O Código de Ética dos jornalistas brasileiros nos passos do Direito

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - HABILITAÇÃO EM JORNALISMO

O CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS NOS PASSOS DO DIREITO

EDUARDO JULIACE DE ARAÚJO

Campo Grande MARÇO /2017


O CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS NOS PASSOS DO DIREITO

EDUARDO JULIACE DE ARAÚJO

Relatório apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Projetos Experimentais do Curso de Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Greicy Mara França

UFMS Campo Grande MARÇO - 2017


SUMÁRIO Resumo .................................................................................................................... 3 1. Atividades desenvolvidas ................................................................................... 4 1.1 Execução ............................................................................................................ 4 2. Suportes teóricos adotados ................................................................................ 5 3. Objetivos alcançados ........................................................................................ 10 4. Dificuldades encontradas .................................................................................. 10 5. Despesas (Orçamento) ...................................................................................... 11 Considerações finais ............................................................................................. 11 Referências ............................................................................................................. 13 Anexos .................................................................................................................... 16 Apêndices ............................................................................................................... 18


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RESUMO: Este trabalho consiste em estabelecer uma correlação entre o ético e o jurídico do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Para isso, utilizou-se como aporte de fundamentação a Constituição Federal, ou Carta Maior como também é denominada, e a legislação infraconstitucional brasileira. Entende-se como infraconstitucionais todas as leis que estão abaixo da Carta Maior, ou que em algum momento podem ser recorridas em caso dissonância entre as leis (Constitucional e Infraconstitucional). Foram utilizadas por exemplo, Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Improbidade, o Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha, etc. Também foram utilizadas bibliografias complementares de autores que discutem sobre o tema e a relação profissional jornalística e as implicações jurídicas. O formato escolhido foi um livreto, dividido em cinco capítulos, assim como o CEJB, e cada tópico foi analisado minuciosamente de acordo com as leis vigentes em nosso país. O resultado foi um material didático, que serve tanto para profissionais formados na área, quanto para acadêmicos de graduação em Jornalismo e até mesmo a quem se propõe estudar sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVE: Comunicação, Jornalismo, Código de Ética dos Jornalistas, Direito.


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1. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS 1.1 Período Preparatório:

O tema proposto leva em consideração a minha formação anterior de Bacharel em Direito e o desejo de contribuir na confecção de um material útil para formação e informação do público envolvido com o jornalismo. Em relação à formação profissional, vislumbrei a discussão do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros convergindo com os passos do Direito, ou seja, observar profundamente o código de ética no prisma do entendimento jurídico. Desta forma, iniciei a pesquisa para compreender as recomendações oferecidas aos profissionais jornalistas. Neste período, encontrei quatro versões diferentes e optei pela última lançada para análise, que contém dezenove artigos. Também busquei organizar o material de apoio em consonância com a ordem dos capítulos do CEJB, justamente para manter um padrão didático do início ao fim e do próprio formato que o código tem em sua plenitude.

1.2 Execução: Depois de uma análise prévia de cada capítulo do CEJB, percebi que os tópicos se enquadravam em duas esferas: na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional, como por exemplo, Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Improbidade, o Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha, etc. As Leis Infraconstitucionais são aquelas que estão abaixo da legislação maior, que no caso é CF brasileira, ou melhor dizendo, deriva da Carta Maior. Em seguida para facilitar a análise, organizei os comentários dos dezenove artigos, divididos em cinco capítulos, desta forma, apresentei-os ao leitor na íntegra o que dizia o Código de Ética seguido da análise jurídica em concordância com a lei. O formato livreto, tamanho 15X21cm, foi escolhido pelos seguintes motivos: atendia a proposta de ser o que denomino de manual explicativo, também por ser um material diferente ao que vem sendo feito em Trabalhos de Conclusão de Curso em Jornalismo, e por ser prático para a leitura, assim como para ser transportado pelo leitor.


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O livreto contém texto introdutório sobre o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros seguido pelo breve resumo de cada capítulo contidos nas páginas subsequentes; na sequência são apresentados os capítulos contidos no Código de Ética, são eles: Do direito a informação, Da conduta profissional do jornalista, Da responsabilidade profissional do jornalista, Das relações profissionais, Da aplicação do código de ética, cada um com os apontamentos jurídicos após serem apresentados integralmente ao leitor; nas páginas finais está às considerações finais do autor sobre a obra, a lista de siglas utilizadas no texto juntamente com a definição e as notas explicativas, que servem de apoio no entendimento das passagens textuais. O livreto é finalizado com as referências bibliográficas utilizadas. No aspecto técnico de construção da capa, o design gráfico buscou propositalmente convergir com o tema, para isso, utilizou-se a lupa como forma de observar de maneira mais profunda os passos que o Direito dá na busca de orientar a profissão dos jornalistas. Logo, para a impressão utilizou-se a capa dura, justamente com a finalidade de deixar o material com maior elegância e proteção contra danos externos. Para a montagem final da imagem tema da capa, utilizou-se o Photoshop CS6 para correção de cor do plano de fundo, e o llustrator CS6 para criar os vetores e fontes do título e nome do autor. Com relação ao texto, foi escrito primeiramente no software Word 2007, onde foram feitas todas as alterações e correções, para posteriormente ser diagramado no InDesign CS6. Na diagramação foram utilizados: fonte Minion Pro regular tamanho 11pt, justificado, primeiro parágrafo 12 mm e entrelinhas 16pt; em citações recuadas o tamanho da fonte foi de 9pt, recuo do parágrafo de 30mm, itálico e entrelinhas de 14pt. Para impressão foi utilizado papel couché, com gramatura de 170g para um acabamento mais refinado em concordância com a capa do livreto.

