Novembro 2011 - nº 223

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NOVEMBRO DE 2011

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS ANO 19 Nº 223

SÃO PAULO, NOVEMBRO DE 2011

R$ 7,00 JUDICIÁRIO

E a crise acabou chegando à Justiça

U

m dos raros segmentos que não tinha sossobrado à crise moral que envolve denúncias de todos os tipos, a Justiça, apesar de algumas denúncias aqui e ali, acabou sucumbindo. Bastou uma ministra do STJ e também corregedora-nacional do Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, vir a público para dizer que existiam “bandidos escondidos atrás da toga” para desencadear uma crise jamais vista na Justiça brasileira. O presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, não

“engoliu” a declaração, que considerou “leviana” e pediu que fosse feita uma nota contra a corregedora. Como mostra Percival de Souza nas páginas 22 e 23, “de “ repente a Justiça viu-se numa singular contingência: de julgar a si própria”. A insólita situação provocou reações de todos os lados: alguns apoiando a ministra, argumentando, inclusive, que ela não teve intenção de ofender a Magistratura, outros o presidente do Supremo (doze ministros do CNJ teriam assinado a nota contra a corregedora). Tentou-se de tudo para aliviar o mal-estar. Se, por um lado, como disse a ministra,

ENSINO JURÍDICO

CADERNO DE LIVROS

ela não seria “inocente” a ponto de achar que a Magistratura brasileira “em sua totalidade é formada por pessoas de bem”, por outro, o presidente do CNJ, acusado de ser o epicentro da discórdia e que chegou a ser acusado de “corporativismo”, disse que pretendia monitorar todas as decisões das corregedorias estaduais, divulgando-as por meio da internet. Segundo um dos membros do CNJ, Bruno Dantas, considerado um porta-voz do grupo, os conselheiros do CNJ querem a “manutenção dos poderes do CNJ, de investigar desvios”, dizendo, ainda, que “o único dono do CNJ é a socieda-

de brasileira”. Peluso chegou a dizer que “ninguém é capaz de dizer que foi mais enérgico no combate a desvios funcionais do que eu”. DIREITO DE FAMÍLIA

STJ aprova o casamento entre homessexuais Página 18

TURISMO

Augusto Canuto

OAB contra o ensino de Direito à distância

Ricardo Andreucci e os meandros do Código Penal

Divulgação

Uma visita a Portugal e Santiago de Compostela Página 30

Página 7

TRABALHO

Dilma assina o aviso prévio de até 90 dias

TST manda que a greve dos Correios seja encerrada Página 26

Página 27

P onto eletrônico só será obrigatório a partir de 2012 Página 28

Demitido por beber cerveja concorrente ganha indenização Página 26


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TRIBUNA DO DIREITO

DA REDAÇÃO

DOS LEITORES Lembra-se do general? — Primeiramente quero parabenizar o jornal pelo seu conteúdo em geral. Leio costumeiramente em face da assinatura da AASP desde 1987. Mas quero parabenizar, também, o autor da belíssima matéria 'Lembra-se do general'. N. da R. 'Tribuna' n° 222, outubro, página 2, 'Da Redação'. Felizmente ainda temos pessoas como Fran Augusti, que aponta as mazelas deste País, mais precisamente de uma das inúmeras castas que se enriquessem dos tributos pagos pelo povo, fazendo dos dizeres constitucionais 'todos são iguais perante à lei' uma verdadeira blasfêmia. Hodiernamente, o Poder Judiciário não difere muito em termos de privilégios salariais dos políticos. O que mais nos assusta é que mesmo percebendo salários altíssimos para com a realidade brasileira, ainda não se dão por satisfeitos. Até quando vamos viver com essa vergonhosa discriminação social?" Luiz Carlos de Souza Cezar (mensagem enviada pelo site www.tribunadodireito.com.br).

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'Costa Leste' I — "Lendo a seção Lazer do 'Tribuna do Direito' n° 222 o artigo 'EUA, Costa Leste. Uma opção agradável', constatamos um erro de localização ge-

ográfica grave, na medida que as cidades citadas pertencem ao Estado da Califórnia, o qual se situa na Costa Oeste, e não na Costa Leste como consta da reportagem. A Costa Leste é também conhecida como 'Costa Atlântica', refere-se ao conjunto de Estados mais orientais dos Estados Unidos, banhados pelo Oceano Atlântico (Estados de New York, Virginia, New Jersey, Carolina do Norte e do Sul e outros). A Costa Oeste, por sua vez, é conhecida por 'Costa da Pacífico', designa geralmente os três Estados mais ocidentais do grupo de Estados contíguos: Califórnia, Oregon e Washington. Sugerimos uma retificação no próximo número do jornal." Paulo R. A. Cruz, escritório de Assessoria Jurídica Jamil Michel Haddad S/C. 'Costa Leste' II — "A matéria da página 26 oferece opção de turismo para Costa Leste dos Estados Unidos. No entanto, são sugeridas visitas a cidades como Los Angeles, Monterey, Carmel e São Francisco, com fotografias de alguns desseslugares e mais de Las Vegas e do Grand Canyon (este também na primeira página). Todos esses lugares ficam na Costa Oeste." Marcos Lobo de Freitas Levy, A. Lopes Muniz, Advogados Associados.

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B

Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Autoridade; 2) Tópico: 3) Alicerce; Oc; 4) Cânon; Aluno; 5) Adendo; Oro. 6) Nata; BO; BMF; 7) Tronar; Raia; 8) Ei; Dragonas; BO; 9) Arroio.

Verticais 1) Atacante; 2) Ladario; 3) Trineto; 4) Conanda; 5) End; Arr; 6) ITR; Obrar; 7) Doca; GO; 8) Apelo; Roi; 9) DI; Urbano; 10) Economia; 11) Oco; Fase.

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Reserva moral

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ouve um tempo, e não faz tanto tempo assim é bom ficar claro, que ninguém ousaria colocar em dúvida a idoneidade e os compromissos morais das chamadas “autoridades constituídas”. E isso era válido, desde os chamados “simples policiais civis” até os grande magistrados e ministros. Podia-se falar mal e duvidar de quem quer que fosse, menos dessas “autoridades”. Elas formavam a “reserva moral” do País, as pessoas “acima de qualquer suspeita”, que estavam sempre à disposição para assumir qualquer coisa quando os “pobre mortais” falhavam. Mas não é que até isso mudou? As escaramuças travadas entre magistrados, como a Corregedora Nacional do Conselho Nacional de Justiça, que chegou a afirmar em alto e bom som que existem “bandidos escondidos atrás da toga” , e o presidente do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal, acusado por muitos de corporativismo, chegaram à beira do ridículo. Como mostra Percival de Souza nesta edição, as “discussões nem sempre elegantes tiveram momentos emocionais desgastantes, tensos e até jurídicos”. Ou seja, caiu o último “bastião”. A reserva moral passou a ser mesmo uma “simples reserva”, em quem ninguém mais confia como confiava. E, se não se pode confiar nem em quem estava acima de qualquer suspeita,.... pobre País. Ah antes que a gente se esqueça, o Ministério Público de São Paulo, o Estado considerado mais desenvolvido da Federação, pediu à Justiça o afastamento de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado por improbidade administrativa. Mas espera aí. Esse não era um outro cargo para o qual só eram escolhidos, eleitos ou nomeados, aqueles que estavam acima de qualquer suspeita? É melhor deixar para lá!. E, para fechar a chamada “quadratura do circulo”, os juízes federais prometem paralisar as atividades no dia 30 deste mês para reivindicar uma política remuneratória e previdenciária, melhoria das condições de trabalho e mais segurança. Decidiu-se, em assembleia geral, que os processos de interesse da União nas varas cíveis e de Execução Fiscal terão intimações e citações “represadas” até a véspera da paralisação. Ao divulgar a informação, um site jurídico chegou a ironizar: “Outrora, ao falar do assunto, ruborizavam. Hoje, perderam o pudor.” E a reserva moral? Como se diria também antigamente:“história (ou seria estória?) para boi dormir”!B Fran Augusti

32 páginas Mais os Cadernos de Livros e de Jurisprudência AASP

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Ementas

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Cruzadas

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Gente do Direito

24

Código de Processo Civil

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Hic et Nunc

Cursos e Seminários

29

Lazer

Da Redação

2

Direito de Família

18 e 24

Direito Imobiliário

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12 29 a 31

Legislação

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Notas

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Paulo Bomfim

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Direito Penal

12

Poesias

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Dos Leitores

2

Seguros

8 e 25

Concurso Público

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Trabalho

26 a 28

TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP

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Impressão FolhaGráfica Tiragem: 50.000

AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES

Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.


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TRIBUNA DO DIREITO

JUAREZ DE OLIVEIRA

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com Internet

ESCOLA PÚBLICA — Lei nº 12.487, de 15/ 9/2011 (“DOU” de 16/9/2011), institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

ACORDOS, CONVENÇÕES, TRATADOS — Decreto n° 7.569, de 22/9/2011 (“DOU” de 23/9/ 2011), promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28/5/2009. AVISO PRÉVIO — Lei nº 2.506, de 11/10/ 2011 (“DOU” de 13/10/ 2011),dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. C OMBUSTÍVEIS —Lei nº 12.490, de 16/ 92011 (“DOU” de 19/9/2011), altera as Leis nºs 9.478, de 6/8/1997 e 9.847, de 26/10/1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.723, de 28/10/ 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

COPA DAS CONFEDERAÇÕES E COPA DO MUNDO — Decreto nº 7.578, de 11/10/2011 (“DOU” de 13/10/2011), regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20/ 12/2010.

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL— Decreto nº 7.580, de 11/10/2011

C ONTRATAÇÕES P ÚBLICAS — Decreto nº 7.581, de 11/10/2011 (“DOU” de 13/10/ 2011), regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 5/8/2011.

(“DOU” de 13/10/2011), altera o Decreto nº 5.353, de 24/1/ 2005, que dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (Cndi). C ONSOLIDAÇÃO DAS L EIS DO T RABALHO — Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (“DOU” de 13/10/2011), diz sobre a concessão do aviso prévio.

CORREIOS E TELEGRÁFOS — Lei nº 12.490, de 16/9/2011 (“DOU” de 19/9/2011), altera o Decreto-Lei nº 509, de 20/31969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública.

L EGISLAÇÃO T RIBUTARIA — Decreto nº 7.574, de 29/9/2011 (“DOU” de 30/9/ 2011), regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela secretaria da Receita Federal do Brasil. Decreto nº 7.573, de 29/9/2011 (“DOU” de 30/9/2011), altera o limite de que trata o § 7º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10/ 12/1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. PETRÓLEO E DERIVADOS — —Decreto nº 7.570, de 26/9/2011 (“DOU” de 27/9/ 2011), altera o Decreto nº 5.060, de 30/4/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,

e álcool etílico combustível (Cide). PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA —Lei nº 12.490, de 16/9/2011 (“DOU” de 19/9/2011), altera a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. P ROGRAMA B OLSA V ERDE — Decreto nº 7.572, de 28/9/2011 (“DOU” de 29/9/ 2011), regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2/6/2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL — Lei nº 12.507, de 11/10/2011 (“DOU” de 13/10/ 2011), altera o artigo 28 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis nºs 10.833, de 29/12/2003, nº 11.482, de 31/5/2007, nº 11.508, de 20/7/ 2007, e nº 8.212, de 24/7/1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 540, de 2/8/2011. SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO — Decreto nº 7.579, de 11/10/2011 (“DOU” de 13/10/2011), dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp), do Poder Executivo Federal.

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TRIBUNA DO DIREITO

AASP

AASP promove simpósio em Ribeirão e participa de congresso em Fortaleza

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AASP realizou no início de outubro, em Ribeirão Preto (SP), o Simpósio de D i r e i t o AASP, com o objetivo de aproximar-se ainda mais dos colegas do interior e debater temas atuais de interesse da classe em diversas áreas. Mais de 250 advogados de Ribeirão e região participaram do evento. Durante o encontro, a AASP homenageou o ministro Sidnei Beneti, do STJ, que nasceu em Ribeirão Preto e participou do encontro. O Simpósio de Direito AASP, que foi coordenado pelo ex-presidente da associação, Fábio Ferreira de Oliveira, contou com o patrocínio da Novaprolink e o apoio do advogado Ovídio Rocha Barros Sandoval, das subseções da OAB de Franca, Ribeirão Preto e Sertãozinho, do site “Migalhas” e do jornal “Tribuna”. AASP no XXXIII CONAT

Rafael Cautella

Em meados de outubro, a AASP participou do XXXIII Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado em Fortaleza, evento que contou com a participação de mais de 700 advogados trabalhistas. Na oportunidade, a associação expôs aos participantes vários de seus produtos e serviços, além de emitir certificados digitais. Representaram a AASP os diretores Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Luís Carlos Moro (ex-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas— Abrat), entidade promotora do encontro. Muitos dos participantes do congresso tornaram-se associados; outros, além de se associarem, emitiram o certificado digital pelo menor preço do País (R$ 99,00). O diretor cultural Roberto Parahyba de Arruda Pinto aproveitou a oportunidade para se reunir com o presidente da OAB do Ceará, Valdetário Andrade Monteiro, e reafirmar a parceria para transmissão dos cursos promovidos pela associação, por satélite, para a secional e para diversas subseções da OAB-CE.

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César Viegas

Em Ribeirão Preto, a homenagem ao ministro Sidnei Beneti, do STJ

Certificado Digital: agora no escritório

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A ministra participou do seminário “Aspectos da Reforma Processual”

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Ministra Nancy Andrighi na AASP

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto Victor Nunes Leal promoveram seminário com o tema “Aspectos da Reforma Processual”. Foram palestrantes a ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça; o ex-presidente da AASP, José Rogério Cruz e Tucci; e o advogado, ex-presidente do Superior Tribunal Eleitoral e presidente do Conselho Curador do Instituto Victor Nunes Leal, Pedro Gordilho. Cerca de 300 advogados assistiram ao evento no audi-

tório “Roger de Carvalho Mange”, na sede da associação, e outra centena acompanhou pela internet. O seminário também foi transmitido por satélite para os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. As palestras, que foram gravadas, em breve estarão à disposição dos associados na videoteca da associação.

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Advocacia paulista foi ao CNJ contra “fechamento” do TR T-2 TRT A

AASP, a OAB-SP, o IASP e a AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo) ingressaram com representação no CNJ em razão de o TRT da 2ª Região ter determinado, por meio da Portaria GP/CR nº 62/2011, a suspensão retroativa de prazos processuais, o fechamento do protocolo, a desabilitação do sistema de protocolo eletrônico, paralisando suas atividades por tempo indeterminado para o 1º Grau de jurisdição, bem como interrompendo o atendimento ao público, por prazo indeterminado, para elaborar um cadastro de empresas e pessoas físicas que têm débitos trabalhistas. No dia 19 de outubro o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, representando as entidades, reuniu-se com o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e transmitiu sua preocupação com relação aos efeitos da Portaria GP/CR nº 62/2011. Sensibilizado com as manifestações da Advocacia e demonstrando seu verdadeiro espírito democrático, o TRT da 2ª Região suspendeu os efeitos do artigo 6º da Portaria nº 62, mantendo também a suspensão dos prazos, a partir de 5 de outubro, diante da greve dos servidores.

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AASP, que desde 2007 se tornou uma “Autoridade de Registro” e já emitiu mais de 18 mil certificados digitais para associados e não-associados, está oferecendo novas facilidades aos interessados em adquirir o documento. Agora é possível emitir o Certificado Digital nos escritórios de Advocacia localizados na Capital e na Grande São Paulo. O advogado interessado deve contatar com o Serviço de Atendimento ao Associado, pelo telefone (0xx11) 3291- 9200, deixar os dados (nome, telefone e e-mail) com o atendente e aguardar o retorno da “Auto-

ridade de Registro AASP”. Um agente de registro entrará em contato, por telefone, e informará o procedimento para emissão no escritório. O advogado informará o total de advogados interessados no serviço de emissão nos escritórios e no local onde será realizada a emissão. Ele receberá um e-mail com o regulamento, valor do traslado e total de certificados a serem emitidos. Mais informações sobre os procedimentos necessários para emissão do Certificado Digital da AASP nos escritórios pelo telefone (0xx11) 3291-9200, ou em www.aasp.org.br.

Exame da OAB: AASP no STF

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Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), por meio do diretor Alberto Gosson Jorge Júnior, defendeu no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da exigência do exame da OAB como condição indispensável para o exercício da Advocacia no Brasil. A AASP foi admitida pelo ministro Marco Aurélio Mello, no Recurso Extraordinário (RE 603583), na condição de amicus curiae. O diretor Alberto Gosson Jorge Júnior, ao defender a prova, declarou que “o Exame da Ordem constitui uma exigência perfeitamente afinada com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal”. Segundo ele, assim como em outros países, o Brasil poderia pensar em fazer qualificações segmentadas em razão da própria diversificação do Direito. “O Direito, nos últimos 40 anos, se diversificou e segmentou

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de uma forma extremamente profusa”, observou, ao constatar que nesse período surgiram o Direito do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Direito Penal Econômico, o Direito Concorrencial, o Direito Ambiental. “No entanto, tudo se passa como se ainda estivéssemos naquela realidade”, afirmou. Também esteve presente na sessão de julgamento o ex-presidente da AASP, Marcio Kayatt. Ao final do julgamento, a exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a Advocacia foi considerada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583), que questionava a obrigatoriedade do exame.

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Colégio de ex-presidentes

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Colégio de ex-presidentes da AASP reuniu-se com conselheiros e diretores, na sede da associação, oportunidade em que foram discutidos diversos assuntos de interesse dos associados e da classe, em especial a resolução do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que criou o “julgamento virtual” naquela Corte e a Proposta de Emenda Constitucional 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos, em tramitação no Congresso Nacional.

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DIREITO IMOBILIÁRIO - 1

NELSON KOJRANSKI*

A prescrição das despesas de condomínio

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revê o inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de”dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Sob o filtro da hermenêutica, “divida líquida” há de significar obrigação revestida, além de liquidez, de certeza e de exigibilidade. Sob este foco, as despesas de condomínio merecem um exame histórico-processual. O inciso IV do artigo 585 do CPC tinha a seguinte redação: “São títulos “executivos” extrajudiciais: .............................IV –o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como “encargo de condomínio”” , desde que comprovado por contrato escrito. Em consonância com esse dispositivo processual, estabelecia o artigo 12, §2º, “c”, da Lei 4.591, de 16/12/1964, que: “Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, ‘por via executiva’, a cobrança judicial das cotas atrasadas.” E, segundo a redação original do inciso II, alínea “c” do artigo 275 do CPC, ficou determinado que seria observado o procedimento “sumaríssimo” nas causas de qualquer valor, destinadas à “cobrança” das “ despesas de administração de prédio em condomínio”” , o que causou justa revolta a Humberto Theodoro Júnior, ao enfatizar que o procedimento sumaríssimo não foi instituído pelo artigo 275, II, “c”, para exigir o pagamento da quota condominial, e sim para apuração da “responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio.” (Comentários

ao Código de Processo Civil, Editora Forense, volume IV, página 166). Vale dizer que se o condomínio se encontra perfeitamente regularizado, com convenção condominial registrada e com ata de assembleia consignando a aprovação dos valores das despesas condominiais, “não há responsabilidade a apurar, mas tão-somente a obrigação de exigir”. Isto porque, segundo o magistério do mestre mineiro, a Convenção “dá certeza à dívida” e o orçamento aprovado pela assembleia lhe confere “liquidez”. E a “exigibilidade” por fim, decorre dos vencimentos designados para o seu pagamento. Wellington Moreira Pimentel sustenta igual entendimento, esclarecendo que o artigo 275, II, “c” “deve ser interpretado em confronto com o artigo 585, IV, que eleva à categoria de título executivo extrajudicial os representativos de encargos de condomínio, desde que comprovados por contrato escrito”. (Com. ao Cód. de Proc. Civil, Editora RT, página 70). Ocorre que, por força da Lei nº 9.245, de 26/12/95, foi alterada a redação da alínea “c”, bem como outras alíneas do artigo 275. No que aqui interessa, este artigo passou a ter a seguinte redação:. “Observar-se-á o procedimento sumário: II, b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.” Se a nova lei determinou que a cobrança das despesas de condomínio há de observar o procedimento sumário, verificou-se, consequentemente, a derrogação da expressão “por via executiva”” , que anteriormente integrava o §2º do artigo 12 da Lei 4.591/64.

E, por força da Lei nº 11.381, de 6/ 12/2006, foi alterada a redação do inciso IV do artigo 585 do CPC, desdobrado em dois novos incisos (IV e V), tendo este último a seguinte redação: “São títulos executivos extrajudiciais: V – o crédito documentalmente comprovado de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.” A alteração introduzida não é tão sutil: antes, o artigo 585 classificava entre os “títulos executivos” o “encargo de condomínio”, e agora, as despesas condominiais somente são cobráveis pela via executiva, na condição de “acessórios”. Significa que, diante da alteração processual, foi retirada a via executiva direta de cobrança dos encargos de condomínio. A questão, contudo, subsiste controvertida. Alerta Alcides de Mendonça Lima que “os títulos extrajudiciais para serem executivos (mesmo no sentido anterior) precisam ser sempre expressamente indicados em lei”. (Com. ao Cód. de Proc. Civil, Editora Forense, volume VI, página 321). Ora, com a mudança do artigo 585 do CPC, as despesas condominiais deixaram de ser ali incluídas. E, com a mudança do artigo 275 também do CPC, a via executiva direta deu lugar ao procedimento sumário. Contudo, processualistas de escol, como o ministro Teori Albino Zavascki, sustentam que o “encargo de condomínio também pode ser cobrado pela via executiva quando “comprovado por contrato escrito”. Nos demais casos, sua cobrança há de seguir o procedimento sumário, conforme prevê o art. 275, II, b, do código (Com. ao Cód. Proc. Civil,

Editora RT, volume 8, página 233). Neste caso, explica, “contrato escrito” é representado pela convenção condominial e pela ata da assembleia que fixou os valores das quotas condominiais. Nesta toada, retornando à questão da prescrição que abriu este artigo, impende registrar que a ministra Nancy Andrighi, ao examinar o inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02, ressalta que, “para que a pretensão submeta-se ao prazo prescricional de cinco anos, é necessário dois requisitos: a) dívida líquida; e b) definida em instrumento privado ou público. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”. (REsp 1.139.030-RJ, 3ª T., 16/ 08/2011). Data maxima venia, ai reside tênue dúvida. Porém, dúvida alguma remanesce no que tange ao “instrumento”, quanto ao entendimento unânime de ser representado pela convenção condominial e pela ata da assembleia que aprovou os valores das despesas de condomínio. Com efeito, se foi derrogada a via executiva pela nova redação da alínea “b”, do inciso II, do artigo 275 do CPC e se o encargo de condomínio não mais figura como título autônomo extrajudicial no artigo 585 do mesmo CPC, mas como mero “encargo acessório” do aluguel de imóvel, tem-se que as despesas de condomínio não mais são suscetíveis de cobrança via executiva. Nem por isso, todavia, deixam de constituir “obrigação ”, que certa, com prestação determinada”, caracterizam uma “dívida líquida””.

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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).


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ENSINO JURÍDICO

OAB condena Direito à distância O próximo Exame de Ordem será dia 4 de dezembro; STF mantém exigência

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Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão subordinado ao MEC, divulgou, em maio, nota técnica, que torna mais brando os procedimentos para autorização e reconhecimento dos cursos de bacharelado e orienta a abertura de cursos de Direito, tanto presenciais, quanto à distância. O ato irritou a cúpula da OAB e o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, divulgou comunicado no início do mês passado, classificando as regras como “desastrosas” para o ensino jurídico. Segundo ele, a regulamentação dos cursos de Direito à distância, “retira a exigência de doutores e mestres em Direito para coordenador de cursos; prevê a existência de docentes apenas graduados e regride no conceito de trabalho de conclusão de curso — entre outras ‘descontribuições’ ao ensino jurídico. Ophir disse que as normas vão piorar a qualidade do ensino jurídico. Já o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, acredita que a nota publicada pelo Inep/MEC possa “ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação

implantação e a avaliação da modalidade à distância terá o constante suporte acadêmico-gerencial da atual estrutura do Curso de Direito da Unisul, sob a orientação da equipe multidisciplinar de professores e equipe técnica da UnisulVirtual.

