Cartilha: LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



Apresentação

Mas não é só isso. A Alerj tem, há algum tempo, procurado mecanismos para fomentar e incentivar a economia estadual, com o objetivo de aumentar os investimentos nas indústrias locais, criando, assim, maiores oportunidades. Para atingirmos esse fim, a redução de impostos tem sido um aliado. O Poder Legislativo, em parceria com o Poder Executivo, aprovou leis que possuem como objetivo criar incentivos fiscais e financeiros para atrair novos investidores e manter aqui instalados os já existentes. São normas que aproximam o Parlamento dos municípios, propiciando, dessa maneira, maior geração de renda e de postos de trabalho. Em virtude disso, estamos publicando a cartilha Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, onde elencamos alguns dos mais importantes textos discutidos e aprovados na Alerj em prol de benefícios a setores importantes para o estado, tais como portos e aeroportos, e as indústrias têxtil, de tecnologia, fonográfica e siderúrgica, dentre outras. Enfim, trata-se de uma publicação que facilitará aqueles que pretendem consultar ou mesmo apenas conhecer as principais leis que hoje facilitam a vida de quem deseja investir no estado e fomentar a economia das cidades.

Deputado Paulo Melo Presidente da Alerj

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

O número grande de empreendimentos que têm sido implantados no Estado do Rio de Janeiro nos últimos anos nos dá a garantia de estarmos no caminho certo em busca de auxílios, para desenvolver, principalmente, as áreas menos favorecidas do nosso território. Reduzir a carga tributária imposta às empresas que desejam se instalar por aqui é uma das ações que vêm facilitando essa implantação.

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Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

ÍNDICE

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7 9 11 13 14 16 18 20 22

Lei 4.534 Concessão de créditos para empresas que invistam em um dos 34 municípios selecionados

Lei 5.636 Recuperação industrial de 51 municípios do Estado do Rio de Janeiro através de benefício fiscal do ICMS

Lei 4.531 Descontos tributários para indústrias de couros, calçados, bolsas e artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

Lei 4.383 Altera a lei de ICMS no que se refere à importação de produtos, dando descontos tributários a empresas que utilizem os portos e aeroportos

Lei 4.344 Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro – RioGraf

Lei 4.321 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais

Lei 4.199 Institui o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no estado – FunRio

Lei 4.189 Incentivos fiscais para empresas que investirem nas regiões Norte e Noroeste do estado

Lei 4.187 Institui o programa de desenvolvimento do setor metal-mecânico – RioMetal


Institui o programa de fomento à realização de obras de infraestrutura – RioInfra

Lei 4.185 Institui o programa de fomento à atividade econômica na região do Porto de Sepetiba – Pró-Sepetiba

Lei 4.184 Cria o programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos do estado – RioPortos

Lei 4.182 Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do estado

Lei 4.181 Institui o programa de desenvolvimento do setor aeronáutico no estado – RioAerotec

Lei 4.178 Concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem do estado e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo

Lei 4.176 Institui o programa de desenvolvimento do setor de tecnologia da informação no Estado do Rio de Janeiro – RioInfo

Lei 4.175 Institui o programa de fomento à musica brasileira – RioMúsica

Lei 4.173 Institui o programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do estado – RioLog

Lei 4.165 Institui o programa de Preservação e Manutenção dos Empregos – Pró-Emprego

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

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Lei 4.186

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Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado


Lei 4.534

Objetivo Financiar empreendimentos em 34 municípios, com o objetivo de estimular sua recuperação econômica.

Beneficiados Empresas e empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista.

Benefício I - Valor de financiamento de no mínimo 30 mil Ufirs-RJ, limitado a 80% do valor do projeto; II - Prazo máximo de 25 anos, contados da data da assinatura do contrato de financiamento (Obs.: em geral, os prazos são de cinco anos); III - Taxa de juros de 2% ao ano; IV - Garantia correspondente a 120% do valor do financiamento.

Como participar A sociedade beneficiária deve submeter à Investe Rio carta-consulta conforme modelo fornecido.

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A lei trata da concessão de créditos para empresas que invistam em um dos 34 municípios selecionados. Cria o Fremf – Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses. O fundo é administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – InvesteRio

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Contrapartida O beneficiário do financiamento deverá enviar semestralmente, a partir da assinatura do contrato, relatório da situação do empreendimento, especificando a aplicação dos recursos objeto do financiamento, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações e documentos a serem exigidos pela InvesteRio.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Quem não pode participar

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Os estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; que tenham débito com a Fazenda Estadual; participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito na dívida ativa do estado ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais de que sejam beneficiários; tenham passivo ambiental; sejam inscritos em dívida ativa do estado.

