Costa amalfitana regimento interno

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CONDOMÍNIO COSTA AMALFITANA

REGIMENTO INTERNO



REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA

CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO

Cláudio Sérgio Moreira – Presidente Andréa Cristina Hille de Miranda Fabrício Rocha e Silva Márcio Bessa Sarquis Simone Laureano Angélica

SÍNDICO

Marcelo Gruner Borba

Janeiro / 2018


Criação de arte e diagramação Thiago Henrique Moreira - Designer e-mail: thiago.moreira.designer@gmail.com www.behance.net/thiagohmoreira


Prezado Condômino, Este é o novo Regimento Interno do Condomínio Residencial Costa Amalfitana, que foi elaborado a partir de um exaustivo processo de discussões e pesquisas, envolvendo a participação de Condôminos, Conselho Fiscal e Consultivo e Síndico no período de 13 de setembro a 11 de dezembro de 2017. Construído a partir do Regimento Interno vigente, que foi elaborado em 04 de fevereiro de 2015, sob a égide do Código Civil e da Convenção do Condomínio aprovada em 30 de maio de 2012, este documento buscou tratar e revisar as questões do condomínio a partir das práticas atuais e dentro do possível, respeitando a opinião dos condôminos. Foi uma oportunidade ímpar de construirmos coletivamente as novas regras do Condomínio, uma vez que a ocupação do prédio já se consolidou nas duas torres. Para tanto, contou com uma pesquisa de opinião (coleta de sugestões), via e-mail: costaamalfitanaoceanoazul@googlegroups.com, no período compreendido entre 13 de setembro e 01 de outubro de 2017. Foram realizadas 4 reuniões, no período de 28 de outubro a 11 de novembro de 2017, envolvendo Condôminos, Conselho Fiscal e Consultivo e Síndico, que divididos em diferentes equipes se utilizaram da metodologia “Oceano Azul” para tratar das sugestões e dos temas do Regimento Interno. Com base no material elaborado por estas equipes, foi constituída a minuta do Novo Regimento Interno, a qual foi levada à apreciação da Administradora do Condomínio BRCondos para avaliação e recomendações, que posteriormente foram analisadas e consideradas na redação final do documento. O novo Regimento Interno foi apresentado, apreciado e discutido em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2017. Nossos sinceros agradecimentos aos Condôminos que participaram dessa experiência e contribuíram para a elaboração desse documento. Pois sabedores que somos das dificuldades para conciliar tão diferentes interesses, costumes e valores, num documento que represente minimamente as regras que regerão nossa convivência no Condomínio, temos a certeza, que ao concluirmos este processo, nos tornamos mais conhecedores da nossa realidade e conscientes da importância de respeitarmos nossas diferenças para vivermos em harmonia coletivamente. Cordialmente, Cláudio Sérgio Moreira Presidente do Conselho Fiscal e Consultivo


ÍNDICE 1. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

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2. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

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3. DO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO

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4. DO ACESSO AO EDIFÍCIO E DA SEGURANÇA

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5. DAS MUDANÇAS

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6. DOS APARTAMENTOS

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7. DAS ÁREAS COMUNS

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8. DAS GARAGENS

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9. DOS ELEVADORES

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10. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

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11. DA PISCINA

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12. DO SALÃO DE FESTAS E DO ESPAÇO GOURMET

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13. DA SALA DE JOGOS

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14. DA SALA DE GINÁSTICA

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15. DA BRINQUEDOTECA

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16. DO PLAYGROUND

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17. DAS PENALIDADES

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ANEXO I. INFORMAÇÕES GERAIS

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ANEXO II. QUADRO DE ÁREAS

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REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA

Este Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral do dia 11 de dezembro de 2017, tem por finalidade, orientar e disciplinar o comportamento e a convivência das pessoas que, a qualquer título, se encontrem nas dependências do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA, especialmente, Condôminos, Locatários, Cessionários, Visitantes, Funcionários, Prestadores de Serviços, Convidados, Hóspedes, Familiares e demais pessoas autorizadas, ratificando a rigorosa disciplina e a observância da Convenção do Condomínio. Além disso, tem ainda como propósito assegurar a tranquilidade no uso e gozo do condomínio por todos os condôminos, limitando principalmente os abusos que possam prejudicar o bom nome, asseio, preservação e manutenção da ordem, convivência harmônica e equilibrada, comodidade, tranquilidade, conservação, higiene, conforto, estética e segurança do Condomínio, de seus Condôminos e de todos que se encontrem nas dependências.

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1. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

1.1 É direito de cada Condômino: a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, segundo a sua finalidade, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais ou as disposições da Convenção do Condomínio e do presente Regimento Interno;

b) Usar e usufruir das partes comuns do edifício, desde que não impeça o idêntico uso dos demais condôminos, observando-se as mesmas restrições da letra anterior;

c) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social e de serviço, desde que não haja portaria no Condomínio com porteiro físico em período integral;

d) Examinar a qualquer tempo os livros, registros e arquivos da administração do condomínio e pedir esclarecimentos ao Síndico; e) Utilizar os serviços da portaria, sem desviar os empregados para os serviços internos de sua unidade autônoma;

f) Comparecer às Assembleias do Condomínio e nas mesmas discutir e votar livremente, desde que esteja adimplente com suas obrigações de custeio do condomínio;

g) Denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observar no funcionamento do Condomínio;

h) Interpor recurso, a ser apreciado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Condôminos, contra ato administrativo do Síndico.

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1.2 São Obrigações dos Condôminos: a) Contribuir para as despesas comuns do Condomínio, bem como para o custeio das obras de manutenção e reparos na forma e na proporção prevista na Convenção do Condomínio, assim como, a efetuar os recolhimentos nos prazos estipulados;

b) Guardar reserva e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as utilizando nem consentindo que as utilizem de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, bem como não cedê-las ou alugálas para pessoas de maus costumes ou que de alguma forma possam incomodar os demais condôminos;

c) Dar às respectivas unidades autônomas a mesma destinação que tem a edificação; d) Não estender roupas ou quaisquer outros objetos nas janelas ou lugares visíveis dos apartamentos e partes comuns do prédio;

e) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública e áreas comuns do prédio;

f) Respeitar o horário de 22 (vinte e duas) horas às 7 (sete) horas mantendo silêncio; g) Não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas, nem pintar ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas, com cores diversas das empregadas no prédio;

h) Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias ou aparelhos que representem perigo à segurança do prédio ou incômodo aos demais condôminos;

i) Permitir o ingresso em cada unidade autônoma, do Síndico ou seu preposto, quando se tornar indispensável para vistoria com respeito à segurança do prédio ou reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas;

