OUTUBRO DE 2010
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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS ANO 18 Nº 210
SÃO PAULO, OUTUBRO DE 2010
R$ 7,00
CADERNO DE LIVROS Augusto Canuto
JUDICIÁRIO
O atraso do Judiciário
O
atraso do Judiciário brasileiro, de “meio século” segundo a nova corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, pode ser exemplificado pela situação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) onde 70% dos processos estão pendentes. Como mostra Percival de Souza nas páginas
12, 21 e 22 a situação pode ser vislumbrada pelos dados da última pesquisa do Conselho Nacional de Justiça que revelaram a existência de 86,6 milhões de processos (eram 50 milhões há três anos) para 16,1 mil magistrados em todo o País (um dos menores entre os países considerados desenvolvidos). Entre os sintomas de uma Justiça que não consegue ser distribuída estão as raras sentenças em casos de lavagem
de dinheiro e a impunidade em episódios que envolvem exploração sexual de crianças e adolescentes. A Justiça fica “travada” no cenário de tráfico de drogas, onde em vários pontos do País a situação parece ter fugido do controle, como também no sistema carcerário, onde cenas lamentáveis são observadas rotineiramente, algumas, de acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, lembrando episódios da Idade Média.
GENTE DO DIREITO
EXAME DE ORDEM
Paula Giolito
Alberto Gosson mostra as novidades do Direito Civil SERVIDORES Sylvio Micelli
Segunda fase do Segundo Unificado dia 14 de novembro
Página 5
ADVOCACIA
Como fica a questão do agravo de instrumento
Nova ameaça de paralisação em 2011 Página 23
Página 17
Página 25
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TRIBUNA DO DIREITO
DA REDAÇÃO
DOS LEITORES “Pior do que está...” — “Belíssima advertência ( N.da R. ‘Pior do que está...’, ‘Da Redação’, página 3, Tribuna n° 209, setembro de 2010). É, de fato, uma casta privilegiada tão bem abordada no artigo.Parabéns!. Aproveitando a oportunidade: depois de ler o artigo tenho a certeza de que a judicatura é hoje, com nobres exceções, um privilégio, um ‘negócio rendoso’ para alguns, e um péssimo negócio para quem precisa dela: morosa, burocrática e perdulária. O povo já não acredita nela, tanto é verdade que muitos preferem ficar longe dela e fazer acordo, embora prejudicados. Mas, ir a ela, não. E isso está repercutindo na classe dos advogados que, como também faz parte da Justiça, está sendo prejudicada, tendo sua imagem maculada. O que essa casta aufere: salário que vem acompanhado de automóvel, motorista, moradia, refeições, e...e...e...”. Oduvaldo Donnini, advogado, São Paulo.
+
‘Juiz ligado ao PCC...’ — “Como pessoa diretamente atingida por matéria publicada na última edição deste órgão informativo sob o título ‘Juiz ligado ao PCC é afastado pelo TJ-SP’, apresento meus esclarecimentos para o restabelecimento da verdade. A matéria relata fatos de quase quatro anos atrás. Por decisão administrativa fui afastado de minhas funções em dezembro de 2006, sendo a única menção a essa facção criminosa na decisão decorrente das acusações imputadas à minha ex-esposa, fato que motivou investigações pelo Tribunal de Justiça, resultando na instauração do processo administrativo. Alegou-se que entre 2001 e 2005, segundo cálculos da Corregedoria Geral da Justiça, havia créditos de cerca de dois milhões e 200 mil reais em minha conta corrente, lançando suspeitas sobre mim, o que ocasionou o meu afastamento. Todavia, esses cálculos erram incorretos. Posteriormente, laudos periciais provaram o erro, ocasionado pela não observância de regras elementares de matemática financeira, restando explicados todos os valores que passaram pela conta conjunta que mantinha com minha ex-esposa. Assim, não é verdade que mais de dois milhões de reais foram depósitos em dinheiro e sem identificação, afirmação que não consta da decisão, que, sequer, faz alusão à origem dos valores. A notícia cita quantias depositadas pelo bando, sendo que essa leviana acusação jamais foi provada, pois isso nunca existiu. Enfim, não se demonstrou ter eu recebido um único centavo de origem ilícita, tanto que a decisão do processo administra-
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tivo não faz referência a um só valor com tal origem. Aliás, é difícil imaginar como um juiz de Vara de Família poderia atuar em benefício do crime organizado. Na época, inclusive, uma investigação criminal também foi aberta, sendo arquivada em 2009, a pedido do próprio Ministério Público, pela não existência de ilícito penal que pudesse ser a mim atribuído. Todavia, a conclusão do processo administrativo, pela minha responsabilização funcional, se deu apenas pelo entendimento do Relator acerca de falhas em minhas declarações de rendimentos, inclusive por reputar de origem espúria, mesmo sem fundamento jurídico, quantias que recebi de minha ex-mulher, como proventos que ela ganhava trabalhando, mesmo após a própria Justiça, em julgamento de habeas corpus ter afirmado expressamente que a advogada Suzana Miller Volpini não possuía qualquer envolvimento com a facção criminosa. As demais acusações contra a advogada, inclusive as de natureza pessoal, nunca foram comprovadas e sempre foram por ela negadas. O Tribunal de Ética da OAB-SP, por sua vez, julgou que nenhum dever ético tinha sido ofendido pela advogada, no seu exercício profissional em favor de presos e sentenciados. Tudo isso têm reflexo direto na questão administrativa, pois não poderia eu ser beneficiado de forma ilícita com o recebimento de algum dinheiro oriundo do trabalho de minha exesposa. Apesar de tudo isso, para o eminente desembargador Luiz Tâmbara continuou como verdade inabalável o fato, repitase, jamais provado, que os rendimentos de minha ex-mulher seriam produto de atividade ilícita e não da Advocacia. O que se lamenta, mas que, obviamente, será ainda submetido às vias judiciais. De qualquer modo, o que importa aqui é que, ao contrário do que foi divulgado, a este magistrado nunca foi imputado envolvimento com o PCC, nem antes, nem depois do já referido processo administrativo, bem como tudo o mais que foi narrado em tempo presente, são fatos antigos e superados. E o que é pior, devido ao tempo já decorrido e a decisões que se sucederam nesse interregno, estão longe da verdade. Para arrematar, tudo o que este magistrado afirma aqui pode ser facilmente comprovado por prova documental, inclusive peças processuais, às quais tem livre e legal acesso, e para o que se coloca desde logo à inteira disposição de quem quer que seja. Finalizando, lembro as palavras do notável escritor irlandês Oscar Wilde ( O Crítico como Artista - 1891): ‘Estou plenamente consciente de que vivemos numa época em que só os obtusos são levados a sério – e morro de medo de ser compreendido’.” Alberto de Amorim Micheli, São Paulo.
Vitória de Pirro
F
oi uma vitória de Pirro. Só para relembrar: Pirro foi o rei do Épiro e da Macedônia, que em uma batalha contra os romanos, em Ásculo, em 279 aC, obteve a vitória, mas perdeu 3.500 homens (os romanos perderam 6 mil). Desde então passou-se a usar essa expressão para classificar uma vitória obtida a alto preço, uma vitória ilusória, alguma coisa como, nos dias atuais,”ganhou, mas não levou!”. Isso em função da votação da “Lei da Ficha Limpa”, que acabou empatada no STF (5 votos pela inconstitucionalidade da lei e 5 votos por sua aplicação imediata). Voto de Minerva? Voto de Qualidade? Nem pensar! A sociedade venceu? Uma placar de 5 a 5, mostra que teria de se considerar que a medida deveria ter efeito imediato. Mas, é melhor deixar mesmo para depois das eleições, nem que isso signifique cassar alguns mandatos de quem também pode ter uma vitória de Pirro, ou seja, ser eleito, mas a curtíssimo prazo ver o mandato cassado. Para alguns juristas, pode-se criar uma “instabilidade jurídica”. Questão semântica. Mas, bem que quando os jornais anunciaram que o placar a favor da nova lei estava 4 a 1, não faltaram vozes a se levantar bradando “Tá vendo, quem disse que este País não tinha jeito?” ou, até mesmo, “ Agora vai!”. Ledo engano. Já usamos este mesmo espaço para comentar que existe um profunda diferença entre o legal e o ético e, mesmo que alguns juristas de renome, não sem razão, tenham se insurgindo contra a constitucionalidade da nova lei e sua aplicação retroativa, também não é menos verdade que, em um país sério, essa questão nem deveria ser discutida, ainda mais pelo mais importante tribunal do País. Qualquer candidato que tivesse contra ele a menor suspeita de um passado não ilibado, jamais poderia se candidatar a um cargo eletivo, por menor representatividade que a posição pudesse representar. Infelizmente, não é isso o que acontece e está acontecendo. Isso sem falar em outras manobras, dignas de “republiquetas de bananas”, que colocam o País no mais cruel limbo que se conhece. Os protestos se estenderam por toda a parte, mas parecem destinados a ficar apenas como registro da história. Seria até cômico, se não fosse trágico, a ponto de um dos acusados de passado espúrio ter retirado a candidatura e lançado a da mulher em seu lugar. Fica tudo em família. Como disseram alguns colunistas, “Durma-se com um empate desses”, a que acrescentaríamos apenas: “Durma-se”!B Fran Augusti
32 páginas Mais os Cadernos de Livros e de Jurisprudência AASP
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Advocacia
14 e 17
Exame de Ordem
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Hic et Nunc
12
À Margem da Lei
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Lazer
Comunicações
11
Legislação
Cruzadas
31
Literatura
28
Cursos/Seminários
28
Notas
18
Paulo Bomfim
31
Da Redação
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28 a 31 24
Direito de Família
3 e 8
Poesias
31
Direito Imobiliário
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Seguros
11
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STJ
Dos Leitores Ementas
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12
Trabalho
26 e 27
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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br
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TRIBUNA DO DIREITO
DIREITO DE FAMÍLIA - 1
Guarda de menor dispensa pedido formal
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m ação de guarda e regulamentação de visitas feita pelo pai de uma menor, na qual a mãe consegue a guarda da filha por meio de contestação, não é necessário pedido formal de reconvenção (forma de contra-ataque, em que o acusado propõe, no mesmo processo, uma ação contra o autor). O entendimento é da Quarta Turma do STJ ao julgar o recurso de um homem que disputa a guarda da filha com a mãe da criança. Na ação impetrada pelo pai, a mãe contestou, e também fez o pedido visando obter a guarda da menor. A primeira instância entendeu que, embora a mãe tenha entregado a criança ao pai, provisoriamente, por não ter condições de cuidar dela, deveria ter a guarda da menor, já que a presença materna seria mais aconselhável na atual fase de desenvolvimento da criança, atualmente com nove anos. O
TJ-DFT manteve a decisão. O pai recorreu ao STJ alegando que o pedido de guarda da mãe deveria ser feito por meio de reconvenção. Sustentou, ainda, que tem a guarda da filha desde quando ela tinha dois anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, julgou correto o pedido da mãe, por meio de contestação, já que a ação é de natureza dupla (na qual, a condição dos litigantes é idêntica, não havendo autor ou réu, já que ambos assumem simultaneamente as duas posições). O ministro concordou com o acórdão do TJ-DFT, que julgou lícito o pedido da mãe por meio de contestação. Para o tribunal, seria desnecessário a reconvenção. Para o relator, acatar o pedido não configuraria sentença extra petita (que decide fora do que foi pedido). A Turma, por unanimidade, entendeu que para modificar a decisão seria necessário o reexame das provas, o que não é permitido pela Súmula nº 7 do STJ. (Processo em segredo de Justiça).B
Viúva de ministro não consegue equiparar pensão
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Corte Especial do STJ rejeitou o pedido da viúva de um ministro do STJ, que pretendia equiparar a atual pensão por morte ao valor que marido recebia em vida. Os ministros ressaltaram que, embora o magistrado tivesse garantido o direito à aposentadoria no valor dos vencimentos dos ministros em atividade, quando ele faleceu já estava em vigor a norma constitucional que limitou a pensão por morte. O MP havia se manifestado pela concessão do mandado de segurança, por entender que a EC 41/2003, mesmo tendo excluído a integralidade e a paridade da aposentadoria dos servidores, estendeu os benefícios aos
pensionistas que ingressaram no serviço público até a publicação da emenda. No STJ, o relator, Teori Albino Zavascki, explicou que o ministro havia assegurado, antes de falecer, a pensão integral e paritária por ter se aposentado antes da promulgação da EC 41/2003. Como o falecimento ocorreu na vigência da norma constitucional, “a pensão por morte a que a viúva tem direito corresponde à totalidade dos proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite”. (Processo em segredo de Justiça).
B
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TRIBUNA DO DIREITO
AASP
Entidade envia sugestões para o projeto do novo CPC
A
AASP enviou aos senadores Demóstenes Torres e Valter Pereira, respectivamente presidente e relator-geral da comissão temporária destinada a examinar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/10, que reforma o atual Código de Processo Civil, sugestões de modificações no Projeto do CPC, exame crítico elaborado pela Comissão de Estudos sobre o novo código, composta pelos conselheiros Arystóbulo de Oliveira Freitas, Luiz Pérrisé Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek e Ricardo de Carvalho Aprigliano. No documento, de 68 páginas, foram encaminhadas a redação prevista e a sugestão do novo texto para 70 artigos, com a respectiva justificativa. A associação também tem participado ativamente das audiências públicas promovidas pela Comissão Especial do Senado, criada para elaboração do Projeto de Lei nº 166, de 2010, realizadas em São Paulo, cujo objetivo tem sido recolher sugestões da comunidade jurídica para aperfeiçoar o conteúdo do texto.
Diante da relevância do tema para a Advocacia, em agosto e setembro o Departamento Cultural da AASP promoveu o curso “O projeto do novo CPC: aspectos relevantes” e, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (Ibdp), o debate “O Código de Processo Civil Projetado”, do qual participaram expositores e juristas, entre os quais os professores Humberto Theodoro Jr., Ada Pellegrini Grinover, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Roberto dos Santos Bedaque e José Rogério Cruz e Tucci. Os associados poderão assistir à íntegra do curso e do debate na videoteca virtual (no site da entidade) ou em DVDs cuja locação poderá ser feita na videoteca. Nos dias 26 e 27 deste mês, em parceria com a Escola Nacional da Advocacia da OAB, o Departamento Cultural promoverá novo curso sobre a reforma, intitulado ”Processo Civil: presente e perspectivas futuras”, que contará com palestras de membros da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC. Informações pelo telefone (0xx11) 3291-9200 e em www.aasp.org.br.B
Banco do Brasil
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AASP, em atenção às inúmeras reclamações sobre problemas de atendimento enfrentados pelos advogados nas agências e postos bancários do Banco do Brasil nos fóruns, tem se empenhado na busca de uma solução. Inicialmente, enviou ofício aos responsáveis pela instituição financeira, como faz tradicionalmente. Em seguida, disponibilizou no site espaço para receber as manifestações dos colegas. Centenas de reclamações chegaram, tanto da Capital quanto do interior. Um relatório com as queixas e os assuntos mais frequentes foi apresentado a diretores do Banco do Brasil, em reunião com o vicepresidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, durante a qual os dirigentes da instituição financeira comprometeram-se a aprimorar o atendimento e informaram que utilizariam como “modelo de ação” as agências
dos Fóruns João Mendes Jr. e de Santana. A associação realizou diligências em ambas as agências e constatou melhorias no atendimento (número maior de caixas; funcionários para prestar informações; existência de guias impressas nos balcões, com a tabela de valores; filas de espera para atendimento dentro do razoável; existência de caixas prioritários; etc.). Novas incursões serão feitas, em dias e horários diferentes, para comprovar se está sendo cumprido o compromisso assumido pela diretoria do Banco do Brasil. A Ouvidoria da associação também continua à disposição dos associados, e a diretoria se manterá atenta e vigilante para que os advogados sejam devidamente respeitados no exercício diário de suas atividades nas agências e postos bancários do Banco do Brasil.
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Reinaldo De Maria
Professor Humberto Theodoro Jr., ao centro, durante debate sobre o novo CPC
Solicitada ao TJ-SP regulamentação da lei que alterou o agravo
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AASP, a propósito da Lei nº 12.322, de 9/9/2010, publicada no “Diário Oficial” em 10 de setembro, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 — CPC, encaminhou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ponderando que o advento do
6/10 - A nova lei do agravo (Lei n° 12.322, de 9/9/2010). 14/10 – Debates sobre a prescrição trabalhista. 21 e 22/10 – Responsabilidade civil no Direito de Família.
23/10 a 6/11 – Recursos no Processo Civil. 25 a 28/10 – O poder público em juízo e os precatórios judiciais. Informações sobre a programação completa dos cursos em www.aasp.org.br ou pelo telefone (0xx11) 3291-9200.B
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São Bernardo do Campo
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AASP recebeu manifestações de advogados insatisfeitos com a mudança do Posto Fiscal 11-São Bernardo do Campo para Santo André. Ao analisar a situação, verificou que, não obstante a ampliação e o aperfeiçoamento dos atendimentos eletrônicos, muitos casos ainda necessitam ser resolvidos pessoalmente e, em se tratando de duas grandes cidades, com enormes problemas de tráfego e distâncias consideráveis a percorrer, o deslocamento obrigatório entre uma cidade e outra chega a comprometer períodos inteiros da agenda dos advogados para solução de questões, quase sempre ur-
Departamento Cultural ntre os cursos que serão proE movidos pelo Departamento Cultural este mês, destacam-se:
novo dispositivo legal, em vigor a partir do dia 13/12, tornará mais célere a interposição daquele recurso, além de reduzir custos e provocar economia de espaço físico utilizado no armazenamento de processos, e solicitando ao TJ-SP a adoção de providências no intuito de regulamentar a tramitação do novo agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, especificandose o dia exato do início de sua vigência.
gentes, que exigiriam a ampliação e não a restrição do serviço público. A associação foi informada, também, que o atendimento realizado pelo novo posto engloba as cidades de São Bernardo, São Caetano do Sul, Ribeirão Pires, Mauá, Diadema e Rio Grande da Serra, o que tem causado morosidade excessiva nas homologações das declarações do ITCMD. Por todas essas razões, enviou ofício ao secretário da Fazenda e ao procurador-geral do Estado de São Paulo solicitando o restabelecimento do Posto Fiscal 11-São Bernardo do Campo.
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JEF Cível de São Paulo
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AASP tem recebido reiteradas reclamações de advogados sobre a morosidade excessiva no andamento de processos que tramitam no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. Há cerca de sete meses, a associação já havia enviado ofício à presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região solicitando informações sobre o andamento dos trabalhos envolvendo a reestruturação dos Juizados Especiais Federais e recebeu como resposta que, embora a referida reestruturação
já estivesse concluída, ainda não era a ideal, objetivo que poderia ser alcançado quando da instalação, pelo Conselho da Justiça Federal, das varas criadas pela Lei nº 12.011/09. Apesar dos esforços despendidos por aquele tribunal, a morosidade no andamento dos processos persiste, razão pela qual a AASP enviou ofício à Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª região solicitando a adoção de providências a fim de dar maior celeridade aos feitos que tramitam no Juizado.
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EXAME DE ORDEM
Bacharéis elogiam prova feita pela GV Segunda fase do segundo Exame de Ordem de 2010 será dia 14 de novembro
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ma prova fácil, bem elaborada, embora com enunciados longos. Assim foi definida pelos bacharéis o Segundo Exame de Ordem Unificado de 2010, correspondente ao de n° 142, da OAB-SP, e o primeiro organizado e preparado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). As provas estavam sob responsabilidade da Cesp-UnB, de Brasília. Para Diego Zaparolli de Morais, de 23 anos, por exemplo, a prova do dia 26, realizada no campus do Mackenzie, em São Paulo, foi “mais objetiva”, sem “enrolação e pegadinhas”. Nívea Helena da Cruz (35) formada pela Faculdade de Ciências Jurídicas da Suesc, do Rio de Janeiro, que prestou a prova pela terceira vez, achou que as questões “tiveram lógica”, abrangendo melhor o conteúdo das principais ma-
Augusto Canuto/Arquivo
disse que acabaram as “questões dúbias”, com possibilidade de mais de uma resposta. Roberta Kelly Gonçalves, formada pela Unip e que tenta, pela quarta vez, obter a carteira de advogada, não estava otimista. Para ela, o “nível de dificuldade” foi mantido, mesma opinião Prova foi considerada fácil e bem elaborada de outro egresso da Unip, térias do curso de Direito, opinião Renato Lopes Gomes da Silva (36), compartilhada por Marli Lombardi (31), que prestou o Exame pela segunda vez. Quem não gostou da prova foi eufórica com o próprio desempenho. Já Viviane Montilha (31),bacharel Gláucia da Costa (27) para quem os pela Uniban, considerou que o Exame enunciados longos “quebraram a “avançou” em termos de qualidade e sequência do raciocínio”. A prova foi considerada “bem orgafoi bem redigido, apesar de achar as questões “longas”. Lisandra Aparecida nizada”. Edson Cosac Bortolai, presidos Santos (37), formada pela Unisul e dente da Comissão Permanente de que prestou o exame pela terceira vez, Estágio e Exame de Ordem da OAB-
SP, por exemplo, disse que o conforto das salas de aula e o preparo do pessoal de apoio foram essenciais para evitar o estresse dos candidatos. A provas objetiva foi composta por questões relacionadas ao currículo básico do curso de Direito, abrangendo ainda o Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Internacional, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. De acordo com a entidade, foram inscritos em todo o País 106.941 bacharéis, sendo 23.957 no Estado de São Paulo e, destes, 9.065 na Capital. A FGV divulgará apenas uma lista definitiva de aprovados no dia 8 de novembro. A segunda fase do Segundo Exame de Ordem Unificado está prevista para para 14 de novembro.B
A íntegra da prova e o respectivo gabarito estão em www.tribunadodireito.com.br
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DIREITO IMOBILIÁRIO
NELSON KOJRANSKI*
As três primeiras súmulas do TJ-SP
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om o manifesto propósito de uniformizar a jurisprudência, o Tribunal de Justiça de São Paulo passou a editar as súmulas, destinadas a harmonizar as divergências internas de suas turmas, indicando “a tese de direito aprovada e a situação a que se aplica” (conforme artigo 188, §2º, do Regimento Interno). Curiosamente as três primeiras súmulas versam sobre o tema da rescisão do compromisso de venda e compra, refletindo o impacto direto de uma nova filosofia aplicada ao direito em defesa do consumidor. Bem antes do advento da Lei n o 8.078/90, já a doutrina alertava que “A ideia pacta sunt servanda perdeu há muito tempo a validade intocável de que lhe dotaram os antigos legisladores.” São os ensinamentos de Orlando Gomes (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Editora RT, 1967, páginas 1-2); Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, volume XI/ 395, 10ª edição, Editora Freitas Bastos); Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, volume XIII/277, apud Arnaldo Rizzardo (Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano, 2ª edição, Editora RT, página 100) Eis porque, mesmo antes da edição do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalecia o decaimento total das prestações pagas pelo compromissário inadimplente, à luz do preceito ético do artigo 924 do Código Civil/1916: “Não é por outras razões que na interpretação do artigo 924 do Código Civil, a cláusula penal é abominada, porque leonina, cabendo a redução a fim de harmonizá-la com os prejuízos sofridos pelo vendedor.” (RTJ, 40/218, STF; RT 708/05, 684/86, 664/69; RJTJESP 138/60 e JTJ 219/14). Em julgamento
ocorrido em 20/1/1999, o ministro Waldemar Zveiter, observou que “a jurisprudência firmou-se no sentido de admitir a retenção apenas parcial das importâncias pagas, mesmo quando o contrato tiver sido firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, com base no artigo 924 do CC, que já permitia reduzir a pena contratual prevista a justo patamar, objetivando evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.” (RT 776/187). No RESP nº 184,148-SP, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, foi declarado ser “nula a cláusula que estabeleceu o decaimento do valor pago em favor da construtora, consoante os artigos 51, IV, e 53 da Lei 8.078/90, ainda que seja de metade do total pago”, seguindo a mesma orientação firmada nos RESPs. 60.563-SP (DJ 27.11.95) e 67.616-SP (DJ 13.5.96). Já então (1999) o Tribunal de Justiça de São Paulo, pela voz do desembargador Reis Kuntz, entre outras, proclamava ser “abusiva e portanto nula de pleno direito, a cláusula penal de decaimento das importâncias pagas pelo compromissário-comprador, na rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, restando à promitente-vendedora, em aplicação dos artigos 53 da Lei 8.078/90 e 924 do CC, a retenção apenas de 10% das parcelas pagas, a título de despesas que realizou para a feitura
do contrato”. (RT 771/214). Pode-se afirmar, sem receio, que o artigo 53 da Lei 8.078/90, ao considerar “nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas” acolheu o sentido ético do antigo artigo 924 do Código Civil/1916, hoje reproduzido no artigo 413 do atual diploma. A Súmula nº 1, porém, ao consolidar a jurisprudência, “normatiza” novos complementos relevantes: a) - o compromissário comprador, “mesmo inadimplente”, pode pedir a rescisão, isto é, não precisa aguardar a iniciativa do compromitente credor; b) – os gastos despendidos pelo vendedor, com administração e propaganda, são compensados, e c) – também é compensado o valor correspondente à ocupação do imóvel. A Súmula nº 2 fulmina de morte a cláusula contratual, sempre presente nos contratos de compromisso de venda e compra, o sentido de que o compromissário comprador inadimplente deva receber seu crédito líquido (após a compensação) em igual número de parcelas tal qual pagou ao seu vendedor. Noutras palavras, definido o crédito do compromissário pelo desfazimento do contrato, a devolução dessa quantia “deve ser feita de uma só vez”, de imediato. A Súmula nº 3 aborda a situação processual em que a iniciativa da ruptura do compromisso cabe ao compromitente vendedor e não ao comprador
inadimplente. Nesta hipótese, ainda que o devedor não apresente reconvenção ao pedido rescisório, caberá ao promitente credor devolver o crédito do compromissário, como se este fosse o autor da ação rescisória. Mas, se a ação do compromitente vendedor for estritamente de cobrança, ou seja, se apenas optar em receber o seu crédito e não preferir a rescisão do contrato de compromisso, nenhuma dessas súmulas terá aplicação. A não ser que o compromissário devedor, reconhecendo o crédito cobrado, pleiteie, em reconvenção, a rescisão do contrato e a devolução do crédito excedente. Tratase de uma saída mais favorável do que a de permitir a instauração da execução com penhora dos seus direitos de aquisição e discussão da correta definição do seu débito. Cabe ressalvar que as três primeiras súmulas apenas tem aplicação enquanto existe formalizada a relação de consumo, entre o fornecedor (o construtor das unidades imobiliárias) e o consumidor final (comprador), consoante vem definido nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/ 90. Na ausência de relação de consumo, o artigo 53 do CDC não tem incidência e, via de consequência, também as súmulas do TJ-SP.