Os municípios Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai.


Lei 5.636 A lei trata da recuperação industrial de 51 municípios do Estado do Rio de Janeiro através de benefício fiscal do ICMS Objetivo

Beneficiados Estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar em qualquer um desses municípios.

Benefício As empresas beneficiadas contarão com o regime especial de recolhimento do ICMS com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o faturamento do mês em referência.

Como participar A empresa interessada na autorização deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes informações: localização, data para início do processo produtivo, principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade principal e atividades secundárias, e previsão anual de números de empregos diretos e de valor gasto com pessoal.

Quem não pode participar Os estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; tenham débito com a Fazenda estadual; participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição cancelada/suspensa em consequência de irregularidade fiscal;

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Criar um regime especial de tributação para estimular a recuperação econômica dos 51 municípios.

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estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais; tenham passivo ambiental; sejam inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. Também não podem as empresas que possuam projetos que demonstrem concorrência predatória (esta medida foi tomada para que os empreendimentos instalados no estado não sejam afetados pelo benefício e tem previsão legal no art. 1 § 6º).

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Os municípios

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Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis).


Lei 4.531

Objetivo Conceder tratamento tributário especial para empresas do ramo de couro, calçados, bolsas e artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria que estejam interessadas em se instalar no Estado do Rio de Janeiro.

Beneficiados Fabricantes de joalheria, ourivesaria e bijuteria, e indústrias dos setores de couro, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.

Benefício I - As empresas beneficiadas terão direito a recolher o ICMS com alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento no mês de referência; II – São concedidos diferimentos de ICMS na compra de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, além de peças e acessórios necessários à montagem desses bens do ativo; III – São concedidos diferimentos na importação de insumos, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados.

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A lei dispõe sobre descontos tributários para estabelecimentos industriais de couros, calçados, bolsas e artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria com sede localizada no Estado do Rio de Janeiro

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Como participar A empresa interessada deverá comunicar sua adesão à Inspetoria da Secretaria de Estado de Fazenda.

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Contrapartida

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A empresa que usufruir do benefício fiscal deve cumprir algumas contrapartidas: manter, por, no mínimo, um ano, no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 meses anteriores ao início do gozo do benefício; enviar relatórios semestralmente, contendo informações econômico-fiscais referentes ao recolhimento de tributos; comprometer-se a, sempre que possível, adquirir produtos e serviços de empresas localizadas no Rio de Janeiro e manter a sede e a gestão da empresa no Rio de Janeiro.

Quem não pode participar Os estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; tenham débito com a Fazenda Estadual, participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro; esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais.


Altera a lei de ICMS no que se refere à importação de produtos, dando descontos tributários a empresas que utilizem os portos e aeroportos do Rio de Janeiro Objetivo Incentivar as operações de importação no Rio de Janeiro, a fim de recuperar as atividades dos portos e aeroportos do estado.

Beneficiados Empresas de comércio exterior e estabelecimentos que importarem produtos pelos portos e aeroportos do Rio de Janeiro.

Benefício A alíquota de ICMS para importação foi reduzida para 16% e, se a importação for realizada por aeroportos internacionais, a alíquota passa a ser de 14% – cabe lembrar que essas alíquotas já incluem 1% do Fundo da Pobreza.

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Lei 4.383

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Lei 4.344 - RioGraf Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro – RioGraf

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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Conceder descontos tributários (diminuição da alíquota de ICMS) e financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundes, para empresas do setor gráfico localizadas no Estado do Rio de Janeiro que almejam aumentar as suas instalações e para empresas do mesmo setor que desejam instalar-se no Rio de Janeiro.

Beneficiados Mediante autorização do chefe do Poder Executivo, poderá se enquadrar no RioGraf e ter direitos a usufruir do financiamento de que trata a lei em questão, as empresas: I - com projetos de instalação que impliquem em investimentos superiores a 150.000 Ufir’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades da mesma empresa localizada no estado; II - com projetos de relocalização que acarretem na expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 150.000 Ufir’s-RJ; III - com projetos de modernização e ampliação da capacidade produtiva que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e de faturamento, e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 80.000 Ufir’s-RJ.


