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ESTATUTO SOCIAL * ASSOCIAÇÃO *
Barueri, 09/05/2019 Claudio Ramos Advogado, Economista, Profissional da Contabilidade e Consultor 3
DÚVIDAS ...
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OBJETIVOS DO ENCONTRO? Apresentar e abordar a legislação aplicável para elaboração e revisão/atualização de Estatuto Social (Associativo) de associação.
PROGRAMA 1.
INTRODUÇÃO
2.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TERCEIRO SETOR
3.
TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES E O ESTATUTO
4.
CONTABILIDADE E O ESTATUTO
5.
REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES
6.
GOVERNANÇA
7.
ASSOCIADOS E QUADRO DE MANTENEDORES
8.
FONTES DE FINANCIAMENTO
9.
ATIVIDADE-MEIO
10. ASSEMBLEIA VIRTUAL 11. REGIMENTO INTERNO
12. ATAS E DEMAIS DOCUMENTOS 13. DICAS E EXEMPLO 14. CONCLUSÕES
INTRODUÇÃO 7
MARCO LEGAL E SEUS REFLEXOS? ONDE ESTÁ O HOMEM ESTÁ A SOCIEDADE; Ubi societas, ibi ius
ONDE ESTÁ A SOCIEDADE ESTÁ O DIREITO.
E NO TERCEIRO SETOR?
Estatuto, captação (mobilização) de reursos, contabilidade, projetos, prestação de contas, auditoria, diretoria, assembléia, estrutura, marketing, tecnologia, gestão/planejamento tributário, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão administrativa, gestão jurídica, gestão das instalações, gestão, ????????????
FONTES DO MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR? ➢ CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF); ➢ CÓDIGO CIVIL (CC); ➢ CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN); ➢ CLT; ➢ NORMAS ESPARSAS (Leis e Decretos); ➢ RESOLUÇÕES, PORTARIAS, IN etc http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao
MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR CETS (FGV – 31/07/04) ➢Leis Complementares: 8 ➢Leis Ordinárias: 190 ➢Decretos-Lei: 8 ➢Decretos sem número: 4 ➢Decretos: 105 ➢Regimentos: 4 ➢Portarias: 46 ➢Instruções Normativas: 31 ➢MP: 10 ➢Resoluções: 52
TOTAL = 458 PL (2009) = 70 10
Dormientibus non sucurrit jus!
POSSO IGNORAR A LEI?
Nenimem ignorantia legis excusat. A ignorância da lei não escusa ninguém. Nemo potest ignorare leges. A ninguém é dado alegar a ignorância da lei.
POSSO IGNORAR A LEI? Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942):
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao
EXEMPLO? DEVERES CONJUGAIS? Art. 1566, CC. São deveres de ambos os cônjuges: I)
FIDELIDADE RECÍPROCA;
II)
VIDA EM COMUM, NO DOMICÍLIO CONJUGAL;
III)
MÚTUA ASSISTÊNCIA;
IV)
SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS;
V)
RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS
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✓Certificados, Títulos e Qualificações ✓Tradição? ✓Instalações ✓Fundo Patrimonial ✓????
Ambiente interno
?????? FORTES
FRACOS
(strenghts)
(weaknesses)
SWOT/FOFA Ambiente externo
✓Desconhecimento do Marco Legal ? ✓???
AMEAÇAS (threats)
OPORTUNIDADES (opportunities)
✓Benefícios fiscais (Marco Legal)
PONTOS FRACOS DE UMA OSC?
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
9.
Desconhecimento do Marco Legal; Estatuto desatualizado? Inexistência de Regimento Interno; Ausência de politicas e procedimentos; Deficiência nos Controles Internos; Ausência de Plano de Captação de Recursos; Falhas de Comunicação; Falhas na Gestão: Arquivos, Contábil, Financeira, Pessoal/Pessoas, Processos, Documentos (prestação de contas, plano de trabalho, relatório de atividades etc), Tecnologia da Informação (TI) etc; ???
COMPETENCIA PROFISSIONAL 17
ESTATUTO SOCIAL (ASSOCIATIVO)
Revisão Atualização
Elaboração
x 18
COMPETENCIA PROFISSIONAL? Lei 8.906/94: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
Revisão § 1º NãoElaboração se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em Atualização qualquer instância ou tribunal. II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm 19
COMPETENCIA PROFISSIONAL PRIVATIVA Lei 8.906/94: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Revisão Atualização
Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
Elaboração
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm 20
METODOLOGIA? I) COPIAR E COLAR.
Elaboração
II) TAILOR MADE. Questionário
1. ESTUDO DO CASO
2. ELABORAÇÃO DA MINUTA
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TERCEIRO SETOR 22
TERCEIRO SETOR? ➢Denominações?
THIRD SECTOR; VOLUNTARY; • INDEPENDENT; • NON-PROFIT SECTOR; • PUBLIC CHARITIES • •
➢Conceito e abrangência? tema controvertido.
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TERCEIRO SETOR? JOSÉ EDUARDO SABO PAES: “Conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função o objetivo principal atuar voluntariamente junto à sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.”
