ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
RELATÓRIO ANUAL DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO 2013
Rio de Janeiro 2013 1
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Membros: Antônio Pedro Soares, Fábio Simas, Patrícia Oliveira, Renata Lira, Taiguara Souza, Vera Lúcia Alves.
1° Relatório Anual – 2013: I – Introdução; II – Panorama Nacional e Internacional; III Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura; IV – Casos Emblemáticos de Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; V – Conclusão; VI – Recomendações.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Palácio Tiradentes, Rua Primeiro de Março, s/n, Rio de Janeiro. Contato: mecanismorj@gmail.com
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 SUMÁRIO I – INTRODUÇÃO I.1 – O Mecanismo Estadual para Prevenção e o Combate à Tortura/RJ...............................4 I.2 - O Relatório Anual do MEPCT/RJ.......................................................................................7 I.3 – Realizações Institucionais do MEPCT/RJ .......................................................................10 II – PANORAMA NACIONAL E INTERNACIONAL II.1 – Panorama Internacional do OPCAT ..............................................................................16 II.2 – Os Desafios para a Implementação do OPCAT no Brasil.............................................20 III – SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA III.1 – Sistema Prisional e Carcerário......................................................................................25 III.1.1 – Carceragens da Polícia Civil.........................................................................25 III.1.2 – A Progressão de Regime de Cumprimento de Pena...................................27 III.1.3 – A Privatização do Sistema Penitenciário.....................................................70 III.1.4 – Saúde no Sistema Prisional...........................................................................77 III.2 – Sistema Socioeducativo...................................................................................................84 III.2.1 – Adolescentes Privados de Liberdade............................................................84 III.2.2 – Das Unidades de Internação.........................................................................91 III.2.3 – Do Plano de Segurança Socioeducativa do DEGASE................................95 III.2.4 – Da Audiência Pública sobre o DEGASE.....................................................98 III.3 – Saúde Mental, Drogas e Institucionalização...............................................................100 III.3.1 - Saúde Mental, Reforma Psiquiátrica, álcool e outras drogas...................100 III.3.2 - “Abrigos Especializados” e Institucionalização de Crianças e Adolescentes.............................................................................................104 III.3.3 - Istitucionalização forçada de adultos e Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor...................................................................................................107 III.3.4 - Comunidades Terapêuticas..........................................................................112 III.4 - Política Criminal de Segurança Pública: A Repressão Policial às Manifestações Populares..........................................................................................................126 IV – CASOS EMBLEMÁTICOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES...................................................................137 V – CONCLUSÃO...................................................................................................................................151 VI – RECOMENDAÇÕES.....................................................................................................................155
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I. INTRODUÇÃO
I.1 - O Mecanismo Estadual para Prevenção e o Combate à Tortura/RJ O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ) é um órgão criado pela Lei Estadual nº 5.778 de 30 de junho de 2010, vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que tem como objetivo planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a espaços de privação de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições em que se encontram submetidas as pessoas privadas de liberdade, com intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes. Segundo o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, os Mecanismos também têm como atribuição recomendar medidas para a adequação dos espaços de privação de liberdade aos parâmetros internacionais e nacionais e acompanhar as medidas implementadas para atender às recomendações. Como prevenção à tortura e de outros tratamentos ou penais cruéis, desumanos e degradantes entende-se “desde a análise de instrumentos internacionais de proteção até o exame das condições materiais de detenção, considerando políticas públicas, orçamentos, regulações, orientações escritas e conceitos teóricos que explicam os atos e omissões que impedem a aplicação de princípios universais em condições locais”.1 Para tanto, o propósito fundamental do mandato preventivo é o de “identificação do risco de tortura”2 e, a partir da ação proativa de monitoramento de centros de 1
Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura: manual de implementação. (p.73). San José, Costa Rica: Associação para Prevenção à Tortura e Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 2010. 2 Declaração do Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU ao apresentar o segundo relatório anual do SPT ao Comitê contra a Tortura. Vide “Committeeagainst Torture meetswithSubcommitteeonPreventionof Torture”, Comunicado de imprensa de 2 de maio de 2009, disponível em: www.unog.ch.http://www.unog.ch/80256EDD006B9C2E/(httpNewsByYear_en)/02A16C255B95E900C 12575B40051FA5A?OpenDocument
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privação de liberdade, prevenir que as violações aconteçam. O enfoque preventivo do MEPCT/RJ se baseia na premissa de um diálogo cooperativo com as autoridades competentes para coibição da tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes e cruéis à pessoa privada de sua liberdade. Desta forma, como expressa o inciso II, do art. 2º da Lei Nº 5.778/10 que o institui, busca-se a “articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos”. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ) resulta do processo de estabelecimento, pelo Estado Brasileiro, das diretrizes contidas no Protocolo Facultativo à Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penais Cruéis, Desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas, ratificado pelo país no ano de 2007. O referido Protocolo decorre do acúmulo estabelecido na Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU realizada em 1993 na qual se declarou firmemente que os esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e principalmente concentrar-se na prevenção, designando para tanto, o estabelecimento de um sistema preventivo de visitas regulares a centros de detenção. Além disso, a construção de Mecanismos Preventivos de monitoramento dos locais de privação de liberdade integra as prerrogativas do “Plano de Ações de Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil”, de 2006, bem como o Plano Nacional de Direitos Humanos 3 da Secretaria de Direitos Humanos. Neste sentido, o Estado do Rio de Janeiro coloca-se em posição de pioneirismo na Federação, salientando o compromisso com a implementação do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e Combate à Tortura no Brasil, com a defesa dos direitos humanos e a consolidação dos princípios democráticos. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ) deu início às suas atividades em julho de 2011 após a nomeação de seus
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membros pelo presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme atribuição do inciso II do 5º parágrafo da Lei 5778/10. O MEPCT/RJ é o primeiro mecanismo preventivo em funcionamento no país. Recentemente, entrou em vigor a Lei Nº 12.847/13 que cria formalmente o Comitê e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (ainda não constituídos), bem como institui o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura, do qual os mecanismos estaduais são parte integrante. Em planejamento institucional o Mecanismo definiu a Visão, Missão e Definição de seu trabalho, abaixo descritos.
Visão Prevenir e erradicar a prática da tortura e maus tratos buscando a efetivação integral dos direitos humanos das pessoas privadas e restritas de sua liberdade, a partir da promoção de uma cultura de respeito à dignidade humana. Missão Prevenir e combater a tortura e maus tratos a partir de ações estratégicas e de um sistema de visitas periódicas a espaços de privação e restrição de liberdade no Estado Rio de Janeiro, fundamentado na garantia dos direitos humanos expressos no marco legal nacional e internacional. Definição O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro é um órgão estatal independente composto por seis membros, criado pela Lei No. 5.778/10 e vinculado administrativamente ao Poder Legislativo. Tem como atribuição o monitoramento preventivo aos espaços de privação e restrição de liberdade, em respeito ao previsto no Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura da ONU.
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I.2 - Do Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e o Combate à Tortura/RJ Uma das tarefas primordiais de um mecanismo preventivo constitui a elaboração do relatório anual. Conforme destacado pela Associação para a Prevenção à Tortura (APT), na publicação “Monitoramento de locais de detenção: um guia prático”, compete aos mecanismos nacionais e locais, no âmbito de seu monitoramento preventivo, elaborar o relatório anual, relatórios de visitas regulares, relatórios de visitas de seguimentos e, por fim, relatórios de visitas temáticas. O presente relatório tem o objetivo de apresentar o trabalho desempenhado pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ) ao longo do ano de 2013. Uma vez que constitui o segundo relatório anual, pretende não repetir abordagens já anteriormente aprofundadas no Relatório Anual 2012, porém permanece o intituito de analisar as condições observadas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade deste estado e a identificação dos riscos de tortura. O Relatório pretende, portanto, apresentar uma síntese das questões analisadas nas visitas e relatórios, bem como em reuniões, seminários, audiências públicas e demais atividades desempenhadas pelo MEPCT/RJ, CEPCT/RJ e outras instituições parceiras. Sua finalidade é prevenir e combater as condições de tortura através de recomendações que estabeleçam harmonia com os padrões nacionais e internacionais3. O ano de 2013 representa um ano de consolidação de certas conquistas importantes para o MECT/RJ, como a realização da primeira eleição de membros após a composição da equipe inicial, realização de um número significativo de visitas em Declaração do Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU ao apresentar o segundo relatório anual do SPT ao Comitê contra a Tortura. Nela, o SPT afirmou “que seu principal objetivo é “identificar situações de risco de tortura”. Ao invés da abordagem mais tradicional de reagir à violações uma vez que já tenham ocorrido, o SPT adota uma abordagem preventiva holística, baseada numa atuação contínua e próativa regida pela premissa de um diálogo de cooperação entre o SPT e os Estados-Partes e os MPNs (...)”. Em: Visita ao Brasil do Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e a implementação do Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura. Documento Informativo para Atores Nacionais da Associação para a Prevenção da Tortura (APT). 3
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unidades ainda não monitoradas pelo Mecanismo, e reconhecimento de representativos órgãos e instituições de monitoramento dos espaços de privação de liberdade. Entretanto, o MEPCT/RJ ainda carece de questões essenciais, especialmente no que se refere à estrutura de trabalho. O Relatório Anual 2013 compreende os seguintes itens: encerrando a introdução serão apresentadas as realizações institucionais do MEPCT/RJ. No item II será abordado o panorama nacional e internacional de implementação do OPCAT. O item III dedica-se à abordagem do Sistema Estadual de Prevenção à Tortura, elaborado a partir do monitoramento realizado pelo MEPCT/RJ. O tópico apresenta análise acerca do Sistema Prisional e Carcerário, especialmente sobre as carceragens da Polícia Civil, as mazelas da progressão de regime penitenciário, o processo de privatização em curso e o tema da saúde no sistema penitenciário. Quanto ao Sistema Socioeducativo, será enfatizada a implementação do SINASE no Rio de Janeiro e o plano de segurança do DEGASE. Será ainda analisada a temática da Saúde Mental,
Drogas e
Institucionalização, debruçando-se sobre a reforma psiquiátrica e a inobservância de seus princípios na atualidade, os “abrigos especializados” para adolescentes, a institucionalização compulsória de adultos e as comunidades terapêuticas. Por fim, aspectos da política criminal de segurança pública, especialmente no que tange à repressão policial às manifestações populares. No item IV serão elencados casos emblemáticos de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes monitorados pelo MEPCT/RJ no ano de 2013. Por fim, serão apresentadas as considerações finais no item V e no item VI as recomendações a autoridades públicas para a adoção de medidas preventivas e eficazes com vistas à erradicação da tortura. O Relatório Anual 2013 foi elaborado pela equipe atual de membros do MEPCT/RJ - Antônio Pedro Soares, Fábio Simas, Patrícia Oliveira, Renata Lira, Taiguara Souza e Vera Alves. Vale destacar o agradecimento especial a Isabel Mansur, integrante da primeira equipe do Mecanismo que teve mandato até o primeiro semestre deste ano. Cabe ainda também o agradecimento ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, especialmente aos integrantes Camila Freitas (OAB-RJ), Marcelo 8
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Freixo (Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da ALERJ), Roberto Gevaerd (Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da ALERJ), Elizabeth Souza de Oliveira (CRESS-RJ), Débora Rodrigues (CRESS-RJ), Isabel Lima (Justiça Global), Newvone Costa (Conselho da Comunidade), Márcia Badaró (CRP-RJ) e Marcelo Anátocles (TJRJ). Agradecemos ainda às contribuições essenciais de Henrique Guelber (exCoordenador do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública), Felipe Almeida (Coordenador do Núcleo de Sistema Penitenciário da Defensoria Pública), Maíra Fernandes (Presidente do Conselho Penitenciário), Cláudia Camuri (CRP-RJ), Sylvia Dias (APT), Rubens Casara (EMERJ), Andrea Sepúlveda (exSubsecretária de Estado de Direitos Humanos), Caroline Faria (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos), ISER (Instituto de Estudos da Religião) e Instituto de Defensores de Direitos Humanos. Cumpre destacar a contribuição da Subsecretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro para o desenvolvimento dos trabalhos ora relatados, ao ceder transporte para os membros do MEPCT/RJ até as unidades de privação de liberdade. Por fim, registramos o agradecimento aos órgãos públicos que contribuíram com informações imprescindíveis ao relatório, como a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Vara de Execuções Penais, DEGASE e Secretaria Municipal de Assistência Social.
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I.3 – REALIZAÇÕES INSTITUCIONAIS
I.3.1 - Da Eleição de Membros
O ano de 2013 foi de grande importância para a consolidação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Se em 2012 foi realizada a primeira eleição para entidades da sociedade civil após a instalação do CEPCT/RJ, havendo mudanças na composição do Comitê, em 2013 foi realizada a primeira eleição para o MEPCT/RJ após o início dos seus trabalhos. Respeitando ao princípio da alternância na renovação de seus quadros, a cada dois anos serão realizadas eleições para metade dos membros do mecanismo, ou seja, para três membros, conforme orienta a Lei Estadual Nº 5.778/10. Excepcionalmente, em 2013, foram realizadas eleições para quatro membros, sendo um dos eleitos indicado para preencher dois anos do mandato de Isabel Mansur, membro do MEPCT/RJ, que pediu exoneração do cargo. Em abril de 2013, o CEPCT/RJ aprovou edital de eleições para as quatro vagas, sendo três para exercício de mandato de quatro anos, e uma para dois anos. O processo era composto por três etapas: a inscrição; a votação no âmbito do CEPCT/RJ; e a sabatina junto à Comissão de Normas Internas e Proposições Externas da ALERJ. A primeira e segunda etapas ocorreram sem grandes obstáculos e, no dia 2 de junho de 2013 foram eleitos pelo comitê os seguintes membros: Antônio Pedro Soares, Fábio do Nascimento Simas e Vera Lúcia Alves para o exercício de mandato de quatro anos; e Taiguara Líbano Soares e Souza para exercício de mandato de dois anos. Após esta etapa, passou-se à fase das sabatinas, que só puderam ser realizadas em setembro. Este procedimento da casa legislativa foi presidido pelo deputado Édino Fonseca. No que se refere às nomeações, estas só se efetivaram em novembro.
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I.3.2 - Dos Espaços de Privação de Liberdade visitados Entendendo espaços de privação de liberdade por “estabelecimentos que detenham pessoas, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento”4, no âmbito do cumprimento de suas atribuições legais, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro visitou unidades do Sistema Penitenciário, do Sistema Socioeducativo, equipamentos de atenção à saúde mental e instituições de abrigamento de crianças, adolescentes e adultos ao longo de 2013. Das 54 (cinqüenta e quatro) unidades que compõem o Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro visitou: Penitenciária Lemos de Brito; Penitenciária Alfredo Tranjan; Instituto Penal Vicente Piragibe; Penitenciária Talavera Bruce; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho; Presídio Evaristo de Moraes; Cadeia Pública Romeiro Neto (Bangu III); Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro; Instituto Penal Edgard Costa; Penitenciária Joaquim Ferreira de Souza, Presídio Nelson Hungria; Casa do Albergado Crispim Ventino; Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho; Penitenciária Esmeraldino Bandeira, Cadeia Pública Patricia Acioli; Cadeia Pública Bandeira Stampa; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Henrique Roxo. No que tange ao Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, foram visitadas apenas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de internação e internação provisória, quais sejam: Escola João Luiz Alves; CENSE Dom Bosco; Educandário Santo Expedito; CENSE Gelso de Carvalho Amaral; CENSE Professor Antônio Carlos Gomes da Costa; e CAI Baixada. Importante destacarmos que, embora a medida socioeducativa de semiliberdade seja, assim como a internação, medida privativa de liberdade, no ano de 2013 não houve nenhuma visita a unidades próprias 4
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Regimento Interno do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013.
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para o seu cumprimento, por razões de priorização por parte da equipe do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, devido à maior gravidade de violações perpetradas nas unidades de internação. Em relação à rede de atenção à saúde mental, realizou-se visitas de monitoramento em unidades conhecidas como comunidades terapêuticas, destinadas ao atendimento de dependência químicas a partir de métodos polêmicos, como veremos no decorrer deste relatório. As unidades visitadas foram Instituto Aldeia Gideão e Centro de Recuperaçãp para Dependentes Químicos Associação Amor & Vida (CREDEQ), Centro Regional de Atendimento de usuários de Álcool e outras Drogas (CARE AD Campo Grande, Obra Social Nossa Senhora da Glória- Sítio Liberdade Teresópolis. Em relação às unidades de abrigamento, foram visitadas as Centrais de Recepção para crianças e adolescentes no município do Rio de Janeiro, Central de Recepção Taiguara e Central de Recepção Adhemar Ferreira de Oliveira. Da mesa forma, em visitas conjuntas com outras instituições parceiras, o MEPCT/RJ participou de visita à Casa Viva Bonsucesso abrigo especializado para atendimento a crianças e adolescentes que, supostamente, sejam dependentes de alguma droga. Por fim, o MEPCT/RJ realizou visita ao abrigo Rio Acolhedor, da Prefeitura do Rio de Janeiro, abrigo destinado a pessoas em situação de rua e que são alvo das operações de recolhimento da prefeitura da capital.
I.3.3 - Dos Relatórios
Todas as visitas identificadas no item acima geraram relatórios. Algumas das unidades mencionadas foram visitadas pela primeira vez, gerando, para tanto, relatório de visita regular, em outras foram realizadas visitas de seguimento e também foram realizadas visitas temáticas e de apuração de denúncias recebidas. No ano de 2013, o MEPCT/RJ realizou inúmeras visitas temáticas a unidades do sistema prisional para a elaboração do Relatório Temático sobre a Progressão de Regime do Sistema Prisional do Rio de Janeiro, lançado em 27 de setembro. Seu objetivo foi a realização de diagnóstico sobre a cumprimento do disposto na Lei de 12
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Execuções Penais por parte do estado do Rio de Janeiro, bem como indicar propostas de melhoria no sistema de progressão do regime de cumprimento de pena. As principais constatações serão apresentadas mais adiante. Ainda em 2013, houve a elaboração de relatório temático sobre as comunidades terapêuticas. Diante de inúmeras denúncias recebidas acerca de tortura, maus tratos e outras irregularidades que ocorriam em instituições de cunho religioso que se dedicam ao tratamento de dependentes químicos, o MEPCT/RJ, junto com instituições parceiras que compõe o CEPCT, realizou visitas e, conjuntamente com estas instituições, elaborou o referido relatório temático.
I.3.4 - Da Participação em Cursos de Capacitação e Formação
Como já vinha acontecendo em 2012, o MEPCT/RJ foi novamente convidado a participar dos cursos de formação para servidores do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), ministrando o módulo “Prevenção e Combate à Tortura”. Importante registrar que em 2013, para além dos cursos de formação continuada dos servidores, houve a realização de um grande concurso público de seleção para agentes socioeducativos e equipes técnicas, e que este concurso público contava com a realização de um curso de formação como uma das etapas do processo seletivo. Estas aulas se deram ao longo do ano, tendo sido ministradas nos municípios do Rio de Janeiro, Teresópolis, Nova Iguaçu, Niterói, Volta Redonda e Macaé.
I.3.5 - Das Audiências Públicas
O MEPCT durante o ano participou diretamente de quatro audiências públicas convocadas pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ. Em maio foi realizada audiência pública com o objetivo de debater a questão da saúde no sistema penitenciário. Em junho ocorreu audiência pública em que se discutiu sobre o tema da política estadual de prevenção ao uso de álcool e outras drogas,
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discorrendo-se a respeito das inspeções realizadas nas comunidades terapêuticas financiadas pelo governo do Estado. Já no mês de novembro de 2013, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ realizou duas Audiências Públicas em parceria com o MEPCT/RJ, sobre a atual situação do Sistema Socioeducativo, realizada em 5 de novembro, e sobre o relatório temático sobre a progressão de regime no sistema prisional, realizada em 29 de novembro.
I.3.6 - Do Regimento Interno do MEPCT/RJ
Após dois anos de funcionamento, o MEPCT/RJ encerra o ano de 2013 com o seu Regimento Interno aprovado pelos seus membros, restando apenas a publicação do mesmo no diário oficial pendente. Foram realizados encontros específicos ao longo do ano para tratar deste documento, com leitura coletiva das propostas de redação do Regimento, conforme definido no Planejamento Institucional do MEPCT/RJ em agosto de 2013.
I.3.7 - Do Seminário Anual
Nos dias 31 de outubro e 1° de novembro, o MEPCT/RJ, em parceria com o CEPCT/RJ, com a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e a OAB-RJ, realizou o II Seminário Os Desafios para o Enfrentamento à Tortura. O Seminário foi estruturado em cinco painéis, com temas definidos previamente e contou com a participação de renomados profissionais e pesquisadores. Todo o evento foi gravado em vídeo, que em breve será disponibilizado para consultas na internet.
I.3.8 - Do Fundo Especial do OPCAT
Por fim, vale salientar que em 2013, o Mecanismo foi agraciado por ter sido selecionado em edital do Escritório de Direitos Humanos do Alto Comissariado das 14
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Nações Unidas. O referido edital decorre do fundo especial para implementação do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura da ONU e destina-se a apoiar mecanismos e comitês de prevenção pelo mundo. O projeto apresentado pelo Mecanismo terá execução de 4 meses e prevê a realizações de eventos, cartilhas, campanhas e criação de sitio na internet.
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II – PANORAMA NACIONAL E INTERNACIONAL
II.1 - Panorama Internacional do OPCAT
Importantes documentos adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes5 e Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes6, aprovados em 1984 e 2002 respectivamente estão em constante processo de consolidação de seus propósitos. Atualmente 70 países já ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção e os EstadosParte vem gradativamente criando seus Mecanismos Preventivos Nacionais (MPN). Atualmente, segundo dados da APT, há 51 MPNs designados.
Estados Partes OPCAT
MPN Designados
Fonte: Associação para Prevenção à Tortura .
No que se refere à ratificação dos Estados-Partes ao OPCAT, podemos visualizar que a grande maioria destes estão situados no continente europeu e na 5
Aludindo o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que ninguém será submetido à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e levando em consideração a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral em 9 de dezembro de 1975. 6 A partir da próxima citação, será chamado apenas de Protocolo Facultativo ou OPCAT.
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América Latina. O Brasil aparece no gráfico como órgão designado devido à legislação recentemente adotada, porém o mecanismo nacional ainda não foi implementado. No tocante à América Latina, catorze países já haviam ratificado o Protocolo Facultativo: Argentina. Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. Inúmeras ações vem sendo realizadas pelos representantes do Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT), pela sociedade civil e parlamentares para a implementação destes documentos. Muitos eventos são realizados com intuito de discutir a criação de Mecanismos Nacionais e o fortalecimento dos órgãos já existentes de modo que a luta contra à tortura tenha ferramentas também institucionalmente fortalecidas e em pleno funcionamento. No ano de 2013 o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro participou de importantes eventos internacionais que discutiram os diversos aspectos da prevenção à tortura em caráter mundial e regional. Em 21 de fevereiro de 2013 o MEPCT/RJ foi convidado a estar presente em uma reunião do Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT) da Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra, Suíça. Nesta oportunidade, o Mecanismo apresentou aos comissionados informações sobre sua atuação nos espaços de privação de liberdade do estado do Rio de Janeiro, mais especificamente sobre as ações realizadas junto as presas e presos provisórios. Durante a reunião o Mecanismo ressaltou que após uma série de ações da sociedade civil e de Parlamentares denunciando as más condições das carceragens das Delegacias de Polícia, o Governo do Estado do Rio de Janeiro assumiu um compromisso público de gradativamente fechar todas as carceragens e transferir a custódia temporária de todos os presos para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP), mas apesar de ser considerado um avanço em direção à extinção das prisões tradicionais certamente este ato resultou no agravamento da superlotação nas unidades prisionais. Aliado ao fechamento das carceragens seria fundamental a construção de novas unidades de custódia, as chamadas cadeias públicas e a urgente ampliação da concessão de medidas alternativas à privação da liberdade. 17
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Os comissionados que haviam visitado o Brasil em setembro de 2012 perguntaram especificamente sobre a condição do Presídio Ary Franco, uma das unidades visitadas pelo grupo durante sua passagem pelo Rio de Janeiro. Na época da visita os membros do SPT recomendaram expressamente pelo fechamento desta unidade devido a condição desumana em que se encontram os homens ali “provisoriamente” encarcerados, esta era a unidade que recebia todos os presos, era a chamada “porta de entrada”. Infelizmente o Mecanismo comunicou aos comissionados que a referida unidade continua em funcionamento abrigando um número entorno de 1600 homens, quando sua capacidade é para 950. Contudo o Mecanismo informou que após a visita do SPT, em setembro de 2012, e também de uma Audiência Pública realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 17 de abril de 20127, a SEAP deslocou a entrada dos presos para Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II), dando a estes uma condição menos gravosa.8 O Mecanismo considerou muito importante a oportunidade de estar presente em uma reunião ordinária do Subcomitê e poder relatar pessoalmente dados colhidos a partir de sua experiência cotidiana. Considerando que os comissionados não tem condições de realizar visitas mais regulares aos países é fundamental que se aproveitem estes convites para informa-los sobre as violações cometidas contra as pessoas privadas de liberdade no estado do Rio de Janeiro. Ainda em 2013 o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro participou das “Primeras Jornadas Sobre La Prevención de La Tortura Em Cono Sur” realizada entre 14 e 16 de agosto em Buenos Aires, Argentina. O encontro ocorreu durante a celebração do vigésimo aniversário da Procuración Penitenciaria de la Nación e a entrada em vigor da lei que estabelece o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes (Lei n. 26.827) da Argentina.
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Audiência Pública sobre “Superlotação e Saúde no Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro” realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no dia 17 de abril de 2012. 8 Neste momento os presos do sexo masculino tem entrado no Sistema Prisional carioca pela Cadeia Pública Patrícia Acioli, no recém inaugurado Complexo Penitenciário de Guaxindiba, localizado no município de São Gonçalo.
18
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Esta atividade foi realizada com o objetivo de promover uma análise da situação sobre os principais desafios para prevenção da tortura no cone sul, reconhecendo semelhanças e diferenças e, ao mesmo tempo, proporcionar um fórum para o intercâmbio de conhecimentos, experiência e cooperação regional entre os participantes. Estiveram presente além de representantes do Brasil, representantes da Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Chile e Peru. Durante as oficinas de discussão foi possível trocar experiências sobre desafios considerados estruturantes na luta contra tortura tais como a impunidade seletiva, a cultura punitiva e a ausência de políticas públicas de direitos humanos, sobretudo para as pessoas privadas de liberdade. No âmbito social foi debatido que apesar das regionalidades, em todos os países presentes, a maior parte da sociedade legitima a tortura como uma prática justificável. E neste sentido é bom que ressaltemos que as pessoas em situação de pobreza são aquelas identificadas como torturáveis em qualquer país da América Latina. Sendo o encarceramento ainda maior de populações indígena, negra, LGBTT e mulheres. O caráter militarizado e a cultura da violência também foram tema da discussão que nos possibilitou reconhecer que a corrupção nas unidades prisionais, suas péssimas condições estruturais, o escasso acesso a assistência judiciária e ausência de qualificação profissional e condições de trabalho não são problemas exclusivos das prisões brasileiras. É possível afirmar que o modelo de prisão legitimado por maioria absoluta da sociedade latino americana e mundial está totalmente falido. A troca de experiências possibilitou também a elaboração de algumas estratégias tais como garantir um processo de investigação eficaz sobre as denúncias de tortura ocorridas no cárcere; criação de mecanismos efetivos de proteção as vítimas; sensibilização da opinião pública e atores políticos; fomentar o debate sobre a percepção de que a segurança pública e garantia de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade devem dialogar através da formação de quadro de profissionais capacitados, estabelecimento de protocolos e uma gestão administrativa participativa, entre outras estratégias.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Além dos representantes do estado do Rio de Janeiro estiveram presentes na Jornada os estados de Pernambuco, Alagoas, Minas Gerais, Paraíba, São Paulo e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Como o Rio de Janeiro é o único estado que possui um Mecanismo Preventivo em funcionamento foi solicitado que o MEPCT/RJ fizesse uma fala expondo sua experiência ao longo dos dois anos de trabalho, tendo sido bastante enriquecedor para o Mecanismo poder expor suas dificuldades, pequenas vitórias e, sobretudo ouvir as impressões e questionamentos dos demais participantes. Na mesma linha, nos dias 1, 2 e 3 de outubro, o MEPCT/RJ esteve presente no Seminário “Políticas y Estrategias para Prevenir a Tortura”, realizado pelo Mecanismo Nacional de Prenção à Tortura do Paraguai, em Assunção, Paraguai. A referida participação foi de grande contribuição para a troca de experiências entre os dois mecanismos preventivos e algumas agências do sistema ONU. O Seminário contou com ampla participação da sociedade civil local e de alguns órgãos governamentais. Ainda dentro da programação do seminário, o representante do MEPCT/RJ pôde participar do Planejamento Institucional do Mecanismo paraguaio, espaço em que ocorreu rica troca de experiâncias e formulação de estratégias metodológicas de grande relevância, uma vez que juitos são os problemas semelhantes entre os dois países no que tange ao tratamento de suas pessoas privadas de liberdade.
II.2 - Os desafios para implementação do OPCAT no Brasil
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro que completa neste mês de dezembro dois anos e meio ainda é o único em funcionamento no país. Entende-se que para a eficaz prevenção à tortura nos locais de privação de liberdade é necessária a implementação e o funcionamento dos mecanismos tanto no âmbito dos estados quanto o mecanismo nacional. O MEPCT destaca como prioridade para o próximo ano o início das atividades do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, bem como os das unidades federativas. 20
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
O MEPCT-RJ ainda como experiência única no país tem priorizado em suas ações fomentar o debate acerca da ampliação dos comitês e mecanismos pelo país. O MEPCT tem atuado em eventos temáticos, seminários, audiências públicas, seja para divulgar sua experiência como para debater a importância da adoção do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Combate à Tortura no Brasil. O Brasil conta hoje com comitês estaduais de prevenção e combate à tortura em dezesseis estados: Acre, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Espírito Santos, Rio de Janeiro, sendo que estes últimos cinco possuem legislação específica sobre a criação destes órgãos9. IMPLEMENTAÇÃO DO OPCAT NAS UFs DO BRASIL
Legenda: Azul- Possui comitê; Verde- Possui legislação; Vermelho- Possui mecanismo.)
9
“Apenas 16 estados tem comitês de combate e prevenção à tortura” Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-05-10/apenas-16-estados-tem-comites-de-combate-e-prevencao-tortura
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
O grande marco político no ano de 2013 no que se refere ao tema foi a aprovação em agosto deste ano da Lei 12847 de 02 de agosto de 201310 que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Esta legislação, fruto de intenso debate há anos no campo de direitos humanos, representa uma possibilidade histórica do Brasil ao enfrentamento a estas práticas violentas, cinco anos depois após a ratificação do Protocolo Facultativo da ONU contra a Tortura. De acordo com o texto da referida lei, o SNPCT é formado pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT), Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional, podendo ser integrada ainda por mecanismos e comitês estaduais, órgãos do sistema de justiça e conselhos de direitos. O mecanismo nacional contará com 11 membros escolhidos a partir de processo seletivo do CNPCT, este por sua vez contará com 23 representações institucionais, sendo 11 de órgãos do executivo federal e 12 representantes de organizações da sociedade civil e conselhos profissionais. Espera-se que a composição destes órgãos leve em conta a heterogeneidade das áreas temáticas referentes aos locais de privação de liberdade e assegure a pluralidade regional do país. Quanto à composição do MNPCT não há a menção, ao contrário da Lei fluminense Nº5778/10 e OPCAT, acerca do equilíbrio de gênero, étnico e de caráter interdisciplinar, o que entendemos que deva se levar em conta no processo seletivo pois visa garantir a diversidade na sua representação. O passo fundamental a ser dado para efetivação do sistema é o estabelecimento de um processo amplo e participativo na seleção dos membros do mecanismo nacional e dos órgãos que vão compor o CNPCT nos moldes deste marco legal. Além disso, é fundamental que se assegure ao MNPCT a dotação e execução orçamentária própria, fatores imprescindíveis para garantir a independência dos mandatos.
10
Lei 128347 de 02 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2013/Lei/L12847.htm
22
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Durante o ano em apreço, podemos destacar algumas importantes iniciativas no que se refere à adoção do OPCAT no Brasil no qual o MEPCT participou. Em dezembro do ano passado, no auditório da OAB foi realizado no Rio de Janeiro foi realizado o encontro “Prevenindo a tortura no Brasil: o papel dos mecanismos estaduais de monitoramento”. Organizado pela Associação para Prevenção à Tortura (APT) e OAB/RJ o evento contou com representação de onze UFs com ênfase na discussão sobre como implementar comitês e mecanismos nos estados brasileiros. Em março de 2013, o MEPCT participou de audiência pública sobre a criação do marco legal de criação do sistema estadual de prevenção e combate à tortura na Assembleia Legislativa de Minas Gerais11. Em maio, o MEPCT foi convidado para falar de sua experiência no âmbito do debate sobre o marco legal nacional através da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. Neste contexto, a Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal organizou em maio o I Encontro Nacional de Comitês e Mecanismos entre os dias 11,12 e 13 de maio. O evento contou com notável contribuição dos estados que possuem comitês de combate à tortura e aqueles em fase de estabelecimento destes órgãos, além do comitê nacional. O MEPCT-RJ esteve na coordenação da oficina “Elaborando relatórios e a importância dos dados”, abordando a importância da uniformidade dos documentos e monitoramento das unidades e acompanhamento das recomendações. No estado da Paraíba onde se tem marco legal, o MEPCT esteve presente no “I Seminário de Prevenção e Combate à Tortura” daquele estado no sentido de fomentar a criação do Mecanismo.12 O MEPCT entende como positiva a movimentação dos estados e governo federal no sentido de implementar órgãos de monitoramento dos locais de privação de liberdade nos moldes do OPCAT. A aprovação do marco regulatório nacional representa um enorme avanço na coibição das práticas de tortura e maus tratos. Todavia, conforme 11
O estado de Minas Gerais embora não dispõe de um comitê de combate à tortura é um dos estados que vem participando ativamente dos encontros para implementação do OPCAT. Contudo, entendemos que o sistema estadual mineiro possa contemplar ampla participação da sociedade civil e possa garantir independência dos mandatos do mecanismo. 12 “Comitê estadual realiza 1º seminário de prevenção e combate à tortura na Paraíba.” Disponível em: http://www.prpb.mpf.mp.br/news/comite-estadual-realiza-1o-seminario-de-prevencao-e-combate-a-tortura-na-paraiba
23
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
destacamos, é imprescindível que em 2014 o mecanismo nacional e bem como os mecanismo nas unidades de federação entrem em funcionamento, ressaltando a necessidade de um processo de escolha amplo que possa contemplar a diversidade das representações que atuam na defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade. O MEPCT, então, aguarda ansiosamente pela instalação do segundo mecanismo de combate à tortura no país já para o primeiro semestre do próximo ano que possa se somar às ações já realizadas no enfrentamento a esta prática.
