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J. M. Barragán A liberdade religiosa no México

A Liberdade Religiosa no México *

Javier Mactezuma Barragán **

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Apresentação

Para apresentar um balanço objectivo e equilibrado da influência exercida pela reforma constitucional em matéria religiosa e pela lei sobre as associações religiosas e o culto público em vigor desde 1992, sobre a sociedade mexicana, é necessário desde já referir as condições sociais e políticas que prevaleciam nos últimos anos da aplicação de antigo quadro que regulava a questão religiosa no nosso país.

Entre estas condições, podemos apontar os seguintes elementos: – O fenómeno da globalização económica afectava vigorosamente o nosso país. – As disposições constitucionais provenientes da Carta de Querétaro, de 1917, e as suas leis de aplicação em matéria religiosa constituíam o Direito Positivo, mas careciam de aplicação efectiva, tendo como consequência a violação sistemática de preceitos constitucionais e secundários. – A falta de corresponsabilidade do nosso regime interno em matéria religiosa em relação às disposições previstas nos instrumentos internacionais, tornava-se insustentável. – Além disso, era prioritário, para o México, reforçar o seu prestígio internacional como nação democrática.

Era necessário, portanto, acelerar o processo de modernização e pôr em ordem o Estado Mexicano. Actualizar o sistema jurídico e político do país era – e continua a ser – uma prioridade nacional.

Uma vez que o domínio religioso reveste uma grande importância na nossa história constitucional, não poderíamos remeter para mais tarde a adequação no nosso quadro jurídico nesta matéria tendo em vista um México dinâmico e evolutivo.

Em virtude da importância e da profundidade histórica da questão religiosa para os mexicanos, a iniciativa de reforma constitucional de 1991 em matéria religiosa obteve uma larga aprovação no Congresso da União e nas instâncias legislativas dos organismos federativos, o que resultou na aprovação definitiva pelo Poder constitutivo permanente.

Esta reforma consistiu na adaptação aos novos tempos das disposições contidas nos artigos 3, 5, 24, 27, e 130 da nossa Constituição, que tinham permanecido, praticamente inalterados desde 1917. Estas normas trataram da situação jurídica das Igrejas, dos grupos religiosos e da dos seus ministros do culto, assim como da manifestação exterior do culto, entre outros aspectos.

Desde 29 de Janeiro de 1992, estas novas disposições constitucionais estão em vigor em todo o território nacional. A etapa seguinte era precisamente elaborar a lei da aplicação correspondente, o que é um grande desafio para os nossos legisladores.

Grande desafio, com efeito, porque era necessário ter em conta aspectos complexos de ordem política, social e cultural, e, sobretudo, de ordem jurídica, para constituir uma expressão legal adequada das normas e princípios constitucionais na matéria, de criação recente, naquela época.

Era, também, necessário elaborar um instrumento que, por um lado, respondesse ao espírito e ao sentido dos preceitos constitucionais e que, por outro lado, regulasse as manifestações da religiosidade e protegesse os direitos e liberdades de todos os indivíduos neste domínio, através do princípio da igualdade; mas, ao mesmo tempo, este instrumento devia permitir a coexistência harmoniosa entre as associações religiosas entre si e entre estas e os organismos do Estado.

Diferentes partidos representados na Câmara dos Deputados do Congresso da União submeteram as suas respectivas propostas de lei. Estas foram reenviadas, para análise e emendas a uma comissão composta por membros de todos os partidos políticos.

A proposta desta comissão foi largamente debatida na instância legislativa; no entanto, na maior parte dos casos, a troca de opiniões e de apreciações caracterizaram-se pelo consenso, a convergência e as linhas orientadoras comuns.

Os debates legislativos suscitados inspiraram-se nos princípios seguintes: o respeito absoluto pela liberdade de convicção; a separação da Igreja e do Estado; um Estado laico e único responsável pela regulamentação política da via pública; uma demarcação clara entre os assuntos civis e eclesiásticos; a igualdade jurídica das Igrejas e outros grupos religiosos; a recusa da acumulação de riquezas por parte dos organismos religiosos.

Esta análise conseguiu um acordo entre os diferentes partidos que permitiu a aprovação da lei sob as associações religiosas e o culto público, publicada no Jornal Oficial da Federação em 15 de Julho de 1992.

Em virtude deste acordo pluripartidário – tão pouco vulgar nos procedimentos legislativos e de que o nosso país tanto necessita hoje – esta lei goza da legitimidade e de um autêntico carácter democrático, devido à sua completa aceitação por parte das organizações religiosas e da sociedade no seu conjunto.

De uma forma geral, poderíamos resumir em três aspectos principais os méritos do nosso quadro jurídico, em vigor desde 1992: 1. O reconhecimento dos direitos e das liberdades no domínio religioso e, como consequência, o reconhecimento das suas expressões sociais correspondentes que tinham sido restringidas depois de 1917. Trata-se, portanto, de uma lei contendo um sentido democrático, regulando as liberdades e não de uma lei de submissão como no passado. 2. O ultrapassar das argumentações, válidas ou não, que deram origem ao conflito político e social entre o Estado e a Igreja – logo desde a formação do Estado nacional – pode abrir diálogos com as Igrejas e grupos religiosos, deixando antever um reconhecimento da sua personalidade jurídica e da sua igualdade perante a lei. 3. A configuração da expressão normativa de um direito inalienável do seu humano, como a liberdade religiosa, preenchendo por isso um vazio jurídico sobre um assunto tão sensível para os mexicanos.

Este novo quadro jurídico coloca os fundamentos de um novo ramo do nosso Direito Positivo, parte da ciência jurídica: o Direito eclesiástico do Estado mexicano, uma ramificação do Direito Constitucional que não faz senão responder às exigências e aos anseios da nossa população, para que as questões religiosas deixem de ser um factor de afrontamentos ou de divisões entre os mexicanos.

