Jornal completo junho 2016 278

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JUNHO DE 2016

TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS Nº 278

SÃO PAULO, JUNHO DE 2016

R$ 7,00 BRASIL EM CRISE

Em busca do tempo perdido PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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RASÍLIA - Consummatum est, tudo está consumado, com prazo mínimo de validade por seis meses, e máximo de dois anos e oito meses. O presidente interino Michel Temer não tem tempo a perder. Já sabe que lhe foi tirado o direito de errar. O período mais difícil será de 23 meses, até abril de 2018, quando acontece um grande número de desincompatibilizações, para as eleições gerais. Os remédios para correção da rota econômica e política devem ser amargos, e terão que ser ministrados por

algum tempo. É preciso haver sinceridade nas comunicações ao povo brasileiro e aceitação dessas medidas. O futuro da presidente afastada, Dilma Rousseff, depende de um julgamento definitivo no Senado, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski já sinalizou ao presidente do Senado, Renan Calheiros, que gostaria de estar à frente desse momento, conforme previsão constitucional. Mas, em 10 de setembro, completando dois anos à frente do Supremo, terá que passar o cargo para a ministra Cármen Lúcia. O Senado sabe que haverá uma verdadeira chuva de contestações,

qualquer que seja o resultado, e quer precaver-se para não deixar nenhuma lacuna. Para satisfazer a Lewandowski, Renan precisa conduzir o processo com rapidez. Já cancelou o recesso de julho. Nessa corrida contra o tempo, durante este mês o plenário do TCU, Tribunal de Contas da União, fará o julgamento das contas de Dilma relativas ao ano de 2015 e dirá ao Congresso Nacional se vai aceitá-las ou não. Negativo, esse parecer pode ser a pá de cal no governo Dilma. Positivo, será usado na sua defesa contra o impeachment. Aqui, o detalhe: o tempo da política não é o mesmo do Judiciário. A métri-

ca do tempo é buscada com ansiedade pela humanidade, com relógios, ampulhetas e medidas de sombra. Os gregos discutiam muito isso: kairós, o tempo certo; cronos , a duração. O tempo do Judiciário moderador é bem mais lento. O novo governo adotou o lema da Bandeira Nacional, Ordem e Progresso, inspirado na máxima do positivismo de Auguste Comte. Mas a frase completa do filósofo francês é: “O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim.” À semelhança dos republicanos, o amor ficou esquecido mais uma vez. Páginas 17, 18 e 19


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DA REDAÇÃO

CAASP/ESPORTES

Bauru abriga 38º Aberto Nem a ‘Ndrangheta resiste de Tênis OAB-CAASP Divulgação

na cidade de Bauru, A conteceu nos dias 14 e 15 de maio, o 38º

Torneio Aberto de Tênis OAB-CAASP. Os jogos foram realizados nas quadras do Bauru Tênis Clube. Advogados-tenistas de todo o Estado de São Paulo participaram da competição. Eles buscaram o título de campeão em quatro categorias “Até 39 anos”, “50 a 59 anos”, “Acima de 60 anos” e “Duplas”. Bruno Poloni, de Pirajuí, sagrou-se campeão na categoria “Até 39 anos” ao vencer Caio Oliveira, de Paraguaçu Paulista, na final. Nicolao Constantino Filho, de São Caetano do Sul, faturou mais um título na categoria “50 a 59 anos”, que teve Wilson Caruso, do Guarujá, como vice-campeão. Na categoria “Acima de 60 anos”, Luis Gomes, de Bauru, e Seiji Shiguemoto, de Sorocaba, duelaram — Gomes saiu-se melhor. Nas “Duplas”, os bauruenses Luis Gomes e Marcos Buriham enfrentaram Wilson Caruso, de Guarujá, e Bruno Poloni, de Pirajuí. Gomes e Buriham sagraram-se campeões. Ana Lis Magri, de Novo Horizonte, ficou com troféu da categoria “Feminino”, após vitória por W.O. A premiação foi feita pelo diretor responsável pelo Departamento de Esportes e Lazer da CAASP, Célio Luiz Bitencourt. “Mais uma vez, alcançamos nossos objetivos de incentivar o esporte, realizar a confraternização da classe e também promover a saúde,

que é um dos pilares de sustentação das políticas da Caixa de Assistência”, avaliou o dirigente. Também prestigiaram o evento o secretário-geral da OAB-SP, Caio Augusto dos Santos, o presidente da Subseção de Bauru, Alessandro Biem Cunha Carvalho, este acompanhado de toda a diretoria da entidade. As próximas edições do Torneio Aberto de Tênis OAB-CAASP serão realizadas em Campinas (18 e 19 de junho), Santos (23 e 24 de julho), Ribeirão Preto (27 e 28 de agosto), Matão (10 e 11 de setembro), São Bernardo do Campo (8, 9, 15 e 16 de outubro), São José dos Campos (5 e 6 de novembro) e Itirapina (26 e 27 de novembro). As inscrições estão abertas e devem ser efetuadas no site de esportes da CAASP (www.caasp.org.br/Esportes). A organização dos torneios de tênis da Advocacia é compartilhada entre o Departamento de Esportes e Lazer da CAASP e a LM Sports. Em 2016, o circuito de tênis da Advocacia conta com apoio da instituição de ensino jurídico Damásio Educacional, que integra o Clube de Serviços da Caixa de Assistência, possibilitando a realização dos certames em diversas cidades. Para conferir as rodadas agendadas e a classificação dos campeonatos de futebol da Advocacia, visite www.caasp.org.br/EsportesB

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ravações às escondidas, excesso de confiança, apego aos holofotes, ostensiva posse de carrões, aviões, fazendas, mansões e outros bens e, principalmente, colocar-se acima dos membros do grupo são alguns dos pecados abominados pela máfia calabresa ‘Ndrangheta. Parece que nossos ‘mafiosos’ estão muito longe do perfil dos ‘ndrinu, como são conhecidos os pertencentes do clã da Calábria, para nossa sorte. Os ‘ndranghetistas misturam-se bem em seus ambientes, mantendo aparência externa humilde e não ostentando suas riquezas, algo difícil para os nossos “braghetistas”. Outra dificuldade para os nossos deriva do significado da palavra ‘Ndrangheta, do grego andragathía, heroísmo e virtude, ou talvez do grego andros agathos — “homem bom”. Dedurar e trair nunca, jamais, e se um membro cometer qualquer erro ele terá de se autoadministrar um corretivo eficaz — um tiro ou uma pílula de cianureto, diz o chefe do clã. A organização criminosa está dentro das articulações do Estado e na política. É de direita e de esquerda — a ideologia nada lhe significa. O cuidado com eletrônicos é total. Para os ‘ndrinu, carregar um telefone celular é como levar um carabiniere (policial italiano) no bolso. Mas mesmo sendo considerada a máfia mais influente da Itália — com tentáculos em várias partes do mundo, membros disfarçados de comerciantes, advogados, empreendedores, pessoas que vestem terno e gravata — a “Ndrangheta também tem seus traidores a colaborar com investigações e também tem sido alvo dos eletrônicos estrategicamente implantados pela polícia italiana. Uma hora a ‘virtude’ se esvai e predomina o interesse individual. Parece inevitável.B Milton Rondas

32 páginas AASP

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À Margem da Lei

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CAASP/Esportes

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Gente do Direito

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Hic et Nunc

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Jurisprudência

14

Cruzadas

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Legislação

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Cursos e Seminários

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Literatura

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Da Redação

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Livros

Direito

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Paulo Bomfim

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Imobiliário

21, 22 e 23

Direito do Trabalho

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Poesias

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Ementas

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Seguros

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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP Tel./fax: (0xx11) 5011-2261 5015-1010

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home page: www.tribunadodireito.com.br Impressão S.A. O Estado de S. Paulo Tiragem: 50.000

AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES


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INFORME PUBLICITÁRIO

Novo regulamento da OABPrev-SP contempla resgate parcial de recursos

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Conselho Deliberativo da OABPrev-SP aprovou, em reunião no dia 27 de abril, o novo regulamento da entidade, resultante de uma temporada de discussões e relatado pelo diretor Marco Antonio Cavezzale Curia. Entre várias medidas modernizadoras, a mais importante é que, a partir de agora, os participantes podem resgatar até 20% dos seus recursos se assim desejarem. Antes, apenas o saque total era permitido. A modificação no regulamento segue norma do Conselho Nacional de Previdência Complementar de 25 de novembro de 2015, que instituiu o resgate parcial no setor. A permissão restrita a saques totais, na prática, significava o abandono do plano previdenciário pelo participante. “O resgate parcial, ao qual a OABPrev-SP agora adere, foi uma grande vitória das entidades fechadas de previdência complementar. Permitir que o

participante ficasse sufocado por uma dificuldade financeira momentânea, compelindo-o a sacar todos os recursos de que dispunha, era contrário aos princípios previdenciários”, explica o presidente do fundo dos advogados, Luís Ricardo Marcondes Martins. “A possibilidade de sacar parte dos recursos é fundamental para os participantes da OABPrev-SP, que contribuem pensando em ter um benefício na velhice, mas que podem se ver diante de um imprevisto”, salienta Jarbas de Biagi, presidente do Conselho Deliberativo do plano. Para o vice-presidente do mesmo órgão, Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra, a medida “fará muito bem ao participante em situação emergencial, pois ele poderá continuar com sua previdência depois de solucionar seu problema imediato”. Outra novidade do novo regulamento da OABPrev-SP é que os funcionários das suas entidades instituidoras agora

podem aderir ao plano de previdência, ou seja, o fundo da Advocacia passa a servir como opção de aposentadoria aos milhares de empregados das Secionais da OAB

e das Caixas de Assistência dos Advogados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe.

Rentabilidade supera inflação e CDI

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m dezembro de 2015, anunciavase um 2016 promissor para os investimentos da OABPrev-SP, mesmo em meio à crise econômica que afligia — e ainda aflige — o Brasil. Os resultados financeiros do fundo de previdência da Advocacia do primeiro trimestre confirmam a previsão e atestam o acerto da política de investimento definida pela entidade. De 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, a rentabilidade da OABPrev-SP foi de 5,00%, ante uma inflação de 3,25% (IPCA) e um CDI de 4,34%. “Trata-se de um resultado excelente, principalmente tendo em vista as

medidas de redução de risco adotadas”, afirma Bruno Horovitz, gerente comercial da Icatu Vanguarda, empresa parceira da OABPrev-SP e principal gestora de suas aplicações. Segundo Horovitz, como medida destinada a obter a melhor relação segurança/rentabilidade, “elevou-se a parcela de títulos indexados à inflação no momento de maior estresse do mercado, o que garantiu taxas de juros reais bem elevadas”. Some-se a isso o aumento da alocação de recursos, desde meados do ano passado, em alguns fundos multimercados.


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#ÉdeLei: honorários justos é uma forma de valorizar o advogado

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om forte apelo digital, a campanha #ÉdeLei da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), chama atenção para que os advogados tenham seus direitos respeitados e sua importância reconhecida. A ação entra na segunda fase, período de junho e julho, e será marcada por seis vídeos de conhecimento, pois, para a instituição, conceder conteúdo e informação de qualidade é valorizar a classe. “O objetivo é disseminar filmes curtos para alcançarmos um

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Internet

grande número de adeptos ao movimento. Um dos vídeos fala da remuneração

destes defensores da lei, ponto de muita discussão entre os próprios advogados, clientes e magistrados. Inclusive esse é um dos temas de maior procura por ajuda na ouvidoria da associação”, explica Leonardo Sica, presidente da AASP. “Não podemos compactuar, nos resignar, com restrição aos nossos honorários”, ressalta Arystóbulo de Oliveira Freitas, ex-presidente da AASP. “É importante que digamos para as autoridades constituídas que não se trata de um tema corporativo, se trata de sobrevivência, se trata de um tema que tem uma

consequência na cidadania”, enfatiza. “Em uma audiência, se o cidadão ganha, a tendência do Judiciário é fixar um honorário para o advogado do ganhador bem menor do que a lei fala”, revela Freitas. Para o ex-presidente, a atitude de muitos juízes acarreta num desserviço à cidadania, pois estes profissionais, para pagarem suas contas básicas, precisam aumentar o valor contratual, já que o Judiciário quer reduzir os honorários de sucumbência. A campanha pode ser vista em www.aasp.org.br/edelei e nas mídias sociais da entidade.

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7º Seminário sobre o STJ

saída deste quadro de crises passa enormemente pelas mãos do Judiciário, mas não existe solução aceitável fora do regime de estrita legalidade, fora do estrito cumprimento do devido processo legal.” A afirmação é do presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Leonardo Sica, na abertura do 7° Seminário sobre o Superior Tribunal de Justiça (STJ), promovido pela entidade em sua sede. O seminário foi transmitido via satélite e pela internet para mais de 154 cidades em todo o Brasil. Leonardo Sica lembrou as expectativas da sociedade com relação ao Judiciário. “No momento de crises sobrepostas, essas expectativas insufladas sobrecarregam o sistema e tornam o Judiciário um lugar de visibilidade extrema. Dentro desse cenário, a AASP vem repetindo duas afirmações. Primeira: a saída deste quadro de crises passa enormemente pelas mãos do Judiciário, mas não existe solução aceitável fora do regime de estrita legalidade, fora do estrito cumprimento do devido processo legal. E a segunda: os fins jamais justificam os meios.” E complementou: “Neste cenário, incumbe às cortes superiores ajustar novas práticas judiciárias, que vêm sendo criadas em juízo de primeiro grau, práticas importantes, que renovam, que dão conta de fenômenos especialmente no campo criminal, mas num segundo momento cabe às cortes superiores ajustálas ao regime de legalidade, à Constituição e ao devido processo legal. Enfim, aprimorar as práticas que vêm sendo tão aplaudidas pela população. Mais do que isso, cabe às cortes superiores conter as expectativas exageradas do sistema de justiça, neutralizar os clamores públicos por justiçamento, que não se confunde com Justiça.” Sica falou ainda sobre a campanha de

Divulgação

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valorização da Advocacia lançada há algumas semanas pela AASP, #ÉdeLei, baseada na mensagem: quem trabalha pelo direito dos outros tem que ter seus direitos respeitados e quem defende os outros tem que ser firmemente defendido pelas suas instituições. A programação foi dividida em cinco painéis que contaram com a participação dos ministros Antonio Carlos Ferreira,

Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Sebastião Alves dos Reis Júnior, Raul Araújo Filho, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Luiz Campbell Marques e dos advogados Roberto Rosas (coordenador do seminário), Antonio Ruiz Filho, Rubens Ferraz de Oliveira Lima, Roque Antônio Carrazza, Marcio Kayatt (coordenador do seminário) e Arystóbulo de Oliveira Freitas.

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Aplicativo AASP

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aplicativo da AASP atingiu a marca de 30 mil downloads com uma atualização que introduziu a ferramenta push notification para as intimações (agora o usuário é informado quando tem nova intimação). Outra novidade é que o app ganhou versões específicas para Android e iOS; os advogados podem salvar suas notícias favoritas e encaminhar uma mensagem diretamente pelo aplicativo para a ouvidoria. Entre as informações do aplicativo abertas ao público estão atualizações (destaques, notícias e clipping) e “conheça a AASP” (institucional, produtos e serviços e quero me filiar). Já a parte de serviços, que inclui intimações e ouvidoria, só pode ser acessada com login e senha do associado.

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campanha da AASP “De Olho no Fórum”, cujo objetivo é pesquisar a qualidade dos serviços forenses prestados pelos cartórios judiciais dos fóruns da Justiça Estadual e Federal situados na Capital e no interior, está avaliando o Cartório do Futuro (UPJI e UPJII) do Fórum João Mendes Jr., as Varas do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa e os fóruns estaduais, federais e Trabalhista da Comarca de Presidente Prudente. A avaliação do Cartório do Futuro teve início no dia 12 de maio e se estenderá até meados deste mês. As Varas do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa também serão avaliadas até o dia 30. As Varas dos fóruns da Comarca de Presidente Prudente continuam a ser pesquisadas pela campanha. A campanha “De Olho no Fórum” foi lançada em 2012 e sofreu várias atualizações. Os advogados interessados em participar devem acessar o site da AASP (www.aasp.org.br/ deolhonoforum). A exemplo das enquetes anteriores, os resultados da campanha serão amplamente divulgados e informados oficialmente aos presidentes dos respectivos tribunais e às corregedorias. Participe!

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Clube de Benefícios

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AASP mantém parcerias com diversas empresas para oferecer descontos, promoções e ofertas exclusivas aos associados e assinantes. O Clube de Benefícios dispõe de excelentes estabelecimentos que facilitam o dia a dia profissional. Acesse: www.aasp.org.br/ aasp/clubedebeneficios.

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TRIBUNA DO DIREITO

INFORME PUBLICITÁRIO

Aumenta a procura pela loja virtual da CAASP

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crise econômica brasileira, da qual uma profunda recessão é componente principal, vem derrubando as vendas do varejo em geral, tanto nas tradicionais lojas físicas quanto no comércio eletrônico. No entanto, um dado chama à atenção: a procura pelo e-commerce não parou de crescer, indicando uma mudança cultural que se projeta irreversível. A própria CAASP Shop (www.caaspshop.com), loja virtual da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, comprova esse fato. As visitas à loja virtual da Caixa de Assistência tiveram aumento significativo: 147.461 de janeiro a abril de 2015 contra 159.356 nos mesmos meses de 2016. O resultado das vendas em abril deste ano supera o do mesmo mês do ano passado (1.938 pedidos antes; 2.135 pedidos agora), indicando um movimento

que pode se acentuar caso se confirmem alguns sinais de novo fôlego na economia, como a inflação decrescente em vários setores e a já sinalizada baixa do juro básico pelo Banco Central. A CAASP Shop, a exemplo dos outros estabelecimentos comerciais virtuais, permite ao advogado fazer sua compra direto da residência ou do escritório, desobrigando-o de ir até uma unidade física da Caixa de Assistência. Os produtos são entregues no endereço indicado pelo usuário (os custos do frete, que sofreram elevação por conta do aumento dos preços cobrados pelos Correios, ficarão à disposição no site da loja virtual). Na CAASP Shop os advogados podem comprar livros — jurídicos ou não — pelos mesmos preços praticados nas instalações físicas da Caixa de Assistência, ou seja, com descontos a partir 25%, acrescidos do custo do frete. Os itens de drogaria e perfumaria seguem os mes-

mos valores de custo praticados nas farmácias da Caixa, com um adendo: medicamentos que exijam prescrição médica não podem ser comercializados por meio virtual. “O comércio por meio virtual é cada vez mais parte da rotina das pessoas, e com os advogados não é diferente. A Caixa de Assistência acertou ao criar sua loja virtual e acerta ao mantê-la em permanente aprimoramento. Independentemente do momento de aperto financeiro pelo qual passamos, o movimento no sentido de comprar mais por meio virtual permanece”, afirma o secretário-geral da entidade, Rodrigo Ferreira de Souza de Figueredo Lyra, diretor responsável pela CAASP Shop. A loja da CAASP na internet conta com um sistema de segurança consagrado mundialmente, o que garante ao advogado tranquilidade para realizar suas compras: todos os dados fornecidos para o processo de compra são

Caixa firma parceria com Fecap Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, tradicional instituição de ensino da Capital, acaba de firmar convênio com o Clube de Serviços da CAASP que assegura aos profissionais inscritos na OAB-SP descontos em suas mensalidades. O benefício é válido para graduação, pós-graduação lato sensu (especializações e MBA), cursos de extensão e o Ensino Médio e Técnico. Os abatimentos são extensivos a cônjuges e filhos de advogados, exceto

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no curso de graduação em Ciências Contábeis e na modalidade lato sensu dos cursos de pós-graduação. Os cursos de graduação e extensão têm 10% de desconto. Para se inscrever, o advogado deve acessar o portal da Fecap e preencher uma ficha cadastral para realizar o processo seletivo. Aprovado, o advogado deve apresentar a Carteira de OAB no ato da matrícula para ganhar o desconto. Para matrícula de dependente ou cônjuge, deve-se apresentar, além da Carteira do Divulgação

Ordem, a Certidão de Nascimento ou a de Casamento. A pós-graduação lato sensu (especializações e MBA) conta com 20% de desconto. Para inscrição na pós-graduação, é necessária pré-matrícula via site da instituição. A central de matrículas da Fecap fica no campus Liberdade, localizado à Av. da Liberdade, 532. Compõem a infraestrutura da instituição os campi localizados nas regiões de Pinheiros e do Largo São Francisco. Colégio – Por meio da parceria CAASP-Fecap os inscritos na OAB-SP também têm podem solicitar 10% de desconto na mensalidade do Colégio Fecap, que oferece também Ensino Médio e Técnico Integrado. Para ingressar no Colégio Fecap é necessário acessar o site da Fecap (www.fecap.br) e efetuar inscrição, feita por meio do CPF do responsável, porém a matrícula deve ser feita mediante apresentação do CPF do aluno. O interessado passará por um teste de conhecimento. Aprovado, o candidato e o responsável devem ir até o colégio (Av. da Liberdade, 532 - Liberdade). É indispensável apresentar Carteira da OAB do responsável e Certidão de Nascimento do aluno. Mais informações podem ser solicitadas pelo e-mail relacionamento@fecap.br ou pelo telefone (11) 3272-2222.

imediatamente criptografados antes de serem transmitidos para o sistema, procedimento que torna impossível a clonagem de informações. Remessas para o Interior - A partir de 1º de junho, os sistemas de aquisição e remessa de medicamentos e livros da CAASP denominados Farmácia Interior e Livraria Interior serão substituídos por um modelo mais dinâmico e seguro. Todos os procedimentos para compra dos produtos a distância passarão a ser efetuados por meio da CAASP Shop (www.caaspshop.com). A inovação proporcionará mais agilidade no processamento dos pedidos e o perfeito rastreamento do percurso da encomenda. Todas as compras na loja virtual da Caixa de Assistência podem ser pagas por meio de cartão de crédito em até cinco parcelas. Outra opção é a impressão de boleto bancário — nesse caso, a mercadoria é enviada no ato da compensação.

