OUTUBRO DE 2011
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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS ANO 19 Nº 222
SÃO PAULO, OUTUBRO DE 2011
R$ 7,00
TURISMO
JUDICIÁRIO
A lentidão em números
E
Costa Leste dos EUA, uma boa opção de viagem Página 26
TRABALHO
m 2010, de cada 100 processos, 70 não foram solucionados. A constatação é de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que descobriu, ainda, que essa porcentagem, que era de 67% em 2009, subiu para 72%. O levantamento foi feito nos tribunais estaduais, onde é registrado o maior acúmulo de processos. O Estado “campeão” é Pernambuco, com 82,4% de processos sem conclusão; seguido do Rio de Janeiro, com 78%. Como mostra Percival de Souza Souza, nas páginas 18 e 19 19, para o presidente do Conselho EXAME DE ORDEM
Nacional de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, esses números “não deixam dúvida de que há um déficit muito grande em relação às demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário em responder”. Segundo os dados do CNJ, as execuções fiscais são as líderes dos “congestionamentos”. De acordo com Peluso, “a maioria das execuções fiscais é provocada por organismos profissionais, como conselhos e organizações”, que “ocupam o Judiciário com um número elevadíssimo de demandas para cobrar taxas de pagamento, todas de valores baixíssimos”. Diz que
para cobrar R$ 1,5 mil “provocam uma despesa de R$ 4,5 mil”. Na área penal a situação é mais grave. Até 2007, cerca de 100 mil inquéritos policiais não haviam sido concluídos e mais de 11 mil foram arquivados, seis mil dos quais por iniciativa do Ministério Público. A chamada “Meta 2”, que visava solicitar diligências e enviar à polícia pedidos de informações específicas para não permitir o aumento da impunidade, parece não ter dado muito certo: durante quatro meses 11.282 casos foram arquivados e oferecidas denúncias em apenas 2.194.
CADERNO DE LIVROS Augusto Canuto
Augusto Canuto/Arquivo
Novo aviso prévio depende só da presidente
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P onto eletrônico deve ser obrigatório este mês
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Medicina Legal não será exigida; próxima prova prevista para dia 30 Página 3
Susan C hristina Christina Forster e os efeitos da Musicoterapia
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TRIBUNA DO DIREITO
DA REDAÇÃO
DOS LEITORES Inglês —“Li o artigo do dr. Tarlei Lemos Pereira, no ‘Tribuna do Direito’ (N. da R. ‘A relevância do ensino do Inglês jurídico nos cursos de graduação em Direito’, edição 220, agosto de 2011, página 32). Bastante apropriado o discurso sobre a importância do Inglês jurídico na vida dos profissionais do Direito. Já tive, inclusive, a oportunidade de ler outros trabalhos do colega abordando temas de relevante importância com extrema lucidez e propriedade. Este é mais um. Particularmente concordo que, se incluído como matéria obrigatória nos cursos de Direito, o Inglês jurídico certamente fará dos futuros militantes da área jurídica profissionais mais e melhor preparados.” Nanci Di Francesco, São Paulo.
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Verde-Oliva—“Prezado sr. Fran, cumprimentos. Muito corajoso seu editorial intitulado ‘Verde-Oliva’ (N. da R. ‘Tribuna’ nº 221, setembro de 2011, página 2). Lembrei e acrescento que chegamos ao absurdo dos legisladores perderem tempo maquinando leis inúteis (talvez para ganhar votos?!), a fim de protegerem os direitos desta ou daquela etnia, minoria, grupo social, esquecendo eles que, uma frase, uma palavra dita como insulto, calúnia, difamação, ou qualquer ação, ato constrangedor, discriminatório, racial, etc. etc., sempre assim o será, quando cometida e praticada contra qualquer pessoa, independente de sua posição ou condição social, ou de suas particulares mais íntimas. Ou seja, leis para isto já existiam! O que estava e realmente está em falta, são delegados, promotores, juízes, etc. realmente aptos e prontos para identificar a conduta e a prática de tais crimes (e outros semelhantes) e proceder a abertura de inquéritos, denúncias, ações penais. Mas as delegacias, só dão atenção aos crimes contra a vida, tráfico de drogas, etc. Veja ainda para quais situações esdrúxulas estamos caminhando: Se, apenas por um exemplo, houver uma briga entre travestis, e um xingar gravemente o outro, inclusive imputando-lhe fatos criminosos e a discussão for parar numa delegacia, provavelmente, a
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desordem não vai dar em absolutamente nada ou, no máximo, numa retratação judicial, multa. Se as ofensas fossem praticadas por um heterossexual contra um homossexual, segundo a fantástica visão atual dos nossos legisladores, aí haveria um crime gravíssimo, a ser punido com o máximo rigor da lei e penas elevadas. A mesma conclusão se a discussão for entre dois negros, ou uma pessoa de etnia branca e outra negra. Um despautério legal, como se a ofensa praticada por um heterossexual (contra um homossexual) ou por um “branco” (contra um negro) fosse sempre muito pior do que a praticada por entre aqueles da mesma etnia ou opção sexual. Ora: ofensa é sempre ofensa, constrangimento é sempre constrangimento (e por aí vai o raciocínio, estendendo-se até o infinito e além...), independente de quem a pratique ou contra quem é dirigida. E se os mesmos já eram bem definidos como “crimes”, então não era e nem é necessário “novas leis” para tipificar condutas ilícitas que já existiam. Bastava criar mecanismos sérios, recursos maiores, para a polícia e o Judiciário aplicarem tudo aquilo que já era previsto legalmente. E a massa ignara cai como um ‘pato’, elegendo os que prometem tais leis, ao invés de exigir a aplicação do que ‘já existe’. Espero ter contribuído para o raciocínio da matéria anotado em vosso importante editorial.” Pedro R. D. C. G. Pacheco, advogado, São Paulo.
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Encarte —”O encarte especial do IV Congresso do IBDFAMSP, na última edição do ‘Tribuna do Direito’, demonstra a força e o elevado interesse do Direito de Família, bem como suas notáveis transformações ocorridas nos últimos tempos. São as mudanças de costumes e de conceitos morais que demandam novas regulamentações legais e a evolução da jurisprudência no trato dos relevantes temas ligados ao ente familiar. Notei as repercussões positivas pelo destaque dado ao evento e também pelos resumos das palestras. Tive a satisfação de participar do congresso e agradeço aos diretores desse prestigioso jornal pelo valioso apoio na divulgação.” Euclides de Oliveira, São Paulo.
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Soluções das Cruzadas
Lembra-se do general?
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omo se diria no “popular”, “deu” no “Estadão”: em São Paulo, 514 juízes e desembargadores ganham além do teto. A informação, do repórter Fausto Macedo, revela que uma pesquisa feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o maior do País, mostrou que dos 2.347 magistrados, entre ativos e aposentados, 514 ganham acima do teto constitucional. O que a reportagem chama de “super holerites”, corresponderiam a 22% do total. E olhem que o teto não é nada desprezível (R$ 26,7 mil). Segundo a pesquisa utilizada na reportagem (publicada no dia 21 de setembro, na página A4) quatro desembargadores ganharam em agosto R$ 50,8 mil (o tribunal teria assegurado que nesses valores estão incluídos antecipação de 13º salário ou percentual de férias. Ah, bom!); outros 22 receberam, segundo ainda a pesquisa, entre R$ 40 mil e R$ 42 mil. O salário médio dos juízes e desembargadores é de R$ 30,8 mil. Além disso, como teria informado o próprio tribunal, 443 magistrados recebem abono-permanência (a propósito: o senhor, que está nos lendo, recebe?). A assessoria da presidência do TJ, de acordo com o jornal, informa que todos os pagamentos têm previsão legal, amparados por resolução do Conselho Nacional de Justiça (o CNJ) e pela própria Constituição. Quem diria, hein! Depois de divulgados esses dados, o que resta comentar? Praticamente em seguida, os ministros do Supremo Tribunal Federal se auto-concederam (bonito isso!) um aumento no auxílio-moradia de 59,19% (alguém pode informar a quantas anda a inflação?), com o “benefício” (entre aspas mesmo) passando dos atuais R$ 2.750,00 para R$ 4,377,73 (ah! é para quem não tem residência em Brasília e não ocupa imóveis funcionais. Ah bom!). Segundo o próprio “Estadão” dos oito ministros presentes à reunião que decidiu o aumento, só um votou contra. E o que é pior. Comenta-se que a decisão pode ter “efeito cascata”, pois outros órgãos também pagam auxílio-moradia a juízes e auxiliares. Outra coisa: a decisão ocorreu no mesmo dia em que juízes e integrantes do Ministério Público fizeram uma mobilização em Brasília pela valorização das carreiras e por mais segurança. E viva a democracia! Parece que o general De Gaulle tinha razão!B Fran Augusti
28 páginas Mais os Cadernos de Jurisprudência e de Livros AASP
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Hic et Nunc
Cruzadas
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Lazer
Cursos/Seminários
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Legislação
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Notas
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Da Redação
1) Lucro; Modal; 2) Ébrio; Edito; 3) Néon; Ml; Mac; 4) NI; Mímica; 5) Critica; Nat: 6) Cel; Una; 7) Noa, Est; ITR; 8) IA; Este; Rei; 9) Oberar.
Verticais 1) Lenocínio; 2) UBE; OAB; 3) Crônica; 4) Rinite; Er; 5) OO; Ilesa; 6) MMC; STR; 7) Meliante; 8) OD; 9) Diminuir; 10) Atacante; 11) Locatário.
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Direito Imobiliário
Horizontais
Gente do Direito
À Margem da Lei
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Direito Penal Dos Leitores Ementas
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Paulo Bomfim
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Poesias
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Seguros
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Trabalho
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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br
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TRIBUNA DO DIREITO
EXAME DE ORDEM
Vetada a inclusão de Medicina Legal Primeira fase do segundo Exame unificado de 2011 será no dia 30
O
Conselho Federal da OAB vetou a inclusão de Medicina Legal no Exame de Ordem, e nos concursos para vagas no Ministério Público. A proposta da Associação Brasileira de Medicina Legal também sugeria inserção da matéria no currículo dos cursos de Direito. A hipótese havia sido levantada junto à OAB Federal no início deste ano, quando o presidente da associação, Antônio Batista de Queiroz, pediu também a inclusão da disciplina nos cursos das Escolas Superiores da Advocacia. O pedido foi rejeitado pela maioria dos conselheiros. Segundo o relator, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, não há como exigir a disciplina nos Exames de Ordem, já que ela não é considerada obrigatória nos currículos dos cursos de Direito do País. Quanto a inserção nos concursos do MP e na
Augusto Canuto/Arquivo
Exame Unificado de 2011 (quinto realizado pela Fundação Getúlio Vargas). O prazo termina no dia 10, e as provas estão programadas para os dias 30 deste mês (primeira fase) e 4 de dezembro (segunda fase). As informações são do presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OABSP, Edson Cosac Bortolai. O primeiro Exame Lista de aprovados do primeiro Exame deve sair dia 4 Unificado de 2011 teve 121.309 candidatos insgrade das Escolas Superiores do MP, critos, em todo o País. São Paulo cono Conselho Federal da OAB também centrou o maior número: 27.630; Minas optou pela rejeição, por entender não Gerais ficou em segundo (13.318) e o Rio caber à entidade da Advocacia fazê-lo. de Janeiro em terceiro (11.066). A prova prático-profissional foi realizada no dia 21 Inscrições abertas de agosto. Apenas 18.002 candidatos Desde o dia 26 de setembro estão (14,83%) foram aprovados preliminarabertas as inscrições para o segundo mente. A lista definitiva (pós-recursos)
está prevista para o dia 4 deste mês. O último Exame de Ordem Unificado (correspondente ao calendário de 2010) realizado no início de 2011 teve um dos mais baixos índices de aprovação: dos 106.891 inscritos, apenas 12.534 conseguiram obter a carteira de advogado. Curso fechado O MEC desativou, em agosto, o curso de Direito da Univap (Universidade do Vale do Paraíba), campus Vila Branca, de Jacareí (SP). A instituição estava sob supervisão, depois da baixa avaliação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2006 e 2009. Já a Universidade Camilo Castelo Branco, campus São Paulo, sofreu redução de 30% nas vagas oferecidas anualmente (que baixaram de 800 para 560). Segundo o MEC, houve cumprimento parcial do termo de saneamento de deficiências. Apesar de o curso de Direito ter apresentado melhorias, ainda existiam falhas.B
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TRIBUNA DO DIREITO
AASP
Ceará e São Paulo juntos na campanha “Honorários não são gorjeta”
A
convite da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE), a AASP representada pelo seu presidente, Arystóbulo de Oliveira Freitas, lançou no dia 23 de setembro, em Fortaleza, a campanha “Honorários não são gorjeta”. A visita do presidente da AASP teve significativa repercussão e a campanha foi divulgada em diversos veículos de comunicação daquele Estado. A campanha “Honorários não são gorjeta”, que foi lançada em junho deste ano pela AASP, já obteve inúmeras vitórias. A principal delas foi a menção em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, do STJ, julgado no dia 18 de agosto, quando foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em “quantia aviltante”. O acórdão reconheceu a relevância da “irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência” e fez alusão explícita à campanha. Outro sinal do acerto da campanha foi o curso “Honorários Advocatícios”, acompanhado por cerca de 1.200 pessoas pela internet ou telepresencialmente, em 18 Estados da Federação, na Grande São Paulo e na Capital paulista, além de advogados presentes na sede da associação. Jornais especializados como o
César Viegas
“Valor Econômico” também têm dado espaço para a campanha. Em matéria publicada em 8 de setembro, no Caderno “Legislação & Tributos”, o projeto da AASP (Honorários não são gorjeta) foi mencionado e reproduzida a seguinte declaração do presidente da associação: “Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos.” Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a Advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. Ele afirma: “Vamos passar a fazer um monitoramento periódico.” Para o presidente da AACE, Hélio Winston, que junto com a diretoria cearense visitou recentemente a sede da AASP, é preciso unir a classe em torno da defesa da questão dos honorários de sucumbência, problema que atinge a maioria dos advogados que estão na ativa. “Muitas vezes os advogados levam longos anos de trabalho árduo para conseguir uma vitória na Justiça e, quando isso acontece, é estipulado um valor de honorários não compatível com o trabalho realizado”, afirma. O site da AASP continua à disposição para que advogadas e advogados registrem as reclamações sobre problemas com o arbitramento de honorários.
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AASP, OAB-SP e IASP demonstram equívocos da PEC dos Recursos
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a primeira semana de setembro, as entidades representativas da Advocacia paulista (AASP, OAB-SP e IASP) manifestaram-se contra a Proposta de Emenda Constitucional 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos. Em ofício enviado aos líderes dos partidos no Senado, ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e ao relator da PEC, senador Aloysio Nunes Ferreira, as entidades afirmaram que a proposta não resolve o problema do Judiciário brasileiro, traz “graves inconvenientes para a ordem jurídica nacional e aponta para a perigosa alteração do conceito de coisa julgada”. O documento, ao qual foi anexado detalhado parecer da Comissão Multi-Institucional criada para estudo e discussão da “PEC dos Recursos”, composta por representantes de cada uma das entidades — respectivamente, José Rogério Cruz e Tucci (AASP), Marcos da Costa (OAB-SP) e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (IASP) —, declara que ao contrário do que vem sendo afirmado por defensores da referida proposta, a Advocacia demonstra que vem travando constante luta contra a falta de celeridade dos processos. Exemplo foi a recente intervenção da AASP perante o Supremo Tribunal Federal,
na qualidade de amicus curiae, na ADI nº 4.632, contra a Resolução nº 542. Neste processo, a AASP cerrou fileira com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na missão de buscar soluções para a demora no trâmite dos processos na Justiça. Tanto o ofício quanto o parecer esclarecem que não há, também, nenhuma preocupação corporativa ou aceitação da falta de celeridade nos processos, como afirmam alguns; há, isso sim, uma preocupação em resolver o grave problema estrutural que afeta a Justiça em diversos Estados da Federação, problema esse que nem sequer é tangenciado pela mencionada “PEC dos Recursos”. Embora a Comissão Multi-Institucional reconheça a seriedade de propósito da chamada “PEC dos Recursos”, declara, em seu parecer, que a proposta, “de um lado, não se mostra apta a resolver os problemas atuais da prestação jurisdicional, porque alicerçada na equivocada premissa de que mais uma alteração na estrutura formal dos recursos proporcionará aos jurisdicionados rapidez e celeridade, quando o necessário são mudanças e melhorias estruturais na organização judiciária. E, de outro lado, ademais de não se mostrar adequada aos fins a que visa, traz ainda graves inconvenientes para a ordem jurídica nacional”.
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Encontro trabalhista
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AASP e a Escola Judicial do Trabalho Regional da 2ª Região (Ejud2) coordenaram, entre os dias 1º e 3 de setembro, o 1º Encontro de Advogados e Magistrados Trabalhistas, realizado na sede da associação. O evento, além de debater e discutir relevantes temas de interesse da Advocacia Trabalhista, homenageou o professor Amauri Mascaro Nascimento pela importante contribuição para o aprimoramento profissional de todos os operadores do Direito do Trabalho. O 1º Encontro de Advogados e Magistrados Trabalhistas foi uma promoção da AASP, Abrat, AATSP, Amatra 2, CFOAB, Ejud2, IASP e OAB-SP. Todas as palestras foram gravadas e em breve estarão à disposição dos associados na videoteca da AASP.
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Novos ser viços serviços
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“R evista do Advogado” “Revista nº 113
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oi lançada no final de setembro, na sede da AASP, a “Revista do Advogado” nº 113, intitulada “A Reforma do Processo Penal”. A edição, com tiragem de 90.300 exemplares, tem 135 páginas e 16 artigos de especialistas em Direito Penal. A temática central da revista trata de aspectos da Lei nº 12.403/2011, em vigor desde 4 de julho deste ano, e dos projetos de lei da reforma do Código de Processo Penal (CPP) que estão na iminência de serem votados pelo Congresso. A edição foi coordenada pelo conselheiro Eduardo Reale Ferrari. Articulistas, ex-conselheiros, conselheiros e diretores da associação, além dos expresidentes Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Aloísio Lacerda Medeiros, Antônio Ruiz Filho, Marcio Kayatt e Fábio Ferreira de Oliveira, prestigiaram o evento. A “Revista do Advogado” n° 113 está à disposição dos associados em www.aasp.org.br e dos não-associados e demais interessados no Setor de Atendimento da AASP (Rua Álvares Penteado, 151 - 1º andar), por R$ 12,80.
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Notas de falecimento
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AASP disponibiliza no site www.aasp.org.br espaço para comunicar o falecimento de associados. As informações devem ser encaminhadas pelo telefone (0xx11) 3291-9200.
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empre inovando e buscando atender às necessidades dos associados, a partir de agora o Setor de Retirada de Acórdãos da AASP disponibilizará o serviço de Protocolo de Petições e a Extração de Certidões no TRF da 3ª Região, TRT da 2ª Região, TRE,TJM, TJ-SP, TIT e Fórum João Mendes. Para solicitar os serviços, basta acessar www.aasp.org.br, seguir as orientações do regulamento e preencher o formulário.
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ECA 21 anos
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Departamento Cultural da AASP promoverá, entre os dias 24 e 27, a “Semana da Criança e do Adolescente - 21 Anos do ECA”. Advogados, juristas e especialistas analisarão os 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A programação do evento está à disposição em www.aasp.org.br.
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Agenda de eventos
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AASP promove, no dia 7, o Simpósio de Direito AASP em Ribeirão Preto, evento que contará com a presença do ministro do STJ, Sidnei Beneti, e da ministra do TST, Delaíde Alves Miranda Arantes, entre outros juristas e palestrantes. Confira a programação do Simpósio em www.aasp.org.br/simposio. Entre os dias 12 e 14, a AASP estará presente no XXXIII Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas (Conat), em Fortaleza, e de 18 a 20 na Fenalaw - considerado o maior evento jurídico da América Latina, que reúne novas soluções, produtos e serviços destinados a escritórios de Advocacia e departamentos jurídicos. A Fenalaw está na 8ª edição e acontecerá em São Paulo, no Centro de Convenções Frei Caneca.
