Janeiro de 2012 - nº225

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS ANO 19 Nº 225

SÃO PAULO, JANEIRO DE 2012

R$ 7,00 DIREITO PENAL

Governo quer reduzir déficit carcerário

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Ministério da Justiça vai lançar um programa visando eliminar, a partir de 2013, o déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais, hoje calculado em 212 mil. O “Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional” tem como lema “Dignidade e Segurança Pública” e não deverá ser, pelo menos segundo o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, mais um plano condenado a “permanecer nas gavetas”. “Nunca se investiu e se produziu tanto nessa área. Este plano

vai sair do papel e será executado.” Como mostra Percival de Souza Souza, nas páginas 18 e 19 19,, a pretensão do governo é ir além de reduzir o déficit de vagas. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, o planejamento do governo envolve a criação até 2013 de 42,5 mil novas vagas. Está sendo providenciado pelo Ministério da Justiça a elaboração de decretos para regulamentar leis que permitam a redução gradativa dos dias de pena a serem cumpridos. Aliás, o Ministério da Justiça descobriu em auditoria realizada há três meses que essa meta (42,5

CNJ

mil vagas) deveria ter sido alcançada em 2010, beneficiando 24.750 presos, mas não conseguiu passar dos 5%. O “resto ficou no papel”, diz o ministro da Justiça. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 43% das pessoas presas no Brasil são considerados “presos provisórios”, sendo 94 mil no regime “fechado”, 20 mil no semiberto e o restante no chamado “regime domiciliar”. Nas prisões brasileiras, misturam-se portadores de alta periculosi-dade com pequenos traficantes, presos provisórios cumprindo penas quase definitiTURISMO

STF limita poderes do Conselho

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CADERNO DE LIVROS Divulgação

Internet

vas e jovens primários. Segundo o Ministério da Justiça, existe hoje no País mais de meio milhão de presos (cerca de 53 mil permanecem presos precariamente em delegacias), e o número de vagas disponível gira em torno de 300 mil. Com um detalhe: a população carcerária feminina chegou a 35 mil, das quais 15 mil estão ligadas ao tráfico de drogas. Como argumenta o filósofo Manoel Barros da Motta, “o problema não é exclusivamente penitenciário. A solução depende da organização de toda a sociedade”.

Augusto Canuto

No mar, uma opção alemã Página 26

AASP

José Garcez Ghirardi, a Literatura inglesa e o Direito

Entidade reelege diretoria Página 4


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TRIBUNA DO DIREITO

DA REDAÇÃO

DOS LEITORES Provimento do TJ-SP — “O advogado autônomo, que representa a grande maioria dos profissionais da classe dos advogados, é, infelizmente, mais uma vez prejudicado. A saúde— física e mental; a família; e o precioso tempo para descansar e reorganizar sua vida pessoal e profissional são simplesmente deixados de lado, como se a responsabilidade pelos problemas do Poder Judiciário fossem causados pelos advogados. Conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal, ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’. Ou seja, o advogado saudável (física e mentalmente) poderá contribuir cada vez mais com seu mister constitucional, pois, como dito pelo professor Eduardo Couture, “a Advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça”. Porém, o mesmo Eduardo Couture ensinou a todos os advogados que amam sua profissão a seguinte lição: “Trata de conceber a Advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.”São estes ensinamentos que nos dão força para continuar a batalha, cada vez

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mais fortes, apesar dos inúmeros percalços encontrados pelo caminho. Porém, somos humanos; e temos família; e temos filhos(as), sobrinhos(as), afilhados(as), pais, mães, irmãos etc. Assim, com a máxima vênia, gostaria que os excelentíssimos senhores desembargadores do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo repensassem as consequências que o Provimento 1.926/2011 trará para os advogados que lutam incansavelmente pelos direitos de seus clientes e pela justiça, mas, que, como seres humanos, também precisam de um período para descanso, dedicação à família e reciclagem pessoal e profissional.”Alexandre Pontieri, advogado, São Paulo.

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Artigo—“Gostaria de agradecer imensamente pela honrosa oportunidade de ter publicado artigo no ‘Tribuna’, sobremodo pela segunda vez, agora, à página 2 da edição de dezembro.” (N.da R. ‘O ISS e o serviço bancário de fornecimento de talão de cheques’. Tribuna nº 224, página 2). Walter Alexandre Bussamara, advogado, São Paulo.

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Xô!

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odo início de ano é a mesma coisa. A eterna esperança de que o País possa marchar com homens íntegros e honestos em direção ao seu grande destino. Todo mundo deve lembrar que sempre se falou que este era um País do futuro. Será que não é bom começar a pensar que este é o País do presente? Afinal, não se fala abertamente em todos os lugares, e até mesmo em campanhas publicitárias, que o brasileiro é um otimista e que tem orgulho do País onde vive? Então, onde está o erro? Assim como milhões de outros, podemos também sonhar (que ainda não é tributado. Sabe-se lá até quando) em ver tudo mudar: “Eu sou brasileiro, com muito orgulho, com muito amor...”. Quem já não ouviu a musiquinha entoada em finais de qualquer tipo de competição, ou a cada vez que o brasileiro se defronta com algum problema, por menor que ele seja? Portanto, chega-se à conclusão de que não estamos sozinhos. Somos apenas mais um, entre milhões, a ver 2012 como o ano da redenção, da mudança, da volta à normalidade. Xô! corrupção; xô! falcatrua; xô! irresponsabilidade; xó! malandragem; xô! trampolinagem; xô! desvio de recursos: xô! politicagem; xô! sem vergonhice; xô! xô! xô!. Como diz a letra da musiquinha da Rede Globo: “Hoje é um novo dia, de um novo tempo, que começou...”. Vamos sonhar. Tudo vai mudar. Uma hora tem de mudar! Essas denúncias em alguma hora terão de cessar e desaparecerem como uma nódoa que nunca mais vai voltar. Até quando, voltamos a indagar, temos de ouvir que autoridades constituídas, gente que a gente colocou no poder, enriquecendo irregularmente, com dinheiro que deveria ser aplicado em benefícios para a população? Esses que continuam à frente do poder uma hora vão ter de sair, ou, quem sabe, o que é muito mais difícil, se transformar em pessoas íntegras, direitas, honestas, das quais a gente se orgulhe e possam fazer parte do coro “eu sou brasileiro, com muito orgulho, com muito amor....”. A gente aqui vai continuar esperando que tudo mude, obviamente que para melhor. E acreditamos que podemos contar com um batalhão de gente de bem marchando ao nosso lado.B Fran Augusti

28 páginas Mais os Cadernos de Livros e de Jurisprudência AASP

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Hic et Nunc

À Margem da Lei

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Lazer

Cruzadas

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Legislação

Cursos/Seminários

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Nos Tribunais

Da Redação Dos Leitores

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Notas

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Paulo Bomfim

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Poesias

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Saúde

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Direito de Família

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Direito Imobiliário

6 e 21

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Ementas

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Seguros

Gente do Direito

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Trabalho

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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP

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Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.


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TRIBUNA DO DIREITO

NOS TRIBUNAIS

Liminar no STF limita poder do CNJ

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odos devem se lembrar que as pessoas ligadas ao Judiciário insistiam em pedir um órgão que não tivesse ligações com o meio jurídico, um órgão externo, como se falava, que pudesse julgar eventuais desvios dos magistrados e do próprio Judiciário. Pois, assim surgiu o Conselho Nacional de Justiça. Mas como se diz no popular, “já era”. Às vésperas do recesso, no dia 19 de dezembro, o ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros, que considera inconstitucional a resolução do CNJ que estabeleceu regras para os processos disciplinares envolvendo magistrados, que deveriam ser seguidas pelas corregedorias locais, concedeu liminar esvaziando os poderes de investigação e correição do CNJ. Com a decisão, a Corregedoria Nacional de Justiça não pode instaurar, por conta própria, investigação contra magistra-

dos suspeitos e deve esperar o pronunciamento das corregedorias estaduais. O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, recorreu mas no dia 24 de dezembro teve o pedido de liminar indeferido. O próprio presidente do CNJ, que também é presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que não revisará o caso e que o tribunal só julgará o assunto no próximo mês (fevereiro). Segundo o jornal “O Estado de S.Paulo” a previsão é de que o tribunal estabeleça que a Corregedoria Nacional espere as investigações das corregedorias locais. A decisão anula, também, as regras estabelecidas pelo CNJ para coibir manobras que seriam utilizadas por magistrados para proteger colegas, como a “falta de quórum” e a lentidão para concluir as investigações. O CNJ está ameaçado por todos os lados. No mesmo dia 19, o ministro Ricardo Lewandosky suspendeu a devassa que a Corregedoria Nacional iniciou na folha de pagamentos do TJ-SP e que se estenderia a 22 tribunais do País.B

Internet

OAB-SP define listas para TJ-SP

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Marco Aurélio de Mello

OAB-SP escolheu, entre 66 candidatos, os nomes dos advogados que compõem duas listas sêxtuplas para disputar vagas de desembargadores do TJ-SP pelo Quinto Constitucional. Os escolhidos ocuparão as cadeiras de Luiz Fernando Gama Pellegrini e Luis Camargo Pinto de Carvalho, aposentados recentemente. A primeira lista é composta por Cesar Ciampolini Neto; Cesar Eduardo Temer Zalaf; José Luiz Moreira de Macedo; Maria Augusta da Matta Rivitti; Mary Grün e Mauricio Pessoa. A segunda, por Adem Bafti; Jair Aparecido Cardoso; José Costa Netto; Marcus Elidius Michelli de Almeida; Orlando Bortolai e Pedro Alcântara da Silva Leme Filho. O TJ-SP deverá, também, formar duas listas tríplices que serão encaminhadas ao governador do Estado para a escolha dos dois futuros desembargadores.

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AASP

Conselho reelege diretoria da AASP

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César Viegas

a última reunião do ano, o Conselho Diretor da AASP reelegeu a atual diretoria da entidade. A diretoria reeleita, que estará à frente da administração da associação em 2012, é composta pelos advogados Arystóbulo de Oliveira Freitas (presidente); Sérgio Rosenthal (vice-presidente); Leonardo Sica (1º secretário); Fernando Brandão Whitaker (2º secretário); Luiz Périssé Duarte Junior (1º tesoureiro); Alberto Gosson Jorge Junior (2º tesoureiro); Roberto Parahyba de Arruda Pinto (diretor cultural); e Luís Carlos Moro (assessor da diretoria). Também compareceram à reunião os ex-presidentes Aloísio Lacerda Medeiros, Antonio Ruiz Filho, José Roberto Pinheiro Franco, José Rogério Cruz e Tucci, Marcio Kayatt, Renato Luiz de Macedo Mange e Sérgio Pinheiro Marçal, os ex-vice-presidentes Paulo Leme Ferrari e Renato Torres de Carvalho, os ex-conselheiros Carlos Carmelo Balaró, Clóvis de Gouvêa Franco e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. O conselheiro e ex-presidente Fábio Ferreira de Oliveira e a conselheira Eliana Alonso Moysés, que deixaram definitivamente o Conselho da associação em obediência às regras do estatuto da entidade, pois cumpriram nove anos de mandato, foram homenageados pelos presentes, que enalteceram a contribuição de ambos para a AASP e para a Advocacia. Conselho renovado No início de dezembro, 1/3 do Conselho Diretor também foi renovado com a eleição pelos associados da Chapa 1, integrada por Alberto Gosson Jorge Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Renato José Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Roberto Timoner, Rogerio de Menezes Corigliano e Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado.

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Ministro Gilmar Mendes fez palestra na AASP

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ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, proferiu palestra na sede da AASP sobre o tema de sua mais recente obra Estado de Direito e Jurisdição Constitucional 2002-2010 . A palestra foi seguida de sessão de autógrafos. Estiveram presentes diretores, ex-presidentes e ex-conselheiros da associação e o ex-governador José Serra, entre outras autoridades.

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TRT da 2ª Região atende solicitação da AASP

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Na última reunião do ano, o Conselho Diretor da AASP reelegeu a atual diretoria

Surpresa de final de ano A

comunidade jurídica foi surpreendida na segunda-feira, 19, último dia de expediente forense nos tribunais superiores, com a prolação de medida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual concedeu medida acautelatória na ADI 4.638, de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para limitar os poderes do Conselho Nacional de Justiça. Na medida em questão, foram suspensos diversos dispositivos da Resolução nº 135/2011, do CNJ, restringindo significativamente o poder correcional do mencionado Conselho. É certo que o ministro Marco Aurélio deixa evidenciada, em sua decisão, a inércia do plenário do STF para julgamento da ADI em ques-

tão, uma vez que, apesar de incluída na pauta, em diversas sessões, não houve deliberação para o julgamento do feito até o último dia de expediente forense nos tribunais superiores. Todavia, não menos certa é a relevância da questão e o impacto dessa decisão em toda a Magistratura nacional, colocando em risco a atuação irrepreensível do Conselho Nacional de Justiça, que vem dando respostas a abusos e ilegalidades cometidas por magistrados. Triste do País que, ano após ano, é surpreendido com medidas e decisões de grande relevância, proferidas às vésperas de festas ou de suspensão de expediente, sem admitir discussão, acompanhamento e manifestação da sociedade civil.

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AASP envia sugestões para o texto do novo CPC A

AASP, representada por seu presidente, Arystóbulo de Oliveira Freitas, apresentou na audiência pública da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa a proposta do novo Código de Processo Civil, algumas preocupações da Advocacia com o texto da futura versão do CPC como a revogação do parágrafo que cria regime diferenciado e favorecido para a Fazenda Pública, que não pode receber tratamento favorecido, a representar clara ofensa ao princípio da isonomia, sendo ela, no mais das vezes, a parte econômica e tecnicamente mais forte na relação processual, não se justificando qualquer privilégio quanto ao pagamento de honorários em valores reduzidos; a alteração de regras de multa por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (Astreintes); a questão da penhorabilidade parcial de bens de família e/ou de remunerações que superem um determinado valor; a necessidade de esclarecimento a respeito da desnecessidade de renovação ou atualização de instrumento de mandato nos processos; e a manutenção da suspensão de prazo no período de descanso da Advocacia no final do ano.

Ao final da sua exposição, o presidente da AASP lembrou que a associação está empenhada em divulgar e estimular os avanços do processo eletrônico, citando como exemplo os mais de 18 mil certificados digitais emitidos pela entidade e os inúmeros cursos promovidos para esclarecer aos advogados os procedimentos de como se integrar a essa nova realidade. Contudo, afirmou: “Não é possível aceitar o julgamento virtual da forma como foi estruturado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem causado perplexidade à Advocacia pelo distanciamento que passou a provocar entre magistrados, advogados e o cidadão.” Todas as propostas apresentadas pelo presidente da AASP foram reunidas em documento encaminhado ao presidente da Comissão Especial destinada a proferir parecer aos Projetos de Lei nºs 6025/2005 e 8046/2010 da Câmara Federal, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do projeto que trata da nova redação do Código de Processo Civil. As observações foram divididas por artigos do projeto, com a respectiva sugestão de nova redação e sua devida justificativa.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou, no dia 27/12, a Portaria GP/CR nº 77, que atende solicitação da AASP referente ao reinício escalonado da contagem dos prazos processuais, em decorrência do término do movimento grevista de servidores do tribunal, para garantir que a retomada dos trabalhos se fará com ordem e tranquilidade. A AASP havia enviado ofício ao presidente do TRT da 2ª Região, manifestando sua apreensão quanto à extensão do movimento de greve dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região e com os previsíveis efeitos decorrentes da suspensão de prazos processuais desde 5 de outubro, o que pode vir a gerar enorme transtorno, se houver a deflagração simultânea da fluência de todos os prazos acumulados ao longo do período de supressão dos serviços públicos.

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Debates sobre o novo Código Comercial AASP foi sede do lançamento dos debates para uma consulta A pública on-line sobre o Projeto de Lei nº 1.572/2011, que pretende elaborar um novo Código Comercial. O texto do projeto de lei ficará disponível para receber comentários de toda a sociedade, até meados de 2012, em http://participacao.mj.gov.br/codcom/ Entre as autoridades presentes, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, e o de Direito Econômico, Vinicius Marques de Carvalho. Após o lançamento do site, foi realizado debate com juristas e expoentes do Direito Comercial, entre os quais Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Fábio Ulhoa Coelho, José Alexandre Tavares Guerreiro e Paula Andrea Forgioni, moderado pelo conselheiro da AASP Marcelo Vieira von Adamek. O evento foi gravado e em breve estará à disposição na videoteca da AASP.

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DIREITO IMOBILIÁRIO - 1

NELSON KOJRANSKI*

A missão impossível de se alienar vaga sem fração ideal autônoma

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quase totalidade das convenções de condomínio prevê que, nas vagas indeterminadas, é permitido o estacionamento de apenas um veículo. É o caso da garagem coletiva. Vale dizer, de área de propriedade comum, cujo direito de uso se encontra atrelado à unidade condominial (residencial ou comercial). Ao restringir o uso de “apenas um veículo””, a convenção pensou, evidentemente, em automóvel. Não é, porém, o único “veículo”. Diante do angustiante e sufocante trânsito que se verifica nas principais metrópoles do País, a utilização de motocicletas passou a merecer a preferência popular e até de profissionais liberais. As “motocas”, por serem autênticos “veículos”, também merecem estacionamento nas garagens coletivas, nas quais ocupam espaço bem menor. E se ocupam espaço bem menor, entra pelos olhos que, na mesma vaga, podem estacionar mais de uma motocicleta. Ainda assim, há quem entenda de se apegar, submissa e irracionalmente, ao texto literal do dispositivo convencional: se ali vem dito que a permissão de estacionamento é de apenas um veículo, não deveria ser admitido a guarda de duas motocicletas ou de um automóvel e de uma motocicleta. A distorção de entendimento ainda mais se agigantaria se a mesma restrição convencional pretendesse incidir sobre uma vaga (boxe), constituída como unidade autônoma e identificada por matrícula imo-

biliária própria. Neste caso, a área está limitada. Seu titular tem o direito de estacionar seu automóvel e, se comportar, também sua motocicleta. A questão, como se vê, não é de ordem quantitativa (um só veículo), mas sim de área definida. Contudo, embora não envolva complexidade maior, tem provocado, em mais de uma oportunidade, manifestação do tribunal paulista. Ainda em 1995, o desembargador Pereira Calças repeliu deliberação assemblear que resolveu restringir o amplo uso da vaga de garagem, identificando na espécie “afronta ao direito subjetivo do proprietário” (Apelação Cível nº 258.458). Em 2007, a Quinta Câmara de Direito Privado proclamou que “na verdade a autora tem o direito de uso do espaço delimitado para a guarda de um veículo, nada a impedindo, desde que respeitado o direito dos demais condôminos, de estacionar ali seu veículo de passeio e a motocicleta, como se verifica nas fotos juntadas aos autos”. O que importa, alerta seu relator, o desembargador Mathias Coltro, é que não seja invadido o espaço de outro condômino ou a área comum. (Apelação nº 9.141.39471.2002.8.26.000). Com efeito, se não se verifica invasão do espaço de outra vaga ou de área de manobra, nenhum prejuízo é ocasionado aos outros condôminos. Mais recentemente, a mesma Corte paulista voltou a tratar da matéria. O apego submisso e irracional do condomínio ao texto da convenção buscou justificativa na afronta à isonomia condominial, como se aos demais condôminos fosse vedada a guarda de mais

de um veículo em suas vagas da garagem. Em verdade, como anotou o acórdão da Apelação (nº 0141894-722011.8.26.0100) relatado pelo desembargador Natan Zelinschi Arruda, “não pode prevalecer o formalismo exacerbado”. Bem ao contrário, o que “deve ser levado em consideração (é) o princípio da solidariedade no âmbito condominial”. Decorre dessa premissa que se o condômino respeita o espaço da vaga da garagem, não há razão para ser cerceado desse direito. Vale destacar que, em se tratando de área comum, a identificação de sua natureza jurídica também é controvertida, mesmo quando excluído o direito de propriedade das vagas (boxe). A exclusão se deve ao fato de que a estas vagas (boxe) correspondem frações ideais próprias, pelo que são elevadas ao patamar de “unidades autônomas” e diplomadas com matrículas imobiliárias próprias. Aqui, porém, neste reduzido comentário se cuida de garagem coletiva, cuja área é de propriedade comum, sem ser dotada de fração ideal autônoma e cujo direito de uso se encontra atrelado à unidade condominial (conforme artigo 1.339 do CC). Caio Mário da Silva Pereira, ao analisar esta situação peculiar, censurou os ensaístas que mediante “citações doutrinárias inseguras”, procuraram definir suas características tais como “direito de propriedade autônoma”, “direito real de uso”, “acessório de propriedade”, “parte de uso comum do edifício” (Condomínio e Incorporações”, 10ª edição, página 72).

Das especulações doutrinárias, a de que a vaga na garagem coletiva constitui “acessório da propriedade” teve maior receptividade. Isto porque, se a vaga está incluída na fração ideal da unidade condominial, significa que é um prolongamento da unidade condominial. Por isso, Radbruch, citado por Marco Aurélio S. Viana identificou nessa peculiaridade uma “nova propriedade”, enquanto Pontes de Miranda preferiu caracterizar “direito real de uso”. O fato é que, na falta de uma fração ideal específica, a doutrina diagnosticou e a jurisprudência consagrou “direito acessório”. Neste caso, a vaga segue a unidade condominial à qual está vinculada, como dizia o revogado artigo 59 do CC de 1916. Diante desse cenário, não deixa de ser intrigante a disposição contida no §2º do artigo 1.339 do CC, ao permitir a alienação de parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino,, reiterando a autorização que já constava do revogado §2º do artigo 2º da Lei 4.591/64. Ora, se a vaga não é dotada de fração ideal própria, difícil é imaginar como executar, na prática, a “transferência a outro condômino”, segundo a redação anterior ou “alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino”, como é hoje. Parece-me se tratar de missão impossível, uma vez que não há propriedade autônoma sem fração ideal correspondente.

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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).


