Revista APAT

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OPINIÃO

Consortia Block Exemption - uma exceção às regras da concorrência, desfasada da atualidade do setor As regras da UE, nomeadamente as que resultam do Tratado que institui o seu funcionamento (TFUE), impedem, geralmente, as empresas de trabalhar em conjunto de forma suscetível de restringir a concorrência. Contudo, as empresas de transporte marítimo de carga - por, a dado momento, se ter concluído como necessária a cooperação entre elas em prol da viabilidade e eficiência financeira das suas operações - beneficiam de uma derrogação a esta proibição, por força do Regulamento (CE) n.º 96/2009 (mais conhecido por CBER – Consortia Block Exemption Regulation), que respeita a consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional entre portos da UE e isenta as suas práticas, decisões e acordos específicos das regras da concorrência. Uma exceção à aplicabilidade da proibição constante do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE (proibição de todos os acordos entre empresas e de todas as práticas concertadas, suscetíveis de afetar o comércio entre países da UE e que visem impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado único da UE). Trata-se, pois, de um regulamento específico e excecional, permitido ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, em vigência desde 26 de Abril de 2010, para consórcios de que possam resultar certos benefícios sociais ou maior eficiência para os consumidores sem falseamento da concorrência. Assim, do próprio CBER decorre que apenas poderão beneficiar de isenção por categoria os consórcios relativamente aos quais se possa presumir, com suficiente grau de certeza, que respeitam as condições legalmente previstas. Desta forma se contribui para: - A melhoria da produtividade, da qualidade dos serviços regulares existentes (atra-

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Inês Simões Carneiro Responsável Regional Norte APAT

vés da racionalização das atividades das companhias membros e das economias de escala que proporcionam a nível da exploração dos navios e das instalações portuárias); - O progresso técnico e económico (facilitando e promovendo o recurso a contentores, bem como uma utilização mais eficaz da capacidade dos navios); - A capacidade de resposta às flutuações da oferta e da procura. De destacar, também, o facto de o Regulamento prever que uma parte equitativa das vantagens decorrentes das melhorias de eficiência através dos consórcios se deve repercutir nos utilizadores do serviço de transporte que, por sua vez, só beneficiam efetivamente dos consórcios se existir um grau de concorrência suficiente nos mercados relevantes em que operam os consórcios. Esta condição deve ser considerada preenchida quando um consórcio se mantém abaixo de um dado limiar de quota de mercado (30%), podendo-se assim presumir que esteja sujeito a uma concorrência efetiva, real ou potencial, por parte de companhias que não são membros desse consórcio. Este limiar de quota de mercado, as restantes condições estabelecidas no regulamento e a exclusão de certos comportamentos do seu benefício visam garantir que os acordos a que se aplica a isenção

por categoria não concedam às empresas em causa a possibilidade de eliminarem a concorrência numa parte substancial do mercado relevante em causa. Originalmente válido até 25 de Abril de 2015, o CBER foi primeiramente prorrogado até 25 de Abril de 2020 [pelo Regulamento (CE) n.º 697/2014]. Em vista da proximidade desse novo termo da vigência, em 2018 a Comissão desencadeou um processo para avaliar a sua relevância e se cumpria a sua finalidade. Para tanto, estabeleceu 5 critérios de avaliação: Eficiência, Eficácia, Relevância, Coerência e Valor Acrescentado a nível da UE. Após auscultar as diferentes partes interessadas, acabou por elaborar um SWD (Staff Working Document), pronunciando-se a favor da prorrogação do CBER por um período de 4 anos, por ter concluído que, à luz dos critérios acima indicados, o mesmo mantém: i) Eficiência – porque, nos acordos de consórcio sobre a sua compatibilidade com o artigo 101.º do TFUE, cumpre o objetivo orientador de facilitar a compreensão por parte dos operadores, face à terminologia própria e específica do setor, assim promovendo maior segurança e certeza jurídicas; ii) Eficácia – por resultar na redução de custos de conformidade que, na sua falta, se tornariam mais complexos e elevados (nomeadamente com autoavaliações e aconselhamento jurídico); iii) Relevância – por ter promovido a consolidação do setor das companhias marítimas de transporte regular através de concentração, aliada a mudanças tecnológicas (realidade visível no aumento do tamanho dos navios porta-contentores, sem deterioração dos parâmetros da concorrência; registando inclusive uma


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