Saúde preventiva em Bragança Divulgação

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Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo levou à 1ª Conferência Regional da Advocacia, realizada em Bragança Paulista no dia 12 de maio, uma amostra de suas ações no campo da saúde preventiva. Os participantes puderam realizar gratuitamente testes de colesterol, glicemia, pressão arterial e hepatite C, cujos resultados foram emitidos na hora (foto) (foto). Além disso, tiveram a chance de passar por sessão de massagem expressa antiestresse e de comprar livros jurídicos — e da literatura em geral — na Livraria Móvel CAASP montada no local, como já é tradicional nesses encontros. O evento reuniu advogados inscritos nas subseções da OAB-SP de Águas de Lindoia, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista, Itapira, Mairiporã, Piracaia, Serra Negra e Socorro. “A presença da Caixa nas conferências regionais é muito importante para que os colegas conheçam a dimensão dos serviços prestados pelo braço assistencial da Ordem”, disse o presidente da CAASP, Braz Martins Neto.


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DIREITO IMOBILIÁRIO

PAULO EDUARDO FUCCI* pef@pauloeduardofucci.com.br

Execução por despesas condominiais e o novo CPC

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enquadramento das despesas condominiais como título executivo extrajudicial (novo CPC, art. 784, inc. X), dando ensejo, portanto, para a satisfação do crédito do condomínio edilício, ao processo executivo direto e mais célere, não é inovação, sob o ponto de vista histórico. É retorno à origem, pois a Lei nº 4.591, de 1964, art. 12, § 2º, já atripor via buía ao síndico o dever de, “por executiva cobrança judiexecutiva”, proceder à “cobrança cial das quotas atrasadas atrasadas”, até que o revogado CPC, de 1973, no art. 275, inc. II, alínea “b”, indicou como procedimento cabível o sumaríssimo, mais tarde chamado de “sumário”, muitas vezes convertido, na prática forense, em ordinário. Fazia-se a cobrança, portanto, através de processo de conhecimento, com todas as suas exigências que antecedem o início da efetiva execução de título judicial (que veio a se transformar em cumprimento de sentença), tais como, por primeiro, citação para o réu-condômino, devedor, apresentar resposta; oferecimento de contestação; produção de provas; sentença; inúmeros recursos; trânsito em julgado etc. O interessante é que o novo CPC, no art. 785, possibilita a opção pelo processo de conhecimento (procedimento comum), mais lento, mesmo havendo título executivo extrajudicial, ao passo que, na vigência do anterior CPC e apesar do procedimento sumário indicado expressamente por ele, a doutrina e a jurisprudência se esforça-

ram para interpretar a lei com o escopo de abrir caminhos mais lépidos, a fim de amenizar ou combater os efeitos da inadimplência no condomínio edilício, incluindo o ajuizamento da demanda monitória e mesmo de processo executivo. Poderia o novo CPC ter avançado mais, para definir como proceder em caso de cobrança de prestações periódicas a vencer, especificando as condições para a sua inclusão durante o processo de execução ou no cumprimento de sentença, assim como o respectivo limite, isto é, até quando é possível incluir quantias vencidas após o ajuizamento da demanda executiva. Essa discussão precede o novo CPC, em matéria de execução de títulos judicial e extrajudicial. Provavelmente persistirá, com base em preceitos legais equivalentes aos do código passado. Assim, invocando os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (conforme indicam, p. ex., v. acórdãos do Eg. TJ-SP na Ap. nº 0006211-03.2010.8.26.0002, no Ag. de Instr. nº 2043502-96.2016.8.26.0000 e no Ag. de Instr. nº 2041654-74.2016.8.26.0000; e do Eg. STJ no REsp nº 1.390.324-DF e no Ag. Rg. no Ag. de Instr. nº 221.371-RJ), deve predominar a tese da aplicação, ao processo de execução, subsidiariamente, de algumas normas do processo de conhecimento (novo CPC, arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único). Entre elas está o art. 323, segundo na ação que tiver por objeto o qual “na cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independente-

mente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las consigná-las”. A dificuldade está em que a incluenquansão das prestações vincendas “enquanto durar a obrigação obrigação” precisa se compatibilizar com pilares da execução para cobrança de crédito, que, a rigor, exige, sob pena de nulidade (novo CPC, art. 803, inc. I), obrigação comprovada por escrito, líquida, certa e exigível (novo CPC, art. 783). No caso de despesas condominiais, deve o condomínio-credor oferecer, no mínimo, cópias I) da convenção e da especificação condominial, para identificação da fração ideal correspondente à unidade autônoma do condômino-devedor e do critério de cálculo do rateio; II) da ata de assembleia aprovando validamente a previsão orçamentária, devidamente registrada e publicada de acordo com a convenção; III) da matrícula da unidade autônoma e do título que o inadimplente tem sobre ela; e IV) do comprovante de envio, ao executado, da assembleia e do documento comprobatório da cobrança frustrada. De pronto se observa, portanto, que, no caso de quotas vincendas, no momento da propositura da execução podem estar faltando requisitos, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade, até porque o montante das despesas pode ser modificado substancialmente no decorrer do tempo. Anualmente, as despesas ordinárias são alteradas, com nova previsão orçamentária, e, às vezes, em períodos menores, surgem despesas extraordinárias com obras ou outras contingências. Pode ser que não baste fazer menção, na inicial, à inclusão das prestações vincendas, para que a execução possa ter essa abrangência (como é

possível recomendar a partir do v. acórdão do Eg. STJ, aludindo ao processo de conhecimento, no Ag. Rg. no REsp nº 1.258.646-SP). Outro importante r. aresto do Eg. STJ (REsp nº 31.164-RJ) adverte para o eventual óbice de somente poder haver inclusão de valores a vencer, desde que preliminarmente conhecidos sem grandes indagações. Assim, se for admitida a inclusão de despesas condominiais ainda não aprovadas quando da propositura da demanda, até a extinção da execução, o que, inclusive, pode suceder após os respectivos embargos, é necessário que, ao apresentar a conta atualizada com inovações, o credor anexe os documentos comprobatórios e o devedor seja intimado a se manifestar. Analogicamente, normas talvez possam ser usadas, como aquelas: I) que condicionam a exigência a ser feita ao devedor à prova de que o credor preencheu a condição ou cumpriu a parte que lhe cabia (novo CPC, arts. 787 e 798, inc. I, alíneas “c” e “d”, 803, inc. III, p. ex.; art. 917, inc. III, § 2º, inc. IV e V); II) pelas quais o executado pode suscitar questões sobre validade do procedimento ou de atos executivos subsequentes nos próprios autos, com análise e decisão imediata pelo juiz (novo CPC, art. 518); e III) que possibilitam à parte debater, por simples petição, seus direitos, nos próprios autos, se houver fato superveniente ao término do prazo para a impugnação ou embargos (novo CPC, arts. 525, § 11º, e 803, inc. I e III, e parágrafo único). É importante lembrar que de qualquer decisão relevante na execução cabe agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), o que aumenta a segurança dos litigantes.

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*Advogado em São Paulo.


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TRIBUNA DO DIREITO

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O PROJETO DE LEI Nº 44, DE 2016, QUE ALTERA A LEI Nº 15.659/15-SP DO CONSUMIDOR, E O PROTESTO *Claudio Marçal FFreire reire

O PL nº 44, de 2016, de autoria dos deputados estaduais Carlão Pignatari (PSDB) e Marta Costa (PSD), visa a supressão do direito do consumidor previsto na Lei nº 15.659/15-SP (em vigor há apenas 1 ano e 3 meses), de receber a comunicação prévia antes da NEGATIVAÇÃO, assegurado com a comprovação de sua entrega mediante aviso de recebimento (AR) assinado em seu endereço. Dentre os argumentos, justificam o ref. PL, que a Lei nº 15.659/15 estaria impactando o bolso dos consumidores paulistas por ter estabelecido a exigência dessa comprovação quando das NEGATIVAÇÕES, dispensando-a no caso de protesto ou cobrança judicial. De sorte que só teria beneficiado os cartórios diante do custo do AR, porque assim os credores optariam por fazer a cobrança pelo protesto. De se lamentar tanta desinformação que não corresponde com a realidade. Dedução feita talvez pelo fato do protesto ser gratuito para os credores em todo Estado, sendo cobrado apenas de quem lhe dá causa. Porém, segundo levantamento da Capital, nos seis meses anteriores a SETEMBRO/2015 (mês da revogação da liminar que suspendeu a referida lei), e nos seis meses posteriores, dá conta de que o volume de títulos que geraram receita para os cartórios depois da vigência da nova lei, ante à inflação, foi NEGATIVO. É isso mesmo! Por cartório, em média, de outubro/14 a março/15, esse volume foi de 74.758 títulos, e de outubro/15 a março/16, foi de 76.557. Portanto uma diferença de apenas 1.799 títulos, 2.41% a mais, em média. Desta forma, o aumento médio apurado do volume de créditos recuperados pelos títulos no protesto de 2,41%, comparado com a inflação dos últimos 12 meses (até mar/16) de 10,71% do IPC da FIPE, ainda é NEGATIVO em 8,30%. Pois bem, longe de beneficiar os cartórios, cuja atuação exige o cumprimento das regras estabelecidas em lei, inclusive quanto à prévia intimação do devedor com AR, a Lei nº 15.659/15 fortalece os mecanismos de proteção e defesa do consumidor, o hipossuficiente nas relações de consumo, suplementa o Código de Defesa do Consumidor (art. 43), disciplinando as NEGATIVAÇÕES nos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Ante o exposto, ao invés de alterá-la, a CASA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO deveria estar FESTEJANDO a sua vigência, conquistada por aquela CASA inclusive junto ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo nas ADIns 2044447-20.2015.8.26.0000/2015 e 2193.117 de 20/10/2015, e assim mantidos os mecanismos importantes e os instrumentos extremamente relevantes na prevenção das NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS pelos cadastros e bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, por vezes altamente danosas e que acarretam a suspensão civil dos cidadãos. IEPTB -SP Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São P aulo IEPTB-SP Paulo Rua Álvares P enteado, 97 - 4º andar |CEP 01012-001 - Centro - São P Penteado, Paulo aulo - SP Tel.: (011) 3432-2008| www .ieptbsp.com.br www.ieptbsp.com.br *Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo – IEPTB e IEPTB-SP


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TRIBUNA DO DIREITO

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SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

Relações delicadas

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s relações de seguros envolvem, obrigatoriamente, pelo menos um segurado e uma seguradora. Mas será que é assim que funciona? Será que a prática é igual à teoria? No Brasil, pelo menos, as relações costumam ser bastante mais complexas e envolvem, invariavelmente, outras partes. Ou será que a relação entre o segurado e o corretor de seguros não pode ser uma relação de consumo? E qual a relação do corretor de seguros com a seguradora? A seara da Lei dos Corretores de Seguros e do Decreto-Lei 73/66, que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros, é ampla e levanta uma série de questões pertinentes quando se analisa quem é quem e como funciona o contrato de seguros, não em termos de pagamento da indenização, mas na contratação e gestão da apólice, alteração das coberturas,

pagamento de comissão de corretagem, representação do segurado diante da seguradora, regulação e liquidação do sinistro etc. Não há dúvida, o contrato de seguro é complexo e a complexidade, que no dia a dia é quase imperceptível, tem consequências para o fluxo das relações envolvidas. Dependendo da forma como o negócio é feito, desde a captação do cliente, ou seja, ainda antes do envio da proposta de seguro para a seguradora, seu desenlace pode apresentar situações diferentes, com relações diferentes, gerando resultados também diferentes, que impactam a transação, encarecendo-a, ou não, mas criando um rito próprio, no qual as responsabilidades de cada parte ficam claramente definidas e circunscritas. Não há dúvida, a relação entre o corretor de seguros e o segurado cria um vínculo entre eles, que se estende por toda a vigência do contrato, mas que não fica claro no texto da lei.

De acordo com a legislação pertinente, o corretor de seguros é “o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado” (art.122 do Decreto-Lei 73/66). A leitura do artigo não leva à conclusão de que o corretor de seguros acompanha o segurado durante toda a vigência da apólice. Nem que sua atuação é diferente da de um corretor de imóveis, por exemplo, que, terminada a compra e venda, não tem mais nada com as partes. Todavia, é isso que acontece. O corretor de seguros fica vinculado ao segurado e sua grande missão é assessorá-lo depois da ocorrência do sinistro. Cabe ao corretor verificar e tomar as providências para que a seguradora indenize rápida e corretamente os eventos cobertos. Mas quem paga a indenização é a seguradora. O corretor, exceto em caso de culpa, não pode ser chamado a fazer frente aos sinistros. Ele não é autorizado a aceitar o risco, mas apenas a colocá-lo. Quem aceita o risco é a companhia de seguros. Assim, só ela é legalmente responsável pelo pagamento das indenizações. Já o segurado, para ter os serviços de um corretor de seguros e para contratar a apólice, é responsável por dois pagamentos, que deixam evidentes os dois vínculos. Ele é quem paga o prêmio do seguro e a comissão de corretagem. Ou seja, o segurado é cliente da seguradora e do corretor de seguros. E,

muito embora as relações sejam completamente diversas, elas correm paralelas e podem interferir uma na outra. É o caso do corretor deixar de informar à seguradora alguma alteração da apólice determinada pelo segurado. Acontecendo o sinistro, a seguradora indenizará ou não de acordo com o contrato original, sem levar em conta a vontade do segurado, o que pode resultar num prejuízo para ele. Esse prejuízo pode ser cobrado do corretor de seguros que tem, expressa nas leis específicas, além da norma geral, a responsabilidade de arcar com os prejuízos que venha a causar, tanto ao segurado, como à seguradora, no exercício da profissão. Assim, o que se vê é que existem três grandes linhas independentes, mas paralelas e complementares, envolvendo as relações de seguros. São elas a relação segurado/corretor de seguros, a relação segurado/ seguradora e a relação corretor de seguros/ seguradora. Ainda que uma não interfira diretamente nas obrigações e direitos decorrentes das outras, todas de alguma forma estão conectadas, podendo gerar consequências para as demais relações, apenas com base na legislação específica e independentemente das relações de consumo que possam advir da tipicidade do contrato de seguro.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Secretário Geral da Academia Paulista de Letras.


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INFORME PUBLICITÁRIO

Secional paulista protesta contra redução de expediente no TRT-2 Decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno sob a justificativa de de pretensa economia orçamentária Cristóvão Bernardo

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Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na sessão do seu Tribunal Pleno realizada em 23 de maio, que reduziu o expediente forense sob a justificativa de pretensa economia para fazer frente a cortes orçamentários que sofreu, vem manifestar o quanto segue: 1) Não se pode aceitar redução do expediente forense da Justiça obreira, especialmente no momento em que o Brasil passa por profunda crise econômica, com quase 12 milhões de desempregados, muitos dos quais certamente se socorrerão do Poder Judiciário para ver respeitados os seus direitos; 2) Não se admite que, nos dias atuais, onde a sociedade reclama por debates democráticos prévios às decisões tomadas das autoridades, que a Corte decida internamente pela redução do seu expediente, sem dialogar com os demais partícipes do sistema da Justiça e notadamente sem consultar o jurisdicionado, quem mais sofrerá com a decisão adotada; 3) Igualmente se reclama por total transparência nas deliberações dos órgãos públicos, sendo que é desconhecida a existência de estudos que comprovem qual será a economia gerada pela deliberação, e se não existiam outras despesas que poderiam ser antes

Em sua manifestação, Conselho Secional avalia que medida traz prejuízos para a sociedade e a Advocacia eliminadas, sem que importassem em prejuízo da atividade jurisdicional; 4) Não se pode aceitar a medida ser justificada sob o argumento de que a diminuição do expediente será apenas de meia hora pois, ainda que pequena, será uma redução dos serviços judiciais à população. Aliás, sequer se sabe se existiram estudos que apuraram qual será o impacto que essa medida terá sobre a atividade jurisdicional. Quantas audiências deixarão de ser realizadas, quantos atos cartoriais, quantos despachos e quantas sentenças e acórdãos deixarão de

ser proferidos, e qual será a alteração no tempo médio de tramitação dos processos na Justiça trabalhista da 2ª Região; 5) Para o exercício da Advocacia o prejuízo será muito superior, porque o TRT da 2ª Região continuará a adotar a prática de manter cartórios com funcionários sem atendimento à Advocacia, desrespeitando nossas prerrogativas profissionais, consagradas no art. 7º, VI, "c", da Lei Federal nº 8.906, de 1994 — Estatuto da Advocacia e a OAB, o que ensejará inclusive representação junto ao Conselho Nacional de Justiça;

6) Por fim, merece ainda crítica o fato de a Justiça obreira promover sua proposta orçamentária sem nenhum debate social, nem mesmo com aqueles que nela atuam, especialmente a Advocacia, declarada indispensável à administração da Justiça, e pedir apoio para manutenção de um orçamento, quando ocorrem cortes, que a entidade e seus inscritos não tiveram a oportunidade de discutir, e ainda querer compartilhar com a Advocacia e a população o ônus de sua redução. Marcos da Costa Presidente da OAB SP

Justiça do T rabalho da 2ª R egião apr esenta Trabalho Região apresenta falhas constantes no sistema PJe de 1º grau esde o dia 19 de maio, o sistema de Processo Judicial eletrônico para a Justiça do Trabalho (1º grau) tem apresentado problemas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), ficando indisponível por mais de 60 minutos, nos dias 19, 20, 23 e 24 de maio. Nos últimos dias, como ocorreu também na quarta-feira (25), o sistema continuou a oferecer dificuldades aos advogados, ficando duas horas e meia fora do ar, ocorridas em três períodos de interrupção: das 11h às 12h35, das 14h53 às 15h21 e das 16h07 às 16h41. Em situações da espécie os pra-

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zos processuais na Justiça do Trabalho de 1º grau ficam sucessivamente suspensos. De acordo com a Lei nº 11.419/2006, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia; mas se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Já o artigo 17 da Resolução nº 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que regulamentou a

referida lei, prevê que "os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h”. "Temos recebido, nos últimos dias, muitos relatos e reclamações de dificuldades e questionamos o TRT-2 sobre o assunto", conta Otavio Pinto e Silva, Conselheiro Secional, integrante do Comitê Gestor Regional do PJeJT pela OAB SP. Em seu site, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informa que está atuando para

"trazer a operação do sistema à normalidade no menor prazo possível", mas não esclarece se os problemas possuem alguma relação com os cortes orçamentários sofridos pela Justiça do Trabalho, o que gera incerteza e insegurança a todos os usuários e justifica o pedido de informações. O advogado que venha a enfrentar dificuldades no acesso ao PJe-JT deve observar o relatório de indisponibilidade apresentado no site do TRT2 onde, inclusive, é possível baixar e arquivar as certidões de indisponibilidade, que atestam o ocorrido e a consequente suspensão do prazo.