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DIREITO IMOBILIÁRIO - 1
NELSON KOJRANSKI*
Os efeitos da proposta e o direito à renovatória
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o capítulo “da formação dos contratos”, lidera o artigo 427 do Código Civil, repetindo os termos do artigo 1.080 do código de 1916, para afirmar que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”: Adverte o artigo seguinte que a proposta, para tornar obrigatória, reclama aceitação imediata, por parte do proposto (quando for pessoa presente), considerando “também presente a pessoa que contrata por telefone” ou, como ficou acrescido no inciso I, do artigo 428, “por meio de comunicação semelhante.” Se é certo que a “proposta é o momento inicial da formação do contrato”, posto que “só por si, não gera o contrato” (conforme Washington de Barros Monteiro”, Direito das Obrigações, volume 5, 2ªparte, 35ª edição, Saraiva, página 17), também é certo que, com a aceitação do oblato (proposto), nasce a obrigação contratual. Configurada a obrigação, o contrato vincula ambas as partes e não apenas o proponente, como diz o artigo 427. É o efeito da irrevogabilidade da proposta, que Silvio Rodrigues denomina de “força vinculante do contrato” (Direito Civil, volume III, 8ª edição, Saraiva, página 67). Na vida real, ao se tratar da renovação de um contrato comercial, regido pelo artigo 51 da Lei das Locações, as partes são conhecidas entre si, pelo trato mais próximo, ao menos nos últimos quatro anos. É natural, portanto, que ambas se comuniquem, quer pessoalmente, quer por telefone, quer pela troca de e-mails. Imaginemos que, faltando poucas semanas do prazo fatal de seis meses para a renovação contratual da locação (artigo 51, parágrafo 5º), a
empresa locatária tome a iniciativa (via de regra é o que ocorre) de contatar o locador manifestando seu interesse na renovação da locação. Em resposta, recebe acenos da viabilidade de aceitação. A proposta da locatária é transmitida por e-mail e, pela mesma via, recebe contraproposta. Os dias se sucedem e, ao restar poucos dias para a finalização do prazo de decadência, ambas as partes conseguem harmonizar seus interesses, retratados nos e-mails. Eis que, quando se encontram na iminência de formalizar o novo pacto locatício, o locador simplesmente se arrepende. Mas, então, já se encontra expirado o prazo de ajuizamento da ação renovatória, para o que foi induzida a locatária. E o novo contrato não acontece. Decorre do comportamento doloso do locador o surgimento da figura inclemente da decadência ao direito de renovação, que aflora com a impiedade de um verdugo. Noutras palavras, “transcorrido o prazo decadencial para ajuizar ação renovatória”, pergunta Fabiano Carvalho (Processo Imobiliário, Editora Forense), quid iuris?, ao adotar o exemplo aqui copiado. Impende ressaltar que, no exemplo examinado, dúvida alguma subsiste quanto ao efeito obrigacional da proposta, uma vez que a aceitação, além de manifesta, mostrou-se comprovada através da troca de e-mails. Nesse sentido, a desembargadora Cristina Zucchi já observou que “... a única prova admissível é a documental” (“RT” 867/206). No âmbito da Lei das Locações, inexiste dispositivo que conceda à locatária ressarcimento pelo drible finório aplicado, ao contrário do previsto no artigo 29 da Lei 8.245/91, que prevê a punição do locador de má-fé mediante o ressarcimento dos prejuízos causados. No caso, porém, da renovatória, não há previsão legal para a vilania do locador. Ao, depois, o artigo 207 do Código Civil
impede que a manifesta comprovação da proposta aceita seja causa de interrupção ou suspensão do prazo, o que afasta a viabilidade processual da ação renovatória. Se aforada, certamente seria, de pronto, esfacelada pela impossibilidade jurídica do pedido. Seria alvejada pela decadência a decapitado o direito à renovação, consoante prevê o §5º do artigo 51 da Lei do Inquilinato. Diante desse cenário processual, Fabiano Carvalho, com muita propriedade, sustenta, alternativamente, que a ruptura da proposta aceita para renovar o contrato de locação) “poderá ensejar demanda indenizatória” ou II) “dar lugar à demanda renovatória”, como efeito de ação declaratória. A alternatividade recomendada encontra explicação no fato de que, em regra, a condenação indenizatória não satisfaz, plenamente, à locatária pela quebra da continuidade locatícia. E, se não atende, seria o caso de se valer da execução in natura, isto é, mediante a propositura de ação renovatória com essência de declaratória. A velha concepção doutrinária sempre respeitou o princípio do “nemo postest praecise cogi ad factum” (ninguém pode ser coagido a praticar o fato, isto é, a fazer), pelo que Cunha Gonçalves já ensinava que “o contraente que recusa cumprir a promessa, realizando e executando o contrato definitivo, só é obrigado a indenizar de perdas e danos o outro contraente...”. Isto porque “o juiz não pode substituir pela sua vontade a vontade extinta do promitente remisso.” (Tratado de Direito Civil, 2ª edição, Max Limonad, 1958, volume IV, t.I, página 427). Entre nós, Serpa Lopes lembrou a alternativa recomendada por Bueno Vidigal, no sentido de que a execução in natura deve ser entendida como um “benefício do credor, desde que juridicamente fungível a prestação”. (Curso
de Civil, 2ª edição, Freitas Bastos, 1957, volume III, página 79). Segundo esse último entendimento, não resta dúvida que a justiça se realizará com maior acerto, mediante a tutela declaratória da vontade do juiz, em suprimento da vontade extinta do proponente remisso. De minha parte, com perdão a Fabiano Carvalho, ouso recomendar a ação declaratória e não a ação renovatória com essência declaratória para ser reconhecido o direito à renovação, como forma processualmente adequada à preservação da obrigação contratual do proponente de má-fé.
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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Leilão e dívida
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arrematante pode pedir a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais não ressalvadas pelo edital. Com essa decisão, a Terceira Turma do STJ reverteu decisão do TJ-SP que havia julgado ser possível incorporar ao valor pago pelo imóvel apenas as “dívidas tributárias” anteriores à aquisição. A Turma entendeu que responsabilizar o arrematante pela dívida pode acarretar o descrédito na alienação em hasta pública e afastar o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens. O imóvel foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos relativos a taxas de condomínios e impostos. O TJ-SP deu provimento parcial ao agravo de instrumento, autorizando a dedução apenas do valor correspondente ao débito tributário. Para o tribunal paulista, as dívidas de condomínio poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria. A decisão gerou recurso ao STJ. Para a ministra-relatora, Nancy Andrighi, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta. (RESP 1092605)
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SEGUROS - 1
Antonio Penteado Mendonça*
Quem é o corretor - 1
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uem é o corretor de seguros? A pergunta é importante porque até mesmo alguns corretores têm dúvida a respeito de quem são e o que fazem. No mundo desenvolvido o corretor de seguros é o representante do segurado na sua relação com a companhia de seguros. Daí a comissão do corretor de seguros ser completamente diferente das comissões pagas em decorrência de operações onde a atividade do corretor se limita à aproximação e intermediação do negócio entre as partes. Como representante do segurado, o trabalho do corretor de seguros começa antes da contratação da apólice. Compete a ele garimpar a garantia que melhor se adeque às necessidades de proteção do seu cliente. Em seguida, deve apresentar os contratos que atendam estas necessidades. Deve explicar detalhadamente cada um deles, não só quanto ao preço, mas quanto a abrangência, exclusões, li-
mitações, perdas de direito, etc. Definida a melhor opção, cabe ao corretor se responsabilizar pelo preenchimento da proposta de seguro e encaminhá-la para a seguradora. É também sua a responsabilidade de exigir que a apólice seja emitida no tempo correto. Da mesma forma que lhe compete verificar se ela está em consonância com o disposto na proposta. Na medida em que a maioria dos seguros não tem sinistro, o corretor só precisaria voltar a contatar o segurado no momento da renovação do contrato. Todavia, caso aconteça um evento coberto, cabe a ele assessorar o segurado, bem como acompanhar o processo de regulação do sinistro e o pagamento da indenização. Como se vê, o corretor de seguros, nos países onde o seguro é uma atividade consolidada, é muito mais que o simples intermediário encarregado de aproximar e promover uma determinada transação. Daí sua comissão ser diferente e mais alta.
No Brasil a situação é um pouco mais complicada. A Federação Nacional e os sindicatos estaduais dos corretores de seguros informam que o corretor de seguros brasileiro é um profissional com as mesmas atribuições e responsabilidades profissionais de seus semelhantes em outros países. Mas a lei não diz isto. A lei brasileira regulamenta o corretor de seguros em dois diplomas, a saber: a Lei 4.594/64 (Lei dos Corretores de Seguros) e o Decreto-Lei 73/66 (que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados), promovido a lei complementar pela Constituição de 1988. Nos dois textos a definição do corretor é praticamente a mesma. Apenas por uma questão de hierarquia legal, o Decreto-Lei 73/66, em seu artigo 122, define o corretor de seguros como: “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.” Ou seja, a lei brasileira não diz que o corretor de seguros é o representante do segurado, como as entidades de classe da categoria, apoiadas nos padrões adotados pelo mercado segurador internacional, insistem em dizer que ele é. E a lei brasileira vai além. É assim que o artigo 13 da Lei dos Corretores de Seguros dispõe que: “Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver
assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmio.” E o parágrafo segundo do mesmo artigo reza: “Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.” O que se apreende do texto legal brasileiro é que o corretor também não é obrigatório, muito embora seja ele o único profissional para quem pode ser paga a comissão de corretagem. Então como fica a afirmação da federação e dos sindicatos estaduais dos corretores de seguros, no sentido de que ele é o representante legal do segurado? Para se entender a profundidade do tema é indispensável analisar alguns detalhes que balizam a atuação do corretor de seguros nos países nos quais ele é legalmente o representante do segurado. Em primeiro lugar, é indispensável ter claro que, na maioria destas nações, a contratação de seguro é completamente livre, podendo ou não ser feita através de corretor de seguros. Os demais pontos serão analisados no próximo artigo.
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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.
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Inaugurada sala plantão judiciário O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, inaugurou, no mês passado, a sala do advogado no plantão judiciário, juntamente com o desembargador Ciro Pinheiro Campos, presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, representando o presidente do TJ-SP, José Roberto Bedran, e o juiz diretor do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, Alex Tadeu Monteiro Zilenovski. O presidente da OAB SP agradeceu ao Tribunal de Justiça e ao diretor do Fórum Criminal pela concordância em ceder espaço para a sala do advogado dentro do plantão judiciário, ressaltando que essa é a mais nova base de apoio profissional aos advogados, somando-se aos mais de mil pontos distribuídos em unidades forenses do Estado. “O tribunal tem atendido a expectativa crescente do jurisdicional, prin-
cipalmente diante do aumento da litigiosidade e não tem medido esforços, dentro das limitações do sistema, em atender as solicitações da Advocacia, com reflexos positivos para o cidadão. É o caso do plantão judiciário, onde o trabalho do advogado se reveste de um grau emergencial diante da expectativa e angústia dos envolvidos”, ponderou D’Urso. O desembargador Ciro Pinheiro Campos destacou a importância do plantão judiciário, uma vez que dentro da nova disciplina constitucional a Justiça tem de ser ininterrupta. “O próprio Dipo mantém plantão noturno. Não se concebe que alguém seja privado de um bem tão importante, quanto a liberdade, porque há um feriado prolongado, um final de semana e tenha de esperar para ter sua liberdade concedida, quando indevidamente decretada”, afirmou o desembargador.
Mutirão de estudantes A OAB SP firmou no mês passado com o Tribunal de Justiça de São Paulo Termo de Cooperação Institucional para realização de mutirão dos acadêmicos de Direito, que realizarão trabalho voluntário no Judiciário paulista. “Estamos gratos pela inestimável colaboração da OAB SP. Dessa feita, o mutirão vai ajudar na aceleração dos alvarás de pagamento de precatórios. Não temos condições orçamentárias de nomear mais servidores”, afirmou José Roberto Bedran, presidente do TJ-SP. A ideia do Mutirão surgiu, segundo Aleksander Mendes Zakimi, presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB SP, em decorrência da necessidade do próprio Poder Judiciário poder contar com a ajuda extra para realizar as funções mais básicas da prestação jurisdicional. “Os acadêmicos vão fazer autuação, triagem de petição, separação de volumes de processos etc, que aca-
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ba dispendendo um material humano muito grande do tribunal, aliviando a carga de trabalho da Justiça”, comenta. O projeto chamado “De Mãos Dadas pela Justiça” será inicialmente implantado na Vara de Execuções do Fórum da Fazenda Pública. De acordo com o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a proposta é expandi-lo para todo o Estado: “Para a Justiça é um reforço para fazer com que os processos sejam julgados mais rapidamente e para os estudantes é uma oportunidade de aprender e abater as horas trabalhadas das atividades complementares do curso.”
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advogado no fórum criminal Divulgação
D’Urso, Alex Tadeu Zilenovski e Ciro Pinheiro Campos inauguraram sala do advogado
Ordem defende manutenção integral da proposta orçamentária do TJ-SP Diante do envio da proposta orçamentária de 2012 do Judiciário paulista ao governo do Estado, de R$ 13,2 bilhões, a OAB SP defende que este orçamento do próximo exercício não sofra cortes, como vem ocorrendo. No ano passado, por exemplo, o orçamento original previsto de R$ 12,3 bilhões foi reduzido para apenas R$ 5,7 bilhões. “A OAB SP espera do governo Alckmin a mesma postura que teve a presidente Dilma Rousseff, que respeitou a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, encaminhando o orçamento original do STF, mesmo com críticas, ao Congresso Nacional. Cabe ao Legislativo debater a matéria com a sociedade e propor ajustes”, afirmou Marcos da Costa, vice-presidente da
OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário. O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, ressalta que isso não vem acontecendo, tanto que no ano passado o corte no orçamento do Judiciário paulista foi histórico: atingiu 54% da proposta inicial. “Somente com recursos adequados será possível ao Judiciário vencer suas mazelas e ampliar o acesso do cidadão à Justiça, um gênero de primeira necessidade. Com verbas tão exíguas não será possível instalar as 350 varas criadas no Estado, assim como não será possível aumentar o quadro de magistrados, reformar e construir novos fóruns, concluir a informatização e remunerar adequadamente os servidores”, diz D´Urso.
Novas vagas no Judiciário O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o vice-presidente Marcos da Costa, presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, receberam com satisfação a aprovação pela Assembleia do Projeto de Lei Complementar 41/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 14 de setembro, que cria cargos para juízes e para o setor administrativo nas novas varas criadas e não instaladas em vári-
as cidades do interior de São Paulo. Para o deputado Campos Machado, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Assembleia Legislativa, “o apoio da OAB SP ao projeto, na pessoa de seu presidente Luiz Flávio Borges D´Urso, e de seu vice-presidente, Marcos da Costa, junto à assembleia foram decisivos para a aprovação”. O projeto aprovado na Alesp cria 82 ofícios judiciais para várias comarcas do interior. Na Capital são 59 ofícios.
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OAB SP quer rretirar etirar da Defensoria a gestão do Convênio de Assistência Judiciária “Desde 2008 funcionando precariamente por força de liminar obtida em ação proposta pela OAB SP, o Convênio de Assistência Judiciária vem sendo sistematicamente hostilizado pela Defensoria Pública, colocando em risco o atendimento jurídico a milhares de pessoas carentes no Estado de São Paulo”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, acrescentando que “essas são, basicamente, as razões que nos levam a propor ao governador do Estado, Geraldo Alckmin, a alteração da Lei Complementar nº 988/2006 (que criou a Defensoria Pública), para que o convênio passe a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, e não mais pela Defensoria Pública”. “O que está em jogo é o atendimento aos hipossuficientes, porque a Defensoria Pública não tem estrutura nem pessoal suficiente para fazê-lo. E não quer renovar o convênio com a Ordem, previsto em lei exatamente para dar pleno cumprimento ao que está disposto na Constituição, ou seja, permitir que o Estado preste atendimento jurídico gratuito ao cidadão carente”, diz Marcos da Costa, vicepresidente da OAB SP e autor da proposta, que será apresentada no XXXIV Colégio de Presidentes de Subsecções, a ser realizado de 27 a 30 de outubro, em Atibaia.
Números do Estado
A evidenciar a importância do trabalho dos advogados no atendimento à população carente estão os números do convênio: 49.182 advogados inscritos; de janeiro a agosto de 2011, 436.670 certidões de pagamento processadas; e até 5 de setembro , 778.339 nomeações efetuadas. Munida de tais argumentos, a diretoria da OAB SP esteve reunida com a secretária da Justiça e Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, no dia 14 de setembro. Na ocasião, os diretores expuseram os problemas que o convênio vem enfrentando por conta da Defen-
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soria Pública e apresentaram formalmente a proposta para transferir a sua administração para a Secretaria da Justiça. A secretária recebeu a proposta da Ordem e ofereceu-se para marcar uma audiência conjunta com o governador para tratar do pleito da Advocacia.
Legalidade
A Constituição Estadual, nos artigos 3 e 109, estipula que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos carentes. Para tanto manterá quadros fixos de defensores públicos e, quando necessário, firmará convênio com a OAB SP para tal finalidade. A lei que institui a Defensoria reafirma o convênio e o ressarcimento de despesas decorrentes do convênio com a Ordem. “A Defensoria Pública, além de hostil em relação ao convênio, não tem cumprido as determinações legais”, observa D´Urso, e justifica: “Tem dificultado os pagamento de certidões de honorários, criando embaraços para os advogados e para subsecções. O dinheiro do convênio seria exclusivamente para pagar honorários dos advogados e reembolsar a Ordem, o que não está ocorrendo.”
Destinação do F AJ FAJ
Marcos da Costa esclarece que o dinheiro que é pago aos advogados é custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) proveniente de uma parcela dos emolumentos extrajudiciais e explica: “A Defensoria tem alegado que o convênio com a Ordem sai muito caro para o Estado de São Paulo e que com o dinheiro gasto no convênio poderiam ser contratados mais defensores públicos, prescindindo do trabalho dos advogados. Acontece que o convênio com a OAB SP não consome um único centavo do orçamento estadual e, mais, o dinheiro do FAJ destina-se apenas ao convênio com a Ordem e não pode ser usado para pagar defensores públicos, como vem dizendo a Defensoria.”
D ´Urso apresenta proposta à secretária da Justiça, Eloisa de Sousa Arruda
Entidades contra a PEC dos R ecursos Recursos A OAB SP, a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) elaboraram parecer contra à chamada PEC dos Recursos. Para a comissão formada pelas entidades, a proposta de Emenda Constitucional nº 15/2011, que permite execução imediata de sentenças de segunda instância, buscando desafogar as cortes superiores e agilizar a Justiça, na verdade, não combate as causas do problema. Todos esses pontos integraram ofício das entidades encaminhado ao Senado Federal. Segundo a comissão, a proposta está alicerçada na premissa de que “mais uma alteração na estrutura formal dos recursos proporcionará aos jurisdicionados a rapidez e celeridade, quando o necessário são mudanças e melhorias estrutu-
rais na organização judiciária”. Alguns dos principais problemas apontados são o número insuficiente e a baixa qualificação de serventuários da Justiça; investimentos insignificantes ou inexistentes em estruturas de fóruns; e o fato de o Poder Público ser responsável por mais da metade dos processos em curso no País. “Na área penal, a PEC dos Recursos possibilita que o réu possa começar a cumprir pena antes de esgotados todos os recursos cabíveis. Isso pode ter inúmeros reflexos. Certamente, atropela o devido processo legal” , argumenta Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP. A comissão é formada pelos advogados Marcos da Costa, v i c e - p re s i d e n t e d a OA B S P, José Rogério Cruz e Tucci e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa.
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PERCIVAL DE SOUZA*
Justiça sob medição
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RASÍLIA – A ideia não nasceu no Brasil, é norte-americana: no final dos anos 40, o advogado Lee Loevinger pensou em utilizar métodos científicos para estudar o Direito, ou seja, jurimetrics, em Inglês, que vem a ser jurimetria, em Português, para “desenhar janelas na Casa do Direito, para os que estão dentro poderem ver do lado de fora, e abrir portas, para os que estão fora poderem entrar”. Essa antimiopia legal ganhou até formato de revista, chamada justamente de Jurimetrics, editada pela “American Bar Association”, nada menos do que a equivalente OAB dos Estados Unidos. São buscados estilos de pesquisa e estudo interdisciplinares, para que se analise a aplicação do Direito na vida de cidadãos comuns, preocupação que inspirou a criação de uma similar brasileira — a Associação Brasileira de Jurimetria, nascida após encontro entre professores de Direito e Estatística da USP e da PUC-SP. Eles organizaram um seminário para estudar Direito de forma quantitativa, numa parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Público. Convidaram representantes do Conselho Nacional de Justiça, Senado da República e Ministério da Justiça. A nova entidade é presidida pelo advogado Marcelo Guedes Nunes. Um dos membros da nova associação, o professor Adilson Simonis, do Instituto de Matemática e Estatística da USP, ambiciona chegar a um resultado revelador numa pesquisa nas varas de todo o Brasil, que contenha dados sobre o autor, o tipo de uma ação e recursos, motivo do litígio e tempo gasto na decisão. Otimista, o juiz José Guilherme Werner, secretário-geral adjunto do CNJ, acredita que a nascente Associação de Jurimetria possa alavancar uma “verdadeira revolução do Judiciário”.
Lentidão sem medida O atual presidente do STF, Cezar Peluso, era adolescente com 16 anos em junho de1959, e seu colega José Toffoli nem tinha nascido. Mas o Supremo, que nem ficava em Brasília, e sim na Avenida Rio Branco, Rio de Janeiro, recebia uma ação até hoje não julgada (uma discussão de desrespeito à Constituição sobre doação de terras públicas pelo governo do Mato Grosso para seis empresas). O processo tem 12 volumes e 2.449 páginas, amareladas pelo tempo. Algumas estão guardadas em sacos plásticos para não serem mais danificadas. A petição inicial, formulada pelo então procurador-geral da República, Carlos Medeiros Silva, tem apenas 12 páginas. Nos locais mencionados no processo, existem hoje terrenos revendidos, empresas e até cidades fruto da colonização, com ocupantes de boa-fé. O caso precisará ser examinado com base na Constituição de 1946 e não da atual. O efeito prático da decisão será nulo: implicaria em indenizar a todos que nada têm a ver com isso. Corrupção sem fim Enquanto a presidente Dilma Rousseff prefere não caracterizar como”faxina” o rigor ético aplicado à revelia dos defensores de eufemismos semânticos para a palavra “corrupção”, o juiz federal Odilon de Oliveira, do Mato Grosso do Sul, preferiu colocar o dedo na ferida e expor concretamente como é difícil enfrentar a hidra que corrompe ativa e passivamente: “A Polícia Federal gasta 23% do tempo investigando corrupção e 15% tráfico de drogas. No momento, estão presos no Brasil menos de 80 corruptos e, no contraponto, 135 mil traficantes. O combate à corrupção deve ser praticado com envolvimento compartilhado dos Poderes. A polícia tem de ser mais bem estruturada. A Justiça deve sair da catalepsia.”
Kelsen, o Supremo Hans Kelsen, um dos nomes mais citados no STF, é apontado como fundamento central de 37 julgados desde 2001. “É o grande filósofo do Direito no século XX”, diz um de seus devotos, o ministro José Dias Toffoli, sem poupar elogios. “É o pai da ideia da Corte constitucional.” Na biblioteca do STF, foi lançada a autobiografia de Kelsen, texto que ficou ignorado por mais de meio século. Perseguido após escrever a Constituição austríaca, transformando a Corte Imperial em Corte Constitucional de Juízes , a número 1 desse tipo em toda a história do Direito, Kelsen, nascido em Praga em 1881, exilou-se nos EUA. Morreu em 1973. Publicado primeiro na Alemanha e na Áustria, estava perdido no meio do espólio científico de Kelsen. Na versão em Português, tem prefácio do ministro Toffoli e do chefe de gabinete dele, Luiz 0távio Rodrigues Junior. Kelsen defendeu que juiz não é um deus, não pode fazer o que quiser. “Será que não está na hora de retomarmos uma leitura das ideias dele?”, indaga o ministro Ricardo Lewandowski. “Dificilmente tem-se no século XXI alguém tão influente para o Direito quanto Kelsen”, assegura o ministro Gilmar Mendes. Ele foi a origem de muitas ideias no STF, assegura Moreira Alves, ministro da Corte entre 1975 e 2003. Com pensamentos, o ser e o dever-ser, que iam de Kant a Dante, sofreu perseguições de ordem política, acadêmica e religiosa. Testemunhas prioritárias O Senado aprovou o Projeto de Lei nº 86, de 2007, que acrescenta artigo à Lei 9.807, de 1999, sobre programa de proteção a testemunhas. Agora, elas têm o direito de serem ouvidas com prioridade em inquéritos e ações judiciais. Foi uma proposta do Executivo, dentro do 2º Pacto Republicano, ação conjunta Legislativo-Judiciário para agilizar a Justiça.
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*Especial para o “Tribuna”.
