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ANOS Nº 274
SÃO PAULO, FEVEREIRO DE 2016
R$ 7,00 BRASIL EM CRISE
A luta dos gladiadores jurídicos PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA – Abremse os autos e recomeça o espetáculo que escancara uma crise a rigor sistêmica, envolvendo aspectos éticos, sociais, econômicos, políticos e institucionais — mas permanece envolta em questões semânticas, morais e jurídicas. Aumenta a inflação, cresce o desemprego, acabou-se a ilusão do consumo, a luta para sobreviver é cada vez mais árdua, mas as preocupações dos dirigentes parecem ser outras, completamente indiferentes, num descompasso entre
clamores da população e leis. É angustiantemente irritante. O enigma que permanece desafiador — a prevalência de um jogo no qual a única disputa é a do poder, em detrimento de uma economia agonizante que perturba o País — transformou a arena política brasileira num modernizado Coliseu romano, onde o destaque era a política de pão e circo, o populismo e a demagogia, similares aos nossos tempos. Dentro da arena, os novos gladiadores. Cortejam a César, antes de combater até a morte. Só que desta vez os lutadores, que se apresentavam após o
suplício dos cristãos, jogados às feras, apresentam novas vestimentas: abrem mão das espadas, mas usam mandatos parlamentares, togas e becas e as lutas não são exatamente mortais, porque o que importa realmente é a sobrevivência, num ano decisivo para projeções políticas futuras. Roma é Brasília. Brasília é Roma. As quatro letras de Roma querem dizer amor ao contrário. A palavra amor é desconhecida entre os gladiadores contemporâneos do Planalto. Preferem destilar ódio. As lutas não possuem regras ortodoxas. Vale tudo, até
mesmo disfarces de ordem legal, ou subversão do idioma, como se estivéssemos em fase de construir neologismos. O Brasil assiste. Sem camarotes. Recomeça o espetáculo porque 2015 é o ano que não acabou, deixando intacto o seu legado para 2016. Tudo continua como antes, inclusive os discursos, desconectados da realidade, como se fôssemos habitantes de outro planeta, e muitas novidades nos autos.
Continua nas páginas 17, 18 e 19
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DA REDAÇÃO
CAASP/ESPORTES
Lapa vence Copas Master e Principal de Futebol OAB-CAAP Divulgação
ob forte sol e calor, com tempeS ratura na casa dos 30 graus, a equipe da Lapa sagrou-se campeã da
33° Copa Principal de Futebol OABCAASP e o time de Lapa/Pinheiros da 20° Copa Master de Futebol OABCAASP, no dia 12 de dezembro, ao vencerem, nas duas decisões, a equipes do Centro. O campo da Associação Portuguesa de Desportos – Estádio “Dr. Oswaldo Teixeira Duarte”, o Canindé – abrigou as finais das competições, marcadas por equilíbrio técnico e garra dos jogadores, que foram embalados por torcidas vibrantes. Para o diretor-responsável pelo Departamento de Esportes e Lazer da CAASP, Célio Luiz Bitencourt, 2015 foi um ano “maravilhoso para as competições esportivas entre advogados. Os campeonatos foram disputados com elevada técnica e coroados com a chegada das melhores equipes as finais”. As equipes de Lapa e Centro apostaram na marcação e nos contra-ataques para tentar buscar o título de campeã da 33° Copa Principal de Fute-
bol. Com essa estratégia, apenas a equipe da Lapa conseguiu marcar antes do intervalo. No segundo tempo, tentando superar o baque inicial, a equipe do Centro saiu para o ataque. Deparou-se, no entanto, com uma defesa inspirada e um contra-ataque certeiro do time da Lapa. Final 4 a 0 e Lapa campeã do torneio. Decisão nos pênaltis - O troféu da 20º Copa Master de Futebol OABCAASP não foi o primeiro disputado por Centro e Lapa/Pinheiros. Em 2014, os rivais também se enfrentaram pelo título. Na ocasião o Centro levou a melhor. Por isso, a repetição das duas equipes na final de 2015 teve cara de revanche e assim foi. Após o empate em zero a zero no tempo regulamentar, a decisão foi para a cobrança de pênaltis. Nas alternadas, brilhou a estrela de Eduardo Figueiredo Batista, o goleiro da equipe Lapa/Pinheiros, que defendeu a última cobrança do time do Centro. Final: 6 a 5 para Lapa/Pinheiros, que ficou com título.B
O desabafo do juiz
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s vezes não dá para aguentar. Foi o que aconteceu com um juiz de Florianópolis (SC) ao julgar processo movido por um homem que pedia indenização por compra feita pela internet, após dois anos e meio de uso do produto. Esse indivíduo “tentou dar um migué”, afirmou o juiz em seu despacho. “Confesso que fiquei triste com este processo, com o autor, com os advogados, com o Judiciário, com o sistema e comigo mesmo. Numa sexta-feira à tarde, 16 horas, janeiro, sol forte lá fora, pergunto se mereço realmente estar ‘julgando’ este processo. Acho que não”, desabafou o juiz. De fato, a Justiça parece cada vez mais ser um meio para alguns espertos tentarem conseguir vantagens alegando dano moral. Não são poucos os processos movidos em busca de indenizações, mas nem sempre os autores foram realmente colocados em situação humilhante, vexatória ou degradante. Muitos não tiveram sua honra, saúde, liberdade ou imagem violadas de fato. O instituto do dano moral vem sendo discutido desde sua consagração no artigo 5º da Constituição, principalmente no que diz respeito à quantia justa que cabe ao indenizado em cada situação. Essa é a questão para a qual não sei se os especialistas têm uma resposta: qual a indenização que nos cabe quando nos sentimos violados em nossos direitos básicos — saúde, educação, trabalho, locomoção? Quanto custa termos nossos sonhos frustrados por acreditarmos em promessas não cumpridas? Como indenizar malfeitos que nos levam ao desencanto, à falta de confiança e à insegurança? Tal qual o juiz catarinense, estou triste com este processo que vivemos no País, com seus autores, com o Judiciário, que embora enfrentando a situação ainda tem muito a evoluir, com o sistema e suas intrigas, e comigo mesmo, pela minha impotência — nem ao menos consigo dar um “migué” nessa crise.B Milton Rondas
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32 páginas AASP
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Gente do Direito
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Advocacia
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Hic et Nunc
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À Margem da Lei
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Jurisprudência
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CAASP/Esportes Cruzadas Da Redação
Legislação Literatura
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Direito Digital Direito
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Imobiliário
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Livros
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Poesias
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Seguros
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Ementas
Divulgação
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Mais de 5 mil advogados aderiram à OABPrev-SP em 2015
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m total de 5.218 advogados aderiram à OABPrevSP em 2015, número expressivo e que a destaca entre congêneres. Com uma década de existência, o fundo de previdência da Advocacia, neste momento abrigando 38 mil participantes, mantém praticamente o mesmo ritmo de adesões de seus primeiros anos de atividade, comprovando potencial de crescimento equivalente à dimensão de seus instituidores — nove Secionais da OAB e Caixas de Assistência de Advogados. Já o patrimônio da entidade alcançou R$ 420 milhões em dezembro último. “A maioria dos fundos de previdência apresenta diminuição no ritmo de adesões no decorrer do tempo. No caso da OABPrev-SP, isso não acontece e as razões são claras: encaramos a disseminação da cultura previdenciária como desafio permanente, contamos com o trabalho intenso de dirigentes, conselheiros e parceiros, e temos como respaldo a credibilidade
dos nossos instituidores”, afirma o presidente do fundo dos advogados, Luís Ricardo Marcondes Martins. Os números da entidade no ano passado saltam ainda mais aos olhos se levado em conta o momento da economia brasileira. Em plena recessão, os advogados não deixaram de pensar no futuro. “Os profissionais liberais em geral tiveram um ano terrível, mas, no caso dos advogados, a própria instabilidade os levou a buscar segurança e proteção”, avalia Eugênio Guerim Júnior, diretor de Previdência Privada da Mongeral Aegon, empresa parceria de primeira hora da OABPrev-SP, responsável pela comercialização do plano de previdência. Segundo Guerim, a estratégia de abordagem dos potenciais participantes em 2016 inclui um objetivo ainda mais ousado – 6 mil novas adesões. “Trabalhamos por um objetivo em 2015 e alcançamos um resultado excepcional. Em 2016, vamos buscar um aumento de 20% no
total de adesões”, promete, esperando contar com o engajamento das “lideranças da OAB” vencedoras no último pleito eleitoral. “Acreditamos que há um pessoal novo, comprometido com futuro da classe”, assinala. O trabalho de campo desenvolvido pela Mongeral Aegon, que levou às mais de 5 mil adesões em 2015, é minucioso, tendo só no Estado de São Paulo 12 agentes na Capital, 12 no interior, um na Baixada Santista e um em São Bernardo do Campo. Esses agentes, funcionários da Mongeral, atuam exclusivamente com o plano de previdência da OABPrev-SP, ao contrário dos corretores tradicionais do setor. “Aperfeiçoamos nosso trabalho de consultoria junto aos advogados, incentivando-os a indicar amigos que tenham interesse em contratar o plano. Com isso, montamos um mailing. Nosso primeiro contato é por telefone, agendando uma visita posteriormente”, relata Augusto Ribas, profissional
responsável pela comercialização do plano de previdência dos advogados. “Nessa visita, fazemos uma simulação quanto à expectativa de aposentadoria, levando em conta a quantidade de dependentes do advogado, o quanto ele quer receber no futuro e com quanto ele quer contribuir. Deixamos o advogado à vontade para definir segundo seu perfil”, explica. Segundo analistas, a crise econômica não compromete o avanço do sistema de previdência complementar fechado no Brasil, e há motivos concretos para se acreditar nisso: 7,5% da população economicamente ativa recebem salários acima do teto do INSS, portanto precisam de planos complementares para manutenção do seu padrão de vida depois da aposentadoria. Além disso, na década passada o sistema de fundos de pensão alcançou o que se pode chamar de maturidade regulatória, com legislação específica e abrangente a lhe conferir absoluta transparência.
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AASP - 73 anos em defesa da Advocacia
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AASP comemorou no dia 30 de janeiro 73 anos de fundação. Maior entidade de advogados, por adesão, da América Latina, conta atualmente com 92 mil associados e tem como missão defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados, em todo o território nacional, e oferecer aos associados produtos e serviços que facilitem o exercício da profissão. Para o presidente Leonardo Sica, a AASP chega aos 73 anos com força, tradição e grande credibilidade. “Tra-
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balhamos diuturnamente para torná-la mais moderna ainda e posicioná-la na vanguarda do suporte profissional para a Advocacia. É imprescindível revigorar o prestígio da Advocacia perante a sociedade civil e encontrar meios menos burocráticos, menos protocolares e mais participativos e efetivos para representar a classe. A AASP persegue estes objetivos por meio de inúmeras iniciativas que giram ao redor de três eixos: produção e difusão de conteúdo útil, produtos e serviços de suporte profissional e representação ativa da Advocacia em espaços variados.”B
Cadastre-se na rede profissional da AASP Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá, dia 18 de março, na cidade de Presidente Prudente (SP), o VIII Simpósio Regional. O tema principal do encontro será o novo Código de Processo Civil que entrará em vigor na mesma data do evento. A programação do VIII Simpósio compreenderá temas como Panorama geral do Novo CPC; Petição inicial e respostas do réu no novo CPC; Desconsideração da personalidade jurídica com o novo CPC; Saneamen-
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to e provas no novo CPC; e Recursos no novo CPC. Entre os palestrantes estarão os professores Clito Fornaciari Jr., Sidnei Amendoeira Júnior, Carlos Augusto Monteiro e Antonio Carlos Marcato. O VIII Simpósio acontecerá durante todo o dia 18, no Toledo Prudente Centro Universitário, que fica na Praça Raul Furquim, 9 — Vila Furquim, Presidente Prudente. Mais informações pelo telefone (11) 3291-9200 ou no site www.aasp.org.br/simposio.B
Cafeteria Felipe Ribeiro
om o objetivo de proporcionar aos associados e visitantes um local mais cômodo para um batepapo descontraído ou uma rápida reunião de negócios, a AASP inaugurou uma cafeteria no térreo da sua sede (Rua Álvares Penteado, 151).B
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esde 2011, a AASP mantém um serviço de aproximação profissional para quem está buscando uma oportunidade no mercado de trabalho na área do Direito. A ferramenta Vitae – Rede Profissional (http://vitae.assp.org.br), disponibilizada no site da AASP, facilita o intercâmbio de contatos e aproxima profissionais e empresas do meio jurídico. Atualmente, a rede permite o acesso virtual a mais de mil empresas cadastradas, conectando advogados, profissionais de apoio e escritórios espalhados por todo o País. O serviço é gratuito. Os associados podem se candidatar às vagas disponíveis e cadastrar currículos. Os escritórios e empresas po-
dem cadastrar vagas e pesquisar candidatos. Profissionais não associados também podem cadastrar seus currículos e buscar oportunidade de emprego gratuitamente. Até 2015, cerca de 19 mil profissionais e 1.200 empresas se cadastraram na Rede Profissional-Vitae. Foram divulgadas 5 mil vagas, das quais 2 mil foram preenchidas.B
Departamento Cultural eja alguns dos cursos que a AASP programou para o mês de fevereiro: V 13/2 - Prática para o peticionamento eletrônico no TJ-SP. 16 a 18/2 - Prática forense previdenciária: O novo CPC. 22 a 26/2 - Primeiro encontro AASP/IBDP de Processo Civil: O novo CPC brasileiro. Homenagem à memória do ministro Athos Gusmão Carneiro. 29/2 - O novo CPC e as modificações ocorridas durante a Vacatio Legis: Avanço ou Retrocesso? Programação completa em www.aasp.org.br ou ligue para (11) 3291-9200. B
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Prevenção pode reduzir custo dos planos de saúde
setor de saúde suplementar envolve um emaranhado de procedimentos burocráticos, coberturas, carências e faixas etárias que confunde os usuários. São notórios os impactos do custo de convênios médicos no orçamento doméstico. Mas, afinal, qual o critério que rege os reajustes dos convênios médicos? “A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é quem define o índice de reajuste dos planos individuais. Já os planos coletivos empresariais e os coletivos por adesão firmados com entidades de classe devem ter seus reajustes anuais negociados entre as partes contratantes baseado em dois fatores: inflação (reajuste financeiro) e sinistralidade”, explica o médico Sizenando Ernesto de Lima Júnior (foto) (foto), consultor da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), verdadeiro anjo da guarda da saúde da Advocacia paulista. A sinistralidade contempla um princípio inerente ao campo securitário, no qual os convênios médicos podem ser incluídos: o do mutualismo, termo a significar simplesmente que um grupo de empresas ou de pessoas se une para suportar o prejuízo causado por um deles. “Cada utilização do plano
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é um sinistro. Se ao dividirmos o valor total das receitas auferidas com as mensalidades pela soma das despesas com a utilização alcançarmos percentual superior ao ajustado como limite máximo, num determinado período de tempo, teremos o reajuste por sinistralidade”, detalha Sizenando. O conhecimento do dispositivo da sinistralidade por parte dos beneficiários de planos de saúde pode, portanto, estimular a redução dos reajustes anuais, em prol deles
Hospital Cema agora integra rede da CAASP O
s advogados agora podem realizar consultas e exames por preços especiais no Cema Hospital Especializado, referência na cidade de São Paulo nas áreas de oftalmologia e otorrinolaringologia, que passa a integrar a rede da CAASP. Nas seis unidades do Cema os profissionais inscritos na OAB-SP pagam apenas R$ 80,00 pela consulta, R$ 25,75 pelo exame de tonometria binocular e R$ 62,97 pela impedanciometria. O atendimento não requer retirada prévia de guia médica — basta a apresentação da Carteira da Ordem no local. Os endereços do Cema são os seguintes:
próprios. Do que se deduz que a utilização indiscriminada, sem necessidade, do convênio médico revela-se contraproducente. A máxima “já que estou pagando, vou usar” acaba onerando o próprio paciente. Cabe às estipulantes das apólices de planos coletivos por adesão ou empresariais auditar métodos de apuração e números das sinistralidades apresentadas pelas operadoras, apontar eventuais incorreções, negociar e obter índices de aumentos justos para sua
carteira de beneficiários, a serem aplicados nas datas-bases estabelecidas em contrato. Além disso, são bem-vindas ações de saúde preventiva como forma de baixar a sinistralidade. “Campanhas de prevenção são determinantes de menor incidência de doenças, controle de doenças crônicas e consequente melhora da qualidade de vida, colaborando portanto para baixar o custo dos planos de saúde”, destaca Sizenando. Estipulante de apólices de planos coletivos por adesão que reúnem milhares de advogados, a CAASP investe há duas décadas na saúde preventiva do seu público. Atualmente, realiza sete campanhas anuais nesse campo, gratuitas ou majoritariamente subsidiadas pela entidade. As áreas e os procedimentos contemplados baseiam-se em dados da Organização Mundial de Saúde sobre a incidência de doenças. Dessa forma, mais de 60 mil pessoas de todo o Estado de São Paulo, entre advogados e familiares, participam das campanhas de Vacinação contra a Gripe; Hipertensão, Colesterol e Glicemia; Hepatite C; Pró-Vida (contra doenças do coração); Boa Visão (contra glaucoma e catarata); Saúde da Mulher (voltada a câncer de mama, câncer de colo do útero e osteoporose) e Saúde Bucal.
Auxílio-maternidade para advogadas
Rua do Oratório, 1.369 (Mooca); Avenida Dr. Antonio Maria Laet, 566 (Shopping Tucuruvi); Avenida Rebouças, 3.970, loja 2000 (Shopping Pinheiros); Avenida Aricanduva, 5.555 — Loja Ancora 9A (Shopping Aricanduva); Avenida Interlagos, 2.225, Bloco SS02A (Shopping Interlagos); e Avenida Cruzeiro do Sul, 3.002 (Santana). Há cerca de 4 mil referenciados na rede médica da Caixa de Assistência, distribuídos pela Capital e pelo interior, entre médicos, clínicas, hospitais e laboratórios. A relação completa está em www.caasp.org.br. Divulgação
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m 2016, a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo vai inserir um novo item no rol de benefícios pecuniários. Trata-se do auxílio-maternidade, a ser concedido a advogadas mães que tenham o sustento do lar comprometido pela interrupção da atividade profissional. A diretoria da CAASP vai definir nos próximos dias o valor mensal do novo auxílio, que será concedido por seis meses, a contar da data do parto. A novidade faz parte do novo Estatuto da CAASP, aprovado pelo Conselho Secional da OAB-SP. A concessão de auxílio pecuniário aos advogados em comprovada situação de penúria é a principal obrigação estatutária da CAASP. A condição mínima exigida para que o pedido seja deferido é que o solicitante seja inscrito há pelo menos um ano na Seção de São Paulo da OAB e comprove exercício regular da Advocacia. Cabe às assistentes sociais da CAASP fazer visitas aos advogados que solicitam auxílio e, a partir de entrevistas e ajuntamento de documentos, emitir os respectivos laudos sociais, os quais são analisados em processos em Câmaras de Benefícios conduzidas por um corpo de relatores, todos advogados que realizam essa tarefa voluntariamente. Cada uma das Câmaras de Benefícios é presidida por um diretor da Caixa.