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j) Denunciar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em qualquer das unidades autônomas;

k) Respeitar o horário de 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, par ingressar no prédio com móveis e utensílios de apartamento (mudanças);

l) Não construir novas dependências em unidades autônomas, ou promover qualquer modificação ou alteração em suas paredes externas ou internas, sem a prévia autorização, por escrito dos responsáveis técnicos pela obra, de modo que tais modificações não venham afetar ou prejudicar a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes às construções;

m) Não manter em suas unidades autônomas móveis, arquivos, cofres ou objetos que impliquem em carga superior a 150 (cento e cinquenta) kg/m 2;

n) Acondicionar o lixo doméstico e detritos diversos em sacos plásticos e coloca-los em local e horário determinados pela Assembleia ou administração do Condomínio;

1.2.1 É dever de todo Condômino e de seus familiares prestigiar, acatar e cumprir as disposições do Regimento Interno, da Convenção do Condomínio, e as deliberações aprovadas em Assembleias Gerais Ordinárias e / ou Extraordinárias;

1.2.2 Os casos eventualmente surgidos em decorrência de interpretação das normas diversa ao convencionado neste regimento Interno ou na Convenção do Condomínio, bem como a interpretação de recurso aos atos administrativos do Síndico, deverão ser resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária dos Condôminos, devidamente convocada para tal apreciação.

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2. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

2.1 O Condomínio do Edifício Residencial Costa Amalfitana, terá um Síndico, eleito em Assembleia Geral Ordinária, com mandato pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.

2.2 O Síndico será aquele Condômino, ou não, que vier a ser eleito com a maioria de votos daqueles condôminos que se façam presentes a reunião e que representem pelo menos metade das frações ideais.

2.3 Ao Síndico compete: a) Representar ativa e passivamente, o Condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

b) Superintender a administração do prédio; c) Cumprir e fazer cumprir a lei, a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno do prédio e as deliberações das Assembleias;

d) Admitir e dispensar empregados, fixando a remuneração dos mesmos; e) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que for necessário à segurança ou conservação do prédio, até o valor do limite que, anualmente, for estipulado pela Assembleia Geral Ordinária;

f) Executar as disposições orçamentárias da Assembleia; g) Convocar a Assembleia Geral Ordinária na época própria, e a Extraordinária quando julgar conveniente, ou lhe for requerido por proprietários que representem no mínimo ¼ (um quarto) do total das unidades autônoma;

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h) Realizar seguro da edificação; i) Prestar à Assembleia Geral Ordinária as contas de sua gestão, acompanhadas da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;

j) Manter um sistema de balancetes mensais de receita e despesas, entregando- os aos membros do Conselho Fiscal e Consultivo para que realizem a devida verificação e aprovação;

k) Cobrar, inclusive em juízo, a cota que couber em rateio, nas despesas normais ou extraordinárias do prédio e fundo de reserva do Condomínio, que forem aprovadas em Assembleia Geral, e as multas impostas por infração de disposições legais, da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno;

l) Comunicar à Assembleia Geral, as citações, notificações ou interpelações judiciais e extrajudiciais que receber; e

m) Apresentar à Assembleia Geral e solicitar julgamento pelos presentes, dos recursos que forem interpostos por condômino contra sua decisão administrativa, após estar devidamente reportado pelo relator do recurso.

2.3.1 Compete ao Síndico ainda, entregar uma cópia do Regimento Interno vigente, ao proprietário de cada unidade autônoma mediante protocolo de entrega. No caso de locação da unidade autônoma, o futuro locatário somente poderá efetuar a ocupação do imóvel, após ter recebido uma cópia do Regimento Interno vigente, que deverá ser entregue pelo Síndico mediante protocolo.

2.4 Quando a Convenção do Condomínio e do Regimento Interno forem omissos a respeito de alguma regra específica para solução de questões entre Condôminos ou entre Condôminos e Condomínio, cabe ao Síndico resolver mediante aplicação dos usos e costumes ou precedentes jurisprudenciais, sempre “Ad Referendum”, da primeira Assembleia Geral realizada.

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3. DO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO

3.1. A Assembleia Geral Ordinária poderá eleger um Conselho Fiscal e Consultivo, composto por no mínimo 3 (três) membros efetivos e no máximo 5 (cinco), com mandato de até 2 (dois) anos, todos escolhidos entre os condôminos (preferencialmente proprietários de unidades autônomas de ambas as Torres), os quais exercerão gratuitamente as suas funções.

3.1.1 Os membros do Conselho Fiscal e Consultivo eleitos pela Assembleia deverão escolher entre si, quem exercerá o cargo de Presidente do Conselho.

3.2 Compete ao Conselho Fiscal e Consultivo: a) Fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as suas contas, relatórios e documentos;

b)

Comunicar a Assembleia, por carta registrada ou protocolada, qualquer irregularidade verificada na gestão do Condomínio;

c) Dar parecer sobre as contas do Síndico, sobre a proposta de orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembleia Geral; d) Abrir, encerrar e rubricar o livro de prestação de contas; e) Assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio; f) Opinar nos casos de divergência entre o Síndico e os Condôminos; g) Dar parecer em matéria relativa à despesa extraordinária.

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4. DO ACESSO AO EDIFÍCIO E DA SEGURANÇA

4.1 As portas e portões de acesso do Condomínio serão mantidos sempre trancados à chave, senha ou outro dispositivo de segurança. É proibida a entrada de pedestres, pelo portão de acesso dos veículos.

4.2 Nenhum estranho poderá ingressar no Condomínio sem a presença do proprietário ou morador responsável. Em hipótese alguma, será permitida a entrada de vendedores, ambulantes, pedintes e outros oportunistas.

4.3 Serviços de entregas como, refeições, congelados, pizzas, pães, leite, água, flores, jornais, roupas e outros, devem ser sempre recebidos na portaria do Condomínio sem exceções, pelo Morador responsável. No caso de volumes grandes ou pesados, os entregadores devem adentrar ao edifício, desde que acompanhados pelo Morador a partir da sua entrada até a sua efetiva saída.

4.4 Pesquisadores devidamente credenciados, funcionários de empresas de TV a cabo, de telefonia, de energia elétrica, de gás e outros prestadores de serviços, somente devem ter acesso ao Condomínio quando identificados e autorizados expressamente pelo Síndico ou pelo Morador, acompanhados do solicitante desde a sua entrada até a sua efetiva saída.