As novas normas constitucionais e secundárias em matéria religiosa pressupõem avanços muito importantes para o quadro conceptual e formal do nosso sistema jurídico.

Nas linhas que se seguem, evocaremos as normas, anteriores e posteriores ao novo quadro jurídico na matéria, salientando as contribuições para eliminar anacronismos e preconceitos contrários à dignidade dos indivíduos e que pretendiam justificar, a qualquer preço, a separação da Igreja e do Estado.

A título de exemplo, podemos mencionar os seguintes factos: - Conseguiu-se chegar, finalmente, ao reconhecimento da personalidade jurídica das Igrejas e dos grupos religiosos, durante tanto tempo recusado. - Anteriormente, a prática do culto era apenas circunscrita às igrejas e aos templos. Actualmente podem celebrar-se cerimónias de culto público fora dos templos, igrejas ou outros locais consagradas para este efeito. - Um outro exemplo é a feliz supressão do poder que a autoridade federal tinha de autorizar a abertura de igrejas e de templos. Actualmente, esses lugares de culto são unicamente regidos pelas disposições de carácter local no domínio da construção, da ocupação dos solos e dos planos de desenvolvimento urbano, entre outros. - Anteriormente, as Câmaras legislativas locais determinavam o número de ministros do culto em cada Estado. Actualmente, a esfera de acção das autoridades governamentais e a das associações religiosas são claramente definidas; estas últimas são autónomas para se organizarem e o Estado não intervém nos seus assuntos internos. - Os estrangeiros não tinham o direito de exercer um ministério no domínio religioso, essas actividades eram reservadas apenas para os nacionais; além disso não podiam pronunciar votos religiosos. Actualmente, tal como os nacionais, os estrangeiros podem exercer um ministério religioso. - No passado, os cidadãos mexicanos que exerciam um ministério religioso não tinham o direito de votar. Hoje, esses cidadãos podem participar em todas as eleições. A interdição feita aos ministros aos ministros do culto de criticarem as autoridades ou o governo foi eliminada. Terminou também a limitação de comentar os assuntos públicos nacionais nas publicações confessionais, assim como a informação sobre as acções das autoridades do país, ou de particulares, directamente ligadas ao funcionamento das instituições públicas.

Actualmente, a lei sobre as associações religiosas e o culto público estipula, a este respeito, no seu artigo 8, que as associações religiosas deverão submeter-se à Constituição e às leis que dela emanam e respeitar as instituições do país. - Eliminaram-se as restrições que impediam as corporações

religiosas ou os ministros do culto de abrir ou de dirigir escolas de ensino primário; quando às escolas privadas, não tinham o direito de ter capelas nem de estabelecer comunicações com as Igrejas. Em contrapartida, hoje, as associações religiosas podem exercer acções jurídicas ou participar em actividades humanitárias, educativas ou sanitárias.

Como se poderá constatar, o antigo regime jurídico nesta matéria, caracterizava-se por uma quantidade de restrições e de interdições diversas e variadas, o que motivou um grave atraso na aplicação do direito à liberdade religiosa no nosso país.

Hoje, a nossa Constituição reconhece e assegura, como garantia individual, a liberdade de convicções e de culto consagradas no artigo 24 que dispõe: “Todo o homem é livre de professar a convicção religiosa da sua escolha e de praticar as cerimónias, devoções, ou actos do seu culto, com a condição de que isso não constitua um delito ou uma falta condenada pela lei.”

Paralelamente, a lei sobre as associações religiosas e o culto público, no seu artigo 2, amplia esta garantia em favor de todo o indivíduo, compreendendo os seguintes direitos e liberdades: - Professar ou adoptar as convicções religiosas da sua escolha, e praticar, individual, ou colectivamente, os actos de culto ou os ritos de acordo com a sua preferência. - Não professar convicções religiosas, abster-se de praticar actos e ritos religiosos, não pertencer a uma associação religiosa. - Não ser objecto de descriminação, de coação ou de hostilidade por causa das suas convicções religiosas, não ser obrigado a depor sobre elas; nem sequer os documentos oficiais de identidade não conterão nenhuma menção sobre as convicções religiosas do indivíduo. - Não se podem alegar motivos religiosos para impedir quem quer que seja para impedir alguém de exercer qualquer trabalho ou actividade, salvo nos casos previstos pelas leis. - Não pode ser obrigado a prestar serviços pessoais, a colaborar financeiramente ou em espécie, para apoio de uma associação religiosa, Igreja, ou qualquer outro grupo religioso, a participar ou a contribuir da mesma forma nos ritos, cerimónias, festividades, serviços ou actos de um culto religioso. - Não ser objecto de nenhum inquérito judicial, ou administrativo, por ter expresso ideias religiosas; poder associar-se ou reunir-se com um fim religioso.

De igual modo, a lei sobre as associações religiosas e o culto público prevê de forma categóri-

ca, no seu artigo 3, como únicos limites nesta matéria, tanto para os administrados, como para o Estado, a obediência às leis, a manutenção da ordem e da moral públicas e a protecção do direito de terceiros.

A lei sobre as associações religiosas e o culto público trouxe firmeza e transparência à regulamentação dos assuntos religiosos do nosso país; permitiu substituir o sistema jurídico rígido proveniente da Assembleia Constituinte de 1917 e a velha política do modus vivendi, instaurada desde 1929.

Acrescentemos que, para qualificar o aspecto formal do nosso regime interno em matéria religiosa, podemos estabelecer uma comparação com o que está previsto na codificação internacional com carácter imperativo.

Por exemplo, o artigo 12 da Convenção Americana dos Direitos do Homem, conhecida sob o nome “Pacto de S. José”, de 22 de Novembro de 1969, ratificada pelo governo mexicano desde 1981, consagra o que é relativo à liberdade de consciência e de religião da seguinte forma:

“Toda a pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de conservar a sua religião ou as suas convicções, ou de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de professar e de divulgar a sua religião ou as suas convicções, individual ou colectivamente, tanto em público como em privado.”

