Parecer sobre o Feriado de 19 de Dezembro

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PARECER - FERIADO ESTADUAL - 19 DE DEZEMBRO EMENTA: 19 DE DEZEMBRO - FERIADO ESTADUAL REPERCUSSÕES HISTÓRICO-JURÍDICAS. Hipótese de incidência de feriado estadual, partindo-se de premissas e repercussões históricojurídicas no direito de repouso remunerado dos empregados. SUMÁRIO: I - DA CONSULTA. II - DA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-POLÍTICA DA EMANCIPAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. III - DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO FERIADO ESTADUAL. IV - CONCLUSÃO

I - DA CONSULTA Consulta-nos a NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES/PR, sobre as repercussões histórico-político-jurídicas do feriado de 19 dezembro no âmbito das relações de trabalho, conquanto tratar-se de data comemorativa à "Emancipação Política do Paraná". Diante da consulta passamos à análise dos elementos constitutivos do direito em questão:

II - DA IMPORTÂNCIA EMANCIPAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ1

HISTÓRICO-POLÍTICA

DA

A Emancipação Política da Província do Paraná, ocorrida em 1853, é o evento, por óbvio, mais importante para a região, questioná-lo seria como levantar objeções ao dia 7 de setembro como feriado nacional. Os principais historiadores do Estado conferem importância ímpar ao evento, como David Carneiro em "História do período provincial do Paraná2" e Romário Martins que em sua "História do Paraná"3 (livro que, de acordo com o professor Brasil Pinheiro Machado teria inaugurado a história local) destaca que a luta pela emancipação começou em 1811 em representação feita a D. João VI pela Câmara de Paranaguá e se arrastou até a metade do século, sendo a última Província a ser criada pelo Império do Brasil, em muito para conter o ímpeto separatista do sul.

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Luiz Fernando Lopes Pereira - tópico sob sua responsabilidade técnica. Doutor em História Social pela USP, professor de História do Direito da Universidade Federal do Paraná e membro do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná. 2

Carneiro, Davi. História do período provincial do Paraná. Curitiba: Banestado, 1994.

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Martins, Romario. História do Paraná. São Paulo: Editora Rumo, 1939. 2aed.

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O Paraná demonstraria politicamente uma posição de apoio e suporte aos projetos nacionais. A partir dele a região passa a ter não apenas um governo próprio (agora independente da Província de São Paulo, da qual era historicamente a quinta comarca), mas também uma imprensa diária (O Jornal 19 de dezembro), um Arquivo Público (construído pelo primeiro presidente da Província para guarda da memória do Estado), um Instituto Histórico, em pouco tempo uma Universidade. Mesmo a identidade local passa a ser construída, para consolidar o que foi emancipado; faz parte desse empenho o movimento paranista, liderado por Romário Martins, no início do século XX, que tratou mesmo dos símbolos oficiais (bandeira, brasão) e extra- oficiais (pinha, pinheiro e pinhão, estilizados por Lange de Morretes, João Turin e João Ghelfi)4. É fato, que tal identidade carece ainda de solidez, pois é prejudicada pela falta de momentos, como o 19 de dezembro, para pensarmos e comemorarmos nossa comunhão como paranaenses. A emancipação e a instalação da Província com a chegada de importante liderança do Brasil Imperial, Zacarias de Góis e Vasconcelos, momento histórico é retratado mesmo pelos maiores pintores do Estado, como no quadro abaixo que retrata a chegada de Zacarias (autoria de Arthur Nísio)

A instalação da Província é retratada pelo artista, Theodoro de Bona:

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Pereira, Luiz Fernando Lopes. O espetáculo dos maquinismos modernos: Curitiba na virada no século XIX ao XX. São Paulo: Blucher, 2009.