4.5 Cada Condômino deverá informar e manter atualizada a relação dos Moradores da sua unidade, respectivos empregados domésticos, diaristas, familiares, outros visitantes assíduos e veículos junto a Administradora do Condomínio.

4.6 As correspondências simples, cartas registradas, pequenas encomendas, jornais e revistas recebidas na caixa de correspondências do edifício, serão recolhidos pelo Zelador e entregues nas respectivas unidades autônomas.

4.7 Avisos e notificações que necessitem de assinatura para o seu efetivo recebimento, devem ser recepcionados na portaria do prédio pelo destinatário ou por algum representante da unidade destinatária. Quando evolver “caráter judicial”, o Condômino obrigatoriamente, deverá se deslocar até a portaria para atender o portador do documento, sendo terminantemente vedado, nestes casos, o recebimento por funcionários do Condomínio. 14


4.8 Quaisquer queixas, reclamações, reivindicações ou sugestões devem ser devidamente formalizadas via sistema, na página web da Administradora do Condomínio, com data e horário da ocorrência.

4.9 O acesso de veículos no edifício e o trânsito de veículos dentro dos limites do Condomínio deve respeitar o limite máximo de 10 (dez) km/h.

4.10 A preferência de acesso ao Condomínio será sempre do veículo que está adentrando ao Condomínio, devendo o veículo que estiver no sentido contrário (saindo), ceder espaço e aguardar em local seguro, para que o mesmo possa adentrar em condições de segurança.

4.11 Ao entrar ou sair do Condomínio com o seu veículo, por motivo de segurança, o Condômino deverá aguardar o fechamento total do portão, antes de se ausentar do local.

4.12 É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação.

4.13 Cargas e descargas devem ser realizadas com o veículo estacionado em sua vaga de garagem. No caso de veículos de entregas, a entrada só será permitida quando devidamente acompanhada do morador ou responsável.

4.14 É proibido trânsito de pedestre pela rampa da garagem. 4.15 É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: terraço do prédio, casa de máquinas dos elevadores, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água, equipamento de piscina, medidores de luz e gás, hidrômetros e telhado.

4.16 Por questão de segurança, as portas de emergência (corta-fogo) que dão acesso às escadas, deverão estar permanentemente fechadas e desobstruídas.

4.17 É expressamente proibido ceder a terceiros as chaves, senhas, tags, controles remotos ou qualquer outro objeto que permita o acesso ao prédio.

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5. DAS MUDANÇAS

5.1 As mudanças somente poderão ser realizadas em dias úteis (de segunda às sextasfeiras), entre às 8 (oito) horas e às 18 (dezoito) horas.

5.2 As mudanças (saídas ou entradas) totais ou parciais, devem ser previamente agendadas no sistema da administradora do Condomínio, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, com a data e respectiva hora do início da mudança e os dados da empresa que realizará o serviço.

5.2.1. Será cobrada taxa de mudança (apenas na saída), no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, com alteração podendo ser aprovada em Assembleia Geral, por maioria de votos.

5.3 Toda e qualquer mudança só poderá acessar o apartamento pelo elevador de serviços. Móveis e volumes que excedam em peso e tamanho da capacidade do elevador de serviços, devem ser desmontados e/ou transportados pelas escadas.

5.4 O interessado na mudança deverá orientar o motorista do caminhão no sentido de não obstruir a entrada de veículos do Edifício.

5.5 Havendo dúvidas, no caso de cofres, arquivos, pianos, etc..., o transporte pelo elevador de serviço deverá ser autorizado por técnicos da empresa fabricante dos elevadores e comunicado previamente ao Síndico.

5.6 Todo e qualquer dano causado em paredes, portas, elevadores, escadas, patamares, pintura, acabamentos, acessórios e demais partes do Condomínio, por ocasião da entrada ou saída de mudança será de responsabilidade do proprietário da unidade. Caso o dano seja reparado pelo Condomínio o valor do serviço ou reposição será automaticamente debitado na taxa mensal.

5.7 Qualquer transporte de objetos de grande porte, que necessite ser feito externamente pela fachada, deve utilizar sistemas de elevação ou guinchos apropriados e, só será permitido caso seja apresentada ART assinada pelo técnico/engenheiro responsável de empresa especializada, além de previamente autorizada pelo Síndico. 16


5.8 A responsabilidade do proprietário estende-se aos danos causados nas paredes externas, peitoris, janelas, vidros, sacadas, etc..., de todas as unidades autônomas por onde forem içados os objetos, bem como, responderá civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos.

5.9 É responsabilidade do Zelador o acompanhamento e a comunicação imediata ao Síndico sobre qualquer incidente ou dano material, para que os responsáveis providenciem o respectivo ressarcimento.

5.10 Condôminos que sofrerem qualquer prejuízo decorrente de tal ação devem apresentar no período de 7 (sete) dias, reclamação por escrito ao Síndico ou Conselho Fiscal e Consultivo, e chama-los para uma vistoria, bem como, registrar o ocorrido no livro de ocorrências (disponível no sistema da administradora de Condomínios), para as devidas providências de indenização.

6. DOS APARTAMENTOS

6.1 As unidades destinam-se exclusivamente para fins residenciais, sendo expressamente proibida a sua utilização, seja a que título for, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços.

6.2 Não é permitido fracionar a unidade autônoma para os fins de alienação ou locação.

6.3 É expressamente proibida a alteração da forma ou aspecto externo da fachada, tais como: pinturas, materiais de acabamento, artigos de decoração, portas, vidros e esquadrias diferentes daquelas adotadas no projeto original do edifício. A mesma observação é válida para toda e qualquer área comum, colocação de quadros, aparadores, lixeiras, espelhos e tudo mais. A padronização de acessórios ou decoração do hall de cada andar poderá ser realizada com a concordância por escrito, de “todos” os moradores do mesmo andar. O documento registrando a concordância deverá ser entregue ao Síndico para controle e arquivo.

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6.3.1 A face externa das cortinas aparentes deve seguir rigorosamente o padrão de cor branco liso sem estampas, nos casos que envolverem segurança, devem ser analisados pelo Síndico e a seu critério, levados para discussão em Assembleia Geral Extraordinária.

6.4 Em nenhuma hipótese será permitida qualquer obra, seja em área comum ou dentro da unidade, que possa oferecer riscos às redes de água, gás, elétrica, comprometer a estrutura do edifício ou que sejam suscetíveis de prejuízo financeiro ou operacionais ao Condomínio ou a qualquer outra unidade autônoma. Toda modificação estrutural quando possível, deverá ser devidamente amparada por laudo técnico e ART, assim como, estar devidamente aprovada e autorizada pelo Síndico e pelo Conselho Fiscal e Consultivo do Condomínio.

