TFG FAU UNB - MAIS VIVER: O LAR PARA AS NOVAS GERAÇÕES NA TERCEIRA IDADE

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CONDICIONANTES E DIRETRIZES PROJETUAIS

CONDICIONANTES E DIRETRIZES POLÍTICO-LEGAIS Em resposta ao crescimento das demandas de uma sociedade em que a expectativa de vida aumenta e a disponibilidade de recursos familiares para o cuidado dos idosos diminui, ocorreu uma evolução no número de instituições de permanência para idosos em todo país nas últimas décadas do século XX. Diante a este cenário, começou a ser necessária a formação de uma estrutura legal que começasse a regular esse tipo de atividade. As questões que envolvem a legislação relativa ao asilamento de idosos é, neste momento, de grande importância, já que as projeções demográficas futuras apontam um boom de idosos e a desatenção a estes serviços pode se tornar um grande prejuízo as gerações futuras (PINTO; SIMSON, 2012). No decorrer das décadas, a própria terminologia Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), proposto pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia em substituição do termo asilo, simbolizou uma grande transformação sobre os estigmas historicamente construídos. Desta forma, a ILPI como um tipo especial de instituição hibrida de natureza sócio sanitária, deve seguir a um arcabouço legal sendo apoiado fortemente na área dos direitos dos idosos regulamentando tanto questões de saúde quanto de assistência social. Assim, neste trabalho, destaca-se, de maneira simplória, as principais regulamentações vigentes atualmente a fim de se dar um vislumbre sobre o cenário futuro. A princípio, o texto da Constituição Federal de 1988 se torna a base das regulamentações criadas durante as últimas décadas, refletindo diretamente a visão de cidadania:

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A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (BRASIL, 1988, Art. 230)

Podendo ser complementada pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 que alimenta o art. 6º da Constituição Federal como direito social: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, Art. 6)

Sobre esta visão, temos o idoso como classe que detém uma atenção legal diferenciada e direitos específico. A atenção ao seu bem estar e qualidade de vida é efetivado por meio da construção de um arcabouço legal de proteção e seguridade social. A família, a sociedade e o Estado são explicitamente responsáveis pelo amparo aos idosos. Posteriormente as várias mobilizações de especialista e da população, e de forma a atender a um compromisso internacionais (PINTO; SIMSON, 2012), em 1º de outubro de 2003 foi promulgada a Lei nº 10.741/2003, definida como o Estatuto do Idoso. O Estatuto é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e reafirma e assegura a pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhe por lei todas a oportunidades e facilidades para a manutenção de sua saúde física e mental, seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, gozando de sua condição


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