24
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
III - SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO À TORTURA
III.1 - SISTEMA PRISIONAL E CARCERÁRIO
O sistema penitenciário do Rio de Janeiro padece de problemas estruturais. Atualmente o estado possui cerca de 35.000 presos, segundo números atualizados pelo Subsecretário de Tratamento Penitenciário, Márcio de Souza, em Audiência Pública realizada na ALERJ no dia 29/11/13. Não obstante a inauguração de duas novas unidades prisionais em Guaxindiba, São Gonçalo, no presente ano, o Rio de Janeiro ainda possui um déficit de cerca de 10.000 vagas em seu sistema prisional. Este tópico será subdividido na análise dos seguintes temas: 1 – Carceragens da Polícia Civil; 2 - A Progressão de Regime de Cumprimento de Pena; 3 – Privatização do Sistema Penitenciário; 4 – Saúde no Sistema Penitenciário. III.1.1 – CARCERAGENS DA POLÍCIA CIVIL
O Rio de Janeiro, assim como outros estados, realizava a custódia da maioria de seus presos provisórios em delegacias ou carceragens da Polícia Civil. A partir de 2010, decorrente de um longo debate acerca dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, o Governo do Estado realizou gradativamente a transferência da população custodiada nas dependências das carceragens da Polícia Civil para unidades prisionais da SEAP. Em 2012, foi noticiada a desativação definitiva destas carceragens policiais. A manutenção de presos provisórios era feita em delegacias pertencentes à Polícia Interestadual (POLINTER) do Departamento Geral de Polícia Especializada (DGPE), pertencente à Polícia Civil, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública. Vale destacar que nas carceragens, a realidade corriqueira era de superlotação e descumprimento de direitos e garantias fundamentais do preso, como visita íntima, 25
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
assistência médica adequada, condições mínimas de higiene e salubridade, bem como atividades laborativas e educacionais, fato que não se coaduna com as garantias dispostas na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Ademais, comumente a estrutura física das unidades era incompatível com as condições necessárias para a custódia de presos. Em linhas gerais, constatava-se que os presos custodiados em carceragens conviviam em condições mais aviltantes do que os internos situados em unidades prisionais. Além disso, a ocorrência de inúmeros relatos de tortura nestes locais, que sequer contam com equipe de profissionais para a esfera de complexidade exigida. Sem contar a atribuição da Polícia Civil de investigar crimes cuja competência no tratamento de adultos privados de liberdade é da administração penitenciária. A desativação das carceragens, apesar de ser considerado um avanço para os espaços de privação de liberdade do Rio de Janeiro, sem dúvida agravou o déficit de vagas nas unidades prisionais. Assim, com o esvaziamento das carceragens da polícia a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) passa a ter agravado o problema da superlotação. Para se ter uma ideia, à época com a desativação das carceragens, cerca de cinco mil presos custodiados nestes espaços foram transferidos para unidades da SEAP. Vale dizer, que há recomendação expressa de que a custódia realizada em instalações da Polícia Civil não pode extrapolar o prazo de 24h, conforme se pode observar nas disposições do Plano de Ações Integradas para Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil da Secretaria de Direitos Humanos13. Esta inadequação se deve ao fato de que a investigação que embasa qualquer inquérito policial é feita pela Polícia Civil, o que compromete a observância do princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV da Constituição Federal de 1988. Esse quadro dá margem a investigações pautadas num perfil confessional e
13
Recomendação Nº 7 do Plano de Ações Integradas para Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil da Secretaria de Direitos Humanos : “Evitar que as pessoas legitimamente presas em flagrante delito sejam mantidas em delegacias de polícia além de 24 horas necessárias para obtenção de um mandado judicial de prisão provisória, evitando também que qualquer prisão seja cumprida em delegacia, mesmo que seja ela uma prisão provisória”.
26
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
inquisitório, fato que agrava os riscos de tortura e tratamentos degradantes como meio de obtenção de informações. No intuito de verificar o quadro da desativação, o MEPCT realizou visitas a duas unidades policiais, a 73º Delegacia Policial situada em Neves no município de São Gonçalo e a DC POLINTER situada no Grajaú. Nas referidas inspeções, pôde-se observar que os locais onde se situavam as carceragens não havia nenhum vestígio acerca daqueles espaços ainda receberem presos. No Grajaú, por exemplo, no espaço das antigas celas havia acúmulo de entulhos e objetos inutilizados como mesas e cadeiras em um cenário empoeirado. Ainda no âmbito da Polícia Civil, foi visitada a especializada Delegacia Antissequestro (DAS) situada no Leblon. Foi observado que esta unidade policial mantém um efetivo, embora pequeno, de pessoas privadas de liberdade. As carceragens são relativamente pequenas, recebendo também presas do sexo feminino embora haja uma divisão entre estas espécies de galerias. Segundo informações, as pessoas presas na DAS, algumas há meses e anos, estão no local devido à investigação de crimes de sequestro ou por decisão judicial em que há determinada o cumprimento da pena naquele espaço. Houve na ocasião, muitas reclamações dos apenados quanto a informações sobre sua situação processual. O MEPCT reforça, conforme apontado em documentos anteriores, que a Polícia Civil não faça a administração de presos e recomenda que a DAS deixe de manter em suas dependências pessoas em cumprimento de pena.
III.1.2 - ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
No campo dos direitos do condenado, a Lei de Execução Penal, traz em seu art. 41, um importante rol que reconhece juridicamente o apenado como sujeito de direitos, reafirmando a progressão de regime insculpida no Código Penal, e trazendo importantes disposições no que se refere ao trabalho, à educação e às saídas temporárias.
27
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Entretanto, significativa parte dos direitos e garantias inerentes à pessoa privada de liberdade são açambarcados por uma realidade de exponencial aumento do encarceramento, decorrente do acirramento das contradições sociais a partir dos anos 90 com a adoção de políticas de ajuste neoliberais. O Brasil tem apresentado um expressivo aumento de sua população prisional. Entre 1995 (148.760) e 2011 (514.582) a população de encarcerados no Brasil cresceu 345,91%. De 95 presos para cada 100mil habitantes (1995) a proporção demográfica subiu para 269,79 para cada 100mil habitantes (2011). Tal crescimento é ainda mais assustador se comparado com a taxa de crescimento da população brasileira. Entre 2001 e 2011 a população brasileira cresceu 9,32% enquanto, no mesmo período, a população carcerária do Brasil cresceu 120,03%. Esta hipertrofia gerou como consequência um quadro de superlotação. Segundo dados de dezembro de 2011, o Brasil tem 306.497 vagas no sistema prisional e abriga uma população carcerária de 514.582, fato que corresponde a uma superlotação de 68% além da capacidade do sistema, afrontando flagrantemente os princípios da legalidade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana consagradas na Carta Magna de 1988. O tema da progressão de regime foi objeto de relatório temático do MEPCT/RJ que teve o fulcro de analisar as mazelas da denominada “porta de saída” do sistema penitenciário. Neste item será abordado o panorama das unidades prisionais do Rio de Janeiro, bem como determinados entraves à progressão de regime, como o exame criminológico, as sanções disciplinares, as autorizações de saída, o trabalho e a educação, livramento
condicional,
monitoramento eletrônico, prisão albergue
domiciliar, e por fim, as conclusões deste tópico.
a) Panorama atual das Unidades Prisionais do Estado Rio de Janeiro
O Estado do Rio de Janeiro possui 54 unidades prisionais, para atender à população prisional de mais de 34.000 internos. Entretanto, a ampla maioria dos estabelecimentos destina-se ao regime fechado. Ademais, contrariando claramente disposições do art. 33 do Código Penal e Título IV da Lei de Execução Penal, a maioria 28
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
dos presos em regime semiaberto cumpre a sanção penal em unidades típicas de cumprimento de pena em regime fechado, ou seja, unidades de segurança média ou máxima. Em todo o Estado há 10 unidades destinadas ao regime semiaberto, porém apenas 1 colônia agrícola ou industrial, como exige o ordenamento jurídico-penal. A mesma debilidade observa-se no cumprimento de pena no regime aberto, visto que há apenas 6 unidades de regime aberto, entretanto, apenas 1 casa de albergado masculina e 1 casa de albergado feminina. Abaixo segue quadro dispondo as unidades prisionais, por nome, endereço, capacidade máxima, efetivo atual e regime de cumprimento de pena a que se destina14.
UNIDADES ISOLADAS Nome
Endereço
Capacidade
Efetivo
Regime de Cumprimento de pena/medida de segurança
Hospital de
Frei Caneca, Nº. 401/
Custódia e
Fundos- Bairro Estácio
Não está
Tratamento
De Sá
recebendo
Psiquiátrico Heitor
78
Medida de Segurança
pacientes
Masculino e
Carrilho
Feminino
Presídio Evaristo
Rua Bartolomeu De
de Moraes
Gusmão, 1100 –
1.437
1.346
Regime Fechado e Provisório
Fundos – São Cristóvão Instituto Penal
Rua Camerino, Nº. 41
Cândido Mendes
– Centro
Masculino 279
173
Semiaberto
Masculino
14
Dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em 18/06/2013.
29
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 Patronato
Rua Célio Nascimento, 15
Magarinos Torres
-
-
S/Nº- Bairro Benfica
Liberdade Condicional (LC), Sursi, Prisão Albergue Domiciliar (PAD), Prisão Albergue Domiciliar Monitorada (PADM), Limitação de Final de Semana (LFS) e Prestação de Serviços a Comunidade (PSC).
Casa do
Rua Célio Nascimento,
Albergado
S/Nº- Bairro Benfica
362
215
Crispim Ventino
Aberto
Masculino
Instituto penal
Rua Célio Nascimento,
Oscar Stevenson
S/Nº- Bairro Benfica
284
270
Aberto e Semiaberto
Feminino Presídio Ary
Rua Monteiro Da Luz-
Franco
S/N – Agua Santa
16
1437
1346
Fechado e Provisório
Masculino
15
Unidade destinada apenas ao controle do livramento condicional, prisão albergue domiciliar e penas restritivas de direitos. 16 Em documentação fornecida pela SEAP em 18 de junho de 2013 fora informada a capacidade de 1437 vagas no Presídio Ary Franco, entretanto, em visita realizada pelo MEPCT/RJ em 24 de julho de 2012 o então Diretor Fábio Luiz Sobrinho, informou a capacidade de 958 vagas, conforme consta do relatório do MEPCT/RJ na forma do Ofício 075/12.
30
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 Cadeia Pública
Rua Florença, S/Nº - Jd-
Cotrim Neto
Belo Horizonte Eng-
750
1141
Pedreira Bairro:
Provisório
Masculino
Marajoara – Japeri Penitenciária
Rua Florença, S/Nº - Jd-
Milton Dias
Belo Horizonte Eng.
Moreira
Pedreira – Japeri
Presídio João
Rua Florença, S/Nº - Jd-
Carlos da Silva
Belo Horizonte Eng-
792
945
Masculino 884
1184
Pedreira – Japeri Cadeia Pública
Rodovia Dos
Franz de Castro
Metalúrgicos, S/Nº-
Holzwarth
Bairro Roma - Volta
Provisório
Provisório
Masculino 302
285
Provisório
Masculino
Redonda
UNIDADES DE NITERÓI E INTERIOR Nome
Endereço
Casa do Albergado Cel. PM Rua Desidério De Oliveira Francisco Spargoli Rocha
Capacidade
Efetivo
Regime
250
106
Aberto
S/Nª -Centro - Niterói Masculino
Instituto Penal Edgard
Rua São João, Nº. 372 -
Costa
Centro- Niterói
423
411
Semiaberto
Masculino Penitenciária Vieira
Alameda São Boaventura,
Ferreira Neto
Nº. 773 Fonseca –Niterói
Instituto Penal Ismael
Alameda São Boaventura,
Pereira Sirieiro
Nº. 773 Fonseca –Niterói
Masculino
Hospital Penal de Niterói17
Avenida Alameda São
Hospital
Boaventura, Nº. 773 –
218
Fechado Masculino
380
-
Fonseca
17
207
518
-
Semiaberto
Masculino e Feminino
Número de leitos e total de internos não informado pela SEAP.
31
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 Hospital de Custódia e
Rua Professor Heitor
140
Tratamento Psiquiátrico
Carrilho, S/Nº- Centro-
Segurança
Henrique Roxo
Niterói
Masculino
Colônia Agrícola Marco
Rua Francelina Ullmann,
Aurélio Vergas Tavares de
S/Nº- Bairro Do Saco –
Mattos
Magé
Cadeia Pública Hélio
Rua Francelina Ullmann,
Gomes
S/Nº- Bairro Do Saco –
146
97
111
Medida de
Semiaberto
Masculino 504
728
Provisório Masculino
Magé Cadeia Pública Romeiro
Estr. Rio Bonito, S/Nº-
606
1328
Provisório
Neto
Bairro – Saco / Magé
Presídio Diomedes Vinhosa
Avenida Zoello Sola,
Muniz
Nº100 - Bairro Frigorífico,
Fechado,
Itaperuna
Semiaberto e
Masculino
455
642
Provisório,
Aberto
Masculino Cadeia Pública Dalton
Estr. De Santa Rosa, S/Nº-
Crespo de Castro
Bairro Codin- Campos
Presídio Carlos Tinoco da
Estr. De Santa Rosa, S/Nº--
Fonseca
Bairro Codin – Campos
500
778
Provisório Masculino
842
1319
Provisório, Fechado, Semiaberto e Aberto Masculino
Presídio Nilza da Silva
Av. Quinze De Novembro
Santos
Nº 501 Centro – Campos
205
228
Provisório Fechado Semiaberto Aberto Feminino
Cadeia
Pública
Juíza Guaxindiba – São Gonçalo
Patrícia Lourival Acioli
616
450
Provisório Masculino
32
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 Cadeia Pública Isap Tiago
Guaxindiba – São Gonçalo
616
-
Teles de Castro Domingues
Provisório Masculino
18
UNIDADES DO COMPLEXO DE GERICINÓ
Nome
Endereço
Capacidade Efetivo
Regime
Hospital Dr. Hamilton
Complexo de Gericinó
80 / 13
Hospital
74
Agostinho Vieira de
Masculino e
Castro / UPA
Feminino
Hospital Penal Psiquiátrico Complexo de Gericinó
121
84
Roberto Medeiros
Hospital Psiquiátrico Masculino e Feminino
Sanatório Penal
Complexo de Gericinó
110
38
Hospital Masculino
Instituto Penal Plácido de
Complexo de Gericinó
1.468
1.407
Sá Carvalho Penitenciária Alfredo
Semiaberto Masculino
Complexo de Gericinó
960
1.445
Tranjan
Provisório Fechado Masculino
Penitenciária Industrial
Complexo de Gericinó
991
1.032
Esmeraldino Bandeira Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino
Fechado Masculino
Complexo de Gericinó
48
38
Provisório Fechado Masculino
18
Unidade ainda não inaugurada. Segundo informado pela SEAP em reunião realizada em 16 de setembro de 2013, a previsão de inauguração é para o mês de outubro.
33
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Penitenciária Moniz Sodré
Complexo de Gericinó
1.320
2.133
Fechado Masculino
Penitenciária Talavera
Complexo de Gericinó
410
411
Bruce
Fechado Feminino
Creche – Unidade Materno Complexo de Gericinó
20
22
Infantil
Fechado Feminino
Instituto Penal Vicente
Complexo de Gericinó
1.444
2.373
Piragibe Semiaberto Masculino Penitenciária Dr. Serrano
Complexo de Gericinó
668
562
Neves Penitenciária Jonas Lopes
Masculino Fechado
Complexo de Gericinó
1.340
1.595
de Carvalho
Masculino Provisório Fechado
Cadeia Pública Jorge
Complexo de Gericinó
750
768
Santana Cadeia Pública Pedro
Masculino Provisório
Complexo de Gericinó
750
998
Melo da Silva
Masculino Provisório
Presídio Elizabeth Sá Rego Complexo de Gericinó
750
1.144
Masculino Fechado
Presídio Nelson Hungria
Complexo de Gericinó
492
468
Feminino Provisório Fechado
Cadeia Pública Paulo
Complexo de Gericinó
750
1.072
Roberto Rocha Penitenciária Gabriel Ferreira Castilho
Masculino Fechado
Complexo de Gericinó
448
532
Masculino 34 Provisório Fechado
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Instituto Penal Benjamin
Complexo de Gericinó
912
1.429
de Moraes Filho Penitenciária Joaquim
Masculino Semiaberto
Complexo de Gericinó
306
319
Ferreira de Souza
Feminino Provisório (comum e federal) Outros
Penitenciária Lemos Brito
Complexo de Gericinó
512
587
Masculino Fechado
Cadeia Pública Pedrolino
Complexo de Gericinó
154
117
Werling de Oliveira Cadeia Pública Bandeira
Provisório Complexo de Gericinó
540
406
Stampa Cadeia Pública José Frederico Marques
Masculino
Masculino Fechado
Complexo de Gericinó
532
627
Masculino Provisório
35
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em conjunto com organizações integrantes do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura Justiça Global, Conselho Regional de Serviço Social (CRESS/RJ) e Pastoral Carcerária - visitou unidades de regime semiaberto e aberto nos meses de abril e maio de 2013 e o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que acolhe as pessoas com transtorno psíquico que já cumpriram medida de segurança em outubro de 2012. Foram as seguintes unidades: Casa do Albergado Crispim Ventino, Instituto Penal Vicente Piragibe, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Instituto Penal Edgard Costa, Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro e o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho. b) Do Exame Criminológico19 O exame criminológico20 foi instituído pela Lei de Execução Penal (LEP)21 em 1984, sua realização deveria fornecer elementos para determinação da individualização da pena e para a progressão de regime a ser cumprido pelo preso. Por determinação da LEP cada estado deve criar sua própria regulamentação, desta forma o estado do Rio de Janeiro criou o Regulamento Penitenciário do Estado de Rio de Janeiro (RPERJ) através do Decreto Nº 8.897 de 31 de março de 1986. Em 2003 a Lei Nº 10.792 retirou dos artigos 6° e 112 da LEP a obrigatoriedade de realização do referido exame para a concessão da progressão de regime. A intenção era que o exame criminológico pudesse ser somente utilizado para estabelecer a individualização da pena através de um plano 19 O tópico a seguir foi elaborado com base em pesquisa realizada no livro “Cartografia do Desassossego: o encontro entre os psicólogos e o campo jurídico”, da psicóloga Ana Claudia Camuri e em MANSUR, Isabel e TRISTÃO, Rafael Barcelos. “Entre o Direito e a Sociologia: Uma abordagem sobre o Exame Criminológico.” in Escritos Transdisciplinares de Criminologia, Direito e Processo Penal: Homenagem aos Mestres Vera Malaguti e Nilo Batista. Coord. PEDRINHA, Roberta Duboc (obra no prelo). 20 Michel Foucault em livros como Vigiar e Punir, A verdade e as formas jurídicas e Resumo dos Cursos do Collège de France, localiza a emergência do procedimento do exame, entre os séc. XVIII e o séc.XIX, nas sociedades disciplinares, e o entende como uma nova forma de controle social e de produção de poder-saber e da “verdade”. Este procedimento servirá como meio de fixar ou restaurar a norma e como matriz das “ciências do homem”, dentre elas: a psicologia, a psiquiatria e a psicanálise. 21 Lei No.7.210de 11 de julho de 1984, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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de tratamento apropriado, contudo não foi o que o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT/RJ) pôde constatar nas visitas realizadas. O que se observou nas pesquisas, entrevistas e, sobretudo nas visitas às unidades prisionais é que, apesar da Lei Nº 10.792/03, não tem sido a possibilidade de realizar o exame criminológico, mas sim a sua solicitação como regra, que tem ocorrido para a concessão de progressão de regime. O Mecanismo irá tecer alguns comentários a respeito da sua experiência com o instituto do exame criminológico durante as visitas realizadas.
Da sua (i)legalidade
O artigo 112 da Lei de Execuções Penais estabelece que quando o preso tiver cumprido um sexto da pena no regime inicial e ostentar bom comportamento comprovado pela direção da unidade, terá o benefício de passar para um regime menos gravoso. Não há qualquer menção sobre a faculdade do exame criminológico. Na tentativa de sanar as dúvidas quanto a possibilidade de sua realização, a Súmula Vinculante Nº 26, de 16/12/2009, do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico (grifo nosso).
O texto da súmula é claro quando determina que em se tratando de crime hediondo, ou equiparado, será facultado ao magistrado para seu maior convencimento solicitar exame criminológico do preso, ou seja, em casos específicos e com farta fundamentação. A utilização do exame criminológico como regra para concessão de progressão de regime viola a Lei de Execuções Penais.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
E, no caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos o exemplo da súmula n° 439, de 3/05/2010, em que: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” Para Camuri (2012) se, por um lado, essas duas súmulas, incluem um requisito que o legislador, acertadamente eliminou com as modificações trazidas pela Lei 10.792/2003 (o exame para a progressão de regime), por outro também possibilita que a decisão da progressão não esteja vinculada ao exame, ou seja, que o juízo da execução não depende do parecer psicológico ou do exame criminológico. Muito embora o STF já tenha determinado pela possibilidade da solicitação do exame, este somente deveria acontecer em casos específicos. Na verdade o que se pôde observar é que a exigência da realização do exame é mais uma das estratégias de manter o interno ad eternum em regime fechado como uma forma de responder à parte da sociedade que acredita que desta forma está segura.22 No regime democrático em que vivemos a prisão deve ser uma restrição excepcional e não uma regra, a privação da liberdade não pode ser banalizada com fito de atender ao clamor punitivo de parte da sociedade23. O respeito ao texto da Lei de Execuções Penais e mesmo à Súmula Vinculante Nº 26 é fundamental como um dos limites deste poder punitivo. A forma como se observou a utilização do exame criminológico durante as visitas do MEPCT/RJ não condiz com o princípio da legalidade, pois a legislação que o possibilita não faz qualquer previsão sobre favorecimento à privação da liberdade de modo que a execução penal torne-se ainda mais penosa ao preso. Os direitos adquiridos não podem ser suspensos com base em uma previsão de reincidência, os requisitos necessários a progressão do regime estão previstos em lei, qual sejam, o cumprimento de parte da pena e o bom comportamento, da forma que se observa hoje haveria ainda um terceiro requisito, a antecipação de futuras ações criminosas do interno. 22
MANSUR, Isabel e TRISTÃO, Rafael Barcelos. “Entre o Direito e a Sociologia: Uma abordagem sobre o Exame Criminológico.” in Escritos Transdisciplinares de Criminologia, Direito e Processo Penal: Homenagem aos Mestres Vera Malaguti e Nilo Batista. Coord. PEDRINHA, Roberta Duboc (obra no prelo). 23 BATISTA, Vera Malaguti. Criminologia e Política Criminal. Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica. Rio de Janeiro: v. 1 n. 2, p. 20-39, jul./dez. 2009.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
A continuidade da privação da liberdade do preso, ou ainda a não concessão dos seus benefícios com base nas informações constantes no exame criminológico fere ainda os princípios da culpabilidade e da lesividade. O Direito Penal prevê que a responsabilização deve ser entendida a partir do ato que foi realizado e em que medida ele atingiu o outro, portanto o que se deve observar é o que se fez e não quem o fez, as normas jurídicas devem se referir a condutas e não a pessoas. Na medida em que o exame criminológico é considerado, erroneamente, como um documento que pode indicar características da personalidade do preso que podem futuramente levá-lo a reincidência os referidos princípios são desrespeitados.24 Ao ignorar princípios basilares que norteiam o Código Penal Brasileiro, o Estado legitima a concepção de que estas pessoas seriam “anormais” e “perigosas” e que por isso não podem obter benefícios legalmente garantidos. A massa carcerária permanece em sua maioria em “estado de periculosidade permanente”25. Caracterizado como “perigoso” é possível punir o preso sem que haja condutas delituosas, apenas a sua previsibilidade é suficiente para a suspensão de seus direitos. No livro “Cartografia do Desassossego: o encontro entre os psicólogos e o campo jurídico”, Ana Claudia Camuri, discute a tensão presente neste campo, por meio dos jogos de poder-saber existentes entre os operadores do direito e os profissionais da psiquiatra e da psicologia. O exame é visto como o instrumento pelo qual se consegue a articulação das estratégias de poder com a formação dos domínios de saber. A autora conta que durante as entrevistas para sua pesquisa ouvia dos promotores: “o exame criminológico te dá uma luz sobre aquela pessoa que eu não tenho”. E esta afirmação a remetia a pergunta de Foucault (1987, p.186)26: “quem será o Grande Vigia que fará [...] [o] exame, para as ciências humanas?” Ao longo de todo livro ela problematiza se esse vigia tem que continuar existindo e se ele tem que ser o psicólogo.
24
MANSUR, Isabel e TRISTÃO, Rafael Barcelos. “Entre o Direito e a Sociologia: Uma abordagem sobre o Exame Criminológico.” 25 Idem. 26 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 32° edição. Petrópolis: Vozes, 1987.
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Da avaliação técnica
A LEP determina a criação da Comissão Técnica de Classificação (CTC), esta comissão deve ser formada por uma equipe multidisciplinar composta por um psiquiatra, um assistente social, um psicólogo e dois “chefes de serviço”. O que se pôde observar nas unidades prisionais visitadas foi que o exame é realizado por assistentes sociais ou por psicólogos, ou por ambos, e esporadicamente também por psiquiatras que compõe a equipe técnica da unidade prisional e que estes profissionais acumulam outras funções a responsabilidade de realização do referido exame. No exame o interno será avaliado pelos profissionais que deverão expressar em um documento a possibilidade de o preso voltar ou não a cometer novos crimes. Na prática, devido a superlotação e as condições precárias de trabalho, a equipe técnica conversa com o preso por mais ou menos 15 minutos e redige o documento que irá determinar que ações o preso, ou a presa, realizará futuramente. Caso seja entendido, durante estes poucos minutos, que a pessoa não vai fugir ou cometer novos crimes ela poderá vir a receber o benefício da progressão de regime. Para além da óbvia impossibilidade da equipe técnica prever o futuro dos internos, as unidades prisionais hoje superlotadas, não fornecem condições para que os presos demonstrem capacidade e autonomia, são parcos os projetos de escolas, oficinas profissionais e trabalho extramuros, não há como avaliar o mérito exigido como condição ao seu progresso. É possível afirmar, portanto que não há condições subjetivas e nem mesmo objetivas para avaliação dos internos. A questão da previsão da reincidência criminal é um dos principais motivos que gera a solicitação do exame, a este respeito Camuri (2012) afirma que não se justifica essa demanda em função da reincidência não ser um problema psicológico e sim político e social. A ausência de políticas públicas efetivas dirigidas ao egresso 27 para auxiliá-lo na busca de condições mínimas de sobrevivência, como moradia e trabalho, é
27
Cf.: Art. 26 da LEP.
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algo que não pode ser ignorado e que produz como efeito, em muitos casos, o retorno a pratica de crimes, sendo este um caminho produzido pelo próprio sistema. Considerando Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) deliberou uma normativa que regulamenta a atuação dos psicólogos no âmbito do sistema prisional; trata-se da Resolução CFP 012/201128. Contudo, em função do estado do Rio de Janeiro, ter ajuizado ação ordinária contra o Conselho Regional de Psicologia/RJ e o CFP, por meio de sua Procuradoria Geral, tendo obtido a concessão de liminar judicial pela 8° vara federal, os parágrafos dos artigos 2 e 4 deste documento foram suspensos provisoriamente29. Citamos na integra o conteúdo do material suspenso para que se possa avaliar melhor a questão:
Artigo 2, Parágrafo Único: É vedado à (ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares. Artigo 4, § 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delitodelinqüente. Artigo 4, § 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.
É possível inferir que esta suspensão fere o Código de Ética da Psicologia (Resolução CFP Nº 010/05), pois retira o veto em relação à atuação do psicólogo em 28
Documento disponível no link: http://www.crprj.org.br/legislacao/documentos/resolucao_012-11.pdf. Para ler reportagem sobre este fato: http://www.crprj.org.br/noticias/2012/1004Comunicado%20aos%20psic%C3%B3logos%20da%20SEAP%20altera%C3%A7%C3%A3o%20da%20 Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CFP%2012_2011%20pela%20Justi%C3%A7a.html). 29
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práticas punitivas e disciplinares, de realização de prognósticos de reincidência e de aferição de periculosidade e, em última análise, golpeia até a carta magna, ao desobrigar o psicólogo de respeitar o direito ao contraditório. Em vista desta suspensão o CRP/RJ recomendou, em nota oficial30, que enquanto durar essa decisão, os psicólogos da Secretaria de Administração Penitenciária do estado do Rio de Janeiro, participem das Comissões Técnicas de Classificação “disciplinares”, sem perder de vista os fundamentos éticos de sua profissão e os direitos humanos. Assim como acionou sua assessoria jurídica para tentar reverter à situação. Posteriormente, em outubro de 2012 o Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução N° 1731 que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito. Considerando as funções do psicólogo de realizar perícias e emitir pareceres e a necessidade de estabelecer parâmetros e diretrizes sobre o papel do profissional no contexto da perícia, entre outras considerações, resolve que: Art. 8º – Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional. (grifo nosso)
Apesar do Conselho Federal de Psicologia entender que o psicólogo poderá emitir pareceres para subsidiar decisão da Administração Pública, e no tema em discussão, realizar exames criminológicos, não é unanimidade dentre os profissionais da psicologia. O Conselho Regional de Psicologia em parceria com o Conselho Regional de Serviço Social, ambos do Rio de Janeiro, tem debatido sobre os desafios da prática profissional no campo jurídico, sobretudo no que se refere ao exame criminológico. Os
30
Conteúdo disponível em: http://www.crprj.org.br/noticias/2012/1004Comunicado%20aos%20psic%C3%B3logos%20da%20SEAP%20altera%C3%A7%C3%A3o%20da%20 Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CFP%2012_2011%20pela%20Justi%C3%A7a.html 31 Conteúdo disponível em: http://site.cfp.org.br/wpcontent/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf
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conselhos entendem que “os exames devem ter caráter analítico, reflexivo e nãoconclusivo”.32 Diante do exposto o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro afirma que o exame criminológico não pode ser utilizado como uma forma de restringir direitos durante o cumprimento da pena, pois este, ou qualquer outro diagnóstico, não possui elementos que possam determinar condutas futuras.
c) Das Atividades Laborativas e Educacionais
Do Trabalho
A questão do trabalho das pessoas privadas de liberdade historicamente foi um dos assuntos mais discutidos e polemizados, desde o surgimento das prisões na sociedade moderna em que o trabalho compulsório foi largamente usado nos primórdios da fase da industrialização. No Brasil, merecem destaques as Casas de Correção como a do Rio de Janeiro construída em 1833, onde sediava o antigo complexo Frei Caneca 33 e a de São Paulo em 1852. Porém, diferentemente do modelo implantado na Europa, as do Brasil não contemplava os objetivos daquela, apresentando caráter hibrido: “A de São Paulo, por exemplo, não se destinava somente a receber os condenados à prisão com trabalho, mas também negros africanos, menores, além de escravos fugitivos que ficavam em outra dependência”34. Segundo a Constituição Federal de 88, o trabalho se encontra no rol dos direitos sociais estabelecidos no seu art. 6º, sendo livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei vem estabelecer.
32
Psicólogos e assistentes sociais debatem os desafios éticos e políticos de sua atuação no campo sociojurídico-http://www.crprj.org.br/noticias/2012/050201Psic%C3%B3logos%20e%20assistentes%20sociais%20debatem%20os%20desafios%20%C3%A9ticos% 20e%20pol%C3%ADticos%20de%20sua%20atua%C3%A7%C3%A3o%20no%20campo%20sociojur% C3%ADdico.html 33 PEDRINHA, Roberta Duboc. Uma Abordagem Tridimensional do Espaço do Cárcere: Da Casa de Correção da Corte ao Regime Disciplinar Diferenciado. 34 Idem 8.
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No que se refere ao exercício ao direito ao trabalho dos apenados, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros35 dizem que este trabalho não deve ser penoso e será de “natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados”, em conformidade com suas aptidões físicas e mentais. O mesmo documento prevê ainda que as horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres, e complementa que as horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos. Já a Lei de Execuções Penais (Lei 7210/1984) entende o trabalho do detento como dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva, aplicando-se aos métodos de trabalho e organização cuidados à segurança e higiene. A exposição de Motivos da LEP dispõe que “o projeto adota a ideia de que o trabalho penitenciário deve ser organizado de forma tão aproximada quanto possível do trabalho na sociedade”. Ressalta-se que a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) não é aplicada nos casos de trabalho de apenados. O trabalho externo, disposto no art. 36 da Lei de Execuções Penais, é “admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina36”, ou seja, é possível que o apenado, cumprindo pena em regime fechado, trabalhe fora da Unidade Prisional, desde que observadas as condições previstas no art. 36 da LEP. Já o apenado que cumpre pena em regime semiaberto pode trabalhar também em empresas privadas. A LEP, por sua vez, no art. 33 preceitua que a jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, complementando em seu parágrafo único que poderá ser atribuído horário especial de 35 36
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm Exposição de Motivos nº 213, de 9 de maio de 1983, item 54.
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trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. A Lei Nº 6.416, de 24 de maio de 1977, que alterou dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais, introduziu a remuneração obrigatória do trabalho prisional. Além do salário, é garantida a segurança do apenado enquanto trabalhador. Há o entendimento que o cumprimento da pena não significa que o interno terá suas condições de trabalho reduzidas. Cabe ressaltar que a remuneração do trabalho do preso, que não pode ser inferior a ¾ do salário mínimo, deve atender a “indenização dos danos causados pelo crime cometido desde que determinado judicialmente e não reparados por outros meios; assistência à família; pequenas despesas pessoais” - como, por exemplo, compra de material de higiene quando o apenado não recebe visita - e ressarcimento do Estado das despesas realizadas pela manutenção do condenado (art.29) não ficando explícita ainda quais seriam estas despesas. Na prática, todavia, a situação é diferente. Muitos presos que trabalham no interior das unidades não recebem salário ou não recebem o valor adequado pelo trabalho realizado, havendo desrespeito ao disposto no art. 29, da LEP, que determinado o valor mínimo a ser recebido. Outra questão no tocante a remuneração, observada durante as visitas, é que só é permitido ingressar na unidade prisional com o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo. A coordenação de segurança da SEAP arredondou esse valor para R$100,00 (cem reais). Entretanto, ainda assim, problemas continuam existindo, uma vez que muitos apenados não conseguem depositar o dinheiro no banco ou só podem entregar o valor para a família nos dias de visita. Então, o dinheiro fica retido na unidade e o interno ainda pode receber uma falta grave por ser flagrado portando quantia em dinheiro acima do permitido. No sistema penitenciário fluminense, o trabalho remunerado dos apenados é gerenciado pela Fundação Santa Cabrini, que de acordo com o seu sítio na internet tem como objetivo “organizar atividades culturais, educacionais e artísticas, incentivando a ocupação criativa dos detentos, seus familiares, dos presos em regime de livramento 45
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condicional e de egressos do sistema penitenciário.”37 Cabe destacar que em praticamente todas as visitas realizadas pelo MEPCT, há uma constante reclamação quanto ao atraso no pagamento realizado pelo referido órgão, alguns relatando a espera de meses. Em 2011 foi aprovada a Lei Nº 12.433 garantindo ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir um dia de pena a cada dia de trabalho. É mister saber que para ser concedido o instituto ora estudado é necessário atingir os requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei. O requisito objetivo é o lapso temporal necessário para que seja possível a concessão do benefício. O mesmo é alcançado com o cumprimento de um sexto da pena. Todavia, conforme explicam Massimo Pavarini e André Giamberardino, “apesar de existiram posições contrárias na jurisprudência, o entendimento predominante já pacificado no STJ é pela não exigibilidade do requisito objetivo para o preso que inicia o cumprimento de pena no regime semiaberto.”38Cabe ressaltar que a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça discorre que para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. O requisito subjetivo é o bom comportamento do apenado na Unidade Prisional, que, conforme art. 37 da LEP, é a aptidão, disciplina e responsabilidade. A disciplina e a responsabilidade são averiguadas verificando-se o índice de comportamento que consta na Transcrição da Ficha Disciplinar do preso e a ausência de punição por faltas disciplinares. A jurisprudência mostra-se nesse sentido, “verbis”: “Processo: HC14288 PB 2000/0091431-2. Relator(a): Ministro EDSON VIDIGAL. Julgamento: 13/11/2000. Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ART. 37. 1. Para a concessão de trabalho externo pelo Juízo das Execuções, é necessária a observância de requisitos de ordem objetiva o cumprimento 37
http://www.santacabrini.rj.gov.br PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André. Teoria da Pena e Execução Penal: Uma Introdução Crítica. 1ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, página 255. 38
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 mínimo de 1/6 da pena, bem como de ordem subjetiva aptidão, disciplina e responsabilidade (LEP, art. 37). 2. Habeas Corpus conhecido; pedido indeferido.”
Embora o trabalho externo tenha previsão legal, sabe-se que na prática é difícil conseguir uma oportunidade quando se está cumprindo pena. Visando melhorar esse quadro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou, em 2009, o Programa Começar de Novo, que busca promover a cidadania e reduzir a reincidência criminal por meio de oferta de cursos de capacitação e de empregos para presos e egressos do sistema carcerário39. Através desse programa, os trabalhadores exercem atividades como as de auxiliar administrativo, pedreiro, vidraceiro, telefonista, eletricista, auxiliar de serviços gerais, ajudante de obras, soldador e mecânico, entre outros, em órgãos públicos e em empresas privadas de todas as regiões do país. Visando estimular uma maior oferta de vagas para detentos, são oferecidos atrativos para o contratante, como, por exemplo, a isenção de tributos. Apesar dessa iniciativa ter sido criada em 2009, ainda é baixo o número de apenados exercendo atividades laborativas. Segundo os dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) em 2012, a média nacional dos presos que trabalham é de 20% (vinte por cento). O Estado do Rio de Janeiro é o que ocupa a última posição no ranking de presos trabalhando por estado, pois tem apenas 2% (dois por cento) dos seus 33.561 (trinta e três mil e quinhentos e sessenta e seis) detentos tem alguma ocupação.40 Tal realidade não é muito diferente dos outros anos, visto que, de acordo com dados do Infopen esta estatística era de 2,7% e 3,6% em meados de 2011 e 2010 respectivamente.