(PNE) que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qualquer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino”. Segundo Geller, a decisão do MEC afronta o artigo 209 da Constituição, que exige o cumprimento de normas gerais da educação ao lado da autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. Direito à distância Enquanto o Inep-MEC preparavam o documento, a Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (também em maio), abria as inscrições para o primeiro processo seletivo para o curso de Direito Virtual do Brasil. A primeira seleção ocorreu por meio de prova objetiva (6 pontos) e redação (4 pontos). Foram recebidas 153 inscrições para 120 vagas. Apenas 117 candidatos foram selecionados e matriculados. Agora, estão abertas as matrículas para o processo seletivo da segunda turma do curso Direito Virtual. As inscrições podem ser feitas até o final do mês e as aulas terão início no primeiro semestre de 2012. Os cursos à distância da Univirtual são credenciados pelo MEC desde 2004. São

várias opções como Administração, Contabilidade, Economia, Filosofia e Turismo. O diferencial do recém-criado curso de Direito está na duração (cinco anos, idêntico ao presencial) e na exigência da realização da prova em um dos pólos da universidade de Santa Catarina. Os responsáveis pelo curso de Direito asseguram que o desenvolvimento, a

Exame de Ordem O IV Exame de Ordem Unificado, realizado em 21 de agosto pela FGV (equivalente ao primeiro exame de 2011), teve 121.309 inscritos em todo o País, mas apenas 21.818 foram selecionados para a segunda fase, dos quais 18.223 habilitados para receber a credencial de advogado. No dia 30 de outubro, cerca de 108.000 candidatos (23.600 em São Paulo), realizaram a prova da primeira fase do V Exame de Ordem Unificado (equivalente ao segundo exame de 2011). O resultado preliminar de aprovados será divulgado dia 7. O prazo para recursos termina dia 10. A lista definitiva de aprovados para segunda fase está prevista para o dia 21. A prova prático-profissional será realizada dia 4 de dezembro. O Supremo Tribunal Federal recusou, dia 27, pedido para que os bacharéis fossem liberados para exercer a Advocacia sem prévia aprovação no Exame de Ordem.

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SEGUROS - 1

Antonio Penteado Mendonça*

Quem é o corretor - 2

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ontinuando o último artigo, nos países onde a contratação de seguro é livre, ela pode ser feita de três formas Diretamente pelo segurado junto à companhia seguradora; através de corretor de seguros; e através de agente de seguros. Cada uma destas modalidades de contratação gera responsabilidades diferentes para cada um dos envolvidos, evidentemente que limitadas às leis que regulam o setor de seguros e a defesa do consumidor. De qualquer forma, na contratação feita diretamente pelo segurado junto à seguradora, é consensual que a seguradora responde integralmente nos casos em que houver abusividade contratual, omissão ou o texto não for claro, já que, sendo ela a especialista, cabe-lhe garantir ao consumidor a cobertura mais ampla possível, respeitados os limites do contrato. Mas, como se vê acima, nestes pa-

íses, além do corretor de seguros existe outro profissional que também pode vender seguros: o agente de seguros. Evidentemente, as responsabilidades e atribuições do corretor e do agente de seguros não são as mesmas, nem se confundem. Enquanto o corretor de seguros é o representante do segurado, o agente de seguros é o profissional autônomo que tem contratualmente a representação da companhia de seguros num determinado espaço geográfico previamente acordado entre ele e a companhia de seguros. Para poder atuar, o corretor de seguros deve ser completamente independente de qualquer seguradora e quem o remunera é o segurado. Esta independência é tão importante para o exercício da profissão que, em determinados países, há um limite legal máximo para a cessão de negócios de um corretor de seguros para uma única companhia seguradora. Já o agente de seguro é um repre-

sentante autônomo da seguradora. Quer dizer, ele não é seu funcionário, mas é o seu representante legal para uma região. O agente é muito mais do que um simples vendedor de apólices. Normalmente, além da venda das apólices em seu espaço geográfico, ele é responsável pela regulação dos sinistros e pelo pagamento das indenizações para os segurados. Outra diferença fundamental para caracterizar as duas atividades é que, enquanto o corretor de seguros é dono de sua lista de clientes, os clientes atendidos pelos agentes são da seguradora. Colocadas estas premissas, cabe perguntar: como fica o corretor de seguros brasileiro? A resposta não é fácil, tanto que há diferentes entendimentos nos vários tribunais brasileiros. Como a lei pátria não contempla a figura do agente de seguros, a realidade do dia a dia foi criando diferentes figuras profissionais, com atuações completamente diferentes, todos intitulados “corretores de seguros”. A primeira é a do corretor de seguros verdadeiro. O profissional autônomo e independente que assessora e representa o segurado em todas as suas relações com a seguradora. A segunda é a do agente de seguros camuflado. Será que alguém que tem em cima da porta a placa de uma companhia de seguros é um profissional independente? Será que alguém que tem parte de suas instalações, equipamentos ou despesas pagas

por uma seguradora pode dizer que não tem vínculo de dependência? Será que alguém que negocia com a seguradora uma comissão que é paga por ela e desconhecida do cliente é representante do segurado? Finalmente, será que as chamadas “corretoras de seguros” dos bancos e dos grandes conglomerados empresariais, que negociam as condições comerciais diretamente com as seguradoras e vendem seguros nas instalações destas unidades, com a venda feita por gerentes e funcionários que aparecem como seus prepostos, são efetivamente corretores de seguros? Enquanto estas questões permanecerem nebulosas, definir quem é o corretor de seguros no Brasil continuará sendo tarefa extremamente complexa. De acordo com a lei, todos os desenhos acima, e vários outros que começam a surgir em decorrência, especialmente da internet, se enquadram no largo espectro permitido para a conceituação do corretor de seguros. Isto posto, é fundamental a revisão da atual legislação dos corretores de seguros para transformá-la em legislação para regulamentação da distribuição dos produtos de seguros, com todas as suas nuances, diferenças e responsabilidades legais.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.


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INFORME PUBLICITÁRIO

Ordem negocia e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região retoma o trabalho Comissão da OAB SP (da qual também participaram representantes da AASP e do IASP) negociou com o presidente do TRT-2, desembargador Nelson Nazar, e a corregedora-regional, Odette Silveira Moraes, a retomada das atividades naquela Corte, paralisadas em 17 de outubro, pela Portaria GP/CR 62/2011. “É uma vitória da Advocacia que abriu um canal de diálogo com a cúpula do TRT-2 e conseguiu sensibilizar seu presidente e sua corregedora para os imensos prejuízos que a suspensão da prestação jurisdicional traria a todos”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. O TRT-2 editou, dia 19, a Portaria GP/CR 64/2011, revogando o artigo 6 da Portaria 62/2011, que

havia suspendido o trabalho forense, encerrando assim a polêmica sobre a suspensão do atendimento ao público e da própria prestação jurisdicional. A portaria também prevê empenho do tribunal na expedição de alvarás, homologação de acordo e atendimento a casos urgentes. A nova Portaria 64/2011 mantém suspensos os prazos processuais na primeira instância, em razão da greve dos servidores da Justiça Federal que, segundo o desembargador Nazar, tem adesão acima de 90%. “Tudo foi liberado, a estrutura recomposta, mas os problemas para viabilizar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) continuam. Precisamos achar uma solução em conjunto”, afirmou.

Prorr ogação orrogação A OAB SP solicitou ao deputado Arnaldo Faria de Sá, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara dos Deputados, a apresentação urgente de um projeto de lei que prorrogue em ao menos seis meses a entrada em vigor da Lei 12.440/

2011, que estabelece a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), um cadastro de condenações da Justiça do Trabalho não cumpridas. A previsão é que a norma passe a vigorar a partir de 4 de janeiro de 2012.

Renovada a Certificação ISO 9001: 2000 Divulgação

próximo ano, A OAB SP o último da obteve, no atual gestão”, mês passaressalta o predo, a renovasidente da ção da CertiOAB SP, Luiz ficação ISO Flavio Borges 9001:2000 D’Urso. por mais um O auditor ciclo de três líder da emanos. O Sispresa certifitema de Gescadora Gertão da Qualimanischer dade atinge Lloyd, Nairatualmente Nairson entrega certificado a D´Urso e Clemencia son Oliveira, todos os Departamentos da Seccional e 154 das ao entregar o documento de certifica224 subsecções de todo o Estado. ção ao presidente D’Urso, parabeni“Isso abrange 96% da classe que re- zou a Ordem pelo trabalho e comencebe hoje um atendimento melhor e tou que ocorreu uma mudança de culmais eficiente. As subsecções faltan- tura entre os colaboradores, que vêm tes são aquelas com número menor incorporando os desafios da organizade inscritos e serão certificadas no ção e se desdobrando para atingí-los.

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Comissão da OAB SP expõe seus argumentos para a cúpula do TRT-2

Problemas no Fórum Regional da Lapa Em resposta a diversos questionamentos da OAB SP, o corregedor permanente da 1ª Vara do Juizado Especial do Fórum Regional da Lapa, juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, editou a Portaria nº 01/2011 para verificar as condições de funcionamento da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Lapa. Como a OAB SP vem expondo, o prédio ocupado pelo Fórum Regional da Lapa não tem acessibilidade para cadeirantes, gestantes e idosos nos Juizados Especiais e Vara da Infância e Juventude, falta de infraestrutura básica, como banheiros em número suficientes e em condições de uso, as salas apresentam infiltração

de água, o telhado tem vazamento, não há água potável para os usuários, não há sistema de hidrantes e sinalização de emergência, ou seja, a edificação é considerada irregular pelo Corpo de Bombeiros , além de faltar bancos para a população e locais adequados para arquivar processos. “Infelizmente, o prédio do Fórum da Lapa não oferece as mínimas condições operacionais. Todos sofrem com essa situação, dos operadores do direito ao jurisdicionado. É um descaso o funcionamento de um fórum tão importante em um prédio sem infraestrutura básica”, ressalta o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Financiamento imobiliário A OAB SP e o Banco do Brasil firmaram convênio que garante aos advogados inscritos na Seccional Paulista da Ordem crédito imobiliário com as menores taxas de juros por meio da linha de financiamento BB Crédito Imobiliário. Esse é mais um convênio importante que a OAB SP negocia com uma instituição financeira do porte do Ban-

co do Brasil para atender os advogados de São Paulo, que terão acesso à casa própria com taxas de juros inferiores a cobradas no mercado. Essa linha é destinada a pessoas físicas, para aquisição de imóvel no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), da CH (Carteira Hipotecária) e do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).


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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB SP consegue mudar Convênio de Assistência Judiciária e fica pr orr ogado prazo de inscrições prorr orrogado A OAB SP conseguiu junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo derrubar a restrição para inscrição no Convênio de Assistência Judiciária dos advogados que exercem funções públicas. Isso se deu mediante negociações que culminaram com o envio de ofício à Defensoria Pública paulista, propondo alteração na cláusula 10.2 do edital para inscrição dos advogados no Convênio de Assistência Judiciária. Na alteração, serão admitidas as inscrições de advogados que, embora exerçam emprego, função ou cargos públicos na esfera municipal, Estadual ou Federal, não tenham carga horária diária superior a 6 horas. “Essa vitória é mais um passo na luta

Divulgação

permanente que a OAB SP trava na busca de melhores condições para os advogados nesse importante convênio para toda a cidadania”, afirma o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa. Essa alteração não modifica as demais cláusulas do edital vigente, mas dilata os prazos de inscrição, que são reabertos. Depois do pré-cadastro no site da OAB SP, os advogados interessados em integrar o convênio devem se inscrever no Portal da Defensoria até 4 de novembro. Segundo o edital, os advogados que já completaram sua inscrição no site da Defensoria Pública, não devem, por conta da reabertura das inscrições, realizarem o procedimento novamente. Divulgação

D´Urso considerou a audiência positiva, esclarecendo as “preocupações dos credores”

A pedido da O AB SP OAB SP,, CNJ faz audiência sobr e pr ecatórios sobre precatórios

O convênio assinado permite aos advogados acesso a pauta de julgamentos

Convênio com o TIT A OAB SP e o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Fazenda, concluíram, dia 19 de outubro, a formalização de convênio para permitir o atendimento a interesses comuns envolvendo a Ordem e o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT. O acordo foi assinado no dia 20 de setembro pelo presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, e pelo secretário da Fazenda, Andrea Sandro Calabi. Segundo o documento, o TIT vai disponibilizar à OAB SP todas as suas intimações publicadas no Diário Eletrônico, que as repassará aos advogados e estagiários inscritos em seus quadros, relativas aos processos em que eles estejam interessados ou nos

quais atuem como representantes legais das partes. Também será disponibilizada a pauta de julgamentos dos recursos nos processos administrativos julgados pelo TIT. De acordo com o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, José Paulo Neves, essa troca de informações entre a OAB SP e o tribunal é importante porque permitirá ao advogado acompanhar mais facilmente seus processos e a pauta de julgamento. Já o presidente da Comissão de Direito Tributário, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que coordenou as negociações do convênio, destaca o ineditismo e a importância do serviço para a comunidade jurídica.

A audiência que o Conselho Nacional de Justiça promoveu no dia 17 de outubro no Tribunal de Justiça de São Paulo foi positiva para o presidente da Comissão da Dívida Pública da OAB SP, Flávio Brando. “Esclareceu as reais preocupações dos credores de precatórios no Estado e de seus advogados. Também evidenciou que soa estranho a qualquer observador que recursos de bilhões de reais fiquem sob a guarda direta do devedor (a Fazenda Pública do Estado). A lentidão nos pagamentos é um fato.” Depois de ouvir os representantes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral do Estado, apontando problemas decorrentes de tecnologia de informação e sobre dificuldades orçamentárias para contratar servidores para atuarem na DEPRE (Diretoria de Execução de Precatório), o presidente da Comissão da Dívida Pública da OAB SP comentou: “Não cabe à OAB SP solucionar problemas dessa natureza. O Tribunal de Justiça tem o dever de fazer esses pagamentos e a OAB SP está cumprindo seu papel, buscando que todas as partes envolvidas cumpram a lei. Tememos que a Fazenda do Estado procrastine a transferência dos recursos, aguardando o resultado do

julgamento da Emenda Constitucional 62 , em curso no Supremo, alegando falta de previsão legal.” Controle Na avaliação do conselheiro José Lucio Munhoz, do CNJ, que presidiu a audiência, ela foi importante para que as partes compreendessem melhor o sistema, ficassem tranquilas em alguns aspectos relacionados ao pagamento de precatórios ou ao controle deles pelo TJ-SP, no que diz respeito aos precatórios devidos pela Fazenda do Estado de SP. Munhoz apontou como importante a anuência da Fazenda do Estado em ratificar o acordo já consolidado numa norma técnica, de que os depósitos mensalmente feitos pelo Estado para pagar precatórios, não fiquem mais sob controle da Fazenda, mas à disposição do TJ-SP. A Comissão de Dívida Pública da OAB SP entregou oficialmente ao conselheiro do CNJ um relatório sobre reclamações de idosos e portadores de doenças graves, entre outros credores de precatórios, beneficiados pelos pagamentos em listas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas que não receberam os valores a que têm direito.


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HIC ET NUNC

DIREITO PENAL

PERCIVAL DE SOUZA*

Corrupção, o que é isso?

Direito de matar

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RASÍLIA - De um lado, o artigo 121 do Código Penal e suas previsões legais sobre o ato de “matar alguém”. De outro, o decálogo mosaico, no livro de Êxodo, capítulo 20, versículo 13, com expressa determinação: “não matarás”. Recente obra do professor Pedro Lazzarini (Código Penal Comentado) é impecável na abordagem das tipificações e motivações. Mas entre vontades, intenções, atenuantes ou qualificadoras, emerge a realidade sinistra: vivemos tempos de matança e indiferença: em muitas sessões do júri, só está lá quem é obrigado — o réu, o promotor, o advogado, os jurados, os funcionários do fórum e policiais militares da segurança. A legislação beneficia o acusado de matar com a chamada “Lei Fleury”, mantendo-o solto até o limite da heresia jurídica. Resultado da apatia: o Brasil, segundo estudo da Organização das Nações Unidas, é um dos países recordistas em número de homicídios no mundo. Especificamente os dolosos, foram 43.009 vítimas durante 2009. Na Índia, onde a população é cinco vezes maior do que a brasieira, foram registrados 40.752 crimes. A taxa brasileira de homicídios — os dados foram fornecidos pelo Ministério da Justiça — gira em torno de 22,7 homicídios para cada grupo de 100 mil habitantes, que é o parâmetro para cálculos. No ano passado, segundo o primeiro “Estudo Global sobre Homicídio”, da ONU, foram praticados 468 mil assassinatos. De acordo com o estudo, são as grandes cidades que costumam fornecer condições propícias aos crimes violentos, que tem entre seus fatores a desigualdade, a segregação e a pobreza. Recomendam-se avanços em condições sociais e econômicas e ”políticas de prevenção e fortalecimento da aplicação da lei tanto em nível nacional quando internacional”.

Sangue derramado A insensibilidade diante da expressão máxima da violência é apavorante. Há vinculação íntima entre o ato de matar e o tráfico e consumo de drogas. No farto cardápio penal, a eliminação da vida do semelhante aparece em segundo lugar na população carcerária brasileira, detalhe ligado às lesões corporais de natureza grave. O Estado de Alagoas apresenta um índice de mortes (60 para cada 100 mil pessoas) que supera os Estados considerados mais violentos do México, onde na cidade de Juarez a nova chefe de polícia, desafiada por traficantes, foi recepcionada por uma cabeça humana decepada deixada à porta da delegacia. As lamentáveis contas da ONU mostram que o Brasil, em matéria de assassinatos, está mais próximo de países da África e da América Central do que os da Europa e dos EUA. Barracos no júri Registros inéditos de cenas no tribunal popular, onde cada jurado é o juiz de fato. No terceiro deles, em São Paulo (Barra Funda), o promotor Fernando Albuquerque de Souza, irritado com o tipo de acusado que o advogado Cláudio Márcio de Oliveira defendia, atingiu-o com golpes de próprio punho, levando a juíza Patrícia Inigo Funes a suspender a sessão, consignando em ata que as agressões partiram do representante do Parquet. Cópia da ata foi remetida à Corregedoria do Ministério Público. No quinto Tribunal do Júri (Pinheiros), o promotor Rogério Leão Zagallo manifestou-se a favor do arquivamento de processo contra um policial civil, que matou um dos dois assaltantes que o atacaram num semáforo. Segundo o promotor “...em revide, contra eles atirou, matando infelizmente só um. O agente, portanto, matou um fauno que objetivava cometer um assalto, (...) Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer. Lamento, apenas, que tenha sido apenas um dos rapinantes

enviado para o inferno. Fica aqui o conselho para o agente: melhore sua mira. Ressalvo que, para desgosto dos defensores dos direitos humanos de plantão, não há dúvidas da tipificação da causa de exclusão da ilicitude em comento”. Falsidade superiores O Conselho Federal da OAB percebeu que tem gente fugindo da academia antes mesmo de nela ingressar, contratando pessoas para elaboração de monografias, dissertações e teses. Foi constatado pelo menos um caso de venda de monografia em Direito por R$ 300,00. “São crimes de falsidade ideológica. Não é o aluno quem faz a monografia — é plágio. Além do aspecto criminal, nossos jovens estão desaprendendo a escrever e a pensar”, denuncia Ricardo Bacelar, do Conselho Federal, que enviou informações aos Ministérios da Educação e da Justiça e à Polícia Federal. Impunidade sinistra A média brasileira de esclarecimento de homicídios de autoria desconhecida varia, na média, de precários 5% a 10%. Quem diz isso é a Associação Brasileira de Criminalística. A ONU recomenda que o Brasil, pela sua população, deveria ter 38 mil peritos criminais (pelo menos um para cada 5 mil habitantes), e não os apenas 6,5 mil ligados às polícias estaduais. Reflexos: Alagoas, considerado o Estado mais violento, tem 34 peritos. O Piauí, 21. Há lugares onde não se faz laudo de exame necroscópico, não se preserva local de crime e perícias do Instituto Medico Legal são feitas precariamente por um médico da prefeitura.Por causa de tudo isso, o Brasil contempla de longe o esclarecimento de casos em outros países: Estados Unidos, 65%; França, 80%; Inglaterra, 90%. No Brasil, além de impunes, a maioria dos assassinos nem sequer foi identificada.

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*Especial para o “Tribuna”.

BISMAEL B. MORAES (*)

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e longa data, os meios de comunicação têm mostrado a imoralidade da corrupção praticada e, muitas vezes, “relevada” em segmentos estatais brasileiros, nas três esferas públicas (União, Estados e municípios, e em suas empresas), alcançando agentes dos vários escalões. Observe-se, de início, que essa “doença” atinge todos os cantos da Terra, pois decorre da falta de freios éticos dos seres humanos que, mesmo possuidores de diploma e de educação formal, provam que intelecto e moral nem sempre andam juntos. E, pior, não existe no mundo, até agora, “escola de moral”, porque esta é um cabedal construído pela sensibilidade, pela disciplina e pela fraternidade. Em seu livro Corrupção – Fator de Progresso? ((Editora Simples, SP,1979), o professor Antenor Batista mostra a corrupção composta por “procedimentos inidôneos, desonestos, às vezes, não previstos em leis instituídas nem no direito costumeiro”, e observa que “o que é considerado corrupto para um, poderá não o ser para outro”. Registra, ainda, que, embora um de seus “principais efeitos (o suborno) seja mais comum em países pobres, ocorre em altos níveis governamentais e em setores da iniciativa privada, seja em países em desenvolvimento, seja em países desenvolvidos, ou ainda em países militaristas ou totalitários”. E reconhece que “a corrupção é um mal existente em todos os povos em em todos os regimes de governo, em escalas diferentes”. Escrito pelo lobista Robert WinterBerger, o livro The Washington Pay-Off, traduzido como Corrupção em Washington (Editora Artenova, Rio,1973), já no preâmbulo, feito pelo jornalista David Brinkley, traz que o “embaixador

dos Estados Unidos na Inglaterra não foi nomeado por suas contribuições a uma política externa ou uma diplomacia criativa, mas sim por suas contribuições em dinheiro”. E, mais adiante, o autor Winter-Berger conta que, em 1966, teve que pagar 500 dólares para ser apresentado ao então Líder da Maioria, o deputado republicano Gerald Ford (que, em breve, seria presidente da República), e deste recebeu o seguinte aviso: “Em Washington, o nome do jogo é dinheiro. Sem ele, você é um homem morto.” E a expressão de um ministro da ditadura em nosso País, nos anos 60, de que “o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”, ao que parece, foi rapidamente assimilado. Essa praga, a corrupção, em suas variadas formas, em regra, se materializa por atos que se enquadram como delitos fiscais, crimes contra a administração pública, estelionato e outras fraudes, falsidades documental e ideológica, crimes contra o sistema financeiro, crimes de quadrilha ou bando, assim como inúmeras modalidades de infrações penais do “colarinho branco”, todos ligados à esperteza de seus agentes. Enfim, são costumes egoísticos cujos praticantes, à falta de freios morais e com um discurso hipócrita, terminam por sedimentar na sociedade, em prejuízo da maioria honesta e silenciosa. Mas as mulheres brasileiras começam a dar exemplo. Sociológica e matematicamente, elas já ultrapassam 52% da força eleitoral e 57% da coletividade universitária. Por isso e muito mais, encerro estas “mal traçadas linhas”, homenageando-as, com trechos do artigo “Intolerável” (Folha de S.Paulo, 19/ 8/2011,página A-2), da senadora Marina Silva,, que afirma: “A baixa eficiência e o mau funcionamento dos serviços do Estado estão tremendamente relacionados à cultura da corrupção, ao patrimonialismo, à falta de transparência e à baixa qualidade de estabilização social. A corrupção é uma forma de violência contra a coletividade.” Se cada um de nós der a sua contribuição, será possível diminuir a força desse monstro chamado corrupção e fazer do Brasil a grande pátria ética, regida pela verdade, pela justiça e pelo amor.

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*Advogado e mestre em Direito Processual.


