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JANEIRO DE 2011

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS ANO 18 Nº 213

SÃO PAULO, JANEIRO DE 2011

R$ 7,00 SEGURANÇA PÚBLICA

JUSTIÇA

“Invasão” no Rio em discussão Int

ern

et

Cardozo promete rigor contra o crime organizado Página 3

A

intervenção das Forças Armadas na segurança pública do Rio de Janeiro, que teve como corolário a invasão da Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão, com cenas fortes mostradas para todo o mundo pela televisão e pela internet, apesar do apoio popular e dos meios de comunicação, ainda gera receio nos meios jurídicos. A Polícia Federal e as forças terrestres, naval, com tanques e fuzileiros navais e aérea, supriram as necessidades operacionais das forças policiais. A tese de que as ordens para o crime organizado “barbarizar” o Rio, com ataques violentos, inclusive incendi-

ando carros particulares, partiram do presídio de segurança máxima de Cantaduvas, no Paraná, continua ganhando adeptos. Como mostra Per Per-cival de Souza nas páginas 16 a 18 18, o novo esquema de segurança implantado nos morros cariocas, com a instalação de UPPs — Unidades Pacificadoras — está começando a funcionar. Dois mil homens do Exército estão participando das operações. As performances da operação serão analisadas constantemente pelo Estado-Maior conjunto das Forças Armadas. Na verdade, muitos traficantes e bandidos continuam aterrorizando o Rio. Mas, existe agora um policiamento ostensivo e ataques e tiroteios esparsos são “cata-

CADERNO DE LIVROS EXAME DE ORDEM

logados” como “fortuitos”. As cartas estão na mesa. O Rio demorou, mas percebeu que é uma cidade-sede de comandos militares (as três Forças) e mais uma superintendência da Polícia Federal, comando da Polícia Militar, chefia da polícia civil e uma guarda municipal que possui tropa de choque. Ou seja, tem aparato suficiente para combater o crime e evitar que o medo tome conta de 11 milhões de moradores da região metropolitana, que esperam que a implantação de uma árvore de Natal colorida no alto do Complexo do Alemão represente não apenas uma imagem, mas uma realidade de paz e tranquilidade. TRABALHO

Augusto Canuto

O Plano de Demissão V Oluntária e as dívidas trabalhistas

Recorde de reprovações e muitos problemas

Página 22

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TURISMO Internet

AASP

Arystóbulo de Oliveira Freitas, o novo presidente

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Novo navio no verão em águas brasileiras SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL, A HOMOFOBIA E O DIREITO DE FAMÍLIA

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TRIBUNA DO DIREITO

DA REDAÇÃO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

País do presente

Inaplicabilidade de juros de mora no cálculo de pena astreinte

GISLENE BARBOSA DA COSTA*

N

o intuito de mitigar os efeitos nocivos que a delonga de um processo judicial acarreta não às partes de um processo, mas também a todos os profissionais nele envolvidos, inclusive ao próprio Judiciário, o Legislativo tem se dedicado à elaboração de normas legais que dotem as decisões judiciais de maior celeridade e efetividade. Neste cenário foi criada a pena cominatória, como forma de induzir o devedor ao implemento de uma ordem judicial para cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. E o mais importante: estimula o rápido cumprimento, haja vista que as multas são, geralmente, fixadas por dia de atraso. Em nosso ordenamento jurídico, esta multa, também denominada pena astreinte em homenagem à sua origem francesa, encontra-se disposta no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil e, muita embora não tenha sido criada no intuito de conferir maior celeridade ao processo, mas, sim, dotar a decisão judicial de maior efetividade, acaba por atender aos dois desideratos, pois a efetividade da decisão e a celeridade processual guardam estreita relação entre si na medida em que para que se obtenha a efetividade das ordens judiciais é forçoso que se criem mecanismos processuais que garantam o cumprimento das decisões de forma rápida. Com relação à natureza jurídica da pena astreinte, há divergência na doutrina e na jurisprudência. O consenso reside, apenas, no entendimento de que a pena astreinte não é, definitivamente, dotada de natureza indenizatória. Neste sentido, o ministro Moreira Alves, na ocasião do julgamento do Recurso Especial 94.966-6 (RT 560/ 255), assim decidiu: “(...) pena pecuniária, a título de astreintes, não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, mas o de meio coativo de cumprimento da sentença, como resulta do expresso na parte final do artigo 287 do CPC, consequentemente, não pode essa pena retroagir à data anterior ao do trânsito em julgado da sentença que a cominou”. Os juros moratórios, por sua vez, decorrem — como sugere a nomenclatura — da mora e esta, conforme Agostinho Alvim

pode ser definida como o “não pagamento culposo, bem como a recusa de receber no tempo, lugar e forma devidos”. Têm, os juros moratórios, natureza propter moram, ou seja, são fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Não obstante a natureza jurídica distinta da pena astreinte e dos juros de mora, há um traço comum entre eles, que é a sua aplicabilidade fundada no decurso de tempo no cumprimento da obrigação. Ou seja, ambos têm como ponto comum o intuito de desestimular o descumprimento da obrigação, cada um deles numa situação específica, pois se descumprida a obrigação contratual ou judicial de pagar certa quantia, os juros de mora terão o condão de desestimular o atraso no pagamento. Já no caso de uma obrigação de fazer ou dar coisa certa, a garantia da efetividade do cumprimento da obrigação se dá com a aplicação da multa diária. Mesmo no momento em que se executa o pagamento da multa diária, ela mantém sua característica de penalidade. Assim, aplicação cumulativa de juros de mora no cálculo seria indevida, pois representaria um bis in idem, que é a incidência de duas penalidades sobre um mesmo fato gerador. Há uma correlação, ainda que leve, entre a pena cominatória e os juros moratórios, pois tanto na pena cominatória diária quanto nos juros está embutido o conceito de mora, esvaziando a necessidade das duas penalidades pela mesma demora no cumprimento da obrigação. Ainda que num grau leve, esta correlação já impede a aplicação de juros moratórios na cobrança de pena cominatória. E seguindo este correto entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pelo descabimento da imposição de juros moratórios nas astreintes decorrentes de cominação no âmbito das obrigações de fazer, conforme ementa: “Impugnação à execução. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determino a expedição de guia de levantamento em favor dos credores – Inadmissibilidade – Descabimento da imposição de juros moratórios nas astreintes decorrentes de cominação no âmbito das obrigações de fazer – Cominação diária que, implicitamente, já tem embutida a mora pelo descumprimento da obrigação – Necessária exclusão da incidência de juros de mora para se evitar a dupla cominação – Agravo provido.” Esta decisão foi proferida no Agravo de Instrumento 994.09.292534-3, cujo acórdão foi disponibilizado em 18/3/2010 e teve como relator o desembargador Sebastião Carlos Garcia.

1) Dívida; Capa; 2) Ebriez; RG; 3) VI, Imaturo; 4) Edo; Ordenar; 5) Dever; SA; 6) Ômega; Ida; 7) Lo; Ataque; 8) Oh; Edu; 9) Rua; Lameiro.

Fran Augusti

28 páginas Mais os Cadernos de Jurisprudência e de Livros AASP

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Filosofia do Direito

Advocacia

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Gente do Direito

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Hic et Nunc

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À Margem da Lei

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Código de Processo Civil

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Justiça

Código de Processo Penal

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Lazer

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Cruzadas

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Legislação

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Cursos e Seminários

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Notas

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Da Redação

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Paulo Bomfim

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Direito de Família

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Poesias

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Seguros

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Trabalho

Direito Imobiliário Ementas

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TRIBUNA DO DIREITO *Advogada do Escritório L.O. Baptista Advogados, em São Paulo.

Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br

Soluções das Cruzadas Horizontais

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ntramos, como dizem os puristas, no Ano da Graça de 2011, e como todo brasileiro, como apregoam as campanhas publicitárias, não desiste nunca, também não desistimos de esperar finalmente um País melhor. Mesmo porque, independentemente dos que vão dirigir a Nação, pertençam eles a que segmento político pertencerem, todos temos de torcer para que dê certo. Mas dê certo não apenas em termos políticos e econômicos. Temos de torcer para que dê certo em sua essência; que a cidadania seja resgatada; temos de torcer para que a impunidade seja apagada da história brasileira; temos de torcer para que os crimes de corrupção acabem; precisamos torcer para que o Judiciário seja cada vez mais o guardião de todas as leis; precisamos torcer para que os magistrados exerçam plenamente seus poderes; precisamos torcer para que advogados não se vejam envolvidos em negócios escusos; precisamos torcer para que não haja mais “guerra” nas favelas; precisamos torcer para que o crime organizado não saia vencedor...precisamos torcer....precisamos torcer. Se fossemos ficar desfiando todas as mazelas deste País não chegaríamos ao fim deste comentário! É óbvio, também, que não vai adiantar só torcer. É preciso que cada um faça sua parte, por menor que ela seja, nesse longo caminho em busca da paz e da recuperação da autoestima e da identidade do brasileiro. Não é mais possível que a eterna piada sobre o fato de o Brasil não sofrer com tufões, tsunamis, nevascas etc., mas ter um povo indolente, sem memória e sem escrúpulos continue sendo desculpa para tudo. No passado não muito distante, dizia-se que este era o “País do futuro”, que o País teria tempo para se adaptar aos novos desafios, criar políticas que pudessem transformá-lo num dos maiores do mundo. Mas, será que esse futuro já não chegou e o brasileiro nem percebeu? Não estaria na hora de forjar o “País do presente”? Afinal, temos tudo para isso. Basta arregaçar as mangas e colocar “a mão na massa”. Isso antes que um aventureiro qualquer o faça. Depois, não adianta chorar sobre o leite derramado. Já se passaram dez anos de um novo século. Vai-se esperar o quê? Que ele termine? Estamos cheios de “mas”, de interrogações, de dúvidas. Está na hora de apagar tudo e fazer o “País do presente”!B

Verticais 1) Devedor; 2) Ibidem; Ou; 3) VR; Ovelha; 4) III, Ego; 5) Demora; El; 6) Azar; 7) TD; Item; 8) Crueldade; 9) RN; Aqui; 10) Proas; 11) AG; Ralé.

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Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP

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Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.


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TRIBUNA DO DIREITO

JUSTIÇA

Cardozo promete combater crime organizado

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osé Eduardo Martins Cardozo, 51 anos, deputado federal pelo PT, mestre em Direito, advogado e procurador do município de São Paulo, será o ministro da Justiça no governo Dilma Roussef. José Eduardo foi um dos coordenadores da campanha petista nas eleições de 2010 e secretário do Comitê de Finanças. Foi vereador de São Paulo por três mandatos, presidiu a Câmara Municipal de São Paulo durante dois anos e por duas vezes foi eleito deputado federal pelo PT de São Paulo. Desde 2008 ele é secretário-geral do Diretório Nacional do PT. Chegou, ainda, a secretário do governo de Luiza Erundina (1989 a 1992) e chefe de gabinete da antiga Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (1993). Cardozo foi subrelator da CPI dos Correios, em 2006, e em 2009 tentou ser presidente do PT, em substituição ao deputado federal Ricardo Berzoini, mas perdeu a eleição para o ex-presi-

dente da Petrobras Distribuidora, José Eduardo Dutra. Ele, que foi professor de Direito Administrativo da PUC-SP, tem alguns livros publicados, entre os quais Da Retroatividade da Lei, pela Editora Revista dos Tribunais e A Máfia das Propinas — Investigando a Corrupção em São Paulo, pela “Fundação Perseu Abramo”. Teve um longo período de dificuldades de relacionamento com o presidente Luiz Ignácio Lula da Silva em função de ter integrado, em 1993, a Comissão Especial criada pelo Diretório Nacional do PT para investigar denúncias contra Paulo de Tarso Wenceslau, ex-secretário de Finanças de São José dos Campos, e que era “compadre” do presidente. Cardozo já anunciou que a prioridade do Ministério será combater o crime organizado e dar suporte aos Estados na condução da segurança pública. Segundo ele, é necessário a unificação das polícias (como aconteceu, recentemente, no caso das contravenções nos morros cariocas). B

Internet

José Eduardo Martins Cardozo

Semana de Conciliação

de 300 mil audiências M ais (303.479) em cinco dias (entre

29 de novembro e 3 de dezembro), em 51 tribunais, dos 91 existentes no Brasil. Esse o resultado da quinta edição da Semana Nacional de Conciliação, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Das 375.416 audiências marcadas saíram 140.225 acordos homologados,

atingindo R$ 798,07 milhões. De acordo com o CNJ, 83.616 pessoas foram mobilizadas entre magistrados, juízes leigos, conciliadores, colaboradores e servidores dos tribunais. A Justiça estadual foi responsável por 206.971 audiências e pela homologação de 98.294 acordos. A Justiça do Trabalho fez 73.803 audiências e conseguiu 28.914 acordos. A Justiça Federal terminou o mutirão de conciliação com 22.705 audiências e 13.017 homologações. Os acordos feitos pela Justiça do Trabalho chegaram a R$ 446,8 milhões. A Justiça estadual movimentou R$ 242,6 milhões e a Federal R$ 108,6 milhões. Os cinco tribunais que bateram recorde de audiências foram o TJ-BA (38.462); o TJ-GO (31.326); o TJ-SP (21.809); o TRT-2 SP (17.246) e o TJ-MG (15.956). No ranking dos acordos está o TRT-22 (PI) com 74%; o TRT-7 (CE) com 68%; o TJ-RJ com 68%; o TRF-2 (RJ) com 67% e o TJ-RO com 67% homologações.B


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AASP

Conselho Diretor elege novo presidente

O

Conselho Diretor da AASP elegeu na última reunião de 2010, realizada no dia 15/12, a nova diretoria, composta pelos advogados Arystóbulo de Oliveira Freitas (presidente); Sérgio Rosenthal (vice-presidente); Leonardo Sica (l° secretário); Fernando Brandão Whitaker (2º secretário); Luiz Périssé Duarte Junior (1º tesoureiro); Alberto Gosson Jorge Junior (2° tesoureiro); R o b e r t o Parahyba de Arruda Pinto (diretor Cultural); e Luís Carlos Moro (assessor da diretoria). Os diretores eleitos, que terão a missão de gerir os destinos da associação ao longo do ano de 2011, assumem dia 1º de janeiro. O novo presidente da associação, Arystóbulo de Oliveira Freitas, é sócio do escritório Arystóbulo Freitas Advogados. Membro do Corpo de Árbitros da Ciesp e da BM&F-Bovespa. Por duas gestões ocupou a vice-presidência da AASP, onde exerceu também diversos cargos na diretoria. Cursou pós-graduação em Direitos Difusos e Coletivos na PUC-SP e foi professor de

Direito Eletrônico no MBA da USP de Ribeirão Preto. Durante cerca de cinco anos foi articulista da “TV Bandeirantes” (“Programa Dia a Dia”), onde falava sobre defesa do consumidor e cidadania. Ao manifestar-se, o presidente eleito fez, entre outras, as seguintes considerações: “Temos trabalhado com afinco e dedicação para honrar esta magnífica obra iniciada há 67 anos, que vem sendo construída por muitas gerações de advogados. Nosso objetivo é ampliar sempre os produtos oferecidos aos associados para apoiá-los e facilitar-lhes o exercício profissional, perpetuando a AASP como a melhor, mais completa e mais respeitada entidade prestadora de serviços para os advogados no Brasil. Tudo isso sem nunca deixar de lado nossa constante luta em defesa das prerrogativas profissionais e dos nossos ideais. A AASP é, sem dúvida, uma aliada imprescindível ao pleno exercício da Advocacia.” A AASP, que atualmente conta com 89 mil associados, foi fundada em janeiro de 1943 com o objetivo de defender os interesses da classe, suas prerrogativas, e prestar serviços aos advogados da Capital de São Paulo. Con-

Balaio de Idéias

Da esq. para a dir.: Luiz Périssé Duarte Junior; Alberto Gosson Jorge Junior; Sérgio Rosenthal; Roberto Parahyba de Arruda Pinto; Arystóbulo de Oliveira Freitas; Fernando Brandão Whitaker; Luís Carlos Moro; Leonardo Sica

tudo, ao longo dos anos, estendeu seu atendimento aos advogados do interior e de outros Estados, o que a tornou a maior associação de advogados por adesão da América Latina. Renovado 1/3 do Conselho Diretor No dia 3/12 também foi renova-

Mais de 13 mil certificados digitais emitidos emitiu mais de 13 mil A AASP certificados digitais desde

meados de 2007, quando se tornou uma Autoridade de Registro credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), com o objetivo de atender, identificar e cadastrar os associados interessados em adquirir um Certificado Digital ICP. Atualmente, o valor do kit completo para os associados (com emissão na sede da AASP) é de R$ 99,00 (Certificado Digital ICP-Brasil tipo A3, com validade de 3 anos + cartão inteligente + leitora de cartão). No mercado, o mesmo kit custa, em média, entre R$ 165,00 (+ frete) e R$ 240,00. Em 2010, de janeiro a novembro, foram emitidos 6.175 certificados na sede da associação; 42 no escritório, em Brasília; além de 292 emissões externas e na sala da

AASP em Santos. Para emitir o certificado digital nas subseções conveniadas, é necessário o número mínimo de 30 advogados interessados. O custo é de R$125,00 para o kit completo. Facilidade Outra facilidade que a AASP está oferecendo aos associados é a emissão do certificado digital nos escritórios de Advocacia, também ao preço de R$ 125,00, não incluída a taxa de deslocamento, que será calculada conforme a distância a ser percorrida pelo agente de registro. Para esse tipo de emissão, é adequado haver no escritório um número expressivo de interessados em obter o documento. Recomendação A AASP tem recomendado aos associados que, uma vez emitido, o certificado digital seja deixado no

escritório, guardado em local seguro, para evitar furto, extravio e principalmente danificação, em virtude da fragilidade do chip. Cursos Além do significativo número de certificados digitais emitidos, a AASP, por meio do seu Departamento Cultural, tem promovido, desde 2007, cursos teóricos e práticos (com um aluno por micro), presenciais, pela internet e por satélite, na Capital e no interior, sobre o tema“Certificação Digital”, disponibilizando também vários deles na sua videoteca. Informações e orientações sobre a emissão do Certificado Digital e os documentos necessários para a emissão do kit desse importante documento podem ser obtidas pelo telefone (0xx11) 3291-9200 ou em www.aasp.org.br.B

do 1/3 do Conselho Diretor com a eleição, pelos associados, da Chapa 1, composta pelos advogados Dina Darc Ferreira Lima Cardoso, Fernando Brandão Whitaker, Leonardo Sica, Luiz Antonio Caldeira Miretti, Nilton Serson, Paulo Roma e Roberto Parahyba de Arruda Pinto. B

Cursos de férias O Departamento Cultural promoverá diversos cursos de férias este mês. Informações pelo telefone (0xx11) 3291-9200 ou em www.aasp.org.br. 17 a 27/1 – As Técnicas da Comunicação Aplicadas à Atividade Advocatícia. 17 a 27/1- Direito Previdenciário. 17/1 a 2/2 –Temas Atuais em Direito Processual Civil. 18/1 a 3/2 – Direito Civil – Temas Avançados.B

Novas turmas AASP e GVLaw té o dia 11 de fevereiro estarão abertas as inscrições para o A curso de Especialização em Direito

Processual Civil e em Direito Civil AASP e GVLaw. Informações sobre a programação, datas e processo seletivo de cada curso em www.aasp.org.br ou na Central de Atendimento: (0xx11) 3291-9200.B


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Códigos e Livros Jurídicos Saraiva 2011

Em um mundo onde tudo é informação, o importante é estar ligado. A Editora Saraiva oferece muito mais em conteúdo, tecnologia e apoio didático, durante a faculdade, na pós-graduação e na vida profissional. Conecte-se ao futuro com os códigos e livros jurídicos da Editora Saraiva!

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DIREITO IMOBILIÁRIO

NELSON KOJRANSKI*

A Lei 4.591/64 é norma de moralidade pública - II

N

o artigo imediatamente anterior restou demonstrado que a Lei de Condomínio e a Lei do Parcelamento do Solo se enquadram na categoria de normas de ordem pública. E com este galardão constituem normas imperativas ou leis cogentes, visando a tutela do bem coletivo, sendo inderrogáveis pela vontade das partes. Por isso, qualquer ato de transgressão à lei, cometida pelo incorporador ou loteador, são fulminados pela nulidade do empreendimento. Ora, bem sabido é que, por incidência do artigo 22 da Lei 6.766/79, o mero registro do loteamento determina a integração ao domínio do município as vias de circulação, as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos. Por força desse processo de desafetação, ficam criadas as chamadas “áreas públicas”, cuja dimensão não pode ser “inferior a 35% da gleba”, como é exigido pelo §1º, do inciso IV, do artigo 4º da Lei de Parcelamento do Solo. É ainda bem sabido que as “áreas públicas” constituem “bens de uso comum do povo”, uma vez que integram o patrimônio público (artigo 99 do CC), sendo inalienáveis “enquanto conservarem a sua qualificação” (artigo 100 do CC). Salta aos olhos, portanto, que a observância rigorosa da Lei do Parcelamento faz o loteador honesto “perder” 35% da sua anterior propriedade privada, além de transformar o uso blindado de sua gleba em área de acesso ao homem comum do povo, através das vias de circulação. Estes dois custos (a desafetação de 35% da gleba e a inexorável utilização das áreas públicas pelo homem comum do povo) instigam os maus empreendedores a fraudar a lei. A elaboração da fraude não requer complexidade, mas sim acintosa imoralidade.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo já detectou, ao menos, dois casos de indesculpável fraude à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O primeiro, em 8/6/ 2001 (processo CG 2.588/2000), onde a burla foi descrita como ato em que o verdadeiro loteador “dá ao parcelamento a roupagem de condomínio”; “denomina as parcelas do imóvel de frações ideais, partes ideais, quotas sociais ou apenas quotas, quando, de fato, cada uma dessas porções é na verdade um lote, com localização exata na gleba”, cuja posse direta e exclusiva é conferida ao adquirente. Para tanto, as medidas e a numeração desses lotes são indicados nos respectivos instrumentos particulares. Com a conivência de prefeituras, até a construção de casas são contempladas com autos de conclusão (habite-se), que servem de averbação na matrícula-mãe dos ofícios imobiliários. Constou do referido processo que fosse determinado em caráter normativo a) que os notários e registradores comunicassem ao juiz-corregedor permanente, bem como ao Ministério Público e à prefeitura quaisquer indícios de tentativa de parcelamento irregular; e b) que os tabeliães de notas se abstivessem de lavrar atos notariais “que tenham por objeto negócios jurídicos de alienação de frações ideais”, sempre que sua análise revele a ocorrência de fraudes. E, se as partes insistirem na lavratura, deverá o notário inserir na escritura que o negócio ali tratado “não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno”. (Revista Direito Imobiliário, 51/358) Ainda assim, dois anos após, a mesma corregedoria-geral apreciou outro caso que se serviu do mesmo artifício fraudulento, frisando que “é bastante comum o expediente de se constituírem chácaras de recreio, sob a forma aparente e simulada de condomínio edilício

para... contornar as exigências da Lei 6.766/79”. Neste episódio, o falso incorporador condominial previu no memorial a construção, em terrenos de mais de 5.000 metros, casas com menos de 30 metros de construção. Anotou o acórdão, com precisão cirúrgica, que “ganha-se, com o condomínio a privacidade das vias de circulação”, “ao mesmo tempo em que fica permitida a construção de casas... fora do padrão e de acordo com a vontade de cada adquirente. Aí está a burla”. (Revista Direito Imobiliário, 56/311). Com efeito, quando se trata de loteamento, o adquirente de lote constrói sua casa se quiser, como quiser e quando quiser; mas, no condomínio horizontal, o incorporador edilício projeta e executa a construção de todas as unidades imobiliárias, em estrita obediência à planta, que, necessariamente, é arquivada no ofício imobiliário com o memorial de incorporação. Logo, qualquer casa edificada em desconformidade com o projeto aprovado é insuscetível de ser chancelada pela prefeitura, e, muito menos, de ser aco-

lhida pelo cartório Imobiliário. Observando estes mesmos parâmetros, a 9ª Câmara de Direito Privado vem de anular contrato particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno que, perante a prefeitura, foi transfigurado em “lote”, com identificação numérica, metragem e confrontação específica. Ainda assim, a prefeitura, embora emita levianamente “autos de conclusão”, não encontra respaldo para proceder ao desmembramento das supostas “unidades condominiais”. Nem o ofício imobiliário se atreve a abrir matrícula própria. É a fraude, a burla, o logro, como meio de surripiar do município a área de 35% do terreno, que a moralidade da norma de ordem pública proíbe. Em decorrência, atinge em cheio o incauto adquirente, que fica desprovido de um título regular, por impossibilidade jurídica de ser contemplado com uma matrícula imobiliária própria.