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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Em decisão transitada em julgado não cabe reclamação S
e a decisão contestada já transitou em julgado, não cabe reclamação. O entendimento é do ministro Humberto Martins, ao indeferir liminar em reclamação contra o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Cu-
ritiba (PR), que negou fé pública a uma escritura de compra e venda de imóveis em que teria havido erro na cobrança de custas (a maior). Os reclamantes alegaram no STJ que a decisão afronta a jurisprudência, mas não
especificaram em que pontos. O relator baseou a decisão em julgados do STJ, e afirmou que só cabe reclamação contra decisões judiciais quando o ato decisório questionado ainda não tiver transitado em julgado. (RCL 4276).
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TRIBUNA DO DIREITO
DIREITO DE FAMÍLIA - 2
A emenda constitucional do divórcio e o Código Civil
REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA*
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e um homem, que é provedor da casa, é traído pela esposa, como a ordem jurídica pode aceitar que seja forçado a pagar pensão alimentícia plena para a adúltera, em benefício também do seu amante, se houver o rompimento do casamento? Se uma mulher, que sustenta a casa, sofre agressões morais e físicas praticadas pelo marido, como o direito pode aceitar que essa mulher seja obrigada a
pagar pensão alimentícia plena ao agressor, se resolver romper o casamento? A resposta somente pode ser uma. Nessas circunstâncias, dentre tantas outras que lastimavelmente ocorrem na dissolução das relações conjugais, o descumprimento dos deveres conjugais deve receber as sanções previstas no Código Civil em vigor, como a perda do direito à pensão alimentícia plena e de utilização do sobrenome conjugal, independentemente da facilitação do divórcio decorrente da Emenda Constitucional 66/2010. Pensamento diverso, segundo o qual teriam desaparecido as várias espécies dissolutórias do casamento, passando a existir somente uma espécie — divórcio sem culpa e sem a possibilidade de demonstração do descumprimento dos deveres conjugais — não poderá prevalecer, sob pena da emenda do divórcio ser havida como inconstitucional. Se eliminada fosse a dissolução culposa, que, em razão da natureza ante-
VERB ATIM VERBA 2x8
riormente conversiva do divórcio, consoante redação anterior do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, somente existiam na separação judicial, estaria criado um vazio legislativo, além de violados os princípios de proteção à dignidade da pessoa (conforme artigo 1º, III), as normas constitucionais de tutela dos direitos fundamentais (conforme, artigo 5º) e de proteção especial à família (conforme artigo 226, caput), inclusive aquela que assegura a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (conforme artigo 226, § 8º). Note-se que essa Emenda 66/2010 limitou-se a suprimir os requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitálo, como consta da respectiva ementa, ao modificar o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dando-lhe a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Assim, as espécies dissolutórias e suas respectivas consequências, existentes na legislação infraconstitucional, foram recepcionadas pela Constituição Federal. Na dissolução com culpa, o cônjuge que pratica grave violação a dever conjugal — como o desrespeito à integridade física e moral do cônjuge, ou a infidelidade — continua a sujeitar-se à perda do direito à pensão alimentícia plena, mantendo somente um direito de pensão mínima que, ainda, é condicionada a rigorosos requisitos, sem qualquer apego ao padrão de vida anterior (Código Civil, artigo 1.704), dentre outras san-
ções do ordenamento legal. O casamento é um contrato do qual decorrem deveres, como o respeito pela integridade física e moral do cônjuge e a fidelidade (Código Civil, artigo 1.566). Ideias como a de que não é necessário manter a espécie culposa porque as questões de culpa e de pensão alimentícia podem continuar a ser debatidas em outro processo, após a dissolução do casamento pelo divórcio, não condizem com a natureza contratual do casamento. É antes da extinção de uma relação contratual que se faz a apuração da culpa pela grave violação de dever dela oriundo. Esperamos que o Poder Judiciário, mais uma vez, interprete as normas da legislação infraconstitucional, em consonância com a Constituição Federal, solucionando as lacunas legislativas, mas com o devido cuidado de não causar situações imorais, além de inconstitucionais, como aquelas apresentadas no início deste artigo. O cenário que o Direito brasileiro merece, após a aprovação da emenda constitucional em tela, é o de que ao divórcio apliquem-se as modalidades que antes existiam somente na separação judicial — com e sem culpa —, de modo a facilitar o término do casamento e continuar a oferecer liberdade de escolha da espécie dissolutória, para que seja protegida a dignidade dos membros de uma família.
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*Doutora e mestre em Direito Civil pela USP.
Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Símbolo, Rol: 2) Alienar, Ora; 3) Liga, Perdas; 4) TB, Ágio; 5) Ea, Obra, VII; 6) Adv; Éon; 7) Good; Sopapo; 8) Tor; Asa; 9) Mão; Azar; Zé.
Verticais 1) Salteagem; 2) Ilibado; 3) Mig; Voto; 4) Beato; Dó; 5) On; Be; Ra; 6) Laparos; 7) Orégano; 8) Ri; Par; 9) Rodovias; 10) Ora; Paz; 11) Lascivo.
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Debate sobre os limites da liberdade de expressão na democracia A liberdade de expressão não deve conhecer limites ou para evitar danos graves aos direitos fundamentais e ao interesse e bens públicos deve-se permitir medidas de tutela judicial no âmbito da liberdade de expressão? Esse é o debate que a OAB SP promove no dia 14, às 10 horas, no salão nobre da entidade, sobre “Limites à Liberdade de Expressão na Democracia”. Participam do debate o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso (foto) (foto); o jurista Ives Gandra da Silva Martins; o ex-presidente da Bienal de São Paulo, Manuel Pires da Costa; o desembargador do TJ-SP, Marco Antonio Marques da Silva; a presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ivette Senise Ferreira; o promotor de Justiça do MPSP, Augusto Rossini. A polêmica sobre as obras reunidas na série “Inimigos” do artista Gil Vicente, em exibição na Bienal de São Paulo, estará entre os exemplos tratados no encontro. Em 17 de setembro, a OAB SP oficiou os curadores da Bienal de Artes de São Paulo, Moacir dos Anjos e Agnaldo Farias, pedindo a retirada das obras do pernambucano Gil Vicente da exposição por apologia ao crime. Nas obras, Gil Vicente se autoretrata assassinando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, entre outras personalidades nacionais e internacionais. Para o presidente D´Urso, o trabalho de Gil Vicente, “mais do que revelar o desprezo do autor pelas figuras humanas que retrata como suas vítimas, demonstra um desrespeito pelas instituições que tais pessoas reDivulgação presentam, como também o desprezo pelo poder instituído, incitando ao crime e à violência”. Diante da decisão da curadoria da Bienal de não retirar as obras, a OAB SP enviou ofício ao Ministério Público, no dia 20 de setembro, comunicando os fatos, uma vez que, em tese, a série “Inimigos”, de Gil Vicente, faz apologia ao crime, previsto no artigo 287 do Código Penal .
Instalada a Câmara Empr esarial de Arbitragem Empresarial Divulgação
Câmara teve parceria da Fecomercio, Sebrae-SP, Sescon-SP e Câmara Arbitral Internacional de Paris “A Câmara Empresarial de Arbitragem, instituída em parceria pela Fecomercio, OAB SP, Sebrae-SP, Sescon-SP e Câmara Arbitral Internacional de Paris, trará oportunidades rápidas de solução de conflito fora do processo, voltadas ao mundo dos negócios”, avaliou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, durante o cerimônia de instalação da Câmara na sede da Fecomercio, dia 9 de setembro. D’Urso acredita no sucesso da Câmara Empresarial de Arbitragem, não só pelo porte das instituições integrantes, mas pelas dificuldades enfrentadas pelo Judiciário paulista decorrentes da sua não autonomia financeira, que geram morosidade, seja pelo crescimento da litigiosidade, seja pela falta de recursos, a impedir a instalação de Varas, realização de concursos para juízes e até mesmo a reposição salarial dos serventuários, eixo da última greve que durou mais de quatro meses. “Isso resulta na frustração do cidadão, do empresário que leva suas questões à Justiça e lá encontra uma morosidade que faz com que seu processo se arraste por década, trazendo prejuízos imensos. Por conta disso, em muitos contratos firmados no Estado de São Paulo, partes elegem o
foro de competência o Rio de Janeiro para dirimir lides, na tentativa de se afastar da máquina emperrada de São Paulo. Portanto, a participação da Ordem na Câmara Empresarial de Arbitragem é de entusiasmo, porque estamos dando um passo para melhorar essa forma alternativa de solução de conflitos”, afirmou. Marco na História Para o jurista Ives Gandra da Silva Martins, eleito primeiro presidente da Câmara Empresarial de Arbitragem, a nova entidade será um marco na história da economia de São Paulo, pelo que representa o Estado, com um PIB igual ao da Argentina, pelo prestígio dos franceses e pela importância das entidades que integram a Câmara. “Sem precisar ser profeta, esta Câmara será uma das melhores do Brasil”, vaticinou. Na avaliação de Ives Gandra, as perspectivas da Câmara Empresarial de Arbitragem são muito promissoras diante de uma Justiça lenta e raramente especializada. Lembrou que o senador Marcos Maciel foi o grande bandeirante no encaminhamento dessa luta para o País ter um instrumento melhor de solução de conflito, a Lei de Arbitragem.
Luta contra corte no orçamento da Justiça No dia 30 de setembro, em nota conjunta, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; a presidente do IASP, Ivette Senise Ferreira; e o presidente da AASP, Fábio Ferreira de Oliveira, defenderam a autonomia financeira do Judiciário e pediram ao Executivo e ao Legislativo a aprovação integral, sem corte, da proposta orçamentária do Judiciário. Para o próximo ano, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou proposta orçamentária de R$ 12,3 bilhões. Neste ano, o Judiciário enviou proposta original de R$ 7,1 bilhões, mas teve de se contentar com R$ 5,1 bilhões. Em 2009, pediu R$ 8,4 bilhões e recebeu R$ 4,9 bilhões. Outra frente da luta pela manutenção do orçamento aconteceu no dia 28 de setembro, em reunião na sede da OAB SP. A Comissão de Assuntos do Judiciário e representantes das entidades dos servidores públicos do Judiciário estadual selaram um entendimento para um trabalho conjunto destinado a acompanhar a tramitação na Assembleia Legislativa da proposta de Orçamento do Judiciário estadual para 2011, que deve ser apresentada na primeira reunião deste mês.
Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, disse que a Ordem tem todo o interesse nesse acompanhamento conjunto e nessa luta para que o orçamento do Judiciário não sofra cortes drásticos como tem ocorrido seguidamente, e que irá acionar a Frente Parlamentar dos Advogados na Alesp, assim como os presidentes das 222 Subsecções do Interior para conversarem com os deputados de suas cidades.
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OAB ingressa no STF contra devolução da lista do Quinto Constitucional A pedido da OAB SP, o Conselho Federal ingressou dia 2 de setembro com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, questionando a constitucionalidade do artigo 55 do regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, por violar o artigo 94 da Constituição Federal e constituir um entrave ao preenchimento da vaga de desembargador pelo Quinto constitucional — classe dos advogados. Em sessão realizada no dia 23 de junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou pela devolução da lista de n° 2 das quatro encaminhadas pela OAB SP para preenchimento de vagas de desembargadores pelo Quinto Constitucional – classe dos advogados. O tribunal justificou a devolução com base no artigo 55 do seu regimento interno, que fixa um quórum e limita o número de es-
crutínios para fim de votação da listas sêxtuplas. “Reside neste dispositivo uma flagrante inconstitucionalidade porque cria limitações e obstáculos à elaboração da lista tríplice pelo Tribunal, afrontando o artigo 94 da Constituição Federal”, diz o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. A Adin argumenta que a devolução da lista por parte do Tribunal de Justiça deveria estar condicionada a razões objetivas de carência dos requisitos constitucionais dos candidatos, como o exercício da Advocacia por 10 anos, possuir notório saber jurídico e ter reputação ilibada. De acordo com a Carta de 1988, “não há espaço para que a deliberação do tribunal acerca da lista sêxtupla remetida pela secional paulista tenha o limite temporal de três escrutínios tampouco seja estabelecido quórum de votação”, explica a inicial. Divulgação
O prêmio visou mulheres em carreira jurídica com trabalho destacado
Treze mulher es rrecebem ecebem o prêmio mulheres “Maria Immaculada Xavier da Silveira” Em sua terceira edição, o prêmio “Maria Immaculada Xavier da Silveira”, da Comissão da Mulher Advogada da OAB SP, foi entregue a 13 mulheres de carreira jurídica — advogadas, ministras, magistradas, promotoras e delegadas — dia 9 de setembro, às 19h30, na Câmara Municipal de São Paulo. O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e a presidente da Comissão da Mulher Advogada, Fabíola Marques, fizeram a entrega do prêmio e de flores às premiadas. “Tive uma emoção em dobro, primeiro por ter tido a honra de ser premiada na primeira edição
do ‘Maria Immaculada’ e por estar, agora, entregando esse prêmio a mulheres tão importantes”, afirmou Fabíola. A secretária-geral adjunta do Conselho Federal OAB, Márcia Regina Machado Melaré, uma das premiadas, falou em nome das demais. As premiadas são: Eloisa de Sousa Arruda, Flávia Cristina Piovesan, Silvia Carlos da Silva Pimentel, Rosmary Corrêa, Elisabeth Massuno,Ritsuko Tomioka, Maria Aparecida Pellegrina, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Márcia Regina Machado Melaré, Marli Ferreira, Eunice Aparecida de Jesus Prudente, Maria Cristina Zucchi e Tallulah Kobayashi de Andrade Carvalho.
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O voto do TED seguiu as diretrizes do Provimento 91/2000 da OAB
Definidos limites éticos de associação entre bancas brasileiras e estrangeiras Respondendo consulta, a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP definiu, em setembro, durante sessão realizada no auditório da Caasp, os limites éticos da cooperação e associação entre sociedades de consultores estrangeiros e sociedades brasileiras de advogados, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no Provimento 91/2000 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Em São Paulo há 16 bancas estrangeiras inscritas na OAB SP. A decisão será
reapreciada pela Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional da OAB SP. O voto do relator Cláudio Felipe Zalaf — baseado no Provimento 91/ 2000 — foi dividido em duas partes, ressaltando que o provimento estipula que o advogado estrangeiro só poderá atuar no Brasil como consultor em direito estrangeiro na legislação de seu país de origem, sendo vedado o exercício e consultoria em Direito brasileiro. De acordo com o provimento, essas bancas devem ser integradas exclusivamente por consultores em direito estrangeiro.
Desagravo para diretoria de Jales Por proposta do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o Conselho Seccional aprovou por unanimidade, no dia 20 de setembro, “de ofício”, desagravo público para o presidente e diretoria da Subsecção de Jales e para o conselheiro local, Carlos Alberto Expedito de Britto, todos ofendidos pelo procurador da República em Jales, Thiago Lacerda Nobre. Os conflitos entre a Advocacia de Jales e o procurador começaram quando este determinou à Subsecção da Jales que tomasse providências sobre suposta cobrança abusiva de honorários praticada por advogados daquela comarca. A Sub-
secção de Jales e a Seccional, na ocasião, esclareceram que a cobrança de honorários é pactuada no âmbito particular dos contratantes. E caso, exista alguma irregularidade que esta seja encaminhada ao Tribunal de Ética e Disciplina, único órgão competente para examinar a conduta ética de um advogado no exercício profissional e punir, se for o caso. “Não podemos aceitar que o procurador da República promova ameaças aos dirigentes da Subsecção de Jales, nem tome medidas tentando estabelecer parâmetros na cobrança de honorários oriundos de pacto entre o advogado e cliente”, critica o presidente D’Urso.
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SEGUROS
COMUNICAÇÕES
Antonio Penteado Mendonça*
A responsabilidade do corretor
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s corretores de seguros são o principal canal de distribuição de seguros do Brasil. É através deles que a maioria das apólices chega ao mercado, dando cobertura para os diferentes tipos de risco que ameaçam a sociedade brasileira. Na maioria dos países desenvolvidos, a figura do corretor de seguros é claramente tipificada e ele é sempre o representante do segurado perante a seguradora, durante toda a vigência do contrato. Inclusive por conta deste papel, para manter a independência do corretor em relação às seguradoras, países como, por exemplo, Portugal, limitam o total de negócios que o corretor pode fazer com uma única companhia de seguros a um determinado percentual da produção total da corretora. É verdade que na maioria destes países, além do corretor de seguros, existe o agente de seguros, que é um profissional autônomo que representa uma seguradora, normalmente num determinado território pré-determinado. No Brasil a lei não contempla a figura do agente de seguros. Assim, por necessidade, um número bastante elevado de intermediadores de seguros, muito mais próximos da figura do agente do que do corretor, registram-se como corretores de seguros para serem legalmente remunerados. E é aqui que começa o problema. A lei brasileira não diz que o corretor de seguros é obrigatório. Ao contrário, permite e regula a venda direta de seguros, mas determina que apenas os corretores de seguros podem receber comissões de corretagem. Para explicar melhor o quadro, alguns artigos importantes de duas leis praticamente desconhecidas: uma, que regulamenta a profissão de corretor de seguros e uma lei complementar, que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados. A Lei nº 4.594, de 29/12/1964, regula a profissão de corretor de seguros e em seu artigo primeiro define o corretor de seguros: “O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.” Já o Decreto-Lei 73/66, que cria o sistema nacional de Seguros Privados, define o corretor de seguros no artigo 122: “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.” Como se vê, o corretor de seguros,
de acordo com as duas leis que especificamente tratam dele, não é representante do segurado, nem do segurador. Ele é o profissional legalmente autorizado a intermediar contratos de seguros. Por isso mesmo, de acordo com o artigo 124 do Decreto-Lei 73/66, só a ele podem ser pagas as comissões de corretagem. E para reforçar a independência em relação às seguradoras, a mesma lei, em seu artigo 125, veda ao corretor de seguros, textualmente, “manter relação de emprego ou direção com sociedade seguradora”. Já o artigo 126, visando proteger as demais partes do contrato de seguro determina que “o corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”. Se a atuação profissional do corretor de seguros fosse semelhante à dos corretores de imóveis, a responsabilidade legal se extinguiria com a concretização da avença. Mas a atuação do corretor de seguros é mais ampla e se estende desde antes do início até o final da vigência da apólice. A responsabilidade do corretor de seguros principia no momento em que ele oferece um negócio para um eventual futuro segurado e só termina quando a última responsabilidade da apólice se extingue. Ou seja, um corretor de seguros pode, por exemplo, no caso de um seguro de responsabilidade civil, ter responsabilidade perante o segurado e a seguradora por até quatro anos após o término da vigência do seguro. Ainda que a lei não determinado, cabe ao corretor de seguros assessorar o segurado na definição do produto que melhor atende as suas necessidades. Depois, cabe a ele a contratação da apólice com as cláusulas mais adequadas aos riscos a serem cobertos e pelo melhor preço para garantir a proteção desejada. Para isso ele deve informar a seguradora da forma mais completa possível sobre o risco a ser garantido. E cabe a ele verificar se a apólice foi corretamente emitida, como cabe a ele estar ao lado do segurado no caso da ocorrência de um sinistro. E, finalmente, ele deve informar o segurado sobre o fim do seguro. Como se vê, a atuação profissional do corretor de seguros vai muito além da simples intermediação prevista na lei. Ele tem uma atuação consistente ao longo de todo o negócio. E essa atuação, evidentemente, pode causar danos ao segurado e à seguradora. Danos pelos quais ele deve responder e se for o caso, ressarcir.
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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Blog é também no site do “Tribuna” O
“Tribuna do Direito”, que redesenhou totalmente o site www.tribunadodireito.com.br em maio, utilizando as mais modernas técnicas de navegação existentes no segmento (até então o site era “fechado”), permitindo que o jornal inteiro seja lido com suaves toques do mouse, a partir do mês passado passou a hospedar no site blogs de figuras proeminentes do Direito brasileiro. A iniciativa visa permitir aos assinantes, leitores e internautas analisar visões diferentes sobre temas de interesse geral e que, normalmente, ficam sem detalhes que podem ser fundamentais. Os primeiros colaboradores são o desembargador, professor e escritor Rizzato Nu-
Daniel Dantas não será indenizado
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STJ rejeitou recurso do banqueiro Daniel Dantas contra decisão da Justiça paulista, que julgou improcedente ação de indenização contra a Editora Confiança, dona da revista “Carta Capital”. O empresário alegou ter sido acusado pela revista (edição nº 275) de chantagear o governo de Fernando Henrique Cardoso e sustentou, entre outras coisas, que o texto ultrapassou os limites do direito de informar e de exercer a crítica política. A defesa da revista disse que a crítica do editorial estava voltada para o modelo econômico e financeiro adotado no governo da época, e, que nesse contexto, foi usada a expressão “manobra”, contestada por Dantas. A Justiça paulista entendeu que as expressões usadas devem ser vistas como “ilustrações das medidas” tomadas pelo banqueiro na disputa da companhia de telefonia BrasilTelecom. Na apelação ao STJ, o relator e ministro, Massami Uyeda, explicou que decisão contrária exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. (AG 129-2609).