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SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

Automóvel

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pesar de ser um dos seguros mais contratados no País, o seguro de veículos é um ilustre desconhecido da maioria da população. Por conta disso, acontecem problemas que seriam facilmente evitáveis, se houvesse uma melhor compreensão do produto por parte do segurado, o que vale dizer, se houvesse também uma melhor explicação por parte das seguradoras. O seguro de automóvel, da forma como é comercializado no Brasil, é a soma de três tipos de seguros diferentes, colocados no mercado num único contrato. Em verdade, o seguro de veículos é composto por uma apólice de danos patrimoniais, que garante o próprio bem; uma apólice de responsabilidade civil, que garante os danos causados a terceiros por culpa do motorista do veículo segurado; e uma apólice de acidentes pessoais, que garante as indenizações devidas ao motorista e aos

passageiros do veículo segurado. O segurado pode comprar qualquer destes seguros separadamente, se assim o desejar. Não há qualquer impedimento à contratação de cobertura apenas para o próprio veículo, ou para danos a terceiros, ou para acidentes pessoais de passageiros. O mais comum é a compra destas garantias dentro do pacote chamado “seguro de automóveis”, o que não quer dizer que a aquisição do seguro sempre faça frente aos riscos que realmente ameaçam o segurado. O seguro do próprio bem indeniza os danos sofridos pelo casco do veículo e que podem ser danos decorrentes de colisão, incêndio ou roubo. O segurado pode escolher entre duas coberturas: o seguro compreensivo, que indeniza colisão, incêndio e roubo, ou seguro para incêndio e roubo apenas. O primeiro, chamado comumente de seguro total, é mais abrangente e por isso custa mais caro. No seguro do casco do veículo são

possíveis dois tipos de danos, a saber: os danos parciais e a perda total. Nos danos parciais aplica-se uma franquia pré-determinada. Na perda total não há franquia, ou seja, a seguradora paga o valor determinado na apólice. O seguro de responsabilidade civil, chamado de “danos a terceiros”, tem garantia para danos materiais, danos corporais e danos morais. Ele indeniza danos a terceiros, fora do veículo, decorrentes de acidente causado por culpa do motorista do veículo segurado. Nesta garantia não há cobertura para o motorista ou para os passageiros. Os danos materiais cobrem os danos causados ao patrimônio do terceiro; os danos corporais indenizam os danos causados ao corpo do terceiro; e os danos morais indenizam os danos causados à alma, ou que causem sofrimento, nos temos da legislação e jurisprudência aplicável. Importante frisar que, no seguro de veículos, a responsabilidade civil aplicável é a responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário que o culpado pelo acidente que causa danos a terceiros seja o motorista do veículo segurado. A terceira garantia é um seguro de acidentes pessoais com finalidade específica de indenizar os danos sofridos pelo motorista e pelos passageiros do veículo segurado. É uma garantia que não se confunde com a responsabilidade civil e que, portanto, exige contratação expressa e capital

segurado próprio para ela. Como é um seguro de acidentes pessoais que indeniza os danos sofridos pelo motorista e pelos passageiros do veículo segurado, para que haja a obrigação de a seguradora indenizar não é necessário que aconteça um acidente causado pelo motorista. Qualquer acidente envolvendo o veículo e o motorista ou os passageiros pode gerar uma indenização. Para isso é necessário que aconteça uma perda coberta, mas ela pode ser decorrente de qualquer acidente, como um tombo ao descer do automóvel ou uma mão esmagada por uma porta. Os seguros de veículos podem ser contratados com o preenchimento de um questionário chamado “perfil do segurado”, que tem como objetivo a precificação do seguro para bonificar o risco bom e agravar o não tão bom. Este formulário não é obrigatório, nem existe para a seguradora negar indenização. Ao regular o sinistro, a seguradora pode negar a indenização se constatar que no momento da contratação da apólice o segurado preencheu o perfil com informação que interferiu na aceitação ou no preço do seguro, dandolhe uma vantagem indevida. Se a informação incorreta não interferir no preço a indenização é devida.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.


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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB obtém vitória no STF: Estado é responsável pela Carteira do Ipesp O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em dezembro, a ADIN 4.429 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, provocada pela OAB SP, que contestou dispositivo da Lei 13.549/09, que eximia o Estado de São Paulo da responsabilidade pela Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp, gerida pelo governo desde 1959. Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, essa decisão do Supremo é uma grande vitória da Advocacia de São Paulo. “Ao longo de nossas primeiras duas gestões à frente da Ordem (2004/2009) travamos uma incansável luta para assegurar os direitos dos advogados que eram inscritos na Carteira de Previdência do IPESP e vencemos. Essa decisão do STF garante a Carteira definitivamente, afastando qualquer risco de no futuro faltar dinheiro para pagar as aposentadorias e acaba com a exclusão da responsabilidade do Estado frente à Carteira, permitindo que os advogados ingressem em juízo contra o Estado, buscando seus direitos adquiridos, que são intangíveis”, comemora D´Urso. “A decisão reconhece a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei 13.549/2009 e declara que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre a gestão da Carteira. E todos os beneficiários da Carteira que se considerem lesados nesses mais de 50 anos de contribuições podem ingressar com pedido de indenização”, explica o advogado Márcio Kayatt, presi-

Luta pelos direitos dos advogados Os problemas da Carteira de Previdência dos Advogados — que registrava 32 mil inscritos ativos e 3.493 aposentados e pensionistas — começaram em dezembro de 2003, quando a Assembleia Legislativa de São Paulo promulgou a Lei de Custas, que estabeleceu um novo mecanismo nas cobranças das custas no Estado de São Paulo, acabando com o repasse destas custas para a Carteira. Com isso, a Car-

teira perdeu uma das principais fontes financeira, que representava aproximadamente 70% da receita, o que causou um brutal desequilíbrio atuarial. Com a Emenda Constitucional 45, que estabeleceu que as custas processuais são da Justiça na sua integralidade, São Paulo teve de se adequar a essa nova legislação. A Assembleia discutiu e aprovou o projeto que criou a SPPrev, para gerir o Plano de Previdência do funcionalismo público do Estado e o governo propôs a extinção do Ipesp, o que levaria os advogados contribuintes a perderem benefícios na Carteira de Previdência e os

dente do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados. A ação foi relatada pelo ministro Marco Aurélio, que determinou o julgamento definitivo da Adin, sem prévia análise liminar, conforme prevê a Lei 9.868/99, que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo devido à sua relevância. Conjuntamente, foi julgada a Adin 4.298, proposta pelo PSOL, que pedia a revogação integral da lei originalmente impugnada, tese derrotada. Segundo Marcio Kayatt, o STF afastou a questão sobre a inconstitucionalidade da lei como um todo, pois entendeu que a solução encontrada pelo Legislativo estadual não feria a Constituição Federal. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressalta: “Na extinção da Carteira de Previdência como preconizado na norma atacada, não se pode desconsiderar o estreito vínculo existente, desde a criação, entre o Estado de São Paulo e o respectivo Fundo. Deve-se atentar para a singularidade do regime instituído. Surgiu, criado por lei, como um plano de previdência para os advogados do Estado. Posteriormente, apesar de transformado em típico regime especial de previdência complementar, continuou estritamente regulado por lei estadual. Além disso, a instituição gestora da Carteira dos Advogados paulistas sempre foi entidade pública, cuja responsabilidade pela inviabilidade financeira e jurídica descabe imputar aos participantes.”

contribuintes da Carteira que ainda não tinham se aposentado, perderiam todo o dinheiro de suas contribuições. Depois de um longo processo de negociação com o governo, Assembleia e Ministério da Previdência, as entidades representativas dos advogados, OAB SP, IASP e AASP, conseguiram chegar a um acordo e a Assembleia aprovou a Emenda Aglutinativa Substitutiva nº 60 ao Projeto de Lei nº 236/09, em maio, afastando a liquidação e garantiu a continuidade da Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp, salvando-a da extinção. Pela lei aprovada na ocasião, com

algumas mudanças, a Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp será mantida, até atender ao último advogado inscrito, numa estimativa de 80 anos, todavia o Estado não teria responsabilidade sobre ela. Agora o STF acolhendo a tese da Ordem, imputa ao Estado sua responsabilidade para com a Carteira. A receita da Carteira de Previdência dos Advogados é constituída atualmente pela contribuição dos segurados, taxa de juntada de procuração recolhida pelos advogados, doações, legados recebidos e rendimentos patrimoniais e financeiros.

Divulgação

Newton De Lucca vai pr esidir o TRF -3 presidir TRF-3

O desembargador Newton De Lucca foi eleito para o biênio 2012/2013

Ao ser informado da eleição do desembargador Newton De Lucca para presidir o Tribunal Regional Federal da 3ª Região durante o biênio 2012/2013, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a “Advocacia estava em festa” com a notícia. Para D´Urso, além de um grande jurista, Newton De Lucca é um juiz vocacionado, um professor comprometido com seus alunos e uma figura humana ex-

traordinária. “Sempre foi amigo da Advocacia e interlocutor atento a todos os pleitos da OAB SP. Certamente, sua eleição reforça a importância do Quinto Constitucional e comprova o respeito da Magistratura de carreira pelos colegas da Magistratura do Quinto Constitucional”, comentou D’Urso, que elogiou os demais membros da cúpula do TRF3 eleitos: Salette Nascimento, vice-presidente, e Fábio Prieto, corregedor-geral.


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INFORME PUBLICITÁRIO

PLC 65/11 tem pareceres favoráveis e apoio de entidades da Advocacia Divulgação

O PLC 65/2011, em tramitação na Assembleia Legislativa paulista, que transfere a gestão do Convênio de Assistência Judiciária para a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, já tem dois pareceres

170 moções

de

apoio foram recebidas até

dezembro de Câmaras Municipais do Estado pela mudança de gestão do Convênio de Assistência Judiciária

favoráveis: dos deputados Jorge Caruso (PMDB), relator especial da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e Vitor Sapienza (PPS), da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento. A proposta transfere da Defensoria Pública paulista a gestão do convênio, que propicia assistência jurídica gratuita à população carente via advogados cadastrados pela OAB SP. O projeto altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006

Conselho Seccional aprovou proposta de mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária (Lei Orgânica da Defensoria). A proposta, apresentada pelo vicepresidente da OAB SP, Marcos da Costa, foi acatada pelo presidente e aprovada pela diretoria e Conselho Seccional e apresentada no Legislativo pelo deputado Campos Machado (PTB), presidente da Frente Parlamentar dos advogados.

Homenagem a Jor ge Caruso Jorge pela criação de for os rregionais egionais foros Divulgação

O deputado estadual Jorge Caruso, líder do PMDB na Assembleia Legislativa, foi homenageado pela OAB SP no mês passado, por seu empenho na criação dos Foros Regionais de Capela do Socorro, M’Boi Mirim e Campo Limpo, durante a reunião mensal do Conselho Seccional. A proposta foi do conselheiro de Santo Amaro, Marcos David. O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, res- Jorge Caruso, Marcos David e Luiz Flávio D´Urso saltou a importância da iniciativa devido à grande extensão terri- las de funcionários. Ele afirmou que detorial de Santo Amaro, onde há 15 mil sempenhou o papel de intermediário dos pleitos entre advogados, Legislativo e processos por juiz. O deputado Jorge Caruso afirmou Judiciário, e que este tem um organoque, mais que criar varas em Santo Ama- grama muito complexo, com dificuldaro, era necessário equipá-las e provê- des para autorizar a criação de varas.

No dia 13 de dezembro, a votação do projeto foi adiada para após o recesso do Legislativo, por sugestão do deputado Barros Munhoz (PSDB), após reunião entre o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o vice-presidente, Marcos da Costa, a defensora pública geral paulista, Daniela Cembranelli, o líder do governo, deputado Samuel Mo-

reira (PSDB), e outras lideranças. O presidente da OAB SP já havia divulgado, em 11 de dezembro, carta aberta em que retificou informações equivocadas sobre o Convênio de Assistência Judiciária, publicadas pela Associação Paulista de Defensores Públicos, e divulgou o apoio de seis outras entidades à Ordem, como AASP, IASP e AATSP, ao PLC 65/11. A carta diz que o projeto visa manter o acesso à Justiça pelas pessoas carentes, já que a Defensoria, apesar de não dar conta da demanda, recusou-se a renovar o Convênio com a OAB SP, que se mantinha devido a liminar judicial desde 2008. Segundo a carta, o PLC 65/11 é legítimo, pois não altera a organização ou a estrutura da Defensoria, à qual não pertence o Fundo de Assistência Judiciária, que financia o Convênio. A OAB SP também enviou ofício ao corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Mário Devienne Ferraz, alertando sobre a divulgação de informações equivocadas pela Defensoria aos juízes, pretendendo impor novas regras, sem anuência da OAB SP. O ofício também diz que muitos magistrados têm deixado de expedir certidões de honorários para pagamento de advogados com base em tais enunciados.

Um ano sem Sidney Divulgação

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, encaminhou mensagem à advogada Maria Célia do Amaral Alves, viúva de Sidney Uliris Bortolato Alves, secretário-geral da OAB SP e ex-presidente da CAASP, falecido há um ano. “Ainda é grande a consternação que a classe dos advogados sente com o passamento de Sidney Uliris Bortolato Alves, por ter sido um líder carismático e comprometido com os interesses dos advogados, um leal companheiro, um marido e pai de família exemplares e um profissional dedicado”, afirmou D’Urso, destacando a última homenagem prestada a Sidney durante o XXXIV Colégio de Presidentes de Subsecções, em Atibaia, que reuniu as principais lideranças da Advocacia paulista, no mês de outubro.

“Um líder carismático”, afirmou D´Urso


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HIC ET NUNC

NOTAS

PERCIVAL DE SOUZA*

Feliz Ano Velho

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RASÍLIA – 2012 está começando, mas o legado do ano que se foi aí está, agitando as consciências.Um bastidor lamentável embutiu liturgia formalmente indispensável. Consequência: “judicialização” da política em colisão frontal com o que podemos chamar de “politização da Justiça”. Não se trata de uma tese e sim de um fato. O ano novo começa com uma reforma ministerial, já que a gestão Dilma Rousseff foi marcada, até aqui, por sete defenestrações cirúrgicas. O único ministro que saiu porque quis foi o da Defesa, Nelson Jobim, por ter dito, à Nelson Rodrigues, que “os idiotas perderam a modéstia”, sem imaginar que poderia trocar tranquilamente “modéstia” por pudor. O incômodo político sem pudor surgiu afetando o Judiciário na sua mais alta Corte. Sucedeu-se que, como é natural, a candidata do Executivo para suprir a vaga disponível no Supremo Tribunal Federal, Rosa Maria Weber Candiota, foi indicada pela presidente da República. Uma sabatina prévia é exigida no Senado. Política no caminho: o STF manteve o candidato eleito a senador Jader Barbalho (PMDB-PA) fora do cargo por força da chamada “Lei da Ficha Limpa”. A pressão política foi tão forte que o presidente do STF utilizou o recurso do “voto de qualidade”, que dá a ele o poder de desempate numa votação: mais do que Minerva, vale por dois. O voto de Peluso permite a Jader tomar posse no Senado. Cabe recurso do preterido (Marinor Brito, PSOL-PA) na própria Corte. O partido, ameaçou sabotar, de maneira inédita, a candidata a ministra na sabatina. O tema foi retirado da pauta por duas vezes, para serenar os ânimos. Sob o invólucro da democracia, a candidata foi arguida mais sobre temas penais, e não trabalhistas, sua especialidade. As raposas da política deixaram o papel de fazer pressão sobre Rosa Weber para a oposição e não para o PMDB, por motivos óbvios. Tudo isso com um pouco de erudição, como fez o tucano Aloysio Nunes Ferreira: “A senhora disse que é a bouche da la loi (boca da lei), mas não é apenas isso, é a bouche de La Constitution (boca da Constituição), e temos que saber o que essa boca vai dizer...”

Amor e ódio judicial Shakespeare não engendraria melhor: uma juíza recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça à busca de um “ remédio heróico”, como se refere ao habeas corpus nos jargões jurídicos. A magistrada pretendia anular uma sessão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Corte paulista decidiu receber denúncia e instaurar ação penal contra ela. Amor, sublime amor, tudo bem enquanto durou. Findo o love story, a ira apossou-se, de forma vingativa, do ferido coração togado. Mandou grampear o telefone do ex, mesmo não havendo procedimento criminal algum. Depois, condenou o pai dele numa ação penal, ignorando todos os elementares direitos do réu e sem peitar-se de suspeição. Não satisfeita, mirou novamente o infeliz genitor, tentando condená-lo em ação civil pública, embora o feito, de natureza federal, fugisse da sua esfera de competência, conforme previsão constitucional explícita. Mais: determinou a instauração de três inquéritos policiais contra o ex-amado, acusando-o de praticar os crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro. Singelo detalhe: esses crimes nunca aconteceram. Sobraram para a juíza os efeitos do artigo 10 da Lei 9.296, de 1996, que tipifica como crime escuta telefônica sem autorização judicial ou com objetivos que nada têm a ver com a ordem, enrolando-se também na falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa. Escapou apenas do crime de prevaricação, considerado prescrito pelo próprio Órgão Especial do TJ-SP. Constituição e história Marco Antonio Villa, historiador e professor na Universidade Federal de São Carlos, lançou o livro A História das Constituições do Brasil. Excluindo o chamado “juridiquês” da linguagem, o autor lança o

chamado “olhar de fora” sobre a Carta Magna, começando por citar Machado de Assis, o pai da Academia Brasileira de Letras, com a frase “ainda vivemos numa infância constitucional”. Observa que na Carta de 1891, a número 1 da República, ficava estabelecido até que Dom Pedro II teria direito a uma pensão (da qual o próprio beneficiado abriria mão) e que deveria se comprar a casa de Benjamim Constant, onde seria colocada uma lápide. Ele também se debruça sobre o STF para dizer que o guardião da Constituição “tem uma enorme dificuldade em ser um tribunal constitucional”, porque “nunca conseguiu ser efetivamente um defensor do cidadão. Está amarrado a interesses corporativos e ao Executivo”. Judas policial Jorge Barbosa Fontes, delegado da Polícia Federal membro do comitê executivo da Interpol para as Américas, lanceta a ferida após a prisão do megatraficante Antonio Bonfim Lopes, o “Nem ” : “É possível afirmar com alto grau de certeza que criminosos como este só chegaram onde chegaram por contarem com uma malha, verdadeiro colchão de conforto, que diversos agentes públicos corruptos, das três esferas e nos três Poderes, vêm fornecendo a peso de ouro.” Ainda Fontes: “É importante entender que o policial corrupto é tão ou mais vil e deletério que o traficante de drogas ou de armas (...) Um policial, um desembargador, um deputado que se vende ao crime é, sobretudo, um traidor. No balanço final da persecução penal, seria um lucro sem precedentes a expulsão e o encarceramento de uma legião de bandidos travestidos de autoridades, em detrimento da punição de um único barão da droga”. Pois é: aí tem. E muito.

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*Especial para o “Tribuna”.

Conselho Penitenciário O advogado Matheus Guimarães Cury, representante da OAB-SP, foi eleito presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo. O vice será o promotor José Carlos Gobbis Pagliucca. Corregedoria Foi eleita a diretoria do Colégio dos Corregedores-Gerais dos TJs. O mandato é de um ano. O novo presidente é o desembargador Noeval de Quadros, do TJ-PR. A vicepresidência ficou com o desembargador Márcio Vidal, do TJ-MT; a 2ª vice-presidência com o desembargador James Magalhães de Medeiros, do TJ-AL; a primeira secretaria com o desembargador Antônio Pessoa, do TJ-BA; e a segunda secretaria com a desembargadora Ângela Prudente, do TJ-TO. Fusão Os escritórios L. O. Baptista, de São Paulo, e Schmidt, Valois, Miranda Ferreira e Agel (Svmfa), do Rio de Janeiro, foram fundidos. Desde outubro, as duas empresas atuam conjuntamente com o nome Lob Svmfa. O novo escritório, que será responsável por operações superiores a US$ 15 bilhões, conta com cerca de 100 advogados, dos quais mais de 30 com mestrado ou doutorado.

In memoriam Faleceram dia 14 de dezembro, o juiz de Petrolina (GO), Lênio Cunha Prudente; dia 15, aos 97 anos, o ex-presidente do TJ-MG, desembargador Hélio Costa; dia 19, aos 69 anos, o advogado João Leopoldo Bracco de Lima; dia 20, em acidente rodoviário, o promotor do MP do DF, Albertino Souza Pereira Netto. “Medalha D.João VI” O jornalista e escritor Percival de Souza, colaborador do “Tribu”, foi agraciado em dezembro na” com a “Medalha D.João VI”, outorgada pela Justiça Militar da União. A solenidade foi realizada, com a presença de autoridades civis e militares, na sede da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, em São Paulo, ocasião em que o juiz-auditor e diretor do Foro, Frederico Magno de Melo Veras, enalteceu as qualidades do homenageado “em seu trabalho ligado à administração da Justiça brasileira”. Representantes da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História, entre eles o secretário-geral Miguel Chelala, participaram do evento. A Justiça Militar do Brasil completou 200 anos. II Prêmio “Conciliar é Legal” O TJ-MG, o TRT da 16ª Região e o TRF da 4ª Região foram os vencedores do II Prêmio “Conciliar é Legal”, do CNJ, nas categorias Justiça estadual, do Trabalho e Federal, respectivamente. O resultado foi divulgado

dia 9, e a entrega dos prêmios foi dia 14. Parceria Ibmec-IOB Grupo Ibmec Educacional, formado pela união das marcas Ibmec e Veris IBTA Metrocamp, firmou parceria com o Instituto IOB, empresa líder no mercado de informações empresariais jurídicas e tributárias, com o objetivo de diferenciar e potencializar as estratégias de ensino-aprendizagem dos cursos de Direito, oferecidos nos campi do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Campinas. Os alunos do Grupo Ibmec terão acesso livre à plataforma web do Instituto IOB, bem como aos materiais didáticos atualizados utilizados em cursos preparatórios para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Silveira Advogados O escritório foi considerado, pelo quarto ano consecutivo, como um dos mais admirados do Brasil pela sexta edição do anuário “Análise Advocacia 500 – Os mais admirados do Direito”. O destaque foi para a atuação na área de Direito Societário. TJ-RS A nova composição do TJ-RS para o biênio 2012-2013 foi formada. O desembargador Marcelo Bandeira Pereira é o presidente do tribunal gaúcho. Os demais cargos serão dos desembargadores Guinther Spode, primeiro vice-presidente; Cláudio Baldino Maciel, segundo vice-presidente; e André Luiz Planella Villarinho, terceiro vice-presidente. O corregedor-geral de Justiça será Orlando Heemann Júnior. UniSantos A Universidade Católica de Santos (UniSantos) teve aprovado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do MEC, o primeiro Programa de Doutorado em Direito Ambiental Internacional do País, único programa de doutorado da região. Teve também aprovado o doutorado em Direito pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTCES). Entre os 55 aprovados, o curso da UniSantos está entre os quatro que pertencem a instituições comunitárias. Os demais são de instituições estatais. Vaga no STJ A vaga aberta no STJ com aposentadoria do ministro Hamilton Carvalhido em maio de 2011 (destinada a membro do Ministério Público) poderá ser preenchida ainda no primeiro semestre. O Pleno se reunirá no dia 13 de fevereiro para compor a lista tríplice que será enviada a presidente Dilma Rousseff. Estão concorrendo 52 candidatos oriundos dos MPs Federal, estadual e do Distrito Federal. O escolhido pela Presidência da República será sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e pela Câmara dos Deputados.

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JOSÉ GARCEZ GHIRARDI

Shakespeare e a teoria política EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"

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ma das razões que levaram à criação do curso de Artes e Direito na FGV foi a necessidade de preparar os futuros juristas para ter um respeito maior à diversidade. A tarefa coube ao professor José Garcez Ghirardi, (formado em Direito pela Universidade de São Paulo, e mestre e doutor em Literatura inglesa pela mesma universidade), que há mais de 20 anos pesquisa e leciona sobre as conexões entre Shakespeare e a teoria política.