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CONCURSO PÚBLICO

Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação

ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN*

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Supremo Tribunal Federal na data de 10/8/2011 proferiu decisão nos autos RE 598.099,, trazendo para o mundo jurídico o que já era realidade de fato, ou seja, o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas. Trata-se de uma decisão inédita, que modificou o teor da Súmula 15 da própria Corte que prescreve que o candidato aprovado dentro do número de vagas somente teria direito à nomeação quando o cargo fosse preenchido sem observância da classificação. A decisão foi fruto de uma grande batalha jurídica que se iniciou em abril de 2007, ocasião em que foram impetrados vários mandados de segurança contra o governador do Estado de Mato Grosso do Sul no Tribunal de Justiça estadual. A interpelação judicial objetivava a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso público para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. Os mandados de seguranças foram todos julgados improcedentes, razão pela qual foram interpostos recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça que, ao julgá-los, reconheceu, na mai-

oria deles, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação, dando provimento aos recursos. Diante de tais decisões o Estado de Mato Grosso do Sul ingressou com recurso extraordinário, nos processos que tiveram os recursos providos, para que o Supremo Tribunal Federal reapreciasse a matéria. O STJ selecionou apenas um destes recursos como representativo da controvérsia e encaminhou ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo desta Corte. O processo selecionado foi o RE 598.099, o qual teve a repercussão geral reconhecida, tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria estava relacionada ao aumento da despesa pública. O tema de discussão no RE foi o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação ou apenas expectativa de direito. Assim, na data de 10/08/2011 a Suprema Corte, por unanimidade, negou provimento ao RE 598.099 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo aos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação. Segundo o ministro-relator, Gilmar Mendes, a Administração Pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital, sendo que o dever de boafé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público. A respectiva decisão veio de encontro ao entendimento tradicional da doutrina que defendia a tese de que a Administração Pública gozava do poder discricionário para efetuar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. A propósito, este também era o

entendimento da jurisprudência. Embora a Constituição Federal silencie quanto à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, é importante estabelecer que os candidatos, ao se inscreverem no certame, devem preencher todos os requisitos previstos no edital do concurso, sob pena de serem eliminados. Se o candidato está obrigado a cumprir as regras do edital porque a administração também não estaria? Com bem salientou Gilmar Mendes em sua relatoria nos autos no RE 598.099 a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Também destacou que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos.” Assim, nasce no ordenamento jurídico o novo entendimento de limitação da discricionariedade da administração quanto às regras previstas no edital, ou ainda, se fala em vinculação às regras do edital. Sempre foi defendido o entendimento de que “o edital faz lei entre as partes” (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), logo, ao descumprir normas constantes do edital, a administração frustra a própria razão de ser do concurso público uma vez que viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade e eficiência, todos previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 88. O edital é elemento fundamental do concurso público, pois é ele que fixa as condições de realização do certame, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o concurso público. Logo, a discricionariedade da admi-

nistração não serve mais como elemento justificador da ausência da nomeação dos candidatos, pois segundo Gilmar Mendes, somente em “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público, é que podem justificar a ausência de nomeação. Outrossim, é importante destacar que a Administração Pública, ao efetuar um concurso público, gera despesas à máquina administrativa, ou seja, gasta “dinheiro público” Logo, a não nomeação dos aprovados resultaria no desperdício dos recursos destinados ao certame, acarretando insatisfação e descrédito da sociedade em relação à Administração Pública. Ademais, o concurso público somente pode ser aberto quando houver previsão orçamentária nos termos do artigo 169 da Constituição Federal, o que permite concluir que a Administração Pública tem os recursos necessários para nomear e tem necessidade dos servidores, caso em que não se admite o argumento de que não mais necessita dos servidores ou que não tem os recursos para tanto. Assim, é possível concluir que a nova decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, embora tardia, veio atender os anseios da sociedade, bem como garantir a moralidade na Administração Pública e o princípio do Estado Democrático de Direito, pois com bem salientou a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha não é possível acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

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*Advogada.


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LIVROS

TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 199

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RICARDO ANTONIO ANDREUCCI

“Direito Penal mínimo é uma falácia” EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna" Fotos Augusto Canuto

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adoção de princípios do chamado Direito Penal mínimo (segundo o qual somente as lesões de maior repercussão é que deveriam ser tuteladas pelo Direito Penal) tem contribuído para ampliar a impunidade no Brasil. “O Direito Penal mínimo é uma falácia. A experiência mundial aponta para um caminho totalmente oposto. Nova York, com a tolerância zero, tornou-se uma cidade menos violenta. Cali, que era a cidade mais violenta do mundo, depois que aplicaram a tolerância zero passou a ser a segunda ou terceira mais segura do mundo. E tolerância zero nada mais é senão punir as mínimas infrações, ou seja, o Direito Penal máximo”, afirma Ricardo Antonio Andreucci, procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo e coordenador pedagógico do Complexo de Ensino Andreucci, justificando: “Se tem tipo penal, tem de punir. A maioria dos criminosos ingressa no mundo do crime pela progressão criminosa. Ninguém começa sendo um grande assaltante de banco ou um grande traficante. Começam praticando pequenos delitos e se fossem punidos não se tornariam grandes criminosos. Se a infração é pequena, que a pena seja pequena também, mas que o sujeito veja o Poder Judiciário agindo, que ele sinta o poder da autoridade.” Sobre a reforma do Código de Processo Penal, diz que “não adianta mudar o Código de Processo Penal e continuar com essas leis frouxas, débeis, que se tem (...) Se for para ter um Código mais brando do que o que existe por conta das transformações produzidas por leis recentes, realmente, não é disso que o Brasil precisa”. Para Andreucci, a pena tem de intimidar. “Em Direito Penal, fala-se em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção é especial para o próprio criminoso, ou seja, ele sendo punido, não voltará a delinquir. Essa é a ideia. E é geral para todos os demais, que

“Não adianta mudar o Código de Processo Penal e continuar com essas leis frouxas”

vendo que ele foi punido, não irão delinquir. Hoje, no Brasil, falham as duas, tanto a prevenção especial — o sujeito até é punido, mas a punição é tão fraca que não faz efeito — quanto a geral, porque há muita gente achando que

o crime compensa”, argumenta. Autor de mais de uma dezena de livros jurídicos, entre eles Manual de Direito Penal e Legislação Penal Especial, onde comenta 46 leis em linguagem objetiva, ambos publicados pela

Editora Saraiva, tem-se dedicado também a lançar obras mais populares no formato de audiolivro, como Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Drogas e Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Direito no Trânsito.


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processo mudar,, mas tem “O pr ocesso penal tem de mudar de mudar a favor da sociedade” Tribuna do Direito — O senhor considera necessária a reforma do Código de Processo Penal Ricardo Antonio Andreucci — Sim, apesar de que temos em três anos quatro leis que entraram em vigor (11.619, 11.690, 11.719 e a 12.403) e alteraram metade do código. Originalmente, eram seis projetos de lei. Em 2008, três foram aprovados. E, em 2011, escapou esse, das cautelares. A Lei nº 12.403 foi um erro. Na verdade, quando tem-se em tramitação um projeto de código quase pronto, em avançada fase de aprovação no Congresso, o que deve ocorrer dentro da casa legislativa? Devem ser recolhidos todos os projetos que tratam do tema e reunidos ao projeto do novo código. Qual a razão de ter escapado esse projeto das cautelares? Escapou porque o governo quis que escapasse, porque o governo tem interesse em colocar o criminoso na rua e quer evitar até mesmo a prisão processual, seja substituindo a prisão em flagrante por medida cautelar, seja evitando a decretação de prisão preventiva no curso da instrução. Esse discurso dito politicamente correto de que se deve evitar a cadeia, que é preciso aplicar medidas alternativas, na verdade, está semeando um veneno perigoso na sociedade, cujos frutos já estamos colhendo. A sensação de impunidade vem por conta dessas leis. O processo penal tem de mudar, mas tem de mudar a favor da sociedade. Infelizmente, as propostas que se tem visto é que o processo penal está mudando em favor do criminoso, e com o beneplácito do governo. TD — Mas por qual motivo o governo teria adotado tal política? Andreucci — Porque o governo não quer investir no sistema prisional. Tem-se aproximadamente 500 mil presos no Brasil. Desses, 44%, mais ou menos 211 mil, são presos provisórios. Os presos condenados definitivamente, esses já raramente cumprem a pena, devido a uma série de benefícios previstos em lei. Um sujeito que “pega” até quatro anos de prisão não vai preso. Ou ele “pega” regime aberto, ou ele “pega” pena restritiva de direitos. O regime semiaberto, na verdade é um aberto, porque ele só vai dormir na cadeia, sai durante o dia e

“Esse discurso dito politicamente correto de que se deve evitar a cadeia... está semeando um veneno perigoso na sociedade”

muitas vezes para continuar praticando crimes. E o fechado virou uma bobagem, porque o sujeito cumpre um sexto de pena, e se o crime for hediondo, dois quintos, e progride de regime. Um sujeito que é condenado a 30 anos, com cinco anos de pena cumprida está na rua. O governo não quer preso condenado no presídio, porque dá trabalho, custa caro e não dá voto. E o preso provisório, que em casos graves ia se conseguindo manter detido durante o processo, praticamente vai deixar de existir, só raramente. Existem casos gravíssimos e o sujeito paga uma fiança, e vai para a rua. Traficante está “pegando” prisão domiciliar. Ladrão “pegando” medidas de não se ausentar da comarca, mas sem fiscalização nenhuma. O que se tem é uma impunidade muito grande, por conta dessas leis. Não adianta nada mudar o Código de Processo Penal e continuar com essas leis frouxas, débeis, que se tem. Infelizmente, o legislador não está muito preocupado com isso. Tem-se “Rock in Rio”, Jogos Olímpicos, Copa, carnaval, e isso vai desviando a atenção do povo da miséria humana que a criminalidade está criando no País. A reforma do código é necessária nesses termos. Se for para ter um código mais brando do que o que se tem por conta das transformações produzidas por essas leis, não é disso que o Brasil precisa.


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TD — E sobre o projeto do código que está tramitando no Congresso? Andreucci — O projeto não é tão liberal quanto a Lei 12.403 no que diz respeito à prisão. Mas tem algumas coisas preocupantes, meio inoperantes, como a criação do juiz de garantias, que seria um juiz que atuaria antes do oferecimento da ação penal. É uma coisa muito bonita e que, em São Paulo, já se tem. O Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Capital cumpre esse papel. Mas o Brasil não é São Paulo. Há comarcas em que o juiz passa a cada 15 dias. Faltam quadros. Um juiz, às vezes, tem de cobrir cinco comarcas. Fica dois, três dias em cada uma. Como é que se vai ter aí um juiz de garantias? O legislador não tem noção da realidade do País. TD — Saindo do campo do processo, mas ainda no campo do crime, é preciso também reformar o Código Penal? Andreucci — O Código Penal não precisa ser modificado. A Parte Geral é relativamente nova, de 1984. Está bem adequada. E a Especial, também. Os crimes que eram considerados ultrapassados, como rapto, sedução, adultério, foram todos revogados. A parte que trata dos crimes sexuais foi modernizada. A parte dos crimes contra a administração está boa. Também a dos patrimoniais e contra a vida. Não precisa aumentar pena nem nada. O sujeito precisa cumprir a pena que o código estabelece. Hoje, não se cumpre pena no Brasil. O que é preciso é rever todos os benefícios, para que o sujeito cumpra a pena a que foi condenado. Basta deixar um ou dois benefícios, como o livramento condicional, para os que tenham cumprido metade ou dois terços da pena. É preciso acabar com as saídas temporárias, porque hoje é possível sair 35 dias por ano (são cinco saídas de até sete dias), ou seja, tem mais férias do que o trabalhador. E tem uns que nunca mais voltam. Isso tudo agrava a sensação de impunidade no Brasil. Não vejo necessidade de reformar o Código Penal. TD — Qual a avaliação do senhor sobre a atual Lei de Drogas? Andreucci — Essa, sim, precisa ser revista. Houve uma forma de engano. A proposta da lei foi a de dar ao tráfico de drogas um tratamento mais rigoroso. Mas não foi isso que aconteceu. O artigo 33 da Lei 11.343 fixa uma pena de cinco a 15 anos para o tráfico, mas no § 4º desse mesmo artigo diz que “nos limites definidos no caput e no § 1º, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, veda-

enal não pr ecisa ser modificado ... O sujeito pr ecisa cumprir Penal precisa modificado... precisa “O Código P a pena que o código estabelece. Hoje, não se cumpre pena no Brasil”

“A pena tem de intimidar... há muita gente achando que o crime compensa”

da a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Isto não se consegue provar.O tráfico hoje “pega” um ano e oito meses de pena na maior parte dos casos. E com oito meses o sujeito progride para o regime semiaberto, ou seja, o traficante fica preso, no máximo, oito meses. E o STF, recentemente, declarou inconstitucional a vedação de conversão em pena restritiva de direitos. O traficante, atualmente, “pega” pena restritiva de direitos. Com isso, o tráfico está escancarado no Brasil. Pelas estatísticas feitas no no fórum criminal, o tráfico aumentou significativamente depois desta lei. E passou a ter muita mulher também. Elas estão assumindo o ponto de tráfico do marido, do companheiro, do namorado quando vão presos.

Eles sabem que vão ficar presos pouco tempo e não querem perder o ponto, então elas assumem. Nas audiências isso ficava claro. O juiz via aquela moça novinha e perguntava qual a razão de ela ter caído no tráfico. Ela respondia que estava tomando conta da “boca” até o namorado sair da cadeia, porque a pena tinha diminuído e ele não queria perder a “biqueira”. Então... TD — E a Lei dos Crimes Ambientais? Andreucci — Essa também precisa ser modernizada. Ela não prevê determinados tipos de lesão ambiental, assim como não responsabiliza adequadamente a pessoa jurídica. As sanções são muito pequenas e não intimidam ninguém. A lei não cumpre o papel dela. Hoje, o sujeito acaba transgredindo porque para ele, muitas vezes, é mais barato pagar a multa.

TD — O senhor acha que a lei tem de ter um caráter intimidador? Andreucci — A pena tem de intimidar. Em Direito Penal, fala-se em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção é especial para o próprio criminoso, ele sendo punido, não voltará a delinquir. Essa é a ideia. E é geral para todos os demais, que vendo que ele foi punido, não irão delinquir. Hoje, no Brasil, falham as duas, tanto a prevenção especial — o sujeito até é punido, mas a punição é tão fraca que não faz efeito — quanto a geral, porque há muita gente achando que o crime compensa. Sobra o quê para a pena? Acaba sendo uma punição pela punição, porque o caráter ressocializador da pena é zero e o de prevenção praticamente não existe. Ou seja, ela não está cumprindo o tríplice objetivo.


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“Sou radicalmente contra a abolição da pena... A prisão é a única pena razoavelmente eficaz que se tem hoje”

TD — Como o senhor vê o abolicionismo penal? Andreucci — Sou radicalmente contra a abolição da pena. O abolicionismo é uma grande falácia. Trocam o crime por situação problema e a pena por outras medidas. Querem acabar com a pena privativa de liberdade porque dizem que a prisão corrompe. Não. A prisão é a única pena razoavelmente eficaz que se tem hoje.

cia, do cabeleireiro.... Depois tem-se as empresas de fachada, que são a grande forma de lavar dinheiro. Montam um lava-rápido. Como controlar quantos carros são lavados? O sujeito tanto pode declarar 50 como 500 lavagens. Como saber? Às vezes, o sujeito até solta água para que conste um gasto plausível na conta da Sabesp e na contabilidade ele registra 500 lavagens por mês. Com aquele suposto faturamento ele paga os impostos, deixa o governo contente, e passa a ser chamado de empreendedor. E tem-se o contrabando de dinheiro, que é o transporte físico de dinheiro, o que vai nas malas, nas cuecas, nas meias, no colchão etc, que vai para as off-shores, fichas de cassinos e tantas outras modalidades. É uma área que exige muita especialização dos juízes e dos membros do Ministério Público.

TD — A prisão pode corromper, se o sistema prisional for mal administrado? Andreucci — Ele é mal administrado. O Brasil não investe no sistema. Adota-se a solução mais simplista, que é soltar o preso. Isso desacredita todo o sistema, da polícia ao Judiciário. Hoje, o policial pensa duas vezes antes de prender alguém. Vê-se constantemente réus sendo condenados depois de 15 anos de processo. Que eficácia tem a pena nesse caso? O Edmundo (ex-jogador de futebol), por exemplo, bêbado, atropelou e matou. Enrolou 15 anos o processo e quando foi condenado, o crime estava prescrito. TD — Ultimamente, têm acontecido muitas tragédias causadas por motoristas bêbados. Como o senhor vê isso, já que a lei se tornou mais rígida? Andreucci — Outra bobagem que o legislador cometeu. O Código de Trânsito precisa ser mudado urgentemente, porque antes o artigo 306 falava em pessoa que dirigia sob o efeito de álcool. Podia fazer a perícia de qualquer maneira, até pelo exame clínico. Aí colocou-se a quantidade de 6 decigramas por litro de sangue. Automaticamente, é preciso ter prova técnica disso. E como o sujeito não pode ser obrigado a fazer o bafômetro, não dá para fazer a prova. O exame clínico não vale como prova técnica. Resultado: o número de condenações por embriaguez diminuiu com a nova lei de trânsito. Quis ser mais rigorosa e tornouse inexequível. TD — E o combate à lavagem de dinheiro? Andreucci — É um problema que aflige o mundo todo, porque não se pode falar em lavagem de dinheiro sem falar em crime organizado. Lavagem

TD — Nessa perspectiva, como fica a questão dos sigilos bancário e fiscal? Andreucci — São necessários. A quebra do sigilo bancário ou fiscal precisa passar sempre por um crivo judicial, mas o procedimento precisa ser mais célere. Só o sigilo telefônico é que deveria ser flexibilizado, ficar mais fácil, como no sistema norte-americano. O policial ou o Ministério Público teriam autonomia para quebrar o sigilo, durante uma investigação. O mau uso da informação ensejaria penas rigorosíssimas.

“O Código de Trânsito precisa ser mudado urgentemente”

de dinheiro serve para limpar os recursos obtidos em transações ilícitas, como extorsão, sequestro, tráfico de drogas e de armas. Esse dinheiro tem de voltar a circular de uma maneira aparentemente lícita e a lavagem é um processo de “legalização” de um dinheiro sujo. A forma mais usada para lavar

dinheiro, em se tratando de pequenas quantias, é a chamada mescla. Por exemplo: um funcionário público recebe R$ 10 mil de corrupção e ele mescla esse dinheiro com os gastos cotidianos: abastece o carro e paga com aquele dinheiro, gasta mais um tanto na compra do supermercado, da farmá-

TD — A responsabilidade penal das pessoas jurídicas deveria ser ampliada? Andreucci — Deveria. A única hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil está na Lei dos Crimes Ambientais. Não se tem nos crimes econômicos, por exemplo, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. E são delitos que envolvem muitas pessoas e operações que são desconhecidas para quem não é da área. A investigação é muito difícil e a responsabilidade acaba se dissipando, porque não há como responsabilizar uma única pessoa nem dá para processar todo o mundo. É preciso modernizar essas leis, porque as operações bancárias, as operações no mercado de capitais se sofisticaram. E como nós estamos preso à tipicidade, se não há fato típico, não há crime.


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Já seria hora de respeitar o texto da lei CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

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elaboração de um novo Código de Processo Civil longe está de ser a redenção do Judiciário e a forma de se obter, em tempo razoável, a solução dos litígios e a realização do direito neles reconhecido. Já se teve a oportunidade de discorrer sobre isso (“Um novo Código de Processo Civil”, O Estado de São Paulo, 27/8/2010, página 2-A), opondo-se à edição de nova lei, sem se descer aos detalhes dessa, pois, ainda que fosse excelente, não conseguiria compensar os transtornos que a mudança legislativa sempre acarreta. Há graves problemas estruturais na Justiça, que, inclusive, não tem como dar vazão à corrida ao Judiciário, onde estaria o remédio para todos os males. Há outro fator, porém, que compromete, sem dúvida, o melhor andamento dos processos e que, certamente, mesmo diante de uma nova legislação, por melhor que possa ser, persistirá, de modo a colaborar para que ela não surta qualquer efeito. Trata-se do desrespeito por juízes da lei processual. É comum se dizer que a lei só existe para os advogados e que cada juiz tem seu próprio código, de forma que o advogado que tiver juízo a ele deve render-se. Tal se verifica em larga escala, não se acreditando seja por ignorância da lei e, ao contrário, há de se crer que tanto se nutre da melhor e mais pura boa intenção. No entanto, os efeitos são inegavelmente maléficos. Nesse sentido, o “Diário Oficial Eletrônico de São Paulo” disponibilizou, em 7/10/2011 no expediente da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana (processo n° 0011166-46.2011.8.26.0001), o seguinte despacho: “À réplica no prazo de 15 dias. No prazo comum também de 15 dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas referentes à intimação ou trazendo as cópias pertinentes para formação da carta precatória, sob pena de preclusão.” Ufa! Parece estar resolvido o processo. Inegável a boa intenção do magistrado, mas será que se faz possível, tendo em mente ser o processo formatado pela lógica, concentrarem-se todas as manifestações em um único momento? Não, inegavelmente não. Julgando-se assim se perde muito mais tempo do que aquele que se poderia ganhar, andando-se para trás. Diante do fato de ser o processo um direito, não se pode dar mais do que ele permite e nem tirar o que a lei manda conceder. A réplica não é sempre um ato processual necessário. Terá lugar (conforme artigos 323 e seguintes) somente se houver algo de novo na contestação, indo o réu além de simplesmente negar o direito do autor, combatendo-o com argumentos. Caberá nova

manifestação do autor, “a réplica”, se for trazida pelo réu questão prejudicial, se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor ou, ainda, de preliminares. Se não existir esse conteúdo na defesa, não deve existir réplica. Ademais, se esta tiver que existir, o prazo será de dez dias, não havendo razão jurídica ou sequer plausível para se dar ao autor 15 dias. A nova oportunidade para o autor falar, quando não necessária, da mesma forma que o prazo maior que o da lei representam injustificável quebra do equilíbrio processual. Sem sentido e utilidade a especificação de provas. Além desse despacho, que se tornou usual, não ter amparo na lei, a não ser no caso de revelia (artigo 324), não se faz possível, antes do término da fase postulatória, de que a réplica faz parte, saber o que se precisará provar, pois pode surgir alguma questão nova, notadamente se houver razão para a réplica, trazida pelo autor com sua manifestação simultânea à petição de especificação de provas. Destarte, bem pode o réu reclamar certas provas, porém, depois, inteirando-se da réplica, sentir que precisa de

mais, o que lhe terá que ser garantido, pois foi a ele imposta a manifestação antes da hora que a lei lhe reserva para tanto. Mais açodada é a imposição de providências próprias do momento de produção das provas, merecendo destaque a determinação de que, “desde já” se traga o rol de testemunhas, se delas pretenderem as partes se valer. Essa ordem esquece-se de que o artigo 331 do CPC coloca, ao fim da fase postulatória, o saneamento do processo e, nessa oportunidade, além de serem decididas as questões processuais, que poderão até levar à extinção do processo, deverá o magistrado fixar os pontos controvertidos (§ 2º), deferindo (ou determinando), então, as provas a serem produzidas. Cuida-se de face das mais importantes, na qual tem lugar a organização da prova, sem o cumprimento da qual se torna inviável prosseguir o processo, como nessa página já se disse (“Fixação dos pontos controvertidos do processo”, neste Suplemento nº 185). Sem se saber os pontos controvertidos, como se pode avaliar sobre a necessidade de prova testemunhal e, mais ainda, como definir se relevante é a testemunha “a” ou a “b”? Sem contar que isso se exige sem que se saiba o conteúdo da réplica. Pior ainda é a apresentação do rol com tamanha antecedência processual e temporal, não só pelos limites à substituição das testemunhas arroladas (art. 408), mas também pela razão de ser da fixação do prazo para tanto, que deve ser suficiente para que a parte contrária tome conhecimento do rol e se prepare para eventual contradita, todavia não tão amplo para que essa tenha a ideia de molestar a testemunha, como se colocou, com amparo em Arruda Alvim no nosso Processo Civil: verso e reverso (Juarez de Oliveira, 2005, páginas 107 e seguintes). Desse modo, a precipitação na apresentação do rol afeta a estrutura do processo, a igualdade das partes e elimina o quanto de surpresa pode retirar-se do rol, além de, no caso, ser algo que se pode mostrar inútil, dado tudo quanto teria que acontecer antes da indicação do nome das testemunhas. É de se reclamar o respeito às normas de processo, que representam uma garantia ao jurisdicionado, que deve saber, de antemão, como irá trilhar-se a sua postulação em juízo, que não pode ser gerida por surpresas e novidades. Aqueles que criam regras próprias para o curso do processo, acreditando-as melhor do que aquelas inscritas no código, criam a surpresa, que é vivo desrespeito ao devido processo legal, e, assim, enseja recursos, não só pela ruptura em si, mas também pela impossibilidade de se ter garantido o direito de rever o quanto surgiu do incidente fruto do novo procedimento, o que terá que ser enfrentado, pois tudo isso que, no caso, foi plantado de diferente anunciouse como sendo “sob pena de preclusão”. Será que a legislação não surtiria melhores efeitos se realmente fosse observada por quem comanda o processo? Será que esse desejo de legislar não continuará mesmo diante de um novo código? Acredito que sim, daí uma necessária proclamação para que se cumpra a lei. Essa que aí está, sem necessidade de outra e mais outra e ainda outra.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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Direito de FFamília amília ADOÇÃO Agravo de Instrumento - Adoção - Ascendente por afinidade - Impossibilidade. O ordenamento jurídico (art. 42, § 1º, do ECA) veda a adoção por ascendente, inclusive por afinidade. Logo, incabível a adoção pela companheira do avô biológico da criança. (TJDFT - 4ª T. Cível; AI nº 20100020102715-DF; Rel. Des. Fernando Habibe; j. 2/3/2011; v.u.) BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA DE HIPOTECA - POSSIBILIDADE DE PENHORA Civil e Processual Civil - Agravo de Instrumento - Execução/cumprimento de sentença - Penhora - Bem de família Impossibilidade - Inaplicabilidade da exceção contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 - Impenhorabilidade absoluta por força de lei - Verificação Recurso conhecido e provido em parte. É absoluta a impenhorabilidade do bem de família, sendo nula a entendida renúncia quando de sua oferta em hipoteca. Recurso conhecido e provido em parte. Não há falar em extinção da hipoteca dada em garantia de confissão de dívida atrelada a nota promissória prescrita, porque a prescrição somente atinge o direito do credor de executar o título, mantendo, contudo, o crédito garantido pela hipoteca. A penhora sobre o imóvel dado em hipoteca, no caso de empréstimo pessoal, deve ser mantida ainda quando se trate de bem de família. (TJMG - 17ª Câm. Cível; AI nº 1.0056.04. 086146-2/ 003-Barbacena-MG; Rel. Des. Luciano Pinto; j. 4/11/2010; m.v.) REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Direito de Família - Ação de Exoneração de Alimentos c.c. Regulamentação de Visitas - Interlocutório que determinou a guarda compartilhada dos genitores, com vistas a resgatar os laços afetivos entre pai e filho, que estiveram afastados por cerca de 3 anos enquanto o menor morava no exterior com a mãe - Manifesta animosidade entre as partes - Inviabilidade da manutenção do modelo de guarda alternada - Medida que, no caso, descura do Princípio da Proteção Integral dos interesses da criança - Intelecção do art. 227, caput ,

