Jornal completo janeiro 2015

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JANEIRO DE 2015

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS Nº 261

SÃO PAULO, JANEIRO DE 2015

R$ 7,00 OPERAÇÃO LAVA JATO

O pântano da corrupção PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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RASÍLIA - Há algo de podre no reino da Dinamarca, escreveu Shakespeare. Há algo putrefato no Brasil, disseram com todas as letras ministros de uma das nossas mais altas Cortes, o Superior Tribunal de Justiça. O tema era julgar, e indeferir, pedido de habeas corpus num dos processos sobre o pântano da corrupção na Petrobras, que faz jorrar simultaneamente petróleo e lama. “A corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade”, disse o ministro Newton Trisotto — no STJ desde setembro último, convo-

cado como desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina — ao dizer não, como relator, a um pedido de liberdade formulado por João Procópio de Almeida Prado, apontado pela Polícia Federal como operador do doleiro Alberto Youssef no exterior. O ministro Felix Fischer também foi contundente: “Nenhum outro País viveu tamanha roubalheira.” E mais: “Pelo valor das evoluções, algo gravíssimo aconteceu.” O subprocurador da República Brasilino Pereira dos Santos não deixou por menos: “O bordão o petróleo é nosso pode se transformar em o petróleo é deles.” A decisão do STJ foi tomada por unanimidade, negando a tese da defe-

sa, que girava em torno de “prisão ilegal”. Os efeitos da “Operação Lava Jato”, desenvolvida pela Polícia Federal, e acompanhada pela Justiça, estão provocando a aparição de novos estilos adotados por advogados, até aqui centrados na busca de firulas que poderiam significar ilegalidades dentro do processo de White Collar. Agora, do jeito que as coisas estão caminhando, precisam aprimorar-se no estudo das técnicas de negociação — a delação premiada. Uma novidade nos trâmites judiciais, adotada por juízes e procuradores. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, divulgou nota oficial

para elencar quais são os nove crimes investigados: corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, fraude à licitação, formação de cartel, associação criminosa e improbidade administrativa. Diante do farto cardápio penal, Janot comentou: “O País convulsiona com o maior escândalo de corrupção da nossa história, para profunda tristeza dos brasileiros honestos e cumpridores de seus deveres.” E endossou o trabalho da Polícia Federal, “técnico, independente e minucioso”.

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TRIBUNA DO DIREITO

CAASP/ESPORTES

DA REDAÇÃO

Jabaquara/Diadema e Centro são os campeões do futebol em 2014 Divulgação

o dia 6 de dezembro, o campo N da Associação Portuguesa de Desportos — Estádio “Dr. Oswaldo

Teixeira Duarte”, o Canindé — abrigou as finais da 32ª Copa Principal e da 19ª Copa Master de Futebol OABCAASP. Em ambos os jogos, as torcidas vibraram e viveram momentos de emoção e apreensão, mas, no final, o clima era de confraternização. A equipe de Jabaquara/Diadema (foto acima) conquistou de maneira invicta a 32ª Copa Principal de Futebol OAB/CAASP, ao derrotar a Lapa por 3 x 1. Trata-se de um título inédito na história da equipe, que em 2006 e 2010 foi vice-campeã. A equipe do Centro (foto abaixo) sagrou-se campeã da

19ª Copa Master de Futebol OABCAASP, ao vencer Lapa/Pinheiros, campeã na edição anterior, por 3x0. Trata-se do sexto título do Centro no Master. “Estes campeonatos compõem o maior certame corporativo de futebol do Brasil. Temos aqui uma grande festa do esporte e da Advocacia paulista. Todos estão de parabéns”, declarou o presidente da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho, que assistiu aos jogos ao lado do diretor responsável pelo Departamento de Esportes e Lazer, Célio Luiz Bitencourt. “Ao proporcionar esses campeonatos à classe valorizamos o lazer e a saúde preventiva por meio do esporte”, salientou Bitencourt.B Divulgação

Surpreendente

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cho mesmo que sou muito ingênuo, pois ainda fico abestalhado — expressão que meu avô usava — com as coisas com que deparo neste mundo da Justiça. Efetivamente, creio que não preciso tomar o “colírio alucinógeno” do colunista José Simão, da “Folha de S. Paulo”, para fugir da realidade. A psicodelia existe e está aí independentemente do uso de qualquer droga. Pois bem, aí vai uma para preparar nossos leitores para 2015. Depois de pouco mais de cinco anos trabalhando para os patrões, um operador de jogo do bicho foi dispensado. Seu último salário fora de R$ 4.043,00 para um horário de trabalho de três horas, de segunda a sábado, e duas no domingo. Nada mau, convenhamos. Inconformado, ele apelou à Justiça a fim de reivindicar seus direitos trabalhistas. Alegou que, somente após três anos de sua admissão, descobriu que seus chefes trabalhavam com a contravenção. Ignorava o que continham os malotes que entregava e coletava em bares, mercearias e padarias. “Aparentavam ter moeda, algo assim”, disse. O caso começou em Vara de Trabalho de uma cidade do Paraná, foi para o Tribunal Regional do Trabalho e chegou até o Tribunal Superior do Trabalho. O bicheiro foi insistente em seus argumentos, mas os ministros não se sensibilizaram com a alegada inocência do “trabalhador”. Onde já se vira um entregador de malotes ganhar tanto? Para completar, os chefões do “inocente” não o pouparam: tratava-se de um conferente da loteria zoológica e já tinha recebido sua parte no ilícito. Como podia pleitear pagamento de verbas trabalhistas? Depois de refletir sobre o caso, lembrei-me de um fato ocorrido há alguns anos, quando em férias em um hotel da Bahia, almoçando com alguns hóspedes e trocando informações, um deles, questionado sobre sua profissão, respondeu sem nenhum constrangimento: “Sou contraventor.” Ele era um bicheiro. B Milton Rondas

32 páginas AASP

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À Margem da Lei

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CAASP/Esportes

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Hic et Nunc

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In

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Memoriam

Judiciário

7 e12

Cruzadas

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Jurisprudência

Cursos e Seminários

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Legislação

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Literatura

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Da Redação Direito de Famílila Direito

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Imobiliário

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Livros

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23, 24 e 25

Paulo Bomfim

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Ementas

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Poesias

FGTS

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Seguros

Gente do Direito

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Trabalho

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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br

Horizontais 1) Apoderar; CF; 2) Rasa; Ativa; 3) RI; Amido; 4) Estimável; 5) Eon; TAM; 6) Tio; End; Ade; 7) Arrestar; In; 8) Dai; Doado; 9) Orada; Eitos.

Verticais 1)Arrestado; 2) País; Irar; 3) Os; Teoria; 4) Da; Io; 5) Amnésia; 6) Rama; NT; 7) Atividade; 8) Ride; Roi; 9) Volta; AT; 10) CA; Adido; 11) Somenos.

B

Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP Tel./fax: (0xx11) 5011-2261 5015-1010

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INFORME PUBLICITÁRIO

Em debate, a previdência complementar no Brasil e no mundo C

omo funcionam os fundos de pensão em outros países? Segundo o Fundo Monetário Internacional, a análise de desempenho da previdência complementar fechada deve levar em consideração, antes de tudo, a relação entre governos, instituições financeiras e autoridades de supervisão do setor. “Para o FMI, qualquer fraqueza em um dos três agentes afeta os demais.” A afirmação foi feita pela jornalista Flávia Pereira da Silva em sua palestra durante o 35° Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, realizado em São Paulo no mês de novembro. O evento, que atraiu mais de quatro mil profissionais ligados ao setor, foi promovido pela Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), pelo Sindapp (Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar) e pelo ICSS (Instituto de Certificação em Seguridade Social).

Profissional especializada em comunicação e estudiosa do funcionamento dos fundos de pensão no mundo inteiro, Flávia Pereira da Silva participou do painel “A Estrutura Oficial de Regulação e de Supervisão”, coordenado pelo presidente da OABPrev-SP, Luís Ricardo Marcondes Martins. Transparência absoluta e comunicação eficiente são obrigatórias aos fundos de pensão que se pretendem guiar pelas boas práticas internacionais. No Brasil, os fundos de previdência fechados, como a OABPrev-SP, procuram seguir tal conduta. Marcondes Martins, que é também diretor jurídico da Abrapp, citou o fundo de previdência dos advogados como exemplo de êxito do setor. “A OABPrev-SP ganhou 570 novos participantes só no último mês de setembro”, informou, ressalvando que o impulso de grande dimensão que o setor tanto deseja acontecerá quando for implantada a adesão automática dos públicos-alvo no âmbito das en-

tidades fechadas de previdência complementar. Na opinião do diretor financeiro da OABPrev-SP, Marco Antonio Cavezzale Curia, é necessário traçar “um caminho legal” que leve à adesão automática, pois trata-se de um dispositivo “benéfico sob todos os aspectos, principalmente para o participante”. O diretor administrativo e de benefícios da OABPrev-SP, Marcelo Sampaio Soares, também enxerga a adesão automática como uma modificação importante a ser buscada, mas alerta para a necessidade de uma regulamentação minuciosa. “O advogado poderia optar por sair do plano, mas estaria desde logo estimulado a cuidar do futuro”, sugere Soares. Nesse contexto, o processo informativo e a conscientização das categorias profissionais abrangidas pelos fundos instituídos são decisivos para o crescimento dessa vertente da previdência complementar fechada. O case da OABPrev-SP,

que com oito anos de existência congrega 34 mil advogados, é um modelo a ser seguido. “O grande diferencial de um plano de previdência como a OABPrev-SP é que o advogado que aderir, hoje, estará investindo seus recursos em um universo que já soma R$ 330 milhões”, salienta o vicepresidente do Conselho Deliberativo do fundo da Advocacia, Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra. Ética - O fundo de previdência dos advogados também esteve representado no painel “Como Valorizar o Ato Regular de Gestão através de Mecanismos de Proteção”, que teve Jarbas de Biagi, presidente do Conselho Deliberativo da OABPrev-SP, como um dos palestrantes. “Hoje mais de 90% das EFPCs já trabalham com códigos de ética seus ou de suas patrocinadoras, e acima de 50% possuem comitês voltados para procedimentos éticos”, salientou Biagi, que é também vice-presidente do Sindapp.


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Eleita nova diretoria da AASP Campanha “De Olho no Fórum”

César Viegas

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Da esq. para a dir.: Viviane Girardi (diretora cultural), Mário Luiz Oliveira da Costa (2° tesoureiro), Marcelo Vieira von Adamek (1º tesoureiro), Leonardo Sica (presidente), Luiz Périssé Duarte Junior (vice-presidente), Fernando Brandão Whitaker (l° secretário), Renato José Cury (2º secretário) e Ricardo de Carvalho Aprigliano (assessor da diretoria)

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criminalista Leonardo Sica é o novo presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para 2015. Ele foi eleito pelo Conselho Diretor da entidade em reunião no dia 17 de dezembro, que também escolheu os demais membros da diretoria: Luiz Périssé Duarte Junior (vicepresidente), Fernando Brandão Whitaker (l° secretário), Renato José Cury (2° secretário), Marcelo Vieira von Adamek (1° tesoureiro), Mário Luiz Oliveira da Costa (2° tesoureiro), Viviane Girardi (diretora cultural) e Ricardo de Carvalho Aprigliano (assessor da diretoria). Os diretores eleitos assumem suas funções no dia 1° de janeiro. Leonardo Sica é formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Turma de 1996. Advogado criminalista, doutor e mestre em Direito Penal, também pela USP, e autor de livros e artigos sobre os temas: pena, prisão, mediação penal e administração da justiça. Na AASP, ocupou

os cargos de diretor cultural (2009/ 2010), 1° secretário (2011/2012) e vice-presidente (2013/2014). O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, cumprimentou o advogado Leonardo Sica pela eleição. “Leonardo é uma jovem liderança da Advocacia, com preparo para exercer o cargo que assume. Certamente, trará novas e importantes contribuições para a defesa dos interesses da classe, a exemplo de seu antecessor, Sérgio Rosenthal, um presidente atuante e que trabalhou em sintonia com a OAB-SP em muitas batalhas.” A AASP tem 71 anos de existência e conta atualmente com mais de 93 mil associados. Além de defender os interesses e prerrogativas da classe, oferece aos associados mais de 50 produtos e serviços para facilitar o dia a dia do exercício profissional. Há algum tempo vem estendendo seu atendimento aos advogados do interior e de outros Estados, o que a tornou a maior associação de advogados por adesão da América Latina.B

Renovado 1/3 do Conselho Diretor foi renova- Corigliano, Silvia Rodrigues Pereira N ododia1/32 dedodezembro Conselho Diretor Pachikoski, Flávia Hellmeister Clito

para o triênio 2015/2017, com a eleição da Chapa 1: Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogério de Menezes

Fornaciari Dórea, Marcelo Vieira von Adamek, Renato José Cury e Roberto Timoner.B

campanha da AASP “De Olho no Fórum”, que tem por objetivo avaliar a qualidade dos serviços forenses prestados pelos cartórios judiciais nos fóruns da Capital e do interior, colheu a opinião dos associados sobre os Fóruns das Comarcas de Barueri, Carapicuíba e Itapevi e dos Fóruns das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais. Os cartórios mais bem avaliados foram: Barueri — 5° Ofício Cível; Carapicuíba — Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal; Itapevi — 1º Ofício Criminal; Execução Fiscal Estadual Proc. Digital e Execução Fiscal Municipal — Proc. III. Os Fóruns Trabalhistas de Barueri, Carapicuíba, Itapevi e Santana de Parnaíba também foram pesquisados: Barueri - Secretaria da 3ª Vara da Justiça do Trabalho, Carapicuíba - Secretaria da

1ª Vara da Justiça do Trabalho, Itapevi Secretaria da Justiça do Trabalho, Santana de Parnaíba - Secretaria da 2ª Vara da Justiça do Trabalho. Foram encaminhados ofícios aos coordenadores e às secretarias dos cartórios que ficaram nos primeiros lugares na avaliação, cumprimentando-os pela qualidade do trabalho, e às Corregedorias do TJ-SP e do TRT-2, informando o resultado da pesquisa. Veja a avaliação completa da Campanha “De Olho no Fórum” em Barueri e Região no site www.aasp.org.br.

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CNJ assegura férias dos advogados

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu o pedido das entidades representativas da Advocacia paulista (AASP, OAB-SP e IASP) e manteve a suspensão dos prazos processuais estabelecidos por aqueles tribunais que haviam concedido período de descanso aos advogados entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2015.Ao manifestar-se sobre a decisão, o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal, declarou: “A prorrogação da

suspensão de prazos e audiências por alguns poucos dias não afetará em nada o funcionamento do Poder Judiciário, que permanecerá atuante mesmo nesse período, não trazendo nenhuma morosidade adicional à tramitação dos processos. A decisão do CNJ, por sua vez, permitirá que os advogados desfrutem período de descanso equivalente ao das demais categorias profissionais do País, nada mais do que isso.”

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Homenagem a Márcio Thomaz Bastos AASP lançou no dia 18/12 a Revista do Advogado n° 125, cujo tema é “Corrupção”. Na oportunidade também foi prestada homenagem póstuma ao advogado Márcio Thomaz Bastos, um dos articulistas da publicação. Presidentes e diretores de entidades coirmãs (IDDD, AATSP e IASP), conselheiros, diretores e ex-presidentes da AASP (Renato Luiz de Macedo Mange e José Diogo Bastos Neto), advogados criminalistas e amigos prestigiaram o evento. Inicialmente manifestou-se o vice-presidente da AASP e diretor da Revista, Leonardo Sica, seguido do coordenador da edição, Pierpaolo Bottini, e do ex-presidente da associação, José Diogo Bastos Neto.Todos enalteceram a vida pública do homenageado, sua responsabilidade profissional exacerbada, competência técnica, intransigência na defesa de seus valores e ideais e ressaltaram ainda a grande paixão dele pela Advocacia.

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Reinaldo De Maria

Leonardo Sica, José Diogo Bastos Neto e Pierpaolo Bottini


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TRIBUNA DO DIREITO

INFORME PUBLICITÁRIO

CAASP já prepara cronograma de campanhas preventivas de 2015

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om os resultados finais da última ação de saúde de 2014 — a Campanha da Mulher Advogada — ainda não consolidados a CAASP já computava a participação de, aproximadamente, 60 mil advogados em suas campanhas preventivas anuais, destaque para a Vacinação contra a Gripe, com mais de 30 mil pessoas imunizadas, e a Saúde Bucal, com 16 mil participantes. O Departamento de Promoção à Saúde da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo já está preparando o cronograma das campanhas preventivas para 2015. “A crescente presença dos colegas nas campanhas é fruto do esforço de comunicação que a Caixa de Assistência vem desenvolvendo. Os números alcançados comprovam que nosso empenho pela disseminação da saúde preventiva está dando resultado”, afirma o presidente da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho. “Os recursos da Caixa são aplicados integralmente em iniciativas de cunho assistencial, com foco preferencial nas ações de saúde e nos benefícios. O rigor com que a entidade gere suas finanças é que possibilita subsidiar ações desse porte”, salienta o vice-presidente da Caixa de Assistência, Arnor Gomes da Silva Júnior. Assim que tiverem início os eventos regionais que reúnam a Advocacia, começam as verificações de colesterol, glicemia e pressão arterial, o consagrado Fura-dedo. Essa atividade, gratuita, é desenvolvida pela

Manuella Brandoff/Palácio Piratini

CAASP durante todo o ano. Em tais oportunidades, realiza-se também teste para detecção do vírus HCV, causador da hepatite C. Os resultados são emitidos na hora após uma leve picada no dedo. Em março, deve ter início mais uma edição da Campanha de Vacinação contra a Gripe. Trata-se de uma ação itinerante, que percorre todas as subseções da OAB-SP.