Economia de R$ 47 milhões
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Advocacia economizou R$ 47,1 milhões nas farmácias e nas livrarias da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo ao longo de 2015. É o que mostra o Econômetro, dispositivo que atualiza e aponta em tempo real, por meio de monitores de TV afixados em 40 endereços, a economia gerada nas compras de medicamentos e livros na entidade assistencial. O resultado superou o de 2014, quando as aquisições na CAASP proporcionaram uma economia de R$ 46 milhões aos advogados. “A superação dos valores do ano anterior demonstra que os benefícios da CAASP são cada vez mais procurados pelos colegas. Num ano de recessão econômica como foi 2015, a Advocacia acorreu ainda mais às farmácias e às livrarias da entidade, onde os preços são muito vantajosos em relação aos praticados nos varejos farmacêutico e livreiro em geral”, avalia o presidente da Caixa de Assistência, Braz Martins Neto.
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DIREITO IMOBILIÁRIO - I
PAULO EDUARDO FUCCI* pef@pauloeduardofucci.com.br
Recusa de chaves e abuso de direito
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crise econômica aumenta a litigiosidade entre locador e locatário de imóvel. Mais frequentes se mostram conflitos envolvendo término da locação: inquilino precisando readequar seu orçamento, restituir o bem e se livrar da obrigação de pagar aluguel e demais encargos; senhorio tentando postergar recebimento de chaves, para manter renda por mais tempo e não ter despesas com prédio vazio. O locatário pode dar por finda a locação, ainda quando em curso prazo determinado fixado, pagando multa estabelecida ou arbitrada pelo juiz (art. 4º da Lei 8.245/91). Em diversas situações, cabe o locador retomar o imóvel, sobretudo no final desse prazo. Locação pode comportar resilição unilateral, que se opera, de pleno direito, com comunicação à outra parte, não dependendo de sua concordância, a teor do art. 473 do Código Civil. Quanto antes ocorre entrega de chaves, ato simbólico de restituição da posse direta ao senhorio, melhor para o inquilino. Para o locador, ao contrário, em especial quando o mercado não está favorável a novas locações, não há pressa e, não raro, formalidades exageradas e obstáculos injustos são impostos por ele ou por seu administrador, a impedir que o locatário consiga se exonerar rapidamente. Cláusula contratual exigindo vistoria antes da entrega de chaves; colocação do prédio em perfeito estado e aluguel
correndo por conta do inquilino enquanto tudo não fica a contento é comum e, no mais das vezes, não é ilegal a priori. Mas, o seu emprego malicioso ou o seu manejo equivocado pode caracterizar abuso de direito, que a lei tipifica e repreende (CC, art. 187). Não é seguro que o depósito judicial de chaves por demanda consignatória ou até o final dos reparos no imóvel garanta ao locador o direito ao aluguel até a mesma data. Não há regra absoluta sobre isso. Tudo depende das provas apresentadas ao juiz. O Eg. TJ-SP, no julgamento da Ap. nº 0019875-90.2013.8.26.0004, pelo I. des. Mourão Neto como relator, apesar de reconhecer que a injusta recusa do senhorio no recebimento de chaves enseja demanda de consignação procedente, considerou que o locatário só se exime do pagamento do aluguel na data do depósito delas em juízo, porque, na esteira de respeitável doutrina, precisa ser diligente; agir com rapidez, diante da má conduta do locador. Sem dúvida, é melhor que o inquilino assim o faça. Mas, o mesmo tribunal, no v. acórdão da Ap. nº 0027567-78.2010.8.26.0576, da lavra do I. des. José Malerbi e diante de provas robustas, adotou a tese de que o fim da obrigação de arcar com o locativo corresponde à data da manifesta recusa injusta do senhorio ao recebimento de chaves. Essa tese é igualmente respeitável, até porque, para equilibrar as posições antagônicas dos contraentes, há jurisprudência segundo a qual também a
mora do locatário no recebimento de chaves, no momento e nas condições combinadas com o locador, pode gerar obrigação de pagar aluguel a partir de então, isto é, antes, portanto, de sua efetiva imissão de posse, conforme foi admitido em v. acórdão do Col. STJ, relatado pelo I. min. Marco Aurélio Bellizze (Rec. Esp. nº 747.272-MG). Na apreciação do caso concreto, é útil lembrar que locação é contrato consensual e informal. Sua existência, validade e eficácia não dependem de instrumento ou de forma escrita, o mesmo podendo ser sustentado a respeito da alteração tácita de cláusulas contratuais (CC, arts. 107 e 421). O silêncio pode importar anuência (CC, art. 111). Locações podem se revestir de alguma atipicidade, que tem respaldo na lei (CC, art. 425). Usos e costumes devem ser analisados. Carta, telegrama e, mais recentemente, email, principalmente com comprovação de leitura, entre outros meios, são muito bem aceitos como prova de fato jurídico (CC, art. 212 e incisos). Cláusula contratual, que submete o ato de restituição do imóvel a formalidades impostas por puro arbítrio do locador, pode ser invalidada pelo juiz, por se equiparar à condição potestativa (CC, art. 122, segunda parte). Retardar sem justa causa a conclusão do ato de devolução do bem é contrário ao ordenamento jurídico e fere a boa-fé que se deve ter na celebração, na execução e na conclusão do contrato (CC, arts. 113 e 422), indicando intenção de enriquecimento ilícito (CC, art. 884). Posse é fato jurídico inerente à propriedade. É poder real e físico sobre a coisa, de que o proprietário é naturalmente titular (CC, arts. 1.196 e 1.204). Recusar-se o locador-proprietário a
assumir posse direta, para dar ao bem outro destino relevante, afronta o princípio da função social da propriedade (CC, art. 1.228, § 1º). A condição maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecer se considera verificada (CC, art. 129). Essa sabedoria tem pertinência em situações semelhantes, ligadas ao abuso de direito. O sistema jurídico reconhece a culpa concorrente como causa de diminuição ou exoneração do dever de indenizar (CC, art. 945), o que, analogicamente, pode ser usado para isentar o locatário ou reduzir a sua obrigação. O mesmo pode ser dito do conceito de mora creditoris (CC, art. 394, segunda parte) e suas consequências. A situação física do prédio, ainda quando é vistoriado sem a presença do locatário, pode ser constatada por ata notarial (agora mais prestigiada como meio de prova pelo novo Código de Processo Civil, art. 384), a qual pode conter “dados representados por imagem”, procedimento bem mais ágil, se comparado ao processo cautelar, e que perpetua com fé pública a memória da coisa, liberando de imediato o locador para consertos e nova locação. Nada impede que o locatário seja convidado a comparecer, se quiser. Reparos podem ser executados, após a obtenção de três orçamentos, seguindo-se, na ausência de acordo, processo objetivando condenação e cobrança judicial, inclusive de eventual multa e quaisquer outros valores em aberto. Recusa de chaves por exagero de formalidades, no entanto, não é razoável, não pode ser tolerada e não garante renda durante todo o prazo de discussão.
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*Advogado em São Paulo.
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A LEI Nº 15.659/15-SP, O PROTESTO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR *Claudio Marçal FFreire reire A Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, foi submetida à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, primeiro no Supremo Tribunal Federal (STF), depois no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O STF ainda não apreciou o pedido da liminar, e o TJ-SP, no julgamento do agravo de instrumento, suspendeu o processo até o julgamento do STF, revogou a liminar que havia sido monocraticamente concedida pelo relator, e manteve a revogação da liminar no julgamento dos embargos de declaração de 9/12/2015. O questionamento cinge-se ao fato da Lei paulista ter estabelecido como exigência básica mínima às negativações de consumidores, os seguintes requisitos: I) documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor; II) a prova da entrega da prévia comunicação no endereço do consumidor mediante aviso de recebimento (AR). A Lei dispensa essa comprovação se a dívida já foi protestada ou estiver sendo cobrada diretamente em juízo. A esse respeito, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. O seu art. 43, em síntese, estabelece que os cadastros ou banco de dados de consumidores, os serviços de proteção ao crédito: I) devem ser objetivos objetivos, claros claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão; II) não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos; III) que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele; IV) são considerados entidades de caráter público; V) prescrita a cobrança de débitos do consumidor, não podem ser fornecidas informações restritivas de crédito. Como se vê, não é pelo simples fato de poderem conter informações negativas, que os cadastros e bancos de dados de consumidores estão autorizados a realizá-los como objetivos, claros e verdadeiros verdadeiros, mediante simples anotação, sem o documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor, e sem a prova da entrega da comunicação pelo menos em seu endereço. Portanto, a Lei paulista não extrapolou o CDC, pelo contrário, apenas o suplementou, estabelecendo como exigência: I) quanto ao cadastro ou dados negativos objetivos, claros e verdadeiros, o documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor; II) quanto à prévia comunicação escrita, a prova escrita da sua realização e entrega mediante aviso de recebimento (AR) assinado no endereço do consumidor. A ressalva pela Lei, das negativações baseadas no protesto ou na ação judicial de cobrança da dívida, responde à exigência do CDC para o cadastro ou dados negativos verdadeiros verdadeiros, diante de que, por via destes institutos, é suprida a prova do débito e da comunicação do consumidor com a apresentação do título, a intimação ou citação judicial do devedor, fato este robustecido na vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O protesto extrajudicial, previsto na Constituição Federal, arts. 103-B e 236, regulamentado pela Lei 8.935/94 e pela Lei 9.492/ 97, é realizado por delegação do poder público, por profissional do Direito dotado de fé pública, fiscalizado pelo Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e tem a precípua finalidade de recuperar crédito, reduzir as demandas judiciais, e de comprovar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, garantindo autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A CUST A para os credores no Por outro lado, desde 30/3/2001 que, no Estado de São Paulo, o protesto NAD NADA CUSTA cartório, recaindo seus custos sobre quem dá causa ao protesto. Da mesma forma que, SEM CUSTOS CUSTOS, podem ser feitas pesquisas de protesto, com resposta no ato, se negativa ou positiva. O IEPTB/SP disponibiliza a Central de Remessa de Arquivo de Título para Protesto para todo Estado de São Paulo (CRA/SP) e a Central de Pesquisa e Informações de Protesto. Informações sobre a CRA/SP são obtidas nos tels. (11) 3242-2008 e 3105-9162, ou pelo e-mail cra.sp@protesto.com.br. Pesquisas sobre protesto de São Paulo são obtidas no site www.protesto.com.br. Nesse mesmo site podem ser feitos os pedidos de certidões, com recebimento pelo correio, dos Tabelionatos de Protesto da Capital. O Serviço Central de Protesto da Capital de São Paulo localiza-se na Rua XV de Novembro, 175, Centro, São Paulo-SP, tel. (11) 3107-9436. Com estas notas, espera-se dos ilustres magistrados a decisão que melhor ampare os consumidores, que somos todos nós. *Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo – IEPTB e IEPTB-SP
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SEGUROS
Antonio Penteado Mendonça*
Desvalorização delicada
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o longo do último ano, o real sofreu uma desvalorização próxima de 50% em relação ao dólar. A primeira consequência disso é que o Brasil e os brasileiros ficaram 50% mais pobres, ou seja, o valor do patrimônio tangível nacional despencou, colocando as ações, os imóveis e outros bens na prateleira das liquidações e grandes ofertas internacionais. A análise da situação brasileira poderia se estender por mais três ou quatro artigos, todos com viés negativo, num crescente apavorante, capaz de fazer as pessoas de bem se questionarem se não é o caso de mudar de país. Mas não é caso, mesmo porque o tema do artigo já é suficientemente complicado e coloca o patrimônio de várias empresas em cheque, no caso da ocorrência de um incêndio de grandes proporções em suas instalações. De acordo com as regras internacional-
mente aceitas para seguro de incêndio, o segurado deve contratar este seguro tendo como risco máximo possível o valor total real dos edifícios e seu conteúdo na data da ocorrência do sinistro. É com base neste número que a seguradora calcula o prêmio. No caso do valor ser maior do que o real, a seguradora devolve o prêmio cobrado a mais. No caso de ser menor, a seguradora reduz o valor da indenização, na proporção da diferença a menos. Isto acontece porque o seguro de incêndio é um seguro proporcional. Vale dizer, há uma relação direta entre o valor segurado e o valor real do bem. Quando esta proporção não é respeitada, a seguradora aplica uma cláusula da apólice chamada cláusula de rateio, pela qual o prejuízo é rateado, proporcionalmente ao prêmio pago, entre ela e o segurado. Como o contrato de seguro é baseado na mais estrita boa-fé, para que o segurado não seja penalizado por eventual oscilação dos preços dos bens segurados, existe outra clá-
usula que pode ser contratada por ele, chamada cláusula de rateio parcial, pela qual o seguro admite uma variação para menos da importância segurada, sem que aconteça a incidência do rateio em caso de sinistro. Em tempos sem crise, este colchão é suficiente para garantir ao segurado o pagamento do valor da indenização sem qualquer tipo de penalização em virtude da variação dos preços. Mas num momento como o atual, a cláusula de rateio parcial é absolutamente insuficiente e pode levar uma empresa, que quando da contratação do seguro, seguiu as regras e contratou corretamente, a receber menos da metade do valor dos bens atingidos pelo fogo. Os valores das apólices de incêndio brasileiras são normalmente grafados em reais. Tanto faz se os bens foram adquiridos em moeda nacional ou moeda estrangeira, para efeito de seguro, prevalece na apólice o real, fazendo-se a conversão do valor do bem adquirido em moeda estrangeira de acordo com o câmbio do dia. Ora, ao longo do último ano, o País atravessou — e ainda atravessa — um processo de desvalorização acelerada da moeda. Isto faz com que o preço em dólar de um equipamento adquirido um ano atrás se mantenha o mesmo na moeda norte-americana, mas enfrente uma defasagem de mais de 50% em reais. Ou seja, os valores atuais, para efeito de seguro, em caso de sinistro, levariam à aplicação da cláusula de rateio, ainda que o segura-
do tenha contratado a apólice com os valores corretos à época da realização do seguro. A questão que se coloca é: como fica a boa-fé? No momento da contratação do seguro, os valores informados estavam corretos. Será que é justo penalizar quem contratou respeitando as regras em função de uma crise para a qual ele não contribuiu? O tema poderia dar margem para discussão não houvesse artigo específico do Código Civil determinando que o segurado é obrigado a informar a seguradora sobre fatos que alterem significativamente o risco durante a vigência da apólice. Não há como dizer que uma oscilação cambial de 50% contra o real não é um fato significativo para um contrato grafado em reais que garante parte dos bens com preço em dólar. Assim, a única forma do segurado se proteger contra esta situação é rever o valor em reais dos bens segurados, tomando as providências necessárias para atualizá-lo e assim não correr o risco de, além de receber muito menos do que o valor real, ainda por cima não ter condições de comprar os equipamentos novos para repor os destruídos pelo incêndio. Vale salientar que a correção dos valores gera o pagamento de prêmio extra, proporcional à atualização.
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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Secretário Geral da Academia Paulista de Letras.
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Estado vai apresentar projeto de lei que separa recursos da Assistência Judiciária Fundo passará a ser gerido pela Secretaria da Justiça, que firmará o convênio com a Secional paulista da Ordem Cristóvão Bernardo / OAB-SP
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governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, anunciou no dia 25 de janeiro durante a 1ª Reunião de Presidentes de Subseções da OAB SP, que encaminhará projeto de lei que separa os recursos da Assistência Judiciária, hoje administrados pela Defensoria Pública e que passarão para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. “Quero destacar o trabalho realizado pelos 38 mil advogados a 1,4 milhão de habitantes do Estado. É fundamental a defesa dos direitos dos cidadãos carentes. Na abertura do ano Legislativo, em fevereiro, vamos mandar para Assembleia um projeto de lei separando os recursos destinados a pagar os advogados do convênio da Assistência Judiciária. Não há nada mais sagrado do que pagar quem trabalha”, disse Alckmin aplaudido de pé pelos advogados pre-
Governador Geraldo Alckmin e presidente Marcos da Costa durante anúncio de projeto para transferência de administração do Convênio de Assistência Judiciária
OAB SP amplia luta em favor da Advocacia Pública José Luís da Conceição / OAB-SP
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Comissão de Advocacia Pública da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) ganhou um reforço especial na primeira reunião de trabalho da gestão 2016-2018, realizada em 26 de janeiro, na sede da Rua Maria Paula. Além de o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, ter feito o anúncio oficial da presidência para Carlos Figueiredo Mourão, ele informou que a Comissão terá assento na Comissão de Direitos e Prerrogativas da entidade. A ocasião foi marcada também pelas discussões para criação de uma comissão que irá elaborar um anteprojeto de Lei Orgânica da Advocacia Pública. De acordo com Costa, é preciso ter atenção nas garantias do trabalho do advogado público. “A Advocacia Pública respeitada, valorizada e com autonomia é um dos caminhos para acabar com esse mau que é corrupção em nosso País”, pontua Costa. Quanto à proposta para a lei orgânica, o presidente da Ordem paulista avaliou que essa norma nacional tem de dar as diretrizes das legislações estaduais e municipais, como existe na Defensoria, na Magistratura e no Ministério Público. “Somente assim, poderemos ter um caminho mais seguro para o trabalho do advogado público”, enfatiza. Ele anunciou ainda a criação da Comissão de Acompanhamento do Projeto de Lei 4.524/2015, em tramitação no Congresso. Esse PL altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, entre outras providências.