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TERCEIRO SETOR? “A denominação TERCEIRO SETOR é utilizada para identificar as atividades da sociedade civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais (Primeiro Setor, representado por entes da Administração Pública) ou das atividades de mercado (Segundo Setor, representado pelas Empresas com finalidade lucrativas).” “É o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a sociedade na solução de problemas sociais em prol do bem comum.” FONTE: Cartilha da CDTS/SP
http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor 25
TERCEIRO SETOR? “Conjunto de ações praticadas pela iniciativa privada sem intuito lucrativo e que tenham por finalidade a promoção de um direito social ou seus principios.” LEANDRO MARINS DE SOUZA, in Tributação do Terceiro Setor no Brasil.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TERCEIRO SETOR CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 2015)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de
• SOCIEDADE CIVIL
3º Setor
2º Setor • MERCADO (Empresas)
1º setor
• • • • • • •
• ESTADO (Administração Pública)
•
ONG; OSCIP; ASSOCIAÇÃO; FUNDAÇÃO; INSTITUTO; COOPERATIVA; ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA; OSC ?
UNIÃO, ESTADO e MUNICIPIOS?
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DENOMINAÇÕES E NATUREZAS JURÍDICAS DAS ENTIDADES?
✓
Entidade, ONG (Organização Não Governamental), instituição, instituto, OSCIP, OS etc.
✓
Grandes x medias x pequenas,
✓
Organizadas x desorganizadas,
✓
com altas e baixas receitas,
✓
diversas formas de atuação etc.
CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Um copo de NÃO coca cola!!!
DENOMINAÇÕES E NATUREZAS JURÍDICAS DAS ENTIDADES?
CATEGORIA DE ENTIDADES PELAS FINALIDADES SOCIAIS?
➢INTERESSE OU CARÁTER PÚBLICO: benefício de toda a sociedade ou de segmentos do conjunto da sociedade (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos e de origem empresarial) ➢AJUDA MÚTUA (AUTO-AJUDA): defender interesses coletivos, mas num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício mútuo ou interno de um determinado grupo (associações de classe, associações de moradores, associações comerciais, clubes sociais, recreativos e esportivos) 31
DENOMINAÇÕES E NATUREZAS JURÍDICAS DAS ENTIDADES? ✓ APAE, AACD, Movimento dos Sem Terra, Fundação Roberto Marinho, FGV, Santa Casa de São Paulo (contrato de gestão), Associação Brasileira de Criadores de Zebu (1919), Associação de Pais e Mestres, Condomínios (?), Associação Médica Brasileira, IDEC, CIEE, Creches, Escolas, Associação Brasileira de Filatelia Temática, Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos, Greenpeace, Transparência Brasil, ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC, SBDP, IBPT, Associação Comercial de São Paulo, Instituto Pro-Bono, Doutores da Alegria, GRAAC, IBCC, São Paulo Futebol Clube, Instituto GESC etc ✓ OAB, CFC, CRC, CFA etc. ✓ Igrejas, seitas, centros espíritas, tenda de umbanda etc.
FINALIDADE(S)
INTERESSE PÚBLICO?
PUBLICO-ALVO
ALGUNS NÚMEROS: RETRATO DO TERCEIRO SETOR
290.692 fundações e associações sem fins lucrativos
Áreas de atuação ✓ ✓ ✓ ✓
30,1% Defesa de direitos e interesses dos cidadãos 28,5% Religiosas 12,7% Cultura e recreação 10,5% Assistência Social
2,1 milhões
de pessoas com carteira assinada, o que equivale a 4,9% dos trabalhadores brasileiros. Fonte: IBGE,2012; FGV, 2013 33
ALGUNS NÚMEROS DO TERCEIRO SETOR
820.455
https://mapaosc.ipea.gov.br/ 34
237 mil ou 820 mil? Entenda a diferença em relação ao número de organizações sem fins lucrativos ativas no Brasil “Tanto o Mapa das OSCs quanto a Fasfil adotam as mesmas referências conceituais, que consideram OSCs ou Fasfil apenas as entidades enquadradas, simultaneamente, nos seguintes critérios: 1) Ser privada e não estar vinculada jurídica ou legalmente ao Estado;
2) Não possuir finalidades lucrativas, ou seja, não distribuir o excedente entre proprietários ou diretores e, se houver geração de lucro, este é aplicado em atividades fins da organização; 3) Ser legalmente constituída, ou seja, possuir inscrição no CNPJ; 4) Ser auto administrada e gerenciar suas próprias atividades de modo autônomo;
5) Ser constituída de forma voluntária por indivíduos e as atividades que desempenha serem de livre escolha de seus responsáveis.” https://gife.org.br/237-mil-ou-820-mil-entenda-a-diferenca-em-relacao-ao-numero-de-organizacoes-sem-fins-lucrativosativas-no-brasil/ 35
ALGUNS NÚMEROS: PESQUISA FASFIL 2010
As Fasfil são entidades relativamente
novas no Brasil: a maior parte delas (40,8%) foi criada no período de 2001 a 2010 (Tabela 9).