B

*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Responsabilidade do fiador

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e o prazo do contrato original expirou e foi renovado por tempo indeterminado sem a concordância do fiador, este pode exonerar-se da garantia, mesmo antes da entrega das chaves. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ, baseado no CC de 1916, manteve decisão do TJSP que isentou o fiador do pagamento de multas contratuais por inadimplência. A Portofino Representações e Participações firmou contrato de locação de um imóvel de junho de 1994 a junho de 1998. O contrato foi prorrogado, em julho de 2002, sem o consentimento do fiador. No mês seguinte, o inquilino tornou-se inadimplente. A empresa ajuizou ação, visando o despejo e cobrança dos aluguéis. Em dezembro do mesmo ano, o fiador entrou com ação para declarar a exoneração. A Portofino, por sua vez, ajuizou ação de cobrança contra o fiador, mas o TJ-SP o considerou exonerado, por não ter concordado com a renovação do contrato. A empresa apelou ao STJ, sem sucesso, alegando que a cláusula do contrato que permite a exoneração só tem validade após a Justiça declarar que a fiança perdeu a validade. Sustentou, ainda, que o fiador seria responsável por, pelo menos, sete me-

ses de aluguel, já que o imóvel foi desocupado só em maio de 2004. A ministra-relatora, Laurita Vaz, disse que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura (no caso, o CC de 1916) e que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação do locador. Segundo ela, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não havendo exoneração automática apenas pela prorrogação do contrato. A relatora destacou que após o prazo de validade do contrato original, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação do locador. Em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o TJ-SP fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, a Turma manteve a decisão do tribunal paulista. (RESP 900214).

Desapropriação de imóvel improdutivo

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ncidem juros compensatórios em desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for considerado improdutivo. O entendimento é da Primeira Seção do STJ ao julgar recurso

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impetrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contra decisão do TRF-1 (Distrito Federal) que entendeu serem os juros devidos em razão da perda antecipada da propriedade. (RESP 1116364)B


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TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO DE FAMÍLIA

Ação de investigação de paternidade

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ção de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro. A decisão é da Quarta Turma do STJ, no julgamento do recurso impetrado pelo suposto pai sob o argumento de não ser possível a autora (suposta filha) ajuizar nova ação ante o óbice da coisa julgada e a impossibilidade de reanálise de questões já decididas. A suposta filha (Mônica) ajuizou ação em 1997 visando o reconhecimento de paternidade contra o homem com quem a mãe teria tido um relacionamento. O juiz mandou incluir no processo o pai que a registrou e a mãe, fato que modificou o título jurídico da ação para “anulação parcial de registro civil com investigação de paternidade”. O processo foi extinto sem julgamento de mérito. Para o juízo de primeiro grau, faltou a solicitação de reconhecimento da nova paternidade. Considerou o pedido inviável, “pois o

ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla”, e nem acumulação entre os pedidos de reconhecimento de paternidade e anulação parcial de registro civil. Após uma série de recursos, o TJRJ, teve entendimento idêntico ao da primeira instância. Para o tribunal, o interesse de Mônica (anulação parcial do registro de nascimento) somente seria possível após a verificação da paternidade do suposto pai. Em 2006, Mônica, de posse do resultado exame de DNA, acionou novamente a Justiça, desta vez com “ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento”, contra as mesmas pessoas citadas no processo anterior. Argumentou ter a prova definitiva que excluía a paternidade do homem que a registrou. O juízo de primeiro rejeitou a alegação do suposto pai, de ofensa à coisa julgada, decisão mantida pelo TJ-RJ. No STJ, o suposto pai alegou que a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação impediria a

autora de ajuizar uma nova. Sustentou, também, a impossibilidade de reanálise de questões já decididas. Os ministros entenderam ser possível a acumulação dos pedidos formulados em ação de in-

vestigação de paternidade e anulação dos assentos civis da autora da ação, já que o cancelamento é consequência do pedido formulado na ação investigatória. (Processo em segredo de Justiça)B

ADVOCACIA

Listas da OAB serão votadas dia 7 de fevereiro

O

s nomes a serem encaminhados ao presidente da República para a escolha dos três advogados que vão preencher as três vagas de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) serão definidos no dia

7 de fevereiro, pelo Tribunal Pleno. A OAB apresentou 18 candidatos em três listas sêxtuplas. As vagas a serem preenchidas foram abertas com as aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.

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TRIBUNA DO DIREITO

SEGUROS

FILOSOFIA DO DIREITO

Antonio Penteado Mendonça*

A importância da sub-rogação

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eza o artigo 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.” É disposição da mais alta importância para o equilíbrio do mútuo das seguradoras. O mútuo é um fundo constituído pelos prêmios pagos pelos segurados, destinado a fazer frente aos sinistros de uma determinada carteira. Ao precificar um seguro, a seguradora leva em conta algumas variáveis. São elas, basicamente: a sinistralidade da carteira, despesas comerciais e administrativas, tributos e margem de lucro esperada. A parte do bolo destinada aos sinistros fica separada, constituindo uma reserva com finalidade específica, que vai sendo liberada à medida que os sinistros vão sendo regulados. No final do exercício, caso haja saldo, a seguradora entra na posse deste dinheiro. Até aí, ele pertence aos segurados. Ou seja, a seguradora é simples gestora do fundo para pagamento dos sinistros. Assim, ela não pode, sob o risco de responder por má gestão, pagar o que não está tecnicamente coberto, além de ter a obrigação de pagar o estritamente devido e tomar todas as medidas ao seu alcance para minimizar as perdas e recuperar os salvados. Ao sub-rogar a seguradora nos direitos do segurado, o Código Civil dá a ela uma importante ferramenta para minimizar as despesas com o sinistro, já que ela pode ressarcir-se do causador do dano pelo valor efetivamente suportado. Este é um ponto importante. A companhia de seguro pode ou não subrogar-se integralmente nos direitos do segurado. Se ela suporta a totalidade da indenização, então ela tem o direito de ressarcir-se integralmente; todavia, se o pagamento, em função de franquia, participação obrigatória do segurado ou importância segurada insuficiente, é apenas parcial, ela subroga-se até o valor efetivamente desembolsado, permanecendo o segurado como titular do direito de pleitear o valor não indenizado pelo seguro. Quando uma seguradora paga uma indenização, ela não está tendo um prejuízo. Como seu negócio é pagar indenizações, toda vez que ela o faz, em verdade, está incorrendo numa despesa operacional. Despesa esta

que pode ou não, em função de uma série de fatores, resultar num prejuízo. Se o seguro foi corretamente precificado, levando em conta a sinistralidade da carteira e os demais gastos, ganhos marginais com a recuperação de salvados e o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização podem se transformar em vetores capazes de diminuir o preço do seguro para o segurado e em lucro para a companhia. Justamente em função da importância do ressarcimento dos valores pagos a título de indenização para a composição do preço do seguro, o artigo 787 do Código Civil, ao tratar do seguro de responsabilidade civil, em seu parágrafo segundo, veda ao segurado o direito de fazer qualquer tipo de acordo com o terceiro sem anuência expressa da seguradora. Mas a lei não autoriza a sub-rogação em todo e qualquer tipo de seguro. Ela é um instituto específico dos seguros de danos. No caso de seguro de pessoas, a seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos do segurado para se ressarcir das quantias pagas a título de indenização. A vedação expressa está prevista no artigo 800 do Código Civil, que reza: “Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.” E a regra faz todo o sentido na medida em que as indenizações de danos e de pessoas têm natureza completamente diversa, em função das garantias dos seguros terem objetivos também diversos. Com a sub-rogação desempenhando importante papel na conta de chegada das seguradoras, papel que tem como principal consequência o não aumento ou mesmo a redução do preço do seguro em função do resultado operacional positivo da carteira, cabe aos segurados, dentro do princípio da boa-fé, expressamente exigido deles e da seguradora, fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para colaborar com a companhia, dando-lhe as condições necessárias para exercer o direito de cobrar do causador do dano o valor da indenização paga. Atos de gestão eficientes otimizam a administração do mútuo. Ou seja, melhoram a rentabilidade do patrimônio dos segurados.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.

O homem e a lei PEDRO PAULO DE SIQUEIRA VARGAS*

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edo ou tarde um jurista deparará com a seguinte questão: o que fazer quando o ordenamento jurídico vigente, que ele se prontificou a resguardar, corre o risco de antepor-se à sua consciência? A grande obra teatral de Robert Bolt, “A Man for All Seasons” (Vintage Books, New York, 1990), está justamente toda centrada no drama de um homem que teve de enfrentar esse problema com todo o seu peso, e a resposta por ele dada, de fato, fê-lo confiável e exemplar para os juristas de todas as épocas. De quem se trata? Trata-se de Sir Thomas More, advogado, que se tornou chanceler do Reino da Inglaterra por nomeação do Rei Henrique VIII. Segundo a história, o soberano inglês, desejoso de se divorciar da Rainha Catarina, que não lhe dava filho varão, e de se unir à sua amante Ana Bolena, numa só canetada, rompeu com a Igreja Católica, declarou-se líder supremo da Igreja da Inglaterra e promulgou o divórcio, exigindo ainda que nenhum súdito do reino renegasse suas disposições. E assim começa o drama de Thomas More, que, além de notável humanista da Renascença e competente jurista, era um católico coerente e fiel à sua fé. O interessante é que Thomas More, diante disso, não age nem como um fanático religioso e nem como um fraco de espírito: simplesmente renuncia a seu cargo e recolhe-se ao silêncio. E por quê? Por um profundo respeito às leis, mesmo que discordando delas, como explicou ao seu futuro genro protestante: “Este país está solidamente fincado em leis de costa a costa — leis do ho-

mem, não as de Deus —, e se você as puser abaixo — e você é justamente o homem para fazê-lo —, pensa que poderá permanecer de pé quando os ventos o assaltarem? Sim, eu daria ao Diabo o benefício da lei, para minha própria segurança.” (obra citada, página 66, livre tradução). Dessa forma, Thomas More não renegava abertamente as disposições reais. Por outro lado, também não podia torcer sua consciência para adaptá-la à nova ordem jurídica, pois tinha um profundo amor à verdade e enorme respeito pelo que cada coisa é em seu próprio âmbito, como explica ao secretário real Thomas Cromwell, quando ele lhe exige assinatura do decreto real: “Alguns homens acham que a Terra é plana, ao passo que outros pensam que é redonda; eis uma matéria passível de questionamento. Mas se ela é redonda, poderá o Rei mandar que se aplane? E se ela é plana, poderá o Rei mandar que se arredonde? Eu não assinarei.” (obra citada, página 133, livre tradução). Assim, Thomas More foi condenado à decapitação. Está aí mais uma excelente lição que a literatura oferece a nós, os juristas. Robert Bolt e nosso colega Thomas More mostram-nos como muitas de nossas leis são patéticas e danosas, pois editadas sem qualquer base real ou respeito ao âmbito próprio de cada questão; quão equivocados estão os juízes que as atraiçoam, por pior que elas sejam, para atenderem a um sentimento pessoal de justiça e tornarem-se, sem o perceberem, ditadores togados; mostram-nos, ainda, a vileza ou covardia de promotores e advogados que se utilizam do seu ius postulandi para obterem, exclusivamente, fama, poder ou dinheiro, sem medirem as consequências de seu ato. A leitura deste livro, que possui tradução para o Português e até versão cinematográfica, certamente nos será prazerosa e, ao mesmo tempo, proporcionará boas doses de uma filosofia do direito cheia de bom senso, passível de ser vivida em nosso dia a dia.

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*Advogado em São Paulo.


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TRIBUNA DO DIREITO

INFORME PUBLICITÁRIO

Prerrogativas profissionais preocupam Advocacias brasileira e portuguesa Divulgação

sário para responder às demandas. “O Estado tem permitido a mercantilização e degradação do ensino de Direito, não se reprova mais hoje nas Faculdades de Direito de Portugal. Isso faz com que muitos estudantes não estejam preparados para exercer uma profissão com as responsabilidades sociais da Advocacia. A maioria dos diplomados que saem da escola não tem mínimos conhecimentos jurídicos. O combate contra mercantilização do ensino veio com a criação de

um exame nacional de acesso ao estágio de Advocacia. Entendo que a Ordem não tem que ensinar Direito, mas zelar para que o exercício da profissão seja exercido por pessoas preparadas”, afirmou o bastonário português. Ele ressaltou, ainda, que o combate a má qualidade do ensino jurídico é difícil e desigual, porque as instituições de ensino portuguesas são poderosas como no Brasil. “Estamos tentando mobilizar a opinião pública para o nosso lado”, advertiu.

Embaixador dos EU A EUA visita O AB SP OAB Marinho e Pinto, D´ Urso e Marcos da Costa discutiram os problemas da Advocacia Durante a visita do presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, António Marinho e Pinto, à sede da seccional paulista, no dia 3 de dezembro, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, ressaltou que os problemas das Advocacias brasileira e portuguesa são semelhantes, especialmente os voltados à violação das prerrogativas profissionais e à queda na qualidade do ensino jurídico. D’Urso fez referência à luta empreendida pela OAB SP contra as tentativas recorrentes de monitoramento de conversas entre advogados e clientes presos no Brasil, primeiro no Mato Grosso do Sul e, agora, nos demais presídios federais, depois da onda de violência no Rio de Janeiro. “Vejo isso de forma negativa. É preciso combater uma subcultura do Judiciário, que tende a olhar as prerrogativas do advogado como privilégio profissional e pessoal e menosprezar o papel do advogado. As prerrogativas são um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. A Justiça só pode ser administrada com advogado forte, que goze de imunidade das prerrogativas, independente. Respeitar as prerrogativas profissionais dos advogados é o primeiro degrau para defender os direitos dos cidadãos e os direitos humanos”, comentou Marinho e Pinto. O bastonário português lembrou, ainda, um precedente que se criou na Espanha, quando o juiz Baltasar Gar-

zón autorizou escutas telefônica de conversas entre advogados e clientes presos, quebrando a confidencialidade sob a alegação de que os advogados estariam servindo de intermediários entre criminosos. “Não podemos ceder. O sigilo profissional do advogado é uma garantia do cidadão. Para combater a criminalidade não vale tudo. É preciso respeitar”, registrou Pinto. Na reunião foi proposta uma ação conjunta das Ordens dos Advogados dos países de língua portuguesa para fazer uma trincheira contra esse tipo de cerceamento ao direito de defesa em nome do Estado Democrático de Direito. Queda no ensino jurídico Para D´Urso, além das prerrogativas, a proliferação dos cursos de Direito é outro problema comum enfrentado pelos advogados portugueses e brasileiros. “Para combater a questão, o presidente António Marinho e Pinto instituiu o Exame de Ordem em Portugal e o índice de reprovação foide 90%, reforçando a absoluta necessidade desse mecanismo para que só ingresse nas fileiras da Advocacia aqueles que reúnam condições técnicas a altura”, comunicou o presidente da OAB SP. Marinho e Pinto explicou que o processo de massificação da Advocacia tem conduzido à degradação da profissão, e hoje o país (Portugal) tem mais advogados do que o triplo que seria neces-

O novo embaixador dos Estados Unidos no Brasil, Thomas Shannon, escolheu a data da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU,10 de dezembro, para realizar uma visita de cortesia à sede da OAB SP, em dezembro. “A Secretária de Estado, Hillary Clinton, falou sobre a importância da sociedade civil em defender direitos humanos e visitar uma entidade tão importante como a OAB SP é uma boa maneira de comemorar a data”, afirmou o embaixador, que foi recepcionado pelo presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. Em conversa reservada entre o embaixador e diretores da Ordem, D’Urso explicou as atribuições e estrutura da seccional e ressaltou que “as relações Brasil – Estados Unidos se ampliam diariamente por causa de bandeiras comuns, principalmente as

que envolvem a luta permanente pela plenitude democrática, que é a aspiração das nações brasileira e norteamericana”. A reunião também tratou de diretrizes de cooperação entre a OAB SP e a embaixada norte-americana. Recentemente, a Ordem/Caasp passou a contar com serviço para orientar advogados, estagiários e familiares no procedimento para obtenção do visto norte-americano. Na palestra que proferiu na Ordem, depois do encontro, Shannon comparou o Brasil que conheceu há 20 e o País que encontrou hoje: “É uma democracia consolidada, com instituições fortes, com capacidade para projetarse em toda a região. A economia hoje está totalmente controlada. Na área social, encontrei um País onde a classe média está crescendo de maneira impressionante. Isso indica uma estabilidade política e uma economia forte.” Divulgação

Thomas Shannon foi recepcionado pelo presidente D´Urso e diretores


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INFORME PUBLICITÁRIO

Advocacia dá adeus a Sidney Bortolato Alves Com muita emoção e sob aplausos, o secretáriogeral da OAB SP, Sidney Uliris Bortolato Alves, 61 anos, foi sepultado no dia 16 de dezembro, no Cemitério do Morumbi, onde compareceram todos os diretores da seccional, conselheiros, presidentes de subsecções, advogados, autoridades e amigos. Na véspera, depois depresidir a reunião da Terceira Câmara Recursal na sede da seccional seguiu para uma audiência trabalhista em Barueri, onde passou mal e chegou a ser socorrido, mas não resistiu a um infarto fulminante do miocárdio. “A morte de Sidney Uliris Bortolato Alves é uma perda irreparável. Figura humana extraordinária, chefe de família exemplar e amado pelos seus. Um amigo para todas as horas e dotado de grande espírito de solidariedade. Ficará uma lacuna, que jamais será preenchida entre aqueles que tiveram o privilégio de partilhar de sua amizade. A OAB SP e a Advocacia estão de luto”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. O presidente da OAB SP ressaltou, ainda, que é grande a dívida da Advocacia bandeirante para com Sidney Bortolato Alves pela dedicação, empenho e trabalho que desenvolveu à frente da CAASP, o braço assistencial da OAB SP, por quatro gestões. “Modernizou, descentralizou e ampliou os serviços prestados pela Caixa, abrangendo todo o Estado. Entre outras iniciativas, aumentou os auxílios pecuniários concedidos aos advogados carentes e se preocupou em realizar campa-

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Reper cussão epercussão “Sem poder traduzir os verdadeiros sentimentos que nos assolam neste momento difícil, transmito em nome do Conselho Federal, em especial aos familiares, as nossas sentidas condolências pela perda irreparável.” Ophir Cavalcante Junior Junior,, pr esidente do Conselho F ederal presidente Federal da OAB

“Em nome do TRT da 15ª Região presto votos de pesar, especialmente à família de Sidney Bortolato. A OAB SP perde um grande representante, digno da Advocacia. O sentimento é de tristeza pela perda tão prematura de um homem de virtudes e grande caráter.” Renato Buratto, pr esidente do TR T-15 presidente TRT

nhas preventivas de saúde para a classe. Um trabalho reconhecido e respeitado por todos.” Sidney Bortolato Alves era advogado trabalhista. Graduou-se em Direito pela PUC-SP e o primeiro cargo na OAB SP foi como curador do Tribunal de Ética e Disciplina, que ocupou de 1981 a 1995 e de 1995 a 2000. Em 1998, foi eleito diretor Odontológico da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp) e, posteriormente, diretortesoureiro, diretor vice-presidente e finalmente presidente da Caasp, na gestão 2007-2009. Ocupou na Ordem/Caixa diversos outros cargos, na Comissão de Exame de Ordem, Comissão da Seguridade Social e Previdência Complementar e na OABPrev, onde foi diretor de benefícios e atualmente exercia o cargo de diretor-financeiro, entre outros. De 2007 a 2009, foi coordenador da Regional Sudeste da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados.

“A Caasp está em luto. Perdemos o amigo Sidney, exemplo de retidão e dedicação às causas da Advocacia. Como presidente da Caixa, ele deixou um legado de benefícios a todos os advogados do Estado de São Paulo. A perda é irreparável.” Fábio Canton Filho, presidente da Caasp

“Era uma pessoa fundamental no trabalho da OAB SP, que perdemos prematuramente. Fui conselheira seccional por nove anos e pude acompanhar seu trabalho na OAB SP e na Caasp. Sempre demonstrou ser uma pessoa sensata, competente, grande figura humana e atuante, sempre prestigiava os eventos do Iasp.” Ivette Senise F err eira, Ferr erreira, presidente do IASP

“A morte de Sidney Uliris Bortolato Alves é uma perda irreparável para a Advocacia e para a OAB de São Paulo. Ele representava uma liderança incontestável, tendo contribuído enormemente para a classe, como presidente da Caasp e, atualmente, como secretáriogeral da OAB SP. Ele foi um exemplo de homem e advogado.” Fábio F err eira de Oliveira, Ferr erreira presidente da AASP

“Perdemos um amigo especial, carinhoso, atencioso, sempre preocupado com o próximo. Começamos a atuar na política de classe em 1998, na gestão Rubens Approbato Machado. Fiquei na OAB SP e Sidney na Caasp e nos tornamos grandes amigos ao longo de mais de uma década de atuação conjunta. Sem dúvida, é uma irreparável perda para todos.” Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP

“O nosso querido Sidney, também chamado carinhosamente de “Sidão”, foi meu companheiro desde os tempos da Caasp, onde se encantou com os serviços que eram e poderiam ser desenvolvidos pela entidade e dela se tornou presidente. E que presidente! Atendeu à classe e exerceu o mandato com o mesmo jeito tranquilo, gentil e afetuoso que sempre tratou seus colegas.” Márcia Machado Melaré, secretária-geral adjunta do Conselho F ederal da O AB Federal OAB

“Há 33 anos teve início uma história de amizade e companheirismo, quando começamos a trabalhar juntos num escritório de Advocacia. O tempo sedimentou essa relação e nossa amizade ia muito além da convivência no âmbito da Ordem, da Caixa e da OABPrev-SP. A morte do Sidney é muito traumática para mim e minha família.” Arnor Gomes da Silva Júnior esidente da O ABP or,, pr presidente OABP ABPrr ev-SP e vice-presidente da CAASP

“O falecimento do Sidney é uma perda inestimável. Sempre dedicou muito do seu tempo para as causas da Advocacia. Sua competência, equilíbrio e serenidade o fizeram um profissional, um amigo e um representante de nossa classe respeitado por todos.” Eli Alves Silva, presidente da eito T rabalhista Direito Trabalhista Comissão de Dir da OAB SP


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TRIBUNA DO DIREITO

ENSINO JURÍDICO

Exame de Ordem: reprovação recorde e problemas

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ão foi só o alto índice de reprovação (88,2%) que irritou os candidatos que prestaram a segunda fase do Exame de Ordem Unificado de 2010 (correspondente ao de número 142 da OAB-SP). A sequência de falhas entre a divulgação dos cadernos de respostas e espelhos de correção das provas (com acesso individual por meio do CPF e senha) e a publicação da lista preliminar dos aprovados motivaram um grupo de bacharéis de Brasília a se reunir com o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, no dia 10 de dezembro. A primeira falha aconteceu no dia 6/12, com o comunicado no site do Conselho Federal da OAB informando que o resultado do Exame estaria disponível no portal da Fundação Getúlio Vargas (responsável pela realização da prova). Mas, o endereço eletrônico oficial (http://oab.fgv.br) “saiu do ar” ficando inacessível por, pelo menos, quatro dias. Quem conseguiu o acesso pelo link da secional da OAB levou um susto: a peça da prova prático-profissional que valia cinco pontos teve pontuação diferente. A de Direito Civil ficou valendo seis pontos e a de Tributário, quatro. O erro foi corrigido pela FGV, imediatamente, e o prazo para recursos começou a ser contado a partir do dia 7/ 12, com término no dia 10. Como o acesso ao endereço da OAB/FGV

Augusto Canuto/Arquivo

permaneceu indisponível, o Conselho Federal decidiu prorrogar o prazo para recursos até o dia 13. Ophir Cavalcante disse ao grupo de bacharéis ter exigido da FGV uma verificação completa a fim de detectar o erro. A OAB considerou plausível a justificativa da FGV, de que a falha foi decorrente de erro na digitação. Ophir contestou também a acusação dos examinandos de que a Ordem estaria querendo “fazer reserva de mercado”. Considerou “absurda” a afirmação e explicou que o País possui atualmente cerca de 720 mil advogados. “Temos 1.128 instituições de ensino jurídico no Brasil; 250 mil vagas sendo disponíveis por ano dentro desse sistema. Diante disso a Ordem tem tido a coragem de apontar que a massificação do ensino é, na verdade, um estelionato educacional.” Destacou as ações da Comissão Nacional de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB em parceria com o Ministério da Educação, que resultou na redução de mais de 25 mil vagas nos cursos de Direito. “Seria muito cômodo passar de 720 mil advo-

Processos contra cursos

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gados para 2 milhões. Seríamos a maior entidade da Advocacia no mundo. Só que a responsabilidade da Ordem não é com o crescimento numérico da instituição, mas com a qualidade.” Mesmo com todos os incidentes, o presidente da Comissão de Estágio e Exame da OAB-SP, Edson Cosac Bortolai, afirmou que o número de aprovados não foi alterado. Dos 106.941 inscritos em todo o País, 46.946 passaram para a segunda fase, dos quais apenas 12.634 foram aprovados. A prorrogação da data dos recursos deve interferir na divulgação do resultado definitivo.

