Dezembro 2010 - Nº 212

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS ANO 18 Nº 212

SÃO PAULO, DEZEMBRO DE 2010

R$ 7,00 SEGURANÇA PÚBLICA

A violência que aguarda o novo governo

O

Brasil, que vai ser dirigido por Dilma Roussef, que já começa com uma bomba-relógio nas mãos pá gina 2 (p 2) sabe que, como mostra Percival de Souza nas páginas 17,18 e 19, 19 os processos criminais ajudam a medir a escalada ininterrupta da violência. E o Brasil está entre os cinco países considerados mais violentos do planeta. O que a televisão mostrou do Rio de Janeiro nos últimos dias de novembro é apenas

uma amostra: em Estados do Nordeste, as taxas de homicídios estão em patamares superiores a 40 para cada grupo de 100 mil habitantes. Entre as metas do novo governo, apesar de a Justiça não ter sido individualizada, destacou-se 11 pontos relacionados com segurança pública e defesa, entre os quais políticas de segurança integrada entre Estados, municípios e União, como já se viu nos episódios nos morros cariocas. A taxa de assassinatos no País atingiu o índice de 22,5 para cada grupo de 100 mil haCADERNO DE LIVROS

bitantes, considerada mais elevada do ADVO que a pretendida pelo Programa NacioCACI A nal de Segurança Pública e Cidadania (Pronasci): 12 por 100 mil habitantes. Por trás de tudo isso, existem números preocupantes: dos casos de homicídio registrados de 2000 a 2007, apenas 8% dos autores foram punidos; nos casos inda de roubo à mão armada, pior: apenão f o g nas 3%. Segundo as pesquisas, há t e s ” , a n d o “ f a i desta ve t o o nas ruas um exército de criminoas tr S T J a c a s s u p e r v z : a l e ê b e sos, cujos intgrantes nem sequer com s listas en ou não v nienc o v a t foram identificados. das à ndidatos iadas pe ando la à posto Advocacia s vagas d OAB estin . As v s dos aPádu agas minis p a de Ba Ribeiro, tros Anto ara os Augusto Canuto H r am a ros e Nils umberto nio de berta on Na G s. En contin ves c omes q o u u ntinu a a n àe to 11º m inistr spera da isso, o ST o da C indica par o F o ç l que s ugar do m rte e que ão do vai oc e apo inistr uo Ero presid sento s e prom nte Luiz Ig u em ago Grau, e n dia 1 te anuncia ácio Lula sto. O da Sil 7, últ r o no v i Cong resso mo dia de vo minist a r antes o t do re rabalho d cesso o .

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EXAM

Agora Medic , também ina Le parti gal A r Orde de 2011, seg m, c o Ex

APOSENTADORIA/INSS

Aposentados voltando ao mercado de trabalho Página 14

E DE ORD EM

P á g in a

ANTÔNIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO E O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

un uj am 50% da de 201 a última p e de rova 0) tev de ap (a fase, e me rovad n v charé ai exigir os na pr os de im t i dicina s conhecim ambém d eira o L e s ba e n ga to vindi cação l. A decisã s sobre M eo ate Brasi feita nd le rias s ira de Me pela Asso e reid e c de co cionais, p icina Lega iação nheci or co l à va ns vogad m os so ento dos tatar falta futur bre o os ad tema . P á g in a

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TRIBUNA DO DIREITO

DA REDAÇÃO

DOS LEITORES Agradecimento — “Quero agradecer a publicação de meu artigo no ‘Tribuna do Direito’ deste mês (N.da R. novembro de 2010). Muito obrigado.” Marcelo Beserra, advogado.

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Aborto I —“Gostaria de externar que tive a impressão de que o ‘Tribuna do Direito’, na questão do aborto (edição 211), está muito tendencioso. Não há nenhuma opinião ou entrevista ou pesquisa feita científicamente pela corrente contra a legalização. Não poderiam, por favor, publicar também as pesquisas realizadas pelo movimento ‘Brasil sem aborto?’”, Ane Hmiecik. Aborto II —“Na edição 211, o ‘Tribuna do Direito’ publicou matéria de capa com o título ‘Aborto, de saúde para política’,autoria do prestigiado jornalista Percival de Souza. Inicialmente, expresso

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minha desaprovação pelo jornal não ter, como é de praxe, trazido artigo de mesmo tamanho com argumentos favoráveis à vida. Isso contribuiria para o contraste de opiniões. No artigo, o jornalista Percival de Souza foi bruto. Deixou ao ser humano em início da vida uma única saída, e bem estreita: ‘a discussão ... está em saber quais são as circunstâncias (sic) em que direitos de uma outra pessoa, a gestante, ... podem prevalecer sobre o direito do feto à vida’. Como se o feto não tivesse vida (!). Um exemplo, porém, deixou-me muito preocupado. Levantamento da AMB diz que 182 magistrados participaram da geração de vidas e também do processo que levou as respectivas companheiras a abortarem seus filhos. Esse dado atrai à imaginação do leitor e da leitora o emaranhado moral que se esconde por trás de cada um desses abortos. Será que se pode esperar justiça no Brasil, especialmente se tiver de ser aplicada por homens que agem desse modo?” João Simoncello Filho, São Paulo.

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Bomba-relógio

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nova presidente do Brasil, que inicia seu mandato no início de janeiro, vai começar sua administração com uma verdadeira bomba-relógio nas mãos. O governo era (está no passado, porque era o governo Lula. Agora, vai lá se saber...) contra a concessão de um reajuste médio de 56% para os servidores do Poder Judiciário, alegando que ele teria um impacto anual de R$ 6,4 bilhões. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo do governo Lula, que está cotado para assumir “algum Ministério” (até o momento que este comentário foi redigido não estava definido qual posto assumiria), chegou a dizer que aumento de mais de 50% com uma inflação de 5%, era “meio delirante”. Paulo Bernardo dizia que não havia mais espaço para novos aumentos, lembrando que o governo Lula concedeu “robustos” reajustes ao funcionalismo público. Só que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, deixou claro que, apesar da oposição de integrantes do atual e do futuro governo, vai discutir com a presidente esse índice de reajuste. Agora, fica-se entre a cruz e a caldeirinha. Fala-se em reduzir os gastos do governo. Mas, como? Com a intransigência do Judiciário,vai-se chegar a algum lugar? A meta de reduzir os gastos para um patamar abaixo da evolução do Produto Interno Bruto parece ser um sonho de verão. Hoje, as despesas do governo crescem mais do que a economia. O ministro do Planejamento garantiu que o aumento dos investimentos é uma das metas da nova presidente, lembrando que isso seria até possível se em quatro ou cinco anos o controle de gastos fosse levado realmente a sério. Só esperamos que a nova timoneira do Palácio do Planalto não queira mostrar que é“boazinha” e que “está em consonância” com outros setores do governo, e aprove, sem amplos estudos, um aumento desse porte mesmo à classe jurídica. Já comentamos neste mesmo espaço que existem alguns apaniguados com holerites substanciosos; mas, também é verdade, que grande parte dos “bagrinhos” ainda vê o salário acabar e o mês continuar. É preciso ter cuidado. Lembrar-se da máxima, que não se pode gastar o que não se tem. De um bom começo vai depender um bom meio e um melhor fim.B Fran Augusti

32 páginas Mais os Cadernos de Jurisprudência e de Livros AASP

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À Margem da Lei

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Código de Processo Civil

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Gente do Direito

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Hic et Nunc

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Lazer

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Cruzadas

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Literatura

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Cursos/Seminários

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Legislação

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Da Redação

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Direito de Família

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Direito Imobiliário

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Direito Previdenciário Dos Leitores Ementas

Nos Tribunais

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Notas

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Paulo Bomfim

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Poesias

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Seguros

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Trabalho

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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP

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AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES

Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.


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NOS TRIBUNAIS

STJ não define listas da Advocacia

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om o argumento de “fatos supervenientes”, o Pleno do STJ adiou a votação das três listas tríplices para preenchimentos das vagas de ministros reservadas a Advocacia, que são aguardadas há dois meses. Uma das tentativas de obstruir a votação ocorreu no dia 21/10, quando o procurador-geral do Banco Central, Francisco José de Siqueira (um dos candidatos preteridos pela OAB), impetrou mandado de segurança na Justiça Federal (DF), reivindicando a exclusão dos candidatos Rogério Magnus Varela Gonçalves e Mário Roberto Pereira de Araújo das listas sêxtuplas, por serem conselheiros federais suplentes. O pedido foi fundamentado em provimento da própria OAB, que proíbe que ocupantes de cargos na Ordem sejam candidatos. O juiz federal Tales Krauss Queiroz indeferiu a petição no dia 12 de novembro. Seis dias depois, o procurador ingressou com agravo de instrumento no TRF-1. O recurso, ainda não foi julgado. Depois de ter uma lista (para preen-

chimento da vaga do ministro Antonio de Pádua Ribeiro) rejeitada pelo STJ em 2007, decisão ratificada pelo STF em 2009, a OAB iniciou este ano o processo de escolha de novos nomes. Em setembro, a entidade encaminhou ao STJ três listas sêxtuplas. Para a vaga do ministro aposentado Antonio de Pádua Ribeiro, foram indicados: Edson Vieira Abdala (PR), Carlos Alberto Menezes (SE), Marcio Kayatt (SP), Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP), Ovídio Martins de Araújo (GO) e Antonio Carlos Ferreira (SP); para a vaga do ministro Hum Hum-berto Gomes de Barros: Barros Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL), Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ), Aniello Miranda Aufiero (AM), Sebastião Alves dos Reis Junior (DF), Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) e Alde da Costa Santos Júnior (DF), e para a vaga do ministro Nilson Naves Naves: Bruno Espiñeira Lemos (BA), Reynaldo Andrade da Silveira (PA), Mário Roberto Pereira de Araújo (PI), Elarmin Miranda (MT), Esdras Dantas de Souza (DF), Ricardo Villas Bôas Cueva (SP).B

Jorge Campos/ACSSTJ

Lula promete para dia 17 nome para o STF

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novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá ser anunciado até o dia 17, último dia de trabalho do Congresso antes do recesso. O anúncio foi feito pelo presidente da República, Luiz Ignácio Lula da Silva, que diz ter uma lista de “pelo menos” 10 pessoas capazes de ocupar o cargo. Entre as dezenas de cotados estão o ex-presidente do STJ, César Asfor Rocha, e o atual advogado geral da União, Luis Inácio Adams. O novo ministro ocupará o lugar de Eros Grau, que se aposentou em agosto. Desde o fim do primeiro semestre, o STF atua com 10 ministros (é composto por 11 ministros). A indicação deve ser o mais breve possível, porque o escolhido deverá ainda ser sabatinado pelo Congresso antes de receber a aprovação final da Presidência da República.

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AASP

Expediente forense no período natalino

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Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal; o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça; e o pleito das entidades representativas da Advocacia — OAB-SP, AASP e IASP— a respeito do expediente forense no período natalino, editou o Provimento nº 1.834/2010, suspendendo os

prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011. O texto do provimento dispõe, no parágrafo único do artigo 1º, que: “a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à prestação de direitos” e, no artigo 2º, que: “nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes”.

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TRT da 15ª Região suspende intimações

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tendendo solicitação da AASP, os desembargadores Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva e Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, respectivamente presidente e vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determinaram, por meio da Portaria GP-

VPJ n° 4, de 3/11/2010, que as secretarias judiciárias e de Turmas daquele tribunal deixem de intimar as partes e seus procuradores no período de 6 a 17 de dezembro de 2010, sem prejuízo das intimações relativas às medidas urgentes, e que as intimações sejam retomadas no dia 14/1/2011.

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Divulgação

Revista do Advogado nº 110

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m breve os associados devem receber a Revista do Advogado nº 110, que presta homenagem aos advogados trabalhistas José Granadeiro Guimarães e João José Sady, falecidos em 17/6/ 2008 e 7/7/2008, respectivamente. Com tiragem de 89.500 mil exemplares, 161 páginas e 19 artigos, este número da revista foi coordenado pelo diretor da AASP, Roberto Parahyba de Arruda Pinto, e contou com a colaboração de advogados, juristas e especialistas, que oferecem aos leitores, por meio dos textos, ampla visão sobre temas atuais do Direito do Trabalho e também revelam importantes momentos da vida e do notável saber jurídico dos homenageados.

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Departamento Cultural Alguns cursos e eventos que o Departamento Cultural promoverá este mês: 6 a 9/12 – Simpósio: 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. 10/12 – Panorama atual das tutelas individual e coletiva. 13/12 - O novo Código de Processo Civil. 14 e 15/12 – Temas atuais no processo do trabalho.

A programação para janeiro de 2011, inclusive os cursos de férias, também já estão à disposição no site da associação. Informações sobre os cursos e eventos podem ser obtidas pelo telefone (0xx11) 3291-9200 ou em www. aasp.org.br. B


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DIREITO IMOBILIÁRIO

NELSON KOJRANSKI*

A Lei 4.591/64 é norma de moralidade pública - I

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estes últimos tempos tornou-se bem mais visível a imoralidade pública em todos os setores de atuação humana. A depravação dos bons costumes e o desprezo ao interesse público tornaram-se corriqueiros, como nunca antes se viu na história deste País. Os empreendimentos imobiliários subordinados ao império das leis de condomínio ou de parcelamento do solo constituem atração irresistível à prática da burla dessa legislação imperativa. Certamente porque os verdadeiros condomínios horizontais (conforme artigo 8º da Lei 4.591/64) se assemelham aos chamados “loteamentos” (Lei 6.766/79), quando “fechados” por permissão de prefeituras. Ocorre que tanto a legislação que dispõe sobre o condomínio e as incorporações imobiliárias, como a que comanda o parcelamento do solo, constituem normas de ordem pública, destinadas a preponderar e proteger os fundamentos morais e econômicos da vida comum, em detrimento dos interesses

individuais (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, volume I, edição 1957, Freitas Bastos, página 56). Ensina Caio Mário da Silva Pereira que a finalidade social é protegida por um feixe de princípios que regulam, de forma imperativa, as relações dos particulares, sob o comando estatal. Por isso, “se denominam leis ou princípios de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e cujos efeitos são insuscetíveis de renúncia”. (Instituições de Direito Civil, 5ª edição, Forense, volume I, página 29). O saudoso Goffredo Telles Júnior, ao eleger o critério da imperatividade para divisão das leis, denominou-as de “leis impositivas” (imperatividade absoluta) e “leis dispositivas” (imperatividade relativa), realçando que as leis impositivas são as normas de ordem pública, que ordenam ou proíbem de maneira absoluta. Em arremate a esses conceitos, alerta que “estas leis não deixam margem para o arbítrio das pessoas”. (Iniciação na Ciência do Direito, Editora Saraiva, 2001, página 155). Tanto explica porque sempre que o arbítrio pessoal desobedece aos dispo-

sitivos cogentes da norma de ordem pública, a divergência é punida com a nulidade. Caio Mário, em mais de uma oportunidade, com a autoridade de quem elaborou o projeto da Lei de Condomínio, verberou contra o “mau incorporador, irresponsável e inconsequente”, para estruturar uma legislação capaz de reprimir os abusos praticados pelos empreendedores imobiliários. Destacou a inderrogável obrigação de construção das unidades, regulamentando, especificamente, as obrigações decorrentes da construção das unidades. Inseriu a expressa punição penal prevista no artigo que integra a Lei 4.591/64, ao catalogar no artigo 65, em manifesta proteção do interesse social, como “crime contra a economia popular”, entre outras infrações “a afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações”. E a demonstrar a absoluta intolerância na desobediência à ordem pública, seu artigo 66 configura as contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei n. 1521, de 26/12/ 1951, a omissão pelo incorporador de declarar o montante do orçamento atualizado da obra. Convém realçar que a diferença fundamental entre o popularmente chamado “condomínio fechado” (conjunto de casas, conforme artigo 8º da Lei 4.591/ 64) e o “loteamento fechado” (parcelamento do solo em lotes, conforme Lei 6.766, de 19/12/1979), reside, certamente, na “obrigação de construir”.. A “obrigação de construir” é inerente ao primeiro. Constitui condição própria da incorporação imobiliária, enquanto que no loteamento fechado inexiste a obrigação. Por isso, não se concebe incorporação condominial desatrelada da obrigação de construir, ou como enfati-

za Caio Mário, “a lei exige a construção sob a forma de unidades autônomas. Esta é uma conditio legis”. (Condomínio e Incorporações, 10ª edição Forense, página 69). “Trata-se de uma presunção irrefragável, praesumptio legis et de lege, que não pode ser ilidida por prova em contrário, porque instituída em lei para defesa dos adquirentes.” (obra citada, página 249) Nascimento Franco igualmente assevera: “O objetivo principal da incorporação imobiliária é, segundo o parágrafo único do artigo 28, a promoção e construção de uma ou mais edificações compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.” (Incorporações Imobiliárias, 2ª edição, RT, página 11). Diante desse cenário, não há como deixar de classificar a Lei de Condomínio e a Lei do Parcelamento do Solo como normas de ordem pública. Ambas constituem leis imperativas ou leis cogentes, visando a tutela do bem coletivo, sendo inderrogáveis pela vontade das partes. Têm por missão manter a ordem social, pelo que repelem o arbítrio das partes, sob pena de acarretar consequências danosas à sociedade. De fato, se a incorporação imobiliária exige a fiel observância da lei para que seja assim admitida e se o desrespeito a essas regras imperativas conduz a sanções penais, a ordem pública das normas legais emerge com força inderrogável. Daí a todo e qualquer disfarce, a toda e qualquer camuflagem, a toda e qualquer burla, elaborada por incorporadores inescrupulosos, sobrevém a nulidade inexorável do empreendimento. É a matéria da qual se tratará no próximo artigo.

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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).


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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Poder Judiciário e arbitragem: controle judicial sobre as sentenças arbitrais

RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO*

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m relação à arbitragem e ao relacionamento que se estabelece com o Poder Judiciário, prevalece o consenso (mas não a unanimidade) de que dois fatores são decisivos. Em primeiro lugar, que o processo arbitral não sofra interferência do Poder Judiciário durante a sua tramitação. Em segundo, que os atos do procedimento e a decisão final proferida estão sujeitos ao controle jurisdicional, que se dá no prazo e nas hipóteses específicas que a lei nacional de arbitra-

gem contempla. Sob todos os aspectos, prevalece o império da lei, sendo que a legislação nacional repete e reflete os tratados internacionais a respeito do tema, prevendo, entre outros aspectos: I) o fortalecimento da autonomia da vontade, permitindo que as partes não apenas elejam a arbitragem como método alternativo, como também escolham a lei que querem aplicar ao seu caso concreto, seja a lei material, seja a lei que regulará o procedimento (artigo 2º, §1º, LArb); II) o reconhecimento da autonomia da cláusula compromissória, que produz essencialmente dois efeitos imediatos; seu efeito positivo, para obrigar as partes a submeter seus litígios apenas aos árbitros, e o efeito negativo, que proíbe o Judiciário de admitir tais disputas (CPC, artigos 267, VII, e 301, IX). Por meio da cláusula compromissória, atribui-se competência exclusiva aos árbitros para o julgamento daquele litígio; III) a possibilidade de anulação da sentença arbitral restrita a algumas hipóteses, taxativamente previs-

tas na lei. Acaso fosse permitida a interferência do juiz togado sobre a arbitragem enquanto ela se desenvolve, o resultado seria o completo descrédito deste método, que de ágil, especializado e efetivo, se tornaria a alternativa jurisdicional mais demorada de todas. Melhor então seria recorrer à jurisdição estatal desde logo. A utilidade da arbitragem como método alternativo está baseada em algumas premissas, todas contempladas na legislação específica. A autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato é indispensável (artigo 8º, LArb). Caso contrário, se a alegação da arbitragem fosse a nulidade do contrato, o árbitro ficaria automaticamente proibido de decidir a causa, eis que a eventual nulidade do contrato acarretaria a nulidade da própria escolha da arbitragem. Por isso, é o árbitro competente para questões acerca da existência, da validade e da eficácia da convenção de arbitragem. A lei também estabelece o dever do árbitro agir com imparcialidade e independência, sendo esta, inclusive, uma das possíveis causas de anulação da sentença arbitral. Aspecto relevante deste conjunto de normas é a previsão do artigo 18, segundo a qual “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso, ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Em nenhuma hipótese, porém, admite-se controle sobre o mérito da causa. Este conjunto de disposições legais significa, então, que o árbitro não está sujeito a controle? Certamente que não! A arbitragem não está sujeita a controle quanto

ao mérito, nem se sujeita, por exemplo, a controle por mandado de segurança, mas é amplamente controlada pelos mecanismos que a própria lei prevê, e que dizem respeito às questões formais do processo arbitral e de sua sentença. A questão, assim, exige grande equilíbrio, pois se de um lado pode ser muito prejudicial a interrupção da arbitragem por medidas judiciais, interferências quanto à condução e julgamento dos casos, revisões, etc., de outro, a ausência completa de controle afastaria as pessoas da escolha deste método, justamente pela ausência de segurança. Assim, sob a perspectiva essencialmente geral — mas que não se limita a ser teórica — é indispensável, portanto, que a arbitragem não sofra influências demasiadas do Judiciário, e ao mesmo tempo seja objeto de controles. Isto se dá, no ordenamento brasileiro, pela previsão da ação anulatória, proposta pela parte vencida no prazo de 90 dias a partir da prolação da sentença arbitral. As hipóteses de anulação vêm previstas no artigo 32 da LArb, todas relacionadas a aspectos formais. Entre elas, v.g., se não forem respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento. Enfim, se o devido processo legal não tiver sido observado no processo arbitral será possível requerer a anulação da sentença. O que não se pode, contudo, é pretender escolher o melhor dos dois mundos. A agilidade e a especialidade da arbitragem, aliado ao controle judicial no decorrer do processo. É claro que há contrapartidas na escolha da arbitragem. Em especial, a ausência de revisão do mérito da questão, e o controle da regularidade formal ser sempre, e sem exceções, relegado ao momento posterior à prolação da sentença. São escolhas políticas que o legislador (nacional e internacional) é chamado a fazer, em benefício do prestígio ao método em si.

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*Mestre e doutor em Direito Processual pela USP, advogado em São Paulo.


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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB SP lança nova etapa na inserção digital do advogado Divulgação

Até a fita de inauguração foi virtual para marcar o lançamento do marco inicial do Programa de Capacitação Digital do Advogado da OAB SP, na Escola Superior de Advocacia, com o início do curso “Práticas Processuais por Meio Eletrônico”, em módulos presencial e telepresencial. “É um passo importante que estamos dando para dotar o advogado de capacitação digital para que possa oferecer um serviço mais aprimorado ao cidadão”, ressalta o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. De acordo com o presidente da OAB SP, o projeto de inserção digital dos advogados é linha mestra da atual gestão da Ordem e se abre em três frentes: aquisição de equipamentos, certificação eletrônica e capacitação. “É fundamental que a Ordem reúna condições para fazer com que o advogado seja inserido no meio digital e possa dominar todas as etapas do processo eletrônico. É um compromisso de campanha que estamos cumprindo”, ressalta o presidente da OAB SP.

e peticionar eletronicamente, o que agiliza o processo, trazendo economia de tempo e recursos para o cidadão e para os operadores do Direito. Será impossível advogar sem estar inserido eletronicamente”, enfatiza D’Urso.

Equipamentos D’Urso explica que levantamento da OAB SP apontou que 20% dos advogados do Estado não possuem computador. “Por isso, a primeira frente vem sendo viabilizar parcerias por meio da Caasp para que o advogado possa comprar seu computador no mercado com desconto e também tenha acesso a linhas de crédito diferenciadas para adquirir ou atualizar seus equipamentos de informática”, afirma .

Nova revolução Para Rubens Approbato Machado, diretor da ESA e conselheiro nato da OAB, é preciso que os advogados se conscientizem que é hora de voltar para a escola.”As maiores dificuldades que os advogados vêm encontrando para ingressar no mundo digital é falta de conhecimento e dificuldade para ultrapassar a barreira entre o papel e o mundo virtual. Quando passamos da caneta para a máquina de escrever também foi difícil, temos de fazer outra mudança radical”, vaticina Approbato. Rubens Approbato defende que todas as faculdades de Direito tenham na sua grade de disciplina o processo digital. “Quem não conhecer a informática não conseguirá advogar. Temos de fazer com que os operadores do Direito, especialmente os 640 mil advogados brasileiros, conheçam essa

Certificação eletrônica D’Urso lembra que há menos de 10% de advogados com certificação digital, segunda etapa da inserção digital do advogado, que também vem sendo vencida, uma vez que a seccional paulista se tornou certificadora. “Assim, o advogado pode ter acesso à sua assinatura digital

Capacitação Faltava, segundo D´Urso, a terceira etapa — treinar os advogados no uso das ferramentas digitais por meio de um curso completo de capacitação, com alguns dos melhores professores do País. “Dessa forma, o advogado conseguirá dominar essa tecnologia e utilizá-la adequadamente. Esse curso está sendo presencial na sede da ESA, retransmitido para os 82 núcleos no Interior”, explica D’Urso, lembrando que, no futuro, será disponibilizado na internet e poderá atingir número imprevisível de advogados. “No futuro, estará na web, cuja dimensão de alcance é quase infinita, podendo chegar a 100, mil, 1 milhão, depende do interesse da classe”, diz D’Urso.