6.5 A execução de obras, reformas, reparos, montagens e instalações, assim como a utilização de serras, furadeiras, marteletes, lixadeiras, etc..., somente será permitida de segunda à sexta-feira, exceto em feriados, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, sendo expressamente proibida a realização de serviços à noite após o horário estipulado, assim como aos sábados e domingos.

6.6 Reparos em caráter de urgência, emergência e/ou situações inadiáveis, poderão ser realizados em qualquer dia ou horário, mediante prévio aviso e aprovação do Síndico, que se encarregará de comunicar aos demais moradores.

6.7 A limpeza e a remoção dos entulhos provenientes de obras, reformas ou reparos realizados nas unidades, serão de total responsabilidade do seu proprietário, assim como, o devido acondicionamento de tudo em sacos e caçambas apropriadas para o transporte.

6.8 Não será permitido realizar nas unidades autônomas ou nas áreas comuns, qualquer instalação que implique em sobrecarga à estrutura do pavimento e às redes elétricas, de gás, de água e de esgoto do edifício. Salvo, quando devidamente documentada e acompanhada de laudo técnico e ART.

6.9 Todo Condômino deve permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do Síndico e/ou de pessoas por ele indicadas, mediante aviso prévio, sempre que necessário a inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura do edifício, assim como, àqueles voltados à segurança e à solidez das suas instalações. 6.10 É proibido exercer atividades de risco, mantendo nas respectivas unidades autônomas, produtos químicos e/ou inflamáveis, botijões de gás, equipamentos, instalações, materiais, aparelhos, que possam afetar a integridade física das pessoas e a solidez do edifício, assim como, prejudicar a saúde, causar transtornos aos moradores ou ainda, acarretar aumento nos valores de seguro. 18


6.11 É obrigação de todo Condômino conservar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou equipamento dentro de sua unidade autônoma, sempre que este possa afetar as áreas comuns ou outras unidades, especialmente quanto a vibrações, ruídos excessivos, vazamentos e infiltrações.

6.12 É vedado a qualquer Condômino ou funcionário da unidade, pendurar, estender e bater tapetes, toalhas, roupas, cortinas ou quaisquer outras peças nas janelas e sacadas das unidades, assim como, nas áreas comuns do edifício.

6.13 Fica expressamente proibido arremessar quaisquer objetos, sejam eles descartáveis ou não pelas janelas ou colocar vasos de plantas, gaiolas, enfeites ou acessórios em seus peitoris.

6.14 Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros, cartazes de publicidade, anúncios de locação e de vendas, assim como, toldos, antenas, varais ou quaisquer outros objetos, nas janelas, sacadas (salvo varal de chão móvel, o qual deverá estar longe do vidro do guarda corpo da sacada, para que não seja visível do exterior do prédio) e paredes externas das unidades autônomas. Da mesma forma, é proibido instalar chaminés, tubulações de coifas para exaustores e aparelhos de ar condicionado, que sejam visíveis do exterior e que não sigam o padrão adotado pela construtora no projeto original do edifício.

6.15 A limpeza e a lavação dos vidros, sacadas, soleiras e paredes externas da unidade autônoma só é permitida caso seja utilizado material apropriado, que não venha a causar dano, risco à saúde ou transtorno às outras unidades.

6.16 Não será permitido jogar nos vasos sanitários das unidades autônomas ou das áreas comuns, qualquer material que possa provocar entupimento, tais como: panos, toalhas, absorventes higiênicos, fraldas, papel higiênico, etc...

6.17 Recomenda-se comunicar imediatamente ao Síndico, qualquer contaminação ou ocorrência de moléstia grave que possa colocar em risco os outros Condôminos.

6.18 Não será permitido promover reuniões que venham perturbar o sossego dos demais moradores, nem exercer atividades ruidosas, ilícitas ou imorais nas unidades autônomas e nas áreas comuns do Condomínio.

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6.19 É proibido utilizar aparelhos sonoros, alto falantes, amplificadores e instrumentos musicais, com volume exagerado que seja audível nas unidades vizinhas, bem como, máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos e vibrações de alta intensidade e perturbem os vizinhos.

6.20 Também não será permitido o uso de rádio transmissor e receptor ou de quaisquer engenhos que possam interferir nos demais aparelhos eletro eletrônicos existentes no prédio.

6.21 Nos domingos, segundas, terças, quartas e quintas-feiras entre às 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, deve ser respeitada a “lei do silêncio”. Nas sextas-feiras e sábados, assim como, em vésperas de feriados existirá uma tolerância do horário para às 24 (vinte e quatro) horas às 7 (sete) horas do dia seguinte.

6.22 É dever de todo Condômino manter as instalações de água, de energia elétrica e de gás de sua unidade sempre em perfeito estado de conservação, obrigando-se a comunicar ao Síndico sobre quaisquer irregularidades.

6.23 O interfone destina-se a recados rápidos, sendo vedado o seu uso para conversas prolongadas, notadamente com a portaria do prédio, devendo este equipamento estar sempre livre para receber ou transmitir eventuais informações e avisos de emergência.

6.24 Qualquer alteração, modificação ou extensão da “antena coletiva” dentro da unidade autônoma, somente poderá ser executada por pessoas ou por empresas autorizadas pelo fabricante, ou ainda, pela empresa encarregada da sua manutenção com prévia comunicação ao Síndico.

6.25 Em caso de viagens prolongadas, recomenda-se o desligamento de aparelhos eletro eletrônicos, fechamento de registros de água e gás, assim como comunicar ao Síndico para que na sua ausência ele possa contribuir para a segurança da unidade e do próprio Condomínio.

6.26 Visitas de Corretores de Imóveis devidamente identificados (com crachá ou outro documento da empresa), às unidades autônomas desocupadas somente serão permitidas quando acompanhadas de seus proprietários e/ou previamente agendadas com o Síndico.

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7.

DAS ÁREAS COMUNS

7.1 É dever de todos, utilizar as instalações e os equipamentos comuns unicamente para os fins a que se destinam, sempre com cuidados necessários à sua conservação e manutenção de modo especial a não danificá-los.

7.2 Os Condôminos são responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado por eles próprios ou por seus familiares, funcionários, prestadores de serviços por ele contratado ou visitantes a qualquer instalação ou equipamento do Condomínio e a eles serão debitadas as despesas oriundas de consertos, trocas e manutenções que forem realizadas.