A exemplo dos últimos anos, deve ocorrer em maio a primeira fase da Campanha de Saúde Bucal — esta organizada pelo Departamento de Odontologia da Caixa de Assistência — nos consultórios odontológicos próprios da entidade em todo o Estado. A segunda fase da campanha, em consultórios credenciados, está prevista para outubro. A Campanha de Saúde Bucal é gratuita. Advo-

gados e dependentes submetem-se a inspeção e higienização bucal. As crianças de até 12 anos, além da profilaxia, recebem aplicação de flúor. No meio do ano a CAASP promove a Campanha da Boa Visão — ação preventiva contra o glaucoma e catarata. A iniciativa permite a advogados e dependentes submeterem-se a exames oftalmológicos em consultórios de todo o Estado credenciados pela Caixa. Estima-se que 15% dos casos de cegueira em adultos sejam causados por glaucoma ou catarata, e que 3% dos indivíduos com mais 40 anos sofram com tais doenças. Voltada ao público com mais de 40 anos e às doenças do coração, a Campanha PróVida, que em 2014 aconteceu em agosto e setembro, assegura aos participantes consulta com cardiologista, eletrocardiograma e exames laboratoriais de colesterol (total e fracionado), triglicérides e glicemia. Caso haja indicação pelo médico, pode-se realizar ecocardiograma bidimensional com Doppler e teste ergométrico. No fim do ano, a CAASP realiza tradicionalmente a Campanha de Saúde da Advogada. A ação visa a prevenir doenças tipicamente femininas como câncer de mama, câncer de colo do útero e osteoporose. Advogadas, estagiárias e esposas de advogados inscritos na OAB-SP têm oportunidade de fazer exames de papanicolaou, colposcopia, mamografia e densitometria óssea; passar por consulta com ginecologista e, se necessário, por exames complementares.

escolares Está no ar a nova edição da Revista da CAASP Livros com 15% de Q

uem nunca comprou um CD pirata? Ao fazê-lo, colabora-se com uma economia subterrânea que movimenta no Brasil, anualmente, o equivalente ao PIB da Argentina. E não se trata apenas de desfalcar o governo de parcela significativa de receita tributária, nem somente de vilipendiar direitos autorais: comprar produtos falsificados ajuda a financiar redes criminosas que, não raro, também traficam drogas e armas. A reportagem de capa da edição número 14 da Revista da CAASP, já na web (www.caasp.org.br), aprofunda a questão. O entrevistado central da publicação é o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello. Com a sinceridade e o talento para a polêmica que o notabilizam, ele aponta flagrante violação de prerrogativa profissional da Advocacia em uma atitude de Joaquim Barbosa, quando este presidia a mais alta corte do País. Afirma que sigilo processual não vale para a imprensa e ex-

plica por que concedeu habeas corpus ao banqueiro Salvatore Cacciola, que fugiria para a Itália em seguida. Prevenção e tratamento do câncer de próstata é a pauta da seção Saúde, em que foi ouvido o urologista Miguel Srougi, referência no tema. Para a vinheta Parceria, a reportagem da Revista da CAASP visitou instituições destinadas a pessoas da terceira idade que integram o Clube de Serviços da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e obteve relatos comoventes. Em Cultura, o leitor encontra uma espirituosa análise de Apologia de Sócrates , obra escrita por Platão que disseca um dos julgamentos mais famosos da história da humanidade. O artigo de Opinião, escrito pelo advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, ex- secretário de Justiça do Estado de São Paulo, certamente levará os operadores do Direito a indagarem junto com o autor: por que perdemos a cordialidade?

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desconto

té o dia 27 de fevereiro os advogados podem encomendar os livros escolares — didáticos e paradidáticos — para ano letivo dos seus filhos nas livrarias da CAASP, que realiza mais uma edição da campanha “Volta às Aulas”. Os descontos são de 15% e as condições de pagamento são as mesmas oferecidas pela Caixa de Assistência no caso dos livros jurídicos: pagamento parcelado em até cinco vezes por cartão de crédito ou em até três vezes por cheque. A promoção não é válida na loja virtual CAASP Shop. Para adquirir as obras, basta que o advogado vá pessoalmente a uma das livrarias da CAASP ou a qualquer um dos Espaços CAASP, instalados nas subseções da OAB-SP de todo o Estado, e faça a encomenda. Quem preferir pode enviar e-mail com relação de obras desejadas para a unidade da Caixa de preferência (os endereços eletrônicos estão listados em www.caasp.org.br). As encomendas à livraria central da CAASP (para retirada na Rua Benjamin Constant, 75, Centro, São Paulo) devem ser feitas pelo e-mail encomendaescolar@caasp.org.br.


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TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO IMOBILIÁRIO

NELSON KOJRANSKI* kojranski@terra.com.br

A lógica e a lei

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desafio é antigo: no conflito judicial entre o Condomínio e o condômino, deve este suportar as custas e os honorários do advogado contratado por aquele? Ou, como vem dito no REsp. 1.185.061/SP, relatado pelo ministro Ricardo Vilas Boas Cueva: “Cinge-se a controvérsia a verificar se o condômino, demandado pelo Condomínio, deve participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto.” Em artigos escritos nos idos de 1981 e publicados em meu livro Condomínio Edilício, salientei o aparente impasse: se de um lado, defensável é o entendimento “lógico” de o condômino resistir ao pagamento dos honorários do advogado contratado especialmente para combatê-lo, de outro lado, não há como recusar a exigência legal de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por constituírem autênticas despesas condominiais, a teor do previsto no inc. I do artigo 1.336 do Código Civil. Naquela época, acirrado foi o debate perante o extinto 1º TAC: o argumento logístico chegou a prevalecer tão-só no julgamento dos embargos infringentes, onde, em conclusão, ficou afirmado: “A construção lógica, que deve imperar nos pronunciamentos jurídicos... não pode exigir que alguém contribua para sua própria destruição.” (R.T. 528/314). Noutras palavras, como então anotei, guardadas as proporções, seria como exigir do inimigo que, durante a guerra, custeasse a munição a ser empregada contra

ele. Noutras palavras, “diante de uma ação judicial em que contendem o Condomínio e o condômino, um é estranho ao outro, como partes no processo”. Vale dizer: o condômino seria considerado um “terceiro”. A divergência no 1º TAC persistiu, gerando dois principais posicionamentos: um, sustentava que não seria razoável exigir-se do condômino que contribuísse para o pagamento de honorários a advogado “que resistirá aos seus próprios interesses, frente ao Condomínio” (posição lógica) e outro, que deliberada por Assembleia Geral a contratação de advogado, seus honorários constituem despesas comuns, que devem ser suportadas, indistintamente, por todos os integrantes da comunidade condominial (posição legal). Em favor da “posição lógica”, invocou-se ainda a hipótese de o condômino sair-se vencedor da contenda, com o que ficaria judicialmente reconhecida que estava com a razão. Neste caso, se é certo que o Condomínio tem o direito de exigir do condômino o pagamento das despesas de condomínio, também seria certo que este último, em sendo vencedor, “tem o direito de exigir de volta” sua contribuição condominial, “a título de ressarcimento do dano ilícito, pois a demanda só existiu em razão do injusto praticado pelo Condomínio contra o condômino”. Tanto é certo que há a considerar o aspecto coletivo do Condomínio, que ao representar a vontade da maioria dos seus integrantes, assume a responsabilidade de repartir não só os

benefícios que obtém, mas também os prejuízos que lhe advém. Os adeptos da “posição legal”, a seu turno, sustentam que a deliberação de Assembleia Geral, ao autorizar a implantação do conflito judicial, atinge indistintamente a todos, inclusive ao condômino discordante. Isto porque, diante do princípio da igualdade, todos são exatamente iguais perante o Condomínio. Via de consequência, na hipótese inversa, em que o Condomínio é o vencedor, se é certo que o comunheiro derrotado deverá suportar a condenação imposta, também certo é que participará, na proporção de sua fração ideal, do resultado favorável à comunhão. Vale dizer que, seja qual for o desfecho do conflito, o tratamento há de ser exatamente o mesmo, já que em qualquer dos casos, o condômino não é “terceiro”, mas sim legítimo integrante da comunidade condominial. Em 2001, na esfera do Superior Tribunal de Justiça, o min. Ruy Rosado, ao relatar o REsp. 296.405/SP, asseverou que obrigar o condômino a arcar com os honorários do advogado do Condomínio significa o dever de contribuir com a destruição de sua própria vontade. Divergiu, assim, do entendimento anterior (1996), proclamado pelo min. Waldemar Zveiter (REsp. 89.501/SC), que ressaltou o interesse comum da comunidade, pelo que “todos os comunheiros, inclusive o recorrido” devem suportar a despesa comum, “porque estão a ela obrigados, por disposição expressa da Convenção”. E enfatizou, condômino é sempre condômino “e, nesta qualidade, ainda que tenha outros interesses, estranhos ou contrários ao Condomínio”. O recente julgamento do REsp. 1.185.061/SP, relatado pelo ministro

Ricardo Vilas Boas Cueva, no início citado, após fazer referência aos dois principais pronunciamentos do STJ, define a divergência pretoriana, prestigiando a “posição legal”: “Em que pesem os argumentos em sentido contrário, o primeiro precedente apontado (REsp.89.501/SC) afigura-se mais consentâneo com a legislação.” Ressalta a supremacia do interesse coletivo do Condomínio (“centro de interesses comum”) sobre o interesse individual. Ademais, nem o artigo 12 da Lei 4.591/64, nem o atual inc. I do artigo 1.336 do CC, “não fazem ressalva de qualquer espécie acerca do rateio”. Enfim, invocando o princípio da igualdade condominial, alerta que “o conteúdo do condomínio é a propriedade da coisa inteira, de modo que o direito de cada condômino se refere e afeta a coisa toda, não apenas uma fração, sendo que cada um tem direito qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos proprietários, e só diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada um concorra.” Com efeito, no confronto judicial entre o Condomínio e o condômino, seja qual for o vencedor do litígio, a tese de que o comunheiro se desliga da comunidade, como se fosse um “terceiro”, pode parecer lógica, num primeiro impulso interpretativo, mas não resiste ao comando legal, que observa o princípio da igualdade pela preservação do interesse comum, em detrimento do interesse isolado e particular de um condômino discordante.

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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).


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JUDICIÁRIO - 1

Desembargadores aprovam Carta de São Paulo

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o encerrar o 101º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil em São Paulo o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que “a grande tarefa é manter a unidade do Judiciário sem abrir mão da pluralidade presente num País de dimensão continental”, e que trabalhará “no sentido de zelar pela autonomia das Cortes e conduzir o Conselho Nacional de Justiça para que atue como órgão de consulta e apoio ao Judiciário”. O ministro ressaltou também a eficácia da máquina judiciária e a dedicação diuturna dos mais de 16 mil magistrados brasileiros, a despeito dos problemas enfrentados pelo Poder, e apontou para a necessidade de utilizar soluções alternativas de solução de conflitos. “A atual quantidade de processos em trâmite exige novos métodos e estruturas, como o Cartório do Futuro, iniciativa vanguardeira do Tribunal de São Paulo de que tive a honra de participar em sua inauguração”, afirmou. Ricardo Lewandowski lembrou ainda do mister, a médio e a longo prazos, de utilizar um processo digital unificado, e que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) — desenvolvido pelo CNJ em parceria com tribunais e com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, está em revisão diante da dificuldade de algumas Cortes em implantá-lo. “Nada será decidido sem se ouvir os tribunais interessados.” O ministro foi presentado pelo presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, com um diploma de congratulação pela presença no Encontro. Seguiramse, então, as deliberações que resultaram na formação da Carta de São Paulo, que, em linhas gerais, exorta os tribunais a adotarem ações de desjudicialização e de combate à corrupção sob qualquer de suas formas, declara a premência de garantir aos Tribunais de Justiça plena autonomia para a implantação do processo judicial eletrônico e manifesta apoio às ações do ministro Ricardo Lewandowski para a alocação de recursos aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF). O documento, com os principais assuntos deliberados, será encaminhado a todos os Tri-

TJ-SP

Desembargador José Renato Nalini e ministro Ricardo Lewandowski

bunais de Justiça do País. Autonomia financeira Na abertura do encontro, dia 4, o presidente do Colégio Permanente de Presidentes, desembargador Milton Augusto de Brito Nobre (TJ-PA), em tom contundente, afirmou que o atual momento da Nação obriga magistrados e todos aqueles envolvidos com o trato da coisa pública a uma reflexão importante. “O Brasil termina 2014 com expansão pífia da economia e indústria estagnada, o que enseja medidas sérias de ajuste. Tal fato deverá tornar mais complicado o relacionamento entre os Poderes quanto à questão orçamentária.” Segundo ele, “os presidentes dos Tribunais de Justiça, juntos, devem manter união pela autonomia financeira das Cortes, pressuposto de independência do Judiciário”. O desembargador José Renato Nalini focou seu pronunciamento em três linhas de pensamento: adoção de métodos de solução de conflitos que dispensem o equipamento jurisdicional, a desju-dicialização de tudo aquilo que não for essencialmente litigioso — como a execução fiscal, que no Estado de São Paulo soma mais de 10 milhões de processos — e a priorização da primeira instância. ”Fazer mais do mesmo já não atende à vocação de uma Justiça chamada a resolver toda e qualquer questão. Aprender com a iniciativa privada, motivar os quadros pessoais, aprimorar a utilização das Tecnologias de Comunicação e Informação, comunicar-se melhor com o usuário, refletir em termos de uma demanda massiva, que tem um jurisdicionado que atua como

consumidor cada vez mais exigente. Tudo o que não ousávamos pensar há algumas décadas agora se impõe como repto urgente, posto por uma velocíssima e profunda mutação da sociedade. Que a Providência nos inspire a termos serenidade, sem perder a coragem. E que os frutos desses Encontros se traduzam em salto qualitativo na realização do justo concreto.” Conciliação Ao abordar os métodos alternativos de solução de conflitos, o ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, apresentou breve histórico da legislação relacionada ao tema. Destacou que, na época do Império, a Constituição de 1824 já previa que a solução dos árbitros equivaleria a uma sentença. “Há um poema de Paulo Bomfim que diz: ‘Quando julgamos encontrar alguma coisa original, mais cedo ou mais tarde, descobrimos em suas costas a marca triste do papel carbono’. A nossa legislação, em inúmeras passagens, já incentiva a conciliação”, disse. O ministro também abordou a questão da remuneração de conciliadores e mediadores. “O projeto do Código de Processo Civil não menciona quem pagará os custos do trabalho desses profissionais, que hoje são voluntários. Mas não é justo que continuemos dessa forma.” Ao final da exposição, falou sobre os números da Justiça brasileira, com cerca 100 milhões de processos em andamento, e mencionou alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, e s p e c i a l m e n t e s o b r e t e m a s repetitivos.

Enxergar a dor do outro Gabriel Chalita, deputado federal, professor, filósofo e educador propôs uma reflexão em torno de quatro palavras: escolha, aspiração, utopia e justiça. Lembrou que, de acordo com a visão de Aristóteles, escolha é a capacidade de o ser humano fazer com que o racional interfira nos desejos. “Pelo fato de termos escolhas, organizamos nossos desejos. É o instrumental racional que orienta o dia a dia de nossas vidas.” Destacou que aspiração é o tema que rege a vida das pessoas: aquilo que pode ser concluído não seria aspiração, e, sim, escolha. “Querer ser um juiz é escolha; querer ser um bom juiz é aspiração.” Sobre a relação utopia/justiça, falou dos desejos dos presidentes de tribunais para que a máquina judiciária fosse perfeita, a fim de pacificar todas as demandas. Ressaltou que todos, especialmente os magistrados, precisam ser capazes de enxergar a dor do outro. “A Justiça deixa de ser utopia quando eu sou capaz de ver até onde vai o meu poder.” E concluiu: “Se nos envolvemos apenas com os números, perdemos a dimensão, a beleza e a capacidade de percepção do que é a Justiça”. Judicialização da saúde Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, juíza do TJ-SP e representante da Justiça estadual no CNJ, falou sobre a importância do relatório “Justiça em Números”, que em sua opinião é um instrumento fundamental para o planejamento de ações do Judiciário. “Não queremos tirar o magistrado de sua função para preencher planilhas estatísticas, mas apenas com esses dados temos a exata noção da litigiosidade.” A magistrada também pediu o apoio dos desembargadores na questão da judicialização da saúde, para que os tribunais mantenham comitês atuantes na área. Segundo a conselheira, em 2010 o Judiciário recebeu mais de 250 mil processos relacionados ao tema, como pedidos de medicamentos, insumos e internações. “Precisamos tomar cuidado para que o Judiciário não se torne um meio de burlar as filas. Sabemos que o orçamento do Ministério da Saúde, dos Estados e municípios está bastante comprometido com o cumprimento de liminares e estamos criando uma segunda fila.”B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.


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TRIBUNA DO DIREITO

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SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

Judicialização é custo para o seguro

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inguém tem sido mais enfático quanto aos danos que o Brasil está sofrendo em função da judicialização das relações sociais do que o desembargador José Renato Nalini, presidente do maior Tribunal de Justiça do País e, por isso mesmo, a maior vítima de um processo que compromete a realização da justiça pelas mais variadas razões, desde a demora até o julgamento em série de questões que podem ser parecidas, mas que não são iguais e cujo desdobramento padronizado pode trazer consequências dramáticas para uma das partes. O tema “seguro” não é dos mais conhecidos pela maioria dos magistrados. Não é

raro decisões mandando a seguradora pagar o “prêmio” ainda se destacarem nos processos. Isso mostra como o instituo não faz parte da realidade destes julgadores que, com certeza, agindo com a mais absoluta boa-fé, terminam por comprometer o bom direito que deveria ser aplicado a uma relação contratual indispensável para a proteção da sociedade. Como se não bastasse a falta de conhecimento dos mecanismos que dão suporte à atividade e da legislação aplicável, a deturpação da função do magistrado por juízes que imaginam que fazer justiça é julgar como eles acham que deveria ser o certo, sem atentar para o que diz a lei, a jurisprudência e, invariavelmente, o próprio bom senso, prejudica, ainda mais, desde o indire-

tamente interessado na demanda até milhares de outros segurados, que pagarão mais caro por seus seguros na próxima renovação. Seguro é um negócio jurídico com características muito especiais. A primeira delas, e a mais importante, é que toda a operação é custeada pelos próprios segurados, que pagam uma determinada quantia pelos seus seguros, de forma proporcional ao seu risco, ou seja, de forma proporcional à probabilidade da ocorrência de eventos cobertos e ao valor das perdas possíveis. A taxação do preço do seguro é a forma de igualar os diferentes, fazendo com que ninguém onere mais do que os outros o mútuo composto pelo pagamento dos prêmios e que é de propriedade dos segurados, e não da seguradora, até o momento em que a companhia encerra o seu balanço. Assim, ao contrário do que se pode pensar, a verdadeira luta não é entre o pequeno segurado e a grande seguradora, mas entre o segurado que recebe uma indenização indevida e os outros segurados que compõem o mútuo, que arcarão com o pagamento indevido na renovação de seus seguros. Por quê? Porque este pagamento não foi precificado. Portanto, desequilibra o mútuo, por menor que seja o seu valor. A precificação de todo seguro é uma operação complexa, que parte de um preço base, calculado levando em conta a frequência e o valor médio dos sinistros daquele determinado ramo. A ele a seguradora acrescenta ou subtrai os ônus e os bônus característicos do risco de cada segurado, encontrando o preço corretamente proporcional ao mútuo de cada seguro.

Além disso, a soma de vários pequenos pagamentos não precificados se transforma num grande montante, que encarece a operação e precisa ser anulado rapidamente para evitar a insolvência do fundo e a incapacidade da seguradora prosseguir pagando os outros sinistros que vão acontecendo. Afrontar a lei, criar regras esdrúxulas, aplicar conceitos inapropriados na solução de processos envolvendo seguro tem como resultado mais palpável o aumento do preço das apólices. Mas mais grave, muito mais grave, é que a adoção destes procedimentos acaba gerando a grande injustiça de todo o processo: o não pagamento da indenização devida em tempo razoável, evitando assim que o segurado seja prejudicado pela falta dos recursos a que teria direito caso a indenização fosse paga rapidamente. Ao julgar fora dos parâmetros da lei, quando não acidentalmente atropelando o bom sendo, quer por desconhecimento do assunto, quer por querer inovar na forma de aplicar a justiça, estes juízes estão prestando um enorme desserviço à sociedade brasileira. Em primeiro lugar, deixam de fazer justiça, criando uma enorme insegurança jurídica quanto às regras que internacionalmente balizam os contratos de seguros, e, em segundo lugar, oneram ainda mais o Custo Brasil, encarecendo o preço de um produto essencial para a garantia da proteção da sociedade e que, por isso mesmo, deveria custar o mais barato possível.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.