D’Urso e Approbato defendem capacitação do advogado no uso de ferramentas digitais

Vallim Bellocchi rrecebe ecebe carteira da O AB OAB O ex-presidente do TJ-SP, Roberto Antonio Vallim Bellocchi, recebeu sua carteira de advogado das mãos do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, e do presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que visitava a seccional, no dia 22 de novembro, no Salão Nobre da Ordem. "Bellocchi sempre foi um interlocutor atento, prestativo para atender os pleitos da Advocacia", afirmou D´Urso. O ex-presidente do TJ fez um breve relato da carreira: colou grau em março de 65 e fez concurso para a Magistratura em julho do mesmo ano. "Foram 45 anos de Judiciário. A OAB SP, conduzida por esse jovem presidente (D'Urso),

foi parceira tanto nos projetos quanto nas listas do Quinto Constitucional. Entro para Advocacia como calouro, numa consultoria, para aprender", afirmou. Divulgação

D ´Urso e Ophir Cavalcante entregam a carteira a Bellocchi

Quadros restaurados Em cerimônia realizada na Casa da Memória da OAB SP (Rua Anchieta, 35 – Centro), foram entregues nove quadros de valor histórico, restaurados por iniciativa da Comissão de Resgate da Memória da OAB SP, com apoio e recursos da empresa Simpress, por meio da Lei Rouanet de incentivo à cultura. Os quadros ficarão expostos na Casa da Memória. Em pintura a óleo, retratam personalidades jurídicas e ex-pre-

sidentes da Ordem: Rui Barbosa, Clóvis Bevilacqua, João Mendes de Almeida, Plínio Barreto, José Manuel de Azevedo Marques, Jorge da Veiga, João Braz de Oliveira Arruda, Benedicto Galvão e Francisco Antônio de Almeida Morato. O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou estar feliz pelo sucesso do resultado obtido pela restauração dos quadros de grande valor histórico e artístico.


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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB obtém liminar contra MP 507 e portaria da Receita Federal A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional. “Dessa forma, se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer o procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flá-

vio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da comissão de Direito Tributário da seccional paulista. “A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido”, garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito. A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB SP, em novembro pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante .

Recesso for ense forense A pedido da OAB SP, AASP e IASP o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 1.834/10 suspendeu o expediente forense no período das festas de final de ano, de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011. O provimento estabelece que “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes”. “O Tribunal de Justiça de São Paulo mais uma vez se mostrou sensível

à necessidade de a Advocacia ter um período de descanso no final do ano, para que os colegas possam ter um período de lazer com a família sem se preocupar com os prazos processuais e até que se estabeleça em projeto de lei as férias dos advogados”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. De acordo com o presidente da seccional paulista, a OAB SP vai continuar lutando para que o projeto das férias dos advogados, em tramitação no Senado Federal, seja aprovado, estabelecendo esse direito em lei. “Os advogados são a única categoria profissional que não consegue tirar um mês de férias. Isso não é justo”, ressalta D’Urso.

Alerta sobre e-mails falsos A OAB SP alerta os inscritos que estão sendo enviadas falsas mensagens eletrônicas em nome da entidade. As falsas mensagens redirecionam o inscrito para um falso endereço do sistema de intimação eletrônica. O modelo de mensagem desse sistema de leitura de intimações foi remodelado, consta o nome do inscrito e orientação para acesso ao site da Ordem em busca do link para “Leitura Eletrônica”.

Divulgação

O anúncio da liminar contra a MP foi feito durante sessão do Conselho Seccional

Par ceria cultural arceria Bolsas de estudo e descontos de 40% em cursos regulares de Inglês para os advogados inscritos em São Paulo estão previstos na parceria firmada entre o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o presidente da Caasp, Fábio Romeu Canton Filho e o presidente da União Cultural Brasil – Estados Unidos, Paulo Bastos Cruz Filho, dia 24 de novembro na sede da OAB SP. O presidente da OAB SP explicou que o aperfeiçoamento técnico e cul-

tural do advogado é uma preocupação da Ordem para que o advogado possa competir adequadamente no mercado que se amplia. “O mundo está de olho no Brasil, não é só o présal, a Copa do Mundo ou as Olimpíadas, mas vivemos um momento economicamente promissor e com reflexo positivo na Advocacia. E, para atuar nesses novos ramos do Direito o advogado precisa de uma segunda língua”, garantiu D’Urso.

Críticas ao pr ojeto do CPP projeto A OAB SP oficiou ao presidente do Senado Federal, José Sarney, e todos os demais senadores sobre o Projeto de Lei nº 156, que trata da reforma do Código de Processo Penal. Assinado pelo presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, e pelo presidente da Comissão para Estudo do Projeto do Código de Processo Penal da OAB SP, Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho, o ofício propõe alterações no projeto. No ofício, os presidentes pedem mudanças no PL e apresentam sugestões objetivando o aprimoramento do

texto e garantindo os direitos constitucionais dos cidadãos, como, por exemplo, o habeas corpus. No ofício é sugerida a manutenção da redação atual por ser “instrumento de maior relevância para a defesa da liberdade e dos princípios humanistas, além de coibir atos judiciais abusivos”. A OAB SP também pede a retirada da expressão “salvo no que concerne, estreitamente, às diligências em andamento”, presente no artigo 11, para permitir que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito policial.


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SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

Agência garantidora

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az pouco tempo, o governo federal lançou a ideia da criação de uma seguradora estatal para garantir a execução das grandes obras brasileiras. Como a reação da sociedade foi violentamente contra, restou ao governo rever a ideia e evoluir para uma agência garantidora, que dará o suporte para que as obras sejam realizadas, protegidas por apólices emitidas pelas companhias de seguros autorizadas a operar no Brasil. Muito embora não esteja claro o que significa uma agência garantidora, nem o desenho que o governo pretende dar, a ideia pode ser muito boa. Para entender o que está em jogo é necessário explicar alguns termos usados pela atividade seguradora. São conceitos que, soltos, não significam nada de especial, mas que, inseridos no contexto da operação, são essenciais para o funcionamento do sistema de vasos comunicantes que permite que seguradoras com capacidade operacional limitada assumam riscos gigantescos, invariavelmente, dezenas de vezes maiores do que a companhia de seguros inteira. Toda companhia de seguros tem um limite técnico e um limite operacional. O primeiro é o limite máximo de retenção de riscos. O segundo é o limite determinado pela companhia para operar em cada carteira. Assim, o limite máximo de retenção de riscos de uma seguradora é o seu limite técnico, já que ele é parâmetro para determinar o máximo que pode ser retido pela companhia. Como os limites técnicos estão sujeitos a cálculos que levam em conta os ativos da seguradora e que, por uma questão de segurança operacional, autorizam valores muito menores do que os ativos, é comum as seguradoras aceitarem riscos que elas não podem reter integralmente. Nestes casos, existem duas soluções para que a companhia não perca o negócio, nem coloque em risco sua capacidade de pagar as indenizações dos seguros assumidos por ela. A primeira é o cosseguro. Cosseguro é a operação em que várias seguradoras, dentro de seus respectivos limites, aceitam um determinado risco. Apesar de ser uma operação sem solidariedade, já que são contratações independentes, por uma questão de economia administrativa, uma seguradora líder emite uma única apólice, com a identificação de cada cosseguradora e as respectivas

responsabilidades. A segunda é o resseguro. O resseguro é a operação pela qual uma seguradora transfere para a resseguradora a parte do risco que excede sua capacidade de retenção. Como se trata de transferência, o resseguro pressupõe a solidariedade da resseguradora. Através destes dois instrumentos, independentemente do tamanho da seguradora que emite a apólice, praticamente todos os riscos podem ser segurados, fazendo da atividade seguradora uma da poucas atividades econômicas globalizadas. Assim, quando o governo usou o termo “falta de capacidade” para justificar a criação da seguradora estatal, o fez de forma incorreta, já que o problema não estava na capacidade do mercado segurador assumir os riscos brasileiros, mas na capacidade de as empreiteiras brasileiras oferecerem as garantias de praxe para as seguradoras emitirem as apólices garantidoras da execução das obras. É preciso se ter claro que o total dos investimentos brasileiros, estimados em 280 bilhões de reais, não significa um único seguro, mas diferentes apólices, uma para cada risco. Desta forma, a exposição aos riscos não é pelo total, mas pelo dano máximo possível de cada empreendimento. Ou seja, o valor máximo de cada indenização está restrito ao tamanho de cada projeto, o que dilui significativamente o impacto dos sinistros. Como se não bastasse, o mercado segurador internacional atravessa um momento de enorme liquidez, com excesso de dinheiro para fazer frente aos riscos a serem segurados. O que há é uma aceitação de riscos mais sofisticada, que nega cobertura aos seguros considerados ruins. O problema está nas empreiteiras brasileiras interessadas nestas obras que, por conta de sua reconhecida capacidade, estão atuando internacionalmente e num nível forte, o que faz com que não tenham mais garantias para oferecer para as seguradoras emitirem suas performance bonds. A agência garantidora, se desenhada corretamente, pode ser a solução ideal para o problema, dando capacidade às empreiteiras, garantias para as seguradoras e segurança da execução das obras para o governo.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.

Dpvat para companheira deve ser integral do Seguro de Danos A indenização Pessoais Causados por Veículos

Automotores de Via Terrestre (Dpvat) deve ser paga integralmente à companheira da vítima. O entendimento é da Quarta Turma do STJ no julgamento do recurso impetrado por SRS contra decisão da Justiça paulista, que havia determinado o pagamento de apenas 50% da indenização pleiteada pela companheira do falecido. Segundo o ministro-relator, Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela Lei 6.194/ 1974, que garantia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito ao valor integral da indenização do seguro Dpvat. Na falta deste beneficiário, os herdeiros legais seriam legitimados. SRS ajuizou ação com objetivo de

receber da Cia. Excelsior de Seguros indenização de 40 salários mínimos relativa ao Dpvat pela morte do companheiro em acidente automobilístico em março de 1985. O TJ-SP determinou o pagamento de 50% do valor à autora da ação e o restante aos filhos que não integram a lide. De acordo com o relator, para que a companheira possa levantar o valor integral da indenização, basta que comprove a união estável com a vítima do acidente. O ministro Luis Felipe disse, ainda, que para os acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, aplica-se a Lei 11.482/2007, que determina que a indenização seja dividida em partes iguais: 50% para o cônjuge ou companheiro e 50% para os herdeiros do segurado. (RESP 773072)B

Corretora não paga indenização C

orretora não responde solidariamente com seguradora por pagamento de indenização securitária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ confirmou decisão do TJ-RJ que obrigou a Azul Cia. de Seguros Gerais a indenizar a Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções, por ter negado o pagamento de sinistro. Os ministros, por unanimidade, consideraram que, embora a corretora responda por danos causados ao segurado em função de eventual conduta culposa, isso não a torna responsável solidária. A Carvalho Hosken firmou contrato de seguro de automóveis com a Azul Seguros por intermédio da Basic Corretora de Seguros. Em 2004, a construtora enviou um comunicado à Basic sobre alterações relacionadas aos condutores dos veículos segurados, e pediu a retificação do contrato, ciente de eventual alteração do valor da apólice. Em janeiro de 2005, um dos veículos foi furtado, mas a seguradora negou-se a pagar a indenização à Carvalho Hosken,

alegando que algumas informações relativas ao perfil do condutor não correspondiam à realidade. A construtora ajuizou ação pedindo indenização securitária das duas empresas. A seguradora foi condenada em primeira instância a pagar a reparação, e a corretora isentada. Na apelação, o TJ-RJ manteve a decisão. A Carvalho Hosken recorreu ao STJ, insistindo na condenação da Basic, sem sucesso. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou o acórdão do TR-RJ segundo o qual “não há pedido de indenização de prejuízos morais ou materiais pela má prestação dos serviços da corretora”. O ministro explicou que somente se a seguradora fosse reconhecidamente desobrigada a pagar a indenização securitária, por culpa da corretora que passou informações errôneas sobre o segurado, o que configuraria, em tese, serviço viciado de corretagem, “é que se poderia cogitar de responsabilidade civil da corretora”. (RESP 1190772)

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HIC ET NUNC

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PERCIVAL DE SOUZA*

O advogado e o Instituto Nacional do Seguro Social

Cartas do cárcere

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RASÍLIA – Quem pode bater às portas das Cortes Superiores? É preciso ter lastro bancário, senão a pretensão se torna impossível. Corte Superior não é para qualquer um. Mesmo assim, de quase cinco mil pedidos de habeas corpus que chegaram durante o ano passado ao Supremo Tribunal Federal, 23% tinham como origem os cárceres brasileiros. O STF mantém uma “Central do Cidadão”, criada há dois anos, na qual trabalham 12 pessoas que selecionam correspondências com pedidos de informações sobre trâmites, súplicas de idosos para acelerar andamento de processos, consultas sobre o que fazer em casos de divórcio e até pedidos de emprego. Na maioria absoluta dos casos, 70%, os remetentes são presidiários que pedem progressão de regime penal e assistência jurídica. São os sepultados vivos, esquecidos, abandonados, versão brasileira das Recordações da Casa dos Mortos, de Dostoievski, ou as tristes Memórias do Cárcere, de Graciliano Ramos. Da Penitenciária de Lucélia (SP), um cético, sem peitar-se de suspeição, escreveu: “Entendo que a sociedade perderia mais com a condenação do que com a absolvição do acusado, que seria totalmente corrompido na prisão, quando o objetivo da lei penal é recuperar seus infratores.” Outro citou Ghandi: “Se ages contra a Justiça e eu te deixo agir, a injustiça é minha.” O desespero provoca argumentos desconexos, como na carta que chegou do Presídio Central de Porto Alegre (RS): “Que Deus abençoe este pedido, que é minha vida, esperança, amém.” A maioria dos pedidos é relacionada à competência dos tribunais estaduais e varas de primeira instância. “As cartas com sentido de hc são recebidas como tal”, diz, compreensivo, o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Escritório do crime Elias Pereira da Silva, o “Elias Maluco”, comandou o massacre do jornalista Tim Lopes, torturado, esquartejado e carbonizado em 2002. A pena imposta a ele foi de 28 anos e seis meses de reclusão. Está numa penitenciária federal de segurança máxima (em tese, claro), em Catanduvas (PR). De lá, emite ordens cumpridas pelos traficantes nos morros do Rio de Janeiro. A mulher, Silvânia Fernandes Faria, estuda Direito. Está sendo investigada por tráfico e lavagem de dinheiro. Não explicou a origem do seu patrimônio de R$ 2 milhões, que inclui imóveis e carros. Usa sapatos e bolsas Louis Vuitton, Dolce & Gabbana, Chanel e Fendi. A investigação está sendo feita pelo Núcleo de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil, com acompanhamento das promotoras Cristiane Monnerat e Renata Bressan, esta do Grupo de Atuação Especial ao Combate do Crime Organizado. É um escárnio. O preço da Justiça O Judiciário do Brasil gastou R$ 37, 3 bilhões no ano passado para alimentar a estrutura. A maior parte dos gastos foi com pagamento de pessoal: 89,3%, equivalentes a R$ 18,8 bilhões. São 11.393 magistrados e 227.494 servidores no País. 2009 consumiu 8% a mais do que 2008. Dados do relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, indicam que os seis maiores TJs do País (SP, MG, RJ, RS, DF e BA) consumiram R$ 13, 1 bilhões. Nas Cortes dos Estados, estão 74% do total de processos que deram entrada no ano passado. Das 18,7 milhões de ações, SP, RJ, MG, RS e BA receberam 69% do total de casos novos. A taxa de congestionamento média foi de 71% , percentual considerado estável há seis anos. De cada 100 processos, 29 foram solucionados até dezembro do ano passado.

Justiça e próprias mãos A sem-vergonhice eleitoral levou a juíza Sueli Pini, do Amapá, a radicalizar. Depois de várias autoridades serem presas, a juíza decidiu aconselhar os 420 mil eleitores que escolheriam seus representantes locais: se recebessem proposta de trocar voto por dinheiro ou cesta básica, que dessem calote no político corrupto. A juíza subiu num carro de som, pegou o microfone e circulou pelas ruas de Macapá, pedindo para que os candidatos corruptores fossem denunciados. A juíza gastou R$ 3 mil do próprio bolso para confeccionar faixas e cartazes: “O que prego e suplico é que vote em outro.” Sueli explica: “A ideia do calote foi a maneira que encontrei para falar diretamente ao cidadão comum, numa linguagem popular.” Enquanto isso, em Brasília os ministros do STF se engalfinham em linguagem mais polida, mas áspera, na discussão sobre fichas-limpas. “Não aceito fórceps”, disse Marco Aurélio Mello. “Ninguém aqui é geneticista”, brandiu Ayres Britto. Aguarda-se o 11º ministro. Processo federalizado O deslocamento, previsto pela Emenda Constitucional nº 45, vai ser aplicado pela primeira vez na Paraíba. Trata-se do assassinato do advogado Manoel Mattos, em 2009. Por decisão da 3ª Seção do STJ (5 votos contra 2) passará a ser apreciado pela Justiça Federal da Paraíba, que terá a competência também em casos correlatos ocorridos na divisa entre Paraíba e Pernambuco, atribuídos a grupos de extermínio. A decisão é “conquista histórica do movimento dos direitos humanos”, comemora Andressa Caldas, diretora da ONG “Justiça Global”. “O Brasil vai ganhar reconhecimento internacional”, avalia o secretário executivo da Secretaria de Direitos Humanos, Rogério Sotili.

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*Especial para o “Tribuna”.

MAURA FELICIANO DE ARAÚJO*

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Constituição Federal vigente, respeitando e elevando a cidadania do trabalhador brasileiro, organizou a Previdência Social sob a forma de regime geral,, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,, de forma a atender contingências a que está suscetível o trabalhador, conforme dispõe seu artigo 201, contingências como doença, invalidez, morte e idade avançada. Nesta premissa, inclui-se o advogado, profissional indispensável ao exercício da cidadania e da Justiça. Em nosso meio, temos o advogado empregado; o autônomo e o sócio de grandes ou pequenos escritórios. Seja em que modalidade for não basta estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); o advogado deve contribuir para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque sua filiação é obrigatória. Como empregado de empresa privada, há o contrato de trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e sua filiação é obrigatória e concomitante ao início de seu pacto laboral; nesta situação, seu empregador desconta de sua remuneração (e repassa à Secretaria da Receita Federal do Brasil) o equivalente a 8%, 9% ou 11%, respeitando-se os limites mínimo e máximo do salário-decontribuição (um salário mínimo até o teto hoje de R$ 3.468,00). Se o advogado é sócio de uma sociedade de advogados, devidamente registrada na OAB e demais órgãos públicos, também é segurado obrigatório do INSS, sua contribuição obedece aos limites impostos pela legislação previdenciária e suas contribuições são efetuadas por meio de folha de pagamento, sobre sua retirada de pró-labore. O advogado que trabalha “por conta” é tido como contribuinte individual, e deve contribuir para com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); sua filiação junto ao instituto caracteriza-se pelo pagamento da primeira contribuição “em dia” para com o INSS, mediante prévia inscrição no órgão; assume assim a obrigação de contribuir mensalmente com uma alíquota fixa de 20% sobre os valores mínimo e máximo do salário de contribuição. Este recolhimento ocorre na Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 15 do mês seguinte, e, se deixa de contribuir, fica automaticamente inadimplente, sujeito a juros de mora; se não faz a inscrição, comete infração fiscal, e, se está em

atraso com seus recolhimentos previdenciários, está excluído dos benefícios disponibilizados pelo INSS. É preciso conhecermos e reconhecermos, que a Previdência Social é uma instituição do trabalhador, criada pelo trabalhador para o trabalhador, organizada pelo Estado, mantida por contribuições sociais dos empregados, dos empregadores, dos autônomos; financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme dita nossa Lei Maior, em seu artigo 195. Quem contribui com a Previdência Social, e se mantém filiado ao Regime Geral de Previdência Social, poderá usufruir, de um dos seguintes benefícios:: aposentadoria por idade: aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60 anos de idade; aposentadoria por tempo de contribuição: aos homens que completarem 35 anos de tempo de contribuição e às mulheres que completarem 30 anos de tempo de contribuição; auxílio doença: para todo e qualquer segurado que for acometido de doença que o incapacite, de forma total ou parcial, temporariamente, para o exercício de suas atividades habituais e profissionais, devendo passar pela perícia médica do instituto; aposentadoria por invalidez: quando o segurado for acometido de doença ou moléstia que o incapacite, de forma total e permanente, para o exercício da sua atividade profissional e habitual. Até os declarados ou reconhecidos como dependentes do segurado têm direito à prestação pensão por morte, benefício pago quando da morte do segurado. Porém, para ter direito ao usufruto de qualquer das prestações previdenciárias acima mencionadas, o advogado deve estar inscrito no RGPS, ser considerado segurado e verter aos cofres previdenciários um número determinado de contribuições, chamado carência. No dia a dia previdenciário, deparamo-nos com advogados autônomos que recebem honorários advocatícios e de sucumbência, não pensam no futuro, não poupam e não pagam a Previdência Social, e quando alcançam a idade superior a 60 ou 65 anos (mulher/homem), ou se ficam doentes ou inválidos, ficam desprovidos de assistência, tornando-se dependentes da colaboração de familiares, parentes, amigos ou entidades assistenciais. O intuito deste artigo é advertir o colega advogado, principalmente o colega autônomo, sobre a necessidade de ser previdente agora, quando jovem e saudável com rendimento bom e regular. O futuro pode reservar adversidades que o tornem obrigados a depender da Previdência Social, que hoje está em segundo ou último plano.

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*Advogada, sócia de Amaral & Araújo Sociedade de Advogados.



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APOSENTADORIA/INSS

‘Desaposentação’, forma de voltar ao mercado Luiz Storino

RAQUEL SANTOS

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s trabalhadores que entraram cedo no mercado de trabalho e aposentaram-se precocemente, ou optaram pelo benefício proporcional por tempo de serviço (prática permitida até 1988) estão apelando para a “desaposentação” (renúncia à atual aposentadoria, em troca de um benefício maior). Embora o termo não conste nos dicionários, “desaposentação” é um meio encontrado por quem teve os rendimentos reduzidos pelo fator previdenciário. Para o presidente da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo (Fapesp), Antonio Alves da Silva, a “desaposentação” só pode ser reivindicada judicialmente por quem permaneceu trabalhando ou trabalhou por algum tempo após a aposentadoria, e continua pagando as contribuições previdenciárias. “É impossível requerê-la administrativamente junto ao INSS, pois o Decreto 3.048 de 1999 dispõe que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível”, explicou. Segundo ele, “o fator previdenciário desfalca violentamente o direito do aposentado”. Antonio Alves diz que ninguém recebe aposentadoria integral equivalente ao valor pago e exemplifica: “Quem contribuiu pelo teto de R$ 5.100,00, recebe R$ 3.400,00. Se há incidência do fator previdenciário, a redução pode ser 40 a 50% menor. Neste caso, o trabalhador receberá benefício em torno de R$ 1.700,00 mensais.” O presidente da Fapesp

Antonio Alves da Silva alerta para os riscos na volta ao mercado de trabalho

alerta que, quem voltou ao mercado de trabalho com salário menor do que o valor recebido do INSS ou, quem recebe a aposentadoria “pelo teto”, não deve requerer a “desaposentação” por correr o risco de ter o beneficio reduzido. Um dos precedentes de “desaposentação” foi um julgamento de 2005 realizado pela Quinta Turma do STJ, em que um aposentado da área rural do Rio Grande do Sul pretendia “reaposentar-se”. Ele reivindicou o recebimento de outra aposentaria (mais vantajosa), de natureza urbana. A ministra Laurita Vaz explicou, na época, que não se tratava de dupla contagem de tempo de serviço mas da abdicação de um benefício a fim de obter outro mais vantajoso.

