3. O novo texto versa sobre o princípio da cooperação leal (artigo 19.º do CPA), nos seus desdobramentos: cooperação entre Administrações nacionais, e entre estas e as instituições europeias. Trata-se de um princípio que há muito acompanha o Direito da União Europeia (hoje plasmado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia) e que se espelha na Constituição portuguesa quando esta apela ao aprofundamento da integração europeia num espírito de solidariedade construído entre os Estados membros (cfr. o artigo 7.º, n.º 6). Mas a essa versão operacionalizada entre Estados, mais política, acresce também uma versão entre Administrações, mais executiva, traduzindo a europeização das Administrações nacionais e a necessária articulação entre estas e a Administração da União Europeia, além de oxigenar a lógica de cooperação transfonteiriça.