39
Os dados relativos a cursos de capacitação e a empregos ficam disponíveis no Portal de Oportunidades do CNJ online(http://www.cnj.jus.br/comecardenovo/index.wsp) e é de acesso livre. 40 DEPEN. Relatórios Estatísticos: Analíticos do Sistema Prisional 2012. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/depen/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B622166AD2E896%7D &Team=&params=itemID=%7BC37B2AE9-4C68-4006-8B1624D28407509C%7D;&UIPartUID=%7B 2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em:15/05/2013
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013
Rio de Janeiro (UF) Junho 2012
Além do Rio de Janeiro, outros cinco estados tem menos de 10% (dez por cento) da sua população carcerária trabalhando. São eles, o Pará com 8% (oito por cento), a Paraíba também com 8% (oito por cento), o Acre com 6% (seis por cento), o Rio Grande do Norte com 5% (cinco por cento) e o Ceará com apenas 3% (três por cento).41 Já a média nacional é de 20% de detentos trabalhando, dez vezes maior que o percentual do sistema fluminense. Tendo em vista que a quantidade de apenados trabalhando é mínima, sendo muito inferior ao esperado, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, também enquanto presidente do Conselho Nacional de Justiça, assinou um acordo de cooperação técnica com o Comitê Organizador da Copa do Mundo. Esse acordo estabelece que presos e egressos do sistema carcerário podem trabalhar nas obras da Copa do Mundo de 2014. Além da permissão, eles teriam oportunidades asseguradas, pois os editais de licitação devem incluir a obrigatoriedade de as empresas, nas obras e serviços com mais de vinte funcionários, destinarem 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho a essas pessoas aqui referidas. Cabe destacar que a demanda por atividade laborativa é bastante reivindicada pelos apenados no sistema, sobretudo aqueles que se encontram no regime semiaberto. 41
PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André. Teoria da Pena e Execução Penal: Uma Introdução Crítica. 1ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, pág. 256.
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Da Educação42 As pessoas privadas de liberdade gozam, nos dispositivos jurídicos internacionais e nacionais, do reconhecimento de seu direito humano à educação. A Declaração Universal dos Direitos Humanos43 reconhece a educação como direito em seu artigo 26, onde seu objetivo é de: “pleno desenvolvimento da pessoa humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos”. Este artigo ganhou status jurídico – de caráter obrigatório para Estados Parte – por meio dos artigos 13 e 14 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado pelo Brasil em 1991. Com base nos dispositivos internacionais, o Conselho Nacional de Políticas Criminal e Penitenciária (CNPCP), adaptou e aplicou regras para o Brasil – mais atualizadas e condizentes com a realidade do país – através da Resolução 14, de 11 de novembro de 1994. Neste último: Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. Art. 39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico. Art. 40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam. Parágrafo Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos.
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Partes do texto que se encontra neste subitem apresentam a mesma redação do conteúdo sobre o tema no Relatório Anual do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura 2012 finalizado em janeiro último. 43 O direito à educação está previsto nos seguintes documentos internacionais: Declaração Mundial sobre Educação para Todos; Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; Convenção contra a Discriminação no Ensino; Declaração e Plano de Ação de Viena; Agenda 21; Declaração de Copenhague; Plataforma de Ação de Beijing; Agenda de Habitat; Afirmação de Aman e Plano de Ação para o Decênio das Nações Unidas para a Educação na Esfera dos Direitos Humanos e a Declaração e o Programa de Ação de Durban – contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 Art. 41. Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso. Art. 42. Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento. (...) o direito de todas as pessoas encarceradas à aprendizagem: a) proporcionando a todos os presos informação sobre os diferentes níveis de ensino e formação, e permitindo-lhes acesso aos mesmos; b) elaborando e implementando nas prisões programas de educação geral com a participação dos presos, a fim de responder a suas necessidades e aspirações em matéria de aprendizagem; c) facilitando que organizações nãogovernamentais, professores e outros responsáveis por atividades educativas trabalhem nas prisões, possibilitando assim o acesso das pessoas encarceradas aos estabelecimentos docentes e fomentando iniciativas para conectar os cursos oferecidos na prisão aos realizados fora dela.44
Em 2010, a proposta de Diretrizes Nacionais para Educação no Sistema Prisional foi aprovada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)45. Tais diretrizes foram elaboradas por participantes do Seminário Nacional pela Educação nas Prisões, realizado em Brasília em 2006, e apresenta parâmetros nacionais com relação a três grandes eixos: (1) gestão, articulação e mobilização; (2) formação e valorização dos profissionais envolvidos na oferta; (3) aspectos pedagógicos. Em 2009, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – aprovou a Resolução nº03, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos estabelecimentos penais. Entre as principais propostas, vale destacar a que sugeriria a extensão da remição da pena pela educação – que viria a ser efetivada em 2011. Neste esteio, é decretado, no final de 2011, o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, baseado nas diretrizes do CNE e do CNPCP, que define atribuições
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Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001297/129773porb.pdf Resolução nº 2, de 19 de Maio de 2010.
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do Ministério da Educação e da Justiça no financiamento para os estados que apresentarem seus planos estaduais46. Conforme mencionado no item que versa sobre trabalho, em 2011 importante avanço para os apenados se deu com a aprovação da modificação da LEP, estendendo também a garantia de remição da pena para o estudo – Lei Nº 12.43347. A LEP, em seu artigo 126, previa somente a redução da pena pelo trabalho. O texto legal fala em: “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (art.126, I). No Rio de Janeiro, apesar do sistema prisional oferecer educação através de convênio com a Secretaria de Educação desde 196748, só seria criada, em 2008, no âmbito da SEEDUC – Secretaria de Estado de Educação – uma Coordenadoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (Coesp), atualmente Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (Diesp) para atuar em educação nos espaços de privação de liberdade. Enquanto em 2007 havia 11 escolas prisionais, em 2011 eram 17 escolas em unidades da Seap, com o total de 4.607 alunos matriculados. Já em 2012, eram 18 unidades, 15 com espaço físico e três como anexos, totalizando aproximadamente 5 mil alunos49. Com a inauguração das escolas em três unidades prisionais do Complexo de Japeri, o Rio de Janeiro totaliza 20 escolas estaduais em prisões. No entanto, são aproximadamente 50 as unidades prisionais da SEAP e o número de pessoas presas cresce exponencialmente. 46
No âmbito do MEC as demandas deverão ser veiculadas pelo PAR – Plano de Ações Articuladas – instituído através do Decreto 6094 da Casa Civil da presidência da república, em 2007. Promulga-se, neste documento, o “Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica.” 47 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm 48 Dados do Plano Estadual de Educação Disponível em: http://www.conexaoprofessor.rj.gov.br/downloads/PEE1.pdf 49 Dados apresentados no Fórum de Educação em Prisões e no Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
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No ano de 2009, a Secretaria de Estado de Educação apresentou à Comissão de Educação da ALERJ a versão preliminar do Plano Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, dentre as comissões temáticas, uma se destinou ao tema da educação no sistema penitenciário. Entre 14 e 17 de maio de 2012 foi realizado o 3° Seminário Nacional pela Educação nas Prisões com objetivo subsidiar as unidades federativas na elaboração dos Planos Estaduais de Educação nas Prisões, que contou com a participação de representantes do Rio de Janeiro. A construção e implantação de um Plano Estadual é medida fundamental para consolidação de uma educação prisional que leve em conta as características específicas deste trabalho – como sua orientação pedagógica, por exemplo. Em conversa com profissionais da área, foi relatada uma grande dificuldade no trabalho dos mesmos por estarem na interseção entre a lógica da educação e a lógica da segurança, tão claramente adotada pela SEAP. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária também faz uso do Programa Brasil Alfabetizado50, idealizado através das ações do Ministério da Educação, voltado à alfabetização de jovens, adultos e idosos. Segundo dados da SEAP do ano de 2013, há 780 presos alfabetizados no estado. De acordo com o último levantamento do Infopen do Ministério da Justiça, em junho de 2012, 2.665 apenados no Rio de Janeiro estavam inseridos em atividades educacionais regulares, o que corresponde a 8% da população carcerária, estimativa menor que a nacional, cuja percentual é de 10%. A grande maioria da população carcerária fluminense que goza deste direito cursa o Ensino Fundamental, como demonstra o gráfico abaixo.
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http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=12280&option=com_content
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Atividades Educacionais
Ressalta-se que não foi registrado nenhum preso cursando ensino superior e a questão da baixa escolaridade e não acesso ou precário ao ensino público de qualidade é um dado marcante das pessoas privadas de liberdade no estado, quiçá no Brasil. Além disso, como método de levantamento de dados, entende-se a classificação “ensino fundamental” muito ampla considerando a quantidade de anos letivos do mesmo, o que pode empobrecer uma análise mais aprofundada do fenômeno. Assim como esboçado na questão do trabalho, há uma grande demanda dos apenados para exercer o direito à educação nas prisões, com vários questionamentos acerca de ofertas de cursos profissionalizantes. Deste modo, há que se destacar que a educação é um direito universal para todas as pessoas privadas de liberdade, e, portanto, estendido a todos os presos sentenciados e provisórios. Apesar de certo esforço para ampliação da educação prisional que vem sendo realizada, preocupa-se que o ritmo dessa ampliação seja muito lento tendo em vista às necessidades atuais do sistema prisional. É claro que se faz necessária uma luta pela redução do encarceramento e por todas as demais causas de um sistema penal hipertrofiado. No entanto, na medida em que pessoas estejam privadas de liberdade é
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fundamental que o conjunto de direitos a que dispõem seja ofertado de maneira plena pelo Estado. d) Das Sanções Disciplinares
A Lei de Execuções Penais (LEP) determina em seu artigo 39, inciso VI, como um dos deveres do preso, a submissão à sanção disciplinar. O artigo 45 garante que a aplicação da sanção não violará a integridade física ou psíquica do preso e presa, cabendo ressaltar o parágrafo terceiro que determina que estão terminantemente proibidas as sanções coletivas: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas” (grifo nosso)
O artigo 50 da referida legislação enumera de forma taxativa as faltas consideradas graves pelo legislador, tais como: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; entre outras. O artigo 53 da LEP trata das sanções aplicadas as faltas disciplinares: “Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.”
O artigo 54 completa determinando que as sanções elencadas no artigo acima em seus incisos I ao IV, serão aplicadas “por ato motivado do diretor do estabelecimento (...)”. Portanto, de acordo com a Lei de Execuções Penais as sanções disciplinares devem ter previsão legal prévia; não violar a integridade física ou psíquica do preso ou presa; a pessoa para quem será aplicada a sanção não poderá ser levada a cela escura e, principalmente, a sanção disciplinar não poderá ser coletiva. Durante as visitas realizadas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura foi possível constatar que muitos desses dispositivos são desrespeitados pela administração penitenciária. A superlotação é identificada como um dos graves problema no sistema prisional carioca favorecendo a prática de tortura e maus tratos. Uma das consequências negativas do elevado número de presos é a utilização de castigos coletivos como forma de conter e disciplinar o coletivo. Em várias oportunidades, os membros do Mecanismo ouviram dos presos relatos de que toda uma galeria havia ficado semanas sem visita dos familiares ou sem banho de sol por determinação da Direção em represália a ato indisciplinar cometido por um interno ou por um grupo de presos. A legislação prevê sanções a serem aplicadas à pessoa ou pessoas identificadas como autoras do ato indisciplinar, sanções estas que variam inclusive com o grau de gravidade da conduta, desta forma é inadmissível que todo um coletivo seja castigado por um ato isolado. Durante as visitas realizadas especificamente em unidades que abrigam presos que estão cumprindo o regime semiaberto ouvimos relatos dos internos e das direções que as punições coletivas estão sempre relacionadas a impossibilidade de saída das celas, ou seja, o preso deixa de ter o seu benefício, concedido pela SEAP, de circular livremente pela unidade. 55
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A determinação de uma punição coletiva em unidades de semiaberto é ainda mais grave, pois viola o direito de livre circulação garantido ao preso. A direção da unidade prisional não pode naturalizar a violação à Lei de Execuções Penais.
e) Das Autorizações de Saída
A Lei de Execuções Penais (Lei Nº 7.210/84) estabelece duas possibilidades de saída durante a execução penal: a permissão de saída, prevista no art. 120, para casos de falecimento de entes queridos e para tratamento médico externo, e a saída temporária. Abordaremos aqui o instituto da saída temporária, regulamentado nos arts. 122 a 125 da LEP. Respondendo solicitação em ofício do MEPCT/RJ, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informa que em todo o estado do Rio de Janeiro há apenas 700 presos gozando do direito de autorização de saída.
Das Saídas Temporárias
O art. 122, da Lei 7.210/84, dispõe que:
Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Assim como o trabalho, tais saídas tem cunho de “ressocialização”, objetivando um retorno melhor e mais produtivo do apenado ao convívio social após o cumprimento da sentença.
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É necessário que o apenado cumpra pena em regime semiaberto para ter direito ao benefício da saída temporária, não sendo admitido para o interno que cumpre pena em regime fechado ou que está preso provisoriamente. O requisito subjetivo, assim como ocorre no caso do trabalho, é ter comportamento adequado, como previsto no art. 123, I da LEP, o que pode ser comprovado através da transcrição da ficha disciplinar do apenado. O requisito objetivo, indispensável para a concessão desse benefício, é o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e ¼ (um quarto), se reincidente, conforme disciplina o inciso II, do ar. 123, da LEP. Faz-se necessário salientar que a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça discorre que “para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Também é necessário que haja compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, para que esse benefício seja concedido, segundo o inciso III, do art. 123, da LEP. Cabe ressaltar que a Lei não exige a realização de exame criminológico para obtenção desses benefícios, todavia, o Ministério Público do Rio de Janeiro na maioria dos casos exige tal exame para opinar quanto à concessão das saídas temporárias. Tal exigência, que deve ser dispensada, atrasa o processo e faz com que o apenado não usufrua do benefício no prazo que tem direito.
Da Visita Periódica ao Lar
A Visita Periódica à Família (VPF), conhecida também como Visita Periódica ao Lar (VPL), é um benefício que permite que o apenado saia da Unidade Prisional para visitar a família, tendo que retornar para dormir no presídio, estando previsto no art. 122, inciso I da Lei de Execução Penal. Vale dizer que a LEP, no seu art. 41, inciso X, assegura a assistência familiar como integrante do rol de direitos do preso. Para a concessão da VPL, faz-se necessária a obtenção de requisitos objetivo e subjetivo. O lapso temporal necessário para obtenção do requisito objetivo, é o cumprimento de 1/6 57
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(um sexto) da pena se o apenado for primário e ¼ (um quarto) no caso de apenado reincidente, também sendo observada neste instituto a Súmula 40 do STJ anteriormente abordada. O parágrafo primeiro, do art. 124 da LEP, traz as condições que serão impostas pelo juiz ao conceder a saída temporária: I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
A jurisprudência entende que o rol apresentado nesse artigo é meramente exemplificativo. Vale destacar que se o comprovante de residência não estiver no nome do apenado, é necessário instruir o pedido do benefício com documentos que comprovem a relação de parentesco do apenado com a pessoa do comprovante, fato que gera grande dificuldade para a realização da visita. Não obstante o fato de o art. 124 da LEP discorrer que a autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante ano, e do parágrafo 3º do referido artigo estabelecer um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias como intervalo entre as renovações das saídas, na prática, a concessão do benefício se dá de maneira diversa. Os juízes da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro concedem a visita periódica ao lar de modo que seja permitido ao apenado sair duas vezes por mês para visitar a família, além da possibilidade de sair nas datas comemorativas, podendo realizar no total até trinta e cinco saídas por ano. Para demonstrar tal posicionamento da VEP/RJ, cabe transcorrer a decisão da juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, proferida nos autos do Processo número 0360503-91.2009.8.19.0001:
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 “3 - Trata-se de requerimento de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, formulado em favor do apenado em epígrafe, que cumpre pena em regime semiaberto, com manifestação favorável do ministério público. Pois bem, estando devidamente instruído o requerimento, presentes os requisitos legais, com arrimo nos arts. 122, i, e 123, da LEP, concedo ao apenado em epígrafe autorização para saídas extramuros para visitação periódica à família, sem pernoite, que deverá ser realizada duas vezes por mês, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem assim por ocasião de seu aniversário, na páscoa, nos dias nomeados das mães e dos pais, no natal e nas festividades do ano novo, até o limite ânuo de 35 (trinta e cinco) saídas, cujas saídas se darão a partir das 06 horas, com retorno até às 22 horas do mesmo dia, exceção feita ao natal, quando a saída se dará a partir das 06 horas do dia 24, e o retorno até às 22 horas do dia 25, e aos festejos do ano novo, quando a saída se dará no dia 31 de dezembro, e o retorno no dia 01 de janeiro, com o mesmo horário de saída e retorno. Não sendo obedecidos o horário e data de retorno da saída temporária, ficam automaticamente canceladas as autorizações para as saídas subsequentes. Oficiese para cumprimento.”51
Assim, conforme demonstrado pela decisão supra, na prática o benefício é concedido no Rio de Janeiro de forma diferente do disposto em Lei.
f) Do Livramento Condicional
Outro ponto que merece destaque é o benefício concedido aos condenados chamado livramento condicional. Considerado a última etapa do sistema penitenciário progressivo por Roberto Lyra52, o livramento condicional “é a liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não revele periculosidade, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta”.
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VEP RJ. Juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza. Decisão proferida nos autos do processo 036050391.2009.8.19.0001. 52 LYRA, Roberto apud. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185.
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Guilherme de Souza Nucci53 entende que o livramento “é a antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridos determinados requisitos, alguns objetivos, outros subjetivos, conforme dispõe o art. 83 do Código Penal”. Por este artigo, o juiz poderá conceder este benefício a quem for condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos se:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Como condição obrigatória, são previstas no art. 132, § 1º da LEP a obtenção de uma ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto ao trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. A Lei de Execução Penal estabelece ainda condições facultativas, em seu art. 132, § 2º, quais sejam: não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares. O Projeto de Lei do Senado 236/2012, em tramitação, apresenta o Projeto de Reforma do Código Penal, estabelecendo dentre as proposições, a extinção do
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NUCCI, Guilherme de Souza Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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instituto do livramento condicional no Brasil. Tal medida, além de desvirtuar a essência do sistema de progressão de regime que inspira o ordenamento jurídico pátrio, poderá trazer sérias consequências para o sistema penitenciário, gerando ainda maior superpopulação nas unidades já debilitadas. A proposta foi acompanhada de grande resistência na comunidade jurídica54.
g) Da Monitoração Eletrônica Como bem assevera Poza Cisneros55, a vigilância eletrônica consiste no método que permite “controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa (...)”. De fato, é possível perceber que tal preocupação tem provocado modificações significativas no instante da elaboração legislativa. No Brasil, por exemplo, recentemente, as leis Nº 12.403/11 e Nº 12.258/10 introduziram os sistemas telemáticos de vigilância, como uma autêntica solução alternativa ao cárcere. De fato há inúmeras razões para que o legislador introduza inovações no ordenamento jurídico brasileiro, na perspectiva de evitar o encarceramento. Entre os diversos motivos existentes, podem ser destacados: a) a consequência jurídica do delito a ser imposta pelo Estado deve ofender, o mínimo possível, a liberdade humana; b) a regra estabelecida pela Constituição da República de 1988 é a liberdade e não a prisão; c) o cárcere é um ambiente criminógeno, estigmatizante e deletério à dignidade humana do indivíduo e, em consequência, também para a sociedade; d) e, por fim, a prisão é um instrumento inapropriado para alcançar a finalidade ressocializadora da pena. Portanto, a constatação de tais motivos leva a conclusão de que a prisão deve consistir em resposta manejável exclusivamente em desfavor das condutas antissociais consideradas de maior afronta para a sociedade. Ou seja, o emprego da prisão deve ser
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http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1308074&tit=Novo-CodigoPenal-provocara-boom-carcerario-dizem-analistas. 55 CISNEROS, María Poza. Las nuevas tecnologías en el ámbito penal. Revista del Poder Judicial, n° 65, p. 59 – 134, 2002.
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limitado àquelas hipóteses em que não há alternativa eficiente para proteger os bens jurídicos considerados de extrema relevância social. O monitoramento eletrônico foi inserido, no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei Nº 12.258/2010, que alterou a redação da Lei de Execução Penal. A mencionada norma introduziu, expressamente, no Título V (Da Execução das Penas em Espécie), Capítulo I (Das Penas Privativas de Liberdade), Seção VI, da aludida Lei de Execução Penal (artigos 146-A ao 146-D), a possibilidade de utilização da monitoração eletrônica. A Lei Nº 12.258/2010 estabeleceu a monitoração eletrônica nas hipóteses de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. É de verificar-se que, neste caso, que o monitoramento se aplica na fase de execução da pena, salvo a eventualidade de o cumprimento da prisão processual, excepcionalmente, vier a ser levada a cabo no domicilio do sujeito. No entanto, a implementação do sistema eletrônico de monitoração penal objetivou proporcionar maior segurança e controle quando da saída do apenado do sistema penitenciário. Portanto, não se pode visualizar, na aludida reforma de 2010, a utilização deste dispositivo tecnológico como uma autêntica alternativa à prisão, senão como um suporte eficiente de controle e vigilância do preso, beneficiado pela autorização de saída temporária ou pela concessão da prisão domiciliar. O legislador fixou, no art.146-C da LEP, a necessidade de o condenado adotar cuidados com o aparelho de monitoração eletrônica, estabelecendo deveres como: “receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações”; e, ainda, “abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”. O descumprimento das medidas destacadas no parágrafo anterior pode acarretar para o acusado: a regressão do regime; a revogação da saída temporária; a advertência, por escrito; ou a revogação da prisão domiciliar. Sobre este último aspecto (revogação da monitoração eletrônica) convém destacar que o artigo 146-D determina que tal vigilância “poderá ser revogada se a medida se tornar desnecessária ou inadequada, 62
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ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”. Convém reconhecer que tais medidas (destacadas no parágrafo anterior) são meramente repressoras, pouco (ou nada) colaborando com a finalidade ressocializadora da pena. Ademais, vale destacar que inúmeros problemas técnicos nos dispositivos de monitoramento geram condições adversas ao apenado, podendo inclusive repercutir em seu desfavor na execução penal. Quando o monitoramento eletrônico começou a ser utilizado no Rio de Janeiro, foi direcionado apenas para autorizações de saída do regime semiaberto. Não iniciou como medida cautelar penal. Segundo informado pela Vara de Execução Penal/RJ, o índice de evasão de monitorados eletronicamente é baixíssimo. No ano de 2012, em todo o estado do Rio de Janeiro, havia 1300 monitorados, apresentando uma evasão da ordem de cerca de 1%.
h) Da Prisão Albergue Domiciliar
Notadamente, a Lei de Execuções Penais Nº 7.210/84, em seu art. 117, enumera um rol de situações nas quais se permite a prisão domiciliar, vale dizer: a) homem e mulher maiores de setenta anos ou acometidos de doença grave e; b) mulheres gestantes, com filho menor ou deficiente. Contudo, a respeito de tais hipóteses, paira a controvérsia de serem exemplificativas ou taxativas. Assim versa o art. 117 do referido diploma legal:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 IV - condenada gestante.
O problema em tela é polêmico, angustia os estudiosos da execução penal e, precipuamente, o apenado do regime aberto que não tem à sua disposição o estabelecimento penal apropriado, sendo que, por isso, cumpre pena mais gravosa do que a infligida na decisão judicial condenatória. Tal medida constitui o denominado desvio de execução. Segundo Almeida: “É certo que a ausência de vagas no regime adequado para: i) o preso cautelar (custodiado numa Cadeia Pública ou Centro de Detenção Provisória) que venha a ser condenado no regime inicial aberto ou semiaberto; ii) o réu que aguardou solto o trânsito em julgado de igual condenação ou; iii) o condenado no regime fechado, como na maioria das vezes, que obteve a progressão de regime; são situações que caracterizam o nefando desvio de execução. Ocorre que a questão do desvio é um problema crônico no sistema penitenciário nacional”56.
Portanto, inexistindo vaga na casa de albergado57, urge verificar o que seria mais equitativo, isto é, acomodar o condenado em dependência prisional imprópria ou conceder-lhe a prisão albergue domiciliar. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já vem admitindo o entendimento de que não se pode aplicar regime mais agravoso do que o que se deve de direito ao apenado. Neste sentido caminha o HC 109244/SP, tendo como relator na Suprema Corte o Ministro Ricardo Levandowski. No mesmo sentido, também há grande repercussão nos tribunais inferiores. Vale observar a que segue:
DTZ1252628 - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO-SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 117 DA LEP - REGIME SEMI-ABERTO IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. 56
ALMEIDA, Felipe Lima de. A execução da pena no anteprojeto do Código Penal: uma análise crítica. Revista Liberdades - nº 13. São Paulo: IBCCRIM, maio/agosto de 2013. 57 Casa de albergado é o estabelecimento penitenciário destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, que deve se situar em centro urbano afastado dos demais estabelecimentos de custódia, bem como sem obstáculos para a fuga.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 Somente é possível o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado em cumprimento da pena em regime aberto, que satisfaça uma das condições do art. 117 da LEP.V.V.: Se o Estado, que condena o acusado (através do Poder Judiciário), não possui local adequado para que a pena seja cumprida nos termos da sua determinação em razão de sua própria desídia (manifestada pelo Poder Executivo) em construir unidades prisionais próprias aos regimes semi-aberto (Colônia Agrícola, Industrial ou similar) e ao aberto (Casa de Albergado), não tem o recuperando que se submeter a condições prisionais que extrapolem aquelas estritamente descritas na decisão judicial. Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória, podendo ser concedida, em caráter excepcional, a prisão domiciliar no caso de inexistir Casa de Albergado na Comarca, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime aberto (Desembargador William Silvestrini). (TJMG - Rec-Ag 1.0000.06.436713-9/001 - 4ª C. Crim. - Rel. Conv. p/ Ac. Des. Ediwal José de Morais - DJ 25.07.2006)
Este tema hoje enseja grande debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo suscitado a realização de recente audiência pública58. Para subsidiar o julgamento de um recurso, o Ministro Gilmar Mendes coordenou audiência pública sobre o tema da prisão albergue. Defensores públicos, promotores e secretários de segurança de todo o país discutiram o assunto. Caso o STF decida que o preso tem o direito da prisão domiciliar, todos os presos do semiaberto ou do aberto que não tenham vagas específicas poderão cumprir pena em casa. Segundo informações veiculadas pelo STF no semiaberto faltam mais de 23 mil vagas em todo o país, número de detentos que pode ter a garantia da prisão domiciliar. O ministro citou que a Constituição de 1988 obriga que a União seja responsável pela defesa nacional. "Isso envolve não só a Administração Pública federal, mas também outros órgãos, inclusive aqueles que integram o Poder Judiciário, como o CNJ", afirmou. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz acompanhamento do sistema penitenciário e realiza periodicamente mutirões para verificar mudanças em regime de cumprimento de pena.
58
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/05/stf-decide-no-2-semestre-se-manda-preso-para-casa-quandonao-tiver-vaga.html
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A Subprocuradora-geral da República Raquel Dodge destacou que a falta de vagas é "problema crônico". Para ela, porém, é preciso utilizar devidamente os recursos públicos voltados para a melhoria do sistema prisional e não simplesmente conceder o direito de prisão domiciliar, "A falta de vagas no sistema prisional é um problema crônico e crescente no Brasil, o que tem dado causa a prisões superlotadas, à substituição forçada de penas e ao cumprimento das mesmas em situações precárias. São condições prisionais que violam a Constituição. As verbas federais destinadas à construção de presídios no Brasil têm sido subutilizadas", afirmou a subprocuradora. O advogado da Pastoral Carcerária da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Massimiliano Antônio Russo, defendeu a garantia da prisão domiciliar sempre que não houver vaga. Segundo ele, uma decisão do Supremo daria mais força a juízes que querem dar decisões do tipo, mas enfrentam resistências. Afirma: "A experiência que a Pastoral Carcerária tem das visitas semanais demonstram que o problema persiste para todo o lado, todas as regiões do Brasil. A decisão [do STF] vai contribuir para a melhoria porque os estados vão ter de deixar de ser omissos. [...] Soltar presos, para a mídia e para o governo, tem peso muito grande em nível de votos. [...] Uma decisão desse tribunal pode dar força para que juízes tomem decisões a favor da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da Constituição Federal. 59"
i) Considerações Finais
O panorama da progressão de regime no Rio de Janeiro, tal qual nos demais estados da Federação, é calamitoso. O cenário que se ergue demonstra que o projeto moderno de prisão que teria como finalidade a correção do preso, como nos ensinava Foucault, naufragou completamente, sobretudo em países como o Brasil, nos quais o populismo punitivo60 é o leitmotiv das políticas criminais.
59
Idem. SOZZO, Máximo. Populismo punitivo, proyecto normalizador y “prisión-depósito” en Argentina. In Sistema Penal & Violência. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito– PUCRS – Vol. 1, Nº 1 Porto Alegre: 2009. 60
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A estrutural realidade de superlotação e violações de direitos das pessoas privadas de liberdade configuram penas draconianas, claramente vedadas pela Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU. O sistema penitenciário brasileiro atual, nada mais é do que uma herança dos antigos instrumentos e das formas utilizadas para conter a criminalidade e para punir indivíduos que cometiam algum crime. Nilo Batista já retratava que: “vestígios desse sistema, signo de uma formação social autoritária e estamental, encontram-se ainda hoje nas práticas penais (dis?)funcionais das torturas, espancamentos e mortes com as quais grupos marginalizados, pobres e negros costumam ser tratados por agências executivas do sistema penal ou por determinação de novos “senhores”61.
As constadas mazelas que pairam sobre a execução penal instituem uma espécie de progressão de regime às avessas, na qual muitas vezes o apenado vivencia realidade mais gravosa ao progredir do regime fechado para o semiaberto. De tal modo, assistimos à cotidiana afronta à Constituição Federal de 1988, posto que violados diuturnamente os princípios da legalidade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana. Põe-se em prática o desvirtuamento da matriz do sistema progressista irlandês62 que inspira o Ordenamento Jurídico-penal em vigor, instituindo um sistema de progressão de regime de matriz filadélfico, priorizando a pena privativa de liberdade em regime fechado em detrimento de políticas penitenciárias que poderiam orientar-se ao “ideal ressocializador”. 61
BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990. 62 O preso nesse sistema iniciava o cumprimento da pena com o isolamento celular de nove meses de duração (período de prova – estágio inicial), em seguida, diante das marcas obtidas, o preso passava para a etapa seguinte: o trabalho em obras públicas. Após, diante do mérito do condenado, passava-se à terceira etapa, a semiliberdade, inclusão de Crofton, consistente no trabalho externo com pernoite no estabelecimento prisional. Por fim, a quarta e última etapa consistia na liberdade sob vigilância até o término de pena, que poderia ser revogada ou convertida em definitiva pelo bom comportamento. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. São Paulo: RT, 1993, p. 84-86.
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Isto posto, temos que o sistema de progressão de regime no Brasil assemelha-se a um barril de pólvora, pois ao não apresentar qualquer estímulo ao bom comportamento, impele o apenado a buscar alternativas na transgressão, seja através da fuga ou da rebelião. Não obstante isso, dados do DEPEN informam que, no ano de 2012, menos de 0,05% dos presos envolveram-se em incidentes como motim ou rebelião. A falência das funções declaradas da pena privativa de liberdade e a inversão dos pressupostos da progressão de regime dão ensejo a uma política criminal de cunho atuarial63. Nesta perspectiva, não importam as funções positivas da pena, apenas o poder disciplinar voltado à produção da obediência. Segurança e disciplina passam a ser os postulados-chave do sistema penitenciário, de modo que os direitos fundamentais inerentes à pessoa privada de liberdade, como a saúde, o trabalho, a educação, a assistência jurídica e familiar, são aviltados cotidianamente. Em especial educação e trabalho, ao invés de direito subjetivo do preso, são tidos como privilégios, de poucos, de uma pequena casta de apenados selecionada pela administração prisional. Deste modo, não é possível lograr qualquer ideal de ressocialização, ademais, o índice de reincidência no Brasil é da ordem de cerca de 70% o que apenas reafirma o potencial criminógeno do cárcere. Única função que lhe resta é, pois, a função retributiva. Assim, o sistema penitenciário fica adstrito a uma perspectiva vindicativa, como locus expiatório da culpa dos desviantes afastados do convívio social. Em nome da punição daqueles que violam a ordem jurídica o Estado promove a aviltação de inúmeros dispositivos normativos, no plano nacional e internacional, a exemplo das Regras Mínimas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade de 1984, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Convenção Contra a tortura da ONU de 1984, Convenção Interamericana para Punir e Prevenir a Tortura de 1985,
63
A política criminal atuarial “rejeita o discurso jurídico e científico como condição de legitimidade e adere ao falso paradigma ideológico do fim da história da Criminologia”. DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial - A Criminologia do fim da história, de Dieter. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
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Lei de Execução Penal de 1984, Código Penal de 1940 e Constituição Federal da República de 1988. Como afirma Baratta, sob pena de promover-se o arbítrio não é cabível em uma democracia prescindir do princípio da superioridade ética do Estado64. O Estado que se iguala aos criminosos não é capaz de legitimar socialmente suas ações, de modo a tornar inócuas as políticas criminais, como a “empurrar a sujeira para debaixo do tapete”, não atingindo as raízes das problemáticas em torno do crime e suas estratégias de controle. Urge a realização de uma profunda reforma no sistema de justiça criminal de modo a compatibilizar a execução penal aos preceitos legais e constitucionais. Para tanto, faz-se necessária uma eficiente articulação entre os três Poderes da República, em âmbito Federal e Estadual, de modo a adequar as agências do sistema penal em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Tanto o Poder Executivo, através da reforma das polícias e da administração penitenciária; o Poder Legislativo, em sua função fiscalizatória do Executivo e em sua necessidade de repensar o populismo punitivo que coloniza a produção legiferante; como o Poder Judiciário, na necessidade de repensar a banalização da pena de prisão e zelar pela observância dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade quando da execução penal. No âmbito do Rio de Janeiro, é necessário que a SEAP elabore um programa que preconize a construção de unidades prisionais de regime semiaberto e aberto; assegurar efetivamente direitos básicos como trabalho, educação e saúde aos presos, bem como aprovar o plano de cargos e salários e realizar concursos públicos para técnicos penitenciários. É preciso repensar a centralização da VEP, de modo a assegurar maior celeridade à concessão de benefícios inerentes às pessoas privadas de liberdade. Ademais é preciso rever a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a concessão de tais prerrogativas, como meio de assegurar uma realidade menos gravosa 64
BARATTA, Alessandro. Principios del Derecho Penal Mínimo (Para uma Teoría de los Derechos Humanos como objeto y limite de la Ley Penal). In Revista “Doutrina Penal” n. 10-40, Buenos Aires, Argentina: Depalma, 1987. pp. 623-650.
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ao sistema penitenciário que padece diante do caos de ilegalidade estatal, bem como é preciso encampar uma campanha efetiva de apoio à utilização de penas alternativas. Mudanças estruturais são urgentes para a defesa do Estado Democrático de Direito nos espaços de privação de liberdade. O MEPCT/RJ apresenta no próximo item um conjunto de recomendações selecionadas por eixo temático, como forma de apontar alternativas concretas às problemáticas supramencionadas, colocando-se à disposição para colaborar com a formulação de estratégias para a erradicação da tortura e outros maus tratos, de modo a conferir condições mínimas de dignidade na progressão de regime no sistema penitenciário. III.1.2 – PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO65
O tema da privatização do sistema penitenciário não é novidade, visto que é uma discussão que remonta à década de 80 quando surgiram as primeiras empresas penitenciárias privadas em meio à crise de superpopulação que enfrentava o sistema penitenciário público dos EUA. Neste particular, sempre alardeou-se que o setor privado é mais eficiente, inovador e controlador que o setor público. Que as penitenciarias privadas são mais bem administradas que as públicas. Que melhores competências facilitam o funcionamento do setor público e que somente o setor privado pode solucionar a crise de instalações inadequadas e superpopulação, que afetam os sistemas penitenciários públicos. Os simpatizantes da privatização também alegam que o setor que controla as prisões privadas já está sumariamente instalado, e o que cabe agora fazer é debater como ele funciona. Na América Latina nos últimos anos, vários governos afirmam não dispor de recursos suficientes para melhorar prisões ou construir novas instalações. Isso significa que pouco
65
Este item foi elaborado com base na conferência ministrada no II Seminário Desafios para o Enfrentamento à Tortura por Newvone Costa, assistente social integrante do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura, representando o Conselho da Comunidade.