As empresas receberão financiamento para o capital de giro. Este financiamento terá o valor de 150% para grandes empresas e 200% para pequenas e microempresas, em relação ao investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação. O prazo de utilização, carência e amortização será de até 84 meses. O juros de tal financiamento será de 6% ao ano. As empresas terão as alíquotas de ICMS estabelecidas a 12% nas operações internas.

Como participar O projeto apresentado pela empresa deve ser econômica e efetivamente viável. As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, a Codin (órgão executor do RioGraf), e, após a análise e a aceitação do chefe do Poder Executivo, a documentação da empresa será enviada ao Agente Financeiro para fins de análise cadastral e econômicofinanceira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está diretamente condicionada à apresentação de licença ambiental das empresas.

Contrapartida As empresas beneficiadas pelo RioGraf deverão cumprir com determinada exigência de manter por, no mínimo, um ano o número médio de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à concessão do benefício.

Quem não pode participar Empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal, ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

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Benefício

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Lei 4.321 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais

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Objetivo

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Conceder incentivos fiscais a empresas fluminenses de forma a proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação a outros estados.

Beneficiados Empresas que almejam implantar e expandir unidades industriais ou empresas comerciais atacadistas no Estado do Rio de Janeiro; iniciativas que prevejam capacitação tecnológica consideradas de interesse para o desenvolvimento do estado; projetos de empresas a serem saneadas ou reativadas, tendo em vista a sua situação financeira; projetos vinculados a atividades agroindustriais, agropecuárias, floricultura e cooperativismo; atividades vinculadas à produção rural e artesanal e a produtos minimamente processados; projetos de empresas do setor portuário, aeroportuário, da área de logística, turismo e farmacêutica; projetos de implantação ou expansão de empresas que produzem equipamentos e serviços relativos ao atendimento de pessoas com deficiência.

Benefício Os incentivos de que trata esta lei estão relacionados à redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento e isenção de ICMS.

Como participar As empresas interessadas em obter o incentivo deverão apresentar cartaconsulta à Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, a Caif, contendo informações detalhadas sobre o projeto a ser


desenvolvido. Tais empresas deverão comprovar que não possuem passivos ambientais, passivos de natureza trabalhista decorrentes de ação transitada em julgada, estar em dia com as obrigações trabalhistas e possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com o previsto em lei federal (Lei 8.213).

Empresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiárias.

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Quem não pode participar

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Lei 4.199 - FunRio

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Institui o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro – FunRio Objetivo Conceder créditos a pequenos empreendedores, inclusive informais, micro e pequenas empresas, cooperativas, visando à geração de emprego e renda.

Beneficiados Pequenos empreendedores, micro e pequenas empresas, cooperativas que gerem empregos e renda, através de determinados programas previstos na lei.

Benefício Concessão de créditos; sustentabilidade financeira para determinados programas; assistir financeiramente a atividades desenvolvidas por cooperativas, estimulando o cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro ou outras formas associativas de produção ou trabalho;


Como participar Regulamentação prevista em Decreto do Governo estadual.

Contrapartida A empresa que receber o benefício fica condicionada a manter a média do número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores à solicitação do mesmo, que deverá ser mantido por, no mínimo, um ano.

Quem não pode participar Empresas consideradas inadimplentes perante os fiscos municipal e estadual ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas nas mesmas condições. Empresas com passivos ambientais.

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assistir financeiramente projetos de modernização e reorganização de micros e pequenos empreendimentos, bem como os de aprendizagem produtiva direcionados aos empreendedores de micro e pequenos negócios; prestar garantia real em conta vinculada em favor de instituição financeira, visando a alavancar recursos para a concessão de empréstimos aos empreendedores de micro e pequenos negócios, pessoas físicas e jurídicas, proporcionando a geração de emprego e renda; programas de assistência técnica e melhoria dos níveis de qualificação e capacitação gerencial dos micro e pequenos empreendedores e das cooperativas.

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Lei 4.189 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para empresas que investirem nas regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro

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Objetivo

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Conceder descontos tributários para empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro.

Beneficiados Empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, que impliquem em investimentos fixos iguais ou superiores a 250.000 Ufir’s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa localizadas no estado.

Benefício I - Concessão de crédito presumido de até 100% do ICMS; II - Diferimento do ICMS, nas seguintes situações: A - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; B - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e


C - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; D - nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido e nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada citadas.