“Ninguém pode ser objecto de medidas restritivas que possam atentar contra a liberdade de conservar a sua religião ou as suas convicções ou de mudar de religião ou de convicções.”

“A liberdade de manifestar a sua própria religião e as suas próprias convicções é submetida apenas às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde e a moral públicas, assim como os direitos ou liberdades doutrem.”

Podemos constatar que existe uma grande semelhança entre as duas legislações, isto é, entre as normas internas do nosso país e as que têm um carácter internacional. Isso traduz-se através de uma avançada eficácia no reconhecimento e na protecção da liberdade religiosa no México.

Assim, o poder reformador da Constituição fez o seu trabalho dotando os mexicanos de um regime jurídico moderno – que estabelece bases sólidas para o novo Direito Eclesiástico do Estado mexicano – de acordo com as novas realidades sociais.

No entanto, devemos reconhecer que nem a reforma constitucional na matéria, nem a lei sobre as associações religiosas e o culto

público asseguram por si mesmas, a sua aplicação geral, a fim de garantir os direitos e as liberdades que protegem.

Actualmente, cabe à autoridade administrativa, fazer face à sua responsabilidade e fazer aplicar o novo sistema normativo no domínio religioso.

Há necessidade de dar um verdadeiro sentido às disposições estabelecidas pelo Direito positivo e de assegurar a sua colocação em prática, mas sem nunca perder de vista a nossa história, a fim de fazer face às grandes tarefas nacionais, no contexto de uma sociedade aberta e plural.

Neste caso, o artigo 25 da lei sobre as associações religiosas e o culto público dispõe que a sua aplicação cabe ao executivo federal, através do secretariado do Interior. Mas a mesma legislação implica, também, os dois outros quadros do governo: o das entidades federativas e o das municipalidades e das delegações no caso do distrito federal.

Para começar, a estrutura orgânica do secretariado do Interior teve de se adaptar às novas condições sociais do país.

O departamento dos Cultos religiosos unido à subdirecção dos Cultos religiosos, Armas de fogo e Explosivos, era a unidade administrativa à qual cabia a tarefa de fazer aplicar o antigo regime normativo na matéria.

Foi em Novembro de 1992 que foi criada a Direcção Geral dos assuntos religiosos encarregado de aplicar o novo quadro regulador em matéria religiosa. Além disso, em 1995 foi criado um novo subsecretariado que coordenava o funcionamento do funcionamento do domínio dos assuntos jurídicos e o dos assuntos religiosos. Em 1998, os assuntos religiosos passaram para a responsabilidade do subsecretariado, e o que se relacionava com as associações religiosas, para o da Direcção Geral.

Em 2001, por orcem do executivo, fundiram-se numa só unidade o Subsecretariado para a População e os Serviços de Emigração, com o Subsecretariado dos Assuntos Religiosos, o que significa a criação do Subsecretariado para a População, a Emigração e os Assuntos Religiosos, que tenho a honra de dirigir.

Durante estes anos, a diversidade de estilos pessoais, critérios e sensibilidades por parte daqueles que nos precederam contribuiu para o reforço deste domínio de governação. Devemos reconhecer que estes dez anos representaram uma intensa aprendizagem para todos.

Desde o mês de Novembro de 1992, as autoridades têm desenvolvido numerosos esforços para dar a

conhecer, através de todo o território nacional, o novo quadro jurídico em matéria religiosa, estabelecer diálogos com ao actores religiosos e criar esquemas de acolhimento das Igrejas e grupos religiosos que se inscreveram como associações religiosas. É preciso não esquecer que, ainda em 1991, a política do modus vivendi, em vigor desde 1929, prevalecia ainda em graus diversos.

Na época do modus vivendi, por um lado, os assuntos públicos na matéria reduziam-se, na maior parte dos casos, à abertura de locais de culto público; por outro lado, a maioria da população considerava o edifício dos cultos, como o único espaço onde as Igrejas, os grupos religiosos e os seus ministros deviam exercer a sua acção; a comunicação efectuava-se entre alguns membros da hierarquia eclesiástica e as altas esferas políticas do país, frequentemente por intermédio dos seus porta-vozes.

Na implantação da nova cultura dos direitos e das obrigações das associações religiosas, a participação dos dirigentes religiosos é digna de ser sublinhada; pode mesmo dizer-se que as suas contribuições têm contribuído, de forma positiva, para definir os critérios administrativos na matéria.

Neste sentido na actual p+residência federal, temos consciência de ter de fazer face a importantes desafios para garantir, plenamente, o exercício da liberdade de consciência e de culto.

Eis porque, nos primeiros meses do exercício do actual governo, convidámos dirigentes religiosos do país, importantes e muito representativos, que participaram com grande proveito nos trabalhos de elaboração e de preparação do Plano Nacional de Desenvolvimento 2001-2006.

Académicos de renome e especialistas do fenómeno religioso também participaram desses trabalhos. O resultado foi a definição de linhas estratégicas gerais que ditam a conduta da acção governamental do executivo federal em matéria religiosa.

Assim, a Secretariado do Interior, encarregue de aplicar a lei sobre as associações religiosas e o culto público, exerce as suas atribuições e as suas responsabilidades legais numa nova óptica de espírito de serviço tendo, como prioridade, consolidar uma verdadeira gestão democrática no nosso país.

Tudo isto foi feito na base de normas e princípios afirmados nas disposições constitucionais em matéria religiosa e na lei sobre as associações religiosas e o culto público, em vigor desde 1992.

Na aplicação deste quadro jurídico, sociedade e governo encon-

traram mais instrumentos úteis do que obstáculos técnicos, o que contribui, invariavelmente, para reforçar a nossa vida democrática.

