2 minute read

Declarações aduaneiras simplificadas: a inscrição nos registos do declarante - Sofia Rijo

Declarações aduaneiras simplificadas: a inscrição nos registos do declarante

A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira da Administração Tributária e Aduaneira publicou recentemente o Ofício Circulado n.º 15905/2022, de 12 de julho de 2022, o qual contém (muitíssimo úteis e detalhadas) instruções para o pedido de autorização e utilização da simplificação da declaração aduaneira através de uma inscrição nos registos do declarante. Não se pretende aqui escalpelizar os conteúdos do referido Ofício, mas tão somente dar a conhecer aos leitores esta forma declarativa simplificada, a qual poderá ter um extraordinário papel na desburocratização das formalidades aduaneiras, bem como ajudar na redução de custos e na celeridade dos processos de desalfandegamento. A modalidade declarativa de inscrição nos registos do declarante corresponde, grosso modo, ao procedimento de domiciliação previsto na legislação anterior. De acordo com o artigo 182.º, n.º 1, do Código Aduaneiro da União, “As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar uma declaração aduaneira, incluindo uma declaração simplificada, sob a forma de inscrição nos registos do declarante, desde que os elementos da declaração estejam à disposição das autoridades aduaneiras, no sistema eletrónico do declarante, no momento da entrega da declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante”. Ora, apesar de, como regra de princípio, este procedimento declarativo não desonerar o titular da autorização da apresentação das mercadorias à alfândega, a verdade é que, mediante pedido expresso para o efeito, as autoridades aduaneiras podem conceder uma dispensa daquela obrigação considerando-se, nesse caso, que a saída das mercadorias foi autorizada no momento da inscrição nos registos do declarante. A concessão dessa dispensa de apresentação das mercadorias à alfândega implica o preenchimento cumulativo de diversas condições, nomeadamente, a) o declarante é um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras; b) a natureza e o fluxo das mercadorias em causa justificam a dispensa e são do conhecimento da autoridade aduaneira; c) a estância aduaneira de controlo tem acesso a todas as informações que considera necessárias ao exercício do seu direito de verificar as mercadorias se tal se revelar necessário; d) no momento da inscrição no registo, as mercadorias já não estão sujeitas a proibições ou restrições, salvo disposição em contrário da autorização, sendo, todavia, certo que, em situações específicas, a estância aduaneira de controlo pode solicitar a apresentação das mercadorias. A obtenção de autorização para utilização desta forma declarativa simplificada está naturalmente subordinada à verificação de exigentes requisitos subjetivos e objetivos, sendo que a autorização que venha a ser obtida deverá conter um plano de controlo específico ao titular da autorização, que, nomeadamente, preveja a fiscalização dos regimes aduaneiros utilizados no âmbito dessa autorização, defina a frequência dos controlos aduaneiros e garanta que possam ser efetuados controlos aduaneiros eficazes em todas as fases do processo de inscrição nos registos do declarante. O titular estará igualmente obrigado a cumprir determinadas exigências das autoridades aduaneiras, estando impossibilitado de utilizar este procedimento declarativo sempre que a declaração aduaneira constitua um pedido de autorização para um regime especial ou sempre que sejam apresentadas declarações aduaneiras em lugar de uma declaração sumária.

Advertisement

Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com

… esta forma declarativa simplificada (…) poderá ter um extraordinário papel na desburocratização das formalidades aduaneiras, bem como ajudar na redução de custos e na celeridade dos processos de desalfandegamento.

This article is from: