2017 reformatrabalhista

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Reforma Trabalhista: Modernização ou Desproteção do Trabalho?


REFORMA TRABALHISTA ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO Contexto e antecedentes

 EC 95 (PEC 55), Reforma previdenciária, Reforma trabalhista  PL 6.787/2016  Lei 13.429/2017 (PL 4.302/1998)  Versão do relator para o PL 6.787  Aprovação na Câmara e envio ao Senado (PLC 38/2017) Análise do PLC 38/2017 Conclusões


O PLC 38/2017 O

fundamento

que

sustenta

o

PLC

38/2017

consiste em, de forma articulada, reduzir a proteção institucional aos trabalhadores, por parte do Estado e do Sindicato, e aumentar as garantias, a flexibilidade e a autonomia das empresas nas relações de trabalho.


O PLC 38/2017 

Essência não é instituir a prevalência do negociado sobre o legislado, ainda que isso seja muito importante no projeto.

Reforço da negociação individual e da negociação coletiva mais específica (acordo coletivo).

Estímulo

à

terceirização.

contratação

como

autônomo

e

à


O PLC 38/2017 

Altera mais de 100 artigos da CLT, além de alterar outras leis.  Mudança de redação: 53 arts.; inclusão: 42 arts.; revogação: 16 arts. (sob critério de contagem de artigos).  O que é a Consolidação das Leis do Trabalho? De 1943?

Maior mudança no ordenamento das relações de trabalho no Brasil desde 1930.

Desmonta a concepção (política, jurídica e ideológica) e a estrutura que fundamentaram o sistema de relações de trabalho no país desde 1930.


O SISTEMA DE RELAÇÕES DO TRABALHO O que é?  Conjunto de instituições e de normas que: 

 regulam as formas de contratação, uso, remuneração e demissão da força de trabalho;  regulamentam as relações entre capital e trabalho (tais como as representação de interesses, de definição de atribuições, de apoio à sua atuação e de resolução de conflitos); e  compõem a rede de proteção social associada ao trabalho (como a da Previdência e do Seguro desemprego).


O PLC 38/2017 

Revoga dois princípios básicos do Direito do Trabalho no Brasil:  Princípio da hipossuficiência do(a) trabalhador(a), segundo o qual ele(a) é a parte mais fraca na relação de trabalho e, portanto, deve ser protegido(a).  Princípio da prevalência da norma mais favorável ao(à) trabalhador(a).

Institui, no lugar, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.  Discurso do “fim do ‘coitadismo’.”  Ideia de que “partes” (empresa e indivíduo) equivalem em poder e recursos para celebrar acordos.


O PLC 38/2017 Hoje a “hierarquia da legalidade” das normas trabalhistas estabelece os seguintes pisos sucessivos: Constituição e acordos internacionais ≤ leis ≤ convenções coletivas ≤ acordos coletivos ≤ acordos individuais. Ou

seja, a Constituição e as leis estabelecem pisos mínimos de direitos, que as negociações coletivas ou individuais só podem superar. Em

vários direitos, o PLC 38 propõe que o acordo individual prevalecerá. Em outros, define a prevalência do negociado sobre o legislado. E determina que o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva. O PLC 38 reverte a atual hierarquia da legalidade trabalhista em favor das negociacoes mais especificas, nas quais trabalhadores tem ou tendem a ter menos poder.


O PLC 38/2017 E O SERVIÇO PÚBLICO Tanto o PLC 38/2017 quanto a Lei 13.429/2017 (do trabalho temporário e da terceirização) atingem mais diretamente os(as) trabalhadores(as) do setor privado. No entanto, o serviço público pode ser afetado, por pelo menos três vias: pelos segmentos privatizados (por parceria público-privada, organizações sociais, fundações, contratações etc.); pelo recurso à CLT para estabelecer direitos de servidores (as); e pela utilização das normas do setor privado como paradigma ou referência para o direito do setor público. −

Por ex., em outubro passado, o STF adotou a lei de greve do setor privado como referência para “normatizar” a greve no setor público.


ALTERAÇÕES DO PLC 38/2017 1.

Estímulo ao acordo individual;

2.

Mudanças na negociação coletiva;

3.

Garantias dadas às empregadoras;

4.

Redução do papel do Estado;

5.

Redução do papel do Estado no que diz respeito à Justiça do Trabalho;

6.

Contenção da ação sindical;

7.

Retirada de direitos individuais;

8.

Incorporação de decisões do STF em lei;

9.