“A grande maravilha é que o outro é diferente, o outro é complexo, e o Direito precisa de alguma maneira coordenar, de maneira comum, a vida de pessoas que são diferentes. O grande interesse do curso de Artes e Direito é explorar o contínuo ideológico entre a arte e o Direito”, informa o professor Garcez, como é chamado pelos alunos e pelos colegas. Ele acaba de lançar, pela Editora Almedina, o livro O Mundo Fora de Prumo: Transformação Social e Política em Shakespeare. A escolha sobre o célebre autor inglês deve-se ao fato de que

ele apresenta em sua obra, o embate entre estruturas simbólicas e desejo de expressão. E essa é uma angústia que se manifesta também nos tempos atuais. No livro, Garcez persegue essa hipótese central, porque acredita que discuti-la ajuda a sociedade a entender melhor algo do que já se chamou de angústia da condição pós-moderna. “Não é acidental que na época de Shakespeare tenha havido uma epidemia de suicídio, depressão e loucura. E o tempo atual em que a indústria de antidepressivos é enorme, em que a

análise é uma parte do cotidiano para muita gente, quase como uma atividade obrigatória, sinaliza a dificuldade de construir sentidos novos com o arcabouço antigo. O repertório modernoindustrial de que se dispõe para entender as próprias ações não dá conta da forma de produção que se tem hoje. A noção de tempo hoje é outra. A noção de espaço também. O problema é que para pensar essas questões ainda estamos usando categorias mentais dos avós. Esse descompasso torna as coisas muito difíceis”, explica Garcez.

“Não é possível ter bons advogados, bons juízes, bons promotores e procuradores se não se tiver seres humanos com uma formação ampla”

Tribuna do Direito – Quais são os elementos que formam a liga entre as artes e o Direito, justificando um curso de Artes e Direito numa escola como a Direito GV? José Garcez Ghirardi — Instintivamente, sente-se que algumas coisas agradam, são belas, e não é preciso explicar isso. E, instintivamente, sente-se que algumas são justas ou injustas. Essas duas noções estão ancoradas em crenças muito profundas que chamaria de crenças pré-racionais, crenças que todos tem. O que é curioso não é que são crenças irracionais ou escolhas irracionais, porque são absolutamente demonstráveis pela razão, mas elas são pré-racionais no sentido de que não teoriza antes de escolher. A primeira reação está ancorada, enraizada numa construção cultural e histórica muito profunda. O que é importante para jovens que vão se tornar juristas, que vão pensar sobre o Direito num País tão diverso, tão plural quanto o Brasil, é perceber, primeiro, como se formam essas crenças profundas. Uma das grandes vantagens de procurar entender um pouquinho melhor que certas crenças não são naturais do ser humano, não vêm junto com

o seu DNA, que elas são construídas culturalmente, é que prepara para ter um respeito maior à diversidade, ou seja, outros vão achar outras coisas justas, outros vão achar outras coisas belas. Não é porque sejam mais primitivos ou mais evoluídos, mas porque a cultura se construiu em torno de outros valores. A arte, justamente porque quebra o paradigma do Direito (que é muita linearidade verbal, a lógica de causa e consequência, a lógica demonstrativa), obriga a assumir uma posição em que o linear não predomina necessariamente, em que as conexões não são de antes e depois, mas de simultaneidade, em que não há uma verdade única, mas uma pluralidade possível de verdades construídas, e ajuda a formar um jurista mais sensível. Não é possível ter bons advogados, bons juízes, bons promotores e procuradores se não se tiver seres humanos com uma formação ampla. A grande maravilha é que o outro é diferente, o outro é complexo, e o Direito precisa de alguma maneira coordenar, de maneira comum, a vida de pessoas que são diferentes. O grande interesse do curso de Artes e Direito é, justamente, explorar o contínuo ideológico entre a arte e o Direito.

Fotos Augusto Canuto

“A grande maravilha é que o outro é diferente, o outro é complexo”


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TD — E quais são as obras com as quais o senhor trabalha com os alunos? Garcez — Uso, por exemplo, trechos do filme “O Exorcista”, porque é uma obra que surge no mesmo momento em que os filmes chamados soft porn começaram a virar hard core porn, que é o pornô explícito, quando no rock apareceu o heavy metal, o rock pesado que produziu uma série de discos que falavam em demônios, Satã etc., e também quando, na política, houve uma explosão de grupos chamados terroristas, como o ETA, o Baader-Meinhof, Sendero Luminoso etc., e também um número enorme de ditaduras violentíssimas, sobretudo na América Latina. Será que não tem nada a ver a emergência do terror explícito, o rock que abandona a melodia, o pornô que abandona a história, com as formas de violência que se viu na política? Não é um acidente. Teve-se até aos anos 60 uma certa crença de que algum consenso era possível, se todos pensassem juntos, se todos fizessem o amor e não a guerra, era possível construir um mundo melhor. Os anos 70 mostram um desencanto com a possibilidade do consenso e apresentam demonstrações de que certas reivindicações só podem ser compreendidas por meio da violência. Se estourar um avião cheio de israelenses, vão entender que os palestinos estão sofrendo? A crença de que o discurso poderia levar ao consenso parece que desaparece. Passa-se a ver em vários elementos da cultura pipocarem coisas semelhantes. A relação nunca é óbvia, nunca é linear, mas não é desprezível. TD — Como é a reação dos alunos quando o senhor os põe para ver “O Exorcista”? Garcez — Até à metade mais ou menos não tem quase nada de demoníaco no filme. A menina está sofrendo de alguma coisa e os médicos tentam fazer um diagnóstico. Eles não conseguem fazer o diagnóstico e submetem-na a verdadeiras torturas. E os alunos quando assistem a essa parte têm uma reação de repulsa. Pergunto: já começou o terror? Porque ela está no hospital. O que é que acontece? A ciência moderna não tem solução para esse problema, mas não é capaz de dizer que não consegue resolvê-lo. Será que, por exemplo, o receituário de organismos internacionais, como o Fundo Monetário Internacional ou o Banco Mundial, aplicado a uma realidade que eles não entendem não pode causar o mesmo sofrimento? O que é

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“Será que a universalidade da lei, que é necessária, a impessoalidade, é o instrumento mais adequado”

“A relação nunca é óbvia, nunca é linear, mas não é desprezível”

interessante em “O Exorcista” é que, na primeira metade do filme, a ciência tenta resolver e dá de cara com a a incapacidade de entender aquele fenômeno, mas ela não se questiona no próprio método. Na metade do filme há uma cena crucial, quando a mãe conversa com o padre e lhe pergunta o que precisa fazer para conseguir um exorcismo, ele responde: voltar para o século XIII. Porque o padre também pega o paradigma da ciência. Em grande parte o filme ajuda a entender algumas das perplexidades que se vive hoje e que as pessoas chamam de modernidade tardia, pósmodernidade. E do ponto de vista do Direito, fica-se questionando também: será que a crença na lei como universal, coletiva, abstrata, resolve os problemas da sociedade concreta? Será que a universalidade da lei, que é necessária, a impessoalidade, é o instrumento mais adequado para lidar com sociedades que são tão diversas, tão plurais, tão complexas como as atuais? Isso vai ficar para a discricionaridade dos juízes? Mas cadê a segurança da democracia? Como é que se resolve? Porque talvez não seja o ideal a lei ser universal, abstrata e impessoal, mas o que é melhor do que isso? Consegue-se sentir a incapacidade do sistema que temos, mas não se consegue formular um sistema que seja melhor.


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TD — Daí a noção de mundo fora de prumo a que remete o título do livro? Garcez — Exatamente. Está-se sempre mudando, mas há momentos em que se operam mudanças qualitativas que fazem com que a gente se perceba de outra maneira. Por exemplo, quando se vai para a escola ou quando se entra na faculdade. Também na história da sociedade isso ocorre. Tem alguns momentos de ruptura, a que chama-se de revolução, que ocorrem devido à falência do arcabouço simbólico. TD — E o que é isso? Garcez — Arcabouço simbólico é a maneira como se acredita que o mundo seja. Ele está ancorado em três pilares: as crenças, as instituições e as práticas. Acredita-se que o mundo seja de uma certa maneira e que se deve adotar determinados padrões de conduta. Um exemplo bem simples: a menina pequena, com 7 ou 8 anos, está assistindo televisão e a mãe diz que uma mocinha não se senta assim. Essa posição da mãe está ligada a uma crença profunda de como devem ser as coisas. E culturalmente, se tem crenças coletivas. Para que essas crenças possam prosperar dentro da sociedade tem-se algumas instituições. A escola, por exemplo, ensina as crianças a se comportarem de acordo com aquelas crenças que se acha adequadas: respeite aos mais velhos, não cole, faça as lições com pontualidade etc. Incluem-se aí o governo, a igreja, a família etc. E essas instituições e a vida comum também se dá em termos de práticas. Essas instituições ensinam e chancelam algumas práticas. Acontece que, em alguns momentos, tem se uma ruptura entre as formas de produzir o valor simbólico, que são dadas pelo arcabouço simbólico, e a forma de produzir valor material. Esse é o momento da revolução. Na época de Shakespeare, as pessoas pensavam a vida — a família, o governo, o Direito — a partir do referencial medieval. Elas acreditavam de fato no poder divino dos reis, assim como ainda hoje as pessoas acreditam que Deus colocou todos em algum lugar por algum motivo. Toda a crença, instituição e prática são ainda fundamentalmente medievais, no entanto, para se dar bem na vida real é preciso abraçar uma outra lógica, que é a lógica moderna. A lógica medieval pauta-se, sobretudo, pelo coletivo, já a lógica moderna, pelo individual. Tem–se o desejo de buscar o caminho individual. E as pessoas ficam divididas, porque o imaginário delas está de um lado e o desejo de outro. TD — O dilema persiste

“Ar cabouço simbólico é a maneira Arcabouço como se acredita que o mundo seja”

“Boa parte do imaginário vem da época da revolução industrial”

nos dias de hoje? Garcez — Sim, porque boa parte do imaginário vem da época da revolução industrial. Na prática, vê-se coisas diferentes, no entanto, continuase imaginando outra. As meninas de hoje continuam casando de maneira muito parecida com as avós. Por que será, se a vida não tem nada a ver com a das avós? Porque ainda não se foi capaz de criar um arcabouço simbólico compatível com essa era pósindustrial, o que cria a sensação de falsidade, de hipocrisia.Acha-se, por exemplo, que os partidos políticos não funcionam, mas colocar o quê no lugar? Achase que a escola está ultrapassada, mas que escola se quer fazer? Acha-se que as igrejas já não têm muito sentido, mas como é que vai se viver a religião, a dimensão transcendental?

soas precisam de uma pertença superior ao individual, algo que ajude a estruturar o mundo, algo que ajude a dar um sentido às suas ações. De certa maneira, consegue-se sentir que as instituições políticas, religiosas, sociais, familiares, em grande parte estão ultrapassadas, mas não se consegue pensar no que virá. E daí lembra-se de Macbeth: “Só existe o que não existe.” Por isso é que tantas peças de Shakespeare acabam com o nada, com o sem sentido, num beco sem saída. Um jeito produtivo de ler Shakespeare é entender que os heróis, tanto nas comédias quanto nas tragédias, estão presos no seguinte dilema: eles são capazes de sentir desejos modernos, mas não têm uma estrutura para expressar esses desejos, porque toda a estrutura é medieval e não permite que esse desejo aflore.

TD — As pessoas tendem a desenvolver relações religiosas seja lá com o que for, por exemplo, com o marxismo, com a psicanálise, com o futebol etc. Por quê? Garcez — Parece-me que as pes-

TD — Romeu e Julieta? Garcez — Exato. Eles são capazes de sentir um afeto que dá sentido às vidas deles . Hoje em dia vê-se adesivos nos carros com papai, mamãe, filhinhos, cachorro, passarinho, isso

mostra que, para o tempo atual , esse é um sentimento muito moderno, ou seja, o que define como ser humano, dentro da modernidade, são os afetos primários. E Romeu e Julieta sentem isso, sentem que, pelo outro, eles trocariam o mundo inteiro. Eles se bastam. Mas isso significa uma ruptura com o paradigma anterior, o paradigma medieval, que estabelecia que as pessoas seriam felizes na medida em que cumprissem o seu dever. E o paradigma moderno diz que as pessoas serão felizes se conseguirem realizar o desejo deles. De novo um paralelo com a vida: quando se é pequeno, se quer ser bom menino. E o que significa isso? Se quer que papai e mamãe gostem, procura-se ser obediente, comer tudo, dormir na hora certa e a grande alegria é ouvi-los dizer: “Que criança linda.” Isso dá sentido às vidas naquela idade. Já na adolescência, continua-se querendo agradar aos pais, porque gosta-se deles, mas passa-se a querer também afirmar-nos como pessoa. Então, passase a querer sair com aquela menina ou aquele menino, e quando os pais dizem que não, fica-se num dilema, porque até àquele momento, o próprio sentido de valor tem a ver com obedecer aos pais e ser reconhecido como um bom filho. O dilema é: abro mão do desejo para cumprir esse dever em que sempre acreditei ou faço o contrário e afirmo esse desejo e fico mal porque rompi com meus pais, rompi algo importante que é o meu sentimento de dever? Romeu e Julieta expõem esse dilema. Outro que tem a mesma situação é Macbeth. O que torna as pessoas humanas? É a obediência e o sacrifício dos desejos? Ou é a afirmação dos desejos e o rompimento, muitas vezes, da ordem estabelecida? TD — Diante das noções do belo e do justo, como se coloca a questão da moda? Garcez — Esse é um ponto muito importante. Vive-se em uma sociedade cujo padrão básico é o de consumo. Tudo se torna uma mercadoria e essa mercadoria tem que ser constantemente renovada. As pessoas não trocam de celular porque precisam. O celular não tem só uma função de comunicação. Ele tem uma função simbólica. Esse é o esquema, assim como carro, como roupa. O tempo atual entende que se é feliz se se pode, o tempo todo, escolher as coisas que se deseja.


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LIVROS JANEIRO DE 2012

“A sensação de bem-estar bem-estar,, em grande parte, é uma sensação comparativa”

TD — Mas esse desejo é verdadeiro ou é criado pela propaganda? Garcez — São criados, mas não maquiavelicamente. A sensação de bem-estar, em grande parte, é uma sensação comparativa. Se se acha que está gordo ou magro em parte por causa do peso, em parte pelas pessoas que estão com ela. Se sou rico ou pobre, bem sucedido profissionalmente ou não, pelo relativo, pela comparação. Talvez bastasse para uma pessoa ter ainda aquele celular grande, antigo, porque

para a comunicação ele basta, mas a função do celular não é apenas comunicar, a função dele é projetar para os outros e garantir a mim mesmo que se tem uma capacidade de consumo que o coloca em uma posição diferente. Em grande parte, a sensação de que se está bem na vida tem a ver com essa percepção. É claro que é possível sair do sistema, mas há um preço a pagar. Não se pode ter facebook, email, celular, não se vestir com roupas de marca, não fazer plástica, não pintar o cabelo, mas há um preço. A moda,

as várias modas, inclusive as modas das teorias jurídicas — a academia também tem moda —, acontecem porque, em grande parte, se constrói a partir do consumo da novidade, da última novidade, num constante movimento para a frente. Curiosamente, racionalmente, muitas pessoas conseguem ver que isso não faz muito sentido, que não é preciso ter aquilo, mas é difícil resistir porque vive-se em sociedade e grande parte da autoestima tem a ver com a forma como os outros percebem as pessoas. Basicamente, a pes-

soa média, pelo menos no Ocidente, quer realizar o desejo individual, o que muitas vezes se dá com o desejo de consumo. O que acontece é que ela não consegue articular um projeto de longo prazo, um sentido mais fundo para a vida. Então, ela cria pequenos sentidos, como perder peso, comprar um carro, fazer uma viagem, trocar de casa, mudar de emprego. Estabelece pequenas metas para que a vida tenha um sentido a prestação, já que não consegue dar-lhe um sentido no atacado.

O dinheiro era “contado”, menos para livros

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osé Garcez Ghirardi nasceu em São Paulo numa grande família. Ele é o oitavo de dez filhos de um engenheiro e uma professora que gostavam muito de livros e transmitiram à prole o hábito da leitura. “A gente vivia com o dinheiro muito contado. Roupa nova, só com 14 anos fui ter uma. Geralmente herdava dos irmãos mais velhos. Mas para livros era permitido um gasto maior, porque meu pai sempre dizia que a formação ninguém poderia roubar. Isso marcou-me muito”, revela o hoje professor Garcez, como é chamado pelos seus alunos. Garcez sofreu grande influência do irmão mais velho, Pedro, que é livredocente em Literatura italiana pela Universidade de São Paulo e recebeu o “Prêmio Jabuti” pela tradução de Orlando Furioso, de Ariosto. “Ele é uma importante referência intelectual. Boa parte da minha leitura foi indicada por ele”, afirma. Garcez estudou no Colégio São Luiz e, como sempre gostou muito de Filosofia e Literatura, quando estava para prestar vestibular pensou em fazer Filosofia, mas acabou optando pelo Direito, pela vertente política do curso. Graduou-se pela Faculdade de Direito da USP em 1985 e durante alguns anos exerceu a Advocacia.

“Boa parte da minha leitura foi indicada por ele” (o irmão mais velho Pedro)

“Senti que aquilo não me completava e resolvi fazer Letras. Fiz mestrado e doutorado em Literatura inglesa na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP”, relata. Nesse ínterim, fez um “doutorado sanduíche” na Wayne State University, em Detroit

(Estados Unidos), com o professor Arthur Marotti, um dos maiores especialistas em Literatura do século XVII. Na volta ao Brasil, passou a dar aulas de Inglês jurídico e também de Literatura inglesa. Atualmente, ministra o curso de Artes e Direito na Direi-

to FGV, com base no “contínuo ideológico” entre artes e Direito. Em seus estudos literários, sempre se interessou pela zona fronteiriça entre a Literatura e o Direito, “porque a forma de pensarmos o belo e pensarmos o justo nasce de um mesmo lugar”, diz, acrescentando que o seu interesse “está na fronteira entre a forma como se diz o mundo e como se pensa o mundo, como se acha que algumas coisas são justas e algumas são belas. Por isso foi bom ter feito Literatura e Direito, porque são duas coisas que realmente tomam posse no meu coração”. É casado com Ana Luiza, professora da Unifesp de língua e Literatura francesa. O casal tem uma filha de 22 anos, Carolina, que está no 4º ano de Direito. Garcez gosta de ver televisão, ouvir música, ir ao cinema e, sempre que pode, viaja pelo mundo. “Viajando, pode-se observar a diversidade do mundo. Estive recentemente na Índia, que é mesmo um lugar muito diferente. Lá, se sabe que se está realmente em outra cultura, para o bem e para o mal”, diz ele, que tem entre seus destinos preferidos a Itália, onde recomenda visitas à Toscana e à Sicília: “A ilha é uma viagem pelo tempo. Tem cultura grega, romana, medieval, barroca. São imperdíveis as cidades de Taormina, Siracusa, Agrigento, Erice, Noto e as plantações de limão.” (EN)


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Juntada de documentos na contraminuta de agravo CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

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o rol dos direitos e garantias individuais contidos na Constituição Federal sobressai-se, em importância, o devido processo legal (inciso LIV do artigo 5º), que assegura que ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo. Tal implica, na versão clássica e primeira da Magna Carta de 1215, um julgamento leal por seus pares, “de acordo com a lei do país”. Essa concepção inicial, destarte, resume-se à garantia da anterioridade da lei para qualquer julgamento. Com o passar do tempo, a essa visão foram sendo adicionados novos elementos, chegando Canotilho a mencionar a própria criação da lei, dizendo que o processo devido começa por ser justo no momento da criação normativa-legislativa (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5ª edição, 2002, página 488), tal como também se posicionam Tucci e Tucci, entendendo determinar a imperiosidade do due process elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais” (Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional, Revista dos Tribunais, 1993, página 18). Sem precisar chegar a tanto, não se pode, todavia, deixar de considerar parte integrante do devido processo legal certos preceitos próprios de natureza processual que vieram, isoladamente e, portanto, além do devido processo legal, na sua versão histórica, agregar-se a esse instituto, passando, assim, a delinear o seu perfil, permitindo que se diga não estar sendo observada a garantia maior, na medida em que não se faça uma norma inferior que os inclua como previsões a serem igualmente cumpridas. Sem qualquer margem de dúvida, sobreleva entre todas as imaginadas garantias a do contraditório (inciso LV). É a pedra de toque do processo contencioso, que se estrutura sobre uma base dialética, que importa em conceder aos litigantes não só a oportunidade de se manifestarem, porém, mais do que isso, o direito de se manifestarem sobre a atuação e o resultado da atuação da parte contrária. Permite sua consideração que se atinja o próprio respeito à igualdade, que, atualmente, entre nós, se estende para além dos processos judiciais contenciosos. Nossa lei processual, rendendo-se à Constituição, abriga o princípio do contraditório e expressamente o garante em várias passagens, como se passa com o direito à contestação, o de responder aos recursos, de reperguntar a testemunhas, de manifestar-se sobre a juntada de documentos, de oferecer parecer crítico diante do laudo judicial. Talvez não se precisasse ser tão explícito em todas essas passagens, pois se cuida de esmiuçar a regra maior, que vale como princípio e que, na falta de estipulação em contrário, é sempre de ser respeitada. A exceção total ou parcial ao contraditório é que precisa ser expressa e se admite como legítima somente quando um interesse maior se apresenta e poderia restar comprometido se houvesse a necessidade de cumprir o contradi-

tório. Exemplo marcante nesse sentido se tem com a concessão de liminares, em pedido cautelar ou tutela antecipada, onde a legislação sempre ressalta a possibilidade de ser concedida independentemente da oitiva da parte contrária que, se ouvida, poderia frustrá-la. O princípio confere luzes para que se interprete a regra do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, que faculta ao recorrido, na resposta ao agravo de instrumento, “juntar a documentação que entender conveniente”. A questão foi trazida à apreciação da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do julgamento de agravo de instrumento, amparado, basicamente, nas peças e documentos trazidos pelo agravado em sua contraminuta, de cuja juntada não se deu conhecimento ao recorrente. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0228711-51.2011.8.26.0000/ 50000 (julgamento em 21/11/011) decidiu, sob a relatoria de Sá Duarte, ser desnecessária a oitiva da parte contrária, por se tratar de documentos que teriam sido extraídos dos autos principais, de modo que seriam dela já conhecidos, trazendo em seu apoio conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, estampada como nota ao artigo 527 do Código de Processo Civil de Theotônio, Gouvêa e Bondioli (42ª edição, página 653). Semelhante interpretação não se afigura correta e fere o pleno direito ao contraditório. A regra do artigo 398, em primeiro lugar, é indiscutivelmente clara e diz que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias”, não deixando qualquer margem de dúvida, que é sempre, ou seja, em qualquer tipo de processo e em qualquer fase em que este se encontra, em qualquer instância, bastando que se traga aos autos o que dele antes não fazia parte. Nesse sentido, é preciso o entendimento de Moacyr Amaral Santos, explicando o sentido do termo, como algo produzido depois da inicial (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1ª edição, 1976, nº 197, página 253). O sistema específico do agravo de instrumento não

altera essa dimensão do contraditório, apartando o que já está nos autos principais do que seria inteiramente novo. Tanto é assim que o artigo 527, V, não traz regime jurídico diferente daquele geral previsto no artigo 398. Apenas e tão-somente prevê a possibilidade de juntar a documentação conveniente, mas não disciplina o que deve suceder em ocorrendo essa juntada, de modo que o silêncio leva à aplicação da regra geral, que importa em sempre ouvir a parte contrária, até porque sobre a regra comum prepondera o princípio do contraditório, que somente poderia ser afastado por regra expressa. Tal se coloca independentemente do documento ser conhecido ou não, sendo relevante unicamente a sua inclusão no processo, até mesmo porque mais importante que o documento em si é a utilização que dele se faz, a interpretação que dele se retira, sendo exatamente para coibir o mal uso ou a deformação do uso que se justifica a oitiva da outra parte, de forma a que essa possa fiscalizar o quanto se pretende retirar do documento apresentado. Essa associação de documento e razões ou interpretações dele é que impõe a oitiva da parte contrária, sem o que resta ferido o princípio constitucional do contraditório. Quem forma o instrumento é o recorrente, que junta o que lhe parece suficiente para combater a decisão. Se o adversário entende mais ser preciso e retoma o que não foi antes juntado, de rigor é conferir-se ao adverso o direito de posicionar-se. Assim, o “sempre” do artigo 398 conjuntado com a falta de previsão acerca do contraditório pelo artigo 527, V, que para afastá-lo teria que ser expresso, como deve ser qualquer exclusão a princípios maiores, evidencia a necessidade de se realizar o contraditório, sem o que advém a ofensa à lei, que prevê a garantia de se manifestar em relação não só ao documento, mas também a quanto dele extrai ou pretende extrair aquele que o apresenta.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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JURISPRUDÊNCIA

