Revista Adoro ED 44 - BARREIRAS - JUNHO | JULHO - 2022

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USUCAPIÃO DE IMÓVEL ALUGADO: O LOCATÁRIO PODE FAZER USUCAPIÃO DO IMÓVEL? Se existe um assunto que gera curiosidade e dúvidas é o termo usucapião. É que sempre tem alguém que conhece ou já ouviu alguma história relacionada à tomada de um imóvel ou um terreno que não era originalmente da pessoa, mas que depois de um tempo de uso, tornou-se propriedade dela. A palavra usucapião vem do latim usucapio, que é traduzido como “tomar ou adquirir pelo uso”, e foi incorporada à lei brasileira a partir do direito romano, que era regido pelo que ficou conhecido como a Lei das Doze Tábuas. A sexta tábua estabelecia os direitos a respeito da propriedade e previa que uma pessoa poderia tornar-se a proprietária de um bem móvel, ou um de bem imóvel, caso o usasse por um período sem a reclamação do dono original. A lei brasileira, na prática, funciona de maneira parecida, embora seja mais elaborada e tenha inúmeros prazos para diferentes tipos de usucapião.

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A advogada Edith Melo explica que cada caso é único e deve ser analisado em específico, mas ela ressalta que quando o imóvel é alugado, em regra, o inquilino não pode pedir a usucapião:

A posse exercida pelo locatário nesse caso é precária, é praticada sem ânimo de dono, uma vez que a relação do locatário com o imóvel alugado está pré-estabelecida em virtude do contrato de locação celebrado com o locador. Por essa razão, não pode o possuidor aproveitar o período que está na posse indireta do imóvel através de um contrato de locação para requerer a usucapião. Ainda de acordo com a profissional, é importante estabelecer a relação existente entre o imóvel e as partes. Isso deve ficar claro, desde o início, através do contrato: “Determinar a locação no documento afasta imediatamente a aquisição da propriedade através da usucapião por aquela pessoa, que de má-fé, pretenda pleiteá-la”, alerta a advogada.

A advogada lembra: “É fundamental também ressaltar que para que a usucapião seja pleiteada, é necessário que o possuidor comprove a existência de alguns requisitos, que são eles: a posse mansa, pacífica, contínua, por determinado período e com animus domini, ou seja, é preciso que o possuidor aja como proprietário do imóvel”, conclui.

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Foto: Divanildo Silva

Se não existir esse documento estabelecendo a relação das partes e do imóvel, aí sim, é possível que a pessoa que já esteja na posse do imóvel requeira a usucapião.


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