Reunião foi marcada pela oficialização de Carlos Mourão na presidência e a informação de que a Advocacia Pública terá assento na Comissão de Prerrogativas Carlos Mourão agradeceu o convite para presidir a Comissão da Advocacia Pública da OAB SP e destacou a importância de criação de duas novas comissões especiais para acompanhar e enviar sugestões aos projetos que tratam dos interesses desse segmento do Direito. “Trabalharemos de forma orquestrada para que os advogados públicos tenham o verdadeiro respeito profissional”, destaca. Coube a Cid Vieira de Souza Filho, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP, falar da importância de a Advocacia Pública ter uma subcomis-
são nas prerrogativas. Para ele, a união de forças dos advogados trará mais respeito a todos os profissionais. Participaram da reunião, Jorge Eluf Neto, diretor-tesoureiro da CAASP; Marcos Nusdeo, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo; Soraya Chehin, presidente Associação dos Procuradores do Munícipio de São Paulo, e Derly Barreto e Silva Filho, presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado. Também compôs a mesa de trabalhos, José Nuzzi Neto, procurador de autarquias.
sentes na no evento realizado no Hotel Jaraguá, no centro da Capital paulista. O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, que vem pleiteando a mudança de gestão do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), garantiu apoio ao projeto que atende às necessidades não só da classe, mas também da cidadania. “Os 160 conselheiros Secionais e 234 presidentes de Subseções que aqui estão representando os 350 mil advogados do Estado estarão ao seu lado conversando com os deputados para que esse projeto seja aprovado o mais rápido possível”, afirmou Costa, que lembrou ainda das dificuldades enfrentadas pelos colegas nos últimos meses em razão dos atrasos nos pagamentos do convênio. Na sequência, Costa informou que caberá ao deputado federal Arnaldo Faria de Sá, presente ao evento promovido pela OAB SP, traçar as metas do próximo triênio, apresentar o projeto de lei que define a situação de quem é carente para ter direito ao atendimento jurídico gratuito por meio da Assistência Judiciária. “Diante da situação que vivenciamos com a Defensoria Pública, nos socorremos com o deputado, pedindo a ele que nos ajudasse no Congresso alterando a Lei Nacional da Defensoria Pública e conceituando o carente como sendo aquele que efetivamente não tem recursos.” Faria de Sá também foi homenageado pelo presidente da Ordem paulista pela atuação na aprovação do projeto de lei que amplia o rol de direitos a criminalistas. O deputado recordou que a proposta foi idealizada durante um Colégio de Presidentes da OAB SP, teve apoio da OAB Nacional, virou lei e reforçou a relevância da Advocacia para a democracia, a cidadania e a liberdade. A reunião contou com a presença de mais 500 lideranças dos advogados. A mesa de abertura dos trabalhos foi composta entre outras autoridades pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia; o secretário-geral da OAB SP, Caio Augusto Silva dos Santos; a secretária-geral adjunta, Gisele Fleury Lemos; o presidente da CAASP, Braz Martins Neto. Também compuseram a mesa, sempre liderada por Marcos da Costa, o governador e o secretário estadual da Justiça Aloísio de Toledo César.
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Prerrogativas e Assistência Judiciária ampliam comunicação para a Advocacia Entre as novidades estão um canal de Whatsapp de prerrogativas e núcleos regionais de assistência judiciária
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urante a 1ª Reunião de Presidentes de Subseções para a gestão 2016/2018, evento realizado na capital paulista no dia 25 de janeiro, que reuniu mais de 500 representantes da Advocacia paulista, foram anunciadas novidades para ajudar o advogado em suas funções diárias. Ficou a cargo das Comissões de Direitos e Prerrogativas e de Assistência Judiciária relatar as principais inovações, entre as quais a criação de canais diretos para os advogados informarem os problemas enfrentados no dia a dia. A ocasião foi marcada ainda pela apresentação dos trabalhos realizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina, do Departamento de Cultura e Eventos e dos projetos da Coordenadoria de Ação Social. Coube ao presidente da Comissão de Assistência Judiciária, Aislan de Queiroga Trigo, anunciar a criação de 21 núcleos regionais, com o objetivo de facilitar a comunicação entre Capital e interior. “A ideia é que os presidentes das Subseções procurem os coordenadores regionais que, por sua vez, farão contato com a Comissão na Capital”, disse. A Secional aposta que, organizada dessa maneira, a estrutura seguirá dando conta do alto volume de trabalho na Capital — a exemplo das mais de 50 mil certidões de pagamento processadas por mês com volume de R$ 23 milhões, entre outras tarefas — ao mesmo tempo que vai acelerar a interlocução com o interior.
Agilidade da defesa das prerrogativas Já a Comissão de Direitos e Prerrogativas, presidida por Cid Vieira de Souza Filho, ganhou um novo canal de comunicação. É um dos primeiros passos da nova gestão para agilizar a comunicação e o andamento dos processos. “O colega da Capital ou do interior vai ter mais uma alternativa para encaminhar sugestões, seu problema, enfim, será uma forma de ter contato mais rápido conosco”, disse Vieira. O número é (11) 99223-6668. As violações de prerrogativas no âmbito da Operação Lava Jato também está sob a lupa da Comissão. “Há um vazamento seletivo de informações: muitas vezes o advogado não consegue acesso a provas que a imprensa já conseguiu e isso não podemos admitir, seguiremos acompanhando de perto”, comentou. “Essa lei sancionada em janeiro vai ajudar nessa questão de sonegação de provas a advogados.” O advogado se refere à Lei 13.245/2016. Participação O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, Fernando Calza, fez um chamamento aos presentes. Pediu aos conselheiros secionais que indiquem nomes de presidentes das turmas do tribunal. Há, no entanto, três requisitos a seguir: os indicados devem ter quinze anos de inscrição na OAB SP, não podem ter contra si pro-
José Luís da Conceição / OAB-SP
Cid Vieira de Souza Filho fala sobre as novidades da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB SP cessos disciplinares e tampouco ocupar cadeira no Conselho Secional. “A ideia é ter mais pessoas participando da gestão”, explicou. Para os presidentes de Subseção, pediu indicações de relatores e assessores. Segundo Calza, o tribunal tem conseguido reduzir cerca de mil processos do acervo a cada ano, sendo que recebe cerca de dez mil novas representações anualmente. O diretor do Departamento de Cultura e Eventos, Umberto D’Urso, relatou a ampla gama de atividades oferecida pela OAB SP à Advocacia com o intuito de colaborar com o aprimoramento jurídico. Entre as atividades destacadas por ele estão os congressos organizados para 900 a 1600 par-
ticipantes, aos sábados, geralmente no Teatro Gazeta. Na primeira gestão de Marcos da Costa, no triênio 2013/ 2015, o departamento realizou 68 eventos com esse perfil. Há também a realização de palestras na Secional e Subseções. Cada estrutura da Ordem no interior pode requisitar, por meio de formulário, a realização de uma delas a partir de consulta ao caderno de palestrantes, onde há os nomes dos 230 especialistas e de 800 temas sobre os quais discorrem. “Há prazo entre pedido e realização, para que a palestra possa ocorrer da melhor forma. Fazemos a divulgação na região mas é importante que a Subseção também ajude”, disse D’Urso.
São P aulo sediará o núcleo de Paulo arbitragem iber o-americana ibero-americana
OAB SP comemora lei que amplia o rol de direitos a criminalistas
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sede do Centro Ibero-Americano de Arbitragem e de Defesa, órgão destinado à resolução de conflitos internacionais tanto de caráter comercial quanto de investimentos envolvendo atores de 22 países ibero-americanos, será instalada na cidade de São Paulo. A escolha do Brasil e da maior capital da América Latina foi acordada durante a celebração do convênio que resultou no documento Marco de colaboração para a formação de um centro Ibero-Americano de Arbitragem. Assinado em Brasília, em 3 outubro de 2012, pelo Conselho Fe-
deral da Ordem dos Advogados do Brasil e por várias entidades internacionais ligadas ao meio, o centro abrigará reuniões, debates, difusão e promoção de mecanismos de resolução de conflitos. Marcos da Costa, presidente da OAB SP, ressalta a importância da criação do instituto no Brasil, especificamente na capital paulista, e afirma que “a Seção São Paulo da Ordem se sente honrada e habilitada a estar ombreada com o Conselho Federal hospedando esse serviço importante para todos os povos ibero-americanos”.
sperada pela Advocacia foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 13 de janeiro a lei que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) no tópico referente ao acesso em investigações criminais. “É uma vitória infinitamente significativa para a classe e para a cidadania que altera nosso Estatuto para adicionar uma nova prerrogativa profissional: a da presença do advogado em todas as investigações”, comemora o presidente da OAB SP, Marcos da Costa. A Lei 13.245/2016 amplia o rol de direitos na área processual penal ao
alterar o inciso XIV do artigo 7º e inclui o inciso XXI — que garante a presença e assessoria constante do advogado ao cliente durante o processo penal. A proposição nasceu em São Paulo, no primeiro Colégio de Presidentes de Subseções da gestão 2013/ 2015 do presidente reeleito da OAB SP, Marcos da Costa, foi levada a Brasília pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado, e contou com empenho pessoal de Costa, que no mês de dezembro passado chegou a telefonar para senadores paulistas com o objetivo de sensibilizá-los sobre o tema.
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HIC ET NUNC
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VENDAS DE DIPLOMAS FALSOS
PERCIVAL DE SOUZA*
Que Polícia Federal é esta?
Há estelionato educacional no mundo? Internet
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RASÍLIA — A poderosa Polícia Federal não surgiu por acaso. Polícia de Estado, teve a sua atual estrutura gestada durante pacientes décadas. Nasceu como DFSP, Departamento Federal de Segurança Pública. Evoluiu para Departamento de Polícia Federal, e durante muito tempo — arbítrio militar institucional — foi proibida de ser autógeno, tendo a sua chefia exercida por oficiais superiores do Exército, do mesmo modo que as Secretarias Estaduais de Segurança Púbica e os Comandos Gerais das Polícias Militares. Quando os militares abriram mão desse tipo de poder, nasceu a era Tuma, isto é, a longa fase em que o delegado estadual paulista, Romeu Tuma, ex-diretor do DOPS, a polícia política paulista, chefiou o Departamento e, mais ainda, acumulou as funções de secretário da Receita Federal. Mais uma vez, um estranho no ninho. Os federais se tornaram mutantes. A simbiose era profissionalmente anormal. Passaram a gerir seu próprio destino. O presidente Tancredo Neves, que morreu antes de vestir a faixa presidencial, tinha um plano pronto para eles: a Polícia passaria a se chamar Polícia do Tesouro, forte como a norte-americana. O sonho acabou com a morte de Tancredo, mas vi esse projeto parecer-se com gemidos do parto de uma nova Polícia, encontrando portadores da nova gene policial estrutural na Academia do FBI— a polícia federal dos Estados Unidos — em Quântico (Virgínia) e na sede da fortíssima DEA (Drug Enforcement Administration, em Nova York), onde aprendi como grandes traficantes internacionais foram e são capturados com o serviço de informações dela. A inglesa Scotland Yard também ajudou. A embaixada brasileira em Londres tem um adido da Polícia Federal. A Polícia Federal rejuvenesceu. Montou uma espécie de CSI nacional. Ao investigar cenas de crime, provocará uma inevitável abertura de debates jurídicos-constitucionais, pois ferramentas computadorizadas não existiam. Será preciso dizer o Direito e distribuir a Justiça dentro de novos padrões, como se fosse a descoberta e a utilização e um admirável mundo novo. Sobre isto, o professor Álvaro Palma de Jorge, da FGV/Direito Rio, cita Daniel Martin Katz - The MIT School of Law? A perspective on legal education in the 21st Century para sustentar: “É justamente nos centros de tecnologia e computação que está o futuro da educação jurídica. A Faculdade de Direito que ignorar essa realidade continuará a formar profissionais do século passado. Entre estes, terão sorte os que conseguirem sobreviver no século XXI.” A PF atualizou-se tecnologicamente. Transformou-se em Polícia de Estado, não de governo. Muitos políticos gostariam imensamente de poder mantê-la sob controle. Decidir o que ela pode ou não poderia. Porque tornou-se incômoda para projetos de poder alicerçados no vil metal. Para estes, suas ações deveriam ter limites, mesmo quando o domínio escancarado dos fatos reage ao cínico está tudo dominado. Ou seja: para corruptos, totalmente sem escrúpulos, não interessa uma polícia assim. Por que ela é a melhor do Brasil? Porque não é fraca, não se verga, e tem a confiança de magistrados, inclusive da mais alta Corte, e procuradores. Sabe investigar com métodos modernos. Top secret: ninguém sabe, mas Tancredo deixou um legado embrionário. Polícia para quem precisa de Polícia.
Advogados do futuro Tarefas mecânicas exigem menos, sob risco de automação, e as profissões que dependem mais das capacidades cerebrais estão garantidas. Certo? Não, segundo os professores Carl Osborne, economista, e Michael Osborne, perito em computadores, da Universidade de Oxford. Em seu livro Humans Need Not Apply ( Yale Books), o escritor Jerry Kaplan afirma que “para a automação, não importa a cor de seu colarinho” e detalha: “Os advogados, por exemplo, estão ameaçados pela FairDocument, uma startup especializada em tecnologia jurídica. Ou pela Juricata, que usa a aprendizagem de robôs e converte textos — referentes a casos ou a princípios legais — em informações estruturadas que podem ser usadas para encontrar jurisprudências relevantes.” Assim, segundo Kaplan, “um número crescente de startups estão contornando restrições sobre como e por quem a lei pode ser praticada, oferecendo consultoria jurídica automatizada” e podem empregar “pequeno número de advogados para analisar documentos antes de serem liberados para os clientes”. A Universidade de Stanford pos-
sui um curso de informática jurídica, que é ministrado pela Faculdade de Direito e pelo Departamento de Ciências da Computação. Kaplan, o autor do livro, dá aulas nesse curso, e apresenta questões morais desafiadas pela inteligência artificial. Justiça do presente “Hoje, o advogado só vai ao fórum se quiser”, diz o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), que está usando o Skype para despachar com advogados, à semelhança da ministra Nancy Andrighi (STJ), que usa o aplicativo desde 2015. Já se utiliza também o WhatsApp, interpretando-se a Lei do Processo Eletrônico (nº 11.149), que faz previsão de outro meio tecnológico para situações de emergência. A juíza do Trabalho de Gama (DF), Tamara Gil Kemp, criou um grupo no WhatsApp para tentativas de conciliação. Acordos são fechados com trocas de mensagens. Ela se inspirou na experiência do Centro Integrado de Conciliação de 1º Grau da Circunscrição de Campinas (SP), que utiliza ferramentas digitais para firmar acordos.
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*Especial para o “Tribuna”.
BISMAEL B. MORAES*
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esde o dia em que uma estudiosa delegada de Polícia, na época como pós-graduanda, confidenciou preocupação com o seu preceptor do Curso de Mestrado, contratado pela Faculdade de Direito, o qual apresentou título de Doutor por uma universidade alemã, descobrindo que tal professor, além de demonstrar desconhecimento da disciplina para a qual fora designado, não falava nem escrevia o idioma alemão, fiquei intrigado e julguei trata-se de uma brincadeira!... Entretanto, algum tempo depois, ao ler o caderno do The New York Times (International Weekly), publicado pelo jornal Folha de S. Paulo, em sua edição de 23/5/2015, nele encontrei um texto escrito pelo jornalista Declan Walsh, noticiando a respeito da venda de diplomas falsos, em escala global, por uma empresa de educação sediada em Karachi, no Paquistão. Os estelionatários internacionais utilizavam propaganda em inglês, trazendo nomes — talvez fictícios — de vários estabelecimentos de ensino, tais como “Nixon University”, “Newford University”, “Barkley Uni-
versity”, “Columbiana University”, espalhando diplomas com carimbos, dando a impressão de que eram verdadeiros. A notícia trazia os valores dos diplomas em dólares, registrando até que, em 2014, “um egípcio pagou USS 12 mil (R$ 36 mil) por um doutorado em tecnologia de engenharia da Nixon University e um certificado assinado por John Kerry”. Não haveria alguma “rede de ensino” nas mesmas circunstâncias, em outros países, contribuindo pelo avesso para “educação”? Quem poderá garantir a não existência de graduados e pós-graduados, com títulos de “Mestre” e “Doutor”, obtidos por intermédio dessas “universidades de dólares”? É bom ficar de olhos abertos!
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*Advogado, mestre em Direito Processual pela USP, autor de 20 livros, dentre os quais Estado e Segurança Diante do Direito (Ed. RT, SP, 2008).
DOS LEITORES - I Nalini sai, Mascaretti entra – Com referência à matéria Nalini sai, Mascaretti entra, publicada na coluna Hic et Nunc, de janeiro/2016, página 12, o expresidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, encaminhou o seguinte ofício ao jornalista Percival de Souza: “Meu caro amigo Percival: estou sensibilizado com a sua generosidade ao avaliar a minha gestão à frente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Você apreendeu perfeitamente o objetivo de uma pregação difícil, no sentido de uma verdadeira e consistente reforma do sistema Justiça, que ainda não se fez e cuja concretização não se vislumbra. O Judiciário pode ser muito melhor do que é, mercê das pessoas qualificadas que o integram, mas que não chegam a oferecer a plenitude de sua potencialidade, por uma série de fatores. Uma Justiça eficiente seria alavanca insuperável na consolidação da Democracia Participativa, na participação
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da sociedade e na edificação da Pátria justa, fraterna e solidária que todos aspiramos. Sou profundamente grato à sua magnanimidade. Tentei fazer o melhor, mas a experiência na administração de uma estrutura gigantesca e resultante de superposições que deixam a racionalidade à margem não permitem milagres. A esperança é de que a juventude se convença da urgência de profunda mutação em todo o sistema e consiga avançar rumo à utopia da Justiça humana mais adequada e a caminho da perfectibilidade. Sou seu devedor insolvente e espero tenha consciência de que serei seu amigo enquanto viver e que em mim você tem um admirador convicto e eternamente grato. Passo às suas mãos um livro que se propõe a materializar algo da História do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual você também ajudou a construir. Valho-me da oportunidade para renovar minhas expressões pessoais da mais perfeita estima e elevada consideração.”
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GENTE DO DIREITO
juristas e intelectuais do Estado do Rio Grande do Norte.
José Renato Nalini
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Marcos da Costa Presidente da seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, recebeu o Título de Cidadão Sertanezino, na Câmara Municipal de Sertãozinho. Thiago Jabor Pinheiro Advogado, é o novo sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Rubens de Mendonça Canuto Neto Juiz federal, tomou posse no cargo de desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) . Escolhido pelo critério de merecimento, ocupará a vaga do desembargador federal emérito Francisco Geraldo Apoliano Dias, que se aposentou em maio do ano passado. José Carlos Arouca Advogado, lançou recentemente a Cartilha do Trabalhador — Reclamação Trabalhista — Uma Longa e Difícil Caminhada, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo.
Ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é o novo secretário da Educação do Estado. O anúncio foi feito dia 22 de janeiro pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), em Santo Anastácio, região de Presidente Prudente. Ao comunicar a indicação, Alckmin disse que “o professor Nalini tem espírito público e é extremamente interessado nas questões da educação. É um homem do diálogo, da cultura, da Academia Paulista de Letras. Temos absoluta confiança de que vamos dar um grande passo para melhorar ainda mais a qualidade da escola pública de São Paulo em benefício dos nossos alunos”. Nalini sucede Herman Voorvald. José Renato Nalini nasceu na cidade de Jundiaí (SP) em 1945. Formou-se em Direito pela Universidade Católica de Campinas, turma de 1970. É mestre e doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da USP. Leciona desde 1969, quando começou no Instituto de Educação Experimental Jundiaí (atual E.E. Bispo Dom Gabriel Paulino Bueno Couto), dando aula de Sociologia em aperfeiçoamento para professores. Desde então, nunca mais deixou de dar aulas, como na Escola de Educação Física de Jundiaí, Faculdade de Engenharia de Barretos, Faculdades de Direito da PUC-Campinas, USP, Padre Anchieta, Faap e Uninove.
Ribeiro Dantas Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou posse como mais novo imortal da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras (ANRL). O magistrado assumiu a Cadeira 39, que tem como patrono o poeta Antônio Damasceno Bezerra e como fundador e ocupante anterior o jurista Raimundo Nonato Fernandes. Fundada em 1936, a ANRL tem atualmente 40 cadeiras ocupadas por escritores,
Nelson Wilians Advogado fundador do Nelson Wilians e Advogados Associados, é o mais novo integrante das Comissões Especiais de Direito Empresarial e da Advocacia Corporativa, da OAB Nacional. Carlos Fonseca Monerat(...) Cassiano Ricardo Zorzi Rocha e Ronaldo Alves de Andrade, juízes, são os novos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ana Cândida de Mello Carvalho(...) (...)Kenneth Antunes Ferreira e Luciana Faria Nogueira, advogados, são os novos sócios do escritório TozziniFreire Advogados. Priscila Spadinger Advogada, é a nova sócia do escritório Andrade Silva Advogados, de Minas Gerais. Machado, Meyer, Sendacz e Opice Foi escolhido o melhor escritório de Advocacia do Brasil em 2015 pela Latin Finance, uma das principais publicações sobre economia e mercado financeiro da América Latina.
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JURISPRUDÊNCIA
CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
O novo perfil da tutela provisória
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uando da promulgação do Código de Processo Civil de 1973, destacou-se e recebeu elogios a sistemática do processo cautelar, que foi disciplinado no mesmo plano dos processos de conhecimento e de execução (cf. Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n. 1, pág. 2). Por seu turno, quando, em 1994, foi introduzida na legislação processual a tutela antecipada, por meio da qual, em síntese, se poderia até entregar ao litigante, provisoriamente, o próprio bem da vida disputado, viu-se nisso a redenção do processo, de vez que se venceriam as barreiras burocráticas e as práticas proletórias, antecipando seu resultado final. Os dois institutos, que tinham muito em comum, conviveram, desde então, cada qual dentro de se âmbito, sem atrapalhar a ninguém. Apesar disso, o novo Código resolveu agrupar os dois institutos, eliminando a longa e bem desenhada disciplina da cautelar do Código de 1973, e redefinir a forma e os próprios requisitos para a antecipação da tutela, que pode ser simplesmente a cautelar. O novo desenho apresenta-se no Livro V, da Parte Geral, do Código, sob a denominação de tutela provisória. Desapareceu, pois, o vistoso processo cautelar, que passou a ser uma subespécie de tutela provisória, sem ritos particulares, diferentemente dos 15 procedimentos especiais de natureza cautelar trazidos ao Código de 1973. A nova tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A assentada na urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória e sua postulação é viável como antecedente ou como simples incidente do processo principal. Exige-se para sua concessão (art. 300) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo associado, um ou outro, à probabilidade do direito discutido. A recusa de autorização para um procedimento médico revela enorme perigo de dano, que pode ser irreversível; o desaparecimento de uma prova põe em risco o resultado do processo, ensejando ambas as situações a busca da providência de urgência, num caso objetivando o próprio bem da vida, com caráter antecipatório, e noutro a preservação da prova, de natureza, pois, cautelar. Ambas as situações justificam o provimento antecipatório porque se depara com um quadro de risco, que é de ser evitado, porém somente àqueles que têm um direito plausível, provável, ou seja, que evidenciem a fumaça do bom direito. A tutela de evidência prescinde da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 311). Na essência, representa um pedido de julgamento antecipado, seja porque a prova é somente documental (incisos II, em parte, III e IV), seja porque existe súmula vinculante ou tese firmada em julgamento de casos re-
petitivos (inciso II). Além disso, também pode ter lugar nas hipóteses de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do requerido (inciso I). Não se está, porém, diante de uma sanção ao litigante desleal, de modo que não há certeza de julgamento de procedência. Embora se mencione a possibilidade de concessão de liminar (parágrafo único do art. 311), a existência efetiva dos pressupostos declinados pela lei conduz a um julgamento final e não provisório, até impondo providência irreversível, de forma a não parecer afeito aos casos de antecipação de tutela. O rito estabelecido para a tutela de urgência confere a ela uma importância que confirma a constatação de Giuseppe Tarzia, no sentido de ganhar a tutela provisória, nos dias atuais, um espaço tão grande, quando não maior do que a própria tutela definitiva (apud Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 6ª edição, 2008, pág. 27). De fato, a importância que se dá a ela é tanta que pode mesmo dispensar a tutela final. Requerida como antecedente, a tutela provisória enseja um autêntico rito especial. Nesse sentido, admite-se que a inicial seja singela, limitando-se o autor a requerer a tutela antecipada e só indicando o pedido final, sem discorrer sobre seus fundamentos. Se for concedida liminar e não houver recurso da parte contrária, “torna-se estável” a tutela antecipada e o processo simplesmente é extinto (art. 304). Elimina-se o direito de defesa, que, portanto, passa a pressupor a existência de recurso contra a concessão da
tutela antecipada. Esta, apesar da tal estabilidade, que não é coisa julgada, pode ser revista, reformada ou invalidada por demanda posterior, a ser promovida, no prazo de até dois anos, por qualquer das partes. O § 1° do art. 303, ignorando a imprescindibilidade do recurso contra o deferimento da tutela antecipada, cogita das providências a cargo do autor, diante de sua concessão. Sem dúvida, esse parágrafo deixaria a lei mais clara se colocado em seguida à exigência de recurso para que a tutela não se estabilize. Conforme a regra, a inicial (se for o caso), deverá ser aditada, em 15 dias ou mais (inciso I, § 1°, art. 303) para complementação da demonstração (fala-se em argumentação ) do pedido de tutela final. Menciona o § 2° que a falta de aditamento conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. Evidente que se a inicial estiver completa não há de ser aditada e o processo há de seguir. Superada a questão do aditamento, o processo toma o rito comum, citando-se e intimando-se o requerido para a audiência de conciliação, que, por sua vez, faz surgir o prazo para a defesa do requerido, como se dá nas ações sem pedido de tutela antecipada. Exatamente depois desta intimação é que há possibilidade de interposição do tal recurso que evita a estabilização da tutela. As disposições que tratam do assunto, como se vê, fogem da melhor lógica. O direito de emendar a inicial também se confere, com prazo menor (cinco dias), em
não sendo concedida a liminar (§ 6°, do art. 303). Com o aditamento permite-se ao magistrado o reexame do pedido de liminar, sem a qual o processo seria extinto sem julgamento de mérito. Não parece, todavia, adequado atrelar a liminar à sobrevivência da demanda, melhor entender-se que, se não houver a liminar, a inicial poderá ser recebida e o processo seguir o rito comum. O pedido de índole cautelar, por sua vez, pode vir em petição autônoma ou com o pedido principal, com possibilidade de deferimento de liminar, sem que isso, contudo, influencie a sequência do procedimento, que a lei nomina de comum. Se houver pedido autônomo, terá o requerente que, no prazo de 30 dias da efetivação da cautelar, intentar a ação principal. Lamenta-se o desaparecimento dos procedimentos especiais de natureza cautelar. Essa supressão impõe ao juiz, ao deferir a providência que julgar adequada, ditar os atos específicos que deverão ser trilhados, estabelecendo um procedimento judicial para que se alcance o fim colimado, o que sem dúvida aumentará o seu trabalho. Supõe-se, no silêncio da lei, que o pedido incidental de tutela antecipatória ou cautelar seja formulado em petição simples, apenas indicando os elementos que evidenciam o risco de dano e a probabilidade do direito, direcionando-a, logicamente, aos autos do processo.
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*Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
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Aumenta o número de crimes virtuais Raquel Santos
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om o acesso irrestrito à internet aumentaram os crimes virtuais. De acordo com a Organização Não-Governamental (ONG) SaferNet Brasil, em 2014 as denúncias no Brasil cresceram em 8,29%, em relação ao ano anterior. Foram registradas 189.211 queixas, envolvendo 58.717 diferentes páginas da Web. Os crimes de racismo aumentaram em 34,15% e as páginas de conteúdo xenofóbico em 365,46%. Em oito anos, a ONG registrou 3.606.419 denúncias anônimas envolvendo 585.778 páginas (URLs) diferentes em nove idiomas, hospedadas em 72.739 hosts diversos, conectados à internet através de 41.354 protocolos IPs distintos, atribuídos para 96 países em cinco continentes.
Lei Carolina Dieckmann A Lei 12.737, sancionada em 3 de dezembro de 2012, acrescentou ao Código Penal o artigo 154-A que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa, a quem “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. “É uma lei para punir hackers”, resume Maria Gabriela Prado Manssur, promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e coordenadora do Núcleo de Combate à Violência contra a Mulher em Taboão da Serra (SP). A Lei 12.737 não impediu que outros famosos fossem vítimas desse tipo de crime. Em 2013, o ator da TV
Globo Murilo Rosa teve fotos íntimas disseminadas na internet. O Google foi condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais por descumprir a ordem de retirar as imagens em 48 horas. Em setembro de 2015, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. Naquele mês, o também global Stênio Garcia, de 83 anos, teve fotos de nudez ao lado da esposa compartilhadas no aplicativo Whats-App. O ator suspeitou de uma loja de assistência técnica de celulares. O caso foi registrado em uma delegacia do Rio. Cyber vingança A SaferNet recebeu 1.225 pedidos de ajuda e orientação psicológica dos quais 222 estavam relacionados ao vazamento de fotos íntimas (119,8% a mais em relação a 2013); mais da metade das vítimas tinha até 25 anos; 25% entre 12 e 17 anos. Do
total, 40% eram maiores de 25 anos e 8% não informaram a idade. A “cyber vingança” ou pornografia de revanche normalmente é praticada por homem que não se conforma com o fim de um relacionamento. Como forma de retaliação, ele posta fotos ou vídeos íntimos que haviam sido trocados com a parceira quando ainda estavam unidos.
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Maria Manssur explica que “as consequências morais e psicológicas para as mulheres vão do sentimento de culpa, vergonha de sair de casa, de frequentar escola, o trabalho, até a depressão, síndrome do pânico, autolesão e suicídio”, sejam elas adolescentes ou adultas. Para a promotora, esse tipo de crime não pode ser considerado de menor potencial ofensivo. “Por tratarem de relações íntimas de afeto são aplicáveis os dispositivos previstos no artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/ 06) e no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal que preveem a possibilidade de prisão preventiva, ainda que as penas sejam baixas, uma vez que são condutas que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” Ela lembra que o Código Penal não acompanhou a evolução das mídias sociais e exemplifica: “Se a vítima for maior de 18 anos, o crime é de difamação.” No entanto, quando se trata de menores a pena é mais severa, pois aplica-se o artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que prevê reclusão de três a seis anos e multa. A promotora alerta que a maioria dessas violações é praticada por meninos/adolescentes com faixa etária próxima da vítima. Nesse caso, é aplicada medida socioeducativa, (raramente a privação de liberdade); liberdade assistida ou prestação
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Promotora de Justiça Maria Gabriela Prado Manssur
de serviços à comunidade e, não raro, dá-se a remissão, ou seja, o perdão do ato infracional. Defensora de sanções mais severas para a chamada pornografia de vingança, Maria Manssur destaca que desde 2013 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.555, do deputado João Arruda (PMDB/PR) — também chamado Lei Maria da Penha Virtual — que propõe mecanismos de combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação. Apensado, segue o PL nº 6.630/13, do deputado Romário (PSB-RJ), que acrescenta ao Código Penal artigos que criminalizam a divulgação de fotos e vídeos com cenas de nudez, ato sexual sem autorização da vítima e fixa a pena mínima de três anos de detenção e multa. Sara Gama Sampaio, da 1ª Promotoria de Justiça de Combate à Violência contra a Mulher em Salvador (BA), acompanha o trâmite desses PLs. Ela
informou que, recentemente, foi acatada a proposta de que a ação penal para esse tipo de crime seja pública (condicionada à representação), e não penal-privada como anteriormente. “Isso retira, em parte, das mãos da vítima a responsabilidade da punição do agressor”, explica a promotora. Segundo ela, é necessário reduzir ao máximo essa cultura de culpabilização da vítima. Marco Civil da Internet Entre os principais pontos da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), destacam-se a garantia de neutralidade da rede; proteção à privacidade dos usuários e guarda de informações. Ficaram alguns gaps a serem reajustados ao longo do tempo. A última ação do Ministério da Justiça foi a elaboração do Anteprojeto Brasileiro de Proteção de Dados Pessoais apresentado em 21 de outubro, após consulta pública que durou mais de seis meses e recebeu 1,3 mi-
lhão de sugestões. O anteprojeto trata de questões alusivas ao vazamento e uso compartilhado de dados na Web e também às responsabilidades daqueles que utilizam essas informações, entre outros tópicos. O artigo 17°, por exemplo, assegura a toda pessoa natural “a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade”. O parágrafo único do artigo 26 determina que “é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que o exija e exclusivamente para este fim específico e determinado, observado, ainda, o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)”. São 56 artigos que ainda devem passar pelo crivo da presidente Dilma. Dificuldade no combate aos crimes virtuais Enquanto era preparada a redação final do Anteprojeto de Proteção de Dados, o Congresso Nacional instalava a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os crimes virtuais. Em novembro, representantes do Ministério Público admitiram dificuldades para identificar computadores daqueles envolvidos, por exemplo, em crimes de pornografia infantil. A maior queixa foi relacionada à versão do protocolo IP, empregado por nossas empresas de telecomunicações. O IP seria o número de identidade do computador. O Brasil adota a versão 4 (IPv4), ao passo que outros países empregam a versão 6 (IPv6). As teles brasileiras não modernizaram o IP, mas começaram a usar uma ferramenta chamada CG-NAT44 que permite que mais de 130 usuários compartilhem um mesmo IP simultaneamente. Se outrora era possível identificar os cybers criminosos pelo rastreamento do número do IP, agora se tornou muito mais difícil. Há ainda a dark web — a parte obscura da rede — onde pedófilos e outros criminosos navegam totalmente no anonimato, conforme revelou o especialista em segurança e tecnologia da informação Arthur Cesar Oreana, durante uma sessão da CPI dos crimes virtuais. É nesse canal que movimentos radicais, falsários, hackers e demais delinquentes encontram salvaguarda para agir. Ainda há muito que discutir em torno da segurança na rede.B
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Primeiro, os rituais PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA - Vamos à luta, observando os rituais, o estilo de quem maneja melhor o gládio. Quatro temas jurídicos estão dominando o cenário: o avanço ou não do impeachment, neste mês; a discutida impugnação do mandato presidencial, no mês que vem, tendo como palco o Tribunal Superior Eleitoral; os cada vez mais imprevisíveis desdobramentos da Operação Lava Jato e o encaminhamento para apreciação do Senado da rejeição das contas presidenciais (“pedaladas fiscais”), após 80 anos, pelo Tribunal de Contas da União. Em primeiro lugar, o combate (que trava o Brasil) pró-impeachment ou não impeachment, lembrando-se — apenas para auxiliar os ferozes lutadores — que jurisprudência vem a ser entendimento pacífico de um Tribunal, firmado numa lógica de boa interpretação. Acontece que enquanto fato político, a mais alta Corte de Justiça do País não tinha jurisprudência disponível, apenas um precedente — o caso Fernando Collor de Mello, insuficiente para compreensão em profundidade do nosso sistema bicameral. O voto do relator Edson Fachin (foto) foi insofismavelmente culto, embora a maioria dos ministros preferisse olhar pelo retrovisor, inspirando-se justamente nesse precedente. Há quem diga que seria este o momento propício para fazer gestar a ciência do Direito Constitucional, com exibição de cultura jurídica. Mas, como preferimos citar mais e criar menos, isso é outra
história. Porque o artigo 38 da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, define que processos relativos a julgamento do presidente da República e ministros de Estado serão subsidiários, naquilo que lhes forem aplicáveis, os regimentos internos da Câmara e do Senado, como o Código de Processo Penal. Já a Constituição, em seus artigos 51 e 52, estabelece: compete privativamente à Câmara autorizar, por dois terços de seus membros, instaurar processo contra o presidente e vice-presidente da República, e especificamente ao Senado processá-los e julgá-los, também privativamente. Qual a tradução dos dispositivos? Gladiadores jurídicos à parte, não existe aqui espaço para valoração da prova — isto é, considerá-la consistente ou não. Em Direito, questão de mérito, a ser debatida pelo plenário do Senado. Sem eufemismos, o julgamento, portanto, se-
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ria político. O rito de impeachment é o grande tema deste mês na retomada de atividades no Supremo Tribunal Federal. O presidente da Câmara (simultaneamente alvo de pedido de afastamento do cargo pela Procuradoria Geral da República), Eduardo Cunha, move embargo de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a decisão do Supremo, que estabelece critérios para a escolha dos integrantes da Comissão Especial do Impeachment, que deve ser feita pelos líderes dos partidos, cujos nomes precisam ser submetidos ao plenário, em votação aberta. Como satisfazer aos gladiadores jurídicos? Há quem diga que a votação deveria ser secreta, e que não caberia à Corte interferir em questões internas do Congresso. O Regimento Interno da Câmara menciona a votação secreta para a presidência e vice-presidência das comissões “e demais eleições”. A Constituição e a Lei do Impeachment não contemplam essa possibilidade. E aí? O STF deve publicar neste mês acórdão da decisão, abrindo prazo de cinco dias para interposição dos embargos de declaração. Mas a eficácia dessa decisão é imediata. Temos, aqui, correntes divergentes de interpretação, propícias a gladiadores de toga ou de beca: esse tipo de recurso não poderia alterar o resultado do julgamento, mas apenas detalhar a decisão. Há quem prefira entender que se houver admissão de erro no julgamento, ele poderá ser corrigido. Por exemplo: Carlos
Velloso, ex-ministro do Supremo, acha que as regras do Regimento da Câmara são questões interna corporis, inclusive a possibilidade de votação secreta. Divergente, Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo, acha que o assunto não pode ser analisado pelo regimento da Câmara, mas apenas por legislação específica e a Constituição: “Tudo tem que ser público: as sessões, os votos. A Constituição não fala de sigilo sobre a matéria, nem a lei especial.” E também define a autonomia partidária e desse modo candidaturas avulsas para fazer parte da comissão de impeachment afrontariam a representatividade dos partidos. Compreenda-se que a delicada matéria possui ingredientes jurídicos e de filologia. Mas o assunto está em debate no Supremo, o guardião constitucional, e não na Academia Brasileira de Letras. O terreno tornou-se movediço. Tanto que outro ex-presidente do Supremo, Nelson Jobim, prefere uma sinopse: “Na Câmara, o juízo é político, ocorrendo apenas a possibilidade da acusação, ao indagar se os fatos apresentados constituem, ou podem constituir, em tese, crimes de responsabilidade. Tal indagação vai além dos limites da simples qualificação jurídica. Parlamentares voltam (depois do recesso do Congresso) com a faca nos dentes. O tema diz respeito, também, a uma crise política de sérios contornos e que tem conduzido o País a uma paralisia asfixiante. É no Senado que a denúncia será recebida ou não.
