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O contrato de transporte marítimo –noção e seus intervenientes -Jorge Urbano Gomes

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Legislação

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O contrato de transporte marítimo de mercadorias - noção e seus intervenientes

Perfilham-se duas grandes teses no que à qualificação da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias diz respeito. Segundo a primeira, o destinatário é um mero terceiro beneficiário do contrato de transporte marítimo de mercadorias, surgindo este, assim, como um contrato a favor de terceiro. Já a segunda posição doutrinária entende o contrato de transporte marítimo de mercadorias como um negócio trilateral, em que o destinatário é parte nesse mesmo negócio. Não concordamos de forma alguma com a tese que defende a trilateralidade do contrato de transporte marítimo de mercadorias. O destinatário não é parte integrante do contrato de transporte. Será interveniente neste contrato, mas, regra geral, nunca será parte. A excepção a esta regra acontecerá quando existir identidade entre o carregador e o destinatário, ou seja, quando o carregador e o destinatário forem a mesma pessoa jurídica. Assim, para além das partes do contrato de transporte marítimo de mercadorias – o carregador e o transportador - temos ainda mais um interveniente no mesmo: o destinatário. Mas será este o único interveniente no contrato de transporte marítimo de mercadorias? Tendo em conta a multidisciplinariedade subjacente a esta realidade, a resposta terá de ser obviamente negativa. O transporte marítimo de mercadorias é uma realidade bastante complexa, e essa complexidade manifesta-se, desde logo, no número de distintos intervenientes nesse transporte, para além das partes e do destinatário. São os transitários, a alfândega, o despachante, o operador portuário, os rebocadores, os amarradores, os trabalhadores portuários, a autoridade portuária, a autoridade marítima, a autoridade sanitária, a autoridade veterinária, a autoridade com poder e controlo sobre as fronteiras (no caso português, o SEF), a polícia marítima, a autoridade de segurança, a brigada fiscal, as sociedades classificadoras e as entidades de peritagem e superintendência. Todos estes sujeitos podem intervir no transporte marítimo de mercadorias, sendo que grande parte deles intervém sempre. Será ainda importante distinguir o contrato de transporte marítimo de mercadorias do contrato de fretamento de navio, realidades que, embora parecidas, não se confundem nem se devem confundir. O contrato de fretamento de navio é aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a pôr à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada ‘frete’. Facilmente concluímos pela existência de elementos comuns a um contrato e a outro, desde logo, a navegação marítima e a retribuição pecuniária denominada frete. Porém, com facilidade se descortinam também as diferenças, que são em maior número que as semelhanças. No contrato de transporte, o objecto é a carga, a mercadoria a transportar; já no contrato de fretamento, o que está em causa é a colocação à disposição de outrem de um navio, ou parte dele. Aqui não há obrigação de transporte de mercadorias, há a colocação à disposição do afretador de um navio, ou parte dele, para efeitos de navegação marítima, e não de transporte de mercadorias. Em jeito de conclusão, como o próprio nome indica e passando o pleonasmo, o contrato de transporte marítimo de mercadorias é feito por mar. No entanto, a realidade actual e, estamos convencidos, ainda mais a futura, obriga e obrigará à implementação do conceito de transporte door to door, ou porta a porta. Temos para nós, pois, que o transporte marítimo de mercadorias, e a sua regulação, terá que se desenvolver para um transporte multi-modal, para fazer face às necessidades das suas partes e intervenientes, espelhando assim uma realidade, que já existe, mas que irá, com toda a certeza, incrementar nos próximos anos.

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Jorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt

Temos para nós, pois, que o transporte marítimo de mercadorias, e a sua regulação, terá que se desenvolver para um transporte multimodal, para fazer face às necessidades das suas partes e intervenientes, espelhando assim uma realidade, que já existe, mas que irá, com toda a certeza, incrementar nos próximos anos.

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