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O fato é vinculado classicamente à vontade do Império em manter um apoio ao sul do país e proporcionou à região o desenvolvimento almejado. A cidade de Curitiba torna-se, inclusive, a mais importante do Estado depois da emancipação, experimentando uma modernização que inseriu a capital da nova província nos padrões europeus de sociabilidade, sendo a segunda do país no fim do século XIX a receber a visita do Cinematógrafo dos Irmãos Lumières. Outro importante historiador, Rocha Pombo, nos lega em seu livro 5 "O Paraná no centenário" um elogio a emancipação analisando os benefícios trazidos por ela para todos os campos: artes, indústrias, lavoura, imigração, etc. Em 1953, a comemoração do centenário foi em grande festa, com exposições e com a produção de obras referentes à data (quadros, livros, etc.). As datas comemorativas têm a finalidade de exaltar momentos importantes para uma comunidade, dessa forma, para a comunidade paranaense, a data de 19 de dezembro, constitui-se no primeiro e principal evento histórico relevante constitutivo do Estado do Paraná.

III - DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO FERIADO ESTADUAL No ordem jurídica brasileira, o reconhecimento do repouso remunerado ocorreu, primeiramente, na Constituição de 1946, tornando ônus empresarial, o pagamento pelo dia de descanso. A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei 605/49, tendo sido mantida na Constituição de 1967. Durante a ditadura militar operou-se alteração na CLT (art. 70), acrescentando vedação ao trabalho nos dias de descanso (Decreto-Lei 229/67). Na Organização Internacional do Trabalho/OIT, apenas em 1957, é que se definiu diretiva internacional para o reconhecimento da remuneração dos trabalhadores em dias de descanso, preconizava e endereçava aos trabalhadores dos setores de comércio e escritório. 5

Rocha Pombo, José Francisco. O Paraná no centenário. Curitiba

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Cabe, inicialmente, discorrer que de forma mais recente, os feriados, assim considerados, como espécie do gênero repouso semanal remunerado, foram erigidos à categoria de direito sociais fundamentais, nos termos do art. 7.º, inciso XV, da Constituição Federal. O feriado pode ser definido como o período de ausência de trabalho por vinte e quatro horas, com direito à remuneração. Para Mauricio Godinho Delgado6, os feriados diferenciam-se do descanso semanal remunerado porque são: " lapsos temporais não rotineiros, verificados apenas em função da ocorrência de datas festivas legalmente tipificadas." Em verdade, como dito anteriormente, o direito ao repouso remunerado nos feriados é assegurada pela Lei 605/1949 (art. 8.º.) tal previsão, somouse ao disposto no art. 70 da CLT, o qual também veda o trabalho em feriados. Assim, do ponto de vista legal, a regra é pela impossibilidade de trabalho em feriados, nos termos do art. 1.º da Lei 605/1949, porém, efetivamente, conforme o art. 8.º do mesmo diploma legal, “é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”. Saliente-se, quando da edição da Lei 9093/95, operou-se, alteração no corpo do art. 11 da Lei 605/49. À Lei 9093/95, agregou-se definição ampliativa, do rol de feriados civis no inc. II, do art. 1o. da referida Lei, também: "II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.". Para isso, a Lei Estadual no. 4.658 de 1.962, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1962, definiu: "Art. 1°. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual.", dessa maneira, a iniciativa estatal tem guarida na doutrina de Godinho Delgado: " No direito brasileiro, há previsão de um feriado estadual: trata-se da data magna do respectivo Estado federado, assim declarada pela lei regional7(...)". Inobstante os usos e costumes empresariais de nosso estado, mesmo assim, os empregadores que exigem prestação de trabalho no dia 19 de dezembro de cada ano, sem, por outro lado, obter qualquer autorização prévia da autoridade administrativa (MTE), nem muito menos ofertar, faculdade da folga compensatória aos trabalhadores, certamente estão em dívida com a classe trabalhadora paranaense. Nesse caso, a conduta patronal referida, de toda forma, submete-se à incidência da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Trabalho em domingos e feriados, não compensado. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003) 6