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INFORME PUBLICITÁRIO

Iniciada captação de verba para o Memorial da luta contra a repressão Edifício de três pavimentos, que serviu para interrogatório de presos políticos, será uma instituição museológica

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Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil iniciou a fase de captação de verba para transformar o “Memorial da Luta pela Justiça – Advogados Brasileiros contra a Ditadura” em instituição museológica. Após liberação do Ministério da Cultura, o projeto entrou em etapa de captação de recursos por intermédio da Lei Rouanet. Os interessados podem doar valores a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De acordo com a cota adquirida, o patrocinador ou apoiador terá direito a uma contrapartida. Conforme determina a lei, a restituição da quantia doada é devolvida por meio do Imposto de Renda devido pelo contribuinte. O local terá como função preservar a memória dos embates ocorridos durante o período da ditadura militar. Entre importantes acervos e documentos históricos, dispostos na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 1.249, região central de São Paulo, há peças jurídicas dos advogados que defenderam os presos políticos. A captação dos R$ 7.973.828,97 aprovados para a concepção da obra será para

e nto qu o conjuJustiça” d r io r ela oste Vista porial da Luta p m e “M a realização de restauro, reforma, ampliação e instalação da nova instituição. O projeto prevê, na parte externa, corredor lateral coberto para acesso ao público e muro de concreto com o nome da instituição em bai-

abrigar

áo

xo relevo. Já no pátio ficará exposto um painel artístico com retratos de réus e advogados. No edifício de três pavimentos, estão previstos para os andares superiores exposições de longa duração e

temporárias, espaço para pesquisa e ações educativo-culturais. Haverá encontros, debates e conferências. O piso térreo está destinado ao centro de documentação e à administração, onde está localizado o auditório para 100 pessoas. As salas que contam sobre o tempo da ditadura estão divididas em história e vida cultural, documentos de processos, julgamentos e testemunhos. De acordo com o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, o museu é um legado aos brasileiros, principalmente os mais jovens, para que seja sempre lembrado o custo da redemocratização. “Naquele prédio, marcado pelo ambiente hostil, os advogados lutaram em defesa de presos, fazendo memoráveis sustentações perante as auditorias militares”, relata. Ele adiciona que o prédio foi cedido pelo governo do Estado e entregue à Ordem paulista em 2013, que idealizou o projeto em parceria com o Núcleo de Preservação da Memória Política. Informações adicionais podem ser obtidas pelo telefone (11) 32914898.

Presidente da O AB SP diz ser “inconcebível OAB o sigilo que discrimine e privilegie” ncontra respaldo nas posições da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) a decisão adotada em 27 de maio por resolução, e assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, que extingue a tramitação oculta de processos no STF. De acordo com a Resolução nº 579/2016, fica “vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos, ou já em tramitação no Tribunal, como ocultos”. A medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e também aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. “A norma não causa prejuízo às investigações criminais, uma vez que prevê especial proteção às medidas cautelares que devem ser mantidas em sigilo até a sua execução, a fim de que a coleta da prova não seja prejudicada”, esclarece o ministro Lewandowski sobre a nova resolução. O presidente da Ordem paulista, Marcos da Costa, lembra que o Colé-

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gio de Presidentes de Secionais da OAB Nacional, reunido em março do ano passado e em tema por ele relatado, havia se manifestado contra o sigilo de investigações de autoridades públicas: “A sociedade brasileira espera que o inquérito se processe em um ambiente de transparência, como se requer em uma República Democrática”, defendia a nota divulgada após apresentação do assunto no plenário do evento. “É inconcebível o sigilo que discrimine e privilegie”, expôs Marcos da Costa. “Os brasileiros em geral, quando investigados, não se beneficiam do privilégio do sigilo. Os governantes que sempre devem agir a luz do dia, com mais razão, não podem ser protegidos por investigações secretas”, o que foi aprovado pelos presidentes das OABs estaduais reunidos em Florianópolis (SC). Para o dirigente paulista, a visão de então permanece a mesma no atual cenário político-institucional do País: “A OAB reitera a defesa dos princípios constitucionais da presunção da inocência e do devido processo legal, e nada melhor do que a luz do sol numa República Democrática.”


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DIREITO DE FAMÍLIA

Cartórios devem suspender registros de união poliafetiva Internet

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Raquel Santos

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o dia 1º de abril o Cartório do 15º Ofício de Notas da Barra da Tijuca (RJ) ganhou destaque nas páginas da imprensa nacional e estrangeira depois de registrar a união poliafetiva entre um homem e duas mulheres. Em outubro de 2015, a mesma tabeliã (Fernanda de Freitas Leitão) havia lavrado escritura pública de união entre três mulheres. No entanto, o primeiro registro desse tipo no País, do qual se tem notícia, ocorreu em 2012 em Tupã (SP). Os fatos levaram a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) a pedir, liminarmente, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a proibição da lavratura de escritura pública de união poliafetiva, alegando inconstitucionalidade. A entidade apontou falta de eficácia jurídica e violação dos princípios familiares básicos, das regras constitucionais sobre família, da dignidade da pessoa humana, das leis civis e da moral e dos costumes brasileiros. Sustentou tratarse de um engodo, “na medida em que se procura validar relacionamentos com formação poligâmica, e que todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para acolhimento da poligamia são contrárias ao §3º do artigo 226 da Constituição Federal de 88”. Segundo a ADFAS, a mesma tabeliã que atuava na Comarca de Tupã, atualmente lotada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Vicente (SP), “afirmou ter celebrado pelo menos oito escrituras de união estável entre três ou mais reciprocamente outorgantes e outorgados”. Por meio do Pedido de Providências nº 1459-08.2016.2.00.0000, a ministra-corregedora do CNJ, Nancy Andrighi, expediu comunicado recomendando as serventias extrajudiciais de Notas a sustarem a lavratura de novas escrituras declaratórias de uniões poliafetivas , até que o tema seja analisado e regulamentado pelo órgão. Também solicitou à Corregedoria Geral (CGJ) dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo que se manifestem sobre os fatos apontados na representação. O advogado Marcos Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), comentou a alegação de violação à “moral e dos costumes” apresentada pela ADFAS. Para ele, cada pessoa, cada família, cada grupo religioso ou associativo pode e deve regerse pelos princípios morais que julgarem adequados. “Não sei que argumentos minimamente razoáveis poderiam ser evocados para que o CNJ venha a proibir as escrituras públicas de união estável poliafetiva. Note-se, não se trata de fazer qualquer juízo de valor

Fernanda de Freitas Leitão

Ubiratan Guimarães

Nelson Sussumu Shikicima

sobre tais uniões. Não é esta questão. A vedação, todavia, constituiria, sem sombra de dúvida, grave ofensa a princípios constitucionais e a direitos fundamentais”, ressaltou o autor do livro Da Monogamia - A Sua Superação como Princípio Estruturante do Direito de Família – Editora Juruá. O presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Ubiratan Guimarães, explicou que a escritura pública de união poliafetiva é um ato declaratório das partes que procuram o Tabelionato de Notas para formalizar sua vontade. A função de um Tabelião de Notas é formalizar a vontade das partes em um documento público, com valor legal, proporcionando segurança aos negócios jurídicos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais. “O CNB-CF manifesta oficialmente que o Tabelião de Notas é profissional do direito, dotado de independência jurídica para decidir se pratica ou não os atos que lhe são solicitados, podendo recusar-se, inclusive, sob invocação da ‘objeção de consciência’. Com relação à denominada união poliafetiva, se a relação é regulada pelo Direito de Família ou não, é questão que só se resolverá com eventual intervenção do Poder Judiciário.” Quanto a orientação da ministra-corregedora Nancy Andrighi, o presidente do Conselho Federal do CNB esclareceu que os tabelionatos de Notas brasileiros são fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio das Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais e da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, cabe aos tabelionatos aguardar a normatização do CNJ.

ra lavrada no Cartório do 15º Ofício de Notas: “Os direitos concernentes à união poliafetiva são incipientes, não ostentando, até o presente momento, legislação e jurisprudência sólidas. Por esta razão, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados”. Esclareceu que um casamento somente pode ser realizado perante os cartórios com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), e as escrituras declaratórias de união estável (entre duas pessoas) nos cartórios de Ofício de Notas. Portanto os efeitos de uma escritura declaratória de união poliafetiva não são equiparados aos efeitos do registro de casamento ou da escritura de união estável. A CGJ-RJ informou ainda que “embora tenha sido lavrada tal escritura pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, os demais cartórios com atribuição notarial no Estado não estão obrigados à confecção de escrituras semelhantes, uma vez que a união poliafetiva não é respaldada por lei”. Segundo o professor Nelson Sussumu Shikicima, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB-SP, não existe um embasamento legal para oficiali-

zar uma família entre três pessoas ou mais, e tampouco poderá ocorrer. “O tabelião pode lavrar, livremente, declarações das pessoas para posteriormente as partes comprovarem a veracidade dos fatos, principalmente no aspecto patrimonial, mas, nunca oficializar ou legalizar uma união poliafetiva como família.” Nelson Shikicima ressalta também que não existe legalidade no sentido de que estas escrituras de união poliafetiva sejam autoaplicáveis e assim ter os mesmos direitos da união estável ou união homoafetiva ou casamento. Deverão ser submetidas ao Poder Judiciário para reconhecimento no que tange ao patrimônio. A opinião contradiz o entendimento de Fernanda Freitas. Segundo ela, “o princípio da afetividade como novo pilar do Direito de Família; o princípio da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da autonomia da vontade, da não-discriminação e o silêncio normativo” fundamentam a lavratura da escritura pública de união poliafetiva. Para ela, “a união deve ser pública, contínua e duradoura, com objetivo de formar família, e as partes devem ser maiores e capazes, não havendo nenhum dos impedimentos constantes do artigo 1.521 do Código Civil”.

Esclarecimento formal A Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro publicou informativo sobre a eficácia do ato e transcreveu parte da escritu-

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poliafetividade, que também pode ser classificada como “trigamia” é o relacionamento estável e simultâneo entre três pessoas que compartilham o mesmo teto e coisas. Difere da poligamia, situação em que um homem tem relacionamento e forma família com duas ou várias mulheres. Tal prática é proibida no Brasil onde legalmente é estabelecido o regime monogâmico. Já na poliandria uma mulher é casada com dois homens ou mais, em algumas culturas, com objetivo de resguardar o latifúndio da família. Há relatos de poliandria no Tibete, Nepal, Sri Lanka e Butão. Nesse caso, cabe aos homens trabalhar para o sustento da família e à mulher garantir o bem estar e a educação da prole.

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HIC ET NUNC

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PERCIVAL DE SOUZA*

O devido processo legal na imposição das sanções administrativas

As empresas estão quebrando

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palavra mais popular é quebradeira, que disparou 114,1% ao longo do primeiro trimestre, conforme levantamento da Serasa Experian. O eufemismo jurídico utiliza nome mais suave — recuperação judicial, outrora falência. O recorde, desde que entrou em vigor a nova Lei de Falências (11.101, de 2005) é mais um sintoma da crise econômica, afetando também micro e pequenos empresários, impulsionando os pedidos que configuram no período janeiro-março o maior para um trimestre em uma década. O economista da Serasa, Luiz Rabi, avalia: “A recessão se prolonga e se aprofunda. As receitas diminuem e os custos operacionais aumentaram nos últimos 19 meses.” A recuperação é um instrumento legal que visa possibilitar a reorganização econômica financeira de uma empresa, permitindo a sequência de suas operações e quitação gradativa de dívidas, o que faz recordar a antiga figura da concordata. A lei de 2005 fornece fôlego para a sobrevivência do negócio, prevendo tramitação por meio de ritos que simplificam as coisas para micro e pequenas empresas, com faturamento respectivo de até R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões por ano. No pedido, feito judicialmente, a empresa tem, a partir do deferimento, dois meses de prazo para apresentar um plano de recuperação. No caso, o sinal vermelho se acende com atraso no pagamento de fornecedores, provocado por aumento de custos e queda na receita. A partir daí, a empresa fica sob o pêndulo do pedido de recuperação e o risco de um credor apresentar pedido de falência. Segundo Luiz Rabi, “metade das empresas no Brasil hoje está negativada”. Existe a opção de recuperação extrajudicial, também pendente de homologação na Justiça e aprovação dos credores. Negociar a dívida antes de qualquer coisa é recomendável. O juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragem de São Paulo, costuma determinar perícias prévias antes de julgar um pedido, porque já percebeu que no curso do processo se constata a existência de empresas que foram fechadas ou nem existem mais. Trata-se de preservar o interesse social e não proteger credor ou interesses do devedor, ou seja, saber distinguir mais e inviabilidade de uma empresa continuar operando do que a sua viabilidade. O magistrado — professor de Direito Processual na PUC-SP, mestre e doutor em Direito, pós-doutorando na Universidade de Paris 1 — faz a relação do momento com as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil. “Estas geram impactos no sistema de insolvência brasileiro — é lei geral que deve prevalecer sobre a legislação especial, particularmente no relativo aos prazos processuais.”

Violência feita de sangue RIO DE JANEIRO – Pareceu ser mais uma cena de rotina: a jovem Ana Beatriz Frade, 17 anos, que sonhava ser médica, saiu do Espírito Santo para visitar a mãe, levando flores. Era o Dia das Mães. Na linha amarela, assalto: um bandido, sem hesitar, atirou e a matou. A expressão máxima da violência é o assassinato. Prisioneiros do círculo, estamos nos acostumando, a repetição da barbárie no dia-a-dia arrefece a indignação, formando um nascedouro da banalização. Banalizar a tragédia é terrível, porque vai nos embrutecendo. Nesses tempos de turbulência política, ética, moral e social, um detalhe gravíssimo passou batido, apesar de apavorante: nosso Brasil transformou-se no campeão mundial de homicídios. A constatação é do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, elaborando a pesquisa Atlas da Violência. O recorde está fundamentado em dados de 2014: 59.627 homicídios, o que significa 29,1 mortes para cada grupo de 100 mil habitantes. No ano anterior, foram registrados 57.396 homicídios. O técnico de planejamento e pesquisa do Ipea, Daniel Cerqueira, faz uma interligação entre população jovem, aumento do tráfico de drogas e vácuos nas políticas de segurança pública. Os assassinatos no Brasil representam 10% dos homicídios praticados no planeta. O Ipea aponta ainda

que a faixa etária predominante na criminalidade está na faixa entre 19 e 20 anos de idade. Mais de 31 mil das vítimas eram jovens. A menor escolaridade faz parte da identidade da maioria dos assassinados. A geração jovem no Brasil chegou a 51 milhões. As oportunidades oferecidas a eles são reduzidas. Deixar solto quem mata porque tem “residência fixa” (pelo menos, até a data em que se expede o mandado de prisão), matou pela primeira vez (tem direito a uma amostra grátis?) ou possui “bons antecedentes” (a maioria dos homicídios acontece de forma interpessoal), tem um paralelo: a cada nove minutos, uma vida é ceifada. Por hora, sete mortes violentas. O tema precisa entrar nas agendas. Os cadáveres não são invisíveis. O desafio não é só para a polícia, até porque não se previne o assassinato. Com a palavra, instituições e sociedade anestesiadas. Diante da inércia legal, os criminosos agem com mais desenvoltura, agressividade e audácia. A maioria absoluta dos assassinatos permanece como sendo de autoria desconhecida: mais que impunes, os criminosos sequer são identificados. Nada vai lhes acontecer. É o que pensam, enquanto nós, que já fizemos tudo quanto é tipo de diagnóstico, insistimos em continuar debruçados sobre teses construídas no vácuo. E então? Tudo bem?

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*Especial para o “Tribuna”.

MÁRCIO MARCUCCI*

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s atividades dos Procons de fiscalizar o cumprimento das normas de defesa do consumidor, e impor as respectivas sanções administrativas, estão juridicamente condicionadas à cláusula do devido processo legal. Muito embora o CDC mencione que a sanção será imposta mediante “procedimento, assegurada ampla defesa”, a extensão da garantia emana diretamente da CF (art. 5º, LIV e LV). O devido processo legal contempla: o direito à citação e ao conhecimento prévio da imputação e dos demais atos do processo; o direito de rebater acusações, deduzir alegações e produzir provas; o direito à defesa técnica, elaborada por advogado, ou à autodefesa, feita pelo próprio infrator; direito à decisão motivada; e o direito ao recurso. Alguns procedimentos e requisitos formais são estabelecidos exatamente para conferir a certeza do cumprimento dessas prerrogativas. O ato de instauração do processo, auto de infração lavrado por agente da autoridade competente (fiscal), terá de indicar a conduta imputada ao fornecedor, os dispositivos legais tidos como transgredidos e aqueles que contêm a previsão da sanção. A citação deverá ser realizada por um meio que assegure a certeza da ciência pelo infrator da instauração do processo (notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento). Essas formalidades constituem os meios para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a inobservância de algum requisito formal não implicará nulidade do processo quando não houver a demonstração de efetivo prejuízo causado ao infrator. O princípio da pas de nullité sans grief aplicase também à esfera administrativa (STJ, RMS n. 21.520, 1ª T., rel. min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.08.2006). O TJDF reconheceu a validade do processo instaurado e cuja citação notificação fora enviada por fax ao infrator. Mesmo não tendo sido observado o envio do auto no modo previsto pelo regulamento (carta registrada com aviso de recebimento), o fornecedor impugnou, no prazo, a autuação (TJDF, Ap. n. 45.585/ 97, 2ª T., rel. des. Sérgio Bittencourt, j. 6/4/2000). O TJ-PR, por sua vez, decidiu que não há nulidade do auto de infração que deixa de mencionar, por lapso, a identificação da matrícula do fiscal, quando o fato em nada prejudi-

cou a defesa (Ap. n. 371.915-7, 5ª Câm. Cível, relª. juíza Themis de Almeida Furquim Cortes, j. 2/6/2009). É válida ainda a notificação efetuada pela via postal (carta com aviso de recebimento), realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que assina o documento e não faz qualquer objeção (STJ, 2ª T., RMS 17.605/GO, relª. minª. Eliana Calmon, j. 15/6/2010). As decisões proferidas no âmbito dos processos administrativos devem ser motivadas. Não basta a mera remissão aos dispositivos legais violados. A autoridade deve apreciar as alegações e as provas produzidas pelo infrator, acolhendo-as ou rejeitando-as justificadamente. Ausente relatório, enquadramento legal, gradação da pena, e o enfrentamento da defesa apresentada pelo autuado, nula é a decisão por falta de motivação (TJ-RS, 4ª Câmara Cível, Ap. n.º 70067780270, rel. des. Franceso Conti, j. 27/1/2016). É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial, utilizada quando há expressa alusão a parecer incorporado ao ato editado pela autoridade (RESP nº 1263045/PR, rel. min. Castro Meira, 2ª T., j. 16/2/2012). A autoridade poderá encampar expressamente na decisão as razões contidas no parecer da Assessoria Jurídica do órgão (TJDF, Ap. n.º 2.003.01.2.107.889-6, 6ª T., relª desª. Sandra de Santis, j. 14/ 4/2005) É dever do órgão fiscalizador indicar os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa (STJ, 1ª T, RESP nº 1.457.255/PR, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 7/8/2014). É reconhecida a validade de atos normativos editados pelos órgãos e entidades públicas de defesa do consumidor (portarias etc) com o propósito de regulamentar os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC, e padronizar na esfera administrativa o cálculo das multas (TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0266701-76.2011.8.26.0000, rel. des. Roberto Mac Cracken, j. 14/3/2012). Imposta sanção, o infrator terá o direito de manejar recurso à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. A sanção jamais poderá ser imposta, originariamente, pela autoridade mais alta do órgão. Do contrário, o direito ao recurso seria cerceado, pois não haveria superior hierárquico para apreciá-lo e proferir a decisão definitiva. A compreensão da garantia do devido processo legal pelas autoridades permite assegurar a validade das sanções aplicadas aos fornecedores de produtos e serviços e, consequentemente, a eficiência da atuação dos órgãos e entidades públicas de defesa do consumidor.

