo causado a terceiros, seja pelo exercício ilegal de profissão (art. 47 do Decreto‑Lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais). No caso do estagiário, este pode ser punido pela prática de ato excedente de sua habilitação (art. 34, XXIX, EAOAB).

2.2. Advogado Impedido Para o Estatuto da Advocacia e da OAB, impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia. Assim, o advogado pode continuar exercendo a profissão, menos contra ou a favor das pessoas determinadas no art. 30, como, por exemplo, o auxiliar administrativo da Prefeitura de São Paulo. Caso este advogado venha a atuar em processo contra o município de São Paulo, os atos praticados serão nulos. Perceba que a nulidade somente alcança as hipóteses em que ele está impedido de advogar.


Cap 02 - Atos Nulos

2.3. Advogado Suspenso A suspensão não se confunde com a licença. Aquela é uma punição aplicada pela OAB; esta, um instituto no qual o advogado se afasta por um tempo, nas situa‑ ções previstas no art. 12 do EAOAB (requerimento com motivo justificado, doença mental curável ou exercício de atividade incompatível em caráter temporário). Durante o prazo da suspensão, que varia, em regra, de 30 dias a 12 meses (art. 37 e §§ 1º ao 3º, EAOAB), qualquer ato privativo de advogado que for prati‑ cado pelo profissional suspenso será nulo.

2.4. Advogado Licenciado Considerando a diferença exposta no item anterior (letra c), no prazo da licença, nenhum ato de advocacia pode ser exercido, sob pena de nulidade.

2.5. Advogado que Passar a Exercer Atividade Incompatível com a Advocacia Neste último grupo, o legislador quis alcançar aqueles advogados que pas‑ sam a exercer atividade incompatível com advocacia, mas não comunicam à OAB, nem tampouco tomam as medidas adequadas (licença ou cancelamento). Ilustran‑ do, seria o caso de um advogado que passa no concurso para Delegado de Polícia ou é eleito prefeito e, mesmo após o desenvolvimento de qualquer dessas atividades, continua advogando. Da mesma forma que nos itens anteriores, os atos serão nulos.


Cap 03 - Procuração e Substabelecimento 3.1. Mandato Judicial O mandato se opera quando alguém recebe poderes de outrem para praticar atos ou administrar interesses em seu nome (art. 653, CC). Então, mandado judi‑ cial é quando alguém (no caso, o advogado, detentor do ius postulandi) recebe de outrem (outorgante) poderes para atuar perante o Poder Judiciário. Para o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Todavia, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando‑se a apresentá‑la no prazo de 15 (dias), prorrogável por igual período (art. 5º, § 1º, EAOAB). Saliente‑se que, nesse ponto, o EAOAB não traz a exigência inserida no art. 37 do CPC de que haverá necessidade de “des‑ pacho do juiz” para que o prazo seja prorrogado. Por se tratar o EAOAB (Lei nº 8.906/94) de lei posterior e especial, leva‑nos a entender que tal pressuposto não mais prevalece, bastando ao advogado informar a necessidade de extensão, antes de expirado o primeiro prazo. Advirta‑se que, na instância especial os tribunais não têm admitido a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). A procuração é o instrumento do mandato, na qual ficam consignados os poderes outorgados pelo constituinte (outorgante) ao advogado (outorgado). Ve‑ rifica‑se, contudo, na legislação pátria, que a constituição de advogado pode ocor‑ rer verbalmente em alguns casos: (1) se o acusado o indicar por ocasião do inter‑ rogatório (art. 266 do CPP) e (2) nos juizados especiais, salvo quanto aos poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Diz‑se, nesses casos, que a outorga é apud acta (do latim: na ata, conforme está na ata), pois, embora seja verbal na ori‑ gem, é consignada na assentada da audiência. Nos casos das sociedades de advogados, o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, não podendo ser fornecidos poderes para a própria sociedade (pes


Cap 03 - Procuração e Substabelecimento

soa jurídica), muito menos coletivamente (como, por exemplo: “outorga poderes para todos os advogados do Escritório de Advocacia Pedro Meira”, sem menção ao nome de um ou mais advogados).