ftp://ftp.ibge.gov.br/Fundacoes_Privadas_e_Associacoes/2010/fasfil.pdf
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ALGUNS NÚMEROS DO TERCEIRO SETOR ➢MUNDO: Oitava economia, movimentando mais de US$ 1 trilhão por ano, 8% do PIB mundial;
➢EUA (1988): Ativos de US$ 670 bi, 6,3% do PIB; ➢BRASIL (1995): R$ 10,9 bilhões anuais em despesas operacionais, 1,5 % do PIB. ➢“Renúncia” Fiscal: R$ 2,2 bilhões
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ALGUNS NÚMEROS: FUNDAÇÕES 550 Fundações em São Paulo, com patrimônio de R$ 75 bilhões, com 300
mil empregados CLT, e orçamento anual (2009) de R$ 15 bilhões.
“Então, elas chegaram a um patamar de relevância e de importância que hoje são levadas a agir com transparência e, mais que isso, com absoluto profissionalismo.” Dr. AIRTON GRAZZIOLI, Curador de Fundações de São Paulo. FONTE: INFORMATIVO DA FUNDAÇÃO CARLOS ALBERTO VANZOLINI
Art. 66, CC: Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
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ÁREAS DE ATUAÇÃO?
Até 1960: assistência social, educação e saúde (Santa Casa de Santos: 1543); Depois de 1990: cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; segurança alimentar e nutricional; voluntariado; desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável etc. 39
NÃO integram o Terceiro Setor? ➢
Sociedades Cooperativas;
➢
Partidos Políticos;
➢
Entidades Sindicais;
➢
Serviço Social Autônomo (entidades do sistema “S”).
Lei 5.764/71 (COOPERATIVA): Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. 40
SISTEMA JURÍDICO E O TERCEIRO SETOR 41
PRINCIPIO DA HIERARQUIA DE NORMAS?
CF
Emendas LC
Leis Ordinárias
Decretos, Portarias, Resoluções etc
HANS KELSEN: “a ordem juridica não é um sistema de normas juridicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.”
Normas brasileiras: onde encontrar?
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias#content
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO TERCEIRO SETOR? Constituição Federal (CF) Código Penal (CP, Decreto-Lei 2.848/40), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto 5.452/43), Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/66), Código Civil (CC, Lei 10.406/02) etc
Leis: 6.015/73 (LRP), 8.069/90 (ECA), 8.212/91 (SEGURIDADE SOCIAL), 8.213/91 (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS), 8.742/93 (LOAS), 8.906/94 (OAB), 9.608/98 (VOLUNTARIADO), 9.637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP), 10.741/03 (Estatuto do Idoso); 12.101/09 (FILANTROPIA), 12.435/11, 12.846/13 (Anticorrupção), 13.019/14 (MROSC), 12.868/13, 13.151/15, 13.204/15, 13.467/17, 13.800/19 etc
Decretos: 3.048/99 (PREVIDENCIA SOCIAL), 3.100/99 (OSCIP), 6.308/07, 7.300/10, 8.242/14 (FILANTROPIA), 8.726/16 (MROSC) etc
Resoluções/Portarias: CNAS (269/06 NOB-RH; 109/09; 27/11, 33/12 NOB/SUAS; 13/14; 14/14; 21/16); COMAS SP (1.080/16); CFC (ITG 2002 R1 /15); COMAS/SP (1.080/16); MEC (PORTARIA NORMATIVA Nº 15/17); RFB (IN 971/09; IN 1.700/17) etc
A CONSTITUÇÃO FEDERAL EO TERCEIRO SETOR http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 45
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TERCEIRO SETOR
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TERCEIRO SETOR TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Principio da Legalidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TERCEIRO SETOR TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade;
TERCEIRO SETOR? “Conjunto de ações praticadas pela iniciativa privada sem intuito lucrativo e que tenham por finalidade a promoção de um direito social ou seus principios.” LEANDRO MARINS DE SOUZA, in Tributação do Terceiro Setor no Brasil.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TERCEIRO SETOR
CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TERCEIRO SETOR Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O CÓDIGO CIVIL E O TERCEIRO SETOR http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm 52
CÓDIGO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
INTERNO
Estados, DF, Territórios, Municipios, autarquias, associações públicas
EXTERNO
Estados Estrangeiros e demais pessoas de Direito Público Internacional
DIREITO PUBLICO
DIREITO PRIVADO
Associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos; empresas individuais de responsabilidade limitada
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ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES As entidades do Terceiro Setor são regidas pelo CÓDIGO CIVIL e são juridicamente constituídas sob a forma de ASSOCIAÇÕES ou FUNDAÇÕES:
➢
ASSOCIAÇÕES (ARTS. 53 A 61, CC): Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos;
➢
FUNDAÇÕES (ARTS. 62 A 69, CC): Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrála.
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DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO
ASSOCIAÇÃO
FUNDAÇÃO
Constituída por PESSOAS.
Constituída por PATRIMONIO, previamente pelo MP.
aprovado
Pode (ou não) ter patrimônio inicial.