Podemos revelar, no domínio da política pública e do seu impacto na sociedade, os seguintes elementos: - O diálogo permanente com os actores religiosos contribuiu para o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo, madura e transparente, regida pela lei e submetida ao exame público.

Além disso, o que prevalece agora, é a participação activa dos agentes religiosos sobre os assuntos de interesse nacional, sem interferência nas actividades políticas partidárias, assim como a constante participação dos lideres de opinião nos aspectos mais variados da análise da análise da religiosidade nos seus aspectos sociológico, antropológico e jurídico. - Assegurámo-nos, por ocasião do processo de registo das associações religiosas, de que as candidaturas pertenciam precisamente às organizações que tinha objectivos, eminentemente religiosos, porque são estas últimas as que se enquadram na lei sobre as associações religiosas e o culto público. - A implementação de um programa permanente de modernização dos procedimentos administrativos, tem permitido responder, em grande parte, à necessidade de ter um dia a generalidade do registo das associações religiosas, que compreendem tudo o que diz respeito à organização interna e ao património destinado a fins religiosos. - A abertura, em matéria de autorização, para a retransmissão de cerimónias religiosas, através dos meios audiovisuais, traduz-se pela presença, legitimamente aceite pela sociedade, das associações religiosas nos programas de rádio e de televisão. - A abertura em matéria de opinião sobre a entrada e a permanência no país de ministros de culto e de associados religiosos de nacionalidade estrangeira, pode ver-se na participação activa e positiva de estrangeiros nas actividades do ministério. - A ligação ao princípio da separação e ao carácter laico do Estado reflecte-se na actividade permanente e louvável das associações religiosas no espaço social, como expressões colectivas, e no desenvolvimento completo destas como pessoas jurídicas. - A sinergia de diversos departamentos das três esferas do poder resultou nas frutuosas acções de coordenação ou de colaboração, em particular no combate contra a intolerância religiosa, assim como o desenvolvimento de acções sobre assuntos importantes de interesse geral, em relação com o domínio religioso.

Sobre este ponto, devo reconhecer o trabalho assíduo e perseverante doutros departamentos da esfera social, assim como de certos responsáveis dos organismos federativos e dos governos locais. Exprimimos assim o nosso reconhecimento ao Mediador Nacional de Cidadão e ao Instituto Nacional Indígena pelo seu envolvimento em diversas actividades comuns que realizámos em favor da tolerância religiosa em diferentes regiões do país, principalmente entre grupos e comunidades indígenas. - Face a alguns conflitos que surgiram neste domínio, o diálogo e a negociação são instrumentos chave que temos privilegiado, e que têm permitido grande sucesso na manutenção da paz social.

Assim, o Secretariado do Interior está ao serviço dos cidadãos como um factor de compreensão dos interesses gerais, num espaço de conciliação de diferendos e numa instância imparcial de resolução de controvérsias.

- A realização de acontecimentos como este Fórum Internacional permite a difusão de uma cultura de promoção da liberdade de convicções e de culto, assim como que uma cultura de tolerância religiosa e de respeito pela diversidade de credos, sob o prévio conceito da coexistência interreligiosa.

- A acção quotidiana do Secretariado do Interior em matéria de assuntos religiosos consegue atingir um clima de coexistência harmoniosa entre indivíduos e grupos de convicções religiosas diferentes.

Isto encontra-se reflectido pela existência de mais de seis mil associações religiosas registadas e pelos resultados do último censo, que demonstra que a religiosidade é um assunto essencial no México. - O respeito pelo exercício da garantia constitucional da liberdade de convicções e de culto para todos, incluindo os servidores do Estado, tornou caduco, todo o sentimento que se identifique que se identifique com o integrismo antirreligioso.

Sobre este ponto, quero sublinhar que no passado prevalecia uma prática difundida entre numerosos membros da classe política, que limitava a sua presença em cerimónias de culto. Actualmente, o nosso sistema jurídico tem em conta esta hipótese e prevê que os funcionários públicos não assistam a este género de cerimónias a título oficial; e para além disso, os servidores do Estado estão capacitados para exercerem a sua garantia constitucional de liberdade de convicções e de culto, porque o legislador considerou que a simples presença de um responsável, na qualidade de cidadão e numa

cerimónia particular, não pode ser atentatória da separação e da laicidade do Estado.

Por todas estas razões, podemos afirmar que a garantia constitucional de liberdade de convicção e de culto beneficia, de uma maneira eficaz, da protecção do Estado. Este último tem a responsabilidade de ser o principal promotor e protector das liberdades públicas comportando-se com imparcialidade e numa estrita ligação às leis, a fim de procurar o bem público.

Isto é possível graças ao princípio da separação da Igreja e do Estado e ao carácter laico deste último, dois princípios próprios da democracia mexicana.

Neste caso, é oportuno apresentar sem rodeios o alcance destes dois princípios fundamentais, que pertencem à mais pura tradição do nosso país.

O espírito do princípio da separação reside na necessidade de demarcar a esfera política, da esfera eclesiástica para que os assuntos civis e eclesiásticos não se confundam de forma alguma, fazendo prevalecer, sempre, em toda a actividade governamental o bem colectivo, sem que esta actividade possa estar subordinada a razões de ordem religiosa.

Por outro lado, o carácter laico do Estado assegura o espaço social e a imparcialidade das instituições públicas para que prevaleça a pluralidade e o respeito pela diversidade das expressões religiosas, filosóficas e ideológicas, assim como as práticas culturais. O Estado laico representa a garantia do respeito, da tolerância e da igualdade das convicções de todas as pessoas.

Por fim, estas actividades desenvolvidas pelo governo federal, conforme o quadro jurídico em vigor nesta matéria, são essenciais e próprias de toda a democracia.

Até aqui, temos visto alguns aspectos que se demonstram indispensáveis para avaliar, na sua real importância, os progressos realizados em matéria religiosa. Tendo isso em conta, considero que estes dez anos de quadro jurídico na matéria têm trazido numerosos benefícios à sociedade no seu conjunto.

