PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

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CARTILHA DE

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E/OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES Lei 9.613 de 03/03/1998 Consolidada pela Lei 12.683 de 09/07/2012


APRESENTAÇÃO Você está recebendo esta cartilha atualizada onde encontrará informações sobre os procedimentos preventivos contra a eventual utilização da Cooperativa na prática de Lavagem de Dinheiro. A Lei 9.613/98, consolidada pela Lei 12.683/2012 e sua regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Circulares 3.461/2009, 3.583/2012 e 3.654/2013 e Cartas-Circulares 3.151/2004, 3.342/2008, 3.409/2009, 3.430/2010 e 3.542/2012) ampliou a classificação dos clientes e trouxe maior rigidez na política “conheça seu cliente”. Ao estabelecer os procedimentos preventivos de combate aos atos ilícitos, a legislação também define sanções severas para as pessoas físicas e jurídicas que praticarem ou, tendo conhecimento do crime, absterem-se de comunicar o fato às autoridades competentes. Neste contexto, temos uma enorme responsabilidade, enquanto profissionais, em manter a credibilidade e a reputação da nossa empresa perante a sociedade e os cooperados. Como funcionário do Sistema Unicred SC procure conhecer melhor o cooperado, esteja informado sobre a nossa Cooperativa, os negócios realizados na Singular e proceda sempre em conformidade com os princípios que norteiam nossos controles internos. Lembre-se! Você também é responsável pelo compromisso com a legalidade e a ética. Assim, suspeitando de qualquer procedimento, proceda com discrição, obedecendo aos princípios dos sigilos bancário e profissional, informando as suspeitas à área Administrativa da sua Cooperativa.

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SUMÁRIO O QUE É “LAVAGEM DE DINHEIRO”?

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Como ocorre a “Lavagem de Dinheiro”?

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“Lavagem de Dinheiro” é crime?

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Quais as penas?

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A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

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CONHEÇA O COOPERADO

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Conhecer o Cooperado significa saber

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Quem é o Cooperado?

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Vantagens em conhecer o Cooperado

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USUÁRIO DA COOPERATIVA

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PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS

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RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

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ABERTURA DE CONTA CORRENTE

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Procedimentos indispensáveis

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Dedicando atenção especial às seguintes situações

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CUIDADOS NA MANUTENÇÃO DE CONTAS

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RECOMENDAÇÕES BÁSICAS

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TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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BASE NORMATIVA

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O QUE É “LAVAGEM DE DINHEIRO”? É a prática de introduzir no Sistema Financeiro recursos oriundos de atividades ilícitas. É quando o “dinheiro sujo”, através de transações financeiras torna-se lícito.

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Como ocorre a “Lavagem de Dinheiro”? 1ª Fase - Colocação: quando os recursos oriundos de atividades ilícitas entram no Sistema Financeiro, através de movimentações realizadas com Instituições Financeiras. 2ª Fase - Ocultação: quando são realizadas várias operações no mercado financeiro com o intuito de dificultar o rastreamento dos recursos, tais como: transferências eletrônicas para outras Instituições ou pessoas sem qualquer relação aparente com o cooperado ou negócio. 3ª Fase - Integração: quando o “dinheiro sujo” ganha legitimidade, através de compra de imóveis, objetos de grande valor, joias, etc.

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“Lavagem de Dinheiro” é crime? É um crime inafiançável, previsto na Lei 9.613 de 03/03/1998 consolidada pela Lei 12.683 de 09/07/2012.

Quais são as penas? As penas previstas para os envolvidos são: PF: 03 a 10 anos de reclusão. PJ e seus administradores: advertência, multa pecuniária de até R$ 20 milhões, e outras, inclusive cassação da autorização de funcionamento da instituição. Não é a condição do cooperado que caracteriza o crime e sim a natureza da operação. Estão sujeito às sanções legais pessoas físicas e jurídicas que “praticarem a lavagem, ocultarem ou dissimularem a utilização de bens, direitos e valores, bem como aquelas que, tendo conhecimento do crime, forem omissas na comunicação às autoridades competentes. ”

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A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A responsabilidade das Instituições Financeiras e, consequentemente, de todos os seus colaboradores na questão da “Prevenção à Lavagem de Dinheiro” exige vigilância contínua, pois identificar ações criminosas, até então, não fazia parte das rotinas dessas instituições. A política “conheça o seu cliente”, fortemente normatizada pelo Banco Central do Brasil, traz responsabilidades adicionais as atividades das agências, onde a maior parte das transações ocorrem. Em síntese, o Banco Central exige que as instituições saibam quem realmente são os seus clientes/cooperados e conheçam suas atividades.