O patrimônio é condição para sua criação.
A finalidade é definida pelos associados.
A finalidade é definida pelo instituidor. Vide art. 62, parágrafo único, do Código Civil.
A finalidade pode ser alterada.
A finalidade é perene.
O registro e administração são mais simples.
O registro e administração são mais burocráticos.
Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil.
Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil.
Criada por intermédio de decisão em Criada por Intermédio de escritura pública ou assembleia, com transcrição em ata e elaboração testamento. Todos os atos de criação, inclusive o de um estatuto. estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do MP.
CONTEÚDO DO ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO? ➢
Art. 54, CC: Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
➢
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS: Previstas no Código Civil (10.406/2002) e Lei de Registros Públicos (art. 120 da Lei 6.015/73);
➢
CLÁUSULAS FACULTATIVAS: observância aos certificados, qualificações pretendidos (regidos por leis específicas).
títulos
ou
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O CÓDIGO CIVIL E A ASSOCIAÇÃO Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbandose no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E O TERCEIRO SETOR http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm 58
REGISTROS PÚBLICOS Lei 6.015/73 Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - o registro de imóveis.
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REGISTROS PÚBLICOS: REQUERIMENTO Lei 6.015/73 Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro
serão praticados: I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
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REGISTROS PÚBLICOS E A PUBLICIDADE DOS ATOS Lei 6.015/73 DA PUBLICIDADE
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar
ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. 61
A INSCRIÇÃO DOS ESTATUTOS NOS REGISTROS PÚBLICOS Lei 6.015/73 Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995) Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado do art. 116 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
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EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS Lei 6.015/73 Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o
registro de seus atos constitutivos. (Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).
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ESTATUTO DE ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES ➢
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL E LEI DE REGISTROS PÚBLICOS): Art. 120, LRP (6015/73): O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo
oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo; IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Art. 62, parágrafo único, CC: a fundação somente poderá constituir-se para fins de …
➢
CLÁUSULAS FACULTATIVAS:
observância à titulação pretendida, respeitando-se as leis específicas.
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REGISTRO DO ESTATUTO Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao
representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042,
de 1995)
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OS TÍTULOS, OS CERTIFICADOS E AS QUALIFICAÇÕES E O ESTATUTO 66
RECAPITULANDO. CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS:
OBRIGATÓRIAS
FACULTATIVAS
• Código Civil • Lei de Registros Públicos
• Conforme a titulação pretendida • Leis específicas 67
INSCRIÇÕES E REGISTROS? ➢ INSCRIÇÕES E REGISTROS SRF
(CNPJ),
CCM
OBRIGATÓRIOS: (Cadastro de Contribuinte
Municipal),
alvará
de
funcionamento, INSS, CEF (FGTS), COMAS, CMDCA etc
➢REGISTROS FACULTATIVOS: São chamados de títulos, certificados ou qualificações. Principais:
UPM, UPE, OS, OSCIP e CEBAS.
BENEFÍCIOS, VANTAGENS E CONSEQUENCIAS? ✓ Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime juridico especifico; ✓ Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade;
✓ Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; ✓ Facilitar o acesso a a beneficios fiscais; ✓ Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim como a celebração de convênio (?) e parcerias com o Poder Público; ✓ Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores.
MUNICIPAL
FEDERAL
ESTADUAL
POR QUAL OPTAR? A escolha passa por duas análises: ➢requisitos legais; ➢benefícios conferidos? 70
SITUAÇÕES POSSÍVEIS? Após a primeira análise, 3 situações podem ocorrer: a) a organização não cumpre os requisitos legais; b) a organização não cumpre os requisitos legais, mas pode providenciá-los (reforma estatutária etc); c) a organização cumpre os requisitos legais de mais de uma certificação.
PLANEJAMENTO (planeamento)? É uma ferramenta administrativa, que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliar todo o processo. 71
CERTIFICAÇÕES, TÍTULOS E QUALIFICAÇÕES? FEDERAL
OS
ESTADUAL
UPE
MUNICIPAL
UPM
OSCIP
CEBAS 72
A QUALIFICAÇÃO DE OS E O ESTATUTO
73
QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) BASE LEGAL: Lei 9.637/98
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm
CONCEITO: É uma forma de qualificação das entidades para que possam absorver atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, até então desempenhadas pelo Poder Público.
http://www.fundacao-osesp.art.br/home.aspx
Qualificada como Organização Social da Cultura, mantém contrato de gestão com a Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo para a manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia da Osesp, a Editora da Osesp, o Centro de Documentação Musical ‘Maestro Eleazar de Carvalho’ e o Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) RESSALVA: Não é um direito ou opção das entidades, uma vez que elas serão qualificadas como OS se forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência e oportunidade pelo Poder Público. VANTAGENS: Habilita a entidade para celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública; Facilita a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem a burocracia das normas a ele inerentes.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98 Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98 Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (...)
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98 Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (...) g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98 Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; (...)