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devem fazer pelo assunto, ou que a única forma pela qual um governo pode implantar novos projetos de infraestrutura para cadeias seria através do financiamento privado. A experiência internacional nos deixa claro que, em geral, as privatizações feitas neste setor tiveram efeitos contrários. Todas as privatizações concluídas estenderam a política neoliberal do FMI e do Banco Mundial e fizeram com que a população carcerária destes lugares aumentasse. Para se ter uma ideia as empresas que participaram deste processo não foram criadas por estudiosos no assunto e sim por pessoas que consideravam as prisões e os presos como uma lucrativa oportunidade de negócios. Estudos comprovam que as empresas referendavam os presos como “dias homens compensados” convertendo seres humanos em bens capitais. Segundo o professor Luis Francisco Carvalho Filho, há basicamente quatro modelos de intervenção:
i.
A empresa financia a construção e arrenda o estabelecimento para o Estado por determinado número de anos, geralmente não menos que 25 anos, diluindo os custos ao longo do tempo.
ii.
A empresa transfere unidades produtivas para o interior de presídios e administra o trabalho dos presos.
iii.
A empresa apenas fornece serviços terceirizados no âmbito da educação, saúde, alimentação etc.
iv.
E por fim a forma mais radical, a empresa gerencia totalmente o presídio, conforme regras ditadas pelo poder público, sendo remunerada com base num cálculo que leva em consideração o número de presos e o número de dias administrado.
Importante salientar que as empresas não estão preocupadas com os princípios fundamentais dos direitos humanos e sim com a lucratividade dos negócios. A lógica de mercado é simples: quanto mais presos às unidades penitenciárias abrigam, mais verbas federais são repassadas para as empresas aumentando gradativamente os lucros, o setor registra recordes consecutivos de lucro no decorrer dos últimos anos e é o segundo mais 71
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rentável aos investidores do país. Recentemente passou a figurar no rol de setores com ações negociadas na Bolsa Nasdaq. Por exemplo, o maior complexo penitenciário localizado na Geórgia, que é privatizado, recebe aproximadamente 200 dólares por cada preso todos os dias, rendendo um lucro anual de 50 milhões de dólares. Além disso, a empresa potencializa os vencimentos cobrando cinco dólares pelo minuto das ligações telefônicas provavelmente a taxa por minuto mais cara do planeta. Os presos que trabalham no local - não importa quantas horas - recebem um dólar pelo dia trabalhado. Com a implantação da dinâmica de mercado às prisões, a população carcerária dos EUA teve um crescimento de mais de 500% - valor que representa aproximadamente 2,3 milhões de pessoas nas prisões norte-americanas. Os EUA gastaram mais de 300 bilhões de dólares desde 1980 para expandir o sistema penitenciário. A justificativa oficial de Washington para a utilização de prisões privadas, reiterada ao longo dos anos. Assistimos a privatização das prisões em alguns países como a França, Canadá, Inglaterra, Escócia, Austrália, Japão e na América Latina o Chile, Honduras, Paraguai, Peru e México. Nos EUA, o que a princípio seria a solução passou a ser um negócio lucrativo e não diminuiu em nada a criminalidade. Hoje nos EUA existem mais de 15 empresas que disputam essa fatia no mercado lucrativo. Necessário salientar, como aponta o professor José Laurindo Minhoto, que a rentabilidade do “negócio” em que se transformou a custódia de presos, fez com que duas empresas norte-americanas que começaram com a essa transação, conhecidas como CCA e WCA, estão avaliadas aproximadamente por quatro bilhões de dólares. Outro ponto relevante é a valorização de 100 a 200% na bolsa, muito rentável no mercado acionário. No Brasil adveio a ideia das PPPs, parcerias público-privadas, que teve início no Estado de Minas Gerais onde foi inaugurada no dia 28/01/2013 o primeiro presídio com PPP, no município de Ribeirão das Neves, com 3040 vagas. O governo estadual previu
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pagamento à empresa de 2,7 mil por preso por mês, mais do que os R$ 2,1 mil que gasta atualmente com cada detento do sistema público. A socióloga Julita Lemgruber no Seminário “A Privatização do Sistema penitenciário Brasileiro”, organizado pelo Comitê e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, afirmou: “O Estado priva alguém da liberdade, então o estado precisa administrar essa privação da liberdade. Portanto, não é legítimo que o estado ceda à iniciativa privada a administração da privação da liberdade de alguém. Essa é uma questão de fundo. Está impondo um novo modelo sem qualquer discussão com a sociedade, não houve nenhuma tentativa de amadurecer essas ideias. É um grande equívoco, pois tem pessoas que estão na prisão ilegalmente. Então, você tem um problema muito grande para solucionar, que é manter na prisão, realmente, somente aquelas pessoas cuja privação da liberdade respeita os limites da lei. O que não é o caso do Brasil na questão dos presos provisórios”.
Continua a socióloga Julita Lemgruber em sua análise: “As nossas prisões estão entupidas de presos que cometeram delitos sem violência, que poderiam ser punidos com penas diferentes da pena de prisão. A sensação que eu tenho é que a gente vai enfrentar um tsunami. Isso vai invadir o país”.
No Brasil os estados que estão pensando ou já iniciaram projetos de parcerias público-privadas são: São Paulo, Pernambuco, Ceará, Santa Catarina, Tocantins, Bahia, Paraná e Espírito Santo. Importante salientar o boom das privatizações começa na década de 90 quando o governo federal vendeu mais de 100 empresas estatais e concessionárias de serviços públicos, em um processo de privatizações — ainda em curso, vide aeroportos, a telefonia, a distribuição de energia elétrica, muitas rodovias extração de minério de ferro e a siderurgia. Diferente do modelo privado norte-americano de gestão penitenciária, o modelo de parceria público-privada é oriundo da França. Baseia-se em um sistema de dupla 73
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responsabilidade que tanto a empresa privada como o Estado administram em conjunto, que está dividido dá seguinte forma: 1- Cabe à empresa privada A construção da penitenciária A colocação de todos os móveis necessários ao seu funcionamento A manutenção de serviços médicos e dentários A criação de áreas de lazer O fornecimento de alimentação, roupas, medicamentos etc. A segurança interna, realizada por pessoal contratado. O fornecimento de assistência jurídica gratuita para os presos A possibilidade de assistência religiosa. 2- Cabe ao serviço público Fiscalização do Ministério Público bem como pelo Poder Judiciário Direção de unidade prisional Portanto temos modelos de privatização total e parcial. Cabe discutir alguns pontos sobre a privatização:
a) Privatizando as prisões e tendo elas fins lucrativos, aumentaríamos sensivelmente o número de pessoas presas, a exemplo o que ocorreu nos EUA. Esse é o raciocínio lógico numa sociedade capitalista neoliberal. Do ponto de vista ético, pesa o fato de que as empresas só se preocupariam em lucrar com o aprisionamento das pessoas, assim lucrariam com uma atividade que deveria ser prestada pelo Estado, responsável pela administração da segurança e da justiça, logo é um negócio que lucra com a dor e a privação da liberdade, assim para se ter lucro é necessário ter mais hospedes e de penas longas. Dessa forma, vai promover uma demanda jurídico–penal que se associe aos novos negócios da prisão. Esse paradigma carcerário está vinculado a um modelo político econômico de ascendência neoliberal, que transformou o Estado Social em Estado Penal. b) Cabe observar ainda que o estado já vem privatizando aos poucos o sistema prisional, pois muitos serviços já são terceirizados, a exemplo o fornecimento de 74
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alimentação. Recentemente foi fartamente veiculado nos meios de comunicação o esquema de corrupção envolvendo a empresa Facility, fornecedora de alimentação ao sistema prisional do Rio de Janeiro. c) Vale destacar que o estado quando busca a terceirização de serviços como alimentação, limpeza e serviços de técnicos como de assistentes sociais, médicos, psicólogos, técnicos de enfermagens, pessoas para trabalharem administrativamente, enfim todos os contratos temporários, o faz pensando que o custo será menor do que aquele possivelmente praticado pelo estado. Como se sabe nas licitações públicas, o que se busca, além da qualidade do serviço, é o menor preço. Dessa forma, pelo menos teoricamente, o estado ao terceirizar um serviço busca evitar gastos desnecessários. Porém não estamos falando de gastos desnecessários e sim de um serviço que requer pessoas com uma especificidade particular de trabalho.
No Rio de Janeiro, com a superpopulação carcerária, violência endêmica e condições absolutamente subumanas de alojamento, o governo vem sucateando alguns serviços essenciais no sistema prisional, como a função de médico, assistente social, psicólogas,
nutricionistas, técnicos de enfermagens
enfim
várias
profissões,
principalmente toda área técnica. No organograma da SEAP a área técnica é subordinada à Subsecretaria de Tratamento Penitenciário. Na prática a pasta não vem dando a atenção devida à temática. O último concurso que foi feito para esta área foi em 1998. Até então tínhamos um número de presos compatível com os números de profissionais para atendimento que eram aproximadamente 16 mil presos. Hoje o Rio de Janeiro possui mais de 34 mil presos, para apenas 600 profissionais da área técnica. Portanto, é possível afirmar que no Rio de Janeiro, há anos, temos observado o sucateamento de todos os serviços técnicos, para haver mais justificativas nos contratos com o setor privado, na prestação de serviço. Entretanto, a situação é calamitosa. Existem unidades prisionais nas quais há muito tempo não há assistente social e que vão permanecer sem o profissional por muito
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tempo, pois não são oferecidas condições dignas de trabalho. Os contratos são extremamente frágeis e perversos. Em relação aos médicos, o cenário é similar. O governo estadual inaugurou a UPA do Complexo de Gericinó, que tem a seguinte missão: “A Unidade de Pronto Atendimento é uma parceria entre as Secretarias de Administração Penitenciária e a de Saúde e Defesa Civil”. Segundo o subsecretário-adjunto de Tratamento Penitenciário, a unidade, além de atender os presos, vai evitar que criminosos feridos em ações policiais sejam medicados em hospitais junto com a população dentro do Complexo de Gericinó e tentaram contratar médicos a um salário diferenciados de aproximadamente sete mil reais. Porém, não conseguiram preencher todas as vagas. Existe ainda outro problema grave, ético, que é constituir equipes com alta disparidade de vencimentos, ferindo o princípio da isonomia. No Rio de Janeiro o Fórum Permanente de Saúde do Sistema Prisional vem ao longo de dois anos denunciando tais problemas. Esta luta contribui para frear a ânsia privatista no sistema penitenciário. Outro fator a ser destacado é o sindicato de profissionais da área de segurança, ainda bastante combativo. O governo do estado, ao longo dos últimos anos tem dado total apoio, realizando concurso público e implementado o plano de cargos e salários. Fato que não está acontecendo com a área técnica que, há mais de seis anos, solicita concurso público e plano de cargos e salários. Há claramente a prioridade do governo ao longo de mais de 16 anos na área de segurança em detrimento da área técnica. Outro fator que pode contribuir como freio ao processo de privatização do sistema penitenciário são alguns dispositivos legais, como a Resolução Nº 8 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Art. 1º – Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro. ... Parágrafo único: Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverá ser realizada por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados.
Certamente, a realidade prisional do Rio de Janeiro e do Brasil é calamitosa. Os problemas estruturais podem tornar-se ainda mais agravados no que se refere à garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade caso o processo de privatização seja aprofundado. É urgente que o Poder Judiciário, especialmente a Vara de Execuções Penais, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos e instituições de monitoramento dos espaços de privação de liberdade estejam vigilantes a este cenário sombrio que se ergue junto a um contexto de sucateamento de serviços básicos com saúde, educação, habitação em todo o país. Cenário este que acentua o caráter punitivo do Estado em detrimento de políticas públicas de cidadania. III.1.3 – SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro em parceria com a Comissão de Defesa de Direitos Humanos e Cidadania e o Fórum Permanente de Saúde no Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro realizou em 21 de maio de 2013 mais uma Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para tratar do precário acesso à saúde no sistema penitenciário carioca. Estiveram presentes na Audiência a Secretaria de Estado de Administração Penitenciário (SEAP), Ministério Público, através da Promotoria de Tutela Coletiva de Saúde, a Defensoria Pública e parte dos profissionais que integram o corpo técnico das unidades de saúde e prisionais. O Mecanismo expos dados colhidos no relatório apresentado ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura específico sobre saúde no sistema prisional em dezembro de 2012.
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O relatório apresentado teve o intuito de diagnosticar as políticas de saúde existentes no âmbito do sistema prisional no Rio de Janeiro e as condições observadas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade deste estado. Sua finalidade é a de prevenir e combater as condições de tortura através de recomendações que estabeleçam harmonia com os padrões nacionais e internacionais de cuidados em saúde. O MEPCT realizou visitas a todas as unidades de saúde do sistema prisional do rio de janeiro, incentivado pelas constantes denúncias por parte dos presos em relação ao atendimento de saúde e dos questionamentos oriundos dos próprios técnicos da saúde prisional. Além de considerações sobre essas unidades, o MEPTC fará também observações sobre questões ligadas à saúde das visitas realizadas em unidades que dispõem de ambulatórios de saúde. Entre os principais descontentamentos dos presos, a assistência médica se destaca. São frequentes as queixas de péssimo atendimento, indisponibilidade de medicamentos e demora para atendimento de emergência. Como constatado em quase todos os relatórios do Mecanismo, a arquitetura das unidades prisionais em muito contribuem para violação do direito à saúde e dos direitos humanos. A condição dos ambientes são insalubres: precária iluminação e ventilação, má conservação da rede de esgoto, acúmulo de lixo, condição degradada das celas e ausência de ambiente sanitário adequado. É nítida a existência de maus tratos em virtude do difícil acesso das pessoas doentes aos serviços de saúde, a não disponibilização de água filtrada para o consumo dos detidos, a falta de camas, colchões, roupa de cama, uniformes, materiais de higiene e remédios agravam e vulnerabilizam ainda mais a saúde dos presos. Médicos entrevistados pelo Mecanismo em ambulatórios apontaram graves problemas no que diz respeito à resolutividade dos casos e afirmaram que doenças graves não são tratadas e que não há saúde preventiva no sistema prisional do rio de janeiro. Há muitos presos com doenças respiratórias, alergias e doenças de pele em diferentes unidades. Aponta-se que seria necessária a presença de dermatologistas, oftalmologistas, alergistas, ortopedistas e outros especialistas que pudessem tratar das doenças mais recorrentes para que fosse prestado um bom tratamento de saúde. Há, 78
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ainda, uma gama de presos com hipertensão, asma e outras tantas doenças que não tem tido atendimento adequado no sistema. Há falta de remédios, nebulização, materiais em geral. Uma das enfermeiras entrevistadas em visita do Mecanismo afirmou que eles (técnicos de saúde) trabalham “fazendo milagres”, pois a estrutura é absolutamente precária e os salários são insatisfatórios. Nas unidades femininas faz-se indispensável a presença de ginecologistas. Importante destacar, no entanto, que não foram observadas, nas visitas realizadas pelo MEPTC, a presença de médicos ginecologistas em nenhuma das unidades femininas visitadas. No que diz respeito aos transexuais do sistema, seria fundamental o fornecimento da hormônio-terapia para manutenção de sua dignidade. Como muitos presos reclamam de receber medicação com validade vencida, o Mecanismo sempre solicita acesso aos medicamentos do ambulatório. Por diversas vezes foi possível observar a presença de medicamentos e seringas fora da validade. A subsecretaria de tratamento afirmou, em reunião com o MEPTC, que providências estão sendo tomadas para que não mais sejam fornecidos remédios com prazo perto ou fora do vencimento. Justificou-se que a maior parte dos medicamentos fora da validade são oriundos de doações, o que não mais será aceito pela SEAP. O MEPTC vê a iniciativa com bons olhos, mas alerta que, ainda assim, foi possível encontrar remédios fora da validade nas visitas que realizou após a reunião com o Subsecretário de Tratamento. Até o ano de 2007, o serviço de saúde oferecido pela seap era referência no cenário nacional, contudo diante dos dados colhidos nas visitas realizadas é possível afirmar que a saúde do sistema prisional carioca passa por uma crise. As possíveis causas para este grave momento apontadas pelos próprios profissionais são aumento da população carcerária, escassez de recursos humanos, déficit salarial e a adoção de contratos temporários. Segundo Resolução do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP), Nº 07 de 14 de abril de 2003, artigo 1º, inciso IV: “Para o atendimento ambulatorial são necessários, no mínimo, servidores públicos das seguintes categorias profissionais: 01 médico clínico, 01 médico psiquiatra, 01 79
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odontólogo, 01 assistente social, 01 psicólogo, 02 auxiliares de enfermagem e 01 auxiliar de consultório dentário com carga horária de 20 horas semanais. Nas unidades femininas deve haver sempre, pelo menos, 01 médico ginecologista.”(grifo nosso). O CNPCP acrescenta ainda que cada equipe deve ser responsável por até 500 presos. Nesse sentido é possível afirmar que, no tocante às equipes técnicas de saúde nas unidades comuns da SEAP (que tem tratamento ambulatorial), há um total descompasso com a política nacional de acesso à saúde do preso e da presa.66 Outro aspecto cotidiano que prejudica aqueles que necessitam ser deslocados da unidade para atendimento é o transporte realizado pelo Serviço de Operações Externas (SOE). Um fator recorrente no relato dos detentos é uso contínuo e excessivo da força por parte dos agentes do SOE em traslados realizados pelo órgão. Um preso relatou ao MEPTC que o SOE “esculacha muito” e que enquanto batem afirmam que “quebram e o médico conserta”. É necessário destacar também a inadequação e insuficiência de tratamentos de média e alta complexidade pela SEAP. Além do próprio Complexo de Gericinó não ter um hospital próprio para casos de alta complexidade – apenas uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) – as demais unidades isoladas e do Complexo de Japerí sofrem ainda mais com a logística do transporte para atendimento médico. Os presos, por sua vez, tem ameaçada sua integridade física frente às distâncias que percorrem para realizar suas consultas e ao procedimento de transporte inadequado. Faz-se premente que a SEAP se adéqüe a Resolução Nº2/2012 do CNPCP, regulamentando o transporte com número máximo de detentos por viagem, hierarquização dos casos de saúde e, em médio prazo, que seja substituído o transporte dos doentes nos carros do SOE por ambulâncias equipadas para atendimento emergencial de saúde. Outro fato grave apurado pelo MEPCT diz respeito à informação de que a comunicação dos presos com qualquer profissional integrante da equipe técnica, 66
Resolução do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciária, Nº 07 de 14 de abril de 2003. Disponível em: https://mailattachment.googleusercontent.com/attachment/u/0/?ui=2&ik=59b21d0257&view=att&th=136a2ee0f2765 69b&attid=0.1&disp=inline&realattid=f_h0wsdq8f0&safe=1&zw&saduie=AG9B_P_wZS0nk6YD9ot6y 17nvscI&sadet=1334253221612&sads=apv28yyxnLfwqi406GvqTf92Y9E&sadssc=1
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inclusive para atendimento médico, se dá, na maioria das unidades, através dos chamados “faxinas” ou “ligação”. Em algumas unidades tal solicitação é feita para os inspetores penitenciários. Assim, estes são os responsáveis por anotar os pedidos de atendimento e repassar a equipe, ficando, portanto, a critério dos mesmos determinar quem irá receber atendimento psicológico, social ou médico. Tal fato é grave e enseja a possibilidade, tanto de corrupção, como de arbitrariedade no acesso ao atendimento de saúde. É urgente a mudança dessa forma de “seleção” para o atendimento que além de qualificado deve ser universal. O programa de tuberculose e AIDS que também já foi bastante elogiado em outros tempos, neste momento encontra-se bastante debilitado. Há reconhecida insuficiência de médicos e materiais para diagnóstico, o que nos permite afirmar a existência de provável a subnotificação dos casos de tuberculose. A unidade Alfredo Tranjan (Bangu II) que atualmente funciona também como uma “porta de entrada” do sistema não possui equipamentos para diagnóstico da tuberculose, tal qual não havia no Ary Franco, um das razões da audiência realizada no ano passado. Em outubro de 2012 o Ministério Público do Rio de Janeiro propôs ação civil pública devido a diminuição na oferta de consultas e exames aos internos com tuberculose e o consequente aumento na taxa de mortalidade no sistema prisional. Em janeiro de 2013, a 5ª Vara de Fazenda Pública concedeu liminar ao Ministério Público determinando ao Estado do Rio equipar o Hospital Sanatório Penal, com no mínimo 12 médicos para o atendimento dos pacientes, um laboratório com os recursos necessários para os exames de tuberculose, entre outros itens. Contudo, em 15 de março de 2013, a 3ª Câmara Cível do TJRJ suspendeu a liminar com o entendimento que o atendimento estaria sendo prestado nas unidades prisionais pela Secretaria de Estado de Saúde, fato que não foi verificado pelo MP e tão pouco pelo Mecanismo.
a) Sobre os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico
Para
possibilitar
a
ressocialização
de
pacientes
com
alto
grau
de
institucionalização e estigma como os loucos infratores são necessárias estratégias 81
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estruturantes que passam pela mudança no próprio perfil de internação, permanência e tratamento. Sob a lógica de gestão penitenciária, os pacientes se deparam com problemas que lhe são singulares: o quadro de agentes, por exemplo, não possui uma capacitação específica para lidar com pessoas com transtornos psíquicos, fato que acarreta sérios problemas na relação com perturbações e sintomas específicos. O MEPTC considera um exemplo de boas práticas todas as modificações realizadas pela SEAP nos manicômios judiciários, que, em reconhecimento ao fato de que a legislação dava margem para internações abusivas, iniciou o “Programa de Reinserção Social Assistida” nos anos 90. Tal programa foi fundamental para cessar do critério de avaliação da periculosidade e o condicionamento da desinternação à “remissão da sintomatologia e ao apoio sócio-familiar”, tendo importante lugar na reorientação à assistência e atendimento nos manicômios judiciários do estado. Outras experiências inovadoras demonstram que o infrator fora do manicômio judiciário e inserido nas redes de atenção à saúde mental tem maiores chances de sucesso em seu tratamento. A rede extra-hospitalar de saúde com seus dispositivos como os CAPS, Residências Terapêuticas, ambulatórios e Centros de Convivência, legitima-se para oferecer tratamento a estes cidadãos. Os municípios são responsáveis por implementar tais serviços tão fundamentais ao processo de desinstitucionalização, o que tem se dado com extrema lentidão. Preocupa ao Mecanismo que os Hospitais venham a se converter em abrigo, como pode ocorrer com o hospital Heitor Carrilho de forma permanente, oferecendo como única alternativa a continuidade da institucionalização através do acolhimento ou a transistitucionalização dos pacientes para outros manicômios. É sabido que não é essa a intenção da SEAP, o que indica um bom direcionamento. O Mecanismo vê como positiva a reorganização da porta de entrada e de saída dos manicômios judiciários e se preocupa com as dificuldades enfrentadas no processo de desinstitucionalização dos pacientes oriundos de manicômios judiciários pelo duplo estigma que sofrem. Em visitas realizadas pelo Mecanismo é preocupante a presença de internos com distúrbios psiquiátricos em unidades que não oferecem tratamento adequado. Os membros do MEPCT/RJ encontraram por exemplo em visita ao Ary Franco um interno 82
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com aparente transtorno em uma cela comum, ingerindo fezes. Cabe destacar que durante muitas inspeções são ouvidos relatos de presos com quadro de sofrimento psíquico aguardando atendimento adequado.
b) Sobre o relato de tortura
No que diz respeito ao tema da tortura, é fundamental que os profissionais de saúde do sistema tenham autonomia e segurança para relatar as autoridades as evidências do crime de tortura sem naturalizar marcas físicas que podem ser oriundas de agressões. No caso de unidades prisionais, a dificuldade verificada em materializar provas dos crimes de tortura é ainda maior na medida em que o preso está sob controle e custodia do Estado. Assim, ter um corpo técnico atento aos casos de crime de tortura é fundamental. A comum escusa de que presos caíram da comarca e/ou entraram em conflito com outros presos não devem ser naturalizadas. De forma geral as soluções para a evolução no sistema de saúde nas unidades prisionais passa pela valorização da equipe técnica de saúde e isso deve ser feito através da implantação imediata do plano de carreiras, da melhoria salarial, da adequação das condições de trabalho e também pela captação de recursos humanos por um concurso público para preenchimento dessas vagas ociosas. Apesar das OS já instaladas na UPA de Bangu é necessário ressaltar a necessidade de rejeitar qualquer privatização da saúde do sistema prisional e das contratações feitas em caráter temporário na medida em que os profissionais de carreira demonstram melhor desempenho e maior compromisso com esse público singular.
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III.2 – SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
III.2.1- Adolescentes Privados de Liberdade
No que tange à matéria dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Brasil ocupa lugar de destaque no âmbito internacional, especialmente pela sua legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes mesmo da aprovação da Convenção Sobre os Direitos da Criança da ONU (CDC), em 1989, o Brasil já adotara a chamada Doutrina da Proteção Integral, desenvolvida durante os trabalhos das Nações Unidas que resultaram na Convenção. A proposta de emenda popular apresentada à Assembléia Nacional Constituinte, que contou com mais de 1,2 milhões de assinaturas, e que resultou na inclusão do artigo 227 da nossa carta magna, internalizou a referida doutrina, em detrimento da chamada Situação Irregular, anteriormente vigente no país através do Código de Menores de 1979, revogado pela nova ordem constitucional brasileira. Como princípios básicos da Proteção Integral, e que se contrapõem diretamente àqueles que norteiam a Situação Irregular, apontamos a condição de sujeito de direitos à qual são elevadas as crianças e os adolescentes, antes entendidos como objetos de intervenção estatal, como indicativo da mudança paradigmática que representa esta formulação e internalização deste entendimento sobre a infância e a Adolescência. Apesar destes avanços observados no âmbito legislativo, no que tange às políticas públicas, o Brasil avançou a passos lentos nestes últimos 25 anos, especialmente na universalização do acesso a estes direitos e na atenção às crianças e aos adolescentes institucionalizados. Infelizmente, a rotina histórica de violação e negação de direitos a estes meninos e meninas é a realidade atual, tendo o Brasil apresentado as maiores taxas de homicídios contra crianças e adolescentes em todo o mundo. E podemos, sem sombra de dúvidas, afirmar que o Sistema Socioeducativo é uma das políticas públicas voltadas para o público infanto-juvenil que permanece com uma cultura menorista focada ainda na situação irregular. 84
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Segundo levantamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), entre 2006 e 2010 observou-se uma redução do crescimento percentual de adolescentes no Sistema Socioeducativo em âmbito nacional 67, se comparado à década anterior. Embora não tenha havido uma redução no número absoluto de adolescentes e jovens cumprindo medidas privativas de liberdade (internação provisória, semiliberdade e internação), a tendência observada ao longo destes quatro anos, os primeiros após a aprovação da Resolução 119 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Cabe destacar que essa tendência de redução da taxa de crescimento do número de adolescentes privados de liberdade foi interrompida, evidenciando uma preocupante nova tendência de inversão, ou seja, se antes havia um redução constante da taxa de crescimento, aparentando haver uma certa estabilização no número de internos em todo o país, hoje observa-se uma nova onda encarceradora, o que fez com que de 2010 a 2011 o número de adolescentes internados no país tenha crescido 10,69%68, como podemos observar na figura abaixo.
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“Levantamento Nacional sobre o Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei” com dados referentes a 2011. 68
idem
85
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Fonte: Levantamento Nacional sobre o Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei” com dados referentes a 2011.
Em janeiro de 2012, a Resolução 119 do CONANDA sofreu algumas alterações, tornando-se lei federal com o número 12.594/12, a chamada Lei do SINASE. A partir deste novo marco normativo, fruto de ampla mobilização da sociedade civil organizada no âmbito da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, pretende-se ter maior integração entre os atores do sistema de garantia de direitos, definindo-se atribuições, metas, procedimentos e responsabilidades dos gestores quanto a eventuais irregularidades constatadas. O MEPCT em junho de 2013 encaminhou contribuições e sugestões á consulta pública ao Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2013-2022 à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nos eixos gestão, qualificação do atendimento, participação cidadã dos adolescentes e sistema de justiça e segurança. Vale destacar que muitas de tais contribuições são semelhantes àquelas que o MEPCT realiza em suas recomendações nos relatórios de monitoramento. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, ao longo de 2013, realizou inúmeras visitas nas unidades de internação e internação 86
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provisória, com vistas ao acompanhamento da implementação do SINASE no estado. Nestas visitas, recorrentemente éramos surpreendidos com afirmações de que o número de apreensões e internações vinha crescendo, informações estas prestadas por diretores de unidades, servidores e gestores do próprio sistema socioeducativo fluminense. Para se ter uma ideia, em 05 de novembro de 2013, em audiência pública da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Rio de janeiro sobre o Sistema DEGASE, o Sub-diretor Geral do departamento afirmou que observou-se um aumento desproporcional no número de adolescentes que entram no sistema, apontando como uma das possíveis causas, a realização de mega-eventos na cidade do Rio de Janeiro, tais como Rio +20, Copa das Confederações e Jornada Mundial da Juventude Católica, entre outros. Esta constatação merece atenção especial do MEPCT/RJ uma vez que esta tendência encarceradora durante estes eventos deve permanecer ao menos até 2016, tendo como ápices a realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014, e os Jogos Olímpicos de 2016. Esta
hipótese
encontra
respaldo
na
tabela
abaixo,
que
analisa,
comparativamente, a variação do número de adolescentes privados de liberdade entre os anos de 2010 e 2011 nos estados e no Distrito Federal.
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Fonte: Levantamento Nacional sobre o Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei” com dados referentes a 2011.
A tabela abaixo compara o número de adolescentes privados de liberdade em todos os estados no período entre os anos de 2008 a 2011.
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Fonte: Levantamento Nacional sobre o Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei” com dados referentes a 2011.
Importante destacar que, mesmo se tratando de dados referentes ao ano de 2011, ou seja, anteriores aos primeiros mega-eventos em sequencia que teremos na cidade do Rio (tivemos em 2012 a Rio +20 e, em 2013, a Copa das Confederações e Jornada Mundial da Juventude Católica) o Rio de Janeiro já observava um crescimento, evidenciando que, embora a observação feita pelos gestores e profissionais do DEGASE da relação entre este eventos e o aumento do número de adolescentes, o encarceramento em massa constitui elemento de suma importância na política criminal levada a cabo pelo estado, não apenas no que diz respeito aos mega-eventos. No que tange à proporcionalidade da população quanto ao gênero, a tabela abaixo traz a realidade em 2011 em todos os estados brasileiros.
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Fonte: Levantamento Nacional sobre o Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei” com dados referentes a 2011.
O número de meninas privadas de liberdade no estado do Rio de Janeiro representa cerca de 5% do total de adolescentes internados, muito semelhante ao observado no restante do país. Ainda sobre a conjuntura do sistema socioeducativo, em 2011, o estado do Rio de Janeiro apresentava uma taxa de encarceramento de 60 adolescentes para cada 100.000 adolescentes residentes no estado. Esta taxa, se de fato as observações dos gestores do DEGASE e dos membros do MEPCT/RJ (de que houve um aumento significativo do número de adolescentes apreendidos nos últimos dois anos) se confirmarem, deve ser bem mais elevada atualmente. Como já vinha acontecendo em 2012, o MEPCT/RJ foi novamente convidado a participar dos cursos de formação para servidores do Departamento Geral de Ações 90
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Socioeducativas (DEGASE), ministrando o módulo “Prevenção e Combate à Tortura”. Importante registrar que em 2013, para além dos cursos de formação continuada dos servidores que atuam na internação provisória, internação e semiliberdade, houve a realização de um grande concurso público de seleção para agentes socioeducativos e equipes técnicas, e que este concurso público contava com a realização de um curso de formação como uma das etapas do processo seletivo. Estas aulas se deram ao longo do ano, tendo sido ministradas nos municípios do Rio de Janeiro, Teresópolis, Nova Iguaçu, Niterói, Volta Redonda e Macaé.
III.2.2 - Das Unidades de Internação.
O ECA prevê como órgãos fiscais ou controladores da política de atendimento à criança e ao adolescente o Ministério Público, o Judiciário, os conselhos tutelares e os conselhos dos direitos das crianças e dos adolescentes. Por esta razão, o MEPCT/RJ buscou, ao longo do ano de 2013, aproximação com estes órgão para fins de aperfeiçoar e articular as ações de monitoramento. Conforme dito anteriormente, o MEPCT/RJ, em seu planejamento institucional para o ano de 2013, optou por enfatizar as suas visitas ao Sistema Socioeducativo no que diz respeito à execução das medidas internação e internação provisória, com vistas ao acompanhamento da implementação do SINASE no estado do Rio de Janeiro. Em 2013, as unidades de internação e internação provisória em funcionamento no estado do Rio foram: Centro de Socioeducação Dom Bosco – unidade de cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória para adolescentes do sexo masculino. Centro de Socioeducação Gelso de Carvalho Amaral (GCA) – unidade de triagem.
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Centro de Socioeducação Professora Marlene Henrique Alves – unidade recém inaugurada em Campos dos Goytacazes. Atende adolescentes do sexo masculino em internação provisória ou internação. Centro de Socioecudação Professor Antonio Carlos Gomes da Costa – unidade destinada à internação provisória ou internação de adolescentes do sexo feminino. Centro Integrado de Tratamento ao Uso e Abuso de Drogas (CITUAD) – unidade de atendimento especializado aos adolescentes internados que precisam de atendimento à dependência química. Escola João Luiz Alves (EJLA) – unidade de cumprimento de medida de internação provisória e internação para adolescentes do sexo masculino com até 15 anos. Educandário Santo Expedito (ESE) – unidade de cumprimento de medida socioeducativa de internação para adolescentes do sexo masculino com idade entre 16 e 21 anos. Centro de Atendimento Intensivo Belford Roxo (CAI-Baixada) – unidade de internação provisória e internação para adolescentes do sexo masculino.
Cumpre aqui observar que algumas unidades destinadas à internação, nos últimos anos foram rebatizadas. Foram os casos do antigo Educandário Santos Dummont, que recebeu o nome de Centro de Socioecudação Professor Antonio Carlos Gomes da Costa, e do antigo Instituto Padre Severino, renomeado como Centro de Socioeducação Dom Bosco. Sobre esta segunda unidade, importante destacarmos as inúmeras recomendações emitidas por órgãos de controle e fiscalização para o encerramento das atividades do antigo Instituto Padre Severino, por total ineficácia do trabalho desenvolvido no local e das precárias condições físicas e de salubridade que as suas instalações ofereciam aos internos. Destacamos aqui, apenas a título de exemplificação, as recomendações emitidas neste sentido pelo Conselho Nacional de
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Justiça (CNJ)69 e pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU70. Desta forma, ainda em 2011, o Diretor Geral do DEGASE anunciou o fechamento do Instituto Padre Severino, que seria substituído pelo Centro de Socioeducação Dom Bosco, a ser construído no mesmo terreno, localizado na Ilha do Governador. Em 2012, foi inaugurado o módulo construído para o Dom Bosco, projetado dentro dos padrões arquitetônicos estabelecidos pelo SINASE. Neste módulo, cabem 89 adolescentes, com instalações, inclusive, apropriadas para cadeirantes, se for necessário. Ocorre que, apesar desta inauguração, os antigos alojamentos, ainda da época da FUNABEM, permaneceram de pé, alojando a maioria dos adolescentes que se encontram na unidade. Importante registrar que, na última visita realizada pelo MEPCT/RJ à unidade, havia um total de 272 adolescentes, sendo que o módulo novo encontrava-se com a sua capacidade máxima preenchida, mas não superlotado. Isso significa dizer que 183 adolescentes (dois terços no número de internos) permaneciam nas condições insalubres e degradantes condenadas tanto pelo CNJ quanto Pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU. Neste sentido, em recente Audiência Pública realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ, Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, declarou que continuará chamando o Centro de Socioeducação Dom Bosco pelo seu nome antigo, Instituto Padre Severino, até que o DEGASE desative os alojamentos insalubres que pertencem ao prédio do antigo instituto. Ao longo do ano, o DEGASE inaugurou a unidade Centro de Socioeducação Professora Marlene Henrique Alves, no município de Campos dos Goytacazes, região norte do Estado. Importante destacar que esta é a primeira unidade de internação do estado do Rio de Janeiro localizada fora da região metropolitana do Rio. Antes de sua
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Conselho Nacional de Justiça. Relatório Final do Programa Justiça ao Jovem no Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 2011. 70 Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Genebra, 2011.