da CF e do art. 1º do ECA - Restabelecimento da guarda do menor em favor da genitora - Direito de visitas do genitor que deverá observar as diretrizes impostas anteriormente pelo Juiz da causa (finais de semana alternados) Recurso provido provido. 1 - Nos casos que envolvam a alteração da guarda, o Magistrado deve proceder, mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança - ser em desenvolvimento que é - pode implicar graves consequências. 2 - Assim, se os elementos probatórios demonstram a perfeita adaptação do menor no lar materno, não há razão para se estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, tanto mais quando - a par da manifesta animosidade reinante entre eles - tal medida significaria sujeitar o menor a mudanças semanais de residência, gerando-lhe inegável instabilidade emocional e psíquica. (TJSC - 4ª Câm. de Direito Civil; AI nº 2010.044328-7-Criciúma-SC; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; j. 12/5/2011; v.u.) UNIÃO ESTÁVEL AUSÊNCIA DE PROVAS Apelação Cível - Ação de Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Pedido de Partilha de Bens - Improcedência - Recurso do autor - Alegação de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família não demonstrada - Ausência de qualquer prova documental - Prova testemunhal conflitante - Pressupostos do art. 1.723 do CC e art. 1º da Lei nº 9.278/1996 não comprovados - Recurso conhecido e desprovido. Uma alegação de União Estável, que teria durado 15 anos, sem uma prova documental sequer e com prova testemunhal conflitante, não pode ser acolhida. Ademais, limitando-se a prova a testemunhas, prudente é valorar o entendimento da Magistrada, que, pessoalmente, fez a inquirição. (TJSC - 2ª Câm. de Direito Civil; ACi nº 2009.006214-8-BlumenauSC; Rel. Des. Jaime Luiz Vicari; j. 25/8/2010; v.u.)

Direito PPrevidenciário revidenciário AMPARO SOCIAL - VIABILIZAÇÃO DE ACESSO AO BENEFÍCIO PELO ASSEGURADO Previdenciário - Amparo social - Inca-

pacidade para a vida independente e para o trabalho e miserabilidade - Comprovação de preenchimento dos requisitos de concessão - Art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993. 1 - Para a concessão do benefício assistencial (amparo social), é necessária a comprovação de 2 requisitos básicos, quais sejam que a pessoa seja portadora de deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente, e que a renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do Salário Mínimo, nos termos dos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/1993. 2 - O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a ¼ do Salário Mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Destarte, a interpretação é a de que o limite de ¼ do Salário Mínimo previsto na Lei nº 8.742/ 1993 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida. STJ, REsp nº 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20/11/2009. 3 - No presente caso, constata-se que o núcleo familiar é composto por 2 pessoas (o autor e sua esposa), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 1 Salário Mínimo, provindo de 1 aposentadoria rural por idade concedida a sua esposa. 4 - De acordo com o conjunto de provas acostadas aos Autos, constata-se que a renda familiar per capita, apesar de ser um pouco maior que ¼ do Salário Mínimo, não é suficiente para a manutenção do autor, que necessita, entre outras coisas, de uma alimentação saudável, de vestuário, comida, transporte, além de medicamentos para combater a cardiopatia grave de que é portador. Pensar de modo contrário seria inviabilizar o acesso ao benefício assegurado constitucionalmente, com ofensa, inclusive, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5 Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. 6 Apelação provida. (TRF-5ª Região - 2ªT.; ACi nº 520.620- Lagarto-SE; Rel. Des. Federal Francisco Wildo; j. 17/5/2011; v.u.) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO - TERMO INICIAL Previdenciário - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - Aposentadoria por invalidez - Perda de membro inferior - Início da incapacidade laboral - Termo inicial - Data do evento danoso - Arts. 23 e 43, § 1º, alínea a, 1ª Parte, da Lei nº

8.213/1991 - Agravo improvido. 1 - Acarretando o acidente o imediato afastamento do segurado das suas funções laborais, com sequela permanente, é-lhe devida a aposentadoria por invalidez desde a data do infortúnio, nos termos dos arts. 23 e 43, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/1991. 2 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 5ª T.; AgRg no AI nº 1.136.200-MG; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; j. 16/3/2010; v.u.) INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA Embargos à Execução - Título judicial Inviabilidade da pretensão de dedução, do valor principal, das parcelas relativas às contribuições devidas ao Ipesp e ao Iamspe, para efeito de cálculo dos juros de mora. Valores devidos por inteiro ao credor, cabendo a ele o recolhimento das contribuições. Recolhimento previdenciário feito pela fonte pagadora, que não retira do credor o direito aos juros sobre o valor integral da dívida. Juros indevidos às autarquias, porque os pagamentos são feitos proporcionalmente aos créditos dos funcionários e, portanto, atualizados, inexistindo mora com relação a elas. Juros devidos sobre o valor integral da dívida. Recurso desprovido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; Ap nº 994.06.066108-4-São Paulo-SP; Rel. Des. Carvalho Viana; j. 2/2/2011; v.u.)

Direito PProcessual rocessual Civil INVENTÁRIO DE BENS - SUSPENSÃO - GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO TRABALHISTA Agravo de Instrumento - Sucessões - Decisão que suspendeu a tramitação do Inventário até o julgamento de demanda trabalhista ajuizada contra o Espólio. Dentro do contexto do Inventário, mostra-se correta a decisão que suspendeu sua tramitação até julgamento de Ação Trabalhista ajuizada contra o Espólio, como forma de resguardar os direitos do credor trabalhista, que teria enormes dificuldades de satisfazer seu crédito depois de ultimada a partilha. Negaram provimento. Unânime. (TJRS - 8ª Câm. Cível; AI nº 70039520937-Piratini-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 9/12/ 2010; v.u.)


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JURISPRUDÊNCIA

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TRIBUNA DO DIREITO

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LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - CISÃO Processual Civil - Litisconsórcio facultativo - Cisão - Necessidade - Compreensão. A cisão do litisconsórcio facultativo só se ostenta razoável quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Inteligência do art. 46, parágrafo único, do CPC. Agravo provido, por maioria. Relatora vencida. (TJRS - 22ª Câm. Cível; Ag nº 70039252986Porto Alegre-RS; Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 28/10/2010; m.v.) PROCESSO DE EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DE TÍTULO - NULIDADE Agravo Regimental - Recurso Especial - Execução de reintegração de posse - Embargos de Execução - Nulidade do título - Agravo Regimental - Improvido. 1 - Cabe ao Juiz no processo de execução examinar a legitimidade do título executivo, sendo nula a execução caso o título em que ela se ampara estiver afetado pela ilegalidade que lhe deu origem. 2 - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 3ª T.; AgRg no REsp nº 867.856-SC; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 17/6/ 2010; v.u.)

Direito PProcessual rocessual PPenal enal LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Habeas Corpus - Supostamente incurso do art. 121, c.c. art. 14, por 2 vezes em concurso material - Objetiva a concessão da liberdade provisória, visto que desnecessária a custódia cautelar - Razão lhe assiste - Não restou demonstrada a necessidade da medida extrema. A própria Justiça Pública opinou, em sede de alegações finais, pela impronúncia. Tudo recomenda que lhe seja dado um voto de confiança, permitindo-lhe em liberdade responder à Ação Penal contra ele instaurada. O Princípio constitucional da Presunção de Inocência exige que a custódia cautelar seja decretada ou

mantida somente em casos de comprovada necessidade. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura clausulado, referendada a Liminar. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Criminal; HC nº 0550955-32.2010.86.0000-Osasco-SP; Rel. Des. Péricles Piza; j. 17/1/2011; v.u.) ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO Apelação Criminal - Crime contra o Patrimônio - Roubo - Absolvição. Em que pese a comprovação da materialidade do delito e a confissão do acusado de que estava no local dos fatos na companhia do outro agente, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para combater a versão apresentada pelo réu, de que foi forçado a participar do ilícito, eis que ameaçado por arma de fogo. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70037276136- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; j. 2/12/2010; v.u.) SENTENCIADO EM REGIME MAIS RIGOROSO POR AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTIPULADO EM DECISÃO - CONCESSÃO DE ORDEM PARA BARRAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Habeas Corpus - Paciente que teve deferida a progressão ao regime semiaberto - Ausência de vaga - Culpa do Estado - Reconhecimento do constrangimento ilegal. Concessão da Ordem, para determinar seja a paciente imediatamente transferida para o regime aberto, até que surja a vaga esperada em estabelecimento adequado ao correspondente ao que lhe foi concedido, qual seja prisão albergue domiciliar. (TJSP - 16ª Câm. de Direito Criminal; HC nº 054795791.2010.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. Borges Pereira; j. 8/2/2011; m.v.)

Direito TTributário ributário AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - INDIVÍDUO COM PARALISIA CEREBRAL CONDUÇÃO POR TERCEIRO - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA

Tributário - ICMS e IPVA incidentes sobre veículo - Pessoa portadora de paralisia cerebral espástica e deficiência visual - Isenção concedida.

alarme bancário - Segurança pública Serviço que se caracteriza pela generalidade e indivisibilidade - Impossibilidade de custeio mediante taxa.

Deve ser reconhecida a isenção de ICMS e IPVA incidente sobre veículo a ser adquirido por pessoa portadora de paralisia cerebral espástica e deficiência visual, na forma do art. 55, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.820/1989 e do art. 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto nº 37.699/1997, no que diz com a isenção do ICMS, e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.115/1985, no que tange à isenção do IPVA, cumprindo anotar que o fato de o veículo ser dirigido por terceira pessoa não impede que a concessão do benefício, mesmo inocorrente qualquer adaptação, por inexistir alguma restrição legal, além de buscar o legislador a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70040798720- Bento Gonçalves-RS; Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa; j. 6/4/2011; v.u.)

Sendo direito de todos e dever do Estado, a segurança pública é serviço público que se caracteriza pela generalidade e indivisibilidade, e não se desveste dessas características mesmo quando prestado a estabelecimento bancário. É que, a par da segurança própria que presta ou pode prestar à determinada e específica agência bancária, o serviço se estende a toda a coletividade, com vistas a preservar também a incolumidade, o patrimônio e mesmo a vida das pessoas que lá se encontram, que vivem ou que estejam a circular pelas cercanias. Em suma, a segurança pública. Esta certamente a finalidade maior do policiamento ostensivo, de nítido caráter preventivo, a demandar inclusive aparato especial. Por isso tal atividade só pode ser custeada por impostos, não por taxa. Embargos não acolhidos, por maioria. (TJRS - 11º Grupo Cível; EI nº 70041780156- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; j. 17/6/2011; m.v.)

IPTU - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO CONTRIBUINTE Apelação Cível - Restituição de valor pago espontaneamente referente a IPTU prescrito - Sentença de improcedência. A prescrição no Direito Tributário, diferentemente do Direito Privado, atinge o direito, ou seja, o crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do CTN. Consequentemente extingue a obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1º, do mesmo diploma legal. A lei tributária prevê a restituição no caso de pagamento indevido. Reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento dos valores pagos referentes ao IPTU dos exercícios de 1994 a 1996, que já estavam prescritos à época do parcelamento do tributo em novembro/2001. Invertendo-se os ônus sucumbenciais. Provimento parcial do Recurso. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; ACi nº 0023827-48.2008.8.19.0004RJ; Rel. Des. Sebastião Rugier Bolelli; j. 28/6/ 2011; v.u.) SEGURANÇA PÚBLICA - COBRANÇA DE TAXA POR DISPARO ACIDENTAL DE ALARME EM AGÊNCIA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE Embargos Infringentes - Tributário Ação Anulatória de Débito Fiscal - Chamada indevida por disparo acidental de

SERVIÇO DE FRANQUIA NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN Tributário - Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária ISSQN - Município de Divinópolis Agenciamento - Inocorrência - Franquia - E. B. C. - Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 95/2003 - Impossibilidade de tributação - Sentença mantida. As características dos contratos celebrados entre as autoras - empresas franqueadas - e a E. B. C. T. - franqueadora - demonstram que a prestação de serviços se dá com características de franquia, e não de agenciamento de clientes, correspondências e objetos. O ISS não incide sobre franquia, na medida em que é contrato complexo que abriga obrigações de dar, fazer e não fazer. No âmbito do contrato de franquia, a empresa franqueada não realiza o serviço de coleta a que alude o item 26.01 das leis tributárias federal e municipal, e, desta forma, não se lhe pode obrigar a desembolsar o citado tributo. (TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº 1.0223. 04.141095-0/001-Divinópolis-MG; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; j. 19/10/2010; m.v.)

Jurisprudência extraída do Boletim nº 2.753 da Associação dos Advogados de São Paulo.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

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“Desde pequeno dizia que queria ser advogado” Albúm de família

Augusto Canuto

Em Buenos Aires, onde fez doutorado

D

escendente de italianos por parte de pai e de portugueses por parte de mãe, Ricardo Antonio Andreucci, que é filho e sobrinho de médicos, foi o primeiro da família a falar em cursar Direito. “Desde pequeno dizia que queria ser advogado. E meu pai sempre me incentivou. Depois, até meu irmão mais velho, que hoje é diplomata, e minha irmã mais nova, acabaram cursando Direito”, conta. Da Turma de 1987 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde também obteve o título de mestre — o doutorado ele fez em Buenos Aires (Argentina), entrou para o Ministério Público de São Paulo em 1988. Em 1991, começou a lecionar meio que por acaso: “Era promotor em Guarulhos e um colega meu, professor na Universidade de Guarulhos (UnG), pediu-me para substituí-lo numa aula a que ele não poderia comparecer. Adorei. Entrei em contato com a direção da universidade e eles passaram a me chamar sempre que havia necessidade de substituir um professor. Nunca mais parei.” Hoje, além de lecionar em várias instituições de ensino, tem um curso próprio, o Complexo de Ensino Andreucci, que prepara bacharéis para

o Exame da OAB e para concursos públicos na área jurídica, além de ministrar cursos de pós-graduação. A nova empreitada adveio de uma parceria com o Curso Pró-Ordem. Em 1998, publicou o primeiro livro, o primeiro volume de Curso de Direito Penal, onde abordava a Parte Geral do Código Penal. Logo depois lançou o segundo volume, sobre a Parte Especial. Hoje, tem mais de dez obras publicadas. Também coordena algumas coleções da Saraiva: Coleção OAB 1ª Fase, Coleção Crimes, Coleção Cidadania e a Coleção Leis Comentadas, esta última em parceria com Ana Flávia Messa. Casado em segundas núpcias com Márcia, que foi sua aluna na UnG, Andreucci gosta de estar em família. Quase todo o fim de semana promove um churrasco ou pizzas na casa dele. “Cuido do churrasco. Minha irmã, das pizzas”, diz ele, que também se defende bem no fogão, onde às vezes produz feijoada, bacalhoada, macarronada... Quando dá, já que o tempo livre é escasso e os períodos de descanso nem sempre são coincidentes, a família Andreucci viaja. Entre seus destinos favoritos, Buenos Aires, onde fez amigos durante o doutorado, e Orlando (Estados Unidos da América), por causa dos parques de diversões.(EN)

Albúm de família

Com a mulher, Márcia, na Disney de Orlando (EUA)


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NOVEMBRO DE 2011

EDITORA MÉTODO/GEN

EDITORA LEUD O ABC da Metodologia — Métodos e Técnicas para Elaborar Trabalhos Científicos (ABNT) Paulo Leandro Maia

Curso de Direito do Trabalho

Orlando Gomes e Elson Gottschalk

19ª edição, revista e atualizada. Atualizadores: José Augusto Rodrigues Pinto e Otávio Augusto Reis de Sousa. Apresenta 35 capítulos: noções gerais; questões propedêutica; fontes do Direito do Trabalho; a empresa; o empregado; o empregador; contrato individual de trabalho; caracterização do contrato de trabalho; distinção entre o contrato de trabalho e os contratos afins; elementos do contrato de trabalho; modalidades do contrato de tra-

balho; conteúdo do contrato de trabalho; execução do contrato de trabalho — salário; formas de pagamento do salário; formas de remuneração; proteção do salário; a duração do trabalho; alteração do contrato de trabalho; suspensão do contrato de trabalho; dissolução do contrato de trabalho; aviso prévio e despedida; estabilidade; trabalho de mulheres, de menores e de estrangeiros; contratos de trabalho especiais; Previdência Social; a Previdência Social no Brasil; acidentes do trabalho; direito coletivo do trabalho — a liberdade sindical; liberdade sindical; o sindicalismo no Brasil; administração e poderes do sindicato; convenção coletiva de trabalho; conflitos coletivos de trabalho; solução dos conflitos coletivos; organização judiciária do trabalho. A edição foi objeto de estudo meticuloso dos atualizadores, que mantiveram íntegro o pensamento dos autores.

EDITORA GEN/FORENSE

Direito Constitucional Brasileiro Concretizado — Hard Cases e Soluções Juridicamente Adequadas

André Ramos Tavares

LANÇAMENTO

3ª edição, revisada e ampliada. Apresenta 10 capítulos: a importância da leitura para um trabalho científico; tipos de trabalhos acadêmicos e científicos; diretrizes para elaboração de trabalhos; aspectos gerais de apresentação de trabalhos científicos; partes que compõem um trabalho; apresentação de seminários; técnicas de pesquisa bibliográfica; planejamento da pesquisa; projeto de pesquisa; monografia científica e trabalho de conclusão de curso (TCC). O autor é professor universitário.

Volume 3. Obra composta por cinco títulos: direitos fundamentais concretizados (liberdade religiosa e o Estado brasileiro laico — caso dos símbolos cristãos, direito fundamental à imagem, direito fundamental à coisa julgada: interferência do Tribunal de Contas da União no regime remuneratório dos servidores público); ordem social concretizada (dimensão cultural de ícones religiosos em sociedade de base histórico-civilizatória católica, direito

GZ/EDITORA

Uma Teoria da Justiça para o Acesso à Justiça

O Nascituro e os Direitos da Personalidade

Geovany Cardoso Jeveaux (organizador)

Thiago Ferreira Cardoso Neves

LANÇAMENTO

Apresenta uma coletânea de artigos que têm por objeto o acesso à Justiça ou a aplicação e esse tema das teorias da justiça. Trata-se de uma reunião de textos produzidos no curso de mestrado em Direito Processual Civil da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), junto à disciplina Fundamentos do Direito de Acesso à Justiça pelo Processo, ministrada pelo organizador, ou a outras disciplinas do programa. Os textos que cuidam do acesso à Justiça trazem uma abordagem dogmática.

LANÇAMENTO

Apresenta quatro partes: introdução (aspectos gerais do nascituro, conceito e natureza jurídica, personalidade jurídica do nascituro, etc.); os direitos da personalidade: generalidades e o nascituro (titularidade, características dos direitos da personalidade, a proteção jurídica dos direitos da personalidade e a legitimidade para requerer sua tutela, etc.); o nascituro e a titularidade de direitos (direito ou princípio da vida, direito ao no nome, direito a filiação, etc.); aspectos penais e de biodireito.

à educação, comunicação social, Previdência Social); separação de poderes: garantias de irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, autonomia ministerial e emolumentos (regime remuneratório dos magistrados — caso dos subsídios, conteúdo concreto da garantia de vitaliciedade do magistrado, autonomia constitucional do Ministério Público, competência legislativa em matéria de emolumentos); sobre o regime dos servidores públicos: o problema do acúmulo de atividade remuneratória e da abertura de conta-corrente no estrangeiro (regime constitucional dos servidores públicos: acúmulo de atividade remunerada); regime constitucionaldosprecatórios(compensação de débitos tributários com direitos creditórios expressos em precatórios: o regime da EC 62/09). O autor é professor dos cursos de doutorado e mestrado em Direito da PontifíciaUniversidadeCatólicadeSãoPaulo.

EDITORA FIUZA

Comentários às Súmulas Vinculantes Geovany Cardoso Jeveaux e Elsa Maria Lopes Seco Ferreira Pepino

LANÇAMENTO

Com pesquisa sobre a regra do artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão pelo Senado da lei proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso e concreto de constitucionalidade. Alguns temas abordados: a suspensão de norma inconstitucional pelo Senado Federal; controle de constitucionalidade: uma necessidade; a participação do Senado Federal: a resolução suspensiva; resolução do Senado Federal: ato jurídico vinculado ou discricionário?; etc.

Direito Penal — Jurisprudência em Debate

Miguel Reale Júnior e Janaina C. Paschoal

LANÇAMENTO

Volume 1 — crimes contra a pessoa. Janaina Pascoal debate a jurisprudência relativa ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, artigos 122 a 128 do Código Penal. É da responsabilidade de Reale Júnior a análise crítica dos confrontos jurisprudenciais relativos aos demais artigos do Título I da Parte Especial. No trabalho são transcritos parte ou ementa dos acórdãos com divergência total ou parcial para, então, passar-se à análise crítica.

Os Novos Juízos de Admissibilidade para Acesso aos Tribunais Superiores Roberta Dib Chohfi

LANÇAMENTO

1° volume. Da Série Almeida Guilherme Advogados. Alguns temas abordados: história e Direito Comparado (breves considerações sobre os tribunais superiores, da crise no Supremo Tribunal Federal, do Direito Comparado); da previsão constitucional dos recursos extraordinários; dos requisitos recursais contidos na lei processual civil e comuns aos recursos extraordinários; da Emenda Constitucional n° 45/2004; dos requisitos de admissibilidade decorrentes da Emenda Constitucional n° 45/2004; etc.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

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NOVEMBRO DE 2011

MALHEIROS EDITORES Segurança Jurídica — Entre Permanência, Mudança e Realização no Direito Tributário Humberto Ávila

Fundamentos de Direito Processual Civil — Teoria e Prática

Ailton Cocurutto

A Nova Prisão e as Novas Medidas Cautelares no Processo Penal Maximiliano Roberto Ernesto Führer

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Apresenta duas partes: definição de segurança jurídica (significação da segurança jurídica — segurança nãojurídica, segurança jurídica, fundamentação da segurança jurídica — os fundamentos na superestrutura constitucional: a visão do conjunto, os fundamentos na estrutura constitucional: a visão das partes, conceituação de segurança jurídica — conceito de segurança jurídica, conceito de segurança jurídico-tributária); conteúdo e eficácia da segurança jurídica.

