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Origem das mercadorias e figuras afins - Sofia Rijo

Origem das mercadorias e figuras afins

A matéria da origem das mercadorias é, indubitavelmente, um dos temas mais fraturantes e complexos do comércio internacional de mercadorias. Importa, por isso, delimitar na perfeição este conceito, uma vez que a correta determinação da origem (aduaneira) de cada produto terá, a maioria das vezes, importantes implicações nos procedimentos a adotar na sua importação/exportação e, sobretudo, na tributação inerente a estas operações, dada a possibilidade de certas mercadorias poderem beneficiar de tratamentos pautais preferenciais (leia-se, isenção de aplicação de taxas aduaneiras) no quadro de relações comerciais previamente estabelecidas entre diferentes países ou territórios, bem como serem objeto de medidas de política comercial, como sejam a aplicação de direitos anti-dumping e outros. Os critérios de atribuição do caráter originário das mercadorias variam consoante a natureza das relações comerciais em causa. Assim, diz-nos a regra geral que consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou, nos casos de mercadorias em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios, as mesmas são originárias do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico (i) substancial, (ii) economicamente justificado, (iii) efetuado numa empresa equipada para esse efeito, (iv) que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico, sendo este o critério aplicável no âmbito das trocas comerciais efetuadas entre os Estados-membros da União Europeia e todos os demais Estados ou territórios relativamente aos quais a UE não confere qualquer tratamento preferencial. Por outro lado, estaremos em presença de aplicação das regras de origem preferencial sempre que (i) as partes contratantes estejam estabelecidas em países ou territórios que hajam estabelecido acordos comerciais entre si ou (ii) quando uma das partes contratantes concede tratamento preferencial aos produtos originários de um outro país ou território. A origem das mercadorias não se confunde com a procedência das mesmas, sendo esta última uma realidade meramente material que se prende com o trajeto físico das mesmas, desde o local onde foram carregadas a fim de serem transportadas para o seu destino, enquanto a sua origem liga-se a formulações jurídicas plasmadas em textos legais que descrevem os critérios e as regras que devem estar verificados em ordem a que uma certa mercadoria possa ser considerada originária de determinado país ou território. De igual modo, origem das mercadorias e indicação de lugar ou proveniência visam finalidades distintas. Se, no que concerne à primeira daquelas ideias, estamos em presença de um instituto jurídico aduaneiro cujo interesse revê-se, fundamentalmente, na possibilidade de certas mercadorias poderem beneficiar de tratamentos pautais preferenciais no quadro de relações institucionais previamente estabelecidas, já a segunda daquelas manifestações arrasta consigo questões que se jogam no domínio das matérias relacionadas com a concorrência, a propriedade industrial e até da defesa do consumidor. A indicação de proveniência (ou o vulgarmente conhecido “Made In”), sendo um conceito tipicamente de Direito Industrial, traduz-se em uma menção do lugar em que um produto foi produzido, trazendo consigo questões relacionadas com a concorrência e a defesa do consumidor, na medida em que espelha um símbolo de garantia, qualidade, durabilidade e prestígio, permitindo às empresas obterem margens de rendimento superior, resultando tal, muitas vezes, num aumento de procura do produto e, consequentemente, do seu preço.

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Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com

A origem das mercadorias não se confunde com a procedência das mesmas… (…) De igual modo, origem das mercadorias e indicação de lugar ou proveniência visam finalidades distintas.

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