3.2. Poderes gerais e especiais Na procuração, pode constar a outorga de poderes gerais e poderes espe‑ ciais. Poderes gerais (ou poderes para o foro em geral, em substituição à antiga expressão “poderes da cláusula ad judicia et extra”) são os poderes básicos que o advogado precisa para poder atuar desde a distribuição de uma ação até os recur‑ sos nos tribunais. Já os poderes especiais são aqueles que devem constar quando exigidos por lei, a exemplo do art. 38 do CPC (para receber citação inicial, con‑ fessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso), do art. 39 do CPP (o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais), do art. 44 do CPP (a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais) e do art. 55 do CPP (o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais).

3.3. Substabelecimento O substabelecimento é o instrumento pelo qual aquele advogado que re‑ cebeu poderes do cliente os transfere para outro advogado. O substabelecimento pode ser feito com reservas de poderes, isto é, quando o primeiro advogado cons‑ tituído estende os poderes ao novo advogado (substabelecido). Neste, o advogado que substabeleceu (substabelecente) permanece na causa. Permite‑se também ao advogado substabelecer seus poderes sem reserva, caso em que o novo advogado sucede o antigo, assumindo o patrocínio da causa sem que o antigo conserve ne‑ nhum dos poderes.


Processo do Trabalho Prof .

Aryanna Manfredini


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho 1.1. Princípios do Direito Processual do Trabalho Sob a ótica da Ciência do Direito, os princípios são conceituados como pro‑ posições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e, após inferidas, a eles se reportam, informando‑o.167

1.1.1. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: O princípio do duplo grau de jurisdição assegura aos jurisdicionados a pos‑ sibilidade de nova análise da demanda por um órgão jurisdicional de hierarquia superior àquele que proferiu a decisão. Prevaleceu no STF o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não se trata de uma garantia constitucional. Os fundamentos que embasam esse posicio‑ namento estão na própria Constituição Federal, que prevê ações de competência originária do STF (art. 102, I, “b”) e recurso extraordinário de “causas decididas em única ou última instância” (art. 102, III, CF). No Processo do Trabalho, são exemplos de causa de única instância aquelas cujo valor não exceda a dois salários mínimos, das quais não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º, Lei nº 5.584/70). O artigo 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A menção a “recurso” no referido artigo fez com que alguns autores defendessem que o duplo grau de jurisdição estaria assegurado na Constituição. Todavia, o termo está sendo empregado no sentido de ser possível recorrer nas hipóteses e condições estabele 167  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 173.


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

cidas em lei para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

1.1.2. Princípio da Inércia ou Dispositivo ou da Demanda Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou inte‑ ressado a requerer, nos casos e formas legais (art. 2º, CPC). No Processo do Trabalho há algumas exceções à aplicação do referido prin‑ cípio previstas nos artigos 39 e 856 da CLT. O Presidente do Tribunal, por exemplo, pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de paralisação do trabalho (art. 856, CLT). O juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) – se, por não ter a sua CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante a SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) que, em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego; e b) que é impossível verificar essa condição pelos meios administrativos (art. 39, CLT).

1.1.3. Princípio do Impulso Oficial ou Inquisitivo O princípio do impulso oficial determina aos Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o processo (art. 262, CPC). No Processo do Trabalho tal princípio está previsto em inúmeros dispositi‑ vos, sendo exemplos os seguintes: Art. 765, CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo deter‑ minar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” Art. 852‑D, CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, po‑ dendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá‑las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 878, CLT: “A execução poderá ser promovida por qualquer interes‑ sado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.” Art. 4º, Lei nº 5.584/70: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.”

1.1.4. Princípio do Jus Postulandi Nos termos do artigo 791 da CLT empregado e empregador podem recla‑ mar pessoalmente na Justiça do Trabalho. Segundo uma corrente defensora, o artigo 791 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o texto de seu artigo 133 institui que o advogado é es‑ sencial à Justiça. A corrente majoritária, porém, adotada pelo TST, sustenta que o jus postu‑ landi permanece em vigor na Justiça do Trabalho. Este Tribunal apenas entende que sua aplicação é limitada às varas do trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando aos recursos para o TST, às ações rescisórias, ações cautelares e aos mandados de segurança (Súmula nº 425 do TST).

1.1.5. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho Decisão interlocutória é a que resolve uma questão incidente no processo (art. 162, § 2º, CPC).