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Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e especialista em proteção e defesa do consumidor da Fundação Procon-SP.


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JURISPRUDÊNCIA

CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

A defesa na execução e no cumprimento de sentença

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Código de Processo Civil revogado trouxe entre suas novidades a unificação do processo de execução, eliminando, assim, a antiga ação executiva, que era um processo de conhecimento que se iniciava pela realização de penhora. Com isso, não só conferiu ao título executivo extrajudicial a mesma dignidade do judicial, como, ainda, impôs a defesa, em um ou outro procedimento, pela via dos embargos do devedor, deduzidos no prazo de dez dias. Logicamente, o âmbito dos embargos na execução de título extrajudicial era mais amplo, mas ambos importavam na suspensão da execução e tinham como pressuposto a garantia do juízo. Com a Lei n° 11.232/2005 o sistema de então foi bastante modificado. Criou-se o chamado processo sincrético, de modo que a fase de execução, denominada de cumprimento de sentença, passou a guardar unidade com a de conhecimento, dispensando nova citação do devedor para esta etapa, bastando a intimação do advogado pela imprensa para desencadear esse novo estágio. De outro lado, ficou marcada como execução propriamente dita apenas aquela referente aos títulos extrajudiciais, que eram impugnados por embargos à execução. Por decorrência disso, a oposição do devedor, em relação ao título judicial, passou a ser feita por impugnação com prazo de quinze dias. Pressupunha a sua dedução a segurança do juízo; os embargos já não mais, começando a correr o prazo com a juntada do mandado de citação aos autos, sem, pois, ainda penhora. A sistemática implantada em 2005 trouxe novo alento à execução e ao cumprimento da sentença menos pelo procedimento criado e mais por alguns fatores alheios à lei de processo. Inegável que a dispensa de nova citação do devedor, no que tange ao título judicial, foi importante, como também o foi a multa de 10% sobre o débito, face ao não pagamento no prazo de quinze dias. Também ajudou – e aí às duas modalidades – o 1% de juros imposto pelo Código Civil e, ainda, a penhora online, que não foi invenção da Justiça, porém decorrência do avanço dos meios eletrônicos. Em razão dos bons resultados alcançados, quiçá por força desses fatores, o novo Código de Processo Civil realizou poucas e nada substanciais alterações no que toca ao cumprimento de sentença e à execução. De qualquer modo, querendo parecer mais eficiente ainda, mexeu naquilo que representa, na essência, a defesa possível de ser feita em face de quem busca a satisfação do crédito. No cumprimento de sentença, persiste a admissibilidade da impugnação como meio

de se contrapor ao processo e ao título (art. 524). Todavia, antes dessa previsão, foi escancarada e facilitada a possibilidade de defesa com uma regra que prevê que “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz” (art. 518). Se existem o instituto da impugnação e também essa regra, tanto quer dizer que, a qualquer momento, independentemente de impugnação, pagamento de custas, segurança do juízo, o devedor pode apresentar nos autos questões relativas tanto à forma, como ao conteúdo do processo. Haverá de se respeitar o que já precluiu, porém, ainda assim, essa abertura, com direito ao contraditório por parte do credor, fará com que se alargue o processo, importando, pois, na sua maior demora. É certo que essas possíveis manifestações não terão, ao menos em princípio, efeito suspensivo, de vez que sequer a impugnação o possui. Mesmo assim, todavia, atrapalhará o curso do processo. A impugnação teve alterado o início do

prazo para sua apresentação e passou a dispensar a segurança do juízo com a realização da penhora. Associa-se a sua dedução à intimação para o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e agora também de honorários advocatícios de outros 10% (art. 523). Assim, transcorridos os quinze dias sem pagamento, apesar de se expedir o mandado de penhora, tem início incontinenti um novo prazo de quinze dias, que poderá ser em dobro, havendo litisconsorte com diferentes procuradores (art. 229), agora para o oferecimento da impugnação, que se processará nos próprios autos (art. 525). A matéria alegável persiste a mesma da lei revogada, prevendose, além disso, a possibilidade de alegação de fato superveniente por meio de simples petição, que talvez pudesse já estar prevista no art. 518 (art. 525, § 11). A disciplina dos efeitos da impugnação é bem esmiuçada, destacando-se, contudo, que, em princípio, ela não tem efeito suspensivo e, mesmo quando tenha, este não é suficiente para obstar os atos de execução pro-

priamente ditos (§ 7°), com também pode o credor eliminá-lo prestando caução (§ 10). A concessão do efeito suspensivo requer a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e, ainda, que o fundamento da impugnação seja relevante e haja fundado risco de dano para o devedor. Qualquer decisão proferida nesta fase, desde que não seja a de sua extinção, comporta o recurso de agravo de instrumento sem qualquer restrição (parágrafo único do art. 1.015). Relativamente à execução – título extrajudicial, portanto, – o devedor poderá a ela se opor por meio de embargos à execução, dedutíveis no prazo de quinze dias contado de acordo com a regra do art. 231, que leva em conta o modo de realização da citação. Aqui também se dispensa a segurança do juízo com penhora, caução ou depósito. Não se aplica, diferentemente do que se passa com a impugnação, o prazo em dobro no caso de litisconsorte com procuradores distintos. Embora se especifiquem algumas possíveis alegações, o âmbito dos embargos é amplo, incluindo qualquer matéria que seria lícito ao devedor deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI, do art. 917). Também na execução, em princípio, os embargos não têm efeito suspensivo. Admite-se, no entanto, sua concessão depois de seguro o juízo com bens suficientes para garantir a satisfação do crédito e atendidos os mesmos requisitos que se põem para a concessão da tutela provisória, ou seja, a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ao devedor. Não parece ser essa a melhor solução. No cumprimento, é, pois o título é resultado da atividade jurisdicional: já passou pelo crivo da Justiça. Todavia, na execução, o título é decorrente de negócio entre as partes que nunca transitou pelo Judiciário, sendo a eficácia que se lhe dá exagerada. Melhor, nesse caso, seria a concessão de efeito suspensivo, deixando a negação para alguma excepcionalidade. Os embargos, embora na essência sejam defesa, são tratados como ação, sujeitando, assim, o devedor para dela se valer ao pagamento de custas, circunstância que inegavelmente prejudica a plenitude do direito de defesa, o que não se justifica num Código que tem enorme preocupação com o contraditório. Busca ser mais eficaz a lei com o título extrajudicial do que com o judicial, o que se agrava com a previsão de efeito só devolutivo à apelação oposta contra a sentença que rejeita os embargos (art. 1.012, III).

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*Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Cartórios que não comunicam óbitos ao INSS poderão ser multados Internet

Raquel Santos

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a possibilidade de multar os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais que não comunicarem ao INSS, até o dia 10 do mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês anterior, como prevê o artigo 68 da Lei n. 8.212/91. Durante a 230ª Sessão Ordinária do CNJ, o relator, conselheiro Fabiano Silveira, disse que “somente no Estado de São Paulo o crime de apropriação indébita previdenciária responde por 22% do total de inquéritos policiais em andamento” e que a falta desses dados geram sérios prejuízos à Previdência Social. Cogitou-se de usar como parâmetro para fixação da multa o valor pago indevidamente pela autarquia e o tempo em que o cartório procrastinou na entrega das informações ao INSS. A discussão foi suspensa depois do pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça. O artigo 171 do Código Penal, em seu parágrafo 3º, prevê pena mínima de um ano e quatro meses e devolução do valor recebido indevidamente ao fraudador da Previdência Social. Ainda assim os crimes se multiplicam no País. Um levantamento apresentado pela Polícia Federal (PF) no final do ano passado aponta que desde 2003 a concessão de benefícios ilegais provocou um rombo de R$ 4,5 bilhões aos cofres públicos, o equivalente a quase 10% do déficit da Previdência que, na ocasião, chegava a R$ 50 bilhões. E as investigações não param. Em 19 de abril a PF deflagrou a Operação Vínculo que cumpriu 32 mandados judiciais no Maranhão. O esquema criminoso funcionava desde 2010 com a concessão de pensão por morte por meio da falsificação de documentos públicos. Participavam do esquema um contador, advogado, ex-funcionário de um cartório e um servidor do INSS. Os prejuízos com 11 benefícios concedidos somaram cerca de R$ 1,5 milhão. Na mesma semana, a PF desmontou uma quadrilha em Campos dos Goytacazes, Macaé e Bom Jesus de Itabapoana (RJ), que também causou prejuízos de R$ 1,5 milhão à Previdência. Em 5 de abril foi deflagrada a Operação Registru com prisão e cumprimento de mandados de busca e apreensão em

Rogério Portugal Bacellar

cartórios de Campos. Constatou-se a emissão de 300 certidões de nascimento irregulares, com objetivo de obtenção de benefícios previdenciários, como a Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). O desfalque aos cofres públicos ultrapassou R$ 20 milhões. Em 16 de março a PF cumpriu três mandados de busca e apreensão no Distrito Federal. Na segunda fase da Operação Êxodo o alvo foi um grupo oriundo do Pará que pode ter causado prejuízos de até R$ 7 milhões à União. O esquema funcionava desde 2012 com a concessão de benefícios a dependentes de supostos falecidos, incluindo menores de idade. Na primeira fase da Operação em 2015 foram presas em flagrantes três pessoas no momento em que tentavam sacar R$ 87 mil relativos à pensão por morte. Cartórios se defendem Sobre a possível multa discutida no CNJ, o tabelião Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registrados do Brasil (Anoreg-BR), e o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Calixto Wenzel, explicaram que, atualmente, os óbitos lavrados pelas unidades de Registro Civil são remetidos ao governo federal por meio do Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC). O sistema, instituído pelo Decreto nº 8.270 /2014 da Presidência da República, tem o objetivo de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. Seu comitê

gestor é composto por representantes da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Ministérios da Justiça, da Previdência Social, da Defesa, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão; além do INSS; IBGE; CNJ; da Anoreg-BR e Arpen Brasil. Bacellar e Wenzel afirmaram que há três anos mantiveram reuniões de trabalho com a Procuradoria da Previdência Social para aprimorar o sistema de remessa de dados de óbitos (Sisobi), “nas quais foram constatadas algumas deficiências relacionadas a manutenção de cartórios extintos como ativos no sistema do INSS e que, por isso, figuravam como devedores de dados”. Outro obstáculo, segundo eles, seria a impossibilidade de envio de óbitos ignorados (pessoas não identificadas). “As alterações e aprimoramentos do sistema Sisobi foram suspensos, assim como o grupo de trabalho que conduzia as melhorias” — acrescentaram os representantes das duas entidades — ressaltando que “estão trabalhando constantemente e à disposição do poder público para promover melhorias nos trabalhos que já vem sendo desempenhados, a fim de que a atividade registral seja desempenhada do modo mais eficiente possível”. Em 15 de dezembro de 2015, em pleno funcionamento do SIRC, a Receita Federal, o Ministério da Previdência Social e o INSS assinaram a Portaria Conjunta nº 1.735 fixando o décimo dia do mês para que os titulares das serventias encaminhem os registros dos óbitos ocorridos no mês anterior. O descumprimento das obrigações e o envio de informações inexatas estão sujeitos às penalidades do artigo 92 da Lei 8.212/91 e nos incisos II a IV do caput do artigo 32 da Lei 8.935 de 18/11/1994. Antes disso, em 16 de abril de 2015, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.114 acrescentando parágrafo único ao artigo 80 da Lei 6.015/73. De acordo com o dispositivo, “o oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária”. O objetivo é evitar que falsários utilizem documentos como RG e CPF de falecidos para abrir empresas, contrair

Internet

Calixto Wenzel

empréstimos, abrir crediários e outras práticas ilícitas em nome de falecidos. Já a Recomendação nº 19 do CNJ de março de 2015 instituiu o banco de dados de óbito de pessoas não identificadas no Distrito Federal e nos Estados da Federação que possuem Central de Registro Civil. Nesse banco de dados deve constar características da pessoa falecida como a idade presumida, sexo, cor da pele, sinais aparentes e a data do óbito. A confirmação da identidade deve ser feita mediante confronto datiloscópico ou exame de DNA. Foi atendendo a Recomendação nº 19/15 que a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) lançou em 20 de maio do ano passado a primeira plataforma online para busca e localização de óbitos de pessoas registradas como desconhecidas, reunindo a base de dados de óbitos de nove Estados brasileiros (São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, Distrito Federal, Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco) composta por quase 10 milhões de registros, sendo 53 mil por falta de identificação no momento do falecimento. Até a Justiça Eleitoral teria um cadastro de óbitos. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965 determina no artigo 71, item V, parágrafo 3º, que “os oficiais de registro civil, sob as penas do artigo 293, enviarão, até o dia 15 de cada mês ao juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem a comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições”.B


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COMPLIANCE TRABALHISTA

Prevenção de riscos às empresas e aos seus empregados CIBELE NAOUM MATTOS*

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omo reflexo da exigente legislação trabalhista e do rigor das fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, nos últimos anos, as empresas vêm sofrendo com o excessivo aumento do número de reclamações trabalhistas, ações civis públicas e de multas decorrentes de autos de infrações, gerando grande perda financeira. Em muitos casos, referidos débitos trabalhistas, somados a outros fatores, culminam com a falência de algumas empresas, sobretudo quando se trata de pequenas e microempresas. Leis, decretos, portarias, normas regulamentadoras, convenções coletivas de trabalho. São inúmeras as exigências legais no âmbito trabalhista, o que dificulta aos empresários, muitas vezes leigos sobre o assunto, a manutenção de suas empresas em conformidade

com todas estas demandas. Neste cenário, a fim de reduzir o número de reclamações trabalhistas e de autos de infrações, algumas empresas estão investindo na prevenção destes incidentes, através da implantação de programa de compliance (programa de integridade ou conformidade) específico para a área trabalhista. Este instrumento consiste na adoção de medidas profiláticas, pautadas na ética e na legislação trabalhista vigente, que buscam garantir um ambiente de trabalho mais seguro e ético aos trabalhadores, evitando, por exemplo, a ocorrência de acidentes do trabalho e o desenvolvimento de doenças profissionais. Além disso, o programa também reduz os riscos de possíveis autuações e ações judiciais, detecta eventuais conflitos a tempo de resolvê-los extrajudicialmente e, ainda, aumenta o grau de satisfação e de confiança do empregado na empresa. É inquestionável que os empregados almejam trabalhar em um ambiente saudável, ético, íntegro, que respeite os valores intrínsecos ao ser humano e que efetivamente busque o bem da coletividade. Um programa eficaz de compliance permite que se alcancem esses objetivos. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, atualmente o Brasil está em 4º lugar no ranking mundial de países com maiores números de acidentes de trabalho que resultam em morte. De acordo com o Tribunal Superior do Tra-

balho, a média anual é de 710 mil acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, gerando um prejuízo anual de cerca de R$ 8 bilhões para a Previdência Social, sem contar as despesas geradas à saúde pública com atendimentos médicos e hospitalares. Referido programa, através de auditorias in locu e fiscalização do ambiente de trabalho, detectam os locais e os equipamentos que oferecem riscos à segurança dos trabalhadores, prevenindo a ocorrência de acidente de trabalho, bem como o desenvolvimento de doenças profissionais O compliance trabalhista é formado por uma equipe multidisciplinar que atua na detecção e prevenção de riscos por meio de auditorias in locu e documentais. Outros mecanismos de eficiência do programa consistem na elaboração de um código de conduta comportamental, estabelecendo os padrões de condutas exigidos pela empresa, bem como aqueles que são intoleráveis, inclusive com previsão de penalidades em caso de descumprimento da política interna da companhia. Importante destacar, ainda, que nas relações comerciais, as empresas priorizam contratar com corporações éticas, que respeitam as normas legais, incluindo a legislação trabalhista. Sendo assim, uma empresa com baixos índices de reclamações trabalhistas e livre de autuações, melhora sua imagem perante o mercado e, consequentemente, possui mais chances de ser contratada,

inclusive no cenário internacional, onde esta política de conformidade já está mais avançada. Pouco a pouco as empresas brasileiras estão abandonando aquela mentalidade, típica de alguns países subdesenvolvidos, de infringir a legislação trabalhista com a finalidade de angariar lucro. Felizmente, as companhias atingiram um grau de maturidade, no sentido de que estão investindo na política preventiva. Recentemente, diversas empresas anunciaram a implantação do compliance trabalhista voltado para a segurança do trabalho, com o objetivo de garantir a adequação de todas as suas unidades às normas de segurança de trabalho vigentes no País. Nota-se que as vantagens do programa de compliance trabalhista vão muito além dos benefícios financeiros, pois mais importante que reduzir os números de demandas judiciais e de multas decorrentes de eventuais autos de infrações, a empresa garante um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, reduzindo os riscos de acidentes e doenças profissionais. Além disso, funcionários saudáveis e satisfeitos produzem mais, faltam menos, são mais criativos e não mudam de emprego, fatores que refletem diretamente na qualidade e no sucesso da empresa.

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*Sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari Advogados Associados.


