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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS ANO 19 Nº 221
SÃO PAULO, SETEMBRO DE 2011
R$ 7,00 JUDICIÁRIO
Morre muito mais do que uma juíza
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atrícia Lourival Acioli tinha 47 anos, dois filhos e acreditava na Justiça. Considerada “linha dura”, essa juíza criminal de São Gonçalo, na Baixada Fluminense, foi assassinada com 21 tiros disparados à curta distância no rosto e no tórax quando chegou em casa, na Rua dos Corais, em Niterói, Rio de Janeiro. Os matadores queriam desfigurar o rosto e não apenas a eliminação física dela. PROCURADORIA
Como revela Percival de Souza Souza, nas 19, os tiros não atingipáginas 18 e 19 ram apenas a defensora da lei, mas a própria Justiça, o Estado de Direito, a democracia. Os tiros são atribuídos ao crime organizado, já que a juíza, com 19 anos de carreira, havia sido responsável pela condenação de mais de 60 membros de “grupos de matadores” e recebeu ameaças de morte, a ponto de ser acompanhada por seis seguranças. A “tocaia” foi mais rápida e eficiente. Foi a primeira juíza a ser
assassinada no Rio de Janeiro. Ela estaria em uma “lista de morte” e, segundo a família, réus que ainda seriam julgados por ela estariam entre os assassinos. No primeiro dia útil após o assassinato, mais de 50 pessoas se concentraram em frente do prédio do fórum de São Gonçalo, com mordaças e cartazes que indagavam: “Quem silenciou a Justiça?”. O enterro foi dramático. Mais de 400 pessoas acompanharam o cortejo no cemitério de Maruí, em Niterói. O ex-mari-
CADERNO DE LIVROS Internet
Roberto Gurgel vai para o segundo mandato
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Gustavo Filipi Barbosa Garcia e a evolução do Direito do Trabalho
do da juíza soluçava dizendo que ela não poderia “virar mais uma nas estatísticas”. O secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Fernando Marcondes, acredita que a polícia do Rio tenha condições de esclarecer a autoria do crime. Para dia 21 está marcado um ato público, no Distrito Federal, como forma de pressão para aprovação do projeto que cria uma polícia especial para o Judiciário. Mas, Patrícia está morta!
Divulgação
IBDFAM-SP realiza o IV Congresso de Direito de Família Suplemento Especial
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DIREITO DIGITAL
“T ribuna do Direito” “Tribuna tem novo site e usa tecnologia QR Code
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TRIBUNA DO DIREITO
DA REDAÇÃO
DOS LEITORES Eireli — “O novo tipo de empresa Eireli, com o veto do seu artigo quarto, pela Presidência da República, tornou inútil a esperada lei. Um monstrengo sem utilidade prática, ou é limitada a responsabilidade ou não é, porque no Direito brasileiro tudo que parece ser, definitivamente não é de fato. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CC, continuará assombrando os empreendedores individuais, desestimulando-os a se formalizarem, a empreenderem de fato, sendo mais negócio se candidatar a um cargo no governo, para se encostar e onerar o Estado que se arriscar a ter seu patrimônio arrastado pelo risco natural de uma empresa.” Ronaldo Rossi, advogado, São Paulo.
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Poesia — “Gostaria de cumprimentar o colega dr. Percival Mayorga pela bela poesia ‘Lutei’, publicada no último número desse prestigioso jornal. Parabéns.” Adauto Fogaça, advogado, São Paulo.
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Da Redação I — “Sr. Fran Augusti: tomo a liberdade de escrever em face do vosso editorial publicado no ‘Tribuna do Direito’ (N.da R. ‘Uma vergonha’, edição 220, agosto). Como costumo dizer sou advogado por formação, mas professor por vocação. Julgo-me daqueles que amam o Magistério. Minha experiência de 11 anos, sendo os primeiros oito em cursos preparatórios para a OAB, me permitem, venia para a modéstia, julgar-me conhecedor de alguns detalhes que permeiam o Exame de Ordem. Nesse sentido, qualquer que seja o motivo, ou os motivos, que levaram a realidade atual do Exame e do nível das faculdades e dos alunos, escrevo para noticiar um fato que vai na contra-mão da maioria. Tive um aluno chamado Marco Antônio Bocalini, para o qual tive o prazer de dar aula particular para a segunda fase da OAB. Deixei de lado todos os meus compromissos, abri mão de formar uma turma com mais alunos, como de costume, porque o Marco necessita de atenção especial. Ele não consegue locomoverse.Tem cerca de 55 anos, engenheiro formado pelo ITA. Faz cerca de 10 anos foi acometido de uma doença que o impede de levantar sozinho, galgar o menos dos degraus, embora consiga ficar ereto sem ajuda e caminhar. Deixei meu escritório durante dois meses, no carnaval inclusive, e me locomovi de Santos (onde moro) até o Guarujá (onde ele mora) para ajudá-lo. Os médicos, faz 10 anos, disseram que ele deveria exercitar a mente, e recomendaram que estudasse. A esposa e os filhos o abandonaram. Matriculou-se em Direito e fez a diferença. Passou no Exame do início do ano, aquele com 9%. Passou na 1ª fase com 70 pontos, e na segunda. Excepcional, não acha? Ah, e na minha opinião, depois de três anos dando aula na graduação, a culpa pelo baixo índice é dos alunos, quase que exclusivamente. Parabéns pelo editorial e pelo jornal, que acompanho sempre.” Marcelo Amaral Colpaert
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Marcochi, advogado, Santos (SP). Conciliação —“Oportuna, inteligente e adequada ao conturbado momento que ora vivemos a defesa do procedimento da conciliação (N.da R. Conciliação – A hora de ouro, ‘Tribuna’, agosto, página 2) assinada pela dra. Florisbela Meyknecht. No atual contexto sócio-político-econômico, com a integração dos Estados que não mais podem defender seus interesses isoladamente, a conciliação apresenta-se como ferramenta indispensável à solução de conflitos, quer perante o Direito nacional, quer perante o internacional. Permitam-me complementar esta abalizada opinião, para ressaltar a importância da arbitragem e mediação aplicadas a todas as áreas do Direito, com a consequente valorização do indivíduo, como cidadão, responsável por seus atos e decisões, dentro do processo democrático, ressaltando-se o respeito que a este é devido, em decorrência de suas escolhas. O Brasil, no contexto mundial, pela sua importância deve assegurar sua capacidade econômica, firmeza política e segurança emanada do Poder Judiciário. A aceitação das ADR’s expressa como bem afirmou nossa colega, - que chegou a hora de ouro da conciliação.” Silvia Sydow Machado Kizahy, advogada, São Paulo.
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Da Redação II —“Ao criticar o baixo nível de formação dos acadêmicos no País (N.da R. ‘Uma vergonha’, página 2, edição nº 220) , o editor-chefe deste jornal comete deslizes vergonhosos, entre os quais usar partícula apassivadora em oração com sujeito nós (comparando-se), grafar com maiúsculas substantivos simples (Escolas de Direito no País), não concordar verbo e sujeito (Será feito alguma coisa?), separar sujeito e verbo com vírgula (A tese ..., ganha cada vez mais adeptos), compor oração desestruturada, ilógica (Criar exames, ..., pois o que tem de formando incompetente é uma grandeza). A posição privilegiada do autor nega seu texto, levando o leitor à conclusão óbvia: há espaço no mercado para profissionais de todos os naipes. Sr. Fran. O objetivo do desabafo não é criticar o editor-chefe, nem defender faculdades ineptas, até porque não tive o desprazer de cursar uma delas (sou formado pela USP, em direito e em engenharia). Acontece que, a meu ver, as críticas deveriam ser dirigidas ao próprio Estado, pela sua omissão em fiscalizar. O sistema estatal é duplamente cruel, pois primeiramente populariza o ensino universitário tirando-lhe qualidade (MEC) para, em seguida, desacreditá-lo (OAB). Basta visitar algum grande escritório de Advocacia (empresas, em que pese a proibição estatutária) para se ver as consequências dessa política: dezenas de bacharéis sem carteira da OAB sendo explorados por seus pares, advogados empresários, titulares da prerrogativa de assinar peças redigidas pelos primeiros.” Leopoldo Santana Luz, advogado, São Paulo.
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1) Cadastro; Pó; 2) Alugatário; 3) Menor; Dono; 4) Agastamento; 5) Rastro; El ; 6) Id; Oe; Rio; 7) Sol; Mar; RG; 8) Edito; Roi: 9) Adido; SCE
corrupção, fraudes, desmandos, violência estão tão enraizados em todos os setores da sociedade que basta abrir os jornais e escolher qual a área que se deseja ver. Tenho, inclusive, um amigo que já revelou que não vai mais ler jornais, pois o que via nas páginas policiais hoje se estende por toda a publicação e, principalmente, na área governamental. Muita gente, em conversas informais, chega a pedir a volta dos militares ao poder (de triste memória). Há, inclusive, um e-mail que circula na internet, que, com bom humor, revela: “Na época da ‘chamada’ ditadura...podíamos acelerar nossos carros pelas auto-estradas acima dos 120 quilômetros por hora sem nenhum risco e não éramos multados por radares maliciosamente escondidos....mas não podíamos falar mal do presidente...; Podíamos comprar armas e munições à vontade, pois o governo sabia quem era cidadão de bem, quem era bandido e quem era terrorista...mas não podíamos falar mal do presidente; Podíamos “paquerar”a funcionária, a menina das contas a pagar ou a recepcionista sem correr o risco de ser processado por “assédio sexual”... mas não podíamos falar mal do presidente; Não usávamos eufemismos hipócritas para fazer referências a raças (ei! negão!),credos (esse crente aí!) ou preferências sexuais (fala! sua bicha!) e não éramos processados por “discriminação” por isso... mas não podíamos falar mal do presidente; Podíamos tomar nossa redentora cerveja no fim do expediente do trabalho para relaxar e dirigir o carro para casa, sem o risco de sermos jogados à vala da delinquência, sendo preso por estar “alcoolizado”...mas não podíamos falar mal do presidente; Podíamos cortar a goiabeira do quintal, empesteada de taturanas, sem que isso constituísse crime ambiental...mas não podíamos falar mal do presidente; Podíamos ir a qualquer bar ou boite, em qualquer bairro da cidade, de carro, de ônibus, de bicicleta ou a pé, sem nenhum medo de sermos assaltados, sequestrados ou assassinados... mas não podíamos falar mal do presidente. Hoje a única coisa que podemos fazer... é falar mal do presidente!” . E não chegamos a comentar que o orçamento do STF prevê para o próximo ano um salário de R$ 30,6 mil para os ministros. Quanto ao salário mínimo....Alguém lá se importa com o salário mínimo?B Fran Augusti
28 páginas Mais os Cadernos de Livros e de Jurisprudência AASP
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Verticais Camarista; 2) Alegado; 3) Dunas; Lei; 4) Agosto; DD; 5) Sartre; Io: 6) TT; Ao;MT; 7) Ra; Caos; 8) Ordem; 9) Ion; Ré; 10) Ponteiro; 11) Oologia.
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Hic et Nunc
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À Margem da Lei
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Lazer
Cruzadas
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Legislação
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Cursos/Seminários
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Nos Tribunais
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Da Redação
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Direito Imobiliário
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Dos Leitores
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Notas
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Paulo Bomfim
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Ementas
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Seguros
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Gente do Direito
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Trabalho
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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br
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A
Verde-oliva
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TRIBUNA DO DIREITO
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA
Roberto Gurgel fica mais dois anos
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oberto Gurgel, indicado pela presidente Dilma Roussef para ficar mais dois anos no comando do Ministério Público como procurador-geral da República, foi aprovado dia 3 de agosto pelo Senado por 56 votos a seis. Ele havia sido também aprovado, no mesmo dia, pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa, por 21 votos a 1, em sessão secreta. O primeiro mandato de Gurgel terminou no dia 22 de julho. Havia uma expectativa de que o PT pudesse complicar a indicação, em virtude de o procurador ter pedido a condenação de 36 réus, entre os quais o ex-ministro dos Transportes, Anderson Adauto; o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares; o publicitário Duda Mendonça; o ex-presidente da Câmara, João Paulo da Cunha; o deputado federal Valdemar Costa Neto; o ex-deputado Professor Luizinho por envolvimento no processo conhecido como “mensalão” já
que parte dos réus é filiada ao PT. Mas, nada aconteceu. O máximo que Gurgel teve de explicar foi o fato de não ter aberto processo contra o exministro Antonio Palocci. Ele disse ter se decidido pelo arquivamento, por uma questão de convencimento, alegando não ter encontrado indícios suficientes de que o ex-ministro tenha cometido crimes. Quanto ao fato de Luis Gushiken ter sido inocentado no inquérito do mensalão, Gurgel afirmou que não ter encontrado prova de envolvimento dele no processo. Nunca o Senado rejeitou a indicação de algum procurador-geral da República. O decreto (05/11) que reconduz o procurador foi publicado no “Diário Oficial da União” dia 8 de agosto. Roberto Gurgel tomou posse para o segundo mandato no dia 15 de agosto, quando afirmou que o "Ministério Público dará tratamento prioritário à apuração das suspeitas de corrupção" e que "o MP jamais se furtará de processar quem quer que seja".B
Internet
O decreto que reconduz o procurador foi publicado dia 8 de agosto
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TRIBUNA DO DIREITO
AASP
STJ: honorários advocatícios em pauta
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campanha “Honorários não são gorjeta”, lançada em junho pela AASP e cujo objetivo é reverter a redução e a ínfima fixação de verbas sucumbenciais, tem obtido inúmeras vitórias. A principal delas foi a menção da campanha em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, do STJ, julgado no dia 18/8, quando foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em “quantia aviltante”. O acórdão reconheceu a relevância da “irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência” e fez alusão explícita à campanha. A decisão foi acompanhada pelos ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. O curso Honorários Advocatícios, realizado entre os dias 22 e 25 de agosto, alcançou um ótimo resultado. Foi acompanhado por cerca de 1.200 pessoas pela internet ou telepresencialmente, em 18 Estados da Federação, na Grande São Paulo e na Capital paulista, além das advogadas e advogados que compareceram à sede da associação. A campanha “Honorários não são gorjeta” tem recebido também importante e significativo apoio de lideranças de entidades da Magistratura nacional e estadual. Curso No primeiro dia do curso “Honorários Advocatícios”, os palestrantes foram o desembargador Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas. Eles falaram sobre “A problemática da fixação dos honorários advocatícios, processo de conhecimento”. Ao longo de sua manifestação, o presidente da AASP afirmou: “Precisamos dar um basta aos abusos, pois não é vergonha alguma falar, discutir, brandir direito aos honorários. Trabalhamos muito pela nossa remuneração e não aceitaremos, em hipótese nenhuma,
essas espúrias tentativas de vilipendiar o justo e devido pagamento pelo nosso labor.” Depois de diversas reflexões sobre a questão, e antes de responder às perguntas feitas pelos presentes e por aqueles que assistiam ao evento pela internet ou via satélite, o desembargador Henrique Nelson Calandra afirmou: “A AMB está solidária com a AASP na valorização dos advogados. Queremos ser parceiros da Associação dos Advogados de São Paulo na sua luta para que a sucumbência, para que os honorários dos advogados, sucumbenciais ou contratuais, sejam respeitados sempre.” No segundo dia, o debate teve por título “A problemática da fixação dos honorários advocatícios na execução e no processo cautelar”. Participaram o professor Cássio Scarpinella Bueno e o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, presidente da Associação Paulista de Magistrados – Apamagis. Ambos enalteceram a campanha da AASP e também analisaram alguns dispositivos sobre o tema dos honorários no texto do Código de Processo Civil projetado, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Em sua manifestação, o desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti lembrou que o tema aviltamento no arbitramento dos honorários advocatícios já havia sido abordado pelo presidente da AASP na abertura do II Encontro Regional de Direito realizado no Guarujá e declarou: “Essa luta da associação é muito importante. A gente tem que entender que o advogado exerce uma atividade extremamente essencial, uma atividade fundamental, evidentemente com a expectativa de ver os frutos do trabalho que desenvolve e ser reconhecido por esse trabalho.” “Execução de verba honorária: um martírio para os advogados” foi o tema do terceiro dia do curso, que contou com a presença do professor José Rogério Cruz e Tucci, expresidente da AASP, e do juiz Paulo César Neves Júnior, vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul (AJUFESP).
Os debates terminaram na quinta-feira, 25/8, com a palestra “Cabimento dos honorários advocatícios e competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança”, proferida pelo advogado trabalhista, diretor da AASP, Luís Carlos Moro, e pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, Guilherme Guimarães Feliciano, que também é presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV. Luis Carlos Moro fez um breve relato histórico e sociológico da Justiça do Trabalho no País e, a seguir, dentre outras considerações, informou que o Projeto de Lei nº 3.392/ 2004, da deputada Clair da Flora Martins, obteve, no dia 2/8, na sala da Comissão de Trabalho e Administração da Câmara dos Deputados, relatório de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. O PL 3.392/2004 tem o propósito de aprovar e fixar a imprescindibilidade da presença dos advogados na Justiça do Trabalho e prescreve critérios de fixação obrigatória de honorários sucumbenciais nas lides trabalhistas. Ao encerrar o evento, ressaltou: “É pauta permanente desta gestão a questão dos honorários. Quem souber de decisões judiciais que considere relevantes mande-nos, encaminhe-nos. Com muita brevidade, em menos de dois meses depois de deflagrada, a campanha “Honorários não são gorjeta” repercutiu nos tribunais superiores em decisões e ementas. Nós estamos orgulhosos, mas isso não basta, é preciso alterar este estado de coisas e para isso é que convidamos todos a participarem do processo de modificação deste estágio atrasado que infelizmente ainda vivenciamos na questão dos honorários advocatícios.” As palestras ministradas durante o curso “Honorários Advocatícios” foram todas gravadas e em breve estarão à disposição dos associados na videoteca da AASP. O espaço no site da associação continua à disposição para que advogadas e advogados registrem suas reclamações sobre problemas com o arbitramento de honorários.
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AASP promove simpósio em Ribeirão Preto
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AASP promoverá no dia 7 de outubro, em Ribeirão Preto, a primeira edição ”, evento que do “Simpósio de Direito AASP” tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional dos associados e advogados do interior e estimular o convívio da classe. O encontro contará com palestras de conferencistas, como a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, do TST, o ministro Sidnei Agostinho Beneti, do STJ, os advogados e juristas Luís Carlos Moro, Antônio Cláudio
Código Comercial
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curso “O Projeto de Código Comercial”, que será realizado pela AASP de 12 a 14, pretende responder a algumas questões sobre o tema, como “Por que precisamos de um novo Código Comercial” e “Por
Mariz de Oliveira, Ovídio Rocha Barros Sandoval, Ronaldo Marzagão, Édis Milaré e José Maria Costa. Dos temas que serão abordados, destacam-se “Os impactos das recentes mudanças jurisprudenciais do TST”; “Honorários advocatícios: remuneração digna”; “A nova Lei de Prisão e Medidas Cautelares; e “Meio ambiente: as decisões judiciais recentes que impactam no dia a dia da Advocacia”. O“ “Simpósio de Direito AASP” será realizado no Hotel JP, na Rodovia Anhanguera,
saída km 306, Jardim Zinato, Ribeirão Preto, SP. Associados pagam R$ 50,00, não-associados, R$ 100,00, e estudantes, R$ 70,00. Nos valores estão incluídos palestras (de acordo com a programação), almoço (no dia 7) e coffee (também no dia 7/10/2011). O “Simpósio” conta com o apoio das subsecções da OAB de Franca, Ribeirão Preto e Sertãozinho. Informações e inscrições em www.aasp.org.br/ simposioaasp, pelo telefone (0xx11) 3291-9200 ou em simposioaasp@aasp.org.br.
qual razão não seria possível reformar o Código Civil?”. E mais: “Os problemas atuais residem apenas na lei ou no descumprimento pelas autoridades públicas?” “O que é necessário: uma nova codificação ou a consolidação das leis esparsas?” Entre os palestrantes e debatedores estarão
Modesto Carvalhosa, Fábio Ulhoa Coelho, Calixto Salomão Filho, José Alexandre Tavares Guerreiro, Rodrigo R. Monteiro de Castro, Paula Andrea Forgioni, Marcelo Vieira von Adamek, Eduardo Secchi Munhoz e Paulo Cezar Aragão. Informações em www.aasp.org.br ou pelo telefone (0xx11) 3291-9200.
Associados aprovaram a iniciativa
Semana Cultural comemorou 11 de agosto
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elo terceiro ano consecutivo, a AASP realizou a Semana Cultural para comemorar o “Dia do Advogado”, em 11 de agosto (data da criação dos cursos jurídicos no Brasil). Este ano, o evento foi denominado “Semana Cultural Solidária” e repetiu o sucesso dos anteriores. Mais de duas mil pessoas passaram pela sede da associação durante os cinco dias de eventos que tiveram início na segunda-feira, dia 8, com o lançamento da “Revista do Advogado” nº 112 (Família e Sucessões) e a peça de teatro “Como monitorar um homem”, e terminaram na sexta-feira, 12, com o show da cantora Marina Lima. Durante a semana foram realizados cursos de atualização profissional; bazar; apresentação do coral da AASP; exposição de pinturas, fotografias e livros; sessões de cinema e quick massage. Outros eventos também aconteceram no Centro Cultural do Banco do Brasil. Os associados demonstraram solidariedade, enchendo as caixas que estavam espalhadas pelo prédio da AASP com brinquedos, roupas e alimentos não-perecíveis, doações que serão encaminhadas para pessoas carentes das entidades Associação Vida Jovem, Abrigo V e Lar do Idoso Vivência Feliz. Os eventos da “Semana Cultural” inserem-se em um projeto de tornar a sede da AASP, no centro da capital paulista, cada vez mais um espaço de convivência, oferecendo aos associados espaços e auditórios para confraternização e lazer. Muitos dos associados presentes manifestaram entusiasmo e incentivaram a iniciativa, sugerindo a continuidade do projeto em outras datas e oportunidades. A “Semana Cultural Solidária” teve como patrocinador máster a Editora Maranata e como apoiadores culturais a Andes, Distribuidora de Livros e a São Paulo Convention Bureau.
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Em breve
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m breve, novidades no serviço de aproximação profissional mantido pela AASP, que será denominado Vitae. A página da rede profissional também contará com novo layout e mais rapidez de acesso, facilitando a interação entre os que buscam uma oportunidade de trabalho, os escritórios de Advocacia e vice-versa.