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A temperatura está cada vez mais alta segundo grande momento dos gladiadores será travado no TSE. Ave Caesar, morituri te salutant , desfilavam eles antes do combate perante o imperador. Salve, César; os que vão morrer te saúdam... Quem é César, agora? Quem poderá ser degolado? O tema em questão é a — em tese — impugnação do mandato da presidente Dilma (PT) e do vice Temer (PMDB) por suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2014. Entre os gladiadores — na arena, nos bastidores ou na escola de formação de gladiadores — há pensamentos que este julgamento no TSE possa ser mais preocupante do que os embates no STF, simplesmente porque a acusação de prática de crime eleitoral exige mais fundamentação técnica, tornando-se assim menos vulnerável às influências políticas, como é praxe no Congresso. Entendem os governistas que o pedido de impeachment perdeu força com a fragilidade moral do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, em comandar o processo. O PSDB, espertamente, acredita que a impugnação da chapa DilmaTemer seja bem melhor politicamente para ele do que aliar-se ao PMDB. Temer, por sua vez, sem espaço no governo, tenta desvincular a sua prestação de contas daquela apresentada por Dilma. Trata-se de uma Aime — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cujo trâmite é em segredo de Justiça, como determina a Carta Magna. O julgamento, entretanto, será público. De qualquer modo, seja qual for a decisão do TSE, caberá recurso ao Supremo. O desgaste para Dilma seria muito grande. Ela e Temer foram acusados, formalmente, pelo PSDB. A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, notificou-os para apresentarem suas respectivas defesas até este fevereiro, com a juntada de documentos, indicação de testemunhas e requerimentos para produção de provas. Após o cumprimento desses ritos, haverá depoimento de testemunhas de defesa e acusação. O terceiro movimento jurídico continua girando em torno da Lava Jato. Há um receio multiplicado provocado por novas delações e denúncias que ainda estão por vir, assustando políticos e empresários, preocupados até com a sucessão presidencial em 2018. De
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Presidente Dilma Rousseff
Vice-presidente Michel Temer
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
fato, a temperatura está cada vez mais alta, gerando pânico em metástase. É tanto escândalo que uma bola de neve rola ladeira abaixo, deixando pelo caminho nexos causais comprometedores. Um dos últimos efeitos é que a Lava Jato proporcione mais elementos para exumação de casos antigos, como o assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel, há 14 anos atrás, que atrai novamente as atenções do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público na região do ABC. O segurança pessoal de Daniel, Sergio Gomes da Silva, o Sombra, é acusado pelo Parquet de ter sido o mandante do crime. O quarto movimento volta-se para o TCU, que recebeu tantas denúncias relativas à Lava Jato que decidiu criar uma secretaria exclusivamente para cuidar disso. Ela se chama Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura, que conta com 20 auditores e está funcionando desde o mês passado. O TCU vai dar prioridade às ações conexas com a Lava Jato, entre elas as que se relacionam às refinarias Premium, projetadas para Maranhão e Ceará e que nunca saíram da fase de planejamento. São previstas novas aparições de figuras de destaque no cenário nacional. A Lava Jato é o epicentro de um
embate que se tornou feroz entre defensores e acusadores. Os advogados e simpatizantes de acusados divulgaram uma longa carta, afirmando que nos processos abertos para apurar esquemas de corrupção na Petrobras foi criada “uma espécie de Inquisição”, pois nunca houve um caso penal em que as violações às regras mínimas para um justo processo atinjam a um número tão grande de réus. “O menoscabo à presunção de inocência, ao direito de defesa, à garantia de imparcialidade da jurisdição e ao princípio do juiz natural, o desvirtuamento do uso da prisão provisória, o vazamento seletivo de documentos e informações sigilosas, a sonegação de documentos às defesas dos acusados, a execração pública dos réus e o desrespeito às prerrogativas da Advocacia, dentre outros graves vícios, estão se consolidando como marca da Lava Jato, com consequências nefastas para o presente e o futuro da Justiça Criminal brasileira.” A carta foi assinada por nomes de peso (vários se esquivaram) em bancas de Advocacia. Um deles, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, defensor de 11 réus na Lava Jato, diz que “estamos virando um país monotemático, onde só se fala em Lava Jato, um país punitivo onde a palavra é sempre da acusação”. A carta, diz,
foi escrita para motivar reflexões: “Não admito que policial, procurador ou juiz tenha a pretensão de dizer que quer um país melhor do que eu quero.” A Associação Nacional dos Procuradores da República reagiu, por intermédio do diretor Alan Mansur: “As delações são um ponto de partida das investigações. Para se conseguir uma condenação, todas precisam ser ratificadas. Não se trata de decisões de um juiz isolado. É a jurisprudência reiterada de vários tribunais, inclusive da Suprema Corte”, afirma o procurador, destacando que já foram ressarcidos ao Erário R$ 2 bilhões em dinheiro público desviado da Petrobras e outras estatais. A Associação dos Juízes Federais também protestou, do mesmo modo que a Associação Nacional de Delegados da Polícia Federal — órgão vital nas investigações (ver Hic et Nunc). “Qualquer tipo de recado ou pressão às autoridades são totalmente inócuos, porque nenhum delegado, nenhum procurador, nenhum juiz, nenhum desembargador, nenhum ministro vai se pautar por pressões.” Embora conste como um dos signatários da carta dos advogados, o exministro do STJ Gilson Dipp negou que tivesse apoiado o manifesto e muito menos assiná-lo. “Não dei a ninguém autorização para incluir meu nome na P.S S.) lista dos apoiadores da causa.” (P
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RASÍLIA - Na arena lotada, os brasileiros assistem a tudo isso. Existem preferências por este ou aquele gladiador, a torcida tem cores politizadas ou ideológicas. Está em jogo o Brasil, o que para muitos parece difícil de perceber, como se a luta fosse apenas bacharelesca, repleta de certas empáfias. Fabrizio De André escreveu em Mani Pulite: “Uma vez um juiz julgou quem havia ditado a lei. Primeiro mudaram o juiz. Logo em seguida mudaram a lei.” No original: Una volta un giudice giudicò chi aveva dettato la legge. Prima cambiarono il giudice. E subito dopo da legge. Adapte-se e encontraremos semelhanças entre Operações Mão Limpas e Lava Jato. Presente, passado e futuro. O fato é que estamos na dependência dos combates entre gladiadores, que são bacharéis-advogados, bacharéis-procuradores, bacharéis-delegados e bacharéis-magistrados. Uns seriam melhores do que os outros? Em Direito — directus, o que é reto, na acepção literal — não existe essa circunstância, e sim amor — que pode ser verdadeira paixão — pela opção em desempenhar aquela que acredita ser a sua vocação numa determinada área de atuação. O Direito é um leque com aspectos subjetivos, objetivos e teóricos. Deve ser dito para que se distribua a Justiça. Talvez por isso o filósofo grego Pitágoras (sec. VI a.C.) tenha nos
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Giordano Bruno
Galileu Galilei
Tomás de Torquemada
ensinado a não ficarmos contentes em ser virtuosos apenas segundo a lei, porque ela não pode dizer tudo. Isto vale para todos. O filósofo inglês Francis Bacon, que produziu obras jurídicas e literárias (“Ensaios”), advertiu: Nada há que seja tão prejudicial para uma nação como o serem os espertos considerados sábios. Isto vale particularmente para nós. Na faiscante troca de golpes entre os gladiadores, houve exageros retóricos que atropelaram a História. A Inquisição, por exemplo, foi um tribunal eclesiástico (Santo Ofício) da Idade Média, com origens no século IV e apogeu no século XIII, na perseguição aos que não professavam o credo católico. Os chamados hereges eram queimados
vivos em fogueiras. Inquisição deriva de inquisitio (busca, indagação). Por ela foi perseguido, entre outros, Giordano Bruno (grande filósofo da Renascença), queimado numa fogueira no ano de 1660, em Roma. Quando ouviu a sentença, o destemido Bruno disse que seus juízes tinham mais medo de pronunciá-la do que ele em recebê-la. Outro que atraiu a ira da Inquisição foi Galileu Galilei, por ousar afirmar que a terra girava em torno do sol. Tornouse herói de uma das mais famosas peças de Bertolt Brecht. Teve que negar sua teoria para não morrer queimado, mas viveu seus últimos dias recolhido a um castelo. A terra, indiferente, continuou a girar em torno do sol... No
Brasil funcionou uma “Visitação do Santo Ofício”, que encarcerou em 1662 o padre Antonio Vieira. Não há, pois, como comparar historicamente Inquisição com Lava Jato. Os réus, cujo único credo é o vil metal, não são novos Galileus, Giordanos e Vieiras. Nem Tomás de Torquemada, o terrível inquisidor-mor, apresenta-se togado em nosso meio, como se insinuou de forma insultante. Vamos, então, ao que importa: o punctum saliens . O Brasil é muito mais, não pode ficar nas mãos de gladiadores, apenas. Os combatentes precisam pensar em objetivos mais nobres — o povo e os prioritários interesses do P.S País. (P.S P.S.)B
“
Nada há que seja tão prejudicial para uma nação como o serem os espertos considerados sábios
Filósofo inglês Francis Bacon
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TRIBUNA DO DIREITO
FEVEREIRO DE 2016
EMENTAS EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOCA-
CONDUTA DE TERCEIRO. CONSULTA.
QUE REPRESENTA, AO MESMO TEMPO,
CIA CONTRA EX-CLIENTE. LIMITES
— Nos termos da Resolução nº 07/95, a Turma Deontológica só conhece consultas que versem sobre atos, fatos ou conduta que sejam direta e pessoalmente pertinentes ao consulente, não sendo admitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou condutas relativos ou envolventes de terceiros. Proc. E-4.570/ 2015, v.u., em 5/11/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Zanon de Paula Barros, rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
SOCIEDADE E SÓCIOS MAJORITÁRIOS
ÉTICOS. PATROCÍNIO DE CAUSA DE
EM DISPUTA SOCIETÁRIA INICIADA
FAMILIAR. ÚNICA AUDIÊNCIA. LAPSO
POR SÓCIO MINORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO
TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DA CESSÃO DOS
DE INTERESSE E ÉTICO A PRIORI. DEVER DE OBSERVAR
SERVIÇOS DEVE SER A ORIENTAÇÃO GERAL, COMPORTAN-
PRECEITOS ÉTICOS, ESPECIALMENTE O RESGUARDO DO
DO EXCEPCIONALIDADE — Nossos clientes esperam de nós advogados não apenas o pleno domínio da técnica jurídica, da arte e ofício da Advocacia mas, também e principalmente, a confiança e lealdade. O interregno temporal de 2 (dois) anos a contar da cessação da prestação de serviços ou vínculo empregatício com o ex-cliente é a orientação geral a ser obedecida, salvo uma ou outra excepcionalidade, mas não apenas isto. O fato de ser uma única audiência, in casu, trabalhista, em nada afasta a restrição apontada. Deve, ainda, o advogado, de forma perene, resguardar o sigilo profissional de que saiba em relação ao seu ofício, inclusive quanto às informações privilegiadas, bem como, se abster de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico para o qual tenha contribuído. Exegese dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED, art. 34, IV do Estatuto e Resolução 17/2000. Processo E-4.109/2012 entre outros precedentes. Proc. E-4.562/ 2015, v.u., em 5/11/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, revª. dra. Beatriz M. A. Camargo Kestner, presidente Carlos José Santos da Silva.
SIGILO E DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS CONFIADAS.
18, 19 E 20 DO CED — Não há, a priori, existência de conflito de interesses, nem ético, no fato de o advogado representar a empresa e seus sócios majoritários em disputa societária iniciada por sócio minoritário. Não cabe ao Tribunal de Ética, à míngua de elementos, fazer suposições a respeito da atuação da consulente na representação dos interesses de seus clientes, sob pena de restringir o exercício profissional, sem amparo. A situação recomenda que o advogado avalie se, para a representação simultânea da sociedade e dos sócios majoritários, consegue atuar com liberdade e independência plenas, sem violação dos deveres éticos, especialmente o de resguardo do sigilo e das informações privilegiadas que lhe foram confiadas, de maneira absoluta e por período eterno. Como primeiro juiz de seus atos e de sua conduta ética, o advogado, em caso de dúvida sobre a possibilidade de cumprir com os preceitos éticos, deve recusar ou declinar a causa. Proc. E-4.543/ 2015, v.m., em 5/11/2015, do parecer e ementa do julgador dr. Zanon de Paula Barros, vencido o rel. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, rev. dr. Sérgio Kehdi Fagundes, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
MANDATO. REVOGAÇÃO DE PODERES PELO CLIENTE. PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO PELO CLIENTE DO ADVOGADO CONSTITUIDO RESTA INFRU-
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO
TIFERO. NOTICIA AO JUÍZO DA REVOGAÇÃO POR MEIO
NA REPRESENTAÇÃO DE ANTIGOS CO-
ELETRÔNICO PELO NOVO PROCURADOR. POSSIBILIDADE.
LEGAS DE TRABALHO CONTRA EX-EM-
INEXISTENCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA — A revogação de poderes é ato do mandante e depende de sua vontade para se dar a qualquer tempo. A revogação do mandato e da procuração deve ser notificada pelo mandante ao mandatário e procurador, e a todos os demais interessados, posto que continuam válidos os atos ajustados entre o mandatário e terceiros de boa-fé que não forem devidamente informados da revogação. Na ocorrência de revogação de mandato, após tentativa frustrada de pedido de substabelecimento, o novo procurador constituído poderá informar ao Juízo a revogação destes poderes, anexando o documento da revogação, via eletrônica, sem que adentre no campo da infração ética. Proc. E4.566/2015, v.u., em 5/11/2015, do parecer e ementa do julgador dr. Cláudio Felippe Zalaf, vencida a relatora dra. Beatriz M. A. Camargo Kestener, revª. dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, com voto de desempate do presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
PREGADOR, ONDE O ADVOGADO TRABALHOU EM FUNÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE, COM RECOMENDAÇÃO — Não há óbice legal ou ético na atuação de advogado que aceita patrocínio de reclamação trabalhista em nome de antigos colegas de trabalho contra a empresa na qual trabalhou anteriormente em função diversa, porque, na hipótese da consulta, não se visualiza evento sujeito ao regime do Estatuto da Advocacia, do CED e normas correlatas, especialmente no tocante ao dever de sigilo profissional e captação de causas. Fica, no entanto, a recomendação para que o advogado avalie, com cautela, o efetivo cumprimento dos preceitos éticos para os eventuais casos que possam gerar situações de dúvida sobre a Advocacia. Proc. E-4.552/ 2015, v.u., em 5/11/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Sérgio Kehdi Fagundes, rev. dr. Fábio Teixeira Ozi, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
NÃO CONHECIMENTO
SÍTIO ELETRÔNICO. CONSULTAS JURÍDICAS. INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO. IMPOSSIBILI-
— Não há óbice na criação ou desenvolvimento de “sites”, “portais” ou “blogs” por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/ 2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e “blogs” não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I, do EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015, v.u., em 5/ 11/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, rev. dr. Fábio de Souza Ramaciotti, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
da Advocacia, mas os advogados que militam perante estes órgãos devem respeitar a ética profissional no exercício da atividade administrativa e/ ou judicial respeitando, sempre, a vontade do queixoso na escolha de seu profissional de confiança, estando sujeito às penalidades do órgão de classe quando na ocorrência de captação de clientela e concorrência desleal. Pessoas que atuam nestes órgãos de proteção do consumidor, na representação dos queixosos, estão impedidas de executar atividades privativas da classe dos advogados, sob a pena de responderem pela pratica ilegal da profissão. Proc. E-4.572/2015, v.u., em 5/11/ 2015, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente Carlos José Santos da Silva.