De acordo com a Fapesp, existem 8 milhões de aposentados ativos no País que ganham acima de um salário mínimo; 17 milhões um salário (dos quais 22% estão no mercado de trabalho — metade no mercado formal). Na informalidade, existem aposentados desempenhando funções até de office boys em instituições bancárias, com direito apenas ao salário e refeição; alguns recebem também ajuda-de-custo para a condução. Em junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva atendeu parcialmente a reivindicação dos aposentados e manteve o reajuste anual de 7,7%, mas vetou o Projeto de Lei (296/2003), do senador Paulo Paim (PT-RS), que previa o fim do fator previdenciário. O veto deverá ser votado pelo novo Congresso a partir de 2011. Existe outro Projeto de Lei 3.884/2008, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que visa regulamentar a “desapo-

sentação” e ainda está na Câmara dos Deputados. Enquanto isso, inúmeros processos são enviados ao STJ. Alguns são recursos do INSS contra decisões de TJs favoráveis ao trabalhador, nos quais a autarquia quer a contra-partida: que o segurado devolva os valores da aposentadoria recebidos. O déficit do INSS no ano passado foi de R$ 43 bilhões. A maioria dos ministros do STJ é contra a devolução ao INSS dos benefícios pagos para os “desaposentados”. A ministra Maria Thereza de Assis Mora, relatora da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina, por exemplo, explicou que “o ato de renunciar ao benefício não implica na obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos”. Em 2008, o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma, emitiu parecer semelhante em julgamento de um recurso do Distrito Federal. Para ele, “a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”. Já o ministro Napoleão Maia Filho, da Quinta Turma, tem entendimento contrário ao da maioria dos ministros do STJ. Para ele “se a Previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na “desaposentação” terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente”. (AG 1121999; RESP 1113682; RESP 310884; RESP 692628; RESP 663336 e RESP 557231)B


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SERASA EXPERIAN LEGAL

BOLETIM

JURÍDICO

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A Execução de Crédito Trabalhista e a Segurança nos Negócios Foto: Carol Carquejeiro

SILVÂNIO COVAS*

As informações relativas às execuções de título judicial trabalhista são importantes para que o mercado de concessão de crédito possa realizar a ponderação de risco de crédito com mais precisão. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) saláriosmínimos por credor, têm natureza alimentar (Lei nº. 11.101/2005, art. 83, inciso I), de forma que, nessas hipóteses, o crédito tem prioridade total em relação aos demais. Assim, para a verificação das responsabilidades do pretendente ao crédito, é de toda relevância considerar-se as execuções trabalhistas em curso. A concessão do crédito é uma atividade importantíssima para o desenvolvimento social e econômico da Nação. Assim, tratandose de atividade que envolve riscos, depende de informações tendentes a minimizá-los, possibilitando mais segurança. Essas informa-

ções são colhidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito em diversas fontes públicas e privadas. Nota-se que a informação é matéria de grande relevância para a vida em sociedade, dando destaque à atuação dos bancos de dados, os quais desempenham considerável papel no mercado de consumo e na economia, pois agilizam o processo de concessão de crédito, contando com expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXII) e atividade regulamentada, notadamente, pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Ao anotar dívida objeto de execução de título judicial trabalhista decorrente de decisão transitada em julgado, o banco de dados de proteção ao crédito otimiza o princípio da publicidade dos atos processuais e garante a aplicação do direito à informação, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, por tratar-se de ato judiciário, que é público por expressa definição legal e constitucional (art. 155, do Código de Processo Civil e art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LX, da Constituição Federal). A Constituição Federal garante o direito à informação e assegura a todos, indiscriminadamente, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, como estabelecido no artigo 5º, incisos XXXIII e XIV. No livre exercício de atividade econômica, princípio geral da

ordem econômica e financeira estabelecido pelo art. 170 da CF/ 1988, independentemente de autorização de órgãos públicos, a informação é captada, tratada, organizada e disponibilizada como matéria-prima destinada a subsidiar decisões para a concessão de crédito e a realização de negócios, pelos bancos de dados, para minimizar o risco do ato jurídico, oferecendo mais higidez à economia. Os bancos de dados de proteção ao crédito exercem atividade constitucionalmente permitida, conforme artigos 5º, incisos XIV e XXXIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, disciplinada pelos artigos 4º e 7º da Lei n.º 9.507/97 (Lei do “Habeas Data”) e regulamentada pelo artigo 43 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), permitindo a anotação de quaisquer dívidas, inclusive as provenientes de órgãos públicos, como são as dívidas objeto de execuções de títulos judiciais trabalhistas. As informações negativas oriundas de fontes públicas são acessíveis a qualquer interessado, nos termos do art. 5.º, XXXIII, da CF/1988, e a lei atribui-lhes a presunção de veracidade. Caracterizam-se como fontes públicas, dentre outras, os cartórios distribuidores forenses. A anotação das inadimplências nos bancos de dados tem por finalidade principal a proteção e a facilitação das novas relações de consumo, baseadas no crédito. A atividade dos bancos de dados

permite a ampliação e a aceleração da circulação de produtos e serviços, mas sua função primeira e mais importante é oferecer ao concedente de crédito informações precisas, objetivas, corretas, verdadeiras e idôneas a respeito dos consumidores consultados, objetivando proporcionar a diminuição dos riscos enfrentados quando da concessão – ou não – do crédito requerido, agilizandose a tomada de decisões. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público, pois, ao mesmo tempo em que confere publicidade à mora decorrente de determinado inadimplemento da obrigação de pagar, disponibiliza essa informação, a qual é essencial para a ponderação do risco de futuros negócios jurídicos. Trata-se, portanto, da defesa de interesse difuso, geral, da sociedade (na acepção do art. 5.º, XXXIII, da CF/1988) em suprimir a falta de conhecimento direto e a insegurança que o anonimato dos pretendentes ao crédito provoca nos fornecedores, posto que o desconhecimento dessas informações, certamente, traria prejuízos ao desenvolvimento econômico, bem como à transparência e à harmonia nas relações entre consumidores e fornecedores, princípio assegurado no art. 4.º, III, do CDC. O banco de dados, ao coligir informações sobre execuções de créditos trabalhistas, informa objetivamente dados públicos e ver


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SERASA EXPERIAN LEGAL

dadeiros a legítimos interessados. A informação verdadeira surge com o fato da inadimplência. Já a anotação da informação é mera reprodução do fato e não mitiga qualquer princípio constitucional. Não há que se falar, portanto, em dano moral, sobretudo porque eventual lesão ao patrimônio moral do devedor não ocorre quando da divulgação da informação anotada, mas, sim, na gênese, por ocasião do inadimplemento da obrigação de pagar, cuja responsabilidade é do devedor. Diante dos casos de impossibilidade de adimplemento por culpa de terceiros, o devedor deverá tomar providências, ainda que judiciais, para inibir a fluência dos efeitos da mora. Vale dizer, o registro no banco de dados não agride o patrimônio moral do inadimplente, vez que a lesão, se houver, é decorrente da própria inadimplência. Causa indignação crer que o devedor executado em ação trabalhista, aquele mesmo que decidiu descumprir a obrigação no dia do seu vencimento, tenha um choque moral com o registro objetivo desse fato nos serviços de proteção ao crédito. Nesse sentido, assevera Agostinho Alvim 1, doutrinador que melhor escreveu sobre a inexecução das obrigações no Direito Brasileiro: "O cumprimento da obrigação é a regra; o inadimplemento a exceção. Vários são os motivos que levam o contraente a cumprir o que prometeu. Primeiramente, a simples ética: a voz da consciência, o hábito adquirido pelo homem educado. Nem todos têm, é verdade, uma consciência tão bem formada, de modo a cumprir todos os deveres, somente em satisfação a regras morais. Mas, quando esse motivo não fosse suficiente, haveria sempre o temor da reprovação pública. Este temor leva muitas pessoas a cumprir deveres morais, não porque ouçam a

voz da consciência, nem porque sejam esses deveres providos de sanção, mas a fim de evitar a reprovação de seus pares. Todavia, quando nada disto bastasse, é certo que as obrigações, no sentido jurídico, isto é, as obrigações civis, são providas de sanção, qualquer que seja a sua fonte. Logo, o credor pode compelir o devedor a que cumpra a obrigação; e quando ele chegar a este extremo, a situação do devedor já estará agravada com os encargos da mora. Estes motivos todos fazem com que as pessoas, em regra, se de-

gos 394 e 397, “caput”, do Código Civil 2. Vale dizer, para a configuração da mora, nas obrigações de pagar, basta o inadimplemento em seu termo, conforme a dicção do art. 397 do Código Civil, para o qual, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. A expressão “de pleno direito” não admite interpretação restritiva, de forma que a mora exsurge com todos os seus reflexos jurídicos. E, depois da possibilida-

O banco de dados, ao coligir informações sobre execuções de créditos trabalhistas, informa objetivamente dados públicos e verdadeiros a legítimos interessados. A anotação da informação é mera reprodução do fato e não mitiga qualquer princípio constitucional sempenhem, espontaneamente, das obrigações que assumiram." Não há surpresa, nem dano moral, com a anotação da dívida trabalhista nos cadastros dos bancos de dados de proteção ao crédito, pois a informação é verdadeira e a mora, com todas as suas consequências, inclusive e principalmente a da publicidade do fato inadimplido, exsurge da simples falta de pagamento da obrigação, no tempo, no lugar e na forma avençados pelo devedor, no caso, o empregador, consoante os arti-

de da expropriação forçada dos bens do empregador devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, por meio do Poder Judiciário, o reflexo mais importante da mora é a possibilidade da disponibilização do fato da inadimplência para a coletividade dos concedentes, protegendo a higidez do mercado de consumo baseado no crédito. Dessa forma, ocorrida a mora e executado o débito trabalhista, a publicidade é inerente ao fato e à distribuição da respectiva ação

judicial, sendo a anotação do débito nos serviços de proteção ao crédito apenas mais uma decorrência do inadimplemento da obrigação de pagar. O referido entendimento, reiteradamente, tem sido confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal como por sua 4ª Turma, no julgamento do Recurso Especial n.º 893.702-SP (DJ 20.10.2009), mediante relatório e decisão do eminente Ministro João Otávio de Noronha, o qual destacou que “não é necessária a comunicação prévia ao devedor acerca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ou restrição ao crédito quando os dados provierem de cartório, em face de seu caráter público”. Por todo o exposto, não havendo óbice na Constituição Federal, na legislação ordinária, trabalhista ou consumerista, certo é que não há vedação à anotação de que se trata. Há, sim, autorização, por tratar-se de informação pública por excelência, cuja divulgação preserva princípios constitucionais e éticos, vez que as obrigações nascem para ser cumpridas. Agostinho Alvim. Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 06. 2 “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” 1

* Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian para América Latina


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ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO

“Novo CPC dá poder ditatorial ao juiz” EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"

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utor de um Código de Processo Civil Interpretado e Anotado com 2,7 mil páginas em um único volume, editado pela Manole, Antônio Cláudio da Costa Machado assegura que nenhuma obra similar tem mais informações do que ela: “Comento todos os dispositivos, tudo com jurisprudência, e coloquei 7,5 mil notas remissivas, das quais 2,5 mil com texto. Se remeto o leitor para a Lei da Ação Civil Pública, artigo 16, por exemplo, o texto é publicado logo embaixo do dispositivo. O código tem também uma rubrica em cada um dos artigos e é publicado com a Constituição Federal interpretada e a legislação extravagante.” Há um detalhe curioso na forma como ele trabalha: não pesquisa na internet e escreve tudo à mão. “Não uso computador, não gosto de internet, não tenho e-mail. Até tenho um blog e um twitter que um amigo fez para mim e administra. Escrevo, alguém digita e ele posta”, diz, esclarecendo que não se trata de rejeição ou ojeriza à tecnologia, pois “acho tudo isso sensacional, extraordinário. Só não gosto e não preciso”. Advogado e professor, Costa Machado há alguns anos deu prioridade à vida acadêmica. Hoje, as atividades principais são pesquisar, escrever e dar aulas — é professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, da Unifieo e da Escola Paulista de Direito —, embora desenvolva uma Advocacia na área de consultoria e assessoria em Direito Processual Civil. E é com base em sua larga experiência profissional que afirma não haver necessidade de um novo Código de Processo Civil (CPC), criticando veementemente o projeto que tramita no Senado: “O Projeto 166/2010, do Senado, dá poderes ditatoriais aos juízes de primeira instância. Uma das coisas mais tenebrosas desse projeto é que o juiz fica com o poder de alterar prazos processuais e inverter a ordem da produção das provas.” Segundo ele, o projeto de novo CPC foi feito numa correria imprópria para um diploma codificador e não ter sido amplamente discutido com a sociedade. “O projeto tem apenas cinco meses e foi objeto de apenas umas 30 audiências públicas em todo o Brasil. Além de não ter sido discutido, é uma irresponsabilidade legislativa do Senado aproválo em fim de legislatura. Nunca aconteceu na história democrática brasileira um projeto tão importante ser aprovado a toque de caixa”, avalia.

Fotos Augusto Canuto

“Nunca aconteceu na história democrática brasileira um projeto tão importante ser aprovado a toque de caixa”

“A Justiça não funciona por pr oblemas de problemas gestão, por questões administrativas” Tribuna do Direito — O senhor pensa em ser o Theotonio Negrão do século XXI? Antônio Cláudio da Costa Machado — Não tenho pretensão de ser o sucessor do Theotonio. Só quero ser um autor consultado. O Theotônio é o maior best seller jurídico brasileiro de todos os tempos, é o pioneiro dos códigos comentados e anotados. É impossível concorrer com ele. Nestes últimos 35 anos, ele vendeu cerca de 2 milhões de livros. E continua vendendo muito bem. Então, acho que ninguém vai suceder o Theotonio Negrão. Embora o meu livro seja mais completo e melhor

do que o dele. Disso, não tenho dúvida. TD — Quanto tempo de sua vida dedicou a anotar e interpretar o Código de Processo Civil? Costa Machado — Dez anos não ininterruptos, evidentemente, mas são dez anos de trabalho. Trabalho que vai continuar, porque é uma tarefa para a vida toda. TD — O processo é o grande culpado da lentidão do Judiciário? Costa Machado — De forma alguma. A Justiça não funciona por problemas de gestão, por questões admi-

nistrativas. Se tivesse de fazer uma lista das razões que contribuem para que o Judiciário não funcione, colocaria em sétimo lugar os defeitos da lei processual. Em primeiro lugar, está a falta de vontade política para aparelhar o Poder Judiciário. E isso tem uma razão: dos 85 milhões de processos em andamento, 65% têm no pólo passivo ou a União ou o Estado de São Paulo ou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou a Caixa Econômica Federal. Não interessa à administração pública que os processos caminhem rapidamente. Não há interesse político em que a nossa Justiça seja realmente eficiente.


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TD — Por isso é que também não se destinam as verbas necessárias ao Poder Judiciário? Costa Machado — Exatamente. E esse é o segundo ponto da lista: por falta de vontade política. O Judiciário recebe sempre um orçamento muito pequeno, insuficiente para fazer frente às necessidades. Nos últimos anos, o Judiciário só viu crescer o número de demandas, enquanto o orçamento recebia cortes drásticos por parte do Executivo e do Legislativo. Falta dinheiro para investimentos. Este ano o corte foi da ordem de 54% e o dinheiro mal vai dar para a folha de pagamento. Consequência desses dois problemas é a falta de um projeto consistente, qualificado, de peso, para informatizar o Poder Judiciário. Mas não param aí os problemas. Falta motivação e remuneração digna para os funcionários da Justiça. Tem-se também um número relativamente baixo de juízes. Seria preciso ter mais juízes. Como é que pode um juiz tocar 8 mil, 10 mil processos sozinho? Outra razão é que os magistrados não são capacitados nem treinados para administrar cartórios e secretarias. E eles não têm culpa disso. TD — Qual a sua avaliação sobre o projeto do novo Código de Processo Civil que está para ser votado no Senado? Costa Machado — Não precisamos de um Código de Processo Civil novo. Precisamos é de uma Justiça melhor para fazer o Código de Processo Civil funcionar. Ou alguém acha que, pelo simples fato de ter um código novo, uma petição vai deixar de levar seis meses para ser juntada, ou uma certidão vai deixar de levar oito meses ou um ano para ser expedida? Claro que não. O Projeto 166/2010, do Senado, é cheio de problemas graves. O texto do projeto dá poderes ditatoriais aos juízes de primeira instância. TD — Por exemplo? Costa Machado — Uma das coisas mais tenebrosas desse projeto é que o juiz fica com o poder de alterar prazos processuais e inverter a ordem da produção das provas. TD — Vai ficar mais difícil advogar? Costa Machado — Claro. Qual vai ser a previsibilidade, a segurança? Como é que vai ser para os devedores? Ou para os credores? Não se sabe como é que vai funcionar o processo. Cada juiz vai fazer do seu jeito. Isso é o absurdo dos absurdos. O juiz vai definir as regras do jogo no meio do jogo. O processo legal significa um justo e

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“Não precisamos de um Código de P ” Prrocesso Civil novo novo.. P Prrecisamos é de uma Justiça melhor melhor”

“O Projeto 166/2010, do Senado, é cheio de problemas graves”

adequado processo previsto antes pela lei. O juiz não pode ter a liberdade de definir as regras. O processo é o caminho estabelecido pelo legislador pelo qual andam autor, juiz e réu. Os três caminham pela marcha do processo disciplinado pela lei, não só o autor e o réu, com o juiz dizendo quais são as modificações que vão ser feitas no procedimento. Isso é um absurdo. Acaba com qualquer tipo de previsibilidade, qualquer segurança jurídica. Ficarse-á inteiramente nas mãos dos juízes. Isso é processo autoritário. É coisa de ditadura, uma ditadura que talvez nunca se tenha vivido, que é a ditadura do Poder Judiciário. Os juízes vão poder dar liminares antecipatórias sem o limite do periculum in mora , o perigo de que a demora acarrete dano irreparável. Não vai precisar, porque tem um dispositivo, o 285, III, que diz que se o autor entrar com uma prova irrefutável e o réu não opuser uma prova inequívoca, o juiz antecipa os efeitos, sem periculum in mora , só pela qualidade, pelo potencial de convencimento da prova. Se a prova é realmente boa o juiz antecipa, como faz na reintegração de posse. Vai poder antecipar a tutela em qualquer caso, sem nenhum limite. É como se desse uma sentença ao despachar a petição inicial. É poder demais!


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TD — E como ficam as cautelares? Costa Machado — Esse é outro problema do projeto. O juiz fica com o poder de conceder cautelares sem prévio procedimento cautelar disciplinado por lei. Não haverá mais disciplina do arresto, do sequestro, da busca e apreensão, da caução, alimentos, arrolamento. Nada disso existirá. O juiz vai dar a cautelar sob o fundamento que entender. Observados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora ele dá a medida que quiser, do jeito que quiser, para executar do jeito que quiser. Não vai ter mais disciplina e não vai ter um processo prévio. O juiz poderá dar de uma canetada uma cautelar. Ou num procedimento comum, haverá algo similar à cautelar preparatória, mas não vai ter uma disciplina diferenciada para o arresto, sequestro, busca e apreensão. Vai ser um procedimento só. E o juiz dá a providência que quiser. Que o poder geral de cautela exista, é uma necessidade que o Calamandrei já apontava nos anos 1930. Foi ele que, na verdade, propôs a ideia de um poder geral que o juiz tem de ter, porque o legislador não consegue prever todas as situações. O arresto, por exemplo, só pode ser dado hoje se houver prova literal de dívida líquida e certa. Ou, pelo menos, é pre-

“O juiz vai dar a cautelar sob o fundamento que entender ” entender”

“Não haverá mais disciplina do arresto, do sequestro, da busca e apreensão...”

ciso ter uma sentença, ainda que não transitada em julgado. Se o projeto do Senado passar, não haverá mais disciplina e o juiz poderá dar o arresto quando entender. E não se vai saber o que vai ser necessário, que tipo de documento será necessário. Qual o parâmetro para o juiz conceder o arresto? Na busca e apreensão o problema ocor-

re no momento da execução. Se tiver de arrombar portas para encontrar a coisa ou a criança tem de ter duas testemunhas. Ou dois peritos para atestar a contrafação. Isso é garantia. E passa a não estar mais prevista. É poder demais na mão da Magistratura da primeira instância. O juiz vai poder decretar cautelares de ofício,

sem ninguém pedir. Se ele achar que deve, ele dá. TD — Permanecem os procedimentos ordinário e sumário? Costa Machado — Não. Haverá um procedimento padrão, cuja marca mais interessante é que começa com uma audiência de conciliação. Essa ideia é muito interessante. O projeto diz que será realizada por um time de conciliadores sob comando do juiz. Mas, quem são esses conciliadores? Quem é que vai pagar por esse serviço? Os conciliadores serão advogados ou não só advogados? Não tem dinheiro para comprar computador e vai ter para pagar conciliador? Mais. Essa ideia está presente nos Juizados Especiais, onde já está levando seis meses, um ano, a marcação de uma audiência. Será que esse código com essa alteração não vai tornar a Justiça muito pior do que ela é hoje? TD — Se o Estado figura no polo passivo em 65% das ações, e sendo o seu direito indisponível, ele não pode fazer acordo? Costa Machado — Exatamente. Quando o Estado estiver como réu não poderá fazer acordo.