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DIREITO IMOBILIÁRIO - 1
NELSON KOJRANSKI*
Execução milionária contra condomínio devedor
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a esteira de sedimentadas lições de doutrina, o artigo 1.331 do Código Civil adota e explica que o condomínio edilício se compõe de duas partes: propriedade exclusiva (apenas dos condôminos) e propriedade comum (de todos os condôminos). Segue-se que o condomínio edilício, como entidade jurídica (“pessoa formal”), é desprovido de patrimônio próprio. Nada é do condomínio. Tudo é dos condôminos. Quando o condomínio, com fundamento no artigo 63, §3º, da Lei 4.591/64, adjudica a si uma unidade autônoma, a aquisição imobiliária beneficia a totalidade dos condôminos, muito embora nenhum destes tenha participado, pessoalmente, da ação judicial de cobrança. Nem se faz preciso que, individualmente, outorguem procuração específica ao síndico. Nem é exigível que se obtenha prévia autorização ou credencial de assembleia de condôminos, para promover ou contestar ações judiciais, salvo eventual disposição contrária prevista na convenção. Assim ocorre porque o síndico é mandatário de todos os condôminos por força do disposto no artigo 12, IX, do CPC e do artigo 1.348, II, do Código Civil. Como representante legal, o síndico detém poderes para outorgar procuração a advogado de sua confiança (“RT” 884/193), que fica credenciado a patrocinar os interesses condominiais em juízo. Se e quando o condomínio sai vitorioso na demanda (seja qual for sua natureza), é óbvio que todos os condôminos são os verdadeiros beneficiados. Igual critério há de ser observado na hipótese em que o condomínio é devedor. Assim, também ele é alcançado pelo artigo 186 do Código Civil, quando condenado a responder por danos causados a terceiros. A jurisprudência é rica
na retratação de atos ilícitos que culminaram com a condenação do condomínio: detritos, por vezes tremendamente repulsivos, jogados por algum condômino em casa térrea vizinha; pessoa que cai no poço do elevador, por falta de manutenção; queda de objetos que atingem transeuntes, os quais podem ser alvos de uma simples moedinha de 50 centavos, como apontei na página 153, do meu livro Condomínio Edilício; danificação ou furto de automóvel por parte de empregado do condomínio ou, como recentemente foi largamente divulgado pelo REsp 1081432-SP, o caso de uma menina, que ficou presa, pelos cabelos, no ralo do fundo da piscina, da qual foi retirada após perda de consciência, causando-lhe sequelas irreversíveis (estado vegetativo). Se o ressarcimento imposto ao condomínio for de pequena monta, a caixa condominial, de per si, ou com eventual reforço extraordinário, consegue facilmente responder à condenação. Mas se a condenação alcançar quantia estratosférica, de alguns milhões, a dificuldade de satisfazer ao crédito do exequente assume proporções dramáticas. O quadro em foco supõe, em tese, que os bens materiais de propriedade comum são impenhoráveis ou insuficientes à garantia da constrição (por exemplo, equipamentos, elevadores, etc.). Ora, se de um lado, o credor não pode deixar de ser indenizado na extensão ju-
dicialmente decretada, de outro, cabe admitir que o condomínio devedor reúne e representa o patrimônio particular de cada um dos coproprietários. Vale dizer que a própria unidade condominial, de cada um dos condôminos, está sujeita a responder pelo crédito do exequente. Claro é que, tal qual ocorre na hipótese de o condomínio ser credor, a responsabilidade de cada condômino, quando devedor, se limita à fração ideal de participação na comunidade condominial (conforme artigo 1.336, I, do CC). Neste passo, cabe ao exequente penhorar todas as unidades do prédio, limitando à constrição à respectiva fração ideal, o que pode complicar em demasia a execução, em se tratando de um edifício ou um conjunto de edifício com numerosos condôminos. Nesta hipótese, mostra-se passível de aplicação, por analogia, a regra prevista no artigo 1.318 do CC., que enseja a constrição de uma ou mais unidades, em satisfação do crédito, ficando reservado aos atingidos a ação regressiva contra os demais. É perfeitamente compreensível que cada condômino se sinta surpreendido (ou mesmo injustiçado) ao ser distinguido com a penhora de bens próprios. Possivelmente, arguirá que não participou pessoalmente da ação, nem constituiu advogado de sua confiança, ou então, que a convenção não prevê a possibilidade de seus bens individuais serem passíveis de constrição, por dívi-
das comuns. A meu ver, a representação individualizada se mostra desnecessária, a teor do disposto nos artigos 12, IX, do CPC e do artigo 1.348, II, do CC, que confere ao síndico, regularmente eleito, a condição de representante legal do condomínio, ativo e passivamente. A convenção, a seu turno, jamais poderia excluir os condôminos de responder por dívidas comuns, por contrariar o artigo 186 do Código Civil. Em suma, em face do terceiro credor, todos os condôminos, indistintamente, respondem pela condenação, no limite de sua fração ideal. Contudo, se o síndico não adotou as providências indispensáveis à segurança do edifício (por exemplo, não contratou o seguro do prédio, nem a conservação dos elevadores e demais equipamentos do prédio), deu margem ao surgimento de ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade civil perante terceiros. Trata-se de falha grave do síndico no exercício da administração, que causa, em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, dano a outrem. Vale dizer que, neste caso, a responsabilidade é de natureza personalíssima. Aí, além de sua destituição (artigo 1.349, CC), será o destinatário da ação regressiva que, na conformidade do previsto no artigo 1.318, poderá ser assestado pelos condôminos inocentes.
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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Arrendamento precisa de anuência de todos os herdeiros A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é válido o contrato de arrendamento firmado,individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural, sem anuência dos demais herdeiros. Um dos herdeiros, após a abertura da sucessão, começou a administrar, conjuntamente com
a irmã e a mãe, a fazenda “Régia Esperança”em Abelardo Luz (SC). Ele arrendou, por meio de contrato verbal, uma parte do terreno a um terceiro. O arrendatário, depois de tomar posse, fez um financiamento de R$ 492.754,89 para plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicado os insumos, o mari-
do da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, alegando que o contrato não era válido por falta de consenso dos herdeiros. O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização por dano emergentes e lucros cessantes. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O TJ-SC, no entanto, acatou. (RESP 1168834).
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TRIBUNA DO DIREITO
NOTAS Academia Paulista de Direito A procuradora de Justiça de São Paulo Luiza Eluf tomou posse, dia 29 de agosto, da cadeira de número 69 na Academia Paulista de Direito, cuja patrona é Esther de Figueiredo.
Dipp, do STJ; Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador da República em São Paulo; e Luiz Flávio Gomes, jurista. Outras entidades, como a OAB, deverão fazer indicações. A comissão terá 180 dias para apresentar um proposta de um novo código. A criação da comissão já foi aprovada pelo Senado.
Anuário de Justiça-RJ Foi lançado dia 16, no Rio de Janeiro, o Anuário de Justiça do Rio de Janeiro 2011. Produzido pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), o Anuário tem 204 páginas e traz este ano cerca das 100 mais importantes decisões de julgamentos do TJ-RJ entre julho de 2010 e maio deste ano. A publicação estará à venda nas principais bancas de jornais do Rio de Janeiro e no site www.conjur.com.br.
Davis Polk & Wardwell Davis Polk & Wardwell LLP, banca de Advocacia com presença global, abriu escritório em São Paulo. Os advogados Stephen Hood e James Vickers, especialistas em financiamento de projetos internacionais, passam a fazer parte do escritório, de Manuel Garciadiaz e Maurice Blanco. Informações em http://www.davispolk.com.
Cesa O Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades do Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados está com inscrições abertas para o “V Concurso Nacional de Monografia”, que tem como tema “As formações adicionais que o advogado deve ter”. O concurso é aberto a estudantes que estejam cursando faculdade de Direito, a partir do segundo ano. O prazo para entrega das monografias é até 17/10. Código Penal Uma comissão de sete juristas vai elaborar o novo Código Penal, substituição ao atual que é de 1940. Entre eles estão Gilson
In memoriam Faleceram, dia 25 de julho, o desembargador Francisco Eugenio Rezende de Faria; dia 28 de julho, aos 88 anos, o desembargador aposentado José Rubens Prestes Barra; dia 1 de agosto, aos 25 anos, em acidente automobilístico, o advogado Lucas Moreira da Silva; dia 2 de agosto, no Rio de Janeiro, aos 76 anos, o advogado Arthur Pinto Ribeiro Candal; dia 3, no Recife, a juíza do Trabalho, Lúcia Teixeira da Costa Oliveira; e no Piauí, aos 87 anos, o advogado Afranio Messias Alves Nunes; dia 5, aos 73 anos, assassinado, no Paraná, o procurador aposentado, Orivaldo Spganol; no Rio de Janeiro, o procurador José da Silveira Lobo; em São Paulo, aos 77 anos, o procurador Francisco de
Assis do Amaral; e em Cuiabá, o advogado Lafayette Lopes de Souza; dia 8, em São Paulo, aos 80 anos, o advogado e jornalista Walter Abrahão; e aos 72 anos, no Paraná, o desembargador aposentado do TJ-PR, Ronald Leite Schulman; dia 9, em São Paulo, o advogado Arnaldo José Pacífico; dia 10, aos 44 anos, assassinada, em Niterói (RJ), a juíza de São Gonçalo, Patrícia Acioli; dia 11, em Florianopolis (SC), o juiz aposentado Carlos Cazuma Nosse; dia 12, aos 92 anos, no Rio de Janeiro, a advogada Nilza Perez de Rezende; e em Cuiabá( MT) a advogada Neula de Fátima Miranda; dia 15, aos 65 anos, o desembargador do TJSP, Cristiano Ferreira Leite; dia 17, aos 83 anos, o procurador aposentado de SP, Eurico de Andrade Azevedo; dia 18, aos 69 anos, o advogado Carlos Pinto Coelho Mota; dia 24, aos 71 anos, o advogado João Antonio Batistela; dia 24.aos 81 anos, o jornalista e advogado Fausto Polesi; dia 24.no Rio de Janeiro, o advogado e religioso Dom Clemente José Isnard; dia 26, em São Paulo, aos 71 anos,o desembargador Antonio José Teixeira de Carvalho; dia 27, em Brasília, aos 39 anos, em acidente com asadelta,o juiz do Trabalho do TRT-1 (RJ), Enio Wilson Alves dos Santos; dia 30, aos 66 anos, o advogado Homero Icaza Sanches. IAB-TRF O Instituto dos Advogados Brasileiros e o TRF-2 Região firmaram acordo para cooperação acadêmica com a Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região. O
principal objetivo será a integração institucional, com ênfase na pesquisa jurídica e a realização de atividades acadêmicas, fóruns, eventos, conferências seminários, encontros, debates e palestras. A cooperação terá a vigência de dois anos. Justiça Federal I O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, tomou posse como Corregedor-Geral da Justiça Federal. O cargo é exercido no Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão do qual o ministro é membro efetivo. Ele assume a vaga do ministro Francisco Falcão, que completou o mandato de dois anos. O ministro assume, também, automaticamente, as funções de presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e de diretor do Centro de Estudos Judiciários do CJF. Justiça Federal II O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou dia 8 a proposta orçamentária de 2012 para a Justiça Federal, no valor de R$ 10.352.468.469,00. O valor destinado à Justiça Federal pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, no entanto, foi de R$ 7.091.196.959,00, para atendimento de despesas com pessoal, projetos e atividades. O CJ aguarda a liberação de limites no valor de R$ 3.261.271.510,00 para atendimento de despesas previstas em virtude da tramitação de projetos de lei que criam novos cargos ou alterações salariais.
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SEGUROS
Antonio Penteado Mendonça*
Migrar ou não migrar, eis a questão
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Agência Nacional de Saúde Suplementar baixou regras que permitem aos titulares de planos de saúde anteriores a janeiro de 1999 mudarem para planos de acordo com a Lei 9.656/98. Com base nelas, tendo claro que a mudança do plano antigo para outro plano não é obrigatória, são possíveis dois movimentos: a adaptação do plano antigo às regras da Lei dos Planos de Saúde Privados, com a inclusão de procedimentos originalmente excluídos, ou a migração para um plano completamente novo, pelo preço de mercado na data da migração. Importante salientar que as mudanças devem ser feitas com a operadora do plano anterior, não sendo permitida a portabilidade para outra operadora, nem uma segunda modificação, em função de arrependimento, para alterar
o novo contrato. As duas alternativas podem ser interessantes ou não. Cada caso é um caso. Os planos de saúde anteriores a janeiro de 1999, mesmo que produtos comercializados pela mesma empresa, em função do lapso de tempo entre eles, podem apresentar diferenças enormes, que justifiquem decisões diferentes pelos respectivos titulares. Os planos de saúde privados anteriores a Lei 9.656/98 não são, necessariamente, vilões desalmados, destinados a sangrar lentamente seus titulares, com a agravante de, na hora em que forem ser utilizados, ainda por cima não cobrir todos os procedimentos necessários. Alguns destes planos estão até hoje entre os melhores e mais abrangentes oferecidos pelo mercado. Outros, não. Num universo onde o único ponto em comum era o atendimento melhor do que o oferecido pela rede pública de assistên-
cia à saúde, apareceu de tudo. Planos simples, destinados ao chamado “chão de fábrica”, planos sofisticados no padrão de atendimento, mas com poucos procedimentos cobertos, planos com muitos procedimentos cobertos em rede própria, outros com rede credenciada e outros com a mais absoluta livre escolha. De meados dos anos 60 em diante estes produtos passaram a ter cada vez mais procura. No final da década seguinte tinham se transformado em sonho de consumo da classe média alta, o que levou algumas grandes seguradoras a ingressar no segmento, passado a competir com as “Unimeds” e assistências médicas que então dominavam o setor. Nessa época as diferenças eram palpáveis. As assistências médicas operavam em cima de suas redes próprias, as “Unimeds”, através dos médicos cooperados e as seguradoras, em sistema de reembolso, o que fazia seus planos mais caros e mais sofisticados, já que davam a possibilidade da livre escolha de médicos e hospitais. Como os planos de saúde privados até 1998 não tinham uma regulamentação específica, a Susep (Superintendência de Seguros Privados), tentando criar parâmetros para a proteção dos consumidores, desenvolveu um plano obrigatório para as seguradoras. Chamado de “Plano Universal”, com amplo espectro de cobertura e atendimento, as seguradoras eram obrigadas a tê-lo e a oferecê-lo aos clientes, pelo preço
que achasse conveniente, apresentando, como alternativa, planos menos abrangentes, com preços menores. Como na década de 1990 a concorrência no setor já era bastante acirrada, o “Plano Universal” da Susep, ainda que na prática sendo muito pouco comercializado em função do preço, foi um instrumento importante para desenhar a maioria dos planos de saúde privados de acordo com as necessidades e capacidade de pagamento da sociedade brasileira. A pena foi a lei dos planos de saúde deixar este conceito de lado. Se o “Plano Universal” tivesse lhe servido de base, com certeza a realidade do setor, hoje, seria muito mais favorável ao consumidor, além do que as operadoras não correriam o risco de se transformarem em bombas relógio, como ainda pode acontecer. Com a entrada em vigor da Lei 9.656/ 98, modificada em mais de 90% de seu texto por uma medida provisória baixada logo após sua aprovação e por várias outras ao longo dos meses seguintes, os novos planos passaram a ter que obrigatoriamente atender suas disposições, ainda que várias delas se mostrando quase que impraticáveis. Por tudo isso, a decisão de sair de um plano anterior à lei deve ser tomada com muito cuidado, analisando-se detidamente o contrato original e as vantagens e desvantagens de mudar dele para outro tipo de produto. Pode não valer a pena.
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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.
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Para TJ-SP, defensor público sem inscrição na OAB não pode advogar A Justiça paulista negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara sem inscrição na OAB. A decisão foi proferida pelo desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou obrigatória a inscrição para o profissional atuar em juízo. Em despacho de 19 de agosto, Uint julgou nula a capacidade postulatória do profissional em apelação movida pela Fazenda do Estado e pela prefeitura de Araraquara. O recurso contesta sentença em ação sobre direito a tratamento médico e distribuição grátis de medicamentos, que tem Frederico Teubner como defensor público. “O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) não deixa dúvidas, todo advogado público deve ser inscrito na OAB para exercer seu múnus público. Se, porventura, um defensor pedir baixa de sua inscrição na Ordem, deve ser afastado imediatamente, pois perdeu sua capacidade postulatória, privativa dos advogados e todos os seus atos podem ser considerados nulos em prejuízo do jurisdicionado”, disse o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. Segundo o vice-presidente da entidade, Marcos da Costa, as leis federal e estadual que disciplinam a Defensoria Pública definem como condição sine qua non para a posse no cargo de defensor público a comprovação de inscrição na OAB. O desembargador Uint determinou que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nomeasse novo defensor público para o caso, inscrito na OAB. Caso isso não ocorra, a OAB deverá ser informada e nomear um advogado integrante do Convênio de Assistência Judiciária com o governo estadual.
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O ministro Antonio Carlos Ferreira (esq.) (esq.), do STJ (Superior Tribunal de Justiça), foi homenageado no dia 29 de agosto pelo Conselho Seccional da OAB SP e recebeu láurea de homenagem do presidente Luiz Flávio Borges D´Urso. O ministro agradeceu o apoio da OAB SP à sua candidatura ao STJ e ressaltou que integrar a Magistratura pelo quinto constitucional é uma honra e uma responsabilidade imensa.
Car ga rápida é ampliada Carga A pedido da OAB SP, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou provimento para garantir acesso aos autos de processos que não corram em sigilo a advogados ou estagiários de Direito não constituídos como procuradores de partes da ação. O Provimento CG nº 20/2011 estabelece a possibilidade de carga rápida dos autos, por até uma hora. Antes de autorizar a consulta, o serventuário do cartório deverá verificar os dados da carteira da OAB, para confirmar se o requisitante está regularmente inscrito na Ordem. “Essa é mais uma vitória importan-
te da Advocacia, pois desde o primeiro ano de nossa gestão, antes mesmo de haver lei federal em vigor, a OAB SP solicitou e o TJ-SP editou o Provimento 4, que regulamentou a carga rápida na Justiça estadual. A partir dali, acabou o constante descontentamento dos colegas sobre pedidos rejeitados de vista de autos fora de cartório. Agora, a carga rápida é ampliada pelo Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça para advogados e estagiários não constituídos nos autos, que não estão sob segredo de Justiça”, comentou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Dispensa da NF -e NF-e A OAB SP, através da Comissão de Direito Tributário, aprovou a iniciativa da Prefeitura de excluir profissionais liberais e autônomos da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22/ 6/2011, da Prefeitura de São Paulo. “A exclusão da obrigatoriedade
de adotar a nota fiscal eletrônica das sociedades uniprofissionais foi uma das propostas encaminhadas pela OAB SP ao prefeito Gilberto Kassab, em maio último, junto com o pedido de derrubada do projeto de aumento de ISS das sociedades de advogados”, explicou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, “a nota fiscal eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a Advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários”.
Assistência Judiciária abr e inscrições abre Após um trabalho intenso da OAB SP, foi publicado no dia 25 de agosto, no “Diário Oficial do Estado” o edital para inscrição dos advogados para prestação de Assistência Judiciária no Estado de São Paulo, de acordo com o convênio firmado entre a OAB SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. “Essa conquista foi um longo trabalho de negociação da Ordem com a Defensoria e vem contemplar a realidade do convênio hoje”, afirmou Mauricio Januzzi, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP, que lembra que a tabela de honorários foi reajustada em maio. Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, além da abertura de novas inscrições, o edital contempla novas áreas de atuação. “Temos atualmente 44 mil advogados inscritos no convênio, número que certamente aumentará porque a assistência judiciária é imprescindível para a população carente, além de ser um nicho de atuação importante para os colegas, principalmente no interior. A partir desse edital novas áreas de atuação se somam às já existentes, ampliando o atendimento à população e o trabalho para a Advocacia. Registro um agradecimento especial ao dr. Mauricio Januzzi pelo esforço nessa negociação vitoriosa”, diz o presidente D´Urso. O convênio abrangerá 14 áreas de atuação dos advogados. As novas (Juizado Especial da Fazenda Estadual, Juizado de Violência Doméstica e Plantão Carta Precatória Cível e Criminal) se somam às áreas já previstas de Civil, Família, Infância Cível, Infância Infracional, Criminal, Júri, Juizado Especial Civil, Juizado Especial Criminal, Juizado Itinerante, Justiça Militar Estadual e Acidentária. As inscrições terão duas fases. De 1 a 15 de setembro o advogado deve fazer um pré-cadastramento no portal da OAB SP (www.oabsp.org.br) e a segunda fase, 4 a 18 de outubro, no portal da Defensoria (www.defensoria.sp.gov.br), sendo obrigatória para todos, inclusive os advogados já inscritos no convênio.
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Marivaldo visita a O AB SP e trata do pr ojeto OAB projeto err ogativas que criminaliza a violação das pr prerr errogativas O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, recebeu no mês passado, em seu gabinete, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira. Também participaram do encontro o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Antonio Ruiz Filho, e Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Estudos do Código de Processo Penal. Marivaldo de Castro Pereira afirmou que a secretaria, por orientação do ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardozo, vem buscando estabelecer contatos com diferentes interlocutores para agregar contribuições capazes de aprimorar os projetos de mudanças legislativas. “Pela experiência da OAB SP, seria importante agregar esse trabalho visando projetos de interesse comum”, afirmou o secretário. Para o presidente D’Urso, um projeto importantíssimo para Advocacia é o da criminalização da violação das prerrogativas profissionais dos advogados previstas no Estatuto da Advocacia. “O projeto foi aprovado na
Câmara Federal em 2008, seguiu para o Senado, onde sofreu uma profunda alteração, devendo retornar para a Câmara Federal. Sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Câmara, seria um divisor de águas para os advogados, que precisam dessas prerrogativas para garantir o direito de defesa dos cidadãos. Isso não é alcançado pelo dispositivo da Lei de Abuso de Autoridade, nem pelos mecanismos das Corregedorias de Justiça”, comentou D’Urso. Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, que estabeleceu o contato com o Ministério da Justiça, lembrou que o “próprio ministro José Eduardo Cardozo manifestou publicamente seu endosso a esse anseio dos advogados paulistas pela criminalização da violação às prerrogativas profissionais”. Ricardo Santos Filho, por sua vez, ressaltou que os advogados enfrentam dificuldades para o exercício profissional e esse instrumento seria valioso para que se cumpra a lei. “E, quando as prerrogativas são desrespeitadas, é o jurisdicionado quem sofre as consequências”, comentou.
Cruzeir o marítimo Cruzeiro De forma inédita, a OAB SP realizará de 12 a 16 de abril do próximo ano o I Congresso Paulista de Direito do Século XXI, durante um cruzeiro marítimo, com saída de Santos, passando por Búzios e pela Baia da Ilha Grande, no Rio de Janeiro, considerados dois pontos turísticos paradisíacos. A ideia do cruzeiro marítimo, segundo o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, surgiu diante do crescente interesse dos brasileiros
por esse segmento de turismo. Os advogados serão transportados pelo transatlântico MSC Armonia, de 58 toneladas e 770 cabines, que oferece SPA completo, minigolf, centro esportivo, discoteca, salão de beleza, academia, jogging, solarium, cinema, cassino, biblioteca, salão de jogos, internet, café, bares e lounges, lojas e teatros, entre outras atrações. As reservas devem ser feitas este ano até 16 de setembro, em http:// ptvip.com.br/oabsp
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Ricardo Luiz Santos Filho, Antonio Ruiz Filho, Luiz Flávio Borges D´Urso e Marivaldo Pereira
Conselho de P ogativas Prrerr errogativas é descentralizado O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Antonio Ruiz Filho, assinaram na reunião do Conselho Seccional, no final de agosto, portaria que descentraliza o Conselho de Prerrogativas, que tem por missão julgar os pedidos de desagravo público para os advogados ofendidos em suas prerrogativas durante o exercício profis-sional. “Para cumprir sua missão, o advogado se ampara nas prerrogativas profissionais, que não devem ser entendidas como regalias e recompensas de espectro corporativo. Elas, na verdade, asseguram o direito constitucional do direito
de defesa, sem o qual não há justiça”, argumenta D´Urso. O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Antonio Ruiz Filho, ressalta que a descentralização era um antigo anseio das subsecções do Estado, porque trará maior celeridade ao julgamento dos desagravos públicos. “Atualmente o Conselho de Prerrogativas da seccional tem duas Turmas julgadoras com 22 advogados cada uma. Com a descentralização estarão atuando com essa finalidade os Conselhos Regionais de Santos, Taubaté, Sorocaba, Piracicaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília e Araraquara”, afirma Ruiz. Divulgação
Celso Limongi recebe carteira da OAB Divulgação
O ex- ministro do STJ e ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Celso Limongi, recebeu das mãos do presidente Luiz Flávio Borges D´Urso dia 9 de agosto, na sede da Ordem, a
Carteira de Advogado. “Fico feliz de ter voltado à Advocacia depois de 42 anos como magistrado. São tempos diferentes. A Advocacia de 1969 para trás era uma. Hoje, é muito mais tensa, tem muitos juízes, embates. Mas estamos preparados. Aprendi a guerrear”, afirmou Limongi. O ex-presidente do TJ-SP contou que foi advogado antes de ingressar na Magistratura, de 1965 a 1968, quando passou no concurso público para juiz, e atuava majoritariamente na área cível. Ele diz que pretende trabalhar agora como consultor e no escritório da família.