2. SUPORTES TEÓRICOS ADOTADOS De acordo com o dicionário de português online Léxico, "livreto é um livro de pequenas dimensões, que não contém muitas folhas; também é denominado por livrete ou folheto" (LÉXICO). São comumente utilizados para "manuais de instrução, livros de receita, apresentações institucionais, relatórios anuais, apresentações especiais e livros de pequenas histórias” (PRINTI). Desta forma, o modelo de livreto


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foi escolhido por mais se adequar ao objetivo proposto, de elaborar um texto explicativo do Código de Ética dos Jornalistas em razão das leis que regem o país. Diante disso, buscou-se principalmente na Constituição Federal (1988) o ordenamento jurídico capaz de ordenar e correlacionar os dispositivos presente no Código de Ética e as normas brasileiras, no que tange a responsabilidade e/ou direito moral e legal. No primeiro capítulo do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, analisado à luz das leis vigentes no país, utilizou-se como fundamentação teórica as leis números: 12.527, 1.079, 8.429, 9.507, 12.016 e 10.406 da Constituição Federal, referentes ao direito de acesso à informação, crimes de responsabilidades, enriquecimento ilícito, mandato de segurança e reparação de danos. O respaldo jurídico é descrito na CF, como: Lei número: 12.527, de 18 de novembro de 2011- Regula o acesso a o o informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 , no inciso II do § 3 do art. o o 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n 8.112, de 11 o de dezembro de 1990; revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e o dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Lei número: 1.079, de 10 de abril de 1950: Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Lei número: 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Lei número: 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Na Constituição, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O Mandado de segurança poderá ser reivindicado no caso de não cabimento do habeas data, como por exemplo, o caso do jornalista que tem seu acesso negado por seguranças a um recinto comum de hospital público com o propósito único deste profissional em informar a sociedade sobre a precariedade do local; Este último expediente está previsto na Lei número: 12.016: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002: Institui o Código Civil- C/C: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


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No segundo capítulo do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, referente à Conduta Profissional, é debatida na análise jurídica a constitucionalidade da revogação do diploma dos Jornalistas, pelo Recurso Extraordinário 511961 o

Recurso Extraordinário n : 511961- STF: interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (SERTESP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal- TRF da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa Ação Civil Pública.

Na decisão sobre da Lei nº 972, O Ministério Público Federal e o SERTESP sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão, inclusive o diploma, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Com relação à apuração de informação/notícia, o artigo 5.º, X, XI, XII da CF/88, o profissional deve respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Desta forma, a Carta Maior invoca: Intimidade das pessoas, bem como sobre os membros de sua família, sobre seus amigos. Já com relação à vida privada, a Constituição visa proteger o segredo da vida privada e a liberdade da vida privada. "O segredo da vida privada é condição de expansão da personalidade." Artigo 5.º, X, da CF/88: A honra é um "conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação" e a imagem ("tutela do aspecto físico, como é perceptível visivelmente") das pessoas.

No terceiro capitulo, da responsabilidade profissional dos jornalistas, um desfecho do que foi abordado no capítulo anterior, é debatido o Princípio Constitucional da presunção de Inocência, art. 5o inciso LVII (CF/1988) O acusado, réu no processo somente será considerado culpado no momento em que não couber mais recurso processual, ou seja, quando se esgotar todas as fases recursais previstas na Constituição (1988)

Caso um jornalista use indevidamente a imagem de uma pessoa, e a mesma se sentir ofendida, ou prejudicada, caberá recorrer à justiça pelos crimes de calúnia, injúria ou difamação. Calúnia: prevista no artigo 138 do código penal, com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa. Consiste em imputar falsamente a alguém, vivo ou morto, fato definido como crime. Ou seja, acusar alguém de cometer ato ilícito, sendo a acusação mentirosa. Injúria: prevista no artigo 140 do código penal, com pena de um a seis meses de prisão ou multa. Considerado o menos grave dos crimes contra a honra, a injúria acontece quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. Difamação: prevista no artigo 139 do código penal, com pena de três meses a um ano de prisão e multa. Consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Os aumentos de pena são os mesmos dos casos anteriores.


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Em relação à imagem da Criança e do Adolescente, as regras ainda são mais rígidas e podem punir que a desrespeitá-la. A lei nº 8.069, nos artigos 17, 143, 144 regulamenta o uso das imagens: Lei n. º 8.069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

No quarto capítulo, diz respeito às relações dos profissionais do jornalismo, o respeito e a reprovação às práticas abusivas. Por meio de instrumentos previstos em Lei, aquele que praticar intimidação, coação ou ameaça, responderá pelo crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Com relação ao crime de assédio sexual, muitas vezes praticado por quem possui posição hierárquica superior à vítima no ambiente de trabalho, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 216-A tipifica a conduta e impõe a seguinte pena: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

Outra cláusula discutida se refere ao acúmulo de funções por parte do jornalista que atua como servidor em uma empresa pública ou equivalente há a recomendação de não acumular funções jornalísticas. Conforme o artigo 37 da C/F (1988): A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]


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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

No quinto e último capítulo, da aplicação do código de ética e disposições finais, refere-se ao fato de condutas que figurem em prática de crimes, contravenções ou dano à categoria ou à coletividade. Em caso de transgressões da pena, o próprio código, no artigo 15, descreve as sanções cabíveis: Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.

As comissões de éticas dos sindicatos atribuem aos jornalistas a responsabilidade de caso haja inconformismo em cada item proposto pelo Código de Ética, poder-se-á recorrer à Justiça do Trabalho. Esta definição traz o entendimento de que os sindicatos têm autonomia através da Emenda Constitucional nº45, para resolver assuntos pautados na relação de trabalho. Emenda Constitucional número 45, artigo 114, III: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


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Desta forma, a Emenda Constitucional nº45 atribui à Justiça do Trabalho a competência de responsabilidade, qualquer que seja a matéria que trate constituição e a alteração estatutária.

3. OBJETIVOS ALCANÇADOS O propósito deste trabalho é apontar as nuances jurídicas vigentes no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB), que muitas vezes são ignoradas por falta de conhecimento dos profissionais envolvidos e também, pelo ensino ineficaz do conteúdo nos cursos de Jornalismo. Deste modo, o livreto foi pensado e elaborado segundo as Leis que regem a nossa Constituição e Órgãos competentes. Neste ponto, acredita-se que o formato escolhido, possa sanar muitas dúvidas dos Jornalistas em razão das elucidações dos capítulos contidos na CEJB em razão do prisma do Direito. Ao se comentar cada capítulo da CEJB, pode-se afirmar que ele foi vislumbrado além da possibilidade da questão administrativa e ética em conformidade jurídica, seja ela no âmbito civil, criminal, penal e processual. Assim, estabeleceu-se uma convergência comentada do pouco que se explora sobre o assunto. Portanto, este trabalho alcançou o objetivo pretendido de relacionar o ético e o jurídico na esfera jornalística, sendo que o destaque maior fica a encargo dos apontamentos em cada capítulo do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, em concordância com a legislação infraconstitucional e a Constituição Federal Brasileira. Embora, o valor ético está fundado nos princípios, leva-se em conta também, que o jurídico presente de forma normativa tem caráter impositivo, em alguns casos sancionatório, reparatório e compensatório na relação entre meio, profissional e fonte.

4. DIFICULDADES ENCONTRADAS: As dificuldades encontradas foram: primeiramente organizar todo e qualquer material que discutisse sobre o tema; depois da breve pesquisa, o maior esforço empreendido foi com relação em analisar minuciosamente a legislação e desta


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forma encontrar tudo que fosse pertinente a cada capítulo do Código de Ética; e por fim, transcrever a linguagem formal jurídica para uma forma simplista, ou melhor, dizendo didática, para que todos que tivessem contato com o material pudessem compreender o conteúdo.

5. DESPESAS (ORÇAMENTO)

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

Impressão do relatório

4

___

Impressão do livreto

5

R$100,00

Diagramação do material

1

R$350,00

RS350, 00

Elaboração da Capa

1

R$150,00

R$150,00

Aprox. R$20,00 R$500,00

O custo girou em torno da diagramação, elaboração da capa e impressão do livreto, totalizando R$1.000,00.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros revela-se bastante disciplinador e coloca-se como a primeira ferramenta disponível a este profissional da comunicação sobre o qual em sua composição normativa nota-se um caráter muito mais orientador e educativo do que punitivo, propriamente dito, deixando para a norma vigente no país os caminhos para a composição e solução de impasses que advém desta prática profissional. Diante disso, se considerado o prisma Constitucional, infraconstitucional e deontológico o jornalista é um divisor de águas nas mudanças que carecem o meio social a partir de seu ofício de formar, informar e denunciar, desde que o faça com a devida apuração e divulgação compromissada com a verdade e respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais presentes na (C/F 1988), servindo-lhe inclusive como fundamento para eventuais reprimendas de ordem civil, administrativa e criminal. Nota-se que sobre o jornalista recai uma imensa responsabilidade e compromisso social, mas, sua valorização profissional, proporcionalmente, não segue o mesmo caminho diante das dificuldades e vulnerabilidade da profissão a