Reintegração de posse em flat ROBERTO LATIF KFOURI*
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a cidade de São Paulo é usual o contrato de hospedagem de flat por prazo determinado. Nessa modalidade de contrato ressaltam-se cláusulas de que o apartamento deve estar desocupado, livre de pessoas e objetos em data prefixada; de que não se prorrogando o contrato, o hóspede, independentemente de notificação ou aviso, ficará sujeito à medida judicial cabível à espécie; de que na hipótese de não restituição do apartamento na data prevista, o hóspede pagará o aluguel que o proprietário arbitrar. Na Lei nº 8.245, de 18/10/1991, artigo 1º, parágrafo único, alínea a, número 4, estabelece-se que continuam reguladas pelo Código Civil as locações em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar. Na jurisprudência, conforme RT 721/ 197, conhece-se que no caso de hospedagem em flat, demonstrado o esbulho, pela inércia do ocupante em deixar o local, mesmo após notificado, é cabível a ação de reintegração de posse. Na Lei do Inquilinato o artigo 46 dispõe que nas locações residenciais ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Assim, em denúncia dessas locações, a ação de despejo por denúncia vazia do contrato findo prescinde da notificação, desde que o locatário continue no imóvel com oposição do locador nos 30 dias seguintes ao término. Do Código Civil aplicam-se à ação possessória o artigo 569, IV (o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular); artigo 573 (a locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso); e artigo 575 (se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, desde que manifestamente não excessivo). Assim, pelo código, a ação de reintegração de posse, uma vez findo o contrato, prescinde de notificação, bastando, para a sua procedência o seu ajuizamen-
to em menos de 30 dias após o término do contrato. Se o contrato de hospedagem é prorrogado por tempo indeterminado, a denúncia necessita de notificação como necessita o locatário pelo artigo 46, parágrafo 2º, da Lei nº 8.245/1991. Versando questões paralelas, o Tribunal de Justiça no Estado de São Paulo possui acórdãos como: Agravo de Instrumento nº 747323-00/8, julgado em 3/9/ 2002 pela 1ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada (na ação de reintegração de posse, aceito que se trata de contrato de hospedagem versando apartamento tipo flat e não de locação de imóvel, uma vez não contrariada a existência da mora, é cabível a medida liminar em ação possessória); Agravo de Instrumento nº 11217800/3, julgado em 20/8/2007 pela seção de Direito Privado (considerando que o contrato convencionado pelas partes envolve hospedagem em apart-hotel ou equiparado, não se aplica a especificidade da Lei nº 8245/91, sendo adequado o ajuizamento da ação de reintegração de posse visando a retomada do imóvel objeto do pacto); Agravo de Instrumento nº 7.394.431-1, julgado em 23/9/2009 pela 14ª Câmara de Direito Privado (no comodato por prazo determinado, com termo final já ocorrido, torna desnecessária a notificação. Ao esbulho caracterizado concede-se a liminar de reintegração de posse); Agravo de Instrumento nº 0015483-90.2011.8.26.0000, julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado, em 15/2/ 2011 (na ação de reintegração de posse há desnecessidade de prova de constituição em mora no comodato por prazo determinado); Apelação nº 990.10.124482-9 julgada pela 23ª Câmara de Direito Privado em 1/ 12/2010 (no contrato de comodato com prazo determinado, caracteriza-se o esbulho pela permanência do comodatário no imóvel após o término. Desnecessária a notificação, bastando a citação para caracterizar a mora na desocupação do bem). Destarte, a ação de reintegração de posse de apart-hotel procede, com a concessão da liminar, de acordo com os artigos 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil. O esbulho possessório é estabelecido a partir do término do contrato de hospedagem; o hóspede pode ficar sujeito ao aluguel não excessivo arbitrado pelo proprietário enquanto não restituir o imóvel. A jurisprudência no comodato por prazo determinado pode ser assimilada no contrato de hospedagem de flat para a procedência da ação independentemente de notificação, com concessão de medida liminar, porque em ambos os casos o esbulho possessório se estabelece após o término dos contratos. Em contrato de hospedagem prorrogado por tempo indeterminado impõe-se a notificação para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, após o que se consuma o esbulho possessório.
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* Advogado em São Paulo.
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SUSAN CHRISTINA FORSTER
Os efeitos maléficos da música EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"
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nvolvida com música desde os 5 anos e advogando na área do Direito Empresarial há mais de 30 anos, Susan Christina Forster resolveu aliar os conhecimentos de ambas as áreas. A primeira oportunidade surgiu durante um curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia em que, ao contrário de seus colegas, debruçou-se sobre os efeitos nocivos que a música poder ter, em especial quando usada na tortura. Ela cita casos recentes da chamada “guerra ao terror” encetada pelos Estados Unidos, em que soldados norte-americanos fizeram uso da música para torturar presos no Iraque, no Afeganistão e em Guantánamo. Empolgada com as pesquisas, fez um mestrado interdisciplinar e aprofundou os estudos. Fez um levantamento na Justiça do Trabalho das ações por assédio moral propostas entre 2000 e 2010 e achou 223 em que o uso da música aparece como ferramenta de humilhação dos trabalhadores. “Eles reclamam de assédio moral e pleiteiam indenização por dano moral por terem sido obrigados a cantar e
dançar, rebolando, na frente dos colegas, por exemplo, nos chamados ‘batismos’ ou quando não atingiam metas de vendas impostas por seus empregadores”, diz Susan, acrescentando que “a questão do assédio moral merece cada vez mais atenção no País e esse fato se reflete em decisões judiciais”. Segundo ela, “atrasos e o fracasso em atingir objetivos em empresas dos mais variados portes e atividades (supermercados, telemarketing, telefonia, refrigerantes e bebidas) são punidos com brincadeiras humilhantes às vezes até mesmo na frente de clientes”. As pesquisas dela, que podem ser conferidas no livro Música e Humilhação, lançado recentemente pela Editora Blucher, indicam a preferência por certos padrões musicais, em especial os de cunho erótico-sensual, como a “Dança da Garrafa”. Uma surpresa é a constatação de que 70% das ações judiciais analisadas foram propostas por homens. “A ideia é contribuir para uma reflexão e para as pessoas começarem a pensar que a música pode ter essa finalidade, que não é só festa, diversão e religião. Há muitas situações de subjugação e violência que se valem do poder do som”, declara.
Fotos Augusto Canuto
“Esses estudos (Musicoterapia) tratam da utilização da música nos tratamentos de saúde”
Tribuna do Direito — O que é Musicoterapia? Susan Christina Forster — São estudos que, no Brasil, começaram nos anos 70 e abarcam uma série de disciplinas, não só a teoria musical, mas a parte de Neurociências, a parte de Psicologia, tudo voltado à música. Basicamente, esses estudos tratam da utilização da música nos tratamentos de saúde, tanto na parte de saúde mental, em setores como estresse e outras patologias, como na parte de saúde física.
TD — Mas o livro da senhora trata da música não como instru-
mento de bem-estar mas para infligir sofrimento... Susan — Sim, porque durante o curso de Musicoterapia, nas pesquisas que fiz, percebi que a música também vinha sendo usada para outros fins, bem diferentes. Nos documentos da área de Direitos Humanos, nas denúncias e nas decisões judiciais, tanto nacionais como internacionais, existe muito material. Ao fazer um levantamento encontrei o uso da música para tortura, como nos casos em que soldados norte-americanos torturavam presos no Iraque, no Afeganistão e em Guantánamo.
“A questão do assédio moral merece cada vez mais atenção no País e esse fato se reflete em decisões judiciais”
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“Encontrei inúmeras referências ao uso da música em situações de viôlencia psicológica”
TD — E o que aconteceu ? Susan — Em 2009, com base no Ato da Liberdade de Informação (Freedom of Information Act), um grupo de músicos entrou com pedido de explicações sobre o uso de música nessas situações e listaram 35 bandas de música e canções, que eram as mais citadas pelas pessoas que denunciaram torturas nesses locais. Encontrei, também, uma decisão da Suprema Corte de Israel sobre o uso de sons durante a tortura.
TD — Poderia citar algumas dessas bandas e canções? Susan — Lembro-me que tinha a canção-tema do Barney, AC/DC, Marilyn Manson, Christina Aguilera, Britney Spears, Rage against the Machine, Eminen, Limp Bizkit e mais uma porção.
TD — Nos estudos da senhora foi encontrada alguma referência a armas sonoras? Susan — Quando estava atrás de casos de tortura, encontrei estudos que referiam armas acústicas, que é outra coisa que vem sendo estudada dentro do que se tem chamado de armamentos não-letais. Tem-se os explosivos de luz e som e há um aparelho, vendido nos Estados Unidos, que vem sendo usado para dispersar as pessoas durante passeatas de protesto e manifestações. Ele faz um barulho similar ao de um alarme de gás, bem fino e irritante, que encosta no limiar da dor. É um som direcionado, usado pela polícia e pelos militares. Há referências também do uso da música durante a invasão do Iraque, em que eram colocadas musicas nesses aparelhos em cima dos carros quando eles iam entrando nas cidades. É uma forma de dominação, um esforço de afirmar hegemonia cultural num momento em que as tropas mostram todo o poderio.
TD — E no Brasil? Susan — Aqui, também encontrei denúncias que falavam do “caveirão”, um veículo dotado de alto-falantes que entrava nas favelas com mensagens intimidativas e algumas cançõezinhas. No filme “Tropa de Elite” há algumas músicas que eram usadas pela polícia. Encontrei inúmeras referências ao uso da música em situações de violência psicológica. A música na tortura, normalmente, é usada em alto volume, e vai machucar também os tímpanos do ouvinte e provocar alterações cerebrais.
“Encontrei, também, uma decisão da Suprema Corte de Israel sobre o uso de sons durante a tortura”
Durante a ditadura militar, no Rio de Janeiro, foram instaladas câmaras de ruídos onde eram confinados os presos políticos e o rádio em alto volume serviu de trilha sonora para os interrogatórios e para a tortura. Nesse período da ditadura teve-se, também, a música de protesto e a música de incentivo ao regime. Atualmente, encontra-se situações de violência psicológica no cotidiano. TD — Situações ligadas ao assédio moral no ambiente de trabalho? Susan — Isso. Procurei ações em que se pleiteava indenização por dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho e, entre elas, as que faziam referência à música num contexto em que ela servia para constranger, humilhar a pessoa. O período de pesquisa foi entre 2000 e 2010. Foram levantados 223 acórdãos que se referiam a mais de cem canções, a maior parte de cunho erótico-sensual (50,39%). Em segundo lugar, com 25,20%, as marchas, hinos e gritos de guerra. Depois as músicas associadas a brincadeiras, como a “dança das cadeiras”, a “dança da laranja”, a “dança do siri”, a “dança da garrafa” etc. Achei também referências à música tema da novela “Escrava Isaura”. Só em 9% dos casos as pessoas não sabiam dizer que música tinha sido usada nas práticas humilhantes. Essas situações, na maioria das vezes, está vinculada a desempenho de metas ou a treinamentos.
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TD — Nas dinâmicas que as empresas chamam de motivacionais? Susan — Exatamente. São condutas que se repetem e costumam descambar para o abuso, humilhando o trabalhador e atentando contra a saúde física e psíquica. A música é citada sempre em associação com brincadeiras, com tarefas determinadas pelos empregadores ou pelas chefias, pelos mais diversos motivos, como atrasos ou o descumprimento de metas. A música em tais contextos visa atingir a intimidade do trabalhador ou expôlo ao ridículo com propósitos diversos. É comum, nessas situações, fazer as pessoas cantar e dançar na frente dos colegas, de superiores hierárquicos e até na frente de clientes. TD —Que músicas são essas? Susan — Encontrei referências da dança na “boquinha da garrafa”, de Gretchen e do “piripipi”, ao “Bonde do Tigrão”, à “dança da lacraia” e outras no gênero. O que chama a atenção é a repetição de certos padrões musicais. Existe uma preferência por um estilo de música nessas práticas. Às vezes, uma mesma música pode causar efeitos completamente diferentes, dependendo da pessoa e do contexto em que ela está. É uma questão de percepção. Em razão de uma característica pessoal, uma determinada música pode causar intenso sofrimento. Tem a ver com o grupo cultural ao qual a pessoa pertence, com a religião etc. As práticas motivacionais têm de levar em conta as características das pessoas às quais serão aplicadas. É preciso conhecer bem o grupo e tomar o cuidado de não ofender ninguém. Não é uma idéia nova. Música para motivar vem sendo usada há muito tempo pelos exércitos, pelas igrejas. Esses métodos continuam sendo usados nas empresas, algumas vezes até com treinamentos de táticas militares. Encontrei rituais que são mais parecidos com os do Exército do que com aqueles da vida cotidiana. É a transposição de práticas de outras áreas e instituições para dentro da empresa. As empresas hoje são centros de poder, têm conquistas a fazer e projetos para se tornarem hegemônicas. Elas têm poder de controle. Daí toda a luta das autoridades em controlar o abuso do poder econômico, que é um poder que se estende à venda dos produtos, às relações com fornecedores e com os empregados. TD — O uso da música nessas circunstâncias tem contribuído para a banalização da violência? Susan — Quem usou a expressão “a banalização do mal” foi Hannah
e em associação com brincadeiras, com sempre “A música é citada sempr tarefas determinadas pelos empregadores ou pelas chefias”
“Quem usou a expressão ‘a banalização do mal’ foi Hannah Arendt e ela fala na instrumentalidade da violência”
Arendt e ela fala na instrumentalidade da violência. Ela entende que a violência não traz o poder, ao contrário, a violência destrói o poder, entendido como a capacidade de um grupo agir de forma coordenada, de agir em concerto. E a violência geralmente aparece quando esse poder começa a se desestabilizar e precisa se impor. No meu estudo faço uma referência a isso. A música nesses casos aparece com uma característica instrumental, ela está auxiliando como instrumento nessa violência. Pode ter até um caráter de brincadeira, mas está com uma finalidade, porque as empresas têm objetivos a cumprir, ninguém está brincando. Essa é a função instrumental da música na prática de violência. E tem um autor que estuda essa questão da violência e ele inverte a formulação da Hannah Arendt. Fala no “mal da banalidade” nesses casos, que parecem comuns e sem maldade, mas, na verdade, a música está como um reforço na violên-
cia, não está lá por acaso. A política sempre teve muito interesse na música. Desde tempos remotos, os exércitos usavam música para estimular ataque, as marchas para coordenar o avanço das tropas e o transporte das armas, para sinalização e comunicação entre grupos e campos. Havia também as músicas de trabalho dos camponeses, que funcionavam como integração dos grupos de trabalhadores. A música tem o caráter ambíguo que se deve ter sempre em mente, porque se para algumas pessoas uma determinada música serve para estimular, serve para eventualmente rebaixar outras. TD — É difícil o trabalho dos juízes para aquilatar quando se configura o assédio moral? Susan — Eles precisam examinar cuidadosamente a situação descrita e verificar se existe de fato uma situação de humilhação e se a empresa endossa as práticas. São atitudes repeti-
tivas, de rebaixamento constante e que surgem até de forma criativa, como é o caso da música. Eles têm um trabalho árduo pela frente para poder caracterizar o assédio moral e não banalizar o conceito. Alguém perguntou se não podia mais fazer dinâmica motivacional. Não é isso. É preciso ter cuidado com a forma como são conduzidas as dinâmicas. As pessoas estão lutando para preservar o emprego e acabam se submetendo. Só depois é que vão perceber que o contexto era depreciativo. TD — Uma vez advertidas de que é preciso ter limites, as empresas demonstram vontade de adequar essas práticas? Susan — Sim. Muitas empresas hoje já têm regulamentos internos que permitem aos funcionários denunciar esse tipo de coisa. Algumas têm departamentos para fazer averiguações e possuem acordos com os sindicatos.
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Aprendeu a ler partituras antes de aprender a ler e escrever
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usan Christina Forster nasceu no Rio de Janeiro e aos 5 anos foi para São Paulo, onde vive até hoje. Descendente de ingleses e brasileiros, tanto por parte de pai como de mãe, começou a estudar Música assim que a família se mudou para São Paulo. “Aprendi a ler partituras antes de aprender a ler e escrever”, conta, acrescentando que os professores eram muito bons. “Era um casal, a família Benda. Ele veio da Suíça e possuía uma metodologia de ensino de música toda nova.” Quanto a opção pelo Direito, acha que era “uma questão de perfil”. Segundo ela, vai-se eliminando as opções. “Pensei em ser dentista, mas depois que comecei a fazer o cursinho vi que não combinava comigo. Exatas também não combinavam. Fui para o Direito e lá fiz minha vida.” Entrou na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUCSP) em 1976, formando-se em 1980. Uma coisa que a marcou profundamen-
te foi a invasão da PUC-SP, em 1977: “Não estava lá naquela noite, porque estudava pela manhã. Mas lembro de chegar no dia seguinte e ver os ‘brucutus’ estacionados na frente da escola. Perguntei-me o que poderia estar acontecendo para justificar tanques na frente de uma universidade. Identifiquei-me, entrei e vi a escola destruída. Fui para a sala de aula. O professor disse que quem quisesse ficar, ficava, e quem estivesse com medo podia ir embora. A maior parte ficou.” As aulas de piano prosseguiram até ao fim do curso de Direito, mas não resistiram ao ritmo de trabalho do início da carreira. “Quando terminei a faculdade mergulhei fundo no Direito. Era muito trabalho e não havia tempo para a música. Sempre atuei na área de Direito Empresarial. Trabalhei no Pinheiro Neto, primeiro como estagiária e depois como advogada, no Mattos Filho, trabalhei um pouco com auditoria também, na Price Waterhouse, onde fazia visitas às empresas, o que permitiu um contato direto com o cliente, não só numa mesa de reunião, mas conhecendo o cam-
po de trabalho, as fábricas”, lembra. Foi mais ou menos nessa época que conheceu o marido, Georges Fisher, também advogado e sócio desde 1984, quando montaram o escritório Fisher & Forster, especializado em Direito Empresarial com ênfase na área tecnológica, em especial Direito de Informática e Telecomunicações. O casal tem três filhos. Só depois que cresceram que Susan encontrou tempo para voltar a estudar piano. “Queria um professor especial, porque tinha lembranças maravilhosas dos antigos professores. Como não sabia por onde começar, procurei na internet. E pegando referências aqui e ali cheguei ao atual professor, Sílvio Baroni, e estou satisfeita”, diz ela, que gosta de tocar Bach, Chopin, Philip Glass e Ernesto Nazareth. Em certa época, Susan resolveu fazer um curso de história da Música aos sábados de manhã na PUC-SP. Gostou tanto que decidiu continuar a fazer estudos na área. Foi quando encontrou uma pós-graduação em Musicoterapia na FMU, um curso multidis-
ciplinar relativamente novo que engloba não só teoria musical como também Neurociências, e cujo objetivo é cuidar da saúde mental e física das pessoas através da música. “Quando chegou a hora de decidir a respeito do trabalho de conclusão de curso, pensei que se a música podia ajudar a cuidar da saúde mental e física das pessoas, também vinha sendo usada para causar sofrimento. Nos documentos da área de Direitos Humanos, nas denúncias e nas decisões judiciais, tanto nacionais como internacionais, começava a ver muito material. Ao fazer um levantamento, encontrei o uso da música para tortura, como nos casos em que soldados norte-americanos torturavam presos no Iraque, no Afeganistão e em Guantánamo”, relata. Para prosseguir nas pesquisas, fez um mestrado interdisciplinar no Mackenzie em Educação, Arte e História da Cultura. Foi quando surgiu a ideia do estudo da Música e da humilhação nos casos de assédio moral, que ela foi levantando nos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho.(EN)
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A motivação muda a aparência de ato tardio CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
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ma das dificuldades do contencioso judicial é a dedução de argumentos ou a exposição de fundamentos que não levem a que se entenda o dito de agora como reconhecimento da precariedade do que, antes de sua apresentação, se havia explanado. De longa data, alguns princípios eliminam esse risco e quando usados são antecedidos de observações, que o resguardam do perigo de se entender representar a alegação desmentido do antes posto (v.g., admitindo que possa não se acolher o quanto antes exposto ou ainda que não se admita como verdade o antes alegado). O princípio da eventualidade, nesse sentido, permite que se apresentem fundamentos de defesa incompatíveis entre si e que se coloquem à apreciação do Judiciário em caso de não vingar o quanto antes debatido na contestação. Tanto se faz até mesmo de rigor, pois a contestação representa peça e momento nos quais deve concentrar-se toda a defesa (artigo 300 do CPC). No âmbito do pedido, por sua vez, a cumulação eventual (artigo 289 do CPC) admite a dedução de pedidos incompatíveis, de modo que “o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”. Essa mesma realidade, indicativa de contradição tolerável no processo, pode surgir em outras fases, impondo que se leve em consideração a razão declinada pela parte para assim agir. Tanto se dá, por exemplo, com a juntada posterior de peças de processo, cuja falta induz ao não-conhecimento de agravo, por se entender representar documento indispensável para seu conhecimento. O artigo 525 da lei processual impõe que a petição do agravo seja instruída, obrigatoriamente, com certas peças (inciso I) e, facultativamente, “com outras peças que o agravante entender úteis” (inciso II). Com relação às de traslado obrigatório, o rol é objetivo e a ausência de qualquer delas impõe a inadmissibilidade do recurso. No que tange às facultativas, embora a redação da lei pareça atribuir a discricionariedade da definição ao recorrente, o certo é que a avaliação do que se tem por útil acaba sendo realizada pelo juiz, prevalecendo, logicamente, o seu entendimento sobre o do recorrente. O enfrentamento desse tema surgiu diante de decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 008733577.2011.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (relator James Siano julgamento em 26/5/2011), na qual se negou seguimento ao agravo, em razão de suposta falta de peças entendidas como essenciais à compreensão da controvérsia. Diante disso, foi deduzido agravo regimental, apontando que a peça não havia sido realmente apresentada, pois, coerente com a linha do inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, não entendia o recorrente ser ela necessária ou sequer útil para a inteligência da questão. Somente para demonstrar que a peça questionada não era relevante, foi a mesma apresentada. Ao agravo regimental (julgado em 3/8/2011), no entanto, se negou provimento, lembrando que a peça faltante foi “juntada somente na oportunida-
de do regimental”. Diante do colocado como justificativa para a juntada daquela peça, não era essa a análise que se fazia de rigor, pois não a teria a parte oferecido para suprir a omissão que, no seu sentir, não existia, mas sim para deixar evidente que ela a nada servia, pois não acrescentava coisa alguma ao decisório combatido pelo agravo feito abortar. Em função da justificativa, que se fez necessária vista a negativa seguimento ao agravo, entendendo relevante o não-juntado, cumpria ao órgão julgador perquirir acerca da efetiva indispensabilidade da peça, como concluíra sem a ver, e dizer, então, se era realmente imprescindível ou se agiu corretamente o recorrente ao não a juntar, por crer que ela não era útil para a compreensão do tema. Se a parte simplesmente junta a peça, age erradamente, pois estaria suprindo a falta depois do momento em que isso é permitido. Todavia, se argumenta que não juntou porque não era útil, nem necessária, torna imperioso o exame da peça em si, de modo a manter o não-conhecimento do agravo, se a peça exibida relevar-se efetivamente útil ou necessária, ou, então, admitir o recurso, se, à vista da peça, concluir-se ser ela efetivamente inútil ou desnecessária. Situações como essa colocam o foco na peça propriamente, não se evidenciando correta a posição judicial que proclama a imprescindibilidade do que não conhece. Somente a análise do documento poderá referendar uma manifestação no sentido de sua indispensabilidade, pois, do contrário, o ato discricionário conferido ao julgador fica deferido à sua total arbitrariedade, o que não condiz com a natureza da norma processual. Outra questão com o mesmo perfil da eventualidade surge diante de decisão padronizada da presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que centenas de vezes, diariamente, e não vai aqui exagero algum, refuta o seguimento a recurso especial porque teria havido “apenas a alegação de violação à lei, mas não sua demonstração”. O fundamento, em tese, pode mesmo ter razão de ser, uma vez que, na medida em que não se demonstre a ofensa à lei federal, está se
descumprindo a determinação do inciso II, do artigo 541, do Código de Processo Civil, que exige na petição recursal a demonstração do cabimento do recurso ofertado, o que se faz evidenciando, no caso do permissivo da letra “a”, a contrariedade à lei. Evidente, e até elementar, que, quando esse fundamento vem a ser usado para negar a subida do recurso, impende ao recorrente não aduzir razões, discutir o quanto afirmado, mostrar que lhe assiste razão no que disse, mas cumpre-lhe, por dever de honestidade e lealdade, repetir literalmente o que colocou no recurso especial, a fim de que possa a Corte Superior aferir se realmente houve só a alegação ou também se deu a demonstração da afronta à lei. Só com isso se pode provar que também se demonstrou a violação à lei. A repetição, nesse caso, é o único e, portanto, o honesto argumento que tem o recorrente para discutir”, soando visivelmente contraditório negar por falta de novidade o conhecimento do recurso interposto porque o órgão a quo julgou não ter sido demonstrado o quanto devia. O Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 911.198, relator Ricardo Villas Bôas Cueva,, decisão de 3/8/2011) invocou, por analogia, a Súmula nº 182, entendendo que a repetição das razões do especial configura-se inépcia, pois se deixa de atacar os pontos que levaram à decisão recorrida. Não pareça deva ser assim, pois a repetição, dizendo-se que a está fazendo, é a única forma de confirmar que o quanto se realizou antes estava correto e, portanto, havia sido demonstrado o que a norma processual reclama seja explicitado, não se revelando correta a conclusão da decisão impeditiva da subida do recurso. O traço da eventualidade dos argumentos, que se admite como forma de revelar a existência de razão, impõe que essa seja vista à luz da justificativa para o proceder, pois sem essa leitura tudo transparecerá tardio e inútil reconhecimento de que não se procedeu como determinam as regras de processo.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
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JURISPRUDÊNCIA
790 Direito TTributário ributário ARRENDAMENTO MERCANTIL AERONAVE IMPORTADA - NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS Apelação Cível - Mandado de Segurança - Direito Tributário - ICMS. Importação de aeronave. Arrendamento mercantil. Leasing. Não se caracteriza fato gerador do ICMS. Não basta a ocorrência da importação. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso voluntário desprovido. Reexame Necessário desacolhido. (TJSP - 9a Câm. de Direito Público; Ap n° 0047773-73.2008.8.26.0224-GuarulhosSP; Ret. Des. Sérgio Gomes; j. 30/3/2011; v.u.] CONSELHO PROFISSIONAL COBRANÇA DE ANUIDADE SEM PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE Constitucional e Tributário - Execução Fiscal - Conselho profissional - Anuidade - Natureza tributária - Fixação, cobrança e majoração - Correção monetária - Instituído por resolução - Impossibilidade - Violação ao Princípio da Legalidade. 1 - As anuidades estabelecidas pelos conselhos profissionais, por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e suas majorações. Inteligência do art. 150, caput e inciso I, da CF/1988 e do art. 97 do CTN. 2-0 art. 2º da Lei n° 11.000/2004, que autorizou os conselhos a fixar e cobrar as contribuições anuais de seus filiados, mediante simples resoluções, não pode prevalecer porque viola o Princípio da Legalidade. 3 - Em face do art. 481, parágrafo único, do CPC, é dispensável a submissão da questão relativa à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n° 11.000/2004, porque o Plenário desta Corte Regional já apreciou tal matéria na Arguição de Inconstitucionalidade suscitada na AC n° 410.826-PE [Rei. Des. Federal Francisco Calvacanti, DJ de 19/9/2007). 4 - Cobrança das anuidades pela Lei n° 6.994/1982, que fixa o valor das aludidas contribuições e, ainda, estabelece os limites máximos a serem observados na fixação desses valores para as pessoas físicas e jurídicas. 5 - E possível a correção monetária das anuidades mediante a utilização de índices legais: o MRV, o BTN e a Ufir, das Leis n° 6.994/ 1982, n° 7.799/1989 e n° 8.383/1991, respectivamente. A CDA juntada aos Autos mostra claramente que não foi aplicado um critério legal de correção monetária, mas tão somente
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índices instituídos por resoluções. 6 - Apelação não provida. (TRF-5a Região - 3º T.; ACi n° 509477- SE; Rei. Des. Federal Marcelo Navarro; j. 2/6/2011; v.u.) IPTU - HASTA PÚBLICA ARREMATAÇÃO DE BEM Reexame Necessário - Apelação Cível Imóvel arrematado em Hasta Púbtica IPTU - Lançamento efetuado antes da arrematação - Inexistência de relação jurídico-obrigacional com os arrematantes - Inexigibilidade do tributo Sentença confirmada. Dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN que, no caso de arrematação em Hasta Pública, ficam sub-rogados no preço os créditos de tributos que incidam sobre o bem, não podendo ser responsabilizado o arrematante, se o lançamento ocorreu em período anterior ao ato de expropriação. (TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi/ ReeNec n° 1.0016.10.001924-5/001 -AlfenasMG; Ret. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto; j. 24/2/2011; v.u.) IPVA - VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO - ISENÇÃO IPVA - Isenção - Alegação de que, por ser proprietário de veículo utilizado para o transporte de passageiros, incide em hipótese de isenção tributária (art. 13, inciso VII, da Lei Estadual n° 13.296/ 2008). 0 despacho administrativo que concede a isenção do pagamento do IPVA aos ônibus empregados no transporte urbano tem natureza meramente declaratória, retroagindo, pois, seus efeitos para os exercícios financeiros anteriores a ele. Recurso provido. (TJSP - 12 Câm. de Direito Público; Ap n° 0034350-40.2009.8.26.0053-São Paulo- SP; Rei. Des. Wanderley José Federighi; j. 30/ 3/2011; v.u.)