A obra foi desenvolvida com apoio em aulas ministradas em cursos de graduação e pós-graduação e em cursos preparatórios para ingresso nas carreiras jurídicas, preocupandose com uma redação objetiva e compreensível aos acadêmicos nos cursos jurídicos sobre temas de fundamental relevância do direito processual. É apresentada em sete capítulos, os quais, em linhas gerais, envolvem o posicionamento jurídico sustentável doutrinariamente, sendo o último capítulo um enfoque “prático”.

Texto comentado da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Na segunda parte, apresenta um resumo da lei; o andamento das cautelares; a nova sistemática da prisão e das “outras cautelares”; os dois princípios das cautelares; as quatro opções do juiz na prisão em flagrante; etc.

Manual Didático de Direito do Trabalho

Direito Tributário Contemporâneo — Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba Aires Fernandino Barreto (coordenador)

Adalberto Martins

LANÇAMENTO

4ª edição, atualizada e ampliada. Contém 32 capítulos: evolução histórica do Direito do Trabalho; denominação da disciplina; definição de Direito do Trabalho; posição enciclopédica do Direito do Trabalho; relações entre o Direito do Trabalho; autonomia do Direito do Trabalho; fontes do Direito do Trabalho; princípios de Direito do Trabalho; aplicação das normas trabalhistas; Direito Internacional do Trabalho; formação do contrato de trabalho;sujeitos do contrato de trabalho; etc.

Alguns temas abordados: normas gerais de Direito Tributário: visão dicotômica ou tricotômica; ISS — intributabilidade das atividadesmeio: imperativo constitucional; a triibutação dos lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior e os tratados contra a dupla tributação; ISS/ICMS — veiculação publicitária — serviços de comunicação e comunicação visual: distinção para efeito de tributação; coisa julgada: é possível sua alteração em matéria tributária?; etc.

O Servidor Público e seu Regime Próprio de Previdência

EDITORA FÓRUM

Admissão de Pessoa Pessoall no Serviço Público — Procedimentos, Restrições e Controles Frederico Jorge Gouveia de Melo

Negociação Coletiva dos Servidores Públicos

Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Merecimento na Administração Pública

Florivaldo Dutra de Araújo

Antonio Flávio de Oliveira

Leonardo Carneiro Assumpção Vieira

J. Franklin Alves Felipe

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

2ª edição. Texto revisado e atualizado até a EC 51/2006. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Apresenta três capítulos: a administração pública e sua organização funcional (visão histórica, Estado patrimonialista, agentes públicos, agentes políticos, particulares em colaboração com o poder público, etc.); responsabilidade na gestão fiscal; controle da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas (controle dos atos da administração, controle externo, etc.).

A Constituição de 1988 assegurou, de modo pioneiro no Brasil, os direitos de sindicalização e de greve dos servidores públicos civis. Com isso, o tema dos direitos coletivos ganhou relevo no campo da função pública. Não obstante, ainda há um grande déficit de elaboração jurídica em torno dessa temática, pois os autores brasileiros, inclusive os administrativistas, pouco se dedicaram a ela. A obra busca suprir essa lacuna, abordando a negociação coletiva entre servidores e administração pública.

LANÇAMENTO

3ª edição, atualizada até a Lei 12.269/ 10. Alguns temas examinados: das disposições preliminares; do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; do provimento; disposições gerais; da nomeação; do concurso público; da posse e do exercício; da estabilidade; da transferência; da readaptação; da reversão; da reintegração; da recondução; da disponibilidade e do aproveitamento; da vacância; da remoção e da redistribuição; da remoção; da redistribuição; da substituição; etc.

Apresenta nove capítulos: introdução; o capitalismo industrial e o surgimento da moderna noção de merecimento na ordem burguesa europeia; a ideologia do merecimento na modernidade; matrizes de apropriação do merecimento pela administração pública; sociedade, administração pública e merecimento no Brasil; merecimento na Teoria da Justiça; o conteúdo jurídico do princípio do merecimento; o merecimento no direito brasileiro da função pública: questões salientes; etc.

Apresenta oito capítulos: consideraçõesgerais— regimesprevidenciários; organização do regime próprio ( regras do regime próprio, proibição de contagem de tempo fictício, aposentadoria especial, promoções pós-aposentadoria, cumulação de benefícios, auxílio-acidente, etc.); aposentadorias e pensão — regra permanente; aposentadoria por tempo de contribuição — regras transitórias e situações de direito adquirido; outros benefícios previdenciários; custeio do regime previdenciário próprio; etc.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

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NOVEMBRO DE 2011

EDITORA SARAIVA

Coleção OAB Nacional — 2ª F ase Fase LANÇAMENTO

A Editora Saraiva está lançando os três primeiros volumes da Coleção OAB Nacional – 2ª Fase: Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário. Cada volume apresenta, da forma mais objetiva possível, os elementos necessários para a resolução das questões dissertativas e da redação da peça práticoprocessual. Na parte introdutória, dicas preciosas sobre os aspectos formais da peça, como abreviações, paragrafação, margens e ainda orientações sobre o uso da norma culta na redação, da gramática e do raciocínio lógico-jurídico. O leitor contará ainda com valiosos comentários às questões de exames anteriores, esquemas, quadros e destaques coloridos no texto, indispensáveis à solução das principais dúvidas. A coleção é indicada para os bacharéis em Direito de todo o Brasil, atendendo aos editais da atual banca examinadora, a FGV.

dade privada, Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), controle da administração pública); parte segunda (prática profissional, questões comentadas, provas anteriores (CESPE/UnB), súmulas).

Volume 1 — Direito Civil, Fábio Vieira Figueiredo, Georgios Alexandridis e Simone Diogo C. Figueiredo. Apresenta duas partes: Direito Civil (Direito Civil, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Parte Geral, Parte Especial: Direito das Obrigações, Parte Especial: Direito Contratual, Parte Especial: Direito das Coisas, Parte Especial: Direito de Família, Parte Especial: Direito das Sucessões); Direito Processual Civil (teoria geral do processo, institutos

fundamentais do processo civil: jurisdição, ação e processo, intervenção de terceiros, processo de conhecimento, do procedimento, jurisdição executiva: cumprimento da sentença e processos de execução, das tutelas de urgência, dos principais procedimentos especiais de jurisdição contenciosa).

Volume 5 — Direito Administrativo, Elisson Pereira da Costa . Apresenta duas partes: doutrina (introdução,

órgãos públicos, princípios da administração pública, organização da administração pública, poderes administrativos, ato administrativo, bens público, responsabilidade do Estado, contratos administrativos, serviços públicos, concessão de serviço público, parcerias públicoprivadas, agentes públicos, improbidade administrativa, processo administrativo no âmbito da Administração Federal (Lei 9.784/99), intervenção do Estado na proprie-

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

Separações Conjugais e Divórcio

Medidas Cautelares no Processo Penal — Prisões e suas Alternativas

Curso de Direito Empresarial

Monografia Jurídica

Yussef Said Cahali

Og Fernandes(coordenação)

Paulo Roberto Bastos Pedro

Eduardo de Oliveira Leite

12ª edição da obra Divórcio e Separação, revista, ampliada e atualizada com a EC 66/2010 (Emenda do Divórcio) e com a Lei 12.398/2011 Lei do Direito de Visita dos Avós). Apresenta três partes: separação de fato (a instituição matrimonial e suas crises); separação legal – judicial e administrativa (visão histórica e direito comparado, no direito brasileiro, fundamento e natureza das causas de separação e divórcio, etc.); divórcio (conceito e modalidades, conversão da separação judicial em divórcio, etc. ).

Volume 6 — Direito Tributário, José Renato Camilotti. Contém duas partes: direito material tributário (conceitos fundamentais, plano constitucional, funções da legislação em matéria tributária, contornos da relação jurídica tributária, impostos em espécie); direito processual tributário (organização judiciária, ação declaratória de existência/inexistência da relação jurídica tributária, ação anulatória de débito, ação de mandado de segurança, ação embargos à execução (e exceção de pré-executividade), ação de repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, recursos nas ações tributárias).

LANÇAMENTO

Analisa as alterações trazidas com a promulgação da Lei 12.403/2011, que introduz, no ordenamento jurídico brasileiro, novo sistema ao regime de medidas cautelares penais. É constituída de cinco ensaios que propõem estudo sobre as questões mais relevantes das medidas cautelares, nos domínios da área penal, e sua aplicação ante as peculiaridades da nova legislação. Adota linha mista de abordagem,tratandootemade forma pragmática, ao passo em que não se afasta das respectivas premissas científicas.

LANÇAMENTO

De acordo com a nova Lei do Empresário Individual (Lei 12.441/2011). Apresenta oito partes: Direito Comercial (conceito de Direito Comercial, evolução histórica do Direito Comercial no mundo, evolução do Direito Comercial brasileiro, teoria dos atos de comércio — antigo comerciante, teoria da empresa no direito brasileiro, fontes do Direito Comercial/Empresarial); do empresário; do Direito Societário; propriedade industrial; títulos de crédito; recuperação de empresas e falência; contratos; Direito Bancário.

Curso de Sociologia Jurídica

Henrique Garbelli Carnio e Alvaro de Azevedo Gonzaga

LANÇAMENTO

9ª edição, revista, atualizada e ampliada. Da Série Métodos em Direito. Apresenta sete capítulos: o trabalho científico (a investigação científica, a natureza do trabalho, os objetivos da pesquisa, o trabalho eficiente, o cronograma de atividades, o projeto de pesquisa); os instrumentos de investigação; a escolha do tema (a escolha da disciplina, a prospecção, o exame das fontes, a escolha do assunto); a elaboração do plano; a redação (estrutura lógica, a introdução, o desenvolvimento); o texto definitivo; etc.

Apresenta seis partes: apresentação da Sociologia (a Sociologia, contexto histórico, dimensão científica e sua relação originária com as Ciências Sociais, etc.); desenvolvimento histórico da Sociologia e da Sociologia jurídica (os precursores da Sociologia, os fundadores da Sociologia, etc.); Sociologia do/no Direito; direito, ideologia e Sociologia da administração da Justiça; algumas concepções sociológicas (acontribuiçãodeNiklasLuhmann paraaSocilogiajurídica,etc.);Sociologia e Antropologia e sua relação inevitável.


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DIREITO DE FAMÍLIA - 1

STJ admite casamento homossexual

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Quarta Turma do STJ acolheu, no dia 25 de outubro, recurso de duas mulheres do Rio Grande do Sul contra decisão do TJ-RS que negou autorização para realização do casamento civil. Foram quatro votos a favor e um contra, em decisão inédita que abre precedentes para futuros julgamentos de casos análogos. O STF já havia reconhecido, em

maio, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que foi adotado como argumento pelo ministro-relator, Luis Felipe Salomão. Segundo ele, o mesmo raciocínio usado, tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável “deve ser utilizado para franquear a via do casamento civil...”. As duas mulheres viveram juntas cinco anos, e tiveram o pedido de casamento rejeitado em um cartório do Rio Grande do Sul, o que moti-

vou a ação inicial na Vara da Família. O TJ-RS negou provimento ao recurso das duas para formalizar a união estável. O caso foi parar no STJ. Elas alegaram, entre outras coisas, não haver no ordenamento jurídico impedimento para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Na sessão do dia 24 de outubro, quatro dos cinco ministros decidiram favoravelmente às litigantes, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi. No dia seguinte, o ministro res-

saltou no voto-vista que “a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos”. Para ele, a tolerância e o preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. (RESP 1183378).

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Novo CPC: reaberto o debate JOÃO BATISTA LOPES*

O

Instituto Brasileiro de Direito Processual divulgou, recentemente, um substitutivo ao projeto de novo Código de Processo Civil aprovado no Senado e remetido à Câmara (onde recebeu o nº” 8.046/2010), sugerindo, entre outras alterações: a) a instituição de audiência de conciliação obrigatória; b) a eliminação das prerrogativas da

Fazenda Pública e do denominado “feriado forense”; c) a substituição do capítulo destinado à “tutela de urgência e tutela da evidência” por outro dedicado exclusivamente à “tutela de urgência’; d) a introdução da figura da audiência ordinatória para permitir discussão sobre os pontos em que recairá a prova; e) a renovação da ação monitória; f) a previsão do recurso de agravo interno contra todas as decisões monocráticas nos tribunais; g) a substituição da apelação por recurso semelhante ao previsto nos Juizados Especiais, nas causas de valor até 60 salários mínimos. É amplo, como se vê, o elastério das modificações sugeridas e ressalta claro o caráter polêmico de algumas delas (por exemplo, a obrigatoriedade de audiência de conciliação encontrará resistência nos juízes assoberbados com montanhas de processos; a eliminação das prerrogativas da Fazenda Pública desagradará às procuradorias carentes de estrutura adequada; a substituição da apelação não será bem recebida por muitos advogados etc.). De qualquer modo, reabre-se o de-

bate, o que é salutar para que o novo estatuto atenda aos anseios da comunidade jurídica e da sociedade. Sobreleva notar que todo “código” é um “sistema’ e, portanto, não constitui simples soma ou reunião indiscriminada de normas. “Sistema é um conjunto de elementos” e as relações que entre eles se estabelecem. São seus atributos a “globalidade”, a “unidade” e a “interação”. Mas é indispensável, também, a “organização” dos elementos e de seus atributos, porque é preciso saber como as relações se estabelecem (Luhmann). Assim sendo, a aprovação de um novo Código de Processo Civil depende de demorada reflexão e adequado planejamento. Recorde-se que o vigente Código Civil foi fruto de penosa tramitação no Legislativo e, decorridos menos de 10 anos, já é objeto de muitas sugestões para seu aprimoramento. Não é possível, pois, apresentar obra definitiva em curto espaço de tempo. A necessidade de um novo código afigura-se, porém, inafastável, sobretudo porque o estatuto vigente é anterior à Constituição de 1988. Além disso, os estudos avançados de direito processual civil tornam patente a necessidade de modernizar o processo, a exemplo do que ocorreu na Espanha com a nova Ley de Enjuiciamiento Civil; na Inglaterra (que aprovou um Código de Processo Civil e passou do princípio adversarial (adversarial principle) para o da gestão do processo pelo juiz (case management); e do recentíssimo Código de Processo Civil Suíço, cujo anteprojeto foi discutido durante cerca de cinco anos (conforme José Rubens de Moraes, Direito Processual Civil Suíço, in Direito Processual Civil Europeu Contemporâneo, coordenador José Roberto Cruz e Tucci, São Paulo, Lex Editora, página 336). Aproveitando a oportunidade que se oferece para discussão da matéria, formulamos algumas breves sugestões, nestes termos: 1. Admissibilidade de liminar de desconsideração da personalidade jurídica. Sem embargo da norma que contempla, generi-

camente, a tutela de urgência, afigura-se conveniente, para evitar dúvidas, admitir-se expressamente a concessão de liminar de desconsideração sem audiência prévia do réu, ad instar do que ocorre no arresto. Com isso, evitar-se-á a frustração da medida, se concedida somente a final (pense-se na hipótese de o réu, citado, levantar os depósitos que mantém em bancos). 2. Prazo para o assistente técnico apresentar seu parecer. O prazo de 10 dias para o assistente técnico apresentar seu parecer é, à evidência, insuficiente. Quem milita nas lides forenses sabe que, em ações relacionadas ao meio ambiente ou que exigem perícias médicas ou contábeis complexas, não há possibilidade de análise do laudo do perito judicial pelos assistentes no exíguo prazo previsto no projeto. 3. Admissibilidade expressa de agravo contra decisões manifestamente ilegais ou desprovidas de fundamentação. Se mantidas as restrições ao agravo, deve ser acrescido um inciso ao artigo 939 do projeto com a seguinte redação: “V – manifestamente ilegais ou desprovidas de fundamentação.” Com esse acréscimo, a parte prejudicada poderá levar seu inconformismo imediatamente ao tribunal, não sendo razoável tenha de esperar a apelação para apontar a nulidade da decisão interlocutória. 4. Fixação de critérios objetivos para admissibilidade da flexibilização do ônus da prova. O projeto reflete a tendência de ponderável corrente doutrinária no sentido da admissibilidade da teoria das cargas dinâmicas da prova. Contudo, a redação genérica do artigo 358 do projeto poderá ensejar indiscriminada aplicação da teoria, razão por que se propõe seja ela reservada para as hipóteses de impossibilidade ou extrema onerosidade. 5. Disciplina própria para a tutela inibitória. Em razão do panorama de contrastes da doutrina acerca da tutela inibitória, parece oportuno destinar-lhe título próprio com a fixação de seus requisitos e procedimento.

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*Desembargador aposentado e professor da PUC-SP.


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EMENTAS ESTÁGIO PROFISSIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JURIDICIÁRIA. PRESTAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA A DETENTAS QUE JÁ POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR NOMEADO. VEDAÇÃO. CONSIDERAÇÕES EM TESE — O estágio profissional de Advocacia, no âmbito das instituições de ensino, é submetido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem compete a celebração dos competentes convênios e o subsequente credenciamento de escritório modelo de assistência judiciária, assim como a fiscalização dessa atividade. Os atos de Advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, mas sempre em conjunto com o advogado ou o defensor público, devendo a atividade consultiva de assessoramento jurídico a detentas realizar-se da mesma forma. Não se afigura, contudo, consentâneo à ética profissional prestar assessoramento jurídico a pessoa recolhida em estabelecimento prisional que já possua advogado, constituído ou nomeado, salvo hipótese de urgência, ou mediante o consentimento do cliente, hipótese em que caberá ao defensor, caso não pretenda atuar conjuntamente com o novo defensor, substabelecer ou renunciar ao mandato. Precedente: E-4016-11. Proc. E4.023/2011, v.u., em 18/8/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Luis Francisco Torquato Avólio, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DERIVAÇÕES ASSEMELHADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVATIVA DE ADVOGADO CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. SE A ATIVIDADE É PRIVATIVA DA ADVOCACIA, SOMENTE PESSOAS INSCRITAS NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PODEM EXERCÊ-LAS E, CONSEQUENTEMENTE, DELAS FAZEREM USO — A prestação de serviços jurídicos não pode ser exercida por quem não seja advogado ou sociedade de advogados regularmente constituída (artigos 15 a 17 do EOAB). Há vedação ao exercício da atividade privativa para empresa multidisciplinar, ainda que possua advogado como sócio, conforme parágrafo 3º do artigo 16 do Estatuto da Ordem. Advogado que participa de sociedade multidisciplinar que oferece serviços vários, dentre eles a assessoria jurídica comete a infração prevista no artigo 34, I e II, do EOAB e subsume-se à tipificação de contravenção penal (artigo 47 da lei específica). Não cabe a este sodalício analisar a atividade ou a conduta de pessoas não inscritas na

Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E4.027/2011, v.u., em 18/8/2011, do parecer e ementa da rel. drª. Mary Grün, rev. drª Márcia Dutra Lopes Matrone, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PRECATÓRIO. AQUISIÇÃO PELO ADVOGADO, DE PRECATÓRIOS DO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICA — O advogado que adquire de seu cliente créditos ou precatórios comete infração aos artigos 5º e 28 do CED e ao § 3º do artigo 1º do EOAB. É evidente que nessas circunstâncias o advogado, além de praticar a indesejada mercancia, coloca seus interesses pessoais acima daqueles interesses de seu cliente. Configura-se não apenas o conflito de interesses, mas conflito ético, de maior envergadura, posto exsurgir restrição à independência bem como possível utilização de informações privilegiadas ou pior, exploração de infortúnios do cliente, abusando da necessidade e falta de informações ou experiência deste. Proc. E4.030/2011 , v.u., em 18/8/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, rev. dr. Luiz Antônio Gambelli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PATROCÍNIO. RECURSO QUE O ADVOGADO CONSIDERA INCABÍVEL OU INÚTIL. FACULDADE DE NÃO RECORRER — Não há dúvida de que o advogado, não só tem ampla e total liberdade, mas, o dever de abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral e a aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, como determinam os artigos 2º, VII, e 20 do CED. Também tem o advogado total liberdade para não recorrer quando entender que a sentença está bem fundamentada e que eventual recurso seria protelatório ou inútil. Por outro lado, é, também, dever do advogado sempre, e de forma clara e inequívoca, informar o seu cliente de eventuais riscos de sua pretensão, seja do ajuizamento da ação, seja da apresentação de recurso, das chances de êxito, e das consequências que poderão advir do ato processual pretendido. Em quaisquer das hipóteses, insistindo o cliente na apresentação do recurso, não pode o advogado abandonar a causa, ficando-lhe facultado apresentar o recurso ou renunciar ao mandado, dando ao cliente, neste último caso, tempo suficiente para a nomeação de novo procurador que assumirá a apresentação do recurso. O advogado renunciante ficará responsável pelo cumprimento dos prazos processuais no curso dos dez dias seguintes à notificação da renúncia. É, aliás, o que dispõem os artigos 5º, § 3º, da EAOAB, 8º e 12 do CED. Precedentes:

E-1.411; E-3.880/2010; E-3.835/2009; E-3.433/2007. Proc. E-4.032/2011, v.u., em 18/8/2011, do parecer e ementa da rel. drª. Célia Maria Nicolau Rodrigues, rev. dr. Flávio Pereira Lima, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATADOS E CONTRATADOS SUCUMBENCIAIS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE. COIBIÇÃO DE ABUSO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUOTA LITIS. EXCEPECIONALIDADE DESTA E DOS PERCENTUAIS INCIDENTES NAS AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MODERAÇÃO

— Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição a lei não excluira da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, se acionado para tal ou assegurando igualdade de tratamento às partes, preservando a dignidade da justiça e observando a legislação, entre outras posturas. Havendo contrato de honorários aplica-se o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento, evidenciando que o juiz não é parte, devendo assim ter a cautela de não ultrapassar os limites da demanda, conforme preceitua, exemplificando, os artigos 128 e 460 do CPC, entre outros dispositivos legais e princípios. A modalidade contratual quota litis deve ser utilizada com parcimônia por tratar-se de excepcionalidade. Nas causas trabalhistas e previdenciárias a honorária é diferenciada conforme orientação da tabela da secional paulista da OAB, a qual busca impedir o aviltamento da profissão, inibindo a concorrência desleal, sem contudo estabelecer cartel, procurando afastar a igualmente nefasta pratica do dumping . Nas ações previdenciárias com parcela continuada e sequencial este Tribunal Deontológico recomenda a incidência do percentual dos honorários sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. Qualquer que seja a modalidade de contratação os princípios éticos da moderação e da proporcionalidade devem ser observados. Exegese dos artigos 35 usque, 43 do CED, 31 e 33 do Estatuto e precedentes deste sodalício processos nº. 3.740/2009, nº. 3.699/2008, nº. 3.813/2009, nº. 3.990/ 2011 entre outros. Proc. E-4.035/2011, v.u., em 18/8/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Luiz Antônio Gambelli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

E DA PROPORCIONALIDADE

SIGILO PROFISSIONAL. TESTEMUNHO JUDICIAL ENVOLVENDO CLIENTE OU EX-CLIENTE. INVOCAÇÃO DO SIGILO. LIBERAÇÃO DE TESTEMUNHA É RELATIVO E LIMITADO. DEPOIMENTO LIBERADO SOBRE FATOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A CAUSA— a) O sigilo profissional constitui-se em um direito do advogado conferido pelo artigo 7º, II e XIX, do Estatuto, ao impedi-lo de prestar depoimentos como testemunha em processo no qual representou ou ainda está representando cliente ou sobre fatos relacionados com pessoa que é ou foi seu cliente. b) Não pode o sigilo profissional ser quebrado, salvo grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou quando afrontado pelo próprio cliente, como preceitua o artigo 25 ao artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo cliente ou ex-cliente. c) A norma legal abre exceção no caso de grave

ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente, situação que se encaixa na dúvida do consulente. A norma estabelece, entretanto, que “a quebra do sigilo se restrinja ao interesse da causa”; d) O artigo 6º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso XIX, já explicita como direito do advogado recusar-se a depor como testemunha referente aos interesses de ex-cliente sobre fatos de que tomara ciência no exercício da profissão, sob pena de quebra do sigilo profissional, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo cliente ou, excliente; e) O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu capítulo III, do artigo 25 a 27, regula o sigilo profissional do advogado. Reza o artigo 25 que este sigilo é inerente à profissão e deve ser cumprido, salvo sob grave ameaça a direitos a vida, a honra, ou sob afronta de seu constituinte, onde deva revelar segredo profissional, ainda assim restringindo-se ao interesse da causa; não há sigilo a ser mantido sobre fatos que não tenham relação com a causa patrocinada, podendo sobre eles depor em juízo. Estará, assim, cumprindo seu dever, como todo cidadão, de contribuir para a boa aplicação da justiça. f) No Direito Processual Civil, caso ele concorde e entenda o juiz ser pertinente, o advogado poderá depor sobre fatos que conheça, mas, caso envolva seu exercício profissional, deverá o depoimento ser tomado como o de um “informante” (ao qual o juiz da causa poderá atribuir ao seu depoimento o valor probatório que julgar conveniente). No Direito Processual Penal, o testemunho do advogado pode ser tomado sempre que houver autorização de seu cliente, de modo expresso, sem, contudo, perder este advogado a qualidade de testemunha. g) Caso o advogado, em qualquer circunstância, ao invocar o sigilo profissional e recusar-se a depor como testemunha, e o juiz proceder a advertências verbais de sanções civis ou criminais, deve o advogado socorrer-se das prerrogativas que o Estatuto da Advocacia lhe confere, que é o instrumento garantidor destas prerrogativas (artigo 7º, inciso XVII— desagravo). Recusar-se a depor invocando o Estatuto da Advocacia é direito garantido em qualquer código de processo que diga respeito ao exercício da profissão. h) Precedentes: 1.797; 2.345; 1.169; 1.431; 1.965; 2.070; 2.499; 2.531; 2.846; 2.969; 3.846. Proc. E-4.037/2011, v.u., em 18/8/ 2011, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. drª Beatriz M. C. Camargo Kestener, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PATROCINÍO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ÉTICA AINDA QUE NÃO CARACTERIZE ILÍCITO PENAL. QUESTÕES EM QUE NÃO HÁ DÚVIDA ÉTICA. NÃO CONHECIMENTO.— É vedado ao advogado em ação de cobrança ou qualquer outra, obter procuração da parte contrária, mesmo que esta ainda não tenha advogado, para praticar qualquer ato, seja processual ou não, relativo à demanda em que é patrono do autor, ou que tenha correlação com ela (artigo 15, § 6º, do EAOAB, e artigo 17 do CED). O exame de questões que não contenham dúvida ética não é de competência da Turma Deontológica. Proc. E-4.040/2011, v.u., em 18/8/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Zanon de Paula Barros, rev. dr. Cláudio Felippe Zalaf, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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JUDICIÁRIO

A crise na Justiça brasileira PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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RASÍLIA – De repente, a Justiça viu-se numa singular contingência: ter de julgar a ela própria. A necessidade de juiz julgar magistrado, em várias esferas e hierarquias, gerou um malestar no Judiciário, a ponto de uma ação direta de inconstitucionalidade, de número 4.638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ter se transformado numa virulenta queda de braço, na qual opositores e defensores, são — fundamentalmente — contra ou a favor das enérgicas posições adotadas pela corregedora-nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon. Os

contra-Calmon querem limitar os poderes correcionais e punitivos. Os que são a favor da ministra querem que ela siga em frente, mesmo após ter dito que existem “bandidos escondidos atrás da toga”, frase que provocou fortes reações, inclusive do próprio presidente do órgão de controle externo da Magistratura, Cezar Peluso, que acumula as funções de presidente do Supremo Tribunal Federal. As discussões, nem sempre elegantes, tiveram momentos emocionais, desgastantes, tensos e até jurídicos. Os bastidores efervescentes, revelados, mergulharam a cúpula do Judiciário brasileiro, desgastado, numa de suas maiores crises.

