Cartilha civilidade nas eleicoes

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Expediente A Cartilha Civilidade nas Eleições 2010 é um manual de orientação e consulta distribuído gratuitamente a interessados. Pesquisa e texto Carlos Cezar Barbosa, Promotor de Justiça Revisão Texto & Cia Comunicação Blanche Amancio MTb. 20907 Daniela Antunes MTb. 25679 Criação do mascote Cordeiro de Sá Projeto gráfico e diagramação página7 comunicação e pesquisa Contato civilidadenaseleicoes@gmail.com Mais informações http://civilidadenaseleicoes.blogspot.com


Índice Apresentação..................................................................................4 A importância do voto.....................................................................5 Os cuidados que o eleitor deve tomar para a escolha dos candidatos......................................................................................5 Como participar da fiscalização do processo eleitoral..................... 7 Como participar ativamente do processo político-democrático do País............................................................................................8 Sites de interesse da sociedade para a obtenção de informações, formulação de denúncias e informações a respeito de endereços úteis...............................................................................9 Modelo de denúncia escrita contra a corrupção eleitoral............... 10 Texto da Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999........................ 11 Texto da Lei nº 135 de 4 de junho de 2010 (Ficha Limpa).............. 13


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Cartilha Civilidade nas Eleições 2010

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campanha Civilidade nas Eleições foi idealizada pelo Pensamento Nacional das Bases Empresariais e pelo Promotor de Justiça Carlos Cezar Barbosa, em 1994. A segunda edição aconteceu em 1998. O movimento, sem cunho político-partidário, é realizado por voluntários — empresas, pessoas físicas, entidades, autoridades etc. — e visa à conscientização dos cidadãos sobre a importância do processo eleitoral, incentivando o interesse e a participação ativa da população na vida política do país. A Campanha Civilidade nas Eleições 2010 começou com uma coincidente iniciativa do Promotor de Justiça Carlos Cezar Barbosa e da AEAARP (Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto), interessados em disponibilizar suas estruturas e esforços para um movimento de conscientização popular a respeito do processo eleitoral deste ano. Imediatamente, a campanha conquistou simpatia e apoio de entidades como: ACIRP (Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto), CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) — Ribeirão Preto, torcidas organizadas Mancha Alvinegra e Fiel Força Tricolor, Lions Clube Campos Elíseos, 12ª Subsecção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outros que estão aderindo ao movimento a cada dia. Todo cidadão e representantes de entidades e empresas podem participar da Campanha Civilidade nas Eleições 2010. Basta enviar sugestões, opiniões e questionamentos para o e-mail civilidadenaseleicoes@gmail.com, divulgar o movimento e sugerir ações em sua comunidade, nas escolas, no trabalho e acompanhar a vida política do país exercendo o legítimo papel de cidadão.


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1. A importância do voto

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Brasil é um estado democrático. No país, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Isso significa que os integrantes do Poder Executivo (presidente da República, governador e prefeito) e do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores) são eleitos pelo povo, por meio do voto. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. O voto é se secreto e ninguém pode obrigar o eleitor a revelar em quem pretende votar ou em quem efetivamente votou. Se os representantes do Legislativo — o poder que elabora as leis —, e os representantes do Executivo — o poder que governa segundo as leis que são elaboradas pelo Legislativo — são eleitos através do voto, que é exercido pelo povo, então somos nós, os cidadãos, os responsáveis para que tenhamos bons representantes nesses poderes da República. Quer dizer que, se o povo quer um país com leis que atendam aos interesses da sociedade e com governantes experientes, éticos e que trabalhem visando o bem comum, o voto deve ser exercido com consciência e responsabilidade. Quanto melhor o nível profissional e ético dos candidatos eleitos, melhor e mais justo será o nosso país. Conclui-se, assim, que o voto é o instrumento de controle de qualidade dos nossos políticos e é a grande arma do povo para a promoção de mudanças nos rumos do país. Por isso, o voto deve ser exercido após criteriosa escolha do candidato.