Direito PPrevidenciário revidenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CARGO DE DIRETOR EMPREGADO Recurso Especial - Previdenciário - Sócio - Recolhimento de contribuições previdenciárias - Responsabilidade Sócio-cotísta/diretor - Lei n° 3.807/ 1960 - Decreto-Lei n° 48.959- A/1990
- Aposentadoria por tempo de serviço - Recurso provido. 1 - A aposentadoria por tempo de serviço está encartada no rol de benefícios a cargo da Previdência Social. Para fazer jus a ela, o segurado deve preencher os requisitos constantes dos arts. 25, inciso II, e 52, ambos da Lei n° 8.213/ 1991, quais sejam qualidade de segurado, tempo de serviço - 25 anos se o postulante for do sexo feminino e 30 anos se do sexo masculino e, ainda, o cumprimento da carência. 2 - A Corte a quo, reformando a sentença, ante a não comprovação do recolhimento das .contribuições previdenciárias correspondentes, não reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, no período compreendido entre 8/1/1968 e 30/11/1975, período em que teria trabalhado na empresa I. P. A. S.A., na função de diretor-empregado. 3 - Para tanto, o Tribunal de origem entendeu que, sendo o autor acionista/ empregador da pessoa jurídica, com autonomia para tomar decisões, deveria ser responsabilizado pelo recolhimento das aludidas contribuições. 4 - Relativamente ao período citado, a legislação de regência é a Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e o Decreto n° 48.959-A (Regulamento do Regime de Previdência Social), sendo da sociedade empresarial a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias dos sócios/diretores. 5 - É de ser reconhecido o tempo de serviço no período compreendido entre ' 8/1/1968 e 30/11/1975. Assim, tendo o recorrente preenchido o requisito da carência de 180 contribuições, contando, pois, com mais de 30 anos de tempo de serviço: 23 anos, 9 dias- reconhecidos pela Corte de origem, acrescidos de 7 anos, 10 meses e 29 dias relativos ao tempo de serviço urbano reconhecido em virtude do presente Recurso Especial, a procedência do pedido é de rigor. 6 Recurso Especial provido. (STJ - 6a T.; REsp n° 1.214.527-SC; Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 16/12/2010; v.u.) RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Agravo de Instrumento - INSS - Concessão de benefício previdenciário - Antecipação de tutela - Possibilidade - Documentos juntados - Prova inequívoca - Requisitos presentes - Deferimento. Quando a documentação, embora apresentada unilateralmente pelo obreiro, revela a permanência da moléstia que compromete a
sua capacidade laborativa e justifica a manutenção do auxílio-doença acidentário de forma convincente, deve ser deferida a antecipação de tutela contra o órgão previdenciário. (TJMG - 13a Câm. Cível; Al n° 1.0672.10.01924.7- 1/001 -Sete Lagoas-MG; Rei. Des. Alberto Henrique; j. 13/1/ 2011; v.u.) TRABALHADOR RURAL CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA APÓS PRODUÇÃO DE PROVAS Previdenciário - Pensão por morte - Trabalhador rural - Início de prova material e prova testemunhal - Companheira - Dependência econômica presumida Direito - Existência. 1- Os documentos acostados aos Autos, tais como fichas de matrícula escolar e de inscrição dos filhos no projeto de “F. C. C.”, bem como de cadastro da família na S. M. S., nos quais figura a ocupação de agricultor do de cujus, são admitidos como início de prova material que, corroborada por prova testemunhal idônea, enseja o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de pensão à dependente do falecido. 2 - Nos temos do art. 16, inciso I e § 4o, da Lei n° 8.213/1991, a dependência econômica da companheira é presumida, sendo-lhe devida a pensão por morte com termo inicial fixado em consonância com os ditames do art. 74 do referido diploma legal. 3 - Na hipótese, restou comprovada a condição da autora de companheira do de cujus, considerando o fato de que tiveram 4 filhos juntos, sendo válido registrar que o motivo do indeferimento do pedido na via administrativa foi apenas a falta de qualidade de segurado do falecido. 4 - Apelação provida. (TRF-53 Região - 3a T.; ACi n° 0000180- 30.2011.4.05.9999CE; Rei. convocado Des. Federal Frederico Azevedo; j. 19/5/2011; v.u.)
Direito PPenal enal CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALOR ÍNFIMO DA LESÃO - BUSCA DA PRESERVAÇÃO DA MORAL ADMINISTRATIVA Apelação Criminal - Corrupção Ativa Recurso ministerial - Pretendida a condenação - Possibilidade - Autoria e materialidade demonstradas - Crime contra a Administração Pública Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância - Condenação - Recurso provido.
TRIBUNA DO DIREITO OUTUBRO DE 2011
JURISPRUDÊNCIA
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TRIBUNA DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA
792 A conduta de oferecer dinheiro a policial militar para que este não cumpra ato de ofício (multa de trânsito) caracteriza a conduta prevista no art. 333, caput, do CP (Corrupção Ativa). Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe. É inaplicável o Princípio da Insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. (TJMS - 2a T. Criminal; ACr - Reclusão n° 2011.0057625/0000-00-Chapadão do Sul-MS; Rei. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; j. 28/3/2011; v.u.) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NÃO CONSUMADO PELA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Crime contra a Ordem Tributária - Existência de Ação Anulatória de Débito Fiscal - Lançamento definitivo do tributo - Ausência - Sobrestamento do Processo-Crime- Necessidade. A pendência de julgamento de mérito da Ação Anulatória de Débito Fiscal representa um óbice ao curso da Ação Penal, posto que sua eventual procedência implicaria inexigibitidade do pagamento do tributo, requisito essencial à ação penal por Crime contra a Ordem Tributária, que só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. (TJSP - 12a Câm. de Direito Criminal; HC n° 0574773-13.2010.8.26.0000Martinópolis- SP; Rei. Des. João Morenghi; j. 13/ 4/2011; v.u.) POSSE DE DROGAS - REINCIDÊNCIA NO DELITO - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Posse de substância entorpecente para uso próprio - Maconha - Artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 - Conduta típica Suficiência probatória - Sentença condenatória mantida. 1 - Comprovadas a ocorrência e a autoria do fato delituoso, a condenação é consequência lógica, haja vista que a conduta de possuir substância entorpecente para uso próprio se reveste de tipicidade penal. 2 - A norma tutela interesse coletivo que se sobrepõe ao direito individual de liberdade, constitucionalmente assegurado. 3 - Conduta penalmente
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relevante que autoriza a reprimenda penal. 4 - Acolhido pedido de suspensão da exigibilidade das custas. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais. (TJRS - T. Recursal Criminal; Recurso Crime n° 71003123767-Encantado-RS; Rei. Des. Cristina Pereira Gonzales; j. 4/7/2011; v.u.) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL PIRATARIA - CONDUTA - PENA DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS Penal - Apelação - Violação de Direito Autoral - Materialidade e autoria demonstradas - Tipicidade material- Adequação social não verificada - Condenação - Recurso provido. 1 - Não há que se confundir conduta comumente verificada com ação socialmente adequada. Não se observa a adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da proteção penal. 2 - Restando devidamente comprovada a exposição à venda de CDs/DVDs falsificados, observa-se a configuração de conduta típica, formal e materialmente, prevista no art. 184, § 2o, do CP, impondo-se a condenação do acusado. 3 - Recurso provido. (TJDFT - 2a T. Criminal; ACr n° 20101210051246 - DF; Rei. Des. João Timoteo de Oliveira; j. 16/6/2011; v.u.)
Direito Comercial DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE Civil e Comercial - Recurso Especial Dissolução parcial de sociedade - Exclusão de sócio - Quebra do affectio societatis - Insuficiência. 1- A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula n° 211-STJ. 2 - O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3 - Deficiência de fundamentação do Recurso. Incidência da Súmula n° 284- STF. 4 - Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos Autos. 5 - Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram a quebra.
6 - Recurso Especial a que se nega provimento. STJ - 3a T.; REsp n° 1.129.222-PR; Rei. Min. Nancy Andrighi; j. 28/6/2011; v.u.) SUCESSÃO DE EMPRESA FRAUDE A CREDORES Embargos de Terceiros - Parte que não ostenta tal qualidade - Sucessão de empresas - Constrição judicial mantida. A sucessão de empresas prescinde de forma, impondo-se analisar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos Autos, correta a decisão que reconheceu a sucessão, eis que a empresa embargante continuou explorando a mesma atividade comercial da executada, comércio varejista de artigos de agropecuária, e continuou instalada no mesmo endereço comercial, além de as empresas possuírem sócios irmãos. (TJDFT - 2a T. Cível; ACi n° 20060610033684- DF; ReL Des. Carmelita Brasil; j. 4/5/2011; v.u.) TÍTULO DE CRÉDITO EMISSÃO IRREGULAR PROTESTO INDEVIDO Direito Comercial - Protesto indevido de duplicata faturizada - Demonstrada a existência de vício no Título de Crédito Falsificação de assinatura - Conduta negligente da faturizadora - Mantido o valor arbitrado para a compensação 1 - A prova dos Autos revelou que a faturizadora não foi diligente ao realizar o protesto da duplicata que adquiriu de terceiro, pois protestou uma duplicata produto de fraude por falsificação da assinatura do sacado. 2- Mantidos os valores da compensação e a distribuição dos encargos da sucumbência. (TJRS - 9a Câm. Cível; ACi n° 70041908278- Itaqui-RS; Rei. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira; j. 13/4/2011; v.u.) TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO CONTRATO FIRMADO
1.146, CC), só tendo eficácia perante as próprias partes eventual cláusula do contrato de trespasse que exclua essa responsabilidade. 2 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Ia T. Cível; ACi n° 20090110988526-DF; Rei. Des. Sandoval Oliveira; j. 13/4/2011; v.u.)
Direito Civil PARTILHA - PEDIDO DE ANULAÇÃO COM BASE EM ARREPENDIMENTO Anulação de partilha - Acordo homologado. Apelação visando à modificação da sentença para alteração da partilha acordada. Inexistência de gravame que justifique o Recurso interposto. Recurso improvido. (TJSP - 10a Câm. de Direito Privado; Ap n° 913943793.2006.8.26.0000-Limeira-SP; ReL Des. Coelho Mendes; j. 5/4/2011; v.u.) RESPONSABILIDADE CIVIL Processual Civil- Recurso Especial- Responsabilidade Civil - Cofre locado Roubo - Legitimidade Ativa - Joias de propriedade de terceiro. 1 - Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação. 2 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 3a T.; REsp n° 1.045.897-DF; Rei. Min. Nancy Andrighi; j. 24/ 5/2011; v.u.) USUCAPIÃO
Direito Comercial - Obrigações assumidas antes da transferência do estabelecimento - Responsabilidade solidária das sociedades empresárias - Artigo 1.146, CC - Acordo diverso em contrato - Ineficácia perante terceiros.
A existência de contrato de compra e venda faculta ao possuidor a ação de usucapião ou a exigência da escritura pública como promitente comprador. No caso, preferiu-se a usucapião, que não foi contestada, em situação que se justifica a procedência do pedido. (TJRS - 20a Câm. Cível; ACi n° 70034253286- Carlos Barbosa-RS; Rei. Des. Carlos Cini Marchionatti; j. 28/4/2010; v.u.)
1- A responsabilidade do adquirente de estabelecimento comercial pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência decorre de lei (art.
Jurisprudência extraída do Boletim nº 2.749 da Associação dos Advogados de São Paulo.
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MALHEIROS EDITORES
Do Abuso de Direito ao Abuso de Poder
O tema abuso do direito é examinado em sua inteireza, em seus vários aspectos e seus reflexos nos vários ramos do Direito. Assim, são verificados seus efeitos nos atos dos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público, no direito de propriedade, no Direito de Família, no Direito Autoral e da Propriedade Industrial, nos contratos, no Direito Comercial, no Direito do Trabalho, no Direito do Consumidor, no exercício da Advocacia e no direito de demandar, etc.
Resumo de Direito Penal (Parte Geral) Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus Cláudio Américo Führer
31ª edição, atualizada. Volume 5 da Coleção Resumos. Apresenta 10 capítulos: introdução – aplicação da lei penal; o fato típico; a antijuridicidade; a culpabilidade; concursos de pessoas; das penas; medidas de segurança; efeitos da condenação, reabilitação, ação penal; extinção da punibilidade; prescrição. Apresenta estudos especiais sobre: o funcionalismo do Direito Penal, teoria da imputação objetiva, critérios da imputação objetiva, etc.); garantismo penal e Direito Penal do Inimigo.
Resumo de Direito Comercial (Empresarial)
Adalberto Martins
Maximilianus Cláudio Américo Führer
4ª edição, atualizada e ampliada. Contém 32 capítulos: evolução histórica do Direito do Trabalho; denominação da disciplina; definição de Direito do Trabalho; posição enciclopédica do Direito do Trabalho; relações entre o Direito do Trabalho; autonomia do Direito do Trabalho; fontes do Direito do Trabalho; princípios de Direito do Trabalho; aplicação das normas trabalhistas; Direito Internacional do Trabalho; formação do contrato de trabalho;sujeitos do contrato de trabalho; etc.
41ª edição, atualizada. Volume 1 da Coleção Resumos. Apresenta seis capítulos: parte geral (esboço histórico, conceitodecomércio,DireitoComercial e Direito Empresarial, natureza e características do comércio, obrigações dos empresários, livros mercantis, prepostos do empresário, o estabelecimento, perfis da empresa, etc.); propriedade industrial; sociedades empresariais; títulosdecrédito;DireitoBancário;falências, concordatas e recuperações (lei atual – 11.101/2005 e lei anterior - DL 7.661/45).
Curso de Direito Comercial
ICMS
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Roque Antonio Carrazza
Resumo de Direito Tributário Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus Cláudio Américo Führer
15ª edição, revista e ampliada até a EC 67/2011 e de acordo com a Lei Complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações. O autor, professor titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, desenvolve um estudo rigorosamente jurídico sobre o ICMS, enfrentando os pontos polêmicos que se colocam na sua legislação especial, sempre subordinando a aplicação das normas infraconstitucionais às premissas e princípios constitucionais relativos a esse tributo.
Volume 8 da Coleção Resumos. 22ª edição, atualizada. Aborda o Direito Financeiro (competência legislativa, a receita, o orçamento, a despesa, controle e fiscalização financeira, etc.). E o Direito Tributário (legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário, exclusão do crédito tributário, garantias e privilégios do crédito tributário, processo administrativo, processos judiciais, execução fiscal, impostos, impostos federais, impostos estaduais, impostos municipais, crimes contra a ordem tributária, etc.).
José Afonso da Silva
Roberto Rosas
LANÇAMENTO
Manual Didático de Direito do Trabalho
O Constitucionalismo Brasileiro — Evolução Constitucional
LANÇAMENTO
A história constitucional de uma país pode ser apreciada por diversos métodos, mas, em qualquer caso, o historiador terá sempre que basearse nos documentos constitucionais produzidos pelo constitucionalismo do país de quer se trata. Qualquer que seja, põem, o método utilizado, é imprescindível o recurso à ciência política e à sociologia que, no entanto, deve ser empregado comedidamente, para não se transformar o estudo da história constitucional
O Direito Posto e o Direito Pressuposto
Eros Roberto Grau
em ciência política ou em sociologia constitucional. Assim o fez o autor, na medida em que esse recurso pudesse ajudar a compreender o funcionamento do regime constitucional. Este livro aprecia o constitucionalismo brasileiro pelo método que o autor chama de vertical, consistente em estudar a história constitucional por via da evolução das instituições constitucionais. Mas foram feitas concessões ao método horizontal em dois capítulos especialmente: o primeiro, sob a rubrica de Síntese Histórica, e o último, sob o título de Evolução Político-Constitucional do Brasil. O primeiro capítulo como uma forma de introdução, visando a dar uma visão geral da nossa formação constitucional; o último, como uma espécie de conclusão retrospectiva, em que se pretendeu mostrar como tem funcionado o nosso constitucionalismo ao longo da história e quais foram os atores desse história.
LANÇAMENTO
8ª edição, revista e ampliada. Alguns temas analisados: nota introdutória sobre o direito; o direito posto e o direito pressuposto; o tema da legitimidade do direito; os modelos de direito formal e de direito moderno e a dupla desestruturação do direito; o direito do modo de produção capitalista e a teoria da regulação; a crítica do direito e o direito alternativo; crítica da separação dos poderes: as funções estatais, os regulamentos e a legalidade no direito brasileiro, as leismedida; etc.