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98 Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: (...) II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98 Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E O ESTATUTO Lei 9.637/98
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO 83
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP
BASE LEGAL: Lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99 CONCEITO: É a qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça às entidades que possuam como finalidade o desenvolvimento de atividades previstas na referida lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP: benefícios ➢Oferece dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (lucro real, 2% do lucro operacional); ➢Possibilita a remuneração de dirigentes sem a perda do benefício fiscal; ➢Permite a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público; ➢Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; ➢Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela SRF; ➢Possibilidade de atuar no ramo de microcrédito, com taxas de juros de mercado (até 12% a.a.).
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência).
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 4º Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; (...)
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 4º Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: (...)
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; (...)
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 4º Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: (...)
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP E O ESTATUTO Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse políticopartidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
O CEBAS E O ESTATUTO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12101.htm
93
CEBAS: legislação aplicável
Lei 12.101/2009 Decreto 8.242/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12101.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_ Ato2011-2014/2014/Decreto/D8242.htm
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
BASE LEGAL: Lei 12.101/09 e Decreto 8.242/2014 CONCEITO: A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam o disposto na Lei 12.101/09.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm
ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei 12.101/09 (vide alterações introduzidas pela Lei 12.868/2013)
Assistência Social PNAS SUAS
Saúde SUS
Educação PNE LDB
LEI 12.101/09: Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
http://www.mds.gov.br/cnas/
A LEI 12.101/2009 E O ESTATUTO Lei 12.101/2009 Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
A LEI 12.101/2009 E O ESTATUTO Lei 12.101/2009 Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
A LEI 12.101/2009 E O ESTATUTO Lei 12.101/2009
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (...) § 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
A LEI 12.101/2009 E O ESTATUTO Lei 12.101/2009 Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
CEBAS: BENEFÍCIOS?
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II da Lei 12.101/09 fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
CEBAS – REQUISITOS? Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
CEBAS – REQUISITOS? Art. 29, Lei 1210/2009: § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
O TÍTULO DE UPE-SP E O ESTATUTO 104
TÍTULO DE UPE: Estado de São Paulo BASE LEGAL: Lei Estadual nº 2.574/80; EC 24/2008. CONCEITO: É a declaração outorgada pelo Governo do Estado de São Paulo à entidade que serve desinteressadamente à coletividade.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/370_arquivo.pdf
TÍTULO DE UPE E O ESTATUTO Lei Estadual 2.574/80 Artigo 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas do País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos: Ver tópico (485 documentos) I - personalidade jurídica; II - efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades; III - gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV - registro nos órgão competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade; V - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição; VI - idoneidade moral comprovada de seu diretores;
VII - publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/204388/lei-2574-80
TÍTULO DE UPE Lei Estadual 2.574/80 Artigo 5º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade pública;
UPE SP: BENEFÍCIOS?
✓ Confere prestígio e credibilidade na medida em que pode ser considerada prova do reconhecimento oficial dos serviços prestados pela entidade;
✓ ser tratada de forma diferenciada em suas relações com o Poder Público
Estadual, bem como candidatar-se a verbas, programas e projetos do governo estadual.
108
UPE SP: BENEFÍCIOS?
✓ Programa Nota Fiscal Paulista: permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor (Lei Estadual SP 12.685/2007); ✓ Firmar convênio e obter auxílios e subvenções estaduais (Decreto
22.695/1984); ✓ Isenção do IPVA (Decreto Estadual 59.953/2013).
109
TÍTULO DE UPE: Estado de São Paulo EC
24/2008,
art.
24,
parágrafo
primeiro,
Compete,
exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre: ...
4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS E BENEFÍCIOS 111
Lei nº 10.112/98: DESCONTOS
Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% sobre o valor das contas dos serviços prestados pela Sabesp e pela Eletropaulo às entidades que especifica O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º As entidades, devidamente registradas na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, que exerçam atividades filantrópica, assistencial ou beneficente, têm o direito a descontos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total das suas contas mensais de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/169062/lei-10112-98 112
Lei nº 10.112/98: ATIVIDADES ECONÔMICAS
Artigo 1º , parágrafo único. Estão excluídas do benefício previsto no "caput":
I - as entidades que desenvolvam atividades econômicas vinculadas, que gerem
receita bruta acima de 16.000 (dezesseis mil) UFESPs;
II - as entidades que não mantenham em dia os pagamentos de suas contas;
III - as contas de consumo de imóveis das entidades que não sejam efetiva e diretamente utilizados para as suas atividades filantrópicas, assistenciais ou
beneficentes. 113
O TÍTULO DE UPM-SP E O ESTATUTO 114
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - Cidade de São Paulo
BASE LEGAL: Leis Municipais nºs 4.819/55, 5.120/57, 6.947/66, 7.211/68, 11.295/92 e 12.520/97. CONCEITO: É a declaração outorgada pela Prefeitura de São Paulo à entidade que preste serviços à coletividade.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/utilidade_publica/index.php?p=450
UPM SP: REQUISITOS
Lei 4.819/55:
Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações sediadas no território do Município podem ser declaradas de utilidade pública, desde que o requeiram ao Executivo, provados os seguintes requisitos: a) Que adquiriram personalidade jurídica ha mais de um ano; b) que servem à coletividade em determinado setor, continuadamente; c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados; e,
d) que sejam de reconhecida idoneidade
https://leismunicipais.com.br/a2/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/1955/482/4819/lei-ordinaria-n-4819-1955-dispoe-sobre-as-condicoespara-as-sociedades-associacoes-e-fundacoes-a-serem-declaradas-de-utilidade-publica?q=4819
UPM SP: OBRIGAÇÕES
Lei 4.819/55:
Art. 2º São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública: a) prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade; b) cederem ao município para fins sociais, temporariamente, e mediante acordo, os locais onde tenham as suas atividades.