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nes, que escreve sobre Direito do Consumidor, e o advogado e professor Wagner Balera, que discorre sobre Previdência Privada. Os textos são atualizados semanalmente. Existem outros profissionais que estão em contato com a direção do jornal objetivando, uma eventual colaboração. Eles estão sendo analisados com carinho pela direção do jornal, que vai levar em consideração apenas os benefícios que essas colaborações poderão significar para assinantes, leitores e internautas. Uma coisa a direção do jornal tem certeza. Brevemente, outros profissionais estarão enriquecendo o site www.tri-bunadodireito.com.br.
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HIC ET NUNC
STJ
As novas súmulas do tribunal
PERCIVAL DE SOUZA*
90 milhões em ações
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RASÍLIA - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu último balanço (“Justiça em Números”) radiografou as avaliações do Judiciário brasileiro, envolto em cerca de 90 milhões de processos em trâmite. Existem no País, 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores. Segundo o presidente do órgão, ministro Cezar Peluso, o Brasil é detentor de um dos menores números de juízes entre países considerados desenvolvidos: 8 para cada 100 mil habitantes. França, Itália, Espanha e Portugal contam com cerca de 18 mil magistrados para o mesmo grupo de pessoas. Nosso número de processos segue em escala ascendente: de 86,6 milhões em curso, 25,5 milhões foram recebidos no ano passado. Eram cerca de 50 milhões há três anos. Agora, estamos chegando perto dos 90. Na média, 1.439 processos foram concluídos por juiz no ano passado. Ainda na média, são 3.255 para cada um deles, esperando decisão. Outros 1.410 novos processos entram no acervo de cada um, ainda na média.
O diagnóstico togado O estoque de ações pendentes domina a Justiça estadual brasileira. Somente 40% dos tribunais estão conseguindo cumprir a “Meta 1”, proposta pelo próprio CNJ, pretendendo o julgamento de todos os processos já distribuídos até o final deste ano. Antes der se despedir da Corregedoria Nacional de Justiça, cargo passado para a ministra Eliana Calmon, o ministro Gilson Dipp comentou que “muitos magistrados não compreendem a atuação do CNJ”. E que “ enquanto tantos deles não saem de seus gabinetes, eu tive a experiência de estar lá, no chão. no front”.
Pedra sui-generis Duas experiências de Gilson Dipp em suas andanças corregedoras: em Teresina (PI) tropeçou numa pedra colocada na entrada da sala de distribuição de processos. O prédio, de três andares, não tinha elevador. A pedra não era a de Drummond: nela, havia um adesivo segurando um papel onde se podia ler o número de um processo. A pedra era também matéria mineral apreendida em processo-crime. O ministro resolveu sentar-se um pouco. Logo percebeu que nas costas da cadeira de metal havia um furo. Provocado por um disparo de arma de fogo, que ali atingiu a vítima. Dipp, desconsolado, prosseguiu na sua faina, observando, então, um armário todo aberto, mas repleto de armas apreendidas. Brasil!
Jânio vence Prefeitura Gênios jurídicos propuseram uma ação por improbidade administrativa contra o ex-presidente Jânio Quadros, que morreu há 18 anos. Isso porque na gestão Marta Suplicy à frente da Prefeitura paulistana decidiram postumamente “pegar no pé” do ex-presidente, também ex-prefeito, porque ele contratou um show com a cantora Tina Turner, no Pacaembu. A Prefeitura ficou devendo para administração do estádio, porque Jânio teria distribuído um grande número de ingressos para a população. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso da
Prefeitura, que insistia desde 2001, sem êxito, em cobrar a dívida do espólio do ex-presidente. Alegou-se que o dinheiro arrecadado não foi suficiente para cobrir as despesas. Luiza Erundina, Paulo Maluf e Celso Pita não entraram nessa. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, considerou a pretensão “um absurdo, uma bobagem, uma loucura”. Argumento fatal: “É uma estranha obrigação de pagar direcionada a um morto. que foi transferida para seu espólio.” Descanse em paz, Jânio.
Punições e direito Antonio Cesar Siqueira, presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, sobre decisões do CNJ, cortando na própria carne: “Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa. mas por contribuições licitamente feitas à Previdência Social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?”. Siqueira faz a colocação diante das reações que, avaliou, são “um tanto distorcidas diante da questão”.
Poder de polícia Novidades jurídicas nas Forças Armadas. Elas ganharam, por sanção presidencial de lei em comemoração ao Dia do Soldado, 25 de agosto, um EstadoMaior conjunto, que faz parte da reestruturação do Ministério da Defesa. O primeiro chefe será o general José Carlos de Nardi. Marinha e Aeronáutica ganharam poder de polícia nas fronteiras, o que contemplava apenas o Exército. “Acho que vamos ser mais respeitados”, comentou o presidente Lula, em encontro com os oficiais-generais das Forças terrestre, naval e aérea. Era uma referência à defesa da Amazônia e do pré-sal.
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*Especial para o “Tribuna”.
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STJ editou novas súmulas. 417: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”; 418: “Inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”; 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”; 420: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”; 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; 422: “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao SFH”; 423: “Incide a Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresa424: Que considera legítima a inrial”; 424 cidência de ISS em serviços bancários; 425 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador de serviço não se aplica às empresas que 429: “Citação optam pelo Simples”; 429 postal quando autorizada por lei, exige 449: “A vaga aviso de recebimento”; 449 de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penho450: “Nos contratos vinculados ao ra”; 450 SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo paga451: “É legítima mento da prestação”; 451 a penhora da sede do estabelecimento 452, “A extinção das comercial”; e 452 ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”; 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não
podem ser cobrados em execução ou em ação própria”; 454: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”; 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”; 456: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”; 457: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”; 458: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”; 459: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo”; 460: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”; 461: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”; 462: “Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora”; 463: “Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”; e 464: “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do CC não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.B
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ADVOCACIA - 1
Ação da OAB contra TJ-SP por causa de lista
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Conselho Federal da OAB, a pedido OAB-SP, impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF no dia 2 de setembro, contra decisão do TJ-SP que rejeitou a lista sêxtupla nº 2 (das quatro encaminhadas) para escolha de nomes para o preenchimento de vagas de desembargadores pelo Quinto Constitucional (reservadas à Advocacia). A devolução, feita no dia 23 de julho, foi fundamentada no artigo 55 do regimento interno do tribunal, que determina que “na votação da lista tríplice do Quinto Constitucional, Katsue Sakaguti. haverá três escrutínios, até que se firO vice-presidente da OAB-SP, Marme a lista, exigindo-se maioria absolu- cos da Costa, disse que a entidade “reta em todos. Se qualquer dos candida- cebeu com surpresa e indignação” o ofítos não atingir o quórum, a lista não cio justificando a rejeição. Segundo ele, o será aceita”. A lista preterida pelo TJ- artigo 55 do RI do TJ-SP fere o artigo 94 SP é composta por Alberto Gosson da Constituição. Na Adin, a OAB sustenJorge Junior, Heitor Estanislau do ta que a devolução da lista deveria estar Amaral, Hedio Silva Junior, Leo Mar- fundamentada na falta de requisitos dos cos Bariani, Patricia Rosset e Roseli candidatos, que são: o exercício da Ad-
vocacia por no mínimo 10 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, o que não é o caso. Sustenta, ainda, que a Constituição não prevê regimentos internos que fixem regras restritivas em relação aos procedimentos para formação de lista tríplice. Precedentes Em 2005, a OAB-SP conheceu situação parecida. A diferença, segundo Marcos da Costa, é que na época o tribunal tentou criar uma lista tríplice a partir de nomes remanescentes de outras listas. “A OAB-SP reagiu imediatamente e obteve, no STF, decisão obrigando o tribunal a respeitar e apreciar a lista sêxtupla original”, recorda. Segundo ele, é a primeira vez que o TJ-SP devolve uma lista por força de um artigo do regimento interno.
Em 2008, a OAB nacional teve uma lista rejeitada pelo STJ (indicação para ocupar a vaga do ministro Antônio Pádua Ribeiro, aposentado no ano anterior). A batalha judicial só terminou em outubro 2009, quando o STF decidiu que o STJ teria o direito de rejeitar as indicações da OAB. Para Marcos, a secional paulista não corre risco de repetir o mesmo impasse, pela inconstitucionalidade do artigo 55 do RI do TJ-SP. Ele acredita que no momento em que a Adin for acolhida, o tribunal será obrigado a formar a lista tríplice, ou justificar a devolução com critérios objetivos. Procurado, o TJ-SP não se pronunciou. (ADIN 4455).B
STJ define-se em novembro
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Tribunal Pleno do STJ reúne-se no dia 11 de novembro para definir as três listas tríplices da OAB, que concorrem às vagas de ministros reservadas à Advocacia dentro do Quinto Constitucional. As listas sêxtuplas foram definidas pela OAB no dia 12 de setembro. Os nove nomes aprovados pelo STJ serão enviados à Presidência da República para indicação dos três novos ministros, que serão nomeados após sabatina no Senado. As listas: 1) para a vaga do ministro aposentado Antonio de Pádua Ribeiro Ribeiro: Edson Vieira Abdala (PR), Carlos Alberto Menezes (SE), Márcio Kayatt (SP), Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP), Ovídio Martins de Araújo (GO) e Antonio Carlos Ferreira (SP); 2) para a vaga do ministro Humberto Gomes de Barros Barros: Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL), Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ), Aniello Miranda Aufiero (AM), Sebastião Alves dos Reis Junior (DF), Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) e Alde da Costa Santos Júnior (DF), e 3) para a vaga do ministro Nilson Naves Naves: Bruno Espiñeira Lemos (BA), Reynaldo Andrade da Silveira (PA), Mário Roberto Pereira de Araújo (PI), Elarmin Miranda (MT), Esdras Dantas de Souza (DF), Ricardo Villas Bôas Cueva (SP).
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SERASA EXPERIAN LEGAL
BOLETIM
JURÍDICO
ANO
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N°
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Inobservância de súmula do STJ por turma recursal dá ensejo à reclamação SILVÂNIO COVAS*
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Estaduais, não previu, à época, a criação de um órgão nacional de uniformização da jurisprudência, questão essa que já foi tratada, nos casos dos Juizados Especiais Federais, na própria Lei nº 10.259/01, vindo a ser regulamentada pela Resolução nº 10/2007, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão da autonomia dos Juizados Especiais em relação à Justiça comum, as decisões finais das Turmas Recursais só poderiam ser combatidas por meio de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), nas hipóteses de violação à Constituição Federal. Não obstante, em questão de ordem levantada durante sessão da Corte Especial, em novembro de 2009, a Ministra Nancy Andrighi propôs a edição de Resolução, pelo STJ, com o objetivo de sistematizar o processamento de reclamações destinadas a dirimir eventuais divergências entre acórdãos de Turmas Transcrição parcial da decisão Recursais Estaduais e a jurisprudência do STJ1. A questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi teve origem em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em processo de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que ressaltou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderíamos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal.
Diante disso, a Ministra sugeriu que uma Resolução poderia regular especificamente o processamento das reclamações contra decisões de Turmas Recursais Estaduais, sendo necessárias, contudo, algumas adequações, a fim de compatibilizar o procedimento com a sistemática hoje existente nos Juizados Especiais Estaduais. Com a questão de ordem aprovada pela Corte Especial, foi elaborada pelo Conselho de Administração do STJ a Resolução nº 12 do Superior STJ, de 14.12.2009, a qual disciplinou o processamento, naquela Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, com possibilidade de suspensão liminar das decisões divergentes. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, “a idéia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior”2. Para ilustrar, cumpre mencionar a discussão que havia sobre a necessidade (ou não) de comprovação do recebimento da comunicação previamente enviada pelos órgãos de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º)3, a qual foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 404, que prevê: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na car-
ta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”4. Em que pese a edição da referida Súmula, esse debate ainda não havia sido devidamente apaziguado no âmbito da competência de algumas Turmas Recursais, fato esse que deu ensejo à interposição de Reclamação5 perante o Superior Tribunal de Justiça6, contra o acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina, tendo como Relator o Juiz Otávio José Minatto, proferido nos autos de ação de indenização por danos morais movida por consumidora contra banco de dados de proteção ao crédito, o qual foi assim ementado: “Recurso inominado. Ação indenizatória. Danos morais. Inscrição na Serasa. Ausência de comunicação ao inscrito da abertura do Cadastro. Ausência de prova de recebimento pelo destinatário. Danos morais caracterizados. Recurso improvido. Sentença mantida. Antes de se proceder à inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, faz-se necessário observar o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, que determina a necessidade de comunicação escrita ao suposto inadimplente. A simples juntada aos autos de ‘relação de comunicação de débito remetidas’ não comprova a ciência qualquer prova no sentido de que efetivamente recebeu a comunicação enviada. Ausente o prévio aviso, configurados estão os danos mo-
rais, os quais devem ser arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Destacam-se, da decisão proferida pelo STJ, os seguintes trechos: “2.- Pugna a Reclamante pela reforma do julgado, alegando que o referido Acórdão diverge da orientação pacífica da Segunda Seção desta Corte, consolidada no julgamento do REsp 1.083.291/RS, com os efeitos do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.10.2009, assim ementado: (...) 3.- Requer, por fim, seja concedida medida liminar, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 12/2009 desta Corte, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da presente Reclamação. É o relatório. 4.- A argumentação trazida na Reclamação está adstrita à divergência entre a tese adotada no Acórdão da autoridade reclamada e a jurisprudência deste Tribunal. 5.- Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, a Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada pela E. Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação 3.752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir
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divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte e determinou a elaboração de resolução que cuidasse especificamente do processamento dessas Reclamações. Editou-se, desta forma, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente caso. 6.- Na espécie, verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal e a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros "(Súmula 404/STJ), a demonstrar a plausibilidade do direito. 7.- Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se a liminar requerida para determinar a suspensão do processo, bem como determinar, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da presente Reclamação. 8.- Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e os Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às Turmas Recursais a suspensão dos processos, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Presidente da Turma Recursal, prolatora do Acórdão reclamado, informando o processamento desta reclamação e solicitando informações (artigo 2º, II, da Resolução nº 12/2009-STJ). 9.- Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no no-
ticiário do STJ na internet, dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (art. 3º da Resolução nº 12/2009-STJ)”. De fato, constata-se que não há qualquer exigência legal que imponha ao banco de dados de proteção ao crédito o dever de comunicar por meio de notificação ao cadastrando com aviso de recebimento. A lei tãosomente determina que a comunicação seja feita por escrito. Não se desconhece (fato público e notório) que os bancos de dados de proteção ao crédito cumprem fiel e integralmente essa norma procedimental, pois enviam milhares de comunicados, por escrito, por meio dos Correios (empresa brasileira mundialmente reconhecida pela sua eficiência), informando aos cadastrandos que serão incluídos para seus documentos (CPF´s ou CNPJ´s) apontamentos relacionados a pendências bancárias e financeiras. Tais correspondências são remetidas para os endereços fornecidos aos bancos de dados pelos próprios credores responsáveis pelos pedidos de inclusões das anotações cadastrais. Essa sistemática funciona e evita a provável recusa da comunicação com aviso de recebimento, por parte do cadastrando imbuído de máfé, dentre outras implicações jurídicas (v.g., violação da intimidade, pois, nessa modalidade de entrega de correspondência, o remetente deve ser identificado). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou a jurisprudência dominante que havia sobre essa matéria7, firmando o seu entendimento na falta de exigência legal para que a comunicação de que trata o art. 43, §2º, do CDC, deva ser feita com aviso de recebimento, prestigiando, dessa forma, o envio de comunicação escrita com postagem comprovada.
Essa tem sido a tônica da melhor interpretação dada ao dispositivo legal que prevê o dever de comunicação pelo banco de dados de proteção ao crédito, merecendo destaque, ainda, a parte do enunciado que retrata o entendimento consolidado da jurisprudência dominante do STJ de que basta a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor8, para ficar demonstrado o cumprimento da lei. Verifica-se, no caso concreto ora examinado, o acerto da decisão aqui em comentário, a qual, com base na Resolução nº 12 do Superior STJ, além de afastar liminarmente acórdão de Turma Recursal que viola frontalmente o teor da Súmula nº 404 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a idêntica controvérsia. Espera-se que, nesse caso e em todos aqueles que ficarão suspensos até o julgamento definitivo da referida Reclamação nº 4.598/SC, o Superior Tribunal de Justiça possa restabelecer a melhor orientação jurisprudencial sobre a questão, reconhecendo, também no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o seu entendimento no sentido de que a comunicação prevista no CDC, art. 43, § 2º, exige tão-somente a forma escrita, prescindindo de remessa com aviso de recebimento (AR), bastando apenas, para cumprimento do dever legal, a comprovação da postagem da notificação para o endereço do cadastrando e fornecido pelo credor. “STJ irá elaborar resolução para tratar dos incidentes de uniformização entre Turmas Recursais e a jurisprudência do Tribunal”. Notícia de 30/11/2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/ publicacao/engine.wsp?tmp.area=292r>. Acesso em: 27 de setembro 2010. 2 Disponível em: <http:// www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/ engine.wsp?tmp.area=292r>. Acesso em: 27 de setembro 2010. 3 “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo de1
verá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 4 Sobre o tema, pertinente destacar importante precedente, que agasalhou a tese jurídica mais coerente para a hipótese aqui aventada, o qual se consubstanciou no enunciado da Súmula nº 93 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reza: A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato. 5 Trata-se de remédio processual previsto no Regimento Interno do STJ (art. 187), o qual visa garantir a autoridade de suas decisões. 6 STJ, Reclamação nº 4.598/SC, rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 08/09/2010. No mesmo sentido, conferir: STJ, Reclamação nº 4.560/MG, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 09/09/2010. 7 Sobre a desnecessidade de comunicação com aviso de recebimento (AR), conferir as seguintes decisões: Recurso Especial nº 1.007.450-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 29/05/2009; Recurso Especial nº 904.800-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05/06/2009; Agravo de Instrumento nº 1.110.027-RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/04/2009; Recurso Especial nº 855.147-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12.05.2009; Agravo de Instrumento nº 1.097.357-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.02.2009; Recurso Especial nº 1.072.835-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.02.2009; Recurso Especial nº 1.062.547-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/02/2009; Recurso Especial nº 952.821-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/12/2008; dentre muitas outras decisões. 8 Nesse sentido: STJ, Agravo de Instrumento nº 1.078.016-RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/02/2009 e Recurso Especial nº 1.029.478-RS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJ 07/ 08/2009.
* Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian para América Latina
LIVROS
TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 186
OUTUBRO DE 2010
ALBERTO GOSSON JORGE JÚNIOR
“A liberdade tem de ser plena” EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"
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estes tempos em que a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão andam na berlinda, o advogado e professor Alberto Gosson Jorge Júnior afirma que a liberdade tem de ser plena. Por outro lado, ressalva que há conflitos de valores que exigem um balanceamento axiológico: “Um clássico desses conflitos talvez seja, por exemplo, o valor da intimidade e o valor da expressão, que é justamente o
valor da comunicação via jornalismo. Até que ponto, então, a mídia pode divulgar um fato que vá expor ou devassar a intimidade de uma pessoa? Até que ponto isso se justifica?”. E acrescenta: “É preciso examinar caso a caso, porque não há como privilegiar absolutamente o valor da intimidade, assim como não há como privilegiar absolutamente o valor da liberdade de expressão.” Atuando na área civil e comercial, tanto em consultoria quanto no contencioso, e integrando o Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo
(AASP), Alberto Gosson revela-se preocupado com a incompreensão que vê hoje em relação ao papel do advogado na sociedade: “Advogado, para defender os direitos do cliente, tem necessidade de abrir todo o leque de argumentos favoráveis, o que pode acabar atrasando o próprio curso do processo, pois demanda provas, demanda uma análise mais acurada inclusive dos argumentos do próprio Direito. Quando digo que o papel do advogado anda mal compreendido, é porque muita gente hoje não o vê como um defensor da liberdade, como aquele que
vai defender até ao fim e dentro da ética os direitos do seu cliente, os direitos do cidadão, mas como alguém que atua à margem da legalidade, um pouquinho na malandragem, vamos dizer assim.” Autor de Cláusulas Gerais no Novo Código Civil, pela Editora Saraiva, e co-autor de Teoria Geral do Direito Civil, editado pela Atlas, e de Os Novos Princípios dos Contratos e o Direito Comercial, pela Editora Método, Alberto Gosson Jorge Júnior, atualmente, está escrevendo o livro Introdução aos Contratos, que espera lançar em 2011. Fotos Augusto Canuto
A questão da boa-fé está relacionada à ética
Tribuna do Direito — O novo Código Civil, dizia o professor Miguel Reale, é fundado no princípio da boa-fé. Como isso funciona na realidade? Alberto Gosson Jorge Júnior — A questão da boa-fé está relacionada à ética. O professor Miguel Reale divulgou três princípios como sendo as âncoras do novo Código Civil: o princípio da eticidade, o da socialidade ou da solidariedade e o da operabilidade. O código tem determinadas normas que contemplam esses princípios jurídicos. O princípio da boa-fé concita as partes a agirem com honestidade, transparência, lealdade. No diaa-dia, parecem coisas absolutamente líricas e desprendidas da realidade, mas as pessoas, paradoxalmente, precisam disso para terem um pouquinho mais de segurança na sua vida. O Judiciário, no campo dos poderes-funções, é quem mais se preocupa e incorpora os valores éticos na sua operação. E, de alguma maneira, isso é reconhecido pela população. O artigo 422 estabelece o princípio da
“O Judiciário, no campo dos poderes-funções, é quem mais se preocupa e incorpora os valores éticos na sua operação”
boa-fé objetiva colocado como norma cogente, uma norma imperativa. Tem-se o princípio da função social do contrato, que é bem difícil de ser concretizado. Está presente ali o as-
pecto da solidariedade, quer dizer as partes não devem apenas cingir-se aos seus interesses individuais; têm também de pensar nos reflexos do contrato, na sua repercussão na co-
letividade. Tem-se o princípio da função social da propriedade, em que se tem de levar em conta a terra produtiva, a utilização dos imóveis sem fins especulativos.
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TD — O código também consolidou a igualdade de gênero prevista na Constituição e incorporou novos costumes ao Direito de Família. Alberto Gosson — Sim, ele traz o princípio da igualdade entre os cônjuges, o princípio da não-discriminação entre os filhos, seja qual for a origem. Principalmente nas novas gerações, como os jovens, não se têm noção da evolução histórica dessas conquistas, da dificuldade que foi a ruptura de preconceitos através dos anos. A própria união estável, que hoje é tão comum, há apenas algumas décadas não era nada bem vista. Havia os filhos legítimos e ilegítimos; o filho tido fora do casamento era ilegítimo, ou seja, era alguém que estava à margem da sociedade. É importante trazer para essa juventude a evolução histórica desses institutos jurídicos. Não faz muito tempo que não se podia reconhecer a paternidade de um filho adulterino. Cheguei a fazer audiências em ação de alimentos em que o reconhecimento da paternidade pelo indigitado pai era feito em segredo de Justiça e só para o efeito da outorga de alimentos. Não se podia reconhecer a filiação porque um dos genitores era casado. E isso foi na década de 1970 e já representava um avanço, porque antes não só não podiam ser reconhecidos os filhos adulterinos como também não tinham direito a alimentos. É importante mostrar aos jovens a perspectiva histórica que levou à atual legislação. TD — Havia o concubinato... Alberto Gosson — Sim, a relação afetiva dos conviventes não era reconhecida. Só se podia entrar com uma ação nas varas cíveis pedindo o reconhecimento da sociedade de fato ou indenização por prestação de serviços. TD — Essa discussão ressurgiu agora em relação às uniões homoafetivas? Alberto Gosson — Exatamente. Defendo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. Não se pode deixar de reconhecer o laço afetivo desses relacionamentos, desde que, evidentemente, preencham os requisitos legais, como ter uma união estável, duradoura, com o propósito de constituição de família, que não inclui necessariamente prole, mas que produz efeitos. TD — O INSS, por força de decisões judiciais, começou a reconhecer o direito à pensão do companheiro ou companheiro sobrevivente de união entre pessoas do mesmo sexo.