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Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação abriu processos administrativos contra 16 cursos de Direito. Três deles devem ser desativados e 13 terão o número de vagas reduzidas. De acordo com a Secretaria, as faculdades não cumpriram as exigências estabelecidas em 2007 e 2008. Os cursos de Direito das Faculdades Integradas de São Carlos (Fadisc) e da Universidade de Passo Fundo (campus Soledade e Palmeira das Missões) devem ser fechados; o da Universidade Veiga de Almeida; da Universidade de Franca; da Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep), campus de Santa Barbára d’Oeste; da Faculdade São José; da Faculdade Integrada, do Recife; da Faculdade Estácio de Sá, de Ourinhos; da Faculdade dos Cerrados Piauienses; da Faculdade de Aracruz; da Faculdade Anhanguera, de Ponta Porã; do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (Unar); do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos (UniMSB); do Centro de Ensino Superior de Jataí (Cesut), e da Abreu Centro Universitário (Uniabeu), devem ter as vagas reduzidas. Segundo a Secretaria de Educação Superior todos os cursos foram inspecionados por uma comissão de especialistas indicados pelo MEC, por membros da Abedi (Associação Brasileira de Ensino do Direito) e da OAB.

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TRIBUNA DO DIREITO

HIC ET NUNC

NOTAS

PERCIVAL DE SOUZA*

Balanço do ano

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RASÍLIA - O acervo processual brasileiro ficou além da Meta 2 fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, que pretendia ver consumadas, ao crepúsculo de 2010, o julgamento de todas as ações que deram entrada até 31/12/2006. A metade foi cumprida em exatos 38,15% pelos 91 tribunais do País. No caso de processos trabalhistas, eleitorais, do Tribunal do Júri e de crimes militares, a meta traçada retrocedia para os casos sob apreciação desde dezembro de 2007. Pelos dados do CNJ, ao longo do ano passado foram julgados 468.787 processos. Isso significa que 1.228.653 ações que incorporam o conjunto de metas continuaram pendentes. De todos esses processos, 80,82% fazem parte do estoque da Justiça estadual, onde foram julgadas 33,11% das ações. De qualquer modo, o ano de 2010 marcou o cumprimento de 54% da meta fixada pelos tribunais, que haviam iniciado o ano com mais de 4 milhões de ações em trâmite. Quanto à Meta 1, os tribunais cumpriram 94,19% dos objetivos, ou seja, conseguiram julgar praticamente a mesma quantidade de casos distribuídos durante o ano passado: dos 14.079 milhões de processos ajuizados, foram julgados 13,262 milhões. Especificamente dos aproximados 2 milhões de processos criminais, foram julgados 88,61%. Os campeões de melhores performances foram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho — respectivamente 122% e 117%. STJ: 214 mil processos julgados e 190 mil novas ações. TST: 144 mil processos julgados, aproximados 20 mil a mais do número de distribuições.

As novas metas RIO DE JANEIRO – A cidade estava ensandecida no duelo feroz dos traficantes contra as forças de segurança enquanto se desenrolava o 4º Encontro Nacional do Judiciário. No evento, o CNJ informou que, na média, os tribunais cumpriram a metade das metas estabelecidas em fevereiro passado, e que tinham prazo até o dia 17 deste mês para atualizar todas as informações, para que um relatório oficial sobre o desempenho do Judiciário seja divulgado em fevereiro. Para 2011, já foi feita uma seleção de quatro metas para toda a Justiça brasileira, abrangendo as áreas trabalhista, eleitoral, federal e militar. Uma delas gira em torno da responsabilidade social, para que as atividades da Justiça sejam esclarecidas à população através de um programa a ser desenvolvido nas escolas e espaços públicos. Para o presidente do STF e CNJ, ministro Cezar Peluso, “a sociedade precisa confiar na Justiça” e “não podemos permitir que seja distorcida a imagem do Judiciário”.

Conciliações aumentam Ainda no Rio, o CNJ divulgou (ver página 3 3) que promoveu pela quinta vez uma Semana Nacional de Conciliação entre 29 de novembro e 3 de dezembro, que resultou em 375.416 audiências marcadas e 303.749 mil realizadas. Destas, foi possível chegar a um acordo em 140.225 dos casos, equivalentes a 46,2% do total. Segundo a conselheira Morgana Rocha, mais de 702 mil pessoas foram atendidas: “O Judiciário tem buscado soluções que não passem pela sentença, e todos ganham: a Justiça, o País e o cidadão.” O CNJ vai propor, este ano, que o Ministério da Educação crie uma disciplina obrigatória sobre mediação e conciliação em todas as faculdades de Direito. Isso porque, diz Morgana, “os cursos preparam para o litígio— uma disciplina como estamos propondo pode ajudar a fazer com que o processo conciliatório seja mais compreendido por

todas as partes”. A conselheira avalia: “Não adianta só abrir as portas do Judiciário, é preciso que os processos tenham um tempo razoável de duração, que não sejam protelados por dez, vinte anos.” Ela dá um exemplo: “A conciliação pode trazer uma solução concreta à demanda. Conseguimos um acordo, no valor de R$ 62 milhões, num processo que já tinha 21 anos de tramitação, envolvendo mais de 500 trabalhadores.” O CNJ planeja uma padronização de estrutura, para que cada tribunal tenha seu Núcleo de Conciliação.

Advogada ví tima, advogado réu vítima, Processo 572/10, Vara do Júri de Guarulhos, juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano pronunciando e decretando a prisão preventiva de Mizael Bispo de Souza, advogado, e Evandro Bezerra Silva, acusados de homicídio qualificado que vitimou a advogada Mércia Mikie Nakashima, asfixiada e jogada ainda viva, dentro de um carro, na represa de Nazaré Paulista: “Para vencer o longo espaço entre a generalidade da lei e a concretude da aplicação em juízo, cabe ao magistrado estabelecer um confronto entre aquilo que o legislador programou e aquilo que realmente aconteceu na experiência concreta da vida. Se a vida humana se submetesse a uma cristalização, de modo que os atos sociais fossem sempre iguais, a missão do juiz seria mais simples, pois padronizar-se-ia como a do matemático e do físico, que sempre aplicam a mesma regra e chegam sempre ao mesmo resultado. Mas os agentes que, posteriormente ao estabelecimento da norma legal, irão praticar os atos antevistos pelo legislador são homens e, como tais, sujeitos a novos e imprevisíveis fatores, quer psicológicos, quer do meio sociocultural em que atuam. Esses homens, simplesmente, não serão aqueles que o legislador conheceu ou supôs conhecer quando traçou a regra legal para o futuro.”

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*Especial para o “Tribuna”.

AMB O desembargador Henrique Nelson Calandra é o novo presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, para o período 2011/ 2013. Foi eleito pela chapa “Novos Rumos”com 4.552 votos, contra 4.135 de Gervásio Santos, que concorreu pela chapa “AMBcomvocê”. A eleição teve, ainda, 47 votos em branco e 66 nulos. Mais de quatro mil magistrados (4.712) deixaram de votar. Fazem parte da chapa vencedora, a “Novos Rumos”, os vice-presidentes juízes Marcos Sérgio Galliano Daros(PR); Humberto Costa Vasconcelos Jr. (PE); RaduanMiguel Filho (RO); Jeronymo PedroVillas Boas(GO; Rui Guilherme de Vasconcellos Souza Filho (AP); José Dantas de Paiva (RN); Renata Gil de Alcântara Videira (RJ; Rosalvo Augusto Vieira da Silva (BA); a desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu (SP); a juíza Maria Luiza Santana Assunção (MG) e o juiz Diógenes Vicente Hassan Ribeiro( RS) Concurso O TJ-SP aceita até dia 21 inscrições para o 183° Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. Os candidatos disputarão 193 vagas de juiz-substituto. A prova seletiva será realizada dia 13 de março e terá caráter eliminatório e classificatório e incluirá questões de Direito Administrativo, Ambiental, Constitucional, da Criança e do Adolescente, do Consumidor, Civil,Eleitoral, Empresarial, Penal, Processual Civil, Processual Penal e Direito Tributário, e, ainda, Ética e Estatuto da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Psicologia Judiciária, Sociologia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política. As demais provas escritas subsequentes serão realizadas 60 dias após a seletiva. Os exames ficarão a cargo da Vunesp. Informações e inscrições em www.vunesp.com.br

Nota fiscal eletrônica O prazo do cancelamento da NF-e, que era de 168 horas e foi alterado em setembro para 24 horas, só deverá ser adotado a partir de 1/1/2012. A prorrogação atende pedido feito pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo(Fiesp) ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Pós-graduação A FMU realiza a partir do primeiro semestre deste ano, 14 novos cursos de Master in Business Administration (MBA). O programa de pós-graduação foi renovado e, a partir deste ano, passa a oferecer mais de 80 opções de cursos, entre Especialização e MBA, nas áreas de gerenciais, educação, jurídica, sociais e saúde. As aulas terão início em fevereiro. Informações na secretaria do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) Rua Vergueiro, 3.135, de segunda a sexta-feira, das 9 às 21 horas, pelos telefones 0800-016-2766 e (0xx11) 3346-6200 ramais 5113, 5100 e 5101, ou em www.fmu.br/pos Prêmio CNJ O CNJ anunciou os vencedores do Prêmio “Conciliar é Legal”, durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, no Rio de Janeiro. Na categoria “TJs”, o vencedor foi o de Goiás; na categoria “TRTs”, o do Pará (8); na categoria “TRFs”, o do Rio Grande do Sul (4). Também foram premiados, na categoria “Juiz Individual”, os magistrados Tânia Maria Vansconcelos Dias (TJ-RR); Roberto Vieira de Almeida Rezende (TRT-2) e Mauro Spalding e Bruno Takahashi do TRF-4 (PR).

Fusão I Madrona, Hong, Mzzuco Sociedade de Advogados e MLOH, Menezes Lohbauer Advogados uniram-se em novembro de 2010, visando complementar atividades.

Prêmio em TI O TST recebeu o Prêmio TI & Governo pela implantação do “egestão”. O sistema gera relatórios diários, permitindo o acesso aos dados administrativos (como número de cargos e funções em cada órgão da Justiça do Trabalho) e dados judiciários, como fases processuais (conhecimento, execução, cautelares), a instâncias (Varas, TRTs e TST).

Fusão II O escritório Nelio Machado Advogados, do RJ, uniu-se à banca Maronna Stein e Mendes Advogados, de SP, constituindo o grupo Nelio Machado, Maronna, Stein e Mendes Advogados, estabelecido agora também em Brasília.

Vara federal A Seção Judiciária Federal do DF inaugurou, em Brasília, dia 15 de dezembro, a 27ª Vara que vai integrar o Juizado Especial Federal da secional. É uma das 18 que estão sendo instaladas na primeira região e uma das 230 criadas pela Lei 12.011, de 2009.

In memoriam Faleceram dia 29 de novembro, no Rio de Janeiro, o advogado Renato Oswaldo Kamp; dia 3 de dezembro, a desembargadora aposentada do TJ-DF, Adelith Castro de Carvalho Lopes; e aos 63 anos, o advogado Luiz Paulo Batista Caxisto; dia 8, no Rio, o advogado Alberto Gentile Filho; dia 14, aos 80 anos, o procurador do Estado de São Paulo, Fábio Carlos Lorenzi; dia 15, aos 79 anos, o desembargador aposentado do TJ-PR, Fleury Esteves Fernandes; dia 16, aos 61 anos, o secretáriogeral da OAB-SP, Sidney Uliris Bortolato Alves (ver página 10); em Teresina, ao 90 anos, o juiz aposentado Virgilio Madeira Martins.

Vagas no STJ O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, determinou que três desembargadores convocados permaneçam na Corte a partir do dia 1º até o preenchimento das vagas de ministros aposentados, reservadas à Advocacia. O desembargador Vasco Della Giustina (TJ-RS) continua ocupando a vaga do ministro Antonio de Pádua Ribeiro; Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque (TJ-CE) a vaga do ministro Humberto Gomes de Barros, e Celso Luiz Limongi (TJ-SP), a do ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina. O STJ deverá votar as listas sêxtuplas da OAB em fevereiro.

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Senado Federal aprova a Lei do Cadastro Positivo Foto: Carol Carquejeiro

SILVÂNIO COVAS*

O Cadastro Positivo é uma metodologia moderna de avaliar com precisão risco de crédito, ponderando as informações negativas com informações positivas, valorizando os pagamentos honrados e não somente as eventuais dívidas não pagas. Analisa todo o histórico de endividamento do cidadão e a forma como ele paga suas dívidas contraídas com os bancos, com as empresas do comércio e com as de serviços (luz, água, telefone, gás). É um arquivo de informações comportamentais que evidenciam as características do bom pagador, possibilitando-lhe o acesso ao crédito de forma mais ágil, simples e a um custo menor, na medida em que abrange o histórico de consumo de crédito, de compromissos assumidos, ainda a vencer, e de pagamentos realizados, provenientes de fontes privadas. O Senado Federal aprovou, no dia 01 de dezembro de 2010, o Pro-

jeto de Lei n.º 263/2004, que dispõe sobre a formação de Cadastro Positivo nos sistemas de proteção ao crédito. A proposta aprovada, remetida para sanção presidencial, acrescenta o parágrafo sexto ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos seguintes termos: “Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: ‘Art.43 [...] § 6º No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, somente o adimplemento da obrigação contraída, sempre que houver a prévia concordância e autorização expressa do consumidor para tal registro.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” O texto aprovado pelo Senado Federal sobre o Cadastro Positivo independe de regulamentação, haja vista que nele não há qualquer menção expressa a essa necessidade. Entretanto, tendo em vista que a lei é sucinta, o Governo pode entender que há a necessidade de regulamentação, com o escopo de proteção de dados pessoais. Vale destacar, no entanto, que o dispositivo legal referente ao Ca-

dastro Positivo fará parte de uma lei vigente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, já amplamente regulamentado. A promoção do crédito e a proteção dos dados pessoais do cidadão são elementos prioritários que devem ser contrabalanceados em caso de regulamentação. Para que a sociedade possa extrair o máximo de proveito do Cadastro Positivo, a regulamentação não deverá desnaturar o instrumento já amplamente utilizado no mercado internacional de crédito. A legislação brasileira, por meio do caput do art. 43 do CDC, já permite o desenvolvimento do Cadastro Positivo, ao mencionar informações arquivadas sobre o consumidor, sem restrição às negativas. Paralelamente, reafirmando a legitimidade dessa atividade econômica, a LC 105/2001, ao disciplinar o sigilo bancário, possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, e o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Bacen (art. 1.º, § 3.º, I e II, da LC 105/ 2001). Entretanto, com a aprovação definitiva do Projeto de Lei n.º 263/ 2004, o Cadastro Positivo contará com previsão legal expressa, um avanço considerável na economia

nacional, muito embora a legislação em vigor já permita a sua existência. No que concerne às informações de adimplemento, assim como ocorre com os cadastros negativos, assiste ao cadastrado o direito à retificação, mediante impugnação fundamentada, das informações positivas eventualmente anotadas para o seu documento, nos termos da Lei 9.507/1997. Uma das questões mais polêmicas em relação aos bancos de dados diz respeito à privacidade e à intimidade do consumidor, esclarecendo-se, desde já, que o armazenamento, o uso e o fornecimento de dados positivos sobre o cadastrado não fere a sua privacidade e intimidade. O direito à privacidade e à intimidade protege dados pessoais para os quais é necessária a expressa anuência do titular ou de seu representante legal, por exemplo, aqueles que se refiram a: raça, opiniões políticas e religiosas, crenças e ideologias, vida sexual e assuntos familiares. Excluem-se, portanto, as informações sobre o consumidor enquanto agente econômico, de maneira a viabilizar a coexistência de dois direitos constitucionais: o direito à informação e o direito à privacidade e à intimidade. As informações positivas são do próprio cidadão e no seu interesse serão utilizadas; por essa razão é que deverá fornecer sua autorização para a abertura do ca-


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dastro. O uso do cadastro positivo pressupõe essa mudança cultural e, para facilitar o seu acesso ao crédito, o cidadão tem o direito de manter atualizado o seu relatório de crédito. Um bom e positivo histórico nos registros dos bancos de dados de proteção ao crédito é um patrimônio valioso, uma via de acesso mais rápido e menos burocrático. A informação positiva pode conduzir o concedente de crédito a ponderar o peso das informações referentes a dívidas vencidas e não pagas e, eventualmente, permitir que o consumidor obtenha o crédito. Por conta disso, é de interesse do consumidor que seu histórico no cumprimento das obrigações seja conhecido pelo concedente de crédito. O consumidor irá beneficiarse e auferir tratamento diferenciado com a caracterização e o detalhamento de seu perfil nos bancos de dados. Um bom e positivo histórico nos registros dos bancos de dados de proteção ao crédito é um patrimônio valioso, uma via de acesso ao crédito mais rápido e menos burocrático. Atualmente, o sistema de concessão de crédito brasileiro, ao contrário do que se verifica nos países que integram a Comunidade Europeia e nos Estados Unidos, por exemplo, é mais pautado na análise de informações negativas, haja vista que a legislação brasileira em vigor ocupa-se, sobretudo, da anotação, da análise e da circulação de informações de cunho negativo, ou seja, que retratam os compromissos assumidos e não cumpridos pelos cadastrados. A inclusão de informações positivas no sistema de concessão de crédito representa uma vantagem tanto para a pessoa natural, como para a pessoa jurídica. A sua ausência pode ter mais relevância do que a ausência de informações sobre dívidas vencidas e não pagas. Em outras palavras, não se pode mais resumir o perfil do cadastra-

do à simplificação inadimplente vs. adimplente. Os bancos de dados têm por finalidade principal a proteção e a facilitação das novas relações de consumo, baseadas no crédito. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público e, nesse contexto, o Cadastro Positivo é mais do que um valor agregado aos serviços oferecidos pelos bancos de dados, é um direito de as pessoas naturais e jurídicas terem a sua capacidade de pagamento avaliada com precisão, a fim de que sejam a elas aplicáveis as taxas de juros condizentes com o risco das operações que contratarem. A existência dos cadastros positivos consagra e assegura o direito fundamental de tratamento isonômico, quando da concessão de crédito, pois é uma oportunidade que se estende a toda a coletividade, a todos os interessados em divulgar a sua condição de bom pagador. O discrímen, in casu, reside no critério objetivo dos hábitos de pagamento do tomador de crédito possibilitando prestigiar-se o costumeiramente adimplente, que é maioria absoluta na população economicamente ativa, promovendo o desenvolvimento equilibrado do país e servindo aos interesses públicos (conforme o art. 192 da CF/1988). Dessa forma, o interesse maior da sociedade, que é a diminuição das taxas de juros, fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país, exige que as entidades que fornecem informações aos concedentes de crédito exerçam as suas atividades sem omitir qualquer dado pertinente de que disponham, em conformidade com o que determina a lei, a qual consagra o princípio da publicidade dos dados de consumidores. O direito positivo pátrio não exige, tampouco veda, o registro de informação de adimplementos do consumidor nos bancos de dados, mas a aprovação do Projeto de Lei n.º

263/2004 reflete o reconhecimento da importância do Cadastro Positivo e dos procedimentos que devem nortear a sua criação e a manutenção dos bancos de dados de proteção ao crédito. Diante do exposto, constata-se a necessidade de difundir-se uma cultura quanto aos benefícios da informação positiva, vez que o Cadas-

tro Positivo surge para atender ao interesse dos consumidores, razão pela qual a lei aprovada estabelece como premissa a prévia autorização do cadastrado para o registro.

* Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian para América Latina

O Cadastro Positivo em outros países Segundo dados do Banco Mundial, os países que adotaram o Cadastro Positivo, reduziram seus índices de inadimplência em até 43% e aumentaram em cerca de 90% a concessão de crédito.

Antes

Depois

Apenas 40% dos consumidores tinham acesso ao financiamento

80% dos consumidores passam a ter acesso ao financiamento EUA

Aumentou o acesso das mulheres ao crédito até quase a igualdade

2/3 dos empréstimos eram feitos a homens Chile

Crescimento na concessão de crédito, principalmente para a baixa renda

Baixa renda com pouco acesso ao crédito México

Crédito chega a ser 3 vezes superior à média internacional

Crédito pouco difundido Alemanha

Exigências de garantias maiores, para créditos caros, restringindo assim o crescimento da economia

Expressivo crescimento econômico, crédito atingindo 150% do PIB China


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TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 189

SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL

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Contra mães manipuladoras EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"

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dvogada civilista, especialista em Direito de Família, Sylvia Maria Mendonça do Amaral é uma grande crítica das mães manipuladoras e alienadoras que, por mágoa ou vingança, manobram para afastar os filhos dos exmaridos e vão construindo uma imagem negativa do pai perante as crianças. “Existem mais mães que promovem a chamada alienação parental do que pais. É muito mais comum do que se pode imaginar. E o pior é que fazem isso conscientemente”, afirma, acrescentando: “É assustador o que elas fazem, o poder destruidor que elas têm para minar as relações entre os filhos e o pai.” Ela não acredita que a recente lei que dispõe sobre a alienação parental vá modificar as coisas, porque “a mãe alienadora dificilmente vai deixar essa prática de lado”. Segundo Sylvia, a lei prevê penas que vão aumentando em função dos atos alienadores, mas sua aplicação depende de uma avaliação psicossocial, “que vai verificar o quanto e como esses atos repercutiram na criança. É uma lei difícil de aplicar”. Na verdade, explica a advogada, alienar é um ato grave e muito irresponsável, que exige mais uma mudança de

mentalidade do que uma lei. “E isso tem de partir das pessoas, que devem pensar melhor no bem-estar dos filhos”, observa. Sylvia, que é membro do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e se especializou em direitos homoafetivos, é autora e co-autora de várias obras, entre as quais se destacam Histórias de Amor Num País Sem Leis, publicado pela Editora Scortecci, e Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais, que saiu pela Edições Inteligentes. No primeiro, ela apresenta casos reais e mostra como a homoafetividade é vista pelos tribunais brasileiros. Na segunda, responde a perguntas sobre partilha de bens, herança, guarda de filhos, adoção, benefícios da Previdência etc., sempre em relação a pares do mesmo sexo. Sobre o episódio de agressão a homossexuais na Avenida Paulista por parte de jovens paulistanos de classe média, Sylvia diz que o Brasil é um dos países que mais tem violência contra homossexuais e defende o projeto de lei que criminaliza a homofobia. “Acho que essa lei vai contribuir para mudar as coisas. Mesmo que não elimine de vez o preconceito, pelo menos vai inibir as pessoas de expressarem o preconceito livremente”, declara.

