CONSULTÓRIO
Pagamento por conta de IRC Os pagamentos por conta (PPC) encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC. Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago no final, aquando da entrega da declaração Mod. 22. São entregues em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro. Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês. Os PPC são calculados com base no imposto liquidado calculado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta) relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte. As regras de cálculo e de pagamento encontram-se refletidas nos artigos 104.º a 105.º do Código do IRC (CIRC). - Se o volume de negócios do período de tributação anterior for menor ou igual a 500.000 PPC = [(Coleta - retenção na fonte) x 80%] - Se o volume de negócios do período de tributação anterior for > 500.000 PPC = [(Coleta - retenção na fonte) x 95%] Assim, no caso de haver a dedução de benefícios fiscais, esse valor não interfere nos cálculos dos PPC. No passado dia 30 de junho, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos As-
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Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração
Os PPC são calculados com base no imposto liquidado calculado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta) relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.
suntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 205/2021-XXI. Este despacho foi publicado em Diário da Républica por intermédio do Despacho n.º 6564/2021, de 6 de julho. De acordo com este despacho estão dispensados de efetuar o primeiro e o segundo pagamento por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no pe-
ríodo de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (50 milhões de euros). Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta. Tal significa que terá de ser efetuada uma análise da estimativa de IRC a pagar, antes de 15 de dezembro de 2021, tendo em vista verificar se o 3.º PPC é, ou não, devido. Sendo devido o 3.º PPC, o sujeito passivo deve verificar a diferença entre o IRC estimado e o devido, para verificar se a mesma excede 20%; excedendo, pode proceder à regularização desta diferença até 15 de dezembro de 2021, sem quaisquer ónus ou encargos. A não realização do pagamento por conta no prazo previsto para tal está sujeita a coima nos termos previstos no artigo 114.º do RGIT.