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CONDICIONANTES E DIRETRIZES POLÍTICO-LE- GAIS

CONDICIONAN - TES E DIRETRIZES PROJETUAIS

CONDICIONANTES E DIRETRIZES POLÍTICO-LEGAIS

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Em resposta ao crescimento das demandas de uma sociedade em que a expectativa de vida aumenta e a disponibilidade de recursos familiares para o cuidado dos idosos diminui, ocorreu uma evolução no número de instituições de permanência para idosos em todo país nas últimas décadas do século XX. Diante a este cenário, começou a ser necessária a formação de uma estrutura legal que começasse a regular esse tipo de atividade. As questões que envolvem a legislação relativa ao asilamento de idosos é, neste momento, de grande importância, já que as projeções demográficas futuras apontam um boom de idosos e a desatenção a estes serviços pode se tornar um grande prejuízo as gerações futuras (PINTO; SIMSON, 2012).

No decorrer das décadas, a própria terminologia Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), proposto pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia em substituição do termo asilo, simbolizou uma grande transformação sobre os estigmas historicamente construídos.

Desta forma, a ILPI como um tipo especial de instituição hibrida de natureza sócio sanitária, deve seguir a um arcabouço legal sendo apoiado fortemente na área dos direitos dos idosos regulamentando tanto questões de saúde quanto de assistência social. Assim, neste trabalho, destaca-se, de maneira simplória, as principais regulamentações vigentes atualmente a fim de se dar um vislumbre sobre o cenário futuro.

A princípio, o texto da Constituição Federal de 1988 se torna a base das regulamentações criadas durante as últimas décadas, refletindo diretamente a visão de cidadania:

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (BRASIL, 1988, Art. 230)

Podendo ser complementada pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 que alimenta o art. 6º da Constituição Federal como direito social:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, Art. 6)

Sobre esta visão, temos o idoso como classe que detém uma atenção legal diferenciada e direitos específico. A atenção ao seu bem estar e qualidade de vida é efetivado por meio da construção de um arcabouço legal de proteção e seguridade social. A família, a sociedade e o Estado são explicitamente responsáveis pelo amparo aos idosos.

Posteriormente as várias mobilizações de especialista e da população, e de forma a atender a um compromisso internacionais (PINTO; SIMSON, 2012), em 1º de outubro de 2003 foi promulgada a Lei nº 10.741/2003, definida como o Estatuto do Idoso. O Estatuto é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e reafirma e assegura a pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhe por lei todas a oportunidades e facilidades para a manutenção de sua saúde física e mental, seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, gozando de sua condição

FIGURA 81 – CAPELA DO MONTE DE ÁLVARO SIZA. DISPONÍVEL EM: HTTPS://WWW.ARCHDAILY.COM. BR/BR/897514/CAPELA-DO-MONTE-DE-ALVARO-SIZA-PELAS-LENTES-DE-JOAO-MORGADO/5B3BA925F197CC9291000135-CAPELA-DO-MONTE-DE-ALVARO-SIZA-PELAS-LENTES-DE-JOAO-MORGADO-FOTO?NEXT_PROJECT=NO. ACESSO EM: 27 AGO. 2020. de liberdade e dignidade. O Estatuto do Idosos é um avanço legal em relação aos princípios já estabelecidos pela Constituição de 1988. De modo geral, o Estatuto possui 118 artigos acerca de diversas áreas dos direitos fundamentais e de proteção e seguridades dos idosos. Em relação as Instituições de Longa Permanência, nesta lei, no Título IV sobre a Política de Atendimento ao Idoso são apresentados alguns princípios, regras e penalidades importantes a serem vistas pelos responsáveis de estruturas como estas. Além disso, as ILPIs também são citadas nos artigos 35 e 37 da lei estabelecendo parâmetros norteadores sobre Assistência Social e Habitação, respectivamente (PINTO; SIMSON, 2012). Um dos mais importantes artigos do Estatuto em relação as ações das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, é o Art.50, Capítulo II, que estabelece as obrigações e exigências dessas instituições para com o idoso.

Contudo, dentre as principais regulamentações de fiscalização em relação as entidades de atendimento aos idosos, ou seja, as ILPIs, está a Resolução de Diretoria Colegiada 283 (RDC 283) promulgada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em 26 de setembro de 2005. Esta Resolução define critérios mínimos de funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento das Instituições de Longa Permanência para Idosos. Sem pormenorizar, a RDC 283 é responsável por estabelecer a classificação de modalidades de abrigo conforme os três graus dependência dos idosos, podendo indicar o quadro de pessoal necessário em cada cenário. Além disso, a Resolução prescreve a articulação entre as Instituições e o serviço público de saúde. De maneira geral, as legislações apresentadas mostram um cenário crescente de regulamentações que se transformam e buscam atender melhor as demandas de uma população que envelhece.

Como diretriz a este cenário amplo de condicionantes Político-Legais, o principal é buscar atender as demandas e necessidades em que essas leis impõem. Desta forma é possível alcançar idealmente a satisfação e qualidade de vida nesta fase de envelhecimento. De qualquer maneira, os esforços despendidos hoje sobre as desestigmação da velhice são de grande importância a uma continuidade e avanços das regulamentações sobre esta fase. Com o crescente número da população idosa, a demanda por políticas de garantia e seguridade a esta faixa vai ser ainda mais veemente.