“Há muita intolerância. Desde um olhar atravessado, passando por agressões verbais, até homicídio”

Tribuna do Direito — Esse episódio recente de adolescentes que agrediram homossexuais gratuitamente na Avenida Paulista indicam que a sociedade ainda é muito intolerante ao homossexualismo ou é um fato isolado? Sylvia Maria Mendonça do Amaral — Sem dúvida indica intolerância. Existe uma estatística do Grupo Gay da Bahia que diz que a cada dois dias um homossexual ou transexual é morto no Brasil. E não há mui-

tos dados oficiais. O estudo é feito com base em matérias de jornal, denúncias, dados colhidos em delegacias, o que significa que o número pode ser bem maior. O Brasil é um dos países que mais tem violência contra homossexuais. Há muita intolerância. E intolerância vai desde um olhar atravessado, passando por agressões verbais, até um homicídio. Existem graus. Agressão verbal é muito comum. TD — Ao que a senhora atri-

Fotos Augusto Canuto

“A lei (que criminaliza a homofobia) vai contribuir para mudar as coisas”

bui tanta intolerância? Sylvia — Não há uma diretriz de governo de preparar as crianças para aprenderem a conviver com as diferenças, a conviver com pessoas diferentes, entre elas a de orientação sexual diferente da heterossexual. As pessoas chegam à adolescência, que é uma fase crítica, sem a noção de que não é legal discriminar em função da orientação sexual. E aí a pessoa se desenvolve com esse ranço preconceituoso. TD — Nesse contexto, a senhora acha importante aprovar o projeto de lei que criminaliza a homofobia? Sylvia — Muito importante. Esse projeto leva o número 122, é de 2006 e está no Senado. Ele torna crime discri-

minar em função da orientação sexual. Hoje, a legislação já proíbe que se discrimine alguém em razão de cor, raça sexo, religião, nacionalidade, tudo. Só não fala explicitamente em relação à orientação sexual. Os homossexuais transexuais não estão protegidos, o que cria uma sensação de impunidade. As pessoas acham que têm liberdade para expressar a homofobia. Na verdade atos homofóbicos agridem a todos, na medida em que o que se deve buscar é sempre a igualdade em relação a quaisquer das chamadas minorias. Essa lei vai contribuir para mudar as coisas como mudaram quando o racismo virou crime. Mesmo que não tenha eliminado de vez o preconceito, pelo menos inibiu as pessoas de o expressarem livremente.


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TD — O que a levou a escrever um manual prático dos direitos de homossexuais e transexuais? Sylvia —Percebi — que não havia nada a respeito e os homossexuais que conhecia externavam sempre muitas dúvidas. Um dia, um amigo, homossexual, que estava se separando, me mandou uma lista de perguntas a respeito de como devia proceder. Tinha apenas uma leve ideia e fui pesquisar. Quase não havia fontes de estudo. Fiz uma ampla pesquisa nos tribunais para ver o que já existia decidido sobre isso. Havia pouquíssima doutrina. Fui garimpando e acabei compilando um bom material que, depois, serviu de base para o livro. TD — E quais são os principais problemas que esse público enfrenta? Sylvia — O principal é quando morre um dos companheiros. A família do falecido exclui o sobrevivente, invariavelmente. Então, ele tem de entrar na Justiça para que seja reconhecida a união estável que ele tinha com o falecido. E aí não reconhecem. E aí não pode entrar no inventário. Aos poucos, as coisas estão mudando, ainda que lentamente. Hoje, já é maior o número de juízes que reconhecem a união estável, mas há muitos que, “de cara”, extinguem o processo sem julgamento do mérito. Acaba com qualquer possibilidade. Depois da morte do companheiro, o principal problema é a separação. O reconhecimento da existência de uma união estável ainda é uma batalha. TD — Os novos tempos trouxeram também novos tipos de família. Como anda o reconhecimento dessas novas famílias? Sylvia — Para o Poder Judiciário, é tranquilo tratar dessa pluralidade familiar, desde que as famílias sejam formadas a partir de um casal heterossexual. Quando isso muda, quando os pais são homossexuais, ainda causa muita estranheza e é difícil o reconhecimento. Felizmente, existe o Rio Grande do Sul, onde a jurisprudência é mais avançada no campo das relações homoafetivas. É dali que têm partido as decisões pioneiras. Eles perceberam que é preciso reconhecer-se as relações homossexuais e dar-lhes proteção como às demais, sob pena de continuarmos a viver sob a égide do preconceito. TD — Qual a avaliação da se-

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“O processo de adoção é muito lento porque é preciso investigar muito bem a família que pretende adotar uma criança ” criança” nhora sobre casos de homens que, ao casarem-se, registram voluntariamente como seu o filho só da mulher e, ao final do casamento, querem desconstituir a paternidade? Sylvia — Se a paternidade é voluntária, não faz o menor sentido, ao fim do casamento, querer desconstituí-la. Não é a devolução de uma mercadoria. Quando ele assume a paternidade, assume também uma série de obrigações legais: passa a ter a obrigação de sustentar e educar as crianças, que se tornam também suas herdeiras. Em caso de separação, essas obrigações perduram, assim como os vínculos. Ele estabeleceu um vínculo socioafetivo com as crianças, conviveu com elas durante anos. E, de repente, elas vão perder o pai? A coisa só muda de figura, mesmo assim em termos, quando o homem é induzido em erro e achou que o filho era dele. Mesmo assim, se ele chegou a criar um vínculo socioafetivo com a criança, é complicado desconstituí-lo. TD — Qual a opinião da senhora sobre a nova Lei de Adoção? Sylvia — O essencial da nova Lei de Adoção, na verdade, é tentar abreviar o tempo das crianças em abrigos. Ela não conseguiu atingir esse objetivo. O processo de adoção é muito lento porque é preciso investigar muito bem a família que pretende adotar uma criança. Mesmo com todos os cuidados, recorde-se o caso do Rio de Janeiro, da promotora que espancava a pobre menina, torturava a criança de uma forma absurda. Era melhor que a menina estivesse num abrigo do que nas mãos daquela mulher. Então, tem de ter muito cuidado e, se precisar demorar, tem de demorar. O que não se pode admitir é uma demora exclusivamente burocrática, porque nos abrigos as crianças dificilmente estabelecem laços afetivos. Os cuidadores mudam muito, são muitas crianças para eles cuidarem, por isso quanto menos tempo a criança ficar lá, melhor. A adoção tem de ser lenta na medida em que é necessário averiguar as condições reais e efetivas que os candidatos à adoção têm de receber uma criança.

“Se a paternidade é voluntária, não faz o menor sentido querer desconstituí-la”


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TD — De certa maneira, a adoção (tirando as aberrações como a da promotora do Rio de Janeiro) e a reprodução assistida são formas mais conscientes de ter filhos? Sylvia — Sim, porque a gravidez, muitas vezes, acontece sem querer. E quem vai adotar ou procurar uma clínica de reprodução assistida tem o desejo explícito e consciente de ter filhos. Nos dois casos, a maternidade e a paternidade nunca são sem querer. TD — Nas separações e divórcios ainda é comum ver-se o sentimento de vingança de um contra o outro? Sylvia — Infelizmente, ainda tem muito disso. Quando os dois não estão em sintonia, ou seja, quando um está magoado e, no íntimo, desejaria manter aquela relação, é difícil não acabar mal, ainda que seja consensual o divórcio. O problema é quando há crianças no meio e as usam como moeda de troca. Nesse aspecto, acho que as mulheres são mais problemáticas do que os homens. Existem mais mães que promovem a chamada alienação parental do que pais. É muito mais comum do que se pode imaginar. E o pior

“E mãe é humana, não é santa”

“A lei é bastante favorável à mãe”

é que fazem isso conscientemente. É uma coisa cultural que vem se arrastando. Existe aquela coisa da mulher santificada, a mãe, a santa mãezinha. E mãe é humana, não é santa, e nem sempre é um ser humano maravilhoso. Muitas mães vêm com a conversa de que mãe é mãe para justificar ati-

tudes injustificáveis. É assustador o que elas fazem, o poder destruidor que elas têm para minar as relações entre os filhos e o pai. TD — E os juízes já começam a perceber que isso acontece? Sylvia — Sim, aos poucos estão começando a perceber, mas a lei é bastante favorável à mãe e existe muita tolerância em relação à maternidade. A cultura dominante ainda é a de que pai é quem abandona os filhos, é quem não quer pagar alimentos. Claro que isso acontece, mas não é mais a regra. Tenho visto muitos pais sofrerem e brigarem pelos filhos. No Direito de Família, hoje, fala-se muito em paternidade responsável, mas é preciso falar também da maternidade irresponsável. Há mães que massacram os exmaridos, que arrumam todo e qualquer pretexto para não os deixar ver os filhos, que chantageiam, tudo para se vingar daquele homem que resolveu partir para outra. Às vezes, é preciso um esforço tão grande para ver os filhos e, mesmo assim, com todo o esforço, nem sempre dá certo, que alguns acabam desistindo. Lembro-me de um cliente, cuja ex-mulher e filhos moravam no Rio de Janeiro e ele em

São Paulo. Ele armou todo um esquema para poder ver as crianças. No começo, ela colocava os filhos num avião no Rio e ele as pegava no aeroporto em São Paulo. Aí, ela disse que não conseguia mais levá-los até ao aeroporto. E ele contratou um motorista no Rio para pegar as crianças em casa, levá-las ao aeroporto para virem para São Paulo. Depois, ela começou a dizer que estava difícil e ele passou a ir para o Rio de Janeiro e lá ela não o deixava ficar com os filhos, sob o pretexto de que tinham ido para a avó, ou que tinha uma festa de aniversário, ou qualquer outra coisa. Tudo que ele conseguia era sempre devido ao esforço, às atitudes que tomava, não por concessões dela. E sempre que ele conseguia driblar as dificuldades que ela criava, ela aparecia com outras. Ficou tão complicado, tão complicado que, depois de anos de dificuldades e manobras para impedi-lo de ver os filhos, ele desistiu. Essa mãe, provavelmente, vai falar para os filhos que o pai não presta, que o pai os abandonou etc., quando, na verdade, foi ela que os impediu de verem o pai. Ela não se dá conta de que com essas atitudes ela está prejudicando os próprios filhos, está lhes causando sofrimento.


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TD — E a nova lei que trata da alienação parental, tem dado resultados? Sylvia — Não sei o quanto essa nova lei vai impedir a alienação parental, porque a mãe alienadora dificilmente vai deixar essa prática de lado. Existem penas que vão aumentando em função dos atos alienadores, mas é preciso passar por uma avaliação psicossocial que vai verificar o quanto e como esses atos repercutiram na criança. É uma lei difícil de aplicar. Na verdade, alienar é um ato grave e muito irresponsável, que exige mais uma mudança de mentalidade do que uma lei. E isso tem de partir das pessoas, que devem pensar no bem-estar dos filhos.

“Existe uma resistência muito grande do Judiciário em conceder a guarda ao pai” TD — Talvez por isso esteja crescendo o número de pais que, quando do divórcio, pedem a guarda dos filhos? Sylvia — Sim, está crescendo o número de pais que pedem, mas não o número dos que conseguem. Ainda existe uma resistência muito grande por parte do Judiciário em conceder a guarda ao pai. Para tirar a guarda de uma mãe, exige-se que ela pratique atos de uma gravidade tal, tipo castigos físicos frequentes e imoderados, que raramente elas prati-

cam, embora possam adotar outras condutas muito nocivas para os filhos. Só que o Judiciário, por essa questão cultural, resiste em transferir a guarda para o pai. A coisa muda um pouco quando o filho já está na adolescência e pode manifestar-se. Mas um pai dificilmente pede ao filho para se manifestar em juízo, para não o colocar em situação de conflito, para que o pré-adolescente ou adolescente não tenha de fazer a opção entre ficar com o pai ou com a mãe. Eles procuram preservar os filhos.

Por exemplo, quando a mãe impede a visita, dificilmente um pai pede busca e apreensão do filho, para não expor a criança a uma situação constrangedora. TD — E o divórcio no cartório? Sylvia — É só para os casais sem filhos. Mas não há uma grande diferença em relação ao divórcio consensual no Judiciário, porque quando o casal chega ao cartório já passou pela fase da partilha, da definição de alimentos, e tem de estar com tudo estabelecido. É a mesma coisa no Judiciário. É só chegar lá com tudo pronto. Não é preciso ter audiência designada, o juiz atende entre uma audiência e outra, e o casal sai de lá divorciado.

Ela pensou em ser juíza

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ylvia Maria Mendonça do Amaral, filha do meio de um advogado e de uma assistente social, nasceu e foi criada em São Paulo. Com uma irmã mais velha estilista e um irmão mais novo comerciante, Sylvia reconhece que foi profundamente influenciada pelo pai, que militava no Direito de Família, como ela faz hoje, e também pela mãe, que, ao observar seu interesse, a incentivou. “Meu pai levava os processos para casa e eu gostava de lê-los, de conversar com ele sobre os casos. Interessei-me tanto que fiz Direito, estagiei com ele e trabalhei com ele até sua aposentadoria, uns 15 anos atrás”, relata, acrescentando: “Uma coisa curiosa é que ele só me aceitou como estagiária quando eu estava no 4º ano da faculdade. Mas estagiei desde o 1º ano em outros lugares, até em empresas. Isso foi bom porque hoje faço Direito de Família e também Empresarial.” Na época do vestibular, ficou dividida entre Direito e Oceanografia, “porque adoro o mar, a praia, a fauna marinha. Mas o curso de Oceanografia só existia no Rio Grande do Sul e não quis ir para longe. E tinha toda a tradição familiar no Direito, porque não só meu pai era advogado, como meu avô paterno foi desembargador e meu avô materno foi advogado”.

Álbum de Família

Com a família em Vancouver (Canadá)

Formou-se em 1986 na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Quando estava no 2º ano, com 20 anos, casou-se pela primeira vez. Dois anos depois, separou-se, e em oito meses estava casada pela segunda vez. Ficaram ca-

sados 13 anos, tiveram um filho, Victor, e separaram-se. Seis anos depois reincidiram e estão casados até hoje. Em certa altura, chegou a pensar em ser juíza; desistiu, porém, por considerar excessiva a responsabilidade de

decidir sobre a vida das pessoas. Está feliz com a Advocacia. “Gosto de conversar com os clientes sobre os problemas que os afligem, mesmo além daquilo que interessa para a ação, tanto que muitos deles acabam virando amigos. Como sempre gostei de escrever e, para mim, Direito de Família é uma novela, com personagens, com enredo. Essas conversas são importantes para colher os detalhes que comporão melhor as histórias e as pessoas que fazem parte delas. Isso ajuda o juiz a interessar-se pelo caso”, diz. Nos fins de semana ou sempre que sobra algum tempo livre, vai para a praia. “A família costuma reunir-se numa casa que meus pais têm em Camburi. E relaxo ficando na areia, de frente para o mar. A visão do mar, o barulho das ondas, ajuda-me a esvaziar a cabeça. É o que me relaxa completamente”, conta. Quando consegue organizar-se para ter um tempo de descanso mais longo, viaja, sempre com o filho, para lugares mais distantes. “Acho importante ele conhecer outros hábitos, sentir como as coisas podem funcionar de forma diferente do que é aqui”, declara. Como hobby, Sylvia gosta de dedicar-se a trabalhos manuais, em especial reciclagem de móveis: “Pegar uma peça velha, em mau estado, lixar, pintar, desenhar, dar uma nova vida para algo cujo destino seria o lixo, é muito legal.” (EN)


TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 189

JANEIRO DE 2011

Prescrição da indenizatória em face do Estado CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

N

a vigência do CC revogado, a regra geral e de encerramento sobre prescrição retratava-se no artigo 177, que previa prescreverem as ações pessoais em 20 anos e as reais, em dez, entre presentes, e 15, entre ausentes. Tal se aplicava caso não houvesse uma situação diferenciada, em razão da natureza da pretensão a ser exercitada, que justificara a expressa conferência pela lei de prazo menor para o ajuizamento da demanda. Com a inegável intenção de melhor proteger os interesses da Fazenda Pública, ao lado da qual se pressupõe estar o interesse público, adveio, em 1932, o Decreto 20.910, que restringiu, drasticamente, o prazo de prescrição nas ações promovidas em face da União, Estados e municípios, prevendo que as dívidas passivas desses entes, “bem assim todo e qualquer direito ou ação”, fosse qual fosse a sua natureza, teriam que ser reclamados no prazo de cinco anos (artigo 1º). Com a vigência do novo Código, a partir de janeiro de 2003, os prazos de prescrição foram reduzidos de modo significativo, tanto que a norma geral, substituindo o antigo artigo 177, dispôs que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (artigo 205). Nada, todavia, se estabeleceu quanto às pretensões a serem deduzidas em face da Fazenda Pública, merecendo atenção a circunstância de uma das ações mais comumente exercida contra as pessoas jurídicas de Direito Público ter recebido regra específica e, assim, sofrido expressiva redução. Trata-se do pedido de reparação civil, que, anteriormente, submetia-se à prescrição vintenária, de vez que inexistia previsão expressa diferente, e, atualmente, teve seu prazo reduzido para três anos (artigo 206, § 3º, V). Estaria essa disposição afetando as demandas voltadas à indenização intentadas contra a União, Estados e municípios? Acórdão do STJ, relatado por Herman Benjamin, entendeu que “em se tratando de ação de indenização, amparada no que preceitua o artigo 37, § 6º, CF, o prazo para ajuizamento será de cinco anos, contados do evento danoso” (AgRg no RESP 1.190.604, julgado em 2/9/2010). Trouxe, ainda, a adensá-lo outros julgados no mesmo sentido, um dos quais do próprio relator, no qual afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que às ações contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto no Decreto 20.910/ 1932” (RESP.117.531, publicado em 11/12/2009). Por sua vez, decisão relatada por Francisco Falcão (RESP 1.066.063, julgada em 11/11/2008), resolvendo sobre pedido de indenização por dano moral em vista de prisão ilegal, determinou a aplicação da regra do artigo 206, § 3º, V, do CC, contado o prazo, porém, a partir do novo código, de

vez que o fato fora anterior à sua vigência, de modo a incidir, portanto, o artigo 2.028 do CC. Contra esse acórdão foram deduzidos embargos de divergência, que foram distribuídos a Herman Benjamin. Os embargos, entretanto, não foram conhecidos, por falta de similitude fática entre as questões, de vez que no acórdão recorrido, segundo o relator dos embargos de divergência, foi aplicado o artigo 2.028, enquanto os paradigmas teriam feito incidir o Decreto 20.910/32, de vez que ainda não vigia o atual CC (Embargos de Divergência no RESP 1.066.063, julgado em 23/9/2009). Aduziu, porém, o relator que a Segunda Turma do STJ já pacificara seu entendimento no sentido de ser aplicável a novel regra, que prevalecia sobre o quanto disposto pelo Decreto 20.910/32, citando, nesse sentido, o RESP 1.137.354 (relator Castro Meira, julgado em 8/9/2009). É de se registrar, em primeiro lugar, a divergente posição de Herman Benjamin, que decidiu, depois de haver relatado os Embargos n° 1.066.063, pela aplicação do prazo do Decreto 20.910/32; em segundo lugar, que o acórdão proferido no RESP 1.137.354 foi atacado por meio de embargos de divergência admitidos, mas ainda não julgados (relator Hamilton Carvalhido). A solução desse problema passa pelo questionamento em torno da vigência das leis no tempo, que vem disciplinado pela Lei de Introdução, que cuida da revogação das leis, havendo, ademais, de se ter presente que a hierarquia do “decreto”, espécie normativa que não mais existe, mas que tem a força de lei ordinária, não é diferente daquela que se põe a qualquer código, que é também lei ordinária. Nessa linha, cumpre perquirir-se acerca da sobrevivência do decreto em tela diante da edição do CC, sendo certo, como bem coloca Ana Carolina Serraglia (A Redução do Prazo Prescricional, Revista Dialética de Direito Processual, 93/12), que os critérios clássicos (hierárquico, cronológico e especialidade) não são suficientes para a solução do conflito. Todavia, do próprio sistema pode retirar-se a solução. É certo, nesse sentido, que o código nada específica quanto à Fazenda Pública, não sendo, também por isso, incompatível com a previsão do Decreto 20.910: há espaço para ambos. De outro lado, também o texto codificado não regula

inteiramente nem o tema da prescrição, nem o regime jurídico da Fazenda Pública. Feitas essas constatações, é de incidir, na hipótese, o § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que externa o princípio, segundo o qual “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, salvo se expressamente a declarasse revogada ou com ela fosse incompatível, o que não se verifica no caso. Desse modo subsiste a disposição do Decreto n. 20.910/32, que, todavia, não se restringe ao seu artigo 1º, no qual consta o prazo de prescrição de cinco anos. Mais importante que essa regra é o que está previsto no seu artigo 10, onde se revela o espírito da norma, que é realmente o de beneficiar a Fazenda Pública, vendo-a encarnando os interesses públicos, que soam superiores aos particulares. No artigo 10, vislumbra-se, inquestionavelmente, que os cinco anos de prescrição são lançados como inegável benefício para o ente público, de vez que o estabelecido em seus artigos, qual seja, a prescrição quinquenal, “não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras”. Destarte, não se pode confinar o decreto à sua regra de regência, que está em seu artigo 1º, no qual se prevê a prescrição em cinco anos. Ele foi além e apregoou um regime jurídico próprio para o tema, no qual se põe os cinco anos como prazo máximo para demandar a Fazenda, tanto que se ressalva a validade e eficácia perante o próprio ente público de qualquer regra que contenha prazo menor, que se afina, dessa forma, mais ainda ao espírito do decreto que pretende diminuir o tempo que é dado para se questionar a atuação da União, dos Estados e dos municípios. Sendo assim, a regra do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC é a que disciplina o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações voltadas à indenização tanto por danos causados por um particular, como também por danos causados pelos entes públicos, referendando esse entendimento o artigo 10 do Decreto 20.910/32.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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STJ S HC 119544/SP — Hábeas corpus: 2008/

0241145-6. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 9/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 5/4/2010. Ementa: Penal. Habeas corpus. Tentativa de furto. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Reincidência. Preponderância. Precedentes do STJ. Aferição do quantum arbitrado a título de agravante. Valoração do conjunto probatório. Impropriedade da via eleita. Regime inicial de cumprimento da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Réu reincidente. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não incidência da Súmula 269 do STJ. Regime inicial fechado. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. O entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, atendendo ao disposto no artigo 67 do Código Penal, quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea. 3. Incabível a concessão da ordem para reduzir o quantum fixado pelo sentenciante para o aumento a título de circunstância agravante, porque tal proceder implicaria revisão inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Outrossim, a legislação penal brasileira não prevê um percentual fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido. 5. O enunciado 269 da Súmula do STJ estipula que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 6. Se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, justamente em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e havendo fundamentação para imposição do regime inicial fechado, não incide à espécie o enunciado 269 da Súmula do STJ. 7. Inexiste constrangimento ilegal na determinação do regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena final foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. 8. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. minis-

tros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.