DADE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADES EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POR NÃO ADVOGADOS QUANDO PRATICADO POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA POR QUEM NÃO É ADVOGADO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ADVOGADOS NA OFERTA DE TRABALHO PARA OS QUEIXOSOS EM ORGÃO
PUBLICIDADE. LAUDÊMIO. DIVULGA-
“MAN— Presumida inculcação aos leitores a tirarem suas dúvidas – texto com dados do advogado para contato – não especificação do meio de divulgação / veiculação do texto – presumido chamariz que visa captação de clientela constituindo infração ética. Proc. E-4.573/2015, v.u., em 5/11/2015, do parecer e ementa da relª. dra. Renata Mangueira de Souza, rev. dr. Fábio Plantulli, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. ÇÃO DE TEXTO NA FORMA DE CHETE”
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SOBRE PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITES —A base de cálculo para o pagamento dos honorários sobre prestações vencidas é o valor determinado pelo comando sentencial até a prolação da sentença transitada em julgado, recebido pelo cliente no final do processo. Quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, deva ser sobre a soma de 12 parcelas a vencer. Precedentes: E-3.694/ 2008, E-3.990/2011, E-4.007/2011, E4.990/2011 e E-4.216/2013, e E-4.482/ 2015. Proc. E-4.575/2015, v.u., em 5/11/ 2015, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Antonio Gambelli, rev. dr. Fábio Plantulli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. ÉTICOS
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DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. ATITUDE ANTIÉTICA —
A prática de atividades perante órgão de proteção ao consumidor não é ato privativo
Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
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TRIBUNA DO DIREITO
FEVEREIRO DE 2016
LIVROS EDITORA SARAIVA
Código de P enal Comentado Prrocesso P Penal Renato Marcão
LANÇAMENTO
É o 15º livro do autor e no qual é possível encontrar resposta a toda e qualquer inquietação relacionada com a matéria. Artigo por artigo, em tópicos metodologicamente organizados, o autor subdividiu os temas com precisão, de modo a facilitar a pesquisa e permitir rápido acesso àquilo que é buscado. No manuseio de cada assunto, encontramos a sólida e abalizada interpretação do autor, a indicação de valiosa doutrina, a favor e/
ou contra seu posiciona-mento, e, bem assim, farta indicação de jurisprudência, basicamente oriunda do STJ e o STF. Basta um simples compulsar, um rápido olhar sobre as páginas deste trabalho, para constatar a profundidade de suas reflexões. Não há dúvida, e o leitor concordará com algo que seguramente afirmamos: esta é uma das principais obras de processo penal publicadas em território nacional. Renato Marcão é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestre em Direito Penal, Político e Econômico, professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em diversos cursos de pós-graduação promovidos por Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura nacional, Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
Manual de Direito Administrativo
Licínia Rossi Correia Dias
O Controle Disciplinar da Magistratura eoP erfil Ético do Magistrado Perfil Ives Gandra da Silva Martins Filho
LANÇAMENTO
O livro foi estruturado de forma diferenciada dos livros jurídicos existentes no mercado, oferecendo diversas ferramentas para sistematizar, otimizar e facilitar a compreensão do conteúdo, entre elas: divergências doutrinárias; aprofundamento dos temas; legislação correlata; esquemas gráficos; decisões com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; doutrina estrangeira; tabela de prazos; súmulas; questões comentadas e questões para treino.
LANÇAMENTO
Da Série IDP – Linha Administração e Políticas Públicas. O objetivo da obra é traçar o perfil ético do magistrado, ou seja, que qualidades e virtudes a sociedade espera que possua para bem julgar, a partir da análise dos casos julgados pelo CNJ e enfrentados pelas Corregedorias de Justiça, na aplicação dos Códigos de Ética da Magistratura. Adotando uma visão oti-
A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal
Passe na OAB 1ª Fase FGV — Completaço — Teoria e Questões Comentadas
Damares Medina
Marcelo Hugo da Rocha (coordenador)
LANÇAMENTO
Da Série IDP – Linha Pesquisa Acadêmica. Analisa o comportamento decisório da nossa mais alta corte no âmbito da repercussão geral da questão constitucional. O ponto de partida é o debate acadêmico e estudos empíricos acerca do processo de tomada de decisão judicial nas supremas cortes. A experiência brasileira foi analisada a partir de pesquisa empírica que compreendeu o exame de temas de repercussão geral julgados
pelo STF, até 31 de dezembro de 2013. O livro investiga de que forma o tribunal vem aplicando o instituto da repercussão geral, para compreender os seus efeitos na jurisdição constitucional: restritivos ou ampliativos do acesso à jurisdição constitucional. Os resultados encontrados evidenciaram o poder do relator na definição do resultado da repercussão geral, bem como a sua seletividade da matéria, do processo a ser julgado e do órgão julgador. A obra demonstra que, apesar do êxito do plenário virtual e de sua adequação para o julgamento da preliminar de repercussão geral, há limitações a serem enfrentadas para o seu aperfeiçoamento e possível ampliação de suas competências. Por fim, conclui que a incorporação da repercussão geral da questão constitucional ao processo decisório do STF ampliou o acesso à jurisdição constitucional. A autora é mestre em Direito Constitucional.
LANÇAMENTO
Contém em um único livro tudo o que o examinando precisa para seus estudos: teoria essencial e todas as disciplinas com questões comentadas das provas da OAB/ FGV. Contempla a melhor didática utilizada em sala de aula pelos autores, experientes professores de cursos preparatórios. Além disso, oferece conteúdo atualizado; resumos de todas as disciplinas do Exame de Ordem; parte teórica dividida em disciplinas, temas e
subtemas, para facilitar os estudos e a consulta; teoria sistematizada por meio de quadros, tabelas de prazos, esquemas e comparativos que favorecem a assimilação e a fixação dos principais temas; questões comentadas de todas as disciplinas do exame aplicado pela FGV; questões classificadas por disciplinas, temas e subtemas e comentadas alternativa por alternativa. Marcelo Hugo da Rocha é especialista em Direito Empresarial (PUCRS) e mestrando em Direito (PUCRS) advogado, coordenador e professor do curso Passe na OAB, coordenador, autor e coautor de mais de 50 obras para Exame da OAB e concursos públicos. Mais de 100 mil exemplares vendidos. Destaque para as Coleções Passe na OAB e Passe em Concursos Públicos, ambas publicadas pela Editora Saraiva. Revisor técnico do Vade Mecum OAB e Concursos da Editora Saraiva, palestrante motivacional e editor do blog Passe na OAB.
mista da Ética, calcada na filosofia aristotélica clássica, o livro aponta para os meios de se formar melhor os magistrados, nas Escolas Judiciais, como caminho ideal de controle disciplinar, mais do que o corretivo dos processos disciplinares punitivos. Assim, a obra constitui-se em verdadeiro manual de Deontologia Jurídica, voltada para a atuação profissional do magistrado. Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, onde foi titular de Direito Econômico e Constitucional, professor Emérito da Universidade Paulista (UNIP) e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária (CEU).
Prática Penal para Exame da OAB
Ana Flávia Messa
7ª edição. Uma das preocupações com a nova edição foi procurar facilitar ainda mais a preparação dos candidatos para enfrentar a prova prático-profissional da OAB. Além de atualizações com as inovações trazidas com a Lei n° 11.689/08 (júri), a Lei n° 11.690/08 (prova) e a Lei n° 11.719/08 (sentença e procedimentos) e a Lei n° 12.403/11 (prisão, medidas cautelares e liberdade provisória), foram acrescentados novos exercícios práticos resolvidos nos últimos exames da OAB.
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TRIBUNA DO DIREITO
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LIVROS MALHEIROS EDITORES Controle Judicial de uma Administração Complexa
Planejamento T ributário Tributário Hugo de Brito Machado (coordenador)
O tema “Planejamento Tributário”, além da relevância doutrinária ou teórica, tem também enorme relevância prática, porque é natural que se procurem os meios lícitos que permitam suportar o menor ônus tributário possível. No estudo desse importante tema vários conceitos jurídicos, próprios da Teoria Geral do Direito, estão envolvidos. Entre eles merecem destaque: abuso de direito, abuso de forma, dissimulação e simulação.
Ciência Política Paulo Bonavides
Eduardo Jordão
O estudo do tema envolve também diversos conceitos próprios da Teoria do Direito Tributário, entre os quais merecem destaque economia de impostos, engenharia tributária, elisão fiscal, elisão fiscal, evasão fiscal e fraude fiscal, além da expressão que designa o próprio tema — planejamento tributário. A expressão “economia de impostos” é geralmente utilizada pela doutrina para designar o procedimento que tem por finalidade excluir ou reduzir o ônus do tributo, sendo difícil saber quando esse procedimento é lícito ou ilícito, até porque é tênue a delimitação entre um e o outro — o que exige muita cautela na interpretação e aplicação das normas da legislação tributária que têm por objeto o planejamento tributário. Obra para dirimir todas as dúvidas sobre o importante tema, especialmente em função das repetidas tentativas das autoridades em coibir seus abusos.
LANÇAMENTO
O Direito Administrativo é hoje o direito das administrações públicas. Os controladores não pensam mais em termos unitários: variam sua intervenção de acordo com a Administração Pública especificamente envolvida. De modo que a intensidade do controle judicial quanto à substância das ações administrativas controladas se adapta tanto às características dessas ações como às entidades administrativas que delas se incumbem. Questiona as soluções simplistas.
23ª edição. Um clássico de nossa literatura jurídica, alargando o conceito da Teoria Geral do Estado, este livro é uma extraordinária explanação da matéria. Daí sua excepcional acolhida, que se reflete nas sucessivas edições e tiragens de obra destinada aos estudantes e aos estudiosos. Alguns temas abordados: ciência política; a ciência política e as demais ciências sociais; a sociedade e o Estado; população e povo; a Nação; do
território do Estado; o poder do Estado; legalidade e legitimidade do poder político; a soberania; a separação de Poderes; o Estado unitário; as uniões de Estados; o Estado federal; as formas de governo; o sistema representativo; o sufrágio; os sistemas eleitorais; o mandato; a democracia; os institutos da democracia semidireta; o presidencialismo; o parlamentarismo etc. O autor é doutor honoris causa da Universidade de Lisboa 1998) e da Universidade Inca Garcilaso de La Vega (2009); professor distinguido da Universidade Mayor de San Marcos, Decana da América (2009); professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e da Universidade Metropolitana de Santos (SP); professor visitante nas Universidades de Colônia (1982), Tennessee (1984) e Coimbra (1989); Lente no Seminário Românico da Universidade de Heidelberg (1952/1953).
THOMSON REUTERS/REVISTA DOS TRIBUNAIS
Lei de Recuperação de Empr esas e F alências Empresas Falências Manoel Justino Bezerra Filho
11ª edição. Agora já com dez anos de existência, continua a lei bastante "jovem", até porque não se pode esquecer que a lei anterior - o Decreto-Lei 7.661, de 21/06/1945, esteve em vigor por praticamente 60 anos, revogado pela lei atual, esta de 9/2/2005, que entrou em vigor em 9/6/2015. Curiosamente, a lei anterior não teve condições de comemorar seu sexagésimo aniversário por lhe faltar um período de apenas 12 dias.
A longevidade da lei anterior torna mais acentuada ainda a juventude da lei atual. Vieram agora duas alterações que se faziam necessárias. Uma delas por meio da promulgação da Lei Complementar 147, de 7/8/2014, que por seu artigo 5°, alterou de forma acentuada a recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte. As repercussões desta nova Lei Complementar, estão agora detalhadamente examinadas no texto, o que não foi possível fazer na edição anterior. O autor é doutor e mestre em Direito Comercial e especialista em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo; professor nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; professor convidado nos cursos de pós-graduação lato sensu da Universidade de São Paulo - USP/FIPECAFI.
Introdução à Sociologia do Direito
Wills Santiago Guerra Filho
LANÇAMENTO
O ponto de partida escolhido para iniciar e conduzir esta introdução foi um retorno à história, buscando captar a origem da sociabilidade no que seriam as suas formas primevas. Compreender a gênese da sociabilidade permite estabelecer as bases para os próximos passos que o leitor dará na leitura do texto, desde o desenvolvimento do pensamento dos predecessores e fundadores da sociologia e da sociologia do direito, até os avanços mais recentes de seus estudos nos tempos atuais.
Julgamento nas Cortes Supremas — Precedente e Decisão de Recurso Diante do Novo CPC Luiz Guilherme Marinoni
Precedentes Obrigatórios
Luiz Guilherme Marinoni
LANÇAMENTO
O livro é uma exigência do novo Código de Processo Civil, uma vez que não só se tornou necessária a discussão sobre o significado de precedente em face das decisões proferidas pelas Cortes Supremas, inclusive em sede de recurso repetitivo, mas também inadiável repensar o modelo de julgamento dos recursos para adequadamente contemplar o pensamento da Corte sobre os fundamentos, algo indispensável para que a liberdade e a igualdade sejam tuteladas diante dos novos casos.
4ª edição. Este é, sem qualquer dúvida, o mais importante tema do novo código. Assim, é preciso analisar o código de 2015 a partir do que foi escrito nas três primeiras edições do livro. Essa 4ª edição, repensada e acrescida de novos argumentos, tem o seu 4O capítulo inteiramente dedicado ao novo CPC. As regras que regulam a operação com precedentes trarão grande impacto ao funcionamento da justiça civil e ao exercício da Advocacia, além de grandes benefícios à sociedade.
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TRIBUNA DO DIREITO
FEVEREIRO DE 2016
LIVROS GEN/EDITORA FORENSE
Condomínio e Incorporações
Intr odução ao Dir eito e P arte Geral do Código Civil Introdução Direito Parte
Caio Mário da Silva Pereira
Arnaldo Rizzardo
17ª edição. Atualizadores: Sylvio Capanema de Souza e Melhim Namen Chalhub. Mestre de várias gerações de estudiosos do Direito, o professor Caio Mário continua sendo a fonte preferida de consulta e citação para todos. Os conceitos e princípios por ele emitidos permanecem íntegros, por maior que seja o tempo passado. Sentindo com enorme antecedência para onde sopravam os ventos das mudanças sociais, o que lhe con-
fere, com justiça, o título de jurista, como poucos merecem ostentálo, o professor Caio Mário nos legou obras premonitórias. Um de seus livros clássicos é Condomínio e Incorporações, editado logo após o advento da Lei 4.591/1964, cujo anteprojeto é de sua exclusiva autoria. Tanto assim que até hoje ela é, com toda a justiça, referida como “Lei Caio Mário”, pois foi ele o sistematizador da estrutura jurídica do condomínio em planos horizontais, que o novo Código Civil denomina “condomínio edilício”. A atualização desta obra era imperativo da cultura jurídica brasileira. Seus ilustres atualizadores tiveram o cuidado de interferir apenas quando necessário para adaptá-la à legislação nova e à jurisprudência mais recente, mantendo os conceitos jurídicos e filosóficos do autor. Apresenta um projeto gráfico que destaca os textos originais do professor.
8ª edição, revista, atualizada e ampliada. Inovou a obra na presente edição, sabido que os cursos jurídicos começam com a Introdução ao Direito, desenvolvendo o estudo de noções básicas e estruturais desta matéria, numa extensão que não está perfeitamente abrangida na Parte Geral do Código Civil. Por isso, justifica-se a ampliação, que oferecerá aos que iniciam os cursos jurídicos e aos estudiosos interessados em um
panorama completo ou, no mínimo, suficiente para bem formar os sedimentos do direito como ciência, cultura e operação profissional. Dentro do propósito de dar praticidade ao direito, desenvolveramse mais extensamente as matérias de interesse atual, em especial as que envolvem os negócios jurídicos, sempre auscultando as manifestações dos pretórios, numa constante procura de colocar o direito à disposição do ser humano, em sintonia com a realidade e com os novos anseios de justiça que todos nutrem. Há, efetivamente, uma nova dimensão, cada vez mais alvissareira e consciente de buscar a concretização do direito para a plenificação da pessoa nos seus anseios, nas prerrogativas que lhe são próprias, na sua cultura, no seu desígnio eterno e na convivência social. Em vista do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015, a entrar em vigor após decorrido um ano da data
de sua publicação oficial, que ocorreu no dia 17 do mesmo mês), procedeu-se à atualização das regras processuais citadas e abordadas de acordo com a referência expressa da nova ordem que passará a vigorar. O autor é advogado atuante, tendo exercido a Magistratura no Estado do Rio Grande do Sul, na função de juiz de Direito e desembargador. Foi professor no ensino jurídico, é palestrante em nível nacional e integra várias entidades ligadas ao Direito, como o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul e a Academia Brasileira de Direito Civil. Foi vencedor, em primeiro lugar, de três concursos de mono-grafias jurídicas de âmbito nacional, patrocinados pela Associação Brasileira de Magistrados. Possui vasta produção jurídica, que abrange, a par de várias outras matérias, a abordagem sistemática do Código Civil brasileiro de 2002.
DEFICIENTES AUDITIVOS
DOS LEITORES - II
Cartórios já oferecem atendimento em Libras
Dedo na ferida – “Recebemos o n° 273 do sempre querido e esperado jornal de seu ideal. Parabéns. Excelente a matéria do jornalista Percival de Souza. Real, até a última potência, o editorial ‘Dedo na ferida’. Faz-nos lembrar que todo (ou quase todos) empregado, vez por outra, acha que o patrão é ladrão (para rimar), mas quando pode quer ser patrão. A matéria é formidável, pois mesmo tendo o direito de advogar na área trabalhista, não o fazemos, apesar de ser estudioso do tema. Não gostamos da Justiça Trabalhista por sua forma esquisita de não buscar a Justiça Social. Não pela Justiça Trabalhista em si, mas pela pobreza que sustenta a audiência, projetando uma ‘Justiça’ nem sempre presente. Continue assim caríssimo.” Jaime Ribeiro da Silva, advogado em Cruzeiro (SP). (Carta encaminhada ao jornalista Milton Rondas, diretor-responsável do Tribuna).
de todo o Estado O sdecartórios São Paulo passaram a
disponibilizar em todas as suas unidades, desde 18 de janeiro, o Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos. O novo sistema passa a integrar o atendimento presencial no cartório um intérprete de Libras — Língua Brasileira de Sinais — que estará disponível por teleconferência. O novo serviço foi implantado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP) com apoio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - São Paulo (IEPTB-
SP). O objetivo é atender aos cerca de 586 mil deficientes auditivos do Estado de São Paulo, segundo dados do IBGE, e a entrada em vigor da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que regulamenta a prestação de serviços às pessoas portadoras de deficiência. A Língua Brasileira de Sinais constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos com estrutura
gramatical própria, proveniente de comunidades de pessoas com deficiência auditiva do Brasil, realizada por meio de sinais formados pela combinação de formas e de movimentos das mãos e de pontos de referência no corpo ou no espaço. Segundo o presidente da AnoregSP, Leonardo Munari, a iniciativa demonstra a busca constante da associação por novas tecnologias que promovam a inclusão e a melhor experiência dos cidadãos. “É preciso tratar a inclusão dos deficientes com consciência e responsabilidade, vislumbrando uma oportunidade de crescimento social e não como uma mera obrigação jurídica.”B Com informações da Assessoria de Imprensa da Anoreg-SP.