O confronto Peluzo-Calmon e suas consequências B

RASÍLIA - O CNJ tem 15 membros. O ministro Peluzo, na primeira reunião do CNJ após a frase-bomba de Eliana Calmon, estava nervoso. Bateu as mãos na mesa e pediu aos pares a elaboração de uma nota contra a corregedora. Doze assinaram. A repercussão foi péssima (a ministra foi chamada indiretamente de “leviana”), porque não ficou restrita a um círculo fechado do Judiciário. Assustados, seis dos conselheiros fizeram um recuo estratégico. A Corte percebeu que a posição havia ficado dúbia: mais do que contestar uma frase de Eliana Calmon, a nota parecia defender, mais do que corporativamente, juízes acusados de corrupção. Um dos membros do CNJ, Bruno Dantas, espécie de porta-voz do grupo, procurou explicar: “A nota era para criticar o maniqueísmo da declaração da ministra Calmon. Mas passou a impressão de que ela está isolada e de que todos os conselheiros apóiam o esvaziamento da Corregedoria. Isso não é verdade. Queremos a manutenção dos poderes do CNJ de investigar desvios.” Bruno Dantas e mais cinco conselheiros ma-

nifestaram-se publicamente através de um artigo no qual afirmaram que “o único dono do CNJ é a sociedade brasileira”. Argumentam: “É notório que uma das principais razões para a criação do CNJ foi o histórico déficit da atuação das Corregedorias dos tribunais. Elas, porém, não devem ser extintas, mas fortalecidas. Não se iniciariam as mudanças desejadas no Poder Judiciário sem as firmes e necessárias decisões tomadas pelo CNJ.” Segundo o grupo, que atacou e recuou, “não se trata propriamente de recusar ou afirmar a competência originária do CNJ em matéria disciplinar, pois ela é inegável a nosso ver, embora respeitemos qualquer decisão do STF”. Quando a nota foi emitida, os conselheiros pretendiam obter ainda uma retratação de Calmon. Mas ela não cedeu um milímetro, reiterando que mencionou os “bandidos de toga”, mas numa referência específica a juízes sob investigação e não, genericamente, a toda a Magistratura. No embalo da crise, Senado e Câmara Federal entraram na discussão. Os deputa-

dos da Frente de Combate à Corrupção querem explicitar ainda mais quais são as atribuições do CNJ. Segundo o coordenador da Frente, deputado Fernando Praciano (PTAM), a ideia é reforçar os poderes investigatórios da Corregedoria – “uma reação indubitável à tentativa de cercear o CNJ”. O primeiro sintoma dessa incômoda situação foi perceptível na Bahia, terra-natal da ministra-corregedora. Uma solenidade de posse de dois magistrados no TRE transformou-se num desagravo para Calmon. A juíza Mônica Aguiar, ao tomar posse, lembrou que Calmon foi a primeira mulher a integrar o TRE-BA, 25 anos atrás, e a ser empossada no Superior Tribunal de Justiça: “A senhora é um paradigma como magistrada e orgulha esta terra com sua coragem.” O vice-presidente do TRE-BA foi ainda mais incisivo: “A senhora é uma das principais reservas morais do Judiciário brasileiro. Sabemos que as suas manifestações são no sentido de trazer o bem para a Magistratura.” O procurador-regional eleitoral, Sidney Madruga, também apoiou a corregedora

nacional: “As palavras da senhora representam o que o povo brasileiro pensa e quer dizer.” Procurando diminuir as labaredas do grande incêndio interno, o ministro Luiz Fux, do STJ, foi conversar com Calmon. Disse a ela que iria elaborar uma fórmula, espécie de voto apaziguador: crédito de confiança às corregedorias dos tribunais estaduais, que teriam um prazo determinado para tomar providências contra denúncias a magistrados. Vencido este prazo, o CNJ avocaria o processo administrativo. Ficou uma dúvida: o que fazer se uma corregedoria estadual arquivasse o processo? Além disso, a constatação do órgão-corregedor superior da Magistratura é de que esses procedimentos disciplinares têm trâmites extremamente lentos. Fux, entretanto, ponderou nesse diálogo: “Não existe a possibilidade de o CNJ não poder punir juízes.” E diplomaticamente resumiu: “Tentarei encontrar uma solução técnica que se legitime democraticamente por atender a opinião pública e por ser uma solução justa. Com o conflito,


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JUDICIÁRIO quem sai perdendo é a população.” Fux tem em mãos, através de pedido de vista, um mandado de segurança impetrado por uma juíza do Amazonas, sob investigação do CNJ, que pretende limitar a atuação do órgão. O CNJ teve voto favorável da ministra aposentada Ellen Gracie, relatora do caso. Antes de o STF decidir sobre a ação proposta pela AMB, outro fato significativo e surpreendente aconteceu no Planalto: 15 corregedores dos tribunais estaduais visitaram a ministra Eliana Calmon, em encontro restrito, para hipotecar-lhe solidariedade. O presidente do Colégio Nacional dos Corregedores de Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno (TJ-PE), esclareceu que “os corregedores entenderam a declaração da ministra” e que “existem bandidos de toga. Tanto que, em Pernambuco, 14 juízes foram punidos e três ficaram presos por um ano”. Depois, os corregedores estaduais estiveram com o presidente do STF. Ouviram de Peluso que ele pretendia desenvolver um monitoramento de todas as atividades das corregedorias estaduais, inclusive com divulgação dessas informações pela internet, incluindo quantos processos disciplinares são instaurados e arquivados a cada mês. O presidente do Colégio dos Corregedores mostrou-se favorável a essa proposta do CNJ atuar somente depois que as corregedorias falharem nas investigações: “Na prática, isso é o que acontece hoje. A ministra Eliana Calmon tem nossa solidariedade e respeito. Sabemos que ela não quis ofender a Magistratura. Não entendemos que há crise entre o ministro Peluso e a ministra.” O presidente do STF mostrou-se satisfeito: “Os juízes demonstraram com dados que têm atendido todas as determinações da Corregedoria Nacional quando lhes são encaminhadas denúncias, e que os prazos fixados são rigorosamente observados pelas corregedorias dos Estados.” Durante o encontro, ficou combinado que os corregedores pedirão informações a cada presidência de TJ, que depois serão enviadas à presidência do CNJ e, assegurou Peluso, serão tornadas públicas pelo site do Conselho Nacional de Justiça. Os dados mais recentes do CNJ indicam que 505 queixas contra juízes tramitam pelo órgão, atualmente, das quais 72% foram remetidas para apuração através das corregedorias estaduais, por envolverem magistrados de primeira instância. Na segunda, estão sendo investigados 32 desem-

bargadores (há fortes indícios contra sete). Mais 25 respondem a sindicâncias. Treze já foram punidos. Outras 14% continuam em tramitação no CNJ, enquanto 8% foram arquivadas e outras 6% receberam pedidos de informações complementares. Há um entrave, quase camuflado, que é a resistência corporativista de enfrentar problemas graves quando o alvo das investigações mira desembargadores. A cientista política Maria Tereza Sadek, do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, explica que “o CNJ é um órgão da União com poder de intervir em tribunais dos Estados, com um complicador: além da questão do corporativismo, a estrutura do Judiciário é federativa. Houve certo destempero na discussão pública, mas de ambos os lados”. As professoras de Direito Constitucional Flávia Piovesan (PUC-SP) e Claudia Maria Barbosa (PUC-PR) fazem observações sobre a celeuma CNJ-Magistratura, lembrando que, há seis anos , o mesmo STF julgou improcedente ação de inconstitucionalidade proposta pela mesma AMB diante da criação do Conselho Nacional de Justiça. E citam voto do relator no episódio, o mesmo Cesar Peluzo, para quem o Conselho “seria capaz de erradicar um dos mais evidentes males dos velhos organismos de controle em qualquer País do mundo: o corporativismo institucional que obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder”. Assim, foi instituída “imediatamente — argumentam as professoras — a cultura do controle externo do Poder Judiciário”. Sobre o embate Calmon-Peluso, elas acreditam que a competência disciplinar do Conselho surge como um paradoxo: a própria origem justifica-se na inoperância das corregedorias dos tribunais a gerar uma epidemia de processos esquecidos nas prateleiras, como revela inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça. A equação da impunidade é alimentada pelo esquecimento dos processos, que implica a prescrição dos ilícitos cometidos. Limitar e restringir o importante papel disciplinar do Conselho, condicionando-o ao esgotamento prévio dos órgãos locais, é comprometer uma das maiores conquistas institucionais brasileiras, como alerta a pesquisadora Maria Tareza Sadek.” Flávia e Claudia detalham o valor institucional do Judiciário, dizendo que “a maior ameaça à imagem da própria integridade

não é o reconhecimento de que possa haver, entre os membros dela, pessoas inidôneas, mas a possibilidade de que estas possam agir imunes a qualquer controle. É neste contexto que o Judiciário simboliza a salvaguarda daqueles que, acreditando no Estado, a ele recorrem na esperança de ter seus direitos respeitados, com a punição dos eventuais responsáveis”. Não é nada disso o que pensa o desembargador aposentado (TJ-RJ), Marco Aurélio Froes, para quem o CNJ “é incompetente para exercer função judicante como disciplinador da Magistratura brasileira”. No entender dele, “ao discutível Conselho só é permitido avocar processos disciplinares em curso e, portanto, já existentes, para de-terminar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”. Segundo interpretação do desembargador Froes, “a norma constitucional veda ao CNJ as atribuições de julgador, privativas dos tribunais, dentro do ordenamento jurídico nacional”. Assim, entende, é “posta por terra a tese, que se entende fraca, da ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho”. Ele admite não ser “inocente” a ponto de achar que a Magistratura

brasileira “em sua totalidade é formada por pessoas de bem”, porque “profissionais do bem e do mal existem em qualquer outro segmento social”. Mas ressalva que “dentro da Magistratura, os juízes do mal são em número pequeno, por isso plenamente identificáveis, não só pelos pares, como pelas próprias comunidades sociais a que pertencem”. Para Marco Froes, “a ideia de ter conferido tantos poderes ao CNJ deveria ser repensada”. Sobre o mesmo tema, o Fórum de Departamentos Jurídicos (FDJur), formado por 460 advogados de grandes corporações, fez uma pesquisa entre 81 advogados de fortes empresas, na qual 95% deles se mostraram a favor da existência de órgão de controle externo nos tribunais do País, em busca de “transparência”, “aprimoramento do Judiciário”, “evitar abusos e desvios de conduta” e “ajudar na identificação dos problemas e propor soluções”. O presidente da entidade, José Nilton Cardoso de Alcântara, percebeu que muitos desejam que o CNJ “tenha poder suficiente para fazer uma coisa que não estava sendo feita antes da sua criação”. Um dos consultados disse que “a Justiça deve ter chance de punir seus membros antes de sofrer ingerência externa”. Outro opinou que “o Conselho não deve ser PS um outro poder”. (PS PS)

O que “pode” e o que “não pode” ser feito Havia em certa cidade um juiz, que não temia a Deus nem respeitava homem algum. (Evangelho segundo Lucas, 18.2).

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RASÍLIA - Fins de 2004, Emenda Constitucional 45. O artigo 103 da Carta Magna ganhou um B, caracterizando sua função como corregedora no mais amplo dos sentidos, sendo o órgão presidido pelo presidente do STF e na sua ausência o vice da maior Corte de Justiça do País. A existência do CNJ está no capítulo III, dedicado ao Poder Judiciário. Os demais cargos do Conselho são preenchidos por nomeação da Presidência da República. Por sua vez, a Corregedoria do órgão será sempre exercida por ministro do STJ, cujas funções (apurar os malfeitos, na linguagem da presidente Dilma Rousseff), estão previstas em três incisos do parágrafo 5º do 103-B. A isto, acrescente-se a Resolução 135, do CNJ, que disciplina os processos administrativos e provoca reações contrárias à competência normativa para procedimentos disciplinares. Argumenta-se que tais procedimentos deveriam ser previstos por força de lei, e não por resolução. A celeuma gira em torno do que “pode” e o que “não pode” ser feito. Andréa Pachá, juíza do TJ-RJ, ex-vicepresidente da Associação dos Magistrados Brasileiros e conselheira do CNJ, acredita que formou-se uma névoa sobre falsa dicotomia: “A questão central corre o risco de perder o foco.” O que se discute, enfatiza, “é a redução dos poderes do CNJ para fiscalizar e disciplinar a ação dos magistrados”. Essa pauta, lembra, foi trazida pela AMB, “a mesma entidade que há cinco anos ajuizou uma ação direta de constitucionalidade para proibir o nepotismo no Judiciário, é uma pauta que não traduz o sentimento na sociedade”. Para Andréa,

“grande parte dos avanços e da visibilidade da Justiça vieram de projetos que se alinhavam com o sentimento dos cidadãos. Eleições limpas, simplificação da linguagem jurídica, adoção, são campanhas que, entre tantas, transformaram o Poder numa instituição mais próxima da população, mais pedestre e mais compreensível”. Ela está convicta de que “o CNJ tem cumprido papel relevante, ocupando um espaço institucional antes inexistente”. Portanto, acredita, a legitimidade do Judiciário só ocorre quando a sociedade reconhece no Poder um aliado para a efetivação dos seus direitos e a resistência corporativa é um processo que deve ser vencido com a atuação firme dos juízes que enxergam no seu serviço um instrumento de fortalecimento da cidadania. Na cabeça dos magistrados que em todas as esferas discutem a questão, existe um consenso sobre um cenário ideal — a atuação das corregedorias — em contraponto sobre o primado do real. Esta realidade é cheia de detalhes que assustam, pois incluem obtenção de milhões em sentenças negociadas, uso de dinheiro público para contratação de serviços supérfluos, pagamento de 13º salário a servidores exonerados e desvio de verbas para outra instituição que não o Judiciário. É por isso que o CNJ não tem se limitado a ficar esperando por punições apenas em tese. Considerado epicentro da discórdia, o presidente Cezar Peluso se defende dizendo que “ninguém é capaz de dizer que foi mais enérgico no combate a desvios funcionais do que eu. Fui juiz da Corregedoria do TJ-SP durante dois anos. Preparei mais de duas dezenas de processos contra juízes, que resultaram em nove punições e nove casos de desligamento da Magistratura. Em dois casos, as penas foram cumpridas pelos juízes em presídio”. (PS)

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Bruno Werneck É o novo sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Cecília Vidigal Monteiro de Barros... ...Denise de Sousa e Silva Alvarenga, Horácio Bernardes Neto, Maria Regina Mangabeira Albernaz Lynch e Roberto Liesegang, ex-sócios do Xavier Bernardes e Bragança, em São Paulo, são os novos sócios do Motta, Fernandes Rocha Advogados. Cesar Mecchi Morales Procurador, é o novo desembargador do TJSP, que passou a ter 355 desembargadores. Christiane Vargas É a nova sócia do Gonçalves, Arruda & Aragão,Sociedade de Advogados. Diego Perez Martin de Almeida... ... Gisele M. Arantes e João Pedro Brandão são os novos sócios do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados. Fabiane Verçosa Advogada passou a integrar o escritório Brandão Couto, Wigderowitz & Pessoa Advogados.. Guerreiro Júnior Desembargador, foi eleito presidente do TJ-MA para o biênio 2012/2013. A desembargadora Maria dos Remédios Buna será a vice-presidente e o desembargador Cleones Cunha, o corregedor-geral de Justiça. Os três tomam posse no dia 16 de dezembro. Luciana Lóssio Advogada, tomou posse como ministra substituta do TSE. É a primeira mulher nomeada para o cargo de ministro na vaga reservada aos juristas. Luiz Antonio Ugeda Sanches É o novo sócio do Demarest, Almeida Advogados, em Brasília.

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DIREITO DE FAMÍLIA - 2

João Barcelos de Souza Júnior Procurador, é o novo desembargador do TJ-RS. João Bosco de Pinto Lara Por critério de antiguidade, foi indicado para ocupar a vaga do desembargador Antônio Fernando Guimarães, no TRT-3. José Geraldo Barreto Atual decano do TJ-SP, o desembargador conhecido como “Barretinho”,despediu-se da Magistratura, depois de quase meio século de atividades aposentando-se por antiguidade. Marcos Ruzene É o novo sócio do TozziniFreire Advogados, em Campinas (SP). Pedro Dittrich Advogado é um dos novos sócios do Tozzini Freire Advogados no Rio de Janeiro. Ricardo Inglez de Souza... ... e Valéria Galíndez são os novos sócios do escritório Dias Carneiro Advogados. Ricardo Verta Ludovice... ... Regina Aparecida Duarte, Rosana de Almeida Buono e Simone Fristsch Louro foram nomeadas desembargadores do TRT-2. Rodney Almeida Alves É o novo integrante do Almeida Advogados. Sebastião Carlos Garcia Desembargador, despediu-se do TJ-SP, depois de mais de quatro décadas dedicadas à Magistratura. TRT-3 TRT-3 votou a lista tríplice para o preenchimento da vaga proveniente da aposentadoria do desembargador Manuel Cândido Rodrigues. Foram eleitos os juízes Mônica Sette Lopes, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Milton Vasques Thibau de Almeida.

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Adoção sem destituição de pátrio poder É

possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça mineira considerando procedente uma ação para destituir o poder familiar do pai biológico de um menino e declarar a adoção pelo padrasto. A Turma considerou que a ação foi proposta em outubro de 2001, e por isso a decisão deve ser baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A mãe casou-se e concordou com a adoção. A paternidade afetiva (há mais de dez anos), demonstra que o menor vive em lar harmonioso que atende os requisitos para a

adoção. O pai biológico nunca teve contato com o filho e declarou que abriria mão da guarda da criança em favor do padrasto. No decorrer da ação, o pai biológico foi citado e não localizado. Houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante do parecer da Justiça mineira em favor do adotante, a Defensoria Pública do Estado recorreu ao STJ, alegando ser indispensável o prévio consentimento do pai biológico. Afirmou ser necessário um processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor da criança. (Processo em segredo de Justiça).

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Extinção de pensão A

Terceira Turma do STJ decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria (revisional ou de exoneração), ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. Os filhos, representados à época pela mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não pagou. Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai estava em débito referente ao período entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos. Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o juízo de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão. O pai argumentou que sempre ajudou os filhos, sem receber os respectivos recibos; alegou, também, que estava com a capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou as

alegações.O pai não compareceu à audiência marcada para fevereiro de 2011 e o juízo decretou que ele fosse preso por 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus no TJ-TO, mas foi negado. No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho e que essas circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, ainda, que do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tivessem atingido a maioridade. Ressaltou, também, ter ficado demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o precário estado de saúde. Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o ministro-relator, Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante. Segundo ele, a obrigação reconhecida no acordo homologado só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. Observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. (Processo em segredo de Justiça).

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TRIBUNA DO DIREITO

SEGUROS - 2

NOTAS Advocacia Lunardelli O escritório retomou as atividades na Rua Samuel Morte, 134, conjunto 172, Brooklin Novo (SP), telefone (0xx11) 4095-4710, email:adv@advocacialunardelli.com.br

American Bar Association A advogada Lauren Bellows, de Chicago, é a nova presidente da American Bar Association, entidade norte-americana equivalente a OAB. Ela é a quinta mulher a assumir a associação, o que dever acontecer a partir de agosto de 2012. Dias Carneiro Advogados O escritório foi premiado na categoria “China Outbound Award”, um dos prêmios anuais concedidos pela revista asiática “China Law & Practice”. A publicação faz parte do grupo editorial Euromoney. Fejeba Em comemoração ao 38° aniversário de formatura, a Turma de 1973 (Professor Alfredo Cecílio Lopes), da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, realizará no dia 19, a partir das 13 horas, na Veridiana Higienópolis (Rua Dona Veridiana, 661, esquina da Rua Major Sertório), a 23ª FEJEBA - Feijoada do Jereba, exclusiva para aqueles formandos. Informações e adesões com Jeremias Alves Pereira Filho (Jereba) – (0xx11) 55739119 ou jeremias@jeremiasadv.com.br; Wanda Maria Costa Gomes Unti (0xx11) 3887-3306 ou wmcostag@uol.com.br; e Ricardo Freire Loschiavo (0xx11) 3285-2066 ou rfloschiavo@uol.com.br.

In memoriam Faleceram, dia 26 de setembro, o procurador Edmo Rodrigues Lutterbach; dia 30, o advogado José Roberto Fitipaldi; aos 87 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar, Eduardo Victor Pires Gonçalves; e o procurador do Rio de Janeiro, Geraldo Tavares de Mello; dia 2 de outubro,o desembargador aposentado do TJ-SC, Ayres Gama Ferreira de Mello; dia 5, aos 70 anos, o advogado Rubens Lazzarini; e aos 99 anos, o desembargador aposentado do TJ-BA, Antonio Carlos Souto; dia 9, aos 97 anos, o advogado e dentista, Electro Bonini; e, aos 76 anos, o desembargador federal aposentado Pedro Rotta; dia 14, aos 77 anos, o desembargador aposentado do TJRS, Donato João Sehnem; e, no Rio de Janeiro, o advogado Paulo César Costeira: dia 18, aos 76 anos, o ministro aposentado do STM, almirante José Júlio Pedrosa: e aos 80 anos, em São Paulo, o procurador aposentado Alfredo Ricardo Jorge Petry; dia 21; o advogado José Druzio Leirião; dia 23, aos 81 anos, o desembargador aposentado do TJ-RN, José Gosson;dia 25, aos 69 anos, o advogado Odorico Antônio Silva; dia 26, aos 63 anos, o advogado Douglas José Motta Camargo. Prêmio Jabuti 2011 O vencedor do 53° Prêmio Jabuti, de 2011, na categoria Direito foi “Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental”, de Norma Sueli Padilha, publicação da Editora Campus Elsevier.