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qual embora regulamentada em Lei, normativamente não lhe garante exclusividade, pois, qualquer pessoa encontra-se autorizada ao seu pleno exercício, conforme julgamento do Recurso Extraordinário número: 511961 (STF) que assim decidiu. Também, não se pode esquecer que os meios de comunicação brasileiro sobre os quais os jornalistas atuam apresentam amarras que dificultam e até restringem, prejudicam e impedem, em muitos casos, este profissional a uma prática jornalística conforme preceitua o CEJB, principalmente em razão do monopólio dos meios de comunicação que impõe um editorial segundo os próprios interesses, fazendo de seu ofício um mero emprego. Outro ponto que prejudica a prática do profissional do jornalismo no seu pleno exercício, dentro dos rigores éticos é a presença de dispositivos legais que garanta subsídios a pequenos veículos de comunicação já que atualmente (2017) isso é inexistente, com isso, os jornalistas ficam sem opção para atuar profissionalmente, senão, nos veículos dos grandes monopólios. Uma das soluções práticas para ampliar as discussões e avançar no assunto seria a regulamentação dos artigos 220, 221, 222 e 223 da Constituição (1988), proibindo o monopólio e a propriedade cruzada que hoje se faz presente nos meios de comunicação país a fora, revendo com isso, de maneira responsável e com comprometimento

social

a

Lei

das

Concessões,

banindo

as

renovações

automáticas, sem critérios razoáveis. Um profissional refém desse sistema torna-se um escravo a serviço do mesmo, não valendo de nada seus princípios éticos, morais, já que a sobrevivência profissional está condicionada a manutenção de um emprego mediante atender a vontade editorial e não do profissional. Por fim, leva-se da concretização deste produto, um entendimento mais aprofundado sobre a ética e a relação com o Direito, além das possibilidades de se aplicar a lei quando houver necessidade. Não é fácil atender todas as normas descritas em cada artigo do CEJB, mas o jornalista que mantém zelo à sua profissão sempre estará distinguindo o certo e o errado, e orientando assim a própria conduta.


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7. REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: elaboração: referências. Rio de Janeiro, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Decreto Lei n. o 972: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Decreto Lei n. o 972: Regulamenta o exercício da profissão de Jornalista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del0972.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Emenda constitucional n. o114 de 30 de dezembro de 2004: Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 1.079 de 10 de abril de 1950: Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 4.898, de 09 de dezembro de 1965: Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. º 8.069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 8.429, de 02 de junho de 1992: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 9.507, de 12 de novembro de 1997: Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9507.htm. Acesso em: 28 de fev. 2017. BRASIL. Lei n. o 10.224, de 15 de maio de 2001: altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências. Disponível em:


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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10224.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art186. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 12.016, de 07 de agosto de 2009: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 12.527, de 18 de novembro de 2011: Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. COUTINHO, Iluska; GOUVÊA, Allan e CARDOSO, Caio. A história da ética como objeto de estudo em Jornalismo, In: 9 o ENCONTRO NACIONAL DA HISTÓRIA DA MIDIA, 2013. Ouro PretoMG. Disponível em: http://www.ufjf.br/laboratoriodenarrativas/files/2010/03/9ENHM_a-historia-da-eticacomo-objeto-de-estudo-em-jornalismo_allan_caio_iluska.pdf. Acesso em: 05 de dez. 2016. DANTAS, Adriano Mesquita. A nova competência da Justiça do Trabalho:. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 911, 31 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7813. Acesso em: 04 mar. de 2017. Federação Nacional dos Jornalistas. Código de Ética do Jornalista Brasileiro. Terceira versão. Rio de Janeiro: 1985. Disponível em: http://fenaj.org.br/wpcontent/uploads/2014/06/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros..pdf. Acesso em: 28 de fev. de 2017. DICIONÁRIO DE PORTUGUÊS ONLINE. Léxico: definição de livreto. Disponível em: https://www.lexico.pt/livreto/. Acesso em 29 de fev. de 2017 Federação Nacional dos Jornalistas. Código de Ética do Jornalista Brasileiro. Quarta versão. Vitória- ES: 1985. Disponível em: http://fenaj.org.br/wpcontent/uploads/2014/06/04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf. Acesso em: 28 de fev. de 2017. Galdino, Rodrigo e LAMARCA, João Gabriel Macêdo. Análise do Código de Ética do Jornalista Brasileiro. Faculdade Estácio de Sá. Juiz de Fora- MG, 2005. Disponível em: http://static.recantodasletras.com.br/arquivos/808768.pdf. Acesso em: 05 de dezembro de 2016. NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 1999.


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PRINTI. O que são livretos. Disponível em https://www.printi.com.br/blog/o-quesao-livretos. Acesso em 29 de fev. de 2017


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8. ANEXOS Capa do livreto - frente


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Capa do livreto - verso


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9. APÊNDICE Texto de análise contido no livreto

DO DIREITO A INFORMAÇÃO

O primeiro capítulo do código de ética dos jornalistas brasileiros destaca o Direito Fundamental da população à informação, para tanto, nele se observa que o jornalista atua como instrumento humano profissional capaz de mediar os fatos ocorridos entre a sociedade e as instituições públicas e privadas e o interesse coletivo, mas para isso não lhe poderá ser negado o acesso irrestrito à informação e as fontes para a execução de seu ofício e consequente cumprimento de sua responsabilidade social: a de informar e formar. Composto de dois artigos, sua estrutura preambular4 apresenta no primeiro artigo e no segundo, uma composição de cinco incisos 5, o qual aborda o direito de acesso à informação, o interesse público na notícia, a liberdade de imprensa, conforme segue: Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da natureza jurídica- se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores. II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma obrigação social. V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.