S REsp 882532/RJ — Recurso Especial:

2006/0137183-0. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 9/3/2010. Data da publicação/ fonte: DJE: 5/4/2010. Ementa: Recurso especial. Penal. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo16, incisos III e IV, da Lei n° 10.826/03). Prisão em flagrante em 15/03/2005. Violação a dispositivos constitucionais. Via inadequada. Ausência de provas para a condenação. Reexame de provas, ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. Verbete sumular n° 7 do STJ e Súmulas n.ºs 284, 282 e 356 do STF. Arma desmuniciada. Ausência de tipicidade. Falta de indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado. Súmula n° 284 do STF. Abolitio criminis temporária. Falta de prequestionamento. Recurso não conhecido. 1. Com relação à arguida violação aos princípios e garantias constitucionais previstos no artigo 5°, incisos LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal, cabe esclarecer que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Carta Magna. 2. A insurgência relativa à ausência de provas para a condenação não deve ser conhecida, tendo em vista a incidência, na hipótese, da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.ºs 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações relativas à ausência de tipicidade, sob o argumento de que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RHC 81.057/SP, a arma desmuniciada não é apta a configurar as infrações previstas no Estatuto do Desarmamento, não deve ser conhecida por carência na fundamentação, na medida em que o recurso foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional e não foi indicado o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impõe a aplicação do verbete sumular n° 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que assim não fosse, este tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. 5. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua

inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a pretendida absolvição do réu, em face da atipicidade da conduta. 6. Por fim, sustenta que a condenação relativa ao crime previsto no artigo 16, incisos III e IV, da Lei n° 10.826/03, segundo alega, não pode subsistir, porquanto o mencionado delito foi cometido durante a vacatio legis da novel legislação. Essa insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o que implica a aplicação das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Além disso, importante asseverar que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/ 03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Precedentes. 8. Recurso não conhecido.

SHC 98825/RJ — Habeas corpus: 2008/

0010489-4. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 9/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 5/4/2010. Ementa: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Pena-base. Fixação acima no mínimo legal. Maus antecedentes. Fundamentação idônea. 1. Não há ilegalidade a ser reparada se as instâncias ordinárias, na dosimetria da pena, ao constatarem que o réu possuía mais de uma condenação criminal anterior, lançam mão de uma delas para fazer incidir a agravante genérica da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e utilizam a sobressalente para demonstrar a existência de maus antecedentes. 2. Sendo de 5 (cinco) anos a cominação mínima legal abstrata para o delito de tráfico, não se mostra desproporcional a majoração da pena-base em 2 (dois) meses, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora.

S HC 148765/SP — Habeas corpus: 2009/

0188500-0. Relator(a): ministra Maria Thereza de Assis Moura. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 11/5/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 31/5/2010. Ementa: Pe-

nal. Prefeito. Utilização de maquinário público. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. 1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. 2. O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivado pela “praxe” local não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado. Precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da sra. ministra-relatora.” Os srs. ministros Og Fernandes, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP) e Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) votaram com a sra. ministra-relatora. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.

S HC 154549/SP —Habeas corpus: 2009/ 0228922-6. Relator(a): ministro Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP). Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 11/ 5/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 31/5/ 2010. Ementa: Habeas corpus. Pedido para aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal. Ação que não é dotada de efeito suspensivo. Prisão que decorre de título definitivo. Ordem denegada. 1. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, inexistindo ilegalidade na determinação do cumprimento da pena imposta, porquanto decorre de título definitivo, transitado em julgado. 2. Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação, não há como se deferir a suspensão da execução da pena. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do sr. ministrorelator. Os srs. ministros Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.


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STJ e STF S Agrg no resp 887077/BA —Agravo

regimental no recurso especial: 2006/01946180. relator(a): ministro Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP). Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 11/ 5/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 31/5/ 2010. Ementa: Agravo regimental em recurso especial. Ato do juiz que determina a citação e designa o interrogatório do réu. Recebimento implícito da denúncia. Precedentes deste STJ e do STF. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Nos termos da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o ato do juiz que determina a citação e designa a data do interrogatório supõe o recebimento implícito da denúncia, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida, portanto, se eventualmente não foi utilizada a expressão “recebo a denúncia”. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Haroldo Rodrigues (desembargadorconvocado do TJ-CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.

S HC 97788/SP— Relator(a): min. Ricardo

Lewandowski. Julgamento: 25/5/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE-116. Divulg.: 24/6/2010. Public.: 25/6/2010. Ement.: Vol-02407-02. Pp-00403. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Ausência de intimação pessoal de defensor dativo para apresentação de contrarrazões. Artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Estupro. Crime hediondo. Vítima menor de 14 anos. Presunção de violência. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990. Ordem denegada. I - A intimação do defensor dativo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/1996, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum , exclui a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor dativo. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o crime de estupro, tanto na sua forma simples como na qualificada é crime hediondo. Precedentes. III - Não há bis in idem no fato de a idade da vítima ser levada em conta para tipificar o crime de estupro pela violência presumida nos termos do artigo 224 do Código Penal e tam-

bém como causa de aumento de pena consoante dispõe o artigo 9º da Lei 8.072/1990. IV Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. V - Ordem denegada. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia em parte apenas quanto ao defensor dativo. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 25/5/ 2010.

S HC 98729/MS —Relator(a): min. Ayres

Britto. Julgamento: 25/5/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE-116. Divulg.: 24/6/2010. Public.: 25/6/2010. Ement.: Vol.: 02407-02 PP-00508. Ementa: Habeas corpus. Direito Penal. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Valoração. Circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao agente. Proporcionalidade. Ordem denegada. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo e da fundamentação das decisões judiciais. 2. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Garantia que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 3. A penabase corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena e para a qual importa o exame dos vetores de Direito Penal positivo. Vetores assim listados pelo artigo 59 do Código Penal brasileiro: “Culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.” 4. A jurisprudência pátria submete a legalidade da pena-base ao fundamentado exame de todo esse conjunto de parâmetros. Exame esse revelador de um exercício racional de fundamentação judicial, sem jamais perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Tudo de modo a favorecer a necessária proporcionalidade entre a pena-base aplicada e as condições judiciais valoradas pelo julgador. Proporcionalidade que se estabelece entre a quantidade de vetores judiciais desfavoráveis ao agente (entre os oito definidos no artigo 59 do CP) e a majoração da pena mínima definida no tipo penal. 5. Na concreta situação dos autos,

a pena-base foi aumentada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em conta a presença de cinco vetores judiciais desfavoráveis ao acusado (conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos do crime e culpabilidade). Tudo devidamente fundamentado. Logo, concretamente demonstrados aspectos judiciais desfavoráveis ao paciente, não há como acatar a tese de uma injustificada exasperação da reprimenda. Decisão assentada no alentado exame do quadro-fático probatório da causa que em nada ofende as garantias constitucionais da individualização da pena (inciso XLVI do artigo 5º) e da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do artigo 93). Reprimenda que não é de ser atribuída ao mero voluntarismo do julgador, tal como, equivocadamente, apontado pela defesa. 6. Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 25/5/2010.

S HC 102651/MG — Relator(a): min.

Ricardo Lewandowski. Julgamento: 8/6/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE -120. Divulg.: 30/6/2010. Public.: 1/7/2010. Ement.: Vol. 02408-06 PP-01572. Ementa: Habeas corpus. Penal. Crime de furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Razoável grau de reprovabilidade da conduta. Artigo 33, § 2º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Possibilidade. Sentença devidamente fundamentada. Habeas corpus indeferido. I - A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que foi objeto da subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente, o que não ocorre, in casu. II - Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 8/6/2010.

S HC 99333/SP — Relator(a): min. Cármen Lúcia. Julgamento: 1/6/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE -120. Divulg.: 30/6/2010. Public.: 1/7/2010. Ement.: Vol. 02408-04 PP-01252. Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória: inadmissibilidade. Decisão que manteve a prisão. Garantia de aplicação da lei penal. Circunstância suficiente para a manuten-

ção da custódia cautelar. Ordem denegada. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, artigo 5º, inc. XLIII). Precedentes. O artigo 2º, inc. II, da Lei n° 8.072/ 90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n° 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do artigo 2º, inc. II, da Lei n° 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n° 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n° 11.343/06, artigo 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados. Precedentes. 4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga como circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 5. Ordem denegada.Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o ministro Marco Aurélio. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 1/6/2010.

Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.


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LIVROS

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JANEIRO DE 2011

DIALÉTICA

Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado

Marcos Vinicius Neder e Maria Tere ópe z Teressa Mart MartíínezLLó pez

LEUD

Curso de Direito Tributário

Juizados Especiais da Fazenda Pública — Comentários à Lei n° 12. 153/2009 12.153/2009

Por Uma Comunicação Entre o Juiz Criminal e o Acusado

Avaliação de Bens — Princípios Básicos e Aplicações

José Eduardo Soares de Melo

Oscar Valente Cardoso

Frederico Magno de Melo Veras

Radegaz Nasser Júnior

LANÇAMENTO

3ª edição, ampliada e revisada. De acordo com a Lei n° 11.941/09 e o Regimento Interno do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Os autores abordam o processo administrativo fiscal federal, partindo da análise de seu regime jurídico, âmbito de atuação, fontes, princípios e garantias, para comentar cada um dos artigos do Decreto n° 70.235/72 e alterações. Também merece nota a inclusão de jurisprudência e referência aos principais textos legais.

9ª edição. O tratamento teórico e o exame das situações concretas dos institutos do Direito Tributário, à luz da Constituição Federal, CTN e legislação complementar, alicerçados pela doutrina e jurisprudência, constituem a característica desta obra. Alguns temas analisados: fundamentos básicos do Direito Tributário, conceito de tributo, espécies e classificações de tributos, competência tributária e partilha das receitas, imunidades, fontes do Direito Tributário, responsabilidade tributária, etc.

São abordados temas como os princípios e critérios norteadores, competência, valor da causa, capacidade processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros, condições da ação, tutelas de urgência, pedido inicial e resposta do réu, instrução processual, sentença, coisa julgada e recursos. Examina-se a nova lei não só por meio de interpretação do texto legal mas também com o apoio da doutrina e da análise das decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estadual e Federal.

LANÇAMENTO

O livro investiga se, em um Estado Democrático de Direito, deveria o acusado ser comunicado diretamente pelo juiz da sentença condenatória e de suas repercussões. Analisam-se os destinatários da sentença criminal, inquirindo-se qual seria a melhor linguagem a ser adotada e criticandose decisões em que a técnica esconde posições ideológicas. A obra propõe o direito do acusado-cidadão a ser comunicado pessoalmente, em público e de forma oral, dos termos da sentença, pelo juiz que a proferiu.

Teoria Pura do Direito: Repasse Crítico de Seus Principais Fundamentos

Hortênsia Gomes Pinho

Arnaldo Vasconcelos

LANÇAMENTO

Apresenta duas partes: a tessitura da vida sustentável e o Direito Ambiental (a evolução da ideia de desenvolvimento sustentável e a crise ambiental global, a complexidade e escalada crescente dos danos e riscos ambientais, lineamento da responsabilidade civil ambiental no Brasil); o desafio da preventividade na reparação de danos e riscos ambientais (reparação do dano ambiental, medidas de reposição natural, medidas compensatórias, indenização pecuniária, medidas preventivas).

Tutelas Diferenciadas como Meio de Incrementar a Efetividade da Prestação Jurisdicional HumbertoT.JúnioreMairaLauar

Divórcio — Teoria e Prática

Crime Organizado e Proibição de Insuficiência

Rodrigo da Cunha Pereira

José Paulo Baltazar Junior

LANÇAMENTO

2ª edição, revista e ampliada. Temas abordados: que é a teoria pura do Direito?; formação e bases filosóficas da teoria; uma teoria do direito positivo, positivista, realista e empirista; uma teoria pura do direito puro, eminentemente formal; uma teoria do dever ser, da coação e da NFH; uma teoria científica, antiideológica e antijusnaturalista. O autor é mestre em Direito Público (UFRJ), doutor em Filosofia do Direito (UFPE) e livre-docente em Filosofia do Direito (UFC).

Temas abordados: introdução e princípios fundamentais (normas técnicas, noções de valor/preço — principais definições, a natureza da avaliação de um bem – métodos, apresentação de um laudo de avaliação); estatística — princípios aplicados à avaliação de bens; matemática financeira básica; avaliação de imóveis urbanos; avaliação de máquinas e equipamentos; avaliação de imóveis rurais (construções, culturas); avaliação de empreendimentos de base imobiliária. LIVRARIA DO ADVOGADO

GZ EDITORA Prevenção e Reparação de Danos Ambientais

LANÇAMENTO

Essa obra coletiva corresponde a um esforço de contribuir para o aprofundamento do tema e para maior divulgação da riqueza de opções nascidas do ambicioso programa de dotas a sociedade de meios realmente capazes de conduzir o processo civil para os rumos da efetividade divisados pelo processo justo. Os trabalhos foram compilados por assunto em oito grupos: as tutelas diferenciadas no processo moderno; processo de conhecimento; tutela inibitória; tutelas de urgência; etc.

LANÇAMENTO

2ª edição, de acordo com a EC n° 66/ 2010 e Lei n° 12.318/2010. Alguns temas abordados: breve histórico da introdução do divórcio no Brasil e a moral religiosa; as mudanças na estrutura jurídica das organizações familiares. A família está em desordem? Uma principiologia para o Direito de Família; dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; os efeitos e aspectos pessoais do divórcio; os efeitos e aspectos patrimoniais do divórcio; direito intertemporal — questões transitórias; etc.

A primeira parte é dedicada aos direitos fundamentais, seu caráter de princípios, suas restrições e os limites às restrições. A segunda parte trata do problema concreto do crime organizado, seu conceito, modelos e características. A terceira parte analisa as relações entre o direito fundamental à segurança e o dever de proteção que dele decorre com o direito de liberdade geral, frente à ameaça do crime organizado, bem como sobre a forma de concretização desse dever.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

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JANEIRO DE 2011

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

Quem é o Povo? — A Questão Fundamental da Democracia

Criminologia Integrada

Valter Fernandes e Newton Fernandes

Friedrich Müller

Prática de Contratos e Instrumentos Particulares Antonio Celso Pinheiro Franco e Celina Raposo do Amaral Pinheiro Franco

Manual Esquematizado de Leis Penais e Processuais Penais Afonso C. Favoretto, Ana Paula da F. Rodrigues Martins e Edson L. Knippel

Teoria Pura do Direito

Hans Kelsen

LANÇAMENTO

5ª edição, revista e atualizada. Com uma introdução de Ralph Christensen e tradução de Peter Naumann. Alguns temas abordados: por que as Constituições falam de povo?; “povo” como povo ativo; “povo” como instância global de atribuição de legitimidade (o povo legitimante); povo como “ícone”; “povo” como destinatário de prestações civilizatórias do Estado e povo participante; a que grupos reais correspondem os modos de utilização do termo “povo”?; etc.

3ª edição, revista, atualizada e ampliada. Apresenta 39 capítulos: criminologia; caráter científico da criminologia; relacionamento da criminologia com outras ciências; vida humana, sociedade e crime; história da criminologia; agressividade humana; biotipologia criminal; criminogenia e sua fatoração; criminologia clínica; notações sobre o exame criminológico; caracterologia; estruturalismo psicológico do delito; a prevenção da criminalidade; reincidência criminal, etc.

3ª edição, revista, atualizada e ampliada. De cunho eminentemente prático, fornece modelos e subsídios para a resolução das dúvidas de estudantes e profissionais do Direito e carreiras afins que militam no domínio contratual. As minutas coletadas têm sua origem nos 35 anos de vivência jurídica dos autores. Abrangem, além de instrumentos particulares (acordos e compromissos), inúmeros tipos de contratos, desde os mais usuais até os mais especiais e atuais, nacionais e internacionais.

EDITORA VERBATIM

MALHEIROS EDITORES

Teoria Geral do Direito Civil

Regime Jurídico dos Portos Marítimos

Oswaldo Peregrina Rodrigues e Isa Gabriela de Almeida Stefano

Cristina Maria Melhado Araújo Lima

LANÇAMENTO

Volume 1. Alguns temas analisados: Lei de Introdução ao Código Civil; Parte Geral do Código Civil; da pessoa natural; individualização da pessoa natural; direitos da personalidade; término da personalidade civil; pessoas jurídicas; dos bens; dos fatos jurídicos; negócio jurídico; validade, existência e eficácia do negócio jurídico; defeitos do negócio jurídico; da invalidade do negócio jurídico; etc. Rodrigues é promotor de Justiça em São Paulo e professor. Stefano é advogada e professora universitária.

Crimes hediondos, terrorismo, Lei de Drogas, tortura, Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, execução penal, prisão temporária, Juizados Especiais Criminais, racismo, crimes de trânsito, desarmamento, crimes contra a ordem tributária, lavagem de capitais, crimes falimentares, crime organizado, contravenções penais — todos esses temas são estudados por meio de recursos gráficos (tabelas, quadros, fluxogramas), considerações gerais e específicas sobre cada um.

LANÇAMENTO

Apresenta seis partes: serviço portuário: considerações preliminares (histórico da legislação portuária brasileira, contribuições do direito estrangeiro para o exame do serviço portuário); serviço portuário no direito brasileiro (domínio portuário e sua integração ao domínio marítimo, sistema normativo, das definições apresentadas pela Lei dos Portos, do modelo adotado pela Lei dos Portos); noção e natureza jurídica do serviço portuário; regime jurídico; planejamento portuário; regulação do serviço portuário.

Estado de Direito e Constituição — O Pensamento de Paulo Bonavides

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado — Comentários Jurídicos e Sociais

Dimas Macedo

Munir Cury (coordenador)

EDITORA DEL REY Crimes Sexuais

José Henrique Pierangeli e Carmo Antônio de Souza

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Apresenta três partes: o pensamento de Paulo Bonavides (considerações preliminares, o cientista do Estado, o teórico da Constituição, o guardião da liberdade, bibliografia do autor); dimensões de Paulo Bonavides (do Estado Liberal ao Estado Social, Ciência Política e Teoria do Estado, Direito Constitucional de Lutas, a liberdade como vocação, referências bibliográficas); revisões de Paulo Bonavides (a obra filosófica de Paulo Bonavides, Paulo Bonavides, o constitucionalista Paulo Bonavides, etc.).

Versão condensada pelo próprio autor. 6ª edição, revista da tradução dos professores J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. Kelsen desenvolveu sua doutrina visando à desvinculação do Direito de outras ciências, purificando seu conteúdo de toda ideologia política e de todos os elementos de ciência natural. Sua intenção foi elevar a Ciência Jurídica à altura de uma genuína ciência, com objetividade e exatidão. Essa meta foi plenamente alcançada e hoje podemos nos referir a uma Escola Kelseniana.

11ª edição, atualizada de acordo com a Lei 12.010/09. O livro, colaboração conjunta de juristas e cientistas de várias áreas, de renome nacional e internacional,contém comentários jurídicos, sociais, psicológicos, pedagógicos, médicos, etc., através da visão multidisciplinar de especialistas das mais diversas áreas do conhecimento científico. Apresenta, ainda, comentários de pessoas diretamente envolvidas no trabalho social de implementação dos direitos da criança e do adolescente.

Apresentação do professor Hermes Vilchez Guerrero. Prefácio do professor Raul Cervini. Alguns temas abordados: dos crimes contra a liberdade sexual; violação sexual mediante fraude; assédio sexual; da sedução e da corrupção de menores — da sedução — estupro de vulnerável; mediação para servir a lascívia de outrem; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, etc.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

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JANEIRO DE 2011

EDITORA SARAIVA

Coleção OAB Nacional — 1ª Fase — Questões Comentadas

Simone Diogo Carvalho Figueiredo (coordenação geral)

LANÇAMENTO

Liberdade de Expressão e Pluralismo — Perspectivas de Regulação

Controle Judicial de Políticas Públicas

Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza

Alexandre Sankievicz

LANÇAMENTO

Osvaldo Canela Junior

LANÇAMENTO

Temas abordados: noções gerais; princípios; organização administrativa; atos administrativos; poderes da administração; responsabilidade do Estado; licitação; contratos administrativos; agentes públicos; improbidade administrativa; relação jurídica de administração pública; bens públicos; desapropriação; Estatuto da Cidade; serviços públicos; controle da administração; processo administrativo. Apresenta destaques em negrito para facilitar a memorização; milhares de questões de provas e concursos comentadas em diferentes níveis de profundidade (Cespe, FCC, FGV, Esaf, Vunesp, Cesgranrio), com apontamento da corrente mais apropriada a ser defendida pelo candidato (dependendo da prova), e dispostas na forma de diálogo nas laterais de cada página; quadros sinóticos, boxes e esquemas, que resumem os pontos cruciais da matéria; centenas de entendimentos jurisprudenciais do STF, STJ e Tribunais

Obra em um único volume, com 568 páginas, apresenta as questões mais recentes da OAB, inclusive da FGV, com comentários objetivos e esclarecedores de professores de cursos preparatórios. Traz questões relativas às matérias exigidas na prova, como Direito Civil, Processo Civil, Empresarial, Penal, Processo Penal, Trabalho, Tributário, Administrativo, Constitucional, Ética, Internacional, e Direitos Difusos e Coletivos (Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e Meio Ambiente).

Da Série IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público). Apresenta sete partes: introdução; a função social da liberdade de expressão; as falhas e limitações do mercado de comunicação social; o setor de comunicação social e as falhas de governo; as falhas peculiares do setor de radiodifusão brasileiro; a regulação do pluralismo no setor de radiodifusão (é possível adotar modelos regulatórios radicalmente distintos?, políticas para o modelo regulatório atual, etc.); conclusão.

Apresenta três capítulos: o reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais (breve histórico dos direitos humanos, a institucionalização dos direitos humanos, etc.); crise entre as formas de expressão do poder estatal: o papel do Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais sociais (reflexos da transição do Estado Liberal para o Estado Social na teoria da separação dos Poderes, os desafio do Judiciário no século XXI, etc.); âmbito de cognição das políticas públicas no processo coletivo.

Sociedade em Comum — DisciplinaJurídica e Institutos Afins

Interpretação Telefônica

Mídia e Processo

Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis

Marcelo Andrade Féres

Eduardo Luiz Santos Cabette

Helena Abdo

João Pedro Lamana Paiva

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Analisa todos os aspectos e particularidades das sociedades em comum, categorização genérica das sociedades empresárias de fato ou irregulares, previstas entre os artigos 986 e 990 do Código Civil. São elas regidas supletivamente pelas regras das sociedades simples, e sua principal característica é não se encontrarem juridicamente constituídas, o que as coloca entre as sociedades não personificadas, por consequência não passíveis de serem consideradas como pessoas jurídicas.

2ª edição. Apesar de a Lei 9.296/ 1996, mais conhecida como Lei da Interceptação Telefônica, já ter mais de dez anos, as polêmicas e as discussões envolvendo o tema tornamse cada vez mais constantes. O autor analisa questões jurídicas e práticas sobre a utilização da interceptação telefônica como ferramenta de investigação criminal. Aborda toda a polêmica inerente ao tema, sempre tendo o foco voltado para o conflito entre a questão da eficácia contraposta às garantias individuais.

Trata dos conceitos de “publicidade imediata” e “publicidade mediata”, bem como de suas funções principais, consistentes em evitar juízos secretos, arbitrários e parciais, com o fim de preservar o devido processo legal a conceder acesso ao público de modo a permitir a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional. O trabalho reconhece a importância da mídia nessas tarefas, sobretudo por aproximar o público do Poder Judiciário. Acentua, porém, a necessidade de impor limites.