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BRASIL EM CRISE

As Arcadas e a presidência PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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BRASÍLIA – Brasil é passado, é presente, é futuro. O tempo que no momento se esvai vê a economia esfacelada, o desemprego em dois dígitos, a ética combalida, a corrupção devastadora. O momento exige serenidade na busca do tempo que se perdeu, que implica na recuperação da credibilidade nesses vergonhosos tempos de moral em concordata. Muitos só pensam em arranjar-se com cargos, vantagens e possibilidades futuristas para eleições em 2018. Nesses corações que pulsam como paralelepípedos, mentes obtusas repletas de excelências mostram-se como girinos luciferinos. O Brasil fica em segundo plano, embora mais do que uma bandeira e um só hino, tenhamos um só povo. Passado: no salão de eventos da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP, o quadro na parede pode ganhar mais uma marca discente de ex-alunos que galgaram os degraus da Presidência da República. Michel Temer, aluno da turma de 1963, seria o 13º. Oito deles chegaram à Presidência durante o período da Primeira República, ou Re-

pública Velha, 1889-1930. A tradição passa por um longo intervalo, 55 anos: Jânio Quadros foi o último presidente ex-aluno das Arcadas: tomou posse em 1961 e renunciou menos de sete meses depois, provocando uma série de repercussões. A Faculdade nasceu em 1827, instituída no Brasil simultaneamente com a de Olinda, Pernambuco. Temer admite que ingressou na política por inspiração da Faculdade de Direito da USP, onde desenvolveu o talento da articulação. Quando tentou ser eleito presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto, em 1963, obteve 360 votos, ficando em segundo lugar. A vitória coube a Oscarlino Marçal, já falecido, com 589 votos. O terceiro lugar ficou com Marco Antonio Peçanha, 300 votos. Como veterano, foi Temer quem assinou o certificado de “burro”, uma brincadeira dos estudantes, para Flávio Bierrembach, futuro ministro do Superior Tribunal Militar. Eram outros tempos: todos os alunos trajavam terno e as mulheres, que se reuniam no departamento feminino, só podiam entrar no Centro Acadêmico no dia 11 de agosto. Presente: Temer tem pela frente várias batalhas. Missão impossível diante do legado dos rombos? O tempo

dirá. Uma delas tem como pêndulo a Operação Lava Jato, que mantém na mira alvos próximos a ele ou a seu partido. Para Fabio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, observando que na Itália, durante a Mani Pulite, houve ataques aos magistrados responsáveis pela condução dos processos, “as organizações criminosas buscam a morte civil das autoridades e adversários políticos, através de difamações, calúnias, injúrias e desconstrução moral, baseando-se em formadores de opinião, blogs, redes sociais e até profissionais especializados”. Segundo Medina, “esses ataques podem ser mais eficazes do que a própria eliminação física”. Por isso, ele acredita que “o Brasil sairá muito mais forte e revigorado dessa experiência de depuração ética nos setores público e privado”. No caso, Temer usará o seu handicap como ex-secretário da Segurança Pública de São Paulo: prestigiando Leandro Daiello como diretor geral do Departamento de Polícia Federal, já deixou bem claro, para bons entendedores, que não assistirá de braços cruzados as investidas contra seu governo, disfarçadas ideologicamente ou como método ostensivo e desafiador de

contestação, principalmente em termos de ordem pública. Daiello é recordista de permanência no cargo na Polícia Federal. Cinco anos atrás, estava preparado para ser adido na embaixada em Roma, quando foi convidado para a direção da PF. Permaneceu depois que mais dois ministros, após José Eduardo Cardozo, assumiram: Wellington César Lima e o confuso Eugenio Aragão, que preferiu imprimir mais a marca de membro partidário do que ministro de Estado. Já está em mãos de Temer a direção da Agência Brasileira de Inteligência, Abin (que, top secret, tentou bisbilhotar o juiz federal Sérgio Moro e o ministro do STF Teori Zavascki) para municiar com informações confidenciais o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, escolhido a dedo: ele poderá acionar, se considerar necessário, a Polícia da União. Moraes fará uma interligação com todos os secretários estaduais de Segurança e vai dar início a um programa inédito para impedir a entrada no País de armas e munições, principalmente através das fronteiras com Paraguai, Bolívia e Colômbia. As Forças Armadas, cujos comandos foram os únicos mantidos no governo interino, terão um papel decisivo nessas operações. Fotos Internet

“A Justiça sustenta numa das mãos a balança e que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.” Rudolf von Ihering Jurista alemão

“O meu passado é tudo quanto não consegui ser. Nem as sensações de momentos idos me são saudosas: o que se sente exige o momento; passado este, há um virar de página e a história continua, mas não o texto.”

“ O homem, filho do tempo, reparte com o mesmo tempo ou o seu saber ou a sua ignorância; do presente, sabe pouco, do passado menos e do futuro nada.”

“O mundo é a ideia que cada um faz dele, e assim a vida tem que ser vivida através da memória.”

Fernando Pessoa Poeta

Antonio Vieira Padre jesuíta

Marcel Proust Escritor francês


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BRASIL EM CRISE

A lei é para todos Internet

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oraes também vai recuperar para o Ministério da Justiça o status de articulação política, com ênfase nos caminhos para a recuperação econômica e respeito absoluto às decisões judiciais, capitaneando o conceito de que a lei é para todos. Nesse sentido, as 73 páginas do parecer do ministro Teori Zavascki, relator da Ação Cautelar 4.070, que determinou o afastamento do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, é estudado nas minúcias. O ministro do STF enfatizou que “o regime democrático, analisado na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito, não tem condições de subsistir, quando as instituições políticas do Estado falharem em seu dever de respeitar a Constituição e as leis, pois sob esse sistema de governo, não poderá prevalecer jamais a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição”. Zavascki sinalizou, também: “Impõe-se, a todos os Poderes da República, o respeito incondicional aos valores da declaração de direitos e aos princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização de Estado.” Zavascki destaca: “Delineiase, nesse contexto, a irrecusável importância jurídico-institucional do Poder Judiciário, investido do gravíssimo encargo de fazer prevalecer a autoridade da Constituição e de preservar a força e o império das leis, impedindo, desse modo, que se subvertam as concepções que dão significado democrático ao Estado de Direito, em ordem a tornar essencialmente controláveis, por parte de juízes e Tribunais, os atos estatais que importem em transgressão a direitos, garantias e liberdades fundamentais, assegurados pela Carta da República.” Tanto Temer, como pro-

Ministro Teori Zavascki

fessor de Direito Constitucional, como o seu ministro da Justiça, já expressaram semelhantes pontos de vista: obediência ao “livrinho”, a Carta Magna. Moraes, pouco antes de assumir o cargo, lançou os livros Pareceres de Direito Público e Direito Constitucional. Temer está se esforçando para garantir a harmonia entre os Poderes. Pode haver controvérsias nas relações ExecutivoLegislativo, mas com o Judiciário ele não quer que paire nenhuma dúvida. Nesse sentido, foram feitas desastradas e surpreendentes tentativas jurídicas para travar o trâmite do impeachment. O presidente da Câmara em exercício, Waldir Maranhão, viajou em avião da FAB de Brasília para São Luís (MA), onde se encontrou com o governador Flávio Dino (PCdoB, ex-juiz federal), e retornou com ele ao Distrito Federal, para um jantar imediato com o enInternet

tão advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na casa do deputado Silvio Costa (PTdoB-PE). Em seguida, a própria então presidente Dilma Rousseff recebeu a comitiva, que saboreando um vinho chileno, discutiu se Renan Calheiros, o presidente do Senado, daria aval ao plano. Maranhão passou a noite camuflado no Hotel Golden Tulip, onde o ex-presidente Lula gosta de hospedar-se. Na manhã seguinte, o atrevido e despre-parado Maranhão deu a canetada — juridicamente ridícula e rapidamente deixada de lado — para ser anulada a votação do impeach ment na Câmara. O episódio serve para mostrar fatos que muitos gostariam de manter submersos. Fica evidente que truques, alquimias e sofismas ainda serão usados à exaustão. Temer terá que enfrentar mais coisas desse tipo, cercado por gente que não inspira confiança e por isso decepciona a so-

ciedade. Como escreveu Erasmo de Roterdã, “não há remédio contra as mordidas dos hipócritas”. Por isso, o pai da medicina, Hipócrates, avisou que “para os males extremos, só são eficazes os remédios intensos”. As frases são atualíssimas. Mas Freud, o pai da psicanálise, recomendou um tempo-limite para se acusar o passado. Os opositores articulados em formatos populares, vão criar embaraços de tudo quanto é tipo, acusando o governo interino de “criminalizar os movimentos sociais” e “priorizar o agronegócio”, bloqueando estradas e invadindo órgãos públicos, pondo nas ruas e estradas uma tropa formada principalmente por trabalhadores rurais sem-terra. “Não vamos aceitar um governo ilegítimo”, já anunciou a coordenadora nacional do MST, Marina dos Santos. No campo se trava uma verdadeira guerra. No ano passado, mais de 7.500 famílias se juntaram a 27 novos acampamentos organizados P.S S .) em oito Estados. (P

No epicentro o STF – Passado e presente, B RASÍLIA projeção do futuro. Na falência

institucional de caráter, ética e honestidade, paira o poderoso monstro da corrupção. Representantes do povo deixaram de nos representar. Corrupto vem do latim corruptus e se refere a algo podre, estragado ou infectado, tornado pútrido, fragmentado, arrebentado em pedaços. Há algo de podre no reino da Dinamarca, denunciou Shakes-peare com Hamlet. Também há algo de podre por aqui, com metástase no corpo social causando odores nauseabundos e corrosão de valores. Entre nós, não basta ficar gritando “fica”, “volta”, “golpe” ou “traição”, reduzindo tudo, na ótica míope, a intoxicados sinônimos ideológicos e partidários, alguns grotescos e bizantinos. Precisamos, isto sim, fazer, recuperar, reconstruir, redimensionar. Como está, é óbvio que as coisas não podem continuar. Precisamos demonstrar que temos instituições fortes, brasileiros capazes, potencial para recompor a imagem desgastada. Os debates precisam ser isentos e realistas ao máximo, desativando o ódio e priorizando o bem-estar de todos, para

que possam de fato ser fecundos. Mostrar o caminho correto, quando surgir qualquer dúvida, é a missão da qual o Supremo Tribunal Federal é, mais do que nunca, o guardião, a grande trincheira da cidadania. Oportuno relembrar episódio ocorrido em 2009: autoridades da Alemanha descobriram que nada menos do que 60% da receita da multinacional Siemens provinham de contratos homologados por meios corruptos globais. Foi aí que a Justiça interferiu. A empresa demitiu seus principais executivos (cerca de trinta), pagou multas e estabeleceu um sistema de controle interno, considerado hoje um dos melhores do mundo. Nova Fênix: “Renasceu das corruptas cinzas de si própria”, analisa Joaquim Falcão, professor de Direito na FGV/Rio, complementando: “O grupo de Curitiba tem afirmado que a Lava Jato não é cruzada legal contra a corrupção pública ou privada. É mais. É tentativa de mudar a longo prazo as corruptas relações entre governos, políticos e empresas. Por isto, apresentam inclusive propostas de mudanças legislativas.”


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BRASIL EM CRISE

Entre pedras e cabeças rolando ou à espera da guilhotina, o ministro do STF Gilmar Mendes, empossado presidente do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu que continuará na relatoria da apreciação das contas da presidente afastada Dilma Rousseff: “Considerando o recebimento de informações de órgãos públicos relativos a indícios de irregularidades referentes às empresas que prestaram serviço à referida campanha, cujo acompanhamento tem sido por mim realizado, permaneçam os autos sob minha relatoria.” Como presidente da Corte, Mendes poderia, se quisesse, ter delegado a relatoria para outro ministro. “Esta é a mais grave crise de nossa História”, analisa Bóris Fausto, um dos mais respeitados intelectuais brasileiros. Causas: “Combinação de calamidade econômica, descrédito político e quebra dos mínimos padrões éticos.” Na balança do Supremo, há de se esperar decisões que combinem notório saber jurídico com a realidade brasileira, ávida por soluções. Muitas coisas, entre elas forçadas barras jurídicas e elucubração de teses para simplesmente ver se elas eventualmente poderiam

colar, estão na Suprema Corte. Onze cabeças. Duas mulheres. Nove homens. Os argumentos são analisados e sopesados. Como irão descascar os ácidos abacaxis jurídicos que vêm por aí? As respostas estão na performance, já conhecida no próprio Supremo, de cada ministro. Elas: Cármen Lúcia, que assume a presidência em setembro, acredita que as decisões da Corte, repletas de vocábulo específico, possam ser compreendidas por gente de todas as classes sociais, inclusive as mais humildes. Em relação aos corruptos, já deixou claro: a atuação dela e dos colegas precisa ser exemplar. Rosa Weber: impassível, afasta-se dos bate-bocas jurídicos e faz questão absoluta de ficar longe da política. A discrição faz com que seus votos sejam imprevisíveis. Ricardo Lewandowski: atual presidente, nutre o sonho de presidir o julgamento histórico para a definição do destino de Dilma. Pertence à corrente conhecida como “garantista” no Tribunal. Gilmar Mendes: defende que o STF desempenhe um papel ativo para que se garanta o cumprimento do que está na Constituição e não se preocupa em adotar posições antimajoritárias,

Internet

que possam eventualmente desagradar a sociedade. Celso de Mello: o decano da Corte prefere votar sempre por último. Valoriza princípios, é implacável contra a corrupção e gosta de citar a Suprema Corte dos EUA e a História brasileira. Luís Roberto Barroso: na Corte pelo quinto constitucional, mantém atividades acadêmicas e acha que o Supremo pode ajudar a melhorar o País. José Dias Toffoli: não gosta de decisões que possam ser consideradas como inovações, preferindo que não se vá além daquilo que se prevê na Constituição. Edson Fachin: esti-

lo de harmonia, entende que a Corte tem que adotar condutas previsíveis para a manutenção da estabilidade. Luiz Fux: gosta de filosofar e invocar princípios para decidir, achando que se houver pertinência é possível inovar diante de alguns temas. Teori Zavascki: é discreto, hermético e extremamente rigoroso, como se vê na relatoria do mais importante caso sob apreciação do Supremo, a Operação Lava Jato. Marco Aurélio Mello: é conhecido por ser voto vencido, mas não se importa com isso, defendendo seus P.S. posicionamentos até o fim. (P.S. P.S.)B


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EMENTAS ESCRITÓRIO MODELO. CONVÊNIOS COM A OAB E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLACA INDICATIVA EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. DIVULGAÇÃO E VISUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENIADOS PRESTADOS NO LOCAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS DE TAMANHO DISCRETO, FORMA E CONTEÚDO COMPATÍVEIS COM A ÁREA DO LOCAL. COLOCAÇÃO EM FRENTE AO PRÉDIO ONDE OS SERVIÇOS DOS CONVÊNIOS UNIVERSITÁRIOS SÃO PRESTADOS. NECESSIDADE — Não há qualquer óbice

ético na colocação de placa indicativa de Escritório Modelo, credenciado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, em frente ao prédio de Universidade Educacional onde as atividades dos convênios firmados serão executados, facilitando o acesso das pessoas que neste local precisam se dirigir. Referidas placas indicativas devem obedecer aos critérios de tamanho discreto, forma e conteúdo compatíveis com o local e devem ser colocados em frente ao local onde estes serviços são ofertados. A sinalização vertical de indicação tem por finalidade identificar, para os usuários, os locais de seus interesses, os destinos desejados, os serviços auxiliares e, também, como função, a

educação do usuário. Precedentes: E1.684/98 e E-2.579/02.Proc. E-4.596/ 2016, v.u., em 25/2/2016, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Sylas Kok Ribeiro, presidente dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO. PROTESTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO CONSELHO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CED. PRECEDENTES — —O art. 42 do atual CED

veda o saque e protesto de duplicatas ou eventuais outros títulos, de natureza mercantil, unilateralmente sacados pelo advogado. Não veda, porém, o protesto de notas promissórias e cheques, cuja emissão cabe ao cliente. Admite-se, ainda, o protesto da própria sentença de procedência da ação de cobrança. Via de consequência e considerando o posicionamento nesse sentido do Conselho Federal da OAB, não se veda o protesto, embora não obrigatório, do próprio contrato de honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Noutras palavras, não tendo o contrato de honorários caracte-

rísticas mercantis e nem sendo, evidentemente, título emitido unilateralmente pelo credor, não há óbice ético ao seu protesto, que tem amparo legal no art. 1º da Lei nº 9.492/97, embora não seja ele necessário, dada a natureza de título executivo extrajudicial que ostenta. Precedentes da Primeira Turma: E-3.851/2010, E-4.102/2012, E3.543/2007 e E-4.009/2011. Precedente do Conselho Federal: Consulta: 49.0000.2011.001955-3/OEP. Proc. E-4.597/2016, v.u., em 25/2/2016, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, revª. dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, presidente dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini. CASO CONCRETO ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA CONSULTA COMO “REPRESENTAÇÃO” CONTRA ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO — Consulta de

caso concreto envolvendo conduta de terceiro não pode ser conhecida por esta Turma Deontológica, à qual compete, exclusivamente, responder consultas em tese ou aconselhar sobre ética profissional, exclusivamente, a advogados inscritos na Secional de São Paulo, em relação a atos, fatos ou conduta que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes. Pelas regras de organização do Tribunal de Ética e Disciplina, compete às Turmas Disciplinares instaurar, instruir e julgar processos disciplinares envolvendo advogados inscritos nos quadros da Seccional. Inteligência dos art. 49, do atual CED (art. 71 do novo) e 136, §§ 3º e 4º do Regimento Interno da OAB/SP. Consulta não conhecida. Precedentes: E4.567/2015, E-4.377/2014, E-4.364/201 e. E-4.241/2013. Proc. E-4.600/2016, v.u., em 25/2/2016, do parecer e ementa do rel. dr. Sérgio Kehdi Fagundes, rev.ª dra. Beatriz M. A. Camargo Kestener, presidente Pedro Paulo Wendel Gasparini. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTAGIÁRIO. INSCRIÇÃO NA OAB COMO TAL. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DA ADVOCACIA DE FORMA AUTÔNOMA. IMPERATIVO DE SUA ATUAÇÃO, COMO APRENDIZ QUE É, ESTAR SOB RESPONSABILIDADE E EM CONJUNTO COM DEFENSOR PÚBLICO. PERTENCENDO O ESTAGIÁRIO AO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA, SUBMETE-SE AO NORMATIVO INTERNO DESTA E, DE IGUAL FORMA, AO ESTATUTO DA ORDEM, CÓDIGO DE ÉTICA E LEGISLAÇÃO CORRELATA, SEM DISTINÇÃO. DEVER E DIREITO DA OAB, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM, DE FISCALIZAR E, SE CONSTATADAS IRREGU-

LARIDADES, REMETER OS AUTOS PARA AS TURMAS DISCIPLINARES — A prática de atos de Advo-

cacia por estagiário está elencada no Estatuto da OAB, Regulamento Geral e, se pertencente ao quadro da Defensoria Pública, também à normatização interna desta. Distingue-se o Estágio Profissional, que implica estar inscrito na OAB, contemplado com uma gama de direitos e deveres previstos no Estatuto, Regulamento Geral da OAB e Código de Ética, daqueles ofertados pelas instituições de ensino, de natureza curricular e obrigatório. Inexiste uma espécie distinta de estagiário profissional pois todos são igualmente vinculados à OAB e sujeitos à nossa normatização interna, sendo certo que alguns, vinculados a órgãos públicos, entre estes a Defensoria Pública, entes privados, sociedade de advogados, entre outras possibilidades, devam, em acréscimo, também atender às especificidades de cada qual. Não existem exceções. Praticando os estagiários atos sem efetiva supervisão e presença de advogado ou, com in casu , Defensor Público, após fiscalização pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, se comprovado o desvio de função, o caso deverá submeter-se às Turmas Disciplinares para apuração de responsabilidades e punição, se for o caso. A alegação de falta de recursos financeiros para disponibilizar à população hipossuficiente, advogados do Convênio D.P.E. e OAB/SP, substituindo-os por estagiários, é inadmissível merecendo repúdio e providências no sentido de obstar a prática, posto que ilegal. Exegese dos artigos 1º, 9º e 16º do atual Código de Ética, (artigos 1º, 12º e 18º do novo CED), artigos 1º, 3º, § 2º e 33º do Estatuto da Advocacia, artigos 27 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, Cartilha do Estagiário de Direito D.P.E.S.P., artigos 79, 83 e 84 da Lei Complementar 988/06, artigo 12 da Deliberação nº 26 de 21/12/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Consultor Jurídico de 9 de janeiro de 2016. Proc. E-4.601/2016, v.u., em 25/2/2016, do parecer e ementa do rel. dr. Fabio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.