Ampliação das formas de contratação e demissão; e

10. Outros itens (ampliação da terceirização, mudanças na remuneração e

redução da base de contribuição previdenciária).


1. ACORDO INDIVIDUAL – EXEMPLOS: 

“Banco de horas” individual  por acordo escrito, se a compensação ocorrer no prazo de seis meses (art. 59, § 5º);  ou por meio escrito ou tácito, se a compensação for no próprio mês (art. 59, § 6º).

Jornada de 12 de trabalho por 36 horas de descanso (art. 59-A)  poderá ser realizada em ambientes insalubres sem necessidade de licença de autoridade responsável (art. 60, § único) e,  pela redação do art. 59-A, poderá ter “observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.


2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – EXEMPLOS: 

Prevalência do acordado sobre o legislado:  O que é?  Para “entre outros”, 15 temas (art. 611-A):  Jornada de trabalho, intervalo intrajornada, compensação individual e registro da jornada; Remuneração por produtividade, prêmios e PLR; Planos de cargos e salários e funções de confiança; Insalubridade; Representação no local de trabalho; Regulamento empresarial; Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente.

30 itens que, “exclusivamente”, não podem ser objeto de negociação coletiva direta para fins de redução ou extinção (art. 611-B).

Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (art. 620).

Proibição da ultratividade (art. 614, § 3º).


3. GARANTIAS ÀS EMPRESAS – EXEMPLOS: 

(Tentativa de) não caracterização de vínculo empregatício quando da contratação de trabalhadores autônomos, mesmo que estes trabalhem só para uma empresa e de forma contínua (art. 442-B).

Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, em acordo entre empresa e empregado perante o sindicato dos empregados (art. 507-B).

Não homologação no sindicato da rescisão do contrato de trabalho de um(a) empregado(a) com mais de um ano de emprego (revogação do §1º do art. 477).


6. RESTRIÇÃO À AÇÃO SINDICAL – EXEMPLOS: 

Retirada da especificidade das demissões coletivas (art. 477-A), que hoje impõe negociação com a entidade sindical de trabalhadores.

Anuência individual prévia e expressa por parte do(a) trabalhador(a) como condição para a cobrança de contribuições para as entidades sindicais:  de acordos ou convenções coletivas (art. 611-B, item XXVI); e  do “imposto sindical” (arts. 578, 579, 582, 583 e 602).

Comissão de empregados, para empresas com mais de 200 empregados(as) (art. 510-A), com funções semelhantes às de entidades sindicais (art. 510-B) e sem participação sindical (art. 501-C, §1º).


9. NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO – EXEMPLOS: 

Ampliação da jornada do “trabalho por tempo parcial” (art. 58-A).

Instituição do chamado “teletrabalho” (art. 75-A a 75-E), para cujos trabalhadores não vigoram o sistema e o limite de jornada de trabalho (art. 62, inciso III).

Instituição e regulação do “trabalho intermitente” (arts. 443 e 452-A), sem garantia de remuneração no período de gozo de férias (arts. 452-A, § 9º).

Instituição da demissão por comum acordo: fim do contrato de trabalho por (pretenso) interesse de ambas as partes, com direito a metade da multa dos depósitos do FGTS e do aviso prévio, com liberação de 80% do FGTS e sem seguro desemprego (art. 484-A).


10. TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA 

PLC 38 modifica a Lei 6.019/1974, em artigos que foram recentemente alterados pela Lei 13.429/2017.

Conceitua “prestação de serviços a terceiros” como “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços”. (Art. 4-A da Lei 6.019)

Terceirização irrestrita também nos arts. 4-C e 5-A.

Do art. 5-A, retira a expressão “determinados e específicos”, que, na redação da Lei 13.429, caracteriza os serviços terceirizados.


10. MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO 

Prêmios, abonos e diárias de viagens (mesmo quando superiores a 50% da remuneração) não integram a remuneração, mesmo se forem habituais.  Esses itens salariais junto com ajudas de custo e vales alimentação, não se incorporam ao contrato de trabalho individual e não compõem a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários (modificação do art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT; e do art. 28, §§ 8º e 9º, da Lei 8.212/1991).

Amplia o conceito de “prêmios” (art. 457, § 4º).

As parcelas não salariais tendem a ganhar peso no total da remuneração dos trabalhadores, reduzindo o valor de outros itens da remuneração associados à parcela salarial (FGTS, férias, horas extras etc.) e rebaixando o valor da futura aposentadoria.