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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB SP adota medidas para advogado entender o novo CPC ara auxiliar os mais de 300 mil advogados paulistas a entender o novo CPC durante o ano que antecede sua entrada em vigor, a OAB SP está preparando uma série de ações. “Com mais de mil artigos, o novo CPC vai demandar muito empenho dos advogados para dominar esse novo diploma legal”, ressalta o presidente da OAB SP, Marcos da Costa. O presidente chama a atenção para o fato de que o novo código será “aplicável um ano após o início de sua vigência a todos os feitos, inclusive sobre aqueles em tramitação, e de forma subsidiária, aos processos trabalhistas, eleitorais e administrativos”. O presidente da Comissão de Reforma do CPC da OAB SP, José Rogério Cruz e Tucci, entende que “as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas

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ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos”. Neste ano, a OAB SP vai promover incialmente cinco medidas pontuais: 1. Força-tarefa – Por meio do Departamento de Cultura, um grupo de palestrantes percorrerá as 229 subseções do Estado para explicar o CPC e tirar dúvidas dos advogados. 2. A Escola Superior de Advocacia promoverá uma série de cursos voltados ao novo CPC. 3. Disponibilização no site (www.oabsp.org.br) de cursos online gravados para o advogado assistir onde

CNJ confirma férias dos advogados P

or 8 votos a 6, o Conselho Nacional de Justiça manteve asseguradas as férias da Advocacia nesta virada de ano (2014/2015), na última sessão realizada em dezembro. De acordo com o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, essa decisão é histórica e reforça uma luta antiga da classe: “De todos os operadores do Direito, somente os advogados não tinham um período de descanso assegurado no final do ano, uma injustiça que finalmente é reparada por essa decisão histórica do CNJ, que reconhece em definitivo o direito a um período razoável de descanso dos advogados”. Em São Paulo, a atuação da OAB SP (juntamente com AASP e IASP), dialogando com os tribunais, levou à suspensão de prazos no TJ-SP (20 de dezembro a 18 de janeiro), TRT-5 (20 de dezembro a 20 de janeiro) e TJM-SP (20 de dezembro a 20 de janeiro). O TRT-2 e TRF-3 não acataram solicitação da Advocacia, mas com a aprovação do novo CPC, as férias dos advogados estão garantidas.

O conselheiro federal Arystóbulo Freitas, que fez a sustentação oral defendendo as férias dos advogados em nome da OAB SP e da AASP, considera que houve dupla vitória da Advocacia: “Primeiro, pela serenidade e seriedade com que esse tema foi tratado pelo CNJ e, em segundo, pela preocupação demonstrada pelo Conselho sobre a questão da maior importância: propiciar à Advocacia um período razoável para descanso.” O plenário do CNJ rejeitou a tese do relator, conselheiro Gilberto Valente, e entendeu que deve ser respeitada a regra constituída de auto-governo dos tribunais, que podem decretar, em situação necessária, a suspensão do prazo, que não implica em suspensão da atividade jurisdicional. Votaram com a Advocacia, oito conselheiros: Emmanoel Campelo (responsável pela redação da decisão e que inaugurou a divergência), Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci e Ricardo Lewandowski (presidente).

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Marcos da Costa: “O novo CPC vai demandar muito empenho dos advogados para dominar esse novo diploma legal” e quando desejar. 4. Entrevistas com civilistas na Web TV OAB para explicar os princi-

pais dispositivos. 5. Elaboração de livro com comentários sobre o novo CPC.

Braz Martins Neto será o novo dir etor da ESA diretor conselheiro e vice-diretor da ESA, Braz Martins Neto (foto) (foto), irá suceder Rubens Approbato Machado na direção da Escola Superior de Advocacia, a partir do próximo ano letivo. O anúncio foi feito durante a última sessão do Conselho Secional, 15 de dezembro. “Uma sucessão se passa nesse momento e tenho a honra de suceder Rubens Approbato Machado na direção da ESA”, disse Braz, afirmando que bastará preservar tudo o que Approbato fez para tudo continuar bem. O novo diretor da ESA também fez referência ao desfio que o novo CPC vai trazer para a Escola no próximo ano. Na reunião do Conselho, Rubens Approbato Machado afirmou que tem total confiança no trabalho de Braz Martins Neto e explicou que a ESA surgiu a partir de seu compromisso de combater o mau ensino jurídico e tentar suprir falhas na formação dos bacharéis. “A Escola hoje depende apenas de si própria,

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criamos um modelo impossível de ser destruído de uma gestão para outra: escolhemos os melhores professores e não temos alunos, temos advogados. Desde o primeiro curso, houve grande procura, a provar que o advogado quer aprender, saber, se valorizar. Nossa ESA foi proclamada por todas as ESAs como a melhor do País”, disse Approbato.


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TRIBUNA DO DIREITO

INFORME PUBLICITÁRIO

OAB SP classifica de histórica decisão do CNJ sobre detectores de metais Divulgação

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presidente da OAB SP, Marcos da Costa, elogiou a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu no mês passado que todas as pessoas que ingressam nos prédios do Judiciário devem passar por detectores de metais e outras medidas de segurança, sejam juízes, desembargadores, ministros e membros do Ministério Público: “A OAB SP sempre insistiu que submeter apenas advogados aos atuais procedimentos de revista para ingresso em prédios forenses feria o princípio de isonomia entre todos os agentes da Justiça, uma vez que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Púbico.” A OAB SP está oficiando todos os tribunais de São Paulo para dar cumprimento à decisão do CNJ. De acordo com o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Ricardo Toledo Santos Filho, ”o CNJ

A OAB SP oficiou tribunais para cumprir decisão do CNJ faz uma reparação histórica aos advogados, que vinham sendo os únicos operadores do direito submetidos

aos detectores de metais, o que violava a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a Lei Federal

12.694, de 2012, que dispõe sobre segurança nos fóruns e que permite a instalação de dispositivos eletrônicos, determinando que todos sejam submetidos aos procedimentos de segurança, sem exceção”. Os detectores de metais foram instalados em próprios do Judiciário a partir de 2010, em obediência às Resoluções 104 e 124, confirmada pela Lei 12.964/12, especificando que todos devem passar pelo detector para ter acesso aos edifícios do Judiciário. A questão dos controles de acesso ao fórum tem sido uma preocupação constante da Advocacia. Desde março, a OAB SP, juntamente com a AASP e o IASP, acompanha procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive com entrega de memoriais, reclamando sobre a necessidade de adoção de tratamento igualitário nos controles de acesso entre todos os operadores do Direito.

Revisão de aumento do valor de diligências dos Oficiais de Justiça

Abertas as inscrições para o Convênio de Assistência Judiciária

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anifestando-se contra a elevação de R$ 16,95 para R$ 60,42 da cota de ressarcimento de despesas de condução dos Oficiais de Justiça (Capital), o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, oficiou ao Corregedor Geral de Justiça do TJ-SP, desembargador Hamilton Elliot Akel, solicitando a imediata revisão dos valores fixados , com sua fixação “em padrões condizentes com a real economicidade a ser observada por aqueles serventuários no efetivo exercício de suas funções”. No caso de comarcas do interior, a cota cobrada era de R$ 13,59, chegando ao mesmo valor estabelecido para a Capital, porém, há acréscimo de R$ 10,07 para cada 10 quilômetros excedidos da distância de 50 quilômetros da sede do juízo. O reajuste foi estabelecido por meio do Provimento CG 28/2014, que elevou em mais de 250% (Capital) e 340% (interior) o valor da cota a ser paga pelo jurisdicionado. Marcos da Costa lembrou que, para o reajuste deste ressarcimento, vigorava a redação do artigo 1.010 das

Atual: R$ 16,95

Capital Com Aumento: R$ 60,42 Reajuste: 250%

R$ 13,59: acréscimo

Interior de R$ 10,07 por km Reajuste: 340%

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que atrela esta correção ao reajuste do preço da gasolina, nas mesmas épocas e proporções. Em 2014, houve apenas um reajuste no preço do combustível, sendo de 3% nas refinarias. O presidente da OAB SP destacou, ainda, que os advogados são “constrangidos a justificar (aos clientes) que a elevação do valor decorre de um provimento do Poder Judiciário, que os surpreendeu pelos excessos, cuja objeção, neste momento, viria em prejuízo do andamento do processo sob seu patrocínio, ou até mesmo a extinção do feito, se contumaz no dever de ressarci-las”.

Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP abriu inscrições para o Convênio de Assistência Judiciária em duas fases. Na primeira, haverá o pré-cadastramento de advogados não inscritos no Convênio firmado entre a Ordem e a Defensoria Pública do Estado para atendimento à população carente de São Paulo. As pré-inscrições irão até 9 de fevereiro e devem ser feitas no portal da OAB SP (www.oabsp.org.br), autorizando a exportação dos dados pessoais para o banco de dados da Defensoria Pública. O pré-cadastramento é obrigatório para os advogados não inscritos no convênio e só poderão participar aqueles regularmente inscritos na secional paulista e em dia com a anuidade. O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, ressalta que o convênio “é imprescindível para o pleno acesso à Justiça da população carente, que recebe o atendimento jurídico por esses competentes, qualificados, dedicados e éticos colegas de todo o Estado de São Paulo”.

Para fazer o pré-cadastramento no Convênio, os advogados devem ter certificação digital, o que poderá ser obtida junto aos postos de certificação da OAB SP, apresentar número de uma conta bancária do Banco do Brasil, RG, CPF, inscrição no INSS ou no PIS/PASEP, fornecer endereço eletrônico e estar adimplente com a anuidade da OAB SP. Obrigatória para todos os advogados (já inscritos e os que fizeram a pré-inscrição),a segunda fase de inscrição no Convênio irá de 10 de fevereiro a 1° de março, exclusivamente no portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br). Após essa etapa, o advogado receberá um e-mail da Defensoria em seu endereço eletrônico contendo a senha inicial de acesso e informações sobre os próximos passos para a conclusão da inscrição. Os advogados que estão revalidando a inscrição poderão usar o login e a senha que já possuem para acessar o endereço eletrônico http://indicacaooab. defensoria.sp.gov.br.


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FGTS

Prazo de prescrição para reclamar é de 5 anos O

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria reduzir, de 30 para cinco anos, o prazo de prescrição para o empregado reclamar valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão com repercussão geral foi proferida no dia 13 de novembro durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709212 por meio do qual o Banco do Brasil contestou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional previsto na Súmula 362 daquela Corte. Segundo a advogada Bianca Andrade (foto) (foto), do escritório Andrade Silva Advogados, a decisão é prejudicial ao trabalhador. Se ele prestou serviços por vários anos e somente teve o vínculo empregatício reconhecido após uma sentença, só terá direito aos depósitos de parte do período trabalhado. Além disto, se o empregado no curso do contrato de trabalho não conferiu se os depósitos foram efetuados corretamente, também só poderá reclamar parte do período, caso tenha laborado acima de cinco anos”, esclarece. O advogado Fernando Borges Vieira (foto) também compartilha a tese e acrescenta que a decisão é um retrocesso social se analisada sob o prisma da história de con-

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Borges Vieira observa que a referida decisão beneficia os empregadores. Os que deixarem de promover os depósitos fundiários (sem embargos de medidas administrativas) poderão ser compelidos por decisão proferida em reclamação trabalhista a promover o depósitos fundiários apenas e tãosomente no que se refere aos últimos cinco anos, ou seja, o período de exigibilidade foi reduzido, sendo à razão de 1/6 em relação ao prazo anterior. “Os empregadores que não efetuarem os depósitos à época própria acabam por se beneficiar na hipótese do contrato de trabalho superar cinco anos, justamente porque não poderão ser obrigados ao recolhimento de parcelas fundiárias anteriores, já prescritas”, ressalta.

quistas de direitos pelos trabalhadores. Por outro lado ele reconhece que o entendimento é correto na medida em que a Constituição Federal prevê o FGTS como direito dos trabalhadores (artigo 7º, III) e estabelece — no mesmo dispositivo — o prazo prescricional de cinco anos dos créditos oriundos das relações de trabalho (artigo 7º, XXIX).

Razoabilidade Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, destacou. O relator propôs a modulação dos efeitos

da decisão. Para os casos cujo termo inicial da prescrição — ou seja, a ausência de depósito no FGTS — ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento desse recurso extraordinário com agravo.

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HIC ET NUNC

JUDICIÁRIO - 2

Desembargador critica excesso de litigância

PERCIVAL DE SOUZA*

Mediação e arbitragem

Internet

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RASÍLIA – O Conselho da Justiça Federal realizou um seminário para debater o tema da arbitragem e mediação, na busca de soluções para aliviar o acúmulo de processos em trâmite por todo o País. O tema é objeto de duas propostas que tramitam no Congresso. Na avaliação dos participantes, os textos estudados merecem elogios, de um lado, mas críticas, de outro. No ano retrasado, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, apresentou propostas para ampliar o alcance da Lei de Arbitragem e criação de um marco legal para a mediação de conflitos. Como funciona: a arbitragem, como o nome diz, acontece quando um árbitro é escolhido entre as partes de casos maiores. Na mediação, terceira parte estimula o consenso, mas sem poder de decisão, em causas menores. As propostas do ministro já foram aprovadas pelo Senado, tramitam pela Câmara e receberam alterações. O professor Carlos Alberto Carmona, da Faculdade de Direito da USP, faz reparos a uma emenda da Câmara, que modifica a Lei de Arbitragem. No original, era previsto que a lei poderia ser usada em litígios relacionados a contratos com a administração pública. Mas a emenda acrescenta que a alternativa somente poderá ser adotada “desde que prevista no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”. Uma regulamentação “completamente desnecessária”, no entender do professor Carmona, que considerou a iniciativa da Câmara “muito infeliz”. Também foram feitos, durante o seminário do CJF, reparos à proposta de mediação, que junta trabalho de uma comissão de juristas com outras propostas que tramitam pelo Senado. A advogada Roberta Rangel, que fez parte da comissão, critica a proibição — aprovada pelo Senado — de aplicar a mediação em questões familiares, como filiação, adoção, poder familiar e invalidade do matrimônio. Esse dispositivo não constava do anteprojeto elaborado pelos juristas. O ministro Luis Felipe foi o coordenador do evento e admitiu limitações impostas, mas acredita que durante a tramitação dos projetos seja possível aperfeiçoá-los, já que as duas leis “buscam atacar uma parte do problema, que é um dentre tantos do Judiciário”.

Psiquiatria decadente O psiquiatra forense Guido Arturo Palomba está desiludido (e não é para menos) com critérios adotados para se colocar criminosos em liberdade, por cálculos aritméticos e não psiquiátricos. Isto é: se o criminoso é portador de esquizofrenia paranoide, que implica em inimputabilidade penal, um crime não lhe pode ser imputado por ser doente mental. Não se aplica, então, a pena corporal e se decreta a medida de segurança em casa de custódia e tratamento psiquiátrico, antigo manicômio. É a diferença entre pena corporal, para criminoso comum, e medida de segurança, para doente criminoso. A lei fala em três iniciais anos de internação, prorrogáveis se não cessar a periculosidade. Na prática, assistimos a inúmeros casos do entra-e-sai, vai-e-volta. Há um detalhe jurídico: o magistrado pode recusar o laudo que atesta permanência ou fim da periculosidade, rejeitando-o na forma do artigo 182 do Código de Processo Penal. Aqui, Palomba é caustico em defesa científica da sociedade: “Pessoas despreparadas, que não sabem o bê-á-bá da psiquiatria forense, nem que esquizofrênicos paranoicos jovens, que cometem crimes graves contra a vida, em decorrência de alucinações e delírios abundantes, bem como sem capacidade de avaliar a gravidade do que fizeram — mesmo que estejam fora do surto agudo, a gozar período de acalmia da doença ou controlados por remédios — , são potencialmente perigosos à sociedade.” Diante de um caso concreto, que resultou em reincidência específica, o psiquiatra Palomba alerta: “Basta uma pequena modificação das circunstâncias pessoais, algumas noites mal dormidas, estresse, uns goles de álcool, alimentação

precária, um dia sem tomar remédio, uma contrariedade qualquer, para que tudo se deforme novamente. Infelizmente, essa regra não foi observada.” Deu no que deu, dá no que dá. Diagnostica: “Esqueceramse do prognóstico e basearam-se somente no quadro clínico a um palmo da vista. É um exemplo da decadência nesta área da psiquiatria.” Quem tiver ouvidos, ouça. Feliz Ano Novo Um agradabilíssimo almoço, promovido pela Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo, reuniu no final de ano profissionais do Direito, tendo como anfitrião Ademar Gomes. Presentes, desembargadores, juízes, advogados, delegados, num clima de grande fraternidade. O desembargador (pelo quinto constitucional) Carlos Biasotti, ex-advogado criminalista e presidente da Acrimesp, presenteou-me com uma erudita coleção de preciosos ensinamentos jurídicos e a exagerada dedicatória ao “príncipe da crônica forense”. As demonstrações de carinho para o “Tribuna” foram unânimes, ali materializadas para mim, mas também endereçadas ao nosso diretor Milton Rondas. As carinhosas referências eram sempre para o “jornal do Miltinho”. O presidente do Tribunal de Justiça, José Renato Nalini, agradeceu a “generosidade” do jornal com o seu trabalho. E fez uma sugestão de Ano Novo: o Parlamento criar mecanismos para um Juizado de Instrução, evitando assim a repetição de tudo o que fez na etapa do inquérito policial, “de forma a propiciar a defesa e a arguição de todos os argumentos”.

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*Especial para o “Tribuna”.

32ª Câmara de Direito Privado A do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido de uma

consumidora que pretendia receber indenização por danos materiais e morais de empresa de telefonia móvel pelo bloqueio de sua linha. Uma das alegações é de que não pagou as contas porque as faturas não teriam sido enviadas para seu endereço. A turma julgadora, no entanto, destacou que o argumento não justifica a inadimplência. “A autora poderia obter cópias das faturas com facilidade extrema”, afirmou o relator, desembargador Ruy Coppola. O magistrado também escreve que a consumidora tinha um plano com valor fixo, e, portanto, sabia de antemão o quanto deveria pagar. O voto do desembargador ressalta que pedidos semelhantes, sem provas de conduta irregular da parte, têm sido comuns no Judiciário brasileiro. Menciona, como exemplo, o caso norte-americano de uma senhora octogenária, chamada Stella Liebeck (foto) (foto), que queimou as pernas ao entornar

café quando saia de carro do McDonalds e recebeu a quantia de U$ 4,5 milhões de indenização da empresa. O fato deu origem ao chamado “Prêmio Stella”, que destaca pessoas que se beneficiaram de decisões consideradas exageradas no sistema jurídico dos Estados Unidos. “A conduta da autora mostra que está se tornando comum a presença de ‘Stellas’ em nosso País, que litigam desmedidamente, por qualquer motivo fútil, sem qualquer direito a preservar, apenas pela vontade de litigar, pelas mãos de advogados que deveriam ser os primeiros a rejeitar essas pretensões bizarras, sob os auspícios da Justiça Gratuita, um dos principais males do atravancamento do Poder Judiciário.” Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A decisão foi unânime. Apelação nº 0034689-19.2012.8.26.0562B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.