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inauguração, todos os adolescentes do interior do estado que fossem apreendidos, eram transportados para a região metropolitana da capital, tornando-se um grande obstáculo para a efetivação do direito à convivência familiar e a participação das famílias na construção do Plano Individual de Atendimento e na execução da medida. Com esta nova unidade, os adolescentes apreendidos no interior do estado permanecerão mais próximos de seus familiares, o que consideramos um avanço no processo de descentralização do Sistema Socioeducativo do Rio de Janeiro. Existe ainda a expectativa de inauguração de nova unidade no município de Volta Redonda, região sul fluminense, que, segundo notícias do DEGASE, está em vias de conclusão das obras. Outra unidade que merece atenção especial neste relatório é o Educandário Santo Expedito (ESE). Localizado na entrada do Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu), é um presídio adaptado para receber adolescentes. Apesar de as instalações arquitetônicas estarem em melhores condições que outras unidades, a mera localização da unidade a torna irregular frente ao disposto no SINASE, uma vez que este proíbe a existência de unidades de atendimento socioeducativo em espaços contíguos a unidades do sistema prisional. Desta forma, por mais que se invista na estrutura da unidade, esta será sempre irregular, ao menos enquanto o complexo penitenciário permanecer ao seu lado. Cumpre destacar que esta proximidade do ESE com o complexo de Gericinó contribui para a maior estigmatização destes adolescentes e interfere, inclusive, na prática dos agentes socioeducativos. Essas constatações levaram o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro (CEDCA/RJ) a votar a aprovar a sua Resolução 12/2007, que determina o seu imediato fechamento, mas esta resolução nunca foi publicada no diário oficial, não podendo, portanto, ser efetivada. Quanto às condições gerais das unidades de internação provisória e internação, observou-se uma pequena melhora no quesito estrutura, especialmente em razão da construção de novos módulos e unidades, mas algumas situações de completa insalubridade e violações permanecem reais. Inúmeros são os relatos dos adolescentes em relação à utilização da violência institucional na rotina das unidades. Tapas, murros 94
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e spray de pimenta são os instrumentos utilizados mais relatados pelos adolescentes. E isso em todas as unidades visitadas. Há também relatos acerca da utilização de técnicas de tortura e maus tratos mais “sofisticadas”, com a utilização de algemas, obrigatoriedade de permanecer em posições desconfortáveis por prolongados períodos, entre outros. No Centro de Socioeducação Antônio Carlos Gomes da Costa, antigo Educandário Santos Dummont, registramos, em parceria com a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública, a ocorrência de tortura contra uma menina, com o emprego de uma técnica denominada “bailarina”, que consiste em algemar as suas mãos apontadas para o céu, obrigando-a a permanecer nas pontas dos pés para não sentir dores no braço.
III.2.3- Do Plano de Segurança Socioeducativa do DEGASE
Ao longo do ano de 2012, o DEGASE elaborou um plano de segurança que contemplasse as necessidades sociopedagógicas que devem nortear as ações de segurança no interior das unidades socioeducativas. Diante de um quadro institucional em que inúmeras são as violações de direitos dentro do sistema socioeducativo legitimadas e naturalizadas pelos seus operadores e gestores em nome da tal segurança institucional, entendemos que a padronização e publicização dos procedimentos de segurança a serem adotados em cada situação limite é de suma importância, uma vez que, desta forma, o profissional terá referenciais institucionais para determinar qual o procedimento de mediação, contenção ou outro que seja necessário para salvaguardar a segurança e a integridade de todos na unidade, adolescentes, profissionais, familiares, etc. Tomando por referência os marcos normativos nacionais e internacionais no que tange ao atendimento ao adolescente privado de liberdade, o Plano de Segurança Socioeducativa do DEGASE é um texto simples, de linguagem acessível e muito didático. Expõe que todo o modelo de segurança que deve ser adotado por uma unidade socioeducativa deve ser pautado pelo chamado uso progressivo da força, no qual a força 95
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utilizada para conter ou neutralizar alguma situação que ponha em risco a unidade ou as pessoas que ali se encontram, devem ser proporcionais ao risco e à força de resistência apresentada pelo adolescente. Importante destacar que o uso progressivo da força é um conceito originalmente desenvolvido para nortear e padronizar procedimentos policiais no momento da prisão/detenção de pessoas, mas posteriormente foi adaptado para unidades de privação de liberdade em alguns países. Algumas observações, porém, devem ser feitas. No que tange às visitas de órgãos de controle legalmente constituídos para a fiscalização do atendimento socioeducativo, o Plano de Segurança regulamenta o procedimento a ser adotado pelo diretor da unidade que for objeto de visita de autoridade legalmente constituída e com atribuição para a fiscalização. Curiosamente, o artigo 94 do referido plano prevê algumas condições para a realização de visitas sem prévio agendamento, o que, se mal conduzidas, podem constituir obstáculos para a realização da visita. Entendemos ser fundamental atribuir ao diretor da unidade a obrigação de assegurar aos órgãos de controle a realização de visita ou fiscalização conforme o roteiro elaborado pelo órgão, desde que o mesmo esteja de acordo com a atribuição legal deste órgão. Já o disposto no artigo 100 do Plano de Segurança Socioeducativa prevê a obrigatoriedade de o advogado apresentar procuração assinada pelo responsável do adolescente devidamente protocolada na respectiva Vara da Infância e da Juventude ou, se for o caso, devidamente constituído nos autos do processo referente ao seu cliente. Estas condições são uma flagrante ilegalidade, uma vez que a Lei 8.906/94, dispõe: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;”
Isto posto, se uma Lei Federal assegura ao advogado, figura essencial à Justiça Brasileira, como nos ensina a própria Constituição da República, o direito e a 96
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prerrogativa de comunicar-se com seu cliente, ou assistido, nos termos utilizados pelo Plano de Segurança, restando previsto expressamente que a ausência de procuração não poderá ser obstáculo, um ato administrativo não pode restringi-lo. No que tange aos procedimentos para situações de crise, previstos no artigo 20 do capítulo sobre o uso da força, merece destaque, a nosso ver, o procedimento da alínea “e”, que atribui ao diretor da unidade ou à Comissão de Segurança e Inteligência do DEGASE a prerrogativa de comunicar à Polícia Militar para “o cercamento do perímetro externo à unidade”. Ocorre que na alínea “n” deste mesmo artigo, é descrita uma situação em que a Polícia Militar encontra-se dentro da unidade, sem que haja qualquer previsão de procedimento e competência para a autorizar a entrada da Polícia Militar na unidade. Este é um ponto que é muito caro ao MEPCT/RJ. E também já foi objeto de análise do Subcomitê para a Prevenção à Tortura da ONU em sua visita ao Brasil em 2011. Na ocasião, ao visitar inúmeras unidades de atendimento socioeducativo de São Paulo, muitos foram os relatos de reiterados acionamentos da Tropa de Choque da PM paulista para resolução de pequenos conflitos no interior das unidades. Os relatos colhidos, davam conta de inúmeras agressões desproporcionais praticadas pelos policias aos adolescentes internos. Para tanto, o Subcomitê apresentou ao Estado brasileiro a seguinte recomendação: 150. O uso da “tropa de choque” deve ser limitado a casos excepcionais e autorizado apenas pela mais alta autoridade estatal relevante, de acordo com critérios claros e estabelecidos. Relatar cada operação e empreender o monitoramento externo das mesmas deve ser obrigatório.
Na mesma linha da recomendação apresentada pelo Subcomitê, entendemos que a autorização para que forças policiais entrem nas unidades socioeducativas deve partir da mais alta autoridade estatal possível, no caso, o Diretor Geral do DEGASE, como forma de evitar o abuso observado em alguns casos no estado de São Paulo, e também no Rio de Janeiro, como caso relatado mais a frente.
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Insta observar também que este Plano de Segurança deve ser aprovado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA/RJ) para ser implementado, conforme previsto no próprio plano.
III.2.4.- Da Audiência Pública sobre o DEGASE
No dia 05 de novembro de 2013, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CDDHC) realizou uma Audiência Pública para tratar das condições do Sistema Socioeducativo no estado do Rio de Janeiro. Presidida pelo deputado Marcelo Freixo, presidente da CDDHC, a audiência contou com a presença do Subdiretor Geral do DEGASE, Roberto Bassan, do Corregedor Geral do DEGASE, Alexandre Lessa, de dois membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de janeiro, da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CDEDICA), de representante da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, de familiares de adolescentes que passaram pelo DEGASE e da professora Margarida Prado, advogada. Na audiência, os representantes do DEGASE fizeram uma apresentação relatando os avanços observados na gestão do departamento e as melhorias nas condições estruturais das unidades, destacando o esforço dispensado para a realização de concurso público para reposição e expansão do quadro de servidores permanentes do órgão, como estratégia de superação de uma cultura institucional que não mais coaduna com as expectativas da gestão. O MEPCT/RJ ao fazer uso da palavra relatou as constatações feitas ao longo do ano de 2013 nas visitas realizadas às unidades de internação e internação provisória de adolescentes autores de atos infracionais, tendo, inclusive, identificado casos de tortura e outras violações graves ocorridas. Destacou também a existência de ao menos 47 (quarenta e sete) agentes que respondem processo criminal pela prática de tortura e morte no interior do sistema socioeducativo, elementos reforçados pela coordenadora do 98
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CEDEDICA. Como encaminhamento da Audiência Pública, o presidente propôs a realização de reuniões de trabalho entre os órgãos presentes para tratar do cumprimento das recomendações apresentadas pelo MEPCT/RJ, bem como uma reunião do CEPCT/RJ com os profissionais do DEGASE que se fizeram presentes.
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III.3 - SAÚDE MENTAL, DROGAS E INSTITUCIONALIZAÇÃO 71
O presente tópico abordará o debate sobre saúde mental e institucionalização relacionado à questão do uso de álcool e outras drogas, problematizando a emblemática amplitude que o tema tem se consolidado no debate atual dos direitos humanos. Deste modo, priorizaremos a abordagem acerca das ações realizadas pelo MEPCT em conjunto com outros órgãos durante o ano de 2013.
III.3.1 - Saúde Mental, Reforma Psiquiátrica, álcool e outras drogas.
A Organização Mundial da Saúde adota uma concepção de saúde que extrapola a compreensão de ausência de doença, mas entendendo-a como o estado de completo bem-estar físico, mental e social. No caso do Brasil, a Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos sociais assegurou a saúde como direito de todos e dever do Estado, tendo sua regulamentação através das Leis Orgânicas da Saúde Nº8080/90 e 8142/90 tornando obrigatório o atendimento a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de qualquer pretexto. No campo da saúde mental, merece destaque o debate mundialmente conhecido como Reforma Psiquiátrica que delineia outro paradigma no tratamento de pessoas acometidas por transtornos mentais. Esta reforma parte do princípio que os manicômios, enquanto instituições totais, são lugares historicamente marcados por maus tratos aos pacientes, isolamento geográfico e profissional das instituições e seu pessoal, além da própria dificuldade do controle social visto seu caráter fechado. Deste modo, assim, parte-se de uma lógica de tratamento humanizado que priorize ao sistema extra-hospitalar e multidisciplinar como modelo de assistência a pessoa com transtorno mental, rompendo com a prerrogativa hospitalocêntrica e psiquiatrocêntrica. 71
No presente tópico, aproveitaremos a redação contida em alguns documentos elaborados como: o relatório anual MEPCT de 2012, relatório temático de inspeção em comunidades terapêuticas, Relatório de Visitas aos Abrigos Especializados de Crianças e Adolescentes e relatórios regulares de inspeções do MEPCT.
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No bojo desta discussão, enfrentar-se-ia a mudança de viés do cuidado e atenção a estes pacientes, indicando que os serviços de base comunitária poderiam favorecer intervenções precoces e combater o estigma associado aos usuários dos serviços de saúde mental. Por conseguinte, os grandes hospitais psiquiátricos, de tipo carcerário, deveriam ser substituídos por serviços que organizassem a atenção com base na comunidade e, além disso, ser apoiados por leitos psiquiátricos em hospitais gerais e cuidados domiciliários. Ainda assim, seria necessário, um processo coordenado de desinstitucionalização fundamentado em três componentes essenciais: “Prevenção das admissões impróprias em hospitais psiquiátricos, mediante o fornecimento de serviços comunitários; regresso à comunidade dos doentes institucionais de longo prazo, que tenham passado por uma preparação adequada; estabelecimento e manutenção de sistemas de apoio comunitário para doentes não institucionalizados.”72 O marco normativo-político da Reforma Psiquiátrica no nosso país se dá a partir da aprovação da Lei 10216/2001 que redireciona a assistência em saúde mental e privilegia o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária. A partir de então, linhas de financiamento são criadas pelo Ministério da Justiça para os serviços abertos e substitutivos ao hospital psiquiátrico no âmbito do SUS e rede conveniada, e mecanismos são criados para fiscalização, gestão, redução e fechamento de leitos psiquiátricos. A Política Nacional de Saúde Mental tem por objetivo qualificar, expandir e fortalecer a rede extra-hospitalar formada por uma rede de serviços e equipamentos variados como: Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura e os leitos de atenção integral (em hospitais gerais, nos CAPS III). O MEPCT conforme os tratados nacionais e internacionais entende que a atenção a pessoa em situação de transtorno mental deve ser dada na rede comunitária substitutiva aos manicômios. As instituições totais psiquiátricas representam um legado
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“Saúde mental: nova concepção, nova esperança.” Organização Mundial da Saúde, 2001.
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da prática de violência institucional, além de serem locais propícios à invisibilidade do crime de tortura. A questão da institucionalização de pessoas com possíveis quadros de transtorno mental ganhou a centralidade do debate no Rio de Janeiro e país a partir do que se convencionou chamar de “epidemia de crack”. Dotada de uma concepção descontextualizada histórica e politicamente na atenção a usuários de álcool e outras drogas, a reatualização da retórica de “guerra às drogas” no cenário atual tem fomentado suas ações no recolhimento forçado de pessoas pauperizadas em situações de rua, no confinamento e institucionalização como forma de “tratamento”, financiamento público de instituições privadas e tendência à mais criminalização de condutas relacionadas ao uso e comercialização de substâncias entorpecentes, constituindo-se um paradoxo com as conquistas advindas da Reforma Psiquiátrica. A primeira quinzena de junho de 2013 representou um marco importante na contradição entre o debate e as ações desenvolvidas pelos poderes públicos brasileiros sobre políticas de prevenção e cuidado ao uso abusivo de álcool e outras drogas e as múltiplas deliberações sobre o tema no âmbito internacional. Enquanto trinta e quatro países participantes da 43ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) decidiram e assinaram de maneira unânime a Declaração de Antígua ("Por uma Política Integral Frente ao Problema Mundial das Drogas nas Américas"), a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do projeto de lei nº 7.663/10, do Deputado Federal Osmar Terra (PMDB-RS), que representa um dos maiores retrocessos legislativos dos últimos tempos quanto ao impacto na lei de drogas, no sistema prisional e na Justiça Criminal. A declaração assinada na OEA prega que “as políticas sobre redução da demanda de drogas ilícitas devem centrar-se no bem-estar do indivíduo e seu entorno para que, a partir de uma abordagem multisetorial e multidisciplinar, utilizando evidência científica e melhores práticas disponíveis, baseiem-se em enfoques para reduzir os impactos negativos do abuso de drogas, e reforcem o tecido social, bem como fortaleçam a justiça, os direitos humanos, a saúde, o desenvolvimento, a inclusão social, a segurança cidadã e o bem-estar coletivo". 102
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Já o PL nº 7.663/1073 insiste na arcaica concepção de internações como política prioritária para lidar com sujeitos que fazem uso ou abuso de álcool e outras drogas. A proposta legislativa inclusive entra em desacordo com a Lei Federal Nº 10216, que prevê os direitos e a proteção das pessoas acometidas por transtorno mental prevendo internações somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, da Organização Mundial de Saúde (OMS). O texto que tramita no Congresso Nacional prevê incremento na punição a comercialização de drogas ilícitas, possibilidade de internação involuntária, a ampliação maciça do atendimento aos usuários/dependentes pela rede privada onde não houver equipamentos públicos adequados, – estimulando o processo de privatização da saúde pública - e comunidades terapêuticas religiosas. Previsão esta de difícil digestão para os que prezam por um Estado laico, garantidor das liberdades individuais e do Sistema Único de Saúde (SUS). Aprovado com supressão de alguns artigos na votação da Câmara, o projeto se encontra para apreciação do Senado Federal. O cenário do município do Rio de Janeiro reforça a atenção ao tema, com o debate de projetos de leis municipais na Câmara de Vereadores que preveem a articulação com essas instituições, como é o caso do PL 1354/2012, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus (PRB/RJ). Além disso, vemos a intensificação das ações de recolhimento compulsório da população em situação de rua, justificada pelo já referido “problema do crack.” Vale ressaltar que a problemática contemporânea do deslocamento da questão da droga como problemática do campo da saúde para o sistema de justiça no Brasil é um dos fatores geradores do exponencial número de pessoas privadas de liberdade, campo fértil para as práticas de tortura e maus tratos. Neste contexto, o MEPCT tem atuado no Grupo de Trabalho “Drogas e Recolhimento Compulsório” do Comitê Estadual para Prevenção e Combate à Tortura, realizando inspeções, relatórios e audiências públicas em conjunto. Este GT é formado,
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Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E07AAD04527EA43E7B4602D990EC D3C.node2?codteor=789804&filename=PL+7663/2010
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além do MEPCT, pelo Conselho Regional de Serviço Social, Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ, Conselho Regional de Psicologia, Grupo Tortura Nunca Mais, ONG Justiça Global, Gabinete Vereador Renato Cinco da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal. As atividades no ano em apreço priorizaram as inspeções nas unidades de acolhimento institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as Comunidades Terapêuticas financiadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. III.3.2 - “Abrigos Especializados” e Institucionalização de Crianças e Adolescentes
A questão da situação de crianças e adolescentes em situação de rua no Rio de Janeiro ganhou novos contornos a partir de maio de 2011 onde a então Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro instituíra o Protocolo de Serviço Especializado em Abordagem Social (Resolução SMAS Nº20). O referido documento institui
o
recolhimento/abrigamento/internação
compulsória
para
crianças
e
adolescentes em situação de rua que fazem uso de drogas ou não, estas eram encaminhadas forçosamente aos denominados “Abrigos Especializados” O referido protocolo foi alvo de diversas críticas de setores da sociedade, desde movimentos sociais, conselhos de políticas e conselhos profissionais. As denúncias se pautavam na arbitrariedade da medida, da truculência no recolhimento destes sujeitos em situação de rua e a violação de variadas normativas como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Política Nacional de Saúde Mental e Política Nacional de Assistência Social, por exemplo. No ano de 2012, o MEPCT em conjunto com organizações do CEPCT realizou visitas aos “Abrigos Especializados”, além de relatório temático e audiência pública. Dentre as principais violações de direitos encontradas nas inspeções, podemos destacar: acesso difícil ao local caracterizando isolamento geográfico; restrição de comunicação com familiares; não há informação consolidada sobre o tipo de tratamento; confusão deliberada entre internação e abrigamento; medicalização diária e generalizada com uso 104
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de contenção química e física. Tais aspectos, segundo esta análise, remetem a uma abordagem baseada no controle social punitivo em detrimento de um problema de saúde pública. Para agravar a situação, a ONG Tesloo que administrava os Abrigos Especializados foi acusada de inúmeras regularidades na prestação de contas do município74. Devido a tal problemática, a gestão das unidades no fim de 2012 passou para a ONG Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento SustentávelCIEDS. Antes exclusivas a crianças e adolescentes, as ações de recolhimentos de pessoas em situação de rua supostamente por uso de drogas tiveram destaque este ano com a realização de megaoperações executadas em recolhimento também de adultos.. Voltaremos a falar destas megaoperações no próximo subitem. A intensa mobilização social de diversos atores coadunada com a exigência do Ministério Público para que a Prefeitura apresentasse plano operacional nessa ações, provocaram, entretanto, a certo recuo na direção das políticas que vinham sendo implementadas com relação às drogas, especialmente o crack na cidade do Rio de Janeiro. Neste diapasão, foi criada uma nova Superintendência de Saúde Mental constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e apresentando um Plano Municipal de Atendimento a Usuários de Álcool e Outras Drogas, prevendo a expansão gradativa da rede CAPS e Unidades de Acolhimento, entre outras medidas nos marcos da Reforma Psiquiátrica. Todavia, permanecia o paradoxo entre a ampliação da rede substitutiva de saúde mental e a permanência dos chamados “abrigos especializados”. Em setembro do corrente ano, a Prefeitura do Rio de Janeiro publica a resolução conjunta SMS/SMDS (Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) nº 57 que reformula o modelo de “abrigos especializados” passando os mesmos a denominação de Casa Viva em convênio com a ONG Viva Rio. A partir da referida resolução, houve a desativação dos antigos espaços dos “abrigos
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“ONG que trata usuários de crack é acusada de desviar verba”. Disponível http://revistaepoca.globo.com/Brasil/noticia/2012/09/ong-que-trata-usuarios-de-crack-e-acusada-de-desviarverba.html
em:
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especializados” e deslocamento dos adolescentes para as Casa Viva. As Casas Viva estão situadas atualmente nos bairros de Bonsucesso, Del Castilho, Penha Circular, Jacarepaguá e Bangu. O fluxo atual informado pela prefeitura diz que o adolescente em situação de rua e uso de drogas é encaminhado a uma central de recepção. A partir daí, o mesmo é submetido a uma avaliação interdisciplinar de equipe de unidade de saúde mental próxima ao equipamento, sendo, por conseguinte, encaminhado a uma das unidades da Casa Viva. Os adolescentes e técnicos foram uníssonos em afirmar que há voluntariedade no acolhimento institucional. O MEPCT em conjunto com outras organizações inspecionaram algumas destas casas. Elas se caracterizaram por boa estrutura física semelhante a uma residência, localização de fácil acesso, articulação com a rede local e a não privação de liberdade com a saída frequente dos adolescentes, bem como escolarização dos mesmos. Trata-se, portanto de acolhimento institucional conforme o ECA porém muitos possuem vínculos familiares não rompidos. Considera-se um avanço no atendimento ao adolescente com uso de drogas, todavia, entendemos que o modelo CAPsAD com base no território seria o mais adequado, pois se situaria mais próximo ao local de origem e o adolescente poderia voltar a residir em sua casa e continuar realizando o acompanhamento na rede. Ainda assim, no âmbito do acolhimento institucional de crianças e adolescentes, cabe destacar a situação das chamadas Centrais de Recepção, equipamentos que são geralmente porta de entrada do acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Rio de Janeiro. As duas Centrais de Recepção se situam na região do Centro da cidade: Central de Recepção Taiguara, próxima à Lapa atendendo crianças e adolescentes do sexo feminino e crianças do sexo masculino; Central de Recepção Adhemar Ferreira de Barros, recebendo adolescentes do sexo masculino. Deste modo, há um complicador do fluxo no atendimento, visto que em tese os acolhidos devem necessariamente passar por estas centrais e levando em conta a dimensão territorial da cidade do Rio de Janeiro há uma logística de deslocamento que demanda recurso material e humano desnecessário. Além disso, a estrutura física destas 106
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unidades remetem a características de instituições totais como muros altos e estruturas rígidas de repartições públicas, o que difere de uma condição arquitetônica semelhante a uma residência. Em junho deste ano, o MEPCT acompanhou um caso de crianças e adolescentes que haviam sofrido agressões físicas de educadores, inclusive com utilização de choque elétrico na Central Taiguara75. Na ocasião, os educadores que participaram do episódio foram afastados e respondem processo judicial. Apesar de alguns avanços pontuais observados no último ano, as ações de “recolhimento” de crianças e adolescentes em situação de rua ainda permanecem, sendo a última em novembro protagonizada pela Polícia Militar. Importante destacar também que este fluxo tem aumentado por ocasiões dos grandes eventos, o que pode se agravar no próximo ano no contexto da Copa do Mundo. No tocante à situação destes sujeitos
em condições peculiares de
desenvolvimento, o MEPCT reforça a necessidade de implementação da Política Municipal de Criança e Adolescente em situação de rua aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 2009, assim como a elaboração e materialização do Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Adolescentes do Rio de Janeiro com foco no reordenamento dos programas de acolhimento institucional e priorização nos programas de família acolhedora.
III.3.3 - Institucionalização forçada de adultos e Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor
Em 19 de fevereiro deste ano, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em companhia com a Polícia Militar realizou uma megaoperação de recolhimento de cerca de 99 pessoas em situação de rua na Av. Brasil no Parque União, afirmando pelos grandes veículos de comunicação que (se) iniciaria a política de internação da população em situação de rua que supostamente apresentaria uso problemático de 75
“Denúncia de choques elétricos em abrigo do Rio são investigadas”. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-dejaneiro/noticia/2013/05/denuncias-de-choques-eletricos-em-abrigo-do-rio-sao-investigadas.html
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drogas. De acordo com imagens veiculadas na TV76, a ação, que ocorrera na madrugada, foi marcada pela violência, truculência e arbitrariedade na medida. Exatamente nove meses depois, a Polícia Militar com utilização do veículo blindado “caveirão”77 recolheu aproximadamente cem pessoas em situação de rua e as encaminhou para o Batalhão da PM do Complexo da Maré, sem qualquer fundamentação legal. Vale destacar nas duas ocasiões, que o MEPCT esteve presente no dia seguinte à Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor, equipamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro responsável pela recepção de adultos em situação de rua. Por suas características peculiares, entendemos a URS Rio Acolhedor como uma síntese da política de atendimento à população adulta em situação de rua do Rio de Janeiro. De acordo com o Decreto nº 7053 de 2009, população de rua seria:
O grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas segregadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
A Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor fica localizada no bairro de Paciência na zona oeste do Rio de Janeiro com quase duas horas de distância do Centro da capital fluminense. O abrigo está situado em uma estrutura física que antes sediava uma extensa área de educação profissional industrial. Atualmente no mesmo complexo, ao lado do RA há uma unidade do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social78 e o Posto de Saúde da Família (PSF). 76
“Ação contra o crack dá início no RJ à internação involuntária de adultos.” Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/02/acao-contra-o-crack-da-inicio-no-rj-internacao-compulsoria-deadultos.html 77 Vale ressaltar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio afirmou não ter participado desta ação em novembro último. 78 Devido à exposição da violência cotidiana, fomos informados que os profissionais lotados no CREAS estão atendendo em Barra de Guaratiba.
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A parte externa está situada entre duas favelas (Antares e Três Pontes) onde respectivamente uma é conhecida pelo comércio de drogas ilícitas e outra por grupos milicianos, cujo relato de conflito e incursões policiais são constantes. Para se ter uma ideia, segundo relato de usuários e profissionais, poucas horas antes da inspeção de fevereiro, foram ouvidos disparos de armas de fogo em seu entorno. Na visita de 19 de novembro, por sua vez, a equipe de inspeção formada por membro do MEPCT foi abordada na entrada do equipamento por um homem portando um fuzil. No que se refere à capacidade, a informação fornecida dá conta de 422 pessoas. Não há como precisar com exatidão o número médio de acolhidos, vista a alta rotatividade de pessoas no equipamento. Para se ter uma ideia, segundo o Ministério Público Estadual, com informações da Prefeitura, se registrou entre maio de 2010 e setembro de 2012 um total de 56.507 pessoas “depositadas” no Abrigo de Paciência. O abrigo Rio Acolhedor conta com escola, espaço de recreação e corredores separando os alojamentos dos idosos, homens e mulheres. No acolhimento de adultos da ala masculina, alguns ficam dispostos em quartos coletivos e um número muito grande deles em um imenso galpão formado por bicamas e colchonetes dispostos no chão. Apesar da razoável estrutura geral do RA, o galpão referido remete a um cenário de um amontoado de pessoas, com parcos espaços para privacidade, além de pouca ventilação se agravando com o excesso de calor que o Rio de Janeiro costuma fazer em variadas épocas do ano. No tocante à megaoperação em fevereiro, foi dada a informação que as pessoas após serem recolhidas na Av.Brasil e levadas ao abrigo de Paciência, foram encaminhadas a um ginásio poliesportivo situado no complexo do RA e contíguo ao PSF. Visitando o local, foi possível perceber que ali permaneciam dezenas de mesas e cadeiras no meio da quadra onde foi feita uma espécie de triagem e avaliação, além de ter sido fornecido alimentos aos atendidos. Segundo informações, os indivíduos cuja aquela avaliação constituía quadro mais grave de uso ou dependência de crack foram encaminhados para internação involuntária em leitos de hospitais da rede pública de saúde e comunidades terapêuticas, enquanto aqueles que não apresentavam tal uso foram encaminhados ao Rio Acolhedor. 109
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Algumas questões permaneceram obscuras, já que muitas das informações sobre a megaoperação como identificação das pessoas e seus destinos não foram reveladas. Neste sentido, entendemos que a intervenção da Prefeitura realizada na Av.Brasil, conforme relatos e as próprias imagens televisionadas demonstram uma posição truculenta, intimidatória e autoritária cuja abordagem não respeita os princípios aludidos na Lei 10216/2001 que redireciona o modelo assistencial em saúde mental em contraposição a lógica manicomial, o decreto presidencial Nº 7053/2009 que institui a política nacional para a população em situação de rua, dentre outros marcos. Muito menos aquela realizada em novembro último. Além disso, em relação à Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor a partir das inspeções realizadas podemos afirmar que: está situada em área de difícil acesso, estrutura rígida de complexo industrial que difere de aspectos mais acolhedores semelhante a residências, incompletude institucional carecendo de uma maior articulação entre as políticas favorecendo a dicotomia rua-abrigo/abrigo-rua e a constante instabilidade da área situada entre duas favelas cujo situação de violência e instabilidade é latente. Já o Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública de 10 abril de 2013 (p.19-20) identificou uma série de problemas no recolhimento de população adulta em situação de rua como utilização de armas de fogo, cassetetes, pistolas de choque e algemas. Além disso, em relação ao equipamento Rio Acolhedor um contexto de violações de direitos, tais como:
Abuso de autoridade e uso recorrente de violência por parte dos educadores sociais e da direção da unidade; Precárias condições de higiene e salubridade do abrigo, havendo inclusive uma infestação de percevejos; Carência de materiais e mobiliários básicos, como camas, colchões e roupas de camas, havendo usuários dormindo diretamente no chão; Insuficiência das refeições ofertadas para atender às necessidades diárias dos usuários; Ausência de trabalho técnico, inviabilizando o acesso a direitos fundamentais como documentação civil básica, serviços de saúde e oportunidades de trabalho; Descaso com pertences e documentos pessoais dos acolhidos, havendo relatos de que as documentações civis desaparecem dentro da secretaria
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 da unidade; Carência de atendimento médico e de controle de doenças infecto-contagiosas, havendo diversos usuários com doenças como tuberculose dividindo alojamento com os demais.
Neste sentido, entende-se que com a adoção da medida extrema de recolhimento involuntário de população em situação de rua para tratamento de uso e abuso do crack além de ferir o direito constitucional de ir e vir, trata o usuário como objeto de intervenção e não como seres sujeitos de direitos. Cabe reforçar que a anuência do usuário é um dos passos primordiais no atendimento e tratamento que se preze um mínimo de acolhimento. A utilização desse procedimento atesta a preferência da Prefeitura do Rio em fomentar o viés repressor, excludente, institucionalizante e disciplinar em detrimento da garantia, efetividade fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), além de desconsiderar os aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais que compõem a dinâmica de sofrimento desses sujeitos expostos as mais variadas violações. Neste contexto, recentemente foi divulgado que o Governo Federal gastou R$13 milhões em armamentos não letais como pistolas de eletrochoque e spray de pimenta em espuma para equipar as Polícias Militares nos combates à “cracolândia”, o que só reforça o enfrentamento via truculência em uma problemática tão delicada. 79 Assim sendo, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura reforça a implementação das recomendações realizadas no último relatório anual da importância fundamental de ampliação na rede de serviços de saúde mental e assistência social de modo intersetorial, descentralizado e territorial. Para tal, faz-se a necessidade, por exemplo, de ampliação da rede substitutiva de saúde mental
que se anuncia, além
de rejeitar quaisquer propostas que visem estabelecer a lógica manicomial de instituições totais como “abrigos de internação”.
79
“Governo Federal investe em arsenal contra consumo de crack” http://oglobo.globo.com/pais/governo-federal-investe-em-arsenal-contra-consumo-do-crack10741276#ixzz2kL1QPyns
Disponível
em:
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Uma das grandes contradições encontradas é que o maior contingente de pessoas em situação de rua em tese não teriam quadro de uso e abuso de álcool e outras drogas. De acordo com o censo realizado pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública divulgado em maio último80, 62% dos entrevistados (778 pessoas) não faziam uso de drogas, enquanto 68% disseram que sequer fazem uso de álcool. O processo dos indicativos devem levar em conta a dinâmica das pessoas em situação de rua, devendo elas, portanto, estarem articuladas com a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto 7053/09)81 que fundamenta o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de maio de 2011. Esse dispositivo, dentre outras medidas estabelece: adequação dos equipamentos dos serviços socioassistenciais à tipificação nacional dos serviços; adequação a NOBRH/SUAS (Resolução CNAS 269/06) para composição de equipe mínima, garantindo a realização de concurso público para as diversas áreas; interlocução com o Programa de Saúde da Família; educação e qualificação profissional articulado com programas de transferência de renda; criação de programa específico de moradia para população em situação de rua; abordagem e acolhimento que garanta o respeito à manifestação voluntária da população adulta, além de garantir espaços para participação destes usuários nessa política.