LIVROS OUTUBRO DE 2010
“Defendo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo”
É importante mostrar aos jovens a perspectiva histórica que levou à atual legislação
Alberto Gosson — O INSS é sempre o pioneiro, porque sofre ampla pressão social e é instado pelo Judiciário. TD — Recentemente teve uma celeuma envolvendo o Clube Paulistano, que recusou admitir como dependente o companheiro de um sócio. Alberto Gosson — Recusaram alegando que a Constituição, quando “fala” em união estável refere-se textualmente ao relacionamento entre homem e mulher com o propósito de constituir família. Esse homem e mulher foi interpretado de forma literal para admitir apenas relacionamentos heterossexuais. Mas, se for observada uma interpretação com base no princípio da dignidade humana, e há muitos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de São Paulo e até do próprio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, não há como negar a afetividade entre pessoas do mesmo sexo. Porque muitas vezes o que se quer não é só a solução das questões de ordem patrimonial, mas, sim, o reconhecimento do amor, do afeto entre aquelas duas pessoas. Isso que está sendo pleiteado perante o Clube Paulistano é uma coisa que vai acabar sendo consentida pela sociedade como um todo. O Clube Paulistano está um pouco na inércia, alegando que os estatutos se basearam na Constituição. E não se pode esquecer que tem também um aspecto financeiro, que diz respeito aos descontos na taxa de ad-
missão como sócio. Os sócios dependentes, que são familiares do sócio titular, pagam menos do que os outros sócios. TD — O próprio conceito de família também mudou? Alberto Gosson — Pode-se dizer que existem vários tipos de família, ou múltiplas derivações. De certa forma, estão voltando os tempos antigos. O Direito Romano já preconizava vários tipos de casamento, de família. TD — E a adoção por casais homossexuais? Alberto Gosson — É preciso analisar caso a caso. Tem de se fazer um estudo para verificar a própria estabilidade emocional e social desses casais. Até agora não existe nenhum estudo psicanalítico que “diga” que uma criança criada por um casal do mesmo sexo sofra algum tipo de influência psicológica deletéria. Não existe, creio que se vá até procurar se esmerar mais na criação e educação daquela criança. Tem de se analisar caso a caso como em qualquer outra avaliação de casais que se dispõem a adotar.
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TD — Há quem levante obstáculos de ordem prática como, por exemplo, o que vai constar da certidão dessa criança: dois pais, duas mães, ou o quê? Alberto Gosson — É uma coisa que ainda precisa ser amadurecida. Tem a questão da identificação da criança com a figura paterna e a figura materna. Como a criança vai processar essa identificação e o que isso poderá acarretar na própria formação da personalidade são coisas que demandam ainda estudo e reflexão. Não se pode dizer simplesmente que pode ou que não pode. São desafios que é preciso enfrentar. TD — É preciso regulamentar as doações de sêmen e óvulos para fins de fecundações heterólogas? Alberto Gosson — Existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina que disciplina as inseminações artificiais ou fecundações heterólogas feitas com material genético de terceiros. É uma questão muito séria. Essa resolução propugna pelo sigilo do doador. Defendo o conhecimento do doador, não para efeito de vinculação de paternidade e respectivas obriga-
“O Supremo aceitou, respeitados determinados requisitos, o uso de embriões na pesquisa científica” ções e consequências patrimoniais, mas para efeito de identificação genética, que não pode ser negado. A tendência hoje parece ser nesse sentido, inclusive para tornar a doação mais responsável. Como não existe hoje uma legislação regulamentando, por exemplo, os processos de obtenção, de preservação e, depois, de inseminação desse material genético perante as clínicas de reprodução assistida, fica-se ao sabor de um critério médico. Se houver doenças geneticamente transmissíveis, por exemplo, com o sigilo isso acaba ficando acobertado. E quem for doar, se souber que eventualmente poderá ser identificado, vai pensar duas vezes. Já houve notícias, principalmente nos Estados Unidos, de pessoas com distúrbios mentais que doava ou vendia sêmen com a fantasia de espalhar suas características genéticas “Os embriões podem ser descartados” pelo mundo afora.
TD — O material genético criopreservado também é objeto de discussão. Setores religiosos contestam a manipulação da vida e criticam o descarte de embriões e até a utilização na pesquisa científica, como é o caso das célulastronco. Qual é a sua opinião? Alberto Gosson — É um problema difícil que envolve religião, Filosofia, envolve a Ciência e também o Direito. O embrião pode ser considerado como uma vida humana, dependendo do enfoque. Os embriões podem ser descartados, desde que sejam tomados determinados cuidados. A legislação francesa permite o descarte a partir de cinco anos. O Supremo aceitou, respeitados determinados requisitos, o uso de embriões na pesquisa científica, expressamente das células-tronco embrionárias. É uma fronteira muito delicada, muito tênue entre a ética e progresso científico e tecnológico. É um conflito eterno e as visões variam muito de acordo com a formação das pessoas.
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TD — Em relação à ética, qual a sua opinião sobre a “Lei da Ficha Limpa”? Alberto Gosson —A discussão está no seguinte ponto: os que entendem que a ineligibilidade do candidato condenado em ação pregressa não é uma sanção e os que dizem que a ineligibilidade representa uma sanção. Para os primeiros, a “Lei da Ficha Limpa” tem aplicabilidade imediata. Para os outros, não, porque se o decreto de inelegibilidade do candidato é uma sanção, então não poderia a lei retroagir. A “Lei da Ficha Limpa” em si reflete uma boa iniciativa. Talvez num país como o Brasil não possa ser diferente, mas estáse sempre combatendo os efeitos e não as causas. Não se tem o hábito de pesquisar quem são os candidatos que vai-se eleger. Cria-se uma espécie de uma baia para dizer que, sob aquela ótica, uns prestam e outros não prestam. Não passa de um dirigismo. Mas, talvez não possa ser diferente no atual estágio de amadurecimento da sociedade. TD — Qual a sua avaliação sobre a atuação do Poder Judiciário? Alberto Gosson — O Judiciário, apesar de todos os problemas de morosidade na prestação jurisdicional, ainda é um baluarte de valores éticos. Nas audiências, percebe-se que as pessoas respeitam a figura do juiz.
“O papel do advogado na sociedade hoje é muito mal compreendido”
TD — E o papel do advogado, hoje? Alberto Gosson — Esse é um grande problema. Como membro do Conselho Diretor da AASP, percebo que o papel do advogado na sociedade hoje é muito mal compreendido. O advogado não está sendo visto como o profissional que efetivamente cuida da liberdade, como um defensor da liberdade. E talvez até em virtude dos contrastes sociais que se tem, contrastes tão gritantes que o fator solidariedade acaba ficando mais pungente, mais premente. A liberdade, em alguns setores, inclusive mesmo do Judiciário, acaba sendo encarada como um luxo. Quando se instaura o contraditório, demanda-se tempo para que todos os aspectos levantados possam ser analisados com cuidado. E quando se tem um clamor social por eficiência, ou seja, por efetividade na prestação jurisdicional, o que quer dizer também Justiça num tempo menor, surge um dilema para o julgador, que é tentar julgar bem no menor tempo possível. E o advogado, para defender os direitos do cliente, tem necessidade de abrir todo o leque de argumentos favoráveis, o que aca-
ba atrasando o próprio curso do processo, pois demanda provas, demanda uma análise mais acurada inclusive dos argumentos do próprio Direito. O papel do advogado anda mal compreendido porque muita gente hoje não o vê como o defensor, o que vai defender até ao fim e dentro da ética os direitos do cliente, os direitos do cidadão, mas como alguém que atua à margem da legalidade, um pouquinho na malandragem. E as pessoas se esquecem que os problemas que existem na Advocacia, e seguramente eles existem, existem também na Magistratura e no Ministério Público. TD — Isso tem a ver também com a qualidade do ensino jurídico? Alberto Gosson — Sem dúvida. Há muitos novos cursos de Direito que não prestigiam as disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e de Direito Romano. Eles têm uma cadeira introdutória em que aglutinam institutos do Direito, uma coisa mais superficial. O mercado de trabalho é muito competitivo, o jovem tem de absorver uma gama de informações muito maior.
Uma faculdade tradicional, por exemplo, continua tendo a mesma grade, sendo que há um leque muito maior de leis e também uma série de disciplinas novas. Na década de 1970, o Direito Penal era o Código Penal mais meia dúzia de leis complementares. O Direito Civil, a mesma coisa. Não havia o Estatuto da Criança e do Adolescente, não havia o Código de Defesa do Consumidor, não havia uma legislação ambiental tão bem estruturada, não havia a Lei Antitruste nem a Lei de Arbitragem, entre tantas outras. Com toda essa segmentação, como preparar o aluno para um mercado de trabalho que pede uma especialização, mas que também não pode ser uma especialização sem olho para as outras disciplinas? Porque há o risco de o profissional ultra-especializado, por exemplo, um especialista em Direito Civil ou Comercial não conseguir identificar um problema penal, até para consultar um colega da área. A formação não pode descurar também dos princípios do Direito e da ética. E isso demanda tempo. É tudo muito rápido. Há aspectos positivos. A informatização é um fenômeno extraordinário. Por outro lado há estudos que apontam a existência de um pensamento resultante de uma absorção de informação muito tópica. Existe uma certa ansiedade que não permite uma reflexão mais cuidadosa e nem um aprofundamento sobre determinados temas. É uma síndrome desta época.
Foi para os negócios. Voltou à Advocacia
A
lberto Gosson Jorge Júnior é paulistano, descendente de sírios por parte de pai e de italianos por parte de mãe. Estudou no Colégio Dante Alighieri, de onde saiu para entrar na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde se formou em 1976. Advogou até 1981, quando foi cuidar de negócios da família, altura em que resolveu fazer um curso de especialização na Fundação Getúlio Vargas (FGV) na área contábil e financeira. Ficou na administração de empresas por cerca de 15 anos. Nesse meio tempo separou-se da primeira mulher, com quem teve duas filhas: Fabiana (25 anos) e Letícia (23 anos). Insatisfeito com a área administrativa, começou a preparar-se para voltar à Advocacia, atividade que reiniciou em 1997. Foi quando conhe-
Álbum de Família
ceu a segunda mulher, Denise, também advogada e, hoje, sócia. O casal tem duas meninas: Gabriela (12 anos) e Bruna (9 anos). Tempos depois, ingressou no curso de mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, concluído em 2003 e, na sequência, iniciou o doutorado, que está em curso. Hoje, além de advogar, é
professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Nas horas livres, além dos programas familiares, procura destinar algum tempo à leitura. A estante oferece uma gama variada de autores que vão dos argentinos Jorge Luís Borges e Adolfo Bioy Casares ao húngaro Sándor Marai, passando pelos portugueses Miguel Sousa Tavares, José Saramago e António Lobo Antunes e pelo brasileiro Machado de Assis. “Gosto de variar, fazer leitura ao acaso, encontrar autores novos”, conta. Na área jurídica, as prateleiras ostentam Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes, Sílvio Rodrigues, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz e os juristas portugueses Antunes Varela, Mário Júlio
de Almeida Costa e António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro. Gosta muito de cinema, mas tem ido pouco por falta de tempo. “A rotina de advogar o dia todo e dar aulas à noite é muito puxada, Quando dá, eu e a Denise acompanhamos as meninas ao cinema para assistir filmes apropriados à faixa etária delas, como “Alice no País das Maravilhas” e as aventuras do bruxinho “Harry Potter”. O resto, a gente acaba pegando de vez em quando na locadora para assistir em casa”, declara. Música ouve sempre. Diz que é mais Beatles do que Rolling Stones, mais chorinho do que samba, mas o aparelho de som sempre toca também Astor Piazzola, Beethoven, Mozart e Handel. Para cuidar da saúde, pratica atividades físicas três vezes por semana, alternando corrida e natação. “Os exercícios físicos regulares aliviam a tensão, reorganizam as energias internas e ajudam a baixar a ansiedade”, diz. (EN)
TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 186
OUTUBRO DE 2010
O preço vil na hasta pública CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
A
demora do processo não é saudável, dela sempre sai alguém, inegavelmente, prejudicado. As disposições processuais reformadoras predefiniram como vítima o credor, passando a buscar, a todo custo, alforriá-lo, criando expedientes para tornar principalmente a execução mais eficiente. À lei acrescenta-se a interpretação que se lhe confere, que consegue lhe atribuir ainda maior eficiência. Diante disso, aquela regra que persiste no CPC, dizendo que “o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso ao devedor”, praticamente se tornou letra morta. Há inegável exagero, sem dúvida alguma, ao se privilegiar o credor, que, além das normas que passaram a protegê-lo, tem algumas importantes vantagens no processo, que somente não são realizadas quando o devedor não tenha realmente com que pagar. Nesses tempos de inflação civilizada, por exemplo, não há qualquer investimento que possa dar o retorno que a demanda produz: além dos 10% da multa do artigo 475-J, os juros, atualmente, são de 1% ao mês, além da correção monetária; o uso de alguns dos avanços eletrônicos, por sua vez, tem permitido alcançar para penhora saldos bancários com maior facilidade; as normas sobre a desconsideração da personalidade jurídica estão mais flácidas, tornando patrimônio ocultado mais acessível; a arrematação, em segunda praça, também facultada ao credor, se faz por lance inferior à avaliação, permitindo-lhe um bom negócio, compensador da demora do processo. Apesar de tudo isso, o certo é que as defesas dedutíveis pelo devedor são diuturnamente recebidas como protelatórias, negando-se a ele, até mesmo, o mínimo da proteção legal, quando não o sancionando também financeiramente, com imposição de multas. Por força dessa clara tendência é de se destacar decisão do STJ, que tratou com melhores luzes a questão do preço vil na arrematação, protegendo expressiva parcela do patrimônio do devedor que, não raras vezes, acaba enriquecendo terceiro, que sequer sofreu as agruras, em qualquer dos lados, do processo. Cuida-se de acórdão relatado por Castro Meira (RESP 1.104.563-PR, julgado em 18/ 5/2010), que reconheceu o dever do julgador e, ainda, traçou coordenadas para se aquilatar sobre a existência de preço vil. O tema não é fácil de ser trabalhado, pois a lei simplesmente abriga um conceito vago e indeterminado, dizendo que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”. Não fornece critérios para a aferição da vileza, diferentemente do que já houve no passado. Assim, na redação original do CPC, nada se
punha como limitação, de modo que a cláusula “a quem mais der”, que se colocava no edital, era por demais perigosa, sendo que, quando muito, recebia a limitação dos princípios que vedavam o enriquecimento sem causa. Sobreveio, então, a Lei n° 6.851/80, que não só proibiu o preço vil, como também associou sua definição ao valor da execução, prescrevendo, então, que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito”. Interessante a regra, dado que vinculava a admissibilidade do lance ao valor da execução e não ao do bem penhorado. Era salutar a previsão, pois induzia o devedor a não se arriscar, apegando-se ao valor do lance em si, dado que poderia ver alienado o bem por muito menos do que valia, desde que o montante ensejasse a solução da execução. Com isso a questão do preço passava para um segundo plano, priorizandose a satisfação do crédito em detrimento da proteção ao patrimônio do devedor. Suprimida a parte final do artigo, voltou a questão a ficar inteiramente sujeita ao preenchimento do conceito vago, que possibilita variações diversas, inclusive em função das particularidades do bem e do caso, o que trouxe dificuldades para o trato da questão no âmbito do STJ, pois a definição dos limites da regra acaba exigindo que se vasculhem fatos e provas, o que não se faz possível à luz da correta vedação imposta pela Súmula n° 7. De qualquer modo, firmou-se como referência de valor permitido o percentual de 50% (entre outros, AGRR nos EDCL no RESP 1.080.225, relator Benedito Gonçalves, julgado em 2/2/2010; RESP 267.934, relator Honildo Amaral Mello Castro, julgado em 15/10/2009), decorrendo esses
acórdãos do exame de casos que foram apontados como não-lesivos ao recorrente. É certo que há inúmeras recusas de exame da questão, por conta de peculiaridades, o que levou a se referendar, por exemplo, valor correspondente a 33% da avaliação em um quarto leilão (conforme AGRG 1.253.430, relator Luiz Fux , julgado em 4/3/2010). A questão que abriu oportunidade ao trato do tema pelo STJ guarda conotação eminentemente jurídica: versou sobre a ausência de pedido do devedor para que fosse revisto o preço constante da avaliação, de modo a se evitar a ocorrência do preço vil. Entendeu-se que a falta de pedido não é óbice para tanto, pois, sendo o juiz o responsável pela condução do processo e estando legalmente consagrado o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, cabe ao magistrado, mesmo diante do silêncio da parte, zelar para que o procedimento atinja sua finalidade, logicamente realizando o crédito do exequente, mas evitando que o patrimônio do executado seja desfalcado além do necessário. Nessa linha, concluiu: “o magistrado não só pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo a partir da incidência da correção monetária.” O acórdão revela, em princípio, preocupação com a simples atualização monetária do valor encontrado na avaliação realizada há algum tempo, tanto assim que coloca como critério a conjugação da avaliação, ou seja, o preço de mercado, com o lapso de tempo transcorrido entre sua realização e a hasta pública. Todavia, não desconsidera o valor de mercado em si, apenas não enfrenta a questão por força da restrição ditada pela Súmula n° 7, tanto que devolve o caso à origem a fim de que se avalie a questão do valor quando da hasta pública. Confere-se, portanto, ao preço da arrematação conotação de ordem pública, sendo, como diz Luiz Fux “elemento de constante vigília pelo juiz” (O Novo Processo de Execução, Forense, 1ª edição, 2008, página 225), que já o deve ter presente, na primeira praça, impedindo que seja o bem alienado por valor inferior à avaliação, e, na segunda, determinando procedimentos que o preservem quanto ao risco do preço vil. Justa e conforme a lei a conotação, no caso, emprestada ao conceito, sem a qual fica o devedor diante de outro percalço, que não pode ser desconsiderado a pretexto de ter sempre o executado o direito de pagar a dívida no próprio processo, o que não é suficiente para a solução do problema, de vez que exige liquidez, que, nem sempre, mesmo quem possui patrimônio tem, porque dos bens não pode abrir mão sob pena de se caracterizar fraude à execução, o que afasta pretensos compradores. Por conta disso, não se afigura razoável que se lhe imponha mais uma sanção, que seria a perda de seu patrimônio por muito menos do que vale.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
TRIBUNA DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA
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OUTUBRO DE 2010
STJ e STF S HC 121215/DF — Habeas corpus: 2008/ 0255940-8. Relator(a): ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator(a) p/ Acórdão: ministro Og Fernandes. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 1/12/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 22/2/2010. Ementa: Habeas corpus. Direito processual penal. Lei n° 11.690/08. Interpretação do artigo 212 do CPP. Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade. Inocorrência. 1. A Lei n° 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 3. No caso, observa-se que o juiz de primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público. 4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no artigo 566 do CPP: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” 6. Habeas corpus denegado. Acórdão: Prosseguindo no julgamento após o votovista do sr. ministro Nilson Naves denegando a ordem de habeas corpus, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do sr. ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencida a sra. ministra-relatora, que a concedia. Votaram com o sr. ministro Og Fernandes os srs. ministros Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP). Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves.
S HC 139813/RS — Habeas Corpus: 2009/ 0119859-9. Relator(a): ministro Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP). Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 17/12/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 22/2/2010. Ementa: Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade decorrente da forma de apresentação dos quesitos. Inconformismo não demonstrado no momento oportuno. Preclusão. Ordem denegada. 1. Se a defesa não concorda com a forma de apresentação dos quesitos ao corpo de jurados, deve protestar no momento oportuno, durante a realização do julgamento, sob pena de ver seu direito atingido pela preclusão. 2. Se o quesito foi apresentado aos jurados, ainda que de forma não usual, não se pode afirmar que houve falta de apresentação de quesito obrigatório, a ensejar a aplicação da Súmula n° 156 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nulidade absoluta não caracterizada na espécie. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do sr. ministro Nilson Naves concedendo em parte a ordem de habeas corpus, e os votos da sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, acompanhando o voto do sr. ministro-relator, denegando a ordem de habeas corpus, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Vencido o sr. ministro Nilson Naves, que a concedia em parte. Os srs. ministros Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves. S REsp 421246/SP — Recurso Especial: 2002/0032280-7. Relator(a): ministro Og Fernandes. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 15/12/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 22/2/2010. Ementa: Recurso especial. Furtos qualificados. Continuidade delitiva. Unificação das penas. Artigo 71 do CP. Unidade de desígnios. Necessidade. Maneira de execução diversa. Reiteração criminosa. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). 2. No caso, observa-se que o tribunal a quo, ao aplicar a re-
gra do artigo 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. Ademais, mesmo tendo o recorrido praticado furtos autônomos, com comparsas distintos, entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a configuração do crime continuado. 3. Com efeito, verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa. 4. Assim, dentro do contexto fático delineado no próprio acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de se incursionar nas provas dos autos, verifica-se que o tribunal de origem violou o artigo 71 do Código Penal, além de divergir da jurisprudência desta Corte. 5. Recuso especial a que se dá provimento para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das penas formulado pelo recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do sr. ministro-relator, vencidos os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP) e Nilson Naves. Os srs. ministros Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves. S RHC 103544/DF — Recurso ordinário em habeas corpus . Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 18/5/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE-105. Divulg.: 10/6/2010. Public.: 11/6/2010. Ement.: vol-02405-03 pp-00564. Ementa: Penal. Processual penal. RHC. Roubo majorado pelo emprego de arma. Apreensão e perícia para a comprovação de seu potencial ofensivo. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Precedentes. Recurso desprovido. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa . III - A majorante do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de testemunha presencial. Recurso desprovido. Decisão: A
Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o ministro Ayres Britto. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18/5/2010. SHC 101942/SP — Habeas corpus. Relator(a): min. Dias Toffoli. Julgamento: 11/5/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 110 DIvulg: 17/6/2010. Public.: 18/6/2010. Ement.: vol.: 02406-03 PP-00650. Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, relatora a ministra Cármen Lúcia, DJE de 12/ 12/08). 2. Ordem denegada. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o ministro Ayres Britto. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 11/5/.2010. S HC 103209/SP — Habeas corpus . Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 11/5/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 110. Divulg.: 17/6/ 2010. Public.: 18/6/2010. Ement.: vol-02406-04 pp-00746 Ementa: Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Exame criminológico. Possibilidade. Decisão sem fundamentação idônea não caracterizada. Reexame do conjunto fáticoprobatório nesta sede. Vedação. Jurisprudência do STF. Ordem denegada. I - A alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico. Precedentes. II - Não se exige do órgão julgador que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. II - A análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. V - Ordem denegada. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o ministro Ayres Britto. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 11/5/2010.