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TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO DE FAMÍLIA

‘Adoção: ato de amor incondicional’ Internet

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo lançou em dezembro o site Adotar. “Nosso objetivo é facilitar o acesso a um tema tão importante, esclarecer os trâmites e prestar informações precisas a respeito da adoção como um ato de amor incondicional”, afirmou o desembargador Hamilton Elliot Akel, corregedorgeral da Justiça. No Brasil há 5.646 crianças disponíveis para adoção e 32.817 cadastros de casais ou pessoas solteiras interessadas em adotar (dados do Cadastro Nacional de Adoção). São Paulo é o Estado com números mais elevados — 1.357 crianças e 8.228 pretendentes — e onde o processo de adoção costuma ser mais rápido, em média um ano.O juiz assessor da Corregedoria para a área da Infância e Juventude e idealizador do projeto, Paulo Roberto Fadigas, apresentou o site e suas principais áreas: perguntas frequentes, procedimentos para adoção, vídeos com depoimentos de pessoas que adotaram e de especialistas, entre outras. Também destacou

a necessidade de uma linguagem acessível. “Era preciso deixar de lado os termos técnicos e usar recursos audiovisuais para atingir a população e capilarizar a informação.” O vice-presidente do TJ-SP, desembargador Eros Piceli, e o coordenador da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ-SP, desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, parabeniza-

ram a Corregedoria e todos os envolvidos pelo trabalho. “Há sempre muitas dúvidas sobre a adoção e o site é bastante esclarecedor”, disse Gouvêa. “Nosso desafio era vencer a linguagem técnica e conseguimos”, afirmou Piceli. O juiz assessor e chefe do Gabinete Civil da Presidência, Afonso de Barros Faro Júnior, que representou o presidente José Renato Nalini, que não

pôde comparecer em razão de compromisso anteriormente agendado destacou a qualidade do trabalho que supre uma dificuldade de comunicação e afirmou que a Corregedoria pode contar com o apoio da Presidência em seus projetos. Adotar Além de prestar informações sobre o tema, de forma clara e simples, o site também tem por objetivo fazer com que os pretendentes à adoção reflitam sobre o assunto e compreendam que, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração do amor incondicional de quem deseja se tornar pai e mãe de uma criança, adolescente ou pessoa maior de 18 anos, independentemente de sua origem e sem distinção com os filhos biológicos. O endereço do site é www.adotar.tjsp.jus.brB Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Sancionada sem vetos lei que modifica guarda de filhos de pais separados Internet

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presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra no País. As alterações em quatro artigos da Lei 10.406/02 foram aprovadas pelo Senado no final de novembro, sob regime de urgência para que pudesse passar na frente de outras matérias e ser rapidamente votada. Agora, as alterações passam a valer definitivamente como lei. Com a sanção presidencial, a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados fica assegurada mesmo sem acordo entre eles. Isso significa que o mecanismo que garante aos dois pais o tempo e as responsabilidades equivalentes será também aplicado nas separações conflituosas. Esse foi um dos principais pontos de apelo de movimentos favoráveis à mudança, como a Associação de Pais e Mães Separados (Apase), para conven-

cer os parlamentares. O argumento era que juízes responsáveis por causas familiares acabavam decretando essa medida apenas nos casos em que

havia boas relações entre os pais após a separação ou divórcio. Pelas novas regras, se o casal separado ou divorciado não conseguir

entrar em um consenso que será homologado pela Justiça, o juiz se encarrega de determinar o funcionamento da guarda, considerando, nessa decisão, quem tem mais tempo disponível para ficar com a criança, mas garantindo o direito aos dois. Além do tempo de convivência com os filhos, a lei agora também define multa para escolas e estabelecimentos que se negarem a dar informações sobre a criança a qualquer um dos pais e determina que a mudança de cidade ou viagem ao exterior só pode ocorrer com autorizações dos dois pais. As exceções recaem apenas quando o juiz entender que um dos pais não tem condições de cuidar do filho ou quando um dos pais declarar que não pretende obter a guarda.B Com informações da Agência Brasil.


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JURISPRUDÊNCIA

CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

O direito que da decadência surge

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anha corpo, no entendimento das regras jurídicas nacionais, uma inegável flexibilização, que tem permitido que se caminhe no sentido de, a pretexto de se fazer justiça, permitir que preceitos que se manifestam num sentido externado com inegável rigor sejam vistos como suscetíveis de serem interpretados de forma mais branda, retirando-lhes, portanto, a higidez que deles salta em muitos casos com clareza impar. Quiçá tanto decorre da insatisfação de muitos magistrados que não se sentem suficientemente valorizados sendo somente intérpretes da lei, seus aplicadores, preferindo ser um “fazedor de justiça”, alguém, portanto, que pode conceder aquilo que a lei não permitiu fosse concedido. Sobre isso melhores críticas já foram feitas (cf. Eros Grau, Folha do IAB, maio e junho de 2012, págs. 4 e segs.; Tiago Bana Franco, “Ativismo judicial: a desarrazoada busca do razoável”, Revista do IASP, n. 32, págs. 59 e segs.), mas sempre é importante atualizarse sobre o que se faz para que se reafirme e se relembre que há limites ditados pelo indispensável primado da lei. A legislação processual tem sido muito castigada nesta linha de entendimento. Não só, porém: outros institutos que navegam próximo ao processo também não estão sendo poupados. É o caso da decadência, que deve ser considerada não somente pela sua faceta negativa, entendendo-se como tal o que se retira de alguém, mas pelo anverso desta, ou seja, o seu lado positivo, de vez que alguém colhe vantagem com a perda de outrem. Representando, destarte, a decadência a perda de um direito potestativo pelo seu não exercício no período definido pela lei, há de se considerar que essa perda, em desfavor de um dos sujeitos da relação jurídica, importa em benefício para o outro sujeito da mesma relação. O sistema sempre tratou o instituto de

modo objetivo, sem transigir com suas disposições. Esse modo de encará-lo vem bem estampado, por exemplo, nas regras do Código Civil atual, que esquematiza um autêntica teoria geral acerca do assunto. Nessa linha, suas regras vedam a aplicação à decadência das normas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição (artigo 207) e, ainda, definem como nula à renúncia a ela (artigo 209), traçando, pois, um perfil que lhe dá conotação até de ordem pública. A exegese em torno dos artigos que do assunto cuidam, dessa forma, há de ser feita sem desconsiderar essa particular roupagem, sob pena de estar sendo destratado ele próprio. Tome-se em consideração o artigo 132 da atual Lei de Falências, que prevê o prazo de três anos para a propositura de ação revocatória falimentar, contados da decretação da falência. Na lei antiga (Decreto-Lei n° 7.661/45), o prazo era de um ano, contado da publicação do aviso do artigo 114 e seu parágrafo, ou seja, o aviso de arrecadação do ativo. Esse prazo é de decadência e, pois, fatal, implicando seu vencimento a perda do direito de buscar anulação do ato praticado, mas também gerando, em prol de quem praticou o suposto ato questionável, o direito de não mais poder vê-lo discutido na Justiça. Tanto acontecerá com o simples passar do tempo, sem se perquirir sobre as dificuldades de proceder ao ato que desencadeia o curso da contagem do prazo. A clareza do preceito dispensa maiores explicitações: cuida-se de prazo de decadência, insuscetível de suspensão, interrupção, prorrogação e renúncia. Não fora, ademais, o rigoroso regime jurídico a que se submete este prazo, como sói acontecer com os de decadência, a regra da lei antiga procurou ser mais enfática ainda, acrescentando ao seu teor a expressão “somente”, dando maior evidência à severidade do preceito. Autores que escreveram sob a égide daquela lei ressaltavam este aspecto, como é o caso de Sampaio de

Lacerda, citando Bento de Faria, dizendo tratar-se “portanto, de prazo de decadência, que é contínuo e insuscetível de ser interrompido como o da prescrição, afirma Bento de Faria” (J. C. Sampaio de Lacerda, Manual de Direito Falimentar, Freitas Bastos, 12ª edição, 1985, n° 87, pág. 145). Apesar disso, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, já na vigência da nova lei, mas para caso em que subsistia a necessidade de aplicação da lei antiga (Apelação n. 0215794-25.2010.8.26.0100, rel. Luiz Antonio Costa, julgado em 31/7/2013), transigiu com a peremptoriedade da regra, flexibilizando-a, na medida em que deu de ombros para a desídia do síndico e afrouxou o prazo fatal, entendendo possível o ajuizamento tardio da ação revocatória. Sustentou, destarte, que “a jurisprudência de fato flexibiliza a previsão do artigo 56, § 1º, DL n. 7.661/1945. A ação (revocatória) somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o artigo 114 e seu parágrafo’), conquanto seja demonstrada a desídia do síndico em publicar o aviso de realização do patrimônio. No caso sob análise, o síndico justificou a demora, alegando que ainda não arrecadou todos os bens, os quais foram parcialmente desviados e encontram-se espalhados pelo Estado, nem relacionou os credores, cujas habilitações ainda não teriam sido resolvidas judicialmente, o que justifica qualificar a falência de complexa, nos termos do próprio d. magistrado a fls. 681. No mais, o atraso não passa de alguns meses, não se podendo entendê-lo como excessivo”. Prazo de natureza decadencial não permite essa transigência: o prazo é esse e sua natureza o faz fatal. Os ingredientes colocados na decisão mencionada para ampliar o prazo para o ajuizamento da ação longe estão de ter o respaldo da lei disciplinadora da decadência, que não ampara a “desídia do síndico”, não define o prazo em função de ser mais ou menos “complexa” a falência, nem julga em

função do excesso de bens e de diligências que se colocavam para o ato que faria desencadear o prazo de decadência. Se a lei objetivamente assim define, não se lhe dá modificar o prazo com questões que, certamente, antes da edição da lei, foram devidamente avaliadas pelo legislador. Considerando aquele caso, o tolerar a ultrapassagem do prazo, a pretexto da complexidade da falência e ao pouco excesso do prazo (“alguns meses”), a decisão acaba por dar ensejo a uma ilegalidade que não poderia ter lugar, em vista de a norma ser peremptória, de modo a assim dever ser considerada sua disposição. A questão do prazo para ajuizamento da ação não pode ser vista somente pelo prisma de assegurar o acesso à Justiça, facilitandoo, que parece estar na preocupação de quem com ele transige. Há que se ter em mente o outro lado da norma, pois, na medida em que ela exclui o direito de uma parte demandar, ela concede tranquilidade à outra, no sentido de que não será acionada e, portanto, o negócio se consolida. A segurança jurídica passa a proteger aquela relação. A não ser assim, nunca se terá certeza de que um determinado negócio jurídico está sacramentado, o que põe em risco toda e qualquer transação jurídica, até porque para mover uma ação não se precisa ter razão, basta ter legitimidade e interesse.

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N. da R. Por problema de digitação, o n° do REsp. do STJ, que figura no primeiro parágrafo da 1ª coluna do artigo “Separação convencional de bens e direito à herança”, publicado na edição de dezembro, está errado. O correto é REsp. 992.749.

*Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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PROTESTO: INSTRUMENTO LEGAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM SEGURANÇA JURÍDICA PARA OS CREDORES E DEVEDORES CLÁUDIO MARÇAL FREIRE*

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instituto do protesto – criado há mais de meio milênio, com o objetivo de servir como meio e prova, da falta do aceite, da devolução ou do pagamento do crédito contido no título —, na atualidade, exerce importante papel na recuperação de ativos financeiros, prevenção dos conflitos judiciais e, consequentemente, do desafogo do Poder Judiciário. Mais de 65% (sessenta e cinco por cento) dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis. O menor conhecimento sobre o instituto pode levar à ilação de que “o protesto, em razão desse espetacular resultado na recuperação dos créditos, seria um instrumento coercitivo, de nenhuma defesa para o devedor ou consumidor, que é obrigado a pagar o que está sendo cobrado pelo credor, ou passa a ficar com o seu nome sujo e sem crédito na praça”. A resposta é negativa! Como dito, tal assertiva não passa de ilação, posto que o tabelião de protesto é um agente público, investido por concurso público, fiscalizado pelo Poder Judiciário, de atuação imparcial, que examina a regularidade do título e intima o devedor para efetuar o pagamento dentro do prazo legal ou a questionar em juízo, se for o caso, a licitude do crédito cobrado. A atuação do tabelião de protesto é sub lege, que só expede a intimação depois de verificada a regularidade legal e formal do título ou documento de dívida, que não teria nenhum quesito aparente pelo qual o crédito poderia ser questionado, salvo por motivo extrínseco ao título. Da imparcialidade do tabelião de protesto é que resulta a segurança jurídica para os credores e os devedores e o fortalecimento da defesa dos consumidores. A segurança jurídica para os credores decorre da análise criteriosa dos requisitos legais do título, que lhe gera o devido aconselhamento e orientação técnico-jurídica a respeito das eventuais irregularidades encontradas, para que faça uma boa, firme e valiosa cobrança do seu crédito. Como resultado

da atuação do tabelião de protesto, o credor, depois de transcorrido um dia útil após o pagamento do título pelo devedor, recebe o seu crédito ou, após transcorrido o prazo legal, recebe a prova oficial, o instrumento de protesto, de que o devedor foi oficialmente intimado, não honrando a sua obrigação contida no título, prova bastante e necessária às providências judiciais cabíveis. Também representa segurança jurídica para o credor o fato de que ficam arquivadas nos tabelionatos cópia de todos os títulos e documentos apresentados a protesto. Em caso de extravio, a cópia do título, desde que autenticada pelo Tabelionato de Protesto, guarda o mesmo valor do original. Ainda para o credor, a maior segurança jurídica reside no fato de que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da responsabilidade do devedor proceder à baixa e ao cancelamento do protesto depois que efetuar o pagamento do seu débito. O credor só tem responsabilidade

pela expedição da quitação. Assim, para o credor, juridicamente é muito mais seguro buscar a satisfação do seu crédito por meio do instituto do protesto do que por outros meios extraoficiais alternativos, como, por exemplo, a cobrança via negativação direta em bancos de dados, sobre a qual, além de ser de duvidosa legalidade, a jurisprudência do STJ já confirmou a responsabilidade do credor em proceder à baixa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de condenação por perdas e danos causados para o consumidor. Com o protesto, garante-se também a defesa dos direitos dos devedores e consumidores na medida em que: a) o Tabelião de Protesto já procedeu à verificação da regularidade do título cujo crédito está sendo cobrado; b) existe a certeza de que os títulos em seu desfavor não serão protestados se não tiverem sido regularmente intimados; c) o protesto só pode ser tirado na praça de pagamento indicada no título ou, na sua falta, no endereço do

devedor; d) para lavratura e registro do protesto, o tabelião deve observar o prazo legal de 3 (três) dias úteis da protocolização do título para pagamento ou outra providência, a sustação judicial do protesto, por exemplo, a ser tomada pelo devedor; e e) existe a certeza de que a intimação lhe foi entregue, arquivando o comprovante de seu recebimento e certificando esse fato no respectivo instrumento de protesto. Ainda, como segurança jurídica dos devedores e consumidores, NÃO É SUFICIENTE A PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI EXPEDIDA, TENDO QUE HAVER PROVA DE QUE ELA FOI RECEPCIONADA (AVISO DE RECEBIMENTO). Na pior das hipóteses, por exemplo, quando o devedor não é localizado, a lavratura do protesto deve ser precedida da intimação por edital afixado no tabelionato e publicado pela imprensa local em jornal de circulação diária. Dessa forma, o instituto do protesto, além de produzir efeitos imediatos quanto à recuperação dos créditos dentro do exíguo prazo de PROTESTO; INSTRUMENTO LEGAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM SEGURANÇA JURÍDICA PARA OS CREDORES E DEVEDORES três dias úteis, o desafogo do Poder Judiciário e os efeitos legais da constituição do devedor em mora, do marco inicial do inadimplemento do devedor, da interrupção da prescrição, ainda acarreta abalo do crédito do devedor ou consumidor. Logo, o ABALO do crédito, a PECHA de negativado, a MANCHA do nome da pessoa, o qual representa o maior patrimônio de grande parte da população, é preciso muita responsabilidade, posto que pode representar a suspensão do cheque especial e do cartão de crédito, o fim de um emprego, a expulsão de um filho da escola etc. E essa responsabilidade, pela legislação vigente, é atribuição do tabelião de protesto, disposta logo no artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, nestes termos: “Art. 1º O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida. Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização,


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IDELB

a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta lei”. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, festejado em todo o mundo como uma das mais avançadas leis de proteção dos consumidores, possui disposições que são de uma clareza cristalina, para as quais vale a atenção das autoridades. O CDC, no § 4º do art. 43, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres entidades de caráter público. Sabe-se que essa definição teve a sua razão: a sujeitá-los, por serem privados, ao instituto do habeas data. Todavia, com essa definição, eles também estão sujeitos aos princípios constitucionais que regem a administração pública, o da atuação sub lege, i.é., só podem fazer aquilo que é permitido pela lei, diferentemente dos princípios constitucionais inerentes à iniciativa privada, pelos quais o particular pode fazer o que não é proibido pela lei. Diante disso, vejamos. A legislação esparsa anterior à edição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e da Lei do Protesto já atribuía ao instituto do protesto o meio legal da comprovação do não pagamento, ou do descumprimento de outras obrigações oriundas dos títulos e outros documentos e da constituição em mora do devedor. A Lei nº 9.492/97, conforme estatuído em seu art. 1º, só veio a consolidar o entendimento doutrinário e essa atribuição majoritária da legislação pátria. E mais: assim o fez ao determinar aos cartórios o fornecimento às entidades representativas da indústria, comércio e àquelas dedicadas à proteção do crédito certidão diária de todos os protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados e ao estabelecer que nos cadastros ou bancos de dados mencionadas entidades somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados (art. 29 e § 2º). Assim, em face da definição da legislação em vigor, dúvida não há de que as informações negativas prestadas pelos cadastros das mencionadas entidades, oriundas de títulos e outros documentos de dívidas, devem ser aquelas previamente comprovadas pelo ins-

tituto do protesto. Porém, entendimento dissociado da interpretação lógica e sistemática da legislação em vigor, em relação à Sumula 404 do Superior Tribunal de Justiça, pode levar o intérprete à conclusão equivocada de que, pela mencionada súmula, o STJ teria autorizado as negativações dos nomes dos consumidores, sem a devida formação probatória, na forma da lei, da inadimplência ou do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, em face de ter prescrito a “dispensa da comprovação da sua entrega pelo aviso de recebimento (AR)”.

celamentos efetuados. Ressalte-se ainda que, no caso dos “cadastros negativos”, não poderia ser diferente, porque, caso houvesse autorização legal para a negativação direta, sem a devida formação legal do inadimplemento pelo protesto, a lei não imporia a obrigação aos cartórios de protesto de fornecer certidão diária dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados aos cadastros e bancos de dados de consumidores. Se assim fosse, a lei do protesto, que é posterior à lei do Código do Consumidor, estaria impondo sobremaneira o agravamento da situação e a penalização do consumidor, mediante duplo registro ne-

Mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis Pela mencionada súmula, ficou assentado que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Ora, ao assegurar tal dispensa, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça certamente levou em conta a disciplina legal vigente pertinente ao instituto do protesto que estabelece a intimação prévia do devedor, considerando-a cumprida mediante prova de sua entrega em seu endereço. Assim, antes da negativação, o protesto já teria suprido a comprovação da intimação do devedor ou consumidor inadimplente. Equivocar-se-ia, ainda, o intérprete nessa linha de interpretação, porque o Código do Consumidor (art. 43) não estabelece o regramento legal para formação dos “cadastros negativos” de consumidores. Pelo contrário. Ao estabelecer algumas exigências para a formação dos cadastros dos consumidores, apenas veda a permanência nos mencionados cadastros, de informações negativas referentes à período superior a cinco anos nos mencionados cadastros, isto é, de protestos registrados, sentenças judiciais condenatórias, falências, ocorridas há mais de cinco anos. Daí a razão, repita-se, da Lei nº 9.492/97, que regula a formação da prova do inadimplemento pelo protesto, ter obrigado os respectivos cartórios ao fornecimento diário das certidões dos protestos lavrados e dos can-

gativo nos mencionados cadastros ou bancos de dados, o da negativação direta, e depois o da negativação pelo protesto, fato este que estaria na contramão da história mundial de luta por legislação que busca dar maior proteção à parte mais fraca em qualquer relação de consumo, o consumidor. Com essas singelas considerações, fica o convite às autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para reflexão sobre a importância do instituto do protesto como instrumento de proteção dos interesses dos credores, dos devedores, assim como de fortalecimento da defesa dos consumidores e visando o seu fortalecimento para melhor servir à sociedade, aliás, objetivo-fim de sua existência. Assim, se essa reflexão resultar no posicionamento favorável, fica para as mencionadas autoridades a solicitação ao estudo das propostas de modernização, aprimoramento e adequação voltadas ao acompanhamento da constante evolução tecnológica na prestação dos serviços, já discutidas e aprovadas pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, assim consubstanciadas, na aprovação de medidas legislativas e normativas que permitam: a) a formação da Central Eletrônica Nacional de Protesto para recepção, distribuição e retorno das soluções relativas aos títulos ou documentos de dívidas enviados a protesto; b) recepção, distribuição e informação relativa ao cumprimento

das ordens judiciais relativas às sustações de protesto, dos seus efeitos ou de seus cancelamentos; c) prestação eletrônica dos serviços de informações de protesto, para indicar sobre a pessoa e documento pesquisado a situação de protesto e, se positiva, os dados do respectivo Tabelionato; d) atendimento dos pedidos eletrônicos de certidões e expedição da certidão eletrônica, negativa ou positiva de protesto; e) atendimento eletrônico das anuências aos cancelamentos de protesto expedidas eletronicamente pelos credores e dos respectivos pedidos eletrônicos dos cancelamentos de protestos; f) autorização para expedição das intimação de protesto com boleto bancário anexo para pagamento; g) alteração do prazo para a tirada do protesto de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização do título, com o acréscimo a esse prazo de mais 3 (três) dias úteis se a intimação se der a partir do terceiro dia do prazo; h) dispensa do pagamento de emolumentos e das despesas reembolsáveis com terceiros pela apresentação de títulos a protesto, recaindo o pagamento dos respectivos valores apenas e tão-somente sobre aqueles que deram causa ao protesto, ao não quitar o título na data do vencimento, ou seja, o devedor no ato do pagamento do título em cartório ou, depois de protestado, quando requerer o cancelamento do seu registro, o credor na desistência do protesto por tê-lo requerido indevida-mente ou em razão de acordo com o devedor ou, ainda, do sucumbente na ação judicial de sustação do protesto; i) o estabelecimento de uma tabela única de emolumentos dos Tabelionatos de Protesto, com critérios únicos de cobrança e de atualização, de forma a que qualquer cidadão previamente saiba os custos com o pagamento de um título no protesto, um cancelamento ou uma certidão, negativa ou positiva, em qualquer região do País; j) a normatização legal sobre formação dos cadastros negativos de consumidores, com base na legislação do protesto vigente, com vista ao fortalecimento da defesa dos consumidores brasileiros; e k) finalmente, a adoção e implementação imediata dessas propostas para melhor servir aos cidadãos, cooperando para o desenvolvimento social e econômico da Nação brasileira. *O autor é Tabelião de Protesto de Títulos em São Paulo – capital e secretário-geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos – IEPTB e do IEPTB-SP. Extraído do jornal Notícias do Congresso Nacional-Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro (IDELB), edição 13 — julho/agosto/ setembro de 2014.


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OPERAÇÃO LAVA JATO

Por dentro dos segredos PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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RASÍLIA - Não é por acaso que o Brasil aparece, na 20ª edição do Índice de Percepção da Corrupção, elaborado pela organização não-governamental Transparência Internacional, em distante 69º lugar no ranking mundial dos países considerados mais limpos ou livres de corrupção, bem atrás dos vizinhos Uruguai e Chile (21º lugar) e os africanos Botsuana (31º) e Cabo Verde (42º). Consolos para o Brasil: Somália e Coreia do Norte (8), que ficaram entre os cinco piores, ao lado do Sudão, Afeganistão e Sudão do Sul. O diretor regional para as Américas da Transparência Internacional, Alejandro Salas, diz que o escândalo da Petrobras contribui para a classificação, “ruim para um País que tem uma das maiores economias do mundo e luta para assumir uma posição de liderança”. As avaliações foram feitas com base em consultas a entidades da sociedade civil, agências de risco, empresários e investidores sobre a percepção da transparência do poder público. A pontuação tem como critério uma tabela que vai de 100 (menos corrupto) a zero (mais corrupto). Entre avanços e recuos, a entidade considerou exemplos positivos para o Brasil a aprovação das leis da transparência e anticorrupção empresarial. Os primeiros lugares foram obtidos pela Dinamarca de Hamlet , Nova Zelândia, Finlândia, Suécia e Noruega. O futuro da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal ainda está cercado por alguns segredos. Caberá à Justiça decidir sobre culpados e inocentes,

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Ministro Teori Zavascki

Alis Babás e vampiros do Tesouro. Já ficou explícito que em matéria de degradação moral o Caso Petrobrás, um dos maiores das duas últimas décadas, deixou seis vezes mais para trás a Ação Penal 470, rumoroso episódio jurídico-político do mensalão. O caso não será julgado pelo plenário da Corte (formado por onze ministros) quando forem instaurados inquéritos contra políticos, e sim pela Segunda Turma, composta atualmente por quatro integrantes. Falta um, que será nomeado pela presidente Dilma Rousseff para a vaga do ministro Joaquim Barbosa, aposentado em julho do ano passado. O debutante chegará à Corte já como integrante do colegiado que julgará o processo das fraudes milionárias na Petrobras. Isso porque na Segunda Turma já está o relator da Operação Lava Jato, Teori Zavascki, juntamente com os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello — este, decano da

Corte e mais antigo membro dessa mesma Turma, que completa 70 anos de idade no próximo 1º de novembro e vai se aposentar. Sendo assim, dois dos cinco ministros que vão julgar o processo serão nomeados pela presidente Dilma. Após a primeira fase das apurações, o procurador-geral da República decidirá se apresenta denúncia ou não contra os políticos suspeitos de corrupção. Quando isso acontecer, o STF deve consumir cerca de um ano para o julgamento, se comparado com o tempo decorrido no processo do mensalão, que demorou cinco meses para ser concluído. O ministro Celso de Mello estará aposentado. As novas nomeações para a Corte dependem de aprovação em sabatina no Congresso e, nas articulações de bastidores, o governo tem receio de rejeição por nomes que sejam considerados mais políticos do que jurídicos, excluindo das hipóteses o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. Num momento de turbulência nas relações com o Congresso, a tendência do Governo é optar por nomes de Tribunal Superior (entre eles, Benedito Gonçalves, do STJ, juiz de carreira alinhado com o presidente Ricardo Lewandowski), sem vínculos partidários. A cadeira de Barbosa seria ocupada, assim, por outro ministro negro. Somente após o oferecimento da denúncia é que o inquérito se transformará em processo e os acusados em réus. No interregno, deverão surgir novas estratégias de defesa, inclusive a tentativa de trancar o andamento da ação. Outro can-

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Alejandro Salas

didato com bom trânsito no Supremo é o advogado tributarista Heleno Torres, já cogitado anteriormente e preterido em cima da hora por Luís Roberto Barroso. Diante dos casos de repercussão, o STF já demonstrou preocupação, providenciando uma modificação no Regimento Interno: retirar do Plenário as atribuições de análise de inquéritos e ações penais e passá-las para as duas Turmas da Corte. Com a medida, os julgamentos poderão acontecer mais rapidamente, já que fica reduzido o número de votos necessários para a condenação de um réu. Essa modificação no Regimento é recente e por isso ainda não se sabe o que poderá acontecer quando um réu condenado recorrer contra a decisão da Turma. Os ministros irão decidir, diante de um caso concreto, se esse tipo de recursos será apreciado pela própria Turma ou se será levado para o plenário do Supremo.


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OPERAÇÃO LAVA JATO

Avestruzes e raposas ara entendermos o que poderá acontecer, precisamos ir a mais duas cidades: RIO DE JANEIRO - A doutrina de Hans Welzel, 1939, desenvolvida por Claus Roxin (1963), volta ao foco jurídico. É a teoria do domínio do fato: diante dela, a robusta prova material poderá até faltar, mas admite-se que seja compensada com fundamento em indícios e provas testemunhais. Há quem não concorde, como se sabe, e o assunto emerge novamente, agora das plataformas jurídicas da Petrobras. Novas teses virão. Com elas, chicanas, tergiversações, malabarismos, eufemismos. Os acusados têm muita bala de grosso calibre na agulha. É só aguardar. Uma delas já foi ensaiada. O juiz Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal Criminal do Paraná, esteve aqui, para falar no I Seminário Nacional sobre Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, tema no qual é especialista. Ele é o magistrado responsável pelas investigações relativas ao pagamento de propinas por executivos de empreiteiras à Petrobras. O seminário foi organizado pela Escola de Administração e Negócios (Esad). Ele explicou o que seria a “teoria do avestruz”, que também pode ser chamada de “cegueira deliberada”, que o juiz considera aplicáveis nos casos de lavagem de dinheiro. O formalismo jurídico, na interpretação das duas imagens, pode ser visto como “dolo eventual”, segundo Moro. Assim, mesmo alegando ignorância em torno de determinado episódio, um investigado poderia ser penalizado. E se não for

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—que “evita tomar conhecimento para esquivar-se da sua responsabilização”. Analisando tecnicamente que provar existência de lavagem de dinheiro “exige elementos objetivos e subjetivos”, o juiz afirmou que tais elementos são de difícil comprovação e abrangem o dolo eventual. Na tese da “cegueira deliberada”, comentou o juiz, é preciso que fique explicitada a elevada probabilidade de conhecimento do ato lesivo, a indiferença sobre o resultado e persistência na conduta, e ainda a possibilidade do agente estudar e conhecer melhor o que estaria acontecendo. A “teoria do avestruz” não possui jurisprudência em caso concreto, mas foi tema de debates entre os ministros do STF durante o julgamento do processo sobre o mensalão. Para Moro, “há uma tendência na Corte em admitir essa forma de responsabilização” — ou seja, a maioria dos ministros entendeu ter havido dolo direto, a deliberada intenção. Avestruzes ou raposas (escolha o que achar melhor na fauna da corrupção), um executivo de empreiteira informou em depoimento que o “fluxo de pagamentos”, assim por ele denominado, era acertado na diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás. O ágape da propina era realizado entre azeites trufados italianos e vinhos de restaurantes considerados os melhores do Rio, como o Gero e o Margutta (Ipanema), o Alcaparra (Flamengo) e um bistrô especializado em charutos cubanos, o Esch Café (Leblon). Os alegres comensais tinham um cronograma prévio de pagamentos, dividindo — para início de conversa — percentuais para a diretoria de Engenharia e Servi-

ços e para a de Abastecimento. O odor nauseabundo da corrupção deixou o ar irrespirável no Planalto, quando o diretor de Abastecimento, Paulo Roberto da Costa, foi à CPI mista da Petrobras e disse: “Tudo o que eu falei (na delação premiada) eu confirmo. Não tem nada lá que eu não confirme. São mais de trinta depoimentos (apontando 35 políticos), foram mais de duas semanas de delação. Falei de fatos, de pessoas. Na época oportuna, virão a conhecimento público. O que acontece na Petrobras acontece no Brasil inteiro: nas rodovias, nas ferrovias, nos portos, nos aeroportos, nas hidroelétricas.” O próprio delator se disse “enojado” com o esquema. No Dia Internacional de Combate à Corrupção, em dezembro, o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, pediu demissão do cargo: “É hora de descansar.” Ao seu lado, em solenidade realizada na CGU, o subprocurador-geral da República, Nicolau Dino, afirmou que a corrupção “é algo complexo e multifacetado, compromete o desenvolvimento social e econômico e pode dizer, sem nenhum medo ou exagero: a corrupção mata”. Para combatê-la, acentuou, “é necessário que haja grande aliança de instituições”. No evento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emendou num discurso avassalador: “A resposta àqueles que assaltaram a Petrobras será firme, na Justiça brasileira e fora do País.” Sem meias palavras: “Corruptos e corruptores precisam conhecer o cárcere e devolver os ganhos espúrios que engordaram suas contas à custa da esqualidez do Tesouro Nacional e do bem-estar do povo.” (P.S.)

Juiz Sergio Fernando Moro

assim, disse o juiz no seminário, “haverá dificuldade significativa para a responsabilização criminal”. Moro não quis falar especificamente sobre a Operação Lava Jato, mas a tese do dolo eventual — quando não se tem intenção direta, mas se assume o risco de produzir o resultado lesivo — é considerada por ele como aplicável nos casos de lavagem de dinheiro, “porque a lei não exclui essa possibilidade”, pois “a aplicação, de forma genérica, está prevista no Código Penal e há bons exemplos no direito comparado, como na Espanha”. Ele recebeu a primeira denúncia do Ministério Público Federal, envolvendo 36 pessoas e 25 grandes empreiteiras, esquema classificado como “aula de crime”. Usando de refinada ironia, o juiz alvo de todas as atenções no Caso Petrobras disse que a “teoria do avestruz” teria um nome mais adequado se fosse chamada de “teoria da raposa”, metáfora para o animal — mamífero e carnívoro, grande predador de aves


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OPERAÇÃO LAVA JATO

Valor da corrupção pode atingir R$ 20 bilhões Internet

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URITIBA – Sem definir-se exatamente como postulantes de uma causa e defensores de uma tese, adversários jurídicos se engalfinham na defesa de determinadas posições, camuflando a ciência do Direito como forma de assumir o lado de uma das partes em questão. Além de deselegantes, e por vezes virulentos, tais sofismas são antiéticos, ao menos intelectualmente. Nas vicinais politizadas partidariamente, aparece até uma nova espécie: bipolares ideológicos. Bem mais saudável cingir-se estritamente aos fatos. O material coligido até agora pode ser considerado devastador e nauseante. Só a Controladoria Geral da União abriu sete processos administrativos contra gerentes, exgerentes e empregados da Petrobras. Existe um nome ameno para isso: cleptocracia, mais suave do que ladravaz. Tudo muito bem organizado, nada de improvisação. Tanto que, de acordo com o depoimento de um empresário, chegou a ser elaborado um estatuto (!), composto de 16 itens, para disciplinar as relações de um cartel, formado pelas 14 maiores construtoras do País. Obras a serem realizadas constavam de uma espécie de cardápio, a ser consumido vorazmente pelos mais interessados e de apetite insaciável. Tudo repartido entre funcionários e partidos políticos, com poderes para exercer controles nada técnicos na estatal, como se fossem titulares de feudos institucionalizados. No Congresso, segundo a investigação, 40 parlamentares receberam propina, número significativo considerando-se que a Casa tem 594 membros.

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Pedro Barusco

Renato Duque

O valor total da corrupção na Petrobras pode atingir a cifra de R$ 20 bilhões, dos quais a metade já foi identificada como “movimentação financeira atípica”, conforme o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). O valor é apenas estimado, porque a exatidão depende ainda de extratos obtidos na Suiça e o exame de documentos sobre contas movimentadas por titulares no exterior. A investigação é bastante técnica e ficou robustecida depois que o ex-gerente da Petrobras, Pedro Barusco, admitiu o acordo de delação premiada e revelou detalhes sobre compra de navios-plataforma, construção de estaleiros e negócios na Transpetro, subsidiária da estatal. Mais informações precisas vieram de Renato Duque, exdiretor de Serviços da Petrobras. Mas muita coisa não pode ser rastreada pelo fato de movimentação de fortunas ser feita em espécie — reais, dóla-

res e euros. Alguns dos envolvidos transportavam dinheiro preso ao próprio corpo, com uso de coletes ortopédicos ou cédulas enroladas em papel filme (normalmente usado para embalar alimentos). O papel, repleto de dinheiro (conseguiam levar até R$ 500 mil ou milhões em cédulas de 500 euros), era afixado em pernas e coxas. Assim, os joelhos ficavam desembaraçados para se movimentar. A investigação da Polícia Federal, comandada pela Delefin (Delegacia de Combates a Crimes Financeiros e Desvios de Recursos Públicos) foi desmembrada em núcleos e contou com requerimentos próprios do Ministério Público Federal. Foram identificados quatro grupos criminosos dedicados à lavagem de dinheiro e crimes financeiros no mercado negro de câmbio. “O que acontecia dentro da Petrobras, principalmente de 2006 para a frente, é um processo de cartelização. São

pouquíssimas as grandes empresas que têm condições de realizar certas obras. O Brasil fica restrito a essas poucas empresas”, segundo depoimento de um dos delatores. Em despacho, o juiz Sergio Fernando Moro destaca que “o esquema criminoso, especialmente a lavagem de dinheiro, foi desenvolvido de forma habitual, profissional e sofisticada durante anos, sempre com grande lesão aos recursos públicos”, admitindo que “grande parte do esquema criminoso permanece ainda encoberto, sem que se tenha certeza de que todos os responsáveis serão identificados e todo o dinheiro desviado recuperado”. Uma dessas figuras ainda misteriosas é um certo “Edson”, que em monitoramento telefônico “faz referência reprovável a familiar da testemunha (o delator) e “tentativas de cooptação e ameaças por um dos emissários”. (P.S.)B


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LEGISLAÇÃO

JUAREZ DE OLIVEIRA

ACORDOS, CONVENÇÕES E TRATADOS — Decreto n° 8.371, de 11/12/2014 (“DOU” de 12/12/2014), dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução n° 2.153 (2014), de 29/4/2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim até 30/4/ 2015. Decreto n° 8.368, de 2/12/2014 (“DOU” de 3/12/2014), regulamenta a Lei n° 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Decreto n° 8.366, de 25/11/2014 (“DOU” de 26/11/2014), dispõe sobre a execução do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2 (72PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 27/12/ 2013. Decreto n° 8.363, de 17/11/2014 (“DOU” de 18/11/2014), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa

2014), institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social e dá outras providências.

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com

do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, firmado em Nova Delhi, em 4/5/2007. Decreto n° 8.362, de 17/11/2014 (“DOU” de 18/11/2014), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul relativo à Assistência Mútua entre suas Administrações Aduaneiras, firmado na Cidade do Cabo, em 11/ 5/2008. Decreto n° 8.361, de 17/11/2014 (“DOU” de 18/11/2014), promulga as Convenções sobre Cooperação Aduaneira, celebradas entre a República Federativa do Brasil e demais países de língua oficial portuguesa, em Luanda, em 26/9/1986. Decreto n° 8.360, de 17/11/2014 (“DOU” de 18/11/2014), promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial, firmado em Bogotá, em 14/12/2005.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei n° 13.046, de 1º/12/2014 (“DOU” de 2/ 12/2014), altera a Lei n° 8.069, de 13/7/ 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.