7.3 Não será permitida a formação de grupos, aglomerações e algazarras, que causem qualquer desconforto ou que obstruam a passagem e a circulação dos moradores do Condomínio. Também fica proibida a realização de brincadeiras ou jogos infantis fora das áreas especificadas e destinadas para tal.

7.4 As áreas comuns serão rigorosamente limpas pelos funcionários contratados pelo Condomínio para este fim, devendo ser conservado pela coletividade residente no Condomínio, evitando lançar qualquer fragmento de lixo ou derramar líquidos nestes locais.

7.5 O lixo doméstico, devidamente acondicionado em sacos plásticos que evitem vazamentos e/ou mau cheiro, deverá ser transportado pelo elevador de serviços e, depositado nas respectivas lixeiras, considerando sempre que possível, os aspectos de reciclagem: sacos na cor azul (ou outra cor que não preto) para lixo reciclável e preto para lixo comum (orgânico).

7.6 Por questão de ordem, as lixeiras estão devidamente identificadas, com recipientes para lixo orgânico (recebem restos de comida, cascas de frutas, coadores com café, chás, restos de flores, fezes de animais, fraldas, papel higiênico, etc...) e, lixo reciclável (recebem jornais, revistas, metais, vidros, latas, papelão, plástico, isopor, caixa de leite, etc...).

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7.7 É responsabilidade do Síndico a contratação de empresas especializadas para limpeza de caixas de gordura, de caixas d´água, assim como para dedetização e desinsetização das áreas comuns do Condomínio.

7.7.1 O Síndico deve comunicar aos Condôminos com antecedência a realização destes serviços, e disponibilizar aos Condôminos que desejarem utilizar simultaneamente (nas mesmas datas) estes serviços em suas unidades, os dados das empresas especializadas.

7.8 Os Corretores de imóveis e interessados em visitar as áreas comuns do Condomínio, deverão estar devidamente identificados (com crachá ou outro documento da empresa) e autorizados pelo proprietário ou pelo Síndico, mediante agendamento prévio. Não poderão ser visitadas as áreas comuns que estiverem sendo ocupadas/utilizadas.

7.9 Ocorrendo infiltrações oriundas das colunas gerais do edifício, a responsabilidade do Condomínio circunscreve-se ao conserto ou à substituição das canalizações danificadas e a reparação das partes afetadas na área de uso comum.

7.10 É terminantemente proibida a colocação de vasos de flores e plantas nas áreas comuns, exceto quando se tratar de uma decisão da Assembleia Geral.

8. DAS GARAGENS

8.1 As vagas de garagens destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos dos Condôminos residentes nas unidades autônomas e, de veículos das pessoas por ele autorizadas e sob sua responsabilidade, não sendo permitida a cessão, empréstimo ou locação de vagas de garagens para pessoas e veículos estranhos ao Condomínio.

8.2 Visitantes e moradores não poderão se servir, em hipótese alguma, de garagens de outras unidades, salvo quando expressa e previamente autorizados pelo proprietário da referida garagem.

8.3 É proibido estacionar os veículos fora das demarcações das garagens, assim como, aqueles que excedam os limites demarcados, que venham a dificultar o trânsito e/ou as manobras dos veículos de outros moradores. Cabe ao Zelador informar ao Síndico qualquer irregularidade neste sentido. 22


8.4 Será permitida a alienação, cessão, empréstimo, locação ou permuta de vagas de garagens entre Condôminos, desde que o Síndico seja devidamente informado por escrito.

8.5 O portão de acesso dos veículos deve ser acionado pelo respectivo Condôminomorador, através de “controle remoto”. O porteiro, zelador ou outro funcionário do edifício com autonomia, somente abrirá o portão após a devida identificação do veículo e de seus ocupantes.

8.6 A entrada de veículos estranhos ao Condomínio só será permitida acompanhado do Condômino ou autorizado pelo Síndico.

8.7 É proibido manter nas garagens volumes ou objetos que possam causar transtornos aos moradores ou à manutenção e à segurança das áreas de garagens, zelando pela higiene e estética do ambiente.

8.8 Em nenhuma hipótese será tolerada a circulação de bicicletas, skates, patinetes, triciclos infantis, patins ou similares bem como, a organização de jogos e brincadeiras nas dependências das garagens.

8.9 É expressamente proibida a guarda de produtos explosivos ou inflamáveis, nas garagens, dentro de veículos durante sua permanência na garagem e nos depósitos.

8.10 Nas garagens não é permitido ser realizados qualquer check-up de motor, testes de buzina, de som automotivo, lavações, assim como, polimentos com máquinas e outros reparos em veículos, exceto, em emergências ou quando o mesmo não puder ser removido do local.

8.11 Fica impedido o ingresso na garagem, de veículos que apresentem falhas mecânicas e/ou elétricas, vazamentos visíveis de fluidos e líquidos contaminantes ou que produzam fumaça e ruídos em excesso.

8.12 O Condomínio não se responsabiliza por valores, objetos e outros pertences deixados no interior dos veículos, bem como, por acidentes pessoais, danos materiais, aranhões e amassados, estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc.., ocorridos com os veículos nas dependências da garagem, mas adotará medidas necessárias à apuração das responsabilidades.

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9. DOS ELEVADORES

9.1 O uso do elevador social será reservado à coletividade do edifício e aos seus visitantes, nela incluídos, empregados e/ou trabalhadores avulsos das unidades autônomas, desde que não estejam portando volumes.

9.2 O transporte de malas e outras bagagens, assim como, caixas e volumes similares de médio e grande porte, carrinhos de compras, animais (no colo) e lixo (devidamente acondicionados) devem ser realizados exclusivamente pelo elevador de serviços ou pelas escadas. Nestes casos, é expressamente proibido utilizar o elevador social.

9.3 O trânsito de animais deverá ser realizado utilizando-se exclusivamente o elevador de serviços.

9.4 Não é permitido manter a porta dos elevadores aberta além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas e/ou materiais, salvo nos casos de manutenção, carga ou descarga, mudanças e limpeza por parte de elementos credenciados.

9.5 Por motivo de segurança, em nenhuma hipótese ou circunstância, a carga e a lotação dos elevadores poderão ser excedidas, devendo-se observar, respeitar e obedecer, os limites técnicos informados pelo fabricante do equipamento expresso nas cabines.

9.6 Não é permitida a utilização dos elevadores por pessoas que estejam molhadas ou em trajes de banho e sem camisa.

9.7 É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 (dez) anos desacompanhadas.

