Reforma Trabalhista: Modernização ou Desproteção do Trabalho?
REFORMA TRABALHISTA ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO Contexto e antecedentes
EC 95 (PEC 55), Reforma previdenciária, Reforma trabalhista PL 6.787/2016 Lei 13.429/2017 (PL 4.302/1998) Versão do relator para o PL 6.787 Aprovação na Câmara e envio ao Senado (PLC 38/2017) Análise do PLC 38/2017 Conclusões
O PLC 38/2017 O
fundamento
que
sustenta
o
PLC
38/2017
consiste em, de forma articulada, reduzir a proteção institucional aos trabalhadores, por parte do Estado e do Sindicato, e aumentar as garantias, a flexibilidade e a autonomia das empresas nas relações de trabalho.
O PLC 38/2017
Essência não é instituir a prevalência do negociado sobre o legislado, ainda que isso seja muito importante no projeto.
Reforço da negociação individual e da negociação coletiva mais específica (acordo coletivo).
Estímulo
à
terceirização.
contratação
como
autônomo
e
à
O PLC 38/2017
Altera mais de 100 artigos da CLT, além de alterar outras leis. Mudança de redação: 53 arts.; inclusão: 42 arts.; revogação: 16 arts. (sob critério de contagem de artigos). O que é a Consolidação das Leis do Trabalho? De 1943?
Maior mudança no ordenamento das relações de trabalho no Brasil desde 1930.
Desmonta a concepção (política, jurídica e ideológica) e a estrutura que fundamentaram o sistema de relações de trabalho no país desde 1930.
O SISTEMA DE RELAÇÕES DO TRABALHO O que é? Conjunto de instituições e de normas que:
regulam as formas de contratação, uso, remuneração e demissão da força de trabalho; regulamentam as relações entre capital e trabalho (tais como as representação de interesses, de definição de atribuições, de apoio à sua atuação e de resolução de conflitos); e compõem a rede de proteção social associada ao trabalho (como a da Previdência e do Seguro desemprego).
O PLC 38/2017
Revoga dois princípios básicos do Direito do Trabalho no Brasil: Princípio da hipossuficiência do(a) trabalhador(a), segundo o qual ele(a) é a parte mais fraca na relação de trabalho e, portanto, deve ser protegido(a). Princípio da prevalência da norma mais favorável ao(à) trabalhador(a).
Institui, no lugar, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Discurso do “fim do ‘coitadismo’.” Ideia de que “partes” (empresa e indivíduo) equivalem em poder e recursos para celebrar acordos.
O PLC 38/2017 Hoje a “hierarquia da legalidade” das normas trabalhistas estabelece os seguintes pisos sucessivos: Constituição e acordos internacionais ≤ leis ≤ convenções coletivas ≤ acordos coletivos ≤ acordos individuais. Ou
seja, a Constituição e as leis estabelecem pisos mínimos de direitos, que as negociações coletivas ou individuais só podem superar. Em
vários direitos, o PLC 38 propõe que o acordo individual prevalecerá. Em outros, define a prevalência do negociado sobre o legislado. E determina que o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva. O PLC 38 reverte a atual hierarquia da legalidade trabalhista em favor das negociacoes mais especificas, nas quais trabalhadores tem ou tendem a ter menos poder.
O PLC 38/2017 E O SERVIÇO PÚBLICO Tanto o PLC 38/2017 quanto a Lei 13.429/2017 (do trabalho temporário e da terceirização) atingem mais diretamente os(as) trabalhadores(as) do setor privado. No entanto, o serviço público pode ser afetado, por pelo menos três vias: pelos segmentos privatizados (por parceria público-privada, organizações sociais, fundações, contratações etc.); pelo recurso à CLT para estabelecer direitos de servidores (as); e pela utilização das normas do setor privado como paradigma ou referência para o direito do setor público. −
Por ex., em outubro passado, o STF adotou a lei de greve do setor privado como referência para “normatizar” a greve no setor público.
ALTERAÇÕES DO PLC 38/2017 1.
Estímulo ao acordo individual;
2.
Mudanças na negociação coletiva;
3.
Garantias dadas às empregadoras;
4.
Redução do papel do Estado;
5.
Redução do papel do Estado no que diz respeito à Justiça do Trabalho;
6.
Contenção da ação sindical;
7.
Retirada de direitos individuais;
8.
Incorporação de decisões do STF em lei;
9.
Ampliação das formas de contratação e demissão; e
10. Outros itens (ampliação da terceirização, mudanças na remuneração e
redução da base de contribuição previdenciária).