B

Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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LIVROS EDITORA SARAIVA Usucapião Administrativa

Legislação Penal Especial

Leonardo Brandelli

Ricardo Antonio Andreucci

Participação Democrática e F omento nos Conselhos Deliberativos Fomento Laura Mendes Amando de Barros

LANÇAMENTO

Esta obra aborda com profundidade e minúcia a atividade administrativa de fomento, cada vez mais em evidência nos tempos que correm. Por meio de um texto crítico e de fácil compreensão, a autora traça uma teoria geral do fomento, com o delineamento de suas características fundamentais, campo de incidência, sujeitos, forma de implementação, controle e responsabilização. Toda a análise Comentários ao Código de Processo Civil Lenio L. Streck, Dierie Nunes, L.Carneiro da Cunha e Alexandre Freire

é efetivada a partir de um ponto de vista dinâmico, em que a ação administrativa é tomada como um processo de que fazem parte o planejamento, a implementação propriamente dita, o controle e a responsabilização por eventuais irregularidades. Traçados os aspectos definidores dessa forma de agir da Administração Pública, a obra avança para interessante estudo sobre o processo de participação democrática, correlacionando-a com todos os momentos de seu desenvolvimento. Aborda aspectos relacionados à democratização da Administração, cuja interação e mobilização conjunta com a sociedade civil ganham cada vez mais destaque. Valoriza e outorga um olhar técnico-jurídico para questões como legitimidade, responsividade, accountability, consensualismo e contratualização da ação administrativa, a partir de detalhada e crítica análise da dinâmica de funcionamento — e esfera de atuação — dos Conselhos

Participativos. Trata-se de obra indispensável para os que pretendem compreender com técnica e profundidade o momento por que passa a Administração Pública brasileira, cuja atividade incentivadora vem ganhando cada vez mais espaço e importância, inclusive em decorrência da edição de importantes diplomas legais, como a Lei Federal n° 13.019/2013. A autora é procuradora do município de São Paulo, doutoranda em Direito do Estado pela USP, mestre em Direito do Estado pela USP, especialista em ‘Autoridades Locais e o Estado’ pela Ècole Nationale d’Administration — ENA, Paris, França, em Direito Processual Civil pela PUC-SP e em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, coordenadora científica da Revista de Direito do Terceiro Setor, vice-coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Administrativo Democrático da Universidade de São Paulo.

Manual de Direito Penal

Poder Familiar e Guarda Compartilhada

Ricardo Antonio Andreucci

Patricia Pimental de Oliveira Chambers Ramos

LANÇAMENTO

Esta obra aborda os elementos do Direito brasileiro que atualmente convergem para a criação de uma teoria geral da usucapião administrativa. Mais do que isso, explicita a necessidade de uma formalização nesse sentido. O novo Código de Processo Civil amplia sobremaneira o leque de aplicação da usucapião extrajudicial registral, mediante a criação de um procedimento comum. Vai além, ao que parece, incentivando mesmo a via extrajudicial de usucapião.

Direito Internacional em Expansão Elaini Cristina Gonzaga da Silva

LANÇAMENTO

Envolvidos com o novo Código de Processo Civil desde as discussões acerca do projeto, os professores Lenio Streck, Dierle Nunes, Leornardo Cunha e Alexandre Freire debruçaram-se na difícil tarefa de reunir dezenas de colaboradores para construir esta obra, que proporciona à comunidade jurídica a explicitação da complexidade de mais de um milhar de dispositivos. Artigo por artigo, os comentários apresentam referência legislativa e jurisprudência relacionada.

11ª edição. Traço marcante desta obra, que a distingue de outras que integram a doutrina brasileira, é o caráter eminente didático de suas disposições, que enfrentam as questões de suas disposições, que enfrentam as questões de Direito Penal de forma simples e objetiva. A proposta de ser descomplicada não elide, porém, o conteúdo abrangente completo. Aborda os assuntos mais importantes da doutrina penal e traz a lume os aspectos de maior relevância nesse ramo da ciência jurídica.

2ª edição. A presente obra, numa leitura crítica e moderna do novo Código Civil, traz diversas citações jurisprudenciais, e discorre a respeito do poder familiar e de uma nova concepção de guarda de filhos, relativa aos pais separados, que possibilite o convívio constante do menor com ambos os seus genitores. A autora possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1995), mestrado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2002).

11ª edição. Esta nova edição é apresentada com inúmeras novidades. Ressaltamos, por exemplo, o acréscimo de leis comentadas, que agora representam um total de 45 diplomas legais. O livro, que também está em formato maior, ganhou um projeto gráfico arejado e colorido que facilita e incentiva sobremaneira a leitura, tornando-a muito mais agradável. O sumário bem detalhado e a indicação das leis em comento no cabeço permitem a rápida localização dos temas procurados.

LANÇAMENTO

A autora, com desenvoltura e didática, promove nesta obra a discussão a respeito da fragmentação de âmbitos decisórios internacionais e dos valores utilizados como critérios para solucionar controvérsias. A obra é fruto de intensa reflexão a respeito do Direito Internacional e conta com duas partes: a primeira, teórica, é dedicada a trabalhar conceitos e

definições que evidenciam o conflito entre demandas por diferentes paradigmas de legitimidade para o Direito Internacional e seu impacto na resolução dos conflitos surgidos entre as normas provenientes de diferentes esferas internacionais; a segunda traz estudo de caso, analisando o arcabouço normativo em que se desenvolveu o problema das importações de pneus recauchutados pelo Brasil e a própria condução desse evento. A obra traz contribuição relevante na doutrina jurídica para a compreensão desse tema que se encontra na ordem do dia do Direito Internacional contemporâneo. A autora é pesquisadora do Núcleo Direito e Democracia (NDD) do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e do ORBIS (Centro de Estudos em Direito e Relações internacionais), professora do Curso de Relações Internacionais do Centro Universitário FECAP.


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TRIBUNA DO DIREITO

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LIVROS MALHEIROS EDITORES Curso de Direito Tributário

Hugo de Brito Machado

Direito Privado em Perspectiva — Teoria, Dogmática e Economia Fernando Leal (organizador)

37ª edição, revista e atualizada. Partindo de uma espécie de “Teoria Geral” do Direito Tributário — com seus conceitos fundamentais e sua normas gerais — o autor examina os seus fundamentos, expostos com ideias muito precisas e objetivas, dando ao leitor uma sólida base para penetrar no campo prático dos tributos em espécie. Em seguida, examina o Sistema Tributário Nacional, estudando sistematicamente seus institutos e regras gerais (a partir da Constituição e do CTN).

Co-edição com a FGV Direito Rio. Alguns temas abordados: a responsabilidades das agências de publicidade por danos à imagem do anunciante decorrente do material publicitário produzido; a problemática das exceções e limitações na atual Lei de Direitos Autorais e a inaplicabilidade do fair use no contexto brasileiro; seis objeções ao Direito Civil Constitucional; concentração dos atos imobiliários na matrícula e abstração registral no direito brasileiro.

Adalberto Martins

Ontem, os Códigos! Hoje, as Constituições — George S. Leite, Glauco S. Leite, Ingo W. Sarlet e Lenio Luiz Streck (coordenadores)

7ª edição, atualizada e ampliada de acordo com o novo CPC (Lei 13.105/ 2015), com a Lei 13.015/2014 e com a Instrução Normativa 39/2015 do TST (Resolução 203/2016). Alguns temas analisados: as formas de solução dos conflitos de trabalho; fontes do Direito Processual do Trabalho; eficácia da norma processual trabalhista; a interpretação da norma processual trabalhista; princípios de Direito Processual do Trabalho; a organização da Justiça do Trabalho; o magistrado do Trabalho etc.)

Livro em homenagem a Paulo Bonavides. Apresenta seis partes: teoria da interpretação constitucional, capacidades institucionais e divisão de poderes; (as)simetrias no federalismo brasileiro; democracia participativa e o papel da política no D. Constitucional; revisitando os fundamentos do pós-positivismo jurídico e os seus reflexos no Direito Constitucional; proteção multinível de direitos (direitos humanos e constitucionalismo regional transformador: o impactonosistemainteramericanoetc).

Manual Didático de Direito Processual do Trabalho

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Juízo e Imaginação — Da Indeterminação Jurídica à Inovação Institucional

Caio Farah Rodriguez

LANÇAMENTO

Coedição com a FGV Direito Rio. Apresenta duas partes: o problema da indeterminação jurídica no contexto jurisdicional (plausibilidade do problema, abordagens paradigmáticas do problema, avaliação provisória); a indeterminação institucional (a estratégia interpretativista e o mínimo existencial, introdução a Lon L. Fuller: limites à atuação jurisdicional, Fuller e a indeterminação institucional, três exemplos de inovação institucional com relação à atuação jurisdicional).

GEN/EDITORA ATLAS

A proibição de Comportamento Contraditório

Prática no Dir eito de F amília Direito Família

Anderson Chreiber

Gediel Claudino de Araújo Júnior

LANÇAMENTO

A Proibição de Comportamento Contraditório — Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, cuja edição original foi lançada há mais de dez anos, foi o primeiro livro dedicado ao estudo do tema no Brasil. Seu pioneirismo e seu rigor científico lhe asseguraram papel de destaque na jurisprudência que se formou, na última década, em torno do venire

contra factum proprium, da boa-fé objetiva e da tutela da confiança. O gradativo reconhecimento da necessidade de proteção às expectativas legítimas despertadas pelo próprio comportamento contribuiu para a consolidação de uma nova abordagem das relações jurídicas, guiada pela solidariedade social e pela lealdade recíproca. Nesta edição revista e atualizada da obra, Anderson Schreiber acrescenta ao seu estudo novos e instigantes aspectos descortinados pelos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A análise jurisprudencial confirma a vocação abrangente da proibição de comportamento contraditório, cuja aplicação tem se feito sentir não apenas no Direito Civil e Empresarial, mas também no Direito Processual, no Direito Penal, no Direito Administrativo, no Direito Tributário, no Direito do Trabalho e em tantos outros setores. Nossos tribunais têm

reprimido o venire contra factum proprium em um conjunto amplís-simo de hipóteses, que vão desde situações mais conhecidas, como o pleito de invalidade de contratos dos quais o pleiteante já se beneficiou, até situações que só mais recentemente têm despertado um genuíno controle de legitimidade do Poder Judiciário, como o oferecimento de bem de família à penhora em processos judiciais.As novas frentes atestam a continuada importância da proibição de comportamento contraditório, como um dos mais eficientes instrumentos de realização da boa-fé objetiva e da tutela da confiança no direito brasileiro. O autor é professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, procurador do Estado do Rio de Janeiro, doutor em Direito Privado Comparado pela Università degli studi del Molise (Itália), mestre em Direito Civil pela UER.

7ª edição. Tratando de questões tão íntimas às pessoas e à própria sociedade, o Direito de Família é de indiscutível importância. Todavia, o seu estudo se apresenta, no momento, especialmente difícil, em razão das grandes mudanças e inovações por que passa a sociedade moderna. Com efeito, a liberação sexual, a urbanização, a globalização, a inversão dos valores morais, a rápida ascensão da mulher, as uniões estáveis, sejam

heterossexuais ou homossexuais, a família monoparental, o relaxamento dos costumes, a fecundação artificial, a popularização do exame e DNA, a internet são apenas alguns dos fatos que estão provocando profundas mudanças no direito de família, tornando rapidamente inadequadas normas antigas e novas, desafiando constantemente a argúcia do operador do Direito. Dentro desse contexto, este livro tem a pretensão de apresentar uma abordagem direta e honesta sobre os principais aspectos do Direito de Família, comentando, ainda, aspectos processuais particulares das ações que lhe são ligadas. Fornece modelos de petições iniciais, contestações, exceções, recursos e outras petições, que irão possibilitar uma visão global sobre o instituto. O autor é Defensor Público do Estado de São Paulo e professor de Direito Civil, Processo Civil e Prática Processual Civil.


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TRIBUNA DO DIREITO

JUNHO DE 2016

LIVROS THOMSON REUTERS /REVISTA DOS TRIBUNAIS

Contratos no Código de Defesa do Consumidor

Novo CPC Urgente Vários autores

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é chegada a hora dos estudantes e profissionais do direito consolidarem as alterações, as inovações e eventuais supressões advindas do novo texto. A mera leitura do texto seco da lei é um começo, mas não o suficiente para a completa compreensão dos impactos no cotidiano acadêmico e prático-profissional. Pensando em atender aos seus leitores com presteza e a tradicional

Claudia Lima Marques

qualidade editorial, a Thomson Reuters Revista dos Tribunais preparou o Novo CPC Urgente, obra temática de conteúdo prático, objetivo e direcionado ao estudo das principais novidades processuais. A organização dos temas seguiu a lógica sistemática do novo Código de Processo Civil, dividida em Parte Geral e Parte Especial. Em cada capítulo, a temática é esquematizada segundo uma metodologia de aprendizagem visual que tem por objetivo potencializar a compreensão do novo regramento jurídico processual, mediante quadro legislativo comparativo entre o CPC/2015 e o CPC/1973, bem como pelo diagnóstico das novidades, alterações e exclusões, incluindo quadros compostos por pontos importantes e regras e aplicação. A integração dos temas em projeto gráfico especial permite que a construção do conhecimento seja mais dinâmica e resolutiva.

8ª edição. A estrutura da obra mantém-se intacta. A jurisprudência foi atualizada , naquilo que houve modificação clara e em especial na análise das novas Súmulas. Esta edição vem aumentada com a análise das práticas comerciais abusivas, com pesquisas sobre o assédio de consumo, assim como é introduzida uma nova sessão sobre as relações da economia do compar-tilhamento, não mais concentrada na obtenção perene (propriedade ou contratação individual do serviço).

Novo Curso de Processo Civil Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

2ª edição. O primeiro volume do Novo Curso de Processo Civil, voltado integralmente à teoria do processo civil, é imprescindível para a compreensão das elaborações dogmáticas — expostas nos volumes dois e três — destinadas a explicar o novo Código, na medida em que toda e qualquer afirmação técnico-processual, despida de base teórica, é uma opinião vã. A presente teoria do processo mergulha o direito processual nos espaços

LTr EDITORA

CURSOS

Curso Básico de Direito Sindical José Carlos Arouca

5ª edição. “O Estado Democrático de Direito, no Brasil, procurou conciliar os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa sem negar o embate histórico entre o trabalho e o capital, que se mantém mesmo quando o capitalismo selvagem, estimulado pela globalização perversa, abafa o ressurgimento do socialismo. Neste quadro, o trabalhador considerado singularmente na movimentação de uma “reclamação”,

para defender seus direitos, perde importância quando a lesão alcança o grupo no qual se integra, transfigurando o litígio que se torna um conflito coletivo. Assim, o direito individual do trabalho, pouco a pouco é superado pela coletivização dos meios de defesa, através da soma de forças da classe trabalhadora personificada no sindicato. O novo Código de Processo Civil manteve sua concepção individualista que envelheceu com o surgimento da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor e da Ação Coletiva Sindical ou substituição processual, até bem pouco tempo atrás negada pela Justiça do Trabalho. A “velha” CLT cede espaço para a lei sindical interna, negociada diretamente pelos sindicatos e instrumentalizada nos acordos e convenções coletivas. A Emenda Constitucional n° 45, de 2004, com acerto, tardiamente, transferiu para a Justiça do Trabalho a com-

petência para resolver litígios e conflitos fundados em matéria de natureza sindical, inclusive relacionados com a greve. Revela-se ainda, a indispensabilidade de se pensar na discussão de uma Lei Sindical democrática que assegure de verdade a liberdade coletiva e afaste a tutela do Estado. Daí a importância que assume o Direito Sindical, que promove, inclusive, a coletivização do processo do trabalho pela ação coletiva, mudando o palco armado no foro trabalhista para os locais de trabalho. Como destaquei nas edições anteriores, depois de repensar o sindicato e procurar compreendê-lo num mundo globalizado, cuidei de estruturar um curso básico de Direito Sindical, na visão de quem nunca foi professor, mas que há muito tempo é coadjuvante das pelejas sindicais.” O autor é advogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999. Aprovado no concurso para ingres-

da teoria do direito e do Direito Constitucional, especialmente das teorias dos direitos fundamentais. Portanto, caminha longe das obras de teoria geral do processo que, ignorando a relação entre teoria do direito, Direito Constitucional e teoria do processo, tinham apenas o interesse de generalizar as suas categorias de modo a abranger os processos civil, penal e trabalhista. Embora teoricamente aprofundado, o livro foi escrito de maneira didática, visando dar suporte teórico para o estudante e para os profissionais do direito pensarem o processo civil de forma crítica e criativa. Assim, o volume contribui para tornar o Novo Curso indispensável àqueles que não querem aplicar o novo Código de Processo Civil como mero conjunto de regras ditado pelo legislador, mas dele querem se servir em nome da tutela dos direitos e da justiça do caso concreto.

so na Magistratura do trabalho de 1964, teve negada sua nomeação pela ditadura militar. Juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, compondo o quinto constitucional reservado aos advogados. Retornou à Advocacia. É membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto de Direito Social Cesarino Jr., do Instituto dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho, da Associação Ibero-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social e da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho. Foi conselheiro e diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), fundador e conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e diretor do Sindicato dos Advogados de São Paulo, que ajudou a refundar.

ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) promoverão nos dias 1°, 8, 15, 22 e 29 de junho, a partir das 19 horas, na sede social da AASP (Rua Álvares Penteado, 151, centro) curso sobre Atualização Profissional Diante do Novo Código de Processo Civil: Desafios Presentes e Futuros, com a coordenação dos professores Cassio Scarpinella Bueno e Ricardo de Carvalho Aprigliano. Modalidades: presencial, via satélite e internet. Inscrições no site www.aasp.org.br DIREITO DAS SUCESSÕES — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá de 13 a 16 de junho, a partir das 19 horas, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro) curso sobre Direito das Sucessões: Aspectos Materiais e Processuais e Atualização Frente ao Novo Código de Processo Civil, com a coordenação do professor Flávio Tartucce. Modalidades: presencial, via satélite e internet. Inscrições no site www.aasp.org.br

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NOVO CPC

TRF-5 propôs instauração do primeiro IRDR Divulgação

Raquel Santos

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Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) propôs a instauração do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 a 987 do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março deste ano. No recurso nº 0804985-07.2015.4.05.8300, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contesta decisão de primeira instância que o obriga a excluir o fator previdenciário da base de cálculo do benefício de um segurado e pagar as diferenças devidas. O IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e nas demandas em que seja observado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Segundo o professor Cassio Scarpinella Bueno (foto) (foto), mestre, doutor e livre-docente em Direito Processual Civil pela PUC-SP e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o IRDR permite aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a partir da constatação de casos repetitivos, julgar um caso concreto, fixando a tese jurídica a ser observada em todos os demais. Enquanto isso as outras ações permanecem suspensas no aguardo daquela definição. “Particularmente, não vejo nisso vantagem nenhuma porque a aplicação do que foi decidido no IRDR a cada caso concreto é julgamento a ser realizado com os mesmos cuidados e a atenção de todo e qualquer outro julgamento. A única diferença é a solução

jurídica para aquele caso está préestabelecida, o que não elimina a necessidade de averiguar se o caso reclama mesmo e em que medida a observância daquela tese jurídica, se há outras questões a serem julgadas e assim por diante. Vantagem em termos de redução de número de processos e de proferimento de decisões uniformes e compatíveis umas com as outras seriam alcançadas com o aperfeiçoamento do sistema das ações coletivas brasileiras, o que chegou até a integrar o novo Código (artigo 333) mas que foi vetado pela presidente da República.” Recursos protelatórios O professor Cassio Scarpinella Bueno afirmou que, na perspectiva do novo Código de Processo Civil, a existência de tese fixada em IRDR levará aos órgãos jurisdicionais sujeitos ao órgão que o julgou a aplicá-la. Tanto assim que o inciso IV do artigo 988 prevê expressamente o cabimento da

reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR”. A própria sorte da petição inicial apresentada pelo autor pode estar selada quando já houver tese fixada em IRDR. já que o artigo 332, III, do novo Código de Processo Civil impõe a improcedência liminar quando “o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas”. Idêntica solução está reservada para o relator, no âmbito dos Tribunais, que poderá atuar monocraticamente sempre que houver tese fixada em IRDR, como se extrai do art. 932, IV e V, dando ou negando provimento. “É correto dizer que é possível, nessa perspectiva, acreditar que haja redução de recursos e, em geral, de proposituras de novas ações quando já houver tese fixada em IRDR. Contudo, isso não inibe, muito pelo contrário, que o novo caso, assim como o recurso versem questões diversas

daquelas julgadas ou que haja motivos suficientes para justificar a superação da tese fixada no IRDR (a mudança de uma lei sobre o assunto, por exemplo). Importa dizer, a este respeito, que alegações de não aplicação do IRDR ou de sua superação não são e não podem ser compreendidas aprioristicamente como protelatórias, afastando, portanto, quaisquer sanções que, a este título, poderiam ser aplicadas.” O professor ressaltou que, no final do processo legislativo do novo Código de Processo Civil, houve diversas alterações que violaram o artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal, comprometendo, consequentemente, diversos dispositivos do novo Código. “Dediquei-me sobre isso em diversos estudos anteriores, mas em especial no meu Novo Código de Processo Civil Anotado, cuja 2ª edição chegou às livrarias em março pela Editora Saraiva. Dois exemplos bem marcantes dizem respeito ao IRDR. O primeiro é o parágrafo único do artigo 978 que disciplina o julgamento do IRDR pelo tribunal aplicando a tese pelo caso concreto (a inovação quer viabilizar o cabimento do recurso especial e/ou do extraordinário para o STJ e/ou STF, respectivamente). O outro é a o desmembramento da regra que previa a legitimidade genérica para revisão da tese fixada no IRDR, além do Ministério Público e da Defensoria Pública (incisos II e III do artigo 977). A discussão sobre a inconstitucionalidade formal desses dispositivos não pode ser desconsiderada para a adequada (e legítima) prática dessa nova técnica de coletivização de demandas nos território brasileiro. Além disso, importa destacar que a fixação da tese no IRDR depende de ampla (e prévia) discussão entre os interessados, a sociedade civil e o Estado que deverão ser ouvidos em audiências públicas ou poderão querer atuar na qualidade de amicus curiae perante os Tribunais. Esse necessário (e prévio) diálogo sobre os prós e os contras à determinada tese jurídica é essencial para a legitimação do incidente e não pode ser desconsiderada na prática do foro. No particular, aliás, o novo Código de Processo Civil anda muito bem em seu artigo 984, § 22, impondo, pertinentemente, que todos os argumentos levantadas nesse momento de preparação do julgamento venham ser enfrentados (para acolhimento ou rejeição) pelo acórdão que julgar o IRDR.”B


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GENTE DO DIREITO

Gilmar Mendes(...) Leonardo Barem Leite Advogado sócio do Almeida Advogados, foi reconduzido para o triênio 2016/18 como presidente da Comissão de Direito Societário da OAB-SP subseção Pinheiros. Internet

Internet

Cássio Namur Advogado responsável pelas relações institucionais do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados, foi reeleito diretor da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha de São Paulo (AHK São Paulo). Francisco de Assis Pessanha Filho Advogado e ex-procurador-geral da prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ), tomou posse no cargo de desembargador do TJ-RJ, em vaga do quinto constitucional, decorrente da aposentadoria do desembargador Jorge Luiz Habib.

(...)e Luiz Fux, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), tomaram posse dia 12 maio como presidente e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ficarão nos cargos até fevereiro de 2018. Mendes assume o lugar do ministro Dias Toffoli e comandará pela segunda vez a Justiça Eleitoral, a primeira foi em 2006. Tendo à frente as eleições municipais de outubro, o presidente do TSE criticou as novas regras eleitorais, que proíbem doações de empresas para as campanhas. Segundo Mendes, o processo se dará sem nenhuma transição e mantendo a demanda por grandes campanhas. “Nessas circunstâncias, há enormes chances de fraudes”, analisou. Segundo o TSE, as eleições municipais deste ano terão mais de 500 mil candidatos. Além da organização do pleito, a Corte Eleitoral tem entre suas tarefas a análise de quatro ações movidas pelo PSDB contra a chapa vencedora da eleição presidencial de 2014, Dilma-Temer. Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE exerce papel fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira. A Corte é composta por, no mínimo, sete ministros: três são originários do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da classe dos juristas — advogados com notável saber jurídico e idoneidade. Com informações da Agência Brasil e da Secom do TSE.

Hilton Queiroz Juiz Federal, é o novo desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o biênio 2016/18. O desembargador Ítalo Mendes o vice-presidente, e João Batista Moreira o corregedor-regional. Cristiana França Castro Bauer Advogada, foi contratada pelo escritório Decoussau Tilkian Advogados para assumir a coordenação geral de toda a área contenciosa estratégica da banca, em São Paulo. Cristiana é formada pela PUC-RJ, pós-graduada em Direito da Propriedade Intelectual pela mesma Instituição e em Direito Contratual pelo INSPER e possui, ainda, especialização em Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial, pela FGV. Eduardo Lobo Botelho Gualazzi Professor associado decano da Faculda-

de de Direito da USP, inaugurou recentemente o blog: eduardolobobotelhogualazzi.web2407.uni5.net José Manoel de Arruda Alvim Netto Professor e advogado do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, lançou a obra Novo Contencioso Cível no CPC/2015, editada pela Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais. Karyna de Almeida Carvalho Advogada, lançou a obra Tutelas de Urgência e Evidência no Novo Código de Processo Civil. Luiz Gustavo Bichara Conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro, do escritório Bichara Advogados, foi designado para o cargo de Procurador Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, triênio 2016/19.

Paulo Eduardo de Barros Fonseca Procurador aposentado da Unesp, é o novo presidente da Associação Brasileira dos Advogados Públicos (ABRAP) no triênio 2016/2019. Ele ocupava a primeira vice-presidência na gestão anterior. Alvaro de Azevedo Gonzaga(...) (...)Karina Penna Neves e Roberto Beijato Junior, advogados, lançaram o livro Estatuto da Advocacia e o Novo Código de Ética da OAB - Comentados, da Editora GEN. Rafael Werneck Advogado, passará a atuar no comando do Núcleo Consultivo de Direito Societário e de Propriedade Intelectual do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados que está se reestruturando e expandindo. Oferecerá uma vasta gama de serviços relativos ao Direito Societário e de Propriedade Intelectual para expandir a possibilidade de negócios. José Carlos Arouca Advogado, lançou recentemente a obra A Reclamação Trabalhista (Uma longa e difícil caminhada), da LTr Editora. Marcelo Fortes Barbosa Filho(...) (...)e João Batista Amorim de Vilhena Nenes, juízes, são os novo desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fábio Rosas Advogado, é o novo sócio nas áreas de Contencioso e Recuperação de Empresas do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Fábio Rosas, advogado com mais de 20 anos de carreira, é especializado em casos e operações que envolvem resolução de disputas nas esferas cível e societária, assim como em recuperação e reestruturação de empresas.

Vanessa Sapiência(...)

(...)e Paulo Montenegro, advogados, são as novas contratações da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). Eles passam a integrar o quadro de colaboradores da sociedade, reforçando o time para novos desafios. Vanessa Sapiência atuará em Projetos Especiais, que envolvam atividade multidisciplinar, buscando promover a interface entre clientes potenciais e departamentos do escritório. Ex-gerente jurídica da Natura Cosméticos, Vanessa totaliza 15 anos de experiência na Advocacia corporativa. É graduada pela Universidade Paulista (2001) e tem especialização em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV e em Direito Securitário pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro. “O projeto proposto pela LBCA é diferente de tudo que já fiz e espero contribuir, agregando uma visão multidisciplinar, com foco corporativo”, diz Vanessa. Paulo Montenegro ocupará a Diretoria de Relações Governamentais e traz para a LBCA uma experiência de 20 anos como advogado de departamento jurídico de algumas das principais multinacionais que atuam no País, como GE, Motorola, Tetra Pak, Kerry e Heinz. “Nem sempre os escritórios de apoio aos departamentos jurídicos das empresas conhecem suas necessidades ou sabem ser parceiros do advogado in house”, afirma Paulo, lembrando que a LBCA tem se empenhado nesse ponto . Cita como exemplo o fato de ter conseguido reduzir o contencioso de uma das companhias, de 13 mil casos para 2 mil, em um ano e meio. Montenegro é bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, com especialização em Administração de Empresa pela FAAN/FIAM e MBA em Direito Corporativo pela FGV.

Luciano Anderson de Souza Advogado e fundador do Souza e Velludo Salvador Advogados e professor de Direito Penal da USP, lançou o livro Desafios dos Direitos Humanos no Século XXI, do qual é coordenador juntamente com Gilberto Bercovici e Lauro Cesar Mazetto Ferreira. Entre os vários autores da obra, editada pela Quartier Latin, está Regina Cirino Alves Ferreira de Souza, também sócia do escritório. Luciano Anderson de Souza é professor doutor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca e autor de várias obras.

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IN MEMORIAM

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ARNALDO MALHEIROS FILHO

rnaldo Malheiros Filho, um dos maiores advogados criminalistas do País, morreu dia 24 de maio em decorrência de complicações de um transplante de fígado. Ele tinha 65 anos e estava internado no Hospital Sírio Libanês havia cerca de um mês, onde passou por dois transplantes, já que houve rejeição do primeiro órgão transplantado.

Nesse período, foi submetido a uma terceira cirurgia, para melhorar a irrigação do fígado. Deixa a mulher, Maria Alice, dois filhos e um neto. Malheiros Filho destacou-se na defesa de réus dos dois maiores escândalos políticos da história recente do País, o mensalão e a corrupção na Petrobras, revelada pela Operação Lava Jato. Teve uma constelação de clientes ilustres, que incluía dois ex-presidentes da República (Fernando Henrique Car-

doso e Fernando Collor de Mello) e dois ex-governadores de São Paulo (Paulo Maluf e Orestes Quércia). Era formado pela Faculdade de Direito da USP em 1972. Defendeu presos políticos na ditadura militar. Atuou na defesa do atual ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e do ex-banqueiro Cid Ferreira, que era dono do Banco Santos. Presidia o Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que ajudou a fun-

dar. Foi conselheiro federal da OAB (1993-1994) e contribuiu com a OABSP quando eleito membro da Comissão de Legislação, Doutrina e Jurisprudência (2004-2006). Foi conselheiro e diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (1979-1983) e professor de Direito Penal Econômico no curso de especialização da Fundação Getúlio Vargas (SP). Abaixo, artigo do advogado criminalista Tales Castelo Branco especialmente para o Tribuna.

‘Um mestre da Advocacia criminal’

TALES CASTELO BRANCO

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s grandes advogados criminalistas são como os cometas: aparecem, brilham e desaparecem. Sobrevive, entretanto, a glória da fama, consistente na biografia que lavraram ao longo da vida, com talento, dedicação e trabalho. Arnaldo Malheiros Filho representa bem essa valorosa tríade: talentoso, dedicado e trabalhador, foi o principal artesão do seu próprio sucesso. Lembro-me bem quando ele surgiu, pelos idos iniciais da década de 1970, naquele recanto do Palácio da Justiça, próximo ao Primeiro Tribunal do Júri, onde se reuniam, nos finais da tarde, os militantes da Advocacia criminal. Ter-

minada a faina diária do trabalho forense, os advogados iam chegando com suas novidades, muita graça, espontaneidade e alegria. Eram conversas amenas e espirituosas em que não cabiam polêmicas acirradas. Predominava o respeito pela opinião alheia, sem quebra do bom humor. Aquele espaço, em pouco tempo, ficou conhecido como “Praça da Alegria”, alegoria a um programa humorístico de televisão. Reuniam-se lá os veteranos e os jovens advogados criminalistas, sempre com a presença inesquecível dos mestres Waldir Troncoso Peres e Raimundo Pascoal Barbosa. Convivi, assim, com o Arnaldo Malheiros Filho por quase meio século. Nossa amizade teve origem nos corredores do fórum criminal, mais precisamente ali, na inesquecível “Praça da Alegria”. Por entre esses momentos de recreio, estreitavam-se as empatias e solidificavam-se firmes amizades, como ocorreu entre mim e o Arnaldo. Depois, bem mais tarde, viriam as batalhas jurídicas e os inesquecíveis almoços com nossos colegas de escritório, nos quais predominava a sua fina ironia, sempre espirituosa e educada.

Internet

Tales: ‘ Malheiros integrará para sempre a história viva da Advocacia criminal brasileira’ A impressão que se tinha, naquela época, era de que o tempo não passava, mas a verdade é que cada qual ia construindo a sua própria história. Foi assim com Arnaldo Malheiros Filho, aquele meninão graúdo, que um dia chegou, silente e curioso, na “Praça da Alegria” e com a marcha inexorável do tempo projetou-se como um mestre da Advocacia criminal, o que pude observar de perto lendo os seus arrazoados, escritos com encantamento linguístico e sabedoria jurídica, e assistindo às suas magníficas sustentações orais. Mais tarde, após sociedade com o brilhante advogado José Carlos Dias, seu amigo da vida inteira, partiria para comandar seu próprio escritório, onde pontificam, até hoje, brilhantes advogados. Companheiros da vida inteira, estivemos algumas vezes na mesma trincheira, quando defendi, por sete anos, o Duda Mendonça, na Ação Penal 470, enquanto ele defendia o Delúbio Soares; e, em posições adversas, quando defendi, bem antes, a ministra Zélia Cardoso de Mello e ele representou os

acusadores. Nesses momentos, como em todos os outros de sua vida, primou pela ética, valorizando sua invejável habilidade profissional. O resultado do trabalho, inspirado pela competência e aptidão para as árduas tarefas da Advocacia criminal, fez-se, merecidamente, presente, sendo convocado para complicados processos penais. Mercê do seu prestígio, defendeu empresários de renome, banqueiros e políticos. Recentemente, atuou nos processos vulgarmente conhecidos por “mensalão” e “petrolão”. Ressurge agora, com intenso vigor, a lembrança de suas tiradas de espírito e aguda inteligência, mas, acima de tudo, das lições inesquecíveis de amor à Advocacia criminal e à exemplar conduta profissional. Por isso, além da pessoa amável e carinhosa que sempre foi, sem perda do espírito aguerrido e opiniões muito firmes, Arnaldo Malheiros Filho, meu inesquecível amigo, integrará para sempre a história viva da Advocacia criminal brasileira.

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DIREITO DO TRABALHO

Ideários sindicais Internet

ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO*

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liberdade sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores na luta pela melhoria de sua condição social, de forma organizada e coletiva. A participação ativa dos corpos intermediários da sociedade civil, notadamente das entidades sindicais, é fundamental para a solidificação e construção de um sistema verdadeiramente democrático, cujos alicerces estão ameaçados nos dias atuais, de exacerbação do individualismo. Como sublinha Zygmunt Bauman (foto) em seu clássico A Modernidade Líquida, vivemos numa época de liquidez, fluidez, volatilidade, incerteza e insegurança, em que prevalece à lógica do agora, do consumo, do gozo e da artificialidade. Ao longo dos tempos, as entidades sindicais alçaram grande importância na sociedade global, pelo desempenho de seu papel protagonista para a obtenção de condições dignas de trabalho, inclusive adquiriram a legitimidade jurídica para negociar com o empregador a priorização do trabalho decente. No dizer de José Carlos Arouca “a organização dos traba-

lhadores em sindicato mostrou-se indispensável para aqueles que isoladamente eram pobres e fracos, tornando-se fortes quando constituíssem uma coletividade”. A força da entidade sindical está atrelada à sua representatividade, que é medida pelo clássico e universal critério de “contar cabeças”, leia-se: o número de associados do sindicato. Enquanto, a filiação decorre do poder de arregimentação, pela capacidade do sindicalismo em criar nos trabalhadores a vontade de agir coletivamente. Apesar da taxa de sindicalização no Brasil não ser baixa comparativamente as dois demais países, o modelo sindical brasileiro é alvo de críticas recorrentes exatamente por fazer com o que os sindicatos, para sobreviver, não necessitem agir para filiar adeptos. O imposto sindi-

cal assegura-lhes sobrevivência financeira e a unicidade sindical impede e afasta a (salutar) competição de mais de um sindicato pela mesma base territorial. Adicione-se o fato dos trabalhadores não terem que se associar ao sindicato para se beneficiarem dos acordos, convenções coletivas e sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho, em arremate ao quadro legal pátrio de desestímulo à filiação sindical. Modelo contraposto ao da unicidade sindical adotado no Brasil é o da pluralidade sindical, definida por Amauri Mascaro Nascimento (Compêndio de Direito Sindical) como o “princípio segundo o qual, na mesma base territorial pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo”. Não

obstante mundialmente reconhecida como o modelo mais próximo à liberdade sindical, a pluralidade sindical não é imune a críticas, dentre outras: a de quebrar a unidade da classe operária; a de estimular a luta intersindical e entre os dirigentes e associados; a de contribuir para o enfraquecimento da luta sindical e do sindicato. A despeito da restrição legal de criação de sindicato imposta pelo modelo da unicidade sindical, o Brasil conta com uma maré-montante de sindicatos, muitos dos quais sem representatividade alguma, constituídos com o objetivo de abocanhar um pedaço do bolo tributário de quase dois bilhões de reais do imposto sindical. A proliferação dos sindicatos em escalas magnânimas decorre do processo de desmembramento da entidade sindical (também conhecido por dissociação), permitido pelo sistema jurídico, que se caracteriza como uma das formas de fundação de uma nova entidade sindical a partir de outra pré-existente, com o propósito de constituir um sindicato mais específico. Produz, como resultado, a pulverização e consequente fragilização da representatividade sindical. Os sindicatos atualmente vivem crise de representatividade, em escala global, cuja superação depende, fundamentalmente, de sua legitimação perante seus associados e potenciais associados, o que exige, em primeiro lugar, uma postura comprometida com os ideários sindicais, de melhoria da condição social dos trabalhadores.

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*Vice-presidente da ABRAT (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas).

DIREITO CIVIL

Sobrinho não tem obrigação de alimentos com a tia ão cabe ao sobrinho a obrigação de pensão alimentícia à tia N já que ele é considerado parente de

terceiro grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o rateio das despesas de R$ 13.453,88 entre os irmãos da tia falecida do autor da ação. R.P.S.Jr acionou a Justiça com o intuito de reaver a importância gasta com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e com os animais de sua falecida tia. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pe-

dido e condenou os irmãos da falecida a restituir o valor. O magistrado entendeu que a dívida não seria de alimentos mas determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Houve recurso ao TJ-SP. Os desembargadores entenderam que o sobrinho é parente de terceiro grau na linha colateral, e, por isso “não possuía, em relação a ela, obrigação alimentar” como previsto no artigo 1.697 do Código Civil. A decisão colegiada do TJ afirmou que, quando o autor pagou as

despesas, “fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar”. Ao recorrer ao STJ, o sobrinho insistiu que as despesas seriam de natureza alimentar e que a obrigação caberia aos irmãos da falecida. Segundo ele, não havendo herança a partilhar, os tios deveriam arcar com a dívida. O ministro Villas Bôas Cueva ratificou a decisão do tribunal paulista. Segundo ele, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do Código Civil. “Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” “Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, mão lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa. As despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.” (REsp 1510612)B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do STJ.