+
B
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TRIBUNA DO DIREITO
FEVEREIRO DE 2016
LEGISLAÇÃO - I
Crescem número de idosos e leis de proteção Raquel Santos
A
s estimativas do aumento gradativo da população de idosos nas próximas décadas indicam a necessidade de se rever políticas públicas evitando a perda da qualidade de vida, bem como a legislação de forma a garantir seus direitos. A Organização Mundial de Saúde (OMS) calcula que em 2050 o mundo terá 2 bilhões de idosos. Em 2014, eram 841 milhões. Um dos últimos levantamentos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2013) mostrou que o País contava com 201,5 milhões de habitantes, sendo 26,1 milhões com mais de 60 anos. Se confirmadas as projeções da OMS o Brasil terá em 2050 quase 70 milhões de idosos. Existem, atualmente, inúmeras normas de ‘proteção’ e garantias aos direitos dos idosos — são mais de dez as encontradas no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) vinculada ao Ministério Público Federal (MPF). Por exemplo, a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de1996, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI). Ela fixou as competências de órgãos como a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto. Já a Lei nº 10.048 de 8/11/2000 trata da prioridade de atendimento às pessoas idosas, gestantes, deficientes e obesos em instituições públicas, fi-
nanceiras e no transporte coletivo. O Decreto nº 5.934, de 18/10/2006, estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do artigo 40 do Estatuto do Idoso, que trata do sistema de transporte coletivo interestadual. Os idosos têm garantida sua prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos graças à Lei nº 12.008, de 29 de 7 de julho de 2009. Cinco meses depois, a Emenda Constitucional (EC) nº 62 de 9/12/2009 alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitóri-
as, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e municípios aos maiores de 60 anos ou portadoras de doenças graves. No entanto, em março de 2012 a então corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, revelou que 80 mil pessoas já haviam morrido na fila dos precatórios apenas no Estado de São Paulo. Em março de 2013, o STF julgou inconstitucional parte da EC 62/2009 o que obrigou o CNJ (em junho de 2015) a atualizar a Resolução nº 115/2010, que trata da gestão de precatórios no Poder Judiciário. A Lei 10.741/2003 preconiza que “é
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. Também impõe ao Estado e à sociedade a obrigação de “assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”. O artigo 230 da Constituição Federal ressalta que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Esse “dever”, porém, nem sempre se concretiza. Durante as visitas domiciliares às comunidades de alta vulnerabilidade, membros da Pastoral da Pessoa Idosa (PPI) constataram que o descaso do Estado em relação ao idoso é um dos geradores da frustração dos familiares que muitas vezes desencadeia maus-tratos aos mais velhos. Por exemplo, se o idoso não é atendido em um posto de saúde, o cuidador muitas vezes descarrega sobre ele sua frustração com xingamentos e até violência física. No contexto econômico, o tipo de violação mais comum é a posse indevida de cartão magnético para recebimento da aposentadoria ou pensão. A exigência pela Previdência da “prova de vida”, com a presença física do idoso na agência, não impede que no isolamento do lar o tutor ou cuidador adquira o direito de movimentar a conta bancária e decidir sobre as finanças do segurado. Certas resoluções, que em tese deveriam beneficiar as pessoas idosas, acabam por ter um efeito contrário. Em setembro de 2014, o Ministério da Previdência aumentou de 60 para 72 o número de prestações para o pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Após 9 meses, a Serasa Experian informou que 6,99 milhões de pessoas com mais de 61 anos se encontravam inadimplentes. Esse endividamento pode crescer mais com a sanção, pela presidente Dilma Rousseff, em 22 de outubro de 2015, da Lei nº 13.172 que ampliou de 30% para 35% o limite de comprometimento da renda com o crédito consignado.
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LEGISLAÇÃO - II
São tantas as leis que podem, algumas, gerarem conflitos entre si, como aponta o advogado criminalista Euro Bento Maciel Filho ao analisar a lei que dobra a pena de estelionato cometido contra idoso. Para ele, a Lei 13.228/2015 que altera o artigo 171 do Código Penal, sancionada em 28 de dezembro do ano passado, e que aumentou de cinco para dez anos o período de reclusão para esse tipo de crime, “além de desnecessária, também pode gerar conflitos com as disposições do Estatuto do Idoso”. Em relação ao Estatuto, ele menciona os artigos 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
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Euro Bento Maciel Filho:“Trata-se de norma desnecessária”
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade” — pena de reclusão, de um a quatro anos) e 106 (“Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente” — pena de reclusão, de dois a quatro anos) que tratam, justamente, da proteção penal do patrimônio da pessoa idosa. O advogado ressalta, ainda, que “trata-se de norma desnecessária porque o Código Penal já previa, no artigo 61, inc. II, “h”, uma agravante específica para os casos em que a vítima fosse idosa. Ou seja, na prática, a pena do estelionato contra idoso já seria aumentada (embora o CP não determine quanto), naturalmente”.B
DANOS MORAIS
Banco é condenado por induzir idosa a adquirir Previdência Privada Internet
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Banco Santander Brasil S.A. deverá indenizar e ressarcir uma cliente idosa, com mais de 80 anos e portadora de Alzheimer, induzida a contratar Plano de Previdência Privado a ser resgatado em 10 anos. Deverá declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devolver R$ 9,3 mil, mais juros e correção monetária, e pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão unânime é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a sentença de primeira instância. O curador de G.V.L. impetrou ação contra o banco, anexando comprovantes médicos de que a idosa é portadora de enfermidade mental desde o ano 2000.
A juíza Roberta Cristina Morão, da 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, ressaltou que “é de conhecimento geral que os prepostos das instituições financeiras são obrigados a cumprir metas, vendendo produtos de interesse da instituição, como se fosse investimento, o que, certamente não é a previdência privada na qual o dinheiro da autora foi colocado”. O Santander recorreu ao TJ-SP, sustentando que a cliente exerceu regularmente seu direito e que não existiram danos morais ou materiais. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, também determinou o envio dos autos à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos do Idoso do Ministério Público de São Paulo para providências cabíveis na esfera criminal. Acompanharam o voto
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do relator os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson. (Apelação nº 0004347-33.2014.8.26.0084)B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
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LEGISLAÇÃO - III Internet
JUAREZ DE OLIVEIRA
ACORDOS, CONVENÇÕES E TRATADOS —Decreto n° 8.600, de 18/12/2015 (“DOU” de 21/ 12/2015), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 9/9/2010. Decreto n° 8.599, de 18/12/2015 (“DOU” de 21/12/2015), promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi, firmado em Brasília, em 25/8/2009. Decreto n° 8.598, de 18/12/2015 (“DOU” de 21/12/2015), promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto, firmado em Brasília, em 8/9/2010. Decreto n° 8.596, de 18/12/2015 (“DOU” de 21/12/2015), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as localidades de Tabatinga, Brasil, Letícia e Colôm-
Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com
bia, firmado em Bogotá, Colômbia, em 19/9/ 2008. Decreto n° 8.630, de 30/12/2015 (“DOU” de 31/12/2015), promulga o Acordo na Área de Submarinos entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, firmado no Rio de Janeiro, em 23/12/2008. Decreto n° 8.624, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15/7/2014. Decreto n° 8.623, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Bolívia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 14/2/2007. Decreto n° 8.622, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Bogotá, em 19/7/2008.
CIRURGIA PLÁSTICA – SUS — Lei n° 13.239, de 30/12/2015 (“DOU” de 31/12/2015), dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher. Decreto n° 8.621, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Kingston, em 1º/12/2010. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — Lei n° 13.242, de 30/12/2015 (“DOU” de 31/12/2015 Edição extra), dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Decreto n° 8.632, de 30/12/2015 (“DOU” de 31/12/2015), aprova o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2016 das empresas estatais federais, e dá outras providências. ÁGUA – CONSUMO — Lei n° 13.233, de 29/12/ 2015 (“DOU” de 30/12/2015), obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.
de 30/12/2015), altera a Lei n° 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. IMÓVEIS DA UNIÃO — Lei n° 13.240, de 30/ 12/2015 (“DOU” de 31/12/2015 - Edição extra), dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei n° 9.636, de 15/5/1998, e os Decretos-Leis 3.438, de 17/7/1941, 9.760, de 5/9/1946, 271, de 28/2/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei n° 13.139, de 26/6/2015. MEDICAMENTOS — Lei n° 13.235, de 29/ 12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), altera a Lei n° 6.360, de 23/9/1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos.
CÂNCER BUCAL — Lei n° 13.230, de 28/12/ 2015 (“DOU” de 29/12/2015), institui a semana nacional de prevenção do câncer bucal.
SALÁRIO MÍNIMO — Decreto n° 8.618, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), regulamenta a Lei n° 13.152, de 29/7/2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
CÓDIGO PENAL – IDOSO — Lei n° 13.228, de 28/12/2015 (“DOU” de 29/12/2015), altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
SANEAMENTO BÁSICO — Decreto n° 8.629, de 30/12/2015 (“DOU” de 31/12/2015), altera o Decreto n° 7.217, de 21/6/2010, que regulamenta a Lei n° 11.445, de 5/1/ 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
C U L T U R A – P O L Í T I C A — Decreto n° 8.611, de 21/12/2015 (“DOU” de 22/ 12/2015), altera o Decreto n° 5.520, de 24/8/2005, que institui o Sistema Federal de Cultura (SFC) e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) do Ministério da Cultura.
VEÍCULOS DE CARGA – FURTO E ROUBO — Decreto n° 8.614, de 22/12/2015 (“DOU” de 23/12/2015), regulamenta a Lei Complementar n° 121, de 9/2/2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
EDUCAÇÃO – CRECHE – BOLSA FAMÍLIA — Decreto n° 8.619, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família. EDUCAÇÃO NACIONAL – ALUNOS ESPECIAIS — Lei n° 13.234, de 29/12/2015 (“DOU”
VIGILÂNCIA SANITÁRIA — Lei n° 13.236, de 29/12/2015 (“DOU” de 30/12/2015), altera a Lei n° 6.360, de 23/9/1976, que “dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências”, para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
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TRIBUNA DO DIREITO
ADVOCACIA
Inviolabilidade de escritório E L I A S F A R A H*
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instituto jurídico da inviolabilidade do escritório advocatício, erigido a princípio constitucional, é uma conquista dos advogados. Compõe o patrimônio ético e moral dos povos civilizados e os direitos fundamentais do homem. O recato e a sobriedade do escritório de Advocacia precisa inspirar a proteção dos problemas, aflições e confidências dos que os buscam. Os segredos guardados são considerados, para o advogado, um relevante bem jurídico em depósito. O segredo profissional é dogma relevante na maioria dos povos regidos pelos princípios do Estado de Direito. O ministério da Advocacia é inconciliável, por seus poderes-deveres, com a maioria das profissões. O escritório do advogado é chamado de asilo sagrado. O cidadão, constituinte de um advogado, não deve ficar sujeito à vulnerabilidade dos seus segredos e do seu direito de confidencialidade. A inviolabilidade do escritório do advogado é um preceito da cidadania. Como patrono do cidadão cliente, o advogado faz-se titular de direitos a serem protegidos. E a expressão causa alheia (CF - art. 5°, inc. XI) significa garantia de proteção em qualquer local, dependência ou espaço privado onde
deva desenvolver atividade profissional. É coerente com os interesses da proteção da liberdade individual, da intimidade pessoal e da privacidade profissional. A OAB considerou absurda a decisão do STF (outubro-2015), que autorizou a quebra de sigilo bancário de advogados, para investigar a origem dos honorários advocatícios recebidos. Contra isso o ministro Lewandowsky escreveu: “É inadmissível que autoridades com poderes investigatórios desbordem de sua atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem pública.” A violação do escritório do advogado atinge-lhe a integridade moral. O segredo profissional tutelado é do cliente. São exemplos o sigilo, a intimidade, a identidade, a imagem, a inocência, a vocação, a crença e a autoria. Some-se ao direito à integridade moral, aquele do direito ao segredo pessoal, doméstico, profissional, político. A segurança jurídica do indivíduo, em face do arbítrio do Estado ou de seus órgãos públicos, tem no sigilo do escritório advocatício uma das suas formas legítimas da cidadania. O STF, em decisão do mininistro Celso de Mello, em MS, fez a defesa da inviolabilidade do escritório de Advocacia “desde que demonstrada a iminência ou a atualidade de lesão às prerrogativas do advogado”. A extensão dos poderes investigatórios dos inquéritos encontra limites nos direitos fundamentais do cidadão, dentre os quais a inviolabilidade do escritório de Advocacia. O artigo 7°, inc. II, do Estatuto da OAB dispõe sobre “sigilo profissional, a inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins...”. O art. 133 da CF garante a inviolabilidade dos atos e manifestações do
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advogado, e finaliza: “nos limites da lei”. Excepciona o ilícito envolvente da pessoa do advogado. Não sendo absoluto, o sigilo deve porém conciliar interesses públicos e privados. O dever do segredo profissional depende da gravidade do dano que possa causar à coletividade ou a um inocente. O assunto está previsto nos arts. 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina. O novo Código trata do sigilo nos arts. 35 a 38. O sigilo é do interesse do indivíduo, da sociedade e do Estado. Dí-lo o art. 5°, inc. XXXIII, da CF, assecuratório dos órgãos públicos de informações do seu interesse particular, ou coletivo ou geral, mas, “ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A garantia do sigilo, no caso do advogado, equivale à faculdade de o advogado resistir à devassa de informações. Se ilícitos os fatos ou informações ele os detém como depositário. Funda-se aí o direito do advogado de manter o sigilo ou omitir informações. É vedado aos advogados se associarem a profissionais de áreas diversas por lhes faltar igual proteção da inviolabilidade do exercício advocatício (art. 1°, § 3°, do EOAB e art. 28 do CED). A inviolabilidade se estende até à assessoria jurídica dentro de empresas, em
relação aos arquivos dos afazeres profissionais, envolvendo assuntos confidenciais. Escritórios de Advocacia têm sido alvo de devassas arbitrárias, ao arrepio do Estatuto da OAB. O abusamento se exacerba nos regimes de exceção, ou de conflitos políticos. Há o sacrifício da liberdade profissional, um dos atributos essenciais da Advocacia. As devassas ferem direito de toda a sociedade, por lhe ser imprescindível a independência dos advogados. A 1ª Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Secional da OAB de São Paulo, no art. 7° da Resolução n° 17-2000, conclui: “Devem ser observados, no que se referem ao sigilo profissional, os princípios e as regras contidas nos arts. 18, 19, 20, 25, 26, 27, 33, IV, 34, e 42 do Código de Ética e Disciplina e as disposições dos arts. 7°, II e XIX, e 34, VII, da Lei n° 8.906/1994, art. 5°, XII, da Constituição Federal, art. 154 do Código Penal, art. 207 do Código de Processo Penal, art. 144 do Código Civil, arts. 347, II, 363, IV, e 406, II, do Código de Processo Civil, art.197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e demais legislações permitidas.”
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*Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).
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TRIBUNA DO DIREITO
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DIREITO IMOBILIÁRIO - II
Contrato built to suit: em defesa da atipicidade contratual
ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE*
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contrato built to suit, modalidade contratual emprestada dos Estados Unidos da América, há pouco mais de dez anos, vem sendo firmado com frequência no Brasil. Trata-se, basicamente, de contrato em que uma empresa (ocupante), interessada em instalar ou ampliar suas atividades, contrata outra (construtor ou investidor) para construir ou reformar galpões, escritório, polos industriais, dentre outros, sob suas especificações. As empresas, portanto, que não possuem em seu objeto social as atividades da engenharia civil, preferem outorgar todas essas obrigações e custos a terceiros, de forma a receberem imóvel pronto, mediante suas especificações, sem se preocupar com os problemas decorrentes de qualquer obra. Além disso, há enorme economia quando não há necessidade de custear a aquisição e/ou construção do imóvel, ficando responsável apenas por uma remuneração mensal, ao longo dos anos. Os atuais tempos de crise tornam ainda mais evidente o interesse das empresas em não arcar com os custos para aquisição e construção de imóveis. Por outro lado, aos investidores ou construtores, há enormes vantagens, eis que firmam contratos longos (normal-
mente dez, 20 ou 30 anos) com empresas de grande porte, podendo, ao longo dos anos, obter lucro substancial com a locação de tais imóveis. Referido contrato, que já era firmado no Brasil antes do advento da Lei 12.744/2012, muitas vezes era intitulado simplesmente built to suit, por outras, contrato de construção ajustada e, ainda, locação “atípica”. Por ter se tornado um contrato corriqueiramente firmado entre as empresas, algumas vozes do legislativo passaram a defender a necessidade de sua regulamentação pelo ordenamento brasileiro, sustentando a necessidade de conferir mais segurança jurídica a essa nova modalidade contratual. Alguns, por sua vez, defendiam a desnecessidade de regulamentação do built to suit. Para esses, as regras da Lei do Inquilinato não deveriam ser aplicáveis, por se tratar de contrato atípico, com prestações decorrentes do contrato de locação, mas também outras decorrentes da empreitada e compra e venda. Diante disso, por iniciativa do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), inicialmente, propôs-se projeto de lei, para consignar que o contrato built to suit seria classificado pela sua atipicidade e restasse claro, na Lei do Inquilinato, que as disposições daquele diploma não seriam aplicadas a referidos contratos. Ocorre que após discussões legislativas e, sobretudo, com o apensamento de outro projeto de lei, agora de autoria do deputado Julio Lopes (PP-RJ), este passou a defender que o contrato built to suit era “modalidade muito utilizada nos países desenvolvidos e que no Brasil não evolui a contento, visto não encontrar a necessária segurança jurídica que brota da ausência de previsão legal, consequentemente de regulamentação, seja no formato do Código Civil, seja na Lei do Inquilinato”. Pouco tempo depois da tramitação
legislativa, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 19 de dezembro de 2012, a Lei 12.744/2012, que alterou a Lei do Inquilinato para conferir nova redação ao art. 4° e incluir o art. 54-A. Ao incluir referido contrato na Lei do Inquilinato, o operador se deparou com a seguinte questão: o built to suit, modalidade contratual que possui prestações da locação e da empreitada passou a ser considerado um contrato típico locativo? Embora o art. 54-A, da Lei 8.245/91 refira-se ao built to suit como locação, o que nos faria pensar que estamos a tratar de um contrato típico da locação, por outro, determina, o mesmo dispositivo, que “prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei”, o que poderia significar que estamos a tratar de um contrato atípico, uma vez que as disposições contratuais sobrepõem-se às demais regras da Lei do Inquilinato. O texto legal, portanto, pode ensejar dubiedade de interpretação. Para nós, temos que o built to suit é claramente um contrato atípico, uma vez
que a prestação da empreitada (justamente o built) desfigura completamente o contrato típico da locação. A doutrina, contudo, está dividida. E a divisão da doutrina poderá ensejar os mesmos problemas decorrentes dos contratos de utilização de unidade em shopping center (art. 54, da Lei 8.245/ 91) que até o presente momento não possui pacificação na jurisprudência sobre sua tipicidade e disciplina jurídica. Em nossa opinião, agiu precitadamente o legislador brasileiro com a edição da Lei 12.744/2012. Segurança jurídica não significa regulamentação no texto da Lei. O art. 425, do Código Civil, permite que as partes firmem contratos atípicos, desde que verificados os elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia. A considerar as partes envolvidas e o objeto do contrato, não haveria necessidade do legislador regulamentar o built to suit. A regulamentação poderá trazer mais problemas do que soluções. Aguardemos.