802 Direito de FFamília amília FILA DE ADOÇÃO - EFEITO SUSPEN-SIVO - OBSERVÂNCIA DO VÍNCULO AFETIVO Guarda provisória - Criança - Cadastro - Inscrição - Ordem cronológica Inobservância - Interesse da menor Vínculo afetivo - Existência - Recurso provido. A não observância da ordem cronológica do cadastro de adoção não pode ser o único motivo para sustentar o impedimento à guarda provisória, restando possível comportamento doloso dos envolvidos a ser apreciado em procedimento próprio. O evidente vínculo afetivo com a infante, que se encontra sob os cuidados dos agravantes, deve ser considerado, ante o pressuposto do interesse da menor e principalmente evitando-se maiores distúrbios, já que abandonada pela própria genitora. (TJMT - 5ª Câm. Cível; AI nº 142936/2009- Alta FlorestaMT; Rel. Des. Paulo S. Carreira de Souza; j. 5/5/ 2010; v.u.) REVISIONAL DE ALIMENTOS - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE Revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa infundada. Constituição de nova família consubstancia evento cuja previsibilidade impede a redução da pensão alimentícia a um patamar irrisório. Recurso desprovido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 994. 09.2823004-Capivari-SP; Rel. Des. Piva Rodrigues; j. 19/ 10/2010; v.u.) UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - INFIDELIDADE - PARTILHA DE BENS União estável - Dissolução - Procedência da Ação. Exame das provas que confirma a presença do relacionamento, que não se descaracteriza pela infidelidade constante do réu. Verba honorária alterada para estipulação em quantia fixa. Apelação provida em parte. (TJSP - 10ª Câm. de

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COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NULIDADE CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES

as despesas cobradas são legítimas e que foram estornadas por mera liberalidade. DANOS MORAIS. Inocorrência. A não se tratar de danos morais puros, não se demonstrou circunstância excepcional, a indicar ofensa a direito da personalidade. Recurso provido, em parte. (TJRS - 3ª T. Recursal Cível; Recurso Inominado nº 71003104676-Canoas-RS; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; j. 30/6/2011; v.u.)

Declaratória de Nulidade c.c. Devolução de quantias pagas e indenização por danos morais.

VÍCIO DE PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS

Ilegitimidade passiva ad causam da fabricante (concedente). Inexistência. Legislação específica (Lei nº 6.729/1979) que, interpretada em conjunto com a CF e o CDC, leva à conclusão de que concessionária e concedente são responsáveis solidárias em relação ao contrato firmado entre concessionária e consumidor. Recurso da corré não provido. (TJSP - 27ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 992.05.091184-7-São Paulo-SP; Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar; j. 29/6/2010; v.u.)

Apelação Cível - Danos morais e materiais - Sistema de aquecimento solar - Subdimensionamento - Vício de qualidade - Artigo 18, § 1º, do CDC - Danos morais - Ocorrência.

Direito Privado; ACi nº 994.09.330908-3-São Paulo-SP; Rel. Des. Maurício Vidigal; j. 9/11/ 2010; v.u.)

Direito do Consumidor

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA IRREGULAR DE JUROS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Recurso inominado - Consumidor Compra a crédito - Legitimidade passiva da ré comerciante, em face da teoria da aparência e do dever de solidariedade expresso no CDC. O comerciante, no caso, explora o cartão de crédito apondo seu nome fantasia e marca “...”, bem como oferece e disponibiliza o plástico no interior de suas lojas, por seus prepostos. O fato de que não é ele quem administra o crédito configura circunstância que ao consumidor é indiferente. DIREITO DO CONSUMIDOR DE HAVER REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS. Inteligência do art. 52, § 2º, do CDC. O consumidor, ainda que não demonstre que tenha formalmente requerido o desconto dos juros pagos no financiamento, tem direito a tanto, desde que o credor tenha aceitado a liquidação antecipada da dívida. Casuística, porém, em que, indeferido o direito pela sentença, não houve recurso no ponto, inviabilizando seu conhecimento pelo colegiado. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Indemonstração, pela parte ré, de suas alegações, no sentido de que

Sendo patente o vício na qualidade do serviço de aquecimento solar, cabível a substituição do produto e serviços, ou seu abatimento no preço. Impõe-se a responsabilidade indenizatória por danos morais decorrentes da frustração e constrangimento provocados ao consumidor, bem como do protesto indevido. Rejeitar a preliminar, e recurso não provido. (TJMG - 10ª Câm. Cível; ACi nº 1.0625.05. 048381-1/002-São João del-Rei-MG; Rel. Des. Pereira da Silva; j. 13/7/2010; v.u.)

Direito Constitucional MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA ORDEM NEGADA Direito Constitucional - Direito Ambiental - Direito Processual Civil - Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Liminar - Dano Ambiental - Realização de obras - Situação fática existente há muitos anos - Demora no ajuizamento da Ação - Ausência do perigo de demora - Conteúdo satisfativo e irreversível da decisão - Impossibilidade Recurso provido. Não há como conceder liminar em ação civil pública em que se pleiteia a realização de obras emergenciais, quando se verifica que a situação fática já perdura há muitos anos, que houve demora no ajuizamento da Ação e que a realização das obras gera situação de satis-

fatividade e irreversibilidade. (TJMG - 4ª Câm. Cível; AI nº 1.0183.10. 003717-9/001-Conselheiro Lafaiete-MG; Rel. Des. Moreira Diniz; j. 16/12/2010; v.u.) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL - LIBERDADE DA EXECUÇÃO DE TAREFAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Direito Constitucional e Administrativo Normas que restringem o exercício da atividade profissional - Liberdade como princípio - Interpretação restritiva Acórdão recorrido que aponta ter a impetrante formação profissional para o desempenho das atividades - Divergência jurisprudencial - Não configuração. 1 - A Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, dispõe, de forma genérica, sobre as atribuições de cada uma dessas profissões (art. 7º), conferindo, outrossim, a competência para regulamentar e executar suas disposições ao Confea (art. 27, alínea f). Nesse contexto, considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, o Confea editou a Resolução nº 218/1973 (REsp nº 911.421-SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 25/11/2008, DJe de 11/2/2009). 2 - De modo a discriminar o conteúdo do art. 7º da Lei nº 5.194/1966, o Confea editou a Resolução nº 447/2000, que assim resolve, em seu art. 2º: “Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29/6/1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos”. Ainda, em seu art. 3º, que: “Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade”. 3 A Resolução nº 218/1973, expedida pelo Confea, em seus arts. 1º e 6º, deixa clara a intenção de delimitar a atuação de cada profissional na elaboração de estudos, projetos e pa-


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JURISPRUDÊNCIA

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JURISPRUDÊNCIA

804 receres. Contudo, a resolução não desce ao nível de detalhamento, de especificidade, suficiente para afirmar, como quer o recorrente, que não se incluem entre as atribuições do engenheiro ambiental o tratamento do lixo e averbação de reserva florestal. 4 - Com isso, forçoso concluir que o impetrante poderá desempenhar as atividades que lhe compete, pelas características de sua formação profissional, sempre que a lei não exija qualificações específicas (art. 5º, inciso XIII, da CF; e 3º da Resolução nº 447/2000 do Confea). Não havendo, in casu, de se interpretar uma norma genérica sobre o exercício de atividade profissional de modo a restringir a liberdade individual de trabalho, sobretudo, quando assentado pela Corte a quo que houve o preenchimento dos requisitos legais. 5 - Não pode ser conhecido o presente Recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ 2ª T.; REsp nº 1.237.096-SC; Rel. Min. Humberto Martins; j. 22/3/2011; v.u.) MULTA DE TRÂNSITO - RETENÇÃO DO CRLV - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Constitucional e Processual Civil - Mandado de Segurança - Remessa Necessária - Apelação Cível - Transferência da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito. Retenção do CRLV ao pagamento de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. Ausência de notificação do proprietário quanto às multas de trânsito aplicadas. Necessidade. Inteligência do art. 282, § 3º, do CTB. Impossibilidade de condicionar a expedição do CRLV ao pagamento de multas das quais não se deu ciência. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ato abusivo e ilegal. Configuração do direito líquido e certo. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 3ª Câm. Cível; ACi nº 2011.002161-3- Mossoró-RN; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; j. 7/7/2011; v.u.) RESISTÊNCIA ESTATAL AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGATORIEDADE Processual Civil Valor da causa inferior a 60 Salários Mínimos.

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Reexame Necessário. Não conhecimento - parágrafo 2º do art. 475 do CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prestação de serviço público. Fornecimento de medicamentos à portadora de carcinoma neuroendócrino metástico de fígado. Direito constitucional à saúde. Artigo 196 da CF. Sentença de procedência confirmada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação que obedeceu às regras do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso Oficial não conhecido e voluntário improvido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; ACi/ ReeNec nº 990.10.462319-7-São Paulo-SP; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; j. 22/11/2010; v.u.)

Direito Civil ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA PARCIAL DA FORÇA DE TRABALHO - PENSÃO Apelação - Direito Civil - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Vítima que conduzia uma motocicleta e foi atingida pela porta de um automóvel estacionado, aberta por seu condutor Sentença que condenou o condutor e o proprietário do automóvel ao pagamento de danos materiais, morais e pensão alimentícia - Apelação que sustenta ter sido o acidente causado por culpa exclusiva da vítima e, subsi diasubsidiariamente, pediu a redução dos danos materiais, morais e da pensão alimentícia - Descabimento - Culpa do condutor do automóvel configurada - Provas coligidas aos Autos que demonstram a responsabilidade, por culpa, do condutor do automóvel - Responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do acidente - Responsabi lidaResponsabilidade derivada do dever de guarda da coisa - Dever de indenizar que decorre do nexo causal da conduta culposa com a ocorrência de danos ao demandante - Lesão permanente parcial - Perda parcial da força de trabalho do ofendido - Tipificação Pensão - Cabimento - Estipulação da pensão bem dimensionada - Danos morais configurados in re ipsa , arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade em R$ 20.000,00 - Sentença condenatória Manutenção. 1 - Na hipótese vertente, restou induvidosa a culpa do condutor do automóvel que se encontrava estacionado, porquanto agiu com imprudência ao abrir a porta do automóvel, sem se certificar da movimentação dos veículos ao

seu redor. Ao proceder de tal forma, atingiu o autor, que conduzia sua motocicleta na via, causando-lhe lesões permanentes parciais, que reduziram sua capacidade laborativa em 20%, conforme conclusão do Laudo Pericial elaborado pelo Imesc. 2 - Os danos materiais suportados pelo autor estão devidamente comprovados nos Autos, por recibos, e foram contestados genericamente pelos réus, que não especificaram os motivos pelos quais pretendem sua redução. 3 - A pensão alimentar é devida, e foi bem fixada pelo I. Juiz de Direito, que a fixou proporcionalmente à incapacidade verificada no autor, e considerou como a base do cálculo o Salário Mínimo, uma vez que este estava desempregado na ocasião do acidente de trânsito. 4 - No caso, é inegável a ocorrência de danos morais, configurada in re ipsa, porquanto as lesões decorrentes do acidente trouxeram sofrimento à vítima, sendo adequada sua fixação no importe de R$ 20.000,00, valor que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação desprovida. (TJSP - 25ª Câm. de Direito Privado; ACi sem Revisão nº 9210719-60.2007.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. Amorim Cantuária; j. 3/8/2011; v.u.) CURSO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MEC - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Responsabilidade Civil - Curso superior reconhecido pelo MEC somente após a formatura - Indeferimento de inscrição de ex-estudante pelo conselho profissional - Responsabilidade da instituição de ensino - Alegação de culpa do conselho profissional - Matéria que não interfere na responsabilidade da instituição de ensino relativamente ao aluno - Responsabilidade por dano moral determinada - Dano material não reconhecido pelo acórdão recorrido, sem a vinda de recurso para este Tribunal. 1 - A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2 - Não afasta a responsabilidade da instituição de ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo MEC, reservando-

se a matéria para eventual acionamento entre a instituição de ensino e o Conselho Profissional. 3 - Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele o direito a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da instituição de ensino por danos materiais. 4 - Valor do dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão recorrido em 25 Salários Mínimos, na data do julgamento da Apelação pelo Tribunal de origem (31/7/2007, fls. 361). 5 - Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - 3ª T.; REsp nº 1.034.289-SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 17/5/2011; v.u.) MATÉRIAS JORNALÍSTICAS VINCULADAS EM SITE - REPARAÇÃO DE DANOS - NÃO CABIMENTO FACE ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Direito Civil - Ação de Reparação de Danos - Inconformidade do autor com informações veiculadas em sítio do ... na Internet - Descabimento da pretensão, face ao contexto em que foram inseridas e às garantias constitucionais de liberdade de expressão. Caso em exame que envolve a garantia da liberdade de expressão e de sua consequência lógica, a circulação de ideias e notícias. O fato que motivou o vertente Processo foi a divulgação do nome do autor em mensagens supostamente difamatórias e caluniosas no site do partido requerido, imputando ao demandante a responsabilidade pelo vazamento de informações sigilosas da Secretaria da Receita Federal, após o ... ter sofrido auditoria fiscal por uma equipe de auditores, da qual fazia parte o autor. As matérias apenas veicularam as informações anteriormente divulgadas pela revista ..., e em nenhum momento verifica-se qualquer intenção de atingir a honra subjetiva do apelante, tampouco de difundir a informação falsa ou mentirosa. A liberdade de imprensa, como de religião, pensamento e tantas outras, é garantia constitucional, cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro; não pode, de forma alguma, ser adjetivada, reduzida ou condicionada. Apelação desprovida. (TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70044033439- Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; j. 25/8/2011; v.u..) Jurisprudência extraída do Boletim nº 2.757 da Associação dos Advogados de São Paulo.


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ALMEDINA

DIALÉTICA

Planejamento T ributário Tributário Marco Aurélio Greco

3ª edição. De uma visão inicial que defendia a liberdade absoluta ilimitada do contribuinte, salvo simulação, o debate sobre planejamento tributário evoluiu para a contaminação dos planejamentos por fraude à lei e abuso de direito. Hoje, o desafio é determinar o peso e a eficácia do princípio da capacidade contributiva, ao lado da definição do cabimento e do dimensionamento das multas. Estes aspectos são examinados de forma abrangente neste

livro, que enfrenta também o intricado conjunto de conceitos jurídicos e elementos objetivos, subjetivos e extratributários que cercam o tema do planejamento tributário, dentre os quais a construção do conceito de fato através da interpretação e as repercussões trazidas pelo novo Código Civil. Apresenta 22 capítulos: importância e complexidade do tema, relacionamento contribuinte e Estado, conceitos jurídicos e cautelas a adotar, hipóteses que não configuram planejamento/elisão, posicionamento contextualizado do planejamento, negócio indireto e negócio fiduciário ato anormal de gestão, etc. O autor é doutor em Direito pela PUC-SP, professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas — DireitoGV, membro associado da EATLP (European Association of Tax Law Professors, ex-professor de Teoria Geral do Direito na pósgraduação do PUC-SP e consul-tor em matéria tributária.

Crítica à Jurisprudência Atual do STF em Matéria Tributária

Marciano Seabra de Godoi

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Alguns temas abordados: a imunidade das “receitas decorrentes de exportação” (artigo 149, parágrafo 2°, I, da Constituição) e sua aplicação à CSLL e à CPMF; imunidade e repercussão da carga tributária nos tributos indiretos; cemitérios e alcance da imunidade dos templos de qualquer culto; imunidade recíproca e cessão do uso de bens imóveis de propriedade dos entes públicos: iminente guinada jurisprudencial; imunidade recíproca, empresas públicas e sociedades de economia mista; etc.

Grandes Questões Atuais do Direito Tributário

Valdir de Oliveira Rocha (coordenador)

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15° volume. Alguns temas analisados: a guerra fiscal, as decisões do STF e seus efeitos; ICMS — tributação de bens oriundos do exterior; a responsabilidade tributária e a inconstitucionalidade da guerra fiscal; planejamento tributário e multa qualificada; ativismo judicial e Direito Tributário no Supremo Tribunal Federal; segurança jurídica judicial em matéria tributária e consequencialismo; proibição da guerra fiscal e a redução das desigualdades regionais; ativismo jurídico e Direito Tributário; etc.

Direitos Humanos, Direito Constitucional e Neopragmatismo Rodrigo de Oliveira Kaufmann

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Apresenta três partes: direito, política e pragmatismo (direito e política no Brasil por meio de um pragmatismo obscuro, pragmatismo filosófico na opinião dos formuladores clássicos, direito instrumental ou pragmatismo jurídico); Direito Constitucional no Brasil (a herança positivista do Direito Constitucional e a subjugação do STF, o vácuo discursivo do Direito Constitucional quando da promulgação da Constituição de 1988 e a importação de um modelo, etc.); neopragmatismo e Direito Constitucional.

EDITORA GEN/MÉTODO

Legislação Tributária do Município de São Paulo André Leandro Pedroso e André Luís Galvão de França

Da Série Concursos Públicos. O estudo por meio da resolução de questões, além de fixar e sedimentar os conceitos pertinentes à matéria, prepara o concursando para o ambiente com que irá se deparar no dia da prova. Com base em experiências em ministrar aulas para concurso público e também pela participação em provas internas da carreira de auditorfiscal, às quais são submetidos todos os anos, os autores estão aptos para oferecer o conteúdo adequado para o estudo. O trabalho contém as últimas questões de concurso público que compuseram os certames para auditor-fiscal tributário municipal da Prefeitura de São Paulo, cuja banca examinadora foi a Fundação Carlos Chagas, questões de provas de auditor-fiscal municipal, adaptadas, conforme o caso, e aplicadas em outras cidades do País e questões inéditas elaboradas pelos autores. A obra conta, ainda, com questões de provas de concurso interno da Secretaria de Finanças

Manual do ISS – Imposto So bre Serviços de Qualquer Natureza Sob Fernando Dias Fleur y Curado e R obinson Sakiyama Barr eirinhas Fleury Robinson Barreirinhas

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da Prefeitura de São Paulo. Essas provas são aplicadas anualmente e fazem parte da avaliação anual de atuação e potencial, promoção por merecimento e evolução funcional da carreira de auditor-fiscal tributário municipal. Destinada especialmente àqueles concursandos que pretendem ingressar na carreira de auditor-fiscal tributário municipal, a obra pode ser usada por contabilistas e advogados tributaristas em pesquisas relativas à legislação tributária do município.

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O estudo do ISS é desafiador, pois se trata de tema em constante evolução e crescente nível de complexidade, tornando necessários o questionamento e o debate em profundidade de praticamente todos os aspectos da incidência do imposto. A obra apresenta, de forma clara, didática e fundamentada, a disciplina legal e o entendimento dos autores, da doutrina dominante e também do Judiciário — por meio de atualizada jurisprudência —

sobre o ISS. Inicialmente os autores analisam os dispositivos constitucionais e também da legislação federal. Em seguida, com o objetivo de possibilitar a compreensão dos detalhes do ISS, a abordagem é complementada pelo estudo da legislação do município de São Paulo em razão da semelhança com a legislação de outros municípios do País, sendo certo que os pontos de dissonância entre a legislação paulistana e a de outros municípios permitirão ao leitor de outras localidades um produtivo estudo comparativo. Dessa forma, a obra se revela útil ao aplicador do Direito Tributário e também ao estudante, considerando que o tema é amplamente cobrado em provas de concursos públicos. “Os autores, pela experiência que possuem com o trato quase diário com o imposto objeto do presente livro, concebem uma obra indispensável não só como material obrigatório à preparação para concursos públicos da car-

reira de Fiscal de Rendas de ISS, dos municípios do Brasil afora, mas também como atualizada fonte de consulta desse relevante imposto municipal”, afirma Alberto Macedo, Auditor Fiscal Tributário do município de São Paulo e conselheiro julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Fernando Dias Fleury Curado é procurador do Município de São Paulo. Ocupou as funções de assessor da Secretaria Municipal de Finanças e de Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos e atuou no Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município. Robinson Sakiyama Barreirinhas é procurador do Município de São Paulo, assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça (desde 2006). chefe da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo (2001-2006) e professor de Direito Tributário e Financeiro.


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EDITORA VERBATIM

Lei de Execução Penal Anotada

Ciência Política, Estado e Direito Público — Uma Introdução ao Direito Público da Contemporaneidade Pietro de Jesús Lora Alarcón

Pedro de Jesus Juliotti

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Atualizada até a Lei n°12.433, de 29 de junho de 2011. O autor analisa todos os aspectos da lei: do objeto e da aplicação da Lei de Execução Penal; do condenado e do internado (da classificação, da assistência, do trabalho, dos deveres, dos direitos e da disciplina); dos órgãos da execução penal (do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do juízo da execução, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos departamentos penitenciários, do patronato, do Conselho da Comunidade, etc.).