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STF S HC 103224/SP — Habeas corpus . Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 11/5/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 110. Divulg.: 17/6/ 2010. Public.: 18/6/2010. Ement.: vol-0240604 pp-00759. Ementa: Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Exame criminológico. Possibilidade. Decisão sem fundamentação idônea não caracterizada. Reexame do conjunto fático-probatório nesta sede. Veda-ção. Jurisprudência do STF. Ordem denegada. I - A alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico. Precedentes. II - Não se exige do órgão judicante que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador explicite de forma clara as razões de seu convencimento. III - A análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, previsto no artigo 112 da LEP, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV - Ordem denegada. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o ministro Ayres Britto. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 11/5/2010. S HC 101910/RS — Habeas corpus. Relator(a): min. Dias Toffoli. Julgamento: 4/5/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 110. Divulg.: 17/6/2010. Public.: 18/6/2010. Ement.: vol-02406-03 pp-00640. Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta grave. Alteração da data-base para reinício do cômputo para obtenção de outros benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 1. Em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 4/5/2010. S HC 101264/RS — Habeas corpus . Relator(a): min. Dias Toffoli. Julgamento: 27/4/ 2010. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 100. Divulg.: 2/6/2010. Public.: 4/ 6/2010. Ement.: vol: 02404-03 PP-00546. Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem dene-
gada. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, relatora a ministra Cármen Lúcia, DJE de 12/ 12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27/4/2010. S HC 101395/SP — Habeas corpus. Relator(a): min. Dias Toffoli. Julgamento: 27/4/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 100. Divulg.: 2/6/2010. Public.: 4/6/2010. Ement.: vol.: 02404-03 PP-00566. Ementa: Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do artigo 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova. 1. A decisão questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que “o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova” (HC nº 99.446/MS, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, DJE de 11/9/09). 2. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27/4/2010. S HC 101513/MG — Habeas corpus . Relator(a): min. Dias Toffoli. Julgamento: 27/4/ 2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 100. Divulg.: 2/6/2010. Public.: 4/6/ 2010. Ement.: vol.: 02404-03 PP-00571. Ementa: Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do artigo 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova. 1. A decisão
questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que “o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova” (HC nº 99.446/MS, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, DJE de 11/9/09). 2. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27/ 4/2010. S HC 101911/RS — Habeas corpus. Relator(a): min. Cármen Lúcia. Julgamento: 27/4/ 2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 100. Divulg.: 2/6/2010. Public.: 4/6/ 2010. Ement.: vol.: 02404-03 PP-00625. Ementa: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de ausência de fundamentação nos acórdãos proferidos no julgamento do recurso de apelação da defesa e da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Improcedência. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é carecedor de fundamentação julgado que se vale do parecer do Ministério Público e da sentença condenatória como razões de decidir. Precedentes. 2. Acórdãos proferidos no julgamento da apelação da defesa e do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça devidamente fundamentados. Ausência de contrariedade ao artigo 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Ordem denegada. Decisão: a turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da relatora, com ressalva do ponto de vista pessoal do ministro Ayres Britto. Unânime. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27/4/2010. S RHC 99685/BA — Recurso ordinário em habeas corpus . Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 18/5/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 100. Divulg.: 2/6/2010. Public.: 4/6/2010. Ement.: vol-02404-02 pp-00441. Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Ausência de intimação dos advogados do réu quanto à sentença de pronúncia. Comprovação de prévio conhecimento. Nulidade. Não ocorrência. Ainda que houvesse nulidade, esta seria relativa. Falta de arguição em momento oportuno. Preclusão. Ausência de comprovação de prejuízo. Recurso improvido. I - Não há nu-
lidade, por falta de intimação dos advogados, quando o réu é intimado pessoalmente da sentença de pronúncia e, conforme restou comprovado, sua defesa revelou plena ciência do ato. II - A alegação de eventual nulidade deve ser arguida em momento oportuno sob pena de preclusão. Necessária, também, a comprovação do prejuízo sofrido. III - As nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de considerar-se sanadas, nos termos do artigo 571, v, e 572, ambos do CPP. IV - Recurso improvido. Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o ministro Ayres Britto. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18/5/2010. S HC 99419/SP — Habeas corpus. Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 11/5/2010. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE: 100. Divulg.: 2/6/2010. Public.: 4/6/2010. Ement.: vol.: 02404-02 pp-00402. Ementa: Habeas corpus. Penal. Processual penal. Apuração de crimes conexos. Rito ordinário. Adoção. Nulidade. Inexistência. Ausência de defesa preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ordem denegada. I - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. II - Tratando-se de apuração de crimes conexos ao de associação para o tráfico, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. III - Ordem denegada. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o ministro Ayres Britto. Presidência do ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 11/ 5/2010.
Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
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OUTUBRO DE 2010
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas
Curso Avançado de Processo Civil Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini A Editora Revista dos Tribunais está lançando a obra Curso Avançado de Processo Civil, em três volumes, dos professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. O volume 1, 11ª edição, trata da teoria geral do processo e processo de conhecimento. O volume 2, também na 11ª edição, aborda a execução. O volume 3, 10ª edição, trata do processo cautelar e procedimentos especiais. O volume 1 passou por significativas alterações: além das atualizações obrigatórias, houve reformulação, redistribuição e acréscimo de capítulos, dando-se tratamento destacado a temas que merecerão, doravante, enfoque específico, como, por exemplo, o processo eletrônico. Ainda, novos temas foram veiculados, tais como os Juizados Especiais. Em geral, o volume trata dos temas primordiais do processo civil: princípios, organização judiciária, jurisdição, competência, ação, atos proces-
suais, partes, petição, prova, sentença, coisa julgada e recursos. No volume 2, além das atualizações obrigatórias com as Leis 11.232/2005 e 11.382/ 2006, houve reformulação, redistribuição e acréscimo de capítulos, dando-se tratamento destacado a temas que merecerão, doravante, enfoque específico, como, por exemplo, a objeção na execução (“exceção de préexecutividade”), que agora tem seu exame consolidado em capítulo próprio. Novos temas foram veiculados, tais como as ações autônomas de defesa do executado. Vale destacar
a jurisprudência dos tribunais, especialmente do STJ. Em geral, o volume trata das diferentes espécies de execução, abrangendo: requisitos da execução, liquidação da sentença, espécies de execução, tutela das obrigações de fazer e não fazer, embargos do executado e execução fiscal. A primeira parte do volume 3, dedicada ao processo cautelar, foi quase toda reescrita. Já os capítulos da segunda parte, relativos aos procedimentos especiais, receberam todos, sem exceção, substanciais acréscimos. E, tal como nos dois primeiros
volumes, procurou-se distribuir os assuntos dentro dos capítulos em tópicos específicos. Na primeira parte, é estudado o processo cautelar, sua teoria geral e suas diversas espécies, como o arresto, o sequestro e os alimentos provisionais. Na segunda parte, são estudados os procedimentos especiais, entre os quais a ação de consignação em pagamento, a ação de prestação de contas, as ações possessórias e a ação de usucapião de terras particulares. Todos os capítulos dos três volumes apresentam o entendimento dos autores sobre os temas abordados e sobre as alterações que sofreram no período, seguido de quadro sinótico que destaca seus principais pontos. Como leitura complementar, apresenta doutrina de outros juristas, indicando, também, bibliografia fundamental e complementar para quem desejar se aprofundar na matéria.
EDITORA CAMPUS /ELSEVIER
Direito Coletivo do Trabalho — Curso de Revisão e Atualização Candy Florencio Thome e Rodrigo Garcia Schwarz (organizadores)
Direito Processual Eleitoral
Segurança Jurídica
Francisco Dirceu Barros
Paulo André Jorge Germanos (coordenador)
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Alguns temas analisados: o trabalho, sua nova morfologia e a era da precarização estrutural; o que é trabalho? a concepção lukacsiana e seu desenvolvimento nos modos de produção; da negociação coletiva: fundamentos, objetivos, limites; a negociação coletiva de trabalho como instrumento de pacificação social; o sindicato na experiência jurídica brasileira: autonomia e liberdade versus favoritismo estatal; a necessidade de alteração do artigo 8°, inciso II, da Constituição brasileira de 1988; etc.
Livro atualizado com a reforma eleitoral (resoluções do TSE para as eleições de 2010). Apresenta 12 capítulos: introdução ao estudo do direito processual eleitoral; persecução penal eleitoral judicial; persecução penal eleitoral extrajudicial; dos procedimentos eleitorais; da competência criminal eleitoral; prisões processuais em crimes eleitorais; das nulidades dos votos; das ações eleitorais; a mutatio e a emendatio libelli eleitoral; teoria geral dos recursos eleitorais; etc.
LANÇAMENTO
Diversos pensadores, de especialistas do universo acadêmico a empreendedores, analisam a segurança jurídica no Brasil. De forma plural, focalizam a questão sob os mais interessantes aspectos. O que define a Constituição sobre segurança jurídica? Como a manipulação da língua serve de instrumento para exercício autoritário do poder? O que acontece com o direito na sociedade brasileira, com o Estado de Direito, com o equilíbrio entre os Poderes, com o direito de família? etc.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
2ª edição reformulada da obra Lições de Direito Societário II — Sociedade Anônima. Apresenta 17 capítulos: conceito, características e espécies; constituição da companhia; capital social; as ações; outros títulos de emissão das companhias; o acionista; estrutura e funcionamento da companhia; assembleia geral; conselho de administração; diretoria; Conselho Fiscal; contas e resultados do exercício social; dissolução e liquidação; transformação; concentração empresarial; incorporação, fusão e cisão; etc. DEL REY EDITORA
Manual de Direito do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
Maria Eugênia Reis Finkelstein e Fernando Sacco Neto
Juarez de Oliveira (organizador)
LANÇAMENTO
Os autores procuraram não perder de vista o propósito prático da obra, conceituando as relações de consumo, examinando as responsabilidades, as modalidades de tutela jurisprudencial, as proposições doutrinárias. O conteúdo do título foi abordado e organizado, seguindo a cronologia adotada pelo CDC. Dessa forma, a obra está dividida em duas partes. Na parte I, escrita por MariaEugêniaReisFinkelstein,abordase o direito material. Já na parte II, redigida por Fernando Sacco Neto, estuda-se o direito processual civil.
LANÇAMENTO
A obra contém: Lei 8.078/1990 (índice sistemático do Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 7.347/1985 (ação civil pública); Decreto 2.181/1997 ( Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — normas gerais de aplicação das sanções administrativas); Lei 10.962/2004 (ofertas e formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor); Decreto 5.903/ 2006 (regulamenta a Lei 10.962/2004 e disposições do Código do Consumidor); etc.
TRIBUNA DO DIREITO LIVROS
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OUTUBRO DE 2010
MALHEIROS EDITORES
Processo Administrativo — Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99
Licitação e Contrato Administrativo
Teoria Geral do Estado
ContribuiçõesSociais no Sistema Tributário
Direitos Fundamentais — Conteúdo Essencial, Restrições e Eficácia
Egon Bockmann Moreira
Hely Lopes Meirelles
Paulo Bonavides
José Eduardo Soares de Melo
Virgílio Afonso da Silva
LANÇAMENTO
4ª edição. Apresenta quatro partes: introdução; condições gerais estipulativas (relação administrativa e exercício de função administrativa, processo administrativo — seu regime jurídico, processo administrativo — instrumento de garantia dos direitos individuais, as dimensões do processo administrativo: individuais, coletivos e de cidadania, etc.); o processo administrativo no direito brasileiro — princípios constitucionais e a Lei 9.784/ 99; princípios constitucionais processuais stricto sensu e a Lei 9.784/99. GEN/EDITORA MÉTODO
15ª edição, atualizada por José Emmanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Fernando Pereira Franchini. De acordo com a Lei 8.666/93, com todas as alterações posteriores. Apresenta duas partes: licitação (objeto da licitação, modalidades de licitação, obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação, etc.); contrato administrativo (formalização do contrato, execução do contrato, inexecução do contrato, principais contratos administrativos, contratos de concessão e permissão, etc.).
8ª edição, revista e atualizada. Apresenta 30 tópicos: o Estado moderno; o Estado brasileiro e as bases de sua formação constitucional; dos fins do Estado; a evolução do pensamento teleológico na doutrina do Estado; Nação, Estado Social, Soberania e evolução constitucional do Estado de Direito; o direito natural e o Estado; o Estado policial, o Estado de Direito e o Estado ético-cultural; a teoria marxista do Estado; o poder político do “terceiro Estado”; do velho ao novo federalismo; etc.
LANÇAMENTO
6ª edição, revista, atualizada e ampliada. A partir do conceito genérico de tributo, à luz dos princípios constitucionais e do Direito Público, o autor estuda as espécies tributárias — imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria e contribuições — em suas peculiaridades. Analisando a natureza das contribuições no contexto da parafiscalidade, examina seus elementos integrantes, levando em consideração os princípios da capacidade contributiva, da vedação de confisco, etc.
GEN/EDITORA FORENSE
GEN/EDITORA FORENSE UNIVERSITÁRIA
Direito Penal Esquematizado — Parte Geral
Direito Ambiental Sistematizado
CleberMasson
Volume 1. 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, especialmente pelas Leis 11.923/09 (sequestro-relâmpago); 11.942/09 (direito das presas com filhos recém-nascidos); 12.012/ 09 (celulares em estabelecimentos prisionais) e 12.015/09 (crimes contra a dignidade sexual). Foram inseridos os julgados relativos à Parte Geral do Código Penal, noticiados nos Informativos do STF e do STJ ao longo de 2009. A obra foi ampliada com as mais recentes inovações doutrinárias, nacionais e estrangeiras.
2ª edição. Da Coleção Teoria&Direito Público. Apresenta sete capítulos: introdução (delimitação do tema, esclarecimento quase desnecessário, método, desenvolvimento do trabalho, tese); ponto de partida: a teoria dos princípios; o suporte fático dos direitos fundamentais; restrições a direitos fundamentais; o conteúdo essencial dos direitos fundamentais: teorias e possibilidades; eficácia das normas constitucionais; conclusão.O autor é professor titular de Direito Constitucional na USP.
Filosofia do Direito
Programa de Sociologia Jurídica
Toshio Mukai
Estado de Direito Ambiental: Tendências Heline S. Ferreira, José R. Morato Leite e Larissa Verri Boratti (organizadores)
Paulo Nader
Sergio Cavalieri Filho
7ª edição, revista e atualizada. Apresenta seis capítulos: conceituação do Direito Ambiental; as competências dos entes federados em matéria ambiental na Constituição brasileira de 1988; princípios que regem o Direito Ambiental; institutos e instrumentos jurídicos do Direito Ambiental; âmbito e conteúdo do Direito Ambiental; Direito Ambiental Comparado e Direito Ambiental Internacional. O autor é mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.
2ª edição. A obra enfoca os valores, riscos, princípios e instrumentos que configuram a construção de um Estado de direito ambiental, realmente necessário em face das exigências da complexa crise ambiental. Apresenta estudos originais e de suma importância para o fortalecimento da hipótese de que a construção de um novo modelo estatal, no qual a conservação da qualidade ambiental seja reconhecida e praticada, é essencial para a existência digna de todos os seres vivos, no presente e no futuro.
19ª edição, revista e ampliada à luz da Nova Retórica e de seus principais nomes. Apresenta quatro partes: estudo epistemológico da Filosofia do Direito (noção e objeto da Filosofia do Direito, o método na Filosofia do Direito, etc.); o direito e seus atributos de validez (conceito do direito, dimensão axiológica do direito, justiça e segurança jurídica, etc.); roteiro histórico da Filosofia do Direito (origem e evolução histórica do direito, a Filosofia do Direito na antiguidade, etc.); a Filosofia do Direito contemporânea.
12ª edição, revista e atualizada. Apresenta 16 capítulos: gênese do direito; função social do direito; conceito sociológico do direito; fatores da evolução do direito; fontes do direito; a autonomia da sociologia jurídica como ciência e suas relações com outras ciências sociais; importância do estudo das ciências sociais e da sociologia jurídica em especial; objeto da sociologia jurídica; aspectos sociojurídicos de algumas áreas do sistema jurídico brasileiro; etc.
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
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OUTUBRO DE 2010
Segurança e Medicina doTrabalho
Editora Saraiva
EDITORA SARAIVA Estado Constitucional e Organização do Poder André Ramos Tavares, George Salomão Leite e Ingo Wolfgang Sarlet (organizadores)
LANÇAMENTO
Rumo à Justiça
Direito à Educação: Requisito para o Desenvolvimento do País
Direito Hereditário do Cônjuge e do Companheiro
Fábio Konder Comparato
Eliane Ferreira de Sousa
Zeno Veloso
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
6ª edição, atualizada. Reúne a legislação tutelar que garante aos trabalhadores desta e das futuras gerações, a proteção legal da integridade físicopsíquica e a qualidade de vida laboral sadia. Alguns dos destaques do livro tratam das Normas Regulamentadoras — NRs 1 a 33, com as atualizações de maio; Convenções da OIT; principais normas trabalhistas e previdenciárias; súmulas do STF, STJ, TST, dos Juizados Especiais Federais; orientações jurisprudenciais e precedentes normativos.
Alguns temas abordados: a divisão territorial do poder num contexto supranacional: o exemplo da Espanha na União Europeia; divisão do poder e partidos políticos; formas alternativas de controle judicial; a jurisdição constitucional na sociedade aberta; Federação brasileira: necessidade de fortalecimento das competências dos Estados-membros; aporias acerca do “condomínio legislativo” no Brasil: uma análise a partir do STF; o poder normativo do Executivo no Brasil; etc.
Apresenta cinco partes: personalidades de escol; direitos humanos (o fundamento dos direitos humanos, comentário ao artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, etc.); a sociedade política mundial (rumo à sociedade mundial do gênero humano?, a refundação da ONU); república de democracia (Constituição e soberania: o caso brasileiro, sobre a legitimidade das Constituições, etc.); Brasil: a ausência de república e de democracia (o direito e o avesso, etc.).
Da Série IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público). Segundo a autora, o livro investiga o direito à educação como requisito essencial para o desenvolvimento dos cidadãos e do País, na perspectiva de que ele enseja a própria condição de desenvolvimento da personalidade humana. O seu conteúdo é inseparável do chamado “mínimo existencial”, daí estar protegido por princípios que o tutelam, como o da dignidade da pessoa humana, o da solidariedade, o da igualdade, entre outros.
Aborda o tema sobre o direito hereditário da viúva e do viúvo que recebe tratamento inovador e avançado no atual Código Civil: o cônjuge tornou-se herdeiro necessário, mas não somente isso, passou a ser privilegiado, concorrendo em prioridade com os descendentes e com os ascendentes. As regras impostas pela lei que regulamenta essa área, colocam o cônjuge como titular de direito real de habitação do imóvel destinado à residência da família. O autor é professor de Direito Civil e Constitucional.
Elementos de Direito Eleitoral
O Formalismo na Liberdade de Expressão
Sociologia Jurídica
Direito Tributário Eletrônico
Alvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga e Henrique Garbellini Carnio
Maria Rita Ferragut (coordenadora) e Renata Elaine Silva (colaboradora)
Direitos Fundamentais Sociais J. J. Gomes Canotilho, Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia (coordenação)
Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra
2ª edição, revista e atualizada. Temas abordados: democracia; organização judiciária eleitoral; Ministério Público Eleitoral; direitos políticos; inelegibilidade; partidos políticos; alistamento eleitoral; convenção e registro eleitoral; propaganda eleitoral; fiscalização das eleições; sistema eletrônico de votação; condutas vedadas a gestores públicos; financiamento de campanha e prestação de contas; proclamação; diplomação; posse; processo eleitoral; recursos eleitorais; crimes eleitorais.
Fernando M. Toller
LANÇAMENTO
Com base em reflexões profundas e bem fundamentadas, o livro fala sobre a liberdade de imprensa e o abuso do direito de informar. Recorrendo a um estudo de direito comparado, o autor acredita que, embora a liberdade de expressão não possa ser cerceada no seu nascedouro, em algumas hipóteses é possível solicitar e obter do Judiciário a proibição de difusão, a fim de evitar danos graves e irreparáveis a direitos fundamentais ou a bens públicos importantes. Tradução de Frederico Bonaldo
LANÇAMENTO
Volume 68 da Coleção Pockets Jurídicos, coordenada pelos professores Fernando Capez e Rodrigo Colnago. Apresenta oito capítulos: a sociologia; breves notas sobre a história da sociologia; sociologia e direito; o desenvolvimento da sociologia jurídica; o direito como ciência social; a metodologia da sociologia jurídica; a investigação sociológica do direito e da justiça de Hans Kelsen; contribuições recentes para a sociologia jurídica: Niklas Luhmann e Boaventura de Sousa Santos.
LANÇAMENTO
Nesta obra, cuja proposta é investigar questões relevantes do Direito Tributário Eletrônico, são discutidos temas como o emprego de documentos eletrônicos na constituição do fato jurídico tributário; o documento eletrônico como meio de prova; os deveres e limites da aplicação do SPED fiscal; o cruzamento eletrônico de dados; o sigilo fiscal na era da informatização; a nota fiscal eletrônica e a nota fiscal paulista; a auditoria (fiscal e contábil) em ambiente eletrônico; a intimação eletrônica; etc.
LANÇAMENTO
A abordagem feita pelos diversos autores pretende dar à matéria uma nova contribuição, percorrendo os mais diversos aspectos dos direitos fundamentais sociais. O livro passa pela discussão teórica da matéria e de seus aspectos nucleares na perspectiva constitucional. Os autores têm atuação profissional diretamente ligada às questões abordadas, trazendo a lume as suas preocupações, apontando soluções e questionamentos para o enfrentamento de alguns dos aspectos maiscontrovertidosdomundojurídico.
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OUTUBRO DE 2010
EDITORA SARAIVA
Direito Administrativo Registral
Ricardo Dip
LANÇAMENTO
Condomínio em Edificações
Dir eito Civil – T eoria Geral Direito Teoria José de Oliveira Ascensão
Frederico Henrique Viegas de Lima
LANÇAMENTO
OprofessorcatedráticodaFaculdadede DireitodeLisboa,JosédeOliveiraAscensão, um dos maiores estudiosos do Direito Civil, está lançando a obra Direito Civil —TeoriaGeral,emtrêsvolumes.Analisa aParteGeraldoDireitoCivil,considerada pelo autor, membro da Comissão de Especialistas de Direito de Autor da Comunidade Europeia e presidente do Conselho Científico da Faculdade de DireitodeLisboa,adisciplinanuclearde todo o direito privado. O volume 1, 3ª edição,apresenta:introdução;aspessoas —noçõesgerais(apessoacomofimdo direito, a pessoa como fundamento da
Da Série Direito Registral e Notarial, coordenada por Sérgio Jacomino. O trabalho cuida da delicada relação entre o Estado e a atividade registral. Inicialmente, o autor conceitua o registro público como um serviço de caráter público e, a partir daí, apresenta as diversas consequências que essa posição traz. Examina a responsabilidade do registrador quanto à contratação de prepostos, cuida do atual modelo de remuneração dos registradores, e trata, ainda, do controle administrativo do serviço registral.
Da Série Direito Registral e Notarial. Otrabalhoencontra-sedivididoemduas partes: a primeira trata das origens, da terminologia,doconceitoedanatureza jurídica dos condomínios em edificações. A segunda enfoca o sentido moderno dos condomínios especiais em edificações e seus diferentes atores: os co-proprietários, a comunidade de coproprietáriosemcondomínios especiais em edificações e as relações jurídicas que a comunidade de proprietários em condomínios especiais em edificações entabula com terceiros.
Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Drogas
Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Danos Morais
Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Direito no Trânsito
Ricardo Antonio Andreucci
Rizzatto Nunes
Ricardo Antonio Andreucci
LANÇAMENTO
Audiolivro. Alguns temas analisados: o que é droga?; existem drogas lícitas?; como são consumidas as drogas?; o que é toxicomania?; o que é síndrome de abstinência?; como reconhecer os efeitos das drogas mais comuns?; o que significa a posse de droga para consumo próprio; como diferenciar a posse de drogas para consumo próprio do tráfico de drogas?; quem for surpreendido pela polícia com droga para consumo próprio pode ser preso em flagrante?; quais as penas previstas para cada tipo de droga?; etc.