https://leismunicipais.com.br/a2/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/1955/482/4819/lei-ordinaria-n-4819-1955-dispoe-sobre-as-condicoespara-as-sociedades-associacoes-e-fundacoes-a-serem-declaradas-de-utilidade-publica?q=4819
UPM SP: PASSO-A-PASSO
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/utilidade_publica/
BENEFÍCIOS UPM SP?
✓ Confere prestígio e credibilidade na medida em que pode ser considerada prova do reconhecimento oficial dos serviços prestados pela entidade; ✓ Reconhecimento como idônea no âmbito municipal; ✓ Facilita a obtenção de auxílios e subvenções junto aos órgãos públicos
municipais?
119
O MROSC E O ESTATUTO
120
RELAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Relações da Administração Pública com:
EMPRESAS Leis: 8.666/93 (licitações) e 10.520/02 (pregão)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto 6.170/07 (convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada)
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Lei 13.019/14 e Decreto 8.726/16 Lei 9.790/99 (OSCIP)
Lei 9.637/98 (OS)
FONTES DO MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR
CF
Emendas LC
Lei 13.019/2014, com as alterações trazidas pela Lei 13.204/2015
Leis Ordinárias
Decretos, Portarias, Resoluções etc
MROSC Lei Federal 13.019/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l13019.htm
Decreto Federal 8.726/2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/decreto/D8726.htm
Decreto Municipal
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto57575-de-29-de-dezembro-de-2016/
Cidade de SP 57.575/2016
123
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – Lei 13.019/2014 a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
124
INSTRUMENTOS? TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO? Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II -
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
...
REFORMA ESTATUTÁRIA?
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO? Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento ... IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - possuir:
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO? Art. 33,
§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. EXIGENCIA: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. § 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. DISPENSADAS: objetivos de relevância pública e social e transferência patrimonial na dissolução. § 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. DISPENSADAS: objetivos de relevância pública e social e transferência patrimonial na dissolução.
EXIGENCIA: escrituração § 4o (VETADO). § 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional.
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO? Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB de cada um deles; VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
OBJETIVOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - promoção da assistência social;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção da educação; IV - promoção da saúde;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 2015)
(Incluído pela Lei nº
(Incluído pela Lei nº 13.204, de
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
OUTRAS NORMAS E O ESTATUTO 132
DECRETO 8.242/2014 Art. 39. Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3o, a entidade de assistência social deverá demonstrar: I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007; II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/LoasAnotada.pdf
133
LEI 8.742/93 (LOAS) Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm
134
LEI 8.742/93 (LOAS) Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
135
DECRETO 6.308/2007 Art. 1o As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de1993. Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
136
LEI 8.742/93 (LOAS) Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/comas/legislacao/resolucoes/index.php?p=396 137
RESOLUÇÃO CNAS 27/2011 Art. 2º As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos compõem o
conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social articuladas à rede socioassistencial, por possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o
exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços para a defesa dos direitos socioassistenciais, bem como o fortalecimento da organização,
autonomia e protagonismo do usuário. http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/legislacao/resolucoes/arquivos-2011/arquivos-2011/
138
GERAÇÃO DE RECURSOS E O ESTATUTO 139
CAPTAÇÃO/MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS? “Captação ou mobilização de recursos são termos utilizados para denominar o conjunto de atividades multidisciplinares, realizadas pelas organizações do Terceiro Setor, com o objetivo de gerar recursos financeiros, materiais e humanos para a consecução de suas finalidades.” Fonte: Cartilha da OAB/SP
FINANCEIROS
RECURSOS
HUMANOS
MATERIAIS
http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/captacao_aspjur21092011%20revisada.pdf
ATIVIDADE-MEIO E GERAÇÃO DE RECURSOS? Artigo 62. Constituem fontes de recursos do Instituto, para manutenção e desenvolvimento de suas atividades: I. As contribuições dos parceiros; II. As doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta; III. Legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não; IV. Os valores recebidos de auxílios, subvenções e contribuições ou resultantes de convênios, contratos e termos de parceria ou de cooperação firmados com o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados ou não à incorporação em seu patrimônio; V. Os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares; VI. As receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos; VII. As rendas em seu favor constituídas por terceiros; VIII. O usufruto instituído em seu favor; IX. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; e X. Receitas e rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais (atividades-meio), tais como, mas não se limitando: a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial. Parágrafo único. Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional do Instituto serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
CUIDADOS: ✓ Previsão estatutária; ✓ Aspectos tributários e obrigações acessórias: emissão de notas fiscais, SPED etc
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL?