Por outro lado, devemos reconhecer que no domínio dos assuntos religiosos, algumas acções permanecem em suspenso, por diversas razões.

É por isso que vamos agora abordar os assuntos sobre os quais ainda temos objectivos a atingir e onde a nossa transição democrática nos dó novas luzes para avançar neste sentido. Nós, Mexicanos, podemos fazer mais em matéria de liberdade religiosa e em favor do interesse geral.

Um primeiro aspecto importante a considerar, é a ausência

de formulação dos decretos da aplicação da lei. Como já foi dito, anteriormente, a publicação da lei sobre as associações religiosas e o culto público suscitou uma grande expectativa quanto ao papel que o executivo federal desempenharia nesta matéria, no que concerne ao desenvolvimento administrativo mas, sobretudo, nos decretos de aplicação da lei.

Este carácter normativo que, é sabido, permite dotar melhor o que está disposto pela legislação na esfera administrativa, foi deixada de lado por uma razão, ou por outra; trabalhou-se sobre vários ante-projectos de aplicação da lei, mas nenhum pode ser proposto de maneira formal.

Da nossa parte, examinámos estes ante-projectos, retendo aquilo que nos pareceu mais positivo, e dedicámo-nos a fazer um levantamento de uma lista de temas cujo objectivo é dar lugar a uma reflexão sobre a oportunidade de preparar um projecto de aplicação com novas formulações, a fim de enriquecer o quadro jurídico na matéria e de favorecer a transparência nas acções das autoridades.

O projecto de aplicação da lei sobre as associações religiosas e o culto público deveria ter, como principais objectivos, oferecer uma segurança jurídica aos administrados, reduzindo a faculdade discricionária das autoridades, e precisar certos conceitos e desregulamentar, na medida do possível, as diversos procedimentos administrativos de forma a ultrapassar certas imprecisões da lei.

Nesse sentido dever-se-á fixar as ideias, estabelecer modalidades e procedimentos, aplicáveis a cada caso e, ao mesmo tempo, clarificar certos aspectos da lei, que, na nossa opinião, o exigem.

Eis alguns dos novos aspectos que se poderiam examinar: - Enraizamento notório. Precisar em que consiste “o enraizamento notório”, porque se trata de uma condição sine qua non para a autorização do registo constitutivo como associação religiosa. - Princípios gerais dos estatutos. Estabelecer princípios gerais sobre as exigências mínimas que os ditos estatutos devem conter, sendo dado que, em muitos casos, os estatutos das associações religiosas omitindo certas precisões que acabam por gerar conflitos no seu interior. - Organismos e departamentos

internos das associações religio-

sas. Clarificar a situação jurídica dos organismos e dos departamentos internos das associações religiosas. - Nomeação de adjuntos, de

ministros do culto e de representantes das associações religiosas.

Estabelecer que é necessário obter

acordo das pessoas que se designam como ministros do culto, para lhes dar uma validade jurídica e evitar, assim, que se lhes confira esse carácter sem o seu consentimento expresso. - Definição da cerimónia de culto. Definir o que se entende por cerimónia de culto religioso, a fim de precisar em que condições se deve solicitar a autorização para a retransmissão desse género de cerimónias pelos media audiovisuais. - Pedido para a celebração

de cerimónias religiosas de culto públicas fora das igrejas.

Apoiando-se nos artigos 21 e 27 da lei, estabelecer que estes pedidos serão submetidos, exclusivamente, às autoridades municipais ou às delegações correspondentes, para simplificar e descentralizar, por este meio, os trâmites ad hoc em benefício dos interessados. - O direito de entrar nas

igrejas abertas ao culto público.

Precisar o direito estabelecido pela lei, para que todas as pessoas possam entrar nas igrejas abertas ao culto público, tendo, como única restrição, respeitar as normas internas da cada associação religiosa. - Presença, com carácter ofi-

cial, das autoridades nos actos

religiosos do culto público. Fixar o alcance da directiva legal correspondente, precisando as hipóteses “de presença oficial” neste género de cerimónias, ou da simples presença, a título pessoal, segundo o artigo 24 da Constituição e diversos tratados internacionais assinados pelo governo mexicano. - Comportamentos de intolerância religiosa. Mencionar os comportamentos que, perante a regulamentação, constituirão actos de intolerância religiosa, e privilegiar a via do diálogo para encontrar uma solução. - O organismo sancionador. Indicar quais são as autoridades que fazem parte da comissão de sanção prevista pela lei. - Resolução de conflitos. Precisar as modalidades de conciliação e de arbitragem e as disposições legais aplicáveis à solução dos conflitos entre associações religiosas. - Recurso em revisão. Clarificar aquilo que respeita à aplicação da lei federal de procedimento administrativo, na instrução do procedimento deste recurso contra as acções empreendidas nesta matéria pelo Secretariado do Interior.

A nossa ambição é apresentar à mesa da discussão as questões que acabámos de mencionar, para que os actores envolvidos participem, seja com as suas contribuições seja com as suas críticas, para colocar um ponto final aos termos da aplicação da lei sobre as associações religiosas e o culto público.

A Liberdade religiosa no México

Na elaboração final do projecto estamos certos de contar com o concurso das associações religiosas e dos especialistas nesta matéria.

Dada a importância do assunto que se trata de gerir, a proposta que trazemos hoje ao vosso conhecimento deverá implicar um minucioso processo de maturação a fim de responder às expectativas acumuladas há vários anos.

Mas, todos os esforços que possamos fazer, conjuntamente, para elaborar uma aplicação tem como limites o que é previsto nas disposições da lei sobre as associações religiosas e o culto público.

Eis porque queria abordar um outro assunto, que trata das próprias normas da lei sobre as associações religiosas e o culto público, que, por outro lado, prosseguem o seu processo de consolidação.