LANÇAMENTO
Audiolivro.Alguns temasabordados:o danomaterial;comoquantificarodano; os lucros cessantes; o dano moral; o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem; intimidade e vida privada; a honra; a imagem da pessoa jurídica; do que é composta a indenização por dano moral?; critérios para a fixação do dano moral; natureza específica da ofensa sofrida; intensidade real,concretaeefetivadosofrimentodo ofendido; repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido; a existência de dolo; etc.
LANÇAMENTO
Audiolivro. Alguns temas abordados: qual a legislação que regulamenta o trânsito no Brasil?; quais os órgãos de trânsito no Brasil?; o que se entende por veículo automotor?; quais as velocidades em que posso trafegar com o meu veículo?; é verdade que, se eu dirigir muito devagar, posso ser multado?; caso eu atropele uma pessoa sobre a faixa de pedestre, serei considerado culpado?; quais as cautelas que devo tomar ao adquirir um carro usado?; em caso de venda de veículo o que devo fazer?; etc.
personalidade jurídica, a pessoa como sujeito de situações jurídicas, pessoas coletivas); os bens (coisa e bem, classificação das coisas). O volume 2, 3ª edição,tratadasaçõesefatosjurídicos:do fato jurídico ao contrato; ato e exteriorização; forma; negócio jurídico: caracterização;pressupostos;estruturae inexistência do negócio; intenção (vontade); interpretação e integração; a “perfeição” da declaração; divergências entre a intenção e a declaração; sistema das relações entre intenção e exteriorização; representação; o conteúdo e a causa; cláusulas acessórias; valores
negativosdonegóciojurídico;ocontrato; o ato jurídico simples. O volume 3, 2ª edição, aborda as relações e situações jurídicas: situação e relação jurídica; posições jurídicas — direito subjetivo; interessesjuridicamenteprotegidos— interesses difusos; situações jurídicas complexas;contitularidade;vicissitudes; causa; conteúdo; base do negócio e alteraçãodascircunstâncias;cláusulas negociaisgeraisecláusulasabusivas;o controle pela justiça do conteúdo; exercício — o exercício inadmissível; modalidades de negócios; tutela dos direitos;extinção.
Direito Penal Marítimo
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Mohamad Ale Hasan Mahmoud
LANÇAMENTO
Da Série IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público). O autor, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, aprofunda o exame dos conceitos de extraterritorialidade condicionada e incondicionada, questionando, dogmaticamente, as reais motivações da modulação da soberania. A fim de se estabelecer um panorama acerca da afetação de bens jurídicos a partir da costa brasileira e suas consequências perante a nossa Justiça Penal, dedicou especial atenção ao estudo da legislação nacional.
Sérgio Sérvulo da Cunha
LANÇAMENTO
Apresenta quatro partes: introdução (observações iniciais, a crise do STF); recurso extraordinário (fundamento do recurso extraordinário: contrariedade à Constituição — alíneas “a”, “b” e “c”, fundamento do recurso ex-traordinário: a alínea “d”, objetivo do recurso extraordinário, etc.); recurso especial — fundamento do recurso especial — alíneas “a” e “b”, fundamento do recurso especial: a alínea “c”, objetivo do recurso especial, objeto do recurso especial, etc.); conclu-são e apêndice.
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ADVOCACIA - 2
Novas regras para agravo de instrumento
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presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, no dia 9 de setembro, a Lei 12.322/2010 que muda as regras do agravo de instrumento, visando tornar mais rápido o trâmite dos processos no Judiciário. Publicada no “Diário Oficial da União” no dia 10, entra em vigor após 90 dias. Segundo o autor do projeto, deputado Paes Landim (PTB-PI), o agravo de instrumento tornou-se uma “anomalia jurídica”. Atualmente, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior: uma pelo agravo, e outra, se admitido, com o próprio processo original até a decisão definitiva do recurso. De acordo com o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a nova lei poderá reduzir de seis meses a um ano a tramitação dos processos. Segundo ele, o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos são transferidos de instância em conjunto, ou seja, se o STF ou o STJ acolher o agravo, poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário solicitar os autos retidos. Um dos entraves no andamento do processo era a exigência de fotocópias de todos os documentos para envio aos tribunais superiores. Se o agravo não estivesse copiado totalmente, ou se alguma cópia por acaso não estivesse legível, o recurso poderia ser denegado, como lembra Joaquim Manhães Moreira, especializado em Direito Empresarial. De acordo com o jurista, a nova lei elimina a exigência de formação do instrumento de agravo (cópias de diversas peças e documentos processuais, como preveem os artigos 544 e 525 do CPC) como condição para que a instância superior revise a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. “Além da demora para a obtenção dessas cópias, só quando o recurso é admitido é que o tribunal superior dá a ordem para os que autos principais sejam remetidos”, explica. Para Manhães, esse tempo será eliminado, porque os agravos contra as
decisões denegatórias de admissibilidade serão feitos nos próprios autos do processo principal. Se decidir pela admissão, o tribunal já terá em mãos todo o material de julgamento. E digitalizado. Embora grande parte dos juristas comemore a implantação da Lei 12.322, há quem a considere uma medida paliativa, como Rodrigo Giordano de Castro, advogado da área cível. Para ele, a lei não confere grande celeridade aos processos. Alega que a principal mudança não é novidade: de acordo com a interpretação do revogado § 3ºdo artigo 544 do CPC os ministros do STF e do STJ já podiam analisar a admissibilidade desses recursos e julgar o mérito. Além disso, informa que a lei altera o andamento do processo apenas no “último elo da cadeia”, ou seja, nas instâncias superiores, o que talvez comprometa a eficácia, pois não afeta a tramitação em primeira e segunda instâncias (“as partes podem não considerar como célere a redução de seis meses a um ano na tramitação de um processo que demorou cerca de 10 anos para chegar aos tribunais superiores”, afirma). Segundo ele, a celeridade somente será alcançada com reformas profundas no sistema recursal, para que sejam evitadas uma infinidade de ações remetidas todos os dias aos tribunais superiores, sempre respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. A CCJ do Senado constatou que de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumentos julgados pelo STJ foi de 886%; o recurso especial registrou crescimento de 448%. Apenas 18,68% dos agravos de instrumentos julgados pelo STJ foram providos, revelando o caráter protelatório desses recursos. Em 2009, o STJ julgou 328.718 processos, sendo 71.470 recursos especiais e 137.583 agravos de instrumentos, dos quais 15% foram providos, 51% negados e 31% não reconhecidos.B
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NOTAS Cartilha em braile Em comemoração aos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) lançou a versão em braile da Cartilha do Consumidor. Devido ao alto custo de impressão de cada exemplar (cerca de R$ 500,00), o IBEDEC imprimiu apenas alguns exemplares e fará a doação à bibliotecas escolhidas pelos associados, entre elas a Nacional de Brasília, a Nacional do Rio de Janeiro, a do Senado e a do Supremo Tribunal Federal. Cooperação O Joaquim Barbosa de Oliveira Advocacia fechou acordo de cooperação com a Davies Arnold Cooper LLP, escritório de atuação internacional com sede na Inglaterra, que permitirá à JBO atender às necessidades dos clientes no Brasil e no exterior. Emerenciano, Baggio e Associados A unidade de Porto Alegre do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados está completando um ano. O foco de atuação são as áreas de infraestrutura, indústria naval, fusões e aquisições, trabalhista e tributária. Fejeba Em comemoração ao 37° aniversário de formatura, a Turma de 1973 (“Professor Alfredo Cecílio Lopes”) da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie realizará dia 6
de novembro, a partir das 13 horas, na Veridiana Higienópolis (Rua Dona Veridiana, 661, esquina da Rua Major Sertório), a 22ª Fejeba Feijoada do Jereba), exclusiva para aqueles formandos. Informações e adesões com Jeremias Alves Pereira Filho (Jereba) (0xx11)55739119 ou jeremias@jeremiasadv.com.br; Wanda Maria Costa Gomes Unti (0xx11) 38873306 ou wmcostag@uol.com.br; e Ricardo Freire Loschiavo (0xx11) 3285-2066 ou rfloschiavo@uol.com.br
In memoriam Faleceram, dia 29 de agosto,aos 88 anos, o jurista Geraldo de Camargo Vidigal; dia 1 de setembro, o desembargador aposentado do TJ-PR, Cyro Mauricio Crema; dia 3, a procuradora de Justiça do MP-RJ, Beatriz Marilda Alves; dia 6, assassinado,o advogado Luciano Rodrigues Barros; dia 8, a desembargadora federal aposentada, Tanyra Vargas de Almeida Magalhães; e No Rio de Janeiro, o advogado Mário Bezerra de Brito Pereira; dia 9, aos 76 anos, o advogado Francisco Egysto Siviero e, aos 70 anos, o professor Fabio Maria de Mattia; dia 13, os advogados Bento Sampaio Vidal Cerquinho Malta, João Álvares Rubião Neto e Wilson Bustamante (aos 67 anos) e o desembargador Ismênio Pereira de Castro (no Rio); dia 14, aos 79 anos, o juiz aposentado Laudelino Abreu Alvarenga, e, aos 56 anos, o desembargador do TJ-RJ, Ismênio Pereira de Castro; dia 15, no Rio de Janeiro, o delegado José Marques; dia 16, aos 51 anos, o juiz Edmar de Oliveira Cicliati; dia 18, aos 78 anos,o advogado Ernest Livianu; dia 20, aos
80 anos,o delegado Victorino de Oliveira Barbosa; dia 21, aos 77 anos, o procurador de Justiça aposentado Hanns Carlos Gustavo Seligson; dia 22, assassinado, o ex-presidente da subseção da OAB de Redenção (PA) Wander José de Souza; e aos 80 anos, o advogado Alfredo Labriola;; dia 23, aos 77 anos, o advogado Alan Selby Alex Keating Fortunato;; dia 28, aos 68 anos, o advogado Flávio Glezer. Fenalaw A Fenalaw 2010, Congresso e Exposição para o Mercado Jurídico, será realizada, dias 5 ,6 e 7, no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, 569, 5°) em São Paulo. Informações pelos telefones (0xx11-30176810/6923/6927). Inmetro O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) vai preencher 253 vagas, sendo 164 de nível superior (analista executivo e pesquisador) e 89 de nível médio (assistente e técnico em metrologia). A previsão é de que as inscrições tenham início este mês, com provas em dezembro. A remuneração varia entre R$ 1.678,28 e R$ 7.563,,01. O concurso é organizado pelo Cespe-UnB. Machado, Meyer, Sendacz e Opice O escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados foi eleito o “Escritório do Ano no Brasil” pela publicação britânica “Chambers and Partners”. A “Chambers Latin America Awards for
Excellence” elege os escritórios de destaque em vários países das Américas, Europa e Ásia e é responsável pelo mais famoso guia de escritórios de Advocacia do mundo, o “Chambers Global Guide”, editado desde 1969. STJ ·Cesar Cesar Asfor Rocha - O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, recebeu os títulos de Cidadão de Campina Grande (PB) e de Cidadão Piauiense. Laurita Vaz - A ministra Laurita Vaz re·Laurita cebeu o título de Cidadã Trindadense (GO). Luiz Fux - O ministro do STJ, Luiz Fux, ·Luiz recebeu a “Medalha do Mérito Farroupilha”, no Rio Grande do Sul. Certidão de nascimento A partir deste mês, as crianças que nascerem em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado poderão receber a certidão de nascimento no momento da alta da mãe. A emissão do documento pela maternidade será gratuita e por meio de sistema on line. A medida vale para todos os estabelecimentos de saúde e registradores que queiram participar do sistema interligado de certidão de nascimento. Com o sistema, assim que a criança nascer, o responsável credenciado pelos registradores para atuar na maternidade, solicitará os documentos da mãe e do pai, fará a digitalização dos dados e transmitirá as informações ao cartório. Em seguida, os dados serão conferidos e registrados, possibilitando que, também via eletrônica, a certidão volte para a maternidade e seja impressa e entregue a mãe.
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EMENTAS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, CONSULTORIA E DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PARA MUNICÍPIO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, I E II, E
16 DO EA-OAB. IMPROPRIEDADE DA CONTRATA-
ÇÃO DE ADVOGADOS SOB A MODALIDADE DE PREGÃO. —
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Deontológico, município que pretenda contratar serviços de auditoria e consultoria jurídicas, com promoção de ações judiciais, deverá realizar licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados à participação exclusiva de advogados e sociedades de advogados (Proc. E-3.369/06 e E3668/08). Exigência no edital de comprovação pela empresa licitante de possuir em seus quadros administradores, economistas ou contabilistas e advogados configura invasão do campo profissional privativo da Advocacia (EA-OAB, artigo 1º, I e II). Ademais, não podendo a sociedade de advogados ter como objeto senão o exercício da Advocacia, o desempenho de atividades não jurídicas implica nítida conotação mercantilista e facilitação do exercício de outros profissionais impedidos de advogar, em violação dos artigos 16 e 34, I, do Estatuto. A licitação na modalidade de pregão não é apropriada para serviços de Advocacia, seja pela impossibilidade de definição no edital dos padrões de qualidade e desempenho exigidos, seja por consistir o pregão na formulação de lances decrescentes, com aviltamento dos serviços advocatícios, em antagonismo ao artigo 41 do CED. Precedentes: E-1.835/99; E3.381/06; E-2.082/00; E-3.492/07 e E3494/07. Proposta de encaminhamento à D. Comissão de Prerrogativas, tendo em vista a adoção das medidas pertinentes em face da invasão do campo profissional da Advocacia. Proc. E-3.888/2010, v.u., em 15/7/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. EMENTA 01. PUBLICIDADE. ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES
"APOSESENTADORIAS" OU "APOSENTADORIAS EM GERAL", CONSAGRADAS PELO USO POPULAR. POSSIBILIDADE. — O uso da indicação da Advocacia previdenciária com ênfase em aposentadoria, de um modo geral, na publicidade do advogado, se feita com a devida moderação, não fere a ética profissional. A expressão "aposentadoria", ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, identifica para a população o tipo de atuação do
advogado. O uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular e adotada na placa indicativa do escritório do advogado, não representa afronta à ética profissional, desde que respeitadas a discrição, moderação e a finalidade exclusivamente informativa. Proc. E3.889/2010, v.m., em 15/7/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Zanon dePaula Barros, rev. dra. Mary Grun, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. EMENTA 02. HONORÁRIOS AD EXITUM. RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECAUÇÕES. — Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada. Proc. E-3.889/2010 ,v.u., em 15/7/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Zanon de Paula Barros, rev. dra. Mary Grun, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS FIGURANTES
PUBLICIDADE. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA CONTRA INFORME PUBLICITÁRIO. ADVOGADO QUE NÃO FOI AGRAVADO PELA PUBLICAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE EM FACE DO ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.— Tutela de Direito do Consumidor que, quando violado, constitui atribuição do Ministério Público por força legal (artigos 4º, 5º, 81, 82 do Código de Defesa do Consumidor e 129, III, da Constituição Federal) e de outros órgãos legitimados para tanto. Sob o aspecto ético, a publicação que pretende veicular, informando a uma coletividade indefinida seu patrocínio vencedor em causa securitária, constituiria publicidade imoderada (artigo 31, § 2º, CED), inculca e captação de clientela (violação do artigo 34, IV, EOAB), e, em especial, estímulo à demanda, contrariando o inciso VI, artigo 2º, CED, razão pela qual não deve ser realizada. Proc. E-3.892/2010 ,v.u., em 15/7/2010, do parecer e ementa da rel. dra. Mary Grun, rev. dr. Gilberto Giusti, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.
NO MESMO POLO DA AÇÃO. GÊNCIAS COM O CLIENTE.
DIVERDÚVIDAS
órgão de classe, excepcionando situações de sua exclusiva competência, mas este não é o caso epigrafado. Exegese do artigo 49 caput do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I, Regimento Interno da OAB-SP, no artigo 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Ética, bem como na Resolução nº 06/1994, deste colegiado. Proc. E-3.890/ 2010, v.u., em 15/7/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. João Luiz Lopes, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.
SOBRE SITUAÇÕES CONCRETAS AINDA QUE PRIMA FACIE CONTENHAM ASPECTOS ÉTICOS-DISCIPLINARES. QUESTÕES DE DIREITO POSITIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. — Ainda
que a consulta tenha aspectos ético-disciplinares, estes encontram-se em segundo plano quanto aos fatos concretos narrados, envolvendo conflito entre colegas figurantes no mesmo pólo da ação, além do próprio cliente. A opinio do Tribunal Deontológico, a princípio, não deve ser utilizada como peça de sustentação em procedimento disciplinar já anunciado na consulta, suprimindo ou inibindo competência das turmas disciplinares. Descabe à Ordem advogar, senão em defesa dos princípios contidos no estatuto, no Código de Ética e legislação interna correlata, nunca em substituição do próprio advogado em seu labor exclusivo. Para fazer valer seus direitos deverá o advogado utilizar-se de seus conhecimentos técnicos do direito substantivo e adjetivo, sem interferência de
PUBLICIDADE. USO DE SITE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CURRÍCULO, FOTOGRAFIA E LOGOTIPO. REGRAMENTO ÉTICO. — Permitida, desde que apresentados, de forma objetiva, o currículo, endereço, e-mail e telefones e áreas de atuação do advogado. É obrigatória a divulgação do nome e do número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. É vedada a divulgação em site na internet de frases ou textos que transmitam a busca da Justiça ou que possuam qualquer caráter persuasivo. É permitida a divulgação em site da internet de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos, desde que sejam apresentadas de modo discreto e de forma a não atentar contra a sobriedade da Advocacia. Proc. E-3.898/2010, v.u., em 15/7/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Flávio Pereira Lima, rev. dra. Beatriz M.A. Kestener, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.
HONORÁRIOS. CONTRATO ESCRITO. DELIMITAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS EM CONTRATO INICIAL. OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS INCIDENTAIS OU NÃO, DIRETAS OU INDIRETAS DECORRENTES DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. — O artigo 37 do CED deve ser examinado e aplicado em consonância com os artigos 35, caput, e 36 do mesmo código. Novas medidas que vierem a ser solicitadas ou se fizerem necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, poderão ter novos honorários fixados, desde que a contratação dos honorários seja escrita e delimitado o escopo dos serviços a serem prestados, às medidas preliminares, judiciais ou conciliatórias, com a concordância do cliente. Recomendação para exclusão da contratação de eventuais novas medidas que venham a ser solicitadas ou necessárias, considerando-se que o advogado deve conhecer e levar em conta, para a contratação de honorários, situações possíveis de ocorrência. A fixação dos honorários deve obedecer ao princípio da moderação, observados os elementos estatuídos no artigo 35 do CED. Precedentes deste Sodalício: E-3.670/2008 e E-3.797/2009. Proc. E-3.899/2010,v.u., em 15/7/2010, do parecer e ementa da rel. dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, rev. dr. João Luiz Lopes, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.
PRO BONO. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO . A DVOCACIA GRATUITA A PESSOAS FÍSICAS. VEDAÇÃO.— Organizações da sociedade civil de interesse público não podem prestar assistência jurídica a pessoas físicas, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à Resolução do Pro Bono, aprovada pela secional da OAB-SP em 19/8/ 2002. Atividade exclusiva de advogados ou sociedade de advogados para pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais, e desde que observados os pressupostos da mencionada resolução, conforme precedentes deste tribunal. Proc. E-3.908/2010 v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Flávio Pereira Lima, presidente em exercício dr. Cláudio Felippe Zalaf.