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribu‑ nal, admitindo‑se a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT), ou seja, em regra, são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho. Seguem exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlo‑ cutórias no Processo do Trabalho: Pedido de revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70): A Reclamatória Trabalhista tem como requisitos: endereçamento, qualificação, fatos, pedido, data, assinatura, conforme prevê o § 1º do art. 840 da CLT. O valor da causa não é requisito essencial da petição inicial no Processo do Trabalho, salvo no procedimento sumaríssimo (art. 852‑B, I, CLT). Entretanto, é o valor da causa que define o procedimento no Processo do Trabalho. Assim, se o reclamante não apontá‑lo na petição inicial, o juiz o definirá, como prevê o artigo 2º da Lei nº 5.584/70. Veja: Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não ha‑ vendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à ins‑ trução da causa, fixar‑lhe‑á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. Tal valor será definido pelo juiz, em audiência, antes da instrução, de modo que a ordem dos atos na audiência ocorrerá da seguinte forma: 1ª tentativa conciliatória; leitura da petição inicial se não for dispensada; apresentação da defesa; definição do valor da causa pelo juiz (decisão interlocutória); depoimento das partes, oitiva de testemunhas, peritos e técnicos; razões finais e sentença. Se as partes não concordem, poderão impugná‑lo em razões finais, podendo o juiz reconsiderar sua decisão. Caso o juiz mantenha o valor, muito embora esta seja uma decisão interlo‑ cutória, ensejará recurso de imediato, denominado pedido de revisão, como


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

estabelece o § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70. Observe: Art. 2º, § 1º. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revi‑ são da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. O pedido de revisão é um recurso dirigido ao Presidente do TRT, cujo prazo é de 48 horas. Não suspende o feito e deve ser apreciado no prazo máximo tam‑ bém de 48 horas, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70. In verbis: Art. 2º, § 2º. O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia auten‑ ticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. Exceção de incompetência territorial – decisão terminativa do feito (art. 799, § 2º, CLT e Súmula nº 214, “c”, TST): O juiz decide a exceção de incompetência territorial relativa através de de‑ cisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo, quando terminativa do feito. Nos termos da Súmula nº 214, “c”, do TST a decisão será terminativa do feito quando o juiz acolher a exceção e instituir a remessa dos autos a juiz subor‑ dinado ao TRT diverso daquele a que se submete o juízo excepcionado (aquele no qual foi apresentada a exceção). Neste caso, é cabível a interposição do recurso ordinário de imediato, a ser julgado pelo Tribunal do juízo que proferiu a decisão. Incompetência absoluta em razão da matéria: a decisão interlocutória que acolhe a incompetência absoluta, em razão da matéria, e remete os autos para ou‑ tro ramo do Poder Judiciário também é terminativa do feito. Dessa decisão cabe


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

recurso ordinário de imediato. Decisão interlocutória do TRT que contraria Súmula ou OJ do TST: é re‑ corrível de imediato (Súmula nº 214, “a”, do TST). Cabe recurso de revista. Decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal é recorrível de imediato (Súmula nº 214, “b”, do TST):

1.1.6. Princípio da Proteção ou da Tutela O referido princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do Traba‑ lho. Historicamente, o Direito do Trabalho busca compensar a posição economi‑ camente desfavorável do trabalhador, bem como o desequilíbrio existente entre os polos da relação empregado x empregador, atenuando a desigualdade socioeconô‑ mica existente entre as partes com uma desigualdade jurídica em sentido contrário e uma proteção jurídica favorável a esse empregado hipossuficiente, oferecendo a ele prerrogativas, como, por exemplo, isenção no pagamento de custas e despesas processuais e dispensa do recolhimento do depósito recursal. Outro exemplo é o da regra da competência territorial: local da prestação do serviço, para facilitar a produção das provas. É possível citar ainda as consequên‑ cias do não comparecimento das partes em audiência: reclamante – arquivamento/ reclamado – revelia e confissão ficta. Consoante às palavras de Wagner D. Giglio, é justo tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam, e o favorecimento é qualidade da lei, e não defeito do juiz, que deve aplicá‑la com objetividade, sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento.167 É importante ressaltar que essa proteção é sopesada de forma que não afete o princípio da igualdade entre as partes e não prejudique o andamento do processo. 167  GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 67.