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2009, 8a. ed..p.869

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op. cit., p. 880

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Assim sendo, quando exigido trabalho destinado ao descanso remunerado, no caso, o dia reservado ao feriado estadual - 19 de dezembro - o labor executado deve ser remunerado em dobro. Melhor definindo a questão dos costumes e sua íntima correlação ao quadro de institucionalidade normativa, para tanto, nunca é demais os ensinamentos de Alexandre Agra Belmonte8: "O costume contra legem é inadmissível, até porque, muitas vezes, por meio da lei busca o legislador reprimir comportamentos que, embora observados com certa frequência, não deseja ele a respectiva subsistência." Portanto, o feriado estadual de 19 de dezembro, do ponto de vista histórico-político, além do aspecto jurídico, constitui-se em data comemorativa, por conseguinte, a data mais relevante (magna) na história política do estado do Paraná, tanto é verdade, que a própria Justiça do Trabalho (TRT 9. região) suspende suas atividades na referida data9. Nesse sentido, até a Superintendência Regional do Trabalho do Estado Paraná, organismo vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, pela sua gerência regional de Cascavel, órgão responsável pela fiscalização da aplicação da legislação do trabalho, ratificou posicionamento acerca do feriado estadual: " Os feriados nacionais, estaduais e municipais são disciplinados pelo diploma legal 9093/95, com isso está fixada a data de 19 de dezembro como feriado estadual no Paraná segundo a lei estadual 4658/62." Na mesma esteira, a gerência regional de Foz do Iguaçu: " No caso de o empregador, inclusive o doméstico, exigir trabalho no feriado estadual de 19 de dezembro, este dia deverá ser remunerado em dobro, ou concedido folga compensatória em outro dia da semana." No âmbito judicial, a inércia patronal foi discutida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco, o qual obteve, na Justiça do Trabalho da 9a. região (TRT 00902-2014-125-09-00-5), decisão favorável, sob a relatoria do desembargador Arnor Lima Neto, com o seguinte provimento: "Cumpre observar que, em se tratando de matéria trabalhista, aplica-se o princípio do in dubio pro operario, segundo o qual, havendo dúvida quanto à interpretação da norma, dentre as interpretações legais viáveis, deve-se optar por aquela mais benéfica ao trabalhador.

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Belmonte, Alexandre Agra. Instituições Civis no Direito do Trabalho: curso de direito civil aplicado ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 48 9

http://www.trt9.jus.br/internet_base/calendariocon.do?evento=F9-Pesquisar&fwPlc=s

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Dessa forma, não há dúvida de que a interpretação mais favorável não é considerar o dia 19 de dezembro como ponto facultativo, mas sim como feriado.10"

Ainda, mesmo sob eventual discussão de que a Lei 9093/95 poderia, supostamente, ofender a autonomia da União em legislar matéria de índole trabalhista, nossa corte superior trabalhista, já enfrentou o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - CRIAÇÃO DE FERIADO -DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA- CONSTITUCIONALIDADE. A Lei Municipal nº 14.485/07 não ofende o art. 22, I, da Constituição da República, na medida em que trata de matéria de interesse local, criação do feriado -dia da consciência negra-, estando em harmonia com o art. 30, I, da Constituição. Tampouco há falar em violação à Lei Federal nº 9.093/95, uma vez que não se pode definir o feriado -dia da consciência negra- como de caráter exclusivamente civil, despido de aspectos religiosos, conforme relatado pelo Eg. TRT, na medida em o feriado revela parte da história do povo do município que homenageia o personagem Zumbi dos Palmares, líder escravo e símbolo da resistência negra contra a escravidão. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1560.2011.5.02.0047, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT de 12/9/2014)