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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
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JUDICIÁRIO - 1
A Justiça, com “montanhas” de processos PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA – O Judiciário está atrasado meio século, advertiu a nova corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, em visita ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde foi lançado o projeto “Mutirão Judiciário”, na expectativa de julgar 81 mil processos em seis meses. Isso significa 70% de processos pendentes no TRF-3, cuja jurisdição abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. A ministra destacou, contudo, que apenas repetir a fórmula de fazer mutirão judicial pouco adianta, seria como “enxugar gelo”, e criticou asperamente a lentidão dos trâmites, provocada muitas vezes por detalhes apenas protelatórios. Eliana Calmon ressaltou que os campeões do travamento processual são casos previdenciários e tributários. Havendo reivindicações iguais, basta uma decisão para colocar fim no
Edgard Catão
Ministra Eliana Calmon e Roberto Haddad
trâmite de muitos processos: “Esse tipo de processo já está com tese sedimentada, existe apenas a verificação da situação fática de cada beneficiário e aí a aplicação da tese.” Adotando esse critério, o presidente da Corte, Roberto Haddad, acredita que o tribunal como um todo irá “desafogar” as prateleiras de processos: “Estamos otimizando a organização dos processos dentro dos gabinetes, para fazer a triagem logo à hora da chegada de cada um, criando novos métodos de gestão.” Segundo Haddad, há processos que tramitam de uma a duas déca-
das, e o ideal seria que esse tempo não ultrapassasse a um ano, em média. E é exatamente isso que a nova corregedora do CNJ pretende. “Temos de mudar o ritmo, como se fosse uma operação de guerra”, disse Eliana Calmon. Ela batizou essa nova tentativa de “Justiça em Dia”. Segundo a ministra, é preciso abandonar o modelo que ela chama de “justiça arte-sanal”, ou seja, “julgamentos longos, discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes”. A última pesquisa do Conselho Nacional de Justiça revela dados preocupantes (ver “Hic et Nunc” na página 12 12) sobre a atual situação do Judiciário brasileiro. Coincidentemente, no mesmo dia em que a ministra disse isso, o reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas, ex-diretor da Faculdade de Direito, afirmou que vários cursos (não disse quais) serão reformulados, porque “não é possível que continuem como eram na
época de dom Pedro I”. Entre os sintomas de uma Justiça que não consegue ser distribuída, aparecem dois em destaque: sentenças raras em casos de lavagem de dinheiro, marca registrada da corrupção, e a impunidade dominante nos episódios que envolvem exploração sexual de crianças e adolescentes. A maior parte das condenações definitivas está concentrada nos processos relacionados ao tráfico de drogas, embora o avanço do consumo das pedras de crack continue devastador em todo o País, onde proliferam as chamadas “cracolândias”, deprimente espetáculo formado por zumbis dependentes químicos, que vagam sem destino pelas ruas. Eliana Calmon lançou um olhar interessado e interessante sobre o problema. Diagnosticados em números, os problemas da Justiça precisam ser vistos operacionalmente, revendo métodos e dinâmicas. É uma espécie de advertência interna da ministra, que pode ter excelentes reflexos na sociedade.B
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JUDICIÁRIO - 2
Lentidão e absurdos
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RASÍILIA – Nos processos de lavar dinheiro sujo, ou seja, de procedência duvidosa e mesmo criminosa, o CNJ acumula dados que revelam a existência de 14.692 apreensões em depósitos da Justiça ou da Polícia Federal, retendo bens de valor estimado em R$ 224,5 milhões. Pior: conforme avaliação do próprio Conselho, 98% de todos esses bens não podem receber qualquer destinação, porque estão relacionados a processos não concluídos. A lista de bens apreendidos é curiosa: vai de animais (11.599 cabeças de gado, na maioria), passa por pedras e metais preciosos (674), chega a computadores e acessórios (628) e contém imóveis, já avaliados em R$ 174,9 milhões), aviões, barcos, automóveis e dinheiro. Não existe estrutura para administração de todos esses bens. A maioria se deteriora, perde valor na hora dos arremates em raros leilões. “O juiz não pode ser um administrador de bens. É um absurdo. Não tem verba e não há funcionário. A alienação deve ser antecipada, para que os bens perecíveis mantenham o valor”, desabafou o ministro Gilson Dipp, antecessor de Eliana Calmon na Corregedoria Geral. A lei, criada com a pretensão de punir o crime de lavagem de dinheiro, tem 12 anos, mas ao longo de mais de uma década apenas 17 processos chegaram à obter o trânsito em julgado. A lei prevê a existência de um crime anterior. As autoridades demonstram dificuldades em detectar essa origem. Conforme os dados disponíveis, ainda relativos a 2009, varas federais e estaduais acumulavam 905 inquéritos e 355 ações penais sobre lavagem de dinheiro. Resultado desse acervo: 111 julgamentos. Já nos tribunais (de Justiça ou regionais federais) foram julgadas 607 ações e 539 estavam pendentes. Quanto às condenações até 2009, sabese que estavam em curso nas varas especializadas da Justiça Federal 112 ações. Sessenta e três delas foram julgadas, das quais 39 com condenações e 24 absolvições. As condenações atingiram a 45 pessoas, o que, apesar de tudo, representou mais do que o dobro em relação a 2008. Quando acontece uma condenação em instância de primeiro grau, a decisão pode ser considerada quase uma ficção fantástica, porque os réus possuem condição financeira para ter acesso ao tribunal no Estado e, se for o caso, apelar ao STJ e até ao STF. A realidade não fictícia: é difícil colocar um ponto final no processo. Só em 2009, havia sete recursos desse tipo no STJ, à espera de julgamento. Apesar de tudo, o Judiciário equipou-se com 22 varas especializadas em lavagem de dinheiro em 15 Estados, onde atuam 36 magistrados. O número considerado ideal seria de dois juízes para cada vara especializada. Dois Estados apresentam mais condições de estrutura: São Paulo e Rio de Janeiro. Um dos grandes reflexo dessa lentidão já foi constatado pelo CNJ em vários pontos do País, onde outros tipos de processo e a terrível situação do sistema carcerário mostram situações lamentáveis. Foi, por exemplo, o que se viu numa cadeia de Tocantinópolis, a 700 quilômetros de Palmas. Inspetores do CNJ encontraram presos dormindo ao ar livre, um deles amarrado com corda a
uma árvore. “Lembra cenas da Idade Média. Amarrar alguém a uma árvore para mantê-lo preso no cumprimento de ordem judicial é uma atitude inominável que nos remete à barbárie”, criticou asperamente o presidente do STF, ministro Cezar Peluso. Ainda em Tocantins, o juiz Carlos Ritzmann, coordenador da inspeção do CNJ, ouviu o clamor de presos em Porto Nacional. “Está muito abafado. Muito cheio. A gente não consegue nem respirar”, disse um preso ao juiz, misturado entre dezenas de corpos, pedindo simplesmente água, oxigênio e luz. A maioria desses presos é pobre, negra e sem escolaridade. O perplexo juiz Ritzmann veria, ainda, outra cena dantesca em Tocantinópolis: por falta de vagas nas celas, nove presos dormiam sob um pé de acerola. A Justiça fica travada, também, no cenário do tráfico de drogas, onde em vários pontos do País a situação já parece ter ficado fora de controle. Os traficantes, cada vez mais, são expoentes do crime organizado. As últimas informações, fornecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e também as pesquisas da Universidade Federal de São Paulo, indicam que está sendo estimado em 1 milhão o número atual de dependentes de crack no País. E mais: cerca de 1/3 dos consumidores da droga perde a vida nos primeiros cinco anos da dependência. Mais de 1/3 continuam sendo dependentes por mais dez anos, e todos os casos registrados no Brasil (posse, uso e tráfico ), 63% aconteceram na região Sudeste. São Paulo entrou com 41% nessa estatística; 3 de todos os usuários, 10% registram passagens por presídios e envolvimento com crimes. Ao mesmo tempo, o STF decidiu, por seis votos a quatro, que é inconstitucional uma parte da nova Lei 11.343, sobre drogas, editada em 2006, alterando dispositivos da Lei 6.368, de 1976, que proibia a aplicação de penas alternativas para traficantes. Os ministros do STF decidiram que cabe exclusivamente ao magistrado determinar se aplica pena de prisão ou pena restritiva de direito aos acusados de traficar drogas. Essa questão jurídica envolve basicamente o crivo judicial sobre traficantes considerados de menor porte.
Num caso concreto, o gaúcho Alexandre Mariano da Silva foi condenado a dois anos de prisão por ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Em habeas corpus endereçado ao STF, ele pleiteou o direito de recorrer da pena em liberdade, reivindicando simultaneamente que sua pena fosse convertida em algum tipo de pena alternativa, argumentando que dispositivo específico da atual lei antidrogas fere o princípio de individualização da pena quando não permite que cada caso sobre drogas possa ser analisado individualmente. Na decisão sobre este caso, cinco ministros acataram a tese. Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa não concordaram, entendendo que o tráfico exige tratamento diferenciado, por ser crime de “extrema gravidade”. Com relação a exploração sexual de menores, desde o ano passado existe uma previsão legal mais rigorosa para quem fazer sexo, mediante pagamento, ou praticar atos libidinosos com menor de 18 anos de idade. Trata-se do favorecimento à prostituição de vulnerável, que no artigo 218-B pune com pena que vai de quatro a dez anos de prisão. O Estatuto da Criança e do Adolescente já fazia previsões nesse sentido, mas por haver divergência jurídica para interpretá-las o Congresso optou para explicitar penas endereçadas a cafetões, clientes e donos de motéis. As três cidades onde se faz o maior número de denúncias a respeito são Rio de Janeiro, Fortaleza e Manaus, segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Essas denúncias resultaram em 16 processos, correspondentes a 10% dos casos denunciados. As sentenças judiciais não passaram de 3%. No Rio de Janeiro, não havendo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes (só existe para menores infratores), a situação não é melhor. “A exploração sexual é um crime impune, porque o aparelho judicial não está preparado para receber esse tipo de denúncia e, sem instrumentos, não há como punir”, admite o desembargador Siro Darlan, do TJ-RJ, ex-juiz da Infância PS e da Juventude. (PS PS)
Vontade de dizer o Direito O
juiz Fausto de Sanctis, da Justiça Federal em São Paulo, visto em setores de Cortes superiores como impetuoso e que dribla regras processuais, foi tratado como um Quixote a ser abatido por alguns entrevistadores do programa “Roda Viva”, da “TV Cultura”. No programa, tentaram impingir que ele haveria atropelado até o STF. Pacientemente, explicou que não era verdade, dando uma aula sobre como se conduz uma investigação sigilosa com segredos de Justiça e as burlas do escapismo em recorrer à Corte superior para obrigá-lo a revelar conteúdo de informações sobre apurações em curso. Revelou a estratagema, o que é completamente diferente de sonegar dados sobre notórios e impunes criminosos do colarinho branco. Para Edil Batista Junior, procurador do Banco Central do Brasil, “consoante com a crítica à natureza plástica do Direito, nada há mais comprometedor para a ordem jurídica do que a variação dos julgados. Nesse estado de coisas desaparece a segurança e os indivíduos ficam à mercê dos entendimentos pessoais: cada cabeça se torna uma sentença e a administração da Justiça abandona o dado legal em função da álea”. Álea vem do Latim alea, dado de jogar, e pode ser usada para definir o pêndulo entre lucrar e o risco de perder. Daí a expressão alea jacta est, a sorte está lançada, atribuída a Júlio César em 49 aC. Segundo o procurador “o processo passa a ser uma loteria judicial”. Para o procurador do BC, o legislador dos séculos 18 e 19 não tolerou a pluralidade de compreensões do fenômeno jurídico: ”Evidenciou-se uma radical redução de discricionariedade interpretativa proporcionada pela promulgação de uma legislação pretensamente perfeita que, de tão clara e evidente, não apenas dispensou, senão proibiu a interpretação por parte dos juízes. A tarefa desses profissionais passou a se limitar a determinar o alcance da norma, não mais o seu conteúdo.” Para o procurador, “é a liberdade de que deve dispor o juiz que lhe permite dar ao problema jurídico uma resposta que se aproxime de valores éticos, por meio de atitudes prudentes de um profissional social e politicamente engajado”. A “loteria judicial”, segundo ele, seria aquela que “proporciona às partes encontrarem juízes que tenham compromissos com a ética do bem, e não apenas com a letra fria da lei”. Sanctis não está sozinho: atacado juridicamente no Planalto, recebeu apoio na planície, dentro do próprio TRF-3 e no Ministério Público Federal. Chegou a recusar uma promoção a que tinha direito, para não se afastar dos processos. Diante dos interesses em jogo, explicitado por gente interessadíssima na manutenção do status quo, e também, de pessoas preocupadas em alterar esse ritmo protelatório e lento, a Justiça esboça sinais de reação, principalmente em termos de mentalidade inconformada. E a Academia, de igual modo, também ensaia uma reviravolta curricular para formar bacharéis que alimentem vontade de dizer o Direito e distribuir a Justiça, não se contentando, apenas, em desfrutar PS de um emprego bem remunerado. (PS PS)
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JUDICIÁRIO - 3
Servidores podem parar em março de 2011
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epois de 127 dias de paralisação, (começou dia 28 de abril e terminou dia 2 de setembro), os servidores do Judiciário paulista ameaçam deflagrar nova greve, em março de 2011. De acordo com o presidente da Associação dos Servidores do TJ-SP (Assetj), José Gozze, tudo dependerá da reunião marcada para o dia 6, quando a entidade se reunirá com a Comissão de Negociação Salarial para discutir o orçamento e verificar a possibilidade de reposição das perdas. Os serventuários reivindicaram reajuste de 20,16%, mas obtiveram apenas 4,77%, válidos para janeiro de 2011. O índice, que pode ser retroativo a março de 2010 (data-base da categoria), está sujeito à aprovação do orçamento pela Assembleia Legislativa. O TJ-SP também atendeu o pedido de implantação do Plano de Cargos e Carreiras. Segundo a Assetj, durante a mobilização, 80% dos servidores cruzaram os braços na Capital e 30% no interior. De
Sylvio Micelli
Segundo a Assetj, nos “momentos de pico”, a adesão chegou a 50%.
acordo com a entidade, nos “momentos de pico”, a adesão chegou a 50%. O desembargador Antonio Carlos Malheiros, presidente da Comissão de Negociação Salarial, considera as reivindicações justas. Disse que apesar de haver decisões do STF impedindo que o governador reduza o orçamento, quando o governo tem uma bancada majoritária na Assembleia, o corte é efetivado. “Venho defendendo a autonomia financeira do Poder Judiciário. Não queremos depender do Executivo,
pois esta situação nos deixa frágeis, semelhantes a uma secretaria do Poder Executivo. Queremos administrar nossas próprias verbas”, afirmou. Foi a greve mais longa da história do Judiciário. A de 2004 durou 91 dias. O vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, estima que “a paralisação atrasou o andamento dos processos em um ano e meio, tendo represado 400 mil feitos novos”. Informou que 130 mil audiências tiveram problemas, incluindo processos que não foram a
julgamento, além das 380 mil sentenças não-prolatadas ou não-cumpridas por falta de publicação. Durante a greve, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, chegou a pedir a suspensão dos prazos processuais, mas o TJ-SP entendeu que as solicitações deveriam ser locais, já que o movimento não atingiu todas as comarcas. Segundo Marcos, os fóruns mais atingidos concederam a suspensão. Explicou que o advogado que foi prejudicado, em comarcas onde não houve suspensão, precisará requerer a devolução do prazo, demonstrando o prejuízo causado pela paralisação. Quanto à possibilidade de uma nova paralisação, tanto o presidente da Comissão Salarial, quanto o vice da OABSP estão apreensivos. Malheiros disse que a situação traria sérios prejuízos aos jurisdicionados, advogados, servidores e ao próprio TJ que teria a reputação abalada. Para Marcos da Costa, seria um “verdadeiro desastre” para o Judiciário paulista.B
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JUAREZ DE OLIVEIRA
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Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com
ACORDOS/CONVENÇÕES/TRATADOS — Decreto n° 7.263, de 12/8/2010 (“DOU” de 13/8/ 2010), promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Unida da Tanzânia sobre o exercício de atividade remunerada por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico, firmado em Dar es Salaam, em 22/8/2008. Decreto n° 7.252, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28/8/2008. Decreto n° 7.251, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), dispõe sobre a execução do 71° protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (71PAACE18), assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19/5/2010. Decreto n° 7.250, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), dispõe sobre a execução do 69° protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (69PAACE18), assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19/5/2010. Decreto n° 7.249, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), dispõe sobre a execução do 70° protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (70PAACE18), assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19/5/2010. Decreto n° 7.248, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), dispõe sobre a execução do 73° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (73PAACE18), assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19/5/2010. Decreto n° 7.240, de 26/7/2010 (“DOU” de 27/7/2010), promulga o acordo, por troca de notas, entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
lência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei n° 10.671, de 15/5/2003; e dá outras providências. DEFICIENTES — Decreto n° 7.235, de 19/ 7/2010 (“DOU” de 20/7/2010), regulamenta a Lei n° 12.190, de 13/1/2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. ENERGIA ELÉTRICA — Decreto n° 7.246, de 28/7/2010 (“DOU” de 29/7/2010), regulamenta a Lei n° 12.111, de 9/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos sistemas isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional (SIN), e dá outras providências.
CRIANÇAS— A Lei n° 12.303, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), torna obrigatória a realização gratuita do exame denominado emissões otoacústicas evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
E NSINO M ÉDIO — Lei n° 12.306, de 6/ 8/2010 (“DOU” de 9/8/2010), dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010.
Nacional de Defesa Civil (Sindec), sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre.
IGUALDADE RACIAL — Lei n° 12.288, de 20/7/2010 (“DOU” de 21/7/2010), institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n°s 7.716, de 5.1.1989, 9.029, de 13/ 4/1995, 7.347, de 24/7/1985, e 10.778, de 24/11/2003.
do Norte para o exercício de atividades remuneradas por dependentes de pessoal diplomático e consular, celebrado em Brasília, em 27/3/2007. Decreto n° 7.239, de 26/7/2010 (“DOU” de 27/7/2010), promulga o ajuste complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para prestação de serviços de saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28/11/2008. ASSISTÊNCIA SOCIAL — Dereto n° 7.237, de 19/7/2010 (“DOU” de 20/7/2010), regulamenta a Lei n° 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. C ALAMIDADE P ÚBLICA — Decreto n° 7.257, de 4/8/2010 (“DOU” de 5/8/2010), regulamenta a Medida Provisória n° 494 de 2/7/2010, para dispor sobre o Sistema
CÓDIGO DO CONSUMIDOR — Lei n° 12.291, de 20/7/2010 (“DOU” de 21/7/ 2010), torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. COMPETIÇÕES DESPORTIVAS – VIOLÊNCIA — Lei n° 12.299, de 27/7/2010 (“DOU” de 28/7/2010), dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de vio-
INSTRUTOR DE TRÂNSITO — Lei n° 12.302, de 2/8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABONO — Decreto n° 7.264, de 12/8/2010 (“DOU” de 13/8/ 2010), dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010. RESÍDUOS SÓLIDOS — Lei n° 12.305, de 2/ 8/2010 (“DOU” de 3/8/2010), institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12/2/1998.
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GENTE DO DIREITO Nana Nassif, advogada, designer de moda, bailarina e atriz
Ana Cláudia Utumi Sócia do TozziniFreire Advogados foi nomeada para o Comitê Cientifico Permanente da International Fiscal Association. Ana Paula Gomes É a nova sócia do Tostes & Coimbra. Eduardo Damião Gonçalves É o novo sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Júnior e Quiroga Advogados.
Fernanda Assis Souza É a nova sócia do Chenut Oliveira Santiago. João Paulo Fernandes Pontes Tomou posse como desembargador do TJ-RJ.
Sandra Maria Galhardo Esteves Tomou posse como desembargadora do TJ-SP.
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Nana Nassif, uma das bailarinas do Programa “Domingão do Faustão” na ‘TV Globo”, é uma jovem de múltiplas profissões, que ficou mais conhecida por ter participado da “Dança dos Famosos” ao lado de André Arteche. Com apenas 28 anos, acumula experiências de advogada, designer de moda, bailarina e atriz. A incursão pelo mundo da dança começou aos seis anos, quando entrou para a Academia de Dança Lúcia Toller em Brasília, onde morava. Aos 10, mudou-se com a família para o Rio de Janeiro, onde passou a estudar jazz, balé e sapateado no Estúdio de Dança Sônia Miranda. Mais tarde, foi para a Escola de Dança Maria Olenewa e depois para o Centro de Artes Nós da Dança, que deixou aos 18 anos, quando entrou para o curso de Direito na Faculdade Cândido Mendes (RJ). Durante a graduação estagiou na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; depois, no escritório
Paula Giolito
Andrade D´Oliveira Advogados Associados e mais tarde, no Bndes. Concluiu o bacharelado em Direito em 2005 e foi estudar no CEJ - Centro de Estudos Jurídicos, (entidade que prepara alunos para concursos nas áreas municipal, estadual e federal, e mantém convênio com a Universidade Católica de Petrópolis, o que dá aos
bacharéis de Direito a possibilidade de cursar a pós-graduação lato sensu em Direito Público ou Direito Privado). A meta de Nana era prestar concurso público, mas conheceu um agente de modelos que a convidou para participar de um teste que selecionaria jovens para o grupo de balé do “Programa do Faustão”. Foi aprovada e começou a trabalhar na TV Globo em 2006. No ano seguinte, iniciou a Faculdade de Moda (bacharelado em Design e habilitação em Moda). Concluiu em julho de 2010, com nota 10 na monografia. Além de trabalhar com o apresentador Fausto Silva, Nana Nassif é atriz e já participou de várias novelas. Atualmente faz estágio na área de figurino da “Rede Globo”. O objetivo é tornar-se figurinista. Disse que não pensa em advogar, “nem quando tiver mais idade. Se nada der certo, volto a estudar para concurso”, finalizou.B Raquel Santos
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TRIBUNA DO DIREITO
TRABALHO
JT incompetente para julgar advogado
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Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações sobre indenização por danos morais e materiais contra advogado que tenha deixado de praticar ato processual no prazo, gerando prescrição da ação trabalhista. O entendimento da Primeira Turma do TST corrobora a decisão do TRT-12, que negou provimento ao recurso de um trabalhador que pedia a condenação de um advogado para ressarcir-lhe o prejuízo. O trabalhador contratou o profissional para ajuizar ação reivindicando o recebimento de verbas trabalhistas, mas o advogado perdeu o prazo para iniciar o processo e a ação foi considerada prescrita. O cliente impetrou ação contra o advogado, reivindicando indenização por perdas e danos. O TRT-12 (SC) declarou a Justiça Trabalhista incompetente para julgar a ação. No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o TRT teria violado o artigo 114 da Constituição, que prevê que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. O ministro do TST e relator, Walmir Oliveira da Costa, afirmou não se tratar de relação de trabalho ou emprego, mas de relação civil de consumo disciplinada pelo CDC, que envolve prestação de serviços profissionais. Lembrou, ainda, que o STJ (que detém a autoridade constitucional para julgar conflito de competência), tem entendido que compete à Justiça comum processar e jul-
gar ações de indenização por danos material e moral decorrente de responsabilidade civil de advogado. (AIRR-102140-63.2005.5.12.0007)B
co não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia os empregados. (RR-186/ 2002-043-15-00.3)
OIT condena exame anti-HIV do Departamento de N diretora Normas da Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, criticou a exigência de testes de HIV na seleção de empregos no Brasil. Segundo ela, os exames, se realizados, devem ser voluntários. Ela lembrou que OIT busca garantir o direito do trabalhador ao respeito e privacidade. A recomendação serve como sugestão para criação de leis e políticas públicas relacionadas ao trabalho, e abrange trabalhadores formais ou informais, aprendizes ou estagiários, afastados ou licenciados. Estão inclusos, também, os trabalhadores das forças militares e policiais. No Brasil, a norma ratifica portaria do Ministério do Trabalho, de 31 de maio deste ano, proibindo as empresas de submeterem trabalhadores a exames de HIV, direta ou indiretamente, na admissão, mudança de função, avaliação periódica, demissão ou retorno ao trabalho. A OIT e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram, em Brasília, protocolo visando qualificar os procuradores em relação às normas e convenções que tratam dos princípios e direitos fundamentais do trabalho.B
Motorista A Terceira Turma do TST ratificou sentença do TRT-3 (MG) condenando a JK Transportes Rodoviários e a Belgo Siderúrgica (por responsabilidade solidária) a pagarem indenização por dano moral a um motorista que perdeu parcialmente a visão durante o transporte de uma carga de cal. O acidente ocorreu em 2000, quando o motorista tinha 19 anos de idade, fator que pesou na decisão dos ministros de rejeitar o recurso das empresas. (RR-988/2005-109-03-00.9) Dano estético A Usina Central do Paraná S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral e estético a um ex-empregado que teve parte de dois dedos amputados durante o trabalho. A Segunda Turma do TST negou agravo da empresa, que pretendia rediscutir a indenização e o valor determinado pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná e mantido pelo TRT-9 (PR). Para o tribunal, as provas do processo demonstraram que o empregador “concorreu com culpa no acidente”, por ter sido omisso quanto as medidas preventivas de segurança. (AIRR – 99.520/2006-562-09-40.8) Intrajornada Uma ex-empregada do Banco Interamericano, que reclamava na Justiça do Trabalho o direito a 15 minutos de intervalo intrajornada (para descanso e refeição) contra os 60 diários concedidos pela empresa, teve o recurso negado no TST. Ela pedia o pagamento da diferença decorrente da extensão, alegando que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do empregador. Para a Segunda Turma, o ban-
“Recuperação térmica” A Quinta Turma do TST rejeitou recurso da Marfrig Alimentos S.A. (empresa goiana produtora de carne bovina) apelando contra a decisão do TRT-18 (GO), que reconheceu o direito de uma ex-empregada de receber o “adicional de recuperação térmica”. O benefício, previsto na CLT, estabelece intervalo de 20 minutos para 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) já havia acatado o pedido da trabalhadora. O TRT manteve a decisão, o que motivou a empresa a apelar ao TST. (RR-1119/2008-191-18-00.7) Ação rescisória A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reduziu o valor das custas processuais em ação rescisória do Banco do Brasil S.A.. A maioria dos ministros concluiu ser indevida a fixação das custas com base no valor da execução, determinado pelo TRT-15 (Campinas-SP), pois a empresa não impugnou o valor atribuído à causa na inicial do processo (R$ 10 mil). De acordo com o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, os tribunais superiores consolidaram entendimento de que o valor seria o mesmo da ação principal, atualizado. Ele explicou que o valor da causa não pode ser estabelecido de forma arbitrária e deve refletir o que está sendo pedido economicamente. O ministro enfatizou que se não houve impugnação por parte do banco em relação ao valor atribuído à causa na inicial, as custas da ação rescisória deveriam ser as mesmas da inicial e não incidir sobre o valor da execução, como arbitrado pelo TRT. (ROAR-879/2002-000-15-00.8) Vínculo A Sexta Turma do TST manteve decisão do TRT-3 (MG) que não reconheceu o vínculo empregatício de RPR, ex-diretor de tecnologia da Primassist S.A., por não ter sido comprovado que foi contratado como funcionário. Tanto no TST quanto no TRT, prevaleceu o entendimento de que ele foi sócio da empresa, já que tinha poderes para admitir e dispensar funcionários, além de administrar o negócio. (AIRR-70/2003104-03-40-0).