Apresenta 12 capítulos: a política e a Ciência Política; o direito e a Ciência do Direito; a sociedade: origem, evolução e elementos; a sociedade política: o Estado; os elementos essenciais do Estado; a evolução do Estado: do Estado antigo ao Estado Democrático e Social de Direito; o direito público; o Estado Constitucional de Direito e o regime de direito público: fundamentos teóricos e estruturantes; um modelo de organização para o Estado: centralização e descentralização político-administrativa; etc.

Tutela Coletiva dos Direitos de Crianças e Adolescentes

O Desenvolvimento Sustentável e sua Interpretação Jurídica

Coisa Julgada em Matéria Tributária e seus Mecanismos de Revisão

Luciano Alves Rossato

José Roberto Marques

Rodrigo Chinini Mojica

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Da Coleção Novas Ideias. Apresenta quatro partes: introdução; generalidades sobre os direitos fundamentais da criança (dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, da especialidade dos direitos fundamentais sob o aspecto qualitativo: a conformação estrutural especial desses direitos, do dever fundamental da família, da sociedade e do Estado); eixos do sistema de garantia; interrelações entre o sistema de garantia e a tutela coletiva dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

EDITORA NOESES

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Da Coleção Novas Ideias. Apresenta duas partes: o aumento da população e das necessidades humanas (o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico, a degradação ambiental: o dano ambiental e a obrigação de repará-lo, o crescimento populacional e a demanda por alimentos, a tecnologia, a economia); função do direito na problemática ambiental (a lei jurídica, a interpretação, o corpo humano e a importância das Ciências naturais como método de interpretação e aplicação do Direito).

Apresenta quatro capítulos: coisa julgada (o conceito de coisa julgada, a coisa julgada no ordenamento jurídico, limites objetivos da coisa julgada, limites subjetivos da coisa julgada, coisa soberanamente julgada e relativização); coisa julgada em matéria tributária (a “setorialização” do processo civil, a relação jurídicotributária, a coisa julgada nas ações antiexacionais); o controle jurisdicional do poder de tributar; a revisão da coisa julgada em matéria tributária.

EDITORA CAMPUS/ELSEVIER

Derivação e Positivação do Direito Tributário Paulo de Barros Carvalho Trata-se do primeiro de três volumes. A obra reúne pareceres voltados ao estudo de temas tributários. Esse primeiro volume divide-se em três assuntos: sistema constitucional tributário; competência tributária e imunidades; e sanções tributárias. Cada capítulo contém questões estruturais e suas respectivas respostas. Segundo o autor, “positivação e derivação não são processos simétricos. Positivação é sequência de atos ponentes de normas no quadro da dinâmica do sistema. Seu trajeto é uniforme e a direção, sempre descendente. Já derivação é operação lógico-semântica em que se articula uma unidade normativa a outras que lhe são sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto. Cada impulso de positivação provoca um vínculo de derivação. Com isso, o jurista compõe o cálculo de normas, conjugando-as para agrupá-las, mediante iniciativas de coordenação ou em movimentos ascendentes e descendentes sugestivos de subordinação.

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O Novo Aviso Prévio

Gleibe Pretti

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Da norma hipotética fundamental (Kelsen), atravessando o domínio até chegar às normas terminais do sistema, nas imediações das condutas intersubjetivas, há extenso caminho a ser percorrido. Mas o interessado pode circunscrever porções de normas e montá-las como subsistema, limitando a atividade intelectual a certos núcleos semânticos que melhor satisfaçam a suas preocupações de pesquisa”. A obra contém 394 páginas.

Trata da Lei nº 12.506/2011, com foco nas novas regras que direcionam o período precedente à saída ou substituição de um funcionário. A obra pretende ser a comunicação entre o empregador e o empregado, quando há decisão de uma das partes em rescindirocontratodetrabalhosemjustacausa. O objetivo principal do aviso prévio é assegurar um tempo mínimo para que o empregado possa procurar uma nova colocação no mercado de trabalho ou para que o empregador possa procurar um substituto.

Fundamentos de Ética Jonh Finnis Da Coleção Teoria e Filosofia do Direito. O autor resgata elementos considerados fundamentais para a Teoria Ética como a defesa da dimensão, a prática do raciocínio ético e a objetividade de bens básicos como sendo razões que tornam inteligíveis as ações humanas. Finnis, autoridade mundial em Direito Natural, pretende revitalizar as lições trazidas da Ética Clássica, principalmente no que concerne o pensamento de Aristóteles e de Tomás de Aquino, por meio de uma análise detalhada das propostas éticas desenvolvidas pelo ceticismo e formas contemporâneas de consequencialismo e pelo formalismo kantiano. Seu objetivo é demonstrar que a atividade ética representa uma decisão livre e inteligente, direcionada à participação e à atualização de bens inteligíveis, que deverão ser coordenados dentro de uma vida realizada. O livro apresenta seis capítulos, índice remissivo e une-se a outros 11 títulos que compõem a coletânea coordenada pelo profes-

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sor de Direito da Universidade de São Paulo e da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Ronaldo Porto Macedo Jr., que apresenta ao leitor alguns dos principais textos teóricos contemporâneos na área da Teoria e Filosofia do Direito. O autor é professor de Direito e de Filosofia Jurídica, desde 1965, na Universidade de Oxford, e de Teoria do Direito, Política e Direito Constitucional, desde 1995, na Universidade de Notre Dame.


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EDITORA PILLARES O Arquiteto e a Lei — Elementos de Direito da Arquitetura José Roberto Fernandes Castilho

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Contém análise da Lei Federal n° 12.378/10, que cria o Conselho de Arquitetura do Brasil. Alguns temas examinados: a intervenção do Poder Público no espaço urbano: os direitos da cidade; em torno do Palácio Capanema — breve reflexão a propósito de observação de Lucio Costa; edificação: investigação acerca de um conceito jurídico; a vinculação do profissional com a obra de arquitetura; os direitos intelectuais do arquiteto; aspectos jurídicos do desabamento; etc.

O Direito e os Direitos — Elementos para uma Crítica do Direito Contemporâneo

Clèmerson Merlin Clève

3ª edição. Apresenta seis capítulos: o saber jurídico e a modernidade (ciência, ciência e modernidade, o solo epistemológico das ciências humanas, o solo epistemológico do direito, o não e o sim, o sim e o não); o papel da dogmática jurídica e a nova jusfilosofia; a lei que fala o direito; o positivismo como imaginário; o direito que faz a lei (o nível jurídico estatal, o voluntarismo, o economicismo, etc.); o singular e o plural. O autor é professor titular de Direito Constitucional da UFPR.

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

Soluções P ráticas de Dir eito — P ar ecer es Práticas Direito Par arecer eceres Gustavo Tepedino A Editora Revista dos Tribunais está lançando a Coleção Soluções Práticas de Direito — Pareceres, do professor Gustavo Tepedino, em três volumes, e mais de 1.900 páginas. Apresenta pareceres atuais e relevantes sobre temas de Direito Civil e Empresarial interpretados na complexidade do ordenamento, proporcionando respostas seguras para questões profissionais cotidianas. Traz mais de 80 pareceres elaborados em relação a alguns dos mais importantes casos e temas de direito privado submetidos ao Judiciário e à arbitragem, nacional e internacional, tais como: acordo de acionistas em sociedades anônimas, arbitrabilidade objetiva e subjetiva, boa-fé objetiva e abuso de direito, causalidade na responsabilidade civil, desconsideração da personalidade jurídica, direito intertemporal, imóveis e registro, interpretação contratual, intervenção estatal na atividade privada,

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liberdade de expressão, regime civilconstitucional da família, patentes,

planos de saúde, prazos prescricionais no sistema do Código Civil, teo-

ria da imprevisão, excessiva onerosidade e revisão contratual. Estrutura da Coleção: Volume 1 — Novas fronteiras do Direito Civil: normas constitucionais e autonomia privada; atividade privada e intervenção estatal; problemas de responsabilidade civil; patologia contratual e sua composição; a incidência do tempo nas relações privadas. Volume 2 — Relações obrigacionais e contratos: questões controvertidas em matéria de obrigações; direito contratual e seus dilemas. Volume 3 — Empresa e atividade negocial: títulos de crédito; pessoas jurídicas: limites e possibilidades da autonomia patrimonial; teoria dos bens e proteção dos acionistas no controle da atividade empresarial; arbitrabilidade e princípio do consensualismo. O autor é professor titular de Direito Civil, doutor em Direito Civil pela Universidade de Camerino (Itália) e livre-docente pela Faculdade de Direito da UERJ.

EDITORA FÓRUM Direito Administrativo Contemporâneo

Operação Urbana Consorciada

Teoria Crítica dos Direitos Humanos

Romeu Felipe Bacellar Filho (coordenador geral)

Karlin Olbertz

Carol Proner e Oscar Correas (coordenadores)

2ª edição, revista e ampliada. Paulo Roberto Ferreira Motta e Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (coordenadores). Estudos em memória do professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. A obra, além de homenagear o professor, motivo maior de sua composição, mostra o que se vem discutindo sobre Direito Administrativo contemporâneo no Brasil. Alguns temas examinados: alterações dos contratos administrativos — economicidade, razoabilidade e eficiência; etc.

Globalização, Direitos Fundamentais e Direito Administrativo Romeu F F.. B. Filho, Emerson Gabardo e Daniel W. Hachem

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Apresenta cinco capítulos: o contexto das operações urbanas (a sistematização jurídica do urbanismo no Brasil, o urbanismo como função pública, o direito urbanístico, o regime constitucional e o Estatuto da Cidade, etc.); dimensões jurídicas e conceito de operação urbana consorciada; disciplina e desenvolvimento da operação; outros modelos de operações urbanas, problemática sócio-jurídica (ilicitudes na formulação do plano municipal e na concretização de operações urbanas consorciadas, etc.).

In memoriam de Joaquín Herrera Flores, “um dos mais importantes intelectuais em diálogo com a materialidade dos direitos humanos na Europa e na América Latina”, segundo a professora Carol Proner. A obra reúne professores e pesquisadores que trabalharam com Herrera Flores em Sevilha, no seu programa de doutorado. Os textos mesclam artigos e memórias escritas por referentes que influenciaram diretamente o pensamento de Flores e por intelectuais que foram seus contemporâneos.

Apresenta os Anais do I Congresso da Rede Docente Eurolatinoamericana de Direito Administrativo. Segundo o professor Justo J. Reyna, membro fundador e diretor executivo da Rede Docente, ela nasce como um compromisso plural. “Trata-se de um grupo de professores de universidades públicas e privadas da América e Europa envolvido em um projeto institucional-pessoal, a fim de interagir sinergicamente para desenvolver a docência e a pesquisa em tema de Direito Administrativo.”


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EDITORA SARAIVA

Filosofia do Direito

Comércio Internacional Esquematizado

Ricardo Castilho

Roberto Caparroz

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O autor inicia seu estudo pelo pensamento filosófico ocidental, partindo de suas raízes gregas, com Sócrates, Platão e Aristóteles, até a modernidade, com Montesquieu, Locke, Rousseau e outros. Posteriormente, passa a abordar a filosofia do direito propriamente dita, passando pelo neokantismo, positivismo, neopositivismo e normativismo para finalmente chegar aos pós-modernistas. Toda a análise se dá por meio de uma reflexão sobre os conceitos dos doutrinadores que lançaram as bases do direito moderno.

Da Coleção Esquematizado, coordenada pelo professor Pedro Lenza. Apresenta 15 capítulos: por que o comércio internacional é importante?; o sistema multilateral do comércio; organizações e organismos internacionais relacionados ao comércio; processos de integração econômica; o Mercado Comum do Sul (Mercosul); administração e instituições intervenientes no comércio exterior brasileiro; o acordo sobre regras de origem; sistemas preferenciais do comércio internacional; etc.

Lições de Dir eito T ributário — T eoria Direito Tributário Teoria Geral e Constitucional

Previdência Social e Contrato de T rabalho Trabalho Marly A. Cardone 2ª edição, revista e atualizada da obra Seguro Social e Contrato de Trabalho — Contribuição ao Estudo e suas Principais Relações. Apresenta quatro capítulos: propedêutica (riscos normais da existência, do risco à contingência, cobertura; previdência, assistência e segurança ou seguridade social; conceito de contrato individual de trabalho; relações entre a previdência social e o contrato individual de trabalho); relações de gênese (relação jurídica de previdência social, formação, unidade ou pluralidade de relações jurídicas; sinalagmas genético e funcional, automatismo na formação da relação; previdência social e contrato de trabalho nulo e anulável); relações de coexistência (vinculação ou autonomia da relação jurídica de previdência social ao contrato de trabalho — relação de emprego reconhecida no juízo trabalhista, tempo de serviço declarado pela Justiça Federal, relação de emprego declarada pela fiscalização do INSS; salário e salário de contribuição, aumentos

Sanção no Direito Administrativo

Maysa Abrahão Tavares Verzola

Renato Lopes Becho Os temas abordados são os fundamentais do Direito Tributário brasileiro, divididos em duas partes: teoria geral e teoria constitucional. Diversos artigos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são apresentados e explicados, propiciando ao leitor maior facilidade na interpretação dos dispositivos legais em matéria fiscal. Os assuntos vão se sucedendo a partir dos mais elementares, como fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade, definição de tributo, os componentes do fato gerador, dentre outros. São explicadas as fontes do Direito Tributário, os tipos de tributo e o sistema constitucional tributário, notadamente com seus princípios. O livro culmina com os pontos mais complexos, como a proibição da tributação confiscatória. Para que o conteúdo tivesse forte sustenção, foram consultados os clássicos e os mais conceituados doutrinadores nacionais. Também a jurisprudência — do Superior Tribunal de Justiça e do

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Supremo Tribunal Federal — foi utilizada, enriquecendo a obra e conferindo-lhe aplicabilidade. O autor é juiz federal no Fórum Federal de Execuções Fiscais em São Paulo e professor de Direito Tributário na graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) na Faculdade de Direito da PUC-SP, além de ser docente convidado em diversas outras instituições em todo o País, dentre elas o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

O poder sancionatório da Administração Pública é um dos instrumentos de realização dos fins do Estado e viés importante de sua função regulatória, cuja relevância mostra-se ainda mais premente em um Estado cada vez mais esvaziado na execução de tarefas, porém sobrecarregado em seus poderes/ deveres de Estado Regulador. Aborda o conceito de sanção e sua contextualização no Direito Administrativo brasileiro, definindo o ilícito administrativo e sua diferenciação em relação ao ilícito penal.

salariais não aceitos pelo INSS; responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições; ação do empregado contra o empregador que não registra, não desconta e/ou não recolhe a cotização do empregado, recolhimento a menor, indenização; indenização por acidente do trabalho a empregado com ou sem registro; benefícios por incapacidade e contrato de trabalho, auxíliodoença, garantia do emprego; aviso prévio durante o auxílio-doença, complementação da renda pelo empre-

gador durante o auxílio-doença; salário-maternidade na existência de contrato de trabalho; aposentadoria provisória por invalidez, dispensa de empregado; reabilitação, dever de contratar reabilitado profissionalmente; suspensão ou interrupção da prescrição trabalhista durante o auxílio-doença e a aposentadoria provisória por invalidez; direitos assegurados por instrumentos coletivos); relações de extinção (auxílio-doença sem contrato de trabalho; aposentadoria por invalidez e terminação do contrato de trabalho; aposentadoria espontânea por idade ou tempo de contribuição e terminação do contrato de trabalho; aposentado e plano de saúde do ex-empregador, negociação coletiva; aposentadoria compulsória por idade; cessação de benefício por incapacidade e abandono de emprego; auxílio-doença ou aposentadoria provisória por invalidez e terminação da empresa ou do estabelecimento; salário-maternidade e terminação do contrato).

Mandado de Segurança Gregório Assagra de Almeida, Mirna Cianci e Rita Quartieri

IntroduçãoecomentáriosàLei12.016/ 09 (artigo por artigo), com indicação do PLS n° 222/2010. Traz os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais recentemente disponibilizados sobre o assunto. Os autores tratam do tema central e de seus reflexos jurídicos de maneira diferenciada, apresentando um leque interpretativo inovador e adequado às novas demandas teleológicas do direito processual brasileiro, cada vez mais voltadas para os direitos e garantias constitucionais fundamentais — cenário no qual se valorizam como premissas básicas as diretrizes interpretativas que elevam o mandado de segurança ao status de garantia constitucional fundamental, contra o qual não se admitem interpretações restritivas. A obra divide-se em duas partes: a primeira é composta de um panorama reflexivo sobre o mandado de segurança, tratando de sua evolução, natureza jurídica e características marcantes. A segunda, no for-

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mato de comentários aos artigos, confronta a norma revogada (Lei nº 1.533/51) e a atual (Lei nº 12.016/ 09), objetivando facilitar para o leitor a compreenção das inovações implementadas pelo novo texto legislativo. Trata-se, portanto, de obra que visa facilitar ao máximo o acesso do leitor aos conceitos doutrinários e práticos dos mandados de segurança, sendo indicada para todos aqueles que buscam atualização do instituto.


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DIREITO DE FAMÍLIA

Avó fica livre de pagar pensão

A

vós não podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia enquanto não forem esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai a cumprir a obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ rejeitou recursos dos netos em ação em que pretendiam que a avó fosse responsabilizada pelo pagamento da pensão. Os netos ajuizaram ação alegando que o pai não poderia prestar alimentos, mas tiveram o pedido negado em primeira instância. O TJ-SP negou provimento ao recurso, por entender ser necessário comprovar, além dos rendimentos da avó, a impossibilidade de o pai cumprir a obrigação. Para o tribunal, “não se pode confundir não-pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar”, alegando

que um fato pode existir sem outro”, daí a necessidade de comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós. No STJ, a defesa dos filhos argumentou ser um equívoco a necessidade de provar a impossibilidade paterna “para autorizar ação contra os avós”. Sustentou que a prova não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, mas pelo réualimentante. Para a ministra-relatora, Nancy Andrighi, a obrigação dos avós é subsidiária e complementar e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos. Segundo ela, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir a obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. (Processo em segredo de Justiça).B

Criança deve permanecer com nome do pai afetivo

É possível desconto em folha de parcelas vencidas

É

possível descontar em folha de pagamento parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que o valor não impeça a subsistência do executado. A decisão, da Quarta Turma do STJ, foi proferida em ação na qual uma alimentanda do Rio de Janeiro pediu que fossem descontadas as parcelas atrasadas da pensão alimentícia na folha de pagamento do pai. A decisão derruba o acórdão do TJ-RJ, que havia negado o pedido e determinado o pagamento de 12,5% sobre parcelas concorrentes. A filha impetrou ação de execução de alimentos solicitando que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, para saldar as parcelas atrasadas. A Primeira Vara de Família de Nova Friburgo e o TJ-RJ entenderam não ser possível. A decisão gerou recurso no STJ. Os ministros entenderam que o desconto é legítimo desde

que o valor não impeça a própria subsistência do alimentante. O ministro-relator, Luis Felipe Salomão, citou a Súmula 309 do STJ, que determina que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Para ele, as parcelas vencidas no curso da ação têm natureza de crédito alimentar. Segundo o relator, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil admitem o desconto em folha para pagamento da dívida. A Turma deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, considerando que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar a filha. (Processo em segredo de Justiça).

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de sete anos de disputa D epois judicial, o pai biológico de uma

menina do Rio de Janeiro não conseguiu alterar a certidão de nascimento registrada pelo pai afetivo. Os ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entenderam que a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico e atende o interesse da menor. A criança, fruto de uma relação extraconjugal, foi registrada pelo marido da genitora. Mesmo com o resultado do exame de DNA, ele quis manter os laços de pai com a filha. O pai biológico ajuizou ação visando anulação do registro civil e declaração de paternidade, mas o pedido foi extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade do autor para propor a ação. No recurso, o TJ-RJ determinou a inclusão do sobrenome do pai biológico na certidão, mas excluiu a possibilidade de ele fazer visitas quinzenais à criança. No STJ, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, disse que Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos e dá ao filho a legitimidade para ajuizar

ação de prova de filiação. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. A relatora destacou o comportamento do pai afetivo na vida social e familiar, desde a gestação da menina, e ressaltou que ele manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após tomar ciência de que não era o pai biológico. Já, o pai biológico, ao saber da paternidade, teria deixado passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa, “tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança”, afirmou a ministra. Segundo ela, o “período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”. A Turma reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. Concluiu que, no futuro, ao atingir maioridade, a filha poderá pedir a retificação do registro, se quiser. (Processo em segredo de Justiça).B


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CURSOS ADMINISTRAÇÃO LEGAL — A Escola Paulista de Direito (EPD) promove, dias 9 e 13, das 18h30 às 22h30, na Avenida Liberdade, 956, São Paulo, o curso “Administração Legal”. Inscrições e informações pelos telefones (0xx11) 3273-3600, 0800 775 5522 ou em info@epd.edu.br DIREITO AMBIENTAL — A PUC-Rio abriu inscrições até 24 de fevereiro para o curso de especialização em Direito Ambiental Brasileiro. As aulas serão ministradas de 12 de março a 25 de julho, as quartas e sextas, das 18h45 às 21h45. Informações e inscrições nas unidades da Gávea, Barra, Centro e Caxias, pelo telefone 0800 970 9556 ou em www.cce.puc-rio.br DIREITO COMERCIAL — A Central Pratica promove, dia 17, das 9 às 17 horas, no auditório da Central (Rua Frei Caneca,159, Cerqueira César, São Pulo, seminário Eireli – Empresa Individual de Responabilidade Limitada. Infomações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3257-4979 ou contato@centralpratica.com.br. DIREITO EMPRESARIAL AMBIENTAL — O Informa Group promove dias 30 e 31, das 8 às 18 horas, no Pergamon Hotel (Rua Frei Caneca, 80, São Paulo, seminário sobre “Direito Ambiental”. Informações pelo telefone (0xx11) 3017-6888 ou em juridico@ibcbrasil.com.br

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SEMINÁRIOS EDUCAÇÃO EXECUTIVA — A Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas está lançando os cursos de Máster em Direito (Máster em Negócios e Máster Tributário),em 24 meses; o Pós-GVlaw, com cursos de Contratos Empresariais, Direito Tributário, Direito Societário, Direito do Consumidor e da Concorrência, para 18 meses; e cursos de educação cotinuada em Administração Contencioso de Massa, Arbitragem, Comunicação Estratégica para Advogados, Contencioso Empresarial, Contratos em Infraestrutura, Crimes Financeiros, Sociedades Anônimas, Liderança para Advogados, Liderança Sindical Empresarial, entre outros. Informações e inscrições em http://bit;ly/t2mW5S PÓS-GRADUAÇAO — Estão abertas as inscrições para o processo seletivo dos cursos de pós-graduação em Direito do Insper, Masters of Laws (LL.M): Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais, Direito Societário, Direito Tributário e Direito dos Contratos. Os candidatos deverão preencher o formulário de inscrição no curso e inscrever-se para o exame de seleção, no site do Insper Direito (www.insper.edu.br/insper-direito. O exame de seleção terá duas questões dissertativas. Cada curso tem carga horária de 375 horas. As aulas (terças e quintas das 19h30 às 22h30, com exeção de Direito dos Contratos, que terão aulas as segundas e quarta das 19h30 às 22h30) terão início em abril de 2012 e as inscrições podem ser feitas até o dia 11 de abril.