2. Os cuidados que o eleitor deve tomar para a escolha dos candidatos

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endo em vista a importância do voto para os rumos do país, os candidatos aos cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo devem ser escolhidos com muito cuidado para permitir a eleição de políticos honestos e


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bem intencionados e impedir que políticos que pretendam se valer do cargo em proveito próprio sejam eleitos. Vejamos os principais cuidados que devem ser tomados para a escolha do candidato: a) Procure informar-se a respeito dos antecedentes do candidato. Certificar-se de que o candidato tenha um passado limpo, sem envolvimento com a Justiça em crimes contra a administração pública, a fé pública, a incolumidade pública, a saúde pública, as relações de consumo, a ordem econômica e tributária, o meio ambiente, os chamados crimes de colarinho branco, crimes contra a vida, crimes contra os costumes, crimes contra a liberdade pessoal, crimes contra a organização do trabalho, crimes contra o patrimônio, tráfico de entorpecentes e outros. Informe-se, também, se o candidato está envolvido em processo de improbidade administrativa e se possui pendências junto aos Tribunais de Contas. Essas informações são veiculadas pela imprensa (rádios, televisões, jornais, revistas, folhetos). Além disso, acesse com frequência sites da internet como www.mcce.org.br, www.transparencia.org.br, www.votoconsciente.org.br e www.tse.gov.br. Tais sites veiculam informações importantes sobre as eleições e os candidatos. b) Com relação aos candidatos que pretendam se reeleger, é importante saber como eles se conduziram no exercício do cargo. Saber se foram honestos, se não se envolveram em escândalos que os incompatibilizam para o exercício de função pública, se não se envolveram em atos de improbidade administrativa, se foram competentes, se cumpriram promessas de campanha, se tiveram as contas de sua gestão aprovadas pelos Tribunais de Contas respectivos e se trouxeram benefícios efetivos para a sua comunidade. Essas informações também podem ser colhidas através da imprensa e de sites relacionados ao acompanhamento da conduta dos candidatos, como aqueles que já foram mencionados e outros como www.camara.gov.br e www.congressoemfoco.com.br. c) Participe de reuniões com candidatos, com entidades da sociedade civil, discuta o processo eleitoral com amigos, colegas de trabalho, colegas de escola, e não deixe de acompanhar a propaganda eleitoral para conhecer os candidatos, suas ideias e seu programa de governo. Isso pode ajudar na definição do seu voto. d) Lembre-se de que as eleições não representam um jogo, no qual você


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vai apostar num candidato. Esse entendimento equivocado acaba levando o eleitor a votar em candidatos que tenham campanhas mais ricas, e esses candidatos podem não ser, necessariamente, aqueles que contam com a sua confiança. Vote em quem sua consciência indicar como o melhor candidato, independentemente dos sinais de riqueza de sua campanha e ainda que as chances de vitória dele pareçam limitadas.

3. Como participar da fiscalização do processo eleitoral

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comportamento dos candidatos durante o processo eleitoral é um fator que deve chamar a atenção do eleitorado. Se o candidato não se comporta de maneira ética durante o processo eleitoral, provavelmente não será um bom representante do povo no Poder Executivo ou no Poder Legislativo. Existem determinadas práticas que são proibidas pela Justiça Eleitoral, consideradas como corrupção eleitoral, mas que determinados candidatos insistem em realizá-las. O cidadão deve ficar atento e denunciar aos órgãos da Justiça práticas como: a) Tentativa de compra de votos, com dinheiro, vantagens (distribuição de cestas básicas, materiais para construção etc.) e promessas de cargos. b) Qualquer tipo de ameaça, coação ou chantagem para que vote em determinado candidato (intimidação por parte do empregador, ameaça de demissão no setor público ou no setor privado etc.). c) Distribuição de brindes. d) Realização da chamada “boca-de-urna” (distribuição de material de campanha e aliciamento de eleitores no dia das eleições). e) Captação pelo candidato ou pelo partido político de recursos junto a instituições públicas, sindicados ou associações de classe, entidades beneficentes, religiosas ou qualquer outra entidade que receba verba pública. f) Retenção do Título de Eleitor por candidato que se ofereça para guardálo prometendo transporte no dia da eleição até o local da votação.


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Todas essas práticas são proibidas por lei e o cidadão prestará grande contribuição para o processo eleitoral se denunciá-las à Justiça, de preferência com provas como fotografias, gravações, vídeos, testemunhas, colheita de documentos comprometedores, e-mails e etc. Para denunciar, procure o Promotor de Justiça Eleitoral ou o Juiz Eleitoral de sua cidade, levando até eles as provas que você colheu. Os candidatos infratores serão processados e poderão ter o registro da candidatura cassado ou a diplomação negada, nos termos das leis 9.849/1999 e 11.300/2006.