Volume 4, tomo 1 — Fundamentos da Teoria Geral dos Contratos. Traz um capítulo sobre Direito e Economia dos Contratos — Os Conceitos Fundamentais, de Rachel Sztajn. Apresenta um estudo sistemático da teoria geral do contrato, examinando seus fundamentos em extensão e profundidade como o núcleo em redor do qual gravitam os contratos em espécie. Muitas vezes a falta de observância desses fundamentos nos contratos individualmente con-siderados apresenta sintomas de rejeição.
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EDITORA CAMPUS/ELSEVIER
Direito Individual do Trabalho — Curso de Revisão e Atualização Candy F. Thome e Rodrigo G. Schwarz (organizadores)
Direito Processual do Trabalho — Curso de Revisão e Atualização Candy F F..Thome e Rodrigo G G.. Schwarz (organizadores)
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Reúne consagrados autores, advogados, magistrados, procuradores do Trabalho, especialistas, mestres, doutores e professores do Brasil e exterior, comprometidos com o ensino sociológico-jurídico. Alguns temas abordados: princípios especiais do Direito do Trabalho; poder diretivo, alterações contratuais e eficácia horizontal dos direitos humanos no âmbito das relações de trabalho; tecnologia e trabalho; os rumos da política tecnoeuropeia de emprego e a ideia de “flexissegurança”; etc.
Alguns temas abordados: competência da Justiça do Trabalho; competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n° 45/2004 e o controverso parágrafo 2° do artigo 114 da Constituição; instrumentos não adjudicatórios de gestão de demandas, conflitos, disputas, problemas e crises nos sistemas – especificidades e aplicabilidade; transação e renúncia no Direito do Trabalho e seus reflexos do Direito Processual do Trabalho; custas no processo do trabalho; etc.
EDITORA MÉTODO/GEN
EDITORA LTr75
EDITORA NOESES
Resumo de Direito Previdenciário
Perspectivas do Direito do Trabalho no Mercosul
Incidência Jurídica — Teoria e Crítica
Eduardo Tanaka
Cássio Mesquita Barros
Clarice von Oertzen de Araújo
LANÇAMENTO
Da Série Provas e Concursos. A obra aborda temas atuais sobre o Direito Previdenciário, que tem sofrido constantes mudanças ao longo do tempo. O título ajudará iniciantes e também aqueles que estão reciclando seus conhecimentos na legislação previdenciária. O autor consegue transmitir todo conteúdo de forma leve sem perder a profundidade do assunto. Oferece aos concursandos todo o conteúdo exigido em concursos, como o da Receita Federal , Polícia Federal, INSS, entre outros.
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Traça o mapa histórico do processo de integração na América Latina, bem como as características do Mercosul. Também apresenta a comunidade européia, seus aspectos quanto ao direito comunitário do trabalho e suas relações com a Organização Internacional do Trabalho. Apresenta, ainda, o direito do trabalho nos países que integram o Mercosul, num mapa da nova gramática que vem incorporando a prática do Direito do Trabalho. O autor é professor titular de Direito do Trabalho da USP.
EDITORA FORENSE/GEN
É uma investigação crítica do fenômeno da incidência jurídica. Tratase do estudo da influência matemática utilizada na rigorosa formulação científica da incidência normativa, que proporcionou uma interessante comparação entre as obras do célebre jurista brasileiro Pontes de Miranda e do físico, filósofo e matemático norte-americano Charles Sanders Peirce. A obra tem 198 páginas. A autora é livre-docente em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo.
LEUD EDITORA
Direito do Trabalho Esquematizado
Direito Constitucional Econômico
Direitos do Consumidor
Perícias e Avaliações de Engenharia —Fundamentos Práticos
Perícias de Engenharia — A Apuração dos Fatos
Ricardo Resende
André Ramos Tavares
Humberto Theodoro Júnior
José Fiker
Simone Feigelson Deutsch
LANÇAMENTO
O conteúdo tem por objetivo garantir a melhor preparação do estudante e do concurseiro em Direito do Trabalho. Reúne todos os elementos considerados importantes para uma preparação eficaz, mas muitas vezes não são encontrados nos manuais tradicionais. Para que o estudante possa aproveitar o máximo do livro e fixar seu conteúdo, a obra possui diversos recursos que facilitam a compreensão do texto, como destaques de palavras-chave, esquemas e quadros sinópticos.
LANÇAMENTO
3ª edição, revista e atualizada. Trata de assuntos relacionados ao direito e a economia sem desvirtuar os princípios econômicos e nem as normas jurídicas. Relata assuntos relevantes e complexos de uma forma clara e objetiva. Aborda diversos temas, que vão desde a Constituição, Estado e economia; Direito Constitucional Econômico; primeiras Constituições a incorporarem normas econômicas; DireitoConstitucionalEconômicobrasileiro; finalidade e princípios da ordem econômicanaconstitucionalidade,etc.
7ª edição, revista, atualizada e ampliada até a Lei 12.414/2011. Aborda diver-sos assuntos relacionados ao direito do consumidor, como o papel do Ministério Público nas ações coletivaseindividuaisemdefesadeconsumidores. A posição da legislação consumerista dentro do ordenamento jurídico nacional, os limites da indagação de abusividade do contrato de consumo, a defesa do consumidor e a força do contrato no Estado de Direito Democrático, também são assuntos abordados pelo autor.
2ª edição. Alguns temas analisados: definições e conceitos; laudo – seu enquadramento na estrutura de um discurso; exemplo de aplicação do método do evolutivo; método comparativo direto; desenvolvimento do processo judicial; espécies de laudos; laudos para bancos (avaliações); principais tópicos de laudos; exemplo do parecer técnico divergente para laudos de avaliação; exemplo de parecer técnico divergente para laudo pericial; exemplo de parecer técnico concordante para laudo pericial; etc.
Apresenta seis capítulos: a engenharia legal (Direito Civil no Brasil, histórico, a engenharia legal, histórico da perícia e seu contexto no Brasil); prática profissional (as esferas extrajudicial e judicial, ética profissional, Código de Processo Civil, tipos de ações que envolvem perícias de engenharia); modelos de laudos; patologia e vícios construtivos (definições, principais patologias em edificações); estudos de casos (apresentação, edificação residencial multifamiliar, etc.); conclusão.
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EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS
Direito Penal Econômico
Luiz Regis Prado
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Contratos no Código de Defesa do Consumidor
Direito Penal do Ambiente
Luiz Regis Prado e René Ariel Dotti (coordenadores)
Claudia Lima Marques
Luiz Regis Prado
Direito Penal Econômico — Questões Atuais
Alberto Silva Franco e Rafael Lira (coordenadores)
LANÇAMENTO
4ª edição, revista, atualizada e ampliada. Apresenta sete partes: delitos contra a ordem econômica — Leis 8.137/1990 e 8.176/1991 (delitos contra a ordem econômica — Lei 8.137/ 1990 (artigos 4° a 6°), delitos contra a ordem econômica — Lei 8.176/ 1991 (artigos 1 e 2); delitos contra as relações de consumo —Leis 8.078/ 1990 e 8.137/1990; delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, o sigilo das operações de instituições financeiras e finanças públicas — Lei 7.492/1986 e LC 105/2001; etc.
3ª edição. Contém parecer do professor Eugenio Raúl Zaffaroni. A obra reúne 16 estudos de penalistas brasileiros e estrangeiros, que se opõem de forma crítica à “objetivização” ou funcionalização da responsabilidade criminal, questionando sua consistência científica e sua validade como critério político-criminal. Por essa teoria, a culpabilidade, um dos elementos do delito, sofre uma releitura, e a pessoa jurídica pode, assim, ser transformada de instrumento a agente responsável pela ação delituosa.
6ª edição. Alguns temas analisados: a renovação da teoria contratual (a nova teoria contratual, a nova realidade contratual, a disciplina dos contratos de adesão, crises na teoria contratual, a nova concepção de contrato e o CDC); contratos submetidos às regras do CDC (contratos entre consumidor e fornecedor de bens ou serviços, contratos de consumo e os conflitos ou diálogos entre as fontes); reflexos contratuais do CDC (a proteção do consumidor quando da formação do contrato); etc.
3ª edição. Alguns temas analisados: problemas fundamentais do Direito Penal do Ambiente (ambiente e Constituição: o mandato expresso de criminalização, teoria da lei e do injusto penal ambiental); delitos ambientais (Lei dos Crimes Ambientais, delitos contra a fauna, poluição e outros crimes ambientais); delitos contra o patrimônio cultural, a ordenação do território e de dano (introdução, delitos contra o patrimônio cultural, delitos contra a ordenação do território, delitos de dano); etc.
Apresentação da professora Heloisa Estellita. Reúne trabalhos centrados sobre o eixo do Direito Penal Econômico de autoria de juristas já consagrados e também de jovens talentos, muitos deles inspirados pelo profundo intercâmbio luso-brasileiro estabelecido pela parceria entre o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e o Instituto Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra. Alguns temas abordados: a inconstitucionalidade do crime de sonegação fiscal; etc.
Curso de Arbitragem
Separações Conjugais e Divórcio
Francisco José Cahali
Yussef Said Cahali
Direito de Execução Penal Luiz Regis Prado, Denise Hammerschmidt, Douglas Bonaldi Maranhão e Mário Coimbra
Crimes Ambientais — Comentários à Lei 9.605/98 (artigos 1° a 69-A e 77 a 82) Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Alguns temas abordados: conciliação e a Res. 125/2010 do CNJ; mediação; arbitragem – a Lei 9.307/1996, características e natureza jurídica; arbitrabilidade, princípios da arbitragem e espécies; convenção arbitral; dos árbitros;procedimentoarbitral;tutelas cautelareseantecipadasnaarbitragem e cooperação do Poder Judiciário; sentença arbitral; cumprimento da sentença arbitral; invalidação da sentença arbitral; arbitragem temática; arbitragem internacional. Em anexo apresenta a Lei 9.307/1996.
12ª edição da obra Divórcio e Separação, revista, ampliada e atualizada com a EC 66/2010 (Emenda do Divórcio) e com a Lei 12.398/2011 Lei do Direito de Visita dos Avós). Apresenta três partes: separação de fato (a instituição matrimonial e suas crises); separação legal – judicial e administrativa (visão histórica e direito comparado, no direito brasileiro, fundamento e natureza das causas de separação e divórcio, etc.); divórcio (conceito e modalidades, conversão da separação judicial em divórcio, etc. ).
2ª edição, atualizada e ampliada e reformulada da obra Execução Penal. De acordo com a Lei da Remição da Pena pelo Estudo (Lei 12.433/2011). Alguns temas abordados: princípios da execução penal; objeto e aplicação da Lei de Execução Penal – artigos 1° a 4° da LEP; classificação dos condenados – artigos 5° a 9° da LEP; assistência – artigos 10 a 27 da LEP; trabalho – artigos 28 a 37 da LEP; disciplina – artigos 44 a 60 da LEP; órgãos da execução penal – artigos 61 a 81 da LEP; estabelecimentos penais; etc.
Os autores analisam a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (disposições gerais, da aplicação da pena, da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, da ação e do processo penal, da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente, etc). Os professores Valerio de Oliveira Mazzuoli e Patryck de Araújo Ayala tratam do Direito Internacional Ambiental.
7ª edição. Os autores mantiveram os fluxogramas facilitadores da visualização dos procedimentos civis e criminais dos Juizados Especiais estaduais e, no tocante aos anexos legislativos, incluíram a Lei 12.153/ 2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, O Provimento 7/2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, definidor das medidas de aprimoramento relacionados ao Sistema dos Juizados Especiais e a Resolução 12/2009, editada pelo STJ.
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EDITORA SARAIVA
Coleção OAB Nacional — 2ª F ase Fase LANÇAMENTO
A Editora Saraiva está lançando os três primeiros volumes da Coleção OAB Nacional – 2ª Fase: Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário. Cada volume apresenta, da forma mais objetiva possível, os elementos necessários para a resolução das questões dissertativas e da redação da peça práticoprocessual. Na parte introdutória, dicas preciosas sobre os aspectos formais da peça, como abreviações, paragrafação, margens e ainda orientações sobre o uso da norma culta na redação, da gramática e do raciocínio lógico-jurídico. O leitor contará ainda com valiosos comentários às questões de exames anteriores, esquemas, quadros e destaques coloridos no texto, indispensáveis à solução das principais dúvidas. A coleção é indicada para os bacharéis em Direito de todo o Brasil, atendendo aos editais da atual banca examinadora, a FGV.
dade privada, Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), controle da administração pública); parte segunda (prática profissional, questões comentadas, provas anteriores (CESPE/UnB), súmulas).
Volume 1 — Direito Civil, Fábio Vieira Figueiredo, Georgios Alexandridis e Simone Diogo C. Figueiredo. Apresenta duas partes: Direito Civil (Direito Civil, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Parte Geral, Parte Especial: Direito das Obrigações, Parte Especial: Direito Contratual, Parte Especial: Direito das Coisas, Parte Especial: Direito de Família, Parte Especial: Direito das Sucessões); Direito Processual Civil (teoria geral do processo, institutos
fundamentais do processo civil: jurisdição, ação e processo, intervenção de terceiros, processo de conhecimento, do procedimento, jurisdição executiva: cumprimento da sentença e processos de execução, das tutelas de urgência, dos principais procedimentos especiais de jurisdição contenciosa).
Volume 5 — Direito Administrativo, Elisson Pereira da Costa . Apresenta duas partes: doutrina (introdução,
órgãos públicos, princípios da administração pública, organização da administração pública, poderes administrativos, ato administrativo, bens público, responsabilidade do Estado, contratos administrativos, serviços públicos, concessão de serviço público, parcerias públicoprivadas, agentes públicos, improbidade administrativa, processo administrativo no âmbito da Administração Federal (Lei 9.784/99), intervenção do Estado na proprie-
Volume 6 — Direito Tributário, José Renato Camilotti. Contém duas partes: direito material tributário (conceitos fundamentais, plano constitucional, funções da legislação em matéria tributária, contornos da relação jurídica tributária, impostos em espécie); direito processual tributário (organização judiciária, ação declaratória de existência/inexistência da relação jurídica tributária, ação anulatória de débito, ação de mandado de segurança, ação embargos à execução (e exceção de pré-executividade), ação de repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, recursos nas ações tributárias).
Coleção Dir eito Econômico Direito Fernando Herren Aguillar (coordenador) LANÇAMENTO
Especialistas nos setores regulados pelo Direito Econômico explicam de forma clara e prática como penetrar no universo das normas setoriais. Cada livro da série conta com uma seção de fundamentos sobre o setor, uma seção com jurisprudência comentada, uma seção voltada à questão dos usuários e consumidores e uma seção com a regulação normativa mais relevante em vigor. Segundo o professor Fernando Herren Aguillar, “trata-se de uma coleção prática, voltada a auxiliar o profissional a enfrentar problemas do trabalho cotidiano. Mas não deixar de ser um registro sofisticado das transformações das formas de atuação do Estado sobre a economia brasileira, na visão daqueles que participaram intensamente de sua concepção e implementação”. Os volumes da coleção serão divididos em duas espécies: os voltados à regulação setorial (como teleco-
dor; procedimentos administrativos; o Sistema Financeiro Nacional regulado pelo Judiciário.
municações, energia, saneamento, transportes, etc.) e os voltados à análise transversal dos setores (como serviços públicos, direito concorrencial, direito ambiental, etc.). Quanto à sistematização, cada volume apresenta: resumo histórico da regulação no setor; descrição das competências constitucional ou legal atribuídas aos órgãos ou agências e suas formas de atuação; descrição dos fundamentos econômicos do conteúdo da regulação jurídicas e do universo abran-
gido pelas peculiaridades da regulação setorial; procedimentos administrativos aplicáveis ao setor; tendências jurisprudenciais e regulação normativa. Abaixo, os três primeiros volumes.
Sistema Financeiro Nacional — Doutrina, Jurisprudência e Legislação, Christophe Yvan François Cadier —Contém sete capítulos: a regulação no setor financeiro brasileiro; estrutura regulatória do Sistema
Financeiro Nacional – descrição das competências constitucional ou legislativamente atribuídas ao Banco Central do Brasil e suas formas de atuação; principais características da regulação, áreas submetidas ao controle e justificativas econômicas para o controle; formas características de regulação do Sistema Financeiro Nacional— peculiaridades da regulação setorial; direitos dos consumidores — principais instrumentos às disposição do consumi-
Telecomunicações — Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial, Floriano de Azevedo Marques Neto e Milene Louise Renée Coscione — Temas abordados: resumo histórico; estrutura regulatória; elementos regulatórios; direitos dos usuários; procedimentos administrativos; o setor de telecomunicações em juízo. Serviços Públicos — Doutrina, Jurisprudência e Legislação, Fernando Herren Aguillar— Temas abordados: definição de serviços públicos; atividades estatais no Brasil; espaços de atuação do Estado e da iniciativaprivada;regimejurídicodos serviços públicos; questões práticas; direitos dos usuários; jurisprudência do STF comentada.
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APOSENTADORIA/INSS
Acúmulo de benefícios É
possível acumular aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da LC 16/ 73, que impedia o recebimento dos benefícios. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na análise de processo em que a Primeira Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Sul julgou improcedente o pedido de pensão por morte a uma trabalhadora rural aposentada. A Turma deu pro-
vimento ao pedido, por entender que a Lei 9.528/97 (em vigor) não impede que os dois benefícios sejam recebidos simultaneamente. A mulher recorreu à TNU visando reverter o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau impedindo a concessão do benefício por morte. Ela fundamentou o pedido em decisões do STJ no julgamento do AGRG no RESP 437.965/RS; do RESP 168.522/RS e do RESP 203.722/PE. (Processo 2006.71.95.002910-0).
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Jauber Carneiro Jacques Tomou posse como desembargador do TJ-MG na vaga de Antônio Lucas Pereira, que se aposentou. João Francisco Moreira Viegas Tomou posse como desembargador do TJ-SP. Jorge Henrique Amaral Zaninetti Passou a integrar o escritório Siqueira Castro Advogados. Maíra Fernandes Advogada é a primeira mulher a assumir a presidência do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro. A vice-presidente é a promotora Isabella Pena Lucas. Maria Elizabeth G. Teixeira Rocha Advogada, e primeira mulher nomeada ministra do Superior Tribunal Militar em quase duzentos anos de história, tomou posse no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
CALCULOS TRABALHISTAS II— — O IPEC (Instituto Paulista de Educação Continuada) realiza dias 1º, 8 e 15 (sábados), das 8 às 11h30, na Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 277, Centro, São Paulo, o curso de extensão sobre “Cálculos Trabalhistas”. Informações pelo telefone (0xx11) 3112-1550. CONSTITUCIONALIDADE— A Escola Paulista de Direito (EPD) promove dia 3 das 8 às 13 horas, na Avenida da Liberdade,956, São Paulo, o curso “ Controle da Constitucionalidade e Direitos Fundamentais”. Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 3273-3600 ou 0800 775 5522, em info@epd.edu.br CONCESSÕES — A Sociedade Brasileira de Direito Público (sbdp) realiza do dia 4 até 22 de novembro, das 19 às 21h30, na Rua Leôncio de Carvalho, 306, 7º, Paraíso, São Paulo, o curso “Concessões e Regulação”.. Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 3285-1555 ou em kelly@sbdp.org.br
GENTE DO DIREITO
Francisco Eduardo Loureiro... ...Francisco Giaquinto e Miguel Marques e Silva foram empossados como desembargadores do TJ-SP, que conta, agora, com 348 desembargadores.
CURSOS
Maria Isabel de Almeida Alvarenga É a nova integrante do Almeida Alvarenga e Advogados Associados. Myriam Medeiros da Fonseca Costa.... ...Plínio Pinto Coelho Filho e Sergio de Saeta Moraes foram empossados como desembargadores do TJ-RJ. Paulo de Barros Carvalho Professor da PUC-SP e da USP foi listado como um dos principais tributaristas do mundo pela revista especializada em Direito Tributário ”International ”. Tax Review” Renata Ferreira Leite É a nova contratada do Bocuzzi Advogados Associados. Thiago Marinho Nunes É o novo integrante do Mattos Muriel Kestener Advogados. TJ-ES TJ-ES publicou edital para preenchimento de duas vagas de desembargador, abertas com as aposentadorias dos desembargadores Romulo Taddei e Alemer Ferraz Moulin.
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DIREITO — A HGA Educação Continuada realiza de 4 a 6, em Blumenau (SC), no Teatro Carlos Gomes (Rua XV de Novembro, 1.811, Centro), das 8h30 às 18 horas, o “Congresso de Direito”. Informações pelos telefones (0xx47) 3234-0073 e 30352657 ou em contato@hgacuros.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO — Vão até 22 de novembro as aulas de Direito Administrativo sobre contratações, concessões e regulação, ministradas pela Sociedade Brasileira de Direito Púbico (sbdp) às terças-feiras, das 19 às 21h30, na Rua Leôncio de Carvalho, 306, 7º, Paraíso, São Paulo. Informações pelo telefone (0xx11) 3285-1555. DIREITO AMBIENTAL — Vão até 6 de dezembro, as aulas do curso de “Direito Ambiental” da OAB-RJ. As aulas, que começaram dia 24 de agosto, são ministradas as segundas e quartas, das 18h30 às 21 horas. Informações pelo telefone (0xx21) 2272-2042. DIREITO IMOBILIÁRIO — O IPEC (Instituto Paulista de Educação Continuada) realiza dias 1º,8 e 15 (sábados), das 8 às 11h30, na Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 277, Centro, São Paulo, o curso de extensão sobre “Direito Imobiliário”. Informações pelo
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SEMINÁRIOS telefone (0xx11) 3112-1550. DIREITO PENAL — A Academia Paulista de Direito Criminal promove até 19 de novembro, aos sábados, das 9 às 16h30, o curso completo do “Tribunal do Júri”. Aulas ministradas na Associação Comercial de São Paulo, divisão Sudeste (Rua Afonso Celso, 1.659, Vila Mariana, São Paulo). Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 2561-4240 e 2596-3638 ou em www.apdcrim.com.br DIREITO SOCIETÁRIO I— A IBC ( International Business Communications) promove dias 4 e 5, das 8 às 18h30, no Hotel Tryp Paulista (Rua Haddock Lobo, 294, São Paulo), a conferencia “Direito Societário”. Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3017-6888 ou em jurídico@ibcbrasil.com.br. DIREITO SOCIETÁRIO II — O IPEC (Instituto Paulista de Educação Continuada) realiza dias 4,6,13,18 e 20, das 19 às 22h40, na Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 277, Centro, São Paulo, o curso de extensão sobre “Direito Societário. Informações pelo telefone (0xx11) 3112-1550. INTERNET — A Escola Paulista de Direito (EPD) promove dia 4, das 19h30 às 22h30, na Avenida da Liberdade,956, São Paulo, o curso “ Internet e Crimes Virtuais”, com os advogados Renato Opice Blum e Roney Vainzof. Informações e inscrições pelos telefones (0xx11) 3273-3600 ,0800 775 5522, ou em info@epd.edu.br SOCIEDADE DE ADVOGADOS — A Central Prática realiza dia 6, das 9 às 17 horas, no auditório da Central (Rua Frei Caneca, 159, Cerqueira César, São Paulo), o workshop “Remuneração e Estruturação Societária em Sociedade de Advogados”. Informações pelo telefone (0xx11) 3157-4979 ou em contato@centralpratica.com.br
ON LINE — A FGV Online lançou três novos cursos gratuitos na área de Direito, em parceria com a FGV Direito Rio. Os programas, com duração de cinco horas, são sobre Direito Imobiliário, Argumentação Jurídica e Investigação Criminal e Instauração da Ação Penal. Os cursos fazem parte do Open Course Ware Consortium (OCWC). Informações em http://www5.fgv.br/ fgvonline/ cursosgratuitos.aspx
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EMENTAS ADVOCACIA. PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE. CAUSAS SEM CONEXIDADE E SEM POTENCIAL DE RISCO DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VANTAGENS ILEGÍTIMAS, INDEPENDNETE DO TEMPO DECORRIDO. BIÊNIO CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TED I.