“As instituições devem saber quem são os seus clientes e qual é a potencialidade de seus negócios. ” (Lei 9.613/1998 consolidada pela Lei 12.683/2012)


CONHEÇA O COOPERADO Conhecer o cooperado significa saber: Qual é a sua atividade econômica; Onde exerce sua atividade; Qual sua capacidade financeira (renda/faturamento mensal/patrimônio); Se as instalações da empresa ou o local de residência são compatíveis com a renda declarada; O faturamento declarado é compatível com o ramo de negócio e com o resultado financeiro da empresa; Os recursos movimentados vêm de sua atividade normal; As informações prestadas, principalmente identificação, são corretas, espontâneas e sem artifícios que possam gerar suspeitas.

Quem é o Cooperado? Todo correntista, que possua capital social integralizado e, que de alguma forma, utiliza os serviços da Cooperativa, mesmo que eventualmente. Mediante a legislação vigente, os riscos e as penalidades a que estão sujeitas as instituições financeiras e seus empregados são muito severas. A forma mais eficaz para minimizá-los é conhecendo o Cooperado.

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Vantagens em conhecer o Cooperado Esta é uma prática tradicional adotada pelas instituições financeiras no mundo inteiro. É um forte indicativo para reduzir riscos, detectar fraudes e fazer o negócio certo com o cooperado certo. Existem inúmeras vantagens em conhecer o cooperado, a principal delas é preservar o nome da instituição. Outra grande vantagem é que, conhecendo o cooperado e seus negócios, a Cooperativa pode acumular dados que servirão como indicativos para a criação de novos produtos. Conhecendo nossos clientes/cooperados, além de cumprirmos as exigências legais, não permitiremos que indivíduos inescrupulosos utilizem a nossa instituição para a prática de crimes. Desta forma, teremos condições para solidificar nosso compromisso com a transparência, a ética e a legalidade. O melhor momento para iniciar um procedimento eficaz é o da abertura de conta, no que diz respeito ao conhecimento do cooperado e de suas atividades.

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USUÁRIO DA COOPERATIVA

São pessoas que recebem cheques de nossos Cooperados e trocam/sacam diretamente na boca do caixa. Deve-se adotar critérios de identificação que comprovem a autenticidade dos documentos apresentados, tais como: RG, CPF, contrato social, procuração, estatuto, etc.

PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos ou funções públicas relevantes, nos últimos cinco anos, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo (Circular 3.461/2009). Na ficha de admissão dos cooperados deverá ser preenchido (sim/ não) a opção de Pessoa Politicamente Exposta, onde o cooperado informa se exerce ou exerceu nos últimos cinco anos algum cargo ou função pública relevante, ou se o mesmo possui ou não em seu relacionamento, ligação com agente público.

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RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS Quanto ao recebimento ou transferência de recursos via meios eletrônicos (TED, DOC, etc), deve-se adotar todos os cuidados para o correto preenchimento dos dados que permitem a identificação da pessoa.

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ABERTURA DE CONTA CORRENTE Em consonância com as normatizações vigentes, o momento da abertura da conta corrente é o ideal para iniciar o procedimento de mitigação do risco potencial, o qual as instituições financeiras estão expostas.

Procedimentos indispensáveis quando da abertura da conta corrente Realizar entrevista com o cooperado, para identificar a razão da escolha da Unicred, principalmente, se ela estiver localizada longe do endereço do cooperado; Assinatura da formalística na presença do funcionário; Devem ser apresentados documentos originais para validação de cópias e dados dos formulários; 12

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Confirmar fontes de referência e fidelidade dos comprovantes de renda; Atentar para cooperados que fornecem telefone de uso comunitário, recado ou “desligado temporariamente”; Rejeitar documentos enviados via fax ou e-mail; Dificultar e/ou negar a cooperação de pessoas sem referência ou que negam informações sobre a origem de seus recursos; Validar a veracidade dos documentos de identidade de outros estados antes de fornecer talão de cheques; Dedicar atenção especial para as contas abertas por procuração e verificar se a referência explicita a esse poder, mesmo para menores; Redobrar os cuidados de identificação nos casos em que o cooperado for representado por terceiros (procurador, tutor ou curador); Examinar atentamente todas as informações constantes nos bancos de dados e nas fontes de referência disponíveis (inclusive o Google), bem como nos registros em órgãos restritivos (Serasa, SPC, etc.); Não se limitar às declarações apresentadas pelo cooperado.

Dedicando atenção especial às seguintes situações Pessoa que reluta em fornecer informações e documentos necessários; Telefone comunitário, de recado ou desligado; Pessoa adulta que nunca teve ocupação profissional nem conta bancária;

Informações incompletas sobre os negócios; Documentos diferentes dos padrões habituais; Pessoa desconhecida que procura a Cooperativa espontaneamente, sem uma explicação lógica ou indicação de cooperado antigo; Pessoa não residente no país. Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro

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CUIDADOS NA MANUTENÇÃO DE CONTAS Normalmente, é através da conta corrente que ocorrem transações relativas à “Lavagem de Dinheiro”. Por isso, devemos monitorar atentamente as movimentações em conta corrente, principalmente os caixas, objetivando, se possível, inibir a atividade criminosa antes que ela ingresse na Cooperativa. Para isso, deve-se usar de polidez com o cooperado, além de, bom senso, discernimento, sigilo profissional e bancário. Todo colaborador deve informar suas suspeitas à área Administrativa da Cooperativa.