4. Como participar ativamente do processo político-democrático do País

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eleitor consciente e preocupado com os destinos da nação não dá por encerrada sua participação no processo político-democrático do país após o encerramento do processo eleitoral. Terminadas as eleições e diplomados os candidatos vencedores, cumpre ao cidadão envolver-se na discussão de projetos que beneficiem sua comunidade e no processo de fiscalização do trabalho dos candidatos eleitos. É fundamental para o bom funcionamento da democracia e para a garantia de tempos melhores para a sociedade que os eleitores acompanhem e fiscalizem o desempenho dos candidatos eleitos, e isso pode ser feito de diversas maneiras: a) Acompanhando as notícias veiculadas por jornais, rádios, canais de televisão e internet a respeito do trabalho realizado pelo candidato eleito. b) Assistindo, quando possível, sessões dos órgãos legislativos, transmitidas por canais de televisão, para acompanhar a assiduidade e o desempenho dos candidatos. c) Conferindo se os candidatos estão cumprindo com as promessas de campanha, quer à frente do Poder Executivo, quer no Poder Legislativo. d) Ficando atento aos nomes dos legisladores que votam a favor ou contra


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projetos de interesse da sua comunidade e da nação, ou projetos que possam resultar em prejuízo para os interesses da coletividade.

e) Informando-se a respeito de verbas destinadas pelos parlamentares nos orçamentos da União e do Estado para beneficiar a sua comunidade em temas importantes como educação, saúde, segurança, transporte, infraestrutura, cultura, meio ambiente etc. f) Cobrando, pessoalmente, por e-mail ou por carta, dos candidatos eleitos, o cumprimento das promessas realizadas em campanha, bem como o posicionamento a respeito de temas de interesse da coletividade. g) Participando de audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo em seu município, para tratar de temas que interessem à sua comunidade. Todo esse acompanhamento pode ser feito por meio dos órgãos de imprensa, como já mencionado, e por acesso a sites que informam os trabalhos dos políticos eleitos como www.camara.gov.br, www.senado.gov.br, www. al.sp.gov.br, www.transparencia.org.br, www.congressoemfoco.com.br e outros.

5. Sites de interesse da sociedade para a obtenção de informações, formulação de denúncias e informações a respeito de endereços úteis: TSE: www.tse.gov.br Câmara: www.camara.gov.br Senado: www.senado.gov.br Poder Judiciário: www.tj.sp.gov.br Ministério Público: www.mp.sp.gov.br Secretaria de Segurança Pública: www.ssp.sp.gov.br Transparência Brasil: www.transparencia.org.br Movimento contra Corrupção Eleitoral: www.mcce.org.br Congresso em Foco: www.congressoemfoco.com.br Voto Consciente: www.votoconsciente.org.br Projeto Ficha Limpa: www.fichalimpa.org.br


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6. Anexos: 6.1. Modelo de denúncia escrita contra a corrupção eleitoral: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL (OU JUIZ DE DIREITO ELEITORAL) (Nome)......................., (nacionalidade) ......................, portador (a) do Título de Eleitor nº ..................................., vem à presença de Vossa Excelência apresentar denúncia contra o(a) candidato(a) (nome do candidato:)............................., pelos fatos narrados a seguir: (Fazer um relato dos fatos, mencionando data e local, e relacionar as provas que acompanham a denúncia — fotografias, folhetos, gravações, imagens, documentos, testemunhas etc.). Diante disso, requeiro a apuração dos fatos e a aplicação das sanções legais ao(à) candidato(a) denunciado(a). Termos em que, pede deferimento. _______________,de ______________de 2010.

______________________________________ Assinatura


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6.2. Texto da Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 41—A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.” Art. 2º — O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73” ................................................................................................................................” “§ 5º — Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.” (NR) “...............................................................................................................................” Art. 3º — O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:


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“Art. — 262 ................................................................................................................................” “IV — concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR) Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º — Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília, 28 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias


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6.3. Texto da Lei nº 135 de 4 de junho de 2010 (Ficha Limpa)

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º — Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2º — A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................................................” I — .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;


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e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatá-


rios que houverem agido nessa condição;

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h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; .......................................................................................................................... j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


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n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; ................................................................................................................................. § 4º — A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 5º — A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério


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Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. ................................................................................................................................. ...................................................................................................................................... XIV — julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; XV — (revogado); XVI — para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. ......................................................................................................................” (NR) “Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” “Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. § 1º — É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.


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§ 2º — Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. § 3º — O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” “Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. § 1º — Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. § 2º — Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3º — A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” Art. 3º — Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. Art. 4º — Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.


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Art. 5º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010”

Carlos Cezar Barbosa, Promotor de Justiça



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