9.8 Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores, durante a mudança ou por uso indevido, fica o Condômino ou morador (causador do dano) responsável pelo custeio dos reparos necessários.

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10. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

10.1 É recomendado possuir e manter nas unidades autônomas do edifício, somente animais domésticos de pequeno porte.

10.2 A livre permanência dos animais restringe-se à área do apartamento, desde que não prejudiquem a tranquilidade, a higiene e a segurança dos demais moradores.

10.3 A administração do condomínio poderá a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal, a comprovação de que o mesmo possui todos os atestados de vacinação exigíveis e caso esteja em falta, o morador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularizar a situação.

10.4 Os animais só podem circular em áreas comuns do edifício no colo de seus donos, ou na coleira/guia ou dentro de gaiolas apropriadas.

10.5 Nas áreas comuns, os animais de estimação devem ficar restritos ao colo, ou na coleira/guia ou gaiolas portadas por seus proprietários e fica terminantemente proibida a circulação dos mesmos sem o devido acompanhamento do proprietário. Em espaços como, salão de festas, academia, brinquedoteca e piscina a presença destes animais só será permitida, desde que permaneçam no colo do proprietário.

10.6 Os proprietários dos animais se obrigam a recolher todo e qualquer dejeto deixado por seu animal.

10.7 Animais que apresentem qualquer aspecto de hostilidade deverão mesmo acompanhados de seus donos, utilizarem focinheiras e coleiras/guias.

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11. DA PISCINA

11.1 A piscina destina-se ao uso exclusivo dos condôminos residentes, sendo permitido 2 (dois) hóspedes por unidade autônoma, desde que previamente comunicado ao Síndico.

11.2 Frequentadores da piscina que apresentem qualquer infecção de pele, suspeitas de doenças contagiosas ou outros tipos de moléstias, devem primeiro trata-las para depois frequentarem a piscina.

11.3 Não será permitida a utilização do elevador por qualquer frequentador que esteja molhado, portanto, é obrigatório que após sua saída da piscina o usuário utilize toalha para se secar, evitando assim, o respingo de água pelas áreas comuns do prédio.

11.4 O horário de funcionamento da piscina é das 6 (seis) horas às 24 (vinte e quatro) horas, respeitando a lei do silêncio no horário das 22 (vinte e duas) horas às 7 (sete) horas.

11.5 A circulação dos seus frequentadores, em trajes de banho, restringe-se ao recinto da piscina, portanto, se faz obrigatório o uso de saídas de banho ou roupões quando o morador circular pelas demais dependências do condomínio, inclusive, elevador e hall de entrada das unidades autônomas.

11.6 É terminantemente proibida a frequência no recinto da piscina de menores de 14 (quatorze) anos, sem a presença de seus pais ou responsáveis, bem como de bebês sem fraldas impermeáveis.

11.7 É proibida a prática de qualquer modalidade de esporte ou jogo aquático, de brincadeiras e saltos que afetem o conforto e a segurança de outros frequentadores da piscina, bem como, o uso de pranchas, boias e outros equipamentos não adequados para aquele espaço.

11.8 Trajes de banho e calçados apropriados são obrigatórios, não sendo permitido adentrar nas dependências da piscina calçando sapatos ou tênis comuns de rua, sendo recomendado o uso de sandálias e chinelos limpos e adequados para aquele ambiente.

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11.9 A imersão na piscina deve ser precedida de uma ducha e não é permitida, sob nenhuma hipótese, a entrada na água com óleos bronzeadores, sendo permitida a utilização de protetor solar.

11.10 É expressamente proibido fazer refeições nas dependências da piscina, assim como, transitar com copos e garrafas de vidro, sendo apenas permitidos bebidas em lata ou plástico.

11.11 Não é permitido acesso a piscina de pessoas não autorizadas, bem como, de funcionários do Condomínio, salvo quando em serviço no local.

11.12 O Condômino que presenciar qualquer transgressão a estas normas deve comunicar imediatamente ao Síndico o fato ocorrido.

11.13 Compete ao Síndico: a) Semestralmente solicitar uma análise da qualidade da água da piscina;

b) Fiscalizar o cumprimento do contrato de manutenção dos equipamentos e da limpeza da piscina;

c) Garantir o cumprimento do uso seguro da piscina;

d) Proibir a entrada na piscina de qualquer pessoa que, comprovadamente, nela não mantenha conduta compatível com o ambiente familiar;

e) Aplicar pena de suspensão de 7 (sete), 15 (quinze), 30 (trinta) dias ou mais, ao frequentador que não respeitar as normas regulamentadoras do uso da piscina;

f) Aplicar advertência verbal ou por escrito aos respectivos pais ou responsáveis, por ocasião de eventuais excessos ou negligências verificadas por menores de idade.

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12. DO SALÃO DE FESTAS E DO ESPAÇO GOURMET 12.1 O Salão de Festas e o Espaço Gourmet do Condomínio somente poderão ser reservados por moradores do Condomínio, mediante registro no sistema da Administradora de Condomínios.

12.2 O Salão de Festas e o Espaço Gourmet destinam-se exclusivamente à realização de festividades de cunho familiar, reuniões sociais ou eventos de caráter particular ou do próprio Condomínio.

12.3 A taxa de uso a ser cobrada será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo em vigor na data da realização do evento para o Salão de Festas, 4% (quatro por cento) para o Espaço Gourmet e 3,5% (três e meio por cento) para a Sala de Jogos.

12.4 Além da taxa de uso, será devida a taxa de limpeza correspondente a 14% (quatorze por cento) do valor do salário mínimo em vigor na data da realização do evento.

12.5 Na eventualidade de desistência de reserva, o cancelamento deverá ser efetuado no sistema da Administradora com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Caso isto não ocorra, será automaticamente cobrado o valor da taxa de uso.

12.6 O Salão de Festas e o Espaço Gourmet são reservados exclusivamente ao uso dos moradores do Condomínio, portanto, é vedada a sua utilização por pessoas que não sejam “Condôminos Residentes”. Condôminos Residentes (moradores) que não estejam rigorosamente em dia com suas obrigações para com o Condomínio não poderão fazer uso do Salão de Festas e do Espaço Gourmet.

12.7 É vedada a reserva e/ou uso do Salão de Festas e do Espaço Gourmet para comemorações particulares dos Condôminos nas seguintes datas tradicionais, quando será organizada a festa do Condomínio, estendendo o convite a todos os Condôminos:

a) Véspera e dia de Natal; b) Véspera e dia de Ano-Novo; e c) Dias de Carnaval.