Fernando Figueiredo Advogados Está em novo endereço: Rua Bandeira Paulista, 175, 7º, São Paulo, telefone (0xx11) 30740033.

STM O general-de-Exército Luis Carlos Gomes Mattos assumiu o cargo de ministro do STM, ocupando a vaga do ministro Renaldo Quintas Magioli, aposentado compulsoriamente.

Gonçalves, Arruda & Aragão É a nova denominação do escritório de Antonio Carlos Gonçalves, Mauro J. G. Arruda, João Guilherme Guimarães Gonçalves e Claus Nogueira Aragão.

Soares, Bumachar, Chagas Advogados é o novo escritório de São Paulo, comandado pelos advogados Cristiano Chagas Monteiro de Mello, Eduardo Soares e Laura Mendes Bumachar

TRT-2 Uma nova Portaria (GP/CR 64/ 11) de 21/10/11, retoma atividades do TRT-2, como o recebimento de petições e atendimento ao público, que estavam suspensas em razão dos procedimentos para cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A nova portaria suspende os prazos processuais em todo 1º grau de até ulterior deliberação em razão da greve dos servidores da Justiça Federal. Também ficou suspenso o anexo 4 (cronograma das atividades relacionadas ao cadastramento no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) da Portaria GP 62/11. TST Modernização — O presidente do TST, ministro João Orestes Delazen, pediu na Câmara dos Deputados a aprovação de emenda parlamentar ao orçamento de R$ 50 milhões para modernização das 1.378 Varas e 24 TRTs. Entre os itens necessários estão acessibilidade para deficientes, instalação de redes elétricas e hidráulicas, além da instalação de 140 novas varas. Para crianças— A ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, lançou o livro infantil Mãe, Conte-me uma História, inspirado nos filhos Gabriel e Lara, de dez e oito anos. A obra foi publicada pela Editora Azulejo. Voto-ementa A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,começou, dia 11, julgar grande parte dos processos pelo sistema voto-ementa, pelo qual o inteiro teor do acórdão é substituído por um resumo do voto a partir de uma ementa mais detalhada, normalmente que cabe em uma única folha. Criação jurisprudencial da turmas recursais dos JEFs, o votoementa deve passar a ser amplamente utilizado pelo colegiado da TNU, de acordo com o ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e presidente do TNU. Xavier, Bernardes, Bragança A sociedade de advogados voltou a funcionar, contando com o advogado Alberto Bragança entre os sócios.

Seguradora deve indenizar cliente, apesar de contrato errado

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ma cliente da Marítima Seguros, que teve o carro roubado, receberá indenização de três salários mínimos, mesmo tendo preenchido incorretamente o contrato de risco. Com essa decisão, a Quarta Turma do STJ restabeleceu sentença da Primeira Vara Cível de Porto Alegre (RS), condenando a ré a pagar o valor segurado mais três salários mínimos a título de “danos extrapatrimoniais”. A mulher ajuizou ação visando o recebimento da apólice do automóvel roubado e também indenização por danos morais, pedido julgado procedente em primeiro grau. A empresa recorreu ao TJ-RS alegando que o contrato de risco havia sido preenchido de forma incorreta. Sustentou que uma idosa de 70 anos não poderia ser a condutora principal do veículo, pois não portava carteira de habilitação, e que neto dela, (apontado como condutor eventual) era, na verdade, o condutor habitual. O tribunal gaúcho reformou a sentença, desobrigando a seguradora de pagar apenas a indenização. A Marítima apelou ao STJ, sem sucesso. O ministro-relator, Luis Felipe Salomão, disse que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam na perda do prêmio. Segundo ele, o preenchimento incorreto do formulário decorreu da ambiguidade de uma cláusula, que dava margem para a cliente informar que o carro seria conduzido pelo neto. De acordo com o ministro, para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das declarações falsas, e que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, por não aumentar o risco de roubo. (RESP 1210205).

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TRABALHO

Sancionado aviso prévio de até 90 dias

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omo se esperava, a presidente Dilma Rousseff, sancionou, sem vetos, no dia 11 a ampliação para até 90 dias (Lei 12.506/11) o pagamento de aviso prévio nas demissões sem justa causa. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. Com a nova lei, que entrará em vigor quando for publicada pelo “Diário Oficial”, o que deve acontecer no

dia 13, será mantido o prazo de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. O trabalhador que tiver trabalhado na mesma empresa por 10 anos, terá direito a 60 dias de aviso prévio; para obter o máximo (90 dias) terá de ter trabalhado 20 anos ou mais. O direito não é retroativo. O projeto foi votado pelo Senado em 1989, mas estava parado na Câmara desde 1995.B

Demitido por beber cerveja da concorrente ganha indenização

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m promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A. (distribuidora das cervejas Kaiser e Sol) demitido após ser flagrado bebendo cerveja da concorrente Skol, receberá indenização de R$ 13 mil por danos morais. A decisão da Primeira Turma do TST ratifica sentença da Justiça do Trabalho catarinense, que considerou a dispensa ofensiva à liberdade de escolha. O ex-funcionário ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 70 mil por danos morais, fundamentada no artigo 5º da Constituição que trata dos direitos e garantias fundamentais (e assegura, inclusive, a liberdade de escolha). Afirmou que estava em um bar, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Disse que após acabar as cervejas Kaiser e Sol, ele pediu uma Skol, mas envolveu a lata com um guardanapo, para não demonstrar que estava bebendo cerveja da marca concorrente. Sustentou que uma supervisora passou no local e um colega, por brincadeira, “descobriu” a lata, deixando aparecer a marca Skol, motivo que a levou a adverti-lo em público, gerando discussão entre os dois. Dias depois foi demitido sem justa causa. A 1ª

Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), entendeu que o empregado não ofendeu os superiores, como alegou a empresa, e que foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha. O juiz fixou a indenização em R$ 13.262,55 (equivalente a 17 vezes o salário do trabalhador). Ambos recorreram ao TRT-12 (SC). O empregado, pedindo majoração da indenização, e a empresa contestando a condenação, com o argumento de que a dispensa não havia sido motivada pelo consumo de Skol. Os dois pedidos foram rejeitados. A Volpar apelou ao TST alegando, entre outras coisas, que a CLT garante o direito de demitir os empregados injustificadamente. O ministro-relator, Lelio Bentes Corrêa, disse que a discussão “não trata da validade da dispensa imotivada, mas do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado”. Destacou que o superior imediato confirmou, em audiência, que o funcionário foi dispensado por causa do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa, sob o pretexto de mau desempenho. O recurso da Volpar foi rejeitado por unanimidade. (RR - 27800091.2008.5.12.0001).

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Falta de guia para segurodesemprego gera dano moral

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Primeira Turma do TST negou provimento a recurso da Usina da Barra Açúcar e Álcool contra decisão do TRT-15 (Campinas-SP), determinando o pagamento de indenização a um ex-empregado por deixar de providenciar a guia para recebimento do seguro-desemprego. Os ministros, por unanimidade, aplicaram a Súmula nº 389, II, segundo a qual, “o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. O trabalhador, demitido sem justa causa, impetrou ação em 2003, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias, horas extras e seguro-desemprego, entre outras coisas. Alegou ter trabalhado vários anos no transporte de açúcar e que foi obrigado a criar

uma empresa para continuar prestando serviços ao empregador. Na contestação, a usina não conseguiu provar a alegação de que se tratava de trabalhador terceirizado, sem controle de jornada ou subordinação. A empresa foi condenada, em primeira instancia, a pagar as verbas decorrentes da demissão imotivada, sentença mantida pelo TRT-15. No TST, a Usina da Barra contestou o pagamento de indenização relativa ao segurodesemprego. Para ela, a obrigação estaria restrita à entrega da guia ao trabalhador, e a lei não previa a reparação. O argumento foi rejeitado pelo ministro-relator, Lelio Bentes Corrêa, dizendo que a indenização está prevista e pacificada na jurisprudência do TST. (RR - 196600-75.2003.5.15.0024).

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Ajuizou ação em 2008, mas o TRT considerou a ação prescrita. No TST, os ministros entenderam que o prazo deve ser contado a partir da aposentadoria por invalidez. Eles adotaram a Súmula nº 278 STJ, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. (RR-93600-44.2008.5.18.0010)

Diferenças salariais A Sétima Turma do TST negou provimento ao recurso da Academia Paulista Anchieta, contra decisão do TRT-2 (SP) que deu direito a uma ex-professora de receber diferenças salariais decorrentes da redução do número de horas-aula ministradas. Os ministros entenderam que a diminuição da carga horária da professora em função da queda no número de alunos matriculados não justifica a alteração contratual. O entendimento é contemplado na OJ nº 244 da SDI-1. (RR82300-02.2005.5.02.0054) Vínculo I A Oitava Turma do TST manteve decisão do TRT-3 (MG), que rejeitou pedido de um empregado da Telemont Engenharia de Telecomunicação para que fosse reconhecido o vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste, de Minas Gerais, para a qual prestou serviços. A ministra e relatora, Maria Cristina Peduzzi, disse que “mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, a terceirização é licita”, hipótese prevista na lei geral de telecomunicações. (RR-39500-20.2008.5.03.0023)

Reintegração A SDI-1 manteve decisão da Sexta Turma do TST, negando reintegração de um ex-empregado da BMP Siderurgia S.A., que na época da demissão encontrava-se sob dependência de substâncias químicas e álcool. O empregado alegou na Justiça Trabalhista que o alcoolismo crônico e a depressão são doenças equiparadas ao acidente de trabalho, por gerar incapacidade para o trabalhador exercer as atividades. Os argumentos foram rejeitados em primeira instância. O TRT-17 (ES) manteve a sentença negando a reintegração, pois o laudo pericial e o atestado de saúde ocupacional comprovaram, por meio dos registros de frequência, não ter havido perda da capacidade laboral. O ex-funcionário recorreu ao TST, sem sucesso. (RR83700-12.2004.5.17.0008) Intrajornada A Segunda Turma do TST rejeitou recurso da Açucareira Corona e outra, contra decisão da Justiça do Trabalho paulista que as condenou a pagar adicional de intervalo de 30 minutos diários não-usufruídos por um mecânico de máquinas agrícolas. No TRT-15, o trabalhador conquistou, além do adicional intrajornada, horas extras a partir da sexta, durante o período que ele trabalhou em regime de revezamento. A empresa recorreu ao TST, sem êxito. Segundo o juiz-convocado e relator, Roberto Pessoa, a aplicação do adicional do intervalo intrajornada já é assunto definido no TST. (RR-5080073.2002.5.15.0081)

Indenização I A Associação Cultura Inglesa terá de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 20 mil por danos morais pelas constantes ofensas sofridas por parte da chefia. A trabalhadora também receberá horas extras, por ter executado atividades típicas do Magistério, fora do horário de trabalho e sem registro em carteira. A decisão é da Sétima Turma do TST, que rejeitou recurso da empresa e manteve condenação imposta pelo TRT-15 (Campinas-SP). (RR-7000054.2008.5.15.0114)

Defesa A Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), rejeitou embargos da Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda., que pretendia reverter acórdão do TRT-10 (DFTO), que a condenou à revelia na audiência inaugural em que o preposto (representante) manteve-se calado. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição alegando não ter tido oportunidade para defesa oral. A Quarta Turma do TST esclareceu que a CLT prevê que, não havendo acordo, a empresa tem 20 minutos para apresentar a defesa, após leitura da reclamação. Para os ministros, a própria inércia da empregadora acarretou a declaração da revelia. (E-RR – 25400-39.2005.5.10.0001)

Indenização II A Sexta Turma do TST anulou acórdão do TRT-18 (GO) que considerou prescrita ação de uma funcionária do Banco do Brasil reivindicando indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional que a levou a aposentar-se precocemente. A bancária começou a sentir os sintomas da doença em 1994. Em 1998 foram diagnosticadas Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite. Em 2005, ela afastou-se do trabalho, e em 2007, foi aposentada por invalidez.

Depósito recursal I A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Cia. São Geraldo de Viação, que não conseguiu comprovar ter feito o depósito recursal relativo a um recurso de revista contra decisão do TRT-20 (SE). O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, disse que a empresa apenas anexou ao recurso uma cópia de fax do comprovante de recolhimento do depósito recursal, sem autenticação. (AIRR-13254013.2006.5.20.0004).

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TRABALHO

TST determina fim da greve dos Correios

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s funcionários dos Correios (ECT) voltaram a trabalhar no dia 13, depois de 28 dias de paralisação, por determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aprovou um aumento real de R$ 80,00 a partir deste mês e um reajuste salarial de 6,87% retroativo a agosto. Os funcionários terão direito, ainda, a vale alimentação de R$ 25,00 por dia; ajuda mensal de R$ 140,00 para

despesas com supermercados e uma gratificação anual de R$ 563,50. Os dias parados serão descontados: sete dias em folha (já foram descontados seis) e 21 dias compensados em finais de semana (ou seja, até maio de 2012), que deveria começar a ser reposto no dias 22 e 23 de outubro. A estimativa para normalização da entrega de 185 milhões de correspondências em atraso era de sete a dez dias, e os prejuízos devem chegar a R$ 20 milhões.B

Ausência de visitas do patrão após acidente não gera dano moral B

Segunda Turma do TST manteve decisão do TRT-9 (PR), desobrigando a oficina mecânica Brasil 4 Rodas Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a um ex-empregado, por não assistilo após acidente que lhe causou a fratura do dedo indicador direito. A condenação havia sido proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). A Turma entendeu que a falta de visitas do patrão após o acidente de trabalho (como justificou o empregado), não é causa para indenização por danos morais. Para os ministros, seria apenas uma obrigação moral decorrente de eventual relação de afeto (existente entre as partes) e não de imposição judicial. O mecânico ajuizou ação pleiteando, entre outras coisas, indenização por danos morais e estabilidade acidentária. Alegou ter sido admitido em junho de 2004, sem registro em carteira, razão pela qual a empresa não emitiu a comunicação de acidente de trabalho. Afirmou que a oficina pagou-lhe a quarta parte do salário durante três finais de semana, deixando de fazê-lo posteriormente. Reclamou a ausência de visitas dos representantes da empresa e pediu, ainda, o recebimento dos salários devidos e a estabilidade por conta do acidente. Mesmo sem o mecânico conseguir provar o tempo de trabalho (testemunhas disseram que ele foi ad-

mitido cerca de mês antes do acidente, em outubro de 2004), a 13ª Vara condenou a empresa a pagar indenização de R$ 12 mil ao ex-empregado. A decisão foi reformada pelo TRT-9, que não identificou dano moral. O trabalhador apelou ao TST. O ministrorelator, Caputo Bastos, disse que os fatos narrados pelo autor “não ensejam dano moral”. Ressaltou que o não pagamento de salários e a omissão na expedição da comunicação do acidente, apesar de serem atos ilícitos, não são condutas suficientes “para gerar abalo psíquico suficiente à configuração de dano moral”. Segundo o relator, há o dever de a empresa indenizar pelos danos materiais comprovados, como o valor do auxílio-doença não recebido pela falta de inscrição no órgão previdenciário e o saldo de salários não pagos. De acordo com o ministro, para justificar os danos morais seria necessário comprovar algum fato objetivo que, somado à conduta do empregador, pudesse ocasionar o dano como, por exemplo, “a inscrição em cadastro de inadimplentes, no caso de atraso dos salários, eventuais despesas com tratamento que não puderam ser pagas; relação de causalidade entre o acidente e as funções despenhadas; bem como culpa ou dolo do reclamado no ocorrido”, etc. (RR 2064900-06.2004.5.09.0013).

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Danos morais A Sétima Turma do TST cancelou decisão que condenou a Brasil Telecom S.A., como responsável subsidiária, a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais à uma ex-funcionária que alegava ter adquirido doença profissional (tenossinovite, tendinite, bursite e perda parcial da audição) no período em que trabalhou no call center da Teleperformance. Os ministros entenderam que a sentença foi baseada apenas em presunção de lesão, não havendo prova de como e quanto a vida da trabalhadora teria sido afetada pela doença. (RR-32900-22.2008.5.12.0026 // C/J Proc. nº TST - AIRR-904-16.2010.5.12.0000) Depósito recursal II A Seção I, Especializada em Dissídios Individuais, após considerar válida a guia quase ilegível de depósito recursal, garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) o direito de ter agravo de instrumento analisado pela Sexta Turma do TST. De acordo com a Turma, a autenticação mecânica do depósito estaria ilegível, e não permitiu verificar o valor recolhido pela CEF. Para os ministros da SDI, há evidências nos autos que atestam a regularidade do recurso da empresa. De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, se o banco autenticou a guia é porque o valor recolhido é o lançado no campo especifico do documento. (E-Ag-AIRR561440-02.2001.5.09.0010) Prescrição A SDI-1 rejeitou recurso do MPT-24 (MS), que pedia a não-incidência da prescrição bienal em ação trabalhista envolvendo indígena. Com essa decisão, os ministros mantiveram decisão do TRT-24 (MS) favorável à prescrição e rejeitando a aplicação do CC de 1916, que determina que “não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes”. A Quarta Turma do TST havia confirmado o entendimento do tribunal matogrossense. Na ocasião, o relator, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o CC de 2002 “limita-se a estabelecer que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, não abordando a controvérsia em torno do prazo prescricional”. O MPT recorreu à SDI. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, disse que o MPT não demonstrou divergências de julgados. Segundo ela, o úni-

co julgamento a respeito (proveniente da SDI-2) é inespecífico, e nem sequer expressa tese jurídica a respeito da aplicação ou não da prescrição bienal ao indígena. (RR30200-44.2005.5.24.0091) Depósito recursal III O depósito recursal feito pelo devedor principal pode ser aproveitado pela empresa condenada subsidiariamente. Com esse entendimento, a SDI-1 anulou a declaração de deserção e permitiu que a Telegoiás Celular (Vivo S.A.) tivesse um agravo de instrumento apreciado pela Sexta Turma do TST. A Vivo (tomadora dos serviços) foi condenada, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas a um ex-empregado da Atento Brasil S.A. (prestadora de serviços). No recurso, a Sexta Turma do TST entendeu que, por estar em nome da Atento, o depósito recursal não poderia ser aproveitado pela Vivo. A empresa recorreu e os ministros da SDI tiveram entendimento oposto. (E-AIRR88840-38.2006.5.18.0005) Salário-habitação A SDI-1 reformou acórdão da Primeira Turma do TST e concedeu a um ex-empregado da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul o direito aos depósitos do FGTS sobre o salário-habitação relativo ao período em que trabalhou na empresa (1976 a 1995). Os ministros restabeleceram a decisão do TRT-4 (RS), ao considerar que a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação é trintenária, conforme estabelece a Súmula 362 do TST. (RR-7543100-04.2003.5.04.0900).

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TRIBUNA DO DIREITO

TRABALHO

Ponto eletrônico adiado pela quarta vez

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implantação do ponto eletrônico foi adiada pela quarta vez e só deverá valer a partir de 1/1/2012. Criado para o controle de carga horária dos trabalhadores e impedir o não-pagamento de horas extras, o método foi institucionalizado por meio da Portaria 1.510, de 21/8/2009 e deveria vigorar a partir de 26/8/ 2010. O prazo de implantação foi transferido para 1/3/2011; mais tarde para 1/7/2011, depois para 3/10/2011 e agora para janeiro de 2012. Segundo o advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho da pósgraduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a prorrogação é prova de que as empresas não estão preparadas para a nova obrigação. Para ele, o adiamento “demonstra a impossibilidade de adequação das empresas, e a necessidade de maior discussão pela sociedade”. Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado trabalhista do Peixoto e Cury, alerta que há uma muita insegurança jurídica com a dilatação do prazo. Segundo ele, há uma clara demonstração que o governo não está seguro sobre a obrigação. “O certo seria prorrogar, por prazo indefinido, a portaria e resolver todos os eventuais problemas. A portaria não tem mais credibilidade”, conclui. Instrumento de controle O sistema Registrador Eletrônico de Ponto (REP), segundo o ministro do Trabalho Carlos Lupi, visa “garantir ao trabalhador o correto tratamento da jornada de trabalho e aumentar a eficiência do Estado na fiscalização”. A norma determina que os relógios de ponto emitam comprovantes em papel toda vez que for registrada a entrada e saída do funcionário. Os “recibos”, que deverão ter “vida útil” de pelo menos cinco anos, terão de permanecer com os empregados para controle das horas trabalhadas e poderão servir de prova em casos de ações trabalhistas. A Secretaria de Inspeção do Trabalho apurou, por intermédio do Relatório Anual de Informações Sociais (Rais), que R$ 20,3 bilhões relativos às horas extras deixaram de ser pagos anualmente aos trabalhadores. O estudo indica que a não-remuneração do trabalho adicional vem gerando a sonegação de aproximadamente R$ 4,1 bilhões para a Previdência Social, e mais de R$ 1,6 bilhão ao FGTS. As horas extras trabalhadas e não pagas equivalem a 956,8 mil empregos não gerados.B

bicidas e inseticidas. A empresa reconheceu que o solo e a água do terreno em que estava localizada a fábrica, haviam sido, no período, contaminados por agentes químicos. (RR-11900-75.2005.5.15.0126)

Feriados A Oitava Turma do TST derrubou sentença do TRT-1 (RJ), que condenou a Petrobras Transportes (Transpetro S.A.) a pagar em dobro o serviço prestado por empregados sob regime de turnos ininterruptos de revezamento nos feriados. A Turma entendeu que se a empresa concede o repouso nos termos da lei, quita a obrigação de concedê-lo no feriado. (RR-11000089.2004.5.01.0029) Recurso I O recurso enviado por fax dentro do horário do expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos, deve ser considerado tempestivo. A interpretação é da Quinta Turma do TST, que derrubou decisão do TRT-18 (GO), rejeitando recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo fora do prazo. O expediente encerrava às 18 horas; a transmissão do fax começou às 17h59 e terminou somente às 18h06. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, não seria razoável permitir o uso desse sistema de envio de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. (RR116600-15.2008.5.18.0191) Justa causa A Seção II, Especializada em Dissídios Individuais, confirmou decisão do TRT-2 que transformou a demissão imotivada de uma funcionária da Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. em justa causa. A trabalhadora admitiu que, após ser dispensada, tentou subtrair manuais da auditoria, apostilas técnicas e fluxogramas, juntando-os aos pertences que levaria para casa. No TRT-2, a empresa conseguiu transformar a demissão em justa causa. A empregada recorreu ao TST, sem sucesso. (ROAR-116860044.2007.5.02.0000) Indenização III A Sexta Turma do TST ratificou sentença do TRT-15 (Campinas-SP), que condenou a Basf S.A. a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a um empregado acometido de transtornos físicos e psicológicos, em decorrência da exposição prolongada a produtos químicos. O funcionário trabalhou de 1997 a 2002 como auxiliar de produção na formulação de her-

Recurso II A SDI-1 rejeitou o recurso da Têxtil Renaux que tentava validar um acordo para pagamento parcelado de verbas trabalhistas à uma ex-funcionária dispensada sem justa causa. A empresa deixou de pagar as verbas rescisórias, e firmou acordo extrajudicial parcelando os valores. Não pagou. Extrajudicialmente estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. A trabalhadora recorreu ao TST. A Terceira Turma invalidou o acordo extrajudicial. A empresa contestou a decisão na SDI, sem sucesso. (RR19600-41.2008.5.12.0010) Vínculo II A Quinta Turma do TST confirmou decisão do TRT-9, que reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure paranaense e a pedicure com quem trabalhava. Entre os fatores para a decisão está a subordinação e a não-eventualidade. Contribuíram, também, o fato de a pedicure ter firmado o contrato de locação no próprio nome, ser responsável pelo pagamento do aluguel e das demais despesas do estabelecimento onde estavam instaladas, e ser dona dos móveis e do telefone. À manicure pertenciam apenas os instrumentos usados na atividade, como alicates para cutícula. (RR-391000-22.2000.5.09.0005) Enquadramento A função de soldador de prensa hidráulica para extração de caldo de cana-deaçúcar não pode ser equiparada a de empregado rural. O entendimento da Seção I, Especializada em Dissídios Individuais, coincide com a decisão da Terceira Turma do TST, que negou a um ex-empregado da Usina São Martinho S.A. o enquadramento na atividade rural. O ministro e relator, Aloysio Correa da Veiga, observou que a atividade do trabalhador estava integrada ao processo de transformação industrial da cana-de-açúcar. Para ele, não se deve considerar o empregado como rurícola pelo simples fato de a indústria estar instalada no campo. Férias A Terceira Turma do TST reformou decisão do TRT-10 (DF) e determinou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) pague as férias em dobro a uma ex-funcionária, por quitá-las somente após o retorno dela ao trabalho. O relator, ministro Horácio Senna Pires, disse que quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (até dois dias antes do início) deve ser aplicada multa. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de proporcionar ao trabalhador o período remunerado de descanso. (RR-74200-50.2005.5.10.0017)

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TST permite jornada de 12 horas

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Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do STJ, rejeitou recurso do MP do Trabalho contra decisão do TRT-17 (ES), que validou acordo coletivo entre a Tritonic Plásticos Indústria Ltda. e o sindicato dos trabalhadores, permitindo jornada diária de até 12 horas aos empregados durante a “parada de usina”. Os ministros entenderam que a situação não é ilegal, já que ocorre excepcionalmente e sem possibilidade de previsão. O acordo firmado entre a empregadora e o Sindiborracha (ES) prevê a compensação, pelo banco de horas, durante a ‘parada de usina’ (quando a empresa precisa atender as tomadoras de serviço). O MPT ajuizou ação visando anulação da norma coletiva, alegando violação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT que prevê a carga horária máxima de 10 horas de trabalho por dia. O TRT-17 (ES) negou o pedido com base no artigo 61 da CLT, que dispõe que, no caso de “necessidade imperiosa”, a duração do serviço pode exceder o limite legal. O caso foi parar na SDC do TST. Segundo o ministro-relator, Eizo Ono, a norma coletiva se enquadra em situações especiais, não planejadas, imprevisíveis ou inevitáveis que podem determinar a chamada “parada de usina” (ROAA - 45200-27.2006.5.17.0000).