O próprio projeto e sua proposta espacial do Lar de Idosos para as Novas Gerações se guiará de acordo com as premissas apresentadas pelas legislações. A entidade, no poder de seu exercício, deve garantir a plenitude dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e individuais) aos seus residentes. Dentre premissas, podemos destacar: a promoção da liberdade de credo com a inserção de capelas ecumênicas para a pratica comum de todas as religiões; a manutenção dos direitos e garantias dos idosos com auxílio do grupo de funcionários presentes para prestar os serviços necessários aos residentes; a liberdade de ir e vir garantida; preservação da identidade e expressão com o apoio de psicogerontologistas além do incentivo de atividades artisicas, culturais e sociais nos espaços destinas; a preservação da privacidade do idoso em suas residências e leitos individualizados; promoção de um ambiente acolhedor com espaços sociais e de convivência; a promoção de convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência nos espaços livres do complexo e a integração dos idosos nas atividades com comunidade local e com outras gerações por meio dos espaços de lazer, cultura e arte além da congregação nos espaços públicos comuns da instituição.

CONDICIONANTES E DIRETRIZES FUNCIONAIS

Para a funcionalidade de sua infraestrutura física, a instituição deve atender aos requisitos previstos tanto da Resolução técnica da ANIVISA nº283/2005 quanto das exigências do código de obras pertinente. Além dos códigos e leis de esferas federais e distritais, a entidade em questão deve seguir a normativas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A NBR 9050 sobre Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos é uma das mais importantes para uma funcionalidade comum dos espaços, em especial aos residentes. As diretrizes aqui propostas, de modo geral, podem garantir uma maior autonomia, independência e segurança no cotidiano do idoso institucionalizado, diminuído as barreiras físicas a sua ação. As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras devem atender as exigência do Código de Obras do Distrito Federal (COEDF), sancionado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, além de outras posturas locais, como normas técnicas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) e as normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações. Para seu funcionamento, a instituição deve atender as condições de higiene, salubridade, segurança, habitabilidade e acessibilidade. Ademais, ela deve eliminar as barreiras arquitetônicas que possam colocar em risco de acidentes o idoso. A área física destinada ao atendimento dos residentes deve ser adequado a maioria dos usuários que podem vir a apresentar dificuldades de locomoção e maior vulnerabilidade a acidente. As construções devem ser, preferencialmente, horizontais. Caso o contrário deve-se dispor de rampas e elevadores para circulação vertical e atender aqueles com problemas locomotores e ou psíquicos no pavimento térreo. Os elevadores devem atender as especificações da NRB 7192 e NRB 13994. As rampas devem atender a NBR 9050.

Além disso, a ILPI deve atender a algumas exigências mais específicas. Por exemplo para o acesso externo, no mínimo duas portas devem ser previstas, uma sendo exclusiva para serviço. Em adicional, as rampas de acesso poderão ter uma inclinação máxima de 5%, com largura mínima de 1,50 m e possuir guarda corpo e corrimão, com piso não derrapante. Aliás, os pisos, tanto internos quanto externos, devem possuir este mecanismo antiderrapante, além de ser de fácil limpeza e conservação. O aconselhável é que sejam uniformes. As rampas e escadas devem atender as especificações da NBR 9050, em observância as exigências de corrimão e sinalização. Em relação as circulações internas, de forma resumida, elas devem ter no mínimo 1,00 m de largura. Nestas condições, larguras inferiores a 1,50 devem possuir apenas corrimão. Para circulação com 1,50 m e superiores e exido possuir dois corrimãos de cada lado.

Relativo as aberturas, as portas devem possuir um vão mínimo de 1,10 m com travamento simples sem trancas ou chaves. No caso das portas de correr, aconselha-se trilhos embutidos no piso e as proas dos sanitários devem abrir para fora. De modo geral, as maçanetas não devem ser do tipo arredondado. Tanto as janelas quando os guarda-corpos não deverão ter peitoril menor que 1,00 m. Em referências aos ambientes, as instituições devem seguir algumas especificações. Por exemplo, os dormitórios podem ter, no máximo, 4 leitos e 1 banheiro. Para dormitórios com 1 leito deve ter área mínima de 7,50 m² e para 2 a 4 leitos área de 5,50 m² por cama. As camas devem ser distância, minimamente, as 0,80 m e 0,50 entre a parede paralela e a lateral do móvel. Já os banheiros não devem ter áreas menores de 3,60 m² e precisam ser dotados de 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro. O piso do banheiro não deve produzir reflexos e brilhos e não possuir desníveis/degraus. O box para banho deve ter dimensões para pessoas em posição sentada. Além disso, deve ser dotado, obrigatoriamente água quente. Os banheiros coletivos devem ser separados por sexo com pelo menos um box adequado a pessoa em cadeira de rodas, conforme especificação da NBR 9050.

Para área de desenvolvimento de atividades, aconselha-se: sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, área mínima de 1,00 m² por pessoa e sala de convivência com área mínima de 1,30 m² por pessoa. Nas ILPIs, os ambientes podem ser compartilhados de acordo com a afinidade funcional. Dentre as precauções, devem-se evitar objetos espalhados pelos ambientes, tapetes sem dispositivo antiderrapante e pisos encerados. Além disso, os ambientes devem ser bem iluminados e arejados. Em relação ao mobiliário e equipamentos básicos, a sua disposição deve facilitar a circulação e reduzir o risco de acidentes. As cadeiras, camas e poltronas e vasos sanitários mais altos facilitam a pessoa cuidada a se sentar, se deitar e se levantar. Os assentos devem ter uma altura de 0,45 m. Além das garantias físicas de espaço para as atividades do usuário, a instituição deverá garantir alguns setores funcionais triviais para o exercício de outras atividades de assistência ao

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