Os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e Almino Afonso Fernandes, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) foram homenageados pela OAB SP no dia 29 de agosto durante reunião do Conselho Seccional. Eles representam a Ordem nos respectivos órgãos. “As homenagens
repousam no fato de esses colegas jamais terem faltado à Advocacia em suas missões constitucionais. Tivemos pleitos voltados à defesa das prerrogativas profissionais e ambos estiveram sempre prontos a atender e defender os interesses da classe”, ressaltou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
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PERCIVAL DE SOUZA*
Atores, atos, autos
Programa Minha Casa, Minha Vida
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utos exigem atos. Por isso, existem os atores do processo. Determinados processos são uma peça de teatro, exigem interpretação, e convencer quem tem razão, e por que, se transforma no exercício de uma verdadeira arte. Muitos atravessam uma vida dentro do Direito com uma produção mecânica, burocrática, prisioneiros de um automatismo insensível. A exegese prática do que você, ou, desculpe,Vossa Excelência, acaba de ler, acontece na Flórida (EUA). Um dos elementos criativos é o advogado Marc Brumer. Seu cliente sofreu fratura no calcanhar ao cair de uma passagem para pedestres. A única testemunha do fato estava em outro Estado. No Brasil, seria comum lançar mão da carta precatória. Lá, o advogado contratou um ator para ler o depoimento da testemunha, com o indefectível e necessário sotaque hispânico ausente da audiência. “Era como se a testemunha estivesse lá”, disse Brumer. O advogado se especializou nisso e até montou a Actors at Law, que contrata atores para advogados. A média desse honorário especial é de US$200.00 a hora. Na Corte americana, advogados podem ler em voz alta depoimentos quando testemunhas não podem comparecer. Qualquer pessoa pode ler um depoimento, desde que se esclareça a Corte de que quem está falando a verdadeira testemunha. Aqui, por tédio, é comum ser dispensada a leitura, principalmente no plenário do júri, de testemunhas que depuseram à Polícia ou em juízo.
Adeus, Jobim BRASÍLIA - Defenestrado do Ministério da Defesa, Nelson Jobim foi, antes, ministro da Justiça e presidente do Supremo Tribunal Federal. Na mais alta Corte, era notória a sua implicância com os arroubos poéticos do ministro Ayres Britto, exibidos costumeiramente nas sessões. Assim foi, por exemplo, quando em pleno julgamento, Britto citou Camões. Foi interrompido por Jobim: “Até onde sei, Camões não era jurista.” Britto não perdeu a tertúlia: “Mas era sábio!” OAB x PEC O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, levou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, um documento com a recusa da entidade em acatar a proposta de emenda à Constituição (PEC) e pedir que ela não seja incluída no 3º Pacto Republicano. A proposta foi sugerida pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, para diminuir a longa tramitação dos processos. Entretanto, segundo estudo do Conselho Federal, levado ao ministro Cardozo, “os tribunais superiores representam apenas 1,7% das demandas do Judiciário”. Direito torto A tragédia da juíza da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ), Patrícia Acioli, metralhada por pistoleiros quando chegava em casa, não se resume ao escárnio perpetrado contra a Justiça. Uma das faculdades de Direito da cidade, chamada Paraíso, que não conseguiu aprovar um aluno sequer no último exame da OAB, foi denunciada pelo procurador da República, José Maurício Gonçalves, por um fato inusitado: dois dos professores da instituição teriam falsificado diplomas de mestrado em doutorado em Direito. Denúncia de igual teor foi formulada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que pediu investigação à Polícia Federal sobre falsidade ideológica.
Crimes financeiros Juízes, policiais federais, procuradores e advogados criminalistas formaram um grupo, coordenado pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, para estudar a elaboração de um anteprojeto para modificações na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. É consenso no grupo que a Lei 7.492 está defasada em função da atração de investimentos, vulnerabilidade da economia e políticas macroeconômicas. Para Marcio, a lei em vigor é “um verdadeiro desastre e piora na medida em que a economia se abre”. Um dos pontos a ser corrigido é a definição de gestão temerária ou gestão fraudulenta. “Tipos penais abertos”, como se diz em linguagem jurídica. Advogado mata Ex-procurador-geral da Arquidiocese do Rio de Janeiro, especialista em Direito Civil, implicante com escolas de sambas que pretendiam usar imagens sacras em desfiles de carnaval, Antonio Passos Costa de Oliveira matou a tiros de pistola PT-380 o escritor e fotógrafo Rolando Emanuel Palma, namorado de sua ex-mulher, a advogada Regina Márcia D’Ávila. O crime, de emboscada, aconteceu a menos de 300 metros da Divisão de Homicídios, na Barra da Tijuca (Rio). O filho de 13 anos, ao lado da mãe, assistiu a tudo. Antes do assassinato, a advogada registrou duas inúteis queixas à polícia por ameaça. Execução moderna O vício dos mutirões para tentar corrigir padrões obsoletos levou o Conselho Nacional de Justiça a promover o 4º “Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados e Servidores de Varas de Execução Penal”. A ideia é modernizar essas Varas, com uma novidade: os alunos (juízes e servidores) foram selecionados pelos TJs da região Centro-Oeste do País.
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*Especial para o “Tribuna”.
ROGÉRIO LAURIA MARÇAL TUCCI*
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oi publicada no “DOU’ a Lei Ordinária nº 12.424 em 16/6/2011. Conforme o que se viu nos jornais ultimamente, trata-se da implementação da 2ª fase do “Programa Minha Casa, Minha Vida” Desta vez, há recursos da ordem de R$ 125,7 bilhões até 2014 advindos do FGTS e do Orçamento Geral da União, para mais de dois milhões de moradias, o dobro de casas e apartamentos financiados na primeira fase do programa, iniciada em 2009. Até os mais céticos não devem discordar que, de fato, o programa já é o de maior sucesso na história recente do nosso País. Para o presidente do Conselho Consultivo do Secovi-SP, Romeu Chap Chap, “o Minha Casa, Minha Vida se consolida como o maior e mais consistente programa de habitação de interesse social dos últimos tempos e merece ser adotado como uma verdadeira política nacional (apartidária)”. Não há dúvidas quanto ao êxito do programa e a nova empreitada conta com interessantes novidades, abarcando mais famílias de baixa renda e aumentando a faixa de atendimento à classe média, já metade da população do País. Constata-se, ainda, a introdução de modificações nas próprias moradias, com aumento de espaço interno e melhor acabamento, como azulejos na cozinha e nos banheiros, o que antes não ocorria. A Lei 12.424/11 altera uma série de dispositivos legais, com o evidente escopo de tutelar o direito social constitucional à moradia, principalmente o das pessoas de baixa renda. Sofrem alterações, por exemplo, a Lei dos Registros Públicos; a Lei de Incorporação Imobiliária; e também o Código Civil. Quanto ao Código Civil, é necessária maior reflexão sobre o espectro das disposições introduzidas pela Lei 12.424/11. A primeira delas cuida da dispensa de outorga marital, nos contratos em que o “beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00”. A outra insere no Código Civil novo dispositivo, o artigo 1.240-A com a seguinte redação: Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-
companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§ 2º - (Vetado)” O parágrafo segundo, acerca da isenção fiscal sobre emolumentos do registrador para aqueles considerados judicialmente hipossuficientes, foi vetado, sendo que na mensagem de veto constou a violação de competência tributária dos Estados (artigo 236, §2º, da CF). A respeito da dispensa de outorga marital, há louvável prestígio a um direito social (artigo 6º da CF) em detrimento dos danos que venham a ser causados ao marido. O dispositivo assegura que havendo prejuízo, poderá haver resolução em perdas e danos. Regra, por certo, desnecessária. Em um sistema onde prevalece a reparação integral, obviamente, se houver prejuízo, haverá possibilidade de reparação. Em princípio, o dispositivo facilita o financiamento para garantir, de maneira célere, o direito a moradia, já que uma demanda judicial para suprir a outorga marital poderia ocasionar danos imensos a uma “mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00”. Merece aplausos a iniciativa do legislador, com a ressalva de que não havia a necessidade de só a mulher constar no dispositivo. A norma poderia tratar da outorga conjugal e não só da outorga marital. A segunda remissão, no entanto, é deveras impactante e certamente gerará interessantíssimo debate doutrinário, pois cria nova modalidade de usucapião. Nos últimos tempos, este instituto não gerava amplas discussões. Em breve, contudo, inevitavelmente a usucapião voltará à tona em meio ao intenso debate sobre a nova modalidade, “usucapião especialíssimo urbano”; “usucapião do ex”; “usucapião por abandono de lar”, ou qualquer outro nomen iuris que se possa dar ao novo instituto. É curioso perceber que na mesma medida em que a usucapião especial urbana pretende proteger a entidade familiar (“utilizando-a para sua moradia ou de sua família”), o novo instituto impõe verdadeira sanção àquele que abandona o lar, imiscuindo o direito de propriedade com o (suposto) descumprimento de dever conjugal. Em última análise, não se está tutelando os direitos de moradia da família de baixa renda, mas apenas concedendo uma facilidade ao cônjuge/companheiro abandonado... A mens legis por trás deste dispositivo é nebulosa, não sendo claro o que ou quem o legislador quis proteger, ou, ainda, quais serão as consequências dessa novidade legislativa. Aguardemos o novo debate!
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*Membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo.
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TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 197
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GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
“É preciso coibir o dumping social” EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"
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s grandes redes varejistas têm de ser responsáveis pela cadeia produtiva das mercadorias que levam sua marca e são vendidas em suas lojas. Não dá para dizer simplesmente que não sabiam das irregularidades cometidas pelas suas contratadas”, afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia, procurador do Trabalho em São Paulo, ao comentar a descoberta recente de oficinas de costura clandestinas nas quais se encontravam trabalhadores em situação degradante confeccionando roupas com a etiqueta de uma rede varejista espanhola. “O que se busca hoje é que as gran-
des marcas tenham responsabilidade sobre os envolvidos na confecção dos produtos, que só contratem ou comprem de empresas idôneas”, afirma, acrescentando: “Até no âmbito internacional deveria haver essa questão da responsabilidade social, para coibir o dumping social, porque os países que não observam minimamente os direitos dos trabalhadores, evidentemente vão produzir mais barato. Isso é uma concorrência desleal com os países que têm preocupações sociais com os trabalhadores. Internamente é a mesma coisa. As empresas que não cumprem a legislação trabalhista também estão praticando concorrência desleal com as que cumprem, porque é evidente que
o custo é diferente. É por isso que as fraudes têm de ser severamente punidas, por uma questão de justiça, de concorrência econômica e para desestimular quem estiver pensando em usar esse caminho.” Professor de Direito do Trabalho na Unicsul (Universidade Cruzeiro do Sul) e autor de 11 obras publicadas, entre as quais se destacam Curso de Direito do Trabalho, Acidentes de Trabalho: Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico e Direitos Fundamentais e Relação de Emprego, todas lançadas pela Gen/Editora Método, Garcia faz um balanço positivo dos 20 anos de vigência da lei que institui cotas para a contratação de porta-
dores de deficiência: “A lei é muito boa, porque estabelece um tratamento desigual para pessoas desiguais, procurando igualar a situação de umas às outras. Sem ela, os portadores de deficiência certamente teriam menos oportunidades no mercado de trabalho. (...) Esse é um exemplo de situação em que o Estado tem de intervir para promover justiça social. Se não houvesse a lei de cotas, os portadores de deficiência iam estar sempre em situação desfavorável. Um trabalho digno é algo essencial ao ser humano, à qualidade de vida da pessoa. Por outro lado, a empresa que cumpre a lei de cotas agrega valor à imagem social.”
“As grandes redes varejistas têm de ser responsáveis pela cadeia produtiva das mercadorias que levam sua marca e são vendidas em suas lojas”
Fotos Augusto Canuto
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“Os trabalhadores e representantes deles, de um modo geral, entendem que a contratação deve ser sempre direta”
Tribuna do Direito — O Tribunal Superior do Trabalho marcou para outubro a primeira audiência pública a respeito da terceirização de mão de obra. Qual a importância dessa iniciativa? Gustavo Filipe Barbosa Garcia — É louvável a iniciativa, porque se poderá ouvir as opiniões de todos os interessados, o que ajudará na formação do convencimento dos ministros do tribunal. Há quem critique, sob a alegação de que esse debate deveria ser travado no Congresso. Mas o fato de o TST ter marcado a audiência pública não invalida que a discussão seja feita também em outras esferas, porque a questão é muito polêmica. É um tema controvertido que envolve interesses opostos e que não está regulamentado em lei. A questão da terceirização gera, ainda, um debate ideológico a respeito de até que ponto a legislação trabalhista pode ser flexibilizada; se o alargamento da terceirização, por exemplo, não vai prejudicar o trabalhador. Os trabalhadores e representantes deles, de um modo geral, entendem que a contratação deve ser sempre direta. Entendem que a terceirização precariza a relação de trabalho, porque vai haver uma empresa no meio, entre o tomador do serviço e o trabalhador. Se o tomador do serviço vai pagar para uma empresa que, por sua vez, vai pagar ao empregado que ela contratou para fazer aquele serviço, tem-se de um lado o intuito de reduzir custos e, de outro, o de ter lucro, logo o trabalhador vai receber um salário menor. Mas há um outro aspecto, que é levantado pelos que defendem a terceirização, que é o fato de o serviço terceirizado ser especializado. Por exemplo: serviços de limpeza ou de vigilância especializados gerariam um acréscimo de qualidade. Não seria uma questão de redução de custos, porque o que se busca são serviços mais eficientes. Os que defendem a terceirização alegam, ainda, que a empresa tomadora do serviço não tem como dominar todos os setores e que para se concentrar na atividade nuclear, a fim de se tornar mais competitiva, transfere a outra os serviços nos quais não é especialista. A grande crítica é que há situações em que é difícil distinguir se é atividade-meio ou atividade-fim, em que o serviço terceirizado fica numa zona cinzenta. Por exemplo, manutenção de equipamentos de alta tecnologia de uma siderúrgica. Essa ma-
“A terceirização gera um debate ideológico a respeito de até que ponto a legislação trabalhista pode ser flexibilizada”
nutenção é ou não atividade-fim? Daí a importância da audiência pública marcada pelo TST. TD — Como fica o enquadramento sindical dos empregados terceirizados? Garcia — É um outro aspecto da precarização do trabalho terceirizado. Normalmente, o enquadramento sindical decorre de quem é o empregador. Mas na terceirização há um rompimento. Há uma relação triangular: tem o tomador, o prestador e o trabalhador. O empregado do prestador presta serviço para o tomador, que não é o empregador dele. O empregador não fica no local em que ele trabalha. O mais justo, para não haver precarização, é que sejam aplicadas as normas coletivas do tomador. Mas a lei ainda não trata disso, o que gera insegurança jurídica. Se for uma terceirização ilícita, fraudulenta, uma mera intermediação de mão de obra, o vínculo de emprego vai se formar com o tomador, porque ele, no mínimo, contratou mal. À exceção do ente público, que só pode ter vínculo de emprego com os trabalhadores aprovados em concurso, a terceirização não pode ter subordinação direta nem pessoalidade. O tomador contratou uma empresa prestadora, e não o empregado X ou Y. A terceirização não pode servir para tornar o trabalho humano uma mercadoria, porque deixa de ser uma forma lícita de contratação.
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TD — E quando a empresa terceirizada não paga os trabalhadores, de quem é a responsabilidade? Garcia — Esse é um problema que às vezes ocorre. Primeiro: só se pode terceirizar atividade especializada. Segundo: a empresa que presta o serviço deve registrar os empregados. Mesmo assim, de acordo com a jurisprudência do TST, a empresa tomadora pode responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas dos trabalhadores, caso a prestadora do serviço falhe com as obrigações. Existe uma responsabilidade na escolha da empresa prestadora do serviço e na vigilância do contrato durante a vigência. O fato de ter terceirizado um serviço não exime a tomadora do serviço de responder de forma subsidiária. Para os entes públicos, tendo havido a licitação regular para a contratação da terceirizada, a Lei de Licitações afasta a responsabilidade do contratante em relação às verbas trabalhistas. Mas, se no caso concreto ficar demonstrado que o ente púbico agiu com culpa, que não escolheu direito, ou que no curso do contrato não fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo as obrigações trabalhistas, pode responder subsidiariamente. Isso tudo está na Súmula 331 do TST. TD — O que significa responsabilidade subsidiária? Garcia — Significa que o tomador só vai responder se o prestador for acionado na Justiça. Seria mais ou menos como a responsabilidade do fiador. Há quem entenda que o mais adequado seria uma responsabilidade solidária. TD — Relação de emprego e relação de trabalho são coisas diferentes. No que diferem? Garcia — Na verdade, a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho. Relação de emprego é a tradicional relação de trabalho do Direito do Trabalho, em que o empregado é subordinado, recebe ordens, trabalha de forma contínua, pessoal. Mas há outras relações de trabalho, que ficam muito nítidas com essa evolução das comunicações, do capital, da globalização. Uma pessoa física pode prestar trabalho autônomo, eventual, até gratuito, como é o caso do voluntário. Essa ampliação do rol das relações de trabalho também provocou um alargamento da competência da Justiça do Trabalho, que deixou de ficar limitada à relação de emprego. Só que muitas vezes não se sabe exatamente o que é essa relação de trabalho. Até onde vai? Por exemplo: o dentista, que é um profissional liberal, o trabalho que ele presta, o atendimento que ele faz ao
“Relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho”
“A situação melhorou para essas pessoas (deficientes) nestes 20 anos”
paciente é uma relação de trabalho? Se o paciente não pagar os honorários do dentista, quem é que vai julgar? É a Justiça do Trabalho? Essas questões são ainda muito polêmicas. TD — Qual a avaliação do senhor destes 20 anos da lei que estabelece cotas para pessoas portadoras de deficiência nas empresas? Garcia — A situação melhorou para essas pessoas nestes 20 anos. Houve uma atuação intensa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho para fazer valer a lei e isso teve bons frutos. Hoje, pode-se dizer que há efetivamente oportunidades de emprego para as pessoas portadoras de deficiência. Às vezes, há até dificuldade de contratar por falta de mão de obra qualificada. Nesses casos, o MPT tem chamado as empresas para firmar termos de ajustamento de conduta fixando um determinado prazo para que elas atinjam a
cota. O que se recomenda é que se os portadores de deficiência não apresentam qualificação adequada, a empresa dê treinamento. Se não vira uma desculpa fácil para não cumprir a lei. A lei é muito boa, porque estabelece um tratamento desigual para pessoas desiguais, procurando igualar a situação de umas às outras. Sem essa previsão, os portadores de deficiência certamente teriam menos oportunidades no mercado de trabalho. Antes, a contratação dessas pessoas era tida como uma atitude benevolente, piedosa, assistencial, uma espécie de favor. Hoje, não, é um dever. Esse é um exemplo de situação em que o Estado tem de intervir para promover justiça social. Se não houvesse a lei de cotas, os portadores de deficiência iam estar sempre em situação desfavorável. Um trabalho digno é algo essencial ao ser humano, à qualidade de vida da pessoa. Por outro lado, a empresa que cumpre a lei de cotas agrega valor à sua imagem social.
TD — Como o senhor vê o envolvimento de grandes redes varejistas com a exploração de mão de obra boliviana em oficinas de costura clandestinas, sem um ambiente de trabalho decente nem direitos trabalhistas? Garcia — Essa informação mostra que trabalho degradante acontece também nos centros urbanos. Há diferenças entre o trabalho forçado, análogo à condição de escravo e o degradante. O tipo penal do trabalho análogo à condição de escravo engloba o degradante e o forçado. O forçado atinge a liberdade de locomoção da pessoa. Ela não tem liberdade para sair dali. Às vezes estão presentes as duas situações: o degradante e forçado. E o degradante é, por exemplo, o que tem jornada exaustiva, com meio ambiente inadequado, sem respeitar a saúde e a segurança do trabalhador, que pode ocorrer tanto na zona rural quanto na urbana. Nessas oficinas de costura noticiadas pelos jornais foram encontradas pessoas que ali moravam e trabalhavam, pessoas que não tinham como ir para outro lugar por serem estrangeiras sem visto de permanência no Brasil. Em geral, essas pessoas são aliciadas por alguém que é contratado por um outro para produzir peças para uma loja grande, numa espécie de quarteirização. O que se busca hoje é que as grandes marcas tenham responsabilidade sobre os envolvidos na confecção dos produtos, que só contratem ou comprem de empresas idôneas. Se não fica fácil dizer que não sabe de nada, que só comprou o produto. Como não sabia? Tem de saber, tem de verificar a procedência da mercadoria. As grandes redes varejistas têm de ser responsáveis pela cadeia produtiva das mercadorias que levam sua marca e são vendidas em suas lojas. Não dá para dizer simplesmente que não sabiam das irregularidades cometidas pelas contratadas. Até no âmbito internacional deveria haver essa questão da responsabilidade social, para coibir o dumping social, porque os países que não observam minimamente os direitos dos trabalhadores, evidentemente vão produzir mais barato. Isso configura concorrência desleal com os países que têm preocupações sociais. Internamente é a mesma coisa. As empresas que não cumprem a legislação trabalhista também estão praticando concorrência desleal com as que cumprem, porque é evidente que o custo é diferente. É por isso que as fraudes têm de ser severamente punidas, por uma questão de justiça, de concorrência econômica e para desestimular quem estiver pensando em trilhar esse caminho.
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TD — O que é dano moral nas relações de trabalho? Garcia — A relação de emprego envolve um contrato de trabalho entre empregado e empregador e nesse vínculo jurídico também é possível ter uma violação de um direito da personalidade por um dos pólos dessa relação jurídica, que pode gerar um dano moral. Esse dano tem de ser compensado, indenizado. O empregado que sofreu uma revista íntima e teve a intimidade física exposta indevidamente, tem o direito de receber uma compensação pelo dano moral sofrido por ter um direito da personalidade atingido. Isso poderia ocorrer também numa relação civil. Mas na relação de emprego, como o empregado está subordinado ao empregador, ele sofre o cha-
“Pode-se ter um dano moral como decorrência de assédio moral” mado poder de direção patronal. Se esse poder de direção foi exercido de uma forma ilimitada, o empregado vai ter os direitos de personalidade facilmente violados. A posição de subordinação dá margem a inúmeras possíveis violações. TD — E aí entra o assédio moral? Garcia — Pode-se ter um dano moral como decorrência de assédio moral. É preciso ter cuidado para não
banalizar nem o dano moral nem o assédio moral. Não é porque o chefe não deu bom dia que vai-se pedir dano moral. O assédio moral é a perseguição reiterada ao empregado, uma discriminação constante, um constrangimento que se repete e que degrada o meio ambiente de trabalho. Se for um caso isolado, pode até gerar dano moral. Mas o assédio moral é o que se repete, que tem continuidade, é uma atitude que continuamente rebaixa o trabalhador. O
assédio moral é mais grave e costuma gerar reflexos psíquicos no empregado, como provocar depressão ou alguma síndrome. Mas nem sempre a pessoa desenvolve uma doença psíquica. Às vezes só fica muito constrangida com a discriminação. E o assédio moral pode se configurar tanto no plano individual como no coletivo. Instalar câmeras filmadoras no banheiro, que é um lugar de intimidade, por exemplo, configura um ato de assédio moral coletivo.
