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O transporte marítimo e os altos fretes mas não só… -Marta Borges

O transporte marítimo e os altos fretes, mas não só …

A atividade transitária vem definida no art. 1.º do DL 255/99 de 07 de julho, sendo que nos termos do art. 13.º do referido diploma legal, os transitários podem praticar todos os atos necessários ou convenientes à prestação dos seus serviços, bem como assumir toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes, celebrar contratos com terceiros por conta do expedidor ou do dono das mercadorias, bem como receber as mercadorias que lhe são entregues pelo transportador e atuar como gestor de negócios. Daqui resulta uma grande complexidade das tarefas habitualmente acometidas aos transitários, o que na prática pode retirar o enfoque da sua atividade e sobretudo em tentativas de aumentar a sua responsabilidade. Nos últimos anos, temos vindo a assistir a várias tentativas em aumentar a responsabilidade dos transitários, pelos transportadores marítimos, não só através da inclusão dos transitários na figura do “Merchant”, como na imposição de declarações de extensão de responsabilidade (Letters of Undertaking (LoUs)), e exigência de aceitação de “falsos” acordos de crédito. As partes no contrato de transporte marítimo são o carregador e o transportador marítimo, disso devemos todos estar cientes. Quando o transitário se assume como carregador num contrato de transporte marítimo, está efetivamente a assumir, em nome próprio, direitos e obrigações decorrentes desse contrato, mas na grande maioria das vezes o transitário atua apenas como agente e não como principal, e nesses casos não lhe deve ser assacada qualquer responsabilidade, para além das suas funções. Apesar disso, temos assistido a uma inclusão abusiva no clausulado dos conhecimentos de embarque com a chamada clausula de “Merchant”, sendo este um fenómeno recente ao longo da última década e transversal à maioria dos transportadores marítimos, com vista à responsabilização de terceiros no contrato de transporte de mercadorias, sem quaisquer interesses na carga, por atos e/ou omissões dos carregadores ou destinatários das mercadorias. Isto inclui, obviamente, os transitários que atuam apenas como agentes, em nome e por conta dos seus clientes, e que muitas vezes figuram no conhecimento de embarque apenas como partes a notificar, ou não figuram de todo. A redação dessas cláusulas é generalizada e homogénea na sua construção, com dois pontos críticos a reter. Comummente, definirá um “Merchant/ Comerciante” como incluindo o expedidor, o detentor, o destinatário, o consignatário, o proprietário das mercadorias, ou quaisquer outras pessoas

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Marta Borges Managing Partner Advogada, sócia da Rocha Gonçalves & Associados, soc. adv, RL mab@advogadosporto.com

Nos últimos anos, temos vindo a assistir a várias tentativas em aumentar a responsabilidade dos transitários, pelos transportadores marítimos, não só através da inclusão dos transitários na figura do “Merchant”, como na imposição de declarações de extensão de responsabilidade (Letters of Undertaking (LoUs)), e exigência de aceitação de “falsos” acordos de crédito.

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