DONG Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade juridica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 142
A ITG 2002 (R1) E O ESTATUTO 143
ITG 2002 (R1)
http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2015/ITG2002(R1)
ITG 2002 (R1) Alcance 2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical. ORGANIZAÇÃO SOCIAL?
ITG 2002 (R1) 18. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, no caso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social. 19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro. (Alterado pela ITG 2002 (R1)
DOS PARCEIROS Art. XX. Para a obtenção de recursos e manutenção de suas atividades, o Instituto contará com uma categoria de contribuintes e voluntários denominada “parceiros”, composta por pessoas jurídicas e/ou físicas que realizem contribuições em dinheiro ou bens, ou que prestem serviços voluntários. Parágrafo único. Esta categoria não integra o quadro associativo do Instituto, não possuindo, seus membros, a qualidade de associado. Art. XX. A categoria de “parceiros” é composta pelas seguintes classes: I. Contribuintes: todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuam regularmente com o Instituto, através da doação de quantia financeira, respeitando os valores definidos pela Diretoria; II. Apoiadores: todas as pessoas jurídicas que participem das atividades do Instituto, oferecendo regularmente apoio material e/ou prestando trabalhos e serviços, admitidas mediante a aprovação pela Diretoria; III. Voluntários: todas as pessoas físicas prestadoras de serviço voluntário, admitidas pela Diretoria, que deverão respeitar a legislação específica, inclusive firmar “Termo de Adesão de Trabalho Voluntário”, e as demais normas e regras sobre o voluntariado adotadas pelo Instituto.
IMUNIDADE E ISENÇÃO E O ESTATUTO 148
TERCEIRO SETOR: REGIMES TRIBUTÁRIOS As entidades gozam de benefícios fiscais por exercerem funções tidas como públicas e
complementares às do Estado.
Assim, a legislação prevê dois regimes tributários distintos para as entidades: ✓ IMUNIDADE; ✓ ISENÇÃO.
DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL : http://www4.planalto.gov.br/legislacao
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)? CF, art. 195, parágrafo 7º:
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (IMPOSTOS)? CF, art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
VI – instituir impostos sobre: ...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;
CTN E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA? CTN, art. 9º: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II – cobrar imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV – cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Parágrafo primeiro: O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 153
CTN E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA? CTN, art. 14: “O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
154
CTN E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA? CTN, art. 14: ...
Parágrafo primeiro. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo primeiro do art. 9o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
Parágrafo segundo. Os serviços a que se refere a alinea c do inciso IV do art. 9o são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
155
GOVERNANÇA E O ESTATUTO 156
GOVERNANÇA? IBGC:
“Governança é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo o relacionamento entre Conselho, equipe executiva e demais órgãos de controle. http://www.ibgc.org.br/Secao.aspx?CodSecao=258
Assembléia (governa)
Conselho de Curadores ou Conselho Superior
Diretoria (dirige) Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (assistência)
ASSOCIAÇÃO
Conselho de Administração
Diretoria Executiva
FUNDAÇÃO
157
REGIMENTO INTERNO E O ESTATUTO 158
ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO
ESTATUTO SOCIAL
REGIMENTO INTERNO
159
REGIMENTO INTERNO? WIKIPEDIA: “é um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento. Podendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos, seja do Poder Público, seja na iniciativa privada, tem uma importância bastante destacada nos tribunais.”
http://pt.wikipedia.org/wiki/Regimento_interno 160
ASSEMBLEIA “VIRTUAL” E O ESTATUTO 161
ASSEMBLEIA “VIRTUAL” E O ESTATUTO Art. XX. Observadas as prescrições legais que garantam a sua validade, a Assembleia Geral poderá ser realizada por meio virtual. Esta faculdade também se estende e se aplica às reuniões da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro. Os associadas presentes virtualmente à Assembleia Geral poderão dar seu voto por e-mail, que deverá obrigatoriamente ser anexado à Ata. Esta faculdade também se estende e se aplica às reuniões da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo. Fica esclarecido que a palavra “presentes”, utilizada especialmente para fixação do quórum de instalação e deliberação das Assembleias Gerais e das demais reuniões dos órgãos sociais, envolve tanto a presença física quanto a presença virtual.