Como participar As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado viável pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo, ele segue para a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

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Quem não pode participar

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Empresas consideradas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições; empresas que tenham passivo ambiental.

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Lei 4.187 – RioMetal Institui o programa de desenvolvimento do setor metal-mecânico – RioMetal Objetivo

Beneficiados Empresas do setor metal-mecânico que se enquadrem nas situações descritas abaixo: I – com projetos de instalação de novas unidades fabris, do setor metalmecânico, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 Ufir’s-RJ, e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense; II – com projetos de expansão de unidades fabris do setor metalmecânico que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ; III – com projetos de relocalização de unidades fabris do setor metalmecânico que acarretem expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 500.000 Ufir’s-RJ.

Benefício Serão concedidos financiamentos para o capital de giro. O valor do financiamento será de 100% do valor da UFIR’s-RJ em investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Conceder financiamento com recursos do Fundes para empresas do setor metal-mecânico localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

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equivalentes a, no máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação. Os prazos de carência, utilização e amortização serão de até 60 meses. Os juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

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Como participar

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As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participar Empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.


Lei 4.186 - RioInfra Institui o programa de fomento à realização de obras de infraestrutura – RioInfra Objetivo

Beneficiados Empresas que realizem obras de infraestrutura. Entende-se por obra de infraestrutura: acesso à rede de utilidade pública de energia, gás, água, coleta e destino final de esgoto e lixo, telefonia e infovia, bem como obras de acesso viário, contenção de encostas, reflorestamento, drenagem profunda, canalização e drenagem.

Benefício As empresas receberão financiamento para o capital de giro. Estes financiamentos serão de 100% em relação ao investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação. O prazo de utilização, carência e amortização será de até 60 meses. Os juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Como participar As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para análise dos agentes financeiros que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Conceder financiamentos com recursos do Fundes para a realização de projetos de infraestrutura a serem realizados no Estado do Rio de Janeiro.

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Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Quem não pode participar

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Empresas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições; empresas que possuam passivos ambientais.


Lei 4.185 – Pró-Sepetiba Institui o programa de fomento à atividade econômica na região do Porto de Sepetiba – Pró-Sepetiba Conceder financiamento com recursos do Fundes para empresas que instalarem ou ampliarem suas unidades na região de influência do Porto de Sepetiba.

Beneficiados As empresas que se instalarem na região de influência do Porto de Sepetiba e que se enquadrem nas situações descritas abaixo: I - com projetos de instalação de novos empreendimentos que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500 mil Ufir’s-RJ, que não resultem em descontinuidade ou redução de produção de outras unidades já instaladas no estado; II - com projetos de relocalização que acarretem na expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 500.000 Ufir’s-RJ; III - com projetos de expansão de novos empreendimentos que resultem na ampliação de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ.

Benefício As empresas receberão financiamento para o capital de giro. Estes financiamentos serão de 150% em relação ao investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação.

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Objetivo

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O prazo de utilização, carência e amortização será de até 84 meses. Os juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Como participar

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As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participar Empresas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições; empresas que possuam passivos ambientais.

Municípios Entende-se como área de influência os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os distritos industriais de Campo Grande e Santa Cruz.


Lei 4.184 – RioPortos Cria o programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro – RioPortos Conceder incentivos fiscais e créditos para empresas de comércio internacional de movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses, com o intuito de fomentar a atividade do estado.

Beneficiados Empresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que se enquadrem nas situações descritas abaixo: I - com programa novo de importação, com duração de até cinco anos, e valor superior a 1 milhão de Ufir’s-RJ por ano; II - com programa de expansão de importação, com duração de até cinco anos, de valor superior a 1 milhão de Ufir’s-RJ por ano ou 5% superior à média aritmética das seis maiores importações realizadas nos últimos 12 meses antes da apresentação da proposta.

Benefício I - Diferimento do ICMS devido na importação para a data de saída da mercadoria, beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com prazo limitado a 60 dias; II - Financiamento para o capital de giro.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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Como participar As empresas interessadas deverão encaminhar carta-consulta padronizada à Codin para análise da viabilidade técnica e econômico-financeira.

Contrapartida

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

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Quem não pode participar Empresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiárias. Empresas que possuam passivo ambiental.


Lei 4.182 Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro Conceder benefício fiscal pelo período de dez anos para empresas do setor têxtil que se instalarem preferencialmente em polos específicos do Estado do Rio de Janeiro.