POLÍCIA FEDERAL – Lei n° 13.047, de 2/ 12/2014 (“DOU” de 3/12/2014), altera a Lei n° 9.266, de 15/3/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e a Lei n° 9.264, de 7/2/1996.

BOLSA-ATLETA — Lei n° 13.051, de 8/12/ 2014 (“DOU” de 9/12/2014), altera a Lei n° 10.891, de 9/7/2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Emenda Constitucional n° 84, de 2/12/2014 (“DOU” 3/12/ 2014), altera o artigo 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios. E SCRITURAÇÃO D IGITAL — Decreto n° 8.373, de 11/12/2014 (“DOU” de 12/12/

MEIO AMBIENTE – LEI N° 13.052, DE 8/12/ 2014 (“DOU” de 9/12/2014), altera o artigo 25 da Lei n° 9.605, de 12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO POR— Decreto n° 8.364, de 17/11/2014 (“DOU” de 18/11/2014), regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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PLANEJAMENTO FAMILIAR – Lei n° 13.045, de 25/11/2014 (“DOU” de 26/ 11/2014), altera a Lei n° 9.263, de 12/1/1996, que regula o § 7° do artigo 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, e a Lei n° 10.289, de 20/9/2001, que institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. POLÍTICA AGRÍCOLA – Decreto n° 8.375, de 11/12/2014 (“DOU” de 12/12/2014), define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.

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IN MEMORIAM

O legado de Márcio Thomaz Bastos para o direito brasileiro

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO*

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dia 20 de novembro de 2014 amanheceu triste, pois um vazio tomou conta da comunidade jurídica brasileira, diante da morte do grande advogado criminal Márcio Thomaz Bastos, aos 79 anos de idade. A notícia de sua morte repercutiu juntamente com o lamento pela perda dessa criatura que tinha paixão pela Advocacia e colecionava miniaturas de advogados de todo o mundo, aliás, foi por sua causa que há anos comecei também minha coleção. Márcio, como gostava de ser tratado, era da turma de 1958 da Faculdade de Direito da USP e foi contemporâneo de meu pai, Umberto Luiz D’Urso, formado na turma de 1956 e também falecido no dia 5 de novembro. Em 1982, quando me formei e presidi a comissão de formatura, meu pai sugeriu-me que procurasse o Márcio, então presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, para pedir-lhe que redigisse uma mensagem aos formandos, para constar do nosso convite de formatura. Foi meu primeiro contato direto com o grande advogado Márcio, sereno, calmo, de fala mansa, muito bem articulado, encantador. Fui recebido por ele, em seu escritório da Avenida Liberdade no centro de São Paulo, cujas instalações me apresentou sem qualquer pressa. Seguiu-se uma longa conversa que marcaria meu destino. No limiar dos meus 22 anos, pude indagar e saber sobre a vida daquele que já era um símbolo como advogado criminalista, uma grande liderança da Advocacia, inclusive como era ser líder da classe presidindo a OAB-SP, a qual já liderava a sociedade em seus momentos mais decisivos. Pude revelar que o assisti no júri do cantor Lindomar Castilho, quando da tribuna da assistência da acusação en-

frentou outro monstro da Advocacia criminal que tanto me influenciou, o imortal Waldir Troncoso Perez. Foi dessa conversa que nasceu minha determinação de servir a nossa classe e presidir a OAB-SP, o que veio se concretizar em 2004, quando fui eleito para a primeira de minhas três gestões como presidente da Ordem paulista (2004 a 2012). A mensagem que o Márcio redigiu para o nosso convite de formatura, pude, como orador da turma, agradecer e recitar, pois dizia: “A nossa profissão é, por si só, um exercício de democracia. Cada demanda em que nos envolvemos nos ensina que a verdade não está pronta e que para chegar perto da justiça precisamos esperar e respeitar a opinião do outro. Por isso, acredito firmemente que os advogados têm um papel muito importante a viver na construção da democracia brasileira” (1982). Só isso já bastaria para que o Márcio tivesse marcado indelevelmente minha vida, mas não foi o bastante. Quando ouvia seus discursos, um entusiasmo tomava conta de minha alma. Alguns oradores sempre me fascinaram e o Márcio era um deles. Durante a Constituinte (1987/1988), Márcio já era o presidente nacional da Ordem e por incontáveis oportunidades, nos domingos à noite, viajávamos juntos para Brasília, acompanhados de Rubens Approbato Machado, que comigo integrava o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Durante essas viagens, longas conversas a três, Márcio nos relatava sua luta em defesa da classe junto ao Congresso Nacional. Approbato presidia o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e depois veio a presidir a OAB e eu presidia a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp). A conversa invariavelmente era focada nas questões de interesse da classe. Como aprendi com ambos nessas horas de vôo! Em 1990, em Curitiba, quando os presidentes das entidades estaduais de advogados criminais resolveram fundar a nossa Associação Nacional, que hoje honrosamente presido, Márcio estava lá conosco, apoiando-nos, juntamente com Elias Mattar Assad e José Roberto Batochio que também fora presidente da OAB. A vida nos reservou mais momentos comuns, pois quando presidi a OAB-SP, Márcio assumiu o Ministério da Justiça,

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A nossa profissão é, por si só, um exercício de democracia. Cada demanda em que nos envolvemos nos ensina que a verdade não está pronta e que para chegar perto da justiça precisamos esperar e respeitar a opinião do outro. Por isso, acredito firmemente que os advogados têm um papel muito importante a viver na construção da democracia brasileira (1982).

o que nos propiciou inúmeras conversas, além de um canal aberto com o ministro para levar a ele os assuntos que sempre dava-nos muita satisfação, a defesa da Advocacia. Tivemos momentos difíceis, como aquele em que a Polícia Federal, cumprindo mandados judiciais de busca e apreensão, invadiam escritórios de Advocacia para recolher documentos de clientes. A par de inúmeras providências tomadas, fomos, com um expressivo grupo de advogados, dentre eles Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, que também presidiu a OAB-SP, ao então deputado federal Michel Temer e ao ministro Márcio, que reagiu e passou a estabelecer balizamentos à ação policial, protegendo os arquivos invioláveis dos advogados. Outro momento que merece registro, foi quando, em nome da Ordem, procurei o Márcio ministro, para alertá-lo sobre projeto de lei que estava para ser sancionado e que flexibilizava o sigilo profissional, obrigando os advogados a denunciar seus clientes. O texto não foi sancionado e depois foi modificado, resguardando a Advocacia. Mais recentemente pude, usando o exemplo do caso do Márcio, que já havia voltado à Advocacia, emitir posição oficial da Ordem paulista, protestando e reagindo contra as investidas que desejavam que os advogados investigassem a origem do dinheiro que recebiam de seus clientes a

título de honorários. Atualmente o Márcio não estava distante, mas sempre próximo para dialogar sobre casos atuais, nos quais as garantias constitucionais dos acusados são colocadas à prova. Sua atuação e preferências políticas é de todos conhecida, todavia ele nos ensinou que a defesa não tem bandeira ideológica ou partidária, e usou de sua profissão para defender o acusado ou a vítima, independente de suas convicções, de qualquer natureza, pois a justiça é incondicional. Assim era para mim o Márcio, diferente, que durante toda sua vida insistia em chamar-me de Luiz Flávio, como somente meu pai e minha mãe sempre me chamaram. Presto aqui, carinhosamente, minha homenagem ao Márcio, que dizia que ele defendia o homem da culpa legal, pois a avaliação da culpa moral não lhe cabia, mas era atribuição do Criador. Como falei recentemente sobre meu pai, algumas pessoas não morrem, mas se eternizam no exemplo que permanece em nossos corações, assim, Márcio Thomaz Bastos não morreu, mas viverá no legado que deixou para nós e para as futuras gerações de apaixonados pela Advocacia e pela democracia!

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*Advogado criminalista, diretor de Relações Institucionais e Conselheiro Federal da OAB e presidente da OAB-SP de 2004 a 2012.


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EMENTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 78 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECIONAL. VALOR BRUTO SEM DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. RECOMENDAÇÃO DE CONTRATO ESCrito — A vigente tabela de honorários da

secional, aprovada conforme deliberação do Conselho da OAB SP em sessão de 28 de fevereiro de 2011, prevê no item 78 que, para as reclamações trabalhistas no patrocínio do reclamante, o percentual recomendado é de 20% a 30% sobre valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Recomenda-se que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios devam ser contratados por escrito, com previsão expressa de seu percentual, permitido até 30%, com incidência sobre o valor bruto da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, e a expressa autorização do cliente para o desconto dos honorários quando da prestação de contas. Precedentes: E-3.699/2008, E-3.808/ 2009, E-3.910/2010, e E-4.342/2014. Proc. E-4.418/2014, v.u., em 21/8/2014, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Antonio Gambelli, rev. dr. José Eduardo Haddad, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. VALOR ECONÔMICO — Provei-

to econômico efetivo e imediato que veio a ingressar no patrimônio do cliente. Dificuldade em vislumbrar valor econômico na prestação de contas em curatela. Aplicação da tabela de honorários da OAB deve ser feita com cautela, de modo a evitar aviltamento de honorários e

imoderação dos honorários. Incompetência para sanar litígios sobre honorários pela Turma Deontológica. Recomendação para negociação dos honorários, de modo a torná-los razoáveis. Proc. E-4.420/2014, v.u., em 21/8/2014, do parecer e ementa do rel. dr. Leopoldo Ubiratan C. Pagotto, revª. dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. DESPEDIDA INDIRETA. DISPONIBILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. INCIDÊNCIA EM CASO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ECONÔMICO EXPERIMENTADO PELO CLI-

— De acordo com a jurisprudência desta Turma Deontológica, no caso de “despedida indireta”, o percentual contratado a título de honorários advocatícios incide também sobre o valor dos depósitos existentes na conta vinculada e levantados pelo empregado, pois a disponibilidade e o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do empregado decorrem diretamente da condenação ou acordo resultantes do trabalho do advogado.Proc. E-4.421/2014, v.u., em 21/8/2014, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Teixeira Ozi, rev. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.

ENTE

SALA DOS ADVOGADOS. LIMITAÇÃO QUANTO AO USO DAS MESMAS. ESPAÇO DA CIDADANIA. CARÁTER SOCIAL. INTERESSE PÚBLICO. MEIO DE INSTRUMENTALIZAR O EXERCÍCIO DE PLENO DIREITO DE DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. ATENDIMENTO À FUNÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DO ADVOGADO. DESTINADA A TAMBEM SERVIR DE APOIO AOS ADVOGADOS — Os confli-

tos entre o Judiciário e a OAB quanto às Salas dos Advogados não é recente e deverá continuar pois rotineiramente aqui e acolá tensões surgem em planos diversos, desde nas pequenas Comarcas até nos Tribunais Superiores. Segundo o presidente da secional paulista da OAB, Marcos da Costa, “se consolida o entendimento de que elas possuem caráter social e se inserem no conceito de interesse público”. Além dos conhecidos embates com o Judiciário, a Ordem também enfrenta diuturnamente outro, este com os próprios advogados, posto que alguns deles, desconhecendo ou desrespeitando o espírito norteador do espaço público da Sala do Advogado, insistem em considerá-la extensão de seu escritório ou, pior, como se fosse o próprio, desnaturando a razão de ser daquela e com isso, não só desrespeitando seus pares, além da OAB, mas também alimentando os conflitos com o Poder Público, pelo mau uso. Para se evitar o desvio da função das Salas dos Advogados, algumas secionais e subseções da OAB editaram resoluções e portarias regulamentando a utilização das mesmas, conforme faculta o Estatuto da Ordem e Regulamento Geral, medida salutar e disciplinadora. A Ordem é sensível àqueles colegas em início de profissão, àqueles menos afortunados, àqueles que chegaram no outono da vida, entre outros que se encontram em situação merecedora de apoio mas o uso das Salas dos Advogados, pelas limitações elencadas, inclusive o fato do controle ser do Poder Público, não pode e não deve permitir o uso indiscriminado destas, afastando de sua natureza originária que é de servir de apoio a todos os advogados no seu mister. Existem alternativas e experiências inovadoras com a da subseção de Santos que possui Projeto “Meu Primeiro Escritório”, onde disponibiliza salas e toda a infraestrutura de apoio ao advogado mediante pagamento de um valor simbólico, iniciativa merecedora de aplausos. Mas uma coisa não se confunde com outra, pois aquela vincula-se ao Poder Publico e nesta é privada, da OAB. Proc. E-4.422/2014, v.u., em 21/8/2014, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.

inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da Advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo. Pouco importa a natureza da causa, se trabalhista, cível ou família e sucessões, o sigilo profissional deverá ser respeitado para sempre. Se houver o menor risco de o advogado quebrar o sigilo profissional de seu ex-cliente não poderá ele aceitar a causa. Precedentes: E-4.204/2012, E-4.187/2012, E-E-4.042/ 2012; E-4.276/2013. Proc. E-4.409/2014, v.u., em 18/9/2014, do parecer e ementa da relª. dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, rev. dr. Sérgio Kehdi Fagundes, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSAÇÃO. CLIENTE NÃO LOCALIZADO PELO ADVOGADO. ACORDO COM A PARTE CONTRÁRIA. VEDAÇÃO ÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE SOBRE SEUS TERMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER VALORES SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE — O advogado, mesmo

com poderes em procuração para celebrar acordo, não pode fazê-lo sem autorização expressa de seu cliente sobre os termos desse. O advogado deve agir com boa-fé e não pode trair a confiança a ele depositada. Ademais, nos termos do inciso XIX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, o advogado não pode receber valores da parte contrária sem expressa autorização do constituinte. Por último, necessário consignar que o advogado não poderia, caso possível fosse o acordo, descontar do valor devido ao cliente a sua parcela de honorários, ao menos que haja expressa previsão nesse sentido no contrato escrito de honorários. Inteligência do artigo 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.428/2014, v.u., em 18/9/2014, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Fábio Guimarães Corrêa Meyer, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCEN-

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE. REGRAMENTO ÉTICO. ADVOGADO QUE A PEDIDO DE

TUAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS E SOBRE AS VINCENDAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA — A vigente tabela de ho-

CLIENTE REPRESENTOU EM ACORDO TRABALHISTA SUA EX-MULHER E POSTERIORMENTE PATROCINOU AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM

norários da secional, ao tratar da Advocacia previdenciária, permite o percentual dos honorários ad exitum de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência e o cliente não estar assistido pelo seu órgão classista. Em se tratando de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários deva limitar-se a 30%( trinta por cento) sobre as 12 parcelas vincendas, contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente. Precedentes: Proc. E- 3.769 /2009, Proc. E-3.696/ 2008, Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/ 98, Proc. E-2.639/02, Proc. E-2.990/ 2004, Proc. E-3.491/2007, Proc. E-3.683/ 2008 e Proc. E-3.699/2008; E-4.290/ 2013; E-3.813/2009; E-3.694/2008. Proc. E-4.429/2014, v.u., em 18/9/2014, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

DIVÓRCIO DO CASAL. PRETENSÃO DE ADVOGAR PARA O MARIDO E SEU IRMÃO CONTRA A EX-MULHER EM AÇÃO DE DESPEJO. LAPSO TEMPORAL — Sob aspecto éti-

co não há impedimento para o exercício da Advocacia contra ex-cliente, não havendo qualquer proibição pela EAOAB. Ao contrário, ela é permitida tanto pelo seu artigo 18, na existência de conflito superveniente, podendo o advogado optar por um dos clientes, quanto pelo artigo 19, quando findo o caso, rescindido o contrato, ou nas hipóteses de renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, que o advogado tem o dever de guardar para sempre, é que impede Advocacia contra o antigo cliente. A Advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS EDITORA SARAIVA

Comércio Internacional e Legislação Aduaneira Roberto Caparroz

2ª edição. Da Coleção Esquematizado. Metodologia pioneira, idealizada com base na experiência de vários anos de magistério, buscando otimizar a preparação dos alunos e atender às suas necessidades, a metodologia do “Esquematizado” de Pedro Lenza está agora aplicada em uma Coleção que reúne diversas disciplinas para concursos públicos. A concepção desse aclamado sistema de ensino baseia-se na seguinte es-

Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

Rizzatto Nunes

8ª edição. Apresenta, de forma precisa e didática, o funcionamento do mais destacado subsistema do ordenamento jurídico nacional. Inicialmente há uma exposição teórica acerca dos princípios e normas constitucionais aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, o autor examina os artigos desse estatuto. Cada dispositivo é comentado com exemplos elucidativos, apontando todas as suas conexões internas, o que torna o texto extremamente prático e dinâmico.

trutura: 1) parte teórica - apresentada de forma direta, em parágrafos curtos e em vários itens e subitens; 2) superatualizado contempla a jurisprudência do STF, Tribunais Superiores e as mais recentes inovações legislativas; 3) linguagem clara - o leitor tem a impressão de que o autor está “conversando” diretamente com ele; 4) palavras-chave - o emprego de destaques coloridos correspondem aos termos, palavras ou expressões que o leitor grifaria com marca-texto; 5) formato — ideal para o estudo, tornando a leitura mais dinâmica e estimulante; 6) recursos gráficos - quadros, esquemas e tabelas auxiliam a memorização da matéria; 7) provas de concursos — a exposição de cada matéria é complementada por criteriosa seleção de questões de concursos oficiais e de autoria do próprio autor em referência.

Contratos Empresariais Vera Maria Jacob de Fradera, André Fernandes Estevez e Ricardo Ehrensperger Ramos (coordenadores)

LANÇAMENTO

Reúne textos com foco no Direito Empresarial que abrangem múltiplas facetas dessa área, evidenciando que a diversidade e atualidade das pesquisas desenvolvidas está presente. O título da obra confirma a especialidade do Direito Comercial ou direito das empresas, vai na direção oposta daqueles que preconizavam o desaparecimento da especialidade do direito de empresas como consequência da unificação do direito obrigacional depois da entrada em vigor do Código Civil em 2003.

Desentrincheiramento da Jurisdição Constitucional Rodrigo Mudrovitsch

Da Série IDP – Linha Pesquisa Acadêmica. “Se o desenvolvimento recente da teoria constitucional foi fundamental para afastar propostas de ruptura ou distanciamento da estrutura institucional moldada pela Carga de 1988, é inegável, por outro lado, que hoje se nota certo esgotamento do discurso constitucional no Brasil. (...) Nesse quadro, é com grande entusiasmo que devem ser recebidos trabalhos como a presente obra de Rodrigo Mudrovitsch, cujo objeti-

vo, longe de apenas reafirmar conceitos já assentados na teoria constitucional, volta-se para a discussão, de forma profunda e consistente, de determinados aspectos da experiência brasileira (...). trata-se, como perceberá o leitor, de estudo sofisticado que, além de estar solidamente fundado em extensa pesquisa bibliográfica, traz importantes reflexões acerca do papel da jurisdição constitucional na atual conjuntura institucional brasileira.” – Trecho do prefácio do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes. Rodrigo Mudrovitsch é professor e coordenador executivo do curso de pósgraduação em Direito Constitucional do IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público). É graduado em Direito pela Universidade de Brasília, mestre em Direito, Estado e Constituição pela mesma universidade e dou-torando em Direito Constitucional pelo Departamento de Direito do Estado da USP.