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12.8 O número de pessoas participantes em eventos no Salão de Festas e no Espaço Gourmet, não poderá exceder às suas capacidades máximas: 35 (trinta e cinco) pessoas para o Salão de Festas e 25 (vinte e cinco) pessoas para o Espaço Gourmet.

12.9 No ato da reserva o morador responsabiliza-se integralmente por quaisquer danos causados ao Salão de Festas e Espaço Gourmet, seus equipamentos, instalações e acessórios de decoração. A partir do recebimento das chaves e até a devolução das mesmas, o Condômino torna-se oficialmente responsável pelo espaço que reservou.

12.10 Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do Salão de Festas e do Espaço Gourmet para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.

12.11 Nos casos de reservas realizadas por unidades diferentes e em dias seguidos, o Síndico deverá garantir a entrega do Salão de Festas e do Espaço Gourmet na condição de limpo e organizado até às 9 (nove) horas do dia seguinte.

12.12 É proibida a utilização de aparelhos de som e de amplificadores, em volume excessivo ou incompatível com o ambiente.

12.13 Em nenhuma hipótese será permitida a animação das festas e eventos com bandas e orquestras.

12.14 O usuário é sempre o responsável pela conduta e pelos atos de seus convidados, devendo zelar para que os mesmo não circulem pelas demais áreas comuns do edifício e garagens.

12.15 O Síndico ou Presidente do Conselho tem autorização para interromper e solicitar término de qualquer evento após a terceira reclamação de perturbação por parte de outros Condôminos, mesmo dentro do horário permitido.

12.16 É responsabilidade dos usuários do Salão de Festas e do Espaço Gourmet, manter o decoro e o zelo pelos bons costumes, cabendo ao Síndico coibir qualquer tipo de excesso.

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12.17 É expressamente proibida a utilização do Salão de Festas e do Espaço Gourmet para fins comerciais, festas com cobrança de ingressos ou taxas, reuniões políticas, estudantis, religiosas, jogos de azar, bingos e realização de qualquer tipo de atividades pecuniárias.

12.18 O Condômino deve retirar junto a Zeladoria ou ao Síndico a chave do Salão de Festas e do Espaço Gourmet, ficando totalmente responsável pela sua devolução.

12.19 O requisitante poderá optar por “kit” de louças e talheres conforme necessidade, mediante assinatura do termo de vistoria, sendo responsável por sua devolução nas quantidades recebidas. Havendo quebra ou perda de peças do “kit” o valor equivalente aos itens perdidos ou quebrados, deverá ser ressarcido ao Condomínio, com base nos valores da Tabela de Preços de Reposição de Bens (anexo ao termo de vistoria).

12.20 O horário de encerramento da reunião, evento ou festa deverá acontecer de domingo à quinta-feira às 23 (vinte e três) horas e, nas sextas-feiras e aos sábados com horário sugerido até 1 (uma) hora da manhã.

13. DA SALA DE JOGOS 13.1 A Sala de Jogos é de uso exclusivo dos moradores. 13.2 O uso deverá ter o tempo máximo de 1 (uma) hora em caso de fila de espera. 13.3 Não é permitida a retirada de qualquer objeto da Sala de Jogos. 13.4 A limpeza é de responsabilidade do Condômino e não é permitido colocar bebidas em cima da mesa de bilhar.

13.5 Não é permitida a presença de menores de 14 (quatorze) anos no local sem a presença de um responsável. 13.6 Não será possível a utilização da Sala de Jogos quando a mesma já estiver reservada por morador de forma conjunta ao Salão de Festas.

13.7 Não é permitido frequentar a Sala de Jogos em trajes de banho, molhado, sem camisa ou descalço.

13.8 As chaves da Sala de Jogos deverão ser solicitadas e retiradas junto ao Síndico e devolvidas após o uso para o mesmo.

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14. DA SALA DE GINÁSTICA 14.1 A Sala de Ginástica é de uso dos Condôminos, sendo vedada a utilização por parte de pessoas estranhas ao Condomínio, exceto Personal Trainer e para até 2 (dois) hóspedes, que deverão ser previamente anunciados pelo Condômino ao Síndico.

14.2 Os equipamentos são de propriedade de todos os Condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação, pelo bom funcionamento e pela segurança.

14.3 É recomendado ao Condômino interessado na prática de ginástica ou musculação, consultar previamente um médico para avaliação de sua saúde. 14.4 O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos ou acidentes sofridos com o uso inadequado dos equipamentos e aparelhos disponíveis na Sala de Ginástica.

14.5 Não é permitida a utilização ou prática de exercícios na Sala de Ginástica em trajes de banho, corpo molhado, sem camisa, descalço ou até mesmo de chinelos, bem como, utilizar outros equipamentos ou acessórios particulares que possam causar algum dano às instalações daquele espaço.

14.6 Não é permitida a permanência e a utilização da Sala de Ginástica de menores de 14 (quatorze) anos, sem que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis. Eventuais acidentes ou danos à saúde devido à utilização de aparelhos de ginástica por estes menores são de total responsabilidade dos seus tutores. 14.7 O horário de funcionamento da Sala de Ginástica é das 6 (seis) horas à 1 (uma) hora da manhã todos os dias. Recomenda-se aos usuários respeito ao prazo máximo de 30 (trinta) minutos para a utilização de cada aparelho de forma a permitir o uso aos demais Condôminos, em caso de fila.

14.8 O usuário deve levar toalha, álcool gel ou acessórios que permitam higiene no ambiente.

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15. DA BRINQUEDOTECA

15.1 A Brinquedoteca é de uso dos moradores, seus hóspedes e eventuais convidados, todos menores de 8 (oito) anos de idade. Crianças com idade inferior a 4 (quatro) anos precisam estar acompanhadas por adulto/responsável durante sua permanência no local.

15.2 O horário de funcionamento da Brinquedoteca é das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, respeitando a lei do silêncio no horário das 22 (vinte e duas) horas às 7 (sete) horas.

15.3 O Condômino deve zelar pela ordem desse ambiente, ficando ele responsável por eventuais danos causados ao recinto ou ao seu mobiliário/equipamentos.

15.4 É proibido consumir alimentos e bebidas em suas dependências. 15.5 Não é permitido o uso de bicicletas, patins, patinetes, skates e similares dentro das dependências da Brinquedoteca.

15.6 Danos aos brinquedos, móveis e equipamentos da Brinquedoteca serão automaticamente debitados para a unidade condominial responsável. 15.7 Não é permitida, sob qualquer pretexto, a retirada de equipamentos e acessórios do ambiente da Brinquedoteca, seja para uso externo ou dentro das unidades autônomas.