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*Advogado e professor em São Paulo.
DIREITO DO TRABALHO
IBDSCJ promove Jornada de Estudos Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior (IBDSCJ) promoverá dia 13 de maio, das 9 às 17h30, no auditório Hercules do Hotel Pestana (Rua Tutóia, 77, 2º andar, esquina com a Avenida Brigadeiro Luiz Antonio), Jornada de Estudos sobre Direito do Trabalho em Transformação, com a coordenação da professora Marly A. Cardone. Maiores informações pelo telefone (011) 3285-0372 ou e-mail: icj@uol.com.br. A inscrição para associados quites do IBDSCJ é gratuita. É a seguinte a programação: 8h30 - Verificação das inscrições; 9h20 Abertura pela coordenadora e presidente do IBDSCJ, professora Marly A. Cardone; 9h30 - palestra da professora Maria Hemilia Fonseca: Dano Moral Coletivo: Conceito, Consequências; 10h30 - palestra do professor Marcio Ferezin Custodio: Sistema de Recursos: Há como Aperfeiçoá-lo para Acelerar a Duração do Processo? ( CF, art. 5º, incisos LV e LXXVIII). 11h15h - Perguntas dos inscritos; 11h30 - palestra do professor Luiz Marcelo Gois: Proteção ao Emprego. Instrumentos Existentes: art. 503 da CLT, Lei 4.923/65, MP 680, de 6/7/2015 (Programa de proteção ao emprego). 12h15 - Per-
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guntas dos inscritos; 12h30 - intervalo; 14h20 - reabertura dos trabalhos pelo secretário do IBDSCJ, Luiz Marcelo Gois; 14h30 - palestra do professor Carlos Eduardo Paleta Guedes: Eficácia da Negociação Coletiva. STF x TST ?; 15h15 - perguntas dos inscritos; 15h30 - palestra do professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia: Alta Médica do INSS e Recusa do Empregador em Repristinar o Contrato: Solução; 16h15 - perguntas dos inscritos; 16h30 - palestras do advogado Francisco Ary Montenegro e do juiz Mauro Schiavi: O Advogado Perante um Direito do Trabalho em Transformação e o Juiz Perante um Direito do Trabalho em Transformação; 17h30 - Perguntas dos inscritos; 17h45 - Encerramento.B
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TRIBUNA DO DIREITO
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SÉRGIO PITOMBO
TROFÉU
Site reúne obras de jurista
Presidente do IASP homenageado pela OAB
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presidente do Instituto dos AdO vogados de São Paulo (IASP), José Horácio Halfed Rezende Ribeiro,
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ma coletânea de trabalhos de um dos juristas que mais colaboraram para o avanço da cultura jurídica brasileira, com destaque para área de processo penal, já está disponível para a leitura do público, bem como download, num acervo gratuito na internet. O site www.sergio.pitombo.nom.br, com leiaute reformulado, apresenta uma série de materiais referentes a estudos, artigos, palestras e acórdãos proferidos pelo desembargador Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, que morreu em março de 2003. Um dos objetivos é servir como referência para pesquisas, bem como ampliar o conhecimento jurídico de interessados, docentes, estudantes e profissionais de Direito, principalmente, na área criminal e no âmbito do Direito Público. O material também reflete a preocupação de Sérgio Pitombo com temas de Direito Tributário, de desapropriação e das questões processuais referentes à ação civil pública. Neste sentido, a aba de “Julgados” se torna um dos destaques do site por oferecer as posições do magistrado na formação de jurisprudência nestes temas. Nas decisões judiciais, ficam claras as motivações de cada sentença, sempre redigida para convencer os pares, advogados, procuradores de Justiça e os próprios jurisdicionados. Para o desembargador, era necessário que a sociedade e os Tribunais Superiores respeitassem a decisão judicial e ofertar os fundamentos que pudessem implicar a Justiça em casos concretos tanto quanto possibilitar ajustes na visão das cortes. Em “Artigos”, o leitor encontra ideias e definições próprias reunidas em textos que visam desmascarar imprecisões técnicas cuja pretensa obviedade acomodava intérpretes e aplicadores da lei. Para tal, Sérgio Pitombo fortaleceu os argumentos dispostos com base em pesquisas na literatura jurídica tanto em livros antigos e raros quanto nas posições doutrinárias de publicações recentes, do Brasil e do exterior. O internauta também pode acessar a uma coletânea de estudos guardados pelo jurista, mesmo os
que ele não chegou a concluir. O material representa uma pesquisa inicial e serve para aguçar a curiosidade do leitor sobre determinado assunto. A recuperação dos materiais foi coordenada pelo Instituto Humanar, articulado pelo filho do jurista, o também advogado Antonio Sérgio de Moraes Pitombo. O Humanar foi criado com o objetivo de estimular o desenvolvimento intelectual e difundir a cultura em variadas áreas de conhecimento. Nesta missão, se encontra a propagação dos trabalhos de Sérgio Pitombo no âmbito do processo penal, projeto que deverá permitir a publicação completa das obras do jurista neste ano. Carreira Jurídica Sérgio Pitombo foi um dos autores da Reforma Penal de 1984, sendo também responsável pelos avanços da execução penal no Brasil e integrante da comissão constituída pelo governo federal, no ano de 92, para conferir reformas ao processo penal. Nascido na capital paulista, em 22 de fevereiro de 1939, formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1966. Ao longo de três décadas, permaneceu na instituição como professor de Direito Penal. Após exercer a Advocacia por 24 anos, Pitombo foi indicado pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para a vaga de juiz no Tribunal de Alçada Criminal do de São Paulo – conforme o critério do Quinto Constitucional. Em 1995, assumiu o cargo de desembargador do TJ-SP, no qual permaneceu até a aposentadoria em 2001. Pitombo também foi autor dos livros Do Sequestro no Processo Penal Brasileiro e Inquérito Policial: sua Força e Efeito e de obras coletivas: Princípio e Regras no Processo Penal e Juizados Especiais: Interpretação e Crítica.
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Com informações de Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação.
Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Matador; Mar; 2) Empresas; Ra; 3) Cabo; TD; Cap.; 4) Ar; Leito; 5) Nauta; OAB; 6) IR; Ut; Arena; 7) Inter; 8) Santo; TRE; 9) Ramo; Rio.
Verticais 1) Mecânica; 2) Amarar; 3) TPB; USA; 4) Aro; Tu; AM; 5) De; Latino; 6) Oste; NT; 7) Radioator; 8Tare; 9) Coberto; 10) Ara; 11) Rapinagem.
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recebeu dia 25 de janeiro do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro, uma homenagem dedicada àqueles que oferecem tempo e esforços em defesa da profissão e dos valores constitucionais. O presidente do IASP foi homenageado pela coordenação de Sociedade Individual do Advogados, cuja lei foi sancionada este mês pela presidente
da República — trata-se de uma antiga reivindicação da classe e nasceu a partir de anteprojeto elaborado pelo IASP. Raymundo Faoro, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de 1977 a 1979, que empresta seu nome ao troféu, também foi mencionado na homenagem através da frase: “Sem liberdade, não há advogado; e sem advogado não há liberdade. Esse é um princípio que não admite qualquer transigência.” Marcus Vinícius Furtado Coêlho afirmou que “tal lição deve ser difundida e praticada em quaisquer regimes que se intitulem democráticos”. B
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LITERATURA
À MARGEM DA LEI
O caso do deputado traído pelo celular na Operação Lava Jato PERCIVAL DE SOUZA*
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RASÍLIA - Tem gente, e quanta, que não consegue viver sem teclar o celular nem viver de uma maneira que não seja on-line. Isso pode provocar terríveis constrangimentos. Num casamento mais do que VIP, na prestigiada e concorrida Igreja de Nossa Senhora do Brasil, em São Paulo, o altar estava repleto de padrinhos, a noiva linda, o noivo elegante, padre com paramentos engomados e eis que de repente, em plena prédica aos noivos, familiares e amigos, tocou um telefone celular. Era do noivo. E o que é pior: ele atendeu! O padre (e não só ele) ficou perplexo. Também constrangedor foi o último adeus para um piloto de corrida em alta velocidade (omitirei o nome em respeito à família): na hora do sepultamento,
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alguém deixou cair o seu celular entre os coveiros, durante o triste ritual de lançar as pás de terra. Também não mais que de repente, ouviu-se o som de um celular tocando. Havia caído na cova. Mas o último caso hilário de celular indiscreto aconteceu em diligência da Operação Lava Jato. O alvo de cumprimento de um mandado de busca e apreensão, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, era, dentre outros figurões, a casa do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Os agentes da Polícia Federal vasculharam tudo, e Cunha acompanhava pari passu, os lentos caminhares e olhares dos sherloques da União. Uma das coisas que eles fizeram, durante a revista domiciliar geral, foi pedir ao deputado seus telefones celulares. Aparentemente dócil, mas com indisfarçável expressão de iracundo, Cunha, de pronto, entregou aos policiais federais dois aparelhos – um Blackberry e um iPhone. Neste exato momento, aconteceu o inesperado: um terceiro aparelho tocou, bem à frente dos policiais. Estava guardado no bolso das vestes de Cunha, que viu-se, assim, obrigado a passá-lo para as mãos dos agentes. Os policiais não puderam conter um sorriso, porém respeitoso. O deputado também, mas o sorriso dele, perceptível até para daltônicos, foi na tonalidade amarelo-fosco.
O Agente do Imperador e o Dedo da Morte , Editora Linotipo Digital, Edson Antonio Miranda – “Estamos em 2016, em um hipotético Brasil ainda regido pela Monarquia, sob o governo de Dom Pedro IV, bisneto de Dom Pedro II. É uma país diferente daquele em que vivemos, este Brasil descrito por Edson Miranda em seu primeiro romance de espionagem. Em O Agente do Imperador e o Dedo da Morte, ele constrói um país com largo prestígio internacional, indústrias de ponta e um governo sólido e amado pelo povo. Com a perícia de um veterano romancista e em traços rápidos e certeiros, o autor nos remete a um mundo de incrível sofisticação, belas mulheres, armamentos mortais, intricadas possibilidades, personagens com semelhança a alguns dos atuais e nos convida a
pensar em como seria o Brasil se ainda fôssemos um Império. Da inspiração nos famosos romances de espionagem ingleses à referência à alma brasileira, os elementos para uma divertida novela de espionagem e o nascimento de um personagem marcante estão todos aqui. O livro tem linguagem clara e direta e o texto flui com rara leveza.”
Divulgação
EDSON ANTONIO MIRANDA foi reitor do FIAMFAAM – Centro Universitário e presidente do Conselho Deliberativo da ANACEU (Associação Nacional dos Centros Universitários); advogado militante especializado em Direito Empresarial, titular da Edson Antonio Miranda Advogados Associados; professor universitário; mestre em Direito pela Universidade Mackenzie; especialista em Didática do Ensino Superior pela mesma universidade; especialista em Direito Tributário pelo CEU; bacharel em Direito pela FMU; bacharel em Administração de Empresas pela Universidade São Judas; ex-coordenador de Áreas das Faculdades Integradas de São Paulo; ex-vice-diretor do Curso de Direito da FMU; membro efetivo e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, tendo sido diretor Cultural e diretor da Escola Paulista de Advocacia, atualmente membro do Comitê de Direito Societário e de Direito Bancário dessa mesma instituição; conselheiro da Inter-American Bar Association; relator geral e diretor presidente do Capítulo de São Paulo da mesma associação; membro do Conselho de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP – CONJUR; membro do Comitê de Direito Empresarial da FIESP; condecorado com o Colar do Mérito Judiciário Militar paulista.
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POESIAS
SEU MELHOR AMIGO Domingos Mantelli Filho (Advogado)
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Existe um Homem que está sempre pronto para ofertar uma palavra orientadora ou relatar uma atitude benfazeja que possa ser imitada;
xiste um Homem que se esmera no cumprimento do dever, para dar exemplo;
Existe um Homem que, na ausência, usam-no como temor para evitar uma ação menos correta;
Existe um Homem que fica humilde, quando poderia se exaltar;
Existe um Homem que, quase sempre, é chamado de desatualizado;
Existe um Homem que, quando extenuado, ainda consegue energias para distribuir confiança;
Existe um Homem que chora à distância, a fim de não ser observado;
Existe um Homem que, apenas fisicamente, passa o dia distante, na labuta, por um futuro melhor;
Existe um Homem que vibra, se emociona e se orgulha pelos feitos daqueles que tanto ama!
Existe um Homem que, ao fim da jornada, avidamente, regressa ao lar para
Esse Homem, geralmente, se agiganta e passa a ser valor inexorável, quan-
Existe um Homem que, com coração dilacerado, se embrutece para se impor como juiz inflexível;
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levar muito carinho e, as vezes, pouco receber;
do deixa de existir para sempre! Nunca perca, pois, a oportunidade de devotar muito carinho e amizade àquele que é SEU MELHOR AMIGO: SEU PAI.
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M. AMY
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Horizontais 1 – (Dir. Pen.) Assassino; (Dir. Adm.) Massa de água salgada.
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PAULO BOMFIM
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2 – (Dir. Civ.) Organizações civis que exploram um ramo negocial; Deus egípcio. 3 – (Dir. Mil.) Graduação militar que se situa acima de soldado; (Abrev.) Jornal Tribuna do Direito; (Abrev.) Capítulo.
SOBREVIVENDO Internet
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4 – (Dir. Civ.) Mistura gasosa que envolve a terra; (Dir. Civ.) Cama, móvel para repouso.
porte bruto da embarcação; (Abrev.) Uma república estrelada.
5 – (Dir. Marít.) Marinheiro; (Sigla) Ordem dos Advogados do Brasil.
4 – Pequeno círculo; Pronome da segunda pessoa do singular; (Sigla) Maior de nossos Estados.
6 – (Sigla) Imposto de Renda; Nome da antiga nota musical dó; (Dir. Civ.) Circo, espaço destinado a realização de espetáculos públicos. 7 – Posição intermediária, entre. 8 – (Dir. Canôn.) Aquele que foi canonizado pela igreja; (Sigla) Tribunal Regional Eleitoral. 9 – (Dir. Civ.) Descendência; (Dir. Civ.) Corrente natural de água doce.
5 – Preposição contratual; (Dir. Canôn.) Referente a igreja católica do ocidente. 6 – (Dir. Marít.) Vela latina de mastro grande; (Sigla) Novo Testamento. 7 – (Dir. do Trab.) Ator de radioteatro. 8 – (Hist. do Dir.) Moeda de prata que era usada no Malabar. 9 – (Dir. Civ.) Aquilo que contém garantia real.
Verticais 10 – Altar para sacrifícios pagãos. 1 – (Dir. Emp.) Conjunto de máquinas de uma indústria. 2 – (Dir. Aeron.) Pousar o hidroavião na água. 3 – (Dir. Marít.) – Sigla de tonelagem de
CURSOS ASPI - A Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI) promoverá de 6 a 8 de abril, no Grand Mercure Parque do Ibirapuera, em São Paulo, o XVI Congresso Internacional da Propriedade Intelectual – ASPI 2016 – Saltando para o Futuro - de Santos Dumont às Nuvens. Inscrições e informações pelo email: eventos@aspi.org.br ou telefones (11) 5575-4944 / 5575-4710. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá dia 13 de fevereiro, das 8h30 às 18 horas, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro), curso sobre Prática para o Peticionamento Eletrônico no TJ-SP, com o professor Robson Ferreira. Modalidade: presencial. Inscrições no site www.aasp.org.br DIREITO MINERÁRIO — O Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) www.ibram.org.br, em parceria com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e a Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU), promoverá, entre os dias 4 e 6 de abril,
11 – (Dir. Pen.) Assalto, roubar com violência.
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SEMINÁRIOS o 3° Congresso Internacional de Direito Minerário, na Capital Federal. O evento contará com a participação de palestrantes internacionais. Mais informações: (011) 3033-2859 ou anna.tapias@mcigroup.com PROCESSO DO TRABALHO — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá nos dias 2, 3 e 4 de fevereiro, a partir das 19 horas, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro), curso sobre Debates Sobre Temas Polêmicos de Processo do Trabalho, com a coordenação do professor Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro. Modalidades: presencial, telepresencial e internet. Inscrições no site www.aasp.org.br PRÁTICA FORENSE PREVIDENCIÁRIA — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá de 16 a 18 de fevereiro, a partir das 19 horas, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro), curso sobre Prática Forense Previdenciária: o Novo CPC, com a coordenação do professor Adilson Sanchez. Modalidades: presencial, telepresencial e internet. Inscrições no site www.aasp.org.br
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cidade e eu mudávamos. Na parede do apartamento Anita Malfatti retrata um adolescente que ostenta insolente bigodinho que usava para parecer mais velho e poder entrar em cabaré. Passei o dia revendo fotografias. Numa delas um grupo de poetas contemplam o destilar dos anos cinquenta. Uma noite de poesia reúne no Sedes Sapientiae Guilherme de Almeida, Hilda Hilst, Correia Júnior, Dalmo Florence, Maria Thereza Galvão Bueno, Cleo-
menes Campos, Judas Isgorogota, Renata Pallottini e eu. Todos partiram. Na estação deserta apenas Renata e eu acenando despedidas. Ah esta estranha sensação de nos sentirmos sobreviventes! Em outra foto tirada na inauguração do MASP Guilherme de Almeida, Menotti Del Picchia, Cassiano Ricardo, os três mosqueteiros da poesia paulista e eu, Dartagnan fascinado por meus mestres. Duas fotografias e uma pintura retratam o solitário caminheiro que se povoa de lembranças.B
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