Tudo o que a lei compreende enraíza-se na sociedade e traz novos elementos normativos de valor para todos os indivíduos e grupos sociais.

Também consideramos que depois de dez anos de existência da lei sobre as associações religiosas e o culto público, apresentou-se uma magnífica ocasião, não só para sublinhar os seus aspectos positivos, mas também de pôr em dia os assuntos que a legislação deixou na sombra em 1991. É isto que temos estado a fazer desde o mês de Abril de 2002, realizando um ciclo de conferências no quadro das actividades destinadas a celebrar o décimo aniversário da lei, por ocasião de um esforço comum entre o Instituto de Pesquisas Jurídicas da Universidade Nacional Autónoma da México, a Conferência Episcopal mexicana e o Secretariado do Interior.

Esta lei, como qualquer disposição legal, é susceptível de modificação, sobretudo se o nosso objectivo é o seu alcance e, por consequência, os benefícios para a sociedade em geral, como já o demonstrou.

É necessário que qualquer mudança feita nas disposições legais em matéria de assuntos religiosos deverá apoiar-se sobre os princípios da pertinência e da responsabilidade e deverá ter em conta, entre outras, as seguintes premissas: - Respeitar a esfera das liberdades públicas. - Ter em consideração a nossa história, mas, sobretudo, os imperativos culturais do nosso presente. - Eliminar os aspectos de controlo ou carácter discricionário, hoje ultrapassados, ou que podem ser evitados. - Alargar, tornando mais acessível, as disposições legais.

Os temas propostos desde o mês de Abril último são: 1. Reconhecimento da objecção de consciência no sistema jurídico mexicano. 2. Ajuda espiritual nos centros de saúde, de readaptação social e de assistência do sector público. 3. Abertura, em favor das associações religiosas, para que elas possam possuir medias audiovisuais. 4. Derrogação da obrigação de obter autorização para a retransmissão de cerimónias religiosas através da rádio e da televisão. 5. Simplificação administrativa para a entrada e durante a permanência no México de estrangeiros na qualidade de ministros de culto ou adjuntos das associações religiosas. 6. Desregulamentação administrativa na esfera da aplicação da lei sobre as associações religiosas e o culto público. 7. Supressão da disposição legal que limita a presença das autoridades por ocasião das cerimónias religiosas do culto público.

Os assuntos que constituem esta lista não são exaustivos. Por motivo do tempo que me é concedido neste fórum, abordarei apenas alguns aspectos fundamentais destes assuntos.

Reconhecimento da objecção de consciência no sistema jurídico mexicano

Dirigentes religiosos de diferentes confissões e especialistas em Direito Eclesiástico mexicano têm defendido com veemência que este tema deve ser abordado. É necessário não perder de vista que no México, um dos princípios constitucionais é a igualdade jurídica. O legislador deu a preeminência a este princípio sobre o direito à objecção religiosa, como podemos julgar pelo parágrafo 2 do artigo primeiro da lei sobre as associações religiosas e o culto público, que declara:

“As convicções religiosas não dispensam, em caso algum, a obediência às leis do país. Ninguém poderá invocar motivos religiosos para escapar às responsabilidades e obrigações prescritas nas leis.”

Isto responde ao pressuposto de que o homem não é apenas consciência e vida individual, como titular e beneficiário de direitos, mas que pertence também a uma sociedade, com a responsabilidade de respeitar as obrigações regidas pela lei.

O direito à objecção de consciência tem como finalidade encontrar uma solução pertinente para os conflitos entre a consciência e a lei, através de um ponto de convergência entre as duas ordens, para

que a norma jurídica estabeleça uma regra de excepção em favor do indivíduo a quem ela concede a objecção, perante as suas profundas convicções de consciência.

Felizmente, podemos apoiar-nos na grande experiência doutros países que nos auxiliam neste assunto. Em alguns dentre eles, a objecção de consciência ao serviço militar, ao aborto, aos tratamentos médicos, entre outros, é contemplado pela própria Constituição, ou em leis secundárias.

No México, é necessário começar por rever, em detalhe, o princípio constitucional da igualdade jurídica e a disposição, já citada, da lei sobre as associações religiosas e o culto público.

A importância e a profundidade do assunto levam-nos a uma discussão vasta e metódica. Certamente que os resultados deste fórum serão substanciais neste sentido.

Ajuda espiritual nos centros de saúde, de readaptação social e de assistência do sector público

Historicamente, no nosso país, há um acesso limitado dos ministros do culto de diferentes confissões às instalações dos centros de saúde, de readaptação social e de assistência com o objectivo de prestar ajuda espiritual aos doentes; a este respeito têm-se aplicado critérios discriminatórios para permitir, ou não, o acesso a esses locais.

Sobre este ponto, existe uma convergência entre os pedidos dos dirigentes religiosos de diferentes confissões e o interesse constitucional.

Se é verdade que o artigo 2 da Lei sobre as associações religiosas e o culto público estabelece a garantia de um indivíduo de ter, ou adoptar, convicções e praticá-las de forma individual ou colectiva, o direito de receber uma ajuda espiritual nas instituições em questão, não é, propriamente, garantida. No domínio internacional, este direito é reconhecido por alguns Estados.

Nos primeiros meses do actual governo, o Secretariado do Interior, tiveram em atenção uma das promessas da campanha de Vicente Fox, hoje presidente, de pedir, através de uma circular administrativa, o apoio de diferentes departamentos e organismos que estão responsáveis por centros de saúde, de readaptação social e de assistência, para que permitam, aos interessados, receberem ajuda espiritual segundo as suas convicções religiosas. E sob seu pedido expresso.

Esta medida provocou resistências por parte de alguns sectores da sociedade. No entanto, a grande maioria da população considerou favoravelmente a aplicação desta medida.

No entanto, convém encarar outras alternativas neste domínio a fim de assegurar o exercício deste

direito em todo o território nacional alargando o regime actualmente em vigor.