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LEGISLAÇÃO Internet

JUAREZ DE OLIVEIRA

Acordos, Convenções e Tratados – Decreto n° 8.717, de 25/4/2016 (“DOU” de 26/4/ 2016), promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia de Energia Atômica na Área de Pesquisa sobre Energia de Fusão, firmado em Brasília, em 27/11/2009. Decreto n° 8.718, de 25/4/2016 (“DOU” de 26/4/2016), promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio, em 24/1/2014. Decreto n° 8.721, de 27/4/2016 (“DOU” de 28/4/2016), dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (84PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28/2/2011. Decreto n° 8.744, de 5/5/2016 (“DOU” de 6/5/2016), promulga o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS), firmado em Assunção, em 20/4/2012. Decreto n° 8.748, de 6/5/2016 (“DOU” de 9/5/2016), promulga o Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em São Paulo, em 30/7/2009. Decreto n° 8.767, de 11/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016 - Edição extra), promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007. Decreto n° 8.766, de 11/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016 - Edição extra), promulga a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Belém, em 10 de junho de 1994. A DMINISTRAÇÃO F EDERAL — Decreto n° 8.726, de 27/4/2016 (“DOU” de 28/4/ 2016), regulamenta a Lei n° 13.019, de 31/ 7/2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. Decreto n° 8.742, de 4/5/2016 (“DOU” de 5/5/2016), dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras. Decreto n° 8.777, de 11/5/2016 (“DOU” de 12/5/2016), institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. APRENDIZ — Decreto n° 8.740, de 4/5/ 2016 (“DOU” de 5/5/2016), altera o Decreto n° 5.598, de 1º/12/2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz. C ÓDIGO DE P ROCESSO P ENAL — Lei n° 13.285, de 10/5/2016 (“DOU” de 11/5/ 2016), acrescenta o art. 394-A ao DecretoLei n° 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — Lei n° 13.281, de 4/5/2016 (“DOU” de 5/5/

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com

2016), altera a Lei n° 9.503, de 23/9/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei n° 13.146, de 6/7/2015.

PLANO NACIONAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL — Decreto n° 8.736, de 3/5/2016 (“DOU” de 4/5/2016), institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — Lei n° 13.287, de 11/5/2016 (“DOU” de 11/5/ 2016 - Edição extra), acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º/ 5/1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

RÁDIO E TELEVISÃO — Decreto n° 8.753, de 10/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016), altera o Decreto n° 5.820, de 29/6/2006, que dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão.

CRÉDITO RURAL — Decreto n° 8.769, de 11/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016 - Edição extra), altera o Decreto n° 58.380, de 10/5/ 1966, que aprova o regulamento da lei que institucionaliza o crédito rural. EDUCAÇÃO — Lei n° 13.278, de 2/5/2016 (“DOU” de 3/5/2016), altera o § 6° do art. 26 da Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte. Decreto n° 8.752, de 9/5/2016 (“DOU” de 10/5/2016), dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. Decreto n° 8.754, de 10/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016), altera o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. EMPRESAS — Decreto n° 8.723, de 27/4/ 2016 (“DOU” de 28/4/2016), altera o Decreto n° 6.889, de 29/6/2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas. ESTRANGEIRO — Decreto n° 8.757, de 10/ 5/2016 (“DOU” de 11/5/2016), altera o Decreto n° 86.715, de 10/12/1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — Lei n° 13.274, de 26/4/2016 (“DOU” de 27/4/2016), altera a Lei n° 11.977, de 7/7/ 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida- (PMCMV) construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). I NTERNET – I NFRAÇÕES — Decreto n° 8.771, de 11/5/2016 (“DOU” de 11/5/ 2016 - Edição extra), regulamenta a Lei n° 12.965, de 23/4/2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.

os e registradores, alterando o art. 22 da Lei n° 8.935, de 18/11/1994. PATRIMÔNIO GENÉTICO —Decreto n° 8.772, de 11/5/2016 (“DOU” de 12/5/2016), regulamenta a Lei n° 13.123, de 20/5/2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

REDE INTERSETORIAL DE REABILITAÇÃO INTE— Decreto n° 8.725, de 27/4/2016 (“DOU” de 28/4/2016), institui a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral e dá outras providências. GRAL

BRASIL INTELIGENTE — Decreto n° 8.776, de 11/5/2016 (“DOU” de 12/5/2016), institui o Programa Brasil Inteligente.

L ICENÇA P ATERNIDADE — Decreto n° 8.737, de 3/5/2016 (“DOU” de 4/5/2016), institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11/12/1990. MÉDICO VETERINÁRIO — Decreto n° 8.770, de 11/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016 - Edição extra), altera o Decreto n° 64.704, de 17/6/1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto n° 5.441, de 5/5/2005, que altera o referido Regulamento. NOTÁRIOS E REGISTRADORES — Lei n° 13.286, de 10/5/2016 (“DOU” de 11/5/2016), dispõe sobre a responsabilidade civil de notári-

REFORMA AGRÁRIA — Decreto n° 8.738, de 3/5/2016 (“DOU” de 4/5/2016), regulamenta a Lei n° 8.629, de 25/2/1993, e a Lei n° 13.001, de 20/6/2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências. REVISTA ÍNTIMA EM AMBIENTES PRISIONAIS — Lei n° 13.271, de 15/4/2016 (“DOU” de 18/4/2016), dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. TRAVESTIS E TRANSEXUAIS — Decreto n° 8.727, de 28/4/2016 (“DOU” de 29/4/ 2016), dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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TRIBUNA DO DIREITO

JUNHO DE 2016

HONRA AO MÉRITO

À MARGEM DA LEI

Câmara de São Paulo homenageia juíza TJ-SP/AC

Nelo Rodolfo, Tatiane Moreira Lima e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti

juíza Tatiane Moreira Lima, da A Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

do Foro Regional do Butantã, foi homenageada pela Câmara de São Paulo, em cerimônia que contou com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti e do presidente da Associação Paulista de Magistrados, juiz Jayme Martins de Oliveira Neto. Presidida pelo vereador Nelo Rodolfo, autor do projeto que atribuiu à juíza o diploma de Honra ao Mérito — diploma esse que o vereador estenderá aos policiais militares que atuaram no episódio no Fórum do Butantã, no qual Tatiane Moreira Lima foi agredida por uma das pessoas com a qual teria audiência no dia dos fatos. Nas palavras do vereador, "a agressão à juíza atenta contra todos nós". Na mesma solenidade, a magistrada recebeu da presidente do Conselho da Mulher da Associação Comercial de São Paulo, Marly Meirelles Breves Baruffaldi, o troféu "Marco da Paz". O juiz Jayme Martins de Oliveira Neto destacou a importância do trabalho realizado pela juíza e destacou que "há inúmeros heróis anônimos na Magistratura passando por muitas dificuldades".

Paulo Dimas concordou com o colega: "Temos todos os dias exemplos de juízes e juízas destemidos que honram a toga e não temem suas atividades. Devemos enaltecer todos os dias esse trabalho. Tenho orgulho de ser presidente de um tribunal que tem uma juíza como você", disse se referindo à homenageada. Ao agradecer a iniciativa da Câmara de São Paulo e aos presentes, a juíza Tatiane Moreira Lima falou que a questão da violência contra a mulher em nosso País é cultural e ainda há muito trabalho pela frente e falou de sua atuação nessa área. "O juiz da Vara da Violência Doméstica deve ser especialmente vocacionado pois, além de julgar com imparcialidade, deve se ver como servidor público no sentido mais amplo, servindo a população, disseminando seu conhecimento e trabalhando também em prol da prevenção de tal fenômeno. Mesmo diante de todas as adversidades, acredito na mudança comportamental de nossa sociedade e que juntos mudaremos o destino de milhares de mulheres rompendo o ciclo de violência."B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Remuneração; 2) ABAR; Roda; 3) TD; Ade; CE; 4) Ei; Sondar; 5) Dardo; Vd; Rt; 6) Asno; Miopia; 7) Tarifa; RM; 8) Crl; Snob; 9) Ao; Bem; Olor.

Verticais 1) Ramada; Ca; 2) Eb; Astro; 3) Maternal; 4) Urdidor; 5) Ipê; 6) Eras; MF; 7) Rodovias; 8) Adendo; No; 9) Ça; Prol; 10) Carimbo; 11) Oferta.

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O jeitinho de Eduardo Cunha para não ser visto como 171 PERCIVAL DE SOUZA*

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IO DE JANEIRO Existem coisas tão absurdas que se torna impossível dissociá-las do besteirol endêmico que assola o País. Tais coisas podem surgir envoltas em papel cor-de-rosa, mas desconectadas da realidade. No último Dia das Mães, segundo domingo de maio, antevéspera da votação do impeachment presidencial, Suzane Richtoffen, a moça que estudava Direito e planejou com o namorado Cravinhos trucidar os pais a golpes com bastão de ferro, recebeu autorização para sair da prisão em comemoração à data que exalta a maternidade. Pode-se alegar um montão de coisas, entre elas que essa data se junta a outras para autorização, no cárcere, de saídas temporárias. Mas sair no Dia das Mães, depois do assassinato da própria com os bárbaros requintes de crueldade, convenhamos... é macabro, sinistro. Ela pretendia, ainda, ficar com parte da herança da mãe (psiquiatra) e do pai (engenheiro) — afinal, não deixa de ser uma órfã... — mas a Justiça teve o bom-senso de deserdá-la. Outro surrealismo em curso é o de Marcola, poderoso chefão de facção

criminosa, pleitear em juízo autorização para colocação de botox. Encontro aqui, na cidade já tida como maravilhosa, mais um exemplo concreto sobre o festival de besteira que assola o País, o febeapá, como classificava o genial Stanislaw Ponte Preta. Curiosamente, numa rua que tem o nome de Sergio Porto, ou seja, o próprio Stanislaw. Aqui morava, exatamente no número 171, o senhor Eduardo Consentino da Cunha, ou seja, o defenestrado presidente da Câmara dos Deputados. Ele alugou a casa por nove anos, no alto da Gávea, zona sul. O número 171, conforme registro no cartório do 2º Registro de Imóveis, é de uma casa com seis suítes, piscina, pomar e garagem para oito veículos, pertencente à advogada aposentada Regina Gonzalez Pinheiro Machado. O número 171 incomodou o escrupuloso Cunha, que colocou na fachada um número fantasia, 173, procurando evitar qualquer semelhança com o incômodo artigo do Código Penal. Quando se mudou, levou embora a plaquinha 173, deixando na porta apenas as marcas salientes do número falso. Na delegacia de polícia do bairro, a 37ª, ficou um registro em forma de boletim de ocorrência, feito pela filha Camila, onde o número quente, 171, foi substituído pelo frio, 173. No Brasil da corrupção, talvez ele tenha sido excessivamente cauteloso. Afinal, estelionato é crime que arrasa a vida das pessoas, mas é tido como delito de menor potencial ofensivo...

B

*Jornalista e escritor.


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TRIBUNA DO DIREITO

LITERATURA

POESIAS

TRIBUNA – 23 Anos Jaime Ribeiro da Silva (Advogado)

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inte e três anos de luta A Tribuna, toda enxuta, E outros tantos para vir, Tem só por lema servir! Servir ao pleno direito Dos que buscam, dos que têm Esperanças no seu pleito E nas vitórias, também. A Tribuna do Direito Traz para nós as inovações Na razão e no conceito. Ela representa a verdade, Não importando a idade, Do coração no seu peito.

B DOS LEITORES

+

JUNHO DE 2016

Aniversário Tribuna I — “Parabéns e obrigado pelos importantes serviços que tem prestado a todos nós, profissionais do Direito, durante os 23 anos de circulação ininterrupta do Tribuna do Direito.” Décio Policastro, advogado em São Paulo.

Aniversário Tribuna II— “Tenho a honra de cumprimentá-lo pela passagem dos 23 anos do jornal Tribuna do Direito. Apreciei muito as matérias de maio, páginas 18 e 19 – ‘É hora de recordar os precedentes’ e ‘O enigma do futuro’. Mencioná-las-ei em sala de aula.” Eduardo Lobo Botelho Gualazzi, professor associado da Faculdade de Direito da USP.

B

Diretrizes de Auditoria Ambiental, Celso Maran de Oliveira, EDUFSCar (Editora da Universidade Federal de São Carlos) – “Nas últimas décadas a preocupação com o meio ambiente passou a ocupar papel de destaque nas discussões mundiais. Por conta do respeito ao Princípio da Prevenção - é mais vantajoso prevenir do que remediar e do Princípio do Desenvolvimento Sustentável - compatibilização das atividades econômicas com preservação do meio ambiente as auditorias ambientais vêm ganhando recentemente atenção especial dos Estados e corporações. Além de servirem para verificar o cumprimento da legislação ambiental, elas também averiguam o cumprimento dos objetivos das próprias organizações. (...) Com uma linguagem acessível e direta, o livro funciona como um manual sobre as diretrizes de auditoria ambiental. Nele, são abordadas as principais formas de auditoria ambiental, partindo do tratamento de temas ligados a elas, passando pela esfera internacional em que serão analisadas as normas jurídicas nesse domínio, em especial as da Organização Internacional para Padronização (ISO) e do Sistema de Ecogestão e Auditoria (Emas) da União Europeia, para então avaliar “o processo interno de ação de normas nesse sentido, especialmente pelos Estados brasileiros que já adotaram esse instrumento”, explica o autor. O estudo está estruturado em quatro capítulos. No primeiro, são abordados os diversos conceitos de meio ambiente em suas inúmeras interfaces, com o propósito de oferecer subsídios para entender a abrangência das auditorias ambientais. No segundo, são trabalhadas as diferentes classificações das auditorias ambientais, fornecendo elementos essenciais no

momento da realização dos trabalhos. Adentrando no direito nacional sobre auditorias ambientais, o terceiro capítulo traz as principais normas federais e as de iniciativa dos Estados que já contam com elas. Assim, são analisadas as semelhanças das normas estaduais, principalmente quanto ao destinatário das auditorias - aqueles que desempenham atividades que degradam o meio ambiente. No último capítulo, encontram-se as normas ISO e Emas para que os auditores possam se valer desses exemplos para a condução de seus trabalhos visando a obtenção destas certificações. A obra se configura como referência tanto no campo científico como no profissional. Em termos científicos, discute a importância da auditoria como instrumento de apoio à gestão e à atuação ética dos profissionais envolvidos em auditoria, bem como o papel que a auditoria ambiental desempenha na gestão corporativa. No campo profissional, propõe reflexões sobre a contribuição da auditoria ambiental para a gestão eficaz.” Divulgação

CELSO MARAN DE OLIVEIRA é graduado em Direito pelo Instituto Paulista de Ensino Superior Unificado (1996), pós-graduado em Proteção de Menores (1998), mestre em Direito da Integração (2000) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) e doutor em Ciências da Engenharia Ambiental pela Universidade de São Paulo (2005). Docente desde 1997 em diversas instituições de ensino superior no curso de Direito, atualmente é professor do Departamento de Ciências Ambientais da UFSCar. Na graduação, ministra as disciplinas Auditoria Ambiental, Políticas Públicas Ambientais e Legislação Ambiental; na pósgraduação dá orientação, em mestrado e doutorado, em Direito Ambiental e Direito Urbanístico. É auditor ambiental.

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TRIBUNA DO DIREITO

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M. AMY

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Horizontais 1 – (Dir. do Trab.) Salário.

1

Z 2

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PAULO BOMFIM

A S 6

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TAUNAY

1 2

2 – (Sigla) Associação Brasileira de Arbitragem; Grupo de pessoas. 3 – (Sigla) Jornal jurídico Tribuna do Direito; Ave palmípede; (Sigla) Estado do Ceará.

3

Internet

Internet

4 5 6 7

4 – Grita-se para chamar atenção; Pesquisar. 5 – (Dir. Desp.) Apare-

8 9

lho de arremesso usado no atletismo; Consoantes de vida; Consoantes da palavra rato.

4 – (Dir. do Trab.) Tecelão. 5 – Árvore da flora brasileira.

6 – Jumento, burro; (Med. Leg.) Pouca nitidez da visão. 7 – (Dir. Comerc.) Tabela de preços; (Sigla) Região Militar.

6 – Período de séculos (pl.); (Sigla) Ministério da Fazenda. 7 – (Dir. dos Trans.) Estrada de rodagem (pl.).

8 – Consoantes de coral; Pretencioso (inglês). 9 – Contração comum; (Dir. Civ.) Tudo aquilo que pode ser apropriado; Cheiro agradável.

8 – (Dir. Aut.) Acréscimo feito em um livro para complementá-lo; Símbolo químico do nobélio.

Verticais

9 – Isso em francês; Lucro, vantagem.

1 – (Dir. Agr.) Abrigo para gado bovino; Símbolo químico do cálcio.

10 – (Dir. Adm.) Instrumento para marcar papéis oficiais.

2 – (Dir. Mar.) Abreviatura de estibordo; Corpo celeste.

11 – (Dir. Civ.) Proposta contratual.

3 – (Dir. Educ.) Grau inicial de escolarização de crianças de pouca idade.

B

Soluções na página 29

CESA

Abertas as inscrições para Concurso de Monografias O

Direito e as Discriminações Sociais é o tema do X Concurso Nacional de Monografia “Orlando Di Giacomo Filho”, promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), por meio do Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades coordenado pelos advogados Décio Policastro, Paulo Egídio Seabra Succar e João Vestim Grande. O prazo para a apresentação das monografias termina no dia 18 de novembro. Podem concorrer estudantes de Direito de instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, matriculados à partir do segundo ano ou terceiro semestre do curso de graduação. O regulamento está disponível no website www.cesa.org.br/monografia. A inscrição será feita mediante a apre-

Internet

sentação da monografia com cópia impressa em envelope lacrado (por portador ou por correio com aviso de recebimento), na sede do CESA (Rua Boa Vista, 254, 4° andar, sala 413, CEP 01014-907, São Paulo). O resultado será divulgado até 31 de janeiro de 2017. As três primeiras monografias classificadas receberão prêmios oferecidos pelo CESA e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Os prêmios serão entregues na reunião geral das associadas do CESA a ser previamente informada.B

Affonso de Taunay

Visconde de Taunay

empre que passo pela Rua Lupércio de Camargo, a caminho do Paulistano, pressinto a música de um piano oculto nas dobras do tempo. Recordo idos de cinquenta, quando aos sábados ia visitar o historiador Affonso de Taunay. De longe já se ouvia valsas e modinhas imperiais que suas mãos octogenárias ressuscitavam do teclado. Tardes inesquecíveis com sabor de Império. A convivência com o bandeirologista recuou Tordesilhas no coração do poeta. Novos espaços foram sendo sugeridos e as sementes de um “Armorial” principiaram a florir na Rua Lupércio de Camargo. Que privilégio ter convivido com esse sábio que disfarçava a sua erudição com sorriso bondoso de quem que

perdoava a ignorância pretenciosa daqueles que o procuravam. Sua vastíssima obra percorre caminhos que vão do bandeirismo ao café além da galeria de biografados ilustres. Tudo escrito à mão com aquela letra miúda que não concordava com a máquina de escrever. Taunay, pela família de seu pai e Teixeira Leite de sua mãe somado aos Souza Queiroz da esposa era um retrato vivo do Segundo Reinado. Tudo em sua residência evocava essa época. Seu pai o Visconde de Taunay é outra figura que nos fascina. Romancista e herói da Guerra do Paraguai relata em suas memorias fatos que delinearam uma época. A paixão pela índia que ficou conhecendo por ocasião da Retirada da Laguna é uma das páginas mais belas de nosso romantismo. Pai e filho, dois brasões da heráldica brasileira.B

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TRIBUNA DO DIREITO

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