Ética – Do Mundo da Célula ao Mundo dos Valores

Manual de Direito Processual Penal

Goffredo Telles Junior

André Puccinelli Júnior (coordenador)

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

O autor traça paralelos entre as leis da natureza e as leis sociais, mostrando os valores que as sustentam. Começa por descrever a fantástica engenharia da célula, do processo pelo qual os genes, componentes do DNA, governam a produção das proteínas, ou seja, das substâncias a que se prendem as estruturas, as predisposições, os desempenhos e o próprio destino dos organismos. Trata do conhecimento humano, das paixões, para chegar à noção de valor e ao mundo da cultura.

Quarto livro da Coleção Ícones do Direito, coordenada pelo professor André Puccinelli Júnior, este Manual contempla, em um único volume, os assuntos necessários ao estudo do Processo Penal. De forma bastante didática, a obra está estruturada em dezesseis capítulos, abarcando toda a matéria da grade de Processo Penal: princípios gerais de Direito Processual Penal; interpretação e aplicação da lei processual penal; inquérito policial; ação penal; reparação do dano ex delicto etc.

Antimanual de Criminologia

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Salo de Carvalho

Editora Saraiva

6ª edição. O objetivo do livro é fornecer elementos para que os professores e os alunos pensem criminologicamente problemas criminológicos. O autor procura demonstrar como a edificação do sistema penal moderno, em sua forma científica e institucional, provocou o oposto do seu objetivo declarado, ou seja, ao invés de anular, potencializou a violência e a barbárie. A obra é, portanto, um convite à reflexão sobre os mecanismos de justificação e de atuação do sistema penal.

Da Coleção Saraiva de Legislação. Pioneira na exemplar técnica desenvolvida de atualização de códigos e legislação, este é mais um desafio assumido pela Editora Saraiva que, ao longo de várias décadas, é cumprido e diagnosticado como positivo. A obra reúne as mais relevante de normas atinentes ao exercício da advocacia no Brasil. Destaques: alteração nas regras do Exame de Ordem, vedação ao patrocínio de cursos à órgão da OAB, processamento de processos éticos-disciplinares etc.


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TRIBUNA DO DIREITO

MALHEIROS EDITORES Do Estado Liberal ao Estado Social

História Constitucional dos Estados Brasileiros

A Constitucionalização do Direito — Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares Virgílio Afonso da Silva

Mandado de Segurança e Ações Constitucionais Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes

Regras na Teoria dos Princípios

Paulo Bonavides

Flávio Sátiro Fernandes e Paulo Bonavides

11ª edição, 2ª tiragem. Temas abordados: das origens do liberalismo ao advento do Estado social; o Estado liberal e a separação de Poderes; o pensamento político de Kant; o pensamento político de Hegel; a liberdade antiga e a liberdade moderna; as bases ideológicas do Estado social; o Estado social e a democracia; a interpretação das revoluções. O autor é doutor honoris causa da Universidade de Lisboa (1998) e da Universidade Inca Garcilaso de La Veja ( 2009).

Apresenta a evolução pormenorizada dos estatutos constitucionais de cada Estado, desde a República até hoje, em um trabalho exaustivo que os autores, constitucionalistas de escol, elaboraram e organizaram. Proporcionam, assim, a pesquisa da matéria para todos aqueles que devam se aprofundar no exame dos textos e da evolução do constitucionalismo brasileiro, facilitada pela ordenação da matéria e pela sua amplitude. Obra que enriquece a nossa bibliografia constitucional.

1ª edição, 4ª tiragem. Da Coleção Teoria & Direito Público. Alguns temas abordados: a distinção entre regras e princípios; constitucionalização: teorias, formas e atores; conceitos-chaves na vinculação dos particulares a direitos fundamentais; modelos de relação entre direitos fundamentais e relações entre particulares; um modelo adequado etc. O autor é professor titular de Direito Constitucional e de Direitos Fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

36ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca e Marnina Gaensly. Apresenta 11 partes: mandado de segurança; ação popular; ação civil pública; mandado de injunção; habeas data; ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade por omissão; arguição de descumprimento de preceito fundamental; o controle incidental ou concreto de normas no direito brasileiro; a representação interventiva etc.

A obra parte de uma crítica ao modo desvirtuado como a teoria dos princípios, de Robert Alexy, vem sendo absorvida no Direito Constitucional brasileiro. A defesa da otimização e do sopesamento de princípios tem sido acompanhada do desprezo pelas regras, como se estas fossem secundárias na aplicação do Direito — o que compromete a separação dos Poderes. Analisa as principais bases da teoria dos princípios, esclarecendo noções fundamentais para o Direito Constitucional atual.

O Direito Posto e o Direito Pressuposto

Conflito de Interesses eias de S.A. nas Assembl Assemble

Teoria da Segurança Jurídica

Da Terceirização na Administração Pública

Direito Fundamental à Boa Administração Pública

Eros Roberto Grau

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

Humberto Ávila

Carolina Zancaner Zockun

Juarez Freitas

9ª edição, revista e ampliada. Alguns temas abordados: nota introdutória sobre o direito; o direito posto e o direito pressuposto; o tema da legitimidade do direito; os modelos de direito formal e de direito moderno e a dupla desestruturação do direito; o direito do modo de produção capitalista e a teoria da regulação; a crítica do direito e o direito alternativo; sobre a igualdade; crítica e defesa da legalidade; crítica da discricionariedade e restauração da legalidade etc..

2ª edição, revista e aumentada. Apresenta duas partes: conflito de interesses nas assembleias de S.A. (o interesse social na Lei de S.A., a disciplina de tutela do interesse da companhia nas deliberações assembleares); outros escritos sobre conflito de interesses (acionista controlador – impedimento ao direito de voto, conflito de interesses: formal ou substancial? Nova decisão da CVM sobre a questão, conflito de interesses de administrador na incorporação de controlada etc.).

3ª edição, revista, atualizada e ampliada. Apresenta duas partes: definição de segurança jurídica (os fundamentos na superestrutura constitucional, os fundamentos na estrutura constitucional, conceituação de segurança jurídica, conceito de segurança jurídica, conceito de segurança jurídico-tributária); o conteúdo e eficácia da segurança jurídica (conteúdo da segurança jurídica, dimensão estática, dimensão dinâmica, eficácia da segurança jurídica, função normativa, força normativa).

Volume 33 da Coleção Temas de Direito Administrativo. Aborda o instituto da terceirização na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, visando à identificação de seu fundamento constitucional. Analisa as atividades inerentes à função administrativa, bem como os princípios da eficiência e do concurso público, buscando relacioná-los à terceirização. Igualmente, examina a forma de contratação de pessoal por parte da Administração Pública.

LANÇAMENTO

Rafael Bellem de Lima

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

3ª edição. O autor lança luzes novas sobre o tema clássico da discricionariedadeadministrativa.Abordaassuntos coligados, tais como o da vedação dos vícios de arbitrariedade por excesso ou omissão e o conceito-síntese de direito fundamental à boa administração pública, inspirado na carta europeia dos direitos fundamentais. Examina a motivação vinculada aos princípios e propõe o aprofundamento da sindicabilidade dos atos administrativos. Defende a releitura da responsabilidade do Estado.


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TRIBUNA DO DIREITO

EDITORA CAMPUS/ELSEVIER Protesto Extrajudicial

Orlando Gomes

Domingo Pietrangelo Ritondo

Luiz Felipe Rosa Ramos e Osny da Silva Filho

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

A obra é fruto de estudo sobre o protesto extrajudicial, na busca de uma fundamentação teórica para os procedimentos adotados nos Tabelionatos de Protesto. De acordo com o autor, a utilização do protesto extrajudicial é capaz de contribuir enormemente para desafogar as varas judiciais atualmente abarrotadas de processos e sem perspectivas internas para afastar o problema, sendo imprescindível recorrer a medidas alternativas para a solução de litígios.

Da Coleção Para Entender. Segundo os autores da obra, seus primeiros passos na Faculdade de Direito foram acompanhados pela Introdução ao Direito Civil, de Orlando e, posteriormentem, se dedicaram a seus textos de forma sistemática. O objetivo é apresentar uma biografia intelectual de Orlando Gomes, estabelecendo, a partir de um percurso es-truturado por seus textos - não apenas os textos de direito civil, mas também de sociologia do direito, direito do trabalho e direito econômico.

Direito Penal — Parte Especial

Francisco Dirceu Barros

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Legislação Penal Especial

Direito do Trabalho

Ricardo Ambrosio Fazzani Bina

Patrick Maia Merísio e Silvana Liberto Alves Maia

LANÇAMENTO

De acordo com Eugênio Zaffaroni, é possível estabelecer o pensamento de que uma teoria do delito deve ser considerada completa somente quando abrange o estudo da Parte Especial. Esta obra destina-se ao público composto pelos bacharéis, que por meio de concursos públicos buscam ingressar numa das carreiras jurídicas. Com esse objetivo, o livro está enriquecido das manifestações de autores modernos sem omitir os mais antigos, e da jurisprudência emanada dos tribunais.

EDITORA LUMEN JURIS

Da Série Universitária se fundamenta na necessidade premente de livros que atinjam o ponto de equilíbrio ideal para obter conhecimento direto sem prejuízo do aprofundamento doutrinário, da interpretação jurisprudencial e da discussão atual de assuntos polêmicos. O objetivo é auxiliar os futuros juristas a vencerem o desafio de aprender e compreender, pensar e raciocinar, crescer e amadurecer intelectualmente. Esse volume trata da legislação penal especial.

LANÇAMENTO

Da Coleção Método de Estudo. A análise das matérias vai além da tradicional abordagem de temas, oferecendo a você estudante uma metodologia dinâmica e estimulante, que proporcionará um aprendizado agradável, rápido e, sobretudo, eficiente. Segundo os autores, o livro projeta a necessidade de superação da restrição da proteção estritamente ao empregado, de forma que o trabalho se torne, cada vez mais, um bem e um direito mais universal.

EDITORA DEL REY

O Conceito de Insumo no PIS/Cofins

Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas

Janssen Murayama

Waldir de Arruda Miranda Carneiro

LANÇAMENTO

O autor tem como objetivo principal definir o conceito de insumo no PIS/ Cofins não-cumulativo. Para ele, a identificação de determinado bem ou serviço como insumo deve ser feita individualmente e dependerá das circunstâncias de cada caso concreto, o que pode trazer insegurança jurídica, razão pela qual foram apresentados parâmetros para a definição da zona de certeza positiva (núcleo duro), da zona de incerteza (halo) e

da zona de certeza negativa do conceito de insumo no PIS/Cofins. A regra geral da zona de certeza positiva do conceito de insumo no PIS/Cofins é composta por três conjuntos de elementos: I) os custos; II) os elementos obrigatórios por lei; e III) a energia, as telecomunicações e a água. Os critérios da zona de incerteza para o enquadramento de determinado bem ou serviço como insumo para o PIS/Cofins são: I) o setor econômico de atuação do contribuinte; II) o objeto da atividade empresarial por ele desenvolvida; e III) o modo do exercício desta atividade. Já os parâmetros da zona de certeza negativa do conceito de insumo para o PIS/COFINS podem ser assim resumidos: I) as exclusões devem estar previstas expressamente na lei; II) existe a presunção relativa de que o bem ou serviço é insumo para a atividade econômica; e III) a interpretação do bem ou serviço excluído deve ser restritiva.

4ª edição, revista, atualizada e ampliada. A obra aborda principalmente os problemas relativos a ruídos em edifícios, direitos de vizinhança, responsabilidade do construtor e indenizações. O autor expõe as necessidades atuais sobre Direito Imobiliário no que se refere à importante problemática dos ruídos em edifícios, questão que tem causado enormes prejuízos

sociais. Seu trabalho, certamente, irá auxiliar a todos aqueles que convivem com os incômodos decorrentes das perturbações sonoras características das grandes cidades. Apresenta, além da abordagem doutrinária, coletânea jurisprudencial e amplo repertório legislativo que contribuirão para o aprofundamento do estudo de tão relevante matéria. Apresenta cinco capítulos: perturbações sonoras: amplitude dos seus efeitos (apresentação do problema, efeitos nocivos das perturbações sonoras, limites legais da poluição sonora etc.); uso nocivo da propriedade ( alterações advindas do novo Código Civil, direito de propriedade e suas limitações, efeito prejudicial da utilização da propriedade, uso normal da propriedade, destinatário da proteção, sossego, saúde, segurança, uso normal do imóvel com defeito, disposições especi-

ais relativas ao uso nocivo da propriedade nos condomínios em edifícios); implicações penais das perturbações sonoras; responsabilidade do construtor pela falta de isolamento acústico do imóvel (defeito de construção consistente na ausência de isolamento acústico adequado à finalidade do imóvel, responsabilidade do construtor, dano moral, reflexos das perturbações sonoras no valor de mercado dos imóveis afetados); problemas comuns relativos a perturbações sonoras). O autor é especialista em locação predial urbana, tendo publicado inúmeros artigos em jornais e revistas técnicas, bem como algumas das mais importantes obras da atualidade sobre o tema, dentre as quais o já clássico Anotações à Lei do Inquilinato (Revista dos Tribunais, 2000).


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REFORMA TRIBUTÁRIA

Um bem ou um mal? ANDRÉ LUIZ MARQUES*

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esde o advento da Lei 12.546 de 2011 que permitiu que a União passasse a desonerar a folha de pessoal de 56 setores industriais, o governo vem alardeando que vem transferindo valores consideráveis para o Ministério da Previdência. A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, estimou a despesa para todo o ano de 2014 em R$ 11 bilhões, no entanto se a média mensal dos valores do repasse se mantiverem no segundo semestre a “despesa” ultrapassará os R$ 16 bilhões. No entanto o governo “esquece” de que estes recursos já entraram em seus cofres, pois a isenção concedida na folha fora transferida para o faturamento das empresas. Interessante que o governo parece também esquecer de repassar os valores correspondentes a quem de direito, a exemplo: o ministro Dias do Trabalho, a pouco declarou que o FAT deixou de arrecadar cerca de R$ 20bilhões desde o inicio das desonerações das indústrias, pois o governo “esque-

ceu” de fazer o repasse. Desde a promulgação da referida lei autorizando a isenção das folhas de pagamento das empresas, venho alardeando que isto nada mais é que um laboratório para a malfadada reforma tributária que está engendrada na PEC 233. Na verdade, com estes anúncios já corriqueiros da falta de repasse o governo da parte que cabe ao FAT e à Previdência, vemos o preâmbulo de uma peça teatral que poderíamos chamar de “ o Inferno de Dante”, pois percebemos nesta reforma o intuito de extinguir as contribuições sociais, tributos vinculados que representam segundo os estudos da ANFIP — Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência —, cerca de 40 % (quarenta por cento) do custeio da Seguridade Social. É inimaginável e inconcebível a existência de nosso Sistema de Seguridade Social sem a existência de seu orçamento concebido constitucionalmente no capítulo da Ordem Social, mais precisamente em seu artigo 194 e seguintes da Carta Republicana, ainda mais num momento em que o Governo aponta que os gastos com os idosos irão aumentar geometricamente nas próximas décadas em virtude da nova realidade demográfica que se aproxima invertendo a pirâmide demográfica, cuja base hoje é de crianças e jovens. Gastos estes que englobam não somente a Previdência Pública como também a Saúde e a Assistência Pública Social. Fazendo uma interpretação teleológica da redação da PEC 233/08 com relação às contribuições sociais, vislumbramos que de fato o que projeto pre-

tende é o desmonte do orçamento da Seguridade Social, que ao perder suas contribuições indiretas constitucionalmente previstas no artigo 195, restará como os órgãos governamentais costumavam afirmar com veemência: “deficitária e onerosa”. A partir de então, a Seguridade Social ficará refém da boa vontade do Estado ao organizar o orçamento da União que anualmente irá “caridosamente” transferir receitas para o Sistema de Seguridade Social ao contrário do que ocorre hoje em que o governo drena receitas da Seguridade por meio da DRU — Desvinculação das Receitas da União uma excrescência jurídica, criada a princípio temporariamente que acabou por tornar-se permanente. Ora, se o sistema é deficitário como pode todo ano repassar 20% de seu orçamento para outros Ministérios? Entendemos ainda, que a pretendida reforma tributária não carece de Emenda Constitucional, bastando uma lei complementar, pois a Emenda Constitucional 42/03, que concedeu nova redação ao artigo 146 e seguintes da Constituição Federal de 1988, já trouxe uma excepcional mudança no Sistema Tributário Nacional, carregando em seu bojo o norte para a simplificação do Sistema Tributário e para a desoneração da indústria e dos bens de Capital, por meio da criação do Simples Nacional constituído pela Lei Federal n.º 9.317/96 que poderá ser melhorado. Posteriormente a edição das Leis Complementares n.º 23/2006 e 27/2007 trouxeram sua importante contribuição, e que poderá ser corroborada por meio de outra lei complementar.

Nesse sentido é que o parágrafo único do artigo 146 da Carta da República com redação dada pela Emenda Constitucional 42/03, outorgou à lei complementar poderes para instituir um regime único de arrecadação de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tratando com respeito o princípio federativo ao determinar que a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos Entes federados seja imediata, vedando qualquer retenção ou condicionamento. De maneira que, fazendo uma análise jurídico-constitucional sistemática, entendemos ser despiciendo a edição uma emenda constitucional para tratar do tema, bastando para tanto, uma lei complementar que tratará única e exclusivamente do regime único de arrecadação. Ao contrário senso, em prevalecendo a reforma tributária da forma em que se encontra redigida pela PEC 233/08, no que tange ao futuro da Seguridade Social brasileira, antevemos um futuro nebuloso e decadente, ficando esta relegada ao alvedrio e intempéries dos novos e sucessivos governos que a utilizará como moeda de troca para obter ganhos políticos em causas insustentáveis e espúrias. A propósito, apensada a PEC 233/08 está uma outra proposta de reforma que trata da volta do CPMF. Para o bom entendedor “risco quer dizer Francisco”.

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*Presidente da Comissão de Previdência Privada da OAB-SP, da Comissão de Seguridade da OAB/Pinheiros e do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários, conselheiro da OabPrev-SP e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.


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CÓDIGO PENAL

Moçambique aprova legalização do aborto

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oçambique se tornou o quarto país africano a legalizar o aborto. Isso porque o presidente Armando Guebuza (foto) promulgou em 18 de dezembro o novo Código Penal, que libera a interrupção voluntária de gravidez. O aborto será permitido nas primeiras 12 semanas de gravidez e, no caso de estupro, por até 16 semanas. Quando a gravidez colocar em risco a vida da mulher ou no caso de má formação do feto, também poderá ser realizado o aborto, de acordo com a agência Lusa. Segundo ONGs (Organizações NãoGovernamentais) moçambicanas,11% dos óbitos registrados durante a maternidade são causados pela tentativa de interrupção da gravidez em clínicas

Divulgação

Moçambique clandestinas. A legislação atual, que considera legal a realização do aborto apenas em casos em que a vida da mulher ou sua saúde correm perigo,

data do final do século XIX, muito tempo antes de sua independência de Portugal, em 1975. Os outros países que permitem o

aborto terapêutico na África são Cabo Verde, África do Sul e Tunísia.B Com informações do Opera Mundi.