1. ACORDO INDIVIDUAL – EXEMPLOS:
“Banco de horas” individual por acordo escrito, se a compensação ocorrer no prazo de seis meses (art. 59, § 5º); ou por meio escrito ou tácito, se a compensação for no próprio mês (art. 59, § 6º).
Jornada de 12 de trabalho por 36 horas de descanso (art. 59-A) poderá ser realizada em ambientes insalubres sem necessidade de licença de autoridade responsável (art. 60, § único) e, pela redação do art. 59-A, poderá ter “observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – EXEMPLOS:
Prevalência do acordado sobre o legislado: O que é? Para “entre outros”, 15 temas (art. 611-A): Jornada de trabalho, intervalo intrajornada, compensação individual e registro da jornada; Remuneração por produtividade, prêmios e PLR; Planos de cargos e salários e funções de confiança; Insalubridade; Representação no local de trabalho; Regulamento empresarial; Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente.
30 itens que, “exclusivamente”, não podem ser objeto de negociação coletiva direta para fins de redução ou extinção (art. 611-B).
Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (art. 620).
Proibição da ultratividade (art. 614, § 3º).
3. GARANTIAS ÀS EMPRESAS – EXEMPLOS:
(Tentativa de) não caracterização de vínculo empregatício quando da contratação de trabalhadores autônomos, mesmo que estes trabalhem só para uma empresa e de forma contínua (art. 442-B).
Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, em acordo entre empresa e empregado perante o sindicato dos empregados (art. 507-B).
Não homologação no sindicato da rescisão do contrato de trabalho de um(a) empregado(a) com mais de um ano de emprego (revogação do §1º do art. 477).
6. RESTRIÇÃO À AÇÃO SINDICAL – EXEMPLOS:
Retirada da especificidade das demissões coletivas (art. 477-A), que hoje impõe negociação com a entidade sindical de trabalhadores.
Anuência individual prévia e expressa por parte do(a) trabalhador(a) como condição para a cobrança de contribuições para as entidades sindicais: de acordos ou convenções coletivas (art. 611-B, item XXVI); e do “imposto sindical” (arts. 578, 579, 582, 583 e 602).
Comissão de empregados, para empresas com mais de 200 empregados(as) (art. 510-A), com funções semelhantes às de entidades sindicais (art. 510-B) e sem participação sindical (art. 501-C, §1º).
9. NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO – EXEMPLOS:
Ampliação da jornada do “trabalho por tempo parcial” (art. 58-A).
Instituição do chamado “teletrabalho” (art. 75-A a 75-E), para cujos trabalhadores não vigoram o sistema e o limite de jornada de trabalho (art. 62, inciso III).
Instituição e regulação do “trabalho intermitente” (arts. 443 e 452-A), sem garantia de remuneração no período de gozo de férias (arts. 452-A, § 9º).
Instituição da demissão por comum acordo: fim do contrato de trabalho por (pretenso) interesse de ambas as partes, com direito a metade da multa dos depósitos do FGTS e do aviso prévio, com liberação de 80% do FGTS e sem seguro desemprego (art. 484-A).
10. TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA
PLC 38 modifica a Lei 6.019/1974, em artigos que foram recentemente alterados pela Lei 13.429/2017.
Conceitua “prestação de serviços a terceiros” como “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços”. (Art. 4-A da Lei 6.019)
Terceirização irrestrita também nos arts. 4-C e 5-A.
Do art. 5-A, retira a expressão “determinados e específicos”, que, na redação da Lei 13.429, caracteriza os serviços terceirizados.
10. MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Prêmios, abonos e diárias de viagens (mesmo quando superiores a 50% da remuneração) não integram a remuneração, mesmo se forem habituais. Esses itens salariais junto com ajudas de custo e vales alimentação, não se incorporam ao contrato de trabalho individual e não compõem a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários (modificação do art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT; e do art. 28, §§ 8º e 9º, da Lei 8.212/1991).
Amplia o conceito de “prêmios” (art. 457, § 4º).
As parcelas não salariais tendem a ganhar peso no total da remuneração dos trabalhadores, reduzindo o valor de outros itens da remuneração associados à parcela salarial (FGTS, férias, horas extras etc.) e rebaixando o valor da futura aposentadoria.