Cap 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

1.1.7. Princípio da Oralidade Apesar de não haver previsão expressa no CPC nem na CLT, o referido prin‑ cípio possui grande destaque no Processo do Trabalho. Encontra‑se implícito nas seguintes regras: reclamatória trabalhista verbal (art. 840, § 2º, CLT); defesa oral, em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847, CLT); as provas são produzidas de forma oral (depoimento das partes, oitiva de testemunhas) e as razões finais que são apresentadas de forma oral, em 10 minutos (art. 850, CLT).

1.1.8. Princípio da Conciliação Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Os juízes e Tribunais empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos (art. 764, caput e § 1º, CLT). As partes podem celebrar acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo: n

ainda depois de encerrado o juízo conciliatório (art. 764, § 3º, CLT);

n

até após o trânsito em julgado (art. 832, § 6º, CLT);

n mesmo quando apresentados os cálculos de liquidação (832, § 6º, CLT). No procedimento ordinário, a proposta de conciliação é obrigatória em duas oportunidades: quando aberta a audiência (art. 846, CLT) e após as razões finais, antes da sentença (art. 850, CLT). É faculdade do juiz a homologação de acordo. Dessa forma, não caberá mandado de segurança contra seu ato de recusa (Súmula nº 418 do TST). A sentença homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação (Súmula nº 100, V, do TST) e, consoante entendimento do TST, por


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equiparar‑se no Processo do Trabalho à sentença de mérito, é desconstituí‑ da por meio de ação rescisória (Súmula nº 259 do TST).

1.1.9. Princípio da Imediatidade ou da Imediação Segundo o princípio da imediatidade, as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz. No CPC este princípio está previsto nos artigos 342, 440 e 446, II. Nestes termos: Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, de‑ terminar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá‑las sobre os fatos da causa. Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qual‑ quer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se escla‑ recer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 446. Compete ao juiz em especial: I – dirigir os trabalhos da audiência; II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; (…) Pode‑se visualizar tal princípio na CLT em seu artigo 820, prevendo que o juiz participará da colheita do depoimento das partes e das testemunhas. Veja: Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou pre‑ sidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.


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1.1.10. Princípio da Busca da Verdade Real O referido princípio deriva do princípio da primazia da realidade, e por essa razão ganha destaque no Processo do Trabalho. Tal princípio encontra amparo no artigo 765 da CLT, segundo o qual os juízos e Tribunais têm ampla liberdade para ordenar as diligências que julgarem úteis para o andamento da causa, para reabrir a instrução, ouvir testemunhas etc., podendo também afastar diligências inúteis ou desnecessárias. Em síntese, o juiz conduz o processo com ampla liberdade para buscar a verdade real.

1.1.11. Princípio da Normatização Coletiva Trata‑se de um princípio específico do Processo do Trabalho. Do ponto de vista do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, a Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), pro‑ ferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo. 167 Somente a Justiça do Trabalho poderá exercer o poder normativo, somente ela poderá criar normas que se aplicarão a uma coletividade (empregados e empregadores). Conforme o artigo 114, § 2º, da CLT, recusando‑se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao traba‑ lho, bem como as convencionadas anteriormente. 167  BEZERRA LEITE, op. cit., p. 83.


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1.1.12. Princípio da Extrapetição A regra é a adstrição do juiz aos pedidos, mas no Processo do Trabalho são admitidos alguns pedidos implícitos, sendo exemplo os seguintes: Multa devida no caso de não pagamento das verbas rescisórias incontrover‑ sas em primeira audiência, conforme expresso no art. 467 da CLT. Os juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 211 do TST e art. 293 do CPC. In verbis: Súmula nº 211. Os juros de mora e a correção monetária incluem‑se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreenden‑ do‑se, entretanto, no principal os juros legais. Condenação do reclamado ao pagamento de indenização substitutiva quan‑ do há apenas pedido de reintegração, mas esta se mostra desaconselhável, como prevê o art. 496 da CLT. O TST trata desse assunto na Súmula nº 396, II. O juiz poderá, independentemente de pedido, fixar multa diária de 5% do salário mínimo caso não seja observado o período de gozo de férias fixado em sen‑ tença, como determina o artigo 137, § 2º, da CLT. In verbis: Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha con‑ cedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (…)



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