RECOMENDAÇÃO — O EAOAB não proíbe a Advocacia contra antigo cliente. Ao contrário, a admite tanto na hipótese de conflito superveniente, com opção por um dos clientes, nos termos do artigo 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de resguardo do sigilo profissional (artigo 19). O sigilo profissional — é escusado dizer — deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso, para a defesa dos interesses de novo constituinte, contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a Advocacia, neste caso, é terminantemente proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de experiência, que visam a proteger o advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/ 2007, Proc. E-2.751/03 e Proc. E-3.930/ 2010. Precedente do Conselho Federal da OAB: Recurso nº 2007.08.02905-05/SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº. 49/2009 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Proc. E4.020/2011, v.m., em 15/7/2011, do parecer e ementa do julgador dr. Fábio de Souza Ramacciotti, vencido o relator dr. Fábio Platulli, rev. dr. Flávio Pereira Lima, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DIVERSAS DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO. VEDADA A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES. AFRONTA A DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRENCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL — É vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de Advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a Advocacia e não exerçam a Advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste tribunal, ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-4.024/ 2011, v.u., em 15/7/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Eduardo Teixeira da Silveira, rev. drª Célia Maria Nicolau Rodrigues, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADVOGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE/IMPEDI— —As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto.No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal, não gera incompatibilidade para o exercício da Advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a prefeitura municipal. Inteligência dos artigos
MENTO
28 e 30, I, do EAOAB. Proc. E-4.031/2011 , v.u., em 15/7/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Guilheme Florindo Figueiredo, rev. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PROGRAMA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORESADVOGADOS. PERGUNTAS E DÚVIDAS FORMULADAS PELA POPULAÇÃO LOCAL. IMPEDIMENTO. ARTIGOS 32 E 33 DO CED. ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. OMISSSÃO DO NOME DO ADVOGADO QUE RESPONDER AS CONSULTAS. VEDAÇÃO. ARTIGOS 1º E 14º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA — A participação de advogado em programa de “perguntas e respostas” é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. É evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal. Por outro lado, não é possível que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação aos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Proc. E-4.033/2011, v.u., em 15/7/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Cláudio Felippe Zalaf, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM. POSSIBILIDADE — O exercício da Advocacia não se pode desenvolver no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não-advocatícia. Exemplo clássico do exercício da Advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado-contador, administrador,
corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de Advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E2389/01, E-2.609/02, parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste sodalício). Proc. E4.036/2011, v.u., em 15/7/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Antônio Gambelli, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. CONDUTA DE TERCEIRO. NÃO-CONHECIMENTO. A TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OABSP NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR CONSULTA QUE ENVOLVE CONDUTA DE TERCEIROS —Inteligência da Resolução n.° 7/95. Precedentes: E-2.649/02, E-2.989/04, E3.016/04, E-3.030/04, E-3.136/05, E3.206/05 e E-3.485/2007. Proc. E-4.034/ 2011 , v.u., em 15/7/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Flávio Pereira Lima, revª. drª. Mary Grun, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
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JUDICIÁRIO
O triste ranking processual no Brasil PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA – A sociedade quer uma coisa, a Justiça decepciona oferecendo outra, muito longe das esperanças: a última pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Judiciário brasileiro, revelou uma situação que surpreende e preocupa: a cada 100 processos que chegaram em 2010, nada menos do que 70 não foram solucionados. Em cálculos rigorosos, foi possível constatar que se no ano anterior, 2009, a taxa de congestionamento havia chegado a 67%, durante o ano passado subiu para 72%. O levantamento cobre, na maior parte das vezes, o desempenho dos tribunais estaduais, onde é registrado o maior acúmulo de processos, a maior demanda do Judiciário em todo o País. Em primeiro lugar do triste ranking processual, aparece o Estado de Pernambuco com 82,4% de processos sem conclusão. Em segundo, com 78,% dos casos, o Estado do Rio de Janeiro, onde, no mês de agosto, a juíza Patrícia Acioli, da Comarca de São Gonçalo, foi trucidada com 21 tiros. Sobre esse crime, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Nelson Calandra, desabafou um mês após o assassinato: “Vivemos num sistema processual penal que nos causa perplexidade. Nosso sistema faz do réu sua excelência. Inquérito policial virou peça de museu.” Insatisfeito com o rumo das investigações, que apontam como autores do crime três policiais militares (um tenente e dois cabos), Calandra considera difícil que se possa acreditar nisso e mandou ofício ao governador Sérgio Cabral, no qual pede que a elucidação do crime “desvele a espinha dorsal de eventual organização criminosa responsável pelo ato bárbaro”. Ou seja, o magistrado acredita na existência de mandantes. A família da juíza também duvida: o advogado que a representa, Técio Lins e Silva, diz que ela não teria sido morta “se vivesse a acolitar os poderosos”, fazendo críticas à Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, que considerou não ter havido”irregularidade nos procedimentos de segurança
da magistrada”. Segundo o advogado da família, a associação “deve-se ocupar não apenas da saúde dos vivos, mas respeitar a memória dos juízes assassinados”. Para Técio Lins, “Patrícia não morreu de morte súbita. Foi imolada”. Segundo o delegado Felipe Ettore, da Delegacia de Homicídios, a juíza foi seguida, desde que saiu do fórum. Monitoramento de telefones celulares indica que os acusados ficaram de tocaia, aguardando a chegada da juíza à sua casa para matá-la. O presidente do CNJ, também presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, não usou de meias palavras para definir a lentidão da Justiça: “Todo mundo sabe que esses números não deixam nenhuma dúvida de que há um déficit muito grande em relação às demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário em responder.” A pendência conduz a dados impressionantes. Tomando-se como base 2010, ficou constatado que até o ano anterior havia 59,2 milhões de processos em todo o Poder Judiciário à espera de julgamento. Nas três áreas da Justiça — Federal, Estadual e Trabalhista — os trâmites processuais elevaram o número dos feitos para 83,4 milhões. Resultado: na Justiça Trabalhista, 47,6% das ações ficaram sem solução e na Justiça Federal 69,5% esperam numa fila imprevisível. Segundo os dados da pesquisa do CNJ, as execuções fiscais aparecem como líderes absolutas dos problemas de congestionamento. Representam a parte conclusiva de ações por cobrança de dívidas, muitas vezes de custo superior à mobilização da máquina judiciária do que o valor da causa. Mas são esses processos que representam 43% dos feitos de execução fiscal, que os tribunais não conseguem encerrar na proporção de nove para cada 10. O custo da Justiça para o Brasil foi de R$ 1,4 bilhão a mais do que se consumiu em 2009, quando as três esferas da Justiça significaram R$ 41 bilhões de gastos, que equivalem a 2% das despesas da União e dos Estados. Para cada habitante, o custo foi de R$ 212,37.
Inquéritos policiais não são concluídos B
RASÍLIA – O ministro Cezar Peluso, confrontado com esses dados, foi direto ao ponto: “A maioria das execuções fiscais é provocada por organismos profissionais, como conselhos e organizações. São inúmeros no País. Ocupam o Judiciário com um número elevadíssimo de demandas para cobra as taxas de pagamento desses organismos, todas de valores baixíssimos, dos quais podemos externar um dado: para cobrar RS 1,5 mil, eles provocam uma despesa ao Judiciário de R$ 4,5 mil.” Mas não tem só notícia ruim na última pesquisa do CNJ: desde 2004 a Justiça brasileira não sabia o que era receber menos processos a cada ano. No ano passado, o Judiciário recebeu 24,2 milhões de novas ações, o que representou 1 milhão de processos a menos do que em 2009. A queda de 3,9% foi assinalada em todos os ramos da Justiça. O número de sentenças proferidas chegou a 22,2 milhões. A média de sentenças chegou a 1,3 mil para cada um dos 16.280 magistrados brasileiros. Durante todo o ano de 2010, foram solucionados 25,4 milhões de casos. Mas os problemas da persecução não terminam por aqui. Quando se entra na esfera penal, a questão se torna também nebulosa, principalmente depois que o Ministério da Justiça revelou o “Mapa da Violência”, com base em dados do ano passado, trazendo à tona a informação de que dos 50 mil
assassinatos por ano no Brasil apenas 8% chegam a ter o autor identificado Até 2007, de todos os homicídios registrados cerca de 100 mil inquéritos policiais não foram concluídos. Algo tão inconcebível que levou o Conselho Nacional do Ministério Público a fazer uma parceria com o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e governos estaduais para criar a Enasp — Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, ficando estabelecida a meta de encerrar até o final deste ano os inquéritos policiais sobre homicídios instaurados até 2007. Mais de 11 mil inquéritos sobre homicídios foram arquivados no Brasil, 6 mil dos quais mais por iniciativa do Ministério Público do Rio de Janeiro. Ou seja: “encerrar” não significa, em absoluto, arquivar. A rigor, o Conselho Nacional do Ministério Público estabeleceu a “Meta 2” com o único objetivo de não deixar impunes os autores de homicídios dolosos, o que significa acompanhar as investigações, solicitar diligências e enviar à polícia cotas com pedidos de informações específicas para não permitir que a impunidade cerque de mistérios insolúveis a existência de cerca de 140 mil inquéritos policiais. Mas não, pelo que se viu: o artigo 121 do Código Penal tornou-se letra morta na ótica de alguns promotores, que promoveram arquivamentos em massa: durante quatro
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JUDICIÁRIO meses debruçados sobre a “Meta 2 ” , 11.282 casos foram arquivados e oferecidas denúncias em apenas 2.194. O maior número de arquivamentos no País, segundo o “inqueritômetro”, fonte de informação do próprio Conselho Nacional do Ministério Público, aconteceu em Goiás (97%, depois de ser estabelecida a “Meta 2”). Em seguida, aparece Pernambuco, com 85% de “engavetamentos” e 15% de denúncias. São Paulo surge com 71% de arquivamentos e 23% de denúncias oferecidas. Só no Primeiro Tribunal do Júri paulista foram arquivados, em 2010, 1.500 inquéritos. A maior parte dos arquivamentos (90%) se deve ao fato das vítimas serem pessoas humildes e não surgirem, no chamado “bojo dos autos”, informações mínimas que permitam eliminar o rótulo de autoria desconhecida. Minas Gerais é outro destaque com 43% de arquivamentos. No Rio de Janeiro, magistrados recusaram pedidos de arquivamento ao perceberem que as alegações dos promotores eram estereotipadas, repletas de chavões e lugares comuns. Exemplo: “Apesar dos esforços empreendidos pela polícia judiciária, a prova produzida não se mostrou suficiente para formação da opinio delicti. Nem mesmo as diligências realizadas, em confronto com peças técnicas respectivas ou declarações colhidas durante a instrução lograram contribuir com subsídios suficientes para a conclusão das investigações ou seu prosseguimento exitoso.” Ou, então, como o promotor que procurou justificar: “Estamos arquivando para que os novos inquéritos detenham atenção especial em sua elucidação.” Resultado geral, segundo o próprio CNMP: produtividade no Rio de 14,2% diante dos inquéritos instaurados. O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Claudio Lopes, revela ter orientado os promotores criminais fluminenses a pleitear arquivamentos sempre “com dignidade”, frisando: “Não é assim, com erros, que a gente quer que a ‘Meta 2’ seja cumprida. Se algum promotor cometeu erros, só tenho a lamentar.” Ele informa que foi criado um Programa de Resolução Operacional de Homicídios, com sistemas informatizados para simplificar rotinas e desburocratizar trâmites dos inquéritos. O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, foi bem menos brando: “Metas de solução dos casos não devem ser interpretadas como ordens de arquivamento amplo, geral e irrestrito, que deixam à solta assassinos e criam sensação de injustiça.” Quanto às vítimas, observa que o perfil é o de sempre: “pessoas pobres, como se a vida delas nada valesse”. Nessa mesma linha de pensamento, reagiram Joana D’Arc Ferraz, diretora do Grupo Tortura Nunca Mais, e João Tancredo, ex-presidente da Comissão de Di-
reitos Humanos da OAB-RJ. Joana, por exemplo, indaga: “Em que medida metas se ligam apenas ao aspecto formal e se desvinculam da eficiência real, que é a função social do Ministério Público? É uma incoerência.” Já João pondera que “se a pessoa escolheu carreira de advogado, juiz, promotor, não pode precisar de meta para cumprir a função”. Segundo ele, “é perverso: só se apura crime de pobre, não crime contra pobre”. É como diz Iracilda Toledo, presidente da Associação de Familiares de Vítimas da Chacina de Vigário Geral: “Quantos não falam por medo? Agora, então, que sabem que não investigam. Não se pode exigir explicação? Tem quer ser só perder e enterrar?” O coordenador da Central de Inquéritos dos promotores no Rio procura suavizar para focalizar o que considera ponto central da questão: “Não cabe a um promotor descobrir o autor de assassinato. A conclusão dos casos termina no Ministério Público, mas inquéritos mais antigos têm péssimos índices de apuração. O arquivamento é consequência da investigação fracassada.” Mas, uma contundente crítica interna foi feita pelo procurador de Justiça Luiz Roberto Salgado, em carta aberta enviada aos colegas do Ministério Público, à qual deu o título: “Sob nosso olhar, uma montanha de cadáveres”. Na carta, o procurador Salgado escreve que “em cada dez homicídios, nove sequer são investigados com eficiência, mas, de tempos em tempos, somos convocados a sepultá-los com mutirões de arquivamentos, sem que isso corresponda a uma real mudança na qualidade das investigações ulteriores”. Segundo o procurador, “o Ministério Público tem pecado na forma de trabalhar. A polícia sempre fez o trabalho muito mal. Arquiva-se para dar a ela a oportunidade de trabalhar melhor nos inquéritos novos. Mas nada muda. Ela continua trabalhando mal”. Salgado chega a afirmar que o Parquet “precisa de uma dose de coragem para cumprir o papel constitucional de exercer o controle externo da atividade policial”. A tese de Salgado é endossada pelo procurador Ricardo Zouein, de Conceição de Macabu: “No próprio Ministério Público, cada despacho com pedido de arquivamento é rotulado de “etiquetão” (um texto padrão, estereotipado, repleto de lugares-comuns).” Um exemplo: o assassinato de Edson Paula dos Santos, inquérito 66/97, morto em 1977, no bairro de Madureira, resultou em 14 despachos, de dez promotores diferentes, concedendo novos prazos de investigação à polícia, variáveis entre 90 a 180 dias, num total de 1.710 dias de prazo, durante os quais nada de novo se descobriu. Os inquéritos ficaram repletos de carimbos tão inúPS teis quanto meramente burocráticos. (PS PS)
Caminhos da ficção R
IO DE JANEIRO – O tempo que passa é a verdade que foge. O provérbio é infalível. A verdade, por sua vez, é como os diamantes. É ou não é. Pode ser falsificada por manchas ou brilhos amarelados. As novelas policiais indicam caminhos da ficção que parecem paralelos com os da realidade. Basta ver Conan Doyle , com Sherlock Holmes, Hercule Poirot e Miss Marple, reler Agata Christie, ou Nero Wolfe e Dashiel Hammet. A diferença entre esses detetives imaginários e os de carne e osso chega a ser brutal, com as exceções de praxe, principalmente em órgãos especializados, como o Departamento de Homicídios de São Paulo. A investigação sobre assassinatos exige cuidados especiais, especialmente quando se trata de autoria desconhecida. É preciso saber no que investir, demonstrar sensibilidade na coleta de provas, conversar com peritos antes de receber laudos dentro de um envelope, saber exigir a preservação do local e ter sensibilidade e tirocínio para desencadear as diligências. Muitas vezes, a solução está num detalhe, imperceptível para não vocacionados para a persecução penal em todas as suas esferas. E sendo o Direito interpretação, basta ao operador examinar todos os argumentos que acabam de ser expostos para chegar ao autor. Elementar, caro Watson. Muitos não sabem o óbvio. Confundem investigar com intimar para depoimentos. A investigação não é cartorária, é dinâmica — exige sair às ruas, exibir picardia. É saber observar, seguir, conferir. Não há lugar para burocratas. Foi por tudo isso que quase ninguém percebeu que amigos e familiares da juíza Patrícia Acioli, na data do primeiro mês de seu assassinato, fizeram uma analogia com o juiz italiano Giovanni Falcone, morto pela máfia italiana em maio de 1992. Falcone foi o pai do chamado maxiprocesso; fez o DNA criminal do poderoso chefão Tomaso Buscetta e penetrou nos segredos da “Cosa Nostra”. O carro em que viajava na estrada
Roma-Capaci explodiu sob o impacto de suas toneladas de dinamite. Patrícia Acioli não se curvava diante dos mafiosos tupiniquins, tão pouco das milícias do mal, e abraçou a morte com o rosto desfigurado por muitos tiros disparados à curta distância. Na praia de Icaraí, em Niterói, os que sabem reconhecer os méritos da juíza brutalmente assassinada plantaram uma árvore, identificada por uma placa com o nome de Patrícia. Em Palermo, onde morou o juiz Falcone, a cada ano é prestado um tributo semelhante, in memoriam. Na placa da árvore em Niterói, está escrito: “Em memória de uma corajosa brasileira, que em dias de menosprezo à vida e impunidade, combateu com autonomia o crime organizado no Estado do Rio.” O sucessor de Patrícia, o juiz Fábio Uchoa, usa carro blindado no trajeto de ida e volta para o fórum de São Gonçalo. No mais, dispensa proteção. Seu argumento é singelo: “Já mataram Kennedy, o juiz Giovanni Falcone e balearam o papa. Se alguém quiser me matar, não será a segurança que vai impedir.” Diz que “ser rigoroso” é uma convicção dele. “Não posso agir num caso de homicídio como se fosse uma mãezona. Mas o mesmo rigor que uso para prender, uso para soltar, quando é o caso. Sou juiz, não justiceiro”, assevera. Lembra-se que um réu atrevido esticou o pescoço e o encarou ostensivamente. Reagiu: “O que você está olhando? Não tenho medo de você e de sua quadrilha, aqui ou lá fora.” A Lei 12.403/2011, que permite ao juiz não decretar prisão preventiva em casos com pena prevista até quatro anos de prisão, não o agrada: “A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual.” O juiz entende que o réu à sua frente está ali para receber uma sanção penal e não para ser humilhado. Por isso, trata com urbanidade o acusado, advogados e promotores. “Vou trabalhar com serenidade”, diz diante do acervo, que é de 1.200 processos na 4ª Vara PS Criminal de São Gonçalo. (PS PS)
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JUAREZ DE OLIVEIRA
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Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com
ACORDOS/CONVENÇÕES/TRATADOS – Decreto nº 7.552, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/ 2011), promulga o acordo de estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - (Icrenaet) e seu estatuto, assinados em 21/9/2005. Decreto n° 7.551, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.980, de 28/4/2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, até 30/4/ 2012, o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. Decreto nº 7.549, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/2011), dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.946, de 15/10/2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. Decreto nº 7.545, DE 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26/6/ 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu anexo A, com reserva, e de seus anexos B.1, B.2, B.5 e B.6. Decreto nº 7.532, de 21/7/2011 (“DOU” de 22/7/2011), promulga a quinta e a sexta emendas ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Decreto nº 7.527, de 18/7/2011 (“DOU” de 19/7/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 1.973 (2011), adotada em 17/3/2011 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece zona de exclusão no espaço aéreo da Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras disposições, o reforço do embargo de armas e do congelamento de ativos financeiros de autoridades líbias, bem como a autorização aos Estados-Membros das Nações Unidas para tomar as medidas que julgarem necessárias para proteger as populações civis na Jamahiriya Árabe da Líbia. AEROPORTOS — Decreto nº 7.554, de 15/8/ 2011 (“DOU” de 16/8/2011), dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero) e as autoridades aeroportuárias. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL — Lei nº 12.453, de 21/7/ 2011 (“DOU” de 22/7/2011), constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nºs. 12.096, de
E SEGURO OU RELATIVAS AS TÍTLOS OU VALORES MOBIIOF—Decreto nº 7.536, de 26/7/ LIÁRIOS – IOF—
2011 (“DOU” de 27/7/2011), altera o Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Decreto nº 7.543, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/ 2011), altera o anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29/6/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Decreto nº 7.542, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29/6/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Decreto nº 7.541, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29/6/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). ÁGUA PARA TODOS — Decreto nº 7.535, de 26/7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água — “Água para todos”.
24/11/2009; 12.409, de 25/5/2011; 10.841, de 18/2/2004; e 12.101, de 27/11/ 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3/ 3/2011; e dá outras providências. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — Lei nº 12.452, de 21/7/2011 (“DOU” de 22/7/2011), altera o artigo 143 da Lei nº 9.503, de 23/9/ 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS — Lei nº 12.462, de 4/8/2011 (“DOU” de 5/8/2011 – edição extra), institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); altera a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs. 11.182, de 27/9/2005, 5.862, de 12/12/
1972, 8.399, de 7/1/1992, 11.526, de 4/ 10/2007, 11.458, de 19/3/2007, e 12.350, de 20/12/2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24/8/2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27/5/1998. ENSINO NA AERONÁUTICA —Lei nº 12.464, de 4/8/2011 (“DOU” de 5/8/2011 – edição extra), dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24/ 12/1945, e as Leis nºs. 1.601, de 12/5/ 1952, e 7.549, de 11/12/1986. ENSINO SUPERIOR — PESQUISA —FUNDAÇÕES — Decreto nº 7.544, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o Decreto nº 7.423, de 31/12/2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. IDOSO – VIOLÊNCIA CONTRA — Lei nº 12.461, de 26/7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), altera a Lei nº 10.741, de 1/10/2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de VIOLÊNCIA praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO
LEI ORÇAMENTÁRIA — Lei nº 12.465, de 12/8/ 2011 (“DOU” de 15/8/2011), dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. LICITAÇÕES – COMPRA PÚBLICA — Decreto nº 7.546, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas. PATRONO/PATRONA — Lei nº 12.458, de 26/7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona. PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA — Decreto nº 7.539, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/ 8/2011), altera o artigo 21 do Decreto nº 5.563, de 11/10/2005, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. PLANO BRASIL MAIOR — Decreto nº 7.540, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), institui o Plano Brasil Maior (PBM) e cria o seu sistema de gestão. PREVIDÊNCIA SOCIAL — Decreto nº 7.533, de 21/7/2011 (“DOU” de 22/7/2011), dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.