As instituições financeiras devem manter atualizados os cadastros de seus clientes/cooperados e acompanhar, com rigor, as movimentações de suas contas correntes. (Lei 9.613/1998 consolidada pela Lei 12.683/2012).

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RECOMENDAÇÕES BÁSICAS Visitar o cooperado periodicamente, fazendo verificação visual quanto à compatibilidade do seu faturamento declarado X porte/ instalações/estoques da empresa, comprovando se ele vem prestando informações verídicas; Manter os cadastros dos cooperados atualizados; Aceitar somente comprovante de rendas ou declaração de faturamentos com datas atualizadas; Todos os funcionários devem confirmar com a administração da Singular as eventuais solicitações que o cooperado ou o usuário faz, sob a alegação de estarem “autorizadas pelo gerente”; Manter pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às análises de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações que tratam os artigos 12 e 13 da Circular 3.461/2009.

São indícios relevantes Depósitos e saques expressivos, em espécie, sem causa aparente; Movimentação de recurso incompatível com a renda ou faturamento declarado; Reativação de conta paralisada/inativa; Uso intenso de TED ou DOC; Muitas transações entre agências de cidades vizinhas; Endereço do sacado igual ao do cedente; Recebimento e transferências habituais de valores elevados; Compra ou depósito, em espécie, de grande quantidade de ordens de pagamento ou cheques de viagem; Resistência em informar dados necessários para os registros habituais das transações/cadastro; Depósitos elevados, incompatíveis com o porte da praça.

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TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS Nos casos de transferências repetitivas e de valores elevados, quando a Singular não dispuser de claras evidências sobre a legitimidade das transações, deve solicitar à Instituição Financeira emissora que assegure se as atividades do seu cliente/cooperado são conhecidas. Alémdasorientaçõesjácontidasnestacartilha,todososcolaboradores do Sistema Unicred SC, devem estar bem instruídos quanto à relação de ocorrência, que no entendimento do Banco Central do Brasil, podem configurar indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/1998 consolidada pela Lei 12.683/2012, conforme relacionadas a seguir:

Situações relacionadas com operações em espécie ou cheques de viagem Movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento; Saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia; Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o associado; Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor; Depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados; Depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco; Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósito claro; Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras. 16

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Situações relacionadas com manutenção de conta corrente Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do associado; Resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário; Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo associado, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; Contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara definalidade ou relação com o titular da conta ou seu negócio; Existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em várias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente às solicitações das correspondentes transferências; Retirada de quantia significativa de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolheu depósito inusitado; Utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de câmbio; Preferência à utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel; Dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer associado; Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro

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Mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados; Pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos; Solicitações frequentes de elevação de limites para a realização de operações;

Atuação no sentido de induzir empregado da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada; Recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros; Recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de várias localidades, com transferência para terceiros; Transações envolvendo associados não residentes, assim considerados os previstos na legislação fiscal (ex. IN/SRF n. 208/02); Solicitação para facilitar a concessão de financiamento particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do associado não esta claramente identificada; Abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato; Abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; Proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países fronteiriços; Movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques. 18

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Situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes, inclusive do Sistema Unicred Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante; Modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante; Qualquer negócio realizado por empregado ou representante - quando desconhecida a identidade do último beneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS Atente para o fato de que os “lavadores de dinheiro” costumam adotar a práticadecontataremoscolaboradoresmenosexperientes,demonstrando excesso de simpatia ou amizade, objetivando obter favores. Esperamos ter orientado a respeito das suas obrigações individuais, ficando claro que, no caso de ser constatada alguma transação suspeita de “Lavagem de Dinheiro” nas dependências da Singular/Agência, sem que seja levada ao conhecimento da instância superior, desde que comprovada omissão, serão aplicadas as penalidades legais e administrativas ao colaborador omisso, nos termos da Lei. Lembramos que é fundamental agir com cautela e discrição, abstendo-se de atitudes precipitadas, preconceituosas ou preconcebidas, observando os princípios do sigilo profissional e bancário, presando pela imagem da Cooperativa.

BASE NORMATIVA Lei 9.613/1998 Lei 12.683/2012 Lei Complementar 105/2001 Circular 3.461/2009 Circular 3.583/2012 Circular 3.654/2013 Carta-Circular 3.151/2004 Carta-Circular 3.342/2008 Carta-Circular 3.430/2010 Carta-Circular 3.542/2012 Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro do Sistema Unicred 20

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