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Analisando...

O pleno exercício da atividade profissional do jornalista pauta-se não apenas no direito de informar, mas também na obrigação de bem informar com a devida apuração, atuando assim com uma isenção capaz de produzir um trabalho jornalístico rico em informações esclarecedoras ao leitor. Sendo assim, ao jornalista não lhe pode ser negado o acesso à informação para a concretização da produção jornalística a qual lhe é juridicamente garantida por diversos dispositivos legais, em especial, a Constituição Federal a qual nos Direitos e Garantias Fundamentais (Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), mais especificamente no artigo 5o, inciso IV, IX, XXXIII, bem como no artigo 220, § 1º, § 2º e § 6º (CAPÍTULO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL) do mesmo diploma legal, respectivamente, ao trazer o seguinte:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ------------------------------------------------------------------------------------Art. 220º: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


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§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Nota-se que a produção jornalística está condicionada a um conjunto de fatores, entre eles, as fontes, uma matéria prima essencial ao jornalista, principalmente as documentais, sendo garantido à este profissional sua livre divulgação6, contudo, usando como regramento ao noticiar, pela compatibilização com os demais preceitos Constitucionais7 presentes na proteção dos direitos da criança e adolescente, idoso, da mulher e o respeito aos valores éticos e sociais da família e da pessoa, conforme artigo 221, incisos I - IV, bem como aos limites, por exceção, daqueles presentes na legislação infraconstitucional. É licito a qualquer cidadão e principalmente ao jornalista o direito de buscar informações junto aos órgãos e repartições públicas para a produção de seu trabalho já que estão respaldados pela Lei de acesso a informação 6, não importando se tais organismos públicos são de natureza federal, estadual ou municipal. Entretanto, em muitas situações os agentes públicos ignoram esse direito previsto na Lei de Acesso a Informação e o descumpre sonegando-a, o que provoca aos jornalistas e a sociedade prejuízos das mais variadas ordens, na produção e divulgação da notícia. Por isso, ao negar/ sonegar informações a imprensa e ao cidadão, não resta outra opção, senão, uma vez vítima de seu direito violado, denunciar a autoridade coatora pelo crime de abuso de autoridade, responsabilidade 7 e improbidade8, podendo inclusive, utilizar-se de expedientes processuais para a obtenção das informações que necessita através do habeas data9, mandado de segurança10, bem como pleitear em ações cíveis a reparação por danos morais e materiais se for o caso11. Um ponto relevante no primeiro capítulo do CEJB em seu artigo segundo se dá através da imposição aos meios de comunicação, em geral a obrigação de divulgar a informação de maneira precisa e correta, seja ele um veículo informativo público, estatal ou privado, independente da linha política de quem o comanda. Porém, do ponto de vista jurídico ao impor algo a terceiros, como aos meios de comunicação e seus gestores os quais não compõe a Federação Nacional dos Jornalistas e nem tão pouco aos sindicatos, a norma deontológica do Código dos jornalistas, somente tem eficácia de fato perante seus integrantes, se considerada uma interpretação jurídico- gramatical12.


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Considerada uma análise jurídica teleológica13, ou seja, àquela fundada na finalidade, o inciso I do artigo segundo evidencia mais em sua parte textual como uma recomendação aos membros do sindicato e federação no sentido de que atuem como agentes fiscalizadores, utilizando-se para tanto da denúncia orientada na Constituição e na legislação infraconstitucional. No inciso V do artigo segundo do CEJB fica evidente a oposição a qualquer tipo de obstrução a livre divulgação da informação, à censura ou autocensura e que isto representa uma agressão à sociedade que é signatária do direito de receber a informação da maneira mais clara e precisa, inclusive, recomenda a denúncia caso seja violado esse direito, comprometendo-se na preservação do sigilo da fonte denunciante. Se considerada a Carta Maior14 em seu inciso XLI, nota-se que a mesma chancela proteção a toda pessoa, inclusive ao jornalista que sofrer qualquer discriminação em seus direitos e liberdades fundamentais, principalmente no exercício profissional, sendo os agressores punidos mediante a aplicação da Lei. Um exemplo clássico se aplica quando o jornalista vai à busca de informações em uma Universidade pública e é proibido de fotografar ou colher imagens de um espaço considerado aberto e público, mas tem seu acesso negado. Neste caso, a sua liberdade de locomoção não só profissional como também de cidadão está sendo violado, ferindo assim o seu pleno compromisso com a responsabilidade social inerentes à sua profissão. Portanto, haverá pertinência jurídica para a prisão dos agentes públicos pelo crime de abuso de autoridade15, seja pelo próprio jornalista16 ou por uma autoridade competente, e posteriormente, provocará a abertura de procedimento administrativo disciplinar próprio à que o agente público é vinculado.

