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Prevenção e combate à Covid-19 Que medidas se mantêm em vigor no local de trabalho? -Ana Camacho Soares
from Revista APAT 131
by Apat
atuando em nome destes. Por outro lado, vem estipular uma responsabilidade solidária de todos estes intervenientes, permitindo, assim, que o transitário possa ser responsabilizado por custos e despesas do próprio transporte de mercadorias, sem que seja parte nele. Isto é tanto ou mais relevante nos casos em que o transporte corre mal e as mercadorias não são levantadas, outras vezes são abandonadas, ou ainda em relação a despesas de paralisação e sobreestadias, entre outras. Noutros casos, os transitários são “convidados” a assinar declarações (LoUs), que mais não são do que extensões de responsabilidade em que o transitário aceita vincular-se ele próprio ao contrato de transporte e ser solidariamente responsável por todos os custos e danos relacionados com aquele contrato de transporte, apesar de não ter qualquer interesse na carga. Por último, esta extensão de responsabilidade tem sido conseguida igualmente através da imposição de acordos de créditos aos transitários, muitos dos quais nem a moeda estipulam, aproveitando-se destes chamados acordos para estenderem a responsabilidade, mais uma vez, a terceiras pessoas nos contratos de transporte. Ora, todas estas práticas, mais ou menos concertadas, vêm alargar a responsabilidade dos transitários, muito para além do que lhes deve ser exigido como agentes. Sendo manifestamente abusivas e contrárias aos princípios gerais do direito, não deveriam ser permitidas. E se é verdade que estamos no campo da autonomia privada, também é verdade que a força negocial dos transitários em relação aos gigantes marítimos é cada vez menor e mais fraca, a qual na maioria das vezes não permite qualquer tomada de posição por parte destes. No transporte rodoviário, assistimos há muito pouco tempo, com a publicação do DL 57/2021 de 13 de julho, a uma ingerência do Estado na capacidade de negociação entre privados, com vista a um reequilíbrio de mercado. Apesar de ser contra qualquer ingerência do Estado na economia, há muito que defendo que no transporte marítimo se devia fazer o mesmo, ao proibir estas práticas monopolistas e desleais que só defraudam a livre concorrência e criam disrupções no mercado nacional e internacional, por falta de capacidade negocial da maioria das empresas transitárias. Com o levantamento gradual das medidas de restrição decorrentes da pandemia da doença Covid-19 e após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro de 2021, e do Decreto-Lei n.º 78A/2021, de 29 de setembro, depois de terem navegado, durante um ano e meio, num labirinto legislativo, os empresários perguntam, e bem, afinal, quais as medidas aplicáveis atualmente em matéria de prevenção e combate à pandemia da doença Covid-19, pelo que destacamos aqui o regime legal atualmente em vigor:
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1. Controlo de temperatura corporal no local de trabalho Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. O caso típico é o da recolha das temperaturas por um trabalhador ou outra pessoa contratada pela entidade empregadora, pessoa essa sujeita a deveres de confidencialidade e sigilo.
Prevenção e combate à Covid-19 Que medidas se mantêm em vigor no local de trabalho?
Chamamos aqui a atenção para o parecer da CNPD emitido, na altura, ao abrigo do Decreto n.º 8/2020, mas que versa sobre a mesma matéria e que sublinha a importância vital da manutenção da confidencialidade deste tipo de dados, que são dados relativos à saúde das pessoas, sensíveis, e que, designados de “especiais” pelo RGPD, gozam de proteção especial ao abrigo do mesmo. O acesso ao local de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa: a) Recuse a medição de temperatura corporal; b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC sendo que, neste caso, a falta considera-se justificada.
2. Teletrabalho É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações: a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
3. Medidas de proteção dos trabalhadores Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras. Assim, ainda que não sejam obrigatórias por lei, por exemplo, porque não se trata de um estabelecimento aberto ao público com área superior ao definido por lei, é legítimo ao empregador impor a sua utilização. Nos termos do disposto no artigo 281.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde e cabe ao empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. Por outro lado, é dever do trabalhador cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias, podendo a respetiva desobediência consubstanciar infração disciplinar.
4. Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão As pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a Covid-19, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de outubro de 2021, podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade. A declaração médica em questão deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.
Ana Camacho Soares Responsável Regional Centro e Sul da APAT