Beneficiados Estabelecimentos industriais dos setores têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecções de roupas e acessórios de vestuários, além dos aviamentos para costura com sede preferencialmente em determinados polos.

Benefício I - Alíquotas de 2,5% (dois por cento) de ICMS sobre o valor do faturamento; II - Diferimento do pagamento de ICMS, nas operações de importação de insumos destinados ao processamento industrial, desde que realizadas pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no estado; aquisição interna de matérias-primas, embalagens e demais insumos, além de materiais secundários pelos quais a indústria, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente; transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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Como participar A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Contrapartida

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A empresa que venha a usufruir do benefício fiscal deverá manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 meses anteriores ao início do gozo do benefício; enviar semestralmente relatórios contendo informações econômico-fiscais referentes ao recolhimento de tributos; comprometer-se a sempre que possível adquirir produtos e contratar serviços de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro; manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Rio de Janeiro.

Quem não pode participar Os estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; tenham débito com a Fazenda Estadual; participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição cancelada/suspensa em consequência de irregularidade fiscal; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais; tenham passivo ambiental.

Municípios Preferencialmente nos polos de Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis, Friburgo, Itaperuna, Duque de Caxias (em especial o distrito de Xerém); o bairro de Rio Comprido e a área denominada Saara, no município do Rio de Janeiro; o distrito de Vilar dos Teles, em São João de Meriti; Engenheiro Paulo de Frontin, Cabo Frio, Paraty, São Gonçalo e Magé.


Lei 4.181 – RioAerotec Institui o programa de desenvolvimento do setor aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro – RioAerotec Conceder financiamentos e benefícios fiscais para empresas do setor aeronáutico localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou que desejam aqui se instalar.

Beneficiados Empresas do setor aeronáutico que se enquadrem nas situações descritas abaixo: I - com projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 Ufir’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no estado; II - com projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ; III - com projetos de modernização e ampliação da capacidade produtiva de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento, e que correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ;

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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IV – Com projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio de aeroportos internacionais no Estado do Rio de Janeiro.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Benefício

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I – As empresas receberão financiamento para o capital de giro. O valor deste financiamento será de 200% do valor em Ufir’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas equivalentes a, no máximo, 10% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação. O prazo de utilização, carência e amortização será de 84 meses. O juro de tal financiamento será de 6% ao ano; II – Nas operações internas com querosene de aviação, a alíquota de ICMS será de 15%.

Como participar As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado viável pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo, ele segue para análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participar Empresas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições.


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem do Estado do Rio de Janeiro e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo Objetivo Conceder benefícios fiscais a empresas de reciclagem localizadas no Estado do Rio de Janeiro e empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo.

Beneficiados Empresas de reciclagens de vidro, plásticos, papel, pneu e metal do Estado do Rio de Janeiro e empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo.

Benefício I - Crédito presumido sobre o ICMS correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação nas saídas de produtos reciclados;

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Lei 4.178

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II - Diferimento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas; III - Alíquotas de 12% de ICMS nas operações de saídas internas das empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Como participar

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Os benefícios para as empresas de reciclagem e do setor metalmecânico que vierem a se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações no Rio de Janeiro/Nova Friburgo já foram concedidos por um prazo de dez anos a partir da data da concessão.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participar Empresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiárias.


Lei 4.176 – RioInfo Institui o programa de desenvolvimento do setor de tecnologia da informação no Estado do Rio de Janeiro – RioInfo Conceder financiamento com recursos do Fundes para empresas do setor de tecnologia da informação que desejam ampliar suas instalações no Estado do Rio de Janeiro. Esse financiamento estende-se para empresas destinadas à fabricação de matérias-primas e produtos esportivos olímpicos e paraolímpicos.

Beneficiados Empresas do setor de tecnologia da informação que estejam com projetos em alguma das situações descritas abaixo: I - projetos de instalação de empresas destinados a produzir bens e serviços para o setor de tecnologia da informação ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 150.000 Ufir’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no estado; II - projetos de relocalização que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 100.000 Ufir’s-RJ; III - projetos de modernização e ampliação da capacidade, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva, em efetivo aumento de faturamento e em um investimento fixo igual ou superior a 150.000 Ufir’s-RJ.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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Benefício

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

As empresas enquadradas no RioInfo receberão financiamentos para o capital de giro. O valor deste financiamento é de 200% em relação ao valor do investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação. O prazo de utilização, carência e amortização será de até 60 meses. O juro de tal financiamento será de 6% ao ano.