IDA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA O segundo capítulo do CEJB, composto de cinco artigos e trata especificamente dos limites de atuação profissional do jornalista diante do que pode e o que não pode no pleno exercício profissional. Aborda a aplicação de uma prática profissional compromissada com a verdade, com o sigilo das fontes, oposição à


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opressão e respeito aos princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, à liberdade de pensamento e de expressão, ao combate à corrupção, preservação a produção autoral e intelectual e o respeito à Constituição Federal, às entidades representativas, dentre outras práticas, conforme se apresenta:

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação. Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV - defender o livre exercício da profissão; V - valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos


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acontecimentos e à correta divulgação da informação; III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias; IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a suaidentificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou nãogovernamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas; VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.

Analisando...

O CEJB apresenta os limites de sua atuação deontológica desse profissional, deixando evidente que o respeito ao Estado Democrático de Direito é tido como referência principal e dele advém a luta pelos direitos humanos fundamentais, o respeito à dignidade humana, sua privacidade e intimidade, imagem e vida, repulsando, assim, um jornalismo que atente contra esses preceitos. O ideal e recomendado é que a atividade jornalística seja exercida por profissionais formados, pois, espera-se que a capacitação seja a maneira mais adequada na produção de produtos de qualidade, pautada em preceitos éticos necessários para que se atinja a finalidade social que o trabalho propõe, como por exemplo, a conquista da credibilidade, formação e informação dos fatos e acontecimentos sociais, colaboração no processo de construção social, dentre outros fatores. Por entender que a formação específica de jornalista é o caminho mais importante para a valorização profissional, capaz, inclusive de refletir positivamente na qualidade e conduta dos profissionais é que a Federação Nacional dos Jornalistas, de maneira compreensível, recomenda textualmente no Código de Ética a preferência por profissionais habilitados com formação superior.


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Porém, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 17 (RE) número: 51196118 debateram a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade do registro profissional para exercer a profissão de jornalista e decidiu em sentido contrário, pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior para que a pessoa atue como jornalista. Na decisão do recurso19 o entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto Lei no: 97220 que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, criado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento e de expressão como direito fundamental do homem, inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica21. Um dos grandes compromissos do jornalista é consigo mesmo, ser primeiramente um fiscal de si mesmo atuando como primeiro fiscal da sua conduta profissional, pois, é dela que advém a qualidade do seu trabalho, sua credibilidade e responsabilidade das mais diversas ordens: constitucional, social, deontológica, civil, criminal e administrativa. A boa conduta profissional do jornalista volta-se a verdade dos fatos, na apuração e seleção das fontes e sua correta divulgação, opondo-se ao arbítrio do autoritarismo, lutando pela liberdade de expressão e pensamento, sempre respeitando o sigilo da fonte, o direito à intimidade, à privacidade, honra e à imagem do cidadão, bem como das instituições, sejam elas públicas, privadas ou estatais através de um jornalismo isento e compromissado com os interesses da sociedade. Todavia, a liberdade de comunicação do jornalista, já abordada, nada mais é que um conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação (art. 5.º, IV, V, IX, XII e XIV, c/c art. 220 a 224, CF/88). Ainda sobre o texto Constitucional, quanto à liberdade de informação pode-se afirmar que ela é a plena possibilidade de informar e de ser informado, nela constitui-se também a compreensão da procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Nessa categoria se enquadra a liberdade de informação jornalística, por exemplo.


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Conforme o artigo 5.º, X, XI, XII da CF/88 a busca da informação, das fontes e sua divulgação envolvem fatos e pessoas, para tanto, a conduta profissional do jornalista deve ser permeada pelo respeito à intimidade 22, à vida privada23, à honra24 e à imagem das pessoas, sendo assegurado ao ofendido a possiblidade de pleitear indenização por dano material ou moral pela ofensa, e em algumas hipóteses, constitui, inclusive, ilícito penal, com direito à indenização das vítimas. Informar implica em lidar com fontes das mais diversas origens, e a estas devem os jornalistas eticamente depositar cautela, respeitando direitos que Constitucionalmente são garantidos, onde o sigilo é um deles e possui posição de destaque na apuração e elaboração da notícia, não sendo lícito que se exija do jornalista a divulgação da fonte, principalmente quando se tratar de denúncia, por força do artigo 5o, inciso XIV da C/F (88), para garantir a preservação da fonte e a sua identidade, e caso desrespeite a citada garantia constitucional, o profissional estará sujeito as penalidades previstas na norma, civilmente (ação de reparação por danos materiais e morais), administrativamente (CEJB, sindicância administrativa caso for servidor público) e, penalmente, situação em que ao causar prejuízo à fonte responderá pelo crime capitulado no artigo 154 do Código penal brasileiro/ CPB no qual dispõe o seguinte:

Violação do segredo profissional Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Na verdade as Condutas profissionais dos jornalistas brasileiros na construção e aprimoramento de seu Código deontológico tendem a utilizar-se de expedientes pré-determinados, sejam eles pautados num passado de experiências acumuladas através dos abusos sofrido ou até mesmo praticados, nos méritos conquistados ou deméritos sobre os quais serviram como parâmetro do que fazer ou não fazer. Portanto, diante de tal situação é razoável o CEJB evidenciar em sua redação, os valores técnicos e humanistas como forma dos jornalistas oporem-se a


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sua degradação profissional direcionando maior atenção àqueles que devem servir a sociedade, ora protagonistas dos fatos, ora receptores da notícia ou até mesmo colaboradores ao desempenhar o papel de fontes da informação.

DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA Notoriamente o terceiro capítulo do CEJB nada mais é que um desfecho do capítulo anterior do qual irá tratar da conduta profissional do jornalista brasileiro no CEJB por meio de uma abordagem comentada a partir da CF/88 e Legislação Infraconstitucional. O capítulo anterior destacou que ao jornalista é garantido o direito à informação sem embaraços, o acesso às fontes e preservação do sigilo sobre estas, permitindo assim a este profissional a produção da notícia capaz de lutar na defesa dos direitos dos cidadãos, bem como, a promoção das garantias individuais e coletivas, principalmente dos hipossuficientes. Entretanto, as diversas garantias dadas aos jornalistas com o intuito de produzir um jornalismo isento e comprometido com a sociedade exige deste profissional um pacto deontológico através de condutas baseadas em uma apuração precisa, pautada na verdade do relato dos fatos, no respeito à intimidade, privacidade, à honra e a imagem do cidadão. Porém, quando as condutas dos jornalistas extravasam os limites éticos e legais é que implanta a grande crise deontológica e jurídica no âmbito constitucional, cível e criminal, onde o Judiciário através do direito intervém com o propósito de compor e resolver os conflitos busca a pacificação social, em especial entre os envolvidos. Sendo assim, ao jornalista lhe é imposto no CEJB, conforme já mencionado, o dever de apurar e noticiar a verdade, pois, delas advém consequências na vida privada das pessoas e também no âmbito coletivo, sejam elas positivas ou negativas, conforme se apresenta no CEJB no terceiro capítulo:

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.


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Art. 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade. Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar; IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações; VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão emconseqüência de sua atividade profissional.

Analisando...

Nesse sentido, uma das responsabilidades primordiais imposta ao jornalista é sempre o de trazer consigo, ao noticiar, o Princípio Constitucional da presunção de Inocência25, art. 5o inciso LVII (CF/1988), onde os envolvidos em um determinado


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caso somente serão considerados culpados após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória irrecorrível. Neste caso, torna-se imprescindível ao jornalista que o mesmo tenha noções das mais diversas ordens, principalmente, no âmbito do Direito, pois, não basta utilizar-se como subsídio o histórico de um boletim de ocorrência o qual quase sempre versa um breve relato da suposta vítima. O profissional não deve utilizar no título ou em qualquer parte do texto jornalístico, sentidos a que venha denunciar, julgar e condenar pela suposta prática de um crime, conduzindo os leitores e a sociedade a um erro de interpretação. Portanto, deve se considerar que há um devido processo legal para cumprir mediante a instauração do inquérito policial e consequente investigação e talvez indiciamento, para posteriormente servir como peça informativa juntamente com as provas periciais produzidas para que o Ministério Público/ MP o utilize para oferecimento da denúncia e caso o juiz aceite, esta se instaure o processo penal que decidirá pela condenação ou absolvição do réu. Então, não é licito e ético ao jornalista lançar indevidamente o nome de uma pessoa em uma notícia sem o devido enquadramento legal de sua condição processual, e, caso ignore, a pessoa que se sentir ofendida ou prejudicada pela notícia ou declaração nela inserida de alguma forma, poderá recorrer à justiça, inclusive, contra eventuais abusos de ofício do jornalista, pelos seguintes crimes previstos no Código penal brasileiro: calúnia, injúria ou difamação, que são crimes contra a honra e estão preditos no capítulo V do código penal26. Portanto, o jornalista deverá ficar atento na produção da notícia sobre as especificidades trazidas pela lei que respeite e preserve a intimidade e a imagem da pessoa, é o caso da criança e adolescente (ECA, ARTIGOS 17, 143 e 144) 27. Ao jornalista é garantido o direito à informação e de informar, mas uma notícia mal apurada poderá assumir um desfecho que nada condiz com a verdade e suas consequências muitas vezes são avassaladoras, garantindo ao ofendido ferido em sua dignidade, no mínimo, o direito de resposta, retratação 28, e, dependendo do caso a reparação por danos morais e materiais na esfera cível e criminal. Enfim, deve-se considerar que a personalidade é um bem extrapatrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, ela está inserida nos direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que abarca toda e qualquer


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proteção à pessoa, seja ela física ou psicológica e dela decorrem os direitos individuais de proteção à personalidade, cabendo, inclusive, indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Também, ressaltando os aludidos dispositivos está o Código Civil nos seguintes artigos:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Mas, durante a produção, elaboração e divulgação da produção jornalística as pessoas jurídicas de direito público interno, no caso os veículos de comunicação, são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo. Sendo assim, uma notícia que possua inadequações de ordem ética conforme as inseridas nas recomendações previstas no CEJB certamente cairão na responsabilidade civil de indenizar, um exemplo se dá no que prevê os seguintes artigos do Código Civil Brasileiro:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;


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O CEJB trata da responsabilidade profissional do jornalista de apresentar em seus diversos artigos o que há de mais razoável e recomendado a seu profissional através de uma proposta capaz de orientá-lo para que não sofra consequências das mais diversas ordens processuais, a partir dos erros produzidos pela notícia, para tanto, o mencionado profissional deverá trazer consigo a humildade em reconhecer a utilidade das orientações deontológicas presentes no seu código, bem como a capacidade que ele possuiu, a partir do que normatiza, de elevar a qualidade do trabalho desse profissional e respeito por meio da conquista de sua credibilidade.