162
DICAS FINAIS E CONCLUSÕES 163
RELATÓRIO DE ATIVIDADES X SITE Prezados clientes e parceiros,
Temos recebido informações dos nossos clientes, que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome MDS, tem verificado o site institucional das entidades e observado a divulgação de quais áreas de atuação a entidade mantém. Após esta verificação o MDS tem analisado o processo e se constatado que a entidade não enviou os documentos de todas as áreas de atuação que deu publicidade, o mesmo está diligenciando pedindo documentação complementar. Veja o trecho extraído de uma diligência: Ao darmos prosseguimento à análise de seu processo, observamos pelas informações constantes no site institucional xxxxx que a entidade possui diversas filiais que atuam nas áreas de Saúde, Educação, Hospitalidade, Atividades Religiosas, etc., porém só nos enviou a documentação relativa as filiais que ofertam serviços de Assistência Social. Gostaríamos de informá-lo(a) que a entidade que possui filiais (independente da área de atuação) deve apresentar a documentação obrigatória de todas as filiais (incluindo CNPJs, Relatório de Atividades do ano de análise e documentos contábeis), para que possamos analisar a PREPONDERÂNCIA das atividades da entidade como um todo. Porque, caso o CNPJ da matriz obtenha a certificação, todas as filiais com a raiz do CNPJ também serão isentas. Orientamos nossos clientes a terem cautela na divulgação em seu site institucional, pois, os Ministérios tem observado estas informações, além disso, chamamos a atenção para a obrigatoriedade de se dar publicidade e manter de fácil acesso ao público as demonstrações contábeis e relatório de atividades, em conformidade com o parágrafo único do art. 41 da Lei 12.101/09 Alterada.
FONTE: Informativo AUDISA, 04/09/2015
Toda entidade, cujo objetivo é manter uma atuação eficiente, deve ter suas diretrizes bem traçadas e definidas no Estatuto Social e nos demais regulamentos internos, cujo conteúdo será válido e vinculará a atividade a ser desenvolvida, se observados os mandamentos legais incidentes. (...) Elas devem pautar-se no ordenamento jurídico como um todo, tomando o cuidado de não desobedecer qualquer norma legal.
PLANEJAR? Pl anej ar é prep arar- se para a jo rn ad a , mas tam bém um pr ocesso sem pr e em m ovim ento : pl anej am ento contínuo é ter a cer teza de que você, a ON G e seus par cei r os saberão aco mp anh ar as mud an ças d o mund o e das m anei r as de tr abal har i ndependentem ente da ár ea em que atuem . FONTE: TOZZI, José Alberto. SOS DA ONG, Editora Gente, .
ONDE ATUA O PEOPLEWARE? NÍVEIS DA PIRÂMIDE ORGANIZACIONAL - FISHMANN & ALMEIDA
ESTRATÉGICO
ESTRATÉGICO: Dá a direção à organização, adaptando-a ao seu meio ambiente (Diretoria, Conselho de Administração). Decisões estratégicas com efeitos a longo prazo e são irreversíveis ou apresentam grande custo para reversão.
INTEGRATIVO
INTEGRATIVO/ADMINISTRATIVO: Cuida do relacionamento e integração interna da organização (recursos humanos, finanças). Seu papel é harmonizar as decisões estratégicas com as práticas operacionais. Lideram e gerenciam os profissionais do nível operacional (comunicam, envolvem, comprometem positivamente).
OPERACIONAL
OPERACIONAL: Cuida das operações da organização (compras, vendas, produção). Atividades e decisões cotidianas associadas ao funcionamento da organização, seu dia-a-dia.
10 RESPONSABILIDADES BÁSICAS DAS DIRETORIA ESTATUTÁRIA? RESPONSABILIDADE: s. f. Obrigação de responder pelas ações próprias, pelas dos outros ou pelas coisas confiadas.
1. Determinar a missão e os propósitos da organização; 2. Selecionar o Dirigente; 3. Apoiar o Dirigente e avaliar sua atuação; 4. Garantir um planejamento eficaz da organização; 5. Obter recursos suficientes; 6. Administrar os recursos de maneira eficaz; 7. Determinar e supervisionar os programas e serviços da organização; 8. Melhorar a imagem pública da organização; 9. Servir de Tribunal de Apelação; 10. Avaliar seu próprio desempenho. Fonte: Folheto da National Center For Nonprofit Boards, Richard T. Ingram
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ESTATUTO: adequação? REGIMENTO INTERNO: adoção?
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SITE X RELATÓRIO DE ATIVIDADES X CONTABILIDADE;
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EQUIPE MULTIDISPLINAR e CAPACITAÇÃO CONTINUADA;
✓ Conhecer o marco legal do Terceiro Setor; ✓ Praticar advocacy (conselhos, fóruns etc);
✓ Defender e praticar a transparência e o controle social; ✓ Cumprir a missão institucional; ✓ Tecnologia da Informação e Terceiro Setor (projeto TITS): Crowdfunding, Contabilidade, Financeiros, SPED, prestação de contas, segurança da informação etc. ✓ Vencer os paradigmas;
✓ Profissionalizar a gestão (capacitação, consultoria e assessoria especializada) - Gestão de/com Qualidade: eficiência e eficácia;
A Estrela do Sucesso de ZACH Representa muitos dos atributos que levam ao sucesso.
JURÍDICO CONTÁBIL ADMINISTRATIVO ????????
FONTE: Planos de Negócios que dão certo, Ed. Campus
As instituições sem fins lucrativos existem por causa da sua missão. Elas existem para fazer uma diferença na sociedade e na vida dos indivíduos. Elas existem por causa da sua missão e isto nunca deve ser esquecido.
MATERIAL?
CLAUDIO RAMOS TERCEIRO SETOR CLAUDIO RAMOS TECNOLOGIA
BIBLIOGRAFIA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36.
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