Do Japão às relações do Trabalho
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ilho de juiz de carreira, Gustavo Filipe Barbosa Garcia nasceu em Ituverava, no interior de São Paulo, e morou em São José do Rio Preto até os 9 anos, quando o pai veio para a capital. No último ano de colégio, Gustavo resolveu fazer intercâmbio no Japão, país cuja cultura o atraía desde pequeno, tanto que, adolescente, começou a estudar japonês. Morou um ano em Osaka, aprimorou os conhecimentos da língua japonesa e conheceu Ayako, com quem veio a se casar aos 21 anos. O casal tem uma filha, Cláudia Érica, de 14 anos. Terminado o intercâmbio e o ensino médio, voltou ao Brasil, “prestou” vestibular e “entrou” na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em 1994. Bom aluno, logo se interessou pelas pesquisas e pela carreira acadêmica.“Foi uma época marcante. Tive o privilégio de ter aulas de processo com os professores Cândido Rangel Dinamarco e José Roberto Bedaque, e de Trabalho com os professores Amauri Mascaro, Nelson Mannrich e Otávio Magano”, relembra. Ainda no 1º ano foi aprovado num concurso para escrevente. Assim que terminavam as aulas no período da manhã, seguia para o fórum João Mendes, onde prestava serviços no extinto Tribunal de Alçada Criminal. Na época já estava decidido a fazer pós-graduação e a
Muitos concursos para um eterno estudioso
seguir uma carreira pública. No tempo livre mergulhava nos livros. “Casei muito cedo, quando estava no 3º ano. Estava muito focado, já direcio-nando os estudos para prestar concurso público”, relata, acrescentando que queria ser juiz do Trabalho: “Pouco antes de me formar
‘abriu’ um concurso para auditor fiscal do trabalho. Como já estava casado e tinha uma filha, precisava ter alguma segurança e estabilidade profissional e financeira, “prestei” o concurso e “passei”. Em 1998, formei-me e, logo depois, tomei posse e fui trabalhar em Poços
de Caldas, no sul de Minas. Fiquei um ano e meio, mas sempre estudando e esperando “abrir” um concurso para a Magistratura do Trabalho.” O concurso que “abriu” foi para a 8ª Região, que engloba os Estados do Pará e do Amapá. Gustavo não teve dúvidas e inscreveu-se. Mais uma vez, passou. Mudou-se para Belém e chegou a morar também em Macapá. Ficou por lá cerca de um ano e meio, quando “abriu” concurso para juiz do Trabalho em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Dessa feita, ficou apenas seis meses, pois “abriu” concurso em São Paulo. Novamente foi aprovado, mudando-se para a capital paulista em 2002, o que lhe permitiu iniciar a pós-graduação na USP. Aprofundou tanto os estudos do mestrado que, quando da qualificação, lhe sugeriram que fosse convertido em doutorado. Com muito esforço e empenho conseguiu fazer a conversão. Nesse meio tempo, resolveu mudar de carreira e, em 2006, “passou” no concurso do Ministério Público do Trabalho (MPT). Passou a exercer as novas funções no interior de São Paulo, em Araçatuba, onde ficou cerca de oito meses, até conseguir remoção para São Paulo. O título de doutor foi conquistado em 2007. Este ano defendeu tese de livre-docência também na USP com o tema “Da relação de emprego à relação de trabalho: alargamento e adequação do núcleo da competência trabalhista”. (EN)
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Ratificar os fundamentos da decisão recorrida CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
E
stá vivendo o Tribunal de Justiça de São Paulo dias de angústia, tentando vencer a determinação do Conselho Nacional de Justiça de julgamento das demandas que dormitavam, por anos, em seus escaninhos. Não se trata de discutir a culpa desse represamento, nem de concluir se a solução imaginada, qual seja, a de impor metas a serem coercitivamente cumpridas, foi a mais correta, mas é hora de se constatar o que foi realizado e refletir sobre os passos futuros deste órgão de Justiça, sem dúvida, um dos maiores do mundo e um dos mais importantes da América Latina pela expressiva dimensão dos conflitos de interesse que por ele tramitam. Essa constatação se impõe, pois se vislumbra, bem ou mal, a realização da meta imposta, o que se deu não só com o julgamento pelos portadores de grandes acervos, mas também com a redistribuição do que não se conseguiu julgar para os que foram mais expeditos no desvencilhar-se dos processos. Ao se pensar no assunto, não se pode desconsiderar que grande número de decisões veio à luz sob os auspícios de questionável dispositivo regimental que autoriza o órgão julgador de recurso a manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Tanto se encontra no artigo 252 do regimento interno do tribunal paulista, que autoriza, nos recursos em geral, que o relator possa “limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Criou-se, pois, o acórdão de “aprovação” que, por ter respaldo no regimento, vem anunciado expressamente no julgado colegiado, ao relatar como procederá no caso. A solução criada extravasa da autorização constitucional, sem dúvida alguma, uma vez que a Constituição Federal (artigo 96, I, a) assegura a competência aos tribunais para elaborar seus regimentos internos, mas delimita o âmbito dessa competência, impondo a “observância das normas do processo e das garantias processuais das partes”. Sua função, desse modo, restringe-se a definir competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, ou seja, há de se restringir a disciplinar o que é interno. Existem, na legislação ordinária de processo, que se sobrepõe ao regimento, preceitos que longe estão de aprovar a imaginada restrição do fundamento do julgado, que estariam, pois, sendo desrespeitados pela previsão regimental. Bastaria atentar-se para o artigo 165 do Código de Processo Civil, que determina observem as sentenças e os acórdãos o disposto no artigo 458, que exige fundamentação e diz consistir essa na análise das questões de fato e de direito, que não são examinadas com a autorização concedida. Transposto tanto para o âmbito recursal, há a devolução ao segundo grau de toda a matéria impugnada (artigo 515 do CPC), o que implica, como contrapartida, a apreciação do quanto foi objeto do recurso, que também não se vê atendida com o que permite o citado artigo 252.
Mais claramente até, a ofensa revela-se em relação à Constituição. Por primeiro, há a obrigação de fundamentar a decisão, que foi abordada nesta página (nosso “A imprescindibilidade da fundamentação”(“Tribuna do Direito” nº 141), quando se criticou a concepção exposta em certo acórdão, no qual se sustentou haver, na decisão de recurso, uma mera censura, de modo a dever o julgamento de segundo grau limitar-se “a poucas palavras quando confirma o de primeiro e se alongando o suficiente em caso de modificação”. Isso não atende o que é imposto como fundamentação e nem sequer o que reza a lei como função do julgamento colegiado que envolve apreciar e julgar. Só se fundamenta a decisão quando se enfrenta, até com maior explicitação, a tese recusada, pois a aceita sempre terá que constar para a própria inteligência do julgado. Nesse sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça bem firmou que “não preenche o requisito da fundamentação o decisum que se limita a acolher a tese da parte sem identificar as razões de fato e de direito para afirmar sua
prevalência sobre a tese contrária” (REsp 544.726, relator Herman Benjamin, julgado em 5/2/2009, “Revista Dialética de Direito Processual”, 84/214). Pior do que isso, porém, é a ofensa ao contraditório, garantia constitucional à qual se confere um sentido de utilidade, bem lembrado por Antonio Magalhães Gomes Filho, ao dizer que “de nada serviria outorgar às partes o complexo feixe de prerrogativas, poderes e faculdades que constituem o conteúdo do contraditório se as atividades concretamente realizadas pudessem ser desprezadas pelo juiz no momento da decisão. A estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação dos interessados em contraditório, mas implica a relevância dessa participação para o autor do provimento; seus resultados podem até ser desatendidos, mas jamais ignorados” (“A motivação das decisões judiciais na Constituição de 1988: funções políticas e processuais”, “Revista do Advogado”, nº 99/19). Inegável que a prática em voga, permitindo tão só “ratificar os fundamentos da decisão recorrida” representa a negativa do sentido útil do contraditório, pois de nada adianta a alegação das partes e os fundamentos deduzidos contra o decisório, uma vez que se dispensa o julgador de apreciá-los, permitindo-lhe simplesmente ater-se ao teor da sentença, referendando-a, independentemente do que contra ela se lançou. Em que pese o regimento diga algo nesse sentido, parece que não se pode chegar ao ponto de permitir um simples juízo chancelatório, de confirmação do decidido, singelamente, como tem acontecido muito à miúde no Tribunal de São Paulo. A confirmação da sentença, porque boa estaria ou porque teria dado solução correta ao conflito, é a negativa de um dos deveres do Judiciário, qual seja, aquele de responder ao quanto alegado pela parte. O silêncio do acórdão em relação ao que se apresentou como contraposição à sentença é clara ofensa à regra processual, levando à nulidade do julgado proferido. Poderia fazer-se um pacto, transigindo-se com a forma adotada, porém somente durante o tempo que for necessário para limpar o acervo, que muitos dos que julgam não contribuíram para sua existência. Depois disso, revogue-se essa regra, ato que representaria algo como a “restauração do pleno contraditório”, pois somente a resposta estampa sua importância no contexto dos direitos individuais garantidos pela Lei Maior. Teme-se, porém, que isso não aconteça, pois os maus costumes tendem a consolidar-se, seja por inércia ou pela criação de uma suposta nova forma de ver as coisas, mesmo que não correta, ou, ainda, pela desesperança de se malhar em ferro frio, que não responde. De qualquer forma, àqueles que abraçaram o direito e nele acreditam resta persistir pugnando para que a Justiça e principalmente a de São Paulo volte a fazer de sua atuação um espetáculo grandioso e importante para as pessoas envolvidas nos conflitos a ela submetidos. Vencida a quantidade, como disse uma grande promessa de nossa Magistratura, “o tribunal precisa voltar a ser mais exemplar em suas decisões”. S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
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JURISPRUDÊNCIA
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STJ S CC 106173/BA — Conflito de competência: 2009/0122580-6. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 28/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 7/5/2010. Ementa: Penal. Conflito de competência. Crime de responsabilidade. Desvio de verbas do FNDE. Prefeito municipal. Prestação de contas a órgão federal. Interesse da União. Súmula 208/STJ. Competência da Justiça Federal. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é uma autarquia federal que atende a uma Política Nacional de Educação, provendo recursos e executando ações, cujo interesse da União resta evidenciado. 2. O FNDE provê e fiscaliza os recursos remetidos com o finalidade de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, Distrito Federal e municípios. 3. A malversação de verbas oriundas do FNDE enseja o interesse da União, visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal, aplicando-se à espécie a Súmula 208/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional da 1ª Região, um dos suscitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o 1º suscitado, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Votaram com o relator a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJSP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz. S CC 110908/RJ — Conflito de competência: 2010/0040159-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 28/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 24/5/2010. Ementa: Conflito de competência. Penal. Uso de documento falso. Fiscalização realizada pela SUSEP. Competência territorial. Local da apresentação da documentação falsa aos fiscais. Sede provisória da empresa fiscalizada. Competência da Justiça Federal goiana. 1. Nos termos do artigo 70 do CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” 2. O crime de uso de documento falso, quando utilizado em fiscalização, consuma-se no momento e local da efetiva apresentação ou entrega aos fiscais do órgão de fiscalização. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Votaram com o relator a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz. S REsp 1097042/DF — Recurso especial: 2008/0227970-6. Relator(a): ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Relator(a) p/acórdão: ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Terceira Seção. Data do julgamento: 24/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 21/5/2010. Ementa: Recurso especial repetitivo representativo da controvérsia. Processo Penal. Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal leve. Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Irresignação improvida. . A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do artigo 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do sr. ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Vencidos os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator), Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE), que deram provimento ao recurso. Votaram com o sr. ministro Jorge Mussi os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a sra. ministra Laurita Vaz. S HC 137795/PR — Habeas corpus: 2009/
0104916-5. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 2/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 8/3/2010. Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Artigo 33, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14 da Lei 10.826/03. Prisão em flagrante. Laudo provisório de constatação de substância entorpecente realizado pelos policiais que efetuaram a prisão. Nulidade. Inocorrência. Artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/06. Identificação da natureza e quantidade da substância apreendida. Materialidade comprovada. I - A letra do artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/06 evidencia que o exame pericial erigido como condição para lavratura do auto de prisão em flagrante se presta, tão somente, a constatar a natureza e quantidade da substância apreendida. II - No caso, não há nulidade no laudo preliminar que é realizado pelos mesmos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente, por ser juízo provisório acerca da ilicitude da substância apreendida. Ademais, se o laudo identificou a substância como sendo crack, na quantidade de 32 pedras, não há que se falar em ausência de materialidade do crime. Writ denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator. S HC 139104/RS — Habeas corpus: 2009/ 0113485-8. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 2/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 15/3/2010. Ementa: Penal e execução penal. Habeas corpus. Artigo 42 do Código Penal. Detração. Crime cometido posteriormente à prisão cautelar. Impossibilidade. Na linha de precedentes desta Corte, é inviável aplicar-se a detração em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar (precedentes). Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator. S HC 102193/SP — Habeas corpus: 2008/ 0057879-2. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 2/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 22/3/2010. Ementa: Habeas corpus. Investigação criminal. Criação de nova vara.
Redistribuição do feito para igualar os acervos entre os juízos competentes. Inexistência de violação ao princípio do juiz natural. Precedentes do superior tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. 1. A redistribuição do feito decorrente da criação do nova vara com idêntica competência — com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal — não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o artigo 96, ‘a’, da Constituição Federal, assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. 3. Habeas corpus denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a sra. ministra-relatora. S AgRg no Ag 1141224/SC — Agravo regimental no agravo de instrumento: 2009/ 0078346-7. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 4/12/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 29/3/2010. Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo regimental no agravo de instrumento. Prescrição em perspectiva. Impossibilidade. Juizado Especial. Competência. Continuidade delitiva. I - Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética (precedentes). II - No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (precedentes). Agravo regimental desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator.
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IV Congresso Paulista de Direito de Família Divulgação
O congresso reuniu mais de 400 participantes, inclusive de outros Estados, no Teatro Frei Caneca, em São Paulo
“Relações Familiares: Reflexos Pessoais e Patrimoniais” foi o tema do IV Congresso Paulista de Direito de Família promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo (IBDFAM-SP), de 18 a 20 de agosto, no Teatro Frei Caneca, em São Paulo, com a direção do desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro e do advogado Sérgio Marques da Cruz Filho,
presidente e vice-presidente da entidade. Com a presença de mais de 400 participantes, inclusive de outros Estados, foram ministradas exposições por palestrantes de reconhecido saber jurídico. O IBDFAM-SP prestou homenagem a diversas personalidades. O procurador de Justiça do Estado de São Paulo e presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Washin-
gton Epaminondas Barra, por exemplo, abordou o tema separação obrigatória de bens por imposição etária. Para ele, “o regime de separação obrigatória, fundado na idade dos nubentes e a que se refere o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, é inconstitucional, ofendendo direitos inerentes à cidadania, como o da liberdade e, principalmente, a dignidade dos noivos, a quem é retirada a possi-
bilidade de escolha do que melhor lhes aprouver quanto à regulação do regime patrimonial no matrimônio, representando, inclusive, autêntica interdição parcial e relegando os interessados à condição de relativamente incapazes”. Nas páginas seguintes, sínteses de outros temas abordados no encontro, preparados por seus expositores.
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“Missão cumprida” Divulgação
Antônio Carlos Mathias Coltro
“O IV Congresso do IBDFAM-SP representou, sem dúvida, a demonstração da importância de nosso instituto para o Direito de Família brasileiro, com real e efetiva contribuição para o aprimoramento doutrinário e legislativo, além da colaboração em propostas de leis, das quais se ressalta a do Estatuto das Famílias, que se encontra sob exame do Congresso Nacional, proposta em que se busca, em um micro sistema, dar roupagem jurídica a situações novas que a vida apresenta e às quais não se pode negar existência. Dessa forma e por maneiras diversas, desde sua criação o IBDFAM tenta adequar o Direito de Família à realidade atual.”Antônio Carlos Mathias Coltro, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e presidente do IBDFAM-SP.
“Sucesso absoluto” Divulgação
Sérgio Marques da Cruz Filho
“Foi motivo de imensa satisfação para mim não só participar da equipe que tornou realidade o nosso simpósio, como também, e principalmente, constatar que redundou o evento em sucesso absoluto. Orgulhando-me de integrar a diretoria do IBDFAM-SP e de, há anos, trazido pelas mãos de Paulo Lins e Silva, Rodrigo da Cunha Pereira e Euclides de Oliveira (aos quais sou muito grato), fazer parte do exército que luta por suas causas, em prol da sociedade brasileira, quero registrar meu agradecimento, também, a todos os que nos patrocinaram, apoiaram, colaboraram e compareceram ao evento.” Sérgio Marques da Cruz Filho, advogado e vicepresidente do IBDFAM-SP.
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Divórcio e separação
RODRIGO DA CUNHA PEREIRA*
A diretoria do IBDFAM-SP, da esq. para a dir.: Daniel Blikstein, João Ricardo Brandão Aguirre, Antonio Carlos Mathias Coltro, Sérgio Marques da Cruz Filho, Marcelo Truzzi Otero
Homenagens Divulgação
Helene F. de Mingo
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Yussef Said Cahali
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Cezar Peluso
Durante o congresso, o IBDFAM-SP homenageou o dr. Luiz Edson Fachim, advogado, professor titular de Direito Civil da UFPR e diretor sul do IBDFAM; Helene Frascino de Mingo, advogada; os desembargadores aposentados Yussef Said Cahali e João Cláudio Caldeira; Hamilton Balbo. Os ministros Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, e Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, por si e pela Seção de Direito Privado do STJ, foram homenageados durante coquetel oferecido pela FIESP, apoiadora do congresso.
Divórcio não é nada fácil ou simples, mesmo quando consensual. Envolve sempre sofrimento e dor, ainda que tenha um sentido de libertação. O fim da conjugalidade é um momento em que se depara, novamente, com o desamparo estrutural do ser humano. Depara-se consigo mesmo. E constata-se que aquele (a) que se pensava ser o complemento da vida, já não sustenta mais esse lugar de tamponamento. O encantamento acabou. O amor perfeito, ou quase perfeito, era pura ilusão, ou simplesmente acabou. Sabe-se, então, que o amor perfeito é perfeitamente impossível. A luta pelo divórcio no Brasil remonta há quase dois séculos. Ela está inserida no contexto democrático de Direito, das garantias dos direitos individuais e da autonomia privada. Por isto pode-se dizer que a Emenda Constitucional nº 66/2010 é o coroamento desta histórica luta. É possível que haja resistência de alguns em entender que a separação judicial foi extinta de nossa organização jurídica. Mas, para estas possíveis resistências, basta lembrar os mais elementares preceitos que sustentam a ciência jurídica: a interpretação da norma deve estar contextualizada, inclusive historicamente. O argumento finalístico é que a Constituição da República extirpou totalmente de seu corpo normativo a única referência que se
fazia à separação judicial. Portanto, ela não apenas retirou os prazos, mas também o requisito obrigatório ou voluntário da prévia separação judicial ao divórcio por conversão. Qual seria o objetivo de manter vigente a separação judicial se ela não pode mais ser convertida em divórcio? Não há nenhuma razão prática e lógica para a sua manutenção. Se alguém insistir em se separar judicialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não poderá transformar mais tal separação em divórcio, e se quiser divorciar terá que propor o divórcio direto. Não podemos perder o contexto, a história e o fim social da anterior redação do § 6º do artigo 226: converter em divórcio a separação judicial. E se não pode mais convertê-la em divórcio, ela perde sua razão lógica de existência. É neste sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, REsp 12.926 - RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, publicado em 7/6/2011). A nova estrutura do divórcio instalado no Brasil significa a vitória da ética sobre a moral, do Direito sobre a religião, do princípio da liberdade dos sujeitos de dirigirem a própria vida sem a indesejada intervenção do Estado. E, para aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias, podem se tranquilizar. A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e consequentemente do Estado. Divórcio não significa o fim da família, mas tão-somente o fim da conjugalidade. A família agora ficará melhor, com maior liberdade dos cônjuges de estarem casados ou não. A partir de agora teremos que substituir o discurso da culpa pelo da responsabilidade. Na oportunidade, convido os leitores do prestigioso “Tribuna do Direito” para o VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família, que será realizado de 13 a 16 de novembro em Belo Horizonte.
*Advogado, professor e presidente nacional do IBDFAM.
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Alimentos
FRANCISCO JOSE CAHALI*
O tema é árduo, pois vai além da previsão legal que cria a obrigação de se contribuir ao sustento do necessitado, seja do idoso ou daquele que atingiu a maioridade, pois agrega ao processo judicial, fracassos, ilusões, lembranças, amor, ódio e outros sentimentos relacionados às vivências familiares. Entretanto, a palestra, pautada em doutrina e jurisprudência pátrias contemporâneas, apresentou as formas legais previstas para o pagamento de pensões alimentícias nesse contexto específico, não se furtando a enfrentar e apresentar soluções a questões polêmicas, como a interpretação da solidariedade da obrigação alimentar do Estatuto do Idoso, a via de exoneração de alimentos do maior, a ação de regresso e intervenção de terceiros, dentre outras peculiaridades. No tocante à solidariedade prevista no artigo 12 da Lei 10.741/2003, um dos mais polêmicos pontos, o qual dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
Guarda compartilhada
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO*
O artigo 1.583 do CC regula duas modalidades diferentes de guarda: a) unilateral, atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua; b) compartilhada, com responsabilidade conjunta do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, dos direitos e deveres do poder familiar. Guarda compartilhada é um plano
prestadores”, tem-se que essa solidariedade diverge daquela clássica prevista no Código Civil, de modo que na lei especial a solidariedade é vinculada à obrigação e não ao valor, ou seja, todos são obrigados, restando saber em qual valor. De modo, que o idoso poderá escolher aquele filho, que tenha mais condições de arcar com os pretendidos alimentos. Daí, se nota, visando um bom rendimento e utilidade do processo, bem como o prestigio à economia processual, não deverá ser chamado ao processo terceiro, pois aquele processado deverá prestar alimentos conforme suas condições, o que tornará desnecessária ação de regresso aos demais solidários, caso o eleito disponha de condições para suprir a totalidade do pleito de seu ascendente. No concernente à exoneração de alimentos, se esta é automática, quando, a exemplificar, um filho atinge a maioridade, e qual é a sua via processual de pleito. O STJ tem jurisprudência atual no sentido de que é necessária ação própria para a exoneração, afastando a hipótese de cessação automática. Aliás, esta não traduz bom-senso, pois, atingir a idade de 18 anos não significa independência financeira, tanto que é praxe a manutenção de pensionamento a filhos até que completem o primeiro curso universitário ou atinjam seus 24 anos.
Regime de bens
EUCLIDES DE OLIVEIRA*
*Advogado e professor.
Verdadeiro estatuto patrimonial dos casados e dos companheiros em união estável, tal é a natureza do regime de bens, alterando substancialmente os direitos materiais dos contraentes. Sua estipulação, no casamento, dáse por meio de escritura pública, denominada pacto antenupcial. Na união estável basta um contrato escrito, que pode ser celebrado a qualquer tempo. Serão os bens comuns ou particulares de cada um dos cônjuge ou companheiros, conforme se defina o regime de bens, que pode ser o da comunhão universal, da comunhão parcial, da separação convencional ou obrigatória e, ainda, da participação final nos aquestos. Constitui novidade a previsão,no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, da possibilidade de alteração do regime de bens no curso do casamento. Para tanto exige-se ação judicial, com pedido consensual, motivado e desde que não prejudique interesses de credores. A sentença definirá, então, o novo regime, que pode vigorar a partir do seu trânsito em julgado ou, caso tenha havido requerimento das partes, de momento anterior, até
de guarda no qual os dois genitores dividem entre si a responsabilidade conjunta pela tomada de todas as decisões que afetem os filhos menores. Há um direito subjetivo do filho a que seus pais, mesmo após o divórcio ou final da união estável, permaneçam atentos, comprometidos e vinculados à sua criação e formação. A adoção do regime da guarda compartilhada "sempre que possível" (parágrafo 2º do artigo 1.594 do CC) deve levar em conta os interesses da criança e não de seus pais. Por isso, pode ser imposto ou mesmo negado de ofício pelo juiz, sempre à vista das circunstâncias do caso concreto. A sanção do artigo 1.584, parágrafo 4º do CC, de diminuir do tempo de guarda do genitor renitente somente deve ser aplicada se atender ao interesse da criança. Nem sempre a
redução do tempo é saudável, mas, ao contrário, pode acirrar os problemas. Outras sanções podem ser adotadas, como a pecuniária. Há recrudescimento da responsabilidade dos pais sobre atos ilícitos praticados pelos filhos menores (artigo 932, I, CC), não somente pela violação do dever de vigilância, como sobretudo pelo dever de formação moral da criança (REsp 1074937 - MA). A mudança do domicílio dos filhos para o exterior, acompanhando um dos pais, impede a continuação da guarda compartilhada e somente deve ser autorizado em situações de real necessidade, sempre levando em conta os benefícios e os prejuízos que trarão à criança (STJ, MC 16357 / DF). O genitor que viola os seus deveres assumidos ou impostos na guarda compartilhada comete ato ilícito em relação ao filho e pode ser sancio-
mesmo desde a celebração do casamento. A alteração do regime de bens é possível mesmo em casos de separação obrigatória, desde que tenha desaparecido a causa impeditiva da livre contratação. Para os que se casaram sob aquele regime quando o limite de idade era de 60 anos, pode dar-se a modificação em face da recente lei que elevou para 70 anos aquele marco divisório para a estipulação convencional do regime matrimonial de bens. Basta a sentença definidora do novo regime, sem que seja necessária a formalização do ato por nova escritura. A mudança deverá ser averbada à margem do assento de casamento no registro civil e, também, submetida ao registro imobiliário, para ter eficácia em relação a terceiros. Questiona-se a respeito da necessidade de efetivar a partilha de bens quando se altere o regime no curso do casamento. Melhor entendimento, no entanto, por considerase que a partilha somente é devida após a dissolução da sociedade conjugal, seria o de tão somente declarar os bens submetidos a um ou a outro regime, para seu futuro partilhamento em caso de divórcio ou morte. Por fim, a observação de que a mudança do regime de bens pode ainda trazer reflexos no direito de herança, como pressuposto da concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com descendentes do falecido, na forma disposta no artigo 1.829 do Código Civil. *Desembargador aposentado e advogado. nado, inclusive com a imposição de danos morais. O genitor que, violando o dever de guarda compartilhada, priva o outro de conviver e de participar de decisões e momentos relevantes da vida do filho pode ser condenado à indenização por danos morais, devidos em favor do genitor prejudicado (STJ, REsp 1117793/ RJ). Mesmo terceiros, como escolas, podem sofrer sanções, caso se aliem a um dos pais em detrimento do outro (TJ-SP, AC 006382778.2006). A guarda compartilhada pode ser imposta não somente em relação aos pais, como também aos avós e outros parentes, inclusive nas relações homoafetivas (REsp 1147138 / SP). *Desembargador, mestre e advogado.