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GENTE DO DIREITO

Alexandre Outeda Jorge... ...Bianca Pumar, Franco Musetti Grotti , Jorge Emir Nunes de Oliveira Neto e João Marcelo G. Pacheco são os novos sócios do Pinheiro Neto Advogados. Adriano Drummond C. Trindade, Eliana Baraldi, Laura Beatriz de Souza Morganti e Brigida Melo e Cruz Gama Filho tornaram-se consultores. Camila Nicolau Juliano Collaço É a nova advogada do Novoa Prado Consultoria Jurídica. Cristina Alckmin Lombardi... ...Mariana Monteiro P. Nogueira e Marcus Vinícius Mingrone são os novos sócios do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. Denise Pinho da Costa Val.... ...Jayme Silvestre Corrêa Camargo, Luiz Arthur Rocha Hilário e Mariângela Meyer Pires Faleiro assumiram como desembargadores do TJ-MG. Elcio Trujillo... ...Francisco Orlando de Souza, Luiz Fe-

lipe Nogueira Júnior, Miguel Petroni Neto, Ricardo Pessoa de Mello Belli, Rubens Rihl Pires e Sérgio Rui da Fonseca tomaram posse como desembargadores do TJ-SP, que conta agora com 354 desembargadores. Eliane Cristina Carvalho... ... ...Elton Minasse e Fernanda Sá Freire Figlioulo são os novos sócios do Machado Meyer Sendacz Opice Advogados. Fernanda Ferreira Bastos... ...Fernanda Rezemini Cardoso, Fabiano Marques Milani, Rafael Malheiro e Roberto Pary são os novos sócios do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch. Flávia Romano de Rezende Advogada, tomou posse como desembargadora do TJ-RJ. Helena Abdo É a nova sócia do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.

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Um plano para os presídios brasileiros PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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RASÍLIA – A dramática situação dos presídios brasileiros, motivo de preocupação e ao mesmo tempo indiferença, porque ainda se confunde política de direitos humanos com direitos civís, levou o Ministério da Justiça a lançar um programa ambicioso: a pretensão de reduzir o déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais, hoje calculado em 212 mil, para conseguir chegar a uma situação equilibrada, de maneira inédita, a partir do ano que vem. Segundo os planos para 2013, anunciados com pompa e circunstância no Planalto, a meta é de grande alcance: chama-se “Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional”, tem como lema “Dignidade e Segurança Pública” e, conforme promessa do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, não será mais um projeto para ficar condenado a permanecer em gavetas: “Este programa vai

sair do papel”, garante. “Seremos muito rigorosos na cobrança. Nunca se investiu e se produziu tanto nessa área. Este plano vai sair do papel e será executado.” Cardozo tem a seu favor um handicap político de gestão: a presidente da República, Dilma Rousseff, foi prisioneira durante a ditadura militar, quando ficou enclausurada no antigo Recolhimento de Presos Tiradentes, onde havia uma ala de confinamento para presos políticos e outra, onde uma média diária de 700 homens ficava ilegalmente presos, para “averiguações” do Departamento Estadual de Investigações Criminais. Essas prisões não eram sequer registradas. Muitos desses presos “à disposição da polícia” foram retirados do presídio, na escuridão da noite, para serem executados pelo temível “Esquadrão da Morte”, liderado pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury, do Dops, polícia política somente extinta no início do governo Franco Montoro. A recordação da masmorra, onde esteve

também o escritor Monteiro Lobato, leva a presidente a lançar um olhar humanizado e sofrido, por experiência própria, sobre os mal-aventurados presos brasileiros. Ninguém precisa falar nada para Dilma: ela conheceu e sentiu o mofo da cadeia. A pretensão do governo vai além do número de vagas: está sendo providenciada pelo Ministério da Justiça a elaboração de decretos para regulamentação de leis, como, por exemplo, a contribuição estimulante da laborterapia e do estudo para redução gradativa dos dias de pena a serem cumpridos. Admite-se, nas esferas de execução penal, que embora já existam leis, muitas delas ficam na dependência absoluta de interpretação do magistrado em cada Estado, dificultando a aplicação de maneira uniforme. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão ligado diretamente ao Ministério da Justiça, o planejamento do governo envolve a criação, até 2013, de 42,5 mil novas

vagas prisionais, das quais 27,5 mil masculinas e 15 mil femininas. Criar novas vagas, com construção de novos estabelecimentos penais e ampliação dos atuais, terá um custo calculado em R$ 1,1 bilhão. De acordo com levantamento do Depen, o Brasil possui 512.285 presos, entre condenados e os chamados “provisórios”. O número de vagas disponíveis gira em torno de 300 mil. Os “provisórios”, recolhidos, mas ainda não julgados, somam 224 mil, mas as vagas para eles são 86 mil, provocando um déficit de 138 mil. Cerca de 53 mil permanecem precariamente em delegacias. A população carcerária feminina chegou a 35 mil, das quais 15 mil estão ligadas diretamente ao tráfico de drogas. Muitas delas são apontadas como “mulas” (traficantes que ocultam a droga no próprio corpo) dos maridos e outras são surpreendidas em dias de visita aos presídios, levando entorpecentes para os filhos. Existem 18 mil vagas para elas. O déficit é de 17 mil.


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Um diagnóstico com muitas falhas B

RASÍLIA - Em auditoria realizada há três meses, descobriu-se que a meta do Ministério da Justiça para ser atingida até o ano que vem, 42,5 mil novas vagas, já deveria ter sido alcançada pela metade em 2010. Constatou-se, agora, que muita coisa deixou de acontecer por causa de falhas no programa de apoio aos Estados. O alvo anterior foi fixado em 2010, quando se pretendia beneficiar 24.750 presos. Mas a meta não passou dos 5%, resumindose a apenas 1.245 prisioneiros. Ficaram no papel, como não quer José Eduardo Cardozo, 23 reformas em presídios estaduais. Do mesmo modo, não passou de um plano, ambicioso, a criação de 3.800 vagas no sistema penitenciário exclusivamente para jovens. A auditoria da CGU constatou algo ainda mais grave: o governo passou 2011 pagando pela construção não-realizada de edificações prisionais. Conforme o levantamento, de 146 construções, nada menos do que 68 sequer começaram a obra de fundação (o início da obra), embora tudo devesse ficar pronto entre 2004 e 2010. No balanço para chegar a essa constatação, verificou-se que apenas 27 obras foram executadas e outras 46 estavam em andamento. Na cobrança sobre as paralisações, os Estados procuraram se justificar alegando enfrentar dificuldades burocráticas impostas pela CEF para liberação de verbas. Os auditores perceberam que, em muitos casos, ignorou-se a estrutura que se exige para um presídio, em termos de segurança e condições. Tanto que foram constatadas vulnerabilidades inadmissíveis na construção de celas e até casos de obras paralisadas por causa de infiltrações. Estavam disponibilizados apenas três engenheiros para o programa de apoio e ampliação da rede prisional. O desdém chegou aos presídios federais de segurança máxima, para onde são remetidos prisioneiros de alta periculosidade, procedentes de várias unidades da Federação. Deveriam estar em funcionamento cinco presídios desse tipo, com prazo de construção até 2006, conforme promessa do governo Lula. Hoje, são quatro presídios desse tipo em todo o País.

Deveria haver mais um em Brasília, para aliviar a situação no presídio da Papuda. Entretanto, o projeto do Distrito Federal continua parado. Agora, nova promessa: as obras devem ser iniciadas este ano. Esse diagnóstico prisional levou o governo a adotar uma atitude drástica: rescindir todos os contratos União-Estados que nunca saíram do nada. São 29, ao todo. O Depen, o cálculo já está pronto, terá de tomar as medidas cabíveis para a recuperação de nada menos do que R$ 160 milhões para os cofres da União. Boa parte desse dinheiro já foi para a conta dos governos estaduais ou então está bloqueada na Caixa Econômica Federal, por força de contratos celebrados entre 2005 e 2010. Mais nove contratos, que padecem dos mesmos vícios, já estão entre os próximos alvos do Ministério da Justiça. Assim, o número total de rompimento de contratos chegará a 38. “Não é uma decisão fácil. Mas é importante para zerar o jogo com os Estados, que é muito claro no sentido de aumentar o máximo de vagas. Não tenho pudor algum em devolver o dinheiro para o Tesouro”, assevera Augusto Rossini, diretor-geral do Depen. De agora em diante, por imposição do Ministério da Justiça, ao ser celebrado o convênio, cada Estado deverá atender as exigências de um padrão nacional de arquitetura e engenharia para estabelecimentos penais. E isso para superar a negligência de pessoas ligadas a vários governos, totalmente despreocupadas com o caos que impera no sistema penitenciário brasileiro. O interesse demonstrado pelos Estados para este nova fase de planejamento foi mínimo. Tanto que na cerimônia de lançamento do Programa Nacional apareceu apenas um governador, o do Paraná, Beto Richa (PSDB). Se bem que os paranaenses serão um dos maiores beneficiados: R$ 136 milhões no total. O governo federal acena com R$ 11.250,00 para cada nova vaga ampliada e R$ 30 mil para cada uma nova, construída. A contrapartida de cada Estado deve ser pagar os valores que ultrapassarem tetos

Enigma devorador

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RASÍLIA - A prisão, que já inspirou Graciliano Ramos (Memórias do Cárcere) e Dostoievski (Recordações da Casa dos Mortos) em livros memoráveis, é um enigma devorador a ser decifrado. Ao mesmo tempo senhora implacável dos movimentos e indiferente na punição de sentimentos, não tem utilidade prática, considerando-se o entra-e-sai (reincidência) incessante, a ponto do filósofo Michel Foucault ter sintetizado (Vigiar e Punir) que se trata de “detestável solução”, mas a sociedade ainda não sabe o que colocar no lugar. Poderia ser vista como um laboratório de comportamento humano, mas as motivações criminosas, causa e fatores, recebe tanto desprezo que até o exame de natureza criminológica, para ajudar o juiz a tomar uma decisão de colocar alguém em liberdade, foi abolido. Predomina a aplicação de um cálculo aritmético de pena aplicada e tempo de confinamento cumprido,

uma burocracia própria para robôs e não para humanos. Misturam-se portadores da alta periculosidade com pequenos traficantes, presos provisórios cumprindo penas quase definitivas, jovens primários com expoentes de facções criminosas. Polícia, Justiça e legislação produzem uma série de critérios antagônicos ou contraditórios entre si. O resultado é péssimo. Os atuais 512.285 presos no Brasil, segundo o Ministério da Justiça, materializam um acréscimo assustador da população prisional, que se tornou três vezes maior a partir de 1995, quando havia 148.760 presos. A prisão nasceu institucionalmente no Brasil no século XIX, quando a fórmula de aprisionar já recebia questionamentos na Europa e nos Estados Unidos, estes, campeões mundiais de encarceramento, com 2,3 milhões de reclusos. Diante dessa realidade, os norteamericanos introduziram no sistema a net widening, uma expansão do controle de justi-

estabelecidos. Por exemplo: se uma vaga ampliada atingir o custo de R$ 15 mil, o Estado completará o gasto com R$ 3.750,00. O governador Richa, agradecido, disse que “é preciso deixar as divergências políticas e eleitorais de lado”, porque “não é uma questão de ser da oposição, é um trabalho republicano”. Nas análises do Ministério da Justiça, entram a pretensão de zerar a falta de vagas para mulheres e diminuir consideravelmente o excedente masculino. Como existem muitos presos em delegacias, acredita-se em benefícios consequentes para a segurança pública, já que muitos policiais mobilizados para tomar conta de presos seriam liberados para suas atividades-fim. Segundo o ministro da Justiça, os recursos necessários serão disponibilizados na proporção das necessidades de cada Estado, isto é, maior ajuda para quem possui um número maior no excesso de presos. Todas as preocupações do Ministério da Justiça encontram eco no Conselho Nacional de Justiça, o órgão de controle externo do Poder Judiciário, que montou um programa, chamado “Mutirão Carcerário”, e tornou possível a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas de maneira irregular em todo o País, entre 2010 e 2011. Entre os casos constatados, foram encontrados prisioneiros que continuavam no cárcere mesmo após terem cumprido suas respectivas penas. O CNJ também proporcionou a concessão de 41,1 mil benefícios como progressão de regime e liberdade condicional. No balanço do “Mutirão”, o presidente do CNJ, igualmente presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, comentou que não conheçe “alguma coisa análoga no mundo que resultou na reparação de tantas prisões ilegais”. As duras palavras do presidente do STF significam claramente que o Judiciário considera o sistema penitenciário repugnante. São dados atualizados do CNJ: entre 2010 e 2011, o órgão fez a revisão de 279 mil processos criminais e inspecionou presídios, cadeias públicas e delegacias de 25 Estados. Denominador comum das inspeções: higi-

ene precária, falta de atendimento médico, instalações precárias e até tortura. Na cadeia pública de Pinheiros (MA), o CNJ fotografou dois presos que tiveram as cabeças decepadas durante uma rebelião. “Essas pessoas que morreram foram executadas. É como se tivesse sido aplicada a eles a pena de morte, que não existe no sistema penitenciário”, lamentou Peluso. Outro fator, diretamente responsável pela reincidência: apenas 14% dos presos trabalham e 8% estudam. Para o presidente do STF e do CNJ, todo preso vítima de injustiça pode processar o poder público em busca de reparo por danos morais e materiais. “Mas um pequeno percentual procede dessa forma, por falta de recursos financeiros para contratar um advogado.” No caso de irregularidades cometidas sob a indiferença de magistrados, Cezar Peluso diz que denúncias foram encaminhadas às corregedorias dos tribunais estaduais e à Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ. “Já foram aplicadas punições, como no caso da juíza que permitiu quer uma menina ficasse numa cela repleta de homens, no Estado do Pará”, informou o ministro. Ele contou, também, que no Presídio Anibal Bruno (em Pernambuco, considerado um dos maiores do Brasil), eram os presos que ficavam com as chaves das celas, controlando o fluxo de detentos. Os amedrontados agentes penitenciários obedeciam às regras impostas pelos presos. Em Pitões (PB), havia um homem condenado a três anos e dez meses de prisão, mas recolhido há sete anos, por falta de controle da Vara de Execução Penal. Sobre isso, o ministro Peluso disse que acontece muito de o Poder Judiciário não ter estrutura para calcular corretamente e fiscalizar o tempo de cumprimento da pena. Citou como exemplo disso o caso de Fortaleza (CE), onde foram colocados em liberdade 20% dos presos que tiveram os processos analisados. Segundo o levantamento do CNJ, 43% dos prisioneiros do Brasil estão na condição de “provisórios”, 94 mil no chamado regime “fechado”, 20 mil no sistema semiaberto e o restante em regime domiciliar. (PS)

ça criminal, ou seja, uma abertura para a aplicação de penas alternativas, também adotadas no Brasil, com a edição de lei que permite às penas de até quatro anos serem convertidas em alternativas que não sejam a prisão. O filósofo Manoel Barros da Motta, estudioso do assunto, lançou recentemente, pela Editora Forense Universitária, o livro Crítica da Razão Punitiva: Nascimento da Prisão no Brasil, no qual faz uma minuciosa pesquisa do fim da época em que se aplicavam castigos corporais, como forma de punir, para a adoção do sistema prisional, tido então como um grande avanço da civilização. Surgiu, então, o Código Criminal, de 1830, substituindo as Ordenações Filipinas, de 1603, que previam aplicação de penas como as de “morte natural”, “morte natural cruelmente”, açoite, mutilação, trabalhos forçados e degredo. Nasceu assim a primeira Casa de Correção da Corte, inaugurada em 1850, embrião do Complexo Penitenciário Frei Caneca, no centro do Rio de Janeiro, demolido em março de 2010. Segundo Motta, professor de Filosofia, a contradição essen-

cial da prisão é reunir muitos criminosos dentro de um mesmo espaço. Ele diz que a prisão “não é a instituição fechada que o poder deseja, tem muitos laços com a sociedade”. Tanto que a prisão nunca conseguiu eliminar os vínculos externos do preso. A Casa de Correção acabou se transformando num modelo para todo o País, embora cada vez mais insalubre. Mas ela mesma nada tinha a ver com o projeto arquitetônico original: pan-óptico, concepção do filósofo e jurista britânico Jeremy Bentham, no século XVIII, os prisioneiros eram permanentemente vigiados de uma torre central. No começo do século XX, foi construída em São Paulo a Penitenciária do Estado, onde o sistema Bentham foi adaptado pela arquitetura de Ramos de Azevedo (o mesmo do Teatro Municipal) com a construção de “raios”, que isolavam os pavimentos uns dos outros. Que fazer? “O problema não é exclusivamente penitenciário. A solução depende da organização de toda a sociedade”, resuPS me Barros da Motta. (PS PS)

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EMENTAS O ADVOGADO DEVE SEXERCER O SEU MISTER COM LIBERDADE E INDEPENDENCIA, RAZÃO PELA QUAL, AO DISCORDAR DO TEOR DE UMA PETIÇÃO, NÃO DEVE ASSINÁ-LA, MANIFESTANDO AO SEU SUPERIOR, FORMALMENTE, AS RAZÕES QUE O LEVARAM À DISSENSÃO — Na hipótese de assinar a petição, independentemente de mencionar ou não o nome do seu chefe ou superior hierárquico, torna-se responsável pelo seu conteúdo, exclusivamente. Proc. E- 4.018/2011, v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Diógenes Madeu, rev. dr. Ricardo Cholbi Tepedino, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO PROFISSINONAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA INSTALADO EM GALERIA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES ÉTICO — O exercício da Advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório. Tais princípios estão insculpidos nos artigos 7 e 31 do EAOAB, incisos III e VIII, § único do artigo 2º, e artigo 5º do CED, artigos 28, 30, 31, § 1º c/c § 2º do mesmo codex e Resoluções 13/ 97 e 02/92, artigo 3º, ambas deste sodalício. O respeito a esses princípios é que deve nortear a escolha do local de atuação do advogado, ou seja, o seu escritório ou o local de instalação da sociedade de advogados devendo conservar a independência funcional, ou seja, manter as salas, a recepção e telefones independentes de quaisquer outras atividades que possam ser exercidas na vizinhança, ainda que a entrada ao prédio de instalação seja comum. Porém, o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar os estritos ditames contidos no artigo 30 do CED e no artigo 3º da Resolução 02/92. Por fim, é de se considerar que a Advocacia não pode ser exercida no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não-advocatícia, seja pelo mesmo advogado seja por terceiros profissionais liberais, sob pena de incorrer em infração à ética por captação de causas e clientela,

concorrência desleal, violação de arquivos e quebra do sigilo profissional. Assim sendo, a instalação de sociedade Advocatícia em galeria comercial é possível, desde que não haja contrariedade aos princípios éticos aqui mencionados. Precedentes: Proc. E-2.609/ 02, Proc. E-4.036/2011. Proc. E- 4.051/ 2011, v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa da relª. drª Célia Maria Nicolau Rodrigues, com declaração de voto convergente do julgador dr. Luiz Antnio Gambelli, rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. INCOMPATILIDADE E IMPEDIMENTO. S ERVIDOR P ÚBLICO ESTADUAL . ATUAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E ADVOCACIA DATIVA PERANTE O T RIBUNAL DE É TICA E D ISCIPLINA DA OAB-SP. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO — A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da Advocacia e o impedimento, a proibição parcial. Ocorrendo a incompatibilidade, prevista no artigo 28, III, da EAOAB, o que se dá, não em razão da denominação do cargo, mas em virtude do poder de decisão que detém, especialmente em relação a terceiros, estará o advogado proibido de continuar atuando nas funções de conciliador junto ao Juizado Especial Cível e Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, bem como, de advogado dativo do Tribunal de Ética e Disciplina da OABSP. Também deverá requerer o cancelamento de sua inscrição na Ordem, nos termos do disposto no artigo 11, inciso IV, da EAOAB. Finalmente, deverá substabelecer, sem reservas, todas as ações patrocinadas. Se ocorrer, somente o impedimento, o advogado não poderá exercer a Advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que abrange todas as entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista. Poderá, porém, prosseguir na sua atuação como conciliador perante Juizado Especial Cível e Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e de advogado dativo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. Deve atentar, porém, no sentido de eximir de sua atuação, as causas que envolvam ações contra o Estado, do qual é servidor, bem como, as causas e pessoas que tenha assistido. Também não poderá advogar no Juizado Cí-

vel em que atua. Precedentes - E-2.967/04, E-3.153/05 e E-3.927/10.Proc. E- 4.058/ 2011, v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Guilheme Florindo Figueiredo, rev. dr. Gilberto Giusti, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. CONSULTA. DÚVIDA ÉTICA EXISTENTE . N ÃO - CONHECIMENTO — Nos termos do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder em tese consultas sobre ética profissional. Por sua vez, o regimento interno da secional de São Paulo atribuiu tal competência à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, conhecida como Turma Deontológica. Por tal razão, esta Turma Deontológica não conhece de consultas que não envolvam dúvida ética.Proc. E- 4.060/ 2011, v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Zanon de Paula Barros, rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. H ONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . DESTINAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. PARTILHA DESSES HONORÁRIOS — Os honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado público investido na função de procurador municipal, os honorários advocatícios oriundos da sucumbência serão partilhados entre todos os procuradores municipais, sejam eles concursados, comissionados, celetistas, submetidos ou não a regime único ou à carreira organizada, com ou sem dedicação exclusiva, salvo no caso de houver lei municipal na localidade, que estabeleça forma diferente do rateio desses honorários sucumbenciais ou não haja alguma lei hierarquicamente superior que venha excepcionar alguma situação especifica e que não contrarie o Estatuto da Advocacia. Salientando que, não havendo lei municipal ou norma contrária, os honorários de sucumbência devem ser rateados entre todos os procuradores municipais em face do princípio da isonomia. Precedentes: E2.026/1999, E-2.715/2003 e E-2.759/ 2003. Proc. E- 4.062/2011, v.u., em 20/10/ 2011, do parecer e ementa do rel. dr. João Luiz Lopes, rev. dr. Diógenes Madeu, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO EM PRESTAR INFORMAÇÕES AO CLIENTE SOBRE CAUSA QUE REPRESENTA MESMO QUE PRETENDIDO POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELO CLIENTE COM SUSPEITA DE TER SIDO REDIGIDO POR UM PARENTE ADVOGADO. OCORRENDO PERDA DE CONFIANÇA, A RENÚNCIA SERÁ O MELHOR CAMINHO, COM DIREITO AO RENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONAIS. IMPOSIÇÃO PELO CLIENTE NA REPRESENTAÇÃO CONJUNTA COM OUTRO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. DIREITO DE RECUSA JUSTIFICÁVEL (ARTIGO 22 DO CED). AS ALEGAÇÕES DE FALTA DE ÉTICA COMPORTAMENTAL DA PESSOA INTERPOSA IDENTIFICADA COMO ADVOGADA E PARENTE DO CLIENTE DEVEM SER COMPROVADOS —

O advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial mesmo que solicitado por meio de documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa interposta e identificada como irmã do cliente e advogada considerando que tal solicitação está subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões. No caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renuncia de pode-

res, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então. O cliente não pode exigir que o advogado trabalhe juntamente com outro advogado em processo por ele iniciado, salvo mediante sua concordância, nos termos do artigo 22 do CED. Representação disciplinar contra advogada que teria redigido o documento que pediu o relatório processual por falta ética fica a juízo do ofendido que deverá provar os fatos constitutivos de seus direitos.Proc. E- 4.063/2011, v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Fábio Plantulli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE . CONTRATO DE HONORÁRIOS . HIPÓTESE TÍPICA QUE MELHOR SE AMOLDA À RELAÇÃO JURÍDICA CLIENTE-ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 36 DO CED. COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO CONFESSADO OU OBJETO DE COTRATO DE HONORÁRIOS. DEVER DO ADVOGADO DE FAZER-SE REPRESENTAR POR COLEGA E DE RENUNCIAR AOS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS — Nada impede que o advogado, a respeito de causas findas ou pendentes, celebre, com seu cliente, instrumento pelo qual este confesse as dívidas alusivas aos respectivos honorários advocatícios, embora seja recomendável que se ajuste contrato de honorários, instrumento mais adequado e típico para regular a complexa relação cliente advogado. Em ambos os instrumentos, é dever inafastável o respeito ao comando ético do artigo 36 do CED. Na hipótese de cobrança judicial dos honorários, confessados ou objeto de contrato típico, deve o advogado fazer-se representar por colega e, além disso, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos. Inteligência dos artigos 35, 36 e 43 do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-3.543/2007, Proc. E-3.662/2008, Proc. E-3.094/2004 e Proc. E-3.456/2007.Proc. E- 4.066/ 2011,v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio de Souza Ramaciotti, rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PROCESSO DISCIPLINAR. MENÇÃO PELO REPRESENTANTE EM PROCESSO JUDICIAL . V EDAÇÃO . S IGILO QUE DEVE SER OBSERVADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO TED I SOBRE PENA APLICÁVEL EM CASO DE INFRAÇÃO ÉTICA. NÃO- CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DISCIPLINARES — O processo disciplinar, nos termos do § 2º do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, corre em sigilo até seu trânsito em julgado, ressalvadas excepcionalidades. Assim, é vedado ao representante fazer menção do representado e da representação em processo judicial no qual atue como advogado do autor. Não cabe ao TED-1 manifestar-se sobre aplicação de sanção em caso de eventual infração ética, posto que se trata de Tribunal Deontológico, cabendo tal tarefa às turmas disciplinares. Proc. E4.070/2011, v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Cláudio Felippe Zalaf, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO IMOBILIÁRIO - 2

Débitos condominiais, a tese de prescrição quinquenal e o impacto para os condomínios

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES*

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m recente decisão, a ministra Nancy Andrigui, do STJ, em julgado do Recurso Especial de nº 1.139.030, em ação originária do Estado fluminense, decidiu conforme a ementa abaixo reproduzida: “Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prescrição da pretensão de cobrança de quotas condominiais. Incidência do artigo 106, parágrafo 5º, I, do CC de 02.1. Ausentes os vícios do artigo 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração; 2) Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em 20 anos, nos termos do seu artigo 177; 3) Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC-02, observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC-02; 4) Recurso especial parcialmente provido.” A decisão foi fundamentada na liquidez e caráter documental da dívida condominial, levando-a, desta forma, a se encaixar nos ditames do artigo 205, §5º, I do Código Civil e, não mais, no artigo 206 do mesmo diploma legal que, como cediço, prevê um prazo prescricional da dívida decenal. O artigo 205, §5º, I da Lei 10.406/ 2002, prevê: “Prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Ora, a dívida condominial sempre foi conhecida por seu caráter propter rem, ou seja, ligada a coisa e não a pessoa, sendo certo que existe um caráter de divida pessoal nela também. O código anterior (1916) trazia em seu bojo uma distinção de prazos entre as obrigações reais e pessoais. Hoje, com a legislação atual, tal distinção quanto aos prazos prescricionais não mais existe. O Código Civil de 1916 estipulava no artigo 177 que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20

anos, as reais em dez, entre presentes, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. Assim, dado ao caráter pessoal da dívida condominial, legada a uma obrigação real, a prescrição para a cobrança da dívida de condomínio era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo código passou a dez anos como se lê do dispositivo a seguir, paralelo ao artigo 177: “Artigo 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” De modo que analisando o artigo 205 em conjunto com o 206, em sua totalidade, tinha-se o entendimento, até a manifestação da ministra do STJ, que o prazo prescricional é mesmo de dez anos, já que os cinco incisos do artigo 206 do código atual, não trazem menção específica ao débito condominial, logo, aplicada a regra do 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ministra deu nova interpretação ao entender que a dívida por ser líquida e certa e pautada em “documento particular” que são as atas assembleares das previsões orçamentárias do período que abrange o débito, além do próprio boleto condominial que, não deixa de ser um título exequível, passando a dívida a se encaixar na previsão do inciso I do parágrafo quinto como mencionado alhures. Desta forma prescreve a dívida a cada cinco anos da emissão de cada boleto de cobrança lançado em nome do condômino e não cobrado. Até então, a jurisprudência do STJ falava em prazo prescricional de dez anos para a cobrança da dívida. Os tribunais estaduais da mesma forma albergam a tese dos dez anos, com fulcro no dispositivo comentado, artigo 205 do Código Civil atual. Porém, há de se levar em consideração o impacto de tal decisão junto a comunidade edilícia de um modo geral. É sabido que as ações de cobrança de débitos condominiais levam, por vezes, sete, dez anos para terem seu provimento final, mormente quando da dificuldade de citação das partes envolvidas. Cinco anos é um prazo por demais exíguo para o condomínio na obtenção da tutela estatal objetivando a cobrança do débito. Temos nossas dúvidas se o julgado, como exarado, sobrepõe a norma jurídica do artigo 205, pois, realmente o artigo 206 é taxativo e não contempla a cobrança de dívida objeto de uma obrigação real, como é o débito condominial. De modo que nossa sugestão é que os condomínios continuem a cobrar as dívidas condominiais, mesmo àquelas com mais de cinco anos de vencidas, até o limite de dez anos, deixando que

os tribunais locais (estaduais) decidam pela aplicação da tese da ministra, cabendo ao condômino ou ao condomínio quando prejudicados avaliar a conveniência de levar a questão ao Superior Tribunal. A decisão em comento não “sumula” tão pouco vincula a questão, continuando essa vinculada ao entendimento geral de aplicação da norma ao caso concreto, além do livre convencimento

do magistrado. Do contrário, entendo ser a decisão de grande prejuízo aos condomínios de um modo geral, que lutam por anos para obtenção do pagamento de uma dívida inafastável em relação ao condômino e equivalente nos termos da lei o débito condominial.

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*Advogado.

Imóvel de família de réu pode ser penhorado

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Quarta Turma do STJ manteve a penhora de um imóvel da família de um réu condenado por furto qualificado, para pagamento de indenização para a vítima. Os ministros rejeitaram o recurso da defesa pedindo a desconstituição da penhora alegando tratar-se de bem de família. O réu foi condenado por furto qualificado de mercadorias da Destro Distribuidora de Alimentos, crime cometido com abuso de confiança e “em concurso de agentes”. A empresa impetrou ação pleiteando indenização por ato ilícito penal. O pedido foi considerado procedente e a Justiça paranaense fixou a reparação em R$ 35 mil, correspondente ao valor das mercadorias desviadas.

Na execução, ocorreu a penhora de um imóvel localizado em Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado. O réu apelou objetivando a desconstituição da penhora sobre o imóvel. O pedido foi negado, o que gerou recurso ao STJ. O ministrorelator, Luis Felipe Salomão, rechaçou o argumento da defesa de impenhorabilidade de bem de família. Disse que o artigo 3º da Lei 8.009/90 aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Segundo ele, o inciso VI prevê a penhora, quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens. (RESP 947518).

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Expropriação para reforma agrária

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esmo sendo parte de herança, o imóvel improdutivo pode ser desapropriado antes da partilha para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso de Fabiano Fonseca F. Mendonça, que alegava a impossibilidade de desapropriação do bem “havido pelos herdeiros em condomínio”. O recorrente sustentou que o Estatuto da Terra previa, no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64, o fracionamento imediato do imóvel, transmitido por herança.

Para o relator Mauro Campbell, a ideia de fracionamento do imóvel por força do “princípio da saisine” não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. Segundo ele, o “instituto da saisine” não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha. (O princípio da “saisine” é um dispositivo que considera que no momento do falecimento o titular da herança transmite o patrimônio de forma íntegra aos herdeiros). (RESP 1204905).

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TRIBUNA DO DIREITO

JUAREZ DE OLIVEIRA

JANEIRO DE 2012

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com

ACORDOS, CONVENÇÕES E TRATADOS — Decreto nº 7.621, de 21/11/2011 (“DOU” de 22/ 11/2011), promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado em Kiev, em 2/12/2009. Decreto nº 7.610, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 2.002, de 29/7/2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução nº 1.844, de 20/11/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Decreto nº 7.609, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.972, de 17/3/2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define as exceções ao regime de sanções previsto na Resolução nº 1.844, de 20/11/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Decreto nº 7.608 de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.988, de 17/6/2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão. Decreto nº 7.607, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011, dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 2.009, de 16/9/2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia. Decreto nº 7.606, de17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.989, de 17/6/2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — Lei nº 12.548, de 15/12/2011 (“DOU” de 16/12/2011), altera o artigo 37 da Lei nº 10.522, de 19/ 7/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não-quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Decreto nº 7.641, de 12/12/2011 (“DOU” de 13/12/2011), altera o Decreto nº 6.170, de 25/7;2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16/9/2011; e estabelece prazos para implantação de funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv). Decreto nº 7.639, de 8/12/2011 (“DOU” de 9/12/2011), altera o artigo 5º do Decreto nº 5.151, de 22/7/2004, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos. Decreto nº 7.636, de 7/12/2011 (“DOU” de 8/12/2011), dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios

artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5/5/2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8/1/1991. D ROGAS — Decreto nº 7.637, de 8/12/ 2011 (“DOU” de 9/12/2011), altera o Decreto nº 7.179, de 20/5/2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas. ECONOMIA-CONCORR ÊNCIA — Lei nº 12.529, de ONCORRÊ 30/11/2011 (“DOU” de 1/12/2011), estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.347, de 24/7/1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11/6/1994, e a Lei nº 9.781, de 19/1/1999. EDUCAÇÃO ESPECIAL — Decreto nº 7.611, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

DEFICIENTES— Decreto nº 7.614, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência. Decreto nº 7.612, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência — Plano Viver sem Limite.

de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (Igdsuas). Decreto nº 7.629, de 30/11/2011 (“DOU” de 25/1/2011), regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral (Dnpm) que trata a Lei nº 11.046, de 27/ 12/004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de que trata a Lei nº 11.171, de 2/ 9/2005. Decreto nº 7.628, de 30/11/2011 (“DOU” de 25/1/2011), aprova o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2012 das empresas estatais federais, e dá outras providências. Decreto nº 7.625, de 24/11/2011 (“DOU” de 25/11/2011), discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória. Decreto nº 7.613, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), altera o Decreto nº 5.992, de 19/12/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. AEROPORTOS — Decreto nº 7.624, de 22/ 11/2011 (“DOU” de 23/11/2011), dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA —Decreto nº 7.617, de 17/11/2011 (“DOU” de 18/11/2011), altera o regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26/9/2007.

CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS — Decreto nº 7.642, de 13/12/2011 (“DOU” de 14/12/ 2011), institui o Programa Ciência sem Fronteiras. CÓDIGO DE PROCESSSO P ENAL — Lei nº 12.529, de 30/11/2011 (“DOU” de 1/12/ 2011), altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3/ 10/1941 (Código de Processo Penal). Decreto nº 7.627, de 24/11/2011 (“DOU” de 25/11/2011), regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 — Código de Processo Penal, e na Lei nº 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — Lei nº 12.547, de 14/12/2011 (“DOU” de 15/ 12/2011), altera o artigo 261 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. CÓDIGO PENAL — Lei nº 12.550, de 15/ 12/2011 (“DOU” de 16/12/2011), acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e dá outras providências. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — Lei nº 12.551, de 15/12/2011 (“DOU” de 16/12/ 2011), altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1/5/1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. DOCUMENTAÇÃO GOVERNAMENTAL — Lei nº 12.527, de 18/11/2011 (“DOU” de 18/ 11/2011 - edição extra), regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

ESPORTE – DOPAGEM — Decreto nº 7.630, de 30/11/2011 (“DOU” de 25/1/2011), altera o Decreto nº 7.529, de 21/7/2011, para prever a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem na estrutura regimental do Ministério do Esporte. EXPORTAÇÃO – TRIBUTOS — Lei nº 12.546, de 14/12/2011 (“DOU” de 15/12/2011), institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis ns. 11.774, de 17/9/2008, 11.033, de 21/12/2004, 11.196, de 21/11/2005, 10.865, de 30/4/2004, 11.508, de 20/7/ 2007, 7.291, de 19/12/1984, 11.491, de 20/6/2007, 9.782, de 26/1/1999, e 9.294, de 15/7/1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14 de 24/8/2001; revoga o artigo 1º da Lei nº 11.529, de 22/10/2007, e o artigo 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica. Lei nº 12.545, de 14/12/2011 (“DOU” de 15/12/2011), dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (Ffex), altera o artigo 1º da Lei nº 12.096, de 24/11/2009, e as Leis nºs 10.683, de 28/5/2003, 11.529, de 22/10/2007, 5.966, de 11/12/1973, e 9.933, de 20/12/1999; e dá outras providências. Decreto nº 7.633, DE 1/2/011 (“DOU” de 1/2/011 - edição extra), regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). FRONTEIRAS — Decreto nº 7.638, de 8/12/ 2011 (“DOU” de 9/12/2011), altera o Decreto nº 7.496, de 8/6/2011, que institui o Plano Estratégico de Fronteiras. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO — Decreto nº 7.632, de 1/12/2011 (“DOU” de 1/12/2011 - edição extra), altera os artigos 7 e 15-A do Decreto nº 6.306, de 14/ 12;2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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TRIBUNA DO DIREITO

TRABALHO

Falta de testemunha evita indenização

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Segunda Turma do TST isentou a União de Lojas Leader S.A. do pagamento de indenização por danos morais a três ex-empregados da filial em Maceió (AL), por falta de prova testemunhal. O TRT-19 (AL) havia fixado a reparação em R$ 10 mil para cada um dos trabalhadores, com base nos depoimentos dos reclamantes. Eles alegaram terem sido vítimas de piadinhas maldosas dos fiscais durante revistas feitas em mochilas, nos finais do expediente. Os três empregados alegaram que os seguranças abriam as pochetes , mochilas, sacolas ou as bolsas, colocavam as mãos dentro, e faziam piadas maldosas. O representante da empresa, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o conteúdo das bolsas, sem contato manual. A 7ª Vara do

Trabalho de Maceió indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Na apelação, o TRT-19 considerou a conduta ofensiva, por entender que os depoimentos dos autores atestaram “a existência de situações humilhantes e aviltantes à dignidade da pessoa humana”, e que as afirmações eram “coincidentes e contundentes”. A Leader recorreu ao TST. O ministrorelator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, disse não ter havido produção de provas para demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas. Citou precedentes em que o TST entendeu que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal, generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. (RR - 880065.2008.5.19.0007)B

Danos causados por empregados A

Subseção 2, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, rejeitou recurso do proprietário de um sítio em Santa Cruz do Pinhal (RS) que visava o recebimento de indenização por danos morais e materiais por prejuízos causados pelo caseiro e esposa, contratados por ele. Os ministros entenderam que o provimento do recurso contraria a Súmula 410 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em ação rescisória. O proprietário afirmou que o casal transformara o sítio em ponto de vendas de animais, leite e ovos, a ponto de

deixá-lo sem condições de frequentar o imóvel. Sustentou que os ex-empregados danificaram a propriedade e apropriaram-se de móveis, animais e produtos agrícolas. A 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) julgou improcedente o pedido. O TRT-3 (RS) manteve a decisão por considerar que não se deve confundir os transtornos (descritos por ele) com ofensa à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, como prevê o artigo 5, inciso X, da Constituição. O autor apelou ao TST, sem êxito. (R0-1934045.2010.5.04.0000)

B

Uso de documentos sigilosos gera justa causa

A

Sexta Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho gaúcha, que reconheceu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que utilizou documentos sigilosos do hospital em que atuava e os anexou em processo trabalhista. O ministrorelator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a demissão da trabalhadora. Segundo ele, decisão contrária à do TRT-4 (RS) exigiria o reexame das provas, o que é vedado no TST pela Súmula nº 126. A ex-empregada do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), ajuizou ação reivindicando adicional de insalubridade em grau máximo e, para isso, utilizou cópias de prontuários para provar os tipos de doenças com as quais mantinha contato. A conduta motivou a dispensa por justa causa. A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre manteve a demissão motivada e negou a reparação por da-

nos morais, também pleiteada pela trabalhadora. O TRT-4 (RS) manteve a sentença ao considerar o depoimento da funcionária, que admitiu ter sido avisada pela empresa sobre o motivo da dispensa. Revelou que sabia que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, considerados documentos sigilosos. No TST, a trabalhadora alegou que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que elas seriam utilizadas como prova documental no processo em que solicitou o adicional de insalubridade. Sustentou, ainda, que a demissão ocorreu em período vedado pela Lei Eleitoral nº 9.504/1997, que impede a dispensa nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, argumento rejeitado pelo relator, pois segundo ele, a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa. (AIRR-1000-63.2009.5.04.0008)

B

Vínculo I A Sexta Turma do TST rejeitou recurso do Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. questionando a decisão do TRT-2 (SP), que considerou legal a apresentação de uma fita K-7 como prova de vínculo de emprego. Uma auxiliar de enfermagem teria gravado um diálogo em que a ex-patroa condicionava a volta da licença-maternidade à filiação dela a uma cooperativa. Para o tribunal paulista, independentemente da existência ou não da gravação, as provas foram “suficientes para o convencimento do juízo quanto à relação de emprego”. De acordo com o TRT-2, o STF já adotou entendimento de que gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com objetivo de “repelir conduta ilícita” constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa”. (RR-15590035.2005.5.02.0061) Enquadramento Empregado de cooperativa de crédito não pode ser enquadrado como bancário. O entendimento é da Oitava Turma do TST ao acatar recurso da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda. (Crediminas) contra decisão do TRT-3 (MG) obrigando-a a pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta diária a um ex-funcionário, como ocorre com os bancários. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que embora as cooperativas de créditos sejam submetidas à fiscalização do Banco Central, não são aplicadas a elas as normas pertinentes aos bancários. A ministra também citou a recém-editada OJ nº 379, sobre a impossibilidade de equiparar as duas categorias. (RR-83200-28.2007.5.03.0105) Indenização I A Quarta Turma do TST confirmou sentença do TRT-3 (MG), que obriga a Construtora Lincoln Veloso a pagar indenização de R$ 15 mil por dano moral a um trabalhador rural que perdeu quatro dedos ao manusear uma serra circular elétrica. A empresa vinha insistindo na prescrição da ação, porque o acidente ocorreu em 1984 e ele, demitido em 1985, impetrou ação na Justiça comum somente em 2000. O tribunal mineiro entendeu que a prescrição é de 20 anos. No TST, a Turma observou o acórdão do TRT-3, segundo o qual os danos causados ao empregado foram provocados por descuido da empresa, que não forneceu equipamentos de segurança adequados. Para os ministros, decisão contrária exigiria revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR-151800-73.2005.5.03.0040) Recurso A Oitava Turma do TST rejeitou recurso de uma ex-funcionária contratada como comissionada da Cia. Imobiliária de Brasília Terracap (empresa pública do Distrito Federal), que após exoneração pleiteou o recebimento da multa de 40% do FGTS e avisoprévio. Os benefícios foram concedidos em primeiro grau, mas negados no TRT-10 (DF-TO). A trabalhadora recorreu ao TST, alegando que o contrato foi regido pela CLT.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência da Corte estabelece que ocupante de cargo em comissão, mesmo celetista, não tem direito ao FGTS e ao aviso-prévio, por ser contratação precária, por prazo determinado, sem nenhuma garantia. Segundo ela, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração. (RR-9670003.2006.5.10.0009) Justa causa A SDI-2 do TST desconstituiu a tutela antecipada concedida pelo juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP) à uma exfuncionária gestante do Banco Itaú. O juiz havia determinado, liminarmente, a reintegração da funcionária e a inclusão dela no plano de saúde. Ao final da estabilidade (decorrente da gestação) o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, alegando que a justa causa estaria sendo discutida. O juiz determinou a reintegração. O banco recorreu ao TRT-15 e conseguiu manter a demissão. A trabalhadora apelou ao TST, alegando “situação de desamparo” por estar desempregada e sem condições de manter a filha. A SDI-2, por analogia, aplicou parte da OJ-24, segundo a qual “rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade”. (ROMS32300-61.2009.5.15.0000) Danos morais A Sétima Turma do TST condenou a Inergy Automotive Systems do Brasil a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que teve o nome inserido em uma lista de faltas e atrasos de empregados. O pedido havia sido negado pela Vara do Trabalho e pelo TRT-9 (PR), sob o fundamento de que a afixação da lista não teria causado prejuízo ao trabalhador. No TST, o relator, juizconvocado Flavio Portinho Sirângelo, entendeu que o procedimento da empresa configurou prática abusiva. Segundo ele, a Inergy poderia ter feito os descontos salariais ou aplicado uma punição disciplinar. (RR166500-82.2007.5.09.0245)

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TRABALHO

Tabelião deve pagar dívidas deixadas pelo antecessor

A

Primeira Turma do TST ratificou decisão da Justiça do Trabalho paulista obrigando um tabelião a pagar débitos trabalhistas deixados pelo antecessor. Para os ministros, além da continuidade na prestação dos serviços, a transferência de titularidade de cartório junto com a unidade econômico-jurídica, caracteriza a sucessão de empregadores. Com o acórdão do TST, o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo terá de pagar parcelas salariais a um auxiliar de cartório que trabalhou na unidade por mais de 30 anos, sem o amparo da CLT. Ele foi admitido em agosto de 1971, por meio de contrato de locação de serviços, promovido a escrevente em maio de 1984, e dispensado sem justa causa em dezembro de 2002. Na época da admissão estava em vigor o artigo 1º da CLT, que trata das normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho. O cartório, no entanto, havia entendido que a relação era estatutária, e não assinou a

carteira de trabalho do empregado e nem concedeu a opção pelo FGTS. Com o advento da Lei dos Cartórios (nº 8935/1994) o trabalhador optou pelo regime celetista. A lei determina que os efeitos da opção sejam retroativos. Mesmo assim, o cartório não efetuou a anotação da mudança na carteira de trabalho do empregado. Na ação trabalhista, o ex-funcionário pleiteou o reconhecimento do regime jurídico entre as partes, considerando-se o efeito legal retroativo à opção para todo o período contratual, com a retificação da admissão na carteira de trabalho, indenização e estabilidade decenal fixadas pelas CLT. A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo empregatício desde outubro de 1971 e condenou o cartório ao pagamento do FGTS sobre salários, acrescido da multa de 40%. O TRT-2 (SP) manteve a decisão. O Cartório recorreu ao TST, mas o ministro-relator, Vieira de Mello Filho, concordou com a decisão do tribunal paulista. Citou os artigos 10 e 448 da CLT, que transfere ao tabelião sucessor a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em relação aos contratos vigentes e os extintos. (RR-26750064.2003.5.02.0018)

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Adicional de periculosidade não pode ser reduzido

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Sexta Turma do TST manteve decisão do TRT-17 (ES), que invalidou a norma coletiva firmada entre a Norpel Pelotização do Norte S.A. e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) reduzindo o adicional de periculosidade dos eletricistas de 30 para 24%. Os ministros entenderam que o benefício decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e não está sujeito à flexibilização por acordo coletivo. Com a decisão, um ex-empregado, autor da ação, obteve o direito de receber a diferença do percentual,

corrigido. No recurso ao TST, a empresa alegou, sem sucesso, que o acordo coletivo previa o pagamento diferenciado do adicional dependendo da atividade do empregado e do tempo de exposição ao agente perigoso. Afirmou que, para os eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Sustentou que a decisão do TRT-17 fere o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição que assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ainda assim, os argumentos foram rejeitados. (RR-1000-24.2005.5.17.0014)

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Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Salteador; 2) Agredir; Era; 3) Li; Mia; RCA; 4) At; PT; Raiz; 5) Ratear; Não; 6) ID; RR; Fator; 7) Ao; Mato; 8) DRA; Lema; RL; 9) Classe.