DANOS MORAIS COLETIVOS

Empresa é condenada por contratação irregular em Viracopos Aeroportos BraO consórcio sil Viracopos S.A (formado

pelas empresas Triunfo Participações e Investimentos S.A, UTC Participações S.A e Egis Airport Operation) poderá pagar indenização de R$ 800 mil por danos morais coletivos por contratar mão de obra temporária fora dos padrões fixados pela Lei nº 6.019/74.

A condenação é decorrente da ação do Ministério Público do Trabalho depois que fiscais estiveram no canteiro de obras de construção do novo terminal de passageiros. Os procuradores constataram irregularidades na contratação de trabalhadores pelo consórcio. Verificou-se que entre julho e agosto de 2013 haviam 321 contratos temporários mantidos pelo consórcio por intermédio da Pirâmide Serviços Temporários e Efetivos Ltda. (nome fantasia “Personal Recursos Humanos”) o que resultou na lavratura de autos de infração. O consórcio alegou que a contratação em larga escala ocorreu por conta do “acréscimo extraordinário de serviço”, o que, em tese, seria permitido pelo artigo 2º da lei que autoriza a prática mediante “a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente e/ou acréscimo extraordinário de serviços”. As investigações apontaram a falta

de vínculo dos trabalhadores temporários com o consórcio, fato considerado abusivo por fiscais e procuradores. Os temporários não possuíam convênio médico ou odontológico, nem aposentadoria privada, benefícios proporcionados aos empregados registrados. Também não eram oferecidas medidas de prevenção e monitoramento de saúde ocupacional e segurança do trabalho. Segundo levantamento o consórcio declarou em agosto de 2013 ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, contar com 612 funcionários. Isso significa que quase 35% da mão de obra utilizada era temporária. Além da indenização arbitrada o MPT pediu ainda que a ré deixe de contratar temporários em contrariedade à lei vigente, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 5 milhões. (Processo nº 001000166.2013.5.15.0092) B


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TRABALHO

A legalidade da terceirização MARCIA BELLO*

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ão há na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispositivo que regulamente a terceirização de serviços. A falta de uma legislação específica sobre terceirização faz com que prevaleça a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para regulamentar as relações entre o trabalhador, a empresa de prestação de serviços (intermediador da mão de obra) e o tomador dos serviços. Considerando o aumento da prática da terceirização e consequentemente as inúmeras fraudes detectadas mediante contratações de trabalhadores por empresas prestadoras de mão de obra, mas que na realidade se tornaram empregados das tomadoras, a mais alta Corte Trabalhista acabou por se pronunciar sobre o tema ao editar a Súmula nº 331. A súmula expressa o entendimento do TST sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços e ressalta algumas hipóteses, dentre elas a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, situação que faz com que o vínculo de emprego se forme diretamente com o tomador dos servi-

ços (à exceção do trabalho temporário), bem como dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responsabilidade esta que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. As decisões na Justiça do Trabalho, tanto em primeira instância (Varas do Trabalho) quanto em segunda instância (Tribunais Regionais), têm seguido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em relação à terceirização, aplicando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão de obra e analisando a regularidade ou não da terceirização com base no conceito de atividade-meio e atividade-fim. A jurisprudência pacificada na Súmula 331 do TST dispõe sobre a licitude da terceirização nos contratos de trabalho temporário, na contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador. Assim, conclui-se que a terceirização da atividade-fim da empresa e a intermediação da mão de obra é ilegal. A nosso ver, a proibição para a terceirização de atividade-fim da empresa, baseou-se no princípio constitucional da proteção ao trabalhador, que deverá receber idêntico tratamento aos empregados da empresa tomadora de serviços, o que geralmente não ocorre, vez que pertencem a outra categoria profissional, têm salários e direitos inferiores.

Internet

Além da proteção ao trabalhador, a proibição para a terceirização da atividade-fim visa evitar fraudes trabalhistas, contratando-se empregados de forma indireta (por empresa interposta). A terceirização aplicada em qualquer etapa de produção em uma empresa pode prejudicar os empregados na medida em que as condições de trabalho serão distintas dos demais trabalhadores que exercem as mesmas funções com direitos e benefícios melhores. Entretanto, considerando que a terceirização dos serviços vem sendo praticada e divulgada no País há mais de duas décadas, como forma de flexibilização das relações de trabalho, somado ao fato da necessidade do emprego, o trabalhador acaba por aceitar as condições oferecidas e, em muitos casos, vindo a reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho após o término do contrato. A empresa que opta pela terceirização visa maior produtividade e a obtenção de menores custos para os seus produtos/serviços. O que impulsiona este tipo de contratação é a competitividade dos preços do produto final. A terceirização é uma tendência glo-

bal e o empresário que não adere a esta forma de contratação fica defasado em relação ao mercado interno e externo. Entretanto, a terceirização dos serviços deve ser efetuada com a devida cautela, verificando-se as hipóteses permitidas e principalmente atentandose para a contratação de empresas de prestação de serviços idôneas, com saúde financeira a suportar todos os encargos decorrentes da contratação dos seus empregados e que também possa assumir eventuais condenações judiciais, evitando-se, assim, que a responsabilidade pelo pagamento de uma execução recaia sobre a empresa tomadora dos serviços. Com o crescimento do volume de atividades terceirizadas, é imprescindível que a tomadora dos serviços adote uma gestão eficaz e atuante no sentido de se verificar constantemente o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, obtendo documentos garantidores, como comprovantes de recolhimentos de FGTS, INSS e de pagamento dos salários dos empregados que lhe prestam serviços. Tal acompanhamento é de grande relevância, pois em hipótese de irregularidades com a empresa fornecedora de mão de obra, poderá ser avaliada a viabilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços, evitando-se a formação ou o aumento de um passivo trabalhista que a tomadora poderá ser responsabilizada futuramente, ainda que de forma subsidiária.

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*Coordenadora de relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados.


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TRIBUNA DO DIREITO

GENTE DO DIREITO

Maria Helena Mallmann Internet

Fabio Brun Goldschmidt Advogado sócio do Andrade Maia Advogados, lançou em novembro o livro Teoria da Proibição de Bis In Idem no Direito Tributário e Sancionador Tributário, da Editora Noeses. O prefácio é do ministro do STF, Teori Albino Zavascki. Luciane Storel da Silva(...) (...)Ricardo Antonio de Plato, Ricardo Regis Laraia e Wilton Borba Canicoba, juízes, foram nomeados pela presidente Dilma Rousseff desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes Juíza, tomou posse como desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi nomeada pela presidente Dilma Rousseff para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho. Ela assumirá a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O Plenário do Senado Federal aprovou, em novembro, por 43 votos favoráveis, três contrários e duas abstenções, o nome da desembargadora. Na sabatina, a desembargadora defendeu a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho com a abertura de novas frentes, como a mediação e a arbitragem, e lembrou que o TRT-RS, que presidiu no biênio 2011-2013, tem iniciativas neste sentido. “As categorias econômicas buscam a JT independentemente do ajuizamento do dissídio coletivo para que façamos a mediação. Um dos exemplos bem sucedidos envolveu a dispensa de 7.500 trabalhadores no Polo Naval de Rio Grande. Fomos procurados pelo Estado e o Juizado de Conciliação reuniu trabalhadores, sindicatos, Ministério Público, patrões e o Ministério do Trabalho e conseguiu que todos recebessem as parcelas rescisórias.” Sobre o processo judicial eletrônico (PJe), Maria Helena Mallman acredita que sua implantação trará benefício não só para servidores e juízes, mas para advogados e a sociedade. “O PJe está sendo instalado gradualmente, e se aposta muito que, no futuro, será uma ferramenta importante na agilização dos processos”, observou. Entre as vantagens, a desembargadora cita a portabilidade dos processos, que podem ser acessados de qualquer parte do Brasil. Maria Helena Mallmann defendeu, também, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para todos os casos que envolvam acidente de trabalho — inclusive as questões previdenciárias e criminais. “O STF já entende que a competência para os casos de dano moral relacionado a acidente é da Justiça do Trabalho, e temos nos dedicado muito à solução dessas ações. O acidente é uma decorrência do contrato de trabalho, e a JT deve reunir todos os litígios que digam respeito ás ações do mundo do trabalho.” A 4ª Região já criou varas especializadas em acidente de trabalho em Porto Alegre e Caxias do Sul. Ao encerrar a sabatina, a desembargadora destacou que existem grandes questões a serem discutidas no âmbito da Justiça do Trabalho. “Enquanto estamos a discutir, pensar e refletir sobre trabalho doméstico, trabalho análogo ao de escravo, renda mínima, também se discute flexibilização, terceirização e quarteirização”, afirmou. “São temas que envolvem o Legislativo, os juízes, servidores e operadores do Direito. Precisamos pensar em soluções para essas grandes questões que atingem o mundo do trabalho.” Maria Helena Mallmann é natural de Estrela (RS). Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), ingressou na Magistratura do Trabalho da 4ª Região em 1981. Foi promovida a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento em agosto de 1986. Atuou nos municípios de Bagé, Pelotas, Santa Cruz do Sul, São Jerônimo, Osório, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e Porto Alegre. Em 2001, foi promovida a desembargadora do TRT-RS, do qual foi vice-presidente (2009-2011) e presidente (20112013). A magistrada exerceu, ainda, a vice-presidência e a presidência da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). (Com informações da Assessoria Parlamentar do TST e da Agência Senado).

Raul José de Felice(...) (...) e Vicente de Abreu Amadei, juízes, tomaram posse no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Roberto Pekelman Rusu Advogado, é o novo sócio da área de Direito Bancário e Mercado de Capitais de Araújo e Policastro Advogados.

Fernando Kasinski Lottenberg Advogado, é o novo presidente da Confederação Israelita do Brasil (CONIB), com mandato até 2017. Fundada em 1948, a entidade se constitui no órgão de representação e coordenação política da comunidade judaica brasileira, congregando uma população estimada em mais de 120 mil pessoas. Flávio Abramovici(...) (...)e Daise Fajardo Nogueira Jacot, juízes, tomaram posse no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cristiano Barreto Advogado da Barreto Advogados & Consultores Associados, foi condecorado com Grau Comendador na Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

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JANEIRO DE 2015

TRIBUNA DO DIREITO

À MARGEM DA LEI

POESIAS

DESTINO

O caso do bicheiro que pretendia vínculo empregatício

Renata Paccola (Advogada) Internet

PERCIVAL DE SOUZA*

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RASÍLIA - Houve tempos, de Ivo Noal, ou Castor de Andrade, em que os chefões da contravenção deitavam e rolavam na exploração do jogo do bicho, criado pelo barão de Drumond para salvar de uma crise, no século passado, o zoológico do Rio de Janeiro. Apostava-se numa determinada cartela de bicho. A moda popularizou-se. Setores policiais eram comprometidos até a medula, certo tipo de político tinha o poder de mando na composição de chefaturas policiais, e os contraventores poderosos eram destaque em colunas sociais e escolas de samba. O fato é que em muitos lugares a prática contravencional nada tinha (e ainda não tem) de dissimulada: mesinhas para coletores de apostas em lugares públicos, terminais para a modernidade dos jogos computadorizados. Tudo como se fosse uma profissão, absolutamente legal. Tão legal que um bicheiro, do presente e não do passado, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, pleiteando provimento a um agravo através do qual pretendia ver reconhecido judicialmente o seu vínculo empregatício, conforme normas trabalhistas, como operador do jogo. Curioso um feito desse tipo para consumir tempo e energia em tenebrosos tempos de avalanchas processuais. Necessário se tornou, portanto, que se esclarecesse o óbvio. Trata-se de jogo de azar, tipificado como contravenção penal através do artigo 50 do DecretoLei nº 3.688, datado do início da década de 40. Postulou o empregado: fazia o recolhimento regular de movimentações financeiras, entregava malotes e coletava envelopes lacrados. Imaginou que isso poderia caracterizar relação de emprego, com subordinação jurídica –

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ou a você, meu grande amor proibido minha vida e meus melhores momentos, as juras que lhe faço ao pé do ouvido e sigo sem lembrar os meus tormentos.

me afogo em nosso abraço enternecido.

Assim, ouso refutar os argumentos que envolvem o seu mundo dividido. Vivenciando nossos sentimentos

Cumpro minha missão que determina: se não for com você, não será ninguém, porque sei que você é minha sina.

CURSOS

pessoalidade e onerosidade, artigos 2º e 3º da CLT. Mais curioso ainda: os patrões se defenderam no processo, alegando que o pretendente a uma grana extra sabia muito bem, como conferente dos jogos, que praticava atividade ilícita. A Vara de Cambé (PR) rejeitou o pedido. O TRT paranaense ratificou. Idem na Corte superior. Assim, literalmente, a vaca do bicho foi para o brejo.

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*Jornalista e escritor.

PROJETO DO NOVO CPC — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá nos dias 13, 15, 20, 22, 27 e 29 de janeiro, a partir das 19 horas, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro), seminário sobre O Projeto do Novo CPC e suas Repercussões para o Direito Civil, com a coordenação do professor Flávio Tartuce. Corpo docente: André Borges de Carvalho Barros, Daniel Amorim de Assumpção Neves, Fernanda Tartuce, Flávia Tartuce, Mário Luiz Delgado e Rodrigo Reis Mazzei. Modalidades: presencial e telepresencial. Inscrições no site www.aasp.org.br DIREITO DO TRABALHO — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá nos dias 12, 14, 19, 21, 26 e 28 de janeiro, a partir das 19 horas, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro), Ciclo de Debates sobre Temas Polêmicos de

Percorro a estrada que me leva além, seguindo seu amor que me ilumina. Pois descobri que a seu lado, meu bem,

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SEMINÁRIOS Direito do Trabalho, coordenado pelo professor Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro. Corpo docente: Adriana Calvo, André Cremonesi, Claudio Armando Couce de Menezes, Cristina Paranhos Olmos, Davi Furtado Meirelles, Francisco Ferreira Jorge Neto, Gilberto Carlos Maistro Jr., Ivete Ribeiro, Márcio Mendes Granconato, Maria Isabel Cueva de Moraes, Mauro Schiavi e Pedro Paulo Teixeira Manus. É a seguinte a programação: direitos fundamentais e o contrato de trabalho; hipóteses de inversão do ônus da prova no processo do trabalho; a discriminação no local de trabalho e suas consequências; responsabilidade dos sócios e ex-sócios nas execuções trabalhistas; a ultratividade da norma coletiva — alcance da Súmula 277 do TST; impossibilidade de reexame de fatos e provas no recuso de revista e as hipóteses de cabimento. Inscrições no site www.aasp.org.br

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TRIBUNA DO DIREITO M. AMY

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Horizontais 1 – (Dir. Civ.) Tomar posse; (Sigla) Constituição Federal.

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PAULO BOMFIM

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2 – (Dir. Proc.) Custas judiciais calculadas com base no número de linhas escritas num documento; (Dir. Adm.) Condição dos que exercem cargo ou função pública. 3 – (Sigla) Relações Internacionais; Pó obtido de grãos de cereais (polvilho).

Internet

Internet

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4 – (Dir. Civ.) O que pode ser avaliado. 5 – Período de tempo imensurável, longo; (Sigla) Companhia aérea nacional. 6 – (Dir. Civ.) Irmão do pai; Fim em inglês; Ave palmípede. 7 – (Dir. Proc. Civ.) Confiscar; Símbolo químico do índio. 8 – Contração da preposição de com o advérbio ai; (Dir. Civ.) O que se doou. 9 – Capela fora do povoado; (Hist. do Dir.) Roça onde trabalhavam os escravos.

4 – O sim dos russos; A mítica prisioneira de Argos. 5 – (Med. Leg.) Perda ou diminuição da memória. 6 – (Dir. Agr.) Conjunto de folhagens dos vegetais; (Sigla) Novo Testamento. 7 – Na linguagem jurídica, conjunto de ações ou serviços empenhados pela pessoa.

Jorge Mautner

8 – (Hist. do Dir.) Moeda de ouro usada nos Países Baixos; Rei em francês.

erta noite fui com Jorge Mautner à casa de Guilherme de Almeida. No encontro de gerações tão distantes operou-se um milagre de confraternização. O poeta de “Messidor” e o jovem escritor de “Deus da Chuva e da Morte” tiveram um momento que me encantou. Guilherme falou do sentido mantrico das rimas, Jorge discorreu sobre o Partido do Kaos que pretendia fundar. Lembro também que se falou sobre o ritmo que defini como a respiração do pensamento. Nós três formávamos o mais estranho triângulo. Mundos e gerações diversas vibravam em uníssono na mansarda da “Casa da Colina”, hoje museu dirigido pela competência do professor Marcelo Tappias. À saída dessa encruzilhada de caminhos, Guilherme diz para mim que o rapaz era um gênio. Indago de Mautner sua impressão daquele encontro.

9 – Na linguagem jurídica, regresso, retorno; (Sigla) Autoridade Tributária.

Verticais 10 – Símbolo químico do cálcio; (Dir. Adm.) Funcionário que exerce função temporária.

1 – (Dir. Proc. Civ.) Embargado. 2 – Nação, pátria; Encolerizar, enfurecer.

11 – De pouco valor, inferior.

3 – Artigo para os homens; (Dir. Civ.) Especulação, conjunto de teses.

Soluções na página 2

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LITERATURA História do Direito na Europa – Da Idade Média à Idade Contemporânea, Antonio Padoa Schioppa, tradução: Marco Marcionilo e Silvana Leite, Editora Martins Fontes – “Esta obra aborda os acontecimentos relacionados com o direito na Europa desde o final do mundo antigo até o final do século XX. Nas seis seções que a compõem são analisadas as grandes épocas nas quais se desenvolveu uma história extraordinariamente rica e diversificada: a alta Idade Média (séculos V-XI), a época do direito comum clássico (séculos XII-XV), a idade moderna (séculos XVI-XVIII), a época das reformas (1750-1814), a era das nações (1815-1914), o século XX. Os temas principais são a legislação, a doutrina jurídica, o costume e a jurisprudência, acompanhados

em suas diversas articulações ao longo dos séculos. Recebem especial atenção o método jurídico, a história da justiça, o papel dos juristas, as profissões jurídicas, com inúmeras referências a instituições relevantes do direito público e privado.”

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Internet

ANTONIO PADOA SCHIOPPA nasceu em Viena, Áustria, em 1937, e lecionou História do Direito Medieval e Moderno na Faculdade de Direito da Universidade Estatal de Milão, da qual foi reitor.

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Guilherme de Almeida Ele apenas me diz: “O homem é um bruxo!”. Quando passo pela Rua Macapá detenho-me diante dum templo da poesia e deixo o passado falar mais alto. Foi ontem ou foi sempre que vi a casa nascer do sonho do poeta e povoar-se de livros, quadros e amigos. Baby sua inspiradora era irmã de Branquinha, esposa de Assis Chateaubriand e tia do colunista social Zózimo Barroso do Amaral. Foi naquela sala povoada de inteligência que levei o poeta Antonio Boto, que fora buscar no aeroporto. Só se falou em Fernando Pessoa que vertera suas canções para o inglês. Esse livro raro será reeditado pelo Centro de Traduções existente na Casa Guilherme de Almeida. Quanta lembrança que mal consigo conter em uma crônica que a Rádio Cultura faz chegar ao coração de seus ouvintes. Do alto de sua mansarda o poeta vela pela cidade que tanto amou.

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TRIBUNA DO DIREITO

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