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Homoparentalidade
MARIA BERENICE DIAS*
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade, assegurou aos casais homoafetivos os mesmos direitos das uniões estáveis. A decisão interpretou conforme a Constituição o dispositivo do Código Civil que regula a união estável, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", entendida esta como sinônimo perfeito de "família". A comunicação feita pelo presidente do STF a todos os tribunais e juízes, reafirma a eficácia contra todos e o efeito vinculante do julgamento e assevera: este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. O julgamento não serviu exclusivamente para reconhecer os casais homoafetivos como família. Seu alcance foi muito maior. Transformou-se em marco histórico na
Personalidade jurídica
ROLF MADALENO*
A desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como doutrina do “superamento da personalidade jurídica”, visa ignorar, episodicamente, a fraude ou o abuso cometidos por um dos sócios, valendo -se da
garantia dos direitos humanos. A decisão que retirou a população LGBT da invisibilidade jurídica, impôs ao legislador uma mudança de postura. Outro não foi o motivo que levou a Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a apresentar proposta de emenda constitucional e apresentar um anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual. Trata-se de um microssistema, em que são elencados princípios, normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, consagrando uma série de prerrogativas e direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais. Também assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas no âmbito do Direito das Famílias, Sucessório, Previdenciário e Trabalhista. É criminalizada a homofobia além de serem apontadas políticas públicas de inclusão que precisam ser adotadas na tentativa de reverter tão perverso quadro de omissões e exclusões sociais. Finalmente são identificados os dispositivos da legislação infraconstitucional a serem alterados, suprimidos ou acrescentados, de modo a harmonizar todo o sistema legal.
Planejamento sucessório
LUIZ KIGNEL*
*Advogada, desembargadora aposentada e vice-presidente nacional do IBDFAM.
O planejamento sucessório deve ser encarado pelas famílias empresárias como um processo de preservação não apenas dos negócios, mas também das relações familiares. Cada planejamento deve ser desenvolvido sob medida para o caso concreto, considerando o patrimônio individualizado (imóveis, empresas, marcas, etc.) e os reflexos familiares (inclusive os regime de casamento, relações de união estável, capacitação de herdeiros, etc.). Não há um modelo clássico de sucessão porque não há uma empresa, tampouco um grupo familiar, igual ao outro. Isto não significa que não existam problemas básicos (ainda que com soluções diversas) que todo grupo familiar deve analisar para sua estruturação empresarial. Qualquer que seja a opção escolhida deve-se considerar, sempre, o exato momento da transferência do controle acionário de uma sociedade. Porque o “plane-
pessoa jurídica. Por outras palavras, quando um sócio ou os sócios se valem da pessoa jurídica como escudo para cometer fraudes ou abusos, o juiz pode esquecer a existência da personalidade jurídica, fazer de conta que ela não existe, e assim, naquele episódio, responsabilizar quem, de fato, cometeu a fraude ou o abuso, não importando a medida em dissolução da sociedade, que fica inteiramente preservada. Consequentemente, a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto. E foi exatamente para combater a fraude e o abuso de direito que surgiu a doutrina da desconsideração ou superamento da personalidade jurídica. No campo do Direito de Família e no Direito das Sucessões apresenta-se
larga a sua aplicação, estando consolidada pelo artigo 50 do Código Civil, em seu sentido inverso. Haveria um grande hiato entre a realidade e o direito a realizar, não facultasse a lei ao julgador, inibir os abusos e fraudes costumeiramente ocorrentes nas divisões dos bens conjugais e sucessórios, através do mau uso da personalidade jurídica e até mesmo no uso abusivo da pessoa física, quando devedor se cerca da empresa, de parentes ou “laranjas”, para fazer fugar relevantes direitos. Tem sido ampla e eficaz a jurisprudência que aplica a desconsideração da pessoa jurídica sempre que houver incompatibilidade entre o ordenamento jurídico e o resultado a que se atingiria através da utilização da pessoa jurídica. A
jamento sucessório” não tem como meta antecipar aos herdeiros o controle da empresa, mas sim permitir a estes que, ao recebê-lo futuramente, estejam garantidas as condições de gestão do negócio em benefício da própria família. O que não se pode supor é que possam os herdeiros, cada qual defendendo seus interesses, por vezes diversos, ainda que não obrigatoriamente antagônicos, sentar à volta de uma mesa sem um regramento prévio para discutir as necessidades da empresa em sobreposição aos interesses individuais. Não se pode esquecer que os herdeiros estão juntos no negócio não obrigatoriamente por afinidade, mas por ser a geração seguinte àquela que iniciou a atividade empresarial. Diversamente, a primeira geração de um negócio ali está porque se supõe existir uma coesão de interesses que já foi calibrada pelas partes envolvidas no decorrer dos anos. Elaborar uma estrutura empresarial para que a empresa sobreviva à sucessão familiar e para que a família, em contrapartida e no limite do possível, mantenha a empresa como o ente gerador dos recursos financeiros. Eis o objetivo conciliador do planejamento sucessório.
*Advogado e professor.
decisão que desconhece a autonomia da pessoa jurídica atinge exclusivamente a eficácia de tal ato, e no episódio posto ao conhecimento do juiz, contornando a fraude ou abuso porventura perpetrados e que cuidam de desviar bens pertencentes à massa conjugal ou à legítima do herdeiro necessário, ou que sirvam para negar ingressos financeiros e dessa forma negar o sagrado direito alimentar, com o mero uso do recurso técnico das sociedades. Portanto, a doutrina da disregard cuida de afastar de uma vez por todas esse axioma de que a pessoa jurídica é invulnerável, independente e seus sócios são imunes de responsabilidades. *Advogado e professor.
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Direito Sucessório
FLÁVIO TARTUCE*
Numerosos são os desafios que surgem das mudanças introduzidas no livro de Direito das Sucessões pelo Código Civil de 2002, notadamente quanto à sucessão legítima. Como é cediço, impera um caos geral, uma verdadeira "Torre de Babel científica", pelo longo distanciamento entre as posições doutrinárias e as conclusões da jurisprudência. Entre todas as polêmicas, cumpre destacar o tratamento sucessório diferenciado entre o cônjuge e o companheiro, surgindo teses que pregam a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo dos mais criticados entre todos da atual codificação privada. A falta de equalização é pontuada, entre outros, por Giselda Maria Fernandes Hironaka, que sustenta a inconstitucionalidade de todo o comando. Em sentido próximo, Zeno Veloso propõe a revogação do artigo 1.790 do CC-2002, unificando o tratamento sucessório do cônjuge e do companheiro no dis-
Responsabilidade civil
CAETANO LAGRASTA NETO*
Família do Século XXI: pater cede passo à igualdade; o patrimônio, ao afeto. Aplicação imediata de princípios sem necessidade de lei; proteção ao mínimo existencial de todos os componentes
positivo que trata da ordem de vocação hereditária. No plano da jurisprudência, podem ser observadas grandes variações, surgindo quatro correntes principais. A primeira sustenta que o artigo 1.790 do CC deve ser tido como inconstitucional, por trazer mais direitos ao companheiro do que ao cônjuge, o que não pode ser admitido, diante de uma hierarquia do casamento em relação à união estável. A segunda tese argumenta que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional por trazer menos direitos ao companheiro, criando uma família de segunda classe. A terceira corrente sustenta que não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 1.790 do CC. Por fim, há o entendimento de inconstitucionalidade apenas nos incisos III e IV do artigo 1.790 do CC, por colocarem o companheiro em situação de flagrante prejuízo. Além desse problema, muitos outros surgem em relação à sucessão, como a concorrência sucessória, a sucessão híbrida na união estável, o problema do direito real de habitação do companheiro e a aceitação do planejamento sucessório com algo válido e eficaz. De fato, os quase dez anos do Código Civil de 2002 revelam que os desafios e as dúvidas ainda superam, em larga escala, as soluções dos problemas.
A alienação parental
JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE*
*Mestre, advogado e consultor
As angústias e frustrações decorrentes da ruptura de um núcleo familiar e do fim de um projeto de vida em comum não raro criam intensa animosidade entre aqueles que um dia formaram um casal, estendendo-se aos seus respectivos parentes e ganhando dimensões indesejáveis e, muitas vezes, danosas aos diversos interesses envolvidos. Nesse contexto, em que a litigiosidade ultrapassa a razão e o bomsenso, surge a questão da alienação parental, caracterizada “pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, nos termos do artigo 2º da Lei 12.318 de 26/8/2010. Essas
do núcleo familiar; rigoroso controle jurisdicional de políticas públicas. Princípio da proibição do retrocesso social: decisões que negam a aplicação do divórcio ou desrespeitam decisões da Corte Suprema no reconhecimento da união estável homoafetiva (Estatuto da Diversidade Sexual - microssistema de proteção, criminalização à homofobia e previsão de políticas públicas para a população LGBT). Conciliação ou mediação: melhor solução é encontrada pelo próprio núcleo familiar, sem a interferência do Estado. Celeridade e pacificação do conflito x cultura da sentença e morosidade da Justiça (soluções tardias, desne-
cessárias à criança ou adolescente). Exemplo: conciliação conduzida em gabinete em negatória de paternidade proposta pela mãe (filho menor); comprovada a existência de socioafetidade entre pai não biológico e o filho, agora maior, homologou-se a desistência da ação. Responsabilidade civil no Direito de Família: indenização como elemento desagregador definitivo dos laços familiares e monetarização do sentimento? Estudo de caso a caso demonstra que não: uso da indenização como meio, não de ressarcir o abandono moral ou de obrigar alguém a amar o próximo, antes, advertência para que o agressor não reitere ou não se lo-
ações, praticadas no sentido de instilar um sentimento de repúdio ao outro genitor, contrariam princípios essenciais de nosso ordenamento, que apresenta como base axiológica fundamental a tutela da pessoa e de sua dignidade, bem como a construção de uma ordem jurídica justa e solidária. Longe de ser uma atitude voltada exclusivamente contra o outro genitor, a alienação parental tem como vítima principal a criança e o adolescente, pessoas que ainda não desenvolveram a personalidade em sua plenitude e não possuem discernimento para perceberem que estão sendo usadas como instrumentos de vingança. O princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente constituem o alicerce fundamental para a sua tutela, a fim de se evitar que a prática desses atos cause prejuízos irreversíveis em seu processo de desenvolvimento. No entanto, o problema da alienação parental não pode ser resolvido apenas no âmbito do Judiciário, demandando o indispensável apoio de uma equipe interdisciplinar e a conscientização da sociedade para os seus gravosos efeitos.
*Advogado, doutor e mestre.
cuplete ilicitamente, em desfavor da vítima. Divórcio é direito potestativo. Decretado imediatamente, discussões como alimentos, guarda, partilha prosseguem nos mesmos autos em Capítulos da Sentença (Cândido Dinamarco). A responsabilidade civil podendo ser apurada até mesmo em vara cível. Culpa pelo fim do relacionamento é substituída pela responsabilização (grau de dolo, dano e nexo de causalidade): responsabilização pelo abandono do cônjuge ou prole, agressões físicas ou morais, análise da indignidade. *Desembargador.
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TRIBUNA DO DIREITO
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Perspectivas
LUIS EDSON FACHIN*
Abrir o Direito às mudanças paradigmáticas verificadas na estrutura e nos papéis desempenhados pela(s) família(s) contemporânea(s), em especial no tocante à sua “função” na composição da “dignidade da pessoa humana” e na construção de sua personalidade, implica rejeitar a
reprodução acrítica de modelos familiares e sociais arrimados sobre o paradigma do ter e passar-se à apreensão do paradigma do ser, pensado correlacionalmente a partir da afetividade e da responsabilidade. Esta abertura é conduzida metodologicamente por uma hermenêutica sistemática e dialeticamente aberta, cujo esteio reside no confronto entre aquilo que é legalmente regulamentado e aquilo que é vivencialmente constituído, cotejando-se criticamente a autonomia privada e a intervenção estatal para que se viabilize a tutela integral da “dignidade da pessoa humana”, bem como o concreto desenvolvimento de sua personalidade. É sob essa perspectiva que a família tradicional, instituição
abstrata estruturada sobre o matrimônio, o patrimônio e o pátrio poder, dá lugar a uma nova família, cujas características focam-se sobre o ser humano, o sujeito concreto dotado de necessidades e vicissitudes. É esse novo modelo de família, caracterizado pela pluralidade, pela afetividade, pelo eudemonismo, pela pessoalidade, pela igualdade e pela dignidade humana, que abre as portas à estruturação e ao reconhecimento de inúmeros outros modelos, frutos de uma série de transformações sociais, encontrando hoje abrigo constitucional segundo a melhor exegese do artigo 226. Assim, tendo-se em mente que os dias de hoje não são, necessariamente, a antítese do pretérito, alça-se o desafio de constitucionalizar e ressignificar os institutos
de Direito Civil não apenas a partir do texto constitucional positivamente posto, mas da dimensão substancial da Constituição, de uma visão prospectiva dos princípios constitucionais implícitos e explícitos, num processo contínuo e incessante de prestação de contas à realidade subjacente ao Direito. Eis um desafio que não permite reducionismos e simplificações. Afinal, o Direito de Família, na família do Direito, é o singular no complexo, um plural que problematiza tanto o campo das relações interprivadas quanto a espacialidade pública em um horizonte plural, aberto ao diálogo e ao respeito à diferença.
*Advogado e professor.
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TRIBUNA DO DIREITO SETEMBRO DE 2011
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TRIBUNA DO DIREITO
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STJ S REsp 1111564/SC — Recurso especial: 2009/0019793-8. Relator(a): ministro Felix Fischer. Julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 3/12/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 29/3/2010. Ementa: Processual Penal. Recurso especial. Homicídio qualificado. Ausência de quesitação quanto à tese de legítima defesa, que muito embora não tenha sido sustentada pela defesa técnica no processo, foi levantada pelo paciente em seu interrogatório perante o Tribunal do Júri. I - Esta Corte firmou orientação segundo a qual os quesitos a serem submetidos aos jurados deverão ser elaborados de acordo com a tese sustentada pela defesa técnica em plenário, e não levando-se em consideração a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório. II- “O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no interrogatório ou do que as testemunhas afirmaram nos depoimentos, mas, exclusivamente, dentro dos limites das teses sustentadas pela defesa técnica. Não arguida a tese da legítima defesa durante os debates perante o plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade do julgamento por defeito do questionário. Inocorrência de violação ao artigo 484, III, do CPP.” (STF, HC 72450/SP, 2ª Turma, rel. min. Maurício Correa, DJU de 24/5/96.). Recurso especial provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator. S HC 129151/SP — Habeas corpus: 2009/ 0030441-2. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgãoo julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 4/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 15/3/2010. Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Descumprimento das condições impostas ao regime aberto. Regressão cautelar. Oitiva prévia do sentenciado. Desnecessidade. Ordem denegada. 1. O descumprimento das condições impostas para o resgate da sanção no regime aberto permite a sustação cautelar do sistema carcerário firmado. 2. É assente na jurisprudência deste tribunal o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do paciente não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo. 3. Ordem denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S HC 143088/SP — Habeas corpus: 2009/ 0144207-4. Relator(a): ministro Napoleão Nunes Mais Filho. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 4/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 15/3/2010. Ementa: Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro qualificada, roubo duplamente circunstanciado, cárcere privado e resistência (artigos 159, § 1°, 157, § 2°, I e II; 148, caput; e 329, caput, todos do CPB). Apelação da defesa. Acórdão que adota o parecer do Ministério Público como razões de decidir. Admissibilidade. Precedentes do STJ e do STF. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada. 1. As doutas Cortes superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que a adoção pelo relator do parecer do Ministério Público como razão de decidir, por si só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio. 2. In casu, conquanto o arrazoado parecer do Ministério Público tenha sido, de fato, transcrito no acórdão da apelação, constatase a análise, de forma idônea, de toda a matéria ventilada na Apelação da defesa, inexistindo, portanto, qualquer nulidade. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S HC 139531/SP — Habeas corpus: 2009/ 0117053-8. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 4/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 15/3/2010. Ementa: Penal. Habeas corpus. Artigo 129, § 1°, I, do CP. Agressões físicas graves à vítima. Intensa culpabilidade e extrema periculosidade. Modus operandi empregado. Fundamentação concreta. Abrandamento do sistema inicial. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal
estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do artigo 59 do aludido diploma legal. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter praticado o crime previsto no artigo 129, § 1°, I, do Código Penal, tendo sido destacado a forma pela qual o delito foi praticado, revelando, assim, a grave periculosidade e a intensa culpabilidade do agente. 3. O fato de o paciente ser primário e a quantidade de pena aplicada não autorizam, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 4. Ordem denegada. Acórdão: istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S REsp 1133977/RS — Recurso especial: 2009/0138634-7. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 4/2/2010, Data da publicação/fonte: DJE: 15/3/2010. Ementa: Execução penal. Recurso especial. Superveniência de condenação. Unificação das penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios futuros. Termo a quo. Trânsito em julgado da nova condenação. Recurso provido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena — seja por crime anterior ou posterior —, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas”. (HC 95.669/RJ, rel. min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/8/08). O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado (STF, HC 77.765/ PR, rel. min. Nelson Jobim, DJ 27/4/01). 3. Recurso especial provido para determinar a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios, a partir do trânsito em julgado da nova condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S REsp 1102307/RS — Recurso especial: 2008/0257042-2. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 4/2/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 15/3/2010. Ementa: Penal. Recurso especial. Tentativa de furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Perícia realizada por peritos oficiais. Desnecessidade de comprovação de diploma de curso superior. Reincidência. Não-configuração de bis in idem. Fixação da pena aquém do mínimo legal. Prejudicado. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os peritos oficiais possuem fé pública, sendo desnecessária a comprovação de serem portadores de diploma de curso superior. 2. O artigo 61, inciso I, do Código Penal prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. 3. Prejudicado o pedido de violação dos artigos 59, 65, 67 e 68 do CP em razão da nova capitulação legal do delito, qual seja, 155, § 4º, I, c.c 14, II, do CP. 4. Recurso especial conhecido parcialmente provido para reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo ao delito de furto tentado, bem como para determinar a aplicação da agravante da reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificada-mente, o sr. ministro Felix Fischer.
Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
5
SETEMBRO DE 2011
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS
Manual de Direito Público & Privado
Curso de Sociologia Jurídica
Maximilianus C. A. Führer e Édis Milaré
Henrique Garbellini Carnio e Alvaro de Azevedo Gonzaga
LANÇAMENTO
18ª edição, revista e atualizada. Alguns temas abordados: noções de Direito; ramos do Direito; fontes do Direito; da eficácia da lei no tempo e no espaço; Direito Constitucional; Estado; formas e regimes de governo; da organização nacional; dos direitos e garantias fundamentais; contrato individual de trabalho; jornada de trabalho; descanso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; remuneração; participação nos lucros; alterações no contrato de trabalho; etc.
Alguns temas abordados: a Sociologia; contexto histórico, dimensão científica e sua relação originária com as Ciências Sociais; o fato social e as classes sociais; breves notas sobre a história da Sociologia; os precursores da Sociologia; os fundadores da Sociologia; as Escolas Jurídicas e o desenvolvimento da Sociologia do Direito; apontamentos sobre o desenvolvimento da Sociologia Jurídica; Sociologia e Direito; o Direito como Ciência Social e as tarefas da Sociologia Jurídica; etc.
EDITORA PILLARES
251 Dicas Práticas de Negociação
Luis Henrique Boaventura
LANÇAMENTO
Alguns temas analisados: antes de negociar faça as três perguntas; trace um plano; reúna informações; tenha um objetivo; tenha prioridades; cuidado com o “erro de perspectiva”; cuidado com o “erro de compreensão”; cuidado com o “erro de utilidade”; compreenda a necessidade de “risco baixo”; compreenda a necessidade de “associação”; compreenda a necessidade de “reconhecimento”; compreenda a necessidade de “realização”; atenda à expectativa de “integridade”; etc.
Comentários à Lei dos Resíduos Sólidos Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo e Ilidia da Ascenção Garrido Martins Juras
Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos Valério de Oliveira Mazzuoli
Crimes Ambientais — Comentários à Lei 9.605/98 (artigos 1° a 69-A e 77 a 82) Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Volume 9 da Coleção Direito e Ciências Afins. Apresenta cinco partes: introdução geral; o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos; o Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos; o Sistema Regional Africano de Direitos Humanos; comparação entre os sistemas. Em anexo traz , Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos para a Criação de uma Corte Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos.
Os autores analisam a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (disposições gerais, da aplicação da pena, da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, da ação e do processo penal, da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente, etc). Os professores Valerio de Oliveira Mazzuoli e Patryck de Araújo Ayala tratam do Direito Internacional Ambiental.
7ª edição. Os autores mantiveram os fluxogramas facilitadores da visualização dos procedimentos civis e criminais dos Juizados Especiais estaduais e, no tocante aos anexos legislativos, incluíram a Lei 12.153/ 2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, O Provimento 7/2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, definidor das medidas de aprimoramento relacionados ao Sistema dos Juizados Especiais e a Resolução 12/2009, editada pelo STJ.
EDITORA LEUD
MALHEIROS EDITORES
MILLENIUM EDITORA
Avaliação de Propriedades Rurais — Manual Básico
Marcelo Rossi de Camargo Lima
ICMS
Roque Antonio Carrazza
LANÇAMENTO
Alguns temas abordados: registros sobre o processo de formulação da lei; Título I da Lei 12.305/2010 — disposições gerais (comentários iniciais, do objeto e do campo de aplicação, definições); Título II da Lei 12.305/ 2010 — Da Política Nacional de Resíduos Sólidos (comentários iniciais, disposições gerais, dos princípios e objetivos, dos instrumentos); Título II da Lei 12.305/2010 — das diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos; Título IV da Lei 12.305/2010 — disposições transitórias e finais; etc.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior
Petróleo — Exploração, Produção e Transporte Sob a Óptica do Direito Ambiental Carol Manzoli Palma
LANÇAMENTO
3ª edição. Alguns temas abordados: conceitos básicos; valor de mercado e não de mercado; métodos de avaliação; método para identificar o valor de bens; o uso apenas de opiniões de terceiros na avaliação pelo método comparativo; métodos para identificar o custo de um bem; a aplicação do método comparativo direto de dados de mercado; a amostra; os atributos; o tratamento técnico; a avaliação com uso dos métodos comparativo direto de dados de mercado e evolutivo; etc.
15ª edição, revista e ampliada até a EC 67/2011 e de acordo com a Lei Complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações. O autor, professor titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, desenvolve um estudo rigorosamente jurídico sobre o ICMS, enfrentando os pontos polêmicos que se colocam na sua legislação especial, sempre subordinando a aplicação das normas infraconstitucionais às premissas e princípios constitucionais relativos a esse tributo.
Alguns temas abordados: o petróleo (conceito de petróleo, origem do petróleo, história do petróleo, indústria do petróleo, o petróleo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); a Lei do Petróleo em matéria ambiental e o novo marco regulatório em decorrência da descoberta de petróleo na camada pré-sal; atividades de aquisição de dados sísmicos: aspectos jurídico-ambientais; exploração e produção de petróleo: aspectos jurídico-ambientais; etc.
TRIBUNA DO DIREITO LIVROS
6
SETEMBRO DE 2011
GEN/FORENSE
Contratos
Curso de Direito de Família
Curso de Direito Processual Civil
Instituições de Direito Civil
Introdução ao Estudo do Direito
Arnaldo Rizzardo
Rolf Madaleno
Humberto Theodoro Júnior
Caio Mário da Silva Pereira
Paulo Nader
11ª edição. A obra é baseada em um amplo estudo do contrato em si e um exame das formas elencadas pelo Código Civil e dos tipos que surgiram nos últimos tempos. No livro não há uma simples abordagem metódica e tradicional das várias figuras estruturadas pela ciência jurídica. O autor apresenta as tendências do contrato, dos novos problemas, das interpretações e da pesquisa constante da realidade do Direito. O autor foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul .
O livro é todo voltado para os interessados em Direito de Família e exige uma compreensão e interpretação dos textos legais em interação com a doutrina e a jurisprudência atuais. O Curso de Direito de Família já alcança em curto espaço de tempo a sua 4ª edição totalmente revista, atualizada e principalmente aumentada, especialmente diante das mudanças verificadas no contexto do Direito de Família e sua repercussão processual. O autor é advogado e professor de Direito de Família.
52 ª edição. Neste volume 1 o autor aborda a Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento e está totalmente atualizado e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, e conta com nota introdutória em que se apontam, sinteticamente, os principais rumos projetados para o direito processual brasileiro em razão do projeto do novo CPC em tramitação no Congresso Nacional. O autor é professor titular aposentado na Faculdade de Direito da UFMG.
Volume 1. 24ª edição. A Coleção Instituições de Direito Civil combina a clareza na exposição das ideias e dos conceitos com a profundidade dos debates do Direito Civil. A obra é voltada para cursos iniciais de graduação e estudos mais avançados, além de ser presença constante nas decisões judiciais. Este primeiro volume, que trata da Introdução ao Direito Civil e da Teoria Geral do Direito Civil, foi atualizado pela professora Maria Celina Bodin de Moraes.
33ª edição, revista e atualizada. Este livro é resultado de uma longa pesquisa e reflexão. Enquanto que as primeiras edições revelavam a experiência acadêmica, os demais volumes foram enriquecidos com a perspicácia do magistrado aos embates forenses. Nader investiga o passado cultural e sonda o pensamento contemporâneo. O autor é professor emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora, membro titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e juiz aposentado.
EDITORA SARAIVA
Vade Mecum 12ª edição, atualizada e ampliada. Apresenta: Constituição Federal e emendas constitucionais; Códigos Civil, Comercial, de Processo Civil, Penal, de Processo Penal, Tributário, Eleitoral, do Consumidor, de Trânsito; Consolidação das Leis do Trabalho; Estatutos do Estrangeiro, da Criança e do Adolescente, da Advocacia e da OAB, da Cidade, do Torcedor, do Desarmamento, da Microempresa, da Igualdade Racial; legislação complementar das áreas administrativa, ambiental, civil, comercial, internacional, penal, previdenciária, proces-
Os novos Vade Mecum são atualizados semanal e gratuitamente pela internet
sual, trabalhista e tributária; súmulas dos tribunais superiores e dos Juizados Especiais Federais; Orientações Jurisprudenciais; precedentes normativos; índices com chaves diversas de pesquisa. Atualizada semanal e gratuitamente pela internet com aviso por e-mail e SMS. Acompanha o volume CD-ROM com legislação adicional para iPhone, iPad, dispositivos móveis e desktop, tutorial, modelos de peçasprocessuais e dicionário de expressões latinas. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Márcia Cristina Vaz dos SantosWindteLiviaCéspedes.
6ª edição, atualizada e ampliada. Apresenta Constituição Federal e emendas constitucionais; Códigos Civil, Comercial, de Processo Civil, Penal, de Processo Penal, Tributário, do Consumidor, de Trânsito; Consolidação das Leis do Trabalho; Estatutos da Criança e do Adolescente, da Advocacia e da OAB, da Cidade, do Idoso, do Desarmamento, da Microempresa, da Igualdade Racial; legislação complementar; súmulas dos tribunais superiores e dos Juizados Especiais Federais; Orientações Jurisprudenciais; Precedentes Normativos; índices — chaves diversas de pesquisa. Atualização semanal gratuita pela internet com aviso por e-mail e SMS. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes.
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
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SETEMBRO DE 2011
EDITORA SARAIVA
Direitos da Personalidade
Acordo de Acionistas
Leonardo Estevam de Assis Zanini
Modesto Carvalhosa
Segurança e Medicina do T rabalho Trabalho Obra Coletiva
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
8ª edição, atualizada. Apresenta Normas Regulamentadoras — NRs de 1 a 34; Convenções da OIT e principais normas trabalhistas e previdenciárias; súmulas do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Juizados Especiais Federais, Orientações Jurisprudenciais e precedentes normativos; dicas para consulta rápida na parte interna da capa (orelha); Normas Regulamentadores — NRs 1 a 34 (disposições gerais, inspeção prévia, embargo ou interdição, SESMT, CIPA, EPI, controle médico de saúde ocupacional, edificações, riscos ambientais, instalações e serviços em eletricidade, transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, caldeiras e vasos de
sinalização de segurança, técnico de segurança do trabalho, fiscalização e penalidades, trabalho portuário, trabalho aquaviário, trabalho na agricultura, pecuária, sivilcultura, exploração florestal e aquicultura, trabalho em serviços de saúde, trabalhos em espaços confinados, indústria naval). As NRs 3, 5, 7, 8, 15, 18, 19, 22, 23, 25 e 26 sofreram alterações ao longo do 1° semestre e constam desta edição. Atualização semanal gratuita pela internet com aviso por e-mail e SMS. Layout interno em duas cores para facilitar a consulta. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes.
Da Coleção Professor Agostinho Alvim, coordenada pelo professor Renan Lotufo. Apresenta sete capítulos: a evolução histórica da proteção à pessoa humana; direitos da personalidade, fundamentais e do homem; a dignidade da pessoa humana; os direitos da personalidade; os direitos da personalidade diante da dicotomia direito público e privado; o direito geral e os direitos especiais da personalidade; as características dos direitos da personalidade.
Em homenagem ao advogado mineiro Celso Barbi Filho. Alguns temas abordados: noções gerais (conceito, validade e eficácia, acordo de acionistas no direito continental, partes); forma (forma escrita, forma não escrita, efeitos da publicidade); duração (convenções genéricas e perpétuas — direito estrangeiro, prazo indeterminado — direito brasileiro, dissolução motivada); natureza, função, licitude (natureza jurídica, funções dos acordos de acionistas x holdings, requisito de licitude, etc.); etc.
Mora, Inadimplemento Absoluto e Adimplemento Substancial das Obrigações Lucas Gaspar de Oliveira Martins
Responsabilidade Civil Contratual
Coisa Julgada Coletiva
Competência Internacional
Julgamento Prévio do Mérito — Análise do Artigo 28 5-A do CPC 285-A
Marcelo Benacchio
Camilo Zufelato
Marco Vanin Gasparetti
Denis Donoso
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Da Coleção Professor Agostinho Alvim, coordenada pelo professor Renan Lotufo. Temas analisados: do inadimplemento das obrigações: conceito e modalidades; do inadimplemento absoluto e da mora: contornos e distinção; teoria do adimplemento substancial: evolução histórica e exemplos no direito estrangeiro; contornos teóricos do adimplemento substancial no direito brasileiro: funções, hipóteses de concretude e distinções entre institutos correlatos.
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Da Coleção Professor Agostinho Alvim, coordenada pelo professor Renan Lotufo. Temas abordados: da origem, evolução e efeitos do contrato; dos efeitos relativos, partes e terceiros na relação contratual; o fundamento do dever do terceiro em respeitar o contrato; breve dogmática e pressupostos da responsabilidade civil de terceiro por lesão à situação jurídica contratual. O autor é mestre e doutor em Direito das Relações Sociais (Direito Civil) pela PUC-SP.
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Da Coleção Direito e Processo — Técnicas de Direito Processual, coordenada pelo professor Cassio Scarpinella Bueno. Apresenta seis capítulos: aspectos gerais da coisa julgada; tutela jurisdicional coletiva brasileira: noções gerais; limites subjetivos da coisa julgada e a natureza coletiva dos direitos: a admissão da coisa julgada inter alios no direito positivo contemporâneo; devido processo legal e tutela jurisdicional coletiva: a relevância do regime da coisa julgada; o regime jurídico da coisa julgada coletiva brasileira; etc.
pressão, fornos, atividades e operações insalubres, atividades e operações perigosas, ergonomia, indústria de construção, explosivos, líquidos combustíveis e inflamáveis, trabalho a céu aberto, mineração, proteção contra incêndios, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, resíduos industriais,
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Da Coleção Direito e Processo — Técnicas de Direito Processual, coordenada pelo professor Cassio Scarpinella Bueno. Temas abordados: a importância de sistematização do “Direito Processual Civil Internacional” como ramo do Direito Processual Civil; competência e jurisdição; evolução normativa; a competência internacional no direito estrangeiro; a competência internacional no CPC e na legislação extravagante; causas de modificação da competência internacional.
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Da Coleção Direito e Processo — Técnicas de Direito Processual, coordenada pelo professor Cassio Scarpinella Bueno. Apresenta cinco capítulos: uma visão panorâmica do artigo 285-A — compreensão do instituto; (in)constitucionalidade do artigo 285-A e sua inserção no modelo constitucional do processo; pressupostos de incidência do artigo 285-A; julgamento prévio de mérito e a citação do réu; questões recursais ligadas ao artigo 285-A. O autor é mestre em Processo Civil pela PUC-SP.
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EDITORA SARAIVA
Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas
Lei da Previdência Complementar Anotada
Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal
Ecio Perin Junior
Roberto Eiras Messina
Fábio Ramazzini Bechara
As Condições no Direito Civil – Potestativa, Impossível, Suspensiva, Resolutiva Carlos Alberto Dabus Maluf
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meros detalhes são o objeto de estudo deste livro. Apresenta 17 capítulos: conceito e definição de condição; diversidade das acepções em que a lei emprega a palavra “condições”; a condição no Direito Romano; a condição no direito medieval e nos séculos XVI e XVII; a condição no direito luso-brasileiro antigo; a condição no direito canônico; requisitos da condição; negócios jurídicos que não admitem o elemento condicional; classificação das condições; condição casual, potestativa e mista; condição impossível e condição proibida; condição suspensiva e condição resolutiva; as conditiones juris; etc. O autor é professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mestre, doutor e livre-docente em Direito Civil pela USP, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e advogado.
Passados seis anos desde a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, o autor discute e analisa todos os aspectos sobre o instituto da falência e seus efeitos em relação aos credores, à pessoa do falido e a seus contratos, sempre com a atenção voltada para o contexto de um eventual processo de recuperação de empresas diante de situações de crise econômico-financeira. Examina cada um dos tópicos de modo estruturado e sistemático. As dúvidas são esclarecidas nos aspectos teórico e prático.
Apresenta oito capítulos: aspectos gerais da Previdência Complementar — Comentários à Lei 109, de 29 de maio de 2001; introdução; dos planos de benefícios; das entidades fechadas de Previdência Complementar; das entidades abertas de Previdência Complementar; da fiscalização; da intervenção e da liquidação extrajudicial; do regime disciplinar; disposições gerais. O autor é especialista em Direito Tributário pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária.
A obra demonstra que a maior eficácia da prova produzida no exterior e a eficiência superior da cooperação jurídica internacional pressupõem o reconhecimento da existência de um padrão normativo universal em matéria de garantias processuais. A par disso, o autor analisa a efetiva existência desse padrão em sede de direitos humanos, compreendendo as garantias processuais, com a função de harmonizar os ordenamentos jurídicos nacionais e seus reflexos na atividade probatória.
Simples Nacional — O Exemplo do Federalismo Fiscal Brasileiro
Dissolução de Sociedades
Crimes Digitais
Trabalho para Ex-Infratores
A Crucificação e a Democracia
Silas Santiago
Paulo Sérgio Restiffe
Marcelo Xavier de Freitas Crespo
José Pastore
Gustavo Zagrebelsky
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Alguns temas analisados: Simples Nacional: um exemplo de integração federativa; o que é o Simples Nacional: características; definição de microempresa e de empresa de pequeno porte; abrangência do Simples Nacional; vedação ao ingresso no Simples Nacional; exceções às vedações para a opção pelo Simples Nacional; a regulamentação das atividades vedadas no Simples Nacional; cálculo dos valores devidos no Simples Nacional; benefícios e incentivos fiscais para a optante pelo Simples Nacional; etc.
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Apresenta nove capítulos: noções gerais da ação de dissolução parcial de sociedades; pressupostos processuais da ação de dissolução parcial de sociedade; condições de ação de dissolução parcial de sociedade; questões substanciais da ação de dissolução parcial de sociedade; tutela jurisdicional diferenciada; processamento da ação de dissolução parcial de sociedade; sentença e recursos na ação de dissolução parcial de sociedade; apuração de haveres — liquidação de sentença; etc.
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Temas analisados: a era da informação; informática jurídica e Direito da Informática; aproximação conceitual dos crimes digitais; classificações das condutas incrimináveis;dos sujeitos ativos dos delitos; outros paradigmas do Direito Penal; diretivas internacionais e direito estrangeiro; síntese das diretivas para o tratamento penal da informática; propostas legislativas. Em anexo apresenta a Convenção de Budapeste sobre Cibernética. O autor é mestre e doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo.
3ª edição, reformulada. O direito brasileiro prevê três elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo. Segundo Vicente Ráo, embora facultativos, os elementos acidentais constituem unidade orgânica dos atos jurídicos, pois a eles se integram, modificando-lhes os efeitos. A condição, o mais relevante elemento acidental do negócio jurídico, e seus inú-
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O livro focaliza a questão de reinserção dosex-infratoresnomercadodetrabalho. Umaamplapesquisapermitiuaoautor chegararecomendaçõesconcretassobre as melhores práticas para essa difícil tarefa. A travessia do presídio para o mercadodetrabalhodemandaaçõesdo lado dos infratores, das empresas, das famílias e das instituições que fazem a ponteentreomundodocrimeeomundo dotrabalho.Essapassagemnãoésimples, nem automática,maspodeserfacilitada por ações bem direcionadas, voltadas aos fatores de maior reistência.
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Da Série IDP — Instituto Brasiliense de Direito Público. Tradução de Monica de Sanctis Viana. Alguns temas abordados: a crucificação e a democracia; democracia sem inimigos?; os evangelhos: paradigmas sem tempo; Jesus ou Barrabás; o silêncio de Jesus (I): “não sabem o que fazem”; o silêncio de Jesus (II): “foi conduzido à morte como um cordeiro; mas foi como uma ovelha muda”; o Sinédrio de Jerusalém e o sumo sacerdote; “...decidiam como seria a sua morte, pois temiam o povo”; etc.
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TRIBUNA DO DIREITO
PAULO BOMFIM
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Homenagem aos 85 anos
Poeta de todos nós REINALDO BRESSANI*
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a tropical floresta verdejante, em meio ao encanto das floradas dos ipês, dos embiruçus, dos castanheiros e das acácias — augusto lar de abençoada fartura aos rebrilhantes colibris —, o jequitibá,, gigante sobranceiro, de porte elevado e fronde bela e formosa, alteia-se por séculos, garboso com sua majestosa e protetora sombra aos arbustos e à intensa fauna local... Ao mesmo tempo, incisivamente, acresce translúcida luminescência ao esplendor da pródiga natureza e à própria vida, em harmônica e impecável simbiose. Razão pela qual, e por cristalina justiça, esse portentoso símbolo das terras paulistas, representa uma magnífica apoteose de generosidades inseridas no rico contexto deste chão pelas mãos divinas do Criador.
Assim também, qual um jequitibá de tronco maciço e solidez inflexível, nosso poeta Paulo Bomfim,, que hoje já transpôs seus 80 e tantos anos, haverá de ser centenário em sua vida, e milenar em sua dimensão... Porque, acalentados nos braços fortes dos ventos inquietos do tempo, que lhes sopram mansas brisas carregadas de memórias eternas, seus versos não serão dormentes, nem silentes... Serão sim, transparentes lembranças, fecundadas na essência da alma. Pois, qual a flor-da-noite que na brisa evola perfumada fragrância devaneadora, são para nós, quais deleitosos mimos de primores... Mágicos tesouros, cujo delicado aroma nos fascina, inspira e transcende a alma. Em seu templo de inspiração, segue nosso poeta atado à liturgia do bemsaber rimar palavras verdadeiras — sua paixão e gesta cotidiana —, aflorando tantos marcos plantados na paisagem de seus passos, os quais, flutuam em apelos rendilhados por translúcidos diademas, sob um sublime e enlevante som do mais singelo realejo. Timoneiro da história da São Paulo dadivosa, em sua saga bandeirante usa de seu talento para encenar a vida, tanto em verso, quanto em prosa, na fluência de suas histórias e no vigor de suas lembranças avivadas com maestria na fluidez dos decassílabos, criando imagens suavizadas por perfumes de jasmim e sabor de manga-rosa. Seus so-
netos brotam do ventre das palavras e vicejam qual o encanto da plástica indizível de um sorriso-menino, iluminado por primaveril intensidade e cores de um brasume de volúpias e intenso perfume — cálido e flamejante. E, assim vai ele, nosso peregrino, de celestes e cósmicas vibrações, qual verdadeiro rumo de rumos. E, tal qual o jequitibá, no cenário desta pátria, alteiase num crescer de seu tempo finito, resistente feito um sagrado pergaminho estampado de iluminuras de vivo colorido, perpetuado no tempo dos homens. Jequitibá e Paulo Bomfim... Ambos se confundem pela altura e esplendor. Um, pela majestade de seu porte soberano, simboliza a própria fraternidade nacional. O outro, um paulistaníssimo coração brasileiro, pela grandeza de seu espírito e expressividade de sua obra, simboliza a imortalidade da arte da poética, e é, para alegria e gáudio de todos nós que trazemos no peito o mais puro sentimento condizente à milenar arte de encantar e comover as pessoas, a certeza de que a mesma continuará viva, a nos deleitar com sua magia única, cadenciada e elegante, fato que nos enleia generosamente qual o brilho de uma miríade de portentosos diademas estelares em noite de céu azul.
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*Jornalista e poeta. A crônica de Paulo Bomfim está na página 27
CURSOS A R B I T R A G E M — O Comitê Brasileiro de Arbitragem realiza de 28 a 20, no Hotel Royal Tulip, em Brasília, o X Congresso Internacional de Arbitragem, que terá como tema “Arbitragem e Interesse Público”. Inscrições em www.congressocbar.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL I — A Faculdade de Direito Fluminense está com inscrições abertas para o programa de pós-graduação em Direito Constitucional para 2012. Informações em www.ppgdc.uff.br/.
Donnini eleito presidente O
advogado e professor Rogério Donnni foi eleito, em julho, presidente da Academia Paulista de Direito (APD) para o biênio 2011/2013. A academia, fundada pelo professor Antônio Ferreira Cesarino Júnior, em 1972, é uma fundação que acolhe 80 dos mais notáveis juristas paulistas ou aqueles que estabeleceram seu domicílio neste Estado. A APD abriga, na condição de expoentes em suas categorias, magistrados, advogados, membros do Ministério Público e demais integrantes de carreiras jurídicas. A APD foi instituída, há quase quatro décadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento da alta cultura jurídica. Para tanto, entre outros objetivos, divulga as manifestações e os escritos dos acadêmicos por meio de seminários, conferências, congressos, livros e revistas. Rogério Donnini é advogado, parecerista e consultor jurídico, além de professor doutor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da Fadisp, bem como da Faculdade de Direito da Universidade de Nápoles, Itália. É autor de diversos artigos e dos livros Responsabilidade Civil Pós-Contratual, Editora Saraiva, 3ª edição, 2011, e Imprensa Livre, Danos Morais, Danos à Imagem, e sua Quantificação à Luz do Novo Código Civil, Editora Método, 2002, em co-autoria com Oduvaldo Donnini.
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SEMINÁRIOS DIREITO CONSTITUCIONAL II — A PUC-SP está com matrículas abertas para o curso de especialização em Direito Constitucional no módulo “Introdução ao pensamento constitucional e justiça constitucional”. As aulas começam dia 6, as terças e quintas-feiras, das 19 às 23 horas, na Unidade Cogeae-Consolação ( Rua da Consolação, 881 - Consolação - São Paulo). Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3124-9600 ou em www.pucsp.br/cogeae e infocogeae@pucsp.br DIREITO DO ENTRETENIMENTO, COMUNICAÇÃO,
LAZER E CULTURA — O instituto Internacional de Ciências Sociais realiza até 12 de dezembro, as segundas, das 19 às 22h30, na Rua Maestro Cardim, 370, Bela Vista, São Paulo, o curso “Direito do Entretenimento, Comunicação, Lazer e Cultura”. A coordenação é de Marcos Alberto Sant’Anna Bit. Informações em www.iics.edu.br/direito ou pelos telefones (0xx11) 2104-0100 /0148. D IREITOS H UMANOS — A PUC-SP, por meio da Cogeae, realiza em parceria com instituições internacionais (Universidade de
Heidelberg, Heidelberg Center para América Latina e Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law,) o curso de extensão em Direitos Humanos, que terá início dia 8 , com aulas às quartas e quintas-feiras, das 19 às 22 horas e duas aulas excepcionais às sextas-feiras (9/9 e 14/10), das 9 às 12 horas, no “campus” Monte Alegre ( Rua Ministro Godói, 969 ,Perdizes, São Paulo). Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 31249600 ou em www.pucsp.br/cogeae e infocogeae@pucsp.br
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Tiros na democracia. Juíza é assassinada PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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IO DE JANEIRO Contra quem lutava Patrícia? Com que coragem extraordinária ela enfrentava matadores, portadores de distintivos do Estado, membros de milícias clandestinas, associados de traficantes, bandidos que comandam mafiosamente transportes alternativos e roubam óleo combustível de navios? Com que destemor se julgava em condições de dizer que não temia ameaças (“quem quer fazer algo vai e faz”), procurando alimentar-se da falsa certeza de que “ninguém morre antes da hora?” A mesma sociedade que gostava de chamar Patrícia de “linha-dura”, a juíza criminal que não se curvava diante de intimidações, sussurros conspiradores, planejamentos assassinos, nutria por ela uma admiração à distância, quase em caráter contemplativo. E foi assim que, irremediavelmente só, ela voltou de uma estafante jornada de trabalho na 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, onde era juíza titular. Antes, como os riscos de morte eram notórios, chegou a ser acompanhada por seis seguranças, dada a gravidade das ameaças constantes. Tinha 47 anos e dirigia sozinha o carro, um Fiat modelo Idea, quando chegou à casa em Niterói, na Rua dos Corais, onde morava com dois filhos. A corrupta banda podre havia armado a tocaia na escuridão da noite. Um carro e duas motos, ocupantes encapuzados. Os 19 anos de carreira de Patrícia Lourival Acioli na Magistratura fluminense foram destruídos em segundos. No local, foram encontra-
dos muitos projéteis deflagrados da potente pistola calibre ponto 40, de uso restrito das Polícias Civil e Militar, e também pistolas 45, que só podem ser usadas pelas Forças Armadas. O delegado titular da Divisão de Homicídios, Felipe Ettore, mobilizou 60% de seus policiais na investigação. Os 21 disparos, com diferenças milimétricas, atingiram a juíza Patrícia em pleno rosto, em sua maioria, e no tórax. Distância curta. Os matadores não queriam apenas a eliminação física. Queriam, também, desfigurar o rosto de Patrícia, apagar da memória aquele semblante que conseguia sorrir, apesar de tudo, e deixar uma marca registrada do crime, como se os assassinos assinassem orgulhosamente uma autoria de homicídio qualificado. Agora, tarde demais, os sinos dobram, retinindo pranto, como no poema de John Donne. Dobram por quem? Por Patrícia Acioli, a primeira juíza assassinada no Rio de Janeiro. Dobram pela Magistratura ameaçada, vivendo os tempos contemporâneos da Chicago (EUA) de Al Capone nos anos 30. Dobram pelo Conselho Nacional de Justiça e sua comissão post-mortem, formada para acompanhar as difíceis investigações. Dobram pelo Supremo Tribunal Federal, forçado a proclamar, pelo seu presidente Cezar Peluso, que os acuados juízes brasileiros não estão e não ficarão sozinhos. “O assassinato, aparentemente uma reação destinada a desencorajar o exercício inflexível da função jurisdicional, é uma afronta a ordem jurídica e ameaça a independência do Poder Judiciário.” Dobram os sinos pela sociedade estupefata ao se constatar, mais uma
vez, até onde os bandidos arrogantes ousam chegar. Tiros em Patrícia. Tiros na face da Justiça. Tiros na democracia. Tiros no Estado de Direito. Tiros do crime organizado endereçados a quem ousa desafiá-lo. Tiros da ausência de limites contra a impunidade desafiadora, galo-
pante e, muitas vezes, vencedora. Tiros fora dos autos e dentro do mundo. Patrícia Acioli era o rosto da determinação, da coragem. A morte a abraçou, implacável, antes que terminasse o trabalho quixotesco que havia dado início. Requiescat in pacem – descanse em paz, Patrícia.