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TD — E as multas? Costa Machado — É multa para todos os lados. Quando o juiz der uma liminar e fixar multa, ela tem de ser paga imediatamente sob pena de execução provisória. Se o réu não comparecer à audiência de tentativa de conciliação, isso será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Não pára aí. Não se vai ter mais o direito a um determinado número de testemunhas. Hoje, tem-se direito a dez testemunhas. Vai ficar dependendo da boa vontade do juiz. Advogado e promotor de Justiça não podem mais apartear depoimentos. O juiz pode inverter a ordem dos atos em audiência. Enfim, o juiz pode quase tudo. Profere a sentença e a apelação não tem mais efeito suspensivo como regra. A regra será ausência do efeito suspensivo da apelação. Proferiu a sentença, ela será imediatamente executada. TD — Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em média, 30% das sentenças são reformadas. Como é que fica? Costa Machado — Vai ser complicado. Se 30% das sentenças são reformadas, como é que se pode tirar o efeito suspensivo da apelação? Isso é injusto. Existem 19 leis especiais que estabelecem hipóteses de apelação sem efeito suspensivo, mais sete situações previstas no CPC. São, no mínimo, 26 hipóteses onde a execução

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paulistano Antônio Cláudio da Costa Machado, nascido em 30/10/1959, é o quarto filho da atriz Déa Selva, protagonista do clássico do cinema nacional Ganga Bruta, de Humberto Mauro, filmado entre 1930 e 1932. “A partir desse filme, minha mãe, que na época tinha 16 anos, foi para o teatro. Quando nasci, do segundo casamento, ela parou de atuar”, conta, acrescentando: “Ela ficou viúva em 1952 e casou-se com o meu pai, que era leiloeiro oficial, em 1955. Tenho três irmãos do primeiro casamento dela: Older e Olney Cazarré, ambos atores, já falecidos, e Luiz Olmer Cazarré, artista plástico.” Declara ter sofrido forte influência de sua professora de Português no colegial, Lea Pacheco Carmagnani, no Colégio Batista: “Ela era muito exigente e tínhamos de estudar bastante para passar de ano sem ficar de recuperação, mas gostava demais das aulas dela. Lembro-me que ficou preocupadíssima quando comecei a namorar dois meses antes do vestibular.” A namorada, Priscila, virou esposa. Estão casados há 25 anos e têm uma filha, Raísa, de 20 anos. No dia da inscrição para o vestibular, Costa Machado estava em dúvida entre Comunicação e Direito e pesou a influência paterna, que o levou a optar pelas

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“É uma irresponsabilidade legislativa do Senado aprovar o projeto” acontece imediatamente. Poder-se-ia até pensar em ampliar o rol. Mas não é por aí a saída. A saída é fazer o tempo de julgamento de uma apelação cair pela metade. E a culpa não é dos juízes. A culpa é dos políticos, que não dão dinheiro ao Judiciário para se aparelhar como deve. Vão dizer que o direito de apelar permanece. Sim, mas se quem apelar e perder por unanimidade dobram os honorários de sucumbência. O que é que está por trás: não se deve apelar, porque se apelar pode se dar muito mal. TD — Qual é a “ideologia” do projeto? Costa Machado — É a rapidez a qualquer custo. Segurança não precisa, nem previsibilidade. O que precisa é rapidez. Vai ser como na Justiça do Trabalho. O juiz vai “forçar a barra” para fazer acordo. O réu vai ser constrangido a fazer acordo. Se não fizer acordo, vai tomar uma tutela antecipada. E vai caber cautelar para todo o lado. Moral da história: “pau” no réu. E quando sai a sentença, a execução é imediata. o autor tem razão. Não se pode partir da premissa de que o au-

tor tem sempre razão, porque não é verdade. Esse processo até pode ser rápido, mas não vai ser justo. Tem-se de consertar os tribunais para que eles voltem a funcionar direito. TD — O senhor disse que não é preciso um novo CPC... Costa Machado — O CPC atual é de 1973. É reputado mundialmente como um dos códigos mais modernos e mais técnicos do mundo. E por algumas razões, entre as quais a mais importante é que se tem um Livro III exclusivamente dedicado ao processo cautelar, com toda a disciplina das cautelares típicas, além de uma boa disciplina sobre o poder geral de cautela, sobre a ação cautelar comum, sobre a eficácia da medida, sobre a necessidade da ação principal. O projeto do Senado tem algumas propostas muito boas, que poderiam ser extraídas para a construção de um anteprojeto de reforma do atual CPC. Uma delas é a incidente de julgamento de demandas repetitivas: várias demandas iguais serem agrupadas numa única vara ou num único juízo ou num único tribunal para julgamento conjunto de dezenas Álbum de Família

Influência paterna levou ao Direito ciências jurídicas. Entrou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde se formou em 1982. Em 1983, Costa Machado iniciou o mestrado, tendo como orientador o professor Vicente Greco Filho. Em dezembro daquele mesmo ano, era contratado como professor assistente do Departamento de Processo para lecionar Processo Civil à noite. Foi assim que começou a carreira de docente. A dissertação de mestrado tornou-se o seu primeiro livro — A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro —, publicado pela Saraiva antes mesmo da defesa do trabalho perante a banca examinadora, em 1989. Começou o doutorado em 1990, mas depois de dois anos de curso trancou para dedicar-se ao trabalho de comentar o Código de Processo Civil (CPC). Ficou dois anos empenhado nessa tarefa que resultou no “amarelinho”, como é conhecido o

Com a mulher, Priscila Código de Processo Civil Interpretado, de sua autoria, que já vendeu mais de 100 mil exemplares e é destinado ao aluno de graduação. Mas como seu objetivo era construir um grande código, fez, em seguida, um CPC anotado jurisprudencialmente. Depois, um livro de remissões, que nunca foi publicado autonomamente. Logo a seguir comentou a Constituição Federal, a Lei do Mandado de Segurança, construiu os procedimentos especiais com jurisprudência e notas remissivas, e comentou as sucessivas reformas acontecida depois de 1994 . Todo esse trabalho resultou no Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, com normas processuais civis da Constituição Federal e legislação extravagante processual civil, que, segundo o autor, é o maior e mais

ou centenas ou milhares de ações iguais. É bárbaro. Uma decisão só, um recurso só, um acórdão só e um grande número de ações estará resolvido. Outra coisa “muito legal” é a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica. O projeto tem também algumas regras interessantes, como a contagem de prazo para advogado só em dia útil e a previsão de que cabe apenas ação anulatória contra ato homologatório de acordo. Acaba com a discussão se é ação rescisória ou anulatória. O problema é que nada disso foi discutido com a sociedade. Foram apenas algumas dezenas de audiências públicas. É pouco, muito pouco quando se fala de um novo CPC. TD — Precisaria de mais tempo para promover uma ampla discussão? Costa Machado — Não tenho dúvida. Foram umas 30 audiências públicas no Brasil todo. Participei de uma promovida pelo Senado, em São Paulo. Cada um tinha direito a falar apenas cinco minutos e inscreveram-se 25 pessoas. Não deu para aprofundar a discussão. É uma irresponsabilidade legislativa do Senado aprovar o projeto desse jeito. Além de ter sido pouco discutido, eles estão em final de legislatura. O projeto tem só cinco meses. Nunca aconteceu antes na história democrática brasileira um projeto tão importante ser aprovado a toque de caixa. completo, em volume único, que existe no Brasil. “Nenhum Código de Processo Civil tem mais informações”, assevera Costa Machado. Embora tenha advogado por 13 anos consecutivos, concluiu que a prioridade era a vida acadêmica. “Hoje, a minha Advocacia se dá na área de consultoria e assessoria. Mas minhas atividades principais são pesquisar, escrever e dar aula. Só depois vem a Advocacia, mas uma Advocacia sem fórum, sem juiz, sem prazos”, diz. Torcedor do Santos F.C., jogou futebol dos 7 aos 14 anos. Depois, passou a dedicar-se ao basquete, esporte que continuou a praticar na faculdade e que até hoje joga. “Foram 92 partidas pela São Francisco e 1.883 pontos marcados”, diz Costa Machado, que se declara “um registrador”. Além do basquete, faz musculação e corre duas vezes por semana para manter a saúde. Um dos maiores prazeres é viajar de carro. “Amo dirigir”, diz ele que já fez o trajeto Lisboa-Oslo, passando pela Espanha, França, Inglaterra e Escócia. “Foram 17 mil quilômetros em 52 dias”, conta, acrescentando: “Este ano, em janeiro, fui dirigindo até Jericoacoara, no Ceará. Quem não gosta mais dessas aventuras são minha mulher e minha filha.” (EN)


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A proteção ao condômino do executado CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

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propriedade em comum, se não é fonte de desavenças, como já disseram, não deixa de ser uma forma de embaraçar o exercício dos direitos que do domínio decorrem. Embora a lei civil diga que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha” (artigo 1.228), o condômino somente pode exercer os direitos que sejam compatíveis com a indivisão, podendo, no entanto, alhear a sua parte ideal (artigo 1.314), mesmo assim, respeitada a preferência, em condições de igualdade, dos demais condôminos (artigo 1.322 do CC). Em que pese se cuidar de propriedade com limitações, só por ser bem, portanto, com valor econômico, serve para responder pelo cumprimento das obrigações de seu titular. Como, porém, compatibilizar o direito de usar o bem como moeda de pagamento de sua obrigação com o direito do co-proprietário, que não seja devedor, e, assim, não poderia sofrer os efeitos danosos de uma execução contra terceiro? Que o não-devedor não pode padecer dos males do processo deixou bem claro o STJ, tratando exatamente de situação de condomínio. Assim, conferiu a proteção do bem de família para imóvel no qual residia um de seus proprietários, mas que também pertencia a outrem, que estava sendo executado e nele não residia. Firmou que a proteção atinge a inteireza do bem, a fim de não se frustrar o escopo da Lei n° 8.009/90 (RESP 1.105.725, relator Aldir Passarinho Júnior, julgado em 22/6/ 2010, Revista Dialética de Direito Processual, n° 92/204). Aqui não se protege apenas o patrimônio do condômino, que poderia até ser preservado mesmo com a alienação do bem, desde que houvesse a entrega a ele do valor apurado pela sua parte ideal. No caso, preserva-se também o direito à moradia, não a perdendo o não-devedor, nem mesmo diante da circunstância de ter o co-proprietário do imóvel obrigações que deveriam ser adimplidas, para o que precisaria deixar penhorar e pracear ao menos a parte ideal de seu imóvel. A proteção legal se dá por inteiro, de modo que sequer a parte ideal pode ser alienada. Nos casos, porém, em que não existam restrições à alienação judicial em favor de um dos condôminos, como se passa com o bem de família, a constrição judicial se faz possível e até é comum, notadamente quando os co-proprietários sejam cônjuges e pelo débito executado, dado o regime matrimonial de bens, não respondam os dois consortes. Antes do advento da Lei n° 11.382, que criou o artigo 655-B do CPC, a penhora, nessas hipóteses, realizava-se apenas sobre a meação do côn-

juge responsável pela dívida, ficando intocada a metade pertencente a quem fosse alheio à execução. Ia, pois, à praça apenas essa metade ideal, o que reduzia drasticamente, quando não por completo, o interesse de terceiro por essa aquisição, de vez que se tornaria condômino da mulher (ou do marido) do ex-devedor. Quando houvesse um descuido e algum desavisado arrematasse a metade ideal, novos atritos, em pouco tempo, surgiam, quer postulando-se indenização pelo uso exclusivo do bem, quer discutindo-se responsabilidade do novo proprietário sobre impostos e despesas condominiais, cujo ônus de pagamento recai sobre o titular do domínio. Útil para a execução foi a introdução no sistema do artigo 655-B, que passou a permitir, nesse caso, a penhora do imóvel todo e, em seguida, sua venda judicial também por inteiro, entregando-se ao não-responsável pela dívida executada metade do produto obtido com a alienação. Semelhante previsão fez retomar-se o interesse de bens submetidos a esse regime para as execuções, de vez que viável, em termos práticos, tornou-se a sua alienação em hasta pública, sofrendo o meeiro do bem, apesar de nada dever, uma alienação coercitiva. A regra que disciplinou o tema, entretanto, foi expressa na referência que fez a cônjuge e a meação. Apesar disso, permitiu que se trouxessem à baila situações de condomínio entre não-cônjuges, em relação aos quais não se tem a figura da meação, ao menos na dimensão que se empresta ao conceito. Seria possível tomar-se de empréstimo a regra em tela para disciplinar do mesmo modo os condomínios em geral? Fosse possível, o imó-

vel seria penhorado e levado à praça integralmente, ficando para o não-devedor a metade do produto obtido com a venda judicial. O STJ examinou a questão e reformou decisão do TJ-RS, que havia admitido conferir-se ao condomínio entre não-cônjuges o mesmo regime instituído pelo artigo 655-B, afirmando, inclusive, que seria essa a posição do STJ, ainda antes do advento da referida disposição legal (Apelação n° 70033314014, relator Luiz Felipe Silveira, julgamento em 2/12/2009). O STJ tachou a afirmação sobre seu entendimento um equívoco e afastou a aplicação do preceito, por entender que essa situação não se assenta na mesma base fática de que cuida o artigo 655-B, concluindo que “a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submete a constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados” (RESP 1.196.284, relator Herman Benjamin, julgado em 26/8/2010, Revista Dialética de Direito Processual, n° 92/157). A questão é de extrema delicadeza e afeta, em grande escala, o dinamismo das execuções, pois o interesse na aquisição de apenas parte ideal de imóvel é diminuto, até pelos atritos que podem gerar entre o adquirente de parcela e os proprietários remanescentes. Transparece, porém, correto o entendimento do STJ, pois a venda do imóvel por inteiro, como se permite no caso de cônjuges, acaba funcionando como uma autêntica “desapropriação ” , dado que o co-proprietário, mesmo não querendo, é compelido a desfazer-se de seu patrimônio. Fere-se o seu direito de propriedade, que goza de garantia constitucional. Dir-se-ia que também assim se passa com o cônjuge não responsável por dívida do outro. A diferença, porém, está no fato de existir norma expressa para uma hipótese e não haver para a outra, o que é insuperável. A definição dos parâmetros da propriedade é lançada pela legislação infraconstitucional, de modo que somente a lei pode criar hipótese de se compelir alguém a desfazer-se de sua propriedade e claro está que tal somente foi imposto para a situação dos cônjuges e não para os casos comuns de condomínio. O recurso à analogia também não se faria possível, pois essa não se presta para restringir direitos, até porque disposições desta ordem sempre merecem interpretação restritiva. Restará ao interessado adquirir a parte ideal e, posteriormente, postular a extinção de condomínio ou a venda de coisa comum, o que poderá levar expressivo tempo, mas, com toda certeza, garantirá mais justa recompensa a ambos os lados, de vez que, na hipótese do artigo 655-B, o cônjuge não-devedor receberá a metade do quanto apurado na venda judicial e não a metade do efetivo valor do imóvel, pois acaba se subsumindo ao regime da execução, embora nada deva.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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STJ S CC 105933/RS — Conflito de competên-

cia: 2009/0110655-0. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 28/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 20/5/2010. Ementa: Conflito negativo de competência. Artigo 18 da Lei 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo). Suposta aquisição de munições no Paraguai. Não comprovação da internacionalidade do delito. Competência do juízo estadual. 1. Considerando-se que o conjunto probatório até então produzido nos autos não permite afirmar que o réu tenha feito ingressar no território nacional a munição apreendida, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 2. Ademais, é certo que para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo-RS, o suscitante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo-RS, nos termos do voto do sr. ministrorelator. Votaram com o relator os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJCE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz.

S CC 104383/SP— Conflito de competên-

cia: 2009/0055845-1. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 28/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 20/5/2010. Ementa: Conflito de competência. Penal. Artigo 40 da Lei 9.605/98. Crime cometido, em tese, no interior de área de propriedade particular. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Competência da Justiça estadual. 1. Tendo o crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 sido perpetrado, em tese, no interior de propriedade privada, não há que se falar em lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual compete à Justiça estadual processar e julgar o feito. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo de Direito da Vara de Paraibuna-SP, o suscitado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, juízo de Direi-

to da vara de Paraibuna-SP, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Votaram com o relator os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado TJ-CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz.

S CC 103269/SP — Conflito de compe-

tência: 2009/0021618-0. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 28/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 20/5/2010. Ementa: Conflito negativo de competência. Penal. Contador encarregado de realizar pagamento de IRPF relativo à determinada contribuinte. Falsificação de autenticação mecânica em guia de arrecadação de receitas federais – Darf. Posterior quitação do débito. Inexistência de prejuízo à União. Competência do juízo estadual. 1. Inquérito instaurado para apurar conduta em tese perpetrada por contador que, apesar de ter recebido numerário para pagamento de determinado tributo, deixou de recolhê-lo, inserindo autenticação mecânica falsa em guia de Darf, para comprovar a quitação. 2. Considerando-se que a contribuinte, após notificação da Receita Federal acerca da fraude, efetuou o recolhimento integral da exação devida, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto-SP, o suscitante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto-SP, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Votaram com o relator os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJSP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz.

S CC 106625/DF — Conflito de compe-

tência: 2009/0136422-1. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 12/5/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 25/5/2010. Emen-

ta: Processual penal. Conflito negativo de competência. Notícia-crime pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/97 (Lei de Imprensa). Lei não recepcionada pela Constituição Federal. ADPF 130/DF. Aplicação dos artigos 138 e 139 do CP e artigo 70 do CPP. Duas sequências de fatos distintos. Publicação de reportagens veiculadas na revista IstoÉ. Competência do juízo do local da impressão da revista. Matérias disponibilizadas no blog “conversa afiada”. Competência do local em que praticados os atos de publicação. Conflito conhecido. Competência da Justiça Federal paulista. 1. Não recepcionada a Lei de Imprensa pela nova ordem Constitucional (ADPF 130/DF), quanto aos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, artigo 138 e seguintes do Código Penal e artigo 69 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese de crime contra a honra praticado por meio de publicação impressa de periódico, deve-se fixar a competência do juízo onde ocorreu a impressão, tendo em vista ser o primeiro local onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, nos moldes do artigo 70 do Código de Processo Penal. Remanesce, na prática, o resultado processual obtido pela antiga aplicação da regra de competência prevista na não recepcionada Lei de Imprensa. 3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias. 4. Conheço do conflito para declarar competente o juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Votaram com o relator a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. ministro Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (desembargadorconvocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o sr. ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz.

S CC 110304/DF — Conflito de competência: 2010/0015737-0. Relator(a): ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 28/4/

2010. Data da publicação/fonte: DJE: 21/5/ 2010. Ementa: Conflito negativo de competência. Corrupção ativa. Fatos em fase de investigação. Inexistência de conflito de atribuição. Efetivo pronunciamento dos juízes, encampando as manifestações do MP, recusando antecipadamente a competência. Precedentes do STJ. Crime formal e instantâneo. Consumação no local em que realizada a promessa da vantagem indevida e de onde supostamente saíram os valores ofertados. Parecer do MPF pela competência do juízo Federal do Rio de Janeiro. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo Federal da 1ª. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. 1. Embora ainda não haja denúncia oferecida e não inaugurada a fase judicial propriamente dita, é firme o entendimento desta Corte de que, se os juízes encapam as manifestações do Ministério Público e declaram-se igualmente incompetentes para acompanhar o inquérito, é caso de conflito de competência e não de atribuição, uma vez que já houve efetivo pronunciamento judicial antecipado acerca da competência. 2. O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida. 3. Na hipótese dos autos, a vantagem indevida teria sido oferecida por pessoa residente no Rio de Janeiro, local também da sede de sua empresa, para intermediário do funcionário público também residente naquele cidade, além de a conta da qual supostamente saíram os valores oferecidos ser de agência situada no referido município; assim sendo, desinfluente que um dos investigados tenha foro privilegiado e esteja sendo processado perante o STF e que tenha, por imposição legal, domicílio no Distrito Federal. 4. Em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito para declarar competente o juízo Federal da 1ª. Vara Criminal da SJ-RJ, o suscitado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (RJ), nos termos do voto do sr. ministro-relator. Votaram com o relator os srs. ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJCE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz.


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STJ S HC 114126/SP — Habeas corpus: 2008/

0186645-3. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 23/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 12/4/2010. Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Interrupção na contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime. Entendimento do tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte. 1. “A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (artigo 52 da LEP).” (STJ, HC 109.145/SP, 5ª Turma, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJE: 22/2/2010.). 2. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem do prazo para obtenção do benefício da progressão de regime. Precedentes. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora.

S HC 108599/DF — Habeas corpus: 2008/ 0129891-0. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 18/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 12/4/2010. Ementa: Habeas corpus. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Destruição de vidro da janela do veículo automotor para subtração de objeto do seu interior. Qualificadora configurada. Precedentes. Coação ilegal inocorrente. 1. Considerando-se que o furto foi cometido mediante a destruição do vidro da janela do veículo da vítima para possibilitar a subtração de objeto que se encontrava em seu interior — aparelho de som —, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior. 2. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o sr. ministro-relator.

S HC 142266/RS — Habeas corpus: 2009/

0139252-0. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 18/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 12/4/2010. Ementa: Habeas corpus. Pe-

nal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Pleito de concessão da substituição das penas. Indeferimento fundamentado. 1. A presença de maus antecedentes, além da reincidência do réu, constituem fundamentos suficientes para obstar a concessão do benefício da substituição das penas, tal como ocorrera na espécie. Inteligência do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora.

S HC 135663/ — Habeas corpus: 2009/

0086161-5. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 18/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 12/4/2010. Ementa: Habeas corpus. Penal. Estupro. Falsidade ideológica. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não-apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pelo plenário da Suprema Corte. Alegação de mutatio libelli. Denúncia que descreve os fatos apropriadamente. Mera emendatio libelli. Ordem denegada. 1- Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser incontroverso o uso da arma na empreitada criminosa, em razão do firme depoimento da vítima. 4. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia. 5. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformida-

de dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora.

S HC 147623/RJ — Habeas corpus: 2009/

0181179-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 9/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 5/4/2010. Ementa: Penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nulidade. Não ocorrência. Arma desmuniciada. Irrelevância para a caracterização do delito. Ordem denegada. 1. A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal. 2. Para se configurar a tipicidade da conduta prevista no artigo 14 da Lei 10.826/03, é irrelevante que a arma apreendida esteja desmuniciada, bastando que haja o porte ou a posse ilegal da arma de fogo. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.

S Resp 849759/SP — Recurso especial:

2006/0112392-7. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 9/3/2010. Data da publicação/ fonte: DJE: 5/4/2010. Ementa: Recurso especial. Penal. Porte ilegal de arma. Artigo 10, § 3°, inciso IV, da Lei n° 9.437/97. Arma desmuniciada. Arguida atipicidade. Inexistência. Perigo abstrato configurado. Dispositivo legal vigente. Recurso provido. 1. Malgrado os relevantes fundamentos esposados no acórdão recorrido, este tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. 2. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a pretendida absolvição do paciente, em face da atipicidade da conduta. 3. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, determinar ao egrégio tribunal a quo que, conside-

rando a tipicidade da conduta imputada ao réu, prossiga no julgamento das teses defensivas expostas na apelação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora.

S HC 118588/SP — Habeas corpus: 2008/

0228399-2. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 9/3/2010 Data da publicação/fonte: DJE: 5/ 4/2010. Ementa: Habeas corpus. Processual penal. Participação no crime de homicídio qualificado. Paciente absolvido. Apelação do Ministério Público. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso provido. Soberania dos veredictos respeitada. Excesso de linguagem. Inexistência. Fundamentação nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem denegada. 1. É firme o entendimento desta Corte e do Excelso Pretório que a submissão do acusado a novo julgamento não viola o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. A Corte a quo, ao reconhecer que o veredicto dos jurados está completamente dissociado do conjunto probatório dos autos, apenas explicitou de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora.

Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

5

DEZEMBRO DE 2010

MALHEIROS EDITORES

EDITORA VERBATIM

Comentário Contextual à Constituição

Lei Complementar Tributária

Responsabilidade Patrimonial do Estado

Aspectos Atuais da Tutela Antecipada

Direito Educacional

José Afonso da Silva

Hugo de Brito Machado

Maurício Zockun

Maria Rita de Carvalho Melo

Motauri Ciocchetti de Souza

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7ª edição, atualizada até a EC 66/ 2010. O autor tentou organizar a obra do modo mais simples possível, sem prejuízo da correção e da precisão conceituais e científicas. Procurou elaborar uma obra que não fosse muito longa, como costumam ser os comentários constitucionais, mas também em que estes não fossem muito sintéticos, de modo a deixar de fora aspectos importantes de cada dispositivo comentado. Preocupouse em destacar o que fosse fundamental em cada dispositivo comentado.

Apresenta quatro partes: introdução; o ordenamento jurídico (noção de ordenamento jurídico, o ordenamento jurídico como sistema, o critério hierárquico, etc.); lei complementar no direito brasileiro (o que é uma lei complementar, lei complementar na Constituição de 1988, caracterização da lei complementar, posição hierárquica da lei complementar, etc.); a lei complementar tributária (a lei complementar como espécie normativa, a hierarquia e a validade das normas tributárias, etc.).

LANÇAMENTO

Volume 25 da Coleção Temas de Direito Administrativo. Examina as bases históricas e ideológicas do instituto da responsabilidade do Estado, mostrando em que medida e extensão esta construção foi juridicamente acolhida entre nós. Examina as funções estatais de modo a limitar o objeto de estudo: a responsabilidade do Estado por sua ação ou inação no exercício da função legislativa. Aborda a responsabilidade do Estado, posicionando-searespeitodaresponsabilidade por ato lícito e ato ilícito.

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

A autora examina alguns aspectos atuais da tutela antecipada, mais especificamente com relação à prevista no artigo 273 do CPC. Para tanto, parte do conceito, natureza e espécies de tutela jurisdicional, e analisa a tutela jurisdicional diferenciada, até chegar à espécie objeto do estudo. Após breves comentários sobre o conceito e a evoluçãohistóricadatutelaantecipada,mergulhasuperficialmentenodireitoestrangeiro para, posteriormente, sintetizar osrequisitosepressupostosdoinstituto no sistema jurídico brasileiro.

Apresenta duas partes: princípios constitucionais e legais do direito à educação (a educação: conceito e relevância, asgeraçõesdosdireitosfundamentais, a educação como direito fundamental, a natureza pétrea dos dispositivos constitucionais alusivos à educação, etc.); tutela jurisdicional do direito à educação (a universalização do acesso ao ensino fundamental e a Lei Federal 9.394/96, o mandado de segurança enquanto instrumento de resguardo dos direitos trazidos pelo artigo 208 da Constituição, etc.).

EDITORA CAMPUS/ELSEVIER

Tutela Jurídica dos Recursos da Biodiversidade, dos Conhecimentos Tradicionais e do Folclore Edson Beas Rodrigues Junior

Direito Administrativo Contemporâneo

Curso de Direito do Trabalho Aplicado

Curso de Direito do Trabalho Aplicado

Curso de Direito do Trabalho Aplicado

Rodrigo Garcia Schwarz (organizador)

Homero Batista Mateus da Silva

Homero Batista Mateus da Silva

Homero Batista Mateus da Silva

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Apresenta cinco capítulos: definição de conhecimentos tradicionais, recursos da biodiversidade e expressões culturais tradicionais; o papel dos DPIs na apropriação indébita dos RBIs e a emergência do contramovimento dos países em desenvolvimento; construção do quadro conceitual de desenvolvimento sustentável; a avaliação das propostas de mecanismo de proteção internacional do PBI em fase do quadro conceitual de desenvolvimento sustentável; etc.

Alguns temas abordados: judicialização de políticas: uma introdução à temática do controle judicial sobre as respostas dos poderes públicos às demandas sociais; a judicialização do direito à saúde: a obtenção de atendimentomédico,medicamentoseinsumos terapêuticos por via judicial — critérios e experiências; administração pública dialógica (proteção procedimental da confiança): em torno da Súmula Vinculante n° 3 do STF; dispensa de licitação e discricionariedade administrativa; etc.

LANÇAMENTO

Volume 8. Trata da Justiça do Trabalho. Alguns temas abordados: uma breve história da Justiça do Trabalho; competência acerca de relações de trabalho: o ideal e o possível; competência trabalhista perante a greve; competência em litígios sindicais; competência quanto aos remédios jurídicos constitucionais; conflitos de competência; competência quanto aos danos morais e patrimoniais; competência sobre penalidades administrativas; outras competências da Justiça do Trabalho; etc.