III.3.4 - Comunidades Terapêuticas “Comunidade Terapêutica” é um termo genérico que pode designar um conjunto de instituições privadas ou filantrópicas surgidas por iniciativa da sociedade civil para tratamento de usuário de drogas, geralmente de cunho religioso, prevendo abstinência, isolamento, instituição total, trabalho forçado e uma série de privações individuais. O projeto de “cura” direcionado para os problemas relativos ao uso de 80
“Censo da população de rua no Rio aponta que 62% não se drogam e 68% não bebem”. http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/05/17/censo-da-populacao-de-rua-no-rio-aponta-que-62nao-se-drogam-e-68-nao-bebem.htm#comentarios 81 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7053.htm
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drogas conta, via de regra, com abordagem religiosa. O isolamento do meio social e a abstinência são pressupostos intrínsecos ao modo de operar de tais instituições. A questão das Comunidades Terapêuticas tem sido uma temática recorrente na atualidade principalmente pelo alarde que se tem feito sobre o uso de drogas. Nos últimos anos as Comunidades Terapêuticas têm sido alvo de inúmeras denúncias por parte de entidades profissionais, de direitos humanos e movimentos sociais organizados. No ano de 2011, O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais em conjunto com diversos órgãos pelo país realizaram visitas em instituições desta natureza em 25 UFs cujo relatório82 apontou uma série de violações como maus tratos, estrutura física precária, violação de correspondência, intolerância religiosa, tortura, humilhações, punições rígidas a descumprimento de alguma regra estabelecida, dentre outros. O MEPCT-RJ participou desta inspeção em duas unidades no estado naquele ano. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou uma resolução também em 201183 que dispõe sobre os requisitos sanitários para o funcionamento destas instituições e no ano passado o Ministério da Saúde lançou um edital84 com incentivo financeiro para atendimento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack e outras drogas, incluindo as Comunidades Terapêuticas. Além das graves denúncias de violações, profissionais e movimentos alertam para os riscos envolvidos no retorno das políticas de financiamento público de entidades privadas no campo da saúde mental. A presença de interesses diretos por parte de seus defensores no âmbito parlamentar é de conhecimento público e acentua o alerta. O processo de transformação da assistência em saúde mental que ficou conhecido como Reforma Psiquiátrica teve como elemento central a denuncia dos efeitos da chamada “indústria da loucura”, a alta lucratividade envolvida na manutenção 82
“Inspeção nacional de direitos humanos: locais de internação para usuários de drogas” Disponível em: http://site.cfp.org.br/publicacao/relatorio-da-4a-inspecao-nacional-de-direitos-humanos-locais-de-internacao-parausuarios-de-drogas-2a-edicao/ 83 https://mail attachment.googleusercontent.com/attachment/u/0/?ui=2&ik=0c489401f1&view=att&th=13d670f5bdc53422&attid= 0.1&disp=inline&safe=1&zw&saduie=AG9B_P9r6T5XWLgaeajVOY0K8EyG&sadet=1365051590489&sads=9hqe 0x_c7IvfkFBox8nLC9z9CwE 84 https://mailattachment.googleusercontent.com/attachment/u/0/?ui=2&ik=0c489401f1&view=att&th=13d670f5bdc5 3422&attid=0.2&disp=inline&safe=1&zw&saduie=AG9B_P9r6T5XWLgaeajVOY0K8EyG&sadet=1365051593865 &sads=it_Qg79YXLMR-vT8hlOrxTxUXSI
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de pessoas internadas por instituições privadas através do recebimento de recursos públicos. A ênfase na internação e no isolamento como estratégia de cuidado somada à transferência de recurso público para entidades privadas são alguns dos elementos que têm levado a valorização das Comunidades Terapêuticas a serem apontadas como um retrocesso no campo da luta antimanicomial e nas políticas públicas de saúde mental. . No atual contexto do estado do Rio de Janeiro é importante destacar a criação da Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química (SEPREDEQ)85, criação esta que afirma uma proposta desvinculada das Secretarias de Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos para o desenvolvimento de políticas públicas de cuidado no que tange ao uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com seu endereço eletrônico, esta secretaria tem como visão: “Promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências químicas¸ por meio da elaboração, gerenciamento, articulação e fomento de suas estratégias.”. A nova secretaria será a responsável pela gestão, por exemplo, dos Centros Regionais de Atendimento a Usuários de Álcool e outras Drogas (CARE-AD), atualmente exercida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASH/RJ), política pública que na sua execução tem feito convênios com entidades filantrópicas caracterizadas por serem Comunidades Terapêuticas. A criação da Secretaria vem acompanhada de um cenário nacional de fortalecimento destas clínicas a partir de convênios com os estados, como os financiamentos oriundos do Governo Federal, como parte do programa “Crack, é possível vencer”86, destinando R$ 130 milhões pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e R$ 100 milhões pelo Ministério da Saúde. Vale destacar que é recorrente o discurso de que as Comunidades Terapêuticas desenvolveram-se “no vácuo do Estado”, diante da suposta ausência de respostas para os problemas decorrentes do uso de drogas. Cabe questionar, no entanto, o motivo de tal ausência, uma vez que as políticas públicas de saúde mental formuladas nos marcos da 85
http://www.rj.gov.br/web/sepredeq/exibeconteudo?article-id=1568823 http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/cartilha
86
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Reforma Psiquiátrica há tempos desenvolveram propostas de atenção aos usuários de álcool e outras drogas87. Tais propostas, contudo, muito pouco foram implementadas ao longo dos últimos anos e a execução dessas políticas através das referidas instituições não pode ser considerada como concretização da obrigação do Estado em implementar uma rede efetiva que substitua as internações como primeira opção. Diante disso, com o escopo de acompanhar de perto a realidade de tais instituições em nosso estado, o MEPCT em conjunto com diversas instituições realizaram visitas a estes equipamentos. Trata-se de Comunidades Terapêuticas que hoje se encontram em processo de adaptação ao “novo” modelo proposto pelo Governo do Estado. “Antigas” Comunidades Terapêuticas são chamadas agora de Centros Regionais de atendimento a usuários de álcool e outras drogas (CARE-AD) e passaram a fazer parte da rede de atenção psicossocial voltada para os usuários de álcool e outras drogas do estado do Rio de Janeiro. No entanto, como foi observado nas visitas, apesar dos esforços de adaptação realizados, a situação verificada nas visitas não parece apresentar diferenças substanciais em relação ao que existia anteriormente. Apesar das denúncias relatadas em 2011, o incentivo às Comunidades Terapêuticas ganham força novamente em 2012, quanto o então Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado (SEASDH), Rodrigo Neves, lança um edital88 para seleção de entidades e organizações da assistência social, com objetivo de formalizar parcerias por meio de convênios para implantação de serviços regionalizados de atendimento de álcool e outras drogas. Na ocasião foi destinado um total de R$ 10.368.000,00 (dez milhões, trezentos e sessenta e oito mil reais) originários da programação orçamentária e financeira da SEASDH para o ano de 2012. Contudo, a Lei 6011/2011 que em seu artigo 1º instituiu o PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, com 87
Referimo-nos aqui aos Centros de Atenção Psicossocial em todas as suas modalidades (CAPS II e III, CAPSi, CAPS AD), Centros de Convivência, Consultórios na Rua, Equipes de Saúde da Família, entre outros. 88 88 Edital SEASDH nº 001/2012 – Processo Administrativo E-23/3229/2011;
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o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas e autorizou a utilização de recursos do Fundo Estadual de Saúde. Já o art. 2º diz que para a execução do Programa, as instituições religiosas e da sociedade civil, sem fins lucrativos, devem atender usuários ou dependentes de drogas, que poderão receber recursos da Secretaria de Saúde e do FES, Fundo Estadual de Saúde, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira e a observância da legislação vigente. Numa tentativa aproximada ao que estabelece a Portaria 131 do Ministério da Saúde89, que regulamenta as comunidades terapêuticas que recebem verba da Saúde Mental do Governo Federal, o Edital lançado pela SEASDH em 03 de janeiro de 2012, estabelece os objetivos e os requisitos de funcionamento dos Centros de Recuperação para Dependentes Químicos, bem como equipe técnica necessária e as características dos espaços físicos. De acordo com o Edital, os serviços terão um caráter complementar à rede de serviços que integram o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Sistema Único - SUS, e que atendam a usuários de álcool e outras drogas no Estado do Rio de Janeiro. Assim, não poderão, em nenhuma hipótese, substituir a rede pública de serviços do SUS e SUAS, uma vez que cabe à municipalidade suprir e/ou ampliar, no âmbito de suas competências, a cobertura da rede de serviços conforme diretrizes das respectivas políticas de saúde e de assistência social, de acordo com as demandas locais. Poderiam participar do processo Entidades não governamentais, de natureza privada, sem fins lucrativos, que atendam a todas as exigências contidas no Edital e seus anexos, que tenham como finalidade estatutária o atendimento a usuários de álcool e outras drogas e que estejam qualificadas e regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou em Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas - COMADs. 89
O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS),
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Dentre os pontos exigidos no Edital é destaque:
1. integração e reintegração dos usuários à rede de serviços saúde, assistência social, educação e inclusão produtiva, por meio de encaminhamentos monitorados; 2. atendimento e orientação às famílias visando o fortalecimento de vínculos e pertencimento social; 3. prestação de orientações fundamentadas nas estratégias de Redução de Danos àqueles usuários que, por motivos pessoais, não possam ou não consigam ficar em abstinência e, também àqueles que não se adaptem à metodologia proposta na entidade, ou que, por outros motivos, não se adaptem ao ambiente institucional e/ou que sejam desligados do serviço por questões administrativas. 4. A porta de entrada para os serviços deverão ser, prioritária e regularmente, acessadas por meio Central Estadual Reguladora dos Fluxos e Vagas, que atenderá aos encaminhamentos feitos pela rede de saúde ou equipes de referência em saúde mental dos municípios de origem do usuário, ainda que, excepcionalmente, objetivem atender a demandas judicializadas. 5. Em todos os casos onde o usuário necessite se afastar do convívio familiar e comunitário, o CREAS e/ou o Centro-pop, ou equipe referenciada da Assistência Social no município deverá participar da avaliação junto à rede municipal de saúde mental, indicando, no encaminhamento, qual o serviço do SUAS deverá acolher o usuário quando do seu desligamento da unidade de atendimento. O mesmo se aplica a usuários de álcool e outras drogas que já se encontrem em situação de rua. 6.
Caberá a Superintendência de Proteção Social Especial, monitorar
estatisticamente os índices de reinserção dos usuários na rede de serviços SUS/SUAS quando de seu desligamento do serviço, no retorno do usuário ao município de origem. 7. O tempo de permanência do usuário na unidade de atendimento deve estar definido no Plano Socioassistencial, este construído com a participação do usuário e em acordo com o Projeto Terapêutico elaborado pelos serviços de saúde mental encaminhador.
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III.3.4.1 - Audiência Pública Política de Drogas e Comunidades Terapêuticas
No dia 11 de junho, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ90, em decorrência das visitas realizadas nas Comunidades Terapêuticas , promoveu audiência pública sobre o tema da política estadual de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas. Participaram da audiência, além do MEPCT representantes do Conselho Regional de Psicologia e do Conselho Regional de Serviço Social, Ministério Público Estadual, da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria de Saúde, através da Área Técnica de Saúde Mental e Subsecretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química. Com a realização da audiência foi possível questionar à SEASDH se os recursos oriundos do edital são do Fundo Estadual de Saúde ou da própria Secretaria, além indagar o motivo pelo qual algumas dessas comunidades terapêuticas funcionarem dentro de espaços do poder público. Outro pergunta importante diante da falta de padronização dos métodos e práticas encontradas nas fiscalizações foi sobre quais eram de fato os critérios objetivos na escolha das respectivas entidades. De acordo com as informações prestadas pelos representantes da SEASDH no Edital poderiam se candidatar qualquer entidade da sociedade civil, seja ela filantrópica, OSCIP ou beneficente, não havendo uma orientação de que fossem entidades religiosas, mas também não havia proibição. Segundo os representantes de fato há instituições que têm viés religioso na sua proposta, mas o CARE-AD não tem. Se ocorre, não deveria. O tratamento, embora existam atividades padronizadas, tentam acompanhar o plano terapêutico que o serviço de Saúde encaminha. Nenhuma CARE-AD é estruturada para receber internações involuntárias e/ou compulsórias. O usuário pode sair no momento que quiser e os recursos são do Fundo Estadual de Saúde. Existem locais que são alugados pelo Estado, mas o espaço é privado. O Edital abriu a possibilidade de as 90
Cobertura jornalística sobre a audiência: http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=44837 http://r5vereador.wordpress.com/2013/06/13/poltica-de-drogas-e-comunidades-teraputicas-em-debate-na-alerj/
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instituições apresentarem propostas diferentes, mas há requisitos básicos como as estruturas físicas e equipe mínima para o seu funcionamento. Outros questionamentos foram feito à secretaria de Saúde: Qual o valor do investimento da Rede Saúde? As Comunidades terapêuticas estão previstas na Rede? Como fiscalizam essas comunidades? A equipe da Saúde Mental da Secretaria de Estado de Saúde informou que as CARES e os hospitais psiquiátricos não estão previstos na Rede de Saúde Mental da Secretaria Estadual de Saúde. Quem constitui o projeto terapêutico é o município, e a SES apoia esse trabalho e que a desinstitucionalização ocupa mais de 50% do serviço. A intenção da SES é que as CARES não existam. Além disso, a Secretaria Estadual de Saúde não possui qualquer tipo de rotina de fiscalização das CARES, até porque até o momento da realização da audiência todas as Comunidades estavam sob competência da Secretaria de Assistência Social. Assim a realização da audiência constatou uma contradição na atuação do Executivo Fluminense. Apesar da equipe técnica de saúde mental não incluir as Comunidades Terapêuticas na rede de saúde do Estado, indicando a não necessidade da manutenção desses equipamentos, a criação da Secretaria de Prevenção a Dependência Química parece não se justificar. Cabe destacar que fenômeno parecido, o não reconhecido da secretaria de saúde acerca de instituições totais para tratamento de pessoas com quadro de uso de drogas como equipamento da saúde mental, foi identificado na ocasião da audiência pública realizada em 2011 com a Prefeitura do Rio de Janeiro.
III.3.4.2 - Das Inspeções realizadas nas Comunidades Terapêuticas. As instituições visitadas foram91: o Instituto Aldeia Gideão e a Clínica Michelle Silveira de Moraes, CREDEQ adultos Care AD Campo Grande com
91
Cabe mencionar que em fevereiro do corrente ano, o MEPCT também inspecionou a Obra Social Nossa Senhora da Glória – Sítio Liberdade, vinculado à Fazenda Esperança da Igreja Católica no município de Teresópolis. A referida visita foi motivada por informação veiculada na mídia que pessoas recolhidas na megaoperação na Av.Brasil
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convênios firmados com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH/RJ) e o Centro de Recuperação para Dependentes Químicos Associação Amor & Vida (CREDEQ), conveniado com Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE)92. As fiscalizações das instituições conveniadas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para a internação de usuários de drogas ajudam a iluminar a realidade das chamadas Comunidades Terapêuticas e qualificar o debate a respeito das políticas sobre drogas em nosso estado. Muito pouco se conhece, ainda, a respeito destas instituições que são chamadas a compor, de modo cada vez mais substancial, o cenário assistencial no campo do uso problemático de drogas. Desta forma, conhecer de perto essa realidade é uma necessidade urgente, bem como aprofundar o debate em torno de suas práticas. Apesar das comunidades terapêuticas conveniadas com o estado do Rio de Janeiro pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH/RJ) hoje serem renomeadas por parte dos gestores como “CARE AD”, as visitas realizadas evidenciam que se esta alteração na nomeação denota alguma intenção de mudança, não representa uma transformação efetiva nas práticas das instituições. A realidade encontrada nas visitas remete direta e inequivocamente ao universo das comunidades terapêuticas. A Lei 10.216 de 06 de abril de 2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, reorienta o modelo assistencial e institui novo marco de cuidado em saúde mental. É uma conquista fruto de lutas históricas e do acúmulo dos movimentos sociais no campo da saúde e da assistência social. Seu artigo 1 o determina que “os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra”. foram encaminhadas à unidade, fato não confirmado na visita. A referida Fazenda se encontra na zona rural em local ermo onde a equipe enfrentou dificuldades de localizar o equipamento. 92 .Departamento Geral de Ações Socioeducativas, vinculado à Secretaria de Estado de Educação. O DEGASE executa as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade de acordo com a Lei 8069/90.
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A internação, segundo a diretriz estabelecida, deve sempre ser considerada como alternativa última, utilizada apenas no esgotamento dos recursos extra-hospitalares. Nos casos excepcionais em que ocorrer, a internação também deverá sempre se nortear pelo fortalecimento e aprofundamento dos vínculos da pessoa com seu meio social, sendo fundamentais, nesse sentido, portanto, a proximidade com a localidade onde reside e com os vínculos familiares e comunitários. É vedado, portanto, o afastamento geográfico, o rompimento dos laços afetivos e a impossibilidade de comunicação livre e rotineira com familiares e amigos. A assistência garantida na internação deve ser sempre integral, devendo ser oferecido atendimento psicossocial (médico, psicológico, de assistência social, ocupacionais e de lazer - art 4 o, parágrafo 2 o). Não é permitido, dessa forma, que a internação seja sinônimo de um isolamento das atividades que produzem vida e que fornecem sentido para um estar bem no mundo. A ausência de um acompanhamento psicossocial e o desrespeito aos direitos garantidos caracterizam o tratamento como manicomial e perpetuam perversamente uma lógica asilar no desenvolvimento do cuidado em saúde mental. O artigo 4
o
da lei é expresso ao vedar essa forma de
tratamento:
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
No que tange aos aspectos pontuados referentes à Lei 10.216, é importante destacar que durante as visitas realizadas foram observadas – apesar das particularidades de cada espaço – de forma comum nas instituições claras e graves violações aos direitos preconizados. A centralização do tratamento em instituições que acumulam o atendimento de diversos municípios, a distância do local de origem dos usuários, o difícil acesso às instituições, a desvinculação dos usuários de sua base territorial, de seus vínculos afetivos, do convívio familiar e da relação com a rede de apoio comunitária. 121
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Esta questão foi destacada em todas as equipes de visitas, e reafirmada na fala dos usuários. A distância e a dificuldade de acesso, somadas as regras rígidas estipuladas pelas entidades para a entrada dos familiares (quantidade de pessoas permitidas, dias e horários restritos para visitação, realização de revistas vexatórias) devem ser consideradas como uma forma de violação do direito à convivência familiar, além do isolamento e de manutenção de uma abordagem manicomial no tratamento em saúde mental. Um segundo aspecto similar em tais comunidades terapêuticas e que se relaciona intimamente com os anteriores na construção de um tratamento asilar é a restrição aos meios de comunicação e a não garantia da privacidade no contato dos pacientes com seus familiares, seja no contato telefônico, seja nas visitas presenciais. Os contatos telefônicos, como exposto ao longo do relatório, são sempre supervisionados por funcionários das instituições, sendo restritos a dias e horários específicos (que muitas vezes coincidem com horários de trabalho e impedem concretamente a comunicação), com tempo máximo de duração extremamente reduzido, com casos em que as ligações são permitidas apenas à cobrar. Cabe destacar, que na Clínica Michelle existe regra estabelecida onde o primeiro contato pode apenas ser realizado após dois dias de internação. Os contatos através de correspondência escrita, conforme narrado no relato de visita ao CREDEQ tem sempre sua privacidade violada, sendo monitorado por funcionários antes da leitura pelo paciente ou do envio aos familiares. Outros aspectos que remetem para características asilares são a massificação das atividades e ausência de planos terapêuticos singularizados. A participação compulsória dos internos em atividades laborativas da rotina das instituições remete a práticas tradicionais dos velhos manicômios, em que o trabalho era parte substancial do chamado tratamento moral. O viés moral está presente ainda em outros aspectos das instituições, como na presença de normas disciplinares, regras e rotinas rígidas, que são acentuadamente valorizadas e cujo descumprimento pode ocasionar em alguns casos, inclusive, punições como a alta administrativa. A grave afirmação feita por um funcionário da Aldeia Gideão de que “banho frio é terapêutico”, remonta a práticas coercitivas e extremamente moralizantes dos grandes manicômios. 122
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No que diz respeito especificamente ao CREDEQ, por se tratar de instituição dedicada a crianças e adolescentes, especialmente grave se revela a restrição ao acesso à educação regular por parte dos estudantes internados , o que pode ocasionar graves prejuízos ao cumprimento do ano letivo por parte dos internos. Particularmente preocupante é o fato de, na mesma instituição, muitas internações virem se prolongando por tempo excessivamente longo, além de ter sido informado a equipe que realizou a visita que não constam laudo de equipes de saúde que justifiquem a medida de internação para o tratamento de uso abusivo de álcool e outras drogas. Cumpre destacar a lógica moral de punição e de recompensa presente na instituição e afirmada no relato do professor de educação física: no caso de adolescentes com “posturas rebeldes” há aplicação de punição, assim como para os “bons comportamentos” são utilizadas formas de recompensa e premiação. Ainda em situações consideradas graves no comportamento dos internos, há prática de encaminhamento para unidades policiais. Um caso que cabe ser destacado se refere a um adolescente de 16 anos que segundo ele usuário eventual de maconha que havia sido apreendido em casa e conduzido algemado ao CREDEQ, com ordem judicial para internação. Como nesse caso, foi possível constatar durante a visita o uso abusivo, violador e desnecessário da internação como medida de tratamento. Apesar da mencionada articulação com os serviços de atenção psicossocial, todas as comunidades visitadas apresentaram características de instituição total. O viés moral é facilmente percebido, ainda, em todas as instituições visitadas, quando se trata de temas relativos à sexualidade dos internos. As restrições de contato entre internos de sexo diferente e a vedação às visitas intimas denotam este viés. Gravidade particular tem o tratamento diferenciado (“acompanhamento especial”) destinado aos “suspeitos de homossexualidade”, como ocorre na clínica Michelle, que constituem formas graves de discriminação. Da mesma forma, em todas as instituições visitadas foi contatado um viés moral no tratamento das questões relacionadas à sexualidade dos internos.
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Apesar de formalmente negado como parte da abordagem adotada pelas instituições, o viés religioso se mantém presente nas mesmas, como fica claro nos relatos. A presença de Bíblias e a impossibilidade de porte de outros livros religiosos que não este, a rotina de orações anteriormente às refeições, a presença de cultos (mesmo que não-obrigatórios), contrariam a afirmação de que a presença da religião não estaria mais instituída como prática, e a diferença religiosa ocasiona no mínimo constrangimento aos internos. Além disso, todas as instituições visitadas, sem exceção, têm como base a metodologia dos 12 passos ou Minesotta, conjunto de técnicas de caráter moral e religioso, tradicionalmente utilizado pelos Alcoólicos Anônimos, que tem como parte de suas etapas, por exemplo, o perdão e a realização de um “inventário moral”. Cabe ressaltar que a metodologia Minesotta é contrária e incompatível com a metodologia priorizada pela Redução de Danos, estratégia apontada pelo Ministério da Saúde como a mais adequada para a abordagem ao uso problemático de álcool e outras drogas. A Redução de Danos tem como pressuposto uma relação não moralizante com o uso de drogas, partindo do princípio que qualquer usuário tem direito à (e pode se beneficiar da) abordagem de saúde, mesmo que não deseje interromper o uso. A adicção não é tomada, portanto, como uma exigência para o cuidado se estabelecer. Fica claro, assim, que uma clínica que toma como metodologia principal os 12 passos, apenas retoricamente pode fazer menção à Estratégia de Redução de Danos. As visitas realizadas nas comunidades terapêuticas conveniadas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro reafirmam, assim, que a “humanização” não é medida suficiente quando se trata de espaços asilares. Mesmo quando as condições físicas são relativa e aparentemente adequadas, a violência invisível e mortificante das instituições totais está presente. Esta é possivelmente a forma de violência mais danosa, e sua presença é necessariamente contrária à lógica proposta pelas políticas públicas antimanicomiais de saúde mental que têm como pressupostos a liberdade, a autonomia, o convívio, o fortalecimento dos laços afetivos e sociais.
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O MEPCT reforça, portanto, a preocupação com a adoção de Comunidades Terapêuticas como política pública a atender as pessoas em situação de abuso de álcool e outras drogas.
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III.4 – POLÍTICA CRIMINAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: A REPRESSÃO POLICIAL ÀS MANIFESTAÇÕES POPULARES III.4.1 – DAS MANIFESTAÇÕES POPULARES DE JUNHO DE 2013 As manifestações ocorridas no país no mês de junho deste ano representam um marco na política brasileira expressos em atos na rua pela reinvindicação por direitos que congregaram sujeitos de orientação política diversa. Embora de caráter difuso e possibilitar diferentes interpretações, o estopim dos primeiros atos se deu a partir de protestos contra o aumento na tarifa dos ônibus e política de mobilidade urbana nas principais capitais brasileiras, sobretudo São Paulo através do Movimento Passe Livre (MPL). Tanto pela resposta truculenta da polícia paulista e das respostas autoritárias das autoridades governamentais com grande exposição na mídia, quanto pelo acirramento das contradições sociais no momento da Copa das Confederações com gastos públicos bilionários, a ação das manifestações de rua se multiplicaram pelo país. As reinvindicações, inicialmente contra o aumento nas passagens nos demais estados do país, foram ampliadas para a exigência de direitos sociais de qualidade como saúde, educação, saneamento, segurança pública, transportes públicos com notório questionamento ao modelo de democracia representativa vigente no país. Tal questionamento passou por uma franca tentativa de apropriação pela grande mídia, após a fracassada tentativa inicial de descredenciamento do movimento social e suas reivindicações. Atingindo seu ápice entre os dias 17 e 20 de junho, milhões de pessoas, em cerca de 438 municípios foram às ruas protestar, em uma grande onda de mobilização popular pelo país, relembrando a campanha das Diretas Já e o Fora Collor. No Rio de Janeiro, em 20 de junho cerca de dois milhões de pessoas se concentraram na Av. Presidente Vargas no maior ato do país dos últimos tempos. Outro fator que ficou evidente nos diversos atos do país tem sido a resposta violenta das autoridades policiais, especialmente às Polícias Militares, contra a população, no qual se chega a questionar seus papéis no Estado de Direito da Nova 126
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República. Inúmeras cenas divulgadas tanto pela mídia tradicional quanto pela mídia independente apresentaram um farto repertório de práticas repressoras de uso indevido e excessivo da força, tais como: agressões físicas, espancamentos, ameaças, utilização indiscriminada de gás de pimenta, detenções e prisões arbitrárias, dentre outros. Considerando as denúncias de detenções arbitrárias e tratamento desumano e degradante aos manifestantes, o MEPCT, a partir de sua atribuição legal, realizou visitas às pessoas privadas de liberdade que possuem relação com tal evento histórico.
III.4.2 - Da Repressão Policial às Manifestações
Os confrontos ocorridos durante as manifestações resultaram em alguns episódios depredação de patrimônio público, bem como ocupações de prédios públicos. Em alguns casos mais isolados há registros de saques nas cercanias dos atos. Não obstante, independente da existência ou não de incidentes protagonizados por manifestantes, a violenta repressão policial é característica marcante em todo o país. A
contenção
repressiva
das
manifestações
tem
sido
implementada
prioritariamente pela Polícia Militar, contando com a colaboração da Polícia Civil e da Força Nacional de Segurança. Vale destacar a participação do Batalhão de Choque e do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), fazendo uso de helicópteros, blindados e fuzis. A resposta policial em regra tem sido absolutamente desproporcional e muitas vezes violenta e gratuita, na maioria das vezes precedendo o que vinha sendo denominado pela mídia como “excesso” por parte dos manifestantes. Prisões arbitrárias e desnecessárias, truculência e uso abusivo de armas menos letais dão a tônica da atividade policial na “contenção dos distúrbios civis”. A utilização indiscriminada de armas menos letais tem aberto um amplo debate sobre os limites ao uso da força na atividade policial. Há registros de morte de manifestante que inalaram grande quantidade de gás lacrimogênio e gás de pimenta, alguns utilizados fora do prazo de validade e com concentração em percentuais acima do que a legislação brasileira admite. Há ainda inúmeros registros de pessoas atingidas 127
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por balas de borracha no rosto e outras regiões sensíveis, quando esse recurso, mesmo utilizado em outras regiões, não deveria sequer ter sido acionado contra manifestações de movimentos sociais de forma geral. Vale destacar que a ação policial nos protestos, em muitos casos, não possuía o escopo de dispersão dos manifestantes, mas almejava encurralar os mesmos e forçá-los a serem atingidos pelos efeitos do gás de pimenta e gás lacrimogênio. Deixa-nos crer que o objetivo maior ensejado pelas forças policias era infligir sofrimento aos manifestantes, de modo a servir ao objetivo pedagógico de convencê-los a não aderir aos próximos protestos. Os resultados poderiam ter sido ainda mais graves, diante do pedido do Comandante da PMERJ para a utilização de armas letais nas manifestações. Como se trata de circunstância na qual é frequente a exaltação de ânimos de ambas as partes, um policial municiado de arma letal poderia fazer uso inadequado, evidentemente, resultando em uma catástrofe. O uso de armas letais na contenção de “distúrbios civis” é altamente inadequado e contraria recomendação da ONU. O uso de armas menos letais não foi estendido às manifestações populares realizadas nas periferias da cidade do Rio de Janeiro. A Polícia Militar do Rio de Janeiro é conhecida por sua altíssima letalidade, empreendida, sobretudo nas favelas e demais periferias urbanas. Este habitus letífero confirmou-se na repressão a um dos protestos, este realizado nas proximidades da Favela da Maré. Após receber denúncia da prática de furtos na manifestação, a PMERJ deslocou-se para o local, e como em ação vindicativa, a operação resultou em 10 mortes de civis. É importante observar que, quando o argumento de combate a um arrastão foi usado contra manifestantes na Barra da Tijuca, não houve ação de policiais do Bope, nem vítimas fatais, demostrando que há um tratamento diferenciado na favela e no “asfalto”. Houve surpresa de parte dos segmentos que aderiram às manifestações diante da truculência da polícia, no entanto, como destacamos, essa violência que imperou contra os manifestantes é cotidiana para a população das favelas e periferias da cidade.
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III.4.3 - Das Questões Examinadas nas Visitas
a) A visita do MEPCT/RJ, no mês de junho, se deu no Centro de Socioeducação Celso de Carvalho Amaral, local de recepção e triagem de adolescentes, na Penitenciária Alfredo Tranjan e na Cadeia Pública Bandeira Stampa CENSE Celso de Carvalho Amaral (GCA)
O Cense GCA é um estabelecimento vinculado ao DEGASE (Departamento Geral de Ações Socioeducativas) destinado à primeira recepção e triagem de adolescentes para cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória. Estes costumam ficar aproximadamente três dias na unidade. Na ocasião da inspeção que se deu em 26/07, não havia nenhum adolescente internado em função de suposta prática de ato infracional, relacionado às manifestações. A direção apontou um aumento no número de adolescentes apreendido nos últimos meses, sobretudo na capital e cidades como Duque de Caxias, Niterói e São Gonçalo. Na inspeção realizada no CENSE GCA, o MEPCT tomou conhecimento de diversos relatos de apreensão de adolescentes por policiais militares, sendo os mesmos conduzidos a 5ª Delegacia de Polícia, por diversos atos infracionais análogos a crimes como porte de artefatos, danos ao patrimônio, formação de quadrilha, inclusive alguns que se encontravam em situação de rua. Vale destacar que as apreensões se deram na maioria das vezes sem justificativa legal, visto que a medida de internação deve ser aplicada em último caso nas situações envolvendo violência e grave ameaça à pessoa. Importante ressaltar que o número de inserções no sistema socioeducativo foi consideravelmente reduzidas devido à atuação de advogados que prestaram serviços voluntários nas unidades policiais, como , por exemplo,
a Comissão de Direitos
Humanos e Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública (NUDEDH), Instituto de Defensores de Direitos Humanos (IDDH) e Comissão de Direitos Humanos da ALERJ.
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b) Cadeia Pública Bandeira Stampa
O MEPCT realizou visita no Complexo de Gericinó em 27/06 do corrente ano em companhia de um representante do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, Sr. Eduardo. A equipe foi recebida pelo subdiretor Sr. Glauco Gomes. Os detidos nas manifestações após passar pela delegacia de polícia eram transferidos para o sistema penitenciário para a Penitenciária Alfredo Tranjan onde se fazia o primeiro registro e em seguida, em algumas horas, os mesmos eram deslocados para a Cadeia Pública Bandeira Stampa. Tal fluxo foi determinado pela SEAP em função do caráter provisório e muito das vezes sem aparente justificativa legal das detenções. Segundo relataram os presos, eles teriam sido detidos sob a acusação de terem participado supostamente de depredação ao patrimônio de uma agência de automóveis. Os mesmos afirmar que sequer estavam no local, pedindo como forma de prova o acesso às filmagens do sistema de câmeras do referido estabelecimento. Vale destacar que a intenção inicial dos manifestantes seria realizar um protesto em frente à Cidade da Música, destacando a enorme quantidade de recurso público empregado no local e seu funcionamento. Embora no ato houvesse a participação de centenas de pessoas de diferentes origens, as pessoas detidas no ato da Barra da Tijuca, com exceção de um estudante universitário, são majoritariamente negros e favelados moradores da Cidade de Deus, o que comprova da seletividade da persecução criminal. Os detidos na delegacia de Jacarepaguá relataram o trajeto de violência que sofreram do estado. Primeiramente, foram colocados em um compartimento fechado da viatura da Polícia Militar após os mesmos terem lançados gás de pimenta. Na própria delegacia, após a saída de representantes da OAB, os detentos sofreram violência física e psicológica como tapas e ameaças. Ao chegar ao Complexo de Gericinó, os apenados relataram que tiveram o seus cabelos cortados compulsoriamente, além de ouvirem algumas ameaças e xingamentos do tipo “bando de mendigos”, “Acabou o crime, não tem bandido como antes”, além de 130
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disferirem tapas e socos nos mesmos. Segundo eles, um dos momentos de maior tensão foi quando os mesmos ficaram expostos a cachorros da raça pitbull que estavam seguros em correntes com os agentes, estes diziam aos detidos para não olharem para os animais, o que podemos entender como uma situação de tortura física e psicológica.
c) Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli
No dia 16 de setembro, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura teve reunião com a Subsecretaria de Unidades Prisionais da SEAP. Dentre os vários temas pautados, foi novamente abordada a questão da prisão de manifestantes populares. Na oportunidade, o MEPCT/RJ indagou sobre como passou a ser preconizado o roteiro de porta de entrada no sistema penitenciário. A SEAP informou que, após a ativação da Cadeia Pública Juíza Patricia Acioli, inaugurada em 24 de junho de 2013, os presos recém-ingressos no sistema penitenciário são encaminhados para a referida unidade, situada em Guaxindiba, São Gonçalo. Nesta unidade os manifestantes presos podem permanecer custodiados por entre 3 a 10 dias. Após, serão encaminhados para o Presídio Bandeira Stampa, no Complexo Penitenciário de Gericinó, de modo que não passam mais pela Penitenciária Alfredo Tranjan.
d) Das Prisões de 15 de Outubro
No dia 15 de outubro, dia do professor, fora realizada grande manifestação popular no Centro do Rio de Janeiro. Na ocasião, mais de 200 pessoas foram detidas pelo aparato policial. Ao todo foram 84 manifestantes que tiveram sua prisão mantida, em sua maioria após detenção realizada nas escadarias da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro. A operação foi realizada pela Polícia Civil e Militar, contando com a participação do Choque, do BOPE e da Força Nacional de Segurança.
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Os manifestantes foram conduzidos para várias Delegacias de Polícia: 5ª DP, 12ª DP, 17ª DP, 25ª DP e 37ª DP. Alguns permaneceram detidos por mais de 8 horas dentro de ônibus da Polícia Militar, outros foram mantidos em carceragens ou salas muito pequenas com grande número de pessoas. Há relatos de agressões físicas e verbais perpetradas por policiais. Os manifestantes relatam ainda que nas Delegacias a imputação dos crimes supostamente praticados foi altamente arbitrária, baseada apenas em versões dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, sem demonstração de outro meio de prova. Há registros de ocorrência que imputam aos acusados praticamente todos os resultados ocasionados após a manifestação. Há relatos de notas de culpa que foram modificadas por mais de três vezes, visto que os policiais apresentavam uma versão fictícia, que era rebatida pelo advogado ou pelo acusado. Os homens adultos foram todos conduzidos para a Cadeia Pública Patrícia Acioli (Guaxindiba - São Gonçalo) ao longo do dia 16/10/13. Ao todo, ingressaram 61 manifestantes do sexo masculino.. Os mesmos foram visitados pelo MEPCT/RJ e pelo CEPCT/RJ no dia 16/10/13. Três foram libertados neste mesmo dia. Na madrugada do dia 18/10/13, os manifestantes do sexo masculino foram transferidos pela SEAP para a Cadeia Pública Bandeira Estampa (Bangu 9). Na unidade também foram mantidos em galeria separada. O Mecanismo e o Comitê realizaram visita no dia 18/10/13 e constatou que os manifestantes estavam bem fisicamente. Há relatos de uso excessivo da força no transporte entre as unidades realizado pelo Serviço de Operações Especiais (SOE). No mesmo dia foi cumprido o alvará de soltura de todos os manifestantes que tiveram registro de ocorrência lavrado na 37ª DP. Vale destacar que neste transporte todos os manifestantes relataram ter sofrido agressões físicas e verbais por parte dos agentes do SOE. Ao chegarem na Cadeia Pública Bandeira Stampa alguns manifestantes foram agredidos nas mãos com uma grande palmatória de madeira ao saírem da viatura. Relataram ainda que tiveram que aguardar demoradamente no pátio da unidade, antes de ingressarem na cela. Neste momento dois presos manifestantes solicitaram ir ao banheiro, pedido este que foi negado pelos agentes em comando, mesmo sendo certo que o banheiro mais próximo distava poucos metros. Um dos presos não suportou o aguardo e veio a fazer 132
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necessidades fisiológicas diante dos demais. Após, fora humilhado publicamente pelos agentes e obrigado a limpar o chão. Três manifestantes do sexo feminino foram mantidas presas e conduzidas à Penitenciária Joaquim Ferreira de Souza, no Complexo de Gericinó. O Mecanismo e o Comitê realizaram visita no dia 18/10/13 e constatou que os manifestantes estavam bem fisicamente, apesar de apresentar relatos de agressões verbais. Do mesmo modo, foram mantidas em cela separada das demais internas, pelas razões já expostas. Dos adolescentes apreendidos na manifestação, 18 foram conduzidos à unidade CENSE GCA, vinculada ao DEGASE. Os adolescentes foram conduzidos algemados. O Mecanismo e o Comitê realizaram visita em 17/10 e constataram que foram alocados em alojamento junto com outros adolescentes e depois separados em alojamento específico. Todas as pessoas recolhidas relataram que foram detidas em situações arbitrárias e sofreram agressões físicas e verbais, na hora da prisão. O Mecanismo, com o objetivo de coibir a prática da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, reafirmam a preocupação com a realização de prisões de natureza desnecessária, ilegal ou arbitrária, bem como perpetradas por motivações políticas e ideológicas. III.4.4 – Considerações sobre as prisões nas manifestações
No Rio de Janeiro, especialmente, os atos públicos receberam grande apoio de advogados, seja disponibilizados pela Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, integrantes de organizações não governamentais, como o Instituto de Defensores de Direitos Humanos ou ainda advogados voluntários reunidos em torno do grupo Habeas Corpus-RJ, criado para oferecer assistência jurídica em solidariedade aos manifestantes atingidos pelo arbítrio policial. A atuação de tais advogados centrava-se na contenção do poder punitivo estatal, em defesa das liberdades democráticas, como a livre manifestação de pensamento, consagrada pela Constituição da República em seu art. 5º, inciso XVI, da Constituição da República. É papel das autoridades públicas assegurar o direito de reunião, 133
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harmonizando-o do melhor modo com outros direitos individuais como o direito de locomoção e o direito à integridade física. As manifestações populares colocam em colisão tais garantias constitucionais, de modo que cabe ao Estado e a seus agentes, nessas situações limítrofes, harmonizar da maneira mais eficaz os direitos fundamentais, como corolário indispensável ao exercício da democracia. A repressão policial nos protestos tem apresentado capitulações altamente arbitrárias no intuito de tentar tipificar condutas dos manifestantes. Inúmeras detenções arbitrárias foram perpetradas, desconsiderando por completo o art. 301 do Código de Processo Penal, acerca da prisão em flagrante, visto que impossível configurar o flagrante delito sem justa causa, diante da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Houve inúmeros registros, inclusive divulgados por parte da mídia, da tentativa de policiais forjarem flagrantes na ocasião da abordagem de manifestantes. Dentre o vasto rol, foram observadas prisões por crimes de dano, seja ao patrimônio privado (art. 163 CP) ou público (art. 163, § único, III CP), - sem qualquer prova - formação de quadrilha (art. 288 CP) – mesmo entre pessoas que sequer se conheciam, corrupção de menores (Art. 244 B do ECA), tentativa de lesão corporal (art. 129 CP c/c art. 14, II CP), desacato (art. 331 CP), resistência (art. 329 CP), incitação ao crime (art. 286 CP), apologia ao crime (art. 287 CP), dentre outros. O altíssimo grau de arbítrio na atuação da persecução criminal rasga as garantias penais e processuais penais inarredáveis a qualquer cidadão, dando ensejo à materialização do sistema inquisitório, em sobreposição ao sistema acusatório preconizado pela Carta Política de 1988. A repressão às manifestações populares dá ensejo ainda há dispositivos legais de exceção, como a tentativa de imputação das condutas dos ativistas nos artigos da Lei de Organizações Criminosas (Lei Nº 12.850/13), que entrou em vigor em outubro do presente ano. A Ordem dos Advogados do Brasil recentemente manifestou o
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entendimento de que configura uma “aberração jurídica” a utilização de tal dispositivo legal com o intuito de reprimir legítimos protestos populares93. Na esteira da criminalização das manifestações, no dia 22 de julho de 2013, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho baixou o decreto nº 44.302. Dentre outras disposições, o decreto constitui a CEIV, Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas, criada após a onda de protestos nas ruas do Rio. Segundo o art. 2º do decreto: “Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.”
