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Obrigações de Serviço Público e carga aérea - Uma área de negócio por alavancar?
from Edição 139
by Apat
Vários países na União Europeia fornecem Obrigações de Serviço Público em serviços aéreos com base nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008. As Obrigações de Serviço Público são desenhadas de forma a garantir a realização de serviços aéreos regulares em rotas que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento económico e social da região servida por essa rota.
Essencialmente, e embora exista espaço de manobra na sua forma de implementação, o modelo clássico de Obrigação de Serviço Público assenta na contratação em exclusividade, por parte do Estado, com um operador aéreo, da realização de um serviço aéreo na rota em questão em troca de uma compensação financeira atribuída ao operador.
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Sem surpresa, a maioria das Obrigações de Serviço Público decorrem entre aeroportos na Comunidade e aeroportos que servem regiões periféricas no território do mesmo Estado-Membro, contudo, não é obrigatório que assim seja. Uma Obrigação de Serviço Público pode ser instaurada em rota que, mesmo não sendo periférica, não seja economicamente viável, não existindo qualquer limitação a que a rota seja internacional.
Nos anos recentes, o uso de Obrigações de Serviços Públicos tem aumentado de forma substancial. Em áreas remotas, onde o serviço de transporte aéreo não é lucrativo, o uso de Obrigações de Serviço Público é essencial para o desenvolvimento económico e social destas regiões. Em Portugal, como é sabido, existem várias Obrigações de Serviço Público ativas e reguladas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil embora o modelo utilizado não seja uniforme.
…não deixa de ser notório como o transporte de carga é secundarizado nos modelos [de Obrigações de Serviços Públicos] em comparação com o transporte de passageiros.
Enquanto na Madeira é aplicado um regime de subsídio social de mobilidade, em outras Obrigações de Serviço Público é operada uma indemnização compensatória paga ao operador. Na verdade, enquanto regimes aprovados nacionalmente, existe um campo de discricionariedade na definição dos termos do contrato. Após estabelecidos os critérios de avaliação, a rota é atribuída ao operador que se disponibiliza a realizar o serviço pelo valor mais baixo. Os critérios de avaliação definem os elementos relevantes de serviço, nomeadamente, capacidade da aeronave em lugares disponibilizados, valor médio de subsídio e forma de pagamento, número mínimo de pernas a realizar por dia ou semana, rotas e outros elementos.
Também obrigações de carga podem ser disponibilizadas. É possível encontrar, nos concursos lançados em Portugal, referências a carga, nomeadamente, a obrigação de disponibilizar determinada capacidade de carga e a obrigação de priorizar determinados ti - pos de carga, contudo, tais obrigações surgem frequentemente como condição precedente a cumprir pelos candidatos e não enquanto critério de determinação da qualidade da proposta. É natural que o cerne das Obrigações de Serviço Público não seja o transporte de carga, o qual poderá ser mais facilmente substituído por outras formas de transporte do que o transporte de passageiros. Não obstante, não podemos deixar de salientar que o transporte de carga aérea tem características que podem ser consideradas essenciais quando falamos em ligações a regiões periféricas. Medicamentos e outros produtos perecíveis ganham especial importância quando se trata de regiões com um mercado menos funcional e a sua ausência, ou não chegada atempada, pode ter consequências mais importantes precisamente pela sua difícil substituibilidade.
Considerando que os modelos de atribuição de Obrigações de Serviços Públicos estão em constante revisão na busca da otimização da relação entre custo do serviço e benefícios fornecidos, não deixa de ser notório como o transporte de carga é secundarizado nos modelos em comparação com o transporte de passageiros.
Não podemos deixar de considerar até que ponto não existirá necessidade por um maior diálogo e exposição de interesses ao órgão decisor das Obrigações de Serviço Público no momento de definir os elementos de avaliação das propostas concorrentes para tomarem em maior consideração os elementos referentes à carga aérea no desenho dos requisitos de serviço, ao invés de esperar que o mercado supra aquilo que, na essência, é uma falha de mercado identificada.