IMPACTOS DO PLC 38/2017 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL CONCLUSÕES


CONCLUSÕES: FLEXIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO “Cardápio” de formas de contratação de trabalho: 

Prazo indeterminado (com carteira ou sem carteira)

Prazo determinado

Temporário

- Lei 13.429 ampliou

Tempo parcial

- PLC 38 amplia

Intermitente

- PLC 38 cria

Teletrabalho

- PLC 38 cria

Autônomo (pessoa física, pessoa jurídica, MEI) - PLC 38 amplia

Terceirizado

- PLC 38 amplia


CONCLUSÕES: FLEXIBILIDADE O PLC 38/2017 promove a flexibilidade para as empresas em: 

formas de contratação,

formas de demissão,

remuneração (prêmios),

jornada (horas extras e sua compensação, jornada 12 x 36, limites intrajornadas),

leis e direitos, por meio do “negociado sobre o legislado”.


CONCLUSÕES: MUDANÇAS PLC 38/2017 altera: 1.Os direitos trabalhistas individuais e o direito de garanti-los, 2.As condições de exercício do trabalho (jornada, ambiente, uniforme, equipamento), 3.As formas de contratação e de demissão, 4.As formas de remuneração, 5.O processo da negociação coletiva, inclusive quanto ao papel da Justiça do Trabalho, 6.Os instrumentos de ação sindical, 7.A estrutura sindical e 8.O financiamento da organização sindical.


EXEMPLOS DE QUESTÕES QUE PODEM SER ESTABELECIDAS EM ACORDO INDIVIDUAL SEGUNDO O PLC 38 

Duração do trabalho: horas extras e compensação, jornada 12 por 36, férias em três períodos.

Formas de contratação: trabalho intermitente, teletrabalho, contratação de autônomos.

Formas de demissão: demissão em comum acordo.

Efetivação de direitos: termo de quitação anual de obrigações.

A remuneração individual pode ser alterada por meio de prêmios concedidos pela empresa, ainda que não exatamente por acordo individual.


O PLC 38/2017 E A CLT O PLC 38 restringe e minimiza o alcance da CLT porque: Possibilita

a negociação individual em vários direitos, inclusive para a quitação de obrigações trabalhistas; Amplia

as formas de contratação que não são protegidas pela CLT (autônomos, por ex.) ou têm menos direitos (teletrabalho, intermitente) ou são de difícil fiscalização (terceirização); e Flexibiliza

legislado.

a lei por meio da prevalência do negociado sobre o


O SISTEMA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Conjunto de instituições e de normas que:

 Regulam as formas de contratação, uso, remuneração e demissão da força de trabalho;  Regulamentam as relações entre capital e trabalho (tais como as representação de interesses, de definição de atribuições, de apoio à sua atuação e de resolução de conflitos); e  Compõem a rede de proteção social associada ao trabalho (como a da previdência e do seguro desemprego).

O PLC 38 altera todo o sistema brasileiro de relações de trabalho.


CONCLUSÕES: IMPACTOS 

Diversificação das formas de contratação, com ampliação das formas precárias.  Reforma previdenciária + reforma trabalhista = não aposentadoria.  rotatividade, ocupações sem filiação à Previdência, baixos rendimentos  não acúmulo de 25 anos de contribuição.

Reforço do resultado da negociação e enfraquecimento de ator negociador (sindicato) = perda de direitos, abaixo da lei.

Flexibilidade para as empresas e baixos rendimentos para trabalhadores opção pela “via de baixo desenvolvimento”.

Impactos na economia: redução do mercado consumidor interno e desenvolvimento.


MOTIVOS ALEGADOS PARA A REFORMA TRABALHISTA 

Modernização da legislação e das relações de trabalho?  CLT veio sendo atualizada ao longo do tempo.  “Emprego desprotegido” é anterior à década de 1930.

Geração de emprego, combate ao desemprego e à informalidade?  Emprego é gerado por crescimento e investimentos.  Ocupação de má qualidade aumenta a desigualdade social.  Legalização de perdas de direitos e de formas precárias de ocupação.  O que os empresários chamam de “dar garantias legais”.


O PLC 38/2017 O fundamento que sustenta o PLC 38/2017 consiste em, de forma articulada, reduzir a proteção institucional aos trabalhadores, por parte do Estado e do Sindicato, e aumentar as garantias, a flexibilidade e a autonomia das empresas nas relações de trabalho.


ACESSE!


Obrigad! REGINALDO DE AGUIAR SILVA Supervisor do DIEESE Escritório Regional do DIEESE CEARÁ Rua 24 de Maio 1289 Centro Fortaleza Ceará [85] 3231-13-71 erce@dieese.org.br www.dieese.org.br


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