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Patrícia estava em uma “lista negra” A
ssassinato planejado, crônica da morte anunciada. A juíza nos dos últimos dez anos condenou mais de 60 membros de grupos de matadores. Acabou entrando numa “lista da morte”. Um primo da dela, Humberto Nascimento, comentou que a família dela acredita que réus que ainda seriam julgados por ela estariam entre os assassinos. E que a chamada “banda podre” teria comemorado a execução com um churrasco, no final de semana seguinte. Mais de 50 pessoas, no primeiro dia útil após o assassinato, concentraram-se em frente ao prédio do Fórum de São Gonçalo, onde Patrícia trabalhava. Todos usavam mordaças pretas e exibiam cartazes onde se lia: “Quem silenciou a Justiça?” No ano retrasado, a superintendência do Departamento de Polícia Federal informou a magistrada: ela era alvo de extermínio num plano de comandantes de uma máfia que explora o transporte em “´peruas” vans, conforme constado numa interceptação telefônica nas linhas de um grande banqueiro de “bicho” do município. Ao não conceder revogação de um decreto de prisão preventiva, em agosto de 2009, para Luiz Rogério Gregório, acusado de participar com outros membros da chamada “máfia das vans”, da execução de Idelfonso Teixeira de Abreu, a juíza Patrícia Acioli consignou nos autos: “Com o resultado de todos os fatos, poderemos verificar se efetivamente as ameaças notificadas pela Polícia Federal adviriam dos fatos ora em apuração neste feito e nos outros em que os acusados são os mesmos.” Os réus nesse processo foram pronunciados (vão a júri popular) há cinco meses. Eles recorreram e a juíza Patrícia manteve a decisão (no dia 27 de julho) . Os autos estão desde o mês passado no TJ-RJ. A juíza protocolou o ofício 32, em 18/7/ 2007, ao juiz auxiliar da presidência do TJ-RJ, Mário Mazza, protestando contra a retirada de agentes de segurança da sua escolta, que foram reduzidos de três para um. “Esta magistrada não necessita de motorista e nem de alguém para carregar seus processos”, consignou. No documento, a juíza informa que um major PM da Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, não só informa sobre a redução do efetivo como acrescenta, que o único segurança, teria de usar carro próprio ou veículo da juíza. No ofício, a juíza comentou: “Embora não seja especialista no assunto, desconheço como isto poderia significar segurança pessoal para qualquer outra pessoa que supostamente necessitasse dela.” A mãe, os filhos e as irmãs da juíza Patrícia entregaram cópias destes e outros documentos ao advogado Técio Lins e Silva, “com a intenção de descobrir os assassinos e os mandantes do crime”, que os repassou ao presidente do TJ-RJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos. Tarde demais, o presidente do TJ solicitou ao governador Sérgio Cabral que todos os policiais militares respondendo a processo criminal na 4ª Vara Criminal, onde trabalhava a juíza Patrícia, fossem transferidos para serviços administrativos antes do julgamento regular. O pedido foi feito após reunião do governador com o presidente do TJ e também representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público e da Associação dos Magistrados Brasileiros. O governador designou mais 30 policiais militares para o Depar-
tamento de Segurança Institucional do TJ. O advogado Técio Lins e Silva se convenceu de que “houve uma avaliação errada” do caso. Ela queria proteção e a pediu. “Se o TJ ainda não sabia, agora vai saber, porque tudo isso está documentado no júri onde ele prestava serviço.” São documentos públicos. O advogado fez menção, ainda, a um depoimento prestado pela juíza morta à Corregedoria da Polícia Militar, em 2002, quando revelou que um oficial da corporação, ligado à Segurança Institucional do TJ, “tinha uma relação promíscua com pessoas julgadas ou que seriam julgadas pelo tribunal da magistrada”. Segundo o advogado, a juíza Patrícia chegou a relatar que o oficial “visitava presos condenados por ela em presídios e chegou a acompanhar o julgamento de um agente penitenciário que foi condenado a 77 anos de prisão”. O enterro da magistrada foi dramático. Mais de 400 pessoas acompanharam o cortejo, no cemitério do Maruí, em Niterói. Mike, o filho de 20 anos, estava com as mãos machucadas. Ele arrebentou os vidros perfurados do carro de Patrícia, na tentativa de socorrê-la. No velório, Mike acariciava o tempo todo o rosto da mãe, sussurrando: “Por que?” A mãe da juíza, Marli Acioli, estava inconsolável. O ex-marido de Patrícia, dizia aos soluços: “Não a deixem virar mais uma nas estatísticas. Ela acreditava na Justiça.” Por perto da família, magistrados e promotores, consternados, comentavam a execução. Ex-presidente do TJ-RJ e do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do País, o desembargador Marcus Faver dizia que os juízes que tratam de processos mais delicados, como os referentes ao crime organizado precisam de proteção mais eficaz. Ele chegou a lembrar a expressão dos “juízes sem rosto”, adotada na Colômbia, na Itália e na Espanha para proteção dos juízes que são alvos principais de máfias e cartéis. Sugeriu até a criação de uma polícia especial para a Magistratura, dando um exemplo: “Na época em que uma juíza de Duque de Caxias (outro município da Baixada Fluminense, incrustado de bandos organizados) cuidou do caso de “Fernandinho Beira-Mar” (megatraficante recolhido a penitenciárias federais de segurança máxima, em sistema de rodízio, determinado pelo Departamento Penitenciário Federal), ela também sofreu ameaças e ficou com segurança total, pois corria risco de morte. Na minha época, havia quatro juízes na mesma situação – por isso, insisti em manter a segurança para eles.” Uma amiga íntima de Patrícia comentava no enterro que “ela nunca deu um jeitinho para ninguém. Era incapaz de condenar sem provas plausíveis. Era diferente. Investigava junto com a Polícia e o Ministério Público. Acompanhava até as perícias para ter mais base na hora de julgar”. Numa das missas em memória da alma da juíza, realizada na capela do Colégio São Vicente, em Niterói, o ex-cunhado dela, o defensor público José Augusto da Rocha, criticou com veemência o comportamento do TJ: “Que a instituição tenha a mesma coragem de Patrícia, agora para dizer “nós erramos” e pedir perdão à família.” Ainda na missa, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador pau-
lista Nelson Calandra, admitiu erros do Judiciário na proteção à Patrícia: “Sempre que alguém tomba, nós erramos. Precisamos modificar a legislação penal, que não prestigia a sociedade.” Um enteado de Patrícia, que a chama de “mãe”, estudante de Direito, desabafou: “Infelizmente, ela vai virar mártir. Ela sempre fez o seu serviço dignamente. Espero que a sociedade mude.” No dia seguinte ao assassinato da juíza, foi morto a tiros um homem (Anderson Marinho de Oliveira, o “Portuguesinho”) acusado de fazer parte de um grupo de extermínio. Coincidência ou não, o promotor da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, Paulo Roberto Melo Cunha, que trabalhava diretamente com a juíza Patrícia, acompanhava uma blitz policial quando reconheceu Anderson, então foragido da Justiça. O promotor foi colocado numa lista de pessoas “marcadas para morrer”, elaborada pelo chefe de um grupo de extermínio, acusado de 16 mortes na região de São Gonçalo, identificado como Wanderson Silva Tavares, o “Gordinho”. Dessa lista, constavam ainda os nomes da juíza Patrícia Acioli, do delegado Geraldo Assed e de três policiais civis do Núcleo de Homicídios da 72ª Delegacia. Horas antes de ser assassinada, a juíza decretou a prisão preventiva de dois policiais militares do 7º Batalhão em São Gonçalo, Sanz dos Santos Quintanilha e Carlos Adílio Maciel, ambos acusados de forjar um “auto de resistência”, simulando um confronto com a polícia que na verdade teria sido uma execução. São Gonçalo é uma cidade com renda per capita de R$ 142, 00 contra R$ 811,65 do Rio, segundo estudo da Funda-
ção Getúlio Vargas. Pobreza e violência são marcas registradas do lugar, que possui um policial militar para cada grupo de 2.222 habitantes. Cada um é responsável pelo policiamento numa área de cerca de dois quilômetros quadrados. A Organização das Nações Unidas recomenda um policial para cada grupo de 250 habitantes. A difícil sucessão de Patrícia Acioli recaiu sobre o juiz Fábio Uchoa, 52 anos, até então titular do I Tribunal do Júri do Rio. Já foi faixa preta de caratê e aprecia artes marciais. Presidiu grandes julgamentos, como o de Elias Pereira da Silva, o “Elias Maluco”, que comandou diretamente o assassinato, esquartejamento e carbonização do jornalista Tim Lopes. Seus auxiliares diretos serão os juízes Alexandre Oliveira de Carvalho França e Cláudia Márcia Gonçalves Vidal. Ambos voluntários para a missão. O juiz Uchoa se identifica como membro de uma “família de juristas”. Formado há 30 anos, considera-se um “juiz rigoroso”. Antes de assumir o Tribunal do Júri, foi juiz-auxiliar do corregedor-geral de Justiça, desembargador Paulo Gomes. Foi criada uma forçatarefa, da qual estão participando sete representantes do Ministério Público. Fernando Marcondes, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, que nomeou uma comissão para acompanhar as investigações sobre o assassinato, acredita que a polícia do Rio tenha condições de esclarecer a autoria do atentado. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ofereceu ajuda da polícia Federal, mas o secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano BelPS trame, dispensou o apoio. (PS PS))
Magistratura quer proteção B
RASÍLIA – Juízes federais ligados à Associação de classe marcaram para o dia 21, no Distrito Federal, um ato público, reunindo centenas de magistrados, para realizar um ato, em forma de pressão, através de caminhada até o Congresso Nacional. Querem a aprovação do Projeto de Lei Complementar 3/2010, através do qual pretendem a aprovação de uma polícia especial para o Judiciário e ainda a formação de um colegiado da Magistratura exclusivo para julgamento de ações do crime organizado. Do Congresso, os manifestantes planejam estender a caminhada até o Supremo Tribunal Federal, para reclamar que há duas décadas não se mexe na estrutura dos Tribunais Regionais Federais, por eles considerada “sucateada”. Na sequência, os magistrados vão entregar ao ministro da Justiça outras reivindicações. Segundo o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gabriel Wedy, essa polícia do Judiciário impediria que mais juízes sejam assassinados. A motivação do movimento vai ser o caso Patrícia Acioli. “A morte da juíza sensibilizou a sociedade. E não se trata de um caso isolado. Em 18 meses, 30 juízes pediram proteção.” A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou (em decisão terminativa — não vai mais a plenário) proje-
to de lei que duplica as penas para autores de crimes contra agentes públicos. A pena atual, prevista para o crime de formação de quadrilha, é de um a três anos. Em se tratando de bando armado, a pena aumenta para de dois a seis anos. No caso das vítimas serem agentes públicos, a pena passa a aumentar de quatro a 12 anos. O senador Pedro Taques (PDT-MS), autor do projeto, foi procurador da República e precisou de proteção pessoal, extensiva a familiares, por causa de ameaças recebidas. O relator da proposta, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), apresentou emenda para que os agentes públicos que se unem para formação de quadrilhas também tenham a pena aumentada na mesma proporção. A burocracia forense quase levou à morte três presos que colaboravam com a juíza Patrícia, na condição de informantes sobre atuação de milícias em São Gonçalo. Eles haviam feito parte de um grupo páramilitar e, na carceragem da Polinter (polícia interestadual) de Neves, ficavam separados de outros presos. Logo após o assassinato da juíza, os três foram removidos para um presídio comum, à total revelia do Judiciário, sob a alegação de que já tinham condenação criminal. Denunciada a falta de proteção, a chefia da Polícia Civil determinou o retorno dos três à Polinter, uma espécie de prisão especial. (PS)
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EMENTAS PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA DEFESA DE FUNCIONÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE — O município não tem competência para instituir e prestar serviços de assistência judiciária aos necessitados e o procurador jurídico municipal está impedido de atuar como defensor de funcionário público demandado em processo administrativo disciplinar, em razão do previsto no artigo 30, I, da Lei nº 8.906/ 1994 (Estatuto da OAB). Para tanto, desde que o funcionário não tenha meios de arcar com sua defesa, poderá ser nomeado defensor público ou advogado militante na comarca, que esteja cadastrado no convênio OABPGE. Proc. E- 4.004/2011, v.u., em 16/6/ 2011, do parecer e ementa do rel. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO
22 DA EAOAB. APLICA-
ÇÃO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RENÚNCIA EM DECORRÊNCIA DA MORA DO CLIENTE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM
— O advogado poderá contratar livremente com o seu cliente os honorários e as condições do respectivo pagamento, devendo, no entanto, observar os elementos do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, que trata da moderação, e o artigo 41 do mesmo Codex, que determina seja evitado o aviltamento de valores dos serviços profissionais. É recomendável que, no contrato de honorários a ser celebrado entre as partes, seja delimitado o escopo dos serviços a serem prestados e sejam estabelecidos os valores dos honorários, as condições e a forma de pagamento, cujos parâmetros mínimos e máximos de valor dos serviços, para os mais diversos procedimentos, estão ATRASO.POSSIBILIDADE
previstos na tabela de honorários advocatícios editada pela Ordem dos Advogados. Possibilidade de parcelamento dos honorários, que deve respeitar a duração da ação, podendo condicionar-se o pagamento dos honorários a acordos firmados entre as partes. Impossibilidade, no entanto, de o advogado reter valor total das parcelas iniciais, até a satisfação do valor total dos honorários, em detrimento de seu cliente, havendo, neste caso, contrariedade aos princípios éticos. No caso de não-pagamento dos honorários pelo cliente, deverá o advogado notificar o cliente para adimplir com sua obrigação e, na ausência do pagamento, renunciar ao mandato, comunicando o cliente da renúncia, lembrando-se que, após a notificação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. A partir do momento em que o cliente é constituído em mora, o índice de correção aplicável pode ser quaisquer dos índices oficiais, ou seja, os permitidos por lei. Como parâmetro, pode-se citar o IGPM-FGV, que é o índice utilizado para a atualização da tabela de honorários editada pela OAB-SP, ou, caso os honorários estejam sub judice, pode ser aplicada a tabela prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. Precedentes: E-3.596/2008, E-3.817/2009, E1.501/97, E-3.823/2009, E-1.845/99, E3.970/2010, E-3.835/2009. Proc. E4.005/2011 , v.u., em 16/6/2011, do parecer e ementa da relª. drª Célia Maria Nicolau Rodrigues, rev. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENSERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DIREÇÃO. CONVÊNIO OAB-DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA É DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E NÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA — A incompatibilidade, prevista no artigo 28, III, do EAOAB, se dá, não em razão do nome do cargo, ainda que chamado de direTO.
ção, mas, sim, pela presença ou ausência de poder decisório relevante a respeito de interesse de terceiros, como é textual, a respeito, o § 2º do mencionado dispositivo legal. Ausente este relevante poder decisório, o caso é de mero impedimento de advogar contra o órgão público que remunera o servidor advogado (artigo 30, I, do EAOAB). Não compete à Defensoria Pública decidir quando existe impedimento ou incompatibilidade, neste caso, pois a questão alusiva ao acima citado poder decisório cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, mais precisamente, à Comissão de Seleção e Inscrição, nos termos do já invocado § 2º do artigo 28 do EAOAB c/c o artigo 63, “c”, do Regimento Interno da OAB-SP, ressalvada a competência do TED I em matéria deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.927/2010 e Proc. E-3.299/2006. Proc. E-4.011/ 2011, v.u., em 16/6/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, rev. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PUBLICIDADE. LINKS PATROCINADOS NA INTERNET . P OSSIBILIDADE — Não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao website do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade remete o usuário ao website do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação. Pode o advogado divulgar em links patrocinados na internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do Provimento 94/2000 e do
artigo 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.013/2011, v.u., em 16/6/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Flávio Pereira Lima, revª. drª Márcia Dutra Lopes Matrone, com declaração de voto do julgador dr. Luiz Antônio Gambelli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA QUANDO EXERCIDOS EM IMÓVEIS SEPARADOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. POSSIBILIDADE E CUIDADOS A SEREM TOMADOS— O exercício da Advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não-advocatícia. Não há impedimento para o advogado se inscrever no Creci. Embora não seja recomendável, não há incompatibilidade ou vedação ética ou legal para o exercício concomitante da Advocacia com atividade imobiliária, desde que respeitados os preceitos éticos e disciplinares. É necessária absoluta independência de acesso ao escritório. É obrigatória a separação física e estrutural dos escritórios, e placas, com publicidade, devem ser separadas. É necessário que não haja nenhuma forma de comunicação entre os prédios ou locais destinados a uma e outra atividade, para se evitar captação de causas ou clientela; que os funcionários, serviços de secretaria, administração do escritório, máquinas de reprodução de cópias, computadores, linhas telefônicas, de fax, outros meios de comunicação, e tudo o mais que se relacione com o escritório de Advocacia sejam absolutamente independentes e de uso exclusivo do advogado, visando a evitar qualquer indício de confusão entre as duas atividades e proteção do sigilo e da inviolabilidade da sede profissional. Inteligência do artigo 5º do CED e Resolução nº 13/97, de 18/09/97, deste sodalício. Precedentes: E-2.605/02; E-2.609/ 02. Proc. E-4.017/2011, v.u., em 16/6/ 2011, do parecer e ementa do rel. dr. João Luiz Lopes, rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. DIREITO P OSITIVO . D ÚVIDA DO I NCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA. NÃOCONHECIMENTO DA CONSULTA — Nos termos do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB os tribunais de ética e disciplina têm competência para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas em tese e julgar processos disciplinares. O regimento interno da secional de São Paulo da OAB em seu artigo 136 atribuiu à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina a competência para responder consultas sobre ética profissional, atribuindo às demais Turmas a competência para o procedimento disciplinar. Em razão disto, a Primeira Turma, também denominada Turma Deontológica, não conhece de consultas que contenham dúvidas exclusivamente sobre Direito Positivo. Proc. E-4.021/2011, v.u., em 16/6/ 2011, do parecer e ementa do rel. dr. Zanon de Paula Barros, revª. drª Mary Grün, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. CONSULENTE .
Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
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DIREITO DIGITAL
“Tribuna” inserido na nova tecnologia
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“Tribuna do Direito”, considerado um dos jornais jurídicos mais importantes do País, além de estar com uma circulação maior, de 50 mil exemplares mensais, a partir deste mês alinha-se com o que há de mais moderno na linguagem digital, renovando o site www.tribunadodireito.com.br e utilizando, tanto no site como na edição impressa, a tecnologia QR Code, que é um código de barras em duas dimensões e que pode ser escaneado usando-se um aplicativo instalado em qualquer smartphone. O novo site, que foi totalmente repaginado, é agora integrado com redes sociais como Facebook (endereço: tribuna do direito), com o Twitter (@Editora_TD) e com o Youtube. Permite uma navegação mais amigável e
Reprodução
vai possibilitar a utilização de um número maior de fotos e textos. Isso
além da edição de vídeos, uma outra novidade que “já está no ar”. Quanto ao QR Code é a mais recente tecnologia incorporada ao meio digital. Aparentemente, parece um desenho sem nenhum significado, mas ao “ser lido” por, por exemplo, uma câmara digital (como as existentes em celulares), exibe um conteúdo que vai surpreender. No site www.mobilebarcodes.com está disponível uma série de aplicativos que podem ser baixados e instalados em diferentes modelos de celulares. Os proprietários de Iphone, por exemplo, podem baixar gratuitamente na App Store ; o aplicativo “Qrfter”, que “lê” o QR, os que possuem Blackberry ins-
talar o Blaxckberry QR-Code Reader; e os usuários do Android buscar o aplicativo QR Droid na Android Market.B
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O QR Code
NOS TRIBUNAIS
Dois novos ministros para o STJ ACS/STJ
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presidente Dilma Rousseff nomeou dois novos ministros para o Superior Tribunal de Justiça: Marco Aurélio Bellizze Oliveira e Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Eles foram escolhidos para ocupar as vagas dos ministros aposentados Luiz Fux e Paulo Medina, respectivamente. A nomeação foi publicada no “Diário Oficial da União” de 15/8/2011. A posse será no dia 5 de setembro. Marco Aurélio Belizze Oliveira tem 47 anos, é do Rio de Janeiro. Magistrado de carreira, é especialista em Execução Penal e Direito Eleitoral e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, 53 anos, nasceu em Timbó (SC) e ingressou na Magistratura em 1982. Atualmente, é integrante do Comitê Executivo do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça e presidente do Comitê Especial para Implementação do Manual dos Juizados Especiais junto ao CNJ. Com as nomeações, o STJ passou a ter 31 membros efetivos. Vagas no TJ-SP Estão abertas, até o dia 12, as inscrições para duas vagas no TJ-SP reservadas ao Quinto Constitucional (Advocacia), em função da aposentadoria dos desembargadores Luiz Fernando Gama Pellegrini e Luis Camargo Pinto de Carvalho. Os interessados devem fazer a inscrição pessoalmente na sede da OAB-SP (Praça da Sé, 385, 6º andar). De acordo com o edital, os inscritos serão arguidos por uma banca composta de conselheiros que vão avaliar o conhecimento do candidato sobre “o papel do advogado como ocu-
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notório saber jurídico e reputação ilibada.
Marco Aurélio Bellizze Oliveira
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
pante da vaga do Quinto Constitucional, o compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, os princípios gerais do Direito, e entendimento que deve nortear as relações entre advogados, juízes, membros do MP e serventuários, além dos problemas relativos ao funcionamento da Justiça”. As listas sêxtuplas serão enviadas ao presidente do TJ-SP para escolha dos nomes.
Jurídico” (Conjur), na edição de 10 de agosto. O TJ-SP se apoiou no artigo 55 do regimento interno para devolver a lista, mesmo argumento adotado pelo Órgão Especial em julho de 2010, quando a Corte paulista rejeitou os nomes de Alberto Gosson Jorge Junior, Heitor Estanislau do Amaral, Hedio Silva Junior, Leo Marcos Bariani, Patricia Rosset e Roseli Katsue Sakaguti. O artigo 55 do RI determina que na votação da lista tríplice do Quinto Constitucional deve haver três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se os candidatos não atingirem o quórum, a lista não será aceita. No dia 2 de setembro, a OAB-SP entrou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra decisão do TJ-SP, sustentando, entre outras coisas, que a devolução da lista deveria estar fundamentada na falta de requisitos dos candidatos, que são o exercício da Advocacia por no mínimo 10 anos,
Listas rejeitadas O TJ-SP rejeitou a lista enviada pela OAB-SP para uma vaga de desembargador. Nas três tentativas, nenhum candidato alcançou a pontuação mínima. A lista, composta por Ana Catarina Strauch, Frederico da Costa Carvalho Neto, Juarez Rogério Felix, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, Osmar de Paula Conceição Júnior e Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, foi devolvida à OABSP. A informação é do periódico “Consultor
TRT-2 No TRT-2 (SP) as quatro vagas de desembargadores reservadas à Advocacia ainda não foram ocupadas. A OAB-SP havia enviado ao tribunal no ano passado quatro listas sêxtuplas para escolha dos nomes. A primeira não chegou a ser votada. Em maio deste ano, a segunda lista da OAB-SP foi apreciada e teve aprovados os nomes de Regina Aparecida Duarte, Márcia Conceição Alves Dinamarco e Heitor Cornacchioni. Na terceira lista, votada em junho, os candidatos não obtiveram os votos necessários e ela foi devolvida à OAB-SP. Da quarta lista foram escolhidos Helder Roller Mendonça, Ricardo Ammirati Wast Rodrigues e Simone Fritschy Louro. A primeira lista está sem definição e a terceira deverá ser refeita pela OAB-SP. No dia 21 o TRT-2 decidiu arquivar o processo. Defensoria Pública da União A Defensoria Pública da União (DPU) ficou três dias sem comando no mês passado. O mandato do defensor público geral, José Rômulo Sales, terminou no dia 5, e a presidente Dilma Rousseff perdeu o prazo para escolher um dos indicados na lista tríplice (Daniele de Souza Osório, Haman Tabosa Moraes e Córdova e José Rômulo Plácido Sales) composta em junho. Depois que os defensores públicos ameaçaram entrar em greve, a presidente da República nomeou, no dia 9, dois subchefes da DPU: Afonso do Prado assumiu a subdefensoria e Fabiano Prestes a corregedoria-geral. Os postos estavam vagos desde março de 2010.