LANÇAMENTO

Volume 9. Trata do processo do trabalho, em sua fase de conhecimento. Inicialmente, seguem-se os artigos 763 a 853 da CLT, com destaque para os prazos processuais, distribuição das ações, custas e emolumentos, honorários e despesas processuais. Apresenta estudo sobre a petição inicial e sobre as formas de defesa do réu. Há um capítulo sobre ação rescisória, com cerca de 40 páginas. Encerram este volume uma reflexão sobre o rito sumaríssimo e o inquérito para apuração de falta grave.

LANÇAMENTO

Volume 10. Trata da execução trabalhista: títulos executivos; competência para execução; legitimidade; liquidação; contribuições sociais; exceção de pré-executividade; mandado de citação; penhora; avaliação e depósito; juros e correção monetária; embargos à execução; prescrição intercorrente; embargos de terceiro; praça e leilão; fraudes; execução contra a Fazenda Pública; agravo de petição. O autor é mestre e doutor em Direito do Trabalho pela USP e juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

6

DEZEMBRO DE 2010

GEN/EDITORA MÉTODO

Como se Preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento

Rogerio Neiva

LANÇAMENTO

Apresenta seis partes: introdução (algumas considerações iniciais, os fundamentos e os eixos conceituais); o planejamento da preparação de alto rendimento (introdução, os fundamentos da importância do planejamento, como o Sistema Tuctor pode ajudar na sua preparação, a segunda fase da preparação); aprendizagem (introdução e conceitos, como trabalhar a aprendizagem e a memória na preparação para o concurso, etc.); a gestão das condições emocionais da preparação; etc.

Criminologia Clínica e Psicologia Criminal

Alvino Augusto de Sá

2ª edição, revista, atualizada e ampliada. Alguns temas abordados: razões e perspectivas da violência e da criminalidade: uma análise sob o enfoque da criminologia clínica; concepção de crime como expressão de uma história de conflitos: implicações na reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade; privação emocional e delinquência; prisionalização: um dilema para o cárcere e um desafio para a comunidade; arquitetura carcerária e tratamento penal; etc.

Como se Preparar para OAB/ FGV - Questões Comentadas - Alternativa por Alternativa Vauledir Ribeiro Santos (coordenação)

LANÇAMENTO

Apresenta Questões Comentadas da 1ª fase (Prova 2010-2). "Considerando a mudança da banca organizadora do Exame de Ordem, agora sob o comando da Fundação Getúlio Vargas (FGV), identificamos a necessidade de oferecer ao candidato material para que conheça a prova organizada por essa instituição, o formato das questões, as tendências e suas peculiaridades", explica o coordenador. Os candidatos poderão rever o conteúdo exigido por meio do estudo dos comentários às questões.

GEN/EDITORA FORENSE Direito Empresarial Esquematizado

AlienaçãoParental— Comentários à Lei 12.318/2010

André Luiz Santa Cruz Ramos

Douglas Phillips Freitas e Graciela Pellizzaro

LANÇAMENTO

Traz doutrina sobre Direito Empresarial, apresentando os posicionamentos divergentes sobre os temas polêmicos e a solução dada pelos tribunais, a partir de uma seleção dos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça. Para fixação da matéria, além de quadros esquemáticos, com o resumo dos assuntos mais importantes, ao final de cada capítulo são relacionadas questões de concursos acompanhadas do gabarito oficial, no qual o autor indica o fundamento legal para cada resposta.

LANÇAMENTO

Temas abordados: síndrome da alienação parental (o que é "síndrome de alienação parental", registros históricos, conceito, características (sintomas); comentários à Lei da Alienação Parental; perícia multidisciplinar; influência da perícia multidisciplinar nas decisões judiciais; perícia multidisciplinar nos casos de alienação parental; guarda compartilhada como forma de redução da incidência de síndrome de alienação parental; responsabilidade civil decorrente da alienação parental.

Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias

Manual de Sociologia Jurídica — Introdução a uma Leitura Externa do Direito

Ana Lucia Sabadell

LANÇAMENTO

Apresenta seis capítulos: publicidade, conceito, funções e características; publicidade, disciplina jurídica, controle; princípios jurídicos próprios da publicidade; Código de Defesa do Consumidor, tipos de publicidade ilícita, definição de critérios; as técnicas publicitárias e o seu controle pelo Código de Defesa do Consumidor; responsabilidade civil na publicidade. A autora é doutora pela USP na área de Direito Civil e Consumidor, graduada pela PUC-SP, com especialização em Direitos Difusos.

ResponsabilidadeCivildos Hospitais — Código Civil e Código de Defesa do Consumidor Miguel Kfouri Neto

LANÇAMENTO

5ª edição, revista, atualizada e ampliada. Comprometida em oferecer ao estudante de Direito uma reflexão sobre o sistema jurídico, sua realidade e suas transformações, e, mais, em auxiliar esse estudante a melhor compreender as funções das profissões jurídicas, a nova edição desta obra vem aprofundar o estudo de temas fundamentais para o Direito. Após discorrer sobre as diversas escolas jurídicas, examina a eficácia do Direito, o papel das normas, o consenso social, poder, Estado, etc.

LANÇAMENTO

Apresenta oito capítulos: jurisdição e supremacia das normas constitucionais; antecedentes históricos da fiscalização de constitucionalidade; a evolução do controle de constitucionalidade das leis no Brasil; o município no sistema constitucional brasileiro; o controle de constitucionalidade da lei municipal exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo; o controle difuso de constitucionalidade da lei municipal; o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal; etc. EDITORA NOESES

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS Publicidade e Direito

O Novo Controle de Constitucionalidade Municipal Manoel Carlos de Almeida Neto

Temas abordados: primeiras reflexões sobre a relação médico-paciente; a responsabilidade civil médico-hospitalar, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil; infecção hospitalar; laboratórios: resultado falso positivo e responsabilidade civil; auditoria médica e responsabilidade civil; tutela de urgência; Código Civil e redução equitativa da indenização: incidência na responsabilidade médico-hospitalar. O autor é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Não-Cumulatividade dos Tributos

André Mendes Moreira

LANÇAMENTO

Prefácio do professor Paulo de Barros Carvalho. O livro define e analisa o instituto da não-cumulatividade tributária, explicando as origens e sistemática dessa forma de tributação, hoje adotada em mais de 130 países por intermédio do IVA (Imposto sobre Valor Agregado). O cenário brasileiro é descrito de forma detalhada, com foco inicialmente no panorama constitucional da não-cumulatividade tributária, analisado a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

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DEZEMBRO DE 2010

EDITORA SARAIVA

Ação Rescisória — Decisões Rescindíveis

Eficácia das Normas Ambientais

Fabiano Carvalho

Patrícia Bianchi

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Pluralismo Jurídico — Os Novos Caminhos da Contemporaneidade Antonio Carlos Wolkmer, Francisco Q. Veras Neto e Ivone M. Lixa (organizadores)

LANÇAMENTO

Manual Esquemático de Criminologia

Nestor Sampaio Penteado Filho

LANÇAMENTO

Juizados Especiais da Fazenda Pública — Comentada Artigo por Artigo

Ricardo Cunha Chimenti

LANÇAMENTO

Da Coleção Theotonio Negrão. Apresenta nove capítulos: rescindibilidade das decisões judiciais; decisões no processo de conhecimento; decisões nos recursos; decisões na fase de liquidação de sentença; decisões na fase do cumprimento de sentença; decisões no processo de execução; decisões no processo cautelar; decisões nos procedimentos especiais; decisões nos procedimentos de jurisdição voluntária. O autor é mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Apresenta uma análise dos fatores que influenciam e dificultam a viabilização do direito ao meio ambiente, previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal. Examina os temas mais relevantes na seara da eficácia das normas ambientais. Esclarece questões como: quais são as principais normas que devem ser respeitadas pelas empresas e pelo próprio governo? qual o papel do Estado, das empresas, dos cidadãos, do Ministério Público e do Judiciário na proteção do meio ambiente?, etc.

A retomada da investigação e da discussão sobre o pluralismo jurídico justifica-se em face do crescente interesse e do impacto das controvérsias interpretativas, que vêem nele o locus privilegiado tanto de manifestações antiformalistas e anticonformistas quanto de normatividades informais, grupais, locais, corporativas ou transnacionais. De fato, o pluralismo jurídico chama a atenção para a imperiosidade de uma compreensão mais abrangente do direito, capaz de proclamar sua natureza social.

Apresenta duas partes: criminologia geral (conceito, características, objeto, método, finalidade, funções e classificação da criminologia, história da criminologia, métodos, técnicas e testes criminológicos, estatística criminal, cifra negra e prognóstico criminal, sociologia criminal, bioantropologia, vitimologia, criminologia e crime organizado, etc.); criminologia clínica (personalidade e crime, as modernas teorias antropológicas, a agressividade do ser humano, etc.).

A Lei 12.153/09, ao criar o Juizado da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, complementa um novo sistema de prestação jurisdicional, cujas bases são os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. A partir de sua experiência como magistrado, principalmente como juiz de Juizado Especial, de Turma Recursal dos Juizados e de Vara da Fazenda Pública, o autor comenta cada artigo da lei.

Crime de Lavagem de Dinheiro

DireitoTributárioInternacional— Rendimentos de Pessoas Físicas nosTratadosInternacionais ContraaDuplaTributação Daniel Vitor Bellan

Código Tributário Nacional Comentado

Gerenciamento de Processos Judiciais

Alexandre Barros Castro e Luís Henrique Neris de Souza

Paulo Eduardo Alves da Silva

Reformas Eleitorais Comentadas Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira

Sergio Fernando Moro

LANÇAMENTO

O autor alia o conhecimento teórico ao prático, sem abdicar da abordagem crítica, tendo por base a constatação de que lavagem de dinheiro não representa apenas mais um tipo penal, mas sim a necessidade de adotar uma nova política de prevenção e repressão da atividade criminal. Apresenta sete partes: considerações gerais sobre o crime de lavagem de dinheiro; tipo objetivo no crime de lavagem; elemento subjetivo no crime de lavagem; processo penal no crime de lavagem; etc.

LANÇAMENTO

Os acordos de bitributação são tratados internacionais firmados com o objetivo principal de prevenir ou mitigar o indesejável fenômeno da bitributação internacional da renda e, eventualmente, também do capital. Os tratados consistem em importante fator jurídico e, enquanto instrumento, revelam-se uma tendência já consolidada no cenário atual. O livro trata sobre os 27 acordos em vigor no Brasil, com a análise da interpretação e da qualificação do Direito Tributário Internacional.

LANÇAMENTO

A obra resulta de inúmeras aulas e palestras ministradas pelos autores, bem como dos casos práticos, além das infindáveis discussões travadas acerca de cada um dos artigos do CTN, que tantas dúvidas suscita no cotidiano profissional e acadêmico. Cada um dos comentários teve como diretriz a Constituição Federal e como inspiração as angústias vividas na solidão das incertezas e na felicidade de propor discussões que por certo resultaram em diversas posições adotadas nesta obra.

LANÇAMENTO

Apresenta cinco partes: a crise da justiça e a crise do processo (a crise da justiça e do processo no Brasil, o gerenciamento de processos, o acesso à justiça e as reformas legislativas); o gerenciamento de processos judiciais (o judicial case management norte-americano, o case management britânico, etc.); a lei e o gerenciamento de processos (a Constituição Federal brasileira e o gerenciamento de processos: acesso à Justiça, due processo of law e “processo civil mínimo”, etc.); etc.

LANÇAMENTO

A obra analisa todos os novos dispositivos da Lei n° 12.034/2009, a segunda minirreforma eleitoral, além de abordar a base de cada um dos institutos modificadores, os bastidores da mudança. As interpretações psicológicas e teológicas da nova lei, as teorias, como “conta e risco”, “voto engavetados”, “inconstitucionalidade progressiva no tempo”. Os autores comentam a presença de inconstitucionalidade em diversos artigos da lei em face do julgamento da ADI n° 4.352 pelo Supremo Tribunal Federal.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

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DEZEMBRO DE 2010

EDITORA SARAIVA

O Futuro do Direito Comercial

Responsabilidade do Estado por Ato Legislativo

Fábio Ulhoa Coelho

Helio Helene

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Para o autor, o Brasil precisa de um novo Código Comercial. Com este livro, pretende dar sua contribuição, minutando um anteprojeto de Código Comercial. O diploma proposto trata, na Parte Geral, do conceito de empresa, do empresário individual, etc. Na Parte Especial, das sociedades empresárias, dos títulos de crédito, dos contratos empresariais e da crise da empresa (falência e recuperação). A minuta prevê que o Livro II da Parte Especial do Código Civil passaria a disciplinar apenas as “sociedades civis”.

Obra em homenagem ao professor Helio Helene, atualizada por João Ibaixe Jr. Alguns temas analisados: pressupostos para o estudo do tema (da responsabilidade civil, evolução da teoria da responsabilidade do Estado, a lei como expressão da vontade do Estado); responsabilidade do estado legislador (a função legislativa e suas manifestações, possibilidade de danos decorrentes da lei); o tema no direito brasileiro (a doutrina, a jurisprudência, o direito positivo brasileiro); considerações e conclusões.

Coleção Exame da OAB — Segunda Fase — Área Tributária

Estudos de Direito Empresarial

Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik

Caio Piva

LANÇAMENTO

Alguns temas abordados: processo judicial tributário; ação declaratória; ação anulatória; ação de mandado de segurança; ação de repetição de indébito; ação de consignação em pagamento; exceção de pré-executividade; embargos à execução fiscal; teoria geral dos recursos; apelação; agravo; embargos de declaração; embargos infringentes; recurso ordinário constitucional; recurso especial; etc. Apresenta modelos de peças processuais e casos práticos extraídos de exames já realizados.

LANÇAMENTO

Apresenta análises doutrinárias e pareceres sobre a aplicação do Direito nos campos das sociedades mercantis e do mercado de ações. Os autores analisam a dispersão do capital social que, a partir de 2006, atinge quase a metade das companhias do Novo Mercado da MB&Bovespa, com as notórias consequências do desaparecimento do controleacionário— ocernedaleisocietária vigente. Outra questão de grande relevânciaabordadaéadaarbitragem,que suscita discussões no meio jurídico quanto a sua eficácia erga omnes.

Coleção Dir eito Simplificado Direito LANÇAMENTO

A Editora Saraiva está lançando os seis primeiros volumes da Coleção Direito Simplificado. São eles: Direito Penal Simplificado — Parte Especial, Fernando Capez; Direito Penal Simplificado — Parte Geral, Fernando Capez; Execução Penal Simplificado, Fernando Capez; Legis-

lação Penal Especial Simplificado, Fernando Capez; Processo Penal Simplificado, Fernando Capez; Direito Ambiental Simplificado, Luciana Cardoso Pilati e Marcelo Buzaglo Dantas e coordenação de José Rubens Morato Leite. Segundo Fernando Capez, a coleção é indicada para

todos que desejam aprender de maneira simples e objetiva e, em especial, para quem vai prestar provas e concursos, inclusive o Exame de OAB, ou para quem não é graduado em Direito, mas prestará concursos que exigem conhecimentos jurídicos.

Recurso Extraordinário — Grau de Cognição no Juízo de Mérito

Direito Internacional — Perspectivas Contemporâneas

Sucessão do Companheiro

Roberto Dórea Pessoa

Fabio Luiz Gomes (coordenador)

Luciana de Paula Assis Ferriani

LANÇAMENTO

O livro retrata o mecanismo de julgamento dos recursos excepcionais à luz do direito brasileiro vigente, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores. Abordam-se os aspectos relacionados à teoria geral dos recursos (objetivo, conceito e classificação), bem como seus requisitos gerais de admissibilidade (cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse e preparo, entre outros). Os requisitos peculiares aos recursos excepcionais são estudados, com ênfase no prequestionamento.

LANÇAMENTO

Alguns temas abordados: Amazônia: Política Nacional e Integração Continental; integração econômica e soberania;democraciaeharmonizaçãotributária num mundo globalizado; a procriação assistida heteróloga e o anonimato do dador — ou a omnipotência dosujeito;avinculaçãodosparticulares aos direitos fundamentais dos consumidoresnaordemjurídicaportuguesa: pode-se/deve-se pensar em eficácia horizontaldirecta?;implicaçõesdaquestão do gás natural no contexto do Mercosul; etc.

LANÇAMENTO

Alguns temas abordados: família; histórico da união estável; união estável; meação entre companheiros; a sucessão na união estável; espécies de direitos sucessórios previstos para o companheiro na legislação anterior; sucessão anômala dos companheiros; a sucessão na união estável de acordo com o Código Civil vigente; direito sucessório no concubinato; união estável e testamento; contratos de convivência e direito sucessório; a sucessão na união estável e no direito estrangeiro; etc.


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TRIBUNA DO DIREITO

SEGURANÇA PÚBLICA

Brasil 2011. Agora, sob nova direção PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

B

RASÍLIA – Luiz Inácio Lula da Silva sai, Dilma Rousseff entra. Que País é este, agora sob nova direção? É um Brasil com contornos desenhados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que espera o novo governo, a partir do mês que vem. Quando 2011 bate às portas, já se sabe que a taxa de crescimento será de 1,1% na taxa anual da população, que já foi 2,5% nos anos 70. Uma das características do censo é apontar para um tipo novo de êxodo rural, provocado pela violência. Os recenseadores encontraram muitos domicílios vazios, principalmente na região do Nordeste (as pessoas de faixa etária mais avançada, contempladas por programas de seguridade social, atraem os autores de roubo). Os mais jovens estão migrando, os mais velhos ficam sozinhos. Pode parecer que não tem nada a ver, mas sociologicamente tem, e muito: os processos cíveis acabam refletindo, com grandes indicadores, a situação econômica brasileira. Os processos criminais ajudam a medir, entre causas e fatores, a escalada ininterrupta da violência. O Brasil, que despreza esse laboratório de comportamento, está ocupando lugar entre os cinco países consi-

derados mais violentos no planeta, segundo dados coletados pelo Mapa da Violência Latino-Americana, elaborado há dois anos, e que revela o País atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Venezuela e Guatemala. Em alguns Estados do Nordeste, as taxas de homicídio estão em patamares superiores a 40 para cada grupo de 100 mil habitantes. No roteiro apresentado como “metas de governo”, a presidente Dilma Rousseff não tocou especificamente na questão “justiça”, mas destacou 11 pontos diretamente relacionados à segurança pública e à defesa, entre os quais estão estimular políticas de segurança integradas entre Estados, municípios

e União; incrementar uma reforma, prometida como “radical”, no sistema penitenciário e modificar as leis processuais penais, promessas que todo governo faz, há décadas; ampliar o controle das fronteiras para impedir a entrada de armas e drogas contrabandeadas; lutar contra o crime organizado, especialmente a lavagem de dinheiro e o roubo de cargas; proporcionar maior capacitação federal nas áreas de inteligência e de fronteiras; criar um novo modelo de segurança, inspirado nas UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora), implantadas no Rio de Janeiro; fortalecer a Polícia Federal e a Força Nacional de Segurança Pública.

Essas pretensões passam pela aplicação das leis, depende do arsenal jurídico-processual disponível, enfrenta o caótico sistema penitenciário, esbarra na estrutura lenta do Judiciário e incluem os aparatos estaduais de segurança, que são constitucionalmente autônomos. Incluem uma observação do nexo causal explícito entre drogas ilícitas e violência, com a articulação de uma rede integrada, pública e privada, possível graças ao sistema único de saúde, para tratamento de dependentes físicos das pedras de crack, inclusive com acompanhamento psicossocial. Na teoria, os planos são maravilhosos. Na prática, é esperar para ver. E conferir.


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TRIBUNA DO DIREITO

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SEGURANÇA PÚBLICA

Os problemas B

RASÍLIA - Bem mais precioso, a preservação da vida está vigorosamente esculpida no vigoroso decálogo mosaico: “não matarás”. Mas a taxa de assassinatos no País atingiu o índice de 22,5 para cada grupo de 100 mil habitantes. É consideravelmente mais elevada do que a pretensão do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que era reduzir esses números para 12 por 100.000 habitantes. O secretário-executivo do órgão, Ronaldo Teixeira, disse que a meta foi estabelecida para ser alcançada em 2012. Segundo ele, o governo Lula investiu RS$ 17,7 bilhões no programa, a partir de 2003. O fato de a nova presidente da República inspirar-se num modelo UPP de segurança implantado no Rio de Janeiro, embute algumas contradições. Porque se a UPP tem, de fato, apresentado resultados, por outro lado as políticas de segurança no Estado registram graves problemas. Entre 2000 e 2007, por exemplo, nos casos registrados de homicídio apenas 8% dos autores foram punidos. No casos de roubo à mão armada, pior ainda: 3%. Há nas ruas um exército de criminosos que nem sequer foram identificados. A pesquisa contendo esses dados foi realizada pelos sociólogos Ignácio Cano e Thais Lemos Duarte, da Universidade Estadual do Rio (Uerj). Diz Cano: “Mais de 92% dos homicídios e mais de 97% dos roubos ficaram impunes. Essas altas taxas comprometem seriamente a capacidade do Estado para identificar, processar e punir os criminosos.” Segundo o sociólogo, dados da Organização das Nações Unidas informam que a taxa média de esclarecimento de casos chega pelo menos à metade em países mais ricos. As mulheres continuam morrendo e apanhando, apesar da lei conhecida como “Maria da Penha”, referência a Maria da Penha Maia, biofarmacêutica, vítima de duas tentativas de homicídio por parte do marido, Marco Antonio Herredia. As tentativas aconteceram em 1983. O marido só foi preso depois de 19 anos. Mesmo assim, o Conselho Nacional de Justiça viu-se obrigado a afastar das funções, por dois anos, o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), que afirmava, em suas decisões, que a lei seria “inconstitucional”. Chegou a escrever que “a desgraça humana começou por causa da mulher” e que a lei é um “conjunto de regras diabólicas”. Alega que se voltou contra a “Lei Maria da Pe-

nha” apenas “em tese”. Os conselheiros do CNJ entenderam que a linguagem dele, em casos de mulheres vítimas de homens agressores, é “discriminatória” e “preconceituosa”. E o presidente em exercício do órgão de correição, Carlos Ayres Britto, considerou que “a visão que o magistrado em causa tem da mulher entra em mortal rota de colisão com a Constituição”. Para o ministro, “o juiz decidiu de costas para a Constituição”. A corregedora-geral, Eliana Calmon, ficou tão indignada que pediu um teste de sanidade mental para o juiz de Sete Lagoas, mas os pares não aceitaram a sugestão. Outra promessa de campanha (“lutar contra o crime organizado”) exige conhecimentos concretos sobre a estrutura de bandos e sua forte capacidade de infiltração na sociedade e suas instituições. Fatos graves, relacionados às atividades do grupo criminoso “Primeiro Comando da Capital” são emblemáticos. Os recentes casos de “Néia” e “M “Macarrão” são significativos. Aparentemente, apenas dois apelidos. Mas trata-se de Orlando Motta Junior e Maria Jucinéia da Silva. Ele, ex-membro da cúpula (“torre”) do PCC. Ela, mulher dele. Segundo a facção, ele teria “colaborado” com as autoridades que investigam a facção em troca de benefícios legais. A mulher foi assassinada, por vingança, no feriado de 7 de setembro, em São José dos Campos, Vale do Paraíba. Estava em casa, varrendo a calçada, quando um carro Golf chegou de repente e um homem já desceu atirando. Ela correu para o banheiro, mas foi perseguida. O pistoleiro atirou até descarregar a arma. A investigação, incluiu o monitoramento de 10.113 telefones e 14.340 ligações, até chegar ao código de área 18,que abrange as regiões de Prudente e Álvares Machado. Assim foi possível reduzir o acompanhamento para 1.700 ligações. O número de contatos impressiona. A região do código 18 é a mesma onde a facção criminosa matou o juiz Antonio Machado Dias, quando ele saia do fórum de Presidente Prudente, em março de 2003. Seis meses antes da execução da mulher, “Macarrão” forneceu detalhes sobre a execução do agente penitenciário Denílson Dantas Jerônimo. Ele foi morto a tiros de pistola 380, na cidade de Álvares Machado. Trabalhava no Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes. Segundo “Macarrão ”, na condição de testemunha protegida, em depoimento para um promotor