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NOTAS Academia Paulista de Letras A Academia Paulista de Letras elegeu o ministro aposentado do STF, Eros Grau, para a cadeira nº 11, vaga com a morte do filósofo Milton Vargas. Eros Grau é formado em Direito pelo Mackenzie e exerceu a Advocacia entre 1.2963 e 2004, quando foi nomeado para o Supremo. Advogado na “Globo” Desde o dia 26 de setembro, o advogado Márcio Rachkorsky tem participação diária no SPTV 1ª Edição, da TV Globo, como comentarista de assuntos de cidadania e direitos dos cidadão. Ele está na emissora desde 2003 como consultor jurídico dos quadros sobre direito condominial. Código Penal A Comissão de Juristas criada pelo Senado e encarregada da reforma do Código Penal, elaborado em 1940, é formada por Antonio Nabor Areias Bulhões; Emanuel Messias de Oliveira Cacho; Gamil Föppel El Hireche; Gilson Langaro Dipp (ministro do STJ e que a presidirá), José Muiños Piñeiro Filho (desembargador); Juliana Garcia Belloque (defensora pública); Luiz Carlos Gonçalves (procurador); Luiz Flávio Gomes (professor); Luiza Nagib Eluf (procuradora); Marcelo André de Azevedo (promotor); Marcelo Leal Lima Oliveira; Marcelo Leonardo; Maria Teresa Moura (ministra do STJ) ; René Ariel Dotti ( professor); e Técio Lins e Silva (advogado). Custas judiciais O TRF-4 suspendeu os prazos para pagamento de custas judiciais, em função da greve dos bancários. Os prazos só voltarão a ser contados três dias após o término da paralisação, sem data definida. Defensoria Pública A Defensoria Pública de SP publicou edital para inscrições de advogados que desejam atuar, prestando assistência judiciária complementar, mediante convênio com a secional da Ordem dos Advogados do Brasil (paulista). As inscrições devem ser feitas entre 4 e 18 de outubro, no portal da Defensoria na internet. Informações pelo telefone (0xx11) 3244-2000 ou em
assistencia.judiciaria@oabsp.org.br.
In memoriam Faleceram dia 27 de agosto, aos 91 anos, o advogado Rivaldo de Assis Cintra; dia 1 de setembro, aos 80 anos, o desembargador aposentado do TJ-SP, Carlos Alberto Hernandez; dia 2, no Rio de Janeiro, o advogado Antonio Nunes Duarte; dia 4, também no Rio de Janeiro, o procurador federal José Miguel Luz Carvalho; dia 5, o desembargador aposentado do TJ-SP, George Menezes Gomes; dia 6, aos 73 anos, o advogado Plinio Porfirio de Lima; dia 9, aos 52 anos, o advogado Luiz Henrique de Souza Falavina; dia 13, aos 85 anos, o escritor, advogado e jurista Plínio Cabral, e aos 83 anos, o advogado Ted Escobar; dia 14, aos 84 anos, o advogado e expresidente da AASP, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues; dia 15, em Campo Grande (MS) aos 31 anos, a juíza substituta Luciana de Barros Borges; dia 16, no Rio de Janeiro, o jornalista e procurador federal Ricardo Buarque Franco Neto e, em Santo André (SP), o advogado Cláudio Ghirardelo Gonzaga; dia 17, aos 28 anos, em acidente automobilístico, a advogada Bruna Baltresca; dia 21, no Rio de Janeiro, o advogado Ary Oliveira de Menezes; dia 22, aos 89 anos, o advogado Luís Gastão Jordão; dia 24, no Rio de Janeiro, o advogado Orlando Estevão da Costa Soares; dia 25, aos 81 anos, o advogado Francisco Thomaz van Acker; dia 27, aos 90 anos, o desembargador aposentado do TJSC, Wladimir d’Ivanenko; dia 28, aos 78 anos, o advogado Antônio Oniswaldo Tilelli. STJ Desembargadores permanecem — O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, prorrogou a convocação dos desembargadores Vasco Della Giustina e Adilson Vieira Macabu (da Sexta e da Quinta Turma, respectivamente). Ambos devem permanecer na Corte até o preenchimento das vagas decorrentes da aposentadoria dos ministros Hamilton Carvalhido e Aldir Guimarães Passarinho Junior. Maria Thereza de Assis Moura — É a nova
presidente da 3ª Seção do STJ, em virtude do fim do mandato da ministra Laurita Vaz. Ela ocupará o cargo até julho de 2013, acumulando a presidência da 3ª Seção e da 6ª Turma. TST Agencia de Notícias —O Conselho Superior da Justiça do Trabalho inaugurou um site (http:// portal.csjt.jus.br/web/anjt) para divulgar as decisões da Justiça trabalhista em todas as esferas. O TST, os TRTs e o Conselho Superior “alimentarão” o novo site. O objetivo é aproximar a Justiça trabalhista da sociedade. Carlos Alberto Reis—O ministro Carlos Alberto Reis de Paula recebeu o título de Ci-
dadão Honorário de Belo Horizonte, conferido pela Câmara Municipal. Linha do tempo —O TST lançou a “Linha do Tempo”, uma página na internet que mostra fatos e documentos históricos desde 1923 (ano da criação do Conselho Nacional do Trabalho) até 1941. O documento virtual faz parte das comemorações dos 70 anos da implantação da Justiça do Trabalho no País. TV —O programa “TV TST” divulga notícias sobre as decisões do TST durante a semana, quadros especiais; uma entrevista semanal com um ministro e um bloco sobre a jurisprudência sumulada do TST. Vai ao ar às terças-feiras às 9 horas; às quartas-feiras às 22 horas, e às sextas, às 9 horas, (com reprise no domingo às 5 horas).
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SEGUROS - 2
Cobrança do DPVAT pode ser feita onde convier ao autor da ação O
autor da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode escolher o foro onde a ação deve ser julgada: o do local do acidente automobilístico, do domicílio dele ou do domicílio do réu. Mesmo com o entendimento pacificado no STJ, os ministros ainda analisam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. O juiz local rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser
proposta onde a autora reside. O processo foi encaminhado para a 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), mas o juiz também negou a competência. O caso foi parar no STJ. O ministro-relator, Paulo de Tarso Sanseverino, observou que é um caso de competência relativa com base em critério territorial e aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, e declarou a competência do juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro para julgar a ação. (CC 114690)
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Seguradora indeniza pais de nascituro morto em acidente
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Terceira Turma do STJ determinou, por unanimidade, que a Liberty Paulista Seguros S.A. pague a indenização do Dpvat. A mãe, com 35 semanas de gestação, foi atingida por um veículo, quando trafegava de bicicleta em uma via pública. O acidente ocasionou o aborto do feto. Os pais pleitearam na Justiça o recebimento do Dpvat. A Segunda Vara Cível de Chapecó (SC) julgou o pedido improcedente, por entender que o
“natimorto nunca adquiriu personalidade civil”. Para o juiz, o caso não se enquadraria no artigo 3º da Lei 6.194/74 (acidente de trânsito com morte de pessoa). O TJ-SC confirmou a decisão. O casal recorreu ao STJ, com sucesso. O único voto vencido foi o do relator, ministro Massami Uyeda, que entendeu que a reparação pela dor em decorrência do aborto deveria ser pleiteada em ação contra o causador do acidente. (RESP 1120676)
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DIREITO PENAL
A Lei 12.403/11 e a sociedade
DOMINGOS MANTELLI FILHO*
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naceitáveis as alterações preconizadas na Lei 12.403/11, elaborada pelo Congresso Nacional, alterando substancialmente o Código de Processo Penal, subtraindo do Judiciário as disposições legais postas à disposição dos magistrados para proteger a sociedade dos delinquentes perigosos. Como afirmou Martin Luther King: “É errôneo servir-se de meios imorais para alcançar objetivos morais.” A corrupção reinante e a criminalidade em alta, ameaça a sociedade brasileira, em razão da legislação processual penal conceder inúmeros benefícios aos infratores penais condenados pela Justiça, a par do falido sistema prisional existente. A maioria esmagadora dos crimes previstos no Código Penal, que alavancam a criminalidade, está isenta da custódia preventiva, consignado no artigo 312 do CPP, face ao que determina a nova Lei 12.403/11. Nos dias de hoje, as facções criminosas estão mais aptas para a abusiva e inconsequente pratica delituosa, assaltando, matando e praticando o mais variado elenco de delitos, do que o Estado para evitá-las.
Sem querer estabelecer polêmica no concernente à finalidade do Direito Penal, por buscar seu instituto através da tipicidade e antijuridicidade de atos criminosos, atribuirlhe pena e proteção à sociedade, retirando do convívio social perigosos delinquentes. A nova lei expõe, especialmente nos grandes centros, a população a permanente perigo e anima o delinquente à prática de crimes, vez que a cadeia hoje existe somente para poucas modalidades criminosas. O legislador ofereceu 10 medidas cautelares, supondo que são suficientes para elidir ou atenuar a ousadia das facções criminosas. Pura Utopia! A recente maldade dos criminosos fez a sociedade sofrer as graves consequências, ou seja, a banalização da vida humana, e a perda do nosso patrimônio, com furtos e roubos. O nosso destino é traçado pelos delinquentes que alteram o roteiro da nossa existência, com execuções sumárias e ousada subtração dos nossos bens, conquistados à duras penas, nas ruas e em nossos lares! Devemos adotar pensamentos positivos, porém, o antivírus oferecido pela nova lei não evitará a violência e o crime, destacando-se que foi subtraído do magistrado o poder legal para decretação da prisão preventiva em vários casos, o que servia de instrumento legal para proteção social. Quando se tem a certeza de que estamos no caminho errado, resta-nos o dever do alerta e a mudança de rumo. Por último, cumpre ressaltar que o Estado mais rico da Federação é um dos que menos paga aos seus policiais civis e militares, o que retira destas carreiras pessoas de melhor nível e qualificação pessoal.
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*Advogado em São Paulo.
Carandiru renasce no CDP de Pinheiros VANDER FERREIRA DE ANDRADE*
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emorou, mas depois de 10 anos surge um novo e mais nefasto Carandiru em São Paulo. Após uma década da implosão do famoso complexo penitenciário na zona Norte da capital e de sua substituição por um aprazível espaço de convivência — o Parque da Juventude —, a pirotecnia usada no marketing político que tentava mostrar o fim de um dos ícones mais representativos das masmorras medievais e que foi marcado pelas mazelas sociais, histórias de sofrimento, de dor e de destruição, mostra a sua nova face. Qual fênix, a figura mitológica que renasce das cinzas, o novo cenário do indigesto universo carcerário migrou feito semente do Carandiru e está se recompondo na zona Oeste da cidade, mais precisamente no CDP de Pinheiros. É claro que está com nova roupagem, mas carregou na bagagem a sua indissociável e inseparável essência — estabelecimento celular superlotado, condição desumana a priori e falência do sistema ressocializador. A história registra que o “velho Carandiru” chegou a abrigar cerca de seis mil pessoas, encontrando-se na época com capacidade para três mil presos; já o seu sucessor, em apenas uma de suas unidades, a de número 1, acomoda (acomoda?) cerca de 700 presos em um espaço destinado para cerca de 250. Também sob o ângulo da sucessão geracional, a geração contemporânea de presídios destinados a presos provisórios supera, em atrocidade, violência e quantidade, especialmente quantidade de detentos, os modelos mais grotescos das gerações anteriores. Para quem não acompanha os números envolvendo as masmorras do Brasil, vale lembrar que, mesmo em seus mais vergonhosos momentos, o complexo do Carandiru jamais obteve o índice superior à duplicação de sua lotação; já o CDP de Pinheiros, versão mais moderna e arrojada de tratamento indigno, pode se orgulhar de ostentar a marca de população carcerária três vezes superior ao de número de vagas. Trata-se do mais recente modelo de acumulação de detentos, amontoados e superpostos em celas e espaços mais do que insuficientes, num formato que faria inveja ao seu notável e internacionalmente conhecido antecessor. Há de se frisar que a edificação dos Centros de Detenção Provisória remonta
ao ideário das políticas públicas de desentranhamento de presos ainda não definitivamente julgados (daí se dizer “provisórios”) insertos nas por demais vulneráveis carceragens das delegacias de Polícia espalhadas pelos inúmeros bairros residenciais da metrópole. Acontece que o complexo do CDP de Pinheiros, composto por quatro unidades de presídios, apresenta graves problemas em todos os seus setores, e para agravar a situação, seu objetivo precípuo de acolher somente presos provisórios, alinhou-se com outro de índole ilegal, ou seja, atualmente, encontram-se mesclados, uns aos outros, presos processuais e presos sentenciados, em evidente desvio de finalidade. Recente mutirão feito in loco por representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que, a partir da confirmação da existência do fenômeno da superlotação, ali existe comprometimento da salubridade da população carcerária. A opção pelo encarceramento maciço e em série de presos provisórios parece olvidar o recente advento da Lei nº 12.403/11, cujo texto determina a adoção de medidas cautelares diversificadas, tudo para o fim de se evitar a prisão daqueles que não tenham sido condenados e que se encontram detidos em decorrência da força da prisão processual. É nesse contexto que o CDP de Pinheiros, unidade que deveria ter, no máximo, cerca de dois mil detentos, abriga atualmente um número três vezes superior ao previsto; não precisa ser especialista em segurança prisional para prognosticar que essa deletéria concentração humana favorece toda sorte de práticas criminosas e de corrupção, dificultando sobremaneira o gerenciamento e a fiscalização dos presos, viabilizando a “escola do crime” e consequencial reincidência. É verdade que o problema da superlotação não é exclusivo do CDP de Pinheiros. Também acontece nas unidades de perfil análogo, como nos CDPs de Franco da Rocha, Guarulhos e Osasco, mas não de forma tão grave como no “novo Carandiru”, Naqueles, o número de detentos é por volta do dobro da capacidade prisional; além disso, diversamente do que ocorre no CDP de Pinheiros, aquelas unidades estão situadas em locais distantes dos grandes centros urbanos. Não há naqueles estabelecimentos o risco de uma fuga em massa, ou de uma rebelião, ou mesmo de uma troca de tiros em que criminosos e agentes de segurança se coloquem tão próximos de um movimento tão intenso de veículos e de pessoas como o que se verifica diariamente na Marginal Pinheiros. Quiçá não ocorra um levante, um motim, uma rebelião de grandes proporções, seguida de mortes às centenas; que não precisemos de um evento de tamanha dimensão para que tão-somente a partir de tal ocorrência, o novo Carandiru venha a ser implodido e a história venha a se repetir.
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*Advogado criminalista.
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TRABALHO
Novo aviso prévio só depende de Dilma Proposta não é retroativa; o teto é de 90 dias
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or essa, empresários, donos de empresas, gerentes de RH e de Departamento Pessoal não esperavam: duas décadas depois de o Senado aprovar (1989) o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a Câmara dos Deputados desarquivou o projeto antes que o STF o julgasse, depois da suspensão no final de junho, e aprovou-o em voto simbólico dos líderes partidários. Agora só depende de a presidente Dilma Rousseff sancioná-lo para que entre em vigor. O aviso prévio proporcional prevê que o empregado, além dos 30 dias normais, garantidos pelo CLT, possa acrescentar três dias por ano trabalha-
do. Assim, se tiver trabalhado 10 anos, terá direito a aviso prévio de 60 dias (30 dias tradicionais + 3 dias por ano trabalhado). Se tiver trabalhado 20 anos ou mais, terá direito ao teto de 90 dias. Atualmente, o aviso prévio é concedido no máximo por 30 dias, a partir do primeiro ano de trabalho ou proporcionalmente aos meses de serviço. A proposta aprovada não é retroativa, ou seja, os que já foram demitidos antes da publicação da lei, não terão direito. Apesar dessa recomendação, o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que os sindicatos vão recorrer à Justiça, porque a legislação garante dois anos de prazo para que o trabalhador reclame perda trabalhistas.B
Ex-pastor receberá R$ 70 mil A
Igreja Universal do Reino de Deus terá de pagar indenização de R$ 70 mil, por danos morais, a um ex-pastor, acusado de subtrair parte do dízimo ofertado por fiéis. Com essa decisão, a Sétima Turma do TST manteve acórdão da Justiça do Trabalho paulista. Os ministros, levando em conta a capacidade econômica da igreja, consideraram o valor fixado pela 12ª Vara do Trabalho (Campinas-SP) e mantido pelo TRT-SP, razoável. O pastor ajuizou ação pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais, alegando ter sido contratado como operador de áudio em 1/9/1992 e demitido no dia 30 daquele mês, quando passou a exercer a função de pastor, até ser acusado de apropriar-se dos donativos da igreja, em 2005. Disse que durante o período foi responsável “pela arrecadação e contabilização dos dízimos arrecadados na igreja em que atuava, sempre observando as metas de arrecadação estabelecidas”. Afirmou, também, que fazia o transporte dos dízimos recolhidos na região de Campinas (SP) até o departamento financeiro da igreja, em São Paulo (SP). Segundo ele, representantes da igreja, desconfiados do desvio, teriam “plantado”
diversas notas marcadas durante o culto e que, em uma reunião, teria sido acusado pelo bispo de desvio das oferendas. Alegou ter sido acompanhado por seguranças na residência cedida pela igreja em Campinas, onde nenhuma nota foi encontrada, e que durante a busca os seguranças jogaram roupas e pertences dele e da família na calçada. Despejado, teve de dormir em um hotel e nas noites seguintes hospedou-se na casa de um fiel que lhe prestou assistência. A 12ª Vara do Trabalho de Campinas não reconheceu o vínculo empregatício, mas fixou a reparação por danos morais em R$ 70 mil. A Universal apelou, mas o TRT-15 (SP) manteve a sentença. O mesmo ocorreu no TST. O ministro-relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, considerou o valor da condenação razoável e capaz de ressarcir o dano causado ao pastor. Segundo ele, não houve violação ao artigo 944 do CC, como alegado no recurso, já que o dispositivo prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano” deixando ao livre arbítrio do julgador a fixação do valor indenizatório, dentro dos princípios da razoabilidade. (AIRR – 16830034.2007.5.15.0131)
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Salário menor em carteira gera indenização
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Sétima Turma do TST manteve decisão do TRT-4 (RS), obrigando a Transportes Versa Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um ex-empregado por dano moral, por ter assinado a CTPS com salário menor, o que resultou na redução da aposentadoria. Para os ministros, a Justiça Trabalhista gaúcha atuou de forma a amenizar o prejuízo financeiro sofrido pelo reclamante. O autor da ação alegou ter trabalhado para a Versa entre 1981 e 2004, e que até 1998 o recolhimento era com base no salário da cate-
goria profissional, (registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebida por frete). A partir de 1998, próximo da aposentadoria, a empresa começou a pagar a contribuição pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00, o que foi rejeitado pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000. Para a autarquia, o aumento salarial não havia sido estendido aos demais empregados e não houve troca de função do trabalhador. Por isso ele acabou se aposentando com R$ 581,79 mensais.(RR 107900-28.2004.5.04.0402)
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Cerceamento de defesa A Oitava Turma do TST acatou recurso da BMP Siderúrgica S.A., do Espírito Santo, que alegou cerceamento de defesa em ação movida por um ex-funcionário. O advogado da empresa disse ter solicitado ao TRT-17 (ES) o adiamento da sessão por ter sido recém-constituído para a sustentação oral, e que não havia tido tempo para acessar os autos e preparar a defesa. Embora o pedido tenha sido concedido, a sessão foi realizada normalmente. No TST, a Turma entendeu que a BMP foi prejudicada e que não lhe foi assegurado “o contraditório e ampla defesa”. (RR11100-44.2005.5.17.0012) Periculosidade A Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), rejeitou recurso de um grupo de funcionários da Cia. de Saneamento do Distrito Federal (Caesb), que se insurgiu contra o recebimento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de risco, previsto em acordo coletivo. O TRT-10 (DF) considerou legal a cláusula do acordo. A Oitava Turma do TST teve entendimento idêntico. Na apelação à SDI-1, o relator, juiz-convocado Roberto Pessoa, lembrou que a Súmula nº 364 prevê que “a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. (RR-2425700-23.2002.5.10.0900) Estabilidade provisória A Terceira Turma do TST manteve decisão do TRT-9, obrigando a Brasil Telecom a readmitir uma funcionária demitida no período da estabilidade provisória. Desde 1992, a trabalhadora vinha apresentando redução da capacidade laboral, sendo diagnosticada com tenossinovite. Após ser dispensada, a trabalhadora passou a receber auxílio-acidente, já que o TRT reconheceu tratar-se de doença ocupacional.(RR-24500-27.2003.5.09.0010) Processo sindical Ações judiciais de sindicato devem ficar limitadas aos associados quando há citação expressa dos beneficiados. Com esse entendimento, a Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, derrubou decisão da Primeira Turma do TST, favorável a um funcionário do Banco Itaú S.A., que reivindicava vantagens salariais concedidas aos associados do sindicato em ação trabalhista. Tanto o juízo de primeiro grau, quanto o TRT-9 (PR), rejeitaram o pedido do bancário, porque o sindicato indicara como representados na petição do primeiro processo apenas os associados. A Primeira Turma do TST reverteu a decisão, mas o banco contestou o acórdão, com sucesso. (RR9869540-32.2006.5.09.0011) Indenização I A Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp) foi condenada a pagar indenização a um professor de Medicina Legal, demitido sem justa causa, por ter usado o nome dele indevidamente no quadro de docentes, visando o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação, em 1999. O professor ajuizou ação pedindo reparação por danos
morais. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido. O TRT-MG confirmou a sentença e fixou a indenização em R$ 10 mil. A Fesp impetrou agravo de instrumento no STJ, sem sucesso. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101) Horas extras O Banco Bradesco terá de pagar a uma advogada (que exerceu a profissão com contrato de dedicação exclusiva), horas extras a partir da quarta. A Lei 8.906-94 permite que o profissional exceda a jornada de 20 horas semanais apenas quando há acordo ou convenção coletiva, o que não era o caso. O banco permitia que advogada-empregada também prestasse serviços a terceiros. A condenação já havia sido imposta pelo TRT-5 (BA). A empresa recorreu ao TST, mas a Quarta Turma nem examinou o mérito, porque decisão contraria exigiria reanálise das provas, o que não é permitido. O Bradesco tentou embargo da decisão da SDI-1, mas não obteve êxito. (E-RR-31600-63.2007.5.05.0023) Jornada A Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), derrubou decisão do TRT-4 (RS), que havia condenado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a pagar horas extras a um ex-gerente que havia exercido a função com jornada diária das 7h30 às 20 horas e uma hora para descanso e alimentação. Os ministros acataram o argumento do banco de que se tratava de cargo de confiança e que o gerente recebera vantagens inerentes ao cargo. (E-ED-RR8571600-63.2003.5.04.0900) Bloqueio de conta A Seção II, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), rejeitou recurso da Fácil Brasília Transporte Integrado (empresa do Grupo Canhedo, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores do sistema de bilhetes do transporte público do Distrito Federal), contra bloqueio de conta bancária determinado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília para pagamento de dívidas trabalhistas relativas à massa falida da Vasp. A Fácil havia impetrado mandado de segurança, sem sucesso, no TRT-10 (DF), o que motivou o recurso ao TST. A relatora, juíza-convocada Maria Doralice Novaes, entendeu que o mandado de segurança não seria o instrumento jurídico adequado para liberar os recursos e, além disso, foi apresentado fora do prazo. (RO-28800-25.2009.5.10.000)
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TRABALHO
Ponto eletrônico: desta vez deve valer
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epois de ser adiada pela terceira vez, a obrigatoriedade do ponto eletrônico nas empresas deve vigorar a partir do dia 3. Segundo a assessoria de comunicação do Ministério do Trabalho, não há previsão de nova prorrogação. A portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, que visa controlar a carga horária de trabalho e impedir o nãopagamento de horas extras aos empregados, instituiu o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto (SREP) que deveria ser implantado em todo o País até 26 de agosto de 2010. O prazo foi transferido para 1º de março de 2011; depois para 1º de setembro e, finalmente, para 3 deste mês. A Central Única dos Trabalhadores (CUT), descontente com o último adiamento, divulgou nota afirmando que a ferramenta “é fundamental para ampliar a transparência e evitar fraudes no controle de horas trabalhadas, horas extras não remuneradas e extensão da carga horária dos trabalhadores além do permitido em lei”. De acordo com a entidade, a medida não é recente e houve tempo para adequação das empresas. Alvo de ações judiciais A norma tem gerado protestos, inclusive ações isoladas na Justiça do Trabalho, como a do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais, que em recurso ao TRT-3 (Processo 0001241-18.2010.5.03.0012), questionou a legalidade e a constitucionalidade da portaria. O objetivo era de que o Ministério do Trabalho deixasse de autuar e multar as empresas em caso de não implantação do sistema.