Verticais 1) Salariado; 2) Agitador; 3) LR; Ai; 4) Têmpera; 5) Editar; LC; 6) Aia; Mel; 7) DR; Fama; 8) Ra; Atas; 9) Recinto; 10) Razão, Ré; 11) Da, Oral.

B

Curitiba S.A., contra acórdão do TRT-9 (PR) em favor de uma representante comercial autônoma que reivindicava direitos trabalhistas previstos na Lei 4.886/65. O contrato dela terminou em outubro de 2004 e a ação foi ajuizada em 1999, cinco anos depois. A primeira instância julgou o prazo prescrito. O TRT-9 reformou a decisão. A empresa recorreu ao STJ, sem êxito. (AIRR-8060140-29.2006.5.09.0016)

Vinculo II A Sexta Turma do TST reconheceu vínculo empregatício de uma promotora de vendas internas com a Vivo. A trabalhadora havia sido contratada pela Spotlights Serviços Temporários, empresa agenciada pela Gpat Propaganda e Publicidade, para prestação de serviços nas lojas da operadora de telefonia. De acordo com a Vara do Trabalho e o TRT-12 (SC), não ocorreu terceirização ilícita, já que houve contratação de serviços por parte da operadora, e não de mão de obra. No TST, o entendimento foi oposto. Para a maioria dos ministros, na medida em que a Vivo opta por vender produtos e serviços diretamente ao consumidor, por meio de lojas próprias, os trabalhadores nesses estabelecimentos têm vínculo de emprego. (RR263900-69.2008.5.12.0054) Prescrição Representante comercial tem cinco anos para pleitear os direitos trabalhistas. Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST rejeitou recurso da Urbs, Urbanização de

Multa A Primeira Turma do TST cancelou decisão do TRT-3 (MG), que aplicou duas multas simultâneas ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais (Credireal): uma de 20% por litigância de má-fé, e uma de 20% por “ato atentatório à dignidade de Justiça”. O tribunal mineiro adotou a medida por entender que o recurso do banco (no processo em fase de execução), teria sido infundado e protelatório. No TST, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, constatou ter havido excesso na conduta do TRT e disse ser necessário seguir os critérios de proporcionalidade e bom senso.A Turma decidiu manter apenas a multa por litigância de má-fé . (RR-56040-69.2006.5.04.0029) Indenização II A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, impetrada por herdeiros de empregado falecido em acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Quinta Turma do TST negou provimento ao recurso da Metalenge Ltda., que pretendia desconstituir decisão da Justiça catarinense que a obrigou a pagar indenização de R$ 80 mil aos herdeiros de um empregado e mais pensão mensal de R$ 492,00 ao filho menor, até ele completar 25 anos. A Justiça entendeu que o uso de calçado inadequado pelo trabalhador teria causado a queda do andaime e a morte, e que faltaram treinamentos de segurança do trabalho e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção. A empresa desde o início tentou anular a condenação sob o argumento de que a competência para julgar os pedidos dos herdeiros seria da Justiça Comum. (RR-74200-75.2005.5.12.0023)

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LAZER

À MARGEM DA LEI

GLADSTON MAMEDE*

Na sala de audiência, o réu “folgado” e o magistrado* PERCIVAL DE SOUZA**

M

ais “folgado” do que colarinho de palhaço, o réu entrou na sala de audiências procurando aparentar uma intimidade que jamais poderia existir entre ele e o juiz. Sem a menor cerimônia, sentou-se, esticou as pernas e, braço direito esparramado na cadeira, falou ao juiz: - Conheço você. Ora, chamar sua excelência de “você”, em público, é algo que até colega de meritíssimo evita. Tudo a favor do mútuo respeito entre juiz, promotor, advogado e as partes. O juiz tirou os olhos dos autos e o réu continuou: - Eu já vi você antes, não me lembro onde.

Ao lado do réu, sem interferir, o advogado acompanhava a espantosa tentativa de diálogo mais íntimo. O juiz, de início perplexo e depois ligeiramente irritado, não fez nenhum comentário. O réu insistiu pela terceira vez: - Você já não me viu antes? Polido, o magistrado começou a falar com voz suave. - É bem possível que eu já conheça o senhor. A ênfase respeitosa no tratamento fez o réu perceber que não estava agradando. Ele foi se afundando lentamente na cadeira. O juiz prosseguiu. - Durante muito tempo, fui corregedor dos presídios e, por isso, visitava muito os estabelecimentos prisionais. Realmente, é bem possível que eu tenha visto o senhor antes, em algum lugar. O advogado saiu rapidamente da indiferença e deu um pouco sutil chute na canela do cliente. O réu emudeceu. A audiência teve início. Com o maior respeito.

B

*Texto extraído do “Caderno de Justiça” do jornal “O Estado de S. Paulo”, edição de 23/ 11/1991. **Jornalista.

SAÚDE

Médica e hospital devem indenização m hospital de Brasília e uma das médicas dele terão de pagar inU denização de R$ 46.729,18 por danos

materiais e R$ 20 mil por danos morais a uma criança, vítima de complicações do parto, que causaram danos cerebrais irreversíveis. A Quarta Turma do STJ manteve decisão do TJ-DF por constatar que a médica iniciou tardiamente o atendimento da mãe e que houve negligência do hospital ao deixar de acionar a emergência para o parto. A médica e o hospital foram condenados, solidariamente, em primeira instância pelos danos irreversíveis à criança, sentença confirmada pelo TJ-

DF. O hospital recorreu ao STJ, alegando que “se existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e pelo procedimento cirúrgico”. O ministro-relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que, como a decisão do TJ-DF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da responsabilidade civil, não cabe a alegação de que “não existe responsabilidade objetiva na realização de serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”. (Processo em segredo de Justiça).B

Alguns brancos e congrio

V

inhos brancos para uma refeição leve num dia quente. Agumas sugestões: Casa Valduga, Premium, gewürztraminer, 2011, 12,5% de álcool, Vale dos Vinhedos (RS), Brasil (R$ 34,00). Um achado: despretensioso, suave, floral, com fruta viva, alegre, ideal para entradas e saladas. Palha claro, cheirando a mel, flores, frutas cítricas e óleos minerais.Corpo leve, refrescante, lembrando abacaxi, maracujá e hortelã. É frutado, sem ser doce. Retrogosto delicioso, mas curto. Alamos, viognier, 2009, 13,5% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 29,00). Ouro claro, com aromas de manteiga, aspargos, sobre uma base cítrica e floral. Corpo médio, ácido, com fruta rica e de impressionante vivacidade. Notas de jambo amarelo, toranja, cidra, além de óleos minerais. Excelente retrogosto. Bom e barato. Carmen, 2009, 14% de álcool, Vale Central, Chile (R$ 32,00). Palha esverdeado, com aromas de óleos minerais, manteiga, gardênias, aspargos frescos e lima. Corpo ligeiro, cremoso e refrescante. Notas de pêssego, maracujá, laranja, limão e acerola. Persistência longa e agradável. J. Bouchon, Chicureo, sauvignon blanc, 2009, 13,5% de álcool, Vale do Maule, Chile (R$ 49,00). Palha claro, esverdeado, tem aroma floral e cítrico. Corpo ligeiro, jovial, com acidez moderada e notas de lima, abacaxi e minerais. Um vinho para a beira de piscina: simples, frutado, equilibrado e extremamente refrescante. Boa persistência.

Gladston Mamede

Amayna, chardonnay, 2007, 14% de álcool, Vale de Santo Antônio, Chile (R$ 90,00). Amarelo ouro claro, seu aroma: lembra flores, pêssegos em calda, lima, óleos minerais, frutas secas, massa crua e aspargos. Corpo médio, cremoso, com fruta exuberante e notas de tangerina, abacaxi e mel, sobre uma base cítrica e floral ímpar. Não deixar de experimentar. Saint Clair, Pioneer Block, sauvignon blanc,13% de álcool, Marlborough, Nova Zelândia (R$ 105,00). Amarelo claro, com aromas de lima, abacaxi, jasmim, gardênias, mel e minerais; até tomate pode ser sentido. Só o perfume já vale o preço. Corpo médio, com fruta exuberante e madura, acidez adequada e açúcar residual pronunciado, embora sem deixá-lo enjoativo. Na boca, sentem-se maracujá, lima e aspargos. Persistência longa e agradável.

B

DICA DICA:: Os vinhos sugeridos,podem ser acompanhados com postas grelhadas de congrio, uma pescada chilena de sabor leve e delicioso, temperadas apenas com sal. Servir com purê de batatas.

*Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br


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ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA (mariamazza.turismo@gmail.com)

TURISMO

Nova opção no mar, desta vez alemã

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Cia. alemã Aida Cruises também decidiu vir com seus navios para ás águas do Atlântico Sul e promete ser uma das sensações da temporada de verão no Brasil. Traz o Aidacara com capacidade para 1.186 pessoas. Não é considerado um dos “gigantes”, mas se destaca pela estrutura de alto padrão, com cinco tipos de cabine, uma delas chegando a ter 55 metros quadrados. Os roteiros podem não ser do agrado dos brasileiros, mas incluem pensão completa, buffet, atividades esportivas, entretenimento e espetáculos internacionais. Tem piscina, pista de atletismo com 400 metros, quadras de vôlei e basquete, massagens, sauna, spa , campo de golfe, biblioteca, academia e clube para crianças, discoteca, etc. Um dos únicos problemas é que à bordo só se fala alemão. O navio apresenta duas opções de rota: uma latina, passando por Buenos Aires, Punta Del

Divulgação

Este e Montevidéu e outra “brasileira”, com passagens por Santos, Itajaí, Angra dos Reis, Ilhabela e Búzios. Estão programadas saídas, entre dezembro e fevereiro. A deste mês, vai de 6 a 20 e inclui Rio de Janeiro, Búzios, Angra dos Reis, Ilhabela, Paranaguá, Itajaí, Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, custando 799 euros por pessoa. Em fevereiro devem acontecer duas saídas. Uma dia 3, com percurso praticamente inverso e que vai até dia 17. Custa 899 euros por pessoa,visitando Buenos Aires, Montevidéu, Punta Del Este, Itajaí, Paranaguá, Ilhabela, Angra dos Reis, Búzios e Rio de Janeiro. E a outra, saindo dia 25 e indo até 2 de março, incluindo apenas Buenos Aires, Montevidéu, Itajai e Santos, com embarque ou desembarque no Rio de Janeiro, à escolha do passageiro. O preço está fixado em 492 euros por pessoa. O “Tribuna” sugere entrar em contato com a operadora (TT Operadora) pelos telefones (0xx11) 5094-9494 ou 0800 11 5303.B Divulgação

Pousada do Amparo

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uem for “curtir” o carnaval no Nordeste poderá optar pela “Pousada do Amparo”. Associada aos “Roteiros de Charme”, está numa das mais antigas ruas de Olinda, no Centro Histórico a três quilômetros do Recife e a 12 quilômetros do aeroporto de Guararapes. Ali se concentram artistas plásticos, para expor trabalhos da arte moderna, impressionista, primitiva e até mesmo alguns clássicos saudosistas. A pousada é criação de Kleber Dantas e Ângela Castelo Branco, que usaram materiais de demolições do casario local, cuja construção remonta os primórdios do Brasil colonial. Lá eles mantém uma galeria de arte com exposição permanente do trabalho de vários pintores pernambucanos. Dois sobrados constituem a Pousada do Amparo. Num deles a cozinha, em estilo colonial rústico, e o Restaurante “Flor de Coco”, construído com madeira antiga e adornado com espadas holandesas e barris de carvalho. Na encosta da colina, o quintal oferece uma vista rara para o centro de Olinda e Recife. Circundado de um jardim tropical colori-

Divulgação

do, os pássaros convivem em harmonia com duas piscinas, uma das quais só para crianças. No porão, um bar junto às fundações de pedra, lembra uma antiga cave de vinhos. São apenas 18 apartamentos, com tarifas em “pacote” de cinco diárias (de 17 a 22/2) a partir de R$ 5.000,00, para 2 pessoas, incluindo café da manhã e taxas de serviço e três dias de camarote com open bar.A pousada fica na Rua do Amparo, 199, CEP 53020190.Telefones (0xx81) 3439-1749/34296889, Fax (0xx81) 3494-7420.

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LAZER PAULO BOMFIM

M. AMY

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Horizontais

1

1 – (Dir. Pen.) Ladrão de estrada.

1

2 – (Dir. Pen. ) Atacar fisicamente uma pessoa; Época histórica.

3

3 – Primeiro ministro chinês, Peng; Atriz Farrow; Um sistema de sonorização.

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4 – Uma objeção latina; Um partido político; (Dir. Civ.) Bem imóvel ou da propriedade imobiliária.

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Meu soneto preferido

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5 – (Dir. Civ.) Repartir proporcionalmente; Expressão de negação. 6 – (Dir. Virt.) Identificação utilizada ao se conectar a uma rede ou a internet; Sigla do Estado de Roraima; Aquilo que determina alguma coisa. 7 – Contração comum; (Dir. Agr.) Roça, campo. 8 – (Abrev.) Doutora; Na linguagem jurídica, preceito escrito; Consoantes de “rolo”. 9 – (Sociol. Juríd.) Conjunto de pessoas da mesma categoria.

4 – Na linguagem jurídica, índole, caráter. 5 – (Dir. de Inform.) Alterar documento, modificando o texto; Iniciais do poeta de “Os Lusíadas”. 6 – Governanta de confiança; (Dir. Agr.) Substância preparada pelas abelhas. 7 – (Abrev.) Doutor; Na linguagem jurídica, reputação, renome. 8 – Deus egípcio; (Dir. Civ.) Registro de assembleias (pl.).

soneto sempre foi uma das paixões de minha vida. Acredito que esse traje a rigor do pensamento seja das mãos belas sínteses do idear. Nele sentimos, através do ritmo a respiração do pensamento, lembrando que a rima, no dizer de Guilherme de Almeida, tem um sentido mântrico. A trajetória do soneto em nosso idioma, vem de longe, de Sá de Miranda e Camões passando por Bocage e a tocha lírica continua sendo empunhada por Eugenio de Castro,Antero de Quental, Antonio Nobre, Bilac, Alberto de Oliveira, Raimundo Correia, Vicente de Carvalho, Cruz e Souza, Alphonsus de Guimarães, Guilherme de Almeida, Jorge de Lima, Vinicius de Moraes, Mário Quintana e Raul de Leoni que escreve o meu soneto preferido, aquele soneto que gostaria de haver escrito:

1 – (Dir. do Trab.) Aquele que está vinculado a um contrato de trabalho. 2 – (Dir.Pen.) Promotor de perturbações da ordem.

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3 –Consoantes de “lira”; Grito de dor.

Soluções na página 24

LITERATURA Diálogo Forenses (Minicontos do Mundo Jurídico), Dobra Editorial, João Ibaixe Jr — Inspirado no gênero do miniconto, Ibaixe Jr. faz sua estreia como escritor, utilizando, segundo o editor Reynaldo Damazio, com ironia a experiência que tem como profissional no meio jurídico, como advogado e professor. As ambiguidades da lei, os desencontros entre a norma e o mundo real, as situações kafkianas do cotidiano de audiências, petições, recursos, processos sem fim tornam-se peças de um quebra-cabeças que o leitor pode montar a partir das páginas deste livro e de sua própria

experiência. “Como é natural da ficção, ainda que tenha fortes amarras no real, os textos de Ibaixe Jr. não pretendem ensinar ou doutrinar ninguém, mas causar surpresa, cutucar, provocar reflexão sobre o absurdo que se emaranha no cotidiano, mesmo quando estamos, supostamente, sob os domínios da razão”, afirma Damazio. Ibaixe Jr. é presidente do Centro de Estudos Avançados em Direito e Justiça (Ceadejus).

Atualidades para Concursos Públicos , Enem e Vestibulares, Marcos Barbosa, Editora Saraiva — A proposta fundamental do livro é oferecer comentários simplificados aos assuntos que estão em evidência no cenário mundial. Reúne gráficos, mapas e imagens com a finalidade de auxiliar na compreensão dos acontecimentos que contam a história do nosso tempo. Aborda os tópicos mais relevantes e atuais de diversas áreas do conhecimento: política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, relações internacionais, meio ambiente, desenvolvimento

sustentável, suas interpretações e vinculações históricas. Apresenta, ainda, a crise econômica nos EUA e na zona do euro, a globalização, a nova classe média, o pré-sal, a morte de Osama Bin Laden, o Oriente Médio, a África e a América Latina. Questões comentadas de provas complementam o livro e ajudam a testar o aprendizado. Marcos Barbosa é graduado em História pela Universidade Federal da Bahia.

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Às belezas heróicas te comparas E em mim a luz olímpica cintila, Gritam em nós todas as nobres taras Daquela Grécia esplêndida e tranquila. E tanta a glória que nos encaminha Em nosso amor de seleção profundo Que (ouço ao longe o oráculo de Eleusis), Se um dia eu fosse teu e fosses minha, O nosso amor conceberia um mundo, E do teu ventre nasceriam deuses...”

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Verdade

9 – (Dir. Civ.) Terreno minado, cômodo.

11 – O “sim” dos russos; Verbal, de viva voz.

“Nascemos um para o outro, dessa argila De que são feitas as criaturas raras; Tens legendas pagãs nas carnes claras, E eu tenho a alma dos faunos na pupila.

POESIAS

10 – (Dir. Comerc.) Livro de escrituração comercial; (Dir. Proces.) Acusada.

Verticais

Internet

Renata Paccola, Advogada

E

m busca de encontrar minha verdade, Vou seguindo os caminhos mais diversos, Vou compondo a beleza nos meus versos, Vou cavalgando rumo à liberdade.

Quando meus ideais estão dispersos.

Viajei para outros universos; Em vão, tento fugir à realidade. Mas não posso encontrar felicidade

Contudo, já percebo que, em essência, Quem faz bem aos outros, é feliz.B

Guiado pela própria consciência, Tento fazer aquilo que ela diz. Assim, numa constante experiência, Admito; sou apenas aprendiz!


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JANEIRO DE 2012

TRIBUNA DO DIREITO

NOVIDADES EDITORA SARAIVA 2012 Livros Jurídicos Saraiva 2012 PROCESSO LEGISLATIVO E ORÇAMENTO PÚBLICO – Função de Controle do Parlamento Luiz Gustavo Bambini de Assis 1ª edição, 2012

EXAME DOS FATOS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Coleção Theotonio Negrão João Francisco Naves da Fonseca 1ª edição, 2012

R$ 54,00

R$ 65,00 O ISSQN E A DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Sílvia Helena Gomes Piva 1ª edição, 2012

DIREITO DE AUTOR – Proteção e Disposição Extrapatrimonial Fábio Vieira Figueiredo 1ª edição, 2012

R$ 38,00

R$ 55,00

PESQUISA COM MEDICAMENTOS – Aspectos Bioéticos Denise Oliveira Cezar 1ª edição, 2012

R$ 58,00

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA Ana Elisa Spaolonzi Queiróz Assis, Antonio de Pádua Serafim, Olney Queiroz Assis Vitor Frederico Kümpel 1ª edição, 2012

R$ 80,00

Preços sugeridos e sujeitos a alteração sem prévio aviso. Preços válidos em todo o País, exceto no Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima. Consulte condições de comercialização nessas regiões diretamente nas filiais.

Códigos Saraiva 2012 VADE

MECUM

EM BREVE

A linha de códigos Saraiva oferece inúmeras possibilidades, para o melhor desempenho na sala de aula e, futuramente, na carreira. Do consagrado Vade Mecum Saraiva, já na 13ª edição, e sua versão compacta, aos códigos mínis, os códigos Saraiva trazem conteúdo sempre atualizado, no site www.saraivajur.com.br.

Atualização semanal via e-mail e SMS

Linha completa de códigos Saraiva: CÓDIGOS CONJUGADOS CÓDIGOS MÍNIS

Acompanha CD-ROM com modelos de peças, Dicionário de Expressões Latinas e Legislação adicional*.

CÓDIGOS TRADICIONAIS COLEÇÃO SARAIVA DE LEGISLAÇÃO CLT e CONSTITUIÇÃO FEDERAL VADE MECUM COMPACTO SARAIVA 7ª edição

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SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO

*A legislação adicional também está disponível para download em formato compatível com dispositivos móveis. Pode ser aberta em leitores com plataforma iOS ou Android e em desktops Windows ou Mac que possuam o Adobe Digital Editions.

Integrando soluções, tecnologia e conteúdo

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