Igualmente, assim se manifestou a nossa Suprema Corte, em voto do Ministro Marco Aurélio, a respeito de feriado da consciência negra, no caso, instituído por norma municipal, Recurso Extraordinário nº 251.470-5-Rio de Janeiro, : A atividade em tal campo faz-se à luz da autonomia municipal consagrada no artigo 30, inciso I, nela contido. Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ora, na espécie dos autos, os representantes do povo do município do Estado do Rio de Janeiro concluíram no sentido da homenagem a Zumbi e o fizeram a partir da atuação cívica revelada pelo personagem que acabou por integrar a História no panteão que a Pátria deve cultuar. Conforme os registros históricos, Zumbi dos Palmares, líder escravo alagoano (1655 a 1695), último chefe do Quilombo dos Palmares, é um símbolo da resistência negra contra a escravidão. Traído por um companheiro - paixão condenável que acompanha a humanidade -, foi vítima de emboscada em 20 de novembro de 1695, tendo o corpo mutilado e a cabeça exposta em praça pública na cidade de Recife. O que cumpre perquirir é se a atuação municipal fez-se à margem da Carta do Estado e aí a resposta é desenganadamente negativa. Atuou o Município em via na qual surge a autonomia maior norteada por conceitos ligados à conveniência e à oportunidade. (...) O Município do Rio de Janeiro legislou sobre assunto que pode ser tido como de interesse local, muito embora não se mostre peculiar, específico, exclusivo ao campo de atuação. Esse predicado é dispensável, porquanto não há autonomia entre a noção de interesses locais e interesses gerais.

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consultado em 29 de novembro de 2014. <file:///C:/Users/Sandro/Downloads/acordao-902-2014125%20(1).pdf. >

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Nunca é demais relembrar a Lei de Introdução ao Código Civil/LICC, sobretudo no seu Art. 5º, indica vetor orientativo ao magistrado, pois, quando da aplicação da lei, sempre, visará o atingimento das finalidades sociais e o bem comum, sendo que no caso dos direitos sociais, o art. 8o. da CLT, equaliza e adapta o processo hermenêutico ao contexto juslaboral. Dessa maneira, o descanso remunerado derivado de feriado estadual sob o prisma hermenêutico juslaboral, tem os seguintes elementos característicos: a) gramatical/literal - inexiste dúvida quanto ao conteúdo da norma; b) histórico - o legislador fixou, de forma iniludível, data comemorativa da emancipação política; c) lógico - o texto normativo tem sua vigência indelével (art. 5o., parág. 1o. da CF); d) sistemático - a lei estadual fixou direito reconhecido e ratificado, posteriormente, por lei federal, portanto, tornando-se direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5o., XXXVI da CF c/c parág. 2o. do art. 6o. da LICC); e) teleológico: a criação de conquista social deve ser interpretada como fator de promoção de justiça social e de melhoria da condição social dos trabalhadores11. Em suma, tratando-se de direitos sociais, estes requerem e invocam a aplicação dos critérios principiológicos e hermenêuticos da ciência juslaboral materializados pela proteção do trabalhador e da aplicação da norma mais favorável, somando-se às diretrizes de ordem constitucional proibitivas do retrocesso social (art. 7º, caput), promotoras da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), conferindo eficácia horizontal e máxima efetividade aos direitos fundamentais. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, respondendo a presente consulta, pode-se concluir, indubitavelmente, fundamentado pelas razões de ordem histórica, social e política, devidamente amparadas pela melhor hermenêutica jurídica, de que a data de 19 de dezembro, embora reconhecida, originariamente, como feriado por Lei Estadual no. 4.658 de 1.962, encontra-se rerratificado por Lei Federal posterior - 9093/95, incorporando-se ao patrimônio jurídico da classe trabalhadora paranaense. De tal sorte, a Lei estadual possui plena eficácia e vigência, portanto, produzindo repercussões na esfera das relações de trabalho, independentemente da sua inobservância e/ou seu descumprimento. Noutra senda, a sonegação de suspensão do contrato durante feriado estadual previsto em lei, viola o sagrado direito de descanso da classe trabalhadora paranaense, em desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e do não retrocesso social (art. 7º, caput, da CF).

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Lima, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista.13a. Ed. São Paulo: Ltr, 2010. p.57-59.

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É o parecer, SMJ. Curitiba, 01 de dezembro de 2014.

SANDRO LUNARD NICOLADELI OAB/PR 22372 professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná

ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS OAB/PR 27535 presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/PR

LUIZ FERNANDO LOPES PEREIRA OAB/PR 19878 professor de História do Direito da Universidade Federal do Paraná

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