Ademais, o referido dispositivo legal de exceção exige que as empresas de telefonia e internet entreguem informações de usuários suspeitos de envolvimento com os protestos. Diz trecho do decreto publicado: "As empresas operadoras de Telefonia e Provedores de internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV". No entendimento da OAB, o conteúdo do decreto carece de constitucionalidade. "A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações entre pessoas. Não tenho a menor dúvida em afirmar que o decreto é flagrantemente inconstitucional", salientou Marcus Vinícius Furtado, Presidente da OAB. "Apenas a Justiça detém o poder de determinar a quebra do sigilo", ressaltou. Diante da repercussão negativa, o Governador decidiu baixar novo Decreto, que vai revogar o anterior, fazendo principalmente duas alterações. Primeiro, ao tratar das competências da Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas, ressalta que “observar-se-á a reserva de jurisdição exigida para os casos que envolvam quebra de sigilo”. A outra alteração é na menção específica a teles e provedores. O primeiro Decreto dizia que “as empresas Operadoras de Telefonia 93
http://oglobo.globo.com/rio/uso-da-lei-das-organizacoes-criminosas-aberracao-diz-oab-10414045
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e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV”. O novo texto não faz mais citação expressa a prazo determinado. Convém destacar que invariavelmente, os discursos de manutenção da ordem que buscam deslegitimar as grandes mobilizações em curso buscam atribuir aos manifestantes a pecha de” vândalos” e” baderneiros”. Ademais, sempre que há excessos no uso da força policial, afirma-se que houve confronto com os policiais. De igual sorte, doutrinas jurídico-penais, como o “Direito Penal do Inimigo”, “Direito Penal de Emergência”, “Tolerância Zero” e “Movimento de Lei e Ordem”, que embasam a repressão arbitrária a cidadãos que exercem seu constitucional direito à livre manifestação de pensamento, não condizem com os preceitos basilares do Estado Democrático de Direito. A partir das ações neste tema, O MEPCT observou uso excessivo da força, truculência e arbítrio das forças policiais durante as manifestações populares conferindo tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. O MEPCT manifesta extrema preocupação com a manutenção destas práticas pela Segurança Pública visto que a possibilidade de novas manifestações no próximo ano é relativamente alta, especialmente nos megaeventos como a Copa do Mundo de Futebol.
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IV – CASOS EMBLEMÁTICOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES IV.1 – Casos emblemáticos
Seguindo o entendimento de que muito embora não seja possível mensurar casos de maus tratos e tortura e hierarquiza-los como emblemáticos ou não, o Mecanismo traz alguns graves episódios de violações de Direitos Humanos que ocorreram ao longo de 2013 como uma síntese da dinâmica dos espaços de privação de liberdade ou em espaços análogos.
a) Punição Coletiva no Instituto Penal Vicente Piragibe/SEAP, 05.02.13
Em 03 de fevereiro de 2013, 31 presos fugiram do Instituto Penal Vicente Piragibe pelo esgoto da unidade. Eles escaparam através de uma saída localizada em um prédio anexo reservado para o lazer das crianças que vinham visitar seus pais. Ainda no domingo, 04 presos foram recapturados na área do Complexo de Gericinó e levados para a Penitenciária Laércio Costa Pellegrino, mais conhecida como Bangu I - presídio de segurança máxima. Em resposta a fuga a direção da unidade determinou que todos os internos ficassem isolados em suas celas, não tendo a possibilidade de circular pelas galerias e pelo pátio. Os internos afirmaram ainda que apesar de terem ficado expostos a chuva durante o “confere” realizado no dia da fuga, momento no qual se investigava se haviam sido presos do IPVP que haviam fugido, não houve agressões físicas aos internos após a confirmação da fuga. O IPVP abrigava neste momento 2617 presos, ou seja, encontrava-se em uma situação de superlotação. O benefício concedido pela SEAP de circulação nas galerias e no pátio, é fundamental para minimizar a situação 137
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precária em que se encontram os presos, a direção da unidade prisional não pode naturalizar a violação à Lei de Execuções Penais que determina em seu artigo 45 que a aplicação da sanção não violará a integridade física ou psíquica do preso e da presa, cabendo ressaltar o parágrafo terceiro que expressa terminantemente proibidas as sanções coletivas.
b) Incêndio no Educandário Santo Expedito/DEGASE 07.04.13
No dia 07 de abril alguns adolescentes solicitaram atendimento médico de emergência com o suposto intuito de evadir da unidade durante o traslado. Como não lograram êxito na tentativa de fuga os adolescentes atearam fogo em alguns dos alojamentos. O fogo foi controlado pelos agentes socioeducadores minutos depois. O MEPCT esteve na unidade e pôde observar o estado dos alojamentos após o incidente. Os adolescentes foram encaminhados para delegacia como consta no Registro de Ocorrência n 34-04349\2013. No dia 08 de abril houve um novo incêndio na unidade envolvendo número bem maior de adolescentes, todos foram encaminhados para unidade policial no Registro de Ocorrência n 03404402\2013. O MEPCT realizou atendimento aos adolescentes que participaram do incidente e permaneceram na unidade. Foi percebido condições precárias neste módulo como lâmpadas quebradas e queimadas, inclusive no corredor que dá acesso. O MEPCT/RJ pôde constar que estes adolescentes se encontravam num alojamento sem luz sem colchão. Eles reclamaram da exposição do frio à noite, inclusive um deles que afirmou possuir uma prótese na perna, sentia dor no local. Chamou atenção da equipe um adolescente que apresentava um ferimento na orelha decorrente do incêndio e até aquele momento não havia recebido atendimento. Além disso, afirmaram que haviam ficado sem almoço. Após intervenção junto à direção, foram disponibilizados colchões e a fornecida a 138
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listagem para atendimento médico. O MEPCT/RJ entende o fato como uma forma de extensão da punição para os adolescestes que participaram do incêndio, aplicada de forma discricionária e arbitrária sem nenhum fundamento legal. Este tipo de intervenção tem sido recorrente no DEGASE, sobretudo como resposta a alguma situação de grave desentendimento envolvendo os adolescentes e os socioeducadores. A situação se agrava quando não se tem notícia acerca de responsabilização dos agressores. Os adolescentes foram uníssonos em afirmar que o que motivou o incêndio foi as agressão verbais dos agentes utilizados para com eles e o tratamento cotidiano destinado aos adolescentes no ESE, além de diversos relatos acerca de agressões verbais com os seus familiares. Segundo eles, tais fatores geram um elevado clima de intranquilidade na unidade. Foi relatado também do uso reiterado de agressões físicas como tapas no rosto e utilização discricionária de spray de pimenta sobretudo pelos socioeducadores, relatando algumas situações em que o gás lacrimogênio é jogado em alojamentos com adolescentes trancados. c) Sessão de Espancamento – Escola José Luís Alves/DEGASE 04.05.13.
Na noite do sábado 04 de maio de 2013 ocorreu uma tentativa fuga na Escola João Luís Alves e durante esta tentativa alguns adolescentes teria agredido um dos socioeducadores. Em 07 de maio à noite o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT) realizou uma visita em conjunto com as Defensoras Públicas da Infância e Juventude. Nesta ocasião, quatro adolescentes que seriam responsáveis pela agressão ao agente socioeducador contaram que no sábado, minutos antes da visita, haviam passado por uma sessão de espancamento, mostrando escoriações à equipe visitante, inclusive. Os quatro adolescentes foram levados para a 21º Delegacia Policial
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(Bonsucesso) na madrugada do dia 08 de maio e encaminhados para exame de corpo de delito. d) Caso “Bailarina” – Centro de Socioeducação Professor Antônio Carlos Gomes da Costa/DEGASE, 06. 05. 13.
Em 06 de maio durante uma visita de rotina ao Cense Prof. Antônio Carlos, unidade de internação destinada as adolescentes mulheres, o Mecanismo foi surpreendido com a notícia que uma adolescente de 17 anos havia sofrido agressão, tendo sido algemada a uma grade, ficando somente com roupas íntimas e na ponta dos pés, a posição de tortura chamada de “bailarina”. O fato teria ocorrido em 02 de maio e até o momento da visita a jovem não havia sido encaminhada para realização de exame de corpo de delito. A adolescente só foi encaminhada para unidade policial após a visita do MEPCT, caracterizando um quadro grave de omissão por parte da direção da unidade. O registro de ocorrência foi registrado na 37ª Delegacia de Polícia na Ilha do Governador. Foi relatado que há uma prática institucionalizada de utilização indiscriminada de algemas como forma autoritária de punição com as adolescentes. Seria comum algemar as adolescentes nos alojamentos junto a uma grade onde entra iluminação natural consistindo em esticar o corpo e o braço das mesmas, denominando “bailarina”. Outro fator que chamou atenção do MEPCT é o elevador número de agentes socioeducadores do sexo masculino e os relatos de agressões praticados pelos mesmos na referida unidade.
e) Caso Amarildo/Polícia Militar, 14.07.13
Entre os dias 13 e 14 de julho de 2013, uma operação policial denominada de Paz Armada mobilizou 300 policiais na Favela da Rocinha. A ação 140
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prendeu suspeitos sem antecedentes criminais, logo depois de um arrastão ocorrido nas proximidades da favela. Mais de 30 pessoas foram presas, entre elas Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro. Amarildo (43 anos), havia acabado de voltar de uma pescaria e fora detido e conduzido por policiais militares da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha na noite do dia 14. Desde sua condução para averiguação, não se conhece o paradeiro de Amarildo. Seu desaparecimento ganhou repercussão internacional e tornou-se símbolo de casos de abuso de autoridade e violência policial, recebendo grande solidariedade das manifestações populares em ebulição no Rio de Janeiro. O caso figura como um dos principais destaques da campanha da OAB-RJ pela elucidação dos crimes cometidos contra os desaparecidos da democracia. Segundo a versão da polícia, os PMs teriam confundido Amarildo com um traficante de drogas com mandado de prisão expedido pela Justiça. Curiosamente, na noite em que foi detido, duas câmeras diante da UPP tiveram problemas e o GPS dos carros de polícia estavam desligados. Responsável pelas duas câmeras da UPP, a Emive constatou que elas estavam queimadas e alegou que falhas são frequentes em redes elétricas instáveis. No entanto, das 84 câmeras na Rocinha, apenas as da UPP apresentaram problemas naquela noite. A polícia civil foi informada de que um corpo tinha sido encontrado na comunidade da Rocinha e os agentes foram procurá-lo, mas constataram que não era de Amarildo. As investigações prosseguiram e a partir da atuação do Ministério Público fora constatado que policiais militares torturaram Amarildo nas instalações da UPP. Após seu corpo foi desovado. Foi ainda constatado que policiais ocultaram e forjaram provas. Ao todo 25 policiais foram denunciados, dos quais 13 tiveram a decretação da prisão preventiva. Dentre os crimes imputados constam tortura, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e fraude processual.
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O Delegado Orlando Zaccone, então titular da 15ª Delegacia de Polícia (Gávea) foi peça chave na condução das investigações que chegaram à conclusão da participação de policiais militares no crime. Segundo Zaccone, a investigação inicalmente conduzida pela Polícia Militar intentou atribuir a Amarildo a imagem de associado ao tráfico de drogas. “Até Amarildo desaparecer, ele não tinha relação nenhuma com associação ao tráfico. Quando Amarildo desaparece, começam a surgir algumas coisas misteriosamente”. Após as conclusões do inquérito policial, Zaccone foi inexplicavelmente transferido pela Chefia da Polícia Civil para a 31ª Delegacia de Polícia, situada em Ricardo de Albuquerque. O caso Amarildo põe em xeque a suposta mudança de paradigma da política de segurança pública trazida pelas UPPs. Trata-se de um caso exemplar que revela que violações gravíssimas de direitos fundamentais permanecem sendo perpetradas por agentes policiais mesmo nas instalações das chamadas Unidades de Polícia Pacificadora.
f) Central Taiguara / Secretaria Municipal de Assistência Social, 06.13.
No âmbito do acolhimento institucional de crianças e adolescentes as Centrais de Recepção são, geralmente, considerados como porta de entrada do acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Rio de Janeiro. As duas Centrais de Recepção se situam na região do Centro da cidade: Central de Recepção Taiguara, próxima à Lapa atendendo crianças e adolescentes do sexo feminino e crianças do sexo masculino; Central de Recepção Adhemar Ferreira de Barros, recebendo adolescentes do sexo masculino. Em junho deste ano, o MEPCT acompanhou um caso de crianças e adolescentes que haviam sofrido agressões físicas de educadores, inclusive
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com utilização de choque elétrico na Central Taiguara94. Um deles chegou a afirmar ter recebido choque elétrico nas nádegas, depois de ter ocorrido um episódio em que um celular de uma das psicólogas ter sido furtado no interior da unidade. Segundo os jovens, o aparelho de choque é utilizado como forma de ameaça, assim como tapas na cara, chutes e chineladas. Na ocasião, os educadores que participaram do episódio foram afastados e respondem a processo judicial.
g) Esquartejamento em Campos/SEAP, 31.07.13
Marcos de Souza Silva foi esquartejado no Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, localizado em Campos dos Goytacazes, no dia 31 de julho. O interno foi barbaramente torturado no interior do pavilhão II na galeria C. Segundo divulgado pela imprensa os funcionários teriam dito que o local “é de difícil visualização”. O preso foi espancado, teve as duas orelhas cortadas, os testículos arrancados e foi empalado com um pedaço de madeira. A motivação para o esquartejamento do interno pelos outros presos teria sido seu envolvimento no abuso e morte de uma garota de 2 anos de idade. A 128ª Delegacia de Polícia responsável pelas investigações da morte da menina divulgou no dia anterior para a imprensa que exames de D.N.A. teriam confirmado que a autoria teria sido de Marcos Silva. Neste momento a vítima já se encontrava presa na unidade prisional devido a outro delito, por isso, justificou a SEAP, encontrava-se na convivência com o coletivo. A ocorrência foi registrada na 146ª Delegacia de Polícia, RO n° 1460320/2013. Chama atenção que muito embora os agentes penitenciários tenham dito que o local onde ocorreu a morte fosse de difícil visibilidade, muitos configuram como testemunha do homicídio.
94
“Denúncia de choques elétricos em abrigo do Rio são investigadas”. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-dejaneiro/noticia/2013/05/denuncias-de-choques-eletricos-em-abrigo-do-rio-sao-investigadas.html
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A integridade física, psíquica e a vida do interno é de total responsabilidade do Estado, sendo portanto, tarefa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária além da custódia do preso, zelar por sua vida. É inadmissível que fatos como esse aconteçam no interior de uma unidade prisional com suposta vigilância de 24 horas sobre seus internos. h) Idosa Encarcerada – Penitenciária Talavera Bruce/SEAP, 30.08.13
Durante visita realizada em 30 de agosto na Penitenciária Talavera Bruce, destinada a custódia de presas mulheres, os membros do Mecanismo encontraram uma senhora que afirmou ter nascido em 1934, ou seja, uma idosa de 79 anos. A sra. Anete Machado Braga se disse oriunda do interior do estado, mas não tinha muita certeza sobre o que falava, demonstrou não ter consciência de sua atual condição, nem de que delito teria cometido. A diretora da unidade disse que ela teria cometido um homicídio há muitos anos atrás. Segundo andamento processual de n° 0196056-47.2013.8.19.0001, Anete Braga é oriunda de Miguel Pereira e em 29 de janeiro de 2013 foi sentenciada a 20 anos em regime fechado por cometer um homicídio qualificado. Neste momento, aos 79 anos, ela já cumpriu pouco mais de 3 anos da sua pena. Decisões de Tribunais de Justiça dão conta de que: “(...) O fato de o Paciente ser pessoa idosa, com mais de 70 (setenta) anos, pode agravar o seu estado de saúde, o que possibilita o seu recolhimento em residência particular, nos moldes do art. 117, I, da Lei nº 7.210/84. Ordem concedida em parte, à unanimidade.” (TJES, HC 100040001073, Rel. Alemer Ferraz Moulin, Primeira Câmara Criminal – p. 7.6.2004).”95 95
Decisões precedentes: STF, HC 86.320-SP; STF, HC 84.909-MG; STF, HC 71.811-SP; STJ, REsp 951.510-DF; STJ, HC 104.557-RS; STJ, REsp 628.652-RJ; STJ, REsp 624.988-RJ; STJ, REsp 662.958RS.
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De acordo com as informações apuradas no andamento processual da idosa, esta poderia perfeitamente está cumprindo pena em regime domiciliar, sua permanência na Penitenciária Talavera Bruce é uma grave violação aos direitos de Anete Braga. i) Morte
de
“Dudu
da
Rocinha”
–
Instituto
Penal
Vicente
Piragibe/SEAP 09.07.13 Eduíno Eustáquio de Araújo Filho, o “Dudu da Rocinha” foi encontrado morto no Instituto Penal Vicente Piragibe na manhã do dia 08 de julho. A Delegacia de Homicídio foi chamada para averiguar o episódio, a polícia trabalha com a possibilidade de homicídio, mas também de um suicídio. O Mecanismo esteve no Instituto Médico Legal para obter informações junto aos familiares e médicos legistas. A perícia apresentada não fez menção a sinais de espancamento, a causa morte foi estrangulamento. Segundo informações da Subsecretaria de Administração Penitenciária uma sindicância foi instaurada para apurar a morte. Casos de estrangulamento não são raros no sistema penitenciário carioca, para além de averiguar se foi homicídio ou suicídio, a SEAP tem responsabilidade pela vida e integridade física e psíquica de seu preso, devendo resguardá-lo sobre qualquer hipótese. j) Caso Andreu Luís Silva Carvalho – Instituto Padre Severino /DEGASE, 01.01.08.
No dia 01 de janeiro de 2008, deu entrada no Centro de Triagem e Recepção o adolescente Andreu Luís Silva de Carvalho juntamente com os adolescentes L.F.S. e F.L.S., em virtude da suposta prática de ato infracional
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análogo ao crime de roubo. Neste mesmo dia, o adolescente Andreu veio a falecer, no Hospital Paulino Werneck, após uma série de agressões sofridas, por parte de agentes disciplinares do DEGASE. Em virtude de tal fato, foi instaurado
procedimento
de
sindicância
n°
E-12/650003/08,
pela
Corregedoria do DEGASE, para apurar possíveis irregularidades no Centro de Triagem e Recepção, bem como aberto o inquérito policial n° 037.00005/2008, na 37ª Delegacia de Polícia Civil, na Ilha do Governador, para investigar o crime de homicídio. A sindicância foi concluída em sem que nenhum agente socioeducador fosse responsabilizado pela morte do adolescente. A denúncia foi proposta no dia 30 de maio de 2011, três anos após a morte de Andreu de Carvalho. Até o presente momento, houve apenas uma audiência em que foram ouvidas as testemunhas Deize de Carvalho, Mãe de Andreu e o diretor do Centro de Triagem (CTR) na época. Uma segunda audiência foi marcada para fevereiro de 2013, mas foi adiada para setembro. Em setembro, a juíza da 4ª Vara Criminal do Tribunal do Júri estava de licença, devendo um juiz de outra Vara realizar a ouvidas das testemunhas. Com duas Varas em acumulação, o juiz em exercício optou por adiar novamente, sendo remarcada para fevereiro de 2014. Devido a pressão realizada pela assistência de acusação, a juíza titular, já de volta de sua licença, aceita a argumentação e remarca a audiência para o dia 11 de dezembro de 2013. Cabe ressaltar que o processo ainda está na primeira fase no que se refere aos seus procedimentos, os réus não foram se quer pronunciados, podendo haver portanto uma decisão negativa sobre o julgamento dos agentes. O Caso em questão é um exemplo de como casos de tortura e maus tratos são conduzidos de forma a protelar sua resolução e não responsabilizar os agentes agressores por seus atos. O Mecanismo tem monitorado o andamento do caso estando presente as audiências marcadas ao longo deste
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ano, aguarda-se que a próxima audiência possa efetivamente trazer elementos para o julgamento dos responsáveis.
k) Hospital
de
Custódia
e
Tratamento
Psiquiátrico
Heitor
Carrilho/SEAP, 2013.
Em dezembro de 2012 o MEPCT/RJ apresentou um Relatório Temático no qual apresentava uma análise sobre o acesso à saúde nos sistema prisional do estado do Rio de Janeiro. Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, também chamados de Manicômios Judiciário, foram visitados. Em outubro de 2012 a direção já informara que o HCTP não mais receberia pacientes. Do total de pacientes, 80 já estavam em processo de desinstitucionalização e 11 ainda cumpriam seus últimos meses de medida de segurança. Recentemente uma pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro apontou que ainda existem 70 pacientes no Heitor Carrilho que já podiam estar desligados do Hospital, em liberdade. Dentre os pacientes há casos de pessoas que já podia estar em liberdade há pelo menos 20 anos, mas foram esquecidas por suas famílias u não conseguem ser inseridas nos equipamentos extra hospitalares do seu município de origem. Assim como no sistema prisional, a “porta de saída” daqueles que cumprem medidas de segurança opera em uma proporção muito menos que a entrada. Há que se implementar a rede substitutiva aos manicômios facilitando e acelerando o projeto de desinstitucionalização, das pessoas com transtorno psíquico que já cumpriram sua medida de segurança.
l) Espancamento no CAI Baixada/DEGASE, 25.11.13
O Mecanismo recebeu informações que adolescentes estariam gravemente machucados no Cai Baixada. Durante a inspeção realizada foi relatado que 147
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na tarde de 25 de novembro, após uma briga entre dezenas de adolescentes, a direção do CAI Baixada acionou a Polícia Militar através do 39º Batalhão de Polícia Militar. Segundo relato, cerca de 07 policiais fardados espancaram dezenas de adolescentes com emprego de barras de ferro e madeira, além de utilização de spray de pimenta. Um tiro de fuzil também foi disparado. A equipe visitante pôde observar dezenas de adolescentes apresentando hematomas e ferimentos graves decorrentes do uso excessivo da força, um deles apresentava uma ferida com a marca de um coturno utilizado pela PM. Cabe destacar que segundo relato, socioeducadores da unidade também participaram das sessões de espancamento. Durante a visita em apreço, membros da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) também conversaram com 19 adolescentes e tomaram termo de declaração dos mesmos, encaminhando-os em seguida para a delegacia de polícia e, posteriormente, ao Instituto Médico Legal para realização de perícia técnica. Os adolescentes que apresentavam feridas visivelmente mais graves se encontravam em alojamentos de uma galeria denominada “triagem” que apresentavam as piores condições da unidade. A situação de violência institucional no CAI Baixada tem sido algo recorrente já observado pelo MEPCT, conforme as inspeções realizadas em agosto de 2011 e outubro de 2012 em que nas referidas ocasiões foram relatadas sessões de espancamento.
m) Morte na Casa de Custódia Milton Dias/SEAP, 13.08.13
O MEPCT/RJ recebeu ofício do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela, relatando que no dia 13 de agosto, Cassiano Rodrigues de Castro, 18 anos, foi encontrado morto na Casa de Custódia Milton Dias, localizada no Complexo de Japeri.
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Segundo a direção da unidade o interno teria pedido seguro após uma briga durante um jogo de futebol com outros internos durante o fim de semana. E teria sido encontrado morto em sua cela no seguro, o que denotaria um possível suicídio. A causa morte foi asfixia mecânica, por enforcamento. Informações trazidas pelos familiares acrescentam que na verdade o desentendimento de Cassiano teria sido com um dos agentes e não com um outro interno. Questionada sobre essa possibilidade a SEAP disse não haver o pedido por escrito do preso sobre sua transferência para o seguro devido a conflito com outros presos.
n) Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor (RA) A Unidade de Reinserção Social Rio Acolhedor (RA) é um equipamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro situado no bairro de Paciência (zona oeste)- cerca de 2h do Centro- destinada a acolher população unissex em situação de rua. Tem sido a porta de entrada nas ocasiões de recolhimento compulsório de supostos usuários de crack. Dentre as diversas questões encontradas na referida unidade que abriga centenas de pessoas, podemos destacar: localização de grande distância das regiões centrais da cidade, impondo dificuldades na obtenção de emprego e renda, o que poderia denotar a uma situação de isolamento geográfico, visto que a grande maioria habita áreas bem distantes; situação de risco e instabilidade uma vez que fica situado entre duas áreas- uma dominada pelo tráfico e outra pela milícia- em que os confrontos são constantes, geradora de uma situação de instabilidade generalizada entre os profissionais e usuários (numa visita, um membro do MEPCT foi abordado por um indivíduo portanto arma de fogo); relatos de situações de intimidação, desaparecimento e violência nas abordagens de rua conforme relatado na ACP do Ministério Público.
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Há, portanto, uma incompatibilidade da permanência do RA, bem como as ações de recolhimento de pessoas supostamente usuárias de drogas com os direitos humanos das pessoas em situação de rua expressos especialmente no Decreto Presidencial Nº 7053/2009.
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V – CONCLUSÃO
Sabemos que a tortura está marcada no processo de formação do Estado brasileiro, processo este com fortes traços de autoritarismo, repressão e violência especialmente contra a população pobre e os seus movimentos insurgentes. Não bastassem o extermínio das populações indígenas e os quatrocentos anos de escravidão dos negros, no século XX a tortura passa a ser política de Estado praticada contra os seus opositores, especialmente nas ditaduras. Podemos afirmar que o Estado brasileiro só avançou no enfretamento da tortura após a aprovação da Constituição de 88, na qual, inclusive, fez constar expressamente a proibição de sua prática, e ainda a definiu como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Apesar destes dispositivos estarem na nossa carta constitucional, a tortura, somente em 1997, é tipificada como crime, com a aprovação da Lei 9455/97. Insta observarmos que esta lei amplia o conceito de tortura para além daquela definição constante da Convenção contra a Tortura da ONU, retirando a exclusividade de sua prática do poder estatal (na Convenção, a tortura é eminentemente um crime de Estado, só podendo ser praticada por agentes estatais ou para-militares). Este entendimento faz com que, no Brasil, hoje em dia, haja uma predominância de réus e condenações por crimes praticados no âmbito privado, como muito comumente noticiado nos veículos de comunicações são as condenações de babás e acompanhantes, ou até mesmo casos de violência intrafamiliar. Esta definição mais ampla de tortura serve ainda para dotar de maior invisibilidade a prática da tortura por agentes estatais, uma vez que a maioria das condenações se dão por situações privadas. Assim nos ensina José de Jesus Filho: O bem jurídico protegido pela tipificação do crime de tortura não é somente a integridade física e mental da pessoa, mas também o próprio sistema de justiça, pois é isso que distingue a conduta da babá daquela do agente policial. (...)o que caracteriza a tortura é o fato de que ela é levada a cabo poar aquele que detém o monopólio da coação física, o Estado, por meio de seus representantes. Ao concentrar o poder do uso da força e da aplicação do direito, eliminando assim os
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Anual do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 2013 competidores internos, o Estado assume para si a responsabilidade pela violência ilegalmente praticada por seus representantes quando empossados na atribuição de imposição da lei e da força. É essa violência, qualificada pela intenção de gerar intenso sofrimento físico e com o propósito de obter confissão, informação, para punição ou por discriminação, que reputamos tortura. Nesse sentido, advogamos que nem todo agente público pratica tortura, mas somente aqueles encarregados do sistema de justiça.96
Para o trabalho do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, considera-se tortura a partir do conceito internacionalmente construído, ou seja, como um crime de Estado. Desta forma, os espaços de privação de liberdade, em razão de sua característica de custódia permanente constituem-se em locais privilegiados para a sua prática. Da mesma forma, a tortura, assim como os outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, é potencializada diantes do recrudescimento do poder punitivo estatal. Este recrudescimento, como nos ensina Loic Waqcant, está inserido em processo de destruição do Estado de Bem estar Social (welfare state), o que abre espaço para a ascenção de um Estado Penal (warfare state) observado na sociedade ocidental a partir da década de 197097. Para o autor, à medida em que o Estado retrocede no que tange à garantia de direitos sociais, cria novos meios de exercer o controle sobre a população mais pobre, que eventualmente se insurgem contra a nova conformação do Estado, constituindo assim uma verdadeira ameaça à “nova ordem”. E esses novos meios de controle são a repressão a estes insurgentes, resultando no que chamamos de criminalização da pobreza e da juventude, com evidentes recortes étnico-raciais98. Apesar de o Brasil não ter consolidado um Estado de Bem Estar Social, por tratar-se de um país de capitalismo tardio, observamos o mesmo recrudescimento ocorrido em países como os Estados Unidos, objeto maior de análise do autor supra 96
FILHO, José de Jesus. Contribuição para a compreensão e a prevenção da tortura no Brasil. In: Tortura. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010. Pag. 250-251. 97 WAQCANT, Loic. Punir os Pobres – A Nova Gestão Penal da Miséria nos Estados Unidos. 3ª edição revista e ampliada (2007). Rio de Janeiro: REVAN, 2003. 98 Idem.
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mencionado. Desta forma, a hipertrofia observada no que tange ao sistema punitivo, apenas reforça o trágico histórico de controle violento das camadas subalternizadas da população, que tem origem ainda no período colonial, e evidencia, ainda segundo Wanqcant, uma realidade ainda mais perigosa quando ocorre em países em desenvolvimento99. Quando falamos do recrudescimento do controle punitivo, falamos do aumento de 180% da população carcerária brasileira entre os anos de 1995 e 2010. O Brasil já ultrapassou a barreira do meio milhão de pessoas encarceradas, possuindo a 4ª maior população prisional do mundo, com aproximadamente 570.000 presos. No estado do Rio de Janeiro, beiramos os 35 mil presos no sistema penitenciário, que hoje possui vagas para cerca de 26 mil pessoas, denunciando assim a existência de um déficit de cerca de 9 mil vagas no sistema prisional fluminense. Este cenário de superlotação endêmica é causador de inúmeras violações de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade que ocorrem todos os dias no interior das unidades neste estado. Como resposta a este déficit, o estado apresenta destinação de recursos para a construção de novas unidades, com vistas à ampliação da capacidade geral do sistema. Estas medidas de urgência, podem até amenizar a grave condição à qual estão submetidas estas pessoas no momento, mas não são capazes de resolver o problema a longo prazo, uma vez que existem gargalos no que tange à “porta de saída” e no uso exacerbado da prisão cautelar no estado Rio de Janeiro. A partir desta constatação, o MEPCT/RJ envidou esforços ao longo do ano de 2013 para a identificação destes entraves, especialmente no que tange à progressão do regime de cumprimento da pena, como forma de contribuir para a desobstrução deste que consiste na grande porta de saída das prisões, elaborando recomendações para a superação ou diminuição destes obstáculos. Além da crise do sistema penitenciário, o MEPCT/RJ manifesta profunda preocupação com o incremento da privação de liberdade em outros âmbitos, como resposta a conflitos sociais. No que se refere ao sistema socioeducativo constituem
99
Idem.
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inaceitáveis os excessos de utilização das medidas de internação provisória e o uso excessivo da força, bem como condições similares ao sistema prisional no que tange à estrutura e tratamento dos adolescentes privados de liberdade. Em relação à política de drogas, especialmente no Rio de Janeiro, assistimos ao arbítrio estatal através do recolhimento forçado e internações compulsórias. Nesta matéria, também observamos a reação conservadora através da expansão das comunidades terapêuticas, preconizando o repasse de recursos públicos para instituições de cunho religioso e sem proposta terapêutica adequada. Por fim, este cenário de violações a direitos fundamentais da pessoa humana acentua-se com a recente ascensão da repressão policial às manifestações populares ensejando prisões arbitrárias e uso exarcebado da força pública. Para realizar o monitoramento preventivo destes locais de privação de liberdade o MEPCT/RJ também enfrentou inúmeros obstáculos. Insta destacar a estrutura deficitária fornecida hoje para o desenvolvimento dos trabalhos do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, que não possui sequer um espaço físico como sede, reunindo-se momentaneamente em uma sala cedida pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Da mesma forma, não há veículo próprio para o transporte dos membros do MEPCT/RJ para as visitas às unidades, transporte hoje realizado em carros particulares dos seus membros ou em veículos cedidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro. Por fim, os membros do MEPCT/RJ utilizam os seus telefones e computadores pessoais na realização das atividades, uma vez que também não lhes são oferecidos nenhuma estrutura neste sentido. A tortura não pode ser adequadamente prevenida apenas com ações locais. É necessária a integração dos esforços em âmbito estadual, nacional e internacional no sentido de promoção de uma nova cultura na sociedade brasileira e, especialmente, nas instituições que compõem o sistema de justiça criminal. É preciso que o Estado brasileiro reafirme, diuturnamente, o seu compromisso inadiável de erradicação da tortura, contribuindo assim para a afirmação da democracia e dos direitos humanos.
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VI – RECOMENDAÇÕES VI.1 – SISTEMA PENITENCIÁRIO VI.1.1 – ORÇAMENTO E FINANÇAS
a) Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - ampliar as verbas orçamentárias destinadas à manutenção e melhoria do Sistema Carcerário, no sentido de fornecer melhor assistência material aos internos (alimentação, vestuário, material de higiene e limpeza). Conforme Recomendação Nº I do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011.
b) Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - aprovação do plano de cargos e salários dos servidores, a fim de garantir remuneração digna aos técnicos que atuam no sistema penitenciário, visto que o vencimento encontra-se altamente defasado (cerca de R$ 1500) em comparação com os inspetores penitenciários (cerca de R$ 4.200), constituindo clara ofensa ao princípio da isonomia. Conforme Recomendação Nº I.a do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011.
c) Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro - realização de concurso público para técnicos do sistema prisional, de modo a possibilitar a formação das equipes mínimas de saúde previstas no Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. Conforme Recomendação Nº V.h do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011;
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VI.1.2 - ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA a) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – Dotar as unidades prisionais de equipe técnica completa e orientação quanto a sua atuação de forma interdisciplinar com a implantação de protocolos de trabalho que envolvam acolhimento, triagem de demandas, atendimento individual, atendimento em grupo (gestantes, presos com histórico de dependência química, presos idosos, recém-ingressos, pré-egressos, entre outras especificidades e suas respectivas família), palestras sobre temas diversos, atividades
com
as
redes
sociais,
entre
outros
trabalhos.