e um delegado de polícia, o autor do assassinato do agente teria sido “Cantor”, que já desfilou como sambista no Anhembi e tinha uma pousada em Porto Seguro (Bahia). Os advogados ligados ao PCC que leram o processo identificaram o informante. E “Macarrão”, que já havia sido “sintonia dos gravatas”, isto é, coordenador dos advogados que defendem criminosos integrados ao PCC, acabou sendo “punido” com a morte da mulher. Numa audiência realizada na Vara do Júri de Presidente Prudente, ele ameaçou, dizendo que “muitos outros pagarão” pela morte de “Néia”. Para proteger-se, os chefões do crime adotaram um esquema surreal: as mulheres que vão visitá-los nos presídios de segurança máxima viajam em carros blindados e com direito a escolta. Apesar de a nova presidente não ter se referido ao Poder Judiciário em seus pronunciamentos, existe no Ministério da Justiça uma Secretaria de Reforma do Judiciário. Segundo o secretário do órgão, Marivaldo de Castro Pereira, “o Poder Executivo assumiu papel fundamental na formulação, coordenação e implementação de políticas destinadas ao enfrentamento da morosidade e à promoção do acesso à Justiça”. Ele destaca, o “Pacto Republicano de Reforma do Judiciário”, afirmando que esse pacto foi um documento “capitaneado pela Secretaria de Reforma do Judiciário e assinado pelos representantes dos três Poderes”. Este documento, garante, “selou a parceria em torno de um conjunto de medidas destinadas a reduzir a morosidade e ampliar o acesso à Justiça, e com base nele em pouco mais de quatro anos, foram aprovadas no Congresso Nacional mais de 20 leis que trouxeram mudanças importantes para a redução da morosidade judicial, como a reformulação do processo para a cobrança de dívidas e cumprimento de decisões judiciais, a realização do divórcio e da partilha diretamente nos cartórios, a instituição do processo eletrônico e a autorização para que a Defensoria Pública possa entrar com ações coletivas”. O secretário Marivaldo Pereira conta que os resultados do “Primeiro Pacto Republicano” deram tão certo que no ano passado foi lançado o “Segundo Pacto”, com novas prioridades para a reforma do sistema Judiciário. Sobre isso, o ex-presidente do STF, Gilmar Mendes, acrescenta a montagem de uma “Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública”, com atuação conjunta do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça. Paralelamente, o CNJ, responsável pelo controle externo do Judiciário, criou um “Grupo de Apoio aos Tribunais”, através de portaria assinada pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso (também

presidente do Supremo Tribunal Federal), para colaborar com as negociações relativas a orçamentos, entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. O primeiro trabalho desse grupo de apoio será tornar melhor para o Judiciário a proposta enviada pelo governo paulista à Assembléia Legislativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo pretendia conseguir um orçamento de R$12,3 bilhões para 2011; este valor foi cortado pelo meio, ficando em RS$ 5,6 bilhões. A portaria 204 do CNJ, criando o grupo de apoio, ressalta que a Justiça estadual “não conta, em regra, com recursos suficientes para investimento no aparelhamento de sua estrutura”, e segundo o secretário-geral do órgão, Fernando Florido Marcondes, “faltam recursos para investimentos”. Segundo ele, “boa parte do que é destinado à Justiça estadual, cobre apenas a folha de pagamento” (ver os detalhes em Hic et Nunc na página 12 12). De acordo com Fernando Marcondes, “na prática, todos os tribunais dependem do Executivo”. Além de São Paulo, o grupo de apoio vai escolher um tribunal do Nordeste para ajudar na conquista de verbas suplementares ao longo do ano que vem. E quando se fala em “cortar na própria carne”, sempre que necessário, a ministra Eliana Calmon não hesita: “No Judiciário, sempre aconteceram casos de corrupção pontuais. Havia um certo controle por parte da corregedoria, mas os tribunais sempre foram soltos e faziam o que bem queriam porque não tinham de prestar satisfação. Hoje, está-se com dificuldades. Primeiro, porque quando chega a informação, não se acredita. Ainda há quem não acredite que isso seja possível dentro do Judiciário. Não se investiu durante anos nas corregedorias estaduais, pouco se exigiu delas. E elas ficaram quase como um órgão decorativo, sem muita atividade, os tribunais ficaram soltos. É fácil para o magistrado tornar-se corrupto. Ele lida com o patrimônio das pessoas, com a vida delas. E decide, dá a última palavra. É um terreno profícuo para ele agir, se não havia controle disso. Daí a necessidade de se interferir.” Os planos da Corregedora Nacional de Justiça são impactantes: “Nos Estados maiores, a corrupção é menor porque não existe a proximidade do Poder com as partes. Existe também uma tradição, e as corregedorias atuam com um pouco mais de energia. Nos Estados menores, isso é pior. A corrupção começa nos tribunais. Na primeira instância, esses casos são pontuais. Quem dá o exemplo são os tribunais. São eles que começam a contaminar todo o sistema. A atividade das corregedorias será cobrada . A Corregedoria Nacional não pode ter olhos de lince. A ideia é fazer correições mais severas nos tribunais.” (PS)


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TRIBUNA DO DIREITO

SEGURANÇA PÚBLICA

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RASÍLIA - “É indiscutível que o governo federal, e isso parece ser um ponto de vista da presidente eleita, tenha a principal responsabilidade de liderar e coordenar o esforço pela paz e segurança pública.” A frase é do antropólogo Gilberto Velho, e resume a expectativa em torno do que se deve esforçar para modificar, para que a realidade não continue longe das leis e as leis distantes da realidade. O Conselho Nacional de Justiça revela, em balanço, que em 3.029 ações civis por improbidade administrativa aconteceram condenações de agentes públicos. O dado é baseado em levantamento junto aos Tribunais de Justiça dos Estados (26) e Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais (5). É um termômetro a mais da realidade brasileira. Para enfrentá-la, já se estuda o perfil das modificações no Congresso. O Senado terá somente seis novos integrantes. Ficarão de fora os conhecidos beligerantes políticos Tasso Jereissati (PSDB-CE), Heráclito Fortes (DEM-PI) e Arthur Virgilio (PSDB-AM). Aécio Neves, ex-governador de Minas Gerais (PSDB), possui fama de ser conciliador. O governo perde discursos de sustentação por parte de Aloizio Mercadante (PT-SP) e Ideli Salvatti (PT-SC). Já na Câmara dos Deputados, o partido considerado de maior fidelidade ao governo Lula, o PCdoB, teve 15 eleitos (cinco a menos do que havia planejado). O governo Dilma deve fixar raízes em torno da segurança pública, área que o candidato derrotado José Serra (PSDB-SP) pretendia transformar em Ministério. O vice-presidente, Michel Temer, é professor de Direito Constitucional e foi secretário da

Modificações prometidas há décadas Internet

Segurança de São Paulo. Durante os últimos anos, a Secretaria Nacional de Segurança foi sensivelmente esvaziada, desde que foi criada pelo governo Fernando Henrique. Nas doutrinas da Polícia Civil, judiciária por excelência, e da Militar, responsável pela polícia ostensiva, foram desenvolvidos modelos nos quais se acentua que a amplitude da segurança não se restringe à ação policial, sendo interligada com outros setores. Nesse sentido, já se prevê que o Ministério

da Justiça, ao qual estão vinculadas a Polícia Federal e a Secretaria Nacional de Segurança, recupere o papel político na intermediação de conflitos, inclusive para o encaminhamento de propostas de modificações legislativas. Não se pode esquecer, ainda, o vínculo umbilical entre posse e contrabando de armas, tráfico e consumo de drogas e problemático sistema penitenciário, com altos índices de reincidência, com a questão da violência. A vulnerabilidade das frontei-

ras na questão armas-tráfico é preocupante. As modificações no ordenamento jurídico são prometidas há décadas. Gavetas andam “entupidas” de relatórios, análises, anteprojetos, bem como a reestruturação de ao menos partes das polícias e do sistema judicial. Atingiu-se a uma espécie de ponto crítico, onde as aflições da população diante do crime galopante no cotidiano, chegam a causar alarmes e traumas. O formalismo processual é entediante, chegando a ser pedante, e o crime organizado chega, de maneira debochada, a imitar estruturas, como a criação de “tribunais” para julgar desafetos e aplicar por conta própria a pena capital. Os crimes contra o patrimônio são tantos que reincidência passou a significar, de maneira abstrata, que o ladrão não roube ou furte mais. A vida humana, banalizada, é exterminada cruelmente, como se fosse um artigo dos mais baratos no mercado. As punições são benevolentes e giram em torno de utopias que chegam a ser delirantes. Muitos sequer conseguem captar essa aflição da sociedade. Afinal, a dor, a angústia, os traumas, a saudade da perda, o pânico de viver em certos lugares das cidades grandes e médias, não fazem parte dos processos. Não consignados nos autos, são reações e sentimentos que parecem simplesmente não existir. Afinal, como se costuma dizer, sem pensar no conteúdo das palavras, que aquilo que não consta dos autos não faz parte do mundo. Como o mundo pudesse se resumir a um processo, eventualmente a ser examinado pelos “nobres alvazires” das mais altas Cortes de Justiça, ou seja, os ministros, ou das informações do caderno indiciário, isto é, os inquéritos. (PS)

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GENTE DO DIREITO Fernando Harada Andrade, o advogado que criou o “Judô Solidário” Divulgação

Andrea Barbosa Campos... ...Francisco Werneck de Albuquerque Maranhão, Giuliano Colombo, José Mauro Decossau Machado, Tiago Araujo Dias Themudo Lessa e Vicente Coelho Araújo são os novos sócios do Pinheiro Neto Advogados. Andréia Cristina Bezerra Bezerra... ...Janaína Martins Chamie e LucianaFerreira Árabe são os novos colaboradores do De Vivo, Witaker, Castro e Gonçalves Advogados. Armando Camargo Pereira... ...José Fernando dos Santos Almeida, Marco Antônio Machado Pinheiro Cogan e Mario Antonio Silveira são os novos desembargadores do TJ-SP. Celso Jair Mainardi.. ....Jurandyr Reis Júnior e Luiz Osório Moraes Panza são os novos desembargadores do TJ-PR. Edmur Bento de Figueiredo Júnior Desde outubro não faz mais parte do Faria de Sant’Anna e Tavares Leite Advogados.

José Mauro Catta Preta Leal Advogado, tomou posse como desembargador do TJ-MG. Luiz Carlos dos Santos É o novo coordenador de contratos do De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados. Roberto Antonio Vallim Bellocchi Desembargador aposentado, é o novo consultor do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves - Sociedade de Advogados. Robson Maia Lins Advogado do escritório Barros Carvalho Advogados Associados, foi aprovado no processo seletivo para professor da graduação em Direito da PUCSP. Tereza Aparecida Asta Gemignani Desembargadora, presidente da 1ª Turma do TRT-15, tomou posse na Academia Nacional de Direito do Trabalho (Andt).

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Fernando Harada Andrade atua na área trabalhista-empresarial no escritório Harada e Andrade Advogados desde 2003. Segundo ele, a opção pela carreira foi inspirada no pai, Fernando Augusto Pitol de Andrade, ex-procurador-federal, e Cícero Harada, seus atuais sócios. Ex-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Liga de Judô de São Paulo, atualmente Fernando Harada é coordenador de graduação da entidade. Em 2003, o advogado juntou-se a um grupo de amigos judocas para criar o projeto “Judô Solidário”, com o intuito de ensinar gratuitamente pessoas carentes. Conseguiram espaço no Clube-Escola Pelezão, da Prefeitura, no bairro da Lapa (São Paulo-SP), única concessão do Poder Público que também doa o tatame. Sem patrocínio da iniciativa privada, o projeto se mantém com doações de quimonos dos próprios professores aos alunos carentes e com a colaboração dos pais que conseguem adquirir os uniformes para os filhos. As aulas são ministradas aos sábados. O advogado disse que a motivação do projeto é repassar a

filosofia intrínseca do esporte, como tolerância, disciplina, confiança, humildade e respeito. “Creio que com esses ensinamentos, colaboramos para formação de cidadãos, na acepção do termo”, afirmou. Segundo ele, o “Judô Solidário” não visa competições. Para ele e os colegas professores, todos voluntários, o que importa é ver os alunos se superando fora do tatame. “Os adultos ganham autoconfiança e as crianças obtém melhor rendimento escolar. Colocam em prática a disciplina e o respeito com o próximo.” Fernando Harada ingressou no judô, incentivado pela mãe Iara, em 1981, aos oito anos, em um clube da Prefeitura de São Paulo. Em 1982 e 83, ainda faixa azul, sagrou-se campeão com um ippon (golpe perfeito). Em 1986 foi para o Clube Banespa, e dois anos depois passou para faixa laranja. No final de 90, conquistou a roxa. Conseguiu a faixa preta em 1997, que mantém, hoje no terceiro dan. Representou o Banespa em competições e conquistou várias medalhas. Casou-se com uma ex-aluna de judô. É formado em Direito pela Unip.B

Raquel Santos

DIREITO DE FAMÍLIA

Testamento deve assegurar vontade do testador

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testamento deve assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso em que familiares do fundador do Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento dele. Para os ministros, embora a jurisprudência do STJ estabeleça que o testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, sob pena de nulidade, elas não podem ser adotadas de forma exagerada. Os autores insurgiram contra decisão do TJ-SP, que considerou válido o testamento, a partir de depoimentos de testemunhas, assegurando que o empresário estava lúcido na lavratura do documento, e que o ato representava a vontade dele. Os familiares alegaram, entre outras coisas, que o documento teria sido lavrado em cartório de notas, sem a presença do testador e das cinco testemunhas, e que as assinaturas foram colhidas em outro dia e local, o que justificaria a anulação. O ministro-relator, Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter ficado demonstrado que Amador Aguiar sofresse de doença mental capaz de impedi-lo de ter discernimento sobre o que estava declarando. Para o ministro, a inobservância de requisitos formais também não foi comprovada. (RESP 753261)

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Alô TTerezinha erezinha

hamar-se Terezinha, Chacrinha à parte, pode ser motivo para piadas, chacotas, constrangimentos. Assim entendeu o TJ-PR, que aprovou a troca do prenome. Ela queria retificação de registro, optando pela utilização do segundo nome. Na ação, argumentou que a jurisprudência tem resguardado esse direito em situações específicas. Sentença de primeiro grau não acatou o pedido. Mas foi reformada pelo TJ-PR. Inconformado, o MPE, que não viu nada demais no nome “Terezinha”, recorreu ao STJ, pleiteando a anulação do acórdão e consequente produção de prova, que considerou indispensável. A 4ª Turma do STJ acatou o pedido, considerando haver necessidade de dilação probatória para se proceder à alteração do prenome. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o tribunal paranaense decidiu com base em “razões subjetivas”. Monteiro Lobato estaria perdido: ele trocou o prenome para ter direito à herança de uma bengala do pai, que tinha nela o nome esculpido. Promotor antes de ser escritor, aluno das Arcadas de São Francisco, pelas Arcadas, não conseguiria justificar facilmente a pretensão ao objeto familiar de valor sentimental. TerePor Percival de Souza ziiiiinha! (Por Souza)

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NOTAS Cadernos Jurídicos O Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) lançou os Caderno Jurídicos, abordando conhecimentos e pesquisas do setor jurídico. Em formato impresso e eletrônico (www.salesianocampinas.com.br/unisal), reúne artigos de professores de Direito,especialistas nacionais e internacionais e têm a participação de professores, alunos de graduação e pós-graduação da entidade, colaboradores e pesquisadores. A periodicidade será semestral. CD para ajudar atividades policiais O Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) estão lançando o CD “Roteiro de Decisões Policiais”, coordenado pelo fundador do Ibrajus, o desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas. São três arquivos contendo, somados, mais de 300 folhas de despachos, modelos de ofícios, jurisprudência, orientações, sites, tudo de modo a ajudar a atividade policial. Segundo Passos de Freitas, o material está à disposição de todos, em especial da polícia, no site do Ibrajus (www.ibrajus.org.br), inclusive autorizada a colocação em sites, sem qualquer ônus. ICJBrasil Apenas 33% da população confiam na Justiça brasileira. Este é o resultado da terceira pesquisa de 2010 da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), e que mede o índice de confiança nas instituições. O Judiciário está empatado com

a Polícia, em termos de credibilidade, permanecendo apenas à frente do Congresso (20%) e dos partidos políticos (8%). De acordo com o ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça), o Distrito Federal foi a região que registrou maior confiança no Judiciário, com 4,6 pontos. Dos 1.550 entrevistados em sete Estados (RS, SP, DF, MG, PE, BA e RJ), 41% disseram que já entraram com algum processo na Justiça ou que possuem alguém na residência em situação idêntica. O estudo apontou que, apesar do pouco prestigio junto à população, 47% dos entrevistados consideraram que o Judiciário está melhor hoje do que há cinco anos, e 67% acreditam que a tendência é melhorar nos próximos cinco anos.

In memoriam Dia 25 de outubro, o advogado Eurico de Castro Parente; dia 28, no Rio, o advogado Jorge Augusto Vasconcellos; dia 29, aos 71 anos, a desembargadora aposentada Maria Thereza de AndradeBraga Haynes; dia 31, aos 77 anos, o advogado Hanni David; dia 2 de novembro, aos 90 anos, o advogado Luiz de França Ribeiro; e o desembargador aposentado do TRT-1, Rafael José Costa Marques; dia 4, aos 84 anos, o advogado Gilberto Tamm Barcellos Correa; dia 5, aos 39 anos, no Piauí, em acidente automobilístico a juiz-substituta do TRT-22, Maria Josuita Ramos Machado; aos 26 anos, em acidente de moto, o advogado Anderson Leite do Nascimento Júnior, e o advogado Luiz Victor Chebabe Mendes; dia 6, no Rio de Janeiro, o advogado Alex das Chagas Gomes de Sá; dia 7, aos 62 anos, a

advogada Maria Elisa Munhol; dia 8, aos 85 anos, o desembargador aposentado do TJSC, José Joaquim Lisboa; dia 9, aos 53 anos, o advogado Marcos Antonio Trigo; dia 10, o procurador carioca Marcos Juruena Villela Souto; aos 65 anos, o ex-deputado federal e advogado Antonio Saturnino de Mendonça Neto; e o advogado Alex das Chagas Comes de Sá; dia 12, aos 73 anos, o promotor aposentado Walter Botelho D’Elboux Guimarães; dia 13, aos 56 anos, o advogado Sérgio Mantovani; dia 14, aos 69 anos, o advogado Reynaldo Fanganiello Júnior, e, aos 62 anos, o desembargador aposentado Sergio Augusto Fortes Braga; dia 15, aos 77 anos, o advogado Walter Conrado Adolpho Hormann; dia 17, aos 82 anos, o delegado de policia aposentado Vicente Lopes; dia 18, o procurador Roberto Abranches; dia 20, o advogado Arnaldo de Araújo Souza; dia 21, aos 58 anos, o advogado Jovino Balardi; dia 22, aos 73 anos, o desembargador aposentado e ex-presidente do TJMT, Ernani Vieira de Souza; dia 23, aos 69 anos, a advogada Rachel Maria Beleza de França Carvalho; dia 24, aos 69 anos, o juiz Edvaldo Oliveira Jatobá; e dia 26, aos 72 anos, o advogado Adhemar Xavier de Oliveira. Pesquisadores A Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Direito GV) abriu processo para seleção de pesquisadores, com o objetivo de produção de casos jurídicos. Não há um número específico de casos a serem selecionados. O prazo para envio encerra-se em 15 de dezembro. Cada proposta selecionada receberá R$ 15 mil para financiar des-

pesas e remunerar os autores. Os selecionados deverão realizar pesquisas e desenvolver casos didáticos, que consistam de narração de situação-problema real e que tenham como objeto questões complexas relevantes para o Direito brasileiro contemporâneo. Os trabalhos ficarão disponíveis ao público no site da Casoteca (www.fgv.br/direitogv/casoteca) ou em publicações especiais da escola. Informações em www.fgv.br/direitogv/casoteca. STJ ·Gilson Gilson Dipp - O ministro do STJ recebeu da governadora do RS, Yeda Crusius, a medalha de Grande Oficial da “Ordem do Ponche Verde”. Novas Súmulas - O STJ editou novas sú·Novas mulas: 465 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento de risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”; 466 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”, e 467 467: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. ·Videoaulas - O sistema de videoaulas (ensino à distância) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criado visando melhorias no funcionamento das varas criminais e de execução penal do Brasil, foi aprovado pela maioria dos 150 juízes inscritos, que considerou o curso mais eficiente do que o presencial.

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EMENTAS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROCURADORIA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SUBSCRIÇÃO DE PEÇAS POR PROCURADOR-CHEFE E PROCURADORCOORDENADOR CONJUNTAMENTE COM O PROCURADOR REDATOR DA MINUTA INICIAL E, EM CASO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM A AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA, DESDE QUE SE VERIFIQUE QUE TODOS OS CO-SUBSCRITORES TENHAM EFETIVAMENTE COLABORADO PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, V, DO ESTATUTO. VEDADAS AS CHAMADAS “PEÇAS PRONTAS” E “MODELOS-PADRÃO”. CASO DE PATENTE TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DO ADVOGADO. ARTIGO

2º DO CED CED.. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O ADVOGADO A SUBSCREVER O DOCUMENTO —SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA QUE NÃO IMPLICA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA —ARTIGO 31, § 1º, DO ESTATUTO E ARTIGO

2º DA R ESOLUÇÃO 03/92 DESTE TRIBUNAL — Inexiste vedação à subscrição de peça por procurador-chefe e procurador-coordenador da área de Contencioso Geral da Procuradoria da Assembleia Legislativa em conjunto com o procurador que elaborou a minuta inicial, desde que tenham todos os subscritores efetivamente colaborado para a preparação do documento, em atenção ao artigo 34, V, do Estatuto da Advocacia. Da mesma forma, não se vislumbra violação ética a assinatura dos procuradores em conjunto com a autoridade coatora a título de informações em mandado de segurança, caso se verifique ter ocorrido contribuição — ainda que mínima ou de mera concordância — por parte de cada um dos signatários. Pune-se, por outro lado, o advogado que subscreve as chamadas “peças prontas” ou baseadas em “modelospadrão”, indubitavelmente de autoria de outrem, por configurar violação aos deveres do advogado, elencados no artigo 2º do CED. Nada obstante, a subscrição da peça deve ser voluntária, cometendo infração ético-disciplinar o superior que exige de seu subalterno que subscreva documento com o qual este não concorda. Inteligência da Resolução nº 03/92 deste tribunal. Precedente: E-2.669/ 2002.. Proc. E-3.916/2010, v.u., em 16/9/ 2010, do parecer e ementa do rel. dr. Gilberto Giusti. revisor dr. Luiz Antônio Gambelli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO COM O EMPREGADOR — Os honorários EMPREGAD

sucumbenciais são devidos aos advogados empregados, estipulados ou não em contrato escrito, nos termos do artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e 14 do Regulamento Geral, na medida em que não se trata de verba integrante do salário ou remuneração, não podendo, assim, ser con-

siderados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. A única exceção a esse direito, é quando ocorrer estipulação contratual em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194-4 do STF. Quando por determinação da empregadora, os processos sob a responsabilidade dos advogados empregados forem substabelecidos sem reservas de direito, os honorários sucumbenciais serão preservados até o limite do trabalho executado pelos advogados substabelecentes. Para preservação dos honorários sucumbenciais, evitando futuros problemas, a melhor solução seria a de contratar por escrito com os advogados substabelecidos sua proporcionalidade nos mesmos. Em caso de impossibilidade de se firmar um contrato, podem os advogados substabelecentes fazer constar expressamente no substabelecimento, a fase em que se encontra o processo, visando facilitar a fixação do percentual da partilha, quando finalizado. Ocorrendo, porém, problemas na partilha, poderão contar os advogados para sua solução, antes de qualquer outra medida, com a mediação do Tribunal de Ética (artigo 59, IV, ‘b’, do CED). Precedentes E-2.076/2000 e E-2.694/2003. Compete exclusivamente ao advogado a escolha dos meios adequados ao recebimento de seus honorários. Proc. E-3.920/2010, por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito, v.u. do parecer e ementa do rel. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, revisor dr. Cláudio Felippe Zalaf, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. ASSOCIAÇÃO DE ESCRITÓRIO ESTRANGEIRO COM ESCRITÓRIOS BRASILEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ADVOCACIA. FORMALIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A SER SUBMETIDA AO EXAME E APROVAÇÃO DA OAB COMO CONDIÇÃO E SUJEITA A LEGISLAÇÃO ÉTICA E PROFISSIONAL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO

91/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VEDAÇÃO AO EXERCICIO DO PROCURATORIO JUDICIAL E À CONSULTORIA OU ASSESSORIA EM DIREITO BRASILEIRO POR ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS. VEDAÇÃO DE QUALQUER FORMA DE ASSOCIAÇÃO, PARCERIA, FUSÃO, SOCIEDADE OU OUTRA FORMA DE UNIÃO ENTRE ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOCACIA, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÉTICA AOS ADVOGADOS BRASILEIROS E DE EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSÃO AOS ADVOGADOS ESTRANGEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE DOS ADVOGADOS E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A PARTIR DO PROVIMENTO 91/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB O ADVOGADO ESTRANGEIRO PODERÁ ATUAR NO BRASIL SOMENTE COMO CONSULTOR EM DIREITO ESTRANGEIRO VEDADA A ATIVIDADE DO PROCURATORIO JUDICIAL E A CONSULTORIA OU ASSESSORIA EM DIREITO BRASILEIRO. A DIVULGAÇÃO DESTA ASSESSORIA

EM SITES OU OUTRA FORMA DE PUBLICIDADE PELOS ADVOGADOS ESTRANGEIROS TEM SEUS LIMITES E FORMAS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO Nº91 E PROVIMENTO Nº94 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INEXISTE ILEGALIDADE OU ANTIETICIDADE AO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PARTICIPE DE ENTIDADES INTERNACIONAIS PERMUTANDO INFORMAÇÕ INFORMAÇÕES E TESES JURIDICAS PARA A ) O advogado, tanto MELHORIA DO SISTEMA — 1)

o público (artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal 1988) como o privado, no exercício de função primordial ao Estado Democrático de Direito, necessita ter seu exercício funcional vinculado ao inexorável princípio da legalidade, para então que possa pleitear as suas prerrogativas de direito e evitar que outrem as viole. O desrespeito a este princípio da legalidade e sua inobservância exacerba-se na conduta do advogado de forma a transgredir tal norma, atingindo o direito de todos os demais. A denominação “advogado” somente será permitida aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do artigo 3º do Estatuto da Advocacia e, a partir do Provimento 91/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ficou definido que o profissional estrangeiro somente poderá atuar no Brasil como “consultor em direito estrangeiro”, devendo estar autorizado pela OAB através da respectiva secional, sendo-lhe vedado “o exercício do procuratório judicial” e “a consultoria ou assessoria em direito brasileiro”. Os “consultores” em Direito estrangeiro, quer as “sociedades” ou outra forma de união que venham a ser constituída por eles, devem obediência ao Estatuto da Advocacia, ao seu regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos regimentos das secionais e às resoluções e provimentos editados por nossa entidade de classe. Os advogados ou sociedade de advogados brasileiros que se associarem, de qualquer forma, com advogado ou escritórios de Advocacia estrangeiros respondem por infração ética, extensivos aos advogados empregados ou advogados associados das sociedades de advogados e os estrangeiros respondem pela prática de exercício ilegal da profissão. Os consultores em direito estrangeiro poderão divulgar em sites ou outra forma, desde que atendidas às determinações do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dentro dos limites estabelecidos no Provimento 91/2000 do mesmo Conselho Federal. Toda união profissional, seja qual for sua forma, constituindo em uma unicidade profissional, na qual as partes passem a atuar como se fossem uma única prestadora de serviços (mesmo endereço, mesmo cartão de identidade profissional, mesmo site de informações, etc.), fere a necessária identida-

de e a independência de cada uma delas. Torna-se evidente a vedação do advogado ou sociedade de advogados que não preencherem os requisitos do Provimento 91/2000 de advogar no Brasil. Não há qualquer vedação que os escritórios estrangeiros exerçam o mister de consultores em direito estrangeiro, cumprindo o disposto no Provimento 91 de 2000, devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil. (2) Nada impede que a sociedade de advogados ou advogados brasileiros possam se reunir com advogados ou sociedade de advogados estrangeiros para discutir sobre temas ou regras jurídicas internacionais bem como possam recomendar escritórios ou sociedades de escritórios estrangeiros para trabalho de seus clientes no exterior. Neste caso não poderá haver ingerência sobre a atuação individual de cada um deles, que importe perda de sua independência, da sua individualidade e, afinal, da sua própria personalidade jurídica. Estas associações permitem aos advogados um acesso factível às excelentes fontes de informação de direito estrangeiro, como publicações técnicas, participação em grupos de prática específicos e advogados de escritórios membro da entidade no mundo todo e somado á isto o surgimento de oportunidades de participação em seminários e programas de intercâmbio internacionais.. Proc. E3.922/2010 , v.m., em 16/9/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, com declaração de voto divergente do julgador dr. Eduardo Teixeira da Silveira, revisora dra. Márcia Dutra Lopes Matrone, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. CASO CONCRETO. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO-CONHECIMENTO DA CONSULTA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL— Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, artigo 49, Regimento Interno da Secional, artigo 136, § 3º, inciso I). Ademais, denota-se claramente a intenção do consulente de resguardar-se contra possível instauração de procedimento disciplinar, caso passe a advogar contra o ex-empregador, em desrespeito à quarentena imposta por orientação deste tribunal. Precedentes: E-3.261/05 e E3.612/2008. Proc. E-3.924/2010, v.m., em 16/9/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, revisora dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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EXAME DE ORDEM

A partir de 2011, provas também de Medicina Legal

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RAQUEL SANTOS

OAB vai acrescentar, a partir de 2011, a matéria Medicina Legal nos próximos Exames de Ordem. A afirmação é do presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da secional paulista, Edson Cosac Bortolai, durante a prova prático-profissional do Exame 2010.2 (correspondente ao de número 142 da OAB-SP), dia 14 de novembro. Mesmo reconhecendo que nem todas as faculdades de Direito adotam a disciplina no currículo mínimo obrigatório, disse que Medicina Legal é indispensável para quem pretende atuar no Direito Penal. Em junho, a OAB sugeriu ao Conselho Nacional de Educação que incluísse a matéria na grade curricular dos cursos de Direito de todo o País, ainda que de forma optativa. A proposta da OAB surgiu depois do pedido feito pela Associação Brasileira de Medicina Legal a várias secionais, por constatar a falta de conhecimento dos bacharéis sobre o tema. Edson Bortolai informou que, no próximo ano, a OAB realizará quatro exames. O 2010-3 está previsto para fevereiro e o edital deve ser divulgado em dezembro; depois virão outros três, conforme recomendação do Conselho Federal da OAB. “Desta forma estaremos atualizando o calendário de Exames. O de 2010 ficou prejudicando em função da fraude ocorrida na segunda fase do Exame 2009-3.” Desde a instituição do Exame de Ordem, foi a primeira vez que uma prova da primeira fase teve apenas uma questão anulada (a de nº 13). De acordo com Edson Bortolai, “quanto mais questões anuladas, mais recursos são impetrados, mais candidatos passam para a segunda fase”. No rigor das normas de segurança, a OAB publicou em 8 de novembro edital proibindo que os candidatos usassem na segunda fase do Exame

2010-2 códigos, súmulas, orientações jurisprudênciais e enunciados (não publicados pelas editoras), atualizados na internet. Proibiu, ainda, a utilização de folhas avulsas ou encadernadas. Três dias depois, a Justiça Federal de Sergipe acatou pedido de liminar da Defensoria Pública da União contra a proibição. A juíza Federal Telma Maria dos Santos explicou que a medida contrariava os “princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia”, já que, às vésperas do Exame, os candidatos teriam de providenciar livros atualizados para consultar durante a prova. Grande parte dos examinandos entrevistados da Capital paulista considerou que as questões da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2010-2 foram bem elaboradas, mas exigiram bastante raciocínio e atenção do candidato. “A OAB está pedindo cada vez mais conhecimento dos bacharéis. Temos de estudar como se fôssemos prestar concurso público. Com este nível de exigência, é impossível que um recém-formado consiga ser aprovado no Exame de Ordem”, afirmou Ielita Cristina Quirino de Morais. Ela prestou o Exame pela segunda vez e pretende atuar na área trabalhista. Opinião semelhante teve Jéssica Pereira Fernandes, que fez o Exame de Ordem pela terceira vez. Segundo ela, sem um curso preparatório é quase impossível ser aprovado. Dos 23.977 inscritos no Estado de São Paulo, 9.375 bacharéis foram convocados para a prova prático-profissional (39,73 %). Na Capital, dos 9.075 inscritos, 3.819 passaram para a segunda fase (42,86%). De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo Exame, o resultado preliminar da segunda fase será divulgado dia 6, e os candidatos poderão impetrar recurso contra o resultado a partir da 00h00 do dia 7 até às 23h59min do dia 9. A lista definitiva de aprovados será publicada dia 23. As informações podem ser obtidas em www.oab.org.br B


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TRIBUNA DO DIREITO

JUAREZ DE OLIVEIRA

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Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com

ACORDOS, CONVENÇÕES E TRATADOS —Decreto n° 7.329, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/ 2010), promulga o acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado na Cidade do Porto, em 13/ 10/2005. Decreto n° 7.328, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/2010), promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República da Lituânia sobre Cooperação na Área da Cultura, firmado em Brasília, em 16 /7/2008. Decreto n° 7.327, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/2010), promulga o acordo de cooperação cultural entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República da Letônia, assinado em Riga, em 9 /6/ 2008. Decreto n° 7.326, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/2010), promulga o acordo de cooperação cultural entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23/10/2008. Decreto n° 7.325, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/2010), promulga o memorando de entendimento entre a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (Unctad) e o governo da República Federativa do Brasil para Capacitação em Software Livre e Aberto nos Países em Desenvolvimento, firmado em Túnis, em 16/11/2005. Medida Provisória n° 503, DE 22/9/2010 (“DOU” de 22/9/2010 – edição extra), ratifica o protocolo de intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica (APO). AUDIOVISUAL — Decreto n° 7.303, de 15/ 9/2010 (“DOU” de 16/9/2010), acresce parágrafos ao artigo 10 do Decreto n° 6.299, de 12/12/2007, para dispor sobre a taxa de administração do agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual. COMÉRCIO EXTERIOR — Decreto n° 7.315, de 22/9/2010 (“DOU” de 23/9/2010), dá nova redação ao parágrafo único do artigo

do Decreto n° 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). MERCADO FINANCEIRO DE CAPITAIS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇ APITALIZAÇÃO — Decreto n° 7.310, de 22/9/2010 (“DOU” de 23/9/ 2010), dá nova redação ao § 5º do artigo 2º do Decreto n° 5.685, de 25/1/2006, que institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).

ESTÁDIOS DE FUTEBOL— Decreto n° 7.319, de 28/9/2010 (“DOU” de 29/9/2010), regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom), de que trata os artigos 2º a 6º da Medida Provisória n° 497, de 27/7/2010. 119 do Decreto n° 6.759, de 5/2/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. CONCURSO PÚBLICO — Decreto n° 7.308, de 22/9/2010 (“DOU” de 23/9/2010), altera o Decreto n° 6.944, de 21/8/2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público. DESENVOLVIMENTO FLORESTAL — Decreto n° 7.309, de 22/9/2010 (“DOU” de 23/9/ 2010), dá nova redação ao artigo 4º do Decreto n° 7.167, de 5/5/2010, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (Fndf). ENERGIA ELÉTRICA — Decreto n° 7.317, de 28/9/2010 (“DOU” de 29/9/2010), dá nova redação aos artigos 3º, 18, 24 e 27 do Decreto n° 5.163, de 30/7/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elé-

trica, e dá outra providência. Decreto n° 7.324, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/2010), dá nova redação ao artigo 1º do Decreto n° 4.873, de 11/11/2003, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA — Decreto n° 7.313, de 22/9/2010 (“DOU” de 23/9/ 2010), d ispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia. ESPORTE — Medida Provisória n° 502, de 20/9/2010 (“DOU” de 21/9/2010), dá nova redação às Leis n°s 9.615, de 24/3/1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9/7/2004, que institui a BolsaAtleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências. FRANQUIA POSTAL — Medida Provisória n° 509, de 13/10/2010) (“DOU” de 14/ 102010), dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 11.668, de 2/5/ 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS — Decreto n° 7.323, de 4/10/2010 (“DOU” de 5/10/2010), dá nova redação ao artigo 15

PETRÓLEO — Decreto n° 7.320 de 28/9/ 2010 (“DOU” de 29/9/2010), regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), de que tratam os artigos 1º a 5º da Lei n° 12.249, de 11/6/ 2010. P OBREZA — Decreto n° 7.316, de 22/9/ 2010 (“DOU” de 23/9/2010), dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010. P REVIDÊNCIA — Decreto n° 7.314, de 22/9/2010 (“DOU” de 23/9/2010), dá nova redação ao § 3º do artigo 55 do Decreto n° 7.123, de 3/3/2010, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar (Cnpc) e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar (Crpc). PROGRAMA CERRADO SUSTENTÁVEL. — Decreto n° 7.302, de 15/9/2010 (“DOU” de 16/ 9/2010), dá nova redação ao Decreto n° 5.577, de 8/11/2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado – Programa Cerrado Sustentável. S IGILO F ISCAL — Medida Provisória n° 507, de 5/10/2010 (“DOU” de 6/10/ 2010), institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

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Prazo de prescrição para ação de acidente

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Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, definiu os prazos de prescrição para o trabalhador pleitear indenização por dano moral e patrimonial devido a acidente de trabalho. O vicepresidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que existem três situações: se a ciência da lesão ocorrer na vigência do CC de 1916, deve-se aplicar a regra de transição prevista no CC de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo vintenário, e o novo (a partir de janeiro de 2003) fixou em três anos; para evitar prejuízo às partes, o ministro propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo código e se, na data da entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028); quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (entrada em vigor da EC nº 45/2004), a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição): quinquenal; e quando a lesão aconteceu

após a vigência do novo código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005): três anos. A CEF pretendia que fosse declarado prescrito o direito de uma ex-empregada aposentada por invalidez, em função de tendinite. No recurso ao TST, defendeu a prescrição trienal do CC, tendo como base a data da ciência da doença (31/07/2001), época em que o sindicato enviou à empresa a Comunicação de Acidente de Trabalho. De acordo com a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. O relator, juiz-convocado Flávio Portinho Sirangelo, observou que a CAT de 2001 foi cancelada, e a definitiva, de 3/11/2003, é a que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada. Segundo ele, ocorreu em 3/11/2003, na vigência do CC de 2002 (11/1/2003) e antes da EC nº 45/2004. A ação foi ajuizada em 27/4/2006. Neste caso, a prescrição é a de três anos, de acordo com o novo código (artigo 206, §3º, V). (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

são é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ao rejeitar recurso de um ex-funcionário da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, que pretendia receber o benefício. Os ministros entenderam que no acórdão do TRT-2 (SP) não havia elementos suficientes para concluir que o empregado trabalhou em situações de risco equivalentes às do sistema elétrico de potência. (E-RR-1062/2006-466-02-00.6)

Insalubridade Empregada que cuida de crianças em creche, em regime de internato, não tem direito a adicional de insalubridade. A decisão é da Sexta Turma do TST, que isentou o município de Pirassununga (SP) do pagamento determinado pelo TRT-15 (Campinas). O ministro e relator, Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a situação está prevista na Orientação Jurisprudencial nº 4. Ressaltou, ainda, que a atividade de trabalhadores de creches não está prevista nas portarias do Ministério do Trabalho. (RR-71/2007-136-15-00.3) Periculosidade Trabalho em sistema elétrico de consumo não garante adicional de periculosidade. A deci-

Estabilidade A Oitava Turma do TST manteve decisão do TRT-2 (SP), que garantiu a uma trabalhadora da Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas direito à estabilidade e à reintegração ao serviço por doença profissional (tenossinovite nos membros superiores). Os ministros recusaram o argumento da empresa de que convenção coletiva da categoria assegurava o direito à reintegração desde que a doença fosse comprovada por atestado médico do INSS. (RR-739801/2001.7) Recurso A devolução tardia dos autos, com carga para o advogado da parte, não impede a análise de recurso apresentado dentro do prazo. A decisão da Primeira Turma do TST favorece uma ex-funcionária da Beneficência Médica Brasileira S.A. Hospital e Maternidade São Luiz que reivindica diferenças salariais. (RR-2035/2006-066-02-00.8)

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TRABALHO

Direito de herdeiro menor não segue Constituição

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direito de herdeiros menores de 16 anos propor ação trabalhista não prescreve após dois anos do falecimento do empregado. Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST reconheceu o direito de dois filhos menores (um de sete e outro de três anos) de um empregado da Cia. de Bebidas Ipiranga, morto em acidente de trânsito, de ajuizar reclamação trabalhista, dois anos após o falecimento dele. O contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado em março de 2005 e a ação ajuizada em abril de 2007. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição, por tratar-se de interesse de menores de idade. Afirmou, também, que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais de trabalhador menor de 18 anos e que não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o

menor herdeiro de empregado falecido. Segundo ela, aplica-se a norma do CC que prevê o prazo prescricional correspondente à data em que o menor completaria 16 anos. A Turma negou provimento ao recurso da empresa e restabeleceu sentença do TRT-15 (Campinas-SP), rejeitando a prescrição de dois anos. A Ipiranga foi condenada a pagar diferenças salariais aos menores, além da multa pelo atraso na quitação das verbas trabalhistas. Os herdeiros não conseguiram obter indenização por danos morais por descum-primento das condições da apólice de seguro de vida. De acordo com o Boletim de Ocorrência, o trabalhador sofreu traumatismo craniano depois de chocar a motocicleta que dirigia contra um poste. Exames constataram alta dosagem alcoólica no sangue da vítima, acima do permitido pelas leis de trânsito. Por este motivo, a empresa livrouse de pagar o seguro. (RR-8810071.2007.5.15.0153)

Cota para deficientes

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Primeira Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do MPT-2 (SP) para que seja considerado o conjunto dos empregados do Banco ABN Amro Real (adquirido pelo Santander Brasil) quando for definida a cota de portadores de deficiência ou reabilitados a serem contratados, de acordo com a Lei 8.213/91. O ministro-relator, Vieira de Mello Filho, disse que quando a lei se refere à “empresa”, diz respeito à atividade desenvolvida pelo tomador dos serviços. Caso contrário, “bastaria que o empresário distribuísse os empregados em estabelecimentos com menos de 100 trabalhadores para que pudesse burlar o comando legal”, afirmou.

O MPT recorreu ao TST depois que o TRT-2 (SP) considerou que o número de cargos destinado à cota era relativo a cada estabelecimento empresarial. De acordo com o relator, a lei quando prevê a obrigação de preenchimento de cargos com pessoal portador de deficiência ou reabilitado, refere-se à totalidade dos empregados da empresa. Esclareceu que a empresa com 100 empregados ou mais está obrigada a preencher de 2% a 5% das vagas com esses trabalhadores; até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; e de 1001 empregados em diante, 5%. (RR- 22460017.2001.5.02.0057)

Dano moral A troca de fechaduras de acesso a laboratórios não caracteriza dano moral. A decisão é da Quinta Turma do TST que rejeitou o recurso de revista de um professor demitido pela União Brasileira de Educação e Assistência da PUCRJ. O docente pedia indenização por dano moral alegando que a substituição das fechaduras onde estavam equipamentos de pesquisa sob sua responsabilidade teria lhe causado constrangimento e humilhação perante a comunidade acadêmica. O TRT negou o pedido. O mesmo ocorreu no TST. (RR-1389/2005-017-04-00.3) Prestação de serviço A Primeira Turma do TST ratificou decisão que permitiu a um empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de ação para pleitear complementação da aposentadoria, em local diferente de onde havia trabalhado. Os ministros concordaram com o parecer do TRT-22 (PI). (RR-7449142001.3) Intervalo A Monsanto do Brasil deverá indenizar um trabalhador rural pelo não pagamento do intervalo de uma hora de repouso para alimentação, conforme decisão da Quarta Turma do TST ao ratificar a sentença da Justiça Trabalhista gaúcha. O TRT-RS constatou que em dois dias da semana o trabalhador usufruiu somente de 15 minutos, e nos demais, apenas 30 minutos de intervalo. A empresa foi condenada a pagar a diferença como horas extras. (RR-1368/1999662-04-00.2) Convenção coletiva Empregados de instituições financeiras têm direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, mas não às vantagens previstas em convenções coletivas dos bancários. Com esse entendimento, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., que contestou a decisão do TRT-10 (DF/TO) negando os benefícios. (RR-817/2007017-10-00.0) Férias Um ex-empregado da Cummins do Brasil Ltda., que pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de férias, ganhou também o direito ao “terço de férias”. De acordo com o

Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Ditatorial; 2) Embargo; Neo; 3) Po; Ramada; 4) Ora; Zelar; 5) Salas; Sino; 6) Ilícito; SC; 7) Argos; Eon; 8) Aldeia; Ré; 9) Rio; RR; Ata.

Verticais 1) Depositar; 2) Imoral; Li; 3) TB; Aliado; 4) Aar; Acre; 5) Transigir; 6) OGM; Toar; 7) Roaz; Os; 8) Des; Pá; 9) Análise; 10) Le; “Âncora; 11) Ouro; NE.

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TRT-2, mesmo não tendo sido reivindicado, o “terço” era devido ao trabalhador “por ser um benefício constitucionalmente garantido”. A empresa pediu ao TST a anulação da sentença, alegando ser inviável deferir parcela não pleiteada (extra petita), mas a Sétima Turma rechaçou a apelação. (RR – 2290/1998-315-02-00.1)

Telemarketing A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o embargo de uma operadora de telemarketing da Editora Jornal de Londrina S.A., que reivindicava horas extras, alegando ter direito à jornada de seis horas de trabalho garantida a telefonistas. A Terceira Turma do STJ já havia acatado recurso da empresa excluindo o pagamento imposto pelo TRT-PR. (E-RR23713/2002-900-09-00.6) Dirigente sindical A Sétima Turma do TST acatou recurso da Televisão Guaíba Ltda. e reverteu decisão do TRT-4 (RS), que havia mandado reintegrar um suplente de dirigente sindical. A Turma aceitou o argumento da emissora de que, como segundo suplente, o funcionário não teria direito à estabilidade provisória. (RR-895/2007-001-04-00.1) Licença prêmio Um ex-funcionário do Banespa, demitido por justa causa, deve receber indenização por licença-prêmio não usufruída, segundo decisão da Sétima Turma do TST. O ministro e relator, Caputo Bastos, explicou que não pode ser negado ao trabalhador o direito à indenização, se o regulamento do banco prevê a não concessão apenas para o empregado que pede demissão. A primeira instância e o TRT-15 (Campinas) haviam negado o pedido ao ex-funcionário que recorreu ao TST, com sucesso. (RR-1124/ 2002-028-15-40.0) Indenização I O município de Araraquara (SP) foi condenado a pagar indenização, retroativa a 1993, a um funcionário celetista que depois de 11 anos de trabalho teve as horas extras suprimidas. O município pretendia no TST restringir o cálculo da indenização para cinco anos, insistindo no argumento de “prescrição parcial do direito”. A condenação foi imposta em primeira instância, mantida pelo TRT-2 (SP). No TST, o recurso do município foi rejeitado pela Terceira Turma, e também pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (TST-E-RR657747/2000.8)

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Maus-tratos geram rescisão indireta

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Quarta Turma do TST rejeitou recurso da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., contra decisão da primeira e da segunda instâncias da Justiça do Trabalho obrigando-a a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma empregada por maus-tratos. A trabalhadora havia ajuizado ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), com sucesso. Em seguida, pediu rescisão indireta do contrato de emprego, o que foi concedido pela Justiça Trabalhista paulista e confirmado pelo TST.