IMPACTOS DO PLC 38/2017 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL CONCLUSÕES
CONCLUSÕES: FLEXIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO “Cardápio” de formas de contratação de trabalho:
Prazo indeterminado (com carteira ou sem carteira)
Prazo determinado
Temporário
- Lei 13.429 ampliou
Tempo parcial
- PLC 38 amplia
Intermitente
- PLC 38 cria
Teletrabalho
- PLC 38 cria
Autônomo (pessoa física, pessoa jurídica, MEI) - PLC 38 amplia
Terceirizado
- PLC 38 amplia
CONCLUSÕES: FLEXIBILIDADE O PLC 38/2017 promove a flexibilidade para as empresas em:
formas de contratação,
formas de demissão,
remuneração (prêmios),
jornada (horas extras e sua compensação, jornada 12 x 36, limites intrajornadas),
leis e direitos, por meio do “negociado sobre o legislado”.
CONCLUSÕES: MUDANÇAS PLC 38/2017 altera: 1.Os direitos trabalhistas individuais e o direito de garanti-los, 2.As condições de exercício do trabalho (jornada, ambiente, uniforme, equipamento), 3.As formas de contratação e de demissão, 4.As formas de remuneração, 5.O processo da negociação coletiva, inclusive quanto ao papel da Justiça do Trabalho, 6.Os instrumentos de ação sindical, 7.A estrutura sindical e 8.O financiamento da organização sindical.
EXEMPLOS DE QUESTÕES QUE PODEM SER ESTABELECIDAS EM ACORDO INDIVIDUAL SEGUNDO O PLC 38
Duração do trabalho: horas extras e compensação, jornada 12 por 36, férias em três períodos.
Formas de contratação: trabalho intermitente, teletrabalho, contratação de autônomos.
Formas de demissão: demissão em comum acordo.
Efetivação de direitos: termo de quitação anual de obrigações.
A remuneração individual pode ser alterada por meio de prêmios concedidos pela empresa, ainda que não exatamente por acordo individual.
O PLC 38/2017 E A CLT O PLC 38 restringe e minimiza o alcance da CLT porque: Possibilita
a negociação individual em vários direitos, inclusive para a quitação de obrigações trabalhistas; Amplia
as formas de contratação que não são protegidas pela CLT (autônomos, por ex.) ou têm menos direitos (teletrabalho, intermitente) ou são de difícil fiscalização (terceirização); e Flexibiliza
legislado.
a lei por meio da prevalência do negociado sobre o
O SISTEMA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Conjunto de instituições e de normas que:
Regulam as formas de contratação, uso, remuneração e demissão da força de trabalho; Regulamentam as relações entre capital e trabalho (tais como as representação de interesses, de definição de atribuições, de apoio à sua atuação e de resolução de conflitos); e Compõem a rede de proteção social associada ao trabalho (como a da previdência e do seguro desemprego).
O PLC 38 altera todo o sistema brasileiro de relações de trabalho.
CONCLUSÕES: IMPACTOS
Diversificação das formas de contratação, com ampliação das formas precárias. Reforma previdenciária + reforma trabalhista = não aposentadoria. rotatividade, ocupações sem filiação à Previdência, baixos rendimentos não acúmulo de 25 anos de contribuição.
Reforço do resultado da negociação e enfraquecimento de ator negociador (sindicato) = perda de direitos, abaixo da lei.
Flexibilidade para as empresas e baixos rendimentos para trabalhadores opção pela “via de baixo desenvolvimento”.
Impactos na economia: redução do mercado consumidor interno e desenvolvimento.
MOTIVOS ALEGADOS PARA A REFORMA TRABALHISTA
Modernização da legislação e das relações de trabalho? CLT veio sendo atualizada ao longo do tempo. “Emprego desprotegido” é anterior à década de 1930.
Geração de emprego, combate ao desemprego e à informalidade? Emprego é gerado por crescimento e investimentos. Ocupação de má qualidade aumenta a desigualdade social. Legalização de perdas de direitos e de formas precárias de ocupação. O que os empresários chamam de “dar garantias legais”.
O PLC 38/2017 O fundamento que sustenta o PLC 38/2017 consiste em, de forma articulada, reduzir a proteção institucional aos trabalhadores, por parte do Estado e do Sindicato, e aumentar as garantias, a flexibilidade e a autonomia das empresas nas relações de trabalho.
ACESSE!
Obrigad! REGINALDO DE AGUIAR SILVA Supervisor do DIEESE Escritório Regional do DIEESE CEARÁ Rua 24 de Maio 1289 Centro Fortaleza Ceará [85] 3231-13-71 erce@dieese.org.br www.dieese.org.br