LANÇAMENTO

de Contas. O autor é professor do curso presencial e satelitário LFG e doutorando em Direito Administrativo. “Este é o livro da minha vida. Não tenho nenhuma dúvida disso e precisava começar tratando-o assim. É o resultado de mais de dez anos lecionando ininterruptamente, e com regime de dedicação exclusiva, em cursos preparatórios para concursos públicos e exames da OAB. (...) E posso afirmar que o presente livro é o ponto alto da minha carreira como professor em tempo integral.” Trecho do prefácio.

Registro de Imóveis e Meio Ambiente Francisco de Asís P. Criado, Marcelo A. S. de Melo e SérgioJacomino(coordenação)

LANÇAMENTO

2ª edição, revista e ampliada. Da Série Direito Registral e Notarial. A dúvida é um complexo procedimento de natureza administrativa que apresenta algumas peculiaridades. Seu objetivo é verificar a correção das exigências formuladas pelo registrador ou autorizá-lo a registrar o título. Trata-se de uma intervenção do Poder Judiciário na autonomia dos serviços notariais e de registro que visa garantir uma finalidade primordial: a segurança jurídica e a publicidade dos atos registrais.

Da Série Direito Registral e Notarial. Alguns temas abordados: o meio ambiente e o registro de imóveis; o registro e seus desafios no novo milênio: ordem, progresso e proteção ambiental; meio ambiente e registro de imóveis, uma interação mútua: o direito de acesso à informação ambiental e em apoioàsustentabilidade;omeioambienteurbanoeoregistrodeimóveis;natureza das relações jurídicas envolvendo o meio ambiente; a obrigação propter rem do proprietário pela recuperação ambiental do solo degradado; etc.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

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JANEIRO DE 2011

EDITORA SARAIVA

Coleção OAB Nacional 1ª F ase — A udiolivr o Fase Audiolivr udiolivro Vários autores

LANÇAMENTO

A Editora Saraiva está lançando os primeiros nove volumes da Coleção OAB Nacional 1ª Fase, em versão audiolivro. Dirigida aos alunos da graduação, aos candidatos que estão se preparando para o Exame de Ordem e aos profissionais do Direito a Coleção será dividida em 12 volumes. Já foram lançados: Volume 1 — Direito Civil, Fábio Vieira Figueiredo e Brunno Pandori Giancoli (mesmo sem grandes digressões doutrinárias, os autores empreenderam a compreensão geral do Direito Civil à luz dos arrimos constitucionais do solidarismo, da isonomia substancial e da dignidade da

Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

pessoa humana); 2 — Direito Processual Civil, Simone Diogo C. Figueiredo e Renato Montans de Sá (diante das inúmeras mudanças legislativas, estas decorrentes da intitulada reforma no Direito Processual Civil, os autores procuraram incorporar todas elas ao trabalho); 3 — Direito Comercial — Direito de Empresa, Marcelo Tadeu Cometti (os diversos temas de Direito Empresarial são abordados, direcionando o estudo do bacharel em Direito aos aspectos mais relevantes para o Exame da OAB); 4 — Direito Penal, Luiz Antônio de Souza (o autor abordou os institutos principais e

relevantes, de forma a propiciar uma ideia do sistema jurídico-penal de forma sistemática); 6 — Direito e Processo do Trabalho, André Horta Moreno Veneziano (reúne, de forma sintética, os temas relacionados ao Direito e ao Processo do Trabalho, sobretudo aqueles com maior incidência no Exame de Ordem da OAB); 7 — Direito Tributário, Fernando F. Castellani (aborda todos os aspectos mais relevantes do Direito Tributário, desde a Constituição Federal até o Código Tributário Nacional e a legislação especial. Examinam-se todos os impostos em espécie); 9 — Direito Constitucional, Luciana Rus-

so (reúne os temas que já foram indagados em exames anteriores, bem como os assuntos mais importantes que possam ser exigidos em provas futuras); 10 — Ética Profissional e Estatuto da Advocacia, Marco Antonio Silva de Macedo Junior e Celso Coccaro (abrange as regras contidas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94), Código de Ética e Disciplina e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Os autores destacaram as que versam sobre atividade de Advocacia, inscrição nos quadros da Ordem, direitos dos advogados,

infrações disciplinares, processo disciplinar, sanções disciplinares, honorários advocatícios e sociedades de advogados); 12 — Direitos Difusos e Coletivos, Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Kümpel (proporciona uma visão completa e sistematizada do Direito do Consumidor, do Direito do Meio Ambiente e do Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo a editora, “os audiolivros têm por finalidade interpretar a lei em linguagem simples e objetiva, capaz de atender aos interesses de todos os estudiosos da matéria”.

Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade

Concurso da Magistratura — Noções Gerais de Direito e Formação Humanística Jerson Carneiro Gonçalves Jr. e José Fábio Rodrigues Maciel (coordenação)

Reforma da Lei do Inquilinato

Curso Sistematizado de Direito Processual Civil

Paulo Eduardo Fucci

Cassio Scarpinella Bueno

Ademar Fioranelli

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Da Série Direito Registral e Notarial. Apresenta linhas gerais do funcionamento dos serviços notariais e registrais, indicando as principais normas aplicáveis, a natureza e os fins dos serviços, o ingresso na atividade, os titulares e seus propostos e o encerramento da delegação. Trata também da responsabilidade dos tabeliães e registradores, assunto ainda controvertido na doutrina e na jurisprudência. Cuida dos serviços de registro (registro civil, registro de imóveis e de pessoas jurídicas).

1ª edição, 2ª tiragem. Da Série Direito Registral e Notarial. Trata de tema atual, relacionado à chamada “blindagem de bens”, assunto em voga entre os civilistas. O interesse pelo assunto cresceu na medida em que o Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer em seu artigo 1.848 a necessidade de ser declarada a justa causa para imposição das cláusulas relativas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens que compõem a legítima dos herdeiros necessários.

Traz, em conformidade com as novas interpretações que o direito requer, os atuais temas cobrados nas provas dos futuros magistrados, instituídos pela Resolução do CNJ denominada “Noções Gerais de Direito e Formação Humanística”. Os textos têm por objetivo pautar os temas de Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, obrigatórios na formação daqueles que pretendem ingressar na Magistratura.

LANÇAMENTO

Alguns temas abordados: multa por denúncia antecipada do contrato pelo locatário; dissolução da união estável esubrogaçãonalocação,mortedolocatárioepermanênciadaresponsabilidade do fiador; garantias permanecem na locação por prazo indeterminado, mas é possível estipulação em contrário; exigência de nova garantia pelo locador em caso de recuperação judicial ou exoneração do fiador, risco de despejo para o locatário; despejo, liminar; despejo porfaltadepagamentoecobrança,purgação da mora, litisconsórcio; etc.

LANÇAMENTO

Volume 2, tomo II. É dedicado ao exame do Livro IV do Código de Processo Civil e aos Juizados Especiais. A primeira parte ocupa-se com os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; a segunda volta-se à análise dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária; a terceira aborda os Juizados Especiais, comentando a disciplina constante da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), da Lei 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) e da Lei 12.253/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).


JANEIRO DE 2011

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TRIBUNA DO DIREITO

JUAREZ DE OLIVEIRA

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com

ACORDO/CONVENÇÃO/TRATADO—Decreto n° 7.345, de 27/10/2010 (“DOU” de 28/10/ 2010), promulga o Acordo-Quadro entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17/11/ 2008. Decreto n° 7.344, de 27/10/2010 (“DOU” de 28/10/2010), promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Reino Hachemita da Jordânia na área de Educação, firmado em Brasília, em 23/10/2008. ASSIST ÊNCIA SOCIAL— Decreto n° 7.334, de SSISTÊ 19/10/2010 (“DOU” de 20/1/2010), institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas), e dá outras providências. BOLSA FAMÍLIA —Decreto n° 7.332, de 19/ 10/2010 (“DOU” de 20/10/2010), dá nova redação e acresce artigos ao Decreto n° 5.209, de 17/9/2004, que regulamenta a Lei n° 10.836, de 9/1/ 2004, que cria o Programa Bolsa Família. C LIMA — Decreto n° 7.343, de 26/10/ 2010 (“DOU” de 27/10/2010), regulamenta a Lei n° 12.114, de 9/12/2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fnmc) e dá outras providências. CREDITO EDUCATIVO —Decreto n° 7.338, de 20/10/2010 (“DOU” de 21/10/2010), dispõe sobre a integralização de cotas no Fun-

põe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os artigos 69 a 72 da Lei n° 12.249, de 11/6/ 2010. EDUCAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA— Decreto n° 7.352, de 4/11/2010 (“DOU” de 5/11/ 2010), dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).

A GRICULTURA F AMILIAR — Decreto n° 7.351, de 3/11/2010 (“DOU” de 4/11/ 2010), dispõe sobre a concessão de rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratados por agricultores familiares em municípios de Santa Catarina afetados por eventos climáticos adversos ocorridos em novembro e dezembro de 2008 e em setembro de 2009, e por agricultores familiares nos municípios afetados pelo rompimento da barragem de Algodões, no Piauí, em 27/5/ 2009, e dá outras providências. do de Garantia de Operações de Crédito Educativo (Fgeduc). DÍVIDAS RURAIS — Decreto n° 7.339, de 20/10/2010 (“DOU” de 21/10/2010), dis-

ENERGIA ELÉTRICA E HIDROELÉTRICA — Decreto n° 7.355, de 5/11/2010 (“DOU” de 8/11/2010), acresce dispositivo ao Decreto n° 7.246, de 28/7/ 2010, que regulamenta a Lei n° 12.111, de 9/ 12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos sistemas isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional (SIN). Decreto n° 7.342, de 26/10/2010 (“DOU” de 27/10/2010), institui o cadastro socioeconômico para identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cria o Comitê Interministerial de Cadastramento Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências. ENSINO SUPERIOR— Decreto n° 7.337, de 20/10/ 2010 (“DOU” de 21/10/2010), dispõe sobre as condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). IMPOSTOS —Decreto n° 7.330, de 18/10/

2010 (“DOU” de 19/10/2010), altera o Decreto n° 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliário (IOF). PREVIDÊNCIA SOCIAL — Decreto n° 7.331, de 19/10/2010 (“DOU” de 20/10/2010), altera o regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6/5/1999. SEGURO DE EXPORTAÇÃO — Decreto n° 7.333, de 19/10/2010 (“DOU” de 20/10/2010), dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 3.937, de 25/9/2001, que regulamenta a Lei n° 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. SERVIÇO MILITAR — Lei n° 12.336, de 26/ 10/2010 (“DOU” de 27/10/2010), altera as Leis n°s 4.375, de 17/8/1964, que dispõe sobre o serviço militar, e n° 5.292, de 8/6/1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. TERRAS DA UNIÃO — Decreto n° 7.341, de 22/10/2010 (“DOU” de 25/10/2010), regulamenta a Lei n° 11.952, de 25/6/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar n° 124, de 3/1/ 2007, e dá outras providências.

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TRIBUNA DO DIREITO

JANEIRO DE 2011

SEGURANÇA PÚBLICA

“Invasão” no Rio ainda causa dúvida

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IO DE JANEIRO – Ainda há um certo receio nos meios jurídicos em apoiar a intervenção das Forças Armadas na segurança pública do Rio e seus 11 milhões de moradores na região metropolitana. Discussões, várias bizantinas, costumam permear o tema. Alguns fazem de conta que não entendem, mas no Complexo do Alemão, vizinho da Vila Cruzeiro, exatamente o lugar onde o jornalista Tim Lopes foi trucidado por traficantes, em 2002, a situação continuava a mesma. Os bandidos estabeleceram uma lei própria, entricheirados numa terra de ninguém, onde a marca registrada era a ausência do Estado. Aplicando tortura e a pena de morte por conta própria, bandidos penduravam suas vítimas para cortá-las lentamente com imensas espadas. Adolescentes iniciados no crime eram punidos com tiros nas palmas das mãos. Na reincidência, segundo critérios do crime, eram executados. Os condenados, após serem picados, eram levados para um buraco incrustado nas pedras, por eles chamadas de “micro-ondas”, para a carbonização final. E a lei, diante disso tudo? E a ordem pública, mencionada no caput do artigo 144 da Constituição? Não há como fugir das perguntas: Existe lei? Existe ordem? Após dias de ataques, mortes, carros e ônibus incendiados, e policiais massacrados, a única resposta só poderia ser negativa. Não se respeitava a lei, imperava a desordem. O governador Sérgio Cabral pedia socorro ao governo federal. O presidente da República, Luiz Ignácio Lula

PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

da Silva, faltando cinco semanas para passar o cargo a Dilma Roussef, autorizou o envio de tropas federais. As Forças Armadas (artigo 142 da Carta Magna) “sob autoridade suprema do presidente”, podem ser acionadas para “defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”, mas sempre “por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Tanques da Marinha embicaram junto à escadaria da Igreja da Penha, transformada em ponto de disparos de armas de fogo para os traficantes. O cenário que os cariocas contemplaram, atônitos, era de guerra. Não foi a primeira vez que isso aconteceu. Em 1994, 600 soldados do Batalhão de Infantaria Blindada do Exército ocuparam as favelas de Ramos e Roquete Pinto. Agora, desencadeou-se a mais importante ação antidrogas no País, integrando o aparato de segurança pública estadual, a Polícia Federal, e as força terrestre, naval (com tanques e fuzileiros navais) e aérea. As forças do mal deixaram de ser vistas de forma tolerante e banal. Agora, as Forças Armadas, solicitadas e convocadas, supriram as necessidades operacionais das forças policiais e se ampararam na sigla que lhes confere autorização e poder para isso: GLO. Ou seja, garantia da lei e da ordem, o Abre-te Sézamo constitucional e militar, que lhes permite atuar, sem ressalvas, no espaço urbano ameaçado. Este é o Raio-X do que aconteceu e acontece no Rio. As raízes são profundas, os problemas sociais complexos. Mas, se força sem lei é coisa de estúpido, lei sem força pode ser uma palavra inútil.

Em discussão, as execuções penais R

IO - N No presídio, em tese de segurança máxima, de Catanduvas (PR), a Polícia Federal interceptou correspondência em que a bandidagem, mandada para lá porque é indesejável em seus Estados de origem, inclusive o Rio, comentava: “O governo está embarreirando(?), o bagulho tá doido”.Tiago e Felipe escreveram isso. São dois traficantes ligados aos bandidos conhecidos como “Marcinho VP” e “My Thor”. A linguagem troglodita significa que o governo está pressionando e o tráfico sentiu-se ameaçado. Um dos algozes do jornalista Tim Lopes, que teve as pernas seccionadas e o tórax aberto com golpes de adaga, é Elizeu Ferreira de Souza, o “Zeu”. O bandido recebeu um incrível benefício de regime semiaberto e assim que colocou os pés fora da prisão desapareceu. A pena dele, por participar da

agonia e morte de Tim, foi de 23,5 anos de prisão. Matematicamente cumpridos 1/6 da pena (o fator periculosidade ficou longe do seu histórico criminal), “Zeu” foi analisado com burocracia e não por critérios criminológicos. Na mesma esteira do automatismo inconsequente, beneficiou-se outro matador de Tim, Angelo Ferreira da Silva. Foi para o semiaberto e sumiu. O promotor Fauzi Hassan Choukr, também pesquisador de Direito Penal e autor de livros sobre o Código Penal, resume assim o que pensa da Lei de Execuções Penais: “É uma fábula, é um conto de fadas.” Para ele, a lei penal brasileira pode ser considerada “branda” porque “não faz com que os presos acusados sintam o rigor das sanções”. E faz um histórico: “A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, eliminava a


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SEGURANÇA PÚBLICA progressão de pena e por isso foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2006, o que acabou politizando o assunto e enfraquecendo o clima para que a concessão de direitos a quem comete crimes mais graves fosse mais rigorosa.” Mesmo assim, um ano após a decisão do STF o Congresso Nacional aprovou uma lei (11.464) que em todos os casos de crimes tipificados como hediondos se cumprisse pelo menos 40% da pena em regime fechado. Em caso de reincidência, o percentual obrigatório sobe para 60%. O critério vale para os casos de crimes cometidos após a promulgação da lei, que aconteceu em 2007. Para Choukr, “esta lei está melhor do que a de 1990 e que a decisão do STF em 2006, mas poderia contemplar outros requisitos mais seguros para conceder a progressão da pena”. Ele lembra que existia um critério de avaliação criminal de cada condenado, através de uma equipe multidisciplinar que trabalhava nas prisões, que acabou sendo abandonado. Segundo Fauzi Choukr, no Brasil são concedidos direitos “que não existem em nenhum lugar do mundo”. Há divergências quanto aos pontos de vista de Choukr. O professor Miguel Reale Junior, por exemplo, que foi ministro da Justiça e secretário da Segurança Pública de São Paulo, admite que haja uma “distorção” na aplicação do regime semiberto, basicamente porque o sistema passou por uma “grande deturpação”. Reale Junior, que integrou a comissão que elaborou a Lei de Execução Penal em vigor, na companhia de juristas do porte de René Ariel Dotti e Sérgio Moraes Pitombo, observa que o regime deveria dispor um estabelecimento prisional apropriado, agrícola, industrial ou agroindustrial. São Paulo teve três modelos agrícolas (Bauru, São José do Rio Preto e Itapetininga) criados na década de 50, mas que acabaram passando por substanciais transformações. O terceiro foi extinto. A ideia seria que o preso contemplado com a progressão tivesse alojamento em uma fazenda, indústria ou agroindústria. “O que mais falta no Brasil é esse tipo de unidade prisional, que não precisaria ter uma estrutura mais rígida de segurança. Esse vácuo faz com que predomine a existência da prisão como albergue.” Mas, na essência do problema, Reale Junior é crítico diante do status quo. “Não é porque um preso fugiu que se deve acabar com esse regime.” Ao mesmo tempo, ele ressalva que a progressão para o semiaberto não é um direito automático: “O juiz pode concedê-lo ou não. Os presos sabem que se fugirem ou tentarem fugir vão perder o direito e ter de cumprir de novo a pena. Não é direito adquirido por prazo decorrido. Ele pode ser obtido pelo

comportamento prisional.” Para Reale, é importante entender o sistema adotado como filosofia da pena: “Trata-se de um passo importante para o reingresso do preso na sociedade. Em geral, o índice de fuga no semiaberto não é muito alto, porque o preso não quer perder os direitos.” A opinião do ex-ministro é partilhada pelo vice-presidente do Instituto do Direito de Defesa, Augusto Arruda Botelho: “O direito ao semiaberto não deve ser eliminado porque existe registro de fugas.” Porque, assim, “prejudicaríamos milhares de presos que comprem o regime semiaberto ou que saem nas autorizações especiais de saída, como, por exemplo, no período de Natal e Ano Novo e o Dia das Mães”. O juiz federal William Douglas tem uma visão super-realista do que aconteceu e acontece no Rio. Antes de ingressar na Magistratura, ele foi delegado de Polícia, defensor público e é oficial de infantaria da reserva do Exército. Tem autoridade para dizer que nesse momento de guerra, “dos males, o menor”. Na visão dele, “O Estado do Rio viveu tempos em que a criminalidade agia sem contraposição estatal. Imperava um clima de tolerância e promiscuidade entre os traficantes e o Estado, governo e polícia, quase uma fraternidade”. Foi nesses tempos, assegura, que “os traficantes aprenderam a ficar abusados e a temer mais as facções rivais do que a polícia”. Diante desse cenário surreal, “os meninos olhavam os traficantes como heróis a serem imitados”. Para Douglas, o anúncio de que os criminosos se uniram era de se esperar. O juiz garante ser “mais fácil vencer uma guerra onde se sabe quem é quem. Só se une quem se sente em risco. Una-se o Rio, portanto, para enfrentar a nova união dos traficantes”. O momento atual, assegura o magistrado, é de “cada um escolher o seu lado”. E vai direto ao pon-

to: “Os policiais e políticos arreglados pelas fortunas do tráfico terão de tomar uma única posição nesse tabuleiro. Por mais pavor que transmitam os carros incendiados e o pânico, fazem parte de um processo onde os traficantes aprenderão a não desafiar o poder público, onde os oficiais de Justiça voltarão a fazer intimações nas favelas e a segurança pública passe a não ser mera utopia.” A visão do juiz é compartilhada pelo prefeito de Nova Iguaçu (Baixada Fluminense), Lindberg Farias, senador eleito pelo PT do Rio: “Acredito que temos uma chance histórica e única. Não temos o direito de desperdiçá-la. São muitos os fatores que estão a favor da paz.” O político acredita que seja necessário estabelecer e assumir um alvo ambicioso: “Acabar com o domínio de territórios pelo poder paralelo de organizações criminosas.” Para Farias, é preciso usar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíada de 2016 em favor do Rio, ressalvando que “não que se queira pacificar o Rio só para esses eventos”. “Temos que pacificar a cidade, continua, para melhorar a vida de todos esses cidadãos. A questão de segurança no Rio é uma tarefa nacional: no Rio, vivem brasileiros em áreas nas quais o Estado não exerce a sua soberania. É inadmissível.” À medida em que a situação gradativamente se transforma, vão-se descobrindo coisas quase inacreditáveis. Por exemplo: no alto do Complexo do Alemão, até recentemente inexpugnável por causa das barricadas de concreto erguidas permanentemente pelo tráfico, havia uma espécie de condomínio de algum luxo com as casas mais bem construídas pelos traficantes, equipadas com piscinas, churrasqueiras e espaços para musculação. Agora, os traficantes, que até aqui usavam crianças e adolescentes, passaram a recrutar mulheres com mais de 60

anos para driblar a vigilância policial e fazer o transporte de carregamentos de drogas, todos os dias, do Complexo de Alemão, em Ramos, para pontos de Jacarepaguá. Segundo estimativas da Polícia, essas “tias”, como são chamadas pelos traficantes, chegam a fazer até cinco viagens por dia, sendo remuneradas à base de pelo menos R$ 150,00 para cada transporte de três mil papelotes de cocaína. Diante da captura de uma delas, os traficantes logo se comunicaram. Conversa telefônica interceptada: “Melhor mandar um moleque com roupa de escola para trazer o açúcar, tá ligado?” Paralelamente, descobriu-se que impressiona a quantidade de consumo interno de drogas dentro das favelas. A palavra “favela” começou a ser usada após o término da Guerra de Canudos, em 1897, quando tropas federais destruíram o arraial, comandado por Antonio Conselheiro que à época foi equivocadamente considerado uma ameaça à República recém-proclamada. Os soldados combatentes retornaram do sertão baiano e, abandonados pelo governo do então Distrito Federal, foram habitar, socialmente renegados, os morros que em Canudos eram chamados de favelas. Agora, o governo se preocupa novamente em instalar presídios que sejam de fato seguros, inclusive para confinar os chefões do tráfico no Rio. Pretende concluir as obras de 18 presídios federais até 2018 só para presos de média periculosidade. Pelos dados do Ministério da Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a população carcerária brasileira é de 473.626 presos. O déficit de vagas, de 139.266. O diretor do Depen, Sandro Torres Avelar, garante que não há falta de espaço para os presos de alta periculosidade: “Não se pode vulgarizar o sistema para qualquer preso. É preciso que seja feita uma rigorosa triagem PS pelo Judiciário.” (PS PS)