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Como participar As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participar Empresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam inadimplentes com o fisco municipal da sede da empresa ou com o fisco federal; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiárias; tenham passivo ambiental.


Institui o programa de fomento à música brasileira – RioMúsica Objetivo Atrair as atividades de distribuição de discos fonográficos para o Estado do Rio de Janeiro, bem como garantir a participação, no mercado brasileiro, dos autores, artistas, intérpretes, músicos e produtores nacionais de músicas.

Beneficiados As empresas de distribuição de discos fonográficos que vierem a ampliar, relocalizar ou instalar suas unidades no Estado do Rio de Janeiro.

Benefício As empresas enquadradas no RioMúsica receberão financiamentos com recursos do Fundes. O valor do financiamento será estabelecido multiplicando-se o número de meses correspondentes à vigência

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Lei 4.175 – RioMúsica

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do financiamento pela média dos direitos autorais pagos a artistas brasileiros nos últimos 24 meses. A liberação do recurso ocorrerá em parcelas mensais limitadas, cada uma, a 50% do ICMS devido no período. Os prazos de utilização, carência e amortização serão de dez anos. Os juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Como participar

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As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participar Empresas consideradas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.


Lei 4.173 – RioLog Institui o programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RioLog Atrair novas empresas de comércio atacadista e centrais de distribuição e estimular a expansão das já existentes no Estado do Rio de Janeiro.

Beneficiados As empresas de comércio atacadista e centrais de distribuições com sede no Rio de Janeiro que possuam projetos com as condições descritas abaixo: I - programa novo de movimentação de cargas para um período de até 60 meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 Ufir’s-RJ anuais; II - programa de expansão de movimentação de cargas para um período de até 60 meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 Ufir’s-RJ anuais incrementais ou 5% superior à média aritmética das seis maiores receitas brutas realizadas nos últimos 12 meses antes da apresentação da proposta.

Benefício Às empresas enquadradas no RioLog será concedido, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios: I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas;

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas;

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da transferência;

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IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos a seguir relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra: alimentos industrializados; produtos para limpeza em geral; bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras); produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas, bolos, dentre outras); balas, bombons, chocolates e produtos correlatos; produtos para higiene pessoal; bazar; cosméticos.

Como participar As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado viável, segue para o posicionamento da Secretaria de Estado de Fazenda.

Contrapartida A empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do benefício; demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro; estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos; a abertura de novos postos de trabalho; a consolidação de marcas de produtos fluminenses; o aumento da área de armazenagem; e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro em relação à frota total da empresa.


Quem não pode participar

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Empresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiárias; tenham passivo ambiental.

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Lei 4.165 – Pró-Emprego Institui o programa de Preservação e Manutenção dos Empregos – Pró-Emprego

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

Objetivo

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Contribuir para a revitalização das indústrias que estejam passando por situações econômicas, financeiras, gerenciais e tecnológicas adversas e que se encontrem em situação de pré-insolvência.

Beneficiados Indústrias que contenham representatividade econômica e social nas regiões em que se situam ou sejam consideradas estratégicas para a política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Benefício I - As empresas enquadradas no Pró-Emprego receberão financiamento para o capital de giro com recurso do Fundes. Esse financiamento será de 100% do valor do investimento a ser realizado em ativo fixo e/ou saneamento financeiro da empresa. A liberação deste recurso será em parcelas mensais equivalentes a 10% do incremento do faturamento. Os juros de tal financiamento serão de 6%; II - Concessão de parcelamento de até 60 meses do débito do ICMS da empresa a ser revitalizada.

Como participar O interessado em assumir o controle acionário deverá apresentar projeto de saneamento financeiro e reativação empresarial, de acordo com roteiro a ser fornecido pelo órgão estadual responsável por sua análise. Caberá à Comissão de Incentivo e Benefício proceder a análise, elaborar proposta de enquadramento e acompanhar a implantação do projeto.


Contrapartida

Quem não pode participar Empresas com passivos ambientais no estado.

Leis de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado

A empresa beneficiada está condicionada a manter o número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do incentivo, devendo perdurar durante toda a vigência do contrato de financiamento; deverá possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência; deverá cumprir com metas de emprego e produção; e deverá comunicar, em até 30 dias após a concessão do benefício, o número de postos de trabalho existentes ao respectivo sindicato da categoria.

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