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16. DO PLAYGROUND

16.1

O Condomínio possui Playground composto de brinquedos para uso infantil, para crianças na idade de 1 (um) a 10 (dez) anos.

16.2 O horário de funcionamento do Playground será de 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas de segundas-feiras aos domingos.

16.3 A presença ou permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no Playground ficará condicionada ao acompanhamento por moradores, responsabilizando estes por danos ou prejuízos que possam ocorrer às pessoas que o utilizam ou aos equipamentos nele existentes.

16.4 O Condômino responsável por dano às dependências do Playground obriga-se a pagar o valor de reparação ou reposição apurado pelo Síndico.

16.5 Os jogos infantis poderão ser desenvolvidos somente na área do Playground. 16.6 É proibido o uso do Playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem dessa área.

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17. DAS PENALIDADES

17.1 A violação de qualquer dispositivo deste Regimento Interno sujeitará o infrator ou responsável à:

a) Advertência por escrito, sendo que a mesma terá validade por 1 (um) ano, a qual expira após esse período; e

b) Multa no valor de ½ (meia) contribuição condominial do mês que ocorrer o evento. Será cobrada em dobro em caso de reincidência dentro de um período de 6 (seis) meses, podendo ainda ser majorada até o quíntuplo da contribuição condominial, em caso de novas reincidências, sob critério do Síndico, com respaldo do Conselho Fiscal e Consultivo.

17.2 As multas serão inclusas na taxa de condomínio do mês subsequente. 17.3 O pagamento da multa não abstém o Condômino de ressarcir eventuais danos ao Condomínio ou Terceiros, Condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da Lei.

17.4 Das penalidades impostas pelo Síndico cabe recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo. Cabe e este convocar Assembleia Geral caso julgar necessário.

17.5 O recurso interposto não dá direito a efeito suspensivo da penalidade imposta ao Condômino.

17.6 No caso de recurso deferido em favor do infrator, o valor da multa será ressarcido. 17.7 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades específicas previstas neste Regimento Interno, nos seus diversos itens.

17.8 Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes aos custos e honorários advocatícios, correrão por conta do Condômino responsável, ficando o mesmo também, obrigado a efetuar os reparos necessários, ou reembolsar os Condôminos das despesas em que este estiver ocorrido com a reposição de áreas ou objetos danificados. Joinville (SC), 11 de dezembro de 2017 34


ANEXO I - INFORMAÇÕES GERAIS DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO 2 Torres | 74 Apartamentos | 157 Vagas de Garagens | 16 Depósitos

TORRE 1

TORRE 2

37 unidades

37 unidades

9° Andar

2 unid.

901 e 902

903 e 904

2 unid.

9° Andar

8° Andar

5 unid.

801 ao 805

806 e 810

5 unid.

8° Andar

7° Andar

5 unid.

701 ao 705

706 e 710

5 unid.

7° Andar

6° Andar

5 unid.

601 ao 605

606 e 610

5 unid.

6° Andar

5° Andar

5 unid.

501 ao 505

506 e 510

5 unid.

5° Andar

4° Andar

5 unid.

401 ao 405

406 e 410

5 unid.

4° Andar

3° Andar

5 unid.

301 ao 305

306 e 310

5 unid.

3° Andar

2° Andar

5 unid.

201 ao 205

206 e 210

5 unid.

2° Andar

Térreo (T)

Garagens (124 a 157) e Depósito (1 e 2)

Sub-solo 1 (S1)

Garagens (62 a 123) e Depósito (3 ao 10)

Sub-solo 2 (S2)

Garagens (01 a 61) e Depósito (11 ao 16)

Segundo Sub-solo (S2) Recepção com lavabo, elevadores, escada, circulação, rampa de acesso, garagens (01 a 61), depósitos (11 ao 16), cisterna, casa de máquinas lixeira, correspondência.

Primeiro Sub-solo (S1) Elevadores, escada, circulação, rampa de acesso, garagens (62 a 123), depósitos (3 ao 10), casa de máquinas.

Térreo Hall de entrada, elevadores, rampa de acesso, circulação, escadas, brinquedoteca, Fitness com lavabo, BWC funcionários, Salão de Festas 1 com WC masculino e feminino, Sala de Jogos, Salão de Festas 2 com WC masculino e feminino, Deck/lazer, Área de Lazer, Varanda, Piscina, Central de GLP, garagens (124 a 157) e depósitos (1 e 2). 35


ANEXO II - QUADRO DE ÁREAS

Unidade 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 501 502 503

Áreas de Construção (em m2) Privativa Comum Total 125,7138 130,7864 128,4613 125,5338 112,0650 125,7138 130,7864 128,4613 125,5338 112,0650 125,7138 130,7864 128,4613 125,5338 112,0650 125,7138 130,7864 128,4613 125,5338 112,0650 125,7138 130,7864 128,4613 125,5338 112,0650 125,7138 130,7864 128,4613 125,5338 112,0650 125,7138 130,7864 128,4613

43,0368 44,7733 43,9773 42,9751 38,3642 43,0368 44,7733 43,9773 42,9751 38,3642 43,0368 44,7733 43,9773 42,9751 38,3642 43,0368 44,7733 43,9773 42,9751 38,3642 43,0368 44,7733 43,9773 42,9751 38,3642 43,0368 44,7733 43,9773 42,9751 38,3642 43,0368 44,7733 43,9773

168,7506 175,5597 172,4386 168,5089 150,4292 168,7506 175,5597 172,4386 168,5089 150,4292 168,7506 175,5597 172,4386 168,5089 150,4292 168,7506 175,5597 172,4386 168,5089 150,4292 168,7506 175,5597 172,4386 168,5089 150,4292 168,7506 175,5597 172,4386 168,5089 150,4292 168,7506 175,5597 172,4386

Fração Ideal 1,1512% 1,1977% 1,1764% 1,1496% 1,0262% 1,1512% 1,1977% 1,1764% 1,1496% 1,0262% 1,1512% 1,1977% 1,1764% 1,1496% 1,0262% 1,1512% 1,1977% 1,1764% 1,1496% 1,0262% 1,1512% 1,1977% 1,1764% 1,1496% 1,0262% 1,1512% 1,1977% 1,1764% 1,1496% 1,0262% 1,1512% 1,1977% 1,1764% 36


37


38


39


40


41


42



Edifício Residencial Costa Amalfitana CNPJ: 21.705.63/0001-29 Rua: Iririú, 195 - Bairro Saguaçú CEP: 89221-301 Joinville-SC

44


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