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IO – O novo esquema de segurança está começando a funcionar. Tem um nome bélico: Força de Paz. Tecnicamente, “Força de Pacificação”, como informou o comandante militar do Leste, general Adriano Pereira Júnior. Do mesmo modo que existe a diferença entre “polícia ostensiva” e “policiamento ostensivo”. Mas a semântica, aqui, não passa de mero detalhe. O que interessa são os fatos: dois mil homens do Exército estão participando das operações. Haverá revezamento das patrulhas com militares da Marinha, equipadas com tanques especiais de guerra, e da Aeronáutica. As performances das operações serão analisadas constantemente pelo Estado-MaiorConjunto das Forças Armadas, recentemente recriado dentro da nova estrutura do Ministério da Defesa. O comando operacional das tropas do Exército, que estão atuando nos Complexos do Alemão e da Penha, está a cargo do general–de-brigada Fernando José Sardenberg, comandante da Brigada de Infantaria Páraquedista. A missão militar será cumprida em três etapas. “Sentiremos o clima, diz o general. Isso pode demorar semanas. Temos duas áreas delimitadas: o Complexo da Penha, ao Norte, e o Complexo do Alemão, ao Sul. Cada uma terá um coronel coordenando as tropas. Haverá também grupos de Engenharia. Quando encontrarmos uma barricada ou formas de contenção, que ainda existem e são muitas, elas serão implodidas. Temos de liberar as vias, garantir o direito de ir e vir das pessoas. Montamos uma força-tarefa, com grupo de inteligência. Teremos até um setor jurídico. Na segunda etapa, vamos por em ação um grupo para serviços sociais.” O general Sardenberg sabe muito bem o que vai fazer. Foi informado de que existe uma diretriz assinada pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, que já foi ministro da Justiça e presidente do Supremo Tribunal Federal. Explica como será seu trabalho: “Sou um soldado. Soldado cumpre ordem. Sou um puro braço forte do Exército. É entrar e entrar. No tocante à parte jurídica, houve um avanço. Foi uma solicitação do governador ao ministro da Defesa. Constitucionalmente, para o emprego das Forças Armadas em garantia da lei e da ordem, isso só é possível em dois casos: em estado de sítio ou estado de defesa. Não me cabe opinar.” Mas o general deixa claro: não tem receio algum de eventuais desvios de conduta: “As ordens estão muito bem definidas. Isso tem de ficar bem claro. Qualquer desvio de conduta, com relação ao respeito à população, seriedade na realização do trabalho, estrito cumprimento do dever, nenhuma interferência no

“Força de Pacificação” Internet

comércio, enfim, qualquer um que cometer desvio, um grau que seja, sairá da missão.” Sardenberg não abriu comando de todas as ações, inclusive policiais. Garante que as exigências aos militares serão as mesmas para os membros das polícias Civil e Militar. “Se o desvio for de gente das forças estaduais, contatarei o secretário da Segurança e a pessoa sairá da missão.” Ressalvas de ordem legal: “Não tenho amparo para fazer operações de busca e apreensão. Ações pontuais desse tipo serão executadas com os policiais, mas planejadas em conjunto.” Entre Rio e Haiti, onde o Brasil mantém tropas, o general paraquedista compara: “No Haiti, a área é muito grande. Atuamos sob as regras da ONU, bem mais herméticas. Aqui, há mais liberdade. Haverá uma delegacia de polícia funcionado dentro da base, para que se consiga um mandado de busca imediato. Topograficamente, aqui é mais complexo. É um queijo suíço.” O próprio comandante do Exército, general Enzo Peri, esteve pessoalmente no Complexo, marcando a presença da força terrestre em seu mais alto escalão hierárquico. A implantação de UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) começa a produzir também os primeiros resultados na revitalização econômica, como a súbita valorização dos imóveis não só no entorno mas dentro das favelas. A grande diminuição do número de roubo e furto de veículos na cidade está levando à diminuição no valor de seguros de carros, segundo o diretor da Federação Nacional de Seguros Gerais, Neival Freitas: “A redução

só não será maior porque houve um aumento no custo das peças de reposição.” E no final do ano, o número de turistas que procurou o Rio aumentou em 20%, na comparação com o ano passado, revela o presidente do Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes, Pedro de Lamare: “Tem melhorado a sensação de segurança.” Em toda essa história, entra de maneira muito forte o secretário da Segurança Pública, o gaúcho de Santa Maria, José Mariano Beltrame. Delegado da Polícia Federal, usa a sede da Secretaria, que ocupa antigas instalações da Estrada de Ferro Central do Brasil. Analisa toda a situação sob a perspectiva de quem está diretamente com a “mão na massa”, isto é, não se dá ao direito de deixar-se dominar por teorias, devaneios, abstrações e ideologias sem fim. Há muitos anos o Rio estava assim. Beltrame chegou à cidade, levado pelo hoje diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, para trabalhar nas investigações sobre as ligações internacionais da organização criminosa “Comando Vermelho”, logo após a prisão do mega-traficante “Fernandinho BeiraMar”. A metamorfose não veio de uma hora para outra. Foi preciso agir, ouvir, criar, interpretar, fazer, confiar muito no acerto de

suas decisões e aplicar o que nunca havia sido feito. Uma decisão fundamental foi simplesmente não ficar esperando que os bandidos atacassem. Ao tomar a iniciativa de procurar capturar e encurralar os bandidos, Beltrame usou principalmente o Batalhão de Operações Especiais (Bope) da Polícia Militar e a Coordenadoria de Recursos Especiais (Core) da Polícia Civil. Também foi ao Tribunal de Justiça, na companhia do governador, para explicar minuciosamente que os principais responsáveis pelos ataques incendiários à cidade eram bandidos anteriormente presos e posteriormente liberados. Os magistrados foram convencidos a fazer um expurgo nos presídios, removendo para um presídio federal os mais perigosos, que de dentro das prisões davam ordens para os seguidores em liberdade. Diante da pergunta inevitável (a receita para que uma nova postura desse certo) o secretário não titubeia: “É impossível transplantar para o resto do Brasil a experiência do Rio.” Mas como? “A segurança do Rio não se iguala a de nenhuma outra cidade.” Dedo na ferida: “Há nas favelas gente que pertence até a uma quarta geração de criminosos.” Tradução: há jovens bandidos morrendo bem cedo, aos 20 ou 22 anos de idade. “Mas eles já são pais aos 15. Sendo presos ou mortos, com 18 anos, sempre deixam filhos.” Beltrame conta que os bandidos fazem loteamentos à bala, “armaramse para defender territórios e invadir e tomar os pontos de venda do inimigo”. São Átilas e hunos urbanos. Ele não evita o tema “cinismo”. Exemplifica: “O morro Dona Marta chega até o morro da Prefeitura. O prefeito anterior, em vez de subir o morro, mandou blindar as janelas da prefeitura.” Revela como aceitou o convite do governador para ocupar o cargo: “Tenho medo de lhe trazer problemas, não estou acostumado com jogo político”, disse. “Vai ser como você quer”, respondeu Cabral. “Aí, aceitei, o cavalo passou encilhado.” As cartas estão na mesa. O Rio demorou, mas percebeu que é uma cidade-sede de comandos militares (as três Forças) e mais uma superintendência da Polícia Federal, comando da polícia Militar, chefia da polícia Civil e uma guarda municipal que possui tropa de choque. Como, com tudo isso, permitir que bandidos deitem e rolem e imponham o medo? Não dava mais para suportar. (PS)

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EMENTAS ESTAGIÁRIO QUE PRETENDE PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO A ADVOGADOS, INCLUSIVE DIVULGANDO - OS POR CARTÃO CONTENDO O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE POR VIOLAÇÃO DA LEI N° 11788/2008 E, CONSEQUENTEMENTE,

ÉTICA — O estagiário de Advocacia, regularmente inscrito, somente poderá praticar os atos previstos no artigo 1º do EAOAB em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade, não conferindo ao estagiário, o dispositivo legal em referência, a prerrogativa de atuar sozinho, ou em conjunto com outros estagiários, utilizando a inscrição na OAB como meio de promoção e desvirtuamento da finalidade educativa do estágio, transmudando-a em atividade meramente econômica. Proc. E-3.914/2010 , v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Diógenes Madeu, rev. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

DA

CAPTAÇÃO DE CLENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SÓCIO QUE PRETENDE DEIXAR A SOCIEDADE. INDEPENDENTEMENTE DA FORMA PELA QUAL SE DÊ A RETIRADA DO ADVOGADO, HÁ A NECESSIDADE DE EXPRESSA LIBERAÇÃO DA SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES DESTA, DENTRO DO PRAZXO DE DOIS ANOS, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N° 16/98

— Caso o sócio pretenda deixar a sociedade de advogados a que pertença, só poderá atender os clientes dessa sociedade, dentro do prazo de dois anos, caso haja expressa liberação da sociedade para tanto, pouco importando se a retirada dar-se-á por ato unilateral ou se o cliente o procurar ou foi captado pelo advogado. Proc. E-3.932/ 2010 - v.m., em 18/11/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, com declaração de voto dos julgadores, drs. Cláudio Felippe Zalaf, Fábio de Souza Ramacciotti, Flávio Pereira Lima e Luiz Antônio Gambelli, rev. dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. FUNÇÃO DE CONCILIADOR. ADVOGADA QUE ATUA COMO DIRETORIA JURIDICA DAS PREFEITURA. INCOMPATIBILIDADE PSARA ADVOGAR PARA OUTROS QUE NÃO A PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INCOMPABILIDADE PARA CONCILIAR OU MEDIAR. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, III, DO EAOAB, ARTIGO 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAO-

AB — Para o profissional de Direito atuar em cargo para o qual houver expresso impedimento para advogar para terceiros que não a prefeitura, não há impedimento para o exercício da função de conciliador, respeitados os limites e preceitos do Provimento nº 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura. De qualquer modo, e de maneira

geral, advogado pode atuar como conciliador em vara judicial e não está impedido de exercer a profissão perante esse mesmo juízo, salvo para defesa dos interesses de pessoas a que tenha atendido como conciliador e vice-versa. A conciliação é atuação gratuita, sem vínculo permanente, que o advogado dedica ao Poder Judiciário e à sociedade, não sendo justo suprimir-lhe parte do campo de trabalho livre à saudável concorrência remunerada. Tem que ser respeitada a norma ética de não transformar o setor de conciliação ou de mediação em que atue em veículo de captação de clientela, sob pena de processo disciplinar. Precedentes: E-2.347/01; E-2.514/02 e E-2.172/00. Proc. E-3.934/ 2010, v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa da rel. drª Beatriz M.A.Camargo Kestener, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOCACIA EM OUTRAS SECIONAIS. HABITUALIDADE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. ATUAÇÃO ATRAVÉS DO BACHAREL EM DIREITO. — Inexiste empecilho ético para que o advogado atue em mais de uma localidade dentro do território nacional, na medida em que este direito lhe é garantido pelo inciso I, do artigo 7º, do EAOAB. A atuação em outra secional, que não a de seu domicílio profissional, porém, exige a obediência a determinadas normas, que estão insculpidas no artigo 10, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e artigo 5º, § único, e 26 do Regulamento Geral, que limitam a habitualidade a cinco causas por ano, a partir do que é exigida a inscrição suplementar. É vedado ao bacharel em Direito o exercício da Advocacia consultiva ou contenciosa, sob pena de cometer ilícito penal, consistente no exercício ilegal da profissão (artigo 3º da EAOAB e 4º do Regulamento Geral). O advogado que albergar tal exercício, responderá por infração disciplinar, nos termos do artigo 34, I, do EAOAB. Proc. E-3.937/2010, v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, rev. dr. Eduardo Teixeira da Silva, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PUBLICIDADE. “CARTA DE APRESENTAÇÃO” PARA FINS DE PUBLICIDADE. MALA DIRETA. VEDAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CARTAS E COMUNICAÇÕES DE PUBLICIDADE A UMA COLETIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU TEOR E PROPÓSITO. CONTEÚDO QUE DEVE SER PAUTADO POR DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA. PROVIMENTO 94/200. ARTIGO 34, IV, DO ESTATUDO DA ADVOCACIA. ARTIGOS 5°, 7° E 18 A 33 DO CED. SOCIEDADE NÃO-REGISTRADA NA OAB. IRREGULARIDADE — O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”)

é expressamente vedado, independentemente do teor e propósito da publicidade, a partir da previsão do artigo 3º, “d”, e § 2º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, sob pena de configuração de captação de clientela, em desrespeito aos artigos 34, IV, do Estatuto da Advocacia, e 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina. Da mesma forma, no que toca ao seu conteúdo, toda forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. Sociedade que se apresenta como tal, sem que esteja devidamente registrada perante a secional da OAB, é sociedade irregular e devem os respectivos titulares ser notificados para se abster de assim se apresentar. Precedentes: E-3.532/2007; E-3.242/2005; E-2.924/04; E-2.896/04; E-3.639/2008; E-3.227/2005; E-2.528/02; E-1.831/99. Proc. E-3.939/ 2010, v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Gilberto Giusti, rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. I MPEDIMENTO . A DVOGADO QUE PRESTA SERVIÇOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. INTERESSES CONTRÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. CAPTAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMPEDIMENTO LEGAL E IMPEDIMENTO ÉTICO — Existe vedação ética e moral para o exercício simultâneo da Advocacia para Instituto Municipal de Previdência e advogar causas contra a Fazenda Pública municipal que o remunera, além do que, em pequena cidade do interior, exista possibilidade de captação e concorrência desleal que o advogado deve evitar por impedimento legal, previsto no artigo 30, I, do Estatuto da Advocacia, e por impedimento ético conforme os princípios da ética profissional. Há o impedimento legal para a postura direta ou indireta contra a Fazenda Pública e há o impedimento ético para valer-se do cargo em outras áreas diferentes do impedimento legal. Recomenda-se que o advogado, que esteja advogando contra a Fazenda Pública que o remunera, substabeleça os poderes recebidos ou comunique o seu impedimento ao juízo e à Defensoria Pública para esta possa nomear outro causídico para patrocinar a causa ou as causas em andamento. Precedentes: E- 2.757/003 , E-2.901/04, E2.933/04, E-3.101/04, E-3.410/07, E3.551/07 e E-3.691/08. Proc. E-3.940/ 2010,v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do rel. dr. João Luiz Lopes, rev. dr.

Eduardo Teixeira da Silveira, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DÚVIDA ÉTICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PATROCINAR, EM CARÁTER PRIVADO, CLIENTE , ANTES ASSISTIDA , APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PARA QUAL FOI EXPEDIDA PROVISÃO. NOVO FEITO, MAS DECORRENTE DO ORIGINÁRIO. CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA E OABSP. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO OS TERMOS DO CONVÊNIO E DITAMES ÉTICOS — Caberá ao próprio advogado examinar a situação judicial concreta em si, por não ser o Tribunal de Ética competente para tal, e verificar se na espécie as medidas futuras a serem adotadas se enquadram no disposto na cláusula 4º, § 6º, do convênio. Em acréscimo, antes de aceitar o patrocínio privado deverá esclarecer à cliente, antes assistida, que pode a mesma, se a insuficiência financeira permanecer, passar pela triagem junto à Assistência Judiciária, e ter direito a nova provisão, com designação do advogado relacionado no rodízio do dia, podendo ser qualquer dos credenciados, inclusive o próprio, se houver coincidência. Na Assistência Judiciária o assistido não escolhe o advogado e nem este o cliente, conquanto na Advocacia privada é o cliente quem escolhe seu patrono mas, em qualquer das hipóteses, o zelo deve ser idêntico, descabendo distinções. Com tais cautelas tem o advogado a faculdade de aceitar ou não a contratação privada, mas sempre observando os valores referência constantes da tabela de honorários da OAB-SP. Exegese dos artigos 10 e 41 do Código de Ética, cláusula 4ª, § 6º, do Convênio DPE/OAB-SP e precedente processo E-2.420/ 014. Proc. E-3.946/2010,v.u., em 18/11/ 2010, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. drª Célia Maria Nicolau Rodrigues, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. ANUÁRIO CONTENDO ARTIGOS JURÍDICOS, PUBLICIDADE E DESCRIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SELECIONADOS, COM A INCLUSÃO DE FOTO DOS ADVOGADOS QUE OS COMPÕEM. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E EO PROVIMENTO 04/200 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB — Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de Advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (artigo 32, parágrafo único, do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de Advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009. Proc. E-3.948/2010 , v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Flávio Pereira Lima, rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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TRIBUNA DO DIREITO

GENTE DO DIREITO Cléo Dumas, a advogada voluntária das “Mães da Sé” Maria Clara Nogueira

Cléo Dumas e Ivanise Esperidião da Silva

Adriana Campos Conrado Zamponi... ...e Fábio Korenblum, ambos no Rio de Janeiro,, Flávio Pires , no Recife, e Marcelo Angeli, em Porto Alegre, são os novos sócios do Siqueira Castro Advogados. Alexandre Lessmann Buttazzi É o novo sócio do Tavares, Riemma e Advogados Associados. Ana Cristina Salgado... ...Caio Leonardo Bessa Rodrigues, Fernando Medici Junior, Laura Helena P. de Oliveira, Louise Emily Bosschart, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Nancy Gombossy de Melo Franco são os novos sócios do Mattos Muriel Kestener Advogados. Antonio Penteado Mendonça Advogado e colunista de “O Estado de S. Paulo” e do “Tribuna do Direito” foi eleito para presidente da Academia Paulista de Letras. Carlos Rosemberg Fernandes Júnior... ...em Natal; Henrique Silva de Oliveira em Salvador; Manoel Duarte Pinto, em Manaus; Silvia Helena Marçal, em Brasília; e Silmara Monteiro Bernardo, em São Paulo, são os novos sócios do Trigueiro Fontes Advogados.. Além disso, Eduardo Correa Fazoli é o novo consultor legal. Daldice Maria Santana de Almeida Juíza da 1a Vara Federal de Santos, foi nomeada, por merecimento, para juíza do Tribu-

nal Federal de Recursos da 3º Região. Débora Vallejo Mariano Advogada, é a nova integrante do escritório Bianchini Advogados. Jaime Luiz Vicari... ...Jairo Fernandes Gonçalves, José Inácio Schaefer e Roberto Lucas Pacheco são os novos desembargadores do TJ-SC. Jéfferson Alves de Assis Tomou posse como desembargador do TJ-BA. Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto E o nome correto do novo coordenador de contratos do Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, e não Luiz Carlos dos Santos como foi publicado na edição n° 212. Nancy Chagas... ...e Solange Venturini são as novas integrantes do Albino Advogados Associados. Neves, de Rosso e Fonseca A banca paulista foi considerada uma das ”abrangentes” na preferência do empresariado nacional. A eleição foi realizada pelo anuário Análise Advocacia 2010.

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Cleonice Dumas Pereira, ou simplesmente Cléo Dumas, atua como advogada voluntária da ABCD (Associação Brasileira de Busca e Defesa a Crianças Desaparecidas – “Mães da Sé”) desde 2006, ocasião em que conheceu Ivanise Esperidião da Silva e Vera Lúcia Gonçalves, atuais presidente e vice-presidente da entidade. Na época, elas dividiam o espaço com outras ONGs, na sede da Associação da Parada do Orgulho GLBT, em um prédio na Rua Pedro Américo, cedido pela Prefeitura de São Paulo. “Senti as dificuldades e o abandono das famílias de pessoas desaparecidas pela omissão do Estado e decidi integrar-me ao grupo”, explica Cléo. A advogada ressalta que quando uma pessoa desaparece, imediatamente deve-se registrar o boletim de ocorrência policial. No caso de menores, a Lei 11.259/06 determina a busca imediata, pois as primeiras horas são fundamentais para localização da criança. “Infelizmente, os distritos policiais parecem desconhecer a lei, e muitos pedem aos familiares que aguardem 24 ou 48 horas. Uma das minhas funções é orientar os familiares sobre as providências necessárias.” Segundo Cléo, nos 14 anos de existência a ABCD (atualmente com 9.000 desaparecidos cadastrados) já localizou 3.000 pessoas com vida e cerca de 200 mortas. A associação foi criada em março de 1996, depois que Ivanise e Vera foram convidadas pela escritora e dramaturga Glória Perez a participar da novela “Explode Coração” da TV Globo, que narrava o “calvário” dos familiares de desaparecidos. A iniciativa resultou na localização de 113 pessoas. No set de gravação, Ivanise e Vera conheceram as “Mães da Cinelândia” (RJ) e o Movimento Nacional em Defesa das Crianças Desaparecidas (PR). De volta a São Paulo, decidiram fundar a ABCD, com o movimento permanente de mães que se reúnem na Praça da

Sé (marco zero de São Paulo), todo segundo domingo de cada mês, empunhando cartazes com fotos de filhos desaparecidos. O objetivo é que algum transeunte possa reconhecê-los e ajudá-las a localizá-los. “Este protesto silencioso, diante da ineficiência do Estado, deu origem ao nome “Mães da Sé”, alusão às “Mães da Praza de Mayo”, da Argentina”, ressalta a advogada voluntária. Segundo ela, a entidade mantém intercâmbio com mais de 2.000 conselhos tutelares em todo o País, e oferece orientação jurídica, apoio psicológico e assistência social às famílias cadastradas. Cléo Dumas nasceu em Cruzeiro D´Oeste (PR), tem 48 anos, é divorciada e tem quatro filhos. Formou-se em Direito em 1999 pela FMU, onde cursou também pós-graduação em Direito Constitucional e Ciências Políticas.B Raquel Santos

Errata Ao contrário do que foi publicado na seção “Gente do Direito” da edição 212, de dezembro de 2010 (página 20), o nome correto do criador do projeto “Judô Solidário” é Fernando Augusto Okubo de Andrade. Harada Andrade é a denominação do escritório de Advocacia, do qual ele é sócio.


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TRABALHO

PDV não quita dívidas trabalhistas

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valor pago pela Volkswagen do Brasil a título de indenização pela adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) não quita dívidas trabalhistas não especificadas em recibo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso da montadora contra decisão da Justiça Trabalhista paulista, favorável a um trabalhador que reclamou as verbas trabalhistas, além da indenização recebida pela adesão ao plano. Para o TRT-2, o empregado não pode, mediante acordo individual, negociar ou renunciar a direitos que eventualmente tenha adquirido durante o contrato de emprego, mesmo sob assistência do sindicato. Tanto para o TRT, quanto para o TST, a verba rece-

bida como incentivo ao desligamento tem natureza jurídica de indenização pela extinção do contrato de trabalho. O empregado aderiu ao PDV, recebendo indenização de R$ 31,7 mil. Em seguida, ajuizou ação, com sucesso, alegando que a empresa utilizou o valor para saldar as dívidas trabalhistas. A empresa recorreu contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O TRT-2 rejeitou o recurso. A empresa apelou ao TST, argumentando que, ao aderir ao plano, o empregado teria (com assistência sindical) dado quitação plena, geral e irrevogável o contrato de trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que a OJ nº 270 da SDI-1 determina que a adesão a plano de desligamento voluntário quita apenas as parcelas e valores constantes no recibo. (AIRR-8440-31.2007.5.02.0463)B

Empresa tem de pagar salário divulgado O

Repórter fotográfico A empresa gaúcha Zero Hora terá de pagar indenização por dano moral de R$ 4 mil a um repórter fotográfico, por ter publicado as fotos dele sem os créditos. O fotógrafo havia reivindicado o pagamento de horas extras, verbas rescisórias e indenização por dano, benefícios concedidos em primeira instância e mantidos pelo TRT-12 (SC). No TST, a Segunda Turma decidiu manter apenas a reparação por dano moral, fundamentada na lei que regulamenta os direitos autorais. (RR – 4275/2002-039-12-00.6) sual”. (RR-38017/2002-900-16-00.6)

Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deve pagar o salário publicado em anúncio de oferta de emprego aos funcionários que já trabalham no mesmo cargo e que recebem menos do que o valor divulgado. Com essa decisão, a Segunda Turma do TST manteve sentença do TRT-18 (GO), que mandou a empresa pagar as diferenças salariais a uma empregada inconformada por receber salário menor do que anunciado no jornal. A trabalhadora impetrou ação contra o Carrefour depois de ver publicada no jornal “O Popular” uma tabela de salários com valores superiores aos que eram pagos aos funcionários na época. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar à funcionária as diferenças entre o salário real (R$ 240,00) e o prometido no anúncio para as novas contratações (R$ 410,00). O TRT18 (GO) manteve a condenação.

No TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado, argumentos rejeitados pela Segunda Turma. A empresa também sustentou divergência jurisprudencial. O ministro-relator, José Roberto Freire Pimenta, disse que a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada na mídia obriga a empresa a pagar o salário prometido no anúncio. Para ele, o procedimento “gerou o direito de os empregados perceberem o salário anunciado”. Quanto à divergência jurisprudencial, o relator disse que a matéria já foi debatida em outras Turmas do TST em processos oriundos do Tribunal Regional de Goiás, em que o Carrefour também era réu. (RR-59800-45.2005.5.18.0005)

Cerceamento Não permitir a substituição de testemunhas é cerceamento de defesa. O entendimento é da Sexta Turma do TST, ao acatar recurso de um trabalhador que pediu anulação de sentença desfavorável, alegando que das três testemunhas intimadas apenas uma compareceu à audiência, e que teria solicitado ao juiz que ouvisse outras pessoas presentes, independentes de intimação. O magistrado negou o pedido sob o fundamento de que a situação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas em lei. O trabalhador recorreu ao TRT-20 (SE), sem sucesso. O TST anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas.

(RR-989/2007-006-20-00.5)

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Sindicato Empregados da Alcoa Alumínio S.A. conseguiram desistir de ação trabalhista movida contra a empresa pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Luis (MA). A Quarta Turma do TST acatou recurso impetrado pela companhia contra decisão do TRT-15 (MA), que considerou legítimo o sindicato atuar como substituto dos empregados, impedindo que os trabalhadores pudessem desistir da ação individualmente. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, “a vontade dos substituídos é soberana em relação à vontade do substituto proces-

Reintegração Ex-empregados da Nitrofértil, empresa incorporada pela Petrobras, não têm direito à reintegração no emprego. A decisão é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória dos trabalhadores. Eles já haviam tentado a reintegração no TRT-5 (BA), fundamentados na Lei da Anistia de 1994 e no acordo coletivo firmado pela Petrobras que garantia a reintegração dos empregados demitidos pela reforma administrativa do governo Collor. (ROAR-808/2005-000-05-00.2) Dano moral Demitido por justa causa acusado de improbidade administrativa, e posteriormente inocentado, não tem direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve decisão proferida desde o primeiro grau, negando a reparação a um ex-empregado da Caixa Econômica Federal. Dispensado sob acusação de falta grave, não comprovada, o funcionário ajuizou ação pedindo reintegração e indenização por dano moral. A Justiça trabalhista apenas anulou a justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. (E-RR-1695/ 2003-003-16-00.0) Ex-advogado A Quarta Turma do TST manteve decisão que obriga Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por dano moral de R$ 60 mil a um dos advogados demitidos do Departamento Jurídico, que se recusou a assinar um termo de retificação de cláusulas de trabalho em

1996 sob o argumento de violação dos direitos trabalhistas. O banco foi condenado, em primeira instância, a pagar indenização de R$ 120 mil, que foi reduzida pelo TRT-SC para R$ 60 mil. O banco apelou ao TST, que cancelou a multa e o pagamento das horas extras, mas manteve a indenização. (RR792172/2001.3) Jogo do bicho” “Jogo A ilegalidade do “jogo do bicho” impede o reconhecimento de vínculo empregatício de quem trabalha com “banca”. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST julgou o recurso de SSB (dono de “banca”) contra decisão do TRT-6 (PE) mantendo a sentença que o obrigou a depositar FGTS, e pagar verbas rescisórias à MCA, autora da ação. A “banca” alegou ser impossível estabelecer o vínculo, já que “a exploração do bicho é contravenção penal”. O ministro Walmir Oliveira da Costa citou a OJ-199, que inviabiliza o reconhecimento do vínculo em atividade que envolve o “jogo do bicho”. Além de anular a decisão do TRT, o relator determinou que o Ministério Público seja informado da existência daquela atividade ilícita. (RR-8140/2002-906-06-00.5) Prescrição Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/04. Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST rejeitou recurso da Kurita do Brasil Ltda., contra decisão do TRT-5 (BA) obrigando-a a pagar indenização a um operário considerado inapto para o trabalho, depois de ter sido contaminado por gases tóxicos (cloro e fosfogênio) em 1996 e 1998. A empresa havia recorrido ao STJ, alegando prescrição. (RR-920/2000-132-05-00.1)

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TRABALHO

Banco de horas só com acordo coletivo

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anco de horas só vale por acordo coletivo e não individual. Com essa decisão, a Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), rejeitou embargos da Magneti Morelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que insistia na validade do acordo individual de compensação de jornada firmado com os empregados. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem (MG), pedindo anulação de cláusula do acordo firmado pela empregadora. O TRT-3, além de invalidar o pacto, condenou a empresa a pagar as horas extras “correspondentes à extrapolação da jornada diária, que não foram objeto de compensação, nos moldes estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria”. A Magneti Morelli recorreu ao TST. A Sexta Turma negou provimento ao recurso, o que gerou embargos à SDI-

1. A empresa alegou que o acordo individual de compensação de jornada estaria definido na Corte, com a edição da Súmula 85. A ministra-relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que o banco de horas da compensação a que se refere a Súmula 85 se limita à jornada semanal. Segundo ela, a Lei 9.601/98 (que deu nova redação ao artigo 59, parágrafo 2, da CLT) estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”. (E-ED-ED-ED-RR125100-26.2001.5.03.0032)B Recurso Quem utiliza fax para transmissão de documentos à Justiça, torna-se responsável pela fidelidade do material enviado; quando ocorrem problemas de transmissão (páginas incompletas ou em branco), há “irregularidade formal” no processo, porque inviabiliza o confronto com os originais. Sob esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento ao recurso de uma trabalhadora contra o Banco Santander Banespa S.A.. A ministra, Maria de Assis Calsing, aceitou o argumento do banco de que quatro páginas do fax enviado pela trabalhadora estavam incompletas.

Dentista A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo de uma dentista que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Seika RM Assistência Odontológica S.A. Ltda.. O pedido já havia sido negado na 42ª Vara do Trabalho e no TRT-2 (SP), que observou não ter havido “subordinação jurídica, nem pessoalidade na relação entre as partes”, pois a dentista poderia ser substituída por outro profissional. Para a Turma, não houve vínculo de emprego, mas prestação de serviço autônomo. (AIRR-89043/ 2003-900-02-00.0) Justa causa Um trabalhador da Nova América S.A. Agrícola, dispensado por justa causa sob o pretexto de insubordinação, conseguiu reverter a demissão para dispensa imotivada. O TRT-15 (SP) considerou que o trabalhador estava somente exercendo seus direitos. Entendeu também que deveria haver reparação por dano moral, pois “o empregado se viu prejudicado perante a sociedade”. A empresa recorreu ao TST contra a indenização e também tentando manter a justa causa. (RR-590/2007-036-15-00.3) Doença do trabalho A UTC Engenharia foi obrigada a reintegrar um funcionário que sofreu perda auditiva (disacusia), em função de exposição a ruído no ambiente de trabalho. A Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-

1), rejeitou recurso da empresa contra decisão do TRT-2, mantida pela Sexta Turma do TST, que determinou a reintegração, com direito aos salários desde a demissão, ocorrida em 1992. (E-RR-73409-2003-90002-00.9) HIV O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do funcionário, sob pena de desrespeito à privacidade do trabalhador. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso da Log-In Logística Intermodal S.A. contra sentença obrigando-a a indenizar um ex-empregado submetido aos testes. A reparação por dano moral foi fixada em dez vezes a remuneração mensal paga ao funcionário. (EED-RR-617/2001007-17-00.6)

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TRIBUNA DO DIREITO

LAZER

SEMINÁRIOS

CURSOS DIREITO DIGITAL – Em fevereiro será iniciada a 3ª turma do curso de pós pós--graduação em “Investigação de Fraudes e Forense Computacional: Direito Digital”, da Daryus Centro Educacional em parceria com a Faculdade Impacta de Tecnologia (FIT). O curso será realizado aos sábados, em período integral, das 9h30 às 17h30 com duração de até 10 meses. Informações em www.daryuseducation.edu.br, pelo telefone (0xx11) 3285-6539, ou pelo e-mail nadia@impacta.edu.br DIREITO DO TRABALHO – O Canal Executivo (Rua Adolfo Tabacow, 144, Itaim, São Paulo) promove, dia 22, o treinamento “Gestão

Trabalhista de Cargos de Confiança”, com a advogada Adriana Calvo. Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3513-0640.

À MARGEM DA LEI

PLANEJAMENTO LEGAL E MARKETING — O SEMINÁRIOS GVlaw - programa de educação continuada em Direito da da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), oferece o curso de dois meses de Planejamento Estratégico e Marketing para Advogados. As aulas serão na sede da Direito GV, na Rua Rocha, 233, São Paulo, a partir do dia 10 de maio, às terças-feiras das 19h10 às 22h50. Inscrições abertas. Informações em www.fgv.br/direitogv/gvlaw.

B

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

“Estado policialesco”

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Reforma do Código de Processo Penal, aprovada pelo Senado e pronta para o crivo da Câmara Federal, dentro de quatro perspectivas: “O atual CPP, um senhor de quase 70 anos, nunca se mostrou muito disposto a passar o bastão, e vejo nele o retrato mais perfeito de um sistema ineficiente, iníquo e voltado ao passado, por melhores que sejam os quadros da Magistratura e de outros segmentos, que ainda operam em uma estrutura normativa anacrônica e refém de lógicas contraditórias.” (Fabiano Martins Silveira, consultor legislativo do Senado e membro da comissão redatora do anteprojeto); “Estamos diante de um processo autofágico, em que os ideais da modernidade, celeridade e respeito às liberdades individuais, enunciados em seu preâmbulo, são devorados pelas entranhas de seus próprios artigos. Aprovado como está, o novo CPP instituirá o Estado policialesco, com retrocessos travestidos de aparente

modernidade.” (Roberto Delmanto Junior, advogado criminalista, conselheiro da OAB-SP e professor da FGV); “O Brasil, preocupado em proteger mais bandidos do que a sociedade, anda tropeçando em hipocrisia. Dois juízes, entre os poucos que existem, para um processo penal, é ideia de quem ignora também o aspecto geográfico do País. Esse é mais um mecanismo de resistência ao combate ao crime organizado. Haverá morosidade, gastos, prescrição e impunidade.” (Odilon de Oliveira, juiz federal há 24 anos, ameaçado por contrabandistas e traficantes, vivendo dia e noite sob escolta da Polícia Federal, e que esteve em São Paulo no mês passado, fazendo concorrida palestra no TRF-3); “Isso aí só vai favorecer políticos corruptos e grandes traficantes.” (Gabriel Wedy, presidente da Associação dos Juízes Federais). Aí está, em sinopse, o que haverá de vir no ano de 2011 em termos de debates acalorados, com posições mais do que divergentes, conflitantes e antagônicas. Percival de Souza, especial para o “Tribuna”.B

O compadre, a anã e o marido* JAMIL MIGUEL

M

au compadre Januário é um sujeito disposto e agitado. Nos seus quase 70 anos, bem viv idos, gosta ainda de se movimentar. Há quem garanta (e eu me incluo nesse rol) que para matá-lo, basta obrigá-lo a passar um dia inteiro parado e sem sair de casa. Fato é que, em certa manhã, o compadre passa a mão nas três netinhas para levá-las à sessão gazetinha que era anunciada num cinema local do centro da cidade. Bons tempos, os de gazetinha!!! A sessão estava marcada para as 10 horas. Às 9h30 já se formava uma fila ampla do lado de fora do estabelecimento, aguardando a abertura da

porta. O compadre posta-se ali na fila com as três netinhas. Nada da porta abrir. E ele inquieto. Já havia conversado com as crianças, com o guarda, com o pipoqueiro. Na fila imediatamente à sua frente, viu uma menina e um senhor que a acompanhava. Ambos estavam de costas, pois o antecediam na fila. Procurando ocupar o tempo e ser simpático, passa a mão, por detrás, sobre a cabeça da menina, esfregando seus cabelos e já disparando: - Oi benzinho, você veio assistir a Branca de Neve com o papai? Imediatamente ambos (o suposto pai e a suposta criança) voltam o rosto para trás. E aí o compadre constata que não se tratava de criança nenhuma, mas simplesmente de uma velha anã. Ensaiando um sorriso amarelo, diante dos fulminantes olhares furiosos da anã e seu marido, limitou-se o compadre a pedir desculpas pelo engano.

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*Extraído do livro Causas&Causos.


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VALE A PENA Conhecer o Tibete é uma experiência especial, apesar das dificuldades burocráticas impostas ao visitante e físicas, por causa da altitude. O Tibete, ou Região Autônoma do Tibete está sob domínio chinês desde 1959, quando o Dalai Lama refugiou-se na Índia e embora a China dispense o visto a brasileiros em seu território, em razão da situação especial do Tibete é necessária a obtenção de visto no Nepal e depois de passar por várias barreiras de controle nos aeroportos, a chegada é emocionante, pois o Tibete, em razão da altitude média de 4.900 m é conhecido como o teto do mundo e está “incrustrado” ao Norte da Cordilheira do Himalaia, onde se localiza o Monte Everest, o mais alto do mundo, com 8.844 metros. A paisagem de montanhas nevadas aos poucos vai descortinando o início do degelo, a água que vai escorrendo aos poucos, para formar o rio. Entrando em Lhasa, a visão do mosteiro no qual vivia o Dalai Lama, o Potala, todo branco, contra o céu absolutamente azul anil, acima de todas as construções da cidade é algo mágico, entretanto, a visita ao seu interior deve ser agendada e está

GLADSTON MAMEDE*

limitada a uma hora, mas mesmo assim é possível conhecer os principais pontos. A cidade é farta em templos e mosteiros, confirmando a religiosidade do povo tibetano e se pode presenciar as discussões filosóficas dos monges e as orações do povo. As lojas expõem a mercadoria e avançam pelas calçadas, num misto de mercado e feira, onde vendem desde confecções e artigos típicos, frutas e verduras até dentaduras. A presença chinesa é enorme e ostensiva, há soldados armados pelas ruas, os postos de comando são ocupados por chineses, entretanto, os tibetanos lá estão, com seus trajes típicos, suas rodas e bandeiras de oração, mas com o olhar de triste submissão.

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Ana Maria Brugin, juíza em São Paulo. Fotos Ana Maria Brugin

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Hadoque

hadoque (haddock) é um peixe defumado de água salgada (Atlântico Norte), produzido a partir do eglefim (Melanogrammus aeglefinus), um peixe das espécies que dão origem ao bacalhau. Há muitas receitas usando-o, mas prefiro simplesmente cozinhá-lo em leite (não deixar ferver) e, depois de escorrer, passá-lo na manteiga. Enfim, fatiar para servir. Para acompanhar vinhos austeros, com forte influência da madeira, podendo ser brancos ou tintos, principalmente portugueses e espanhóis. Mas vou ousar indicar vinhos diversos que estabelecem um contraste com o prato e, assim, valorizam alguns dos aspectos gustativos. Dois brancos, um rosado e um tinto: Raka, shannonea, 2005, 14% de álcool, Caledon, África do Sul (R$ 65,00). Apesar dos seis anos, o vinho parecia jovem: palha esverdeado, com cheiros de flores brancas sobre base cítrica, percebendo-se óleos minerais em segundo plano. A idade só foi aparecendo depois: notas de pêssego e abacaxi em calda. Feito com uvas sauvignon blanc (78%), viognier (13%) e chardonnay (9%), tem corpo médio e acidez pronunciada. Não é um vinho simples, festivo e descompromissado, mas estruturado, complexo, com personalidade própria, fugindo ao comum. Suporta pratos mais fortes e condimentados. Ótima persistência final. Clearview, chardonnay, reserva, 2006, 13,5% de álcool, Hawke’s Bay, Nova Zelândia (R$ 190,00). Amarelo claro, cristalino, com aromas de manteiga, queijo, laranja madura e flores brancas. Sabor diferente do comum, mineral e cítrico, além de notas de óleos vegetais e aspargos em conserva. Corpo médio e fruta potente. Inesquecível. Servir a 9ºC. Vendido pela Premium (ven-

Gladston Mamede

das@premiumwines.com.br) Monte da Raposinha, 2007, 13,5% de álcool, Alentejo, Portugal (R$ 84,00). Rosado é feito com touriga nacional e aragonês, resultando num vinho de cor cereja e aromas cítricos e florais pronunciados, além de um leve toque mineral. Corpo médio, austero, harmonizando-se com pratos mais condimentados, incluindo o bacalhau. Lembra erva-mate, couro e dropes de cereja. Média persistência. La Chapelle, 2006, 13,5% de álcool, Embres-Castelmaure, França (R$ 51,00). Tem composição pouco usual : 50% de carignan, 30% de grenache noir, 15% de syrah e 5% cinsault, o que resulta num vinho escuro, de aromas fechados e incomuns. É um vinho complexo, com boa estrutura, mas bem europeu: austero, com fruta discreta e taninos elegantes. Persistência média, mas agradável. Ideal para quem não gosta de vinhos potentes e frutados, como os chilenos. Vendido pela World Wine: agda@worldwine.com.br

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DICA ão jogar fora o leite em DICA:: N Não que foi cozido o hadoque. Usá-lo em purês de batata, servidos como guarnição de peixes. Tomar cuidado com o sal. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br

TURISMO

Decreto regulamenta Lei do Turismo

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oi publicada no “Diário Oficial da União”, o Decreto 7.381, que regulamenta a Lei do Turismo. Com 10 capítulos, define as atribuições das instâncias responsáveis pelo planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor e regras para cadastramento, classificação e fiscalizaçãodos prestadores de serviços turísticos. O decreto traz dispositivos que tratam da relação entre turistas e empresas, de acordo com o Código do Consumidor, disciplina as atividades dos meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizado-

ras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. O cadastro no sistema de Turismo do Ministério (Cadastur) é obrigatório. A construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos de turismo potencialmente poluidores dependerão de licenciamento ambiental e qualquer atividade turística na Antártica deverá ser aprovada pelo Ministério do Turismo. O decreto cria a figura do agente fiscal do turismo e estabelece que a fiscalização das empresas do setor será efetuado pelo Ministério do Turismo e órgãos delegados ou conveniados.

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TRIBUNA DO DIREITO

LAZER

TURISMO

ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA

“Bleu de France”, o novo navio no verão

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Brasil, que nos últimos anos, viu crescer o mercado de cruzeiros turísticos, terá no verão uma nova atração: o “Bleu de France”, o menor navio dos 20 que vão participar da temporada. Com capacidade para 989 passageiros, normalmente singra os mares com, no máximo, 700, que é, por exemplo, o limite de desembarque em Fernando de Noronha, local incluído nos roteiros do “Bleu de France”, o único que faz escala no arquipélago. Pára , ainda, em Fortaleza, Natal e Salvador. No final de março, atraca em Santos, de onde parte em cruzeiros para Búzios, no Rio de Janeiro. A embarcação, com sistema all inclusive, foi “tropicalizada”, com adaptações que incluem a gastronomia (com a inclusão até da tradicional feijoada), possui 406 tripulantes, inclusive brasileiros. Reformado em 2008, navega com bandeira das Bahamas, tem 37 mil toneladas, 200 metros de comprimento, 28 metros de largura, 374 cabines, três piscinas com duas jaccuzzis, cinco bares, dois restaurantes, discoteca, cassino, piano-bar, biblioteca, sala de jogos e academia. Estão previstas 43 saídas até três de março (embarques em Recife, Fortaleza e Salvador). Os cruzeiros de três, quatro, cinco e sete dias, com saídas de Recife, Fortaleza, Salvador ou Fernando de Noronha, custam a partir de R$ 1.100,00 por pessoa; os minicruzeiros, a partir de 29 de março, com embarque em Santos, custarão a partir de R$ 717,00 por pessoa. Informações com a CVC no telefone (0xx11) 2191-8410.B

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TRIBUNA DO DIREITO

LAZER PAULO BOMFIM

M. AMY

C

R

U

Horizontais 1 – Na linguagem jurídica, quantia pecuniária devida; (Dir. Pen.) Ação para ocultar pessoa ou atos por ele praticados.

1

Z 2

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A 4

D 5

A 6

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S 8

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1 2

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2 – (Med. Leg.) Embriaguez; Registro Geral. 3 – Seis, em algarismo romano; (Med. Leg.) Prematuro, precoce.

5 6 7 8

4 – Antigo nome de Tóquio; Autorizar.

Tempos musicais

9

5 – (Dir. Civ.) Dívida; Sociedade Anônima (Sigla).

4 – Três, em algarismo romano; (Psicol. Forense) A personalidade de cada homem.

6 – Fim ou posição final; Partida: ir de um lugar para outro.

5 – (Dir. Civ.) Impontualidade no pagamento de uma prestação; Artigo masculino espanhol.

7 – Certo tecido ralo; (Dir. Pen.) Agressão, assalto.

6 – (Dir.Civ.) Jogo que depende de sorte.

8 – Uma exclamação; (Abrev.) Eduardo.

7 – Sigla do jornal jurídico “Tribuna do Direito”; Termo latino, igualmente, da mesma forma.

9 – (Dir. Adm.) Bem público de uso comum por ser caminho; (Dir. Agr.) Terra encharcada que produz muito pasto.

ram tempos musicais, noites em que se reuniam em nosso apartamento da Avenida Ipiranga cantores e compositores enamorados do amor. Sylvio Caldas na cozinha preparava uma panelada de arroz. Evaldo Rui com sua voz de indormidas madrugadas dizia: “Eu quero um punhado de estrelas maduras. Eu quero a doçura do verbo viver.” Ao lado dele sua amada Elizete Cardoso olhava para o compositor com olhos densos de ternura. Ah esse amor que transborda do tempo e adquire dimensões eternas! No canto da sala Luiz Peixoto relembra com Quirino da Silva fastos da boemia de outrora. Depois, a pedido, cantarola uma de suas músicas: “Maria o teu nome principia na palma da minha mão”. No sofá do escritório Aracy de

8 – (Dir. Pen.) Desumanidade.

1 – (Dir. Civ.) Aquele que deve algo.

11 – Símbolo químico da Prata; (Sociol. Geral) Plebe, escória social.

3 – Consoantes de “Vera”; (Dir. Agr.) Fêmea do carneiro.

Soluções na página 2

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B

Trôpego

10 – (Dir. Marít.) Parte dianteira do navio (pl).

2 – Termo latino,no mesmo lugar. (Conj.) Indica alternativa ou exclusão.

Almeida recorda com Dorival Caymi a figura de Noel Rosa. Nessa época Aracy passou três meses hospedada em nossa casa. Companhia adorável, permeada de Internet tiradas geniais. Que privilégio conviver com essa gente que soube transformar a vida em música. Hoje, o sobrevivente abre a janela do apartamento e deixa que um solo de saudade envolva a cidade que teima em não adormecer.

POESIAS

9 – Sigla do Estado do Rio Grande do Norte; (Advérbio) Neste lugar.

Verticais

Internet

I

Indigno e abominável, Até execrável. Ímpio, perverso, Sacrílego, até. Malvado, nefário, Infando, aborrecível, Execrando. Tortuoso caminho Esse meu De vazio interior De só desamor.

José Aranda Gabilan (Advogado)

Áspero atalho Esse eleito Um rio sem leito, esparso, bobo, Eis o meu Norte. Desditoso caminhar Esse carma, Consequências, Tanta imprudência! Assim que chegar, aviso você. Sem festa, favor. Silêncio.B

Poesia enviada pelo site www.tribunadodireito.com.br


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TRIBUNA DO DIREITO

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