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TRABALHO
Banco atrasa 26’ e perde recurso
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Primeira Turma do TST considerou intempestivo (fora de prazo) recurso do Unibanco registrado no Protocolo Avançado do Shopping Rio Sul com 26 minutos de atraso. O expediente da unidade é das 15 às 20 horas e o documento foi protocolado às 20h26. O banco havia recorrido ao TST contra decisão favorável a um ex-funcionário que discute prescrição, e reclama horas extras e complementação de aposentadoria. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que, embora o atraso tenha sido de poucos minutos, o banco não demonstrou fato relevante que justificasse o atraso. A votação pela intempestividade foi unânime. (RR167900-63.2006.5.01.0060).B
Trabalho (Dort). Como no TRT, a Turma verificou que o laudo pericial foi emitido por um fisioterapeuta e não por médico especializado. Os ministros constataram, ainda, que o documento, baseado apenas nas queixas da trabalhadora, estava fora dos parâmetros técnicos determinados pelo INSS. (AIRR e RR - 56.846/2002-900-24-00.7)
PDV A Quinta Turma do TST reformou decisão do TRT-SP negando equiparação salarial reivindicada por um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. O tribunal havia declarado o processo extinto, por entender que a adesão do funcionário ao programa de incentivo à aposentadoria da empresa tinha efeito de “coisa julgada”. A Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para julgamento do pedido do trabalhador, por entender que adesão ao PDV não impede recebimento de outros créditos salariais. (RR-25952/2002-902-02-00.1)
Deficiente A Oitava Turma do TST acatou recurso de um deficiente físico (demitido sem justa causa pela Telemar Norte Leste S.A., de Sergipe), e determinou o retorno do processo ao tribunal regional para nova decisão. O funcionário, admitido em 1994, foi dispensado em 2002, mas a empresa não o substituiu por outro empregado em condições físicas idênticas (como determina o Termo de Ajuste de Conduta assinado perante o MPT). Diante da exigência legal, a empresa teve de reintegrá-lo, 11 dias depois. As inúmeras faltas para tratamento e a licença médica de 15 dias levaram a empresa a demiti-lo novamente, gerando nova ação trabalhista. O pedido de reintegração foi negado ao deficiente em primeiro grau. A decisão foi confirmada pelo TRT-20 (SE) e reformada pelo TST. (RR-258/2005.001.20.00-6)
Fisioterapeuta A Primeira Turma do TST ratificou entendimento do TRT-24 (MS) rejeitando recurso de uma ex-empregada da Seara Alimentos, que pedia estabilidade provisória por doença profissional. Ela alegou que as atividades desempenhadas causaram-lhe Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Taxa de conciliação A Primeira Turma do TST rejeitou agravo de instrumento de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia contra decisão do TRT-11 (AM) que a proibiu de cobrar taxa de conciliação da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda.. A Turma concordou com o acórdão do tribunal estadual, segun-
do o qual “faltava previsão em lei para a cobrança da taxa por conciliação frustrada”. O pacto firmado entre o sindicato e a empresa previa que se o acordo fosse “fechado”, a taxa seria paga pelo trabalhador; e, se a conciliação fosse frustrada, a empresa pagaria. O descumprimento do acordo levou a Comissão Intersindical a impetrar ação contra a Chibatão. (AIRR-10540/ 2007-004-11-40.6) Estabilidade Trabalhador dispensado na véspera de registrar a candidatura como dirigente sindical não tem estabilidade no emprego. Com esse entendimento, a Quarta Turma do TST acolheu recurso da Visam Segurança e Vigilância da Amazônia Ltda., contra decisão do TRT-11 (AM), determinando a reintegração do empregado. A empresa alegou no TST, com sucesso, que o trabalhador registrou a candidatura após tomar conhecimento do aviso prévio. (RR-1223/2007-003-1100.8) Horas extras Um ex-empregado da Petrobrás, que durante 15 anos recebeu horas extras, posteriormente suprimidas por recomendação médica, deverá receber 50% do total reivindicado na Justiça do Trabalho. A determinação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST que, entre a não concessão (por motivo alheio à vontade da empresa) e a concessão do total da indenização pedida, optou por conceder o pagamento da metade do valor pleiteado. (EED-RR-1992/2003-005-21-00.0).
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LAZER LITERATURA Os Dez Mandamentos do Caminho de Santiago de Compostela, Renato Luiz Lucatelli Viana, Editora Pillares. O advogado Lucatelli Viana é um dos grandes entusiastas do Caminho de Santiago, tendo-o percorrido por 10 Caminhos alternativos. Com tanta experiência, tenta mostrar as principais necessidades que o futuro peregrino precisa conhecer para
CURSOS
DIREITO COMPARADO — O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região realizam dia 7, no plenário do TRF5 (Ed. Ministro Djaci Falcão - Cais do Apolo– Recife-PE), o Curso de Direito Comparado Brasil-Alemanha. O curso, com 300 vagas, é destinado exclusivamente a magistrados e convidados. Informações pelo telefone (0xx61) 3022-7071 ou em imprensa@cjf.jus.br
DIREITO GV — Estão abertas até o dia 15 as inscrições para a Bolsa de Estudos “Mário Henrique Simonsen” de Ensino e Pesquisa da
À MARGEM DA LEI
desfrutar esta enigmática e surpreendente rota de fé e magia. “Algo que não tem apenas base teórica, mas prática vivencial, de quem empreendeu a jornada de mais de 800 quilômetros de Saint-Jean-Pied-de-Port, na França, até a cidade de Santiago de Compostela, na Espanha, e, no caso dele, até Finesterre e Múxia”, afirma Edson Soares de Oliveira, presidente da Associação dos Amigos de Santiago de Minas Gerais. Segundo o autor, “a simplicidade do livro será como o verdadeiro peregrino, simples, humilde, vestido de um manto, que traduzirá a verdadeira humildade dentro de uma solidariedade, que é o verdadeiro objetivo do peregrino e da peregrinação”.
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SEMINÁRIOS Fundação Carlos Chagas em parceria com a Direito GV. Serão cinco bolsas no valor mensal de R$ 1.400,00 e destina-se ao curso de mestrado em Direito e Desenvolvimento da Direito GV. Informações em www.fgv.br/vestibulares.br, rui.santos@fgv.br ou pelo telefone (0xx11) 3799-3483. DIREITO INSTRUMENTAL — O Curso Praxis realiza dia 19 o curso “Atualização e Prática da Advocacia – Curso de Direito Instrumental”. No dia 8, haverá uma aula magna e o sorteio de uma bolsa de estudos integral. Informações pelo telefone (0xx41) 3225-2965 ou em www.cursopraxis.com.br.
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Os advogados, os administradores e a viagem de trem*
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rês advogados e três administradores estavam viajando de trem para uma conferência. Na estação, os três advogados compraram um bilhete cada um, mas viram que os três administradores compraram um. - Como é que os três vão viajar só com um bilhete? — perguntou um dos advogados - Espere e verá — respondeu um dos administradores. Todos embarcaram. Os advogados foram para suas poltronas, mas os três administradores se trancaram juntos no banheiro. Logo que o trem partiu,o fiscal foi recolher os bilhetes. Bateu na porta do banheiro:
- O bilhete, por favor. A porta abriu só uma frestinha e apenas uma mão entregou o bilhete. O fiscal pegou e foi embora. Os advogados viram e acharam a ideia genial. Quando chegaram na estação, a história se repetiu: os administradores compraram apenas um bilhete, e para espanto deles, os advogados não compraram nenhum. - Mas, como é que vocês vão viajar sem passagem? — perguntou, perplexo, um dos administradores - Espere e verá — respondeu um dos advogados. Todos embarcaram. Os administradores se espremeram dentro de um banheiro, e os advogados em outro banheiro ao lado. O trem partiu. Logo depois, um dos advogados saiu, foi até a porta do banheiro dos engenheiros, bateu e disse: - A passagem por favor!
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*Extraído do site contextojuridico.com.br/humor
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LAZER
VALE A PENA
GLADSTON MAMEDE*
Internet
Linguiça e mandioca (aipim ou macaxeira)
O Mergulhar é hoje um esporte seguro. Rígidos protocolos para a formação de instrutores e mergulhadores e para a própria atividade do mergulho recreacional, além de novas tecnologias dão essa garantia. Mas, isso não afasta o sabor da emoção e especialmente da aventura de alguns mergulhos, adrenalina que fomos (www.amigos do joe.com.) buscar em Galápagos, arquipélago que pertence ao Equador e onde Darwin teve as intuições que levaram à sua teoria da evolução das espécies. A situação privilegiada desse conjunto de ilhas, produto de sucessivas manifestações vulcânicas, ao longo dos últimos cinco milhões de anos, faz com que ali se situe o maior nível de biodiversidade marinha do mundo. O encontro das várias correntes oceânicas torna o arquipélago um dos mais privilegiados sítios de mergulho para encontro de grandes animais, peixes incluídos. A isso se some correntes ferozes, mergulhos oceânicos, e temos os ingredientes dessa aventura. A escolha foi um live aboard de dez dias no Deep Blue. Feitos os primeiros mergulhos, para demonstrar o preparo de cada um, rumamos para as ilhas de Wolf e Darwin, pontos extremos ao norte de Galápagos. O objetivo principal era avistar, durante o mergulho, o grande tubarão baleia. É o maior peixe dos nossos mares. Sua grande boca (1,5 metros), mede até 20 metros e pesa até 20.000 quilos. Mas, tranquilem-se... Alimenta-se por sucção apenas de plâncton e pequenos crustáceos, peixes e lulas. Há apenas um encontro fatal com mergulhador provocado até hoje registrado. Há toda uma etiqueta para o encontro com espécie que tem o status de vulnerável na lista vermelha das espécies ameaçadas de extinção. Não
tocar, não fotografar com flash ou filmar com iluminação, nadar lentamente e preservando distância mínima, sem usar veículo de propulsão motorizada. Caindo na água, os mergulhadores se abrigam entre as rochas, resistindo às fortes correntes por volta dos 18 metros, e veem passar uma vida riquíssima, tubarões de galápagos, os assustadiços tubarões martelo, as grandes raias manta e chita, cardumes de peixes oceânicos, além de golfinhos e outras surpresas. Mas nada se equipara à emoção de ouvir o sinal de avistagem do grande peixe, que vem, é claro, contra a corrente... Segue-se a direção apontada, nadando em direção ao azul, em velocidade incompatível com a normalidade do mergulho recreacional, e... de repente... a figura real, entrando em nosso campo de visibilidade, com sua cabeça larga e achatada, suas famosas pintas brancas e amarelas entre listras verticais, seu imenso corpo, ele desfila sua nobreza lentamente, com seu séquito de rêmoras, tubarões, quase sem movimentar suas nadadeiras, imponente, espetacular. Tivemos essa emoção durante oito mergulhos em dois dias, que se perpetuarão para sempre em nossa memória.
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Belisário dos Santos Jr., mergulhador avançado e sócio de Rubens Naves, Santos Jr. Advogados.
desafio foi feito pelo dr. Antônio Marcos Nohmi, diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB-MG: vinhos para harmonizar linguiça defumada com mandioca ou, como preferem em outros Estados, macaxeira ou aipim. A linguiça suína defumada concentra sabor e pede vinhos de fruta potente. Mas como é um prato rústico, deve-se usar vinhos jovens e de pouca complexidade. Sunrise, cabernet sauvignon, 2008, 13% de álcool, Vale Central, Chile (R$ 26,00). Rubi escuro, com reflexos violetas, com perfume de fumo de rolo, chocolate amargo, defumados, casca de maçã, amora madura e uma discreta nota herbácea. Corpo médio, com fruta potente, taninos presentes, mas muito equilibrados, e referências a bombom de cereja, capuccino e mentol. Excelente retrogosto, com longa persistência. Vale a pena experimentar. Vendido em supermercados. Terra Noble, vineyard selection, cabernet sauvignon, 2008, 14% de álcool, Vale do Colchágua, Chile (R$ 36,00). Retinto, perfumado a groselha, pimentão, chá preto, couro e defumados. Encorpado, cremoso, com taninos bem vivos. Notas gustativas de geléia de amora, chocolate amargo, mate e herbáceo. Bom final de boca, de boa duração. Vendido pela Decanter (adega@royaladega.com.br). La Posta (Pizzella Family Vineyard), malbec, 2006, 13,5% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 43,00). Violeta azulado, retinto, com aromas de café forte, tabaco, tostados, defumados, ameixas em calda e framboesas. Encorpado, com ótimo equilíbrio entre fruta e madeira, taninos harmônicos, elegância, evocando chocolate, morangos e cerejas maduros. Ótimo retrogosto, de lon-
Gladston Mamede
ga persistência. Vale a pena adquiri-lo e experimentar. Vendido pela Vinci Vinhos (info@vincivinhos.com.br). Bleasdale, shiraz (79%) e cabernet sauvignon (21%), 2004, 14% de álcool, Langhorne Creek, Austrália (R$ 65,00). Um vinho encorpado, a começar pela cor escura, que mancha a taça. Estruturado e com taninos bem vivos e marcantes. Aromas de pele de animais, carne, couro, pururuca, pó de café, ramagens, amoras e blackberry. Sabor de cereja, café amargo, chocolate ao leite, pimentões. Ótimo retrogosto. Misiones de Rengo, cuvée, cabernet sauvignon, 2006, 14% de álcool, Vale de Rapel, Chile (R$ 83,00). Embora apresente-se como varietal (produzido só com um típo de uva), é composto por 85% de cabernet sauvignon, 8% de carmenere e 7% de syrah. Rubi escuro, com perfume de madeira e couro crus, caramelo, marasquinos, amoras e cerejas. Corpo médio, cremoso e com taninos domados, Tem fruta potente e madeira bem colocada. Vendido em delicatessens.
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DICA DICA:: Não se “frita” uma boa u iça suína defumada. Grelhalingu ling se. Pode-se até colocar na frigideira, sem nenhum óleo, e esperar esquentar. Mas apenas esquentar: em menos de cinco minutos de exposição ao calor, devese servir, evitando que fique dura. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br
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LAZER ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA
TURISMO
Porto de Galinhas agora com resort especial
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orto de Galinhas, a 60 quilômetros do Recife, em Ipojuca, uma das praias mais visitadas do Nordeste, continua sendo um dos destinos mais procurados do litoral brasileiro. Com piscinas naturais e uma infraestrutura que inclui bares, restaurantes, hotéis e pousadas merece ser visitada e “curtida”. Além da praia, de águas cristalinas, pode-se visitar a Igreja e o convento de Santo Cristo, do século XVII, a igreja do Outeiro, a 137 metros acima do nível do mar, além de conhecer o Engenho Canoas, com mais de 200 anos e que ainda produz mel, rapadura e cachaça, e saber como viviam os fazendeiros da região. Além da praia da Vila de Porto de Galinhas, emoldurada pelas jangadas, há diversas outras, como Maracaipe, considerada o “paraíso dos surfistas”, e Muro Alto, onde ficam os mais famosos resorts. Entre as atrações, passeios de jangada, caiaque e buggy e mergulhos nas piscinas naturais, obviamente, além da vida noturna, com muita música do vivo, de jazz a forró. Porto de Galinhas abriga agora o Enotel Porto de Galinhas Resort & Spa, um investimento de R$ 70 milhões, o primeiro resort da região a funcionar no sistema all inclusive. No município de Ipojuca, a 57 quilômetros do aeroporto de Guararapes e a 2,5 quilômetros da Vila de Porto de Galinhas, o hotel tem área construída de 38 mil metros quadrados em um terreno de 70 mil metros quadrados, 348 quartos e suítes (162 do tipo superior, 166 luxo, 12 masters e oito suítes), todos equipados com ar-condicionado, frigobar, cofre, tevê por assinatura, acesso à internet e secador, além de business center, cine-teatro com 600 lugares, spa, heliponto, sala de jogos, quadras de tenis e de squash, piscina externa com 3.300 metros quadrados e duas piscinas internas, sendo uma de água salgada.
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No réveillon, Foz
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á é época de pensar em réveillon. Uma dica é Foz do Iguaçu, uma das molduras naturais mais bonitas do mundo. As cataratas do rio Iguaçu, um conjunto de 275 quedas d´água que chega a 90 metros, encantam os turistas. Dentro do Parque Nacional, tombado como Patrimônio da Humanidade, as opções são os mirantes e as passarelas. Nos arredores, passeios de barco e helicóptero, caminhadas e rafting. Parte da reserva pertence à Argentina e vale a pena cruzar a fronteira (é lá que fica a Garganta do Diabo, um dos saltos mais impressionantes). O Continental Inn está instalado em um excelente complexo hoteleiro, com bares, restaurante de cozinha internacional, coffee shop, piscina, sauna, fitness center e meeting room com capacidade para 30 pessoas. Os apartamentos são confortáveis, com ar-condicionado, frigobar, TV a cabo, cofre, telefone e ponto para conexão à fax e internet. Há ainda suítes com hidromassagem. O café da manhã está incluído na diária. Welcome drink, hospedagem em apto. luxo 4 dias 3 noites meia pensão, ceia de réveillon com bufê especial. O “pacote” custa 5 x R$ 175,00 por pessoa, em apartamento duplo ou triplo. O apartamento single custa 5 x 306,00. Uma criança até 11 anos no apartamento dos pais não paga. A segunda criança até 11 anos pagará 5 x R$ 85,00. Reservas pelos telefones (0xx45) 2102-3033 - 0800 7072400 ou em www.continentalinn.com.br - hotel@continentalinn.com.br
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Divulgação
Preço O “pacote”, comercializado pela Monark Turismo - Telefone (0xx11) 3235-4322- inclui passagem aérea ida e volta saindo de São Paulo; sete noites de hospedagem, alimentação no sistema all inclusive, e traslados na chegada e saída a partir de R$ 3.390,00 por pessoa em apartamento duplo.
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LAZER PAULO BOMFIM
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Advertência
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Horizontais 1 – Na linguagem jurídica,figura que representa alguma coisa, como bandeira, brasão, selo, hino; Lista, categoria. 2 – (Dir. Civ.) Ato de transferir o domínio de um bem ou de ceder um direito a outrem; (Dir. Comp.) Medida grega de comprimento. 3 – (Dir. Civ.) Associação desportiva, cultural, política;(Dir. Comerc.) Dano, prejuízo (pl.). 4 – Consoantes de “taba”; (Dir. Comer.) Taxa de juros cobrada em empréstimos feitos por bancos ou particulares.
(Dir. Civ.) Má sorte no jogo; Apelido mais popular. Verticais 1 – (Dir. Pen.) Assalto à mão armada, saque. 2 – Isentar de culpa, sem mancha. 3 – Avião de caça russo; (Dir. Eleit.) Exercício do sufrágio. 4 – (Dir. Canôn.) Homem muito devoto; A primeira nota da escala musical. 5 – Sobre, em Inglês; (Abreviatura) Boroeste; Deus egípcio. 6 – (Dir. Agr.) Filhote de coelho (pl.).
5 – A mítica ilha circéia; Edifício em construção; Sete, em algarismos romanos. 6 – (Abreviatura) Advocacia; Período de tempo imensurável ou infinitamente longo. 7 – (Termo Inglês) Bom; (Med. Leg.) Soco debaixo do queixo. 8 – Herói de lenda escandinava; Cada um dos membros emplumados das aves.
10 – (Dir. Comp.) Medida grega de comprimento; Na linguagem jurídica, tranquilidade, calma.
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Soluções na página 8
deformar! Ai daqueles que se atordoam para fugir das próprias responsabilidades! Ai daqueles que traficam a terra de seus mortos, enxovalham tradições e traem compromissos com o presente e com o futuro! Ai daqueles que se fazem de fracos no instante da tempestade! Ai daqueles que se acomodam a tudo, que se resignam a tudo, que se entregam sem lutar! Ai daqueles que loteiam seus corações, alugam suas consciências, transacionam com a honra, especulam com o bem, açambarcam a felicidade alheia e erguem virtudes falsas sobre pântanos! Ai daqueles que concordam em morrer vivos!B
POESIAS
Quero...
8 – (Dir. Comp.) Légua japonesa que equivale a 3.927 metros; Na linguagem jurídica, casal.
11 – (Dir. Pen) Libertino, devasso. 9 – (Dir. de Trânsit.) Cada um dos sentidos do trânsito na estrada ou rua;
mãos! Ai daqueles que são fúteis numa hora grave, indiferentes num momento definitivo! Ai daqueles que corrompem para tirar proveito da corrupção, que envenenam o mundo pela volúpia de caminhar impunemente entre ruínas! Ai daqueles que fazem da mentira a verdade de suas vidas! Ai daqueles que usam os simples como degraus de sua vaidade e instrumentos de sua ambição! Ai daqueles que fabricam com a violência a trama do medo! Ai daqueles que roubam ao próximo a alegria de existir! Ai daqueles que usam o dinheiro e o poder para prostituir, humilhar e
7 – Apreciado tempero de cozinha.
9 – (Dir. de Transp.) Estrada de rodagem (pl.).
i daqueles que brincam com a esperança de um povo! Ai daqueles que se banqueteiam junto a fome de seus ir-
José Antonio Almeida Ohl (Advogado)
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uero saber de mim Quero felicidade sem fim.
Quero brincar como criança Dar vivas as doces lembranças.
Quero pudim Pudim de leite condensado.
Quero dançar um bolero Sussurrando quanto a quero Sentir seu corpo desabar E estar para todo amor te dar.B
Quero-me assanhado Com você ao meu lado.
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LANÇAMENTOS JURÍDICOS SARAIVA 2010 Série Direito Registral e Notarial Coordenação: Sérgio Jacomino PUBLICIDADE REGISTRAL IMOBILIÁRIA Marcelo Salaroli de Oliveira 1ª edição
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Luciana de Paula A. Ferriani 1ª edição
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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Damásio de Jesus 1ª edição
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R$ 32,00 REGISTRO DE IMÓVEIS E MEIO AMBIENTE Francisco de Asís Palacios Criado, Marcelo Augusto Santana de Melo e Sérgio Jacomino 1ª edição
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PLURALISMO JURÍDICO CONTRTATO PRELIMINAR Daniel Aureo de Castro 1ª edição
R$ 32,00
OS NOVOS CAMINHOS DA CONTEMPORANEIDADE
Orgs.: Antonio Carlos Wolkmer Francisco Q. Veras Neto e Ivone M. Lixa 1ª edição
R$ 48,00 DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL Daniel Vitor Bellan 1ª edição
R$ 88,00
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Sergio Fernando Moro 1ª edição
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO Alexandre Barros Castro Luís Henrique Neris de Souza 1ª edição
NÃO INTERVENÇÃO E LEGITIMIDADE INTERNACIONAL Liliana Lyra Jubilut 1ª edição
REFORMAS ELEITORAIS COMENTADAS Lei 12.034/2009 Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira 1ª edição
R$ 48,00
R$ 156,00
R$ 86,00
R$ 46,00 Série Gvlaw ADVOCACIA E LAVAGEM DE DINHEIRO Rodrigo Sánchez Rios 1ª edição
R$ 62,00 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Diogo Palau Flores dos Santos 1ª edição
GERENCIAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS Paulo Eduardo Alves da Silva 1ª edição
R$ 32,00
R$ 32,00
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ANÁLISE DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Micaela Dominguez Dutra 1ª edição
R$ 62,00 Coleção Theotonio Negrão AÇÃO RESCISÓRIA DECISÕES RESCINDÍVEIS
Fabiano Carvalho Coord. José Roberto F. Gouvêa 1ª edição
R$ 62,00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO GRAU DE COGNIÇÃO NO JUÍZO DE MÉRITO
Roberto Dórea Pessoa 1ª edição
A LEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO PENSAMENTO DE JÜRGEN HABERMAS Marcos César Botelho 1ª edição
R$ 45,00
R$ 44,00
Preços sugeridos e sujeitos a alteração sem prévio aviso. Preços válidos em todo o país, exceto no Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima. Consulte condições de comercialização nessas regiões diretamente nas filiais.