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS O quarto capítulo do CEJB, composto de dois artigos, abrange mais especificamente as relações entre os profissionais do jornalismo, o respeito entre eles, a reprovação às práticas abusivas, como por exemplo, o assédio moral e sexual. Não restrito a relação entre seus pares o capítulo em questão trata também do respeito à moral particular do jornalista, naquilo que ele denomina de cláusula de consciência, conforme se apresenta:

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas. Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazêlo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra; II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente; III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.


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Analisando... A citada cláusula de consciência não poderá ser utilizada como instrumento

que permita a manipulação da informação e uma consequente produção jornalística tendenciosa, nem tão pouco esse profissional poderá deixar de atuar com isenção e deverá, inclusive, ouvir pessoas com opiniões diversas das suas, sob pena de enfrentar um procedimento disciplinar que culmine com alguma pena ou sanção ao seu exercício profissional, conforme artigo 15- 19 do CEJB. Em conformidade, um jornalista que atue como servidor em uma empresa pública ou equivalente há a recomendação de não acumular funções jornalísticas. Conforme o artigo 37 da C/F (1988):

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

A coação, ameaça e assédio sexual na conduta do jornalista em muitas redações é algo corriqueiro, mas trata-se de uma realidade que cabe ser combatida de direito e disciplinarmente, neste último pode ser denunciada perante as comissões de ética dos sindicatos dos jornalistas vinculados a Federação Nacional dos Jornalistas- FENAJ. Por meio de instrumentos previstos em Lei, aquele que


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praticar intimidação, coação ou ameaça, responderá pelo crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro:

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único representação.

Somente

se

procede

mediante

Com relação ao crime de assédio sexual, muitas vezes praticado por quem possui posição hierárquica superior à vítima no ambiente de trabalho, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 216-A tipifica a conduta e impõe a seguinte pena:

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

Ao tratar das relações profissionais o CEJB busca não um jornalista perfeito, mas um profissional mais humano e respeitador, no mínimo com seus pares, pois, deve-se ponderar a expectativa de que a partir do momento em que ele está preparado para respeitar seus pares ele é capaz de respeitar o seu trabalho num sentido mais amplo e deontologicamente possível, o ético e moral perante essa sociedade na qual se coloca a cumprir seu papel social de informar e bem informar.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISPOSIÇÕES FINAIS O quinto e último capítulo do CEJB trata de sua funcionalidade e aplicabilidade levando ao conhecimento das comissões de ética dos sindicatos e em grau de recurso à Federação Nacional dos Jornalistas as práticas e condutas dos


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jornalistas em desacordo com o presente documento, não ficando restrito às condutas de seus pares, mas também se volta ao compromisso de levar ao conhecimento dos poderes legalmente constituídos nos casos em que as condutas também figurarem em prática de crimes, contravenções ou dano à categoria ou à coletividade, conforme o texto que segue:

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos. Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código; IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não- filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado,


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sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Entretanto, esgotado os recursos na esfera administrativa ou até mesmo em curso, ainda assim permanecendo o inconformismo diante da decisão do colegiado sindical ou da Fenaj, poderá a parte descontente recorrer à justiça do trabalho. A Emenda Constitucional n.°4529 atribuiu a competência à Justiça do Trabalho todas as ações que digam respeito aos sindicatos, qualquer que seja a matéria, inclusive, as ações sobre a constituição e a alteração estatutária, que antes eram da competência da Justiça Comum Estadual. O novo texto, visando ampliar a competência da Justiça do Trabalho, fez uso apenas da expressão "relação de trabalho", cujo significado, é mais amplo do que o de "relação de emprego", compreensível tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A relação de trabalho, segundo Delgado (2004, p. 285, apud DANTAS), engloba: - todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). “Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual.”

Toda discussão apresentada neste capítulo, verifica-se que o CEJB busca reforçar a importância do jornalista intrinsecamente em meio aos seus pares como um agente ético dinâmico, isto é, portador de imperfeições, mas em constante aprimoramento e num plano e dimensão mais ampla. O profissional coloca-se extrinsecamente como um colaborador no espaço dito público cumprindo sua missão de mediador do meio social, o qual repudia toda forma de censura e omissão de informações, e, considera tais crimes não somente contra ele, mas contra toda uma sociedade que se coloca como beneficiária dos efeitos de seu trabalho jornalístico.


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