A entidade alegou, entre outras coisas, que o MT, ao criar a portaria, ultrapassou os limites da competência, mas o juiz convocado e relator, Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento ao recurso, alegando que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, por tratar-se de “remédio constitucional” para proteger direito ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Segundo ele, o MS deve ser empregado apenas para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos, como prevê a Súmula nº 266 do STF. O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e coordenador do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, José Chapina Alcazar, também considera absurda a obrigatoriedade de adesão ao novo sistema. Segundo ele, as novas normas geram dúvidas e insegurança jurídica. “Entre outras medidas abusivas, as empresas terão de manter equipamento com capacidade de funcionamento de 1,4 mil horas ininterruptas em casos de falta de energia e ainda manter impressora de uso exclusivo para imprimir com qualidade e com durabilidade de cinco anos.” O Sescon-SP e o Fórum prometem continuar lutando para anular a obrigatoriedade, que traz ônus às empresas, “não garante o fim das fraudes trabalhistas e ainda demandam grandes investimentos das organizações, principalmente, das micro e pequenas”. O Judiciário parece coeso no apoio ao MT. A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), divulgou nota em defesa da regulamentação dos equipamentos de registro de ponto eletrônico, destacando que a portaria “representa um notável avanço para as relações de trabalho”.B
Indenização II A Sétima Turma do TST confirmou decisão do TRT-12 (SC), que condenou a Whirlpoll S.A. a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a um exoperador de máquinas que sofreu lesão na coluna vertebral ao manusear uma bomba injetora de poliuretano (plástico rígido) na produção de um eletrodoméstico. A Vara do Trabalho havia concedido indenização de R$ 20 mil. A empresa recorreu, reivindicando a redução, mas o TRT-12 aumentou o valor para R$ 50 mil, decisão contestada, sem sucesso, no TST. (RR-7800-61.2006.5.12.0050) Reintegração A Seção II, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis (RJ) obrigando o Banco Bradesco a reintegrar uma funcionária demitida no período de estabilidade provisória. O ministro Barros Levenhagen, relator do recurso em mandado de segurança, rejeitou o argumento da empresa de que a tutela antecipada para a reintegração teria sido ilegal. O ministro ressaltou que a trabalhadora estava recebendo auxílio-doença decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS, quando foi dispensada. Para ele, não há ilegalidade na decisão, “considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista”. (ROMS-50150017.2008.5.01.0000)
Prazo prescricional A interrupção de prazo prescricional se dá a partir do momento em que for proferida a sentença de interdição do empregado. O entendimento, da Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ratifica acórdão da Primeira Turma no julgamento de embargos da Bradesco Previdência e Seguros S.A. contra decisão a favor de um exempregado aposentado por doença mental. No TST e no TRT o entendimento foi de que a interrupção do prazo prescricional não pode ser considerada a partir do surgimento da doença, como pretendia a empresa. O empregado foi interditado em 1997, depois de permanecer em licença médica entre abril de 1992 a dezembro de 1995, quando foi aposentado por invalidez. (E-ED-RR712069-82.2000.5.03.0038) Revista íntima Impedir a saída de psicotrópicos não é justificativa para realização de revista íntima vexatória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do TST rejeitou recurso da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., condenada a pagar indenização de R$ 30 mil a um ex-empregado, por tê-lo obrigado a ficar em um recinto, junto com colegas, apenas com roupas íntimas para inspeção. As revistas íntimas eram realizadas no intervalo do almoço e ao término da jornada. A empresa, mesmo alegando ter substituído a inspeção visual por detectores de metais, a partir de maio de 2003, foi condenada em primeira instância ao pagamento da indenização. A decisão foi mantida pelo TRT-2 (SP) e ratificada pelo TST. (RR-2410010.2007.5.02.0061) Indenização III A Primeira Turma do TST restabeleceu sentença de primeiro grau, que condenou a Agroindustrial Cooperativa Coamo do Paraná e a Employer Organização de Recursos Humanos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, por terem incluído o nome dela em uma “lista negra”. A empresa de RH elaborou a lista com nomes de funcionários que haviam acionado a Coamo, prejudicando-os em futuras contratações. Para a Turma, as empresas extrapolaram os limites da atuação profissional. O TRT-9 (PR) havia reformado a sentença de primeiro grau e excluído a reparação. (RR27100-35.2004.5.09.0091)
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À MARGEM DA LEI
O advogado, o cliente e “tudo bem”* PAULO JOSÉ DA COSTA JR. **
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ão é que eu seja contra a gíria. Muito pelo contrário. Gosto do linguajar do povo, que tem o seu sabor e a sua sabedoria. Sou um apreciador até da gíria de cadeia, que mereceu um dicionário, tão diferente ela é. Se dois malandros, velhos de cadeia, quiserem “desenrolar o verbo”, ninguém “mora” coisa nenhuma. Tudo é diverso, para que todos fiquem “por fora”. A intenção é manifesta, o dolo é específico. Contra uma expressão, entretanto, tomei uma birra especial. Contra o tal de “tudo bem”.Motivo: passou ela a ser uma dessas muletas intelectuais sem as quais ninguém conseguia pronunciar uma frase. Pior que coringa, porque de muitas mãos não sai coringa nenhum. O “tudo bem” denota a pobreza intelectual de uma época. Nas universidades já não se faz exame oral e o acadêmico desaprendeu a falar. Vai daí, sem se agarrar à tábua do “tudo bem”, tudo péssimo, tudo perdido. Certa feita, veio ter comigo, no escritório, um candidato a cliente. Fora envolvido num acidente de trânsito, desses que acontecem pelas nossas ruas desordenadas, onde não há preferência da direita, nem preferência do pedestre na faixa. E quando ouso discutir, com o pedestre, por sobre a faixa zebrada, onde a preferência é minha, o motorista me xinga dos piores nomes da
GLADSTON MAMEDE*
língua portuguesa. Muito piores, convenhamos, que o “tudo bem”. Mas voltemos ao acidente e ao cliente. Pedilhe que descrevesse o ocorrido, de forma concisa. E ele passou a falar e a gesticular: - Eu ia pela Avenida Rebouças com a minha mulher. Mas “tudo bem”. De repente, veio um Volks e emparelhou. Mas “tudo bem”. Eu continuei ao lado dele. Mas “tudo bem”. De repente, ele veio por cima de mim. Mas “tudo bem”. Depois, ele me deu uma segunda fechada. Mas “tudo bem”. A essa altura dos acontecimentos, eu, que mal me continha com a reincidência específica e irritante do “tudo bem”,
não aguentei e dei um berro: - Se tudo bem, então por que o senhor veio procurar-me? O senhor não precisa de mim. Passe muito bem.
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*Extraído do livro Crônicas de um Criminalista, Editora Saraiva. **Advogado em São Paulo.
Menos de R$ 50,00
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ara todos os gostos e para todos os bolsos. Assim é o vinho.
Alamos, trempranillo, 2009, 13,9% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 32,00). Rubi escuro, com reflexos violetas, com aroma de groselha, amora, baunilha, chocolate e madeira crua. Corpo médio, com fruta madura, boa carga tânica, embora harmônica. Lembra capuccino e cerejas, com notas herbáceas no segundo plano. Bom e barato. Vendido em supermercados. Urban Uco, tempranillo, 2008, 14,5%, Vale de Uco, Mendoza, Argentina (R$ 35,00). Rubi escuro, cheirando a couro, tiramissu, pimentão, menta e amoras maduras. Corpo médio para forte, cremoso, com fruta rico e taninos abundantes, mas redondos e equilibrados. Paladar achocolatado, que ainda remete a jabuticaba, maçã, romã e aniz. Ótima relação qualidade-preço. Sabor Real, jovem, 2008, 14,5% de álcool, Toro, Espanha (R$ 35,00). Produzido com uvas tempranillo provenientes de vinhas com mais de 70 anos, tem cor violeta escura e aromas de café, couro e chocolate, ameixas em calda e amoras. Corpo médio, com fruta madura, embora não caudaloso. Notas de baunilha, capuccino e cerejas. Persistência curta, mas deliciosa. Excelente compra. The Wolftrap, syrah, mourvèdre e viognier, 2009, 14,5% de álcool, África do Sul (R$ 40,00). Rubi escuro, com aromas de minério de ferro, embutidos, couro, pimenta calabresa, ameixa, maçã e cereja. Encorpado, cremoso, com boa carga tânica, mas sem ser
excessivamente rascante. Lembra bombom de menta, pimentão, morangos maduros e café. Persistência longa, mas marcada pelo álcool. Para os que apreciam vinhos encorpados, amadeirados e com teor alcoólico elevado. Cuvée Giuseppe (Miolo), 2006, 13,5% de álcool, Vale dos Vinhedos, Rio Grande do Sul, Brasil (R$ 44,00). Um corte de cabernet sauvignon e merlot, com cor rubi escuro, e aromas de pimentão, aniz, tabaco, chocolate, tostados e chocolate amargo. Encorpado, com elevada carga de taninos, fruta rica e alguma complexidade. Com adstringência média, mostra notas de mentol, ameixas em passas, morangos maduros e capuccino. Final de boca agradável e de média duração. Uma ótima compra. Domaine de Bachellery, merlot, 2006, 12,5% de álcool, Vin de Pays D’Oc, França (R$ 44,00). Rubi retinto, com aromas de terra, cacau e amoras não maduras. Corpo médio, levemente herbáceo, com taninos maduros. Embora aveludado, foge ao que é comum para o merlot, revelando alguma complexidade e boa estrutura. Notas de café e frutas silvestres. Retrogosto aprazível e de boa duração.Interessante, com boa relação preço-qualidade. Vendido pela Vinci (www.vincivinhos.com.br)
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DICA DICA:: Todos os vinhos sugeridos estão prontos para beber e não tem grande potencial de envelhecimento. Guardá-los seria perder o melhor. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br
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LAZER
TURISMO
ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA (mctsoares@gmail.com)
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Divulgação
ma boa opção para quem não conhece os Estados Unidos é visitar a Costa Leste. A sugestão do “Tribuna” é um roteiro de nove dias e oito noites visitando Los Angeles, Monterey, Carmel, São Francisco e Sausali-to, combinando viagens aéreas e de ônibus. A chegada é em Los Angeles e, depois, por avião, deslocamento até Monterey, visitando o cais dos Pescadores, o cruzeiro de observação de baleias e o aquário de Monterey Bay. Segue-se passeio pela Califórnia Highway 1, com visitas a Punta de Los Lobos Marinos e Carmel, para fazer compras. Novamente de avião chega-se a São Francisco, onde pode-se conhecer as famosas curvas da Lombard Street, viajar com o bonde tradicional, visitar o cais dos Pescadores, a Golden Gate e a prisão de Alcatraz. Depois, viagem a Sausalito, com visitas ao Bay Área Discovery Museum, ao tradicional Muir Woods National Monument e ao bosque de sequóias gigantes, onde estão as árvores mais altas do mundo. Pode-se degustar vinhos em Sonoma County e ainda visitar (traslado de avião) Freno (as atrações são o Mariposa Grove, outro bosque de sequóias onde está a Grizzly Giant, considerada a árvore mais velha do bosque, com aproximadamente 2.400 anos). Em Fresno, conhece-se ainda o Yosimite National Park, nas montanhas de Sierra Nevada, com 3 mil quilômetros quadrados. Traslado (com avião) para Las Vegas, visitas à represa Hover Dam, onde está o conhecido Colorado River (fronteria de Nevada e Arizona); ao Grand Canyon, onde existe um rio com 446 quilômetros de comprimento e 29 de largura; e, também com traslado de avião, a Old Las Vegas, onde se destacam os cassinos e a famosa Fremont Street, com os imperdíveis anúncios em néon. Durante a visita estão previstos almoços (não incluídos no “pacote”), em Cannery Row (Monterey), no Cais dos Pescadores (em São Francisco), em Sonoma, no Yosemite Park e em Las Vegas.
No Recife, o Transamérica
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Transamérica Prestige Beach Class International é o mais recente empreendimento hoteleiro de Recife, oferecendo qualidade, conforto, modernidade e sofisticação. Na beira-mar da praia de Boa Viagem (Avenida da Boa Viagem, 420), uma das mais belas paisagens do litoral pernambucano, tem 195 apartamentos distribuídos por 35 andares, todos com dormitório, sala de estar, varanda, frigobar, TV a cabo, estação de trabalho, cofre individual e room service 24 horas. Dispõe, ainda, de completa infraestrutura para eventos corporativos e sociais, fitness center, deck, piscina , sauna, bar e restaurante, estacionamento com manobrista, internet nas áreas comuns. Está instalado a menos de 7 quilômetros do aeroporto, a pouco menos de cinco quilômetros do Shopping Center Recife, a pouco mais de cinco quilômetros do Shopping Boa Vista , e a menos de 12 quilômetros do Centro de Convenções de Pernambuco. Central de Reservas São Paulo: (0xx11)5547-1166. Telefone no Recife: (0xx81) 3039.9000. Outras localidades: 0800 012 4400. Valor do apartamento para duas pessoas: a partir de R$ 369,00 + 5% de ISS, incluindo café da manhã, vaga no estacionamento e wi-fi.
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Divulgação
Preço para os EUA O “pacote”, comercializado pela Mauiva Air Cruise (que dispõe, inclusive, de avião próprio para os traslados internos) combina avião e ônibus e inclui duas noites de hospedagem em Los Angeles; uma em Monterey; duas em São Francisco; uma em Fresno e duas em Las Vegas (entre os hotéis, dependendo da existências de vagas, estão Sheraton (Los Angeles), Hyatt (Monterey) e Hilton (São Francisco e Fresno). O “pacote” inclui, também, traslados, jantares em todos os locais, plano de assistência de viagem e guia local falando Português. O custo, sem a parte aérea Brasil/Los Angeles/Brasil é de USD 2.,053,00, por pessoa, em apartamento duplo. Saídas aos sábados com guias em Português e saídas diárias com guias em Inglês. Informações na Maktour: telefone (0xx11) 3818-2222).
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LAZER PAULO BOMFIM
M. AMY
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Horizontais 1 – (Dir. Com.) Ganho líquido; (Dir. Civ.) Contrato ou cláusula que contém encargo. 2 – (Dir. Pen.) Embriagado; (Dir. Proc). Ordem judicial.
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3 – Gás de símbolo NE; Mililitro (Abreviatura); O “de” dos sobrenomes escoceses. 4 – Símbolo químico do Níquel; Linguagem por gestos.
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5 – (Teor. Ger. do Dir.) Discussão para elucidar textos; ...King Cole, gravou “People”.
3 – (Dir. Aut.) Artigo inscrito em jornais ou periódicos sobre fato da atualidade.
6 – Coronel (Abreviatura); Barra do... praia do litoral norte de São Paulo.
4 – (Med. Leg.) Inflamação da mucosa do nariz; A segunda desinência verbal.
7 – Hora canônica que corresponde as três da tarde; Leste, em Francês; Imposto Territorial Rural (Sigla).
5 – Indicam uma porcentagem; Sã e salva (fem.).
8 – Instituto Agronômico (Sigla); Pronome demonstrativo, designa pessoa ou coisa presente e próximo de quem fala; (Dir. Comp.) Aquele que governa um estado monárquico, por pertencer a uma dinastia. 9 –(Dir. Civ.) Onerar com débitos.
6 — Dois mil e cem romanos; Consoantes de “setor”.
Internet
linguagem de brisa e canta em meus sentidos cantigas morenas que a tarde embala em redes de sol posto. E todas as fugas, e todas as procuras aportam em angras secretas, e todos os roteiros amarelecidos em pergaminhos fantasmas indicam a chegada do porto, o encontro da hora exata, a revelação dos olhos que se descobrem no brilho de outros olhos. Mas de nada valeria escrever esta crônica, atirando ao mar numa garrafa de palavras a mensagem da descoberta, se a certeza não nos unisse como um cardume de escamas de prata. E o essencial é saber que um coração, uma rua, uma casa, uma melodia, sempre refletirão um pouco da luz e da paz que vem de você, minha ilha, de você, meu amor.
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7 – (Dir.Pen.) Criminoso. 8 – Ordem do Dia (Sigla).
10 – (Dir. Pen.) Agressor, assaltante.
1 – (Dir. Pen.) Crime contra os costumes.
11 – (Dir. Civ.) Inquilino.
2 – União Brasileira de Escritores (Sigla); Ordem dos Advogados do Brasil (Sigla).
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Soluções na página 2
REVISTA A Malheiros Editores está lançando o volume 157 (janeiro/março 2011) da Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, publicação do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Tullio Ascarelli do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Apresenta doutrina, atualidades, espaço discente, jurisprudência comentada, pareceres e atualidades forenses. Mais informações pelos telefones (0xx11) 3078-7205 e 3289-0811.
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importante é saber que a ilha existe, que pode estar encrustada como uma pedra verde no horizonte, ou simplesmente florindo simplicidade na alma da noite. Ela acontece nos mares mais imprevisíveis, nos momentos mais estranhos, nos caminhos mais absurdos. Pode ser feita de sonho e de realidade, ter mansidões de praia, ou aconchegos de abrigo. Afinal de contas, sempre representa o último pouso dos albatrozes, a derradeira meta dos náufragos, o fim da viagem dos corsários que assaltam o cotidiano com punhais de delírio nos lábios sem sorriso. Alguém poderia defini-la como um pouco de afeto rodeado de solidão por todos os lados, outros apenas diriam que se trata de um contorno de coisas impossíveis, flutuando em um mar vazio. No entanto, algo me diz que em algum ponto do infinito acaba de emergir um grito de coral povoado de sereias e de significados mágicos. Algo me fala numa
POESIAS Ao pai do dr. Saulo Ramos
9 – (Dir. Tribut.) Tornar menor.
Verticais
A ilha
Cantata para o velho amigo “O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso, existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.” Fernando Pessoa
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ele a vida conservava dignidade Na cabeça, o indefectível chapéu panamá Sobre o corpo, o terno de linho irlandês imaculado No olhar, a placidez e a bondade de uma amanhecer no cafezal No gesto, o plantio da semente
José Fernando Rocha (Advogado)
pródiga A voz era mansa, grave e majestosa A cachaça para a conversa era borrifada de semente de mentruz Guardo o velho amigo no coração, como se guarda o avô, para sempre Nele a vida conservava dignidade.B
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TRIBUNA DO DIREITO
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TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – VOLS. 1 e 2 Coords.: Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento e Rogério Gandra da Silva Martins 1ª edição, 2011
EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA, DA OBRA SEGURO SOCIAL E CONTRATO DE TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DE SUAS PRINCIPAIS RELAÇÕES
DIREITO PENAL ECONÔMICO – CRIMES FINANCEIROS E CORRELATOS SÉRIE GVlaw Coords.: Celso Sanchez Vilardi, Flávia Rahal Bresser Pereira e Theodomiro Dias Neto 1ª edição, 2011
REUNIÕES E MANIFESTAÇÕES NO ESTADO DE DIREITO SÉRIE IDP – LINHA DIREITO COMPARADO António Francisco de Sousa 1ª edição, 2011
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PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATO DE TRABALHO Marly Antonieta Cardone 2ª edição, 2011
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MODERNIDADE E DESENCANTAMENTO NETZSCHE, WEBER E FOUCAULT André Berten Trad.: Marcio Anatole de Souza Romeiro 1ª edição, 2011
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DIREITOS HUMANOS, SISTEMA PRISIONAL E ALTERNATIVAS À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE Rogério Greco 1ª edição, 2011
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – VOL. 63 COLEÇÃO POCKETS JURÍDICOS Norberto Gonzalez Araújo 1ª edição, 2011
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COLEÇÃO DIREITO E PROCESSO PODERES EXECUTÓRIOS DO JUIZ Paulo Eduardo D'Arce Pinheiro 1ª edição, 2011
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O JUÍZO DE IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDAS E DE RECURSOS NO PROCESSO CIVIL Bruno Silveira de Oliveira 1ª edição, 2011
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VERDADE E CONSENSO – CONSTITUIÇÃO HERMENÊUTICA E TEORIAS DISCURSIVAS Lenio Luiz Streck 4ª edição, 2011
MANUAL DE PROCESSO EMPRESARIAL Bernardo Pimentel Souza 2ª edição, 2011
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EXPROPRIAÇÃO EXECUTIVA Maurício Giannico 1ª edição, 2011
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O JUIZ E A CONDUÇÃO EQUILIBRADA DO PROCESSO João José Custódio da Silveira 1ª edição, 2011
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