Parece necessário aplicar a reforma legal correspondente, mas isso exige, bem entendido, a participação e a decisão do Congresso da União, é fundamental reconhecer, pela lei, este aspecto intrínseco da liberdade religiosa.

Simplificação administrativa para a entrada e permanência no México de estrangeiros na qualidade de ministros de culto e adjuntos das associações religiosas

Alguns dirigentes religiosos têm expresso as suas preocupações sobre o assunto do direito das autoridades quanto à regulamentação de emigração para a entrada e permanência no nosso país, de ministros de culto e de adjuntos religiosos de nacionalidade estrangeira.

Existe aqui uma grande convergência com o interesse institucional, uma vez que as associações religiosas, têm manifestado a sua boa vontade para aceitarem as condições que a norma jurídica estabelece neste domínio.

Para avançar neste tema, convém explorar a possibilidade de modificar de modificar o conceito de acordo das autoridades para passar a ideia de “autorização” para a de simples “aviso”.

Isso implica, por um lado, amputar a autoridade administrativa de algumas das suas prerrogativas e, por outro lado, oferecer mais amplas facilidades às associações religiosas para constituírem o seu corpo ministerial ou de adjuntos religiosos, sem que seja necessário modificar o que a alínea c) do artigo 130 da Constituição prevê, que dispõe:

“… eles deverão satisfazer (os estrangeiros) as exigências requeridas pela lei”. Neste caso. As exigências consistiriam, simplesmente, em avisar as autoridades. Bem entendido, aplicar-se-iam as sanções previstas para quem quer que infringisse as disposições que a lei geral prevê para a população e a sua aplicação.

Abertura em favor das associações religiosas para que elas possam possuir medias audiovisuais

Por disposição legal, as associações religiosas e os ministros de culto não estão autorizados a adquirir, a administrar ou a possuir medias audiovisuais (art. 16 LARCP)1. Sobre este ponto também existe uma grande convergência entre os dirigentes religiosos de diferentes confissões e o interesse institucional, cujo objectivo é alargar a análise e o estudo tendo em vista uma provável abertura do Estado em favor das associações religiosas em matéria de administração, de posse ou de propriedade de media audiovisuais.

Sobre este ponto, temos o sentimento de ter chegado, no México, a um nível de apreciável maturidade que permite assegurar melhor o reconhecimento e a orientação desta dimensão de liberdade religiosa.

No entanto, alguns sectores da população têm manifestado alguma oposição, fazendo notar que, por este meio, corre-se o risco de ver as associações religiosas perderem a sua natureza eminentemente religiosa por uma outra de carácter económico; eis porque, neste caso, é necessário instaurar as limitações indispensáveis.

A experiência de outros países, sobre o assunto, dar-nos-á, sem dúvida, importantes referências para regulamentar, com transparência, a participação das associações nesta matéria.

Será necessário ter em conta, muito especialmente, a natureza das associações religiosas, cujos objectivos são estranhos aos que implicam, principalmente, o lucro, e a decisão da Assembleia Constituinte permanente para que as associações religiosas adquiram, possuam, ou administrem os bens indispensáveis para o seu funcionamento.

Derrogação da obrigação de obter uma autorização para a retransmissão de cerimónias religiosas através da rádio e da televisão

A lei sobre as associações religiosas e o culto público dispõe que apenas as associações religiosas têm o direito de retransmitir cerimónias religiosas através dos meios audiovisuais, depois de autorização do Secretariado do Interior (art. 21 LARCP)2 .

Esta disposição suscitou algumas observações por parte dos dirigentes religiosos de diferentes confissões. Pedir às autoridades a autorização para retransmitir estas cerimónias, e unicamente a título excepcional, pela rádio ou pela televisão, é, segundo eles, um entrave aos seus direitos.

Aqui, também existe uma grande convergência com o interesse institucional. No que diz respeito à administração actual, temos concedido autorização a, praticamente, a todas as associações religiosas que nos têm dirigido os seus pedidos em boa e divida forma. Assim, um pouco mais de 21 000 cerimónias religiosas foram transmitidas pela rádio e pela televisão.

Poder-se-á igualmente avançar sobre este ponto, derrogando a parte da lei sobre as associações religiosas e o culto público que a isto se refere, a fim de suprimir a exigência de uma autorização do Secretariado do Interior para as retransmissões, quer tenham uma carácter excepcional, ou não.

No caso em que uma desregulamentação completa não parece admissível, poder-se-ia evoluir do conceito de “autorização” para o de “aviso”, o que simplificaria o processo.

Isto implicaria um avanço substancial em matéria de regulamentação e, sobretudo, permitiria às associações religiosas darem a conhecer, mais facilmente, os seus princípios e as suas actividades através dos medias audiovisuais.

Desregulamentação administrativa na esfera da aplicação da lei das associações religiosas e o culto público

O peso histórico das relações do Estado com as Igrejas é um factor que determinou o estabelecimento de exigências para que as associações religiosas exerçam os seus direitos e cumpram as suas obrigações.

Algumas destas exigências são sentidas, actualmente, como uma regulamentação um pouco excessiva. A etapa actual da relação IgrejaEstado abre novas perspectivas para avançar para um ultrapassar deste excesso de regulamentação.

O nosso desejo é instituir um mecanismo moderno de negociações nos domínios regidos pela lei sobre as associações religiosas e o culto público, orientado por critérios de corresponsabilidade e de celeridade no serviço público, a fim de responder às novas realidades que dizem respeito às 6 010 associações religiosas registadas actualmente.

Neste caso, a desregulamentação administrativa teria um grande efeito sobre as negociações relativas - À nomeação, à recondução ou à demissão de representantes, adjuntos ou ministros de culto. - À aquisição de bens imobiliários e ao respectivo registo, possuídos, ou administrados a qualquer título que fosse.

