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Débito de encargos suportados por terceiros - Bruno Martins

Débito de encargos suportados por terceiros

Em termos de IVA, o débito de encargos é uma operação sujeita a IVA, enquadrando-se no conceito residual de prestação de serviços estabelecida no artigo 4.º do CIVA. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços, quando realizadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. Sendo que se consideram prestações de serviços, conforme refere o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA «(...) as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (...)». Ora, o débito de despesas, em sede de IVA é uma operação que se insere no conceito de prestação de serviços e, como tal, é uma operação sujeita a imposto. Por regra, o débito de despesas é uma operação que irá manter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento que a operação a debitar, desde que feito na exata medida da despesa original e desde que a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido. Assim, por exemplo, se determinado sujeito passivo debita uma eventual despesa composta por um item sujeito à taxa reduzida e por outro item sujeito à taxa normal, aquando do débito, desde que nas condições referidas, será mantido o enquadramento das despesas originais (ou seja, aplica a taxa reduzida e, ou, a taxa normal desde que fature em linhas separadas). Por sua vez, se o débito de despesas se insere numa das alíneas do artigo 9.º do Código do IVA, e o sujeito passivo que proceder ao seu «redébito» se insere na mesma previsão normativa, então, quando do preenchimento da declaração periódica de IVA tal operação deverá inscrever-se no campo 9 do quadro 06, desde que fature pelo exato montante. De referir ainda que, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável «as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas». Mas para que haja inclusão nesta norma, os documentos de despesa (faturas) devem estar emitidos em nome da entidade terceira. Em resumo, não se verificando as condições para aplicação da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, o débito de encargos deve processar-se da seguinte forma: - Se for efetuado sem qualquer discriminação, a liquidação deve fazer-se à taxa normal; - Se o débito se fizer de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa, a respetiva tributação far-se-á à taxa prevista para cada um deles no artigo 18.º do CIVA; - No caso de se tratar de despesas isentas ao abrigo de uma qualquer disposição do Código do IVA ou de operações não sujeitas a imposto porquanto não se podem subsumir nas regras de incidência daquele código, o respetivo débito beneficiará igualmente daquela isenção ou daquela não sujeição. O débito de quaisquer encargos suportados será efetuado através de uma fatura - no caso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (mesmo que esse débito corresponda a um mero reembolso). No caso de a fatura ser emitida pelo valor global, sem discriminar o tipo de despesas anteriormente suportada, tal operação também dará lugar à liquidação de IVA, à taxa normal, por se enquadrar no caráter residual do próprio conceito de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 4.º do CIVA.

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Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração

Por regra, o débito de despesas é uma operação que irá manter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento que a operação a debitar, desde que feito na exata medida da despesa original e desde que a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido.

PROGRAMA PROVISÓRIO

LOCAL ÍLHAVO Montebelo Vista Alegre Ílhavo

10H30 Ministro da Economia e do Mar (a confirmar)

10h45 - 12h45 Tema: Disrupção e Resiliência

13h15/15h00 Almoço

Presença confirmada DIA DO TRANSITÁRIO 14 OUT’ 22

10H00 Check in e welcome coffee

António Costa e Silva

Moderadora

Hugo Mendes

Secretario de Estado das Infraestruturas

12H45/13H15 Espumante de Networking com aromas musicais

15H15/15H45 Miniconcerto com Valter Freitas

Entre 2008 e 2011 pertenceu aos quadros da Orquestra de Jovens da União Europeia. Concluiu a Licenciatura em 2010 como Instrumentista de Orquestra, na Academia Nacional Superior de Orquestra. Colabora regularmente com a Orquestra de Câmara Portuguesa e com a Orquestra de Câmara Cascais e Oeiras.Em 2007 apresentou-se a solo com a Orquestra de Sopros de Guimarães. Em 2016 concluiu o Mestrado em Pedagogia na Academia Nacional Superior de Orquestra e Universidade Lusíada. Desde 2015 leciona violoncelo no ensino integrado de música da Casa Pia de Lisboa e no Conservatório de Música D. Dinis.

Nelma Serpa Pinto

Jornalista Pivot da SIC

16H00 A importância da improvisação em ambiente empresarial

16H45 - 17H00 Encerramento

17H00 - 17H45 Espumante de Honra de partida

Carlos Cunha

(Comedia à La Carte)

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