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Mudança de nome requer nova procuração

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e no decorrer da reclamação trabalhista houver mudança no nome da empresa, ela terá de juntar nova procuração conferindo poderes ao advogado. Caso contrário, haverá irregularidade de representação, o que invalida o recurso. Com esse entendimento, a Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, manteve decisão da Terceira Turma que rejeitou recurso da Roca Brasil Ltda., cujo nome anterior era Logasa S.A.. Inicialmente, a ação foi proposta contra a Logasa S.A.. No decorrer do processo, a companhia mudou a razão social para Roca Brasil Ltda., mas não anexou nova procuração aos autos. No apelo ao TST, a Roca alegou que a mera alteração da razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome antigo da empresa. A Terceira Turma negou provimento ao recurso, o que gerou embargos à SDI. O ministro-relator, Aloysio Corrêa da Veiga, disse que jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte legitime a atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. A decisão foi unânime. (E-ED-AgAIRR - 37540-93.1994.5.17.0002).

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CURSOS C — —ADA EscolaLEI Paulista de ÀA MARGEM DVOCACIA

ÍVEL

Direito (EPD) realiza do dia 3 até 8/12, das 19 às 22 horas, na Avenida Liberdade, 956, São Paulo, o curso “Iniciação á Advocacia Cível”. Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 3273-3600, 0800 775 5522 ou em info@edp.edu.br

ADVOGADOS — A Ordem dos Advogados do Brasil realiza de 20 a 24, no Centro de Convenções da ExpoUnimed, em Curitiba, a XXI Conferência Nacional dos Advogados. Informações e inscrições pelo telefone (0xx61) 2193-9619 ou em conferencianacional@oab.org.br CONTRATOS — A Escola Paulista de Direito (EPD) realiza dia 17, das 19 às 22 horas, na Avenida da Liberdade 956, São Paulo, o curso “Gestão de Contratos Administrativos”. Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 3273-3600, 0800-7755522 ou em info@epd.edu.br CONTROLE PÚBLICO — O Instituto Brasileiro de Direito Público (ibdp) realiza, dias 23 (das 8 às 19h30), 24 (das 8 às 19h30) e 25 (das 9 às 12 horas), no Teatro Tobias Barreto, em Aracaju (SE) o IV Congresso Brasileiro de Controle Público – Combate à Corrupção e Novos Paradigmas de Controle, com as participações dos ministros Eliana Calmon e Jorge Hage Sobrinho. Informações pelos telefones (0xx71) 2101-5246, 0800 707-5246 ou em www.direitodoestado.com.br/CP CONSTITUIÇÃO — A Sociedade Brasileira de Direito Público (sbdp) realiza até o dia 28, às segundas-feiras, das 19 às 21h30, na Rua Leôncio de Carvalho, 306, 7º, São Paulo, o curso “O Poder Judiciário na Aplicação da Constituição”. Informações pelo telefone (0xx11) 3285-1555 ou em kelly@sbdp.org.br DIREITO BANCÁRIO — A Central Prática realiza dia 9, das 9 às 17h40, no Hotel Regina (Rua Ferreira Viana, 29, Flamengo, RJ), o seminário “Contratos bancários”. Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 32574979 ou em contato@centralpratica.com.br. DIREITO CIVIL — O Conselho da Justiça Federal, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), realizará dias 8, 9 e 10 em Brasília a IV Jornada de Direito Civil, que comemora os 10 anos do código de 2002. As inscrições para a palestra inaugural no dia 8, às 17 horas, no auditório externo do STJ, aberta ao público, serão aceitas até o dia 2 em www.cjf.jus.br, no item

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TRIBUNA DO DIREITO

SEMINÁRIOS “Cursos e Eventos”. Informações pelos telefones( 0xx61) 3022-7074/75/76/71 DIREITO EMPRESARIAL — O Centro de Extensão Universitária do Instituto Internacional de Ciências Sociais realiza dia 20, das 8h30 às 18h30, na Rua Maestro Cardim, 370, Bela Vista, São Paulo, o II Simpósio Nacional de Direito Empresarial, 35 anos da Lei das S.A. Informações e Inscrições pelos telefones (0xx11) 2104-0122/0148 ou em cursos@iics.org.br D IREITO DE F AMÍLIA — O IBDFAM realiza de 13 a 16, no Centro de Convenções Minascentro, em Belo Horizonte, o VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família. Informações pelos telefones (0xx31) 3222-2106/3099/3214 ou em ibdfam@adventocongressos.com.br DIREITO PENAL ECONÔMICO — O IBCCrim e a Faculdade Armando Álvares Penteado realizam de 7 a 9, das 19 ás 22 horas, na Rua Alagoas, 903, São Paulo, o ciclo de palestras sobre Direito Penal Econômico, Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3111-1040 (ramal 181) ou em tania@ibcrim.org.br GESTÃO DE DEPARTAMENTOS JURÍDICOS — A Central Prática promove dias 9 e 10 o curso “Gestão Estratégia de Departamentos Jurídicos Corporativos” com Mauro Scheer Luis e Vanessa S.Scheer. Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 3247-4979, (0xx21) 40636120, (0xx81) 4062-9170 ou em contato@centralpratica.com.br. TRABALHO — A Escola Paulista de Direito (EPD) promove dias 7 e 9, das 19 às 22 horas, na Avenida da Liberdade, 956, São Paulo, o curso “Súmulas e OJ’S do TST sobre Jornada de Trabalho e Intervalos”. Informações pelo telefone (0xx11) 3273-3600 ou em info@epd.edu.br V ESTIBULAR 2012 — Estão abertas as inscrições para o Vestibular 2012 da Escola de Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Serão oferecidas 200 vagas, sendo 100 para o período matutino e 100 para o noturno. O curso terá a duração de dez semestres. As inscrições podem ser feitas até o dia 17 em www.idp.edu.br, ou de segunda à sextafeira, das 8 às 22 horas, e sábado, das 8 às 17 horas na secretaria do IDP(SGAS Quadra 607, Módulo 49, Via L2 Sul – Brasília).

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GLADSTON MAMEDE*

Brasato al Miolo

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rato do Norte da Itália, o Brasata ao Barolo é feito com um vinho muito caro, produzido com a uva nebbiolo. Um Barolo custa em torno de R$ 400,00 e, um nebbiolo genérico, custa R$ 120,00. Por isso, usei o Miolo Tannat, Fortaleza do Seival, além de alterar outros pontos da receita, deixando-a menos gordurosa. Ingredientes: 1 kg de picanha; 1 garrafa de Fortaleza do Seival (Miolo), tannat; 1 cebola grande cortada em cubos; 2 talos de salsão, picados com as folhas; 1 cenoura grande em rodelas; 4 colheres de sopa de azeite; 1 colher de sopa de manteiga; grãos inteiros de pimenta-do-reino (a gosto); de 1 a 3 folhas de louro (a gosto). Modo de fazer: Cortar a carne em tiras largas e temperar com sal e pimenta-doreino, fritando-a em azeite e manteiga, até ficar dourada. Usar uma panela grossa e bem aquecida. Retirar a carne e, na mesma panela (e gordura), refogar os vegetais. Recolocar a carne e acrescentar o vinho, deixando cozinhar em fogo alto, mexendo de vez em quando, até estar ficar quase seco. Colocar água até cobrir a carne, acrescentar as folhas de louro, alguns grãos de pimenta-do-reino, cozinhar em fogo brando, com a tampa aberta, entre duas e três horas, até a carne ficar macia. Se preciso, repor a água. Quando a carne estiver bem macia, deixar o caldo reduzir. Retirar a carne e cobrir para não perder a temperatura. Passar os vegetais num processador, criando um caldo grosso e, com ele, cobrir a carne, servindo. Pisano, tannat, 2006, 14% de álcool, Uruguai (R$ 49,00). Violeta escuro, perfumado a terra molhada, tabaco, carne de caça e amoras. Encorpado e rascante, com taninos agrestes. Enche a boca com notas herbáceas e, ao final, cerejas. Bom retrogosto.

Gladston Mamede

Cartagena, carmenere, 2008, 12,5% de álcool, Vale Central, Chile (R$ 58,00). Retinto, com reflexos azulados, cheira a pimenta-do-reino, pimentão, marrasquino, couro cru e frutas silvestres. Encorpado e rascante, harmoniza fruta potente e madeira. Notas de groselha e chocolate. Ótima persistência final, na duração e no paladar. Vendido pela Vinea (juliana.cabral@vinea.com.br) Baron Nathaniel (Baron Philippe de Rothschield), 2004, Pauillac, França (R$ 170,00). Rubi escuro com reflexos violetas, aroma de amora, pimentão, pimenta-doreino, tabaco, chocolate amargo e embutidos. Corpo médio, muito seco e adstringente, lembra mentol e morangos não maduros. Complexo, elegante e bem tânico. Final de boca longo. Vendido pela Casa do Porto (haroldobh@casadoporto.com) Viña Alicia, nebbiolo, 2004, 14,5% de álcool, Luan de Cuyo, Argentina (R$ 220,00). Escuro e com aromas de carne de caça, tabaco, café, groselha e jaboticaba. Encorpado, adstringente, enche a boca sem perder elegância e charme. Retrogosto longo e agradável. Vendido pela Decanter (adega@royaladega.com.br).

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DICA DICA:: Não usar picanha maturada. Escolher a mais dura. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br


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TRIBUNA DO DIREITO

ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA (mctsoares@gmail.com)

TURISMO

Portugal e Santiago de Compostela

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isboa, capital de Portugal, considerada portão de entrada na Europa, tem em seu entorno cidades como Estoril, Cascais e Sintra e merece ser visitada. O “Tribuna” sugere um roteiro pelo norte de Portugal e Santiago de Compostela, incluindo Fátima, Bom Jesus, Sameiro,Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia, Guimarães, Braga, Porto, Aveiro e Coimbra. Em nove dias é possível conhecer os principais pontos turísticos de Lisboa e dessas cidades, como a Praça do Rossio, a Torre de Belém, o Mosteiro dos Jerônimos, Óbidos,

Vila Piscatória de Nazaré, Igreja de Santa Maria, Santuários Sameiro e de Bom Jesus, Catedral de Braga, Paço dos Duques de Bragança, Praça da Liberdade, Palácio da Bolsa e Castelo do Queijo e Ribeira (estes três últimos no Porto), Universidade de Coimbra, Rio Douro, canais de Aveiro, Catedral de Santiago de Compostela, etc. Quem for fazer o passeio não deve esquecer de apreciar a gastronomia portuguesa, que vai além do bacalhau: alheiras, arroz de marisco, caldo verde, migas, queijo da serra, pastel de Belém, pastilhas de São Gonçalo, salmonete à Setubalense, sardinhas assadas.

Preço O roteiro sugerido pelo “Tribuna” inclui ônibus de turismo, guia falando Português do Brasil, traslados e hospedagem com café da manhã nos hotéis Roma, em Lisboa; Turismo, em Braga;

Porto Vila Galé, no Porto. O preço por pessoa (de 770 euros na baixa temporada e 780 euros na alta) não inclui passagens aéreas. Informações na Lusanova do Brasil, telefone (0xx11) 2879-6767.

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Divulgação

Em Jericoacoara, o Myblue Hotel Q

uem for visitar Jericoacoara, no Norte de Fortaleza, no Parque Nacional do mesmo nome, recomenda-se o Myblue Hotel (ex-Mosquito Blue), no meio de dunas brancas. Esculpido na paisagem com a “simplicidade sofisticada”, o hotel recebe os hóspedes com privacidade e classe. Os bons ventos levam esportistas de vários lugares do mundo para lá, para a prática de windsurf e kitesur. Equipamentos para esses esportes são alugados no povoado, que conta, também, com escolas que oferecem aulas com instrutores certificados. Além desses esportes pratica-se canoagem, pesca e realiza-se passeios de barco. O maior atrativo é a praia, onde são realizados passeios a cavalo, futebol, vôlei, ministradas aulas de capoeira (muito procuradas pelos turistas que querem aprender sobre a cultura brasileira), passeios de bicicleta, footing e trekking. Restaurantes e bares servem peixe fresco e crustáceos, com música ao vivo e shopping improvisado. Os passeios são os mais variados, além da “excursão diária” em buggy com motorista, que inclui a visita as lagoas de água doce com almoço em restaurantes típicos nos vilarejo de Tatajuba, Lagoa Azul, Mangue Seco, Camocim e praias do litoral; aos “trip radical”, excursões de 4x4

de vários dias, para os Lençóis Maranhenses, passando pelo delta do Parnaíba. Jericoacoara não tem calçadas ou asfalto. As ruas são todas de areia. Não existe caixa eletrônico, sendo necessário sacar dinheiro antes de chegar no povoado. Só existe caixa eletrônico em Jijoca de Jericoacoara, no Banco do Brasil, mas só funciona em determinados horários. A voltagem é de 220V e a internet funciona em todo o vilarejo, inclusive com serviço de wi-fi no hotel sugerido. A maioria das lojas e restaurantes aceita cartões de crédito. Não é possível alugar carros. Todos os passeios são feitos com carros locais, com motorista e a noite é animada pelas boates e danceterias, além de padarias, que ficam abertas durante a madrugada. Os apartamentos do Myblue Hotel tem vista para o jardim e para a piscina e contam com central de ar-condicionado, central de água quente, cofre, tevê por satélite, mesa de trabalho, internet, telefone, frigobar, secador de cabelo e ferro de passar (opcional). Fica na Rua Ismael, s/nº CEP 62598-973 e o telefone é (0xx85) 3263-9238. O valor do apartamento standard para duas pessoas, com café da manhã, é de R$ 270,00 na baixa temporada e de R$ 380,00 na alta.

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Divulgação


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LAZER PAULO BOMFIM

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Horizontais 1— (Ciênc. Polít.) Capacidade de poder mandar.

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2 – (Dir. Aut.) Breve comentário de jornal sobre um assunto do dia.

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3 — (Dir. Civ.) Apoio, base; Dialeto provençal antigo.

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4 – (Filosof. do Dir.) Critério; Discípulo. 5 – (Dir. Aut). Suplemento; Ouro, em Espanhol.

A casa de meus avós

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6 – A melhor parte de qualquer coisa; (Dir. Proc. Pen.) Boletim de Ocorrência. 7 – (Dir. Comp.) Governar como soberano; (Dir. Civ.) Fronteira. 8 – Grita-se para chamar a atenção; Galão que os militares usam no ombro, como distintivo (pl.).

5 – Fim, em Inglês; Banha Berna. 6 — (Dir.Tribut.) Imposto Territorial Rural (Sigla); Trabalhar. 7 – (Dir. Marít.) Cais, lugar onde a embarcação descarrega ou carrega a carga; Sigla do Estado de Goiás. 8 – (Dir. Proc.) Recurso; Rei, em Francês.

9 – Pequeno curso de água. 9 – Símbolo químico do Didimio: (Dir. Civ.) Refere a cidade.

Verticais

10 – (Econ. Polít.) Poupança.

1 – (Dir. Pen.) Agressor, assaltante.

11 – Que nada contém; Na linguagem jurídica, lapso temporal entre duas épocas ou acontecimentos.

2 – (Dir. Canôn.) Prece pública.

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3 – (Dir. Civ.) Filho de bisneto. 4 – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Sigla).

Soluções na página 2

LITERATURA Anarquia, Estado e Utopia, Robert Nozick, tradução de Fernando Santos, Editora WMF Martins Fontes – Da Coleção Biblioteca Jurídica WMF. O autor, ganhador do Prêmio Nacional do Livro dos Estados Unidos, põe em xeque as posições políticas e sociais mais arraigadas de nossa época – liberais, socialistas e conservadoras. É uma resposta à obra Uma Teoria da Justiça, de John Rawls. Nozick nasceu nos Estados Unidos, em 1938. Graduou-se em Filosofia em 1961 na Univer-

sidade de Princeton e em 1969 ingressou na Universidade de Harvard como professor de Filosofia. Foi membro da American Academy of Arts and Sciences, membro do Council of Scholars of the Library of Congress, correspondente da British Academy e membro da Society of Fellows de Harvard. Faleceu em 2002, nos Estados Unidos.

(FGTS); participação nos lucros e nos resultados; vale transporte; PIS; extinção do contrato de trabalho; reforma da legislação trabalhista; Previdência Social; acidente de trabalho; saúde; organização sindical; interesses coletivos e sua defesa; defesa dos direitos individuais. Arouca contou com a colaboração dos advogados Daniel Zampolli Pierre e Oswaldo Jesus Pacheco na elaboração dos textos sobre previdência e acidente, do primeiro, e recuperação judicial e falência, do segundo. Ele liberou a reprodução da cartilha, no todo ou em parte, dispensando autorização e qualquer contrapartida, tal como o cartunista Laerte Coutinho.

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Internet

tro, que julgo ser um de seus melhores livros. É dessa época também a amizade com Menotti del Picchia e sua mulher a pianista Antonieta Rudge. Casal fascinante que reunia em sua residência da Avenida Brasil amigos e admiradores. Noites inesquecíveis onde mergulhávamos numa atmosfera de arte e inquietação. Menotti figura saída de um painel modernista, romancista, poeta, pintor, musicista e jornalista cuja a pena inflamou a Semana de Arte Moderna. Antonieta que formava ao lado de Guiomar Novaes e Magdalena Tagliaferro o tríptico das maiores pianistas brasileiras. As lembranças vão surgindo aos borbotões; mergulho nelas e sinto que são a circunstância que me explica. B

POESIAS

Árvore (de “Versos de pé no chão”.)

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CARTILHA O advogado e ex-juiz do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, José Carlos Arouca, está lançando a Cartilha do Trabalhador – A CLT Trocada em Miúdos dirigida diretamente para os trabalhadores, contendo toda a legislação trabalhista, previdenciária, acidentária e sindical. Temas abordados: o trabalho e o trabalhador; trabalhador e seus direitos; contrato de trabalho; meio ambiente; salário; jornada (horário de trabalho); repouso semanal remunerado; férias; 13° salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

inha infância foi alimentada pelo clima intelectual da casa de meus avós. Cresci rodeado de poesia e música nos saraus daquela vivenda aportada na Rua Rego Freitas. Quando penso que cheguei a conhecer Alberto de Oliveira, Martins Fontes e Catulo da Paixão Cearense, convivendo na remota meninice com Guilherme de Almeida e Mário de Andrade, sinto-me privilegiado. Lembro nitidamente de Guilherme de Almeida em 1932 cantando numa reunião da Rego Freitas, a “Canção do Soldado Paulista” que acabara de fazer em parceria com Marcelo Tupinambá. A partir daí, o autor de “Messidor” seria pela vida afora o amigo e o mestre de minha inquieta mocidade. Quanto a Mário de Andrade era figura obrigatória nas reuniões em casa de meus avós. Sentava-se ao piano e cantava a “Viola Quebrada” e modinhas imperiais que ia redescobrindo. Minha convivência com Cassiano Ricardo principiou em 1945 quando ambos fazíamos temporada em Águas da Prata. Nessa época, o poeta de Martins Cererê acabara de descobrir Fernando Pessoa cuja influência o faria escrever Um dia depois do ou-

R. Limongi França (Professor)

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rvore que eu plantei! Vi-te semente, nas entranhas da terra sepultada. Por um momento te fizeste em nada, para brotar pujante, de repente. Depois... o caule, a copa viridente, os recantos de amor da passarada... E, sobretudo, a messa sazonada,

que raizes terá, futuramente. És a imagem da vida, em sua essência! Pois, como o germe, é o ato praticado: - aponta, cresce, enflora e o fruto encerra. Ah! quem me dera, ao longo da existência, só o bem eu tivesse praticado, - como no instante em que te pús na terra!B


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TRIBUNA DO DIREITO

ESTADO DE DIREITO E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2002 - 2010 Gilmar Mendes 1ª edição, 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO Coleção Prof. Agostinho Alvim Alexandre Dartanhan de Mello Guerra 1ª edição, 2011

R$ 160,00

LIVROS JURÍDICOS SARAIVA

R$ 104,00

CADASTRO POSITIVO LEI N. 12.414/2011 COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO Carlos Celso Orcesi da Costa 1ª edição, 2012

DIREITO PROCESSUAL DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Mirna Cianci e Gregório Assagra de Almeida 1ª edição, 2011

MULTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Coleção Direito e Processo Evandro Carlos de Oliveira 1ª edição, 2011

R$ 64,00

R$ 85,00

R$ 85,00

A INFLUÊNCIA DE DALMO DALLARI NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS Coord.: Enrique Ricardo Lewandowski Colaborador: Luiz Gustavo Bambini de Assis 1ª edição, 2011

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E OS NOVOS DESAFIOS NA ERA DIGITAL Estudos em homenagem a Benedito Guimarães Aguiar Neto Coords.: Ana Flávia Messa, Nuncio Theophilo Neto e Roque Theophilo Junior 1ª edição, 2011

R$ 148,00

R$ 120,00

INFORMAÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS A eficácia horizontal das normas constitucionais Coord.: Débora Gozzo 1ª edição, 2012

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM FACE DA TV Antonio Jorge Pereira Júnior 1ª edição, 2011

DICIONÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Material e processual José Eduardo Soares de Melo 1ª edição, 2012

R$ 70,00

DIREITO E INFRAESTRUTURA Coord.: Leonardo Toledo da Silva 1ª edição, 2012

INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Francisco Paulo de Crescenzo Marino 1ª edição, 2011

R$ 80,00 R$ 82,00

R$ 74,00

R$ 100,00

1ª EDIÇÃO PELA EDITORA SARAIVA

Coordenação: Gustavo Rene Nicolau Direito Tributário Vol. 3 Fernando Ferreira Castellani e José Renato Camillotti 1ª edição, 2011

Direito Ambiental Vol. 12 Fernando Rei e Juliana Cibim 1ª Edição, 2011

R$ 19,90 CADA

DIREITO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO Luciano de Almeida Pereira 1ª edição, 2011

ÉTICA PROFISSIONAL SIMPLIFICADO Haroldo Paranhos Cardella e José Antonio Cremasco 1ª edição, 2012

R$ 38,00 CADA

www.saraivajur.com.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Romeu Felipe Bacellar Filho 3ª edição, 2012

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Eurico Marcos Diniz de Santi 4ª edição, 2011

FORMAÇÃO HUMANÍSTICA EM DIREITO Coord.: José Fabio Rodrigues Maciel 1ª edição, 2012

R$ 112,00

R$ 62,00

R$ 64,00

Preços sugeridos e sujeitos a alteração sem prévio aviso. Preços válidos em todo o País, exceto no Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima. Consulte condições de comercialização nessas regiões diretamente nas filiais.


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