Estas negociações são as mais frequentes na Direcção Geral das Associações Religiosas.

Além disso, este novo mecanismo inclui a responsabilidade, para as associações religiosas, de constituírem arquivos internos com os documentos que acreditem o conteúdo das negociações efectuadas junto da Direcção Geral.

Assim, as associações religiosas envolvem-se em produzir esta documentação perante as autoridades, a pedido destas, segundo a fórmula de apresentação autêntica.

Presença com carácter oficial das autoridades nas cerimónias de culto público

De acordo com o parágrafo 3 do artigo 25 da lei sobre as associações religiosas e o culto público

A Liberdade religiosa no México 3 as autoridades governamentais proibiram que se assistisse, a “título oficial”, à celebração de cerimónias de culto público.

Alguns dirigentes religiosos e especialistas na matéria. assim como servidores do Estado, declararam que convém anular esta disposição. O argumento é que arestrição é uma imposição com a garantia constitucional e a liberdade de convicções e de culto, consagradas pelo artigo 24 da Constituição, para toda a pessoa, sem nenhuma distinção. Esta liberdade constitui um direito fundamental do homem.

O preceito constitucional dispõe que o exercício desta garantia é perfeitamente válido tanto mais que não constitui um delito ou uma falta punido pela lei. A restrição que nos ocupa, em relação com as autoridades, é hoje ultrapassada pelo facto de que assistem a este tipo de cerimónias não a título oficial, mas a título pessoal.

Perante estas considerações, podemos dizer que o facto de uma autoridade assistir a uma cerimónio da culto público não é atentatória do princípio da separação da Igreja e do Estado, nem do carácter laico das instituições públicas.

Em tal caso, a respreição em questão a+enas representa uma reminiscência do regime jurídico anterios, que limitava as liberdades públicas em matéria religiosa. Hoje, não se pode ir contra uma liberdade fundamental protegida pelo Estado como garantia constitucional e reconhecida como um direito anielável do homem, pela legislação internacional.

Pelas razões expostas anteriormente, considero que esta interdição feita aos servidores do Estado, fonte de inúmeras interpretações, quantas vezes contraditórias, afasta-se, uim pouco, do artigo 24 da Constituição e do que está previsto na alínea 2 da lei sobre as associações religiosas.

É bem evidente que não chegámos ao fundo da nossa argumentação sobre estes assuntos; apenas quisemos expor, de forma racional e serena, alguns elementos de reflexão política e jurídica, sobra as implicações destas questões que, sem dúvida, são de grande interesse.

Sem memória não há futuro; mas sem reflexão, o nosso presente perderia todo o significado. A nossa intenção é a de promover, no nosso país, o início de uma nova etapa no domínio da liberdade religiosa.

O debate sobre estes temas deverá ser organizado tomando tempo suficiente para poder enriquecer as idéias que exposemos na melhor das intenções e que devem muito às preciosas opiniões vindas da sociedade.

Em todo o caso, os actores envolvidos deverão participar nele,

A Liberdade religiosa no México num espírito de abertura e de diálogo, apresentando argumentos e alegações, para reaproximar as diferentes posições, sem perder de vista os aspectos essenciais destes assuntos.

De acordo com o nosso sistema jurídico, os nossos legisladores terão aqui um papel preponderante para examir e debater, no quadro legislativo do Congresso da União, daquilo que tem sido apresentado sobre uma eventual reforma em matéria religiosa. O diálogo esclarece e a busca de acordos são as ferramentas próprias a toda a democracia que, seguramente, trarão novas vantagens em matéria de liberdade religiosa, para o bem da sociedade e para o bem do México.

As questões religiosas ver-se-ão sempre enriquecidas se enfrentarmos a nossa realidade com uma visão analítica, histórica, objectiva, ponderada e optimista, ponde lado os triunfalismos abstractos, o pessimismo inflexível e o espírito limitado.

É disso que este Fórum trata, que reúne tanto especialistas de renome internacional como investigadores reconhecidos no nosso país, cujo rigor intelectual e a capacidade de análise asseguram uma discussão rica sobre a liberdade religiosa nas sociedades contemporâneas, e propõem importantes esclarecimentos sobre este direito do homem neste início de um novo milénio.

Estou convencido de que manifestações como esta nos oferecem bases para definir a natureza e a dimensão dos caminhos que nós, Mexicanos, podemos percorrer tendo em conta as verdadeiras necessidades da população, neste domínio. As experiências de outros sistemas e sociedades deverão enriquecer as nossas perspectivas.

A mudança pertinente é um dos sinais determinantes na hora actual; favorece a nossa vida democrática e revigora o projecto de nação ao qual todos aspiramos.

Avançar no reconhecimento de todas as dimensões da liberdade religiosa é uma necessidade e uma exigência da dignidade humana. Envolver-nos-emos em respeitá-la e em fazê-la respeitar.

* Intervenção feita por ocasião do Forum internacional sobre a liberdade religiosa, realizado no Méxivo em Outubro de 2002. ** Sub-Secretário para a População, a Emigração e os Assuntos Religiosos do México.

Notas:

1. “Art. 16… As associações religiosas e os ministros do culto não poderão possuir ou administrar, directamente ou através de terceiros, concessões para exploração de estações de rádio, televisão ou qualquer outro tipo de telecomunicação, nem adquirir, possuir ou administrar qualquer tipo de medias…” 2. “Art.21… As associações religiosas apenas poderão, de forma extraordinária, retransmitir ou difundir cerimónias de culto religioso através dos medias audiovisuais após autorização da Secretariado do Interior.” 3. “Art. 25… As autoridades federais, quer do Estados, quer das municipalidades, não intervirão nos assuntos internos das associações religiosas. (…) As autoridades, acima citadas, não poderão assistir, a título oficial, a nenhuma cerimónia religiosa de culto público, nem a nenhuma actividade que tenha como objectivos e fins similares.”

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