Conforme
Recomendação Nº V.e do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011;
b) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro Construção de plano para readequação da progressão de regime no Estado do Rio de Janeiro de modo a compatibilizar-se com os preceitos legais previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal, priorizando a construção de unidades típicas do cumprimento de regime semi-aberto e aberto, quais sejam, colônias agrícolas e industriais, bem como de casas de albergado, primando pela localização próxima da mais central na cidade, de modo a propiciar adequadas condições de atividades laborais aos presos. Conforme Recomendação Nº V.g do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011; c) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – assegurar o fornecimento de vale transporte aos apenados para casos de indulto, livramento e soltura.
d) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção da Unidade Prisional – Realização de obras de melhorias nas unidades prisionais 156
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onde são cumpridos os regimes semi-aberto e aberto, provendo-as de adequadas condições de iluminação, dormitório e instalações sanitárias, como forma de observar os padrões mínimos de humanidade no cumprimento da pena privativa de liberdade.
e) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – Realização de obra emergencial a fim de reativar o pavilhão D, em condições adequadas de iluminação, dormitório e instalações sanitárias, como forma de observar os padrões mínimos de humanidade no cumprimento da pena privativa de liberdade.
f) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção da Unidade Prisional - Redução do número de privados de liberdade até o limite máximo de capacidade das unidades, como orienta o Princípio XVII dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas - Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA)100. g) Á Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – recomendar interpretações que compatibilizem o Decreto Nº 8.897/1986, que instituiu o Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro com os dispositivos da Lei de Execução Penal, de modo a não permitir tratamento mais
100
“Princípio XVII (...) A ocupação do estabelecimento acima do número estabelecido de vagas direitos humanos, deverá ela ser considerada pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. A lei deverá estabelecer os mecanismos para remediar de maneira imediata qualquer situação de alojamento acima do número de vagas estabelecido. Os juízes competentes deverão adotar medidas corretivas adequadas na ausência de regulamentação legal efetiva. Constatado o alojamento de pessoas acima do número de vagas estabelecido razões que motivaram tal situação e determinar as respectivas responsabilidades individuais dos funcionários que tenham autorizado essas medidas. Deverão, ademais, adotar medidas para que a situação não se repita. Em ambos os casos, a lei disporá os procedimentos seus advogados ou as organizações não governamentais poderão participar.”
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gravoso do que a lei autoriza. Recomendação que se depreende do Plano Diretor do Sistema Penitenciário. VI.1.3 – TRANSPARÊNCIA a) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – divulgação de dados estatísticos oficiais do sistema penitenciário do Rio de Janeiro em sítio na internet, semestralmente, em procedimento similar ao adotado pelo Departamento Penitenciário Nacional. Com fulcro na Lei Nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); b) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – Informar aos órgãos que possuem atribuição legal de monitoramento dos espaços de privação de liberdade acerca da relação dos presos que trabalham no sistema prisional, respectivos salários e datas de pagamentos efetuados e a efetuar. Bem como, que se contrate uma auditoria externa que averigúe o funcionamento do Convênio com a Fundação Santa Cabrine, uma vez que houve reiteradas queixas sobre falta de pagamento da remuneração devida a presos que trabalham. Conforme Recomendação Nº V.b do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011;
VI.1.4 - ESTRUTURA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS a) Ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – promover estudos sobre a viabilidade do aumento do número de Varas de Execuções Penais na Capital e sua interiorização, bem como incremento do número de juízes e serventuários, de modo a garantir condições de observância dos princípios da eficiência e da celeridade no sistema de justiça criminal.
Conforme
Recomendação Nº II.a do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011 e Conforme Recomendação do Relatório 158
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Final do CNJ referente ao Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro, regulamentado pela Portaria Nº 108/2011. b) Ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Criação da Vara especializada de Penas e Medidas Alternativas. Conforme Recomendação Nº II.b do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011 e Conforme Recomendação do Relatório Final do CNJ referente ao Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro, regulamentado pela Portaria Nº 108/2011. c) Ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – garantia de mais serventuários para atuar na Vara de Execuções Penais. d) À Vara de Execuções Penais – realização de mutirão para atualizar e realizar juntas nos processos de modo a superar as pendências acumuladas. Conforme Recomendação do Relatório Final do CNJ referente ao Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro, regulamentado pela Portaria Nº 108/2011.
e) À Vara de Execuções Penais, à Defensoria Pública e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – Promover a unificação dos Sistemas Virtuais de Informações da SEAP e da VEP. Recomendação do Relatório Prisão: Para Quê e para Quem? Diagnóstico do Sistema Carcerário e Perfil do Preso101.
VI.1.5 - PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
a) Ao Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública Priorização de aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade, 101
(PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (Coord.). Lei de execução penal. Série Pensando o Direito, vol. 44. Brasília: Ministério da Justiça, 2012.)
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impedindo situações de superpopulação carcerária e promovendo a redução dos danos do uso da prisão, conforme apregoa a Lei 12403/11, a Resolução 101/2010 do CNJ, a Resolução Nº 06/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como o Plano Nacional de Política Criminal e Carcerária do Ministério da Justiça;
b) Ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e à Vara de Execuções Penais – recomendar aos juízes da Vara de Execução Penal que concedam prisão albergue domiciliar para os presos em regime aberto e semi-aberto quando em razão de não haver vaga no regime de cumprimento pena o qual tenha direito, estejam mantidos no regime fechado, conforme Recomendação Nº II.d do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011; c) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – incrementar o investimento na monitoração eletrônica de apenados com o fulcro de possibilitar maior número de apenados em prisão albergue domiciliar. d) Ao Conselho Nacional de Justiça e à Vara de Execuções Penais – recomendar a não vedação das autorizações de saída por parte dos juízes com base no argumento de que o apenado em regime semi-aberto pode ter circulação livre na unidade durante o dia, fato que dispensaria o beneficio da visita periódica à família. A autorização de saída é direito do preso expressamente previsto no art. 122 da Lei de Execução Penal.
VI.1.6 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INFORMAÇÃO PROCESSUAL
a) Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro Garantia do direito à assistência jurídica adequada, como dispõe o art. 15 da Lei 160
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de Execuções Penais (Lei 7.210/84), bem como a Medida Nº 7 do Plano Nacional de Política Criminal e Carcerária do Ministério da Justiça, a partir da dotação de estrutura adequada, recursos materiais e humanos suficientes para desempenho competente das funções da Defensoria Pública e da advocacia privada; b) À Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro – promover a ampliação do atendimento dos presos na fase processual e na execução penal. Sendo que no caso da execução penal seja analisada a possibilidade de lotar os defensores públicos nas unidades prisionais e de contratar assistentes e estagiários para melhorar a assistência jurídica e dar retorno aos presos das providências tomadas. Conforme Recomendação Nº IV do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011.
c) À Vara de Execuções Penais, à Defensoria Pública e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro - Realização de mutirão em cooperação dos distintos órgãos envolvidos na execução penal com o fulcro de conferir celeridade à concessão de benefícios de presos com prazo vencido, como progressão de regime, trabalho extra-muros, educação extra-muros, autorizações de saída, e livramento condicional.
d) À Vara de Execuções Penais - entrega anual do atestado de pena ao apenado pelo juízo da VEP, conforme garantia prevista na Lei nº 10.713, de 2003, possibilitando ao apenado acesso a informação precisa no que tange à remissão penal, prazo de pena a cumprir e prazo para obtenção de benefícios. Recomendação do Relatório Prisão: Para Quê e para Quem? Diagnóstico do Sistema Carcerário e Perfil do Preso102.
102
(PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (Coord.). Lei de execução penal. Série Pensando o Direito, vol. 44. Brasília: Ministério da Justiça, 2012.)
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e) À Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Aprovação do PL 1768/2012, protocolado em 09/10/2012, que garante acesso à Informação aos presos através de totens de consulta processual e disponibilização de atestado de pena a cumprir (com informação objetiva da pena privativa de liberdade restante e regime de progressão).
f) Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Tribunal de Justiça - Instalação de terminais eletrônicos de informação processual do Tribunal de Justiça para prover acesso do preso às informações referentes ao seu processo, nos moldes de projeto piloto implementado pelo Ministério da Justiça na cidade de Brasília;
g) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Vara de Execuções Penais – ao fim do cumprimento da pena privativa de liberdade, garantir ao egresso a entrega do alvará de soltura, declaração de extinção de punibilidade, e informe sobre direitos do egresso.
h) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ao Conselho Nacional de Justiça e à Vara de Execuções Penais – prover o acervo das bibliotecas das unidades prisionais com exemplares da Constituição Federal de 1988, Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal.
i) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Secretaria de Segurança Pública – elaborar política de garantia de acesso à informação para a família do preso, de modo a utilizar cartazes ou banners informativos nas delegacias de polícia com informações sobre transferências, requisitos para carteira de visitante e localização das unidades prisionais. j) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – prover as unidades prisionais de adequadas instalações para a assistência jurídica, garantindo o 162
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efetivo contato do acusado com o defensor ou seu advogado, de modo a garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório. Os parlatórios coletivos e os interfones são inadequados. Conforme Recomendação da OAB/RJ.
k) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Conselho Nacional de Justiça - Distribuição e disseminação a todos os reclusos de cartilha com orientações sobre direitos das pessoas privadas de liberdade nos moldes da “Cartilha da pessoa presa” do Conselho Nacional de Justiça; l) Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Tribunal de Justiça - Instalação de terminais eletrônicos de informação processual do Tribunal de Justiça para prover acesso do preso às informações referentes ao seu processo, nos moldes de projeto piloto implementado pelo Ministério da Justiça na cidade de Brasília.
VI.1.7 - EXAME CRIMINOLÓGICO
a) À Vara de Execuções Penais e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – recomendar a não obrigatoriedade de realização do exame criminológico para progressão de regime, visto que tal instituto não configura requisito imprescindível desde o advento da Lei Nº 10.792 /2003, bem como para a concessão das autorizações de saída, prevista no art. 123 da Lei de Execução Penal.
b) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e à Vara de Execuções Penais – constituição emergencial de equipe permanente interdisciplinar itinerante para realização dos exames criminológicos nas unidades, de modo a atenuar a grande morosidade da realização dos exames criminológicos. Conforme Recomendação do Relatório Final do CNJ referente ao Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro, regulamentado pela Portaria Nº 108/2011. 163
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c) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – Promover o afastamento das funções dos presos colaboradores no que se refere aos serviços gerais relativos a preparação e arquivamento de exames criminológicos, visto que há inúmeras denúncias de supressão e ocultação de pareceres por parte de presos exservidores lotados em tal atividade. VI.1.8 – VISITAS a) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – Assegurar o direito à visita na unidade prisional para presos de fora da região metropolitana do Rio de Janeiro em cumprimento de pena no regime aberto, em respeito ao direito à assistência familiar previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal. b) À Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Aprovação do PL 2159/2013, protocolado em 25/04/2013, que institui o fim da revista vexatória nos presídios estaduais, seguindo procedimento adotado pelas penitenciárias federais (Portaria 132/2007).
c) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional - Instalação de scanners corporais ou outros procedimentos necessários, de modo a não mais se realizar a revista vexatória sofrida pelas famílias na unidade que configura tratamento desumano e degradante, em respeito ao princípio da dignidade humana tutelado no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos da
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ONU; bem como em respeito ao art. 16.1103 da Convenção Contra a Tortura da ONU.
d) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional – enquanto não é assegurada a aquisição de scanners corporais, garantir estrutura e orientar que seja realizada a revista pessoal nos reclusos e não nos visitantes, em respeito a princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, considerando a hipótese de revista manual apenas em caráter excepcional, como dispõe a Resolução Nº 9 do CNPCP;
e) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional – Rever a orientação de proibição de recebimento de donativos familiares em dias de visita, de modo a não ter que obrigar os familiares a deslocar-se às unidades prisionais em dias distintos, caso queriam visitar os custodiados, fato que pode ser alcançado com o aumento do número de agentes lotados na unidade, de modo a não restringir de modo desproporcional o direito à assistência familiar insculpido no art. 41, inciso X da Lei de Execuções Penais.
VI.1.9 - ATIVIDADES LABORATIVAS E EDUCACIONAIS
a) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e à Fundação Santa Cabrine – assegurar a publicização das empresas conveniadas para realização de atividades laborativas como remissão de pena para presos. Com fulcro na Lei Nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); 103
“Art. 16.1. Cada estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”
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b) Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Conselho Nacional de Justiça – promoção de campanha pública com o intuito de desmistificar aspectos relativos ao apenado, de modo a possibilitar maior adesão de empresas e projetos para celebração de convênios para atividades laborativas e educacionais. Conforme Recomendação do Relatório Final do CNJ referente ao Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro, regulamentado pela Portaria Nº 108/2011. c) Ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – emissão de declaração do TRE/RJ com o intuito de suprir a necessidade de regularidade do Título de Eleitor (requisito hoje impossível ao apenado, e que constitui pressuposto para formalizar da Carteira de Trabalho e Previdência Social) de modo a viabilizar a contratação formal de trabalhador em regime semiaberto ou aberto, bem como isenção e simplificação no procedimento de regularização do título de eleitor.
d) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção da Unidade Prisional - Garantia do direito à realização de atividades laborativas, recreativas e educacionais aos presos, como dispõem respectivamente a Seção I do Cap III.e a Seção V do Cap. II do Título II da Lei de Execuções Penais (Lei Nº 7.210/84) bem como a Medida Nº 2104 do Plano Nacional de Política Criminal e Carcerária do Ministério da Justiça, bem como Recomendação Nº V.f do Relatório de Visitas a Carceragens e Cadeias Públicas do Rio de Janeiro do CNPCP, 2011. VI.1.10 – SAÚDE 104
“ Criação e implantação de uma política de integração social dos egressos do sistema prisional.” Ministério da Justiça, 26 de abril de 2011.
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a) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção da Unidade Prisional - Garantia do direito à assistência médica adequada, com a contratação emergencial médicos e fornecimento regular de remédios e o conseqüente descarte de medicamento fora do prazo de validade, bem como transferência ágil para unidades de tratamento ambulatorial externo em casos de maior gravidade, como dispõe o art. 14 da Lei de Execuções Penais (Lei Nº 7.210/84) e o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, legitimando a Portaria Interministerial Nº 1.777.
b) Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde – Reorientação da Atenção Básica à Saúde em Unidades Prisionais através da implantação de programas que tenham como referência os “Agentes Comunitários de Saúde” e a “Estratégia de Saúde da Família”, com intuito de reorientar o modelo assistencial em ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes; c) Ministério da Saúde: Criar portaria do Ministério da Saúde obrigando a notificação compulsória de casos em que se suspeite de prática de Tortura e maus-tratos em espaços de privação de liberdade;
d) Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária,
Secretaria
de
Estado
de
Saúde:
Criação/Atualização do Plano Operativo Estadual (POE) como parte do processo de qualificação do Estado ao Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário, estabelecendo as metas gerais e específicas no estado do rio de janeiro com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população prisional;
e) Governo do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro: ampliação das verbas orçamentárias destinadas à 167
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manutenção e melhoria do Sistema Prisional, no sentido de fornecer melhor assistência material aos internos – alimentação, vestuário, material de higiene e limpeza;
f) Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária,
Secretaria
de
Estado
de
Saúde:
Reestruturação do Hospital Penitenciário/Sanatório Penal bem como criação de outro hospital para o Complexo de Japerí com contratação de profissionais qualificados via concurso publico;
g) Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: Aprovação do plano de cargos e salários dos servidores para que se viabilizem concursos para a formação das equipes de saúde previstas no Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. Para que seja garantida a permanência desses profissionais, o plano deve prever a melhoria salarial e adequação das condições de trabalho dos servidores da saúde;
h) Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Conselho Nacional de Justiça, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária: Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização no Sistema Penitenciário Brasileiro;
i) Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: negar a ação de empresas privadas para a prestação de serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica, médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais; 168
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1. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Garantia de que as transferências médicas não sejam realizadas pelo SOE, mas por ambulâncias especializadas cedidas pela SES à SEAP, a fim de coibir as reiteradas práticas violentas que violam o princípio da dignidade humana, insculpido no art. 1, III da Carta Magna e no artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
VI.1.11 - ÁGUA, HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
a) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional - Fornecimento de água potável a todos os presos de forma contínua e ininterrupta, inclusive durante as refeições, algo que pode ser obtido através da limpeza periódica das caixas d’água e da instalação de filtros de água na unidade, bem como fornecer água às celas de modo initerrupto, de modo a evitar a insalubridade e permitir adequadas condições de banho aos internos, instalando bombas de água para que o fluxo tenha força mínima e evite que os presos tenham de tomar banho enchendo garrafas plásticas, a fim de observar o disposto no item 20.211 das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU; Princípio XI.212, dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas - Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA;
b) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Direção da Casa do Albergado Crispim Ventino – realização de obras para garantia de fornecimento regular de água na unidade, através de construção de cisterna independente possibilitando acesso à água a todos os presos de forma contínua e ininterrupta, a fim de observar o disposto no item 20.211 das Regras Mínimas 169
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para Tratamento de Reclusos da ONU; Princípio XI.212, dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA;
c) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional - Garantia do acesso adequado a insumos de higiene pessoal, colchões e vestimentas na unidade, conforme orienta o item 15 das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos da ONU; e o Princípio XII.2, Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA;
d) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional - Implementação de adequadas condições nas instalações sanitárias, primando pela garantia da privacidade e da salubridade no ambiente de privação de liberdade, conforme orienta o item 15105 das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos da ONU; e o Princípio XII.2106, Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
e) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional – regularização urgente do recolhimento de lixo na unidade, de modo a evitar as condições insalubres de higiene aos presos, visitantes, bem como técnicos e agentes penitenciários, em respeito ao item 15 das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos da ONU; e ao Princípio XII.2, Princípios e Boas
105
“Item 15, Regras da ONU. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza.” 106
“Princípio XII.2. As pessoas privadas de liberdade terão acesso a instalações sanitárias higiênicas e em número suficiente, que assegurem sua privacidade e dignidade. Terão acesso também a produtos básicos de higiene pessoal e a água para o asseio pessoal, conforme as condições.”
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Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA;
VI.1.12 - TRATAMENTO, TORTURA E SANÇÕES DISCIPLINARES a) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – proibição expressa e suspensão do uso de sanções coletivas nas unidades prisionais, conforme disposto no art. 45, § 3º da Lei de Execução Penal;
b) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e à Vara de Execuções Penais – Reestabelecimento da abertura das celas nas unidades de cumprimento de pena em regime semi-aberto, em todos os dias da semana, de modo a atenuar as violações decorrente do não concessão regular dos benefícios inerentes a tal regime de cumprimento de pena, insculpidas no art. 122 da Lei de Execução Penal.
c) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Suspender as funções de suspeitos de praticar tortura e outras violações dos direitos humanos durante as investigações. Quando comprovada a participação do agente público em crimes desta natureza, o funcionário deve ser imediatamente demitido, sem nenhuma possibilidade de voltar a exercer a antiga função. Conforme Recomendação do Relatório da CPI da Tortura de 2005 da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara de Deputados.
d) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública - Estabelecimento de um livro de registro sobre casos de tortura e maus-tratos impulsionado pela Defensoria Pública como instrumento para inibir o uso indiscrimado da força por parte dos agentes estatais, buscando
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garantir o respeito à dignidade humana conforme o artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;
e) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Inclusão de tópico didático-pedagógico sobre a existência do CEPCT/RJ e do MEPCT/RJ e suas atribuições legais, nas atividades de capacitação e formação promovidas aos agentes penitenciários estaduais, em respeito ao art. 10.18 da Convenção Contra a Tortura da ONU, bem como à Lei estadual Nº 5.778/10;
f) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Direção da Unidade Prisional – Intervir junto aos agentes penitenciários e os membros do Serviço de Operações Especiais (SOE) através de atividades de capacitação e formação de caráter preventivo, bem como a diligente instauração de processos disciplinares para apurar eventuais abusos para que o emprego da força seja utilizado como último recurso possível conforme dispõe os princípios básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo de Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei.
g) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção da Unidade Prisional – Minimizar as hipóteses de aplicação da sanção disciplinar do isolamento celular, priorizando medidas alternativas a este procedimento, tendo que constitui tratamento desumano e degradante, em respeito ao princípio da dignidade humana tutelado no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU; bem como em respeito ao art. 16.1107 da Convenção Contra a Tortura da ONU.
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“Art. 16.1. Cada estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”
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h) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção da Unidade Prisional - Estabelecimento de critérios claros para a aplicação de sanções disciplinares, de modo a coibir exceções e imposições arbitrárias de sanção no sistema penitenciário, através de recomendações claras e periódicas ao corpo de agentes e técnicos penitenciários, bem como através da fixação de fixar placa informativa sobre as hipóteses de sanção, em local de uso comum dentro das unidades, com fulcro no art. 45 da Lei de Execução Penal.
i) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Equipar e manter ambulâncias para translado de presos em situação grave de saúde, substituindo, assim, o deslocamento dos presos pelo Serviço de Operação Externas (SOE/GSE).
j) À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Direção do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – Providenciar a imediata transferência dos presos ex-servidores alocados no IPPSC para outra unidade prisional. De modo a garantir a segurança dentro da unidade e evitar situações de conflito entre internos ou entre seus familiares; k) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Direção da Unidade Prisional, Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça, Ministério Público - Redução do número de pessoas privadas de liberdade até o limite máximo de capacidade da unidade, como orienta o Princípio XVII dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas - Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA); l) Governo do Estado, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Independência do Instituto Médico Legal, compreendendo autonomia administrativa, orçamentária e investimentos em melhores condições de trabalho.
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VI.2 - SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
1- Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e Ministério Público: Dever-se-á estimular e apoiar as medidas socioeducativas em meio aberto, seja pela liberdade assistida ou pela prestação de serviço à comunidade, bem como prezando pela excepcionalidade e brevidade da medida, inclusive assegurando troca de experiências e difusão de melhores práticas, entendendo a privação de liberdade do adolescente como último recurso, conforme orienta o Princípio 1 das Regras Mínimas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade da ONU, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);
2- Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e Ministério Público: Observar junto à autoridade judiciária o retorno do adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada na hipótese de representação voluntária por descumprimento de medida socioeducativa;
3- Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e Ministério Público: Observar e aplicar a Súmula do Superior Tribunal de Justiça de 2012 que dispõe quanto à limitação de não aplicação de medida privativa de liberdade à adolescente autor de atos infracionais análogos a tráfico de drogas;
4- Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e Ministério Público: Observar a aplicação medida Socioeducativa em meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência nos moldes do Art. 49 II da Lei 12.594/2012;
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5- Órgãos de fiscalização e monitoramento do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente- Promover maior número de visitas de inspeção, bem como estabelecer agenda conjunta dos órgãos do sistema de garantia de direitos responsáveis pela fiscalização das unidades do sistema socioeducativo;
6- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: Elaborar e implementar o Projeto Pedagógico do Sistema Socioeducativo do Rio de Janeiro nos moldes do SINASE;
7- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação: Garantir plena autonomia e independência da Corregedoria e Ouvidoria do DEGASE, além de dotação de recursos suficientes para sua capacitação e desempenho competente das funções;
8- Ministério Público e Defensoria Pública: Criar um livro de registro em poder do Ministério Público e Defensoria Pública para anotações de relatos de tortura e maus tratos no sistema socioeducativo;
9- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação: Comunicar ao Judiciário, ao Ministério Público e à defesa para requerimento de eventuais diligências nas situações de suspeita ou relatos de tortura e maus tratos em qualquer fase de apuração de ato infracional ou cumprimento de medida socioeducativa;
10- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos: Desenvolver Programas específicos de Assistência aos familiares de jovens privados de sua liberdade, para que o acompanhamento das famílias seja 175
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realizado e/ou intensifique, respeitando desta forma o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, disposto no art. 111 inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente;
11- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, Direção das unidades: Desenvolver e estimular projetos que estimulem as ações afirmativas garantindo a diversidade étnico-racial, de gênero e orientação sexual;
12- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das unidades: Reduzir o número de adolescentes por unidade para que seja observado o número máximo de 40 adolescentes estabelecido como parâmetro pelo SINASE, como orienta o Princípio XVII dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas e a Resolução nº 1/08 ambos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
13- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção da unidade: Instalação de scanners corporais, utilização de detectores de metais ou outros procedimentos não vexatórios, de modo a não mais se realizar a revista íntima sofrida pelas famílias na unidade o que configura tratamento desumano e degradante, e desrespeita o princípio da dignidade humana tutelado no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU; bem como em respeito ao art. 16.1 da Convenção Contra a Tortura da ONU;
14- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das unidades: Acesso adequado a insumos de higiene pessoal, conforme orienta o item 15 das Regras Mínimas para o Tratamento de 176
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Reclusos da ONU; e o Princípio XII.2,Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas e a Resolução nº 1/08 ambos da Comissão Inter americana de Direitos Humanos;
15- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das unidades: Garantir que o Estado forneça, de acordo com os padrões nacionais e internacionais, alimentação e acomodação adequadas assim como itens necessários para que os adolescentes privados de liberdade tenham condições mínimas de dignidade no que se refere ao exercício do direito fundamental à saúde;
16- Tribunal
de
Justiça,
Departamento
Geral
de
Ações
Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das Unidades: Garantir o direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito à visita íntima e o direito a receber visitas dos filhos nos moldes dos art. 67, 68 e 69 da Lei 12.594/2012;
17- Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das Unidades: Estimular campanhas para visibilidade do tema de prevenção à tortura nos espaços de privação de liberdade, bem como publicizar os canais de denúncia;
18- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação: Promover as desativações completas do Instituto Padre Severino (em todas as antigas dependências) e Educandário Santo Expedito com elaboração de cronograma de transferência para outras unidades, vinculando a abertura de novas unidades à desativação destas como forma de evitar a criação de mais vagas e que o Estado acelere o processo de descentralização para possibilitar que adolescentes permaneçam em instituições mais próximas a suas famílias; 177
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19- Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das Unidades: Observar a ilicitude o uso de algemas, bem como a utilização de spray de pimenta, armas não letais ou de qualquer uso excessivo da força em adolescente salvo em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinazação civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado;
20- Tribunal
de
Justiça,
Departamento
Geral
de
Ações
Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das Unidades: Promover a interrupção da prática de isolamento como medida disciplinar em quaisquer circunstâncias.
21- Governo do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça, Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação: Estimular a ampliação do número de Delegacias de Proteção a Crianças e Adolescentes (DPCA) nas diversas regiões do estado contando com equipe qualificada para atuar com o tema, além de garantia de funcionamento das mesmas durante 24h;
22- Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção das Unidades: Estimular a participação dos adolescentes, seus pais e familiares durante todo o período de cumprimento de medidas socioeducativas, com vistas a permitir que os mesmos tenham um contato constante, além de garantir transportes para deslocamento de familiares para visitação e a proibição de 178
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realização de procedimentos vexatórios de revistas íntimas sofridas por familiares nas unidades o que configura tratamento desumano e degradante;
23- Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação: Promover a ampliar a educação regular e técnica oferecida aos adolescentes mantidos no sistema socioeducativo de modo a possibilitar sua reintegração em sua comunidade.
VI.3 – SAÚDE MENTAL, DROGAS E INSTITUCIONALIZAÇÃO
VI.3.1 - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE POPULAÇÃO ADULTA
1. Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro: Cumprir o Termo de Ajuste de Conduta do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de 25 de maio de 2012 sobretudo no que se refere às operações de abordagem e acolhimento, inclusão em programas de transferência de renda e moradia, além de estabelecer condições físicas adequadas semelhantes a residências em consonância com a Política Nacional para População em Situação de Rua e a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional A25:B26de Assistência Social;
2. Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro: Implementar a política municipal de atendimento à criança e adolescente em situação de rua aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 2009;
3. Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro: Adequar a política de acolhimento institucional às “Orientações técnicas: serviços de 179
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acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Brasil” do CONANDA e CNAS 2009;
4. Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro; Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro: Estimular os programas de família acolhedora como alternativa ao acolhimento institucional, além do investimento de repúblicas para os jovens;
5. Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro: Realizar concurso público para provimento de vagas de psicólogos e educadores sociais de acordo com o parâmetro nacional exigido;
6. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro: Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Defesa, Promoção e Garantia ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária do Rio de Janeiro;
7. Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde: Desativar os denominados "abrigos especializados" e promover a atenção a crianças e adolescentes em uso ou abuso de álcool e outras drogas nos parâmetros da Política Nacional de Saúde Mental. VI.3.2 – SAÚDE MENTAL
1. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Saúde, Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Adequar a rede de saúde mental e de atendimento para usuários de álcool e outras drogas aos parâmetros da reforma psiquiátrica, da política nacional de
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saúde mental e das deliberações da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial (Ministério da Saúde, 2010);
2. Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro: Extinguir o recolhimento compulsório para tratamento de usuários de drogas e os Centros de Tratamento de Dependência Química (abrigos), substituindo-os por um atendimento baseado em consultórios de rua, CAPS-Ad e outros tipos de serviços territorializados e comunitários;
3. Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Não permitir o credenciamento/convênio pelo SUS de entidades e instituições que não pactuem com as diretrizes da reforma psiquiátrica e da política nacional de saúde mental, como por exemplo, Comunidades Terapêuticas.
4. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Saúde, Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Criar banco público de notificação de internação compulsória alimentado pelo Ministério da Saúde, Ministério Público, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, tornando público o acesso a informações sobre quaisquer internações involuntárias;
5. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Saúde, Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Preparar a Rede Pública de Ambulatórios de Saúde Mental para o acolhimento e tratamento de crianças e adolescentes que apresentem sofrimento psíquico, dotando todas as áreas programáticas das cidades com ambulatórios, equipes/profissionais que possam acolher e tratar deste público específico, cumprindo assim os princípios da universalidade e eqüidade do Sistema Único de Saúde; 181
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6. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Saúde, Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Ampliar a cobertura em ações de Saúde Mental e modificar o atual modelo tradicional de atendimento ambulatorial centralizado na consulta individual e na distribuição de medicamentos para o modelo de atenção ambulatorial territorial em saúde mental através de financiamento adequado e uma clara proposta para fechamento dos manicômios ainda existentes;
7. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Saúde, Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Planejamento de médio prazo para desinstitucionalização de todos os pacientes longamente internados, que tenha como principal ação a Implantação de Residências Terapêuticas com base na portaria do Ministério da Saúde nº. 3.090, de 23 de dezembro de 2011;
8. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Saúde, Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde: Construção de dispositivos variados de cuidado (grupos, visitas domiciliares, oficinas terapêuticas) segundo o diagnóstico clínico e psicossocial dos pacientes em toda rede de saúde mental. VI.3.2 – MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS
1. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: A equipe de saúde constante nessas unidades prisionais ou alas de tratamento deve seguir as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, que tem como objetivo reduzir progressivamente os leitos psiquiátricos, qualificar, expandir e fortalecer a rede extra-hospitalar – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços 182
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Residenciais Terapêuticos (SRT) e Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais (UPHG) –, incluir as ações da saúde mental na atenção básica, implementar uma política de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, implantar o programa “De Volta Para Casa”, manter um programa permanente de formação de recursos humanos para reforma Psiquiátrica, promover direitos de usuários e familiares incentivando a participação no cuidado e garantir tratamento digno e de qualidade a pessoas submetidas à medida de segurança (superando o modelo de assistência centrado no Manicômio Judiciário), primando pelas diretrizes do SUS e da Lei Federal 10.216/01;
2. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Extinção das “trancas”, “seguro” e substituição por enfermarias de acolhimento à crise, adequando os procedimentos aos protocolos estabelecidos para este fim;
3. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Capacitação específica dos agentes de segurança no trato com os internos em medida de segurança;
4. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Reestruturação da assistência nos hospitais de custódia, aos parâmetros estabelecidos na Portaria 251, de 31 de janeiro de 2002 (ANEXO 2) de maneira a adequar a assistência às necessidades clínicas dos pacientes e à construção de projetos terapêuticos voltados, desde o início da medida de segurança, aos objetivos de reinserção social;
5. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Modificação no critério de alocação dos agentes penitenciários nas unidades de HCTP. Para estar em 183
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uma dessas unidades o critério básico deve ser a capacitação específica desse agente em cursos de saúde e trato com saúde mental;
6. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Reforçar a necessidade da adequação dos manicômios judiciários às diretrizes traçadas na resolução do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – número 05 de maio de 2004 (ANEXO 1);
7. Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça: Reforçar a necessidade do encaminhamento de projeto de mudança à Lei de Execução Penal, tendo como objetivo adequar as medidas de segurança aos princípios do SUS e às diretrizes previstas na Lei nº 10.216/2001;
8. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Apoiar e reforçar a necessidade de Interlocução entre as Secretarias de Administração Penitenciária e a Secretaria de Estado de Saúde, para avançar em um plano com metas, propostas e prazos de adequação do sistema desse estado (RJ) às diretrizes supracitadas;
9. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Planejamento e Execução de um Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator, nos moldes do PAI PJ (MG) ou do PAILI (GO), no Rio de Janeiro;
10. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Reforçar e apoiar o Programa de Desinstitucionalização e Reinserção Social (construído pela SEAP), de maneira a garantir que os pacientes com longo tempo de internação em 184
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hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e sem suporte sócio-familiar possam beneficiar-se de programa específico de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, estudando formas de viabilizar sua estruturação, como, por exemplo, incluindo-o no Plano Orçamentário anual;
11. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Habitação: responsabilizar-se pela desinstitucionalização dos internos e para isto é preciso investir em medidas de redução programada de leitos/vagas nos manicômios judiciários e na construção, dentro da rede de saúde mental, de dispositivos que acolham esses “egressos”. Para tanto, pressupondo: - Planejamento junto à Secretaria de Habitação para construção de Residências Terapêuticas; - Valorização e ampliação do Programa de Bolsas para Egressos dos Manicômios Judiciários; - Acompanhamento dos pacientes que sejam desinstitucionalizados através de um sistema de informação e de dados integrados entre SEAP e Secretaria de Saúde;
12. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Chefia da Polícia Civil: Reestruturação do Serviço de Perícias. Nesse caso em específico será fundamental o controle externo sobre os laudos através de uma comissão independente que possa periodicamente supervisionar os pareces;
13. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Reestruturação do Hospital Roberto Medeiros e do atendimento aos dependentes químicos sob 185
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custódia, de maneira que a internação por dependência química só ocorra quando houver indicação clínica para tal. Reestruturação baseada na perspectiva de redução de danos e nas diretrizes da reforma psiquiátrica;
14. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Reforçar a necessidade de estabelecimento de um plano de metas com as demais secretarias (habitação, direitos humanos, saúde etc.), pactuando as responsabilidades de cada uma no processo de reestruturação e desinstitucionalização dos pacientes em medida de segurança e das práticas terapêuticas;
15. Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Secretaria de Estado de Saúde: Intensificação do diálogo entre a VEP, o MP, A Defensoria Pública, as Secretarias e Coordenações técnicas de Saúde Mental, a Comissão de Direitos Humanos da OAB, ALERJ (e outros) e a sociedade civil. A discussão conjunta pode possibilitar a construção de uma política de reinserção social e de reestruturação do atendimento. Além disso, possibilita o monitoramento externo das práticas e da implementação dos planos e projetos;
16. Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária: Construção de um processo de sensibilização do Judiciário (VEP) no que diz respeito às medidas de segurança, de maneira a propor a limitação das medidas de internações apenas aos casos com indicação clínica para tal, garantindo que as mesmas sejam substituídas por tratamento em meio aberto, no menor tempo possível; Propor a realização de um seminário com magistrados só com esse tema, expondo as experiências de outros estados;
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17. Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária: Buscar modificações substanciais nas medidas de segurança que em longo prazo possam permitir a sua extinção. Limites temporais para o cumprimento da medida e a impossibilidade de reinternação sem novo delito podem ser importantes limites à internação perpétua.
18. Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Saúde: Criar Comissão Estadual Interinstitucional de acompanhamento das medidas de segurança, com o objetivo de estabelecer mecanismos de normatização e acompanhar o processo de adequação das medidas de segurança às diretrizes do SUS e da Lei 10.216/01;
19. Governo Federal, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Justiça: Realizar novo Seminário Nacional com a participação dos Ministérios da Saúde e Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos, com o objetivo de dar visibilidade à situação dos hospitais de custódia e estabelecer consensos para a adequação do tratamento das pessoas com transtorno mental que cometem delito às diretrizes gerais da Reforma Psiquiátrica;
20. Governo Federal, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Saúde: Criar Grupo de Trabalho, a nível federal, ou reativar a Comissão Técnica multidisciplinar eleita no Seminário Nacional para a Reorientação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para propor mudanças na Lei de Execuções Penais, com o objetivo de adequar o tratamento das pessoas com transtorno mental que cometem delito às diretrizes gerais da Reforma Psiquiátrica. 187
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