Direito de greve

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corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgou improcedentes duas reclamações correcionais propostas pelo Bradesco contra decisões do TRT-9 (PR) e TRT-13 (PB), que rejeitaram liminares por meio das quais a instituição pedia para que os sindicatos dos empregados de Londrina e Campo Grande fossem impedidos de obstruir o acesso de clientes e funcionários nas agências durante movimento grevista. O ministro concordou com as decisões dos TRTs, segundo as quais o banco não comprovou a prática de atos comandados pelos sindicatos que pudessem impedir o trânsito de pessoas nas agências. Para os juízes, a concessão da liminar representaria restrição injustificada ao direito de greve. Os magistrados entenderam que o pedido do Bradesco foi realizado em mera presunção “de futuros excessos”. De acordo com o ministro, decisão contrária à dos tribunais exigiria reavaliar as provas, o que extrapola a competência da Corregedoria-Geral. (CorPar-60836-65.2010.5.00.0000-01 / / 60681-62.2010.5.00.0000-01)B

A empresa havia recorrido, mas o TRT-2 (SP) manteve a decisão, ao entender que o superior hierárquico causou “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, além de ter tratado os subalternos “de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”. A ministra-relatora, Maria de Assis Calsing, explicou na Quarta Turma do TST que o recurso da empresa afronta a Súmula n.º 126, que impede a reapreciação da decisão do TRT por exigir a reanálise de fatos e provas.(RR – 92000-37.2001.5.02.0314)B Auxílio-alimentação Não há auxílio-alimentação para servidor que recebe refeição no trabalho. O entendimento da Quinta Turma do TST é idêntico ao do TRT-10 (DF), que rejeitou pedido de uma servidora do Hospital das Forças Armadas em Brasília. (RR-154/2006-009-10-00.8)

Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST cancelou decisão que reconhecia o vínculo entre uma estagiária e o Banco ABN Anro Real S.A.. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não se pode invocar a existência do vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo do estudante”. A Terceira Turma do TST havia reformado decisão do TRT-12 (SC), entendendo que o estágio havia sido desvirtuado da finalidade de complementação do ensino e aprendizagem. (E-AIRR E RR – 2712/2001-029-12-00.1)

Voluntários A contratação de soldados e bombeiros voluntários não desvirtua leis trabalhistas. O entendimento é da Oitava Turma do TST, ao analisar ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo a condenação do Estado de Alagoas pela contratação de soldados e bombeiros voluntários, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que as contratações estão em conformidade com as leis estadual e federal. (AIRR-674/2005-001-19-40.4) Estágio Estágio não cria vínculo de emprego, mesmo quando o currículo escolar do estagiário não traduz com perfeição as atividades do contratante. Com esse entendimento, a

Indenização II A Celulose Irani, fabricante paranaense de papel, foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil a um empregado de 25 anos, acidentado quando fazia a limpeza em uma das máquinas. A Oitava Turma do TST considerou razoável o valor arbitrado pelo TRT-12, “proporcional à conduta da empresa e compatível com a dor sofrida pelo empregado”. O tribunal catarinense considerou ter havido culpa de ambas as partes no acidente. (AIRR-126/2003-012-1241.7; AIRR-126-2003-012-12-40.4) Contribuição sindical A Sexta Turma do TST considerou discriminatória a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, que impõe uma contribuição sindical diferenciada para empregados não-sindicalizados. (RR-3183/2002-030-02-40.0)

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LAZER

CURSOS CIÊNCIA JURÍDICA— A PUC-SP promove dias 2 e 3 o Congresso Internacional de Direito Brasil-Europa para estudos e debates sobre a Ciência Jurídica Comparada, com a participação de representantes brasileiros e europeus. O Congresso será realizado na Rua Monte Alegre, 984, Perdizes, São Paulo, “ Auditório Paulo de Barros Carvalho (239)”, Edifício Reitor Bandeira de Mello (prédio novo). Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 2959-1535, e em www.cidbrasileuropa.com ou www.cjlp.org/3_CID.html DIREITO IMOBILIÁRIO— O GVlaw (Programa de Especialização e Educação Continua-

SEMINÁRIOS da em Direito da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas — Direito GV) abriu inscrições para os programas de especialização, com o início das aulas previsto para o primeiro semestre de 2011. SEMINÁRIOS O GVlaw criou 5 novos programas, entre eles, uma nova especialização: 1 – Especialização em Direito Imobiliário; 2 – Técnicas da comunicação entre o advogado e o cliente; 3 – Liderança direcionada à organização jurídica; 4 - Advocacia Preventiva no Direito Contemporâneo; e 5 - Mudança Global do Clima e o Protocolo de Kioto: elementos jurídicos, políticos, técnico e econômicos da economia e sociedade de Baixo Carbono. Informações em www.fgv.br/direitogv/ gvlaw.Inscrições até 31 de janeiro. DIREITO TRIBUTÁRIO —O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) promove, de 8 a 10, no Hotel Renaissance (Alameda Jaú, 1.620, São Paulo), o VII Congresso Nacional de Estudos Tributários, com o tema “Direito Tributário e os Conceitos do Direito Privado”. Informações pelo telefone (0xx11) 3668-6688 ou em www.ibet.com.br.O conteúdo das palestras(102) do congresso será transformado em livro, editado pela Noeses (R$ 100,00) e comercializado durante o congresso. J USTIÇA E A DMINISTRAÇÃO P ÚBLICA — A Escola Superior do Ministério Público de São Paulo promove dias 2 e 3, das 9 às 12 horas, no auditório “Júlio Fabbrini Mirabete (Rua Treze de Maio, 1.259, São Paulo),o seminário “Justiça e Administração Pública”. Informações em www.esmp.sp.gov.br

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À MARGEM DA LEI Salim, o juiz e a interdição do turco*

JAMIL MIGUEL

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alim, um turco de meia-idade, tendo constatado que seu papai Nagib fora acometido de sério processo de esclerose, acompanhado de surtos eventuais de amnésia, procura o então jovem mas já talentoso advogado Álvaro Cury e por este é aconselhado a promover pedido judicial de interdição do genitor ancião, visto que este não podia mais reger convenientemente sua pessoa, nem administrar o seu patrimônio. Ação ajuizada, vêm os autos do processo à mesa do meritíssimo juiz da época, o saudoso Acácio Rebouças. Homem sério e de poucas palavras, porém extremamente educado, o dr. Acácio manda processar o feito, designando, como lhe determinava a lei do processo, data para o interrogatório pessoal do interditando. Marcada a audiência, o advogado comunica o juiz sobre a impossibilidade de comparecimento do interditando ao fórum, dadas as suas condições atuais e precárias de saúde, a desfavore-

cer transporte e deambulação. O magistrado, prontamente, assevera que não via qualquer problema em tomar o tal depoimento na própria casa do interditando. Fa-lo-ia, esclareceu, na companhia do escrevente e em condução do próprio Estado. Determinou, todavia, que a família e o próprio interditando fossem preparados para recebê-lo no dia e hora já designados. Na data aprazada, eis que ao local comparece o dr. Acácio, mais o escrevente, carregando a sua máquina de escrever portátil (era o ano de 1960 e estávamos longe, ao menos no Brasil, de se sonhar com o computador). Presentes o dr. procurador e o requerente Salim, providencia-se a locomoção de seu Nagib, em cadeira de rodas, para a sala onde o ato deveria ser realizado. O dr. Acácio, quase que monossilabicamente esclarece que tomará de imediato o depoimento do interditando e a ele se dirige, fazendo a primeira e costumeira pergunta: - Como é que o senhor se chama? O turco, com evidente problema de audição, sem entender a indagação, coloca a mão esquerda em forma de concha ao lado da orelha e berra: - O quê? O juiz, sem aumentar o tom, novamente indaga: - Como é o seu nome, qual é a sua graça? Em vão. Seu Nagib não consegue ouvir coisa alguma e novamente, agora em altos brados, repete? - O quê? O quê? Terceira tentativa: - Meu senhor, eu desejo saber como é que o senhor se chama, o nome, a sua graça. Nada! Não conseguindo aumentar o tom da voz, o juiz vira-se para Salim, filho de Nagib e requerente da medida, solicitando a sua ajuda para o ato: - Senhor Salim, me auxilie, por favor pergunte a ele o nome, repita a pergunta. Salim, prontamente, atendeu. Mas, conhecendo o pai e sua dificuldade auditiva, dentre outros males, foi logo gritando: - Papai, como é que você se chama? O turco, entre surpreso, atônito e indignado, vira-se a Salim e dispara: - Ô f. da p., já esqueceu meu nome?

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*Extraído do livro Causas &Causos.


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TRIBUNA DO DIREITO

LAZER LITERATURA Duas das mais representativas instituições do direito brasileiro – a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e o Superior Tribunal Militar (STM), o histórico de cada uma e a estreita relação entre ambas deram origem ao livro Dois Séculos de Justiça – Presença das Arcadas no Tribunal mais Antigo do Brasil, do ex-ministro do STM Flávio Flores da Cunha

Bierrenbach (Editora Lettera.doc, 264 páginas). Das Arcadas saíram 12 ministros, incluindo o autor. O livro combina informação histórica e conteúdo literário. Traz um relato amplo e detalhado sobre a trajetória de duas das instituições mais antigas do País, esmiuçando a secular relação entre ambas. A obra é rica em detalhes, referências históricas e citações e é enriquecida com mais de 15 ilustrações a bico de pena do artista Mauro José de Godoy Moreira.

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VALE A PENA Internet

Era o mais improvável dos destinos, e insistia o amigo, repetindo a propaganda institucional: o perigo é não querer voltar. A Colômbia é o pico. A aventura começa com a floresta e os rios serpente vistos do avião. Em outros vôos, os pantones do mar turquesa tropical. A capital Bogotá tem o mesmo clima o ano todo, entre 18º e 23º graus durante o dia, e dez a menos à noite. A 2.600 metros de altura, não se encontra nada “mega” lá: edifícios residenciais, centros comerciais, parques, tudo na medida. Ótimos restaurantes, ótimos supermercados, e um café esplêndido. Como em toda a AL, o contraste é o mesmo: belas residências em belos bairros, las invasiones (favelas) e o centro descuidado. A vida noturna na Zona Rosa, uma Vila Madalena elegante, tem de música latina a balada eletrônica, com todos passeando tranquilamente pelas ruas. O restaurante mais exótico, Andres Carne de Res, com cinco ambientes, tem reservas para meses. Povo amável e solidário. Toda essa calma só é quebrada uma vez ao dia com a saída do presidente ou de seu vice, sob um aparato de fazer inveja ao Capitão Nascimento. É preciso fazer jus ao mito midiático. Os museus (Del Oro, Colonial) e esculturas a céu aberto são um colírio, mas o melhor está a uns 30 km de Bogotá: a catedral de sal de Zipaquirá. Se pensou em alguma construção branquinha no alto de um morro, errou. A cate-

dral é uma enorme escavação dentro de uma mina, a 700 metros de profundidade. País profundamente católico, a visão de seu interior esculpida pelos mineiros é paralisante. Com direito a cúpula, bancos, imagens talhadas em sal bruto, luz interna e música sacra. É lugar para voltar.

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Eliane Y. Abr ã o, Abrã advogada.

GLADSTON MAMEDE*

Bons e baratos

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ue tal um jantar de Natal com vinhos deliciosos e que não “queimam” o bolso? Alamos, malbec, 2008, 13,5% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 29,00). Retinto, com reflexos violetas, aromas de ervas, carne de caju e bombom de cereja. Corpo médio, jovial, macio e cremoso, com boa fruta e nítida marca herbácea. Taninos presentes, mas nada agressivos. Vendido em supermercados. Vat 4 (De Bortoli), petit verdot, 2007, 14% de álcool, Vale Yarra, Austrália (R$ 31,00). Rubi escuro, com reflexos violáceos, com aromas de capuccino, baunilha, pimenta, violetas e frutas vermelhas. Bom corpo, taninos macios, sabor equilibrado e agradável. Surpreende para a faixa de preço: vale cada centavo e ainda alguns reais a mais. Vendido em supermercados, não raro com generosos descontos. J. Bouchon, Chicureo, carmenére/syrah, reserva, 2007, 13,5% de álcool, Vale do Maule, Chile (R$ 35,00). Rubi escuro, com reflexos violetas, aromas de groselha, amoras maduras, chocolate e pimenta-do-reino. Combina fruta potente com madeira bem colocada, deixando-o com caráter interessante: masculino, mas sem ser rústico. Encorpado, taninos fortes, mas sem ser rascante. Retrogosto prolongado, com um arremate amargo que o valoriza diante de carnes e pratos mais condimentados. Vendido pela Casa do Porto: (haroldobh@casadoporto.com). La Posta (Angel Paulucci Vineyard, malbec), 2006, 13,9% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 45,00). Rubi violáceo,

escuro e opaco. Revela aromas de cerejas, amoras, morangos, folhagens, pimentão, pimenta-do-reino, salame e couro. De médio corpo para encorpado, com caráter marcante, taninos vivos, mas não agressivos. Sabor herbáceo, sobre notas de café com leite e geléia de groselha. Bom retrogosto. Imperdível para o preço. Vendido pela Vinci Vinhos (info@vincivinhos.com.br). Primus, 2006, 14,5% de álcool, Veramonte, Chile (R$ 47,00). Um curioso assemblage de cabernet sauvignon (36%), syrah (31%), merlot (17%) e carmenére (16%), resultando num vinho rubi, perfumado a geléia de amora, groselha, couro, alcaçuz, tabaco, defumados e especiarias. Encorpado, potente, equilibrado e estruturado, com notas de bombom de cereja, café extra-forte e discreto hortelã. Final de boca agradável e de média duração. Vendido em supermercados. Porcupine Ridge, syrah, 2009, 14,5% de álcool, África do Sul (R$ 55,00). Violeta escuro, com aromas de groselha, menta, casca de maçã e couro tratado. Encorpado e cremoso. Sabor incomum lembra morangos ainda verdes e chocolate. Final de boca longo e agradável. Vendido pela Mistral.

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DICA :Todo o sacrifício daquele DICA:Todo que pregou amor e compreensão se perderá se cada um não multiplicar os seus esforços no dia-a-dia. Seja gentil: gentileza gera gentileza.

*Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br


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LAZER ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA

TURISMO

No verão, o visual europeu de Punta

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ara as férias de verão, uma sugestão é o balneário de Punta del Este, um visual europeu a 130 quilômetros de Montevidéu. A população é de 12 mil pessoas, mas no verão chega a receber mais de 400mil turistas, que já foram, em sua maioria, argentinos e hoje são brasileiros. Punta del Este é banhada pelo Rio da Prata e pelo Oceano Atlântico e abriga o Cassino Conrad, visita obrigatória. O point atual é uma vila de pescadores a 20 quilômetros de Punta Del Este: Jose Ignácio. E, na vila, destacase a Estância Vik José Ignácio, na área rural e a oito quilômetros da praia. A Estância é um hotel-fazenda, com 4.650 metros quadrados de superfície, com 12 suítes que variam de 50 a 85 metros quadrados, todas com terraço. A área de lazer da estância conta com sala de estar, com 20 metros de comprimento, adega com espaço para mais de 500 garrafas, restaurante (“El Parrillero”), sala de jogos, de ginástica, spa, jardins, capela,

galpão para eventos e piscina, sendo oferecidos telefone sem fio, conexão wi-fi, cama king size e atividades de campo, lacustres e de praia. Pode-se jogar golfe, admirar-se com as 1.500 cabeças de gado ou passear de barco ou canoa no mar e na lagoa dentro da estância. Como passeios opcionais, sugerese visitas ao Cabo Polônio, balneário no Departamento de Rocha, e que possui três ilhas habitadas por leões marinhos. Em Cabo Polônio não há energia elétrica, mas muitas propriedades possuem gerador: o balneário de Piriápolis, acessada por uma estrada à beira-mar e que abriga o Argentino Hotel, um hotel-cassino do início do século XX. Uma das atrações é o cerro Santo Antônio, cujo topo se alcança por teleférico e de onde pode-se avistar toda a região; e, ainda, Casapueblo, em Balle-na, próximo a Punta del Este, uma “cidade-escultura”, que possui um museu, uma galeria de arte e um hotel (“Casapueblo”) onde deve-se apreciar o restaurante internacional “Las Terrazas”.

Divulgação

Martin Pescador Boutique Hotel

Roteiro

Divulgação

O “pacote” comercializado pela Agaxtur, tele fone (0xx11) 3067-0900, intelefone éu /São Paulo, pela TAM, sete noiPaulo/Montividéu éu/São clui passagem aérea São Paulo/Montivid tes no hotel Estância Vik José Ignácio, com café da manhã, traslados Montivid éu /Punta del E ste/Montivid éu, seguro-viagem e custa US$ 2,869,00 Montividéu éu/Punta ste/Montividéu, por pessoa em suíte no norr mal; e US$ 3.252,00 em master su suíí te. Deve-se acrescentar a esses valores, taxa de embarque (U$ 36,00 por passageiro).B

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riado em 1981, o Martin Pescador Boutique Hotel é um dos primeiros hotéis de Armação dos Búzios, no Rio de Janeiro, um dos destinos turísticos mais bonitos e sofisticados do Brasil. Localizado à beira das águas calmas e cristalinas de Manguinhos, o hotel, que foi revitalizado há dois anos, oferece 18 suítes individualmente decoradas com varanda e vista para o mar. São 3.270 m² de área privativa à beira do mar. Todos os apartamentos são equipados com ar condicionado, frigobar, telefone, TV, cofre, acesso grátis à internet sem fio (wi-fi), e varanda com vista para o mar. O apartamento-luxo tem dois ambientes (uma sala e um quarto, mais indicado para casais com filhos). Uma peculiaridade do Martin Pescador são as camas. Foram projetadas de forma que o hóspede possa tomar o café da manhã na cama com vista para o mar. O hotel oferece, ainda, piscina, sau-

na, sala de TV, salão de jogos, bar com saída direta para a praia e gazebos, além de serviços de manicure, pedicure e massagens. A gastronomia, mediterrânea, reúne o melhor da culinária da região, como frutos do mar, saladas tropicais, carnes e massas. Com saída direta para praia, o Martin Pescador Boutique Hotel está na enseada do Gancho, bairro de Manguinhos, na entrada de Búzios, próximo a Geribá. Dista 3 quilometros do centro. Na baixa temporada, a suíte standard custa a partir de R$220,00 por dia (para duas pessoas) e, na alta temporada, a partir de R$ 350,00 por dia (para duas pessoas). A suíte Luxo, na ala temporada custa R$ 390,00 por dia (para duas pessoas) e, na baixa, R$ 295,00 por dia (para duas pessoas). Em ambas, cobrase mais 3% de ISS. As duas opções têm café da manhã incluso. Reservas pelo telefone (Oxx22) 2623-1449.

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TRIBUNA DO DIREITO

LAZER PAULO BOMFIM

M. AMY

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Horizontais 1 – (Ciênc. Polít.) Relativo a ditador. 2 – Na linguagem jurídica, impedimento, obstáculo; Elemento de comparação, novo.

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3 – O maior rio italiano; (Dir. Agr.) Cobertura feita de ramos ou tábuas. 4 – (Dir. Comp.) Medi-

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da grega de comprimento; Administrar.

da China, equivale a 576 metros.

5 – (Dir. Civ.) Compartimento de um prédio (pl.); Instrumento, geralmente de bronze, instalado em torres e campanários.

3 – (Abrev.) Também; (Dir. Int. Públ.) País que faz parte de um aliança com outro.

6 – (Teor. Ger. do Dir.) Contrário à lei e aos bons costumes; Sigla do Estado de Santa Catarina. 7 – (Ciênc. Polít.) Agente secreto, espião; Na linguagem jurídica e filosófica, período de tempo infinitamente longo. 8 – (Dir. Adm.) Pequeno povoado dependente da vila ou cidade mais próxima; (Dir. Proc.) Pessoa do sexo feminino acusada em juízo. 9 – (Dir. Civ.) Corrente natural de água doce; Sigla do Estado de Roraima; (Dir. Civ.) Registro de assembleias.

4 – Banha Berna; (Dir. Agr.) Medida agrária que corresponde a 4.047 m². 5 – (Dir. Civ.) Por fim a uma demanda fazendo concessões recíprocas. 6 – (Med. Leg.) Abreviatura de Organismo Geneticamente Modificado; Soar em tom alto. 7 – Roedor; Artigo para os homens. 8 – Prefixo: separação, ação contrária; Instrumento agrícola manual. 9 – (Dir. Proc.) Exame de fato sub judice para chegar a uma decisão. 10 – Artigo francês; (Dir. Marít.) Instrumento de ferro que se lança ao fundo do mar para fixar o navio.

Verticais 1 – (Dir. Civ.) Entregar objeto para que outrem o guarde. 2 – (Dir. Civ.) Que é contrário aos bons costumes; (Dir. Comp.) Medida itinerária

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11 – Metal precioso; (Abrev.) Nordeste.

Soluções na página 26

POESIAS

Pra você! S

e o tempo há de cicatrizar todos os sentimentos, Porque não cicatrizaria meu amor por você? Amor esse, de tanto tempo, que agora me é respeito... Pois amor não fere, não mata como o teu... Apago aqui teus laços, desfaço os nós de minha tristeza...

Tropeiro de Sorocaba

Karime Akl (Advogada)

De ti agora me liberto, levando só o que gostei, pois seu sorriso, hoje não me trás felicidade....Trás sim tristeza, tristeza essa — rés lembrança dos tempos bons em que nos amamos e confiamos! Só pra você...B

Internet

ropeiro de Sorocaba Com seu chapéu desabado, Seu poncho, sua bombacha, Suas esporas

de prata, Montando mula andarilha Vestida de arreio branco Feito de couro de anta; Marcha seguro no tempo Conduzindo sua tropa Por estradas poeirentas, Marcha na rosa dos ventos Despertando nos caminhos A alma dos dias mortos, Arrasta um tropel de brasas Que se alastra num galope Por Minas, Rio Grande, Rio E campos do Paraná, Tropeiro de Sorocaba Batendo manhãs de sol, Conduzindo sua tropa Em tardes de tempestade, Dormindo o sono dos justos Nas tendas da noite aberta, Nos pousos e nos galpões, Nos ranchos e nas cabanas Onde ventos imigrantes Adormeciam cantando Em redes de meia lua! Tropeiro de Sorocaba, Bisneto de Bandeirantes, Em teus caminhos inquietos, Vilas, cidades floriram Como estrelas que nascessem

Do casco da tuas tropas Ascendendo a noite escura, Como dias que surgissem De tantas almas noturnas Que caminhavam contigo, Como esperança chovendo Em teus aperos de anta! Tropeiro de Sorocaba, Hoje trazemos de volta O teu destino andarilho; Hoje evocamos de novo, Lembranças de Lajes, Castro, Na feira de Sorocaba; Hoje teus netos descalçam Tuas botas jornadeiras E vêem que tuas esporas Tornam-se rosas dos ventos, Flor de prata dos caminhos, Estrelas sangrando noites! Tropeiro de Sorocaba, Bisneto de Bandeirantes: — Tua missão está cumprida!

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Abrindo a primeira“Semana doTropeiro”


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TRIBUNA DO DIREITO

Lançamentos Editora Saraiva Série IDP Liberdade de Expressão e Pluralismo Alexandre Sankievicz 1ª edição, 2011

R$ 45,00

Panorama Atual das Tutelas Individual e Coletiva Coords.: Alberto C. Moreira, Anselmo P. Alvarez e Gilberto G. Bruschi 1ª edição, 2011

Série Direito Registral e Notarial Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza 1ª edição, 2011

R$ 80,00

R$ 145,00

Mídia e Processo Helena Abdo 1ª edição, 2011

R$ 64,00

Sociedade em Comum Disciplina Jurídica e Institutos Afins Marcelo Andrade Féres 1ª edição, 2011

R$ 56,00

Tributação & Livre Concorrência Diego Bomfim 1ª edição, 2011

R$ 68,00

Teoria Unificada Coord. Simone Diogo Carvalho Figueiredo 1ª edição, 2011 R$ 99,00

A Emenda Constitucional do Divórcio Regina Beatriz Tavares da Silva 1ª edição, 2011

R$ 32,00

Reforma da Lei do Inquilinato Paulo Eduardo Fucci 1ª edição, 2011

Crimes Ambientais Renato Marcão 1ª edição, 2011

R$ 35,00

R$ 130,00

Série IDP Judicialização de Políticas Públicas Para a Educação Infantil Rodrigo Albuquerque de Victor 1ª edição, 2011

Questões Comentadas Coord. Simone Diogo Carvalho Figueiredo 1ª edição, 2011 R$ 89,00

Concurso da Magistratura Coords.: Jerson C. Gonçalves Jr. e José Fabio R. Maciel 1ª edição, 2011

R$ 52,00

R$ 40,00

Direito Civil – Vol. 1 Fábio Vieira Figueiredo e Brunno Pandori Giancoli 1ª edição, 2010, duração: 9h

Direito Constitucional – Vol. 9 Luciana Russo 1ª edição, 2010, duração: 6h

Direito Processual Civil – Vol. 2 Simone Diogo C. Figueiredo e Renato Montans de Sá 1ª edição, 2010, duração: 9h

Ética Profissional e Estatuto da Advocacia – Vol. 10 Marco Antonio Silva de Macedo Jr. e Celso Coccaro 1ª edição, 2010, duração: 8h

Direito Comercial – Vol. 3 Marcelo Tadeu Cometti 1ª edição, 2010, duração: 5h

Direito Internacional – Vol. 11 Gustavo Bregalda Neves 1ª edição, 2010, duração: 7h

Direito Penal – Vol. 4 Luiz Antônio de Souza 1ª edição, 2010, duração: 7h

Direitos Difusos e Coletivos – Vol. 12 Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Kümpel 1ª edição, 2010, duração: 7h

Direito Tributário – Vol. 7 Fernando F. Castellani 1ª edição, 2010, duração: 6h

R$ 28,90

CADA EXEMPLAR

Preços sugeridos e sujeitos a alteração sem prévio aviso. Preços válidos em todo o país, exceto no Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima. Consulte condições de comercialização nessas regiões diretamente nas filiais.

www.saraivajur.com.br


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