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Pagamento por conta de IRC -Bruno Martins

Pagamento por conta de IRC

Os pagamentos por conta (PPC) encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC. Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago no final, aquando da entrega da declaração Mod. 22. São entregues em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro. Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês. Os PPC são calculados com base no imposto liquidado calculado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta) relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte. As regras de cálculo e de pagamento encontram-se refletidas nos artigos 104.º a 105.º do Código do IRC (CIRC). - Se o volume de negócios do período de tributação anterior for menor ou igual a 500.000 PPC = [(Coleta - retenção na fonte) x 80%] - Se o volume de negócios do período de tributação anterior for > 500.000 PPC = [(Coleta - retenção na fonte) x 95%] Assim, no caso de haver a dedução de benefícios fiscais, esse valor não interfere nos cálculos dos PPC. No passado dia 30 de junho, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 205/2021-XXI. Este despacho foi publicado em Diário da Républica por intermédio do Despacho n.º 6564/2021, de 6 de julho. De acordo com este despacho estão dispensados de efetuar o primeiro e o segundo pagamento por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (50 milhões de euros). Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta. Tal significa que terá de ser efetuada uma análise da estimativa de IRC a pagar, antes de 15 de dezembro de 2021, tendo em vista verificar se o 3.º PPC é, ou não, devido. Sendo devido o 3.º PPC, o sujeito passivo deve verificar a diferença entre o IRC estimado e o devido, para verificar se a mesma excede 20%; excedendo, pode proceder à regularização desta diferença até 15 de dezembro de 2021, sem quaisquer ónus ou encargos. A não realização do pagamento por conta no prazo previsto para tal está sujeita a coima nos termos previstos no artigo 114.º do RGIT.

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Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração

Os PPC são calculados com base no imposto liquidado calculado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta) relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.

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