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JUAREZ DE OLIVEIRA
SETEMBRO DE 2011
Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com Internet
ACORDOS/CONVENÇÕES/TRATADOS — Decreto nº 7.552, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/ 2011), promulga o acordo de Estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística (Icranet) e seu estatuto, assinados em 21/9/2005. Decreto nº 7.551, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.980, de 28/4/ 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, até 30/4/2012, o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. Decreto nº 7.549, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/2011), dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.946, de 15/10/2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. Decreto nº 7.545, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), promulga a convenção relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26/6/ 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu anexo A, com reserva, e de seus anexos b.1, b.2, b.5 e b.6. Decreto nº 7.532, de 21/7/2011 (“DOU” de 22/7/2011), promulga a V e VI emendas ao convênio constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Decreto nº 7.527, de 18/7/2011 (“DOU” de 19/7/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 1973 (2011), adotada em 17/3/2011 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece zona de exclusão no espaço aéreo da Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras disposições, o reforço do embargo de armas e do congelamento de ativos financeiros de autoridades líbias, bem como a autorização aos Estados-membros das Nações Unidas para tomar as medidas que julgarem necessárias para proteger as populações civis na Jamahiriya Árabe da Líbia ÁGUA PARA TODOS— Decreto nº 7.535, de 26/7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), institui o Programa Nacional de Universalização do
AEROPORTOS — Decreto nº 7.554, de 15/8/2011 (“DOU” de 16/8/2011), dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero) e as autoridades aeroportuárias. Acesso e Uso da Água (“Água para Todos”). BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E S OCIAL — Lei nº 12.453, de 21/7/ 2011 (“DOU” de 22/7/2011), constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes); altera as Leis nºs 12.096, de 24/ 1/.2009; 12.409, de 25/5/2011, 10.841, de 18/2/2004, e 12.101, de 27/11/2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3/3/ 2011; e dá outras providências. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — Lei nº 12.452, de 21/7/2011 (“DOU” de 22/7/ 2011), altera o artigo 143 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS — Lei nº 12.462, de 4/8/2011 (“DOU” de 5/8/2011, edição extra), institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); altera a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de
Aviação Civil, cargos de ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27/9/2005, 5.862, de 12/12/1972, 8.399, de 7/1/1992, 11.526, de 4/10/2007, 11.458, de 19/3/ 2007, e 12.350, de 20/12/2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24/8/2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27/5/1998. ENSINO NA AERONÁUTICA — Lei nº 12.464, de 4/8/2011 (“DOU” de 5/8/2011, edição extra), dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24/ 12/1945, e as Leis nºs 1.601, de 12/5/ 1952, e 7.549, de 11/12/1986. ENSINO SUPERIOR – PESQUISA – FUNDAÇÕES — Decreto nº 7.544, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o Decreto nº 7.423, de 31/12/2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. IDOSO – VIOLÊNCIA CONTRA — Lei nº 12.461, de 26/7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), altera a Lei nº 10.741, de 1/10/2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso aten-
dido em serviço de saúde. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CAMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TITULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF — Decreto nº 7.536, de 26/7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), altera o Decreto nº 6.306, de 14/12/2006 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS— Decreto nº 7.543, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29/6/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados(Tipi). Decreto nº 7.542, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29/6/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Decreto nº 7.541, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), altera o Anexo V ao Decreto nº. 6.890, de 29/6/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). LERI ORÇAMENTÁRIA —Lei nº 12.465, de 12/8/2011 (“DOU” de 15/8/2011), dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. LICITAÇÕES – COMPRA PÚBLICA — Decreto nº 7.546, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/ 2011), regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do artigo 3º da Lei n. 8.666, de 21/6/ 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas. PATRONO/PATRONA — Lei nº 12.458, de 26/ 7/2011 (“DOU” de 27/7/2011), estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona. PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA —Decreto nº 7.539, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/ 8/2011), altera o artigo 21 do Decreto nº 5.563, de 11/10/2005, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. PLANO BRASIL MAIOR —Decreto nº 7.540, de 2/8/2011 (“DOU” de 3/8/2011), institui o Plano Brasil Maior (PBM) e cria o seu sistema de gestão. PREVIDENCIA SOCIAL — Decreto nº 7.533, de 21/7/]2011 (“DOU” de 22/7/2011), dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.
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TRABALHO
Ponto eletrônico é adiado novamente
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oi adiado novamente, desta vez para 3 de outubro, o cumprimento da Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho, que obriga as empresas com mais de dez funcionários a instalar o ponto eletrônico. A eficácia da nova medida é discutível, pois muitas empresas alegam que o custo do aparelho, que chega até R$ 4.500,00, é muito elevado e que não vão aderir ao sistema. A obrigatoriedade do uso de cartão ele-
trônico já foi adiado por três vezes (agosto do ano passado, março e setembro deste ano). Muitos empresários criticam a burocracia que a portaria vai gerar (o trabalhador deve receber um tíquete cada vez que entrar ou sair do trabalho, inclusive no horário de almoço, o que representa, no mínimo, (considerando uma semana de cinco dias) 20 comprovantes por semana, 80 por mês e 960 por ano, por funcionário). A portaria foi criada com intuito de diminuir as reclamações trabalhistas e reduzir o prazo dos processos.B
e obrigações a partir do momento em que foi firmado o instrumento coletivo e não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial. (RO-25400-37.2004.5.04.0261) Estabilidade Empregado eleito como conselheiro-fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória prevista na CLT. A decisão, da Oitava Turma do TST, foi favorável à FrasLe S.A., que havia sido condenada pelo TRT-4 (RS) a reintegrar um sindicalista demitido. A relatora, Maria Cristina Peduzzi, citou a OJ nº 365 da SDI, segundo a qual não existe estabilidade provisória para membros de conselho-fiscal de sindicato, em função de esses profissionais terem atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade. (RR-12400-84.2008.5.04.0404)
Certidão regulamentada
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Órgão Especial do TST aprovou, dia 23, a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), que cria o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Bndt), que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de Direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, desde que a inadimplência diga respeito às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A Certidão Negativa de Débito Trabalhista, instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e estabelecer contratos com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a
Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4/1/2012. A exigência é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento para contribuir com a execução, fase no qual estão cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho. O documento certificará a empresa em relação a todos os estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.
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Padaria terá de pagar R$ 33 mil
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Sr. Pão Panificação e Alimentos Congelados Ltda. tentou, sem sucesso, no TST reformar decisão regional que a condenou a pagar R$ 33.705,00 de indenização por dano moral, estético e material a ex-empregado acidentado no trabalho.O empregado foi contratado como auxiliar de produção na tarefa de assar pão, e pouco mais de um mês após a admissão sofreu um acidente de trabalho, que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força
nessa mão. O TRT-12 (SC) reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. O ministro-relator, Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que a responsabilidade civil para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil.(RR155400-98.2006.5.12.0046).
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Horas extras I A Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. foi condenada a pagar horas extras a um motorista de caminhão, apesar do trabalho externo. O TRT-9 (PR) identificou contradição no depoimento do representante da empresa e do motorista. O empregado disse que trabalhava das 7 às 22 horas; o preposto, afirmou que o funcionário pegava o veículo na empresa e o devolvia ao término do trabalho. O tribunal manteve a condenação ao entender que, mesmo com trabalho externo, o empregado comparecia na empresa no início e fim da jornada. A Arcom apelou ao TST, mas a Segunda Turma manteve a condenação. O mesmo ocorreu na SDI-1. (E-RR-562500-56.2000.5.09.0006) Horas extras II A Seção I, Especializada em Dissídios (SDI-1), acatou recurso da Cia. Brasileira de Bebidas e reverteu decisão do TRT-4 (confirmada pela Quarta Turma do TST), que a condenou a pagar horas extras aos empregados, por falta de depósito no Ministério do Trabalho (previsto no artigo 614 da CLT) da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas. De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes valem por si só, criando direitos
Estágio A Oitava Turma do TST isentou a empresa gaúcha RBS Zero Hora Editora da multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho por ter admitido oito estagiários do curso de Administração de Empresas sem que a atividade estivesse prevista no currículo escolar. A empresa havia recorrido, sem sucesso, contra a multa. O TRT, no entanto, considerou válidas as atividades, mas ressaltou que, caso seja apurado, em ação própria, o desvirtuamento do contrato de estágio, a decisão não impede que no futuro seja reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa e os estagiários. No TST, a União, representada pela Procuradoria Geral, ainda insistiu na manutenção da multa, com base na Lei 6.494/77, mas a Turma observou que não há referência à obrigatoriedade de que os estágios estejam previstos na grade curricular do curso. (AIRR-83240-84.2006.5.04.4418) Isonomia A Quarta Turma do TST manteve decisão do TRT-4 (RS) obrigando a WMS Supermercados a pagar diferença salarial a um ex-empregado, pela substituição do gerente nas férias. O trabalhador alegou que a empresa distribuía a o trabalho do gerente entre os empregados subalternos. O tribunal julgou procedente a ação, e deferiu o “salário-substituição” de forma proporcional para não prejudicar os outros funcionários, que também assumiram as funções de gerente. A WMS recorreu ao TST, mas a Turma entendeu que a empresa, ao repassar as atribuições, feriu o princípio da isonomia. (RR-85200-20.2007.5.04.0025)
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À MARGEM DA LEI
O tenente, o rábula e o juiz* PAULO JOSÉ DA COSTA JR. **
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o sertão de Pernambuco, décadas passadas, os delegados eram escolhidos dentre os tenentes da Polícia pernambucana. Invariavelmente, o critério da escolha era, além da divisa de oficial, a valentia. Quanto maior a bravura, melhor. Era designado prioritariamente. Se tivesse então trocado fogo com Lampião, ou com o bando dele, maior a cotação e o cartaz.Se a valentia era grande, a cultura era nenhuma. Os delegados do sertão pernambucano, na sua totalidade, eram analfabetos e dos bons. Feito este intróito, indispensável à clareza do que vai avante, segue-se o relato do ocorrido na cidadezinha de Malta. Foi para lá nomeado delegado um desabrido tenente, da Força Pública local. Homem macho, que não rejeitava parada, por mais indigesta que fosse. Assim que foi nomeado, por portaria, delegado da localidade, quis logo testar o seu poder. Bastava que alguém olhasse para ele um pouco mais demo-
GLADSTON MAMEDE*
rado, para ouvir logo o berro: - Teje preso, seo bandido! Nunca viu delegado em sua vida? Pois tá preso, até segunda ordem. Para encerrar a advertência, saltava correndo o latinório dura lex, sed lex, que, para sua santa ignorância, era dito assim: - Comigo é no duro: séde léque, séde, léque! E acrescentava: -É pra prová a minha portaria de nomeação. Só pra vê se é boa mesmo. Em meio a essas arbitrariedades, prendeu um rapazola, que deixou na grade por muitos dias. Só para ver até onde podia ir o poder da portaria de nomeação. Sucedeu então que um rábula, um tanto apressado, requereu um habeas corpus. Concedida a ordem pelo juiz da comarca, apresentou-se à polícia, com a ordem de soltura imediata. - É para soltar o homem, seu tenente. - Soltar quem?...O preso tá preso e bem preso. - É uma ordem de habeas corpus, tenente – redarguiu o rábula. - Bescorpo não manda aqui, não. Quem manda aqui é o dr. juiz...Ninguém mais. Séde léque, séde léque. E quase, quase o delegado não dava cumprimento à ordem judicial.
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*Extraído do livro Crônicas de um Criminalista, Editora Saraiva. **Advogado em São Paulo.
Far falle Dom Mário P aschoal arfalle Paschoal
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o almoço ou jantar de família, o melhor são pratos e vinhos de sabor fácil. Para momentos como esse, uma massa apetitosa e rica, acompanhada de vinhos joviais, de fruta farta, sem grande complexidade. Dos Fincas (Viña Amalia), cabernet sauvigon e merlot, 2009, 14% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 28,00). Rubi violáceo, com cheiro mineral, groselha, pimentão, embutidos, couro e especiarias. Corpo médio, fruta e taninos abundantes, mas redondos. Cremoso, com notas de frutas vermelhas em conserva e chocolate ao leite. Excelente retrogosto. Estupendo para o preço, mas deve ser bebido jovem. Vendido em supermercados. Quinta do Seival, cabernet sauvignon, 2006, 13,5% de álcool, Fronteira, Rio Grande do Sul, Brasil (R$ 54,00). Rubi escuro com notas violetas; aromas de pimentão, embutidos, couro e groselha. Corpo bom, fruta realçada e madeira equilibrada. É tânico, sem ser adstringente. Mas é simples, sem complexidade. Notas de café, chocolate e cereja. Persistência média. Anima Umbra (Arnaldo Caprai), 2006, 14% de álcool, Umbria, Itália (R$ 66,00). Feito com uvas canaiolo e sangiovese, gostoso e tipicamente italiano. Rubi escuro, com aromas de couro, chocolate e frutas vermelhas em compota. Corpo médio, fruta potente e boa carga de taninos arredondados. Nota herbácea, além de café e marasquino. Tarapaca, gran reserva (etiqueta negra), cabernet sauvignon, 2006, 13% de álcool, Vale do Maipo, Chile (R$ 105,00). Rubi escuro, impenetrável, cheirando a café expresso, tiramissu, chocolate ao leite, amoras maduras,
xarope de groselha, geleia de morangos e pimenta-do-reino. Encorpado e bem estruturado, tem fruta potente e nítida percepção da madeira. Tem notas de pimentão, café, carne defumada, chá preto e cerejas em conserva; nota herbácea num segundo plano. Retrogosto longo e agradável. Gladston Mamede
Ingredientes: 4 berinjelas médias, descascadas e cortadas em pequenos cubos; 400 gramas de linguiça suína defumada, cortada em pequenos cubos; 4 tomates médios cortados em pequenos cubos; 500 gramas de farfalle; 2 colheres de azeite; sal. Modo de fazer: Colocar as berinjelas numa vasilha, com uma colher de sopa de sal e deixar por pelo menos 24 horas na geladeira. Drenar o líquido escuro e lavar, espremendo, até que o caldo não esteja mais escuro. Drenar e refogar no azeite, mexendo, até que comece a grudar na panela. Reservar. Numa panela antiaderente, colocar a linguiça e ir mexendo, até que esteja refogada. Acrescentar as berinjelas e, após alguns minutos, os tomates. Mexer até amalgamar-se. Cozinhar o farfalle e, quando pronto, misturar com os demais ingredientes. Serve seis pessoas.
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DICA DICA:: não usar parmesão vendido previamente ralado, pois perde a “vivacidade”. Comprar um pedaço de queijo e ralá-lo na hora. Queijo fresco não é preciso ser ralado fininho; raspas maiores harmonizam-se bem. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br
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TURISMO
ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA (mctsoares@gmail.com)
A più belle regione Toscana
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ode-se não encontrar nenhum “Totó” o italianinho que fez sucesso na novela “Passione”, da “TV Globo”, mas será difícil não se render às belezas e atrativos da região da Toscana, na Itália central com 3,6 milhões de habitantes e 23 000 km² , cuja capital é Florencia, Firenze ou simplesmente Florença. No roteiro sugerido pelo “Tribuna”, onde se recomenda visitas a pé, figuram cidades como Iena, Lucignano, Castello di Modanella, San Gusme, Asciano, Abazzia de Monte Olivetto Maggiore, Monepulciano, San Gimignano, Arezzo, Pienza, Cortona, Rapolano Terme, Armaiolo, e as “conhecidas” Florencia, Pizza e Assis. Possui, ainda, 320 quilômetros de litoral banhados pelo mar Lígure e mar Tirreno. É nessa região que estão, também, Chianti, Montalcino e Montepulciano, considerados os melhores fabricantes de vinho do mundo. É berço da literatura de Dante, Petrarca e Boccaccio e palco do nascimento do Humanismo e do Renascimento. Nessas cidades, é possível conhecer ruas italianas típicas, museus, igrejas, mercados, muralhas, florestas, penhascos, vinhedos, castelos, rios, restaurantes dos mais variados tipos, santuários, casas de chá, galerias, exposições, ruas de comércio, parques, campos, torres, termas, aldeias, tudo “regado” a culinária e folclore italiano, onde não faltam as muitas conversas com as mãos, o descanso para um “capuccino” ou as incontáveis tavernas com refeições completas (“coberto”, primo piato, piato principale e postre). A região da Toscana foi “palco” de muitos filmes (como “Sob o sol da Toscana”, de 2004, com direção de Audrey Wells) documentários e novelas (como a brasileira “Passione”), emolduradas pos colinas, vinhedos, casas de pedra e ciprestes.
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No Paraguai, o Bourbon Conmenbol
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partir deste mês estará funcionando em Assunção (Paraguai) o Bourbon Conmebol Convention Hotel, a primeira unidade internacional da Bourbon Hotéis & Resorts, em parceria com a Conmebol, entidade que dirige o futebol sul- americano há quase um século. O hotel tem fácil acesso ao aeroporto, rodovias e hidrovias, condição privilegiada no novo centro da capital, em especial para realização de congressos, convenções, feiras e eventos. Possui 149 apartamentos e 16 suítes equipadas; acesso à internet WiFi; TV a cabo; room service 24 horas; concierg; business center; fitness center; salão de beleza e spa; salão de jogos; piscina; jacuzzi e estacionamento. Anexo ao hotel, está o centro de conveções da Conmebol, com área de 3,5 mil metros quadrados, abrigando o museu sul-americano de futebol, restaurante, buffet, espaço VIP, varanda ao ar livre. Na cobertura está o bar & grill, com serviço de coquetéis e pratos rápidos. Possui, ainda, lobby e piano bar; cafeteria; piscina com deck e academia. A diária do apto. duplo custa USD 162,00 + 10% e inclui café da manhã. Reservas pelo telefone (0xx11) 3337-9200.
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Roteiro e preços O “pacote” terrestre + aéreo sugerido é com vôos da TAP Basil/Roma/Brasil com cinco noites em Siena (hotel Laticastelli), duas noites em Roma (hotel D’Ingliterra, com café da manhã), aluguel de carro econômico por cinco ou sete dias, com quilometragem livre, seguro e taxas; 1 jantar, seguro - viagem , tem o preço sugerido por pessoa de USD 2,875,00 em apartamento standard, mais taxas de embarque. Informações com as Maktour, telefone (0xx11) 3818-2222
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LAZER PAULO BOMFIM
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Horizontais 1 – Na linguagem jurídica, inventário, rol; O maior rio italiano.
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2 – (Dir. Civ.) Inquilino, locatário. 3 – (Dir.Civ.) Aquele que ainda não atingiu a maioridade; (Dir. Civ.) Proprietário. 4 – Cólera, ansiedade. 5 – Vestígio; Artigo
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masculino, em Espanhol. 6 – (Psicol.Forense) Aspecto da personalidade que se relaciona com o instinto; Símbolo de Oersted, unidade de intensidade de corpo magnético; (Dir. Civ.) Corrente natural de água doce. 7 – (Dir. Comp.) Moeda de prata e unidade monetária do Peru; (Dir.Adm.) Massa de água salgada; (Sigla) Registro Geral. 8 – (Dir.Proc. Civ.) Ordem judicial; Rei, em Francês. 9 – (Dir. Adm.) Funcionário contratado não pertencente ao quadro efetivo; (Dir. Int. Priv.) (Sigla) Seguro de Crédito à Exportação.
A roupa do primo
pela ação do vento; (Teor. Ger. do Dir.) Produto de legislação. 4 – Oitavo mês do calendário juliano e gregoriano; (Sigla) Digníssimo. 5 – Jean Paul... filósofo francês; a mítica prisioneira de Argos. 6- (Sigla) Agência Sueca de Informações; Contração comum; (Sigla) Estado de Mato Grosso. 7 – Deus egípcio; Confusão. 8 – Na linguagem jurídica, tranquilidade resultante da disciplina e da obediência à lei. 9 – Átomo sobrecarregado de eletricidade; (Dir. Proc.) A acusada.
ui um menino terrível. Dei muito trabalho a meus pais. Nos meus dez anos, quando aprontava alguma, minha santa mãe trancava no armário toda minha roupa. Era o único castigo que surtia certo efeito. A perda da liberdade era compensada apenas pelos livros que ia lendo, os rabiscos que colocava num diário, e a remota possibilidade de fuga. Não me lembro bem qual havia sido a travessura. Estava de férias, prisioneiro em minha própria casa, circulando pelo quintal de calção e camiseta. Uma tarde, surge para uma visita de solidariedade, o primo Mário. No porão da casa da Rua Theodoro Bayma, conversamos demoradamente. Queixo-me da injustiça sofrida e da saudade que sentia da namorada. Um visitante atentamente ouvia os queixumes. Súbito, uma ideia travessa passa por minha cabeça. Passa, isso é força de expressão; fica mesmo a dar cabriolas
Lucimar
10 – (Dir. Pen.) Apostador na banca de jogo. 11 – Descrição do ovo. 2 – (Dir. Proc.) O que foi mencionado nos autos. 3 – Monte de areia movediça, formada
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Soluções na página 2
GENTE DO DIREITO
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uando chegaste, no momento certo, Trazendo a volta de esperanças idas, Não tive dúvidas de que decerto, Fora o destino unindo nossas vidas. E assim vivemos, na felicidade, Ano após ano, de um amor crescente, Um sentimento que não tem idade E se renova como um sol nascente.
Afonso Carlos Roberto do Prado... ...e Fabiano Caetano Prestes foram nomeados, respectivamente subdefensor público geral federal e corregedorgeral federal da Defensoria Pública da União. Alvaro Notaroberto Barbosa É o novo sócio do Tozzini Freire Advogados no Rio de Janeiro. Costa, Waisberg e Tavares Paes Junção da Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores com a Costa, Waisberg e Tavares Paes Sociedade de Advogados abriram escritório em Brasília na SHS QD06 Cj.A, Bl. A, Edifício Brasil 21, sala 303, Asa Sul, telefone (0xx61) 3217-2000.
Danielle Mara S. N. de Almeida Advogada, é a nova sócia do Almeida Guilherme Advogados Associados em Brasília. Ellen Gracie A ministra aposentou-se antecipadamente do Supremo Tribunal Federal, onde estava desde 2000. Ellen Gracie foi procuradora da República por 16 anos. No seu lugar, na 2ª Turma, fica o ministro Ricardo Lewandowski. Marcos Serra Netto Fioravanti É o novo sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Renato Buranello Advogado, é o novo sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados.
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POESIAS
Verticais 1 – (Dir.Const.) Vereador, edil.
no circo que se armara dentro de mim. A ideia torna-se mais colante do que o emplastro de Brás Cubas! Olho para o Mário e digo: - Que roupa bonita você está usanInternet do! Onde foi comprada? É do “Preço Fixo” ou do “Empório Toscano”? - Não sei, ganhei na semana passada. - Primo, gostaria de vestir esse terno para ver como vai ficar em mim. Você deixa? Mário, meio desenxabido, concorda. Tira a calça curta e o paletó que visto em seguida dizendo que iria ao banheiro para ver o efeito do traje no espelho. Nesse dia, o terno do Mário foi visto na matinê do Odeon ao lado do vestido estampado de uma menina loira.
Juvenal de Andrade Camargo (Advogado)
No dia em que eu faltar, não tenhas medo, Nem por mim chores, só parti mais cedo Para esperar-te, louco de saudade. Em algum recanto do ignoto espaço, E assim unidos, num infinito abraço, Seguirmos juntos pela Eternidade.
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LANÇAMENTOS JURÍDICOS EDITORA SARAIVA CONTRATOS EMPRESARIAIS – CONTRATOS DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Série GVlaw Coord. Wanderley Fernandes 1ª edição, 2011 R$ 82,00
ASSEGURAÇÃO DE PROVA Coleção Direito e Processo Christian Garcia Vieira 1ª edição, 2011 R$ 58,00
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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Coleção Saraiva de Legislação Editora Saraiva 9ª edição, 2011 R$ 126,00 Edição revisada e atualizada
Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos
DIREITO ELEITORAL – VOL. 14 Clever Vasconcelos 1ª edição, 2011 CIÊNCIA POLÍTICA – VOL. 18 Alessandro Manduco 1ª edição, 2011 TEORIA GERAL DO DIREITO – VOL. 19 Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Kümpel 1ª edição, 2011 SOCIOLOGIA JURÍDICA – VOL. 21 Dalton Oliveira 1ª edição, 2011
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Coordenação: Gustavo Rene Nicolau
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES E CONTRATOS PARTE ESPECIAL - VOL. 5 Fábio Vieira Figueiredo 1ª edição, 2